I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 24

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Edição I Série n.º 104/2013

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Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 (Anúncios)
Texto do artigo · p. 8 As entidades contratantes de obras públicas e serviços de consultoria públicos devem indicar nos anúncios de concursos, ou em instrumentos similares, as categorias e classes de alvarás exigidas nos requisitos de qualificação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 52
Texto do artigo · p. 8 (Informações das entidades contratantes de obras públicas)
Número ou marcador · p. 8 1. As entidades promotoras de obras públicas devem comu- nicar à Comissão de Licenciamento, no prazo de trinta dias contados da data de recepção provisória das mesmas, em ficha aprovada, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 8 a) A localização da obra;
Número ou marcador · p. 8 b) A natureza dos trabalhos da obra;
Número ou marcador · p. 8 c) A identificação da entidade contratante;
Número ou marcador · p. 8 d) A identificação dos empreiteiros, subempreiteiros e consultores que executaram e fiscalizaram as obras e as categorias e classes dos respectivos alvarás;
Número ou marcador · p. 8 e) Informação sucinta sobre o decurso dos trabalhos, nomeadamente quanto ao cumprimento de prazos, qualidade de execução e incidentes que se tenham verificado.
Número ou marcador · p. 8 2. O dono da obra deve comunicar à Comissão de Licencia- mento a ocorrência de qualquer facto que constitui violação, por empresa titular de alvará ou de licença, do disposto no n.º 3 do artigo 45.
Número ou marcador · p. 8 3. A Comissão de Licenciamento deve comunicar às empresas
Texto do artigo · p. 8 as informações que lhes digam respeito, prestadas pelos donos das obras nos termos do número anterior, podendo as interessadas pronunciar-se sobre elas no prazo de quinze dias contados da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Execução de Obras Particulares e de Serviços de Consultoria Particulares
Número ou marcador · p. 8 Artigo 53
Texto do artigo · p. 8 (Autorização de execução de obras particulares e de serviços de consultoria particulares)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em diploma específico, sempre que as obras devam ser executadas e fiscalizadas por empreiteiro ou consultor de construção civil, as autoridades licenciadoras de obras autorizam a realização das mesmas após a verificação de que o empreiteiro ou consultor detém o alvará que o habilita à execução e fiscalização dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 2. Ocorrendo substituição, o novo empreiteiro ou consultor obriga-se a apresentar a cópia do alvará que o habilita a realizar ou fiscalizar as obras.
Número ou marcador · p. 8 3. A apresentação é feita no prazo de quinze dias contados
Texto do artigo · p. 8 da substituição.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 54
Texto do artigo · p. 8 (Informação das autoridades licenciadoras de obras particulares)
Número ou marcador · p. 8 1. Sempre que as autoridades competentes emitam licença de construção referente a uma obra que implique a titularidade de alvará, elas comunicam à Comissão de Licenciamento, em ficha aprovada, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 8 a) A localização da obra;
Número ou marcador · p. 8 b) A natureza dos trabalhos da obra;
Número ou marcador · p. 9 c) O número, a data e a duração da licença de construção;
Número ou marcador · p. 9 d) O nome e a morada da entidade a favor de quem a licença foi passada;
Número ou marcador · p. 9 e) A indicação do valor da obra.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos sessenta dias subsequentes à conclusão da obra, as entidades licenciadoras enviam à Comissão de Licenciamento informação da qual consta:
Número ou marcador · p. 9 a) O nome, endereço e alvarás dos empreiteiros ou consultores que executaram e fiscalizaram a obra;
Número ou marcador · p. 9 b) Informação sucinta sobre a forma como decorreu a execução da obra, com indicação dos incidentes que nela se tenham verificado.
Número ou marcador · p. 9 3. Considera-se concluída uma obra quando tenha ocorrido um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 9 a) Emissão de licença de utilização;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovação, após vistoria de recepção, pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 9 4. A Comissão de Licenciamento comunica aos empreiteiros
Texto do artigo · p. 9 e consultores as informações que lhes digam respeito, prestadas pelas autoridades licenciadoras, podendo aqueles pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de quinze dias, contados da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Contravenções e Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 9 O exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor sem
Texto do artigo · p. 9 o título de autorização feita nos termos do presente regulamento ou com violação das disposições legais, regulamentares ou contratuais constitui infracção punível nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Competência para instruir processos e aplicar sanções)
Número ou marcador · p. 9 1. Nas infracções puníveis com advertência registada, multa, suspensão, cassação e cancelamento de alvará, a instrução do processo e a aplicação da sanção competem à Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas infracções a que cabe embargo e multa da obra,
Texto do artigo · p. 9 a instrução do processo e a aplicação da pena são da competência da Inspecção de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 57
Texto do artigo · p. 9 (Dever de colaboração para com a Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil)
Número ou marcador · p. 9 1. No exercício das suas competências, a Comissão de Licenciamento pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração que julgue necessária.
Número ou marcador · p. 9 2. Todas as autoridades e seus agentes devem participar
Texto do artigo · p. 9 à Comissão de Licenciamento ou à Inspecção de Obras Públicas quaisquer infracções ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 58
Texto do artigo · p. 9 (Participação e denúncia)
Número ou marcador · p. 9 1. Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer infracção ao presente regulamento, participa-a por escrito ou verbalmente aos serviços competentes, para os procedimentos legais.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer pessoa pode denunciar infracções ao presente regulamento perante a Comissão de Licenciamento ou perante a Inspecção de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 9 3. A participação e denúncia deve ser feita por escrito com assinatura do participante ou denunciante e dirigida à Comissão de Licenciamento, devendo, sempre que possível, mencionar:
Número ou marcador · p. 9 a) Os factos que constituem a infracção;
Número ou marcador · p. 9 b) O dia e as circunstâncias em que foi cometida a infracção;
Número ou marcador · p. 9 c) O que for possível averiguar sobre a identificação do infractor;
Número ou marcador · p. 9 d) O nome, a qualidade e, de acordo com cada caso, a residência da autoridade, agente da autoridade ou funcionário público ou do cidadão que presenciou a infracção.
Número ou marcador · p. 9 4. Quando a participação e denúncia for feita perante
Texto do artigo · p. 9 funcionário competente para levantar auto de notícia, deve diligenciar os procedimentos legais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 9 Artigo 59
Texto do artigo · p. 9 (Advertência registada)
Número ou marcador · p. 9 1. Se o empreiteiro ou consultor praticar alguma irregularidade distinta das enunciadas nos artigos 59 e seguintes da presente secção, a Comissão de Licenciamento aplica à empresa a sanção de advertência registada, com ou sem audição do infractor.
Número ou marcador · p. 9 2. Na nota em que for comunicada a aplicação da advertência registada, a Comissão de Licenciamento informa ao empreiteiro ou Consultor quais as irregularidades constatadas e fixa um prazo de trinta dias para saná-las.
Número ou marcador · p. 9 3. Na nota referida no número anterior, a Comissão de Licenciamento adverte sobre as consequências que, no âmbito do presente regulamento, advêm do incumprimento da instrução contida na nota.
Número ou marcador · p. 9 4. Na nota que comunicar a aplicação da sanção, é obrigatória
Texto do artigo · p. 9 a menção «advertência registada», sob pena de nulidade da sanção.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 60
Texto do artigo · p. 9 (Multas)
Número ou marcador · p. 9 1. A falta de comunicação dos factos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44 é punível com multa que varia de 5 a 20 salários mínimos no sector de construção.
Número ou marcador · p. 9 2. A falta de comunicação dos factos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 44 é punível com multa que varia de 8 a 25 salários mínimos no sector de construção.
Número ou marcador · p. 9 3. É punida com multa de 20 salários mínimos no sector
Texto do artigo · p. 9 de construção a falta de comunicação dos factos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 44.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 61
Texto do artigo · p. 9 (Embargo de obra e multa)
Número ou marcador · p. 9 1. A execução de qualquer obra ou prestação de serviços que exija alvará ou licença para o exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil por indivíduos e empresas não habilitados nos termos do presente regulamento é punível com multa de cinquenta mil a quinhentos mil Meticais.
Número ou marcador · p. 9 2. A execução de obras ou prestação de serviços não abrangidos
Texto do artigo · p. 9 nas categorias ou subcategorias a que o Empreiteiro ou consultor está habilitado, ou a execução de obras e prestação de serviços não constantes da licença, é punível com multa que varia entre 1% e 5% do valor correspondente à parte executada das mesmas obras ou do contrato de trabalho quando se trate de consultor.
Número ou marcador · p. 10 3. A execução de obra ou prestação de serviços de valor superior ao limite da classe a que o empreiteiro ou consultor está habilitado é punível com multa cujo valor se situa entre 1% e 5% do valor da obra.
Número ou marcador · p. 10 4. A aplicação das multas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente
Texto do artigo · p. 10 artigo faz-se sem prejuízo do embargo das obras.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 62
Texto do artigo · p. 10 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 10 1. A reincidência nas infracções dos artigos 59 e 60 é punível elevando-se ao dobro os valores ou os limites mínimos e máximos das multas.
Número ou marcador · p. 10 2. Tem lugar a reincidência quando o indivíduo ou empresa
Texto do artigo · p. 10 a quem tenha sido aplicada uma sanção pela prática de uma infracção, comete outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 63
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 10 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas nos artigos 59 e 60 é de quinze dias, a contar da data da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 10 2. O pagamento voluntário é efectuado por meio de guia modelo B junto da Direcção de Área fiscal competente passada pela autoridade que, nos termos do artigo 55, aplicou a pena.
Número ou marcador · p. 10 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo definido
Texto do artigo · p. 10 no n.º 1 do presente artigo, o processo é remetido à autoridade competente para efectuar a cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 64
Texto do artigo · p. 10 Destino das multas
Número ou marcador · p. 10 1. Os valores das multas referidas no artigo 59 do presente regulamento serão distribuídos da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 10 a) 40% para o Estado e
Número ou marcador · p. 10 b) 60% para a Comissão de licenciamento e Consultores de Construção Civil.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Ministros que superintendem a área de obras públicas,
Texto do artigo · p. 10 habitação e indústria de construção e das Finanças fixam por diploma conjunto a forma de actualização das multas previstas no presente regulamento e regulamentam o pagamento de emolumentos aos membros da Comissão de Licenciamento e membros do Secretariado da Comissão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 65
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão de alvarás)
Número ou marcador · p. 10 1. São puníveis com a suspensão de alvarás:
Número ou marcador · p. 10 a) A permanência na falta de comunicação dos factos enunciados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 45 por incumprimento dos prazos fixados pela Comissão de Licenciamento de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 45;
Número ou marcador · p. 10 b) O prosseguimento de obras após embargo pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 10 c) A comprovada falta de cumprimento de disposições legais, regulamentares ou contratuais, com repercussão na segurança ou qualidade da obra ou de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 2. A suspensão aplicada com fundamento no presente artigo
Texto do artigo · p. 10 não pode exceder o limite de sessenta dias, sendo imediatamente levantada logo que sanada a irregularidade que a determinou ou, nos casos aplicáveis, logo que seja dada prova de que estão em curso operações inequivocamente conducentes a sanar a irregularidade.
Número ou marcador · p. 10 3. A suspensão de alvará impede o seu titular de executar novas obras ou serviços de consultoria durante a sua vigência, salvo decisão contrária do Ministro que superintende a área das obras públicas, habitação e indústria de construção, sob proposta da Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 66
Texto do artigo · p. 10 (Cancelamento de alvarás)
Número ou marcador · p. 10 1. São punidos com o cancelamento de alvarás as seguintes infracções.
Número ou marcador · p. 10 a) Perda de identidade nos termos do n.º 2 do artigo 13;
Número ou marcador · p. 10 b) Perda de meios de acção requeridos para o exercício da actividade e violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 45, por falta de comunicação desse facto no prazo legal à Comissão de Lidenciamento dos Empreiteiros de Construção Civil;
Número ou marcador · p. 10 c) Permanência do Empreiteiro em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 65, para além de sessenta dias contados desde a decisão de suspensão, ou o decurso do mesmo prazo sem que o empreiteiro tenha dado prova das operações previstas no n.º 2 do artigo 65.
Número ou marcador · p. 10 2. O cancelamento do alvará impede o seu titular de executar
Texto do artigo · p. 10 quaisquer obras podendo o Ministro que superintende a área das obras públicas e indústria de construção mediante proposta da Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros da Construção Civil autorizar a suspensão parcial do cancelamento, a fim de proteger interesses dos clientes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 67
Texto do artigo · p. 10 (Cassação de alvarás)
Número ou marcador · p. 10 1. São cassados os alvarás das empresas que tenham incorrido na violação do disposto no artigo 44.
Número ou marcador · p. 10 2. Na formação e execução de contratos de empreitadas
Texto do artigo · p. 10 de obras públicas e prestacão de serviços de consultoria, constituem violações ao disposto no artigo 44, as seguintes condutas:
Número ou marcador · p. 10 a) Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
Número ou marcador · p. 10 b) Reclamação, durante o acto do concurso, comprovadamente sem fundamento e com mero propósito dilatório, por não inclusão na lista dos concorrentes; ou, em caso de extravio, reclamação seguida de apresentação de segunda via da proposta que não reproduz fielmente a primeira;
Número ou marcador · p. 10 c) Suspensão dos trabalhos em violação ao caderno de encargos ou outro instrumento, que fundamenta a rescisão do contrato pelo dono da obra;
Número ou marcador · p. 10 d) Abandono da obra ou serviço de consultoria por facto imputável ao empreiteiro ou ao consultor;
Número ou marcador · p. 10 e) Qualquer conduta que, nos termos da lei, constitui fundamento para a rescisão unilateral do contrato por parte do dono da obra.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 68
Texto do artigo · p. 10 (Consequências da cassação)
Número ou marcador · p. 10 1. Às empresas cujo alvará foi cassado não podem ser autorizadas o exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil durante três anos desde a data da notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 11 2. Os titulares ou indivíduos encarregados da administração da empresa cujo alvará foi cassado não podem, no mesmo período estabelecido no número anterior, pertencer a órgãos sociais ou administrativos de empresas que possuam ou requeiram autorizações para exercer a actividade de empreiteiro ou consultor de construção civil em qualquer modalidade.
Número ou marcador · p. 11 3. A cassação do alvará impede o seu titular de executar quaisquer obras, podendo no entanto o Ministro que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção, mediante proposta da Comissão de Licenciamento, autorizar a suspensão parcial da cassação por período certo, a fim de proteger interesses dos clientes.
Número ou marcador · p. 11 4. Verificando-se a cassação do alvará nos termos
Texto do artigo · p. 11 do artigo 66 e violação do estatuído no n.° 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 11 o facto é encaminhado a autoridade competente para respectivo procedimento judicial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 69 (Determinação da sanção aplicável) Para a determinação da sanção aplicável tem-se em conta os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 11 a) A gravidade da infracção;
Número ou marcador · p. 11 b) A ilicitude concreta do facto;
Número ou marcador · p. 11 c) A culpa do infractor;
Número ou marcador · p. 11 d) Os benefícios obtidos;
Número ou marcador · p. 11 e) A conduta anterior;
Número ou marcador · p. 11 f) A situação económica actual do infractor.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 70
Texto do artigo · p. 11 (Medidas cautelares)
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que, para a instrução do processo por qualquer contravenção, se revele necessário, ou sempre que resultem fortes indícios da prática das infracções previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60 e no n.º 2 do artigo 66, a Comissão de Licenciamento pode adoptar as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 11 a) Suspensão preventiva total ou parcial da actividade;
Número ou marcador · p. 11 b) Suspensão da tramitação do pedido de concessão, renovação, alteração, suspensão ou cancelamento de alvará, ou de atribuição de certificado, submetido pela empresa.
Número ou marcador · p. 11 2. As medidas determinadas nos termos do número anterior vigoram, consoante os casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Até ao seu levantamento pela Comissão de Licenciamento ou por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 11 b) Até à decisão definitiva de aplicação da sanção que à infracção couber.
Número ou marcador · p. 11 3. Não obstante o disposto no número anterior, as medidas
Texto do artigo · p. 11 cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de doze meses, contados da data do conhecimento, pelo empreiteiro ou consultor, da decisão que as imponha.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 71
Texto do artigo · p. 11 (Disposições comuns à suspensão, cancelamento e cassação de alvarás)
Número ou marcador · p. 11 1. Quinze dias após a recepção da notificação da medida de suspensão, cancelamento ou cassação dos alvarás, o empreiteiro ou consultor deve fazer a entrega dos mesmos na Comissão de Licenciamento.
Número ou marcador · p. 11 2. Havendo incumprimento do disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 11 a Comissão de Licenciamento pode recorrer às autoridades competentes para apreender os alvarás.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 72
Texto do artigo · p. 11 (Registo das infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 11 1. Todas as infracções comprovadas que e puníveis ao abrigo do presente diploma são objecto de registo no cadastro da empresa.
Número ou marcador · p. 11 2. No prazo de quinze dias contados da data do registo,
Texto do artigo · p. 11 a empresa tem o direito de consultar o registo, podendo, nos prazos fixados no artigo 77 reclamar ou recorrer do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Taxas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 73
Texto do artigo · p. 11 (Taxas)
Número ou marcador · p. 11 1. São devidas taxas pela emissão, alteração e renovação de alvarás ou de licenças.
Número ou marcador · p. 11 2. A taxa é ainda devida quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 11 a) O requerente não proceda o levantamento do alvará ou da licença;
Número ou marcador · p. 11 b) O processo que culminou com a alteração da autorização for da iniciativa do Empreiteiro ou Consultor.
Número ou marcador · p. 11 3. Os valores das taxas variam entre 1 por mil e 0,1 por mil do valor limite da classe do alvará ou, no caso de licença, do valor do contrato.
Número ou marcador · p. 11 4. As taxas devem ser pagas dentro dos trinta dias subsequentes
Texto do artigo · p. 11 a data de comunicação do deferimento do pedido.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 74
Texto do artigo · p. 11 (Destino das Taxas)
Número ou marcador · p. 11 1. As receitas derivadas da cobrança de taxas são consignadas em 40% à Comissão de Licenciamento para suportar as despesas de funcionamento e 60% ao Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Ministros que superintendem a área de obras públicas
Texto do artigo · p. 11 e habitação e indústria de construção e das Finanças definem por diploma conjunto a forma de actualização das taxas previstas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 75
Texto do artigo · p. 11 (Caducidade do Deferimento do pedido)
Texto do artigo · p. 11 Decorridos trinta dias, contados da recepção da comunicação do deferimento, sem que o peticionário tenha efectuado o pagamento de taxas devidas ou apresentada alguma justificação fundamentada, caduca o direito resultante do pedido.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 76
Texto do artigo · p. 11 (Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil)
Número ou marcador · p. 11 1. A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil é uma instituição subordinada ao Ministro que superintende a área das obras públicas, habitação e indústria de construção, competente para licenciar, inscrever e classificar os empreiteiros e consultores, acompanhar a sua actuação e exercer sobre eles a acção disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 2. A Comissão de Licenciamento tem representatividade a nível central e provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. A nível central, a Comissão de Licenciamento
Texto do artigo · p. 11 de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil é composta por:
Número ou marcador · p. 11 a) Funcionários seniores dos ministérios que superintendem as áreas das obras públicas e indústria de construção, transportes, energia e justiça.
Número ou marcador · p. 12 b) Representante das ordens profissionais com interesse na construção civil;
Número ou marcador · p. 12 c) Representante da organização nacional dos consultores
Número ou marcador · p. 12 d) Representante da organização nacional dos empreiteiros;
Número ou marcador · p. 12 e) Representante do sindicato do ramo da indústria de construção.
Número ou marcador · p. 12 4. A composição da Comissão a nível provincial é idêntica ao do nível central subordinando-se ao governador provincial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 77
Texto do artigo · p. 12 (Cadastro dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil)
Número ou marcador · p. 12 1. A Comissão de Licenciamento deve manter, permanentemente actualizado, em relação a cada empreiteiro ou consultor, o registo da sua actuação, com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 12 a) As alterações dos estatutos de sociedades e do estado pessoal dos proprietários de empresas em nome individual;
Número ou marcador · p. 12 b) O incumprimento dos deveres estabelecidos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 12 c) As informações prestadas pelos donos de obras públicas ou particulares e pelas entidades licenciadoras de obras particulares com referência destacada para a história de litígios;
Número ou marcador · p. 12 d) O volume de produção anual dos últimos cinco anos;
Número ou marcador · p. 12 e) O volume dos principais meios de acção disponíveis nos últimos cinco anos;
Número ou marcador · p. 12 f) As sanções e as medidas cautelares aplicadas;
Número ou marcador · p. 12 g) Os prémios ou menções honrosas recebidos no âmbito do exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
Número ou marcador · p. 12 2. A Comissão de Licenciamento pode fornecer as informações
Texto do artigo · p. 12 referidas no número anterior as entidades contratantes a pedido fundamentado destes.
Número ou marcador · p. 12 3. A informação fornecida pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil não pode servir de fundamento para impedir a participação de um empreiteiro ou de um consultor a concurso público, mas pode ser considerada como factor de ponderação na fase da avaliação de propostas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 78
Texto do artigo · p. 12 (Impugnação das decisões)
Número ou marcador · p. 12 1. Das deliberações da Comissão de Licenciamento há direito a reclamação no prazo de quinze dias, contados da data da recepção da notificação das mesmas.
Número ou marcador · p. 12 2. Das decisões da Comissão de Licenciamento cabe recurso
Texto do artigo · p. 12 ao Ministro que superintende a área de obras públicas e indústria de construção, a ser interposto no prazo de trinta dias contados a partir da data da notificação do acto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 79
Texto do artigo · p. 12 (Homologação e publicação de actos)
Número ou marcador · p. 12 1. Devem ser submetidos à homologação do Ministro que superintende a área de obras públicas e indústria de construção ou ao Governador da Província dependendo dos casos e publicadas no Boletim da República os seguintes actos da Comissão de Licenciamento:
Número ou marcador · p. 12 a) A autorização às empresas para ingresso e permanência na actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil;
Número ou marcador · p. 12 b) A alteração, suspensão e cancelamento de alvarás nos termos dos artigos 26, 29 e 31 ou os mesmos actos em relação às licenças nos termos do artigo 40.
Número ou marcador · p. 12 2. A decisão de concessão do título de empreiteiro ou de consultor certificado está sujeita a publicação.
Texto do artigo · p. 12 Fica sem efeito o Decreto n.º 94 publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, 18.º Suplemento, de 31 de Dezembro de 2013.
Parágrafo · p. 12 Preço — 18,18 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  2. Texto do artigo, página 8: (Anúncios)
  3. Texto do artigo, página 8: As entidades contratantes de obras públicas e serviços de consultoria públicos devem indicar nos anúncios de concursos, ou em instrumentos similares, as categorias e classes de alvarás exigidas nos requisitos de qualificação.
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 52
  5. Texto do artigo, página 8: (Informações das entidades contratantes de obras públicas)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. As entidades promotoras de obras públicas devem comu- nicar à Comissão de Licenciamento, no prazo de trinta dias contados da data de recepção provisória das mesmas, em ficha aprovada, os seguintes elementos:
  7. Número ou marcador, página 8: a) A localização da obra;
  8. Número ou marcador, página 8: b) A natureza dos trabalhos da obra;
  9. Número ou marcador, página 8: c) A identificação da entidade contratante;
  10. Número ou marcador, página 8: d) A identificação dos empreiteiros, subempreiteiros e consultores que executaram e fiscalizaram as obras e as categorias e classes dos respectivos alvarás;
  11. Número ou marcador, página 8: e) Informação sucinta sobre o decurso dos trabalhos, nomeadamente quanto ao cumprimento de prazos, qualidade de execução e incidentes que se tenham verificado.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. O dono da obra deve comunicar à Comissão de Licencia- mento a ocorrência de qualquer facto que constitui violação, por empresa titular de alvará ou de licença, do disposto no n.º 3 do artigo 45.
  13. Número ou marcador, página 8: 3. A Comissão de Licenciamento deve comunicar às empresas
  14. Texto do artigo, página 8: as informações que lhes digam respeito, prestadas pelos donos das obras nos termos do número anterior, podendo as interessadas pronunciar-se sobre elas no prazo de quinze dias contados da data da recepção da comunicação.
  15. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Execução de Obras Particulares e de Serviços de Consultoria Particulares
  16. Número ou marcador, página 8: Artigo 53
  17. Texto do artigo, página 8: (Autorização de execução de obras particulares e de serviços de consultoria particulares)
  18. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em diploma específico, sempre que as obras devam ser executadas e fiscalizadas por empreiteiro ou consultor de construção civil, as autoridades licenciadoras de obras autorizam a realização das mesmas após a verificação de que o empreiteiro ou consultor detém o alvará que o habilita à execução e fiscalização dos trabalhos.
  19. Número ou marcador, página 8: 2. Ocorrendo substituição, o novo empreiteiro ou consultor obriga-se a apresentar a cópia do alvará que o habilita a realizar ou fiscalizar as obras.
  20. Número ou marcador, página 8: 3. A apresentação é feita no prazo de quinze dias contados
  21. Texto do artigo, página 8: da substituição.
  22. Número ou marcador, página 8: Artigo 54
  23. Texto do artigo, página 8: (Informação das autoridades licenciadoras de obras particulares)
  24. Número ou marcador, página 8: 1. Sempre que as autoridades competentes emitam licença de construção referente a uma obra que implique a titularidade de alvará, elas comunicam à Comissão de Licenciamento, em ficha aprovada, os seguintes elementos:
  25. Número ou marcador, página 8: a) A localização da obra;
  26. Número ou marcador, página 8: b) A natureza dos trabalhos da obra;
  27. Número ou marcador, página 9: c) O número, a data e a duração da licença de construção;
  28. Número ou marcador, página 9: d) O nome e a morada da entidade a favor de quem a licença foi passada;
  29. Número ou marcador, página 9: e) A indicação do valor da obra.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. Nos sessenta dias subsequentes à conclusão da obra, as entidades licenciadoras enviam à Comissão de Licenciamento informação da qual consta:
  31. Número ou marcador, página 9: a) O nome, endereço e alvarás dos empreiteiros ou consultores que executaram e fiscalizaram a obra;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Informação sucinta sobre a forma como decorreu a execução da obra, com indicação dos incidentes que nela se tenham verificado.
  33. Número ou marcador, página 9: 3. Considera-se concluída uma obra quando tenha ocorrido um dos seguintes factos:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Emissão de licença de utilização;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Aprovação, após vistoria de recepção, pela entidade licenciadora.
  36. Número ou marcador, página 9: 4. A Comissão de Licenciamento comunica aos empreiteiros
  37. Texto do artigo, página 9: e consultores as informações que lhes digam respeito, prestadas pelas autoridades licenciadoras, podendo aqueles pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de quinze dias, contados da data da recepção da comunicação.
  38. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  39. Texto do artigo, página 9: Contravenções e Regime Sancionatório
  40. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições Gerais
  41. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  42. Texto do artigo, página 9: (Princípio geral)
  43. Texto do artigo, página 9: O exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor sem
  44. Texto do artigo, página 9: o título de autorização feita nos termos do presente regulamento ou com violação das disposições legais, regulamentares ou contratuais constitui infracção punível nos termos do presente regulamento.
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 56
  46. Texto do artigo, página 9: (Competência para instruir processos e aplicar sanções)
  47. Número ou marcador, página 9: 1. Nas infracções puníveis com advertência registada, multa, suspensão, cassação e cancelamento de alvará, a instrução do processo e a aplicação da sanção competem à Comissão de Licenciamento.
  48. Número ou marcador, página 9: 2. Nas infracções a que cabe embargo e multa da obra,
  49. Texto do artigo, página 9: a instrução do processo e a aplicação da pena são da competência da Inspecção de Obras Públicas.
  50. Número ou marcador, página 9: Artigo 57
  51. Texto do artigo, página 9: (Dever de colaboração para com a Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil)
  52. Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas competências, a Comissão de Licenciamento pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração que julgue necessária.
  53. Número ou marcador, página 9: 2. Todas as autoridades e seus agentes devem participar
  54. Texto do artigo, página 9: à Comissão de Licenciamento ou à Inspecção de Obras Públicas quaisquer infracções ao presente regulamento.
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 58
  56. Texto do artigo, página 9: (Participação e denúncia)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer infracção ao presente regulamento, participa-a por escrito ou verbalmente aos serviços competentes, para os procedimentos legais.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer pessoa pode denunciar infracções ao presente regulamento perante a Comissão de Licenciamento ou perante a Inspecção de Obras Públicas.
  59. Número ou marcador, página 9: 3. A participação e denúncia deve ser feita por escrito com assinatura do participante ou denunciante e dirigida à Comissão de Licenciamento, devendo, sempre que possível, mencionar:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Os factos que constituem a infracção;
  61. Número ou marcador, página 9: b) O dia e as circunstâncias em que foi cometida a infracção;
  62. Número ou marcador, página 9: c) O que for possível averiguar sobre a identificação do infractor;
  63. Número ou marcador, página 9: d) O nome, a qualidade e, de acordo com cada caso, a residência da autoridade, agente da autoridade ou funcionário público ou do cidadão que presenciou a infracção.
  64. Número ou marcador, página 9: 4. Quando a participação e denúncia for feita perante
  65. Texto do artigo, página 9: funcionário competente para levantar auto de notícia, deve diligenciar os procedimentos legais.
  66. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Infracções e Sanções
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 59
  68. Texto do artigo, página 9: (Advertência registada)
  69. Número ou marcador, página 9: 1. Se o empreiteiro ou consultor praticar alguma irregularidade distinta das enunciadas nos artigos 59 e seguintes da presente secção, a Comissão de Licenciamento aplica à empresa a sanção de advertência registada, com ou sem audição do infractor.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. Na nota em que for comunicada a aplicação da advertência registada, a Comissão de Licenciamento informa ao empreiteiro ou Consultor quais as irregularidades constatadas e fixa um prazo de trinta dias para saná-las.
  71. Número ou marcador, página 9: 3. Na nota referida no número anterior, a Comissão de Licenciamento adverte sobre as consequências que, no âmbito do presente regulamento, advêm do incumprimento da instrução contida na nota.
  72. Número ou marcador, página 9: 4. Na nota que comunicar a aplicação da sanção, é obrigatória
  73. Texto do artigo, página 9: a menção «advertência registada», sob pena de nulidade da sanção.
  74. Número ou marcador, página 9: Artigo 60
  75. Texto do artigo, página 9: (Multas)
  76. Número ou marcador, página 9: 1. A falta de comunicação dos factos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 44 é punível com multa que varia de 5 a 20 salários mínimos no sector de construção.
  77. Número ou marcador, página 9: 2. A falta de comunicação dos factos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 44 é punível com multa que varia de 8 a 25 salários mínimos no sector de construção.
  78. Número ou marcador, página 9: 3. É punida com multa de 20 salários mínimos no sector
  79. Texto do artigo, página 9: de construção a falta de comunicação dos factos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 44.
  80. Número ou marcador, página 9: Artigo 61
  81. Texto do artigo, página 9: (Embargo de obra e multa)
  82. Número ou marcador, página 9: 1. A execução de qualquer obra ou prestação de serviços que exija alvará ou licença para o exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil por indivíduos e empresas não habilitados nos termos do presente regulamento é punível com multa de cinquenta mil a quinhentos mil Meticais.
  83. Número ou marcador, página 9: 2. A execução de obras ou prestação de serviços não abrangidos
  84. Texto do artigo, página 9: nas categorias ou subcategorias a que o Empreiteiro ou consultor está habilitado, ou a execução de obras e prestação de serviços não constantes da licença, é punível com multa que varia entre 1% e 5% do valor correspondente à parte executada das mesmas obras ou do contrato de trabalho quando se trate de consultor.
  85. Número ou marcador, página 10: 3. A execução de obra ou prestação de serviços de valor superior ao limite da classe a que o empreiteiro ou consultor está habilitado é punível com multa cujo valor se situa entre 1% e 5% do valor da obra.
  86. Número ou marcador, página 10: 4. A aplicação das multas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente
  87. Texto do artigo, página 10: artigo faz-se sem prejuízo do embargo das obras.
  88. Número ou marcador, página 10: Artigo 62
  89. Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
  90. Número ou marcador, página 10: 1. A reincidência nas infracções dos artigos 59 e 60 é punível elevando-se ao dobro os valores ou os limites mínimos e máximos das multas.
  91. Número ou marcador, página 10: 2. Tem lugar a reincidência quando o indivíduo ou empresa
  92. Texto do artigo, página 10: a quem tenha sido aplicada uma sanção pela prática de uma infracção, comete outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
  93. Número ou marcador, página 10: Artigo 63
  94. Texto do artigo, página 10: (Pagamento das multas)
  95. Número ou marcador, página 10: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas nos artigos 59 e 60 é de quinze dias, a contar da data da recepção da notificação.
  96. Número ou marcador, página 10: 2. O pagamento voluntário é efectuado por meio de guia modelo B junto da Direcção de Área fiscal competente passada pela autoridade que, nos termos do artigo 55, aplicou a pena.
  97. Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo definido
  98. Texto do artigo, página 10: no n.º 1 do presente artigo, o processo é remetido à autoridade competente para efectuar a cobrança coerciva.
  99. Número ou marcador, página 10: Artigo 64
  100. Texto do artigo, página 10: Destino das multas
  101. Número ou marcador, página 10: 1. Os valores das multas referidas no artigo 59 do presente regulamento serão distribuídos da seguinte maneira:
  102. Número ou marcador, página 10: a) 40% para o Estado e
  103. Número ou marcador, página 10: b) 60% para a Comissão de licenciamento e Consultores de Construção Civil.
  104. Número ou marcador, página 10: 2. Os Ministros que superintendem a área de obras públicas,
  105. Texto do artigo, página 10: habitação e indústria de construção e das Finanças fixam por diploma conjunto a forma de actualização das multas previstas no presente regulamento e regulamentam o pagamento de emolumentos aos membros da Comissão de Licenciamento e membros do Secretariado da Comissão.
  106. Número ou marcador, página 10: Artigo 65
  107. Texto do artigo, página 10: (Suspensão de alvarás)
  108. Número ou marcador, página 10: 1. São puníveis com a suspensão de alvarás:
  109. Número ou marcador, página 10: a) A permanência na falta de comunicação dos factos enunciados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 45 por incumprimento dos prazos fixados pela Comissão de Licenciamento de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 45;
  110. Número ou marcador, página 10: b) O prosseguimento de obras após embargo pelas autoridades competentes;
  111. Número ou marcador, página 10: c) A comprovada falta de cumprimento de disposições legais, regulamentares ou contratuais, com repercussão na segurança ou qualidade da obra ou de prestação de serviços.
  112. Número ou marcador, página 10: 2. A suspensão aplicada com fundamento no presente artigo
  113. Texto do artigo, página 10: não pode exceder o limite de sessenta dias, sendo imediatamente levantada logo que sanada a irregularidade que a determinou ou, nos casos aplicáveis, logo que seja dada prova de que estão em curso operações inequivocamente conducentes a sanar a irregularidade.
  114. Número ou marcador, página 10: 3. A suspensão de alvará impede o seu titular de executar novas obras ou serviços de consultoria durante a sua vigência, salvo decisão contrária do Ministro que superintende a área das obras públicas, habitação e indústria de construção, sob proposta da Comissão de Licenciamento.
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 66
  116. Texto do artigo, página 10: (Cancelamento de alvarás)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. São punidos com o cancelamento de alvarás as seguintes infracções.
  118. Número ou marcador, página 10: a) Perda de identidade nos termos do n.º 2 do artigo 13;
  119. Número ou marcador, página 10: b) Perda de meios de acção requeridos para o exercício da actividade e violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 45, por falta de comunicação desse facto no prazo legal à Comissão de Lidenciamento dos Empreiteiros de Construção Civil;
  120. Número ou marcador, página 10: c) Permanência do Empreiteiro em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 65, para além de sessenta dias contados desde a decisão de suspensão, ou o decurso do mesmo prazo sem que o empreiteiro tenha dado prova das operações previstas no n.º 2 do artigo 65.
  121. Número ou marcador, página 10: 2. O cancelamento do alvará impede o seu titular de executar
  122. Texto do artigo, página 10: quaisquer obras podendo o Ministro que superintende a área das obras públicas e indústria de construção mediante proposta da Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros da Construção Civil autorizar a suspensão parcial do cancelamento, a fim de proteger interesses dos clientes.
  123. Número ou marcador, página 10: Artigo 67
  124. Texto do artigo, página 10: (Cassação de alvarás)
  125. Número ou marcador, página 10: 1. São cassados os alvarás das empresas que tenham incorrido na violação do disposto no artigo 44.
  126. Número ou marcador, página 10: 2. Na formação e execução de contratos de empreitadas
  127. Texto do artigo, página 10: de obras públicas e prestacão de serviços de consultoria, constituem violações ao disposto no artigo 44, as seguintes condutas:
  128. Número ou marcador, página 10: a) Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
  129. Número ou marcador, página 10: b) Reclamação, durante o acto do concurso, comprovadamente sem fundamento e com mero propósito dilatório, por não inclusão na lista dos concorrentes; ou, em caso de extravio, reclamação seguida de apresentação de segunda via da proposta que não reproduz fielmente a primeira;
  130. Número ou marcador, página 10: c) Suspensão dos trabalhos em violação ao caderno de encargos ou outro instrumento, que fundamenta a rescisão do contrato pelo dono da obra;
  131. Número ou marcador, página 10: d) Abandono da obra ou serviço de consultoria por facto imputável ao empreiteiro ou ao consultor;
  132. Número ou marcador, página 10: e) Qualquer conduta que, nos termos da lei, constitui fundamento para a rescisão unilateral do contrato por parte do dono da obra.
  133. Número ou marcador, página 10: Artigo 68
  134. Texto do artigo, página 10: (Consequências da cassação)
  135. Número ou marcador, página 10: 1. Às empresas cujo alvará foi cassado não podem ser autorizadas o exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil durante três anos desde a data da notificação da decisão.
  136. Número ou marcador, página 11: 2. Os titulares ou indivíduos encarregados da administração da empresa cujo alvará foi cassado não podem, no mesmo período estabelecido no número anterior, pertencer a órgãos sociais ou administrativos de empresas que possuam ou requeiram autorizações para exercer a actividade de empreiteiro ou consultor de construção civil em qualquer modalidade.
  137. Número ou marcador, página 11: 3. A cassação do alvará impede o seu titular de executar quaisquer obras, podendo no entanto o Ministro que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção, mediante proposta da Comissão de Licenciamento, autorizar a suspensão parcial da cassação por período certo, a fim de proteger interesses dos clientes.
  138. Número ou marcador, página 11: 4. Verificando-se a cassação do alvará nos termos
  139. Texto do artigo, página 11: do artigo 66 e violação do estatuído no n.° 2 do presente artigo,
  140. Texto do artigo, página 11: o facto é encaminhado a autoridade competente para respectivo procedimento judicial.
  141. Número ou marcador, página 11: Artigo 69 (Determinação da sanção aplicável) Para a determinação da sanção aplicável tem-se em conta os seguintes factores:
  142. Número ou marcador, página 11: a) A gravidade da infracção;
  143. Número ou marcador, página 11: b) A ilicitude concreta do facto;
  144. Número ou marcador, página 11: c) A culpa do infractor;
  145. Número ou marcador, página 11: d) Os benefícios obtidos;
  146. Número ou marcador, página 11: e) A conduta anterior;
  147. Número ou marcador, página 11: f) A situação económica actual do infractor.
  148. Número ou marcador, página 11: Artigo 70
  149. Texto do artigo, página 11: (Medidas cautelares)
  150. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que, para a instrução do processo por qualquer contravenção, se revele necessário, ou sempre que resultem fortes indícios da prática das infracções previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60 e no n.º 2 do artigo 66, a Comissão de Licenciamento pode adoptar as seguintes medidas:
  151. Número ou marcador, página 11: a) Suspensão preventiva total ou parcial da actividade;
  152. Número ou marcador, página 11: b) Suspensão da tramitação do pedido de concessão, renovação, alteração, suspensão ou cancelamento de alvará, ou de atribuição de certificado, submetido pela empresa.
  153. Número ou marcador, página 11: 2. As medidas determinadas nos termos do número anterior vigoram, consoante os casos:
  154. Número ou marcador, página 11: a) Até ao seu levantamento pela Comissão de Licenciamento ou por decisão judicial;
  155. Número ou marcador, página 11: b) Até à decisão definitiva de aplicação da sanção que à infracção couber.
  156. Número ou marcador, página 11: 3. Não obstante o disposto no número anterior, as medidas
  157. Texto do artigo, página 11: cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de doze meses, contados da data do conhecimento, pelo empreiteiro ou consultor, da decisão que as imponha.
  158. Número ou marcador, página 11: Artigo 71
  159. Texto do artigo, página 11: (Disposições comuns à suspensão, cancelamento e cassação de alvarás)
  160. Número ou marcador, página 11: 1. Quinze dias após a recepção da notificação da medida de suspensão, cancelamento ou cassação dos alvarás, o empreiteiro ou consultor deve fazer a entrega dos mesmos na Comissão de Licenciamento.
  161. Número ou marcador, página 11: 2. Havendo incumprimento do disposto no número anterior,
  162. Texto do artigo, página 11: a Comissão de Licenciamento pode recorrer às autoridades competentes para apreender os alvarás.
  163. Número ou marcador, página 11: Artigo 72
  164. Texto do artigo, página 11: (Registo das infracções e sanções)
  165. Número ou marcador, página 11: 1. Todas as infracções comprovadas que e puníveis ao abrigo do presente diploma são objecto de registo no cadastro da empresa.
  166. Número ou marcador, página 11: 2. No prazo de quinze dias contados da data do registo,
  167. Texto do artigo, página 11: a empresa tem o direito de consultar o registo, podendo, nos prazos fixados no artigo 77 reclamar ou recorrer do mesmo.
  168. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  169. Texto do artigo, página 11: Taxas
  170. Número ou marcador, página 11: Artigo 73
  171. Texto do artigo, página 11: (Taxas)
  172. Número ou marcador, página 11: 1. São devidas taxas pela emissão, alteração e renovação de alvarás ou de licenças.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. A taxa é ainda devida quando se verifiquem as seguintes situações:
  174. Número ou marcador, página 11: a) O requerente não proceda o levantamento do alvará ou da licença;
  175. Número ou marcador, página 11: b) O processo que culminou com a alteração da autorização for da iniciativa do Empreiteiro ou Consultor.
  176. Número ou marcador, página 11: 3. Os valores das taxas variam entre 1 por mil e 0,1 por mil do valor limite da classe do alvará ou, no caso de licença, do valor do contrato.
  177. Número ou marcador, página 11: 4. As taxas devem ser pagas dentro dos trinta dias subsequentes
  178. Texto do artigo, página 11: a data de comunicação do deferimento do pedido.
  179. Número ou marcador, página 11: Artigo 74
  180. Texto do artigo, página 11: (Destino das Taxas)
  181. Número ou marcador, página 11: 1. As receitas derivadas da cobrança de taxas são consignadas em 40% à Comissão de Licenciamento para suportar as despesas de funcionamento e 60% ao Estado.
  182. Número ou marcador, página 11: 2. Os Ministros que superintendem a área de obras públicas
  183. Texto do artigo, página 11: e habitação e indústria de construção e das Finanças definem por diploma conjunto a forma de actualização das taxas previstas no presente regulamento.
  184. Número ou marcador, página 11: Artigo 75
  185. Texto do artigo, página 11: (Caducidade do Deferimento do pedido)
  186. Texto do artigo, página 11: Decorridos trinta dias, contados da recepção da comunicação do deferimento, sem que o peticionário tenha efectuado o pagamento de taxas devidas ou apresentada alguma justificação fundamentada, caduca o direito resultante do pedido.
  187. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  188. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  189. Número ou marcador, página 11: Artigo 76
  190. Texto do artigo, página 11: (Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil)
  191. Número ou marcador, página 11: 1. A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil é uma instituição subordinada ao Ministro que superintende a área das obras públicas, habitação e indústria de construção, competente para licenciar, inscrever e classificar os empreiteiros e consultores, acompanhar a sua actuação e exercer sobre eles a acção disciplinar.
  192. Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão de Licenciamento tem representatividade a nível central e provincial.
  193. Número ou marcador, página 11: 3. A nível central, a Comissão de Licenciamento
  194. Texto do artigo, página 11: de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil é composta por:
  195. Número ou marcador, página 11: a) Funcionários seniores dos ministérios que superintendem as áreas das obras públicas e indústria de construção, transportes, energia e justiça.
  196. Número ou marcador, página 12: b) Representante das ordens profissionais com interesse na construção civil;
  197. Número ou marcador, página 12: c) Representante da organização nacional dos consultores
  198. Número ou marcador, página 12: d) Representante da organização nacional dos empreiteiros;
  199. Número ou marcador, página 12: e) Representante do sindicato do ramo da indústria de construção.
  200. Número ou marcador, página 12: 4. A composição da Comissão a nível provincial é idêntica ao do nível central subordinando-se ao governador provincial.
  201. Número ou marcador, página 12: Artigo 77
  202. Texto do artigo, página 12: (Cadastro dos Empreiteiros e Consultores de Construção Civil)
  203. Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão de Licenciamento deve manter, permanentemente actualizado, em relação a cada empreiteiro ou consultor, o registo da sua actuação, com os seguintes elementos:
  204. Número ou marcador, página 12: a) As alterações dos estatutos de sociedades e do estado pessoal dos proprietários de empresas em nome individual;
  205. Número ou marcador, página 12: b) O incumprimento dos deveres estabelecidos no presente Regulamento;
  206. Número ou marcador, página 12: c) As informações prestadas pelos donos de obras públicas ou particulares e pelas entidades licenciadoras de obras particulares com referência destacada para a história de litígios;
  207. Número ou marcador, página 12: d) O volume de produção anual dos últimos cinco anos;
  208. Número ou marcador, página 12: e) O volume dos principais meios de acção disponíveis nos últimos cinco anos;
  209. Número ou marcador, página 12: f) As sanções e as medidas cautelares aplicadas;
  210. Número ou marcador, página 12: g) Os prémios ou menções honrosas recebidos no âmbito do exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil.
  211. Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão de Licenciamento pode fornecer as informações
  212. Texto do artigo, página 12: referidas no número anterior as entidades contratantes a pedido fundamentado destes.
  213. Número ou marcador, página 12: 3. A informação fornecida pela Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e Consultores de Construção Civil não pode servir de fundamento para impedir a participação de um empreiteiro ou de um consultor a concurso público, mas pode ser considerada como factor de ponderação na fase da avaliação de propostas.
  214. Número ou marcador, página 12: Artigo 78
  215. Texto do artigo, página 12: (Impugnação das decisões)
  216. Número ou marcador, página 12: 1. Das deliberações da Comissão de Licenciamento há direito a reclamação no prazo de quinze dias, contados da data da recepção da notificação das mesmas.
  217. Número ou marcador, página 12: 2. Das decisões da Comissão de Licenciamento cabe recurso
  218. Texto do artigo, página 12: ao Ministro que superintende a área de obras públicas e indústria de construção, a ser interposto no prazo de trinta dias contados a partir da data da notificação do acto.
  219. Número ou marcador, página 12: Artigo 79
  220. Texto do artigo, página 12: (Homologação e publicação de actos)
  221. Número ou marcador, página 12: 1. Devem ser submetidos à homologação do Ministro que superintende a área de obras públicas e indústria de construção ou ao Governador da Província dependendo dos casos e publicadas no Boletim da República os seguintes actos da Comissão de Licenciamento:
  222. Número ou marcador, página 12: a) A autorização às empresas para ingresso e permanência na actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil;
  223. Número ou marcador, página 12: b) A alteração, suspensão e cancelamento de alvarás nos termos dos artigos 26, 29 e 31 ou os mesmos actos em relação às licenças nos termos do artigo 40.
  224. Número ou marcador, página 12: 2. A decisão de concessão do título de empreiteiro ou de consultor certificado está sujeita a publicação.
  225. Texto do artigo, página 12: Fica sem efeito o Decreto n.º 94 publicado no Boletim da República n.º 104, I Série, 18.º Suplemento, de 31 de Dezembro de 2013.
  226. Parágrafo, página 12: Preço — 18,18 MT
  227. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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