I SÉRIE — n.º 203
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6
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Edição I Série n.º 203/2017
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 6.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Resolução n. º 22/2017: Ratifica o Protocolo à Convenção n.° 29, sobre o Trabalho Forçado, adoptado na 103.ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada no dia 11 de Junho de 2014. Resolução n. º 23/2017: Ratifica o Acordo de París, sobre as Mudanças Climáticas, adoptado em París, França, a 12 de Dezembro de 2015. Resolução n. º 24/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VI Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 22/2017
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de revogar e reforçar algumas das disposições constantes da Convenção n.º 29 relativa ao Trabalho Forçado de 1930, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo à Convenção n.° 29, sobre o Trabalho Forçado, adoptado na 103.ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada no dia 11 de Junho de 2014, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa são parte integrante da presente Resolução.
- Parágrafo, página 2: 2632— (50) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Governo adoptar medidas necessárias para a implementação do Presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 14 de Novembro de 2017.
- Texto do artigo, página 2: 2632— (50) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Governo adoptar medidas necessárias para a implementação do Presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 14 de Novembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Protocolo à Convenção 29 PROTOCOLO À CONVENÇÃO SOBRE O TRABALHO FORÇADO, 1930 A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e tendo se reunido na sua 103ª. Sessão, a 28 de Maio de 2014, e Reconhecendo que a proibição do trabalho forçado ou obrigatório é parte integrante do corpo dos direitos fundamentais, e que o trabalho forçado ou obrigatório viola os direitos humanos e a dignidade de milhões de mulheres e homens, meninas e meninos, concorre para perpetuar a pobreza e dificulta a concretização do trabalho digno para todos, e Reconhecendo o papel determinante da Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (No. 29), adiante designada por “a Convenção”, e a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (No. 105), no combate contra todas as formas do trabalho forçado ou obrigatório, porém, ciente das lacunas na sua implementação que exigem a tomada de medidas adicionais, e Recordando que a definição de trabalho forçado ou obrigatório nos termos do Artigo 2º da Convenção abrange o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e manifestações e é aplicável a todos os seres humanos sem distinção, e Enfatizando a urgência na eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e manifestações, e Recordando a obrigatoriedade dos Membros que ratificaram a Convenção de tornar o trabalho forçado ou obrigatório punível, configurando um acto criminal e de garantir que as sanções aplicadas à luz da lei sejam de facto apropriadas e rigorosamente cumpridas, e Notando que o período de transição previsto na Convenção expirou, e que as disposições do Artigo 1, parágrafos 2 e 3, e Artigos 3 a 24 já não se aplicam, e
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 3: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (51) Reconhecendo que o contexto e as formas do trabalho forçado ou Obrigatório mudaram e o tráfico de pessoas para fins do trabalho forçado ou obrigatório, o qual pode envolver exploração sexual, tornou-se de forma crescente matéria de preocupação internacional e que exige acção urgente para a sua eliminação efectiva, e Notando que existe um número elevado de trabalhadores envolvidos no trabalho forçado ou obrigatório na economia privada, que determinados sectores da economia são especialmente vulneráveis, e que certos grupos de trabalhadores apresentam um elevado risco de serem vítimas do trabalho forçado ou obrigatório, principalmente os migrantes, e Notando que a eliminação, de forma sustentada e efectiva, do trabalho forçado ou Obrigatório contribui para garantir uma concorrência justa entre empregadores, bem como a protecção dos trabalhadores, e Recordando as normas internacionais do trabalho relevantes, incluindo, em especial, a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito à Associação, 1948 (No. 87), a Convenção sobre o Direito à Associação e à Negociação Colectiva, 1949 (No. 98), a Convenção sobre Igualdade na Remuneração, 1951 (No. 100), a Convenção sobre Discriminação (no Emprego e Ocupação), 1958 (No. 111), a Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (No. 138), a Convenção sobre as Piores Formas do Trabalho Infantil, 1999 (No. 182), a Convenção sobre Migração para Emprego (Revisada), 1949 (No. 97), a Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Disposições Suplementares), 1975 (No. 143), a Convenção sobre Trabalhadores Domésticos, 2011 (No. 189), a Convenção sobre Agências Privadas de Emprego, 1997 (No. 181), a Convenção sobre Inspecção do Trabalho, 1947 (No. 81), a Convenção sobre Inspecção do Trabalho na Agricultura 1969 (No. 129), assim como a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa (2008), e Tendo em conta outros instrumentos internacionais relevantes, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção sobre a Escravidão (1926), a Convenção Complementar sobre a Abolição da Escravidão, o Comércio de Escravos e Instituições e Práticas Equiparadas à Escravidão (1956), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2000), o Protocolo para Prevenir, Eliminar e Punir o Tráfico de Pessoas, principalmente Mulheres e Crianças (2000), o Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar (2000), a Convenção Internacional sobre Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias (1990), a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes
- Texto do artigo, página 3: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (51)
- Texto do artigo, página 4: 2632— (52) I SÉRIE — NÚMERO 203 (1984), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências (2006), e Tendo decidido a adopção de determinadas propostas para corrigir lacunas na implementação da Convenção, e reafirmado que as medidas de prevenção, protecção e reparação, tais como indemnização e reabilitação, são necessárias para uma eliminação efectiva e sustentada do trabalho forçado ou obrigatório, em conformidade com o quarto ponto da agenda da sessão, e Tendo decidido que estas propostas deverão tomar a forma de um Protocolo à Convenção; Adopta neste dia onze de Junho de dois mil e catorze o seguinte Protocolo, que poderá ser citado como o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 .
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1.
- Número ou marcador, página 4: 1. Dando efeito ás suas obrigações, nos termos da Convenção, para eliminar o trabalho forçado ou obrigatório, cada Membro irá adoptar medidas efctivas para prevenir e eliminar o seu uso, providenciar protecção às vítimas e acesso a reparações efectivas e apropriadas, tais como a indemnização, bern como punir os promotores do trabalho forçado ou obrigatório.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cada Membro irá desenvolver uma política nacional e plano de acção para a eliminação efectiva e sustentada do trabalho forçado ou obrigatório, em consulta com organizações de empregadores e trabalhadores, o que irá suscitar a acção sistemática das autoridades competentes e, conforme se mostrar pertinente, em coordenação com organizações de empregadores e trabalhadores, assim como com outros grupos relevantes.
- Número ou marcador, página 4: 3. A definição do trabalho forçado ou obrigatório à luz da Convenção é reafirmada, e, portanto, as medidas a que se refere o presente Protocolo irão incluir uma acção específica contra o tráfico de pessoas para fins do trabalho forçado ou obrigatório.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2 As medidas a serem adoptadas para a prevenção do trabalho forçado ou obrigatório devarão incluir:
- Título de secção, página 4: 2632— (52) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 5: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (53)
- Número ou marcador, página 5: a) educar e informar as pessoas, especialmente aquelas consideradas vulneráveis, de modo a evitar que sejam vítimas do trabalho forçado ou obrigatório;
- Número ou marcador, página 5: b) educar e informar empregadores, com vista a evitar o seu envolvimento em práticas do trabalho forçado ou obrigatório;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar esforços para assegurar que: (i) o âmbito e o cumprimento da legislação relevante para a prevenção do trabalho forçado ou obrigatório, incluindo a legislação do trabalho , conforme se mostrar apropriado, abranjam todos os trabalhadores e todos os sectores da economia; e (ii) os serviços de inspecção do trabalho e outros serviços responsáveis pela implementação desta legislação sejam fortalecidos;
- Número ou marcador, página 5: d) proteger pessoas, especialmente trabalhadores migrantes, de possíveis práticas abusivas e fraudulentas durante o processo de recrutamento e colocação;
- Número ou marcador, página 5: e) apoiar as diligências em curso encetadas tanto pelo sector público como privado com vista a prevenir e reagir aos riscos do trabalho forçado ou obrigatório; e
- Número ou marcador, página 5: f) fazer uma abordagem profundas das causas e dos factores que aumentam os riscos do trabalho forçado ou obrigatório.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3 Cada Membro irá adoptar medidas efectivas para a identificação, soltura, protecção, recuperação e reabilitação de todas as vítimas do trabalho forçado ou obrigatório, assim como a disponibilização de outras formas de assistência e apoio.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada Membro irá garantir que todas as vítimas do trabalho forçado ou obrigatório , independentemente da sua estadia ou situação legal no território nacional, tenham acesso a compensação apropriada e efectiva, tal como indemnização.
- Texto do artigo, página 5: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (53)
- Título de secção, página 6: 2632— (54) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 7: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (55)
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Número ou marcador, página 7: 1. O Membro que tenha ratificado o presente Protocolo poderá denunciá-lo a qualquer momento , desde que a Convenção esteja aberta a denúncias, de acordo com o seu Artigo 30, por meio de um acto comunicado ao Director-geral da Organização Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A denúncia da Convenção, nos termos dos seus Artigos 30 ou 32 deverá ipso jure envolver a denúncia do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Qualquer denúncia nos termos dos parágrafos 1 ou 2 deste Artigo não terá efeito antes de passar um ano após a data do seu registo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director-geral da Organização Internacional do Trabalho deverá notificar todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registo de todas as ratificações, declarações e denúncias comunicadas pelos Membros da Organização.
- Número ou marcador, página 7: 2. Ao notificar os Membros da Organização sobre o registo da segunda ratificação, o Director-geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização em relação à data a partir da qual o Protocolo entrará em vigor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11 O Director-geral da Organização Internacional do Trabalho deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações detalhadas sobre todas as ratificações, declarações e denúncias registadas pelo Director-geral.
- Texto do artigo, página 7: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (55)
- Texto do artigo, página 8: 2632— (56) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12 As versões do texto do presente Protocolo em língua inglesa e francesa são igualmente oficiais. O retromencionado é o texto autêntico do Protocolo devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho durante a sua Centésima Terceira Sessão, realizada em Genebra e declarada encerrada no dia doze de Junho de 2014. DO QUE DAMOS FÉ e vai assinado neste dia doze de Junho de 2014. O texto do presente protocolo conforme se apresenta é uma cópia autêntica do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Director-geral da Organização Internacional do Trabalho. Cópia certificada, fiel e completa, Pelo Director-geral da Organização Internacional do Trabalho:
- Título de secção, página 8: 2632— (56) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 9: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (57) International Labour Conference Conférence internationale du Travail PROTOCOL TO CONVENTION 29 PROTOCOL TO THE FORCED LABOUR CONVENTION, 1930, ADOPTED BY THE CONFERENCE AT ITS ONE HUNDRED AND THIRD SESSION, GENEVA, 11 JUNE 2014 PROTOCOLE À LA CONVENTION 29 PROTOCOLE RELATIF À LA CONVENTION SUR LE TRAVAIL FORCÉ, 1930, ADOPTÉ PAR LA CONFÉRENCE À SA CENT TROISIÈME SESSION, GENÈVE, 11 JUIN 2014
- Texto do artigo, página 9: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (57)
- Texto do artigo, página 10: 2632— (58) I SÉRIE — NÚMERO 203 Protocol to Convention 29 PROTOCOL TO THE FORCED LABOUR CONVENTION, 1930 The General Conference of the International Labour Organization, Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its 103rd Session on 28 May 2014, and Recognizing that the prohibition of forced or compulsory labour forms part of the body of fundamental rights, and that forced or compulsory labour violates the human rights and dignity of millions of women and men, girls and boys, contributes to the perpetuation of poverty and stands in the way of the achievement of decent work for all, and Recognizing the vital role played by the Forced Labour Convention, 1930 (No. 29), hereinafter referred to as "the Convention", and the Abolition of Forced Labour Convention, 1957 (No. 105), in combating all forms of forced or compulsory labour, but that gaps in their implementation call for additional measures, and Recalling that the definition of forced or compulsory labour under Article 2 of the Convention covers forced or compulsory labour in all its forms and manifestations and is applicable to all human beings without distinction, and Emphasizing the urgency of eliminating forced and compulsory labour in all its forms and manifestations, and Recalling the obligation of Members that have ratified the Convention to make forced or compulsory labour punishable as a penal offence, and to ensure that the penalties imposed by law are really adequate and are strictly enforced, and Noting that the transitional period provided for in the Convention has expired, and the provisions of Article 1, paragraphs 2 and 3, and Articles 3 to 24 are no longer applicable, and Recognizing that the context and forms of forced or compulsory labour have changed and trafficking in persons for the purposes of forced or compulsory labour, which may involve sexual exploitation, is the subject of growing international concern and requires urgent action for its effective elimination, and Noting that there is an increased number of workers who are in forced or compulsory labour in the private economy, that certain sectors of the economy are particularly vulnerable, and that certain groups of workers have a higher risk of becoming victims of forced or compulsory labour, especially migrants, and Noting that the effective and sustained suppression of forced or compulsory labour contributes to ensuring fair competition among employers as well as protection for workers, and
- Título de secção, página 10: 2632— (58) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 11: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (59) Recalling the relevant international labour standards, including, in particular, the Freedom of Association and Protection of the Right to Organise Convention, 1948 (No. 87), the Right to Organise and Collective Bargaining Convention, 1949 (No. 98), the Equal Remuneration Convention, 1951 (No. 100), the Discrimination (Employment and Occupation) Convention, 1958 (No. 111), the Minimum Age Convention, 1973 (No. 138), the Worst Forms of Child Labour Convention, 1999 (No. 182), the Migration for Employment Convention (Revised), 1949 (No. 97), the Migrant Workers (Supplementary Provisions) Convention, 1975 (No. 143), the Domestic Workers Convention, 2011 (No. 189), the Private Employment Agencies Convention, 1997 (No. 181), the Labour Inspection Convention, 1947 (No. 81), the Labour Inspection (Agriculture) Convention, 1969 (No. 129), as well as the ILO Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work (1998), and the ILO Declaration on Social Justice for a Fair Globalization (2008), and Noting other relevant international instruments, in particular the Universal Declaration of Human Rights (1948), the International Covenant on Civil and Political Rights (1966), the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (1966), the Slavery Convention (1926), the Supplementary Convention on the Abolition of Slavery, the Slave Trade, and Institutions and Practices Similar to Slavery (1956), the United Nations Convention against Transnational Organized Crime (2000), the Protocol to Prevent, Suppress and Punish Trafficking in Persons, especially Women and Children (2000), the Protocol against the Smuggling of Migrants by Land, Sea and Air (2000), the International Convention on the Protection of the Rights of All Migrant Workers and Members of Their Families (1990), the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment (1984), the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women (1979), and the Convention on the Rights of Persons with Disabilities (2006), and Having decided upon the adoption of certain proposals to address gaps in implementation of the Convention, and reaffirmed that measures of prevention, protection, and remedies, such as compensation and rehabilitation, are necessary to achieve the effective and sustained suppression of forced or compulsory labour, pursuant to the fourth item on the agenda of the session, and Having determined that these proposals shall take the form of a Protocol to the Convention; adopts this eleventh day of June two thousand and fourteen the following Protocol, which may be cited as the Protocol of 2014 to the Forced Labour Convention, 1930.
- Texto do artigo, página 11: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (59)
- Texto do artigo, página 12: 2632— (60) I SÉRIE — NÚMERO 203 Article 1
- Número ou marcador, página 12: 1. In giving effect to its obligations under the Convention to suppress forced or compulsory labour, each Member shall take effective measures to prevent and eliminate its use, to provide to victims protection and access to appropriate and effective remedies, such as compensation, and to sanction the perpetrators of forced or compulsory labour.
- Número ou marcador, página 12: 2. Each Member shall develop a national policy and plan of action for the effective and sustained suppression of forced or compulsory labour in consultation with employers’ and workers’ organizations, which shall involve systematic action by the competent authorities, as appropriate, in coordination with employers’ and workers’ organizations, as well as with other groups concerned.
- Número ou marcador, página 12: 3. The definition of forced or compulsory labour contained in the Convention is reaffirmed, and therefore the measures referred to in this Protocol shall include specific action against trafficking in persons for the purposes of forced or compulsory labour. Article 2 The measures to be taken for the prevention of forced or compulsory labour shall include: (a) educating and informing people, especially those considered to be particularly vulnerable, in order to prevent their becoming victims of forced or compulsory labour; (b) educating and informing employers, in order to prevent their becoming involved in forced or compulsory labour practices; (c) undertaking efforts to ensure that: (i) the coverage and enforcement of legislation relevant to the prevention of forced or compulsory labour, including labour law as appropriate, apply to all workers and all sectors of the economy; and (ii) labour inspection services and other services responsible for the implementation of this legislation are strengthened; (d) protecting persons, particularly migrant workers, from possible abusive and fraudulent practices during the recruitment and placement process; (e) supporting due diligence by both the public and private sectors to prevent and respond to risks of forced or compulsory labour; and (f) addressing the root causes and factors that heighten the risks of forced or compulsory labour. Article 3 Each Member shall take effective measures for the identification, release, protection, recovery and rehabilitation of all victims of forced or compulsory labour, as well as the provision of other forms of assistance and support.
- Título de secção, página 12: 2632— (60) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 13: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (61) Article 4
- Número ou marcador, página 13: 1. Each Member shall ensure that all victims of forced or compulsory labour, irrespective of their presence or legal status in the national territory, have access to appropriate and effective remedies, such as compensation.
- Número ou marcador, página 13: 2. Each Member shall, in accordance with the basic principles of its legal system, take the necessary measures to ensure that competent authorities are entitled not to prosecute or impose penalties on victims of forced or compulsory labour for their involvement in unlawful activities which they have been compelled to commit as a direct consequence of being subjected to forced or compulsory labour. Article 5 Members shall cooperate with each other to ensure the prevention and elimination of all forms of forced or compulsory labour. Article 6 The measures taken to apply the provisions of this Protocol and of the Convention shall be determined by national laws or regulations or by the competent authority, after consultation with the organizations of employers and workers concerned. Article 7 The transitional provisions of Article 1, paragraphs 2 and 3, and Articles 3 to 24 of the Convention shall be deleted. Article 8
- Número ou marcador, página 13: 1. A Member may ratify this Protocol at the same time as or at any time after its ratification of the Convention, by communicating its formal ratification to the Director-General of the International Labour Office for registration.
- Número ou marcador, página 13: 2. The Protocol shall come into force twelve months after the date on which ratifications of two Members have been registered by the Director- General. Thereafter, this Protocol shall come into force for a Member twelve months after the date on which its ratification is registered and the Convention shall be binding on the Member concerned with the addition of Articles 1 to 7 of this Protocol. Article 9
- Número ou marcador, página 13: 1. A Member which has ratified this Protocol may denounce it whenever the Convention is open to denunciation in accordance with its Article 30, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.
- Número ou marcador, página 13: 2. Denunciation of the Convention in accordance with its Articles 30 or 32 shall ipso jure involve the denunciation of this Protocol.
- Texto do artigo, página 13: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (61)
- Texto do artigo, página 14: 2632— (62) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Número ou marcador, página 14: 3. Any denunciation in accordance with paragraphs 1 or 2 of this Article shall not take effect until one year after the date on which it is registered. Article 10
- Número ou marcador, página 14: 1. The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications, declarations and denunciations communicated by the Members of the Organization.
- Número ou marcador, página 14: 2. When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Protocol shall come into force. Article 11 The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations, for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, full particulars of all ratifications, declarations and denunciations registered by the Director-General. Article 12 The English and French versions of the text of this Protocol are equally authoritative. The foregoing is the authentic text of the Protocol duly adopted by the General Conference of the International Labour Organization during its One hundred and third Session which was held at Geneva and declared closed the twelfth day of June 2014. IN FAITH WHEREOF we have appended our signatures this twelfth day of June 2014.
- Título de secção, página 14: 2632— (62) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 15: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (63) The text of the Protocol as here presented is a true copy of the text authenticated by the signatures of the President of the International Labour Conference and of the Director-General of the International Labour Office. Le texte du protocole présenté ici est une copie exacte du texte authentiqué par les signatures du Président de la Conférence internationale du Travail et du Directeur général du Bureau international du Travail. Certified true and complete copy, Copie certifiée conforme et complète, For the Director-General of the International Labour Office: Pour le Directeur général du Bureau international du Travail: Resolução n.º 23/2017 de 29 de Dezembro Havendo necessidade de ratificar o Acordo de Paris, adoptado na 21.ª Conferência das Partes à Convenção das Nações Unidas, sobre as Mudanças Climáticas, realizada em Paris, França, a 12 de Dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Paris, sobre as Mudanças Climáticas, adoptado em Paris, França, a 12 de Dezembro de 2015, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 15: Art.2. Compete ao Governo adoptar as medidas necessárias para a implementação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Novembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 15: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (63)
- Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 23/2017
- Texto do artigo, página 15: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de ratificar o Acordo de París, adoptado na 21.ª Conferência das Partes à Convenção das Nações Unidas, sobre as Mudanças Climáticas, realizada em París, França, a 12 de Dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea t), do número 2, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É ratificado o Acordo de París, sobre as Mudanças Climáticas, adoptado em París, França, a 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 15: de 2015, cujo texto em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 15: Art.2. Compete ao Governo adoptar as medidas necessárias para a implementação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de
- Texto do artigo, página 15: Novembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 15: Macamo Dlhovo.
- Título de secção, página 16: 2632— (64) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 17: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (65) PARIS AGREEMENT The Parties to this Agreement, Being Parties to the United Nations Framework Convention on Climate Change, hereinafter referred to as “the Convention”, Pursuant to the Durban Platform for Enhanced Action established by decision 1/CP.17 of the Conference of the Parties to the Convention at its seventeenth session, In pursuit of the objective of the Convention, and being guided by its principles, including the principle of equity and common but differentiated responsibilities and respective capabilities, in the light of different national circumstances, Recognizing the need for an effective and progressive response to the urgent threat of climate change on the basis of the best available scientific knowledge, Also recognizing the specific needs and special circumstances of developing country Parties, especially those that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change, as provided for in the Convention, Taking full account of the specific needs and special situations of the least developed countries with regard to funding and transfer of technology, Recognizing that Parties may be affected not only by climate change, but also by the impacts of the measures taken in response to it, Emphasizing the intrinsic relationship that climate change actions, responses and impacts have with equitable access to sustainable development and eradication of poverty, Recognizing the fundamental priority of safeguarding food security and ending hunger, and the particular vulnerabilities of food production systems to the adverse impacts of climate change,
- Texto do artigo, página 17: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (65)
- Texto do artigo, página 18: 2632— (66) I SÉRIE — NÚMERO 203 Taking into account the imperatives of a just transition of the workforce and the creation of decent work and quality jobs in accordance with nationally defined development priorities, Acknowledging that climate change is a common concern of humankind, Parties should, when taking action to address climate change, respect, promote and consider their respective obligations on human rights, the right to health, the rights of indigenous peoples, local communities, migrants, children, persons with disabilities and people in vulnerable situations and the right to development, as well as gender equality, empowerment of women and intergenerational equity, Recognizing the importance of the conservation and enhancement, as appropriate, of sinks and reservoirs of the greenhouse gases referred to in the Convention, Noting the importance of ensuring the integrity of all ecosystems, including oceans, and the protection of biodiversity, recognized by some cultures as Mother Earth, and noting the importance for some of the concept of “climate justice”, when taking action to address climate change, Affirming the importance of education, training, public awareness, public participation, public access to information and cooperation at all levels on the matters addressed in this Agreement, Recognizing the importance of the engagements of all levels of government and various actors, in accordance with respective national legislations of Parties, in addressing climate change, Also recognizing that sustainable lifestyles and sustainable patterns of consumption and production, with developed country Parties taking the lead, play an important role in addressing climate change, Have agreed as follows: Article 1 For the purpose of this Agreement, the definitions contained in Article 1 of the Convention shall apply. In addition:
- Título de secção, página 18: 2632— (66) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 19: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (67) (a) “Convention” means the United Nations Framework Convention on Climate Change, adopted in New York on 9 May 1992; (b) “Conference of the Parties” means the Conference of the Parties to the Convention; (c) “Party” means a Party to this Agreement. Article 2
- Número ou marcador, página 19: 1. This Agreement, in enhancing the implementation of the Convention, including its objective, aims to strengthen the global response to the threat of climate change, in the context of sustainable development and efforts to eradicate poverty, including by: (a) Holding the increase in the global average temperature to well below 2°C above pre-industrial levels and pursuing efforts to limit the temperature increase to 1.5°C above pre-industrial levels, recognizing that this would significantly reduce the risks and impacts of climate change; (b) Increasing the ability to adapt to the adverse impacts of climate change and foster climate resilience and low greenhouse gas emissions development, in a manner that does not threaten food production; and (c) Making finance flows consistent with a pathway towards low greenhouse gas emissions and climate-resilient development.
- Número ou marcador, página 19: 2. This Agreement will be implemented to reflect equity and the principle of common but differentiated responsibilities and respective capabilities, in the light of different national circumstances. Article 3 As nationally determined contributions to the global response to climate change, all Parties are to undertake and communicate ambitious efforts as defined in Articles 4, 7, 9, 10, 11 and 13 with the view to achieving the purpose of this Agreement as set out in Article 2. The efforts of all Parties will represent a progression over time, while recognizing the need to support developing country Parties for the effective implementation of this Agreement.
- Texto do artigo, página 19: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (67)
- Texto do artigo, página 20: 2632— (68) I SÉRIE — NÚMERO 203 Article 4
- Número ou marcador, página 20: 1. In order to achieve the long-term temperature goal set out in Article 2, Parties aim to reach global peaking of greenhouse gas emissions as soon as possible, recognizing that peaking will take longer for developing country Parties, and to undertake rapid reductions thereafter in accordance with best available science, so as to achieve a balance between anthropogenic emissions by sources and removals by sinks of greenhouse gases in the second half of this century, on the basis of equity, and in the context of sustainable development and efforts to eradicate poverty.
- Número ou marcador, página 20: 2. Each Party shall prepare, communicate and maintain successive nationally determined contributions that it intends to achieve. Parties shall pursue domestic mitigation measures, with the aim of achieving the objectives of such contributions.
- Número ou marcador, página 20: 3. Each Party’s successive nationally determined contribution will represent a progression beyond the Party’s then current nationally determined contribution and reflect its highest possible ambition, reflecting its common but differentiated responsibilities and respective capabilities, in the light of different national circumstances.
- Número ou marcador, página 20: 4. Developed country Parties should continue taking the lead by undertaking economy-wide absolute emission reduction targets. Developing country Parties should continue enhancing their mitigation efforts, and are encouraged to move over time towards economy-wide emission reduction or limitation targets in the light of different national circumstances.
- Número ou marcador, página 20: 5. Support shall be provided to developing country Parties for the implementation of this Article, in accordance with Articles 9, 10 and 11, recognizing that enhanced support for developing country Parties will allow for higher ambition in their actions.
- Número ou marcador, página 20: 6. The least developed countries and small island developing States may prepare and communicate strategies, plans and actions for low greenhouse gas emissions development reflecting their special circumstances.
- Número ou marcador, página 20: 7. Mitigation co-benefits resulting from Parties’ adaptation actions and/or economic diversification plans can contribute to mitigation outcomes under this Article.
- Título de secção, página 20: 2632— (68) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 21: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (69)
- Número ou marcador, página 21: 8. In communicating their nationally determined contributions, all Parties shall provide the information necessary for clarity, transparency and understanding in accordance with decision 1/CP.21 and any relevant decisions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
- Número ou marcador, página 21: 9. Each Party shall communicate a nationally determined contribution every five years in accordance with decision 1/CP.21 and any relevant decisions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement and be informed by the outcomes of the global stocktake referred to in Article 14.
- Número ou marcador, página 21: 10. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall consider common time frames for nationally determined contributions at its first session.
- Número ou marcador, página 21: 11. A Party may at any time adjust its existing nationally determined contribution with a view to enhancing its level of ambition, in accordance with guidance adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
- Número ou marcador, página 21: 12. Nationally determined contributions communicated by Parties shall be recorded in a public registry maintained by the secretariat.
- Número ou marcador, página 21: 13. Parties shall account for their nationally determined contributions. In accounting for anthropogenic emissions and removals corresponding to their nationally determined contributions, Parties shall promote environmental integrity, transparency, accuracy, completeness, comparability and consistency, and ensure the avoidance of double counting, in accordance with guidance adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
- Número ou marcador, página 21: 14. In the context of their nationally determined contributions, when recognizing and implementing mitigation actions with respect to anthropogenic emissions and removals, Parties should take into account, as appropriate, existing methods and guidance under the Convention, in the light of the provisions of paragraph 13 of this Article.
- Número ou marcador, página 21: 15. Parties shall take into consideration in the implementation of this Agreement the concerns of Parties with economies most affected by the impacts of response measures, particularly developing country Parties.
- Texto do artigo, página 21: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (69)
- Texto do artigo, página 22: 2632— (70) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Número ou marcador, página 22: 16. Parties, including regional economic integration organizations and their member States, that have reached an agreement to act jointly under paragraph 2 of this Article shall notify the secretariat of the terms of that agreement, including the emission level allocated to each Party within the relevant time period, when they communicate their nationally determined contributions. The secretariat shall in turn inform the Parties and signatories to the Convention of the terms of that agreement.
- Número ou marcador, página 22: 17. Each party to such an agreement shall be responsible for its emission level as set out in the agreement referred to in paragraph 16 of this Article in accordance with paragraphs 13 and 14 of this Article and Articles 13 and 15.
- Número ou marcador, página 22: 18. If Parties acting jointly do so in the framework of, and together with, a regional economic integration organization which is itself a Party to this Agreement, each member State of that regional economic integration organization individually, and together with the regional economic integration organization, shall be responsible for its emission level as set out in the agreement communicated under paragraph 16 of this Article in accordance with paragraphs 13 and 14 of this Article and Articles 13 and 15.
- Número ou marcador, página 22: 19. All Parties should strive to formulate and communicate long-term low greenhouse gas emission development strategies, mindful of Article 2 taking into account their common but differentiated responsibilities and respective capabilities, in the light of different national circumstances. Article 5
- Número ou marcador, página 22: 1. Parties should take action to conserve and enhance, as appropriate, sinks and reservoirs of greenhouse gases as referred to in Article 4, paragraph 1 (d), of the Convention, including forests.
- Número ou marcador, página 22: 2. Parties are encouraged to take action to implement and support, including through results-based payments, the existing framework as set out in related guidance and decisions already agreed under the Convention for: policy approaches and positive incentives for activities relating to reducing emissions from deforestation and forest degradation, and the role of conservation, sustainable management of forests and enhancement of forest carbon stocks in developing countries; and alternative policy approaches, such as joint mitigation and adaptation approaches for the integral and sustainable management of forests, while reaffirming the importance of incentivizing, as appropriate, non-carbon benefits associated with such approaches.
- Título de secção, página 22: 2632— (70) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 23: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (71) Article 6
- Número ou marcador, página 23: 1. . . Parties recognize that some Parties choose to pursue voluntary cooperation in the implementation of their nationally determined contributions to allow for higher ambition in their mitigation and adaptation actions and to promote sustainable development and environmental integrity.
- Número ou marcador, página 23: 2. Parties shall, where engaging on a voluntary basis in cooperative approaches that involve the use of internationally transferred mitigation outcomes towards nationally determined contributions, promote sustainable development and ensure environmental integrity and transparency, including in governance, and shall apply robust accounting to ensure, inter alia, the avoidance of double counting, consistent with guidance adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
- Número ou marcador, página 23: 3. The use of internationally transferred mitigation outcomes to achieve nationally determined contributions under this Agreement shall be voluntary and authorized by participating Parties.
- Número ou marcador, página 23: 4. A mechanism to contribute to the mitigation of greenhouse gas emissions and support sustainable development is hereby established under the authority and guidance of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement for use by Parties on a voluntary basis. It shall be supervised by a body designated by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement, and shall aim: (a) To promote the mitigation of greenhouse gas emissions while fostering sustainable development; (b) To incentivize and facilitate participation in the mitigation of greenhouse gas emissions by public and private entities authorized by a Party; (c) To contribute to the reduction of emission levels in the host Party, which will benefit from mitigation activities resulting in emission reductions that can also be used by another Party to fulfil its nationally determined contribution; and (d) To deliver an overall mitigation in global emissions.
- Texto do artigo, página 23: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (71)
- Texto do artigo, página 24: 2632— (72) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Número ou marcador, página 24: 5. Emission reductions resulting from the mechanism referred to in paragraph 4 of this Article shall not be used to demonstrate achievement of the host Party’s nationally determined contribution if used by another Party to demonstrate achievement of its nationally determined contribution.
- Número ou marcador, página 24: 6. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall ensure that a share of the proceeds from activities under the mechanism referred to in paragraph 4 of this Article is used to cover administrative expenses as well as to assist developing country Parties that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change to meet the costs of adaptation.
- Número ou marcador, página 24: 7. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall adopt rules, modalities and procedures for the mechanism referred to in paragraph 4 of this Article at its first session.
- Número ou marcador, página 24: 8. Parties recognize the importance of integrated, holistic and balanced non-market approaches being available to Parties to assist in the implementation of their nationally determined contributions, in the context of sustainable development and poverty eradication, in a coordinated and effective manner, including through, inter alia, mitigation, adaptation, finance, technology transfer and capacity- building, as appropriate. These approaches shall aim to: (a) Promote mitigation and adaptation ambition; (b) Enhance public and private sector participation in the implementation of nationally determined contributions; and (c) Enable opportunities for coordination across instruments and relevant institutional arrangements.
- Número ou marcador, página 24: 9. A framework for non-market approaches to sustainable development is hereby defined to promote the non-market approaches referred to in paragraph 8 of this Article.
- Título de secção, página 24: 2632— (72) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 25: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (73) Article 7
- Número ou marcador, página 25: 1. Parties hereby establish the global goal on adaptation of enhancing adaptive capacity, strengthening resilience and reducing vulnerability to climate change, with a view to contributing to sustainable development and ensuring an adequate adaptation response in the context of the temperature goal referred to in Article 2.
- Número ou marcador, página 25: 2. Parties recognize that adaptation is a global challenge faced by all with local, subnational, national, regional and international dimensions, and that it is a key component of and makes a contribution to the long-term global response to climate change to protect people, livelihoods and ecosystems, taking into account the urgent and immediate needs of those developing country Parties that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change.
- Número ou marcador, página 25: 3. The adaptation efforts of developing country Parties shall be recognized, in accordance with the modalities to be adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement at its first session.
- Número ou marcador, página 25: 4. Parties recognize that the current need for adaptation is significant and that greater levels of mitigation can reduce the need for additional adaptation efforts, and that greater adaptation needs can involve greater adaptation costs.
- Número ou marcador, página 25: 5. Parties acknowledge that adaptation action should follow a country-driven, gender-responsive, participatory and fully transparent approach, taking into consideration vulnerable groups, communities and ecosystems, and should be based on and guided by the best available science and, as appropriate, traditional knowledge, knowledge of indigenous peoples and local knowledge systems, with a view to integrating adaptation into relevant socioeconomic and environmental policies and actions, where appropriate.
- Número ou marcador, página 25: 6. Parties recognize the importance of support for and international cooperation on adaptation efforts and the importance of taking into account the needs of developing country Parties, especially those that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change.
- Número ou marcador, página 25: 7. Parties should strengthen their cooperation on enhancing action on adaptation, taking into account the Cancun Adaptation Framework, including with regard to:
- Texto do artigo, página 25: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (73)
- Texto do artigo, página 26: 2632— (74) I SÉRIE — NÚMERO 203 (a) Sharing information, good practices, experiences and lessons learned, including, as appropriate, as these relate to science, planning, policies and implementation in relation to adaptation actions; (b) Strengthening institutional arrangements, including those under the Convention that serve this Agreement, to support the synthesis of relevant information and knowledge, and the provision of technical support and guidance to Parties; (c) Strengthening scientific knowledge on climate, including research, systematic observation of the climate system and early warning systems, in a manner that informs climate services and supports decision-making; (d) Assisting developing country Parties in identifying effective adaptation practices, adaptation needs, priorities, support provided and received for adaptation actions and efforts, and challenges and gaps, in a manner consistent with encouraging good practices; and (e) Improving the effectiveness and durability of adaptation actions.
- Número ou marcador, página 26: 8. United Nations specialized organizations and agencies are encouraged to support the efforts of Parties to implement the actions referred to in paragraph 7 of this Article, taking into account the provisions of paragraph 5 of this Article.
- Número ou marcador, página 26: 9. Each Party shall, as appropriate, engage in adaptation planning processes and the implementation of actions, including the development or enhancement of relevant plans, policies and/or contributions, which may include: (a) The implementation of adaptation actions, undertakings and/or efforts; (b) The process to formulate and implement national adaptation plans; (c) The assessment of climate change impacts and vulnerability, with a view to formulating nationally determined prioritized actions, taking into account vulnerable people, places and ecosystems; (d) Monitoring and evaluating and learning from adaptation plans, policies, programmes and actions; and
- Título de secção, página 26: 2632— (74) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 27: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (75) (c) Building the resilience of socioeconomic and ecological systems, including through economic diversification and sustainable management of natural resources.
- Número ou marcador, página 27: 10. Each Party should, as appropriate, submit and update periodically an adaptation communication, which may include its priorities, implementation and support needs, plans and actions, without creating any additional burden for developing country Parties.
- Número ou marcador, página 27: 11. The adaptation communication referred to in paragraph 10 of this Article shall be, as appropriate, submitted and updated periodically, as a component of or in conjunction with other communications or documents, including a national adaptation plan, a nationally determined contribution as referred to in Article 4, paragraph 2, and/or a national communication.
- Número ou marcador, página 27: 12. The adaptation communications referred to in paragraph 10 of this Article shall be recorded in a public registry maintained by the secretariat.
- Número ou marcador, página 27: 13. Continuous and enhanced international support shall be provided to developing country Parties for the implementation of paragraphs 7, 9, 10 and 11 of this Article, in accordance with the provisions of Articles 9, 10 and 11.
- Número ou marcador, página 27: 14. The global stocktake referred to in Article 14 shall, inter alia: (a) Recognize adaptation efforts of developing country Parties; (b) Enhance the implementation of adaptation action taking into account the adaptation communication referred to in paragraph 10 of this Article; (c) Review the adequacy and effectiveness of adaptation and support provided for adaptation; and (d) Review the overall progress made in achieving the global goal on adaptation referred to in paragraph 1 of this Article.
- Texto do artigo, página 27: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (75)
- Texto do artigo, página 28: 2632— (76) I SÉRIE — NÚMERO 203 Article 8
- Número ou marcador, página 28: 1. Parties recognize the importance of averting, minimizing and addressing loss and damage associated with the adverse effects of climate change, including extreme weather events and slow onset events, and the role of sustainable development in reducing the risk of loss and damage.
- Número ou marcador, página 28: 2. The Warsaw International Mechanism for Loss and Damage associated with Climate Change Impacts shall be subject to the authority and guidance of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement and may be enhanced and strengthened, as determined by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
- Número ou marcador, página 28: 3. Parties should enhance understanding, action and support, including through the Warsaw International Mechanism, as appropriate, on a cooperative and facilitative basis with respect to loss and damage associated with the adverse effects of climate change.
- Número ou marcador, página 28: 4. Accordingly, areas of cooperation and facilitation to enhance understanding, action and support may include: (a) Early warning systems; (b) Emergency preparedness; (c) Slow onset events; (d) Events that may involve irreversible and permanent loss and damage; (e) Comprehensive risk assessment and management; (f) Risk insurance facilities, climate risk pooling and other insurance solutions; (g) Non-economic losses; and (h) Resilience of communities, livelihoods and ecosystems.
- Título de secção, página 28: 2632— (76) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 29: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (77)
- Texto do artigo, página 30: 2632— (78) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Número ou marcador, página 30: 7. Developed country Parties shall provide transparent and consistent information on support for developing country Parties provided and mobilized through public interventions biennially in accordance with the modalities, procedures and guidelines to be adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement, at its first session, as stipulated in Article 13, paragraph 13. Other Parties are encouraged to do so.
- Número ou marcador, página 30: 8. The Financial Mechanism of the Convention, including its operating entities, shall serve as the financial mechanism of this Agreement.
- Número ou marcador, página 30: 9. The institutions serving this Agreement, including the operating entities of the Financial Mechanism of the Convention, shall aim to ensure efficient access to financial resources through simplified approval procedures and enhanced readiness support for developing country Parties, in particular for the least developed countries and small island developing States, in the context of their national climate strategies and plans. Article 10
- Número ou marcador, página 30: 1. Parties share a long-term vision on the importance of fully realizing technology development and transfer in order to improve resilience to climate change and to reduce greenhouse gas emissions.
- Número ou marcador, página 30: 2. Parties, noting the importance of technology for the implementation of mitigation and adaptation actions under this Agreement and recognizing existing technology deployment and dissemination efforts, shall strengthen cooperative action on technology development and transfer.
- Número ou marcador, página 30: 3. The Technology Mechanism established under the Convention shall serve this Agreement.
- Número ou marcador, página 30: 4. A technology framework is hereby established to provide overarching guidance to the work of the Technology Mechanism in promoting and facilitating enhanced action on technology development and transfer in order to support the implementation of this Agreement, in pursuit of the long-term vision referred to in paragraph 1 of this Article.
- Título de secção, página 30: 2632— (78) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 31: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (79)
- Número ou marcador, página 31: 5. Accelerating, encouraging and enabling innovation is critical for an effective, long-term global response to climate change and promoting economic growth and sustainable development. Such effort shall be, as appropriate, supported, including by the Technology Mechanism and, through appropriate means, by the Financial Mechanism of the Convention, for collaborative approaches to research and development, and facilitating access to technology, in particular for early stages of the technology cycle, to developing country Parties.
- Número ou marcador, página 31: 6. Support, including financial support, shall be provided to developing country Parties for the implementation of this Article, including for strengthening cooperative action on technology development and transfer at different stages of the technology cycle, with a view to achieving a balance between support for mitigation and adaptation. The global stocktake referred to in Article 14 shall take into account available information on efforts related to support on technology development and transfer for developing country Parties. Article 11
- Número ou marcador, página 31: 1. Capacity-building under this Agreement should enhance the capacity and ability of developing country Parties, in particular countries with the least capacity, such as the least developed countries, and those that are particularly vulnerable to the adverse effects of climate change, such as small island developing States, to take effective climate change action, including, inter alia, to implement adaptation and mitigation actions, and should facilitate technology development, dissemination and deployment, access to climate finance, relevant aspects of education, training and public awareness, and the transparent, timely and accurate communication of information.
- Número ou marcador, página 31: 2. Capacity-building should be country-driven, based on and responsive to national needs, and foster country ownership of Parties, in particular, for developing country Parties, including at the national, subnational and local levels. Capacity-building should be guided by lessons learned, including those from capacity-building activities under the Convention, and should be an effective, iterative process that is participatory, cross-cutting and gender-responsive.
- Número ou marcador, página 31: 3. All Parties should cooperate to enhance the capacity of developing country Parties to implement this Agreement. Developed country Parties should enhance support for capacity-building actions in developing country Parties.
- Texto do artigo, página 31: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (79)
- Texto do artigo, página 32: 2632— (80) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Número ou marcador, página 32: 4. All Parties enhancing the capacity of developing country Parties to implement this Agreement, including through regional, bilateral and multilateral approaches, shall regularly communicate on these actions or measures on capacity-building. Developing country Parties should regularly communicate progress made on implementing capacity-building plans, policies, actions or measures to implement this Agreement.
- Número ou marcador, página 32: 5. Capacity-building activities shall be enhanced through appropriate institutional arrangements to support the implementation of this Agreement, including the appropriate institutional arrangements established under the Convention that serve this Agreement. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall, at its first session, consider and adopt a decision on the initial institutional arrangements for capacity-building. Article 12 Parties shall cooperate in taking measures, as appropriate, to enhance climate change education, training, public awareness, public participation and public access to information, recognizing the importance of these steps with respect to enhancing actions under this Agreement. Article 13
- Número ou marcador, página 32: 1. In order to build mutual trust and confidence· and to promote effective implementation, an enhanced transparency framework for action and support, with built-in flexibility which takes into account Parties’ different capacities and builds upon collective experience is hereby established.
- Número ou marcador, página 32: 2. The transparency framework shall provide flexibility in the implementation of the provisions of this Article to those developing country Parties that need it in the light of their capacities. The modalities, procedures and guidelines referred to in paragraph 13 of this Article shall reflect such flexibility.
- Número ou marcador, página 32: 3. The transparency framework shall build on and enhance the transparency arrangements under the Convention, recognizing the special circumstances of the least developed countries and small island developing States, and be implemented in a facilitative, non-intrusive, non-punitive manner, respectful of national sovereignty, and avoid placing undue burden on Parties.
- Título de secção, página 32: 2632— (80) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 33: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (81)
- Número ou marcador, página 33: 4. The transparency arrangements under the Convention, including national communications, biennial reports and biennial update reports, international assessment and review and international consultation and analysis, shall form part of the experience drawn upon for the development of the modalities, procedures and guidelines under paragraph 13 of this Article.
- Número ou marcador, página 33: 5. The purpose of the framework for transparency of action is to provide a clear understanding of climate change action in the light of the objective of the Convention as set out in its Article 2, including clarity and tracking of progress towards achieving Parties’ individual nationally determined contributions under Article 4, and Parties’ adaptation actions under Article 7, including good practices, priorities, needs and gaps, to inform the global stocktake under Article 14.
- Número ou marcador, página 33: 6. The purpose of the framework for transparency of support is to provide clarity on support provided and received by relevant individual Parties in the context of climate change actions under Articles 4, 7, 9, 10 and 11, and, to the extent possible, to provide a full overview of aggregate financial support provided, to inform the global stocktake under Article 14.
- Número ou marcador, página 33: 7. Each Party shall regularly provide the following information: (a) A national inventory report of anthropogenic emissions by sources and removals by sinks of greenhouse gases, prepared using good practice methodologies accepted by the Intergovernmental Panel on Climate Change and agreed upon by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement; and (b) Information necessary to track progress made in implementing and achieving its nationally determined contribution under Article 4.
- Número ou marcador, página 33: 8. Each Party should also provide information related to climate change impacts and adaptation under Article 7, as appropriate.
- Número ou marcador, página 33: 9. Developed country Parties shall, and other Parties that provide support should, provide information on financial, technology transfer and capacity-building support provided to developing country Parties under Articles 9, 10 and 11.
- Texto do artigo, página 33: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (81)
- Texto do artigo, página 34: 2632— (82) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Número ou marcador, página 34: 10. Developing country Parties should provide information on financial, technology transfer and capacity-building support needed and received under Articles 9, 10 and 11.
- Número ou marcador, página 34: 11. Information submitted by each Party under paragraphs 7 and 9 of this Article shall undergo a technical expert review, in accordance with decision 1/CP.21. For those developing country Parties that need it in the light of their capacities, the review process shall include assistance in identifying capacity-building needs. In addition, each Party shall participate in a facilitative, multilateral consideration of progress with respect to its report under Article 9, and its respective implementation and achievement of its nationally determined contribution.
- Número ou marcador, página 34: 12. The technical expert review under this paragraph shall consist of a consideration of the Party’s support provided, as relevant, and its implementation and achievement of its nationally determined contribution. The review shall also identify areas of improvement for the Party, and include a review of the consistency of the information with the modalities, procedures and guidelines referred to in paragraph 13 of this Article, taking into account the flexibility accorded to the Party under paragraph 2 of this Article. The review shall pay particular attention to the respective national capabilities and circumstances of developing country Parties.
- Número ou marcador, página 34: 13. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall, at its first session, building on experience from the arrangements related to transparency under the Convention, and elaborating on the provisions in this Article, adopt common modalities, procedures and guidelines, as appropriate, for the transparency of action and support.
- Número ou marcador, página 34: 14. Support shall be provided to developing countries for the implementation of this Article.
- Número ou marcador, página 34: 15. Support shall also be provided for the building of transparency-related capacity of developing country Parties on a continuous basis. Article 14
- Número ou marcador, página 34: 1. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall periodically take stock of the implementation of this Agreement to assess the collective progress towards achieving the purpose of this Agreement and its long-term goals (referred to as the “global stocktake”). It shall do so in a comprehensive and facilitative manner, considering mitigation, adaptation and the
- Título de secção, página 34: 2632— (82) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 35: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (83) means of implementation and support, and in the light of equity and the best available science.
- Número ou marcador, página 35: 2. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall undertake its first global stocktake in 2023 and every five years thereafter unless otherwise decided by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
- Número ou marcador, página 35: 3. The outcome of the global stocktake shall inform Parties in updating and enhancing, in a nationally determined manner, their actions and support in accordance with the relevant provisions of this Agreement, as well as in enhancing international cooperation for climate action. Article 15
- Número ou marcador, página 35: 1. A mechanism to facilitate implementation of and promote compliance with the provisions of this Agreement is hereby established.
- Número ou marcador, página 35: 2. The mechanism referred to in paragraph 1 of this Article shall consist of a committee that shall be expert-based and facilitative in nature and function in a manner that is transparent, non-adversarial and non-punitive. The committee shall pay particular attention to the respective national capabilities and circumstances of Parties.
- Número ou marcador, página 35: 3. The committee shall operate under the modalities and procedures adopted by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement at its first session and report annually to the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement. Article 16
- Número ou marcador, página 35: 1. The Conference of the Parties, the supreme body of the Convention, shall serve as the meeting of the Parties to this Agreement.
- Número ou marcador, página 35: 2. Parties to the Convention that are not Parties to this Agreement may participate as observers in the proceedings of any session of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement. When the Conference of the Parties serves as the meeting of the Parties to this Agreement, decisions under this Agreement shall be taken only by those that are Parties to this Agreement.
- Texto do artigo, página 35: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (83)
- Texto do artigo, página 36: 2632— (84) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Número ou marcador, página 36: 3. When the Conference of the Parties serves as the meeting of the Parties to this Agreement, any member of the Bureau of the Conference of the Parties representing a Party to the Convention but, at that time, not a Party to this Agreement, shall be replaced by an additional member to be elected by and from amongst the Parties to this Agreement.
- Número ou marcador, página 36: 4. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall keep under regular review the implementation of this Agreement and shall make, within its mandate, the decisions necessary to promote its effective implementation. It shall perform the functions assigned to it by this Agreement and shall: (a) Establish such subsidiary bodies as deemed necessary for the implementation of this Agreement; and (b) Exercise such other functions as may be required for the implementation of this Agreement.
- Número ou marcador, página 36: 5. The rules of procedure of the Conference of the Parties and the financial procedures applied under the Convention shall be applied mutatis mutandis under this Agreement, except as may be otherwise decided by consensus by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
- Número ou marcador, página 36: 6. The first session of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall be convened by the secretariat in conjunction with the first session of the Conference of the Parties that is scheduled after the date of entry into force of this Agreement. Subsequent ordinary sessions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall be held in conjunction with ordinary sessions of the Conference of the Parties, unless otherwise decided by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement.
- Número ou marcador, página 36: 7. Extraordinary sessions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement or at the written request of any Party, provided that, within six months of the request being communicated to the Parties by the secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.
- Título de secção, página 36: 2632— (84) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 37: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (85)
- Número ou marcador, página 37: 8. The United Nations and its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State member thereof or observers thereto not party to the Convention, may be represented at sessions of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement as observers. Any body or agency, whether national or international, governmental or non-governmental, which is qualified in matters covered by this Agreement and which has informed the secretariat of its wish to be represented at a session of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement as an observer, may be so admitted unless at least one third of the Parties present object. The admission and participation of observers shall be subject to the rules of procedure referred to in paragraph 5 of this Article. Article 17
- Número ou marcador, página 37: 1. The secretariat established by Article 8 of the Convention shall serve as the secretariat of this Agreement.
- Número ou marcador, página 37: 2. Article 8, paragraph 2, of the Convention on the functions of the secretariat, and Article 8, paragraph 3, of the Convention, on the arrangements made for the functioning of the secretariat, shall apply mutatis mutandis to this Agreement. The secretariat shall, in addition, exercise the functions assigned to it under this Agreement and by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement. Article 18
- Número ou marcador, página 37: 1. The Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice and the Subsidiary Body for Implementation established by Articles 9 and 10 of the Convention shall serve, respectively, as the Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice and the Subsidiary Body for Implementation of this Agreement. The provisions of the Convention relating to the functioning of these two bodies shall apply mutatis mutandis to this Agreement. Sessions of the meetings of the Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice and the Subsidiary Body for Implementation of this Agreement shall be held in conjunction with the meetings of, respectively, the Subsidiary Body for Scientific and Technological Advice and the Subsidiary Body for Implementation of the Convention.
- Texto do artigo, página 37: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (85)
- Texto do artigo, página 38: 2632— (86) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Número ou marcador, página 38: 2. Parties to the Convention that are not Parties to this Agreement may participate as observers in the proceedings of any session of the subsidiary bodies. When the subsidiary bodies serve as the subsidiary bodies of this Agreement, decisions under this Agreement shall be taken only by those that are Parties to this Agreement.
- Número ou marcador, página 38: 3. When the subsidiary bodies established by Articles 9 and 10 of the Convention exercise their functions with regard to matters concerning this Agreement, any member of the bureaux of those subsidiary bodies representing a Party to the Convention but, at that time, not a Party to this Agreement, shall be replaced by an additional member to be elected by and from amongst the Parties to this Agreement. Article 19
- Número ou marcador, página 38: 1. Subsidiary bodies or other institutional arrangements established by or under the Convention, other than those referred to in this Agreement, shall serve this Agreement upon a decision of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement shall specify the functions to be exercised by such subsidiary bodies or arrangements.
- Número ou marcador, página 38: 2. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Agreement may provide further guidance to such subsidiary bodies and institutional arrangements. Article 20
- Número ou marcador, página 38: 1. This Agreement shall be open for signature and subject to ratification, acceptance or approval by States and regional economic integration organizations that are Parties to the Convention. It shall be open for signature at the United Nations Headquarters in New York from 22 April 2016 to 21 April 2017. Thereafter, this Agreement shall be open for accession from the day following the date on which it is closed for signature. Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Depositary.
- Número ou marcador, página 38: 2. Any regional economic integration organization that becomes a Party to this Agreement without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under this Agreement. In the case of regional economic integration organizations with one or more member States that are Parties to this Agreement,
- Título de secção, página 38: 2632— (86) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 39: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (87) the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under this Agreement. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under this Agreement concurrently.
- Número ou marcador, página 39: 3. In their instruments of ratification, acceptance, approval or accession, regional economic integration organizations shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by this Agreement. These organizations shall also inform the Depositary, who shall in turn inform the Parties, of any substantial modification in the extent of their competence. Article 21
- Número ou marcador, página 39: 1. This Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date on which at least 55 Parties to the Convention account in total for at least an estimated 55 per cent of the total global greenhouse gas emissions have deposited their instruments of ratification, acceptance, approval or accession.
- Número ou marcador, página 39: 2. Solely for the limited purpose of paragraph 1 of this Article, “total global greenhouse gas emissions” means the most up-to-date amount communicated on or before the date of adoption of this Agreement by the Parties to the Convention.
- Número ou marcador, página 39: 3. For each State or regional economic integration organization that ratifies, accepts or approves this Agreement or accedes thereto after the conditions set out in paragraph 1 of this Article for entry into force have been fulfilled, this Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date of deposit by such State or regional economic integration organization of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
- Número ou marcador, página 39: 4. For the purposes of paragraph 1 of this Article, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by its member States. Article 22 The provisions of Article 15 of the Convention on the adoption of amendments to the Convention shall apply mutatis mutandis to this Agreement.
- Texto do artigo, página 39: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (87)
- Texto do artigo, página 40: 2632— (88) I SÉRIE — NÚMERO 203 Article 23
- Número ou marcador, página 40: 1. The provisions of Article 16 of the Convention on the adoption and amendment of annexes to the Convention shall apply mutatis mutandis to this Agreement.
- Número ou marcador, página 40: 2. Annexes to this Agreement shall form an integral part thereof and, unless otherwise expressly provided for, a reference to this Agreement constitutes at the same time a reference to any annexes thereto. Such annexes shall be restricted to lists, forms and any other material of a descriptive nature that is of a scientific, technical, procedural or administrative character. Article 24 The provisions of Article 14 of the Convention on settlement of disputes shall apply mutatis mutandis to this Agreement. Article 25
- Número ou marcador, página 40: 1. Each Party shall have one vote, except as provided for in paragraph 2 of this Article.
- Número ou marcador, página 40: 2. Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States that are Parties to this Agreement. Such an organization shall not exercise its right to vote if any of its member States exercises its right, and vice versa. Article 26 The Secretary-General of the United Nations shall be the Depositary of this Agreement. Article 27 No reservations may be made to this Agreement.
- Título de secção, página 40: 2632— (88) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 41: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (89) Article 28
- Número ou marcador, página 41: 1. At any time after three years from the date on which this Agreement has entered into force for a Party, that Party may withdraw from this Agreement by giving written notification to the Depositary.
- Número ou marcador, página 41: 2. Any such withdrawal shall take effect upon expiry of one year from the date of receipt by the Depositary of the notification of withdrawal, or on such later date as may be specified in the notification of withdrawal.
- Número ou marcador, página 41: 3. Any Party that withdraws from the Convention shall be considered as also having withdrawn from this Agreement. Article 29 The original of this Agreement, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. DONE at Paris this twelfth day of December two thousand and fifteen. IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Agreement.
- Texto do artigo, página 41: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (89)
- Texto do artigo, página 42: 2632— (90) I SÉRIE — NÚMERO 203 I hereby certify that the foregoing text is a true copy of the Paris Agreement, done at Paris on 12 December 2015, the original of which is deposited with the Secretary- General of the United Nations. Je certifie que le texte qui précède est une copie conforme de l’Accord de Paris, fait à Paris le 12 décembre 2015, dont l’original se trouve déposé auprès du Secrétaire général des Nations Unies. For the Secretary-General, Under-Secretary-General for Legal Affairs and United Nations Legal Counsel Pour le Secrétaire général, Le Secrétaire général adjoint aux affaires juridiques et Conseiller juridique des Nations Unies Miguel de Serpa Soares United Nations New York, 14 March 2016 Organisation des Nations Unies New York, le 14 mars 2016
- Título de secção, página 42: 2632— (90) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 43: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (91)
- Texto do artigo, página 43: ACORDO DE PARIS As Partes a este Acordo, Sendo Partes à Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas, referida como “a Convenção” daqui em diante, Nos termos da Plataforma de Durban sobre Acção Reforçada estabelecida pela decisão 1/CP.17 da Conferência das Partes à Convenção na sua décima sétima sessão, Na senda do objectivo da Convenção, e sendo guiadas pelos seus princípios, incluindo o princípio da equidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas e capacidades respectivas, à luz das diferentes circunstâncias nacionais, Reconhecendo a necessidade de uma resposta eficaz e progressiva à ameaça urgente das mudanças climáticas na base do melhor conhecimento científico disponível, Reconhecendo também as necessidades específicas e as circunstâncias especiais das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente daquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas, tal como referido na Convenção, Tendo em grande consideração as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos no que respeita ao financiamento e transferência de tecnologia, Reconhecendo que as Partes podem ser afectadas não só pelas mudanças climáticas, mas também pelos impactos das medidas tomadas para lhe responder, Enfatizando a relação intrínseca que as acções, respostas e impactos das mudanças climáticas têm com o acesso equitativo ao desenvolvimento sustentável e à erradicação da pobreza, Reconhecendo a prioridade fundamental de salvaguardar a segurança alimentar e acabar com a fome, e as vulnerabilidades particulares dos sistemas de produção de alimentos aos impactos adversos das mudanças climáticas, Tendo em conta os imperativos de uma transição justa da força de trabalho e a criação de e empregos decentes e de qualidade de acordo com as prioridades de desenvolvimento definidas nacionalmente, Confirmmando que as mudanças climáticas são uma preocupação comum à humanidade, as Partes deverão, quando agirem para combater as mudanças climáticas, respeitar, promover e considerar as suas obrigações respectivas no que respeita aos direitos humanos, ao direito à saúde, aos direitos dos povos indígenas, das comunidades locais, dos migrantes, das crianças, das pessoas
- Texto do artigo, página 44: 2632— (92) I SÉRIE — NÚMERO 203 FCCC/CP/2015/L.9 com, deficiência e em situações vulneráveis e o direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de género, o empoderamento das mulheres e a equidade intergeracional, Reconhecendo a importância da conservação e do reforço, se apropriado, dos sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa referidos na Convenção, Notando a importância de assegurar a integridade de todos os ecossistemas, incluindo os oceanos, e a protecção da biodiversidade, reconhecida por algumas culturas como a Mãe Terra, e notando a importância para alguns do conceito de “justiça climática”, quando se aja para combater as mudanças climáticas, Afirmando a importância da educação, treino, consciencialização pública, acesso público à informação e cooperação a todos os níveis nas matérias incluídas neste Acordo, Reconhecendo a importância do envolvimento do governo e de vários actores a todos os níveis, de acordo com a respectiva legislação nacional das Partes, quando se aja combater as mudanças climáticas, Reconhecendo também que os estilos de vida sustentáveis e que os padrões sustentáveis de consumo e de produção, com as Partes que são países desenvolvidos tomando a liderança, desempenham um papel importante na ação para combater as mudanças climáticas, Acordaram o seguinte:
- Número ou marcador, página 44: Artigo 1 Para o propósito deste Acordo, as definições contidas no Artigo 1 da Convenção devem ser aplicadas. Adicionalmente:
- Número ou marcador, página 44: 1. “Convenção” significa Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas, adoptada em Nova Iorque a 9 de Maio de 1992.
- Número ou marcador, página 44: 2. “Conferência das Partes” significa Conferência das Partes à Convenção.
- Número ou marcador, página 44: 3. “Parte” significa Parte a este Acordo.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 2
- Número ou marcador, página 44: 1. Este Acordo, no reforço da implementação da Convenção, incluindo do seu objectivo, pretende reforçar a resposta global à ameaça das mudanças climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, incluindo através de: (a) Manter o aumento da temperatura global bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré- industriais e continuar os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que este iria reduzir significativamente os riscos e impactos das mudanças climáticas; (b) Aumentar a capacidade de adaptação aos impactos adversos das mudanças climáticas e promover a resiliência climática e um desenvolvimento com baixas emissões de gases
- Título de secção, página 44: 2632— (92) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 45: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (93) FCCC/CP/2015/L.9 com efeito de estufa, de modo a que não ameace a produção de alimentos; (c) Tornar os fluxos financeiros consistentes com um padrão para o desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente ao clima.
- Número ou marcador, página 45: 2. Este Acordo será implementado para reflectir a equidade e o principio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e das respectivas capacidades, de acordo com as diferentes circunstâncias nacionais.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 3 Como contribuições nacionalmente determinadas a resposta global às mudanças climáticas, todas as Partes deverão implementar e comunicar esforços ambiciosos como definido nos Artigos, 4, 7, 9, 10, 11 e 13 com vista a atingir o propósito deste Acordo tal como definido no Artigo 2. Os esforços de todas as Partes representarão um progresso, ao logo do tempo, enquanto se reconhece a necessidade de apoiar as Partes que são países em desenvolvimento para a implementação eficaz deste Acordo.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 4
- Número ou marcador, página 45: 1. De modo a atingir o objectivo de longo prazo definido no Artigo 2, as Partes devem atingir o pico global das emissões de gases com efeito de estufa tão cedo quanto possível, reconhecendo que as Partes que são países em desenvolvimento retardarão a atingir esse pico, e levar a cabo rápidas reduções a partir daí de acordo com a melhor ciência disponível, de modo a atingir um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, na base da igualdade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.
- Número ou marcador, página 45: 2. Cada Parte deve preparar, comunicar e manter contribuições nacionalmente determinadas sucessivas que pretenda atingir. As Partes devem tomar medidas domésticas, com a meta de atingir os objectivos de tais contribuições.
- Número ou marcador, página 45: 3. Cada contribuição nacionalmente determinada sucessiva de cada Parte representará uma progressão além da que for a presente contribuição nacionalmente determinada e reflectirá a ambição mais alta possível, reflectindo as responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respectivas capacidades, de acordo com as diferentes circunstâncias nacionais.
- Número ou marcador, página 45: 4. As Partes que são países em desenvolvimento deverão continuar a tomar a liderança através de metas de redução absolutas em toda a economia. As Partes que são países em desenvolvimento devem continuar a aumentar os seus esforços para a mitigação e são encorajadas a assumir metas de redução ou limitação absolutas em toda a economia ao longo do tempo à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
- Número ou marcador, página 45: 5. Deve ser disponibilizado apoio às Partes que são países em desenvolvimento para a implementação este Artigo, de acordo com os Artigos 9,10 e 11, reconhecendo que o apoio reforçado para as Partes que são países em desenvolvimento permitirá uma maior ambição nas suas acções.
- Número ou marcador, página 45: 6. Os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento
- Texto do artigo, página 45: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (93)
- Texto do artigo, página 46: 2632— (94) I SÉRIE — NÚMERO 203 FCCC/CP/2015/L.9 podem preparar e comunicar estratégias, planos e acções para um desenvolvimento de baixas emissões de gases com efeito de estufa reflectindo as suas circunstâncias nacionais.
- Número ou marcador, página 46: 7. Os co-benefícios de mitigação resultantes das acções de adaptação e/ou planos de diversificação económica das Partes podem contribuir para os resultados de mitigação no âmbito deste Artigo.
- Número ou marcador, página 46: 8. Na comunicação das suas contribuições nacionalmente determinadas, todas as partes devem disponibilizar a informação necessária para a clareza, transparência e compreensão de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer outras decisões relevantes da Conferência das Partes servindo como a reunião das Partes ao Acordo de Paris.
- Número ou marcador, página 46: 9. Cada Parte deve comunicar uma contribuição nacionalmente determinada a cada cinco anos de acordo com a decisão 1/CP.21 e quaisquer outras decisões relevantes da Conferência das Partes servindo como a reunião das Partes ao Acordo de Paris e ser informada pelos resultados do balanço global referido no Artigo 14.
- Número ou marcador, página 46: 10. A Conferência das Partes servindo como a reunião das Partes ao Acordo de Paris dever considerar períodos de tempo comuns para as contribuições nacionalmente determinadas na sua primeira sessão.
- Número ou marcador, página 46: 11. Uma Parte pode a qualquer altura ajustar a sua contribuição nacionalmente determinada com vista a aumentar o seu nível de ambição, de acordo com as orientações adoptadas pela Conferência das Partes servindo como a reunião das Partes ao Acordo de Paris.
- Número ou marcador, página 46: 12. As contribuições nacionalmente determinadas comunicadas pelas Partes devem ser gravadas num registo público mantido pelo secretariado.
- Número ou marcador, página 46: 13. As Partes devem contabilizar as suas contribuições nacionalmente determinadas. Na contabilização das emissões e remoções antropogénicas correspondentes às suas contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover a integridade ambiental, transparência, exactidão, exaustividade, comparabilidade e consistência, e assegurar que evitam a dupla contagem, de acordo com as orientações adoptadas pela Conferência das Partes servindo como a reunião das Partes ao Acordo de Paris.
- Número ou marcador, página 46: 14. No contexto das suas contribuições nacionalmente determinadas, aquando do reconhecimento e implementação de acções de mitigação relativas às emissões e remoções antropogénicas, as Partes devem ter em conta, se apropriado, os métodos e orientações existentes no âmbito da Convenção, à luz das disposições do parágrafo 13 deste Artigo.
- Número ou marcador, página 46: 15. As Partes devem ter em consideração na implementação deste Acordo as preocupações das Partes com as economias mais afectadas pelos impactos das medidas de resposta, particularmente as Partes que são países em desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 46: 16. As Partes, incluindo as organizações regionais de integração económica e os seus Estados membros, que tenham chegado a um acordo para agir em conjunto no âmbito do parágrafo 2 deste Artigo devem notificar o secretariado dos termos de tal acordo, incluindo o nível de emissão alocado a cada Parte no período de tempo relevante, quando comunicam as suas contribuições nacionalmente determinadas. O secretariado deve por seu turno informar as Partes e signatários da Convenção dos termos de tal acordo.
- Número ou marcador, página 46: 17. Cada Parte de tal acordo deve ser responsável pelo seu nível de emissão tal como 27
- Título de secção, página 46: 2632— (94) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 47: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (95) FCC C/C/P/2015/L.9 definido no acordo referido no parágrafo 16 acima e de acordo com os parágrafos 13 e 14 deste Artigo e os Artigos 13 e 15.
- Número ou marcador, página 47: 18. Se as Partes que agem conjuntamente o fazem no quadro de, e em conjunto com uma organização regional de integração económica que é ele própria uma Parte ao Acordo, cada Estado membro de tal organização regional de integração económica, deve ser responsável pelo seu nível de emissão tal como definido no acordo comunicado de acordo com o parágrafo 16 deste Artigo e de acordo com os parágrafos 13 e 14 deste Artigo e os Artigos 13 e 15.
- Número ou marcador, página 47: 19. Todas as Partes devem esforçar-se por formular e comunicar estratégias de longo prazo de baixas emissões de gases com efeito de estufa, conscientes do Artigo 2 e tendo em consideração as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as suas respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 5
- Número ou marcador, página 47: 1. As Partes devem implementar acções para manter e reforçar, se apropriado, sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa tal como referido no Artigo 4, parágrafo 1(d), da Convenção, incluindo florestas.
- Número ou marcador, página 47: 2. As Partes são encorajadas a desencadear acção para implementar e apoiar, incluindo através de pagamentos baseados em resultados, o quadro existente tal como definido nas orientações e decisões relacionadas às abordagens no âmbito da Convenção para: abordagens políticas e incentivos positivos para actividades relacionadas com a redução das emissões do desmatamento e da degradação da floresta, e o papel da conservação, da gestão sustentável das florestas e aumento dos stocks de carbono florestal nos países em desenvolvimento; e abordagens políticas alternativas, como abordagens conjuntas à mitigação e à adaptação para a gestão integral e sustentável das florestas, enquanto reafirmando a importância de incentivar, se apropriado, os benefícios não-carbono com tais abordagens.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 6
- Número ou marcador, página 47: 1. As Partes reconhecem que algumas Partes poderão escolher cooperar voluntariamente na implementação das suas contribuições nacionalmente determinadas para permitir uma maior ambição das suas acções de mitigação e adaptação e para promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.
- Número ou marcador, página 47: 2. As Partes devem, quando se envolvam numa base voluntária em abordagens cooperativas que integram a utilização de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para as suas contribuições nacionalmente determinadas, promover o desenvolvimento sustentável e garantir a integridade ambiental e a transparência, incluindo na governança, e devem aplicar uma contabilização robusta para assegurar, entre outros, evitar a dupla contagem, consistente com a orientação adoptada pela Conferência das Partes servindo como a reunião das Partes ao Acordo de Paris.
- Número ou marcador, página 47: 3. A utilização de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para cumprir as contribuições nacionalmente determinadas no âmbito deste Acordo deve ser voluntária e
- Texto do artigo, página 47: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (95)
- Texto do artigo, página 48: 2632— (96) I SÉRIE — NÚMERO 203 FCCC/CP/2015/L.9 autorizada pelas Partes participantes.
- Número ou marcador, página 48: 4. Um mecanismo para contribuir para a mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável é aqui estabelecido sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes servindo como a reunião das Partes ao Acordo de Paris para o uso das Partes numa base voluntária. Ele deve ser supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes servindo como a reunião das Partes ao Acordo de Paris, e deve pretender: (a) Promover a mitigação de gases com efeito de estufa enquanto potencia o desenvolvimento sustentável; (b) Incentivar e facilitar a participação na mitigação de gases com efeito de estufa por entidades públicas e privadas autorizada pela Parte; (c) Contribuir para a redução dos níveis de emissão pela Parte receptora, que beneficiará das actividades de mitigação resultando em reduções das emissões que também podem ser usadas por outra Parte para cumprir a contribuição nacionalmente determinada; e (d) Resultar na mitigação das emissões globais.
- Número ou marcador, página 48: 5. As reduções das emissões resultantes do mecanismo referido no parágrafo 4 deste Artigo não devem ser usadas para demonstrar os resultados da contribuição nacionalmente determinada da Parte receptora se usadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento da sua contribuição nacionalmente determinada.
- Número ou marcador, página 48: 6. A Conferência das Partes servindo como a reunião das Partes ao Acordo de Paris deve assegurar que uma partilha das receitas das actividades no âmbito do mecanismo referido no parágrafo 4 deste Artigo é usada para cobrir as despesas administrativas bem como para assistir as Partes que são países em desenvolvimento que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas para fazer face aos custos da adaptação.
- Número ou marcador, página 48: 7. A Conferência das Partes servindo como a reunião das Partes ao Acordo de Paris deve adoptar regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo referido no parágrafo 4 deste Artigo na sua primeira sessão.
- Número ou marcador, página 48: 8. As Partes reconhecem a importância das abordagens não baseadas no mercado integradas, holísticas e equilibradas que estejam disponíveis para as Partes para assistir na implementação das suas contribuições nacionalmente determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de um modo coordenado e eficaz, incluindo através, entre outros, de mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação, se apropriado, estas abordagens devem pretender: (a) Promover a ambição da mitigação e da adaptação; (b) Reforçar a participação do sector público e privado na implementação das contribuições nacionalmente determinadas; (c) Permitir oportunidades para a coordenação entre instrumentos e arranjos institucionais relevantes.
- Número ou marcador, página 48: 9. Um quadro para as abordagens não baseadas no mercado para o desenvolvimento sustentável é aqui definido para promover as abordagens não do mercado referidas no
- Título de secção, página 48: 2632— (96) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 49: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (97) FCCC/CP/2015/L.9 parágrafo 8 deste Artigo. Artigo 7
- Número ou marcador, página 49: 1. As Partes definem aqui como meta global para a adaptação o aumento da capacidade adaptativa, reforçando a resiliência e reduzindo a vulnerabilidade às mudanças climáticas, com vista a contribuir para o desenvolvimento sustentável e assegurar uma resposta de adaptação adequada no contexto do objetivo para a temperatura referido no Artigo 2.
- Número ou marcador, página 49: 2. As Partes reconhecem que a adaptação é um desafio global para todos com dimensões locais, subnacionais, nacionais, regionais e internacionais, e que é uma componente chave da contribuição para uma resposta de longo prazo às mudanças climáticas protegendo as pessoas, meios de subsistência e ecossistemas, tendo em consideração as necessidades urgentes e imediatas das Partes que são países em desenvolvimento que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 49: 3. Os esforços para a adaptação das Partes que são países em desenvolvimento devem ser reconhecidos, de acordo com as modalidades a serem adoptadas pela Conferência das Partes servindo como a reunião das Partes ao Acordo de Paris na sua primeira sessão.
- Número ou marcador, página 49: 4. As Partes reconhecem que a necessidade actual de adaptação é significativa e que níveis mais elevados de mitigação podem reduzir a necessidade de esforços adicionais para a adaptação, e que necessidades de adaptação mais significativas podem envolver gastos de adaptação mais significativos.
- Número ou marcador, página 49: 5. As Partes confirmam que a acção de adaptação deve seguir uma abordagem dirigida pelos países, que responda às questões de género, participativa e transparente, tendo em consideração os grupos, comunidades e ecossistemas vulneráveis e deve ser baseada em e guiada por a melhor ciência disponível e, se apropriado, o conhecimento tradicional, o conhecimento dos povos indígenas e os sistemas de conhecimento locais, com vista a integrar a adaptação nas políticas e acções socioeconómicas e ambientais relevantes, se apropriado.
- Número ou marcador, página 49: 6. As Partes reconhecem a importância do apoio para e a cooperação internacional nos esforços para a adaptação e a importância de ter em consideração as necessidades das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente daqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 49: 7. As Partes devem aumentar a sua cooperação no reforço da acção de adaptação, tendo em consideração o Quadro de Adaptação de Cancun, incluindo no que se relaciona com: (a) Partilhar informação, boas práticas, experiências e lições apreendidas, incluindo, se apropriado, já que estas se relacionam com ciência, o planeamento, políticas e implementação em relação a acções de adaptação; (b) Fortalecer os arranjos institucionais, incluindo aqueles no âmbito da Convenção que servem este Acordo, para apoiar a síntese de informação e conhecimento relevantes, e a disponibilização de apoio e orientação técnicos às Partes; (c) Reforçar o conhecimento científico sobre clima, incluindo a investigação, observação sistemática do sistema climático e sistemas de alerta prévio, de um modo que informe os serviços climáticos e apoie a tomada de decisão;
- Texto do artigo, página 49: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (97)
- Texto do artigo, página 50: 2632— (98) I SÉRIE — NÚMERO 203 FCCC/CP/2015/L.9 .(d) Assistir as Partes que são países em desenvolvimento na identificação de práticas de adaptação eficazes, necessidades de adaptação, prioridades, apoio disponibilizado e recebido para acções e esforços para a adaptação, e desafios e lacunas, de um modo consistente com o encorajamento das boas práticas: (e) Melhorar a eficácia e durabilidade das acções de adaptação. 8. As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das Partes para implementar as acções referidas no parágrafo 7 deste Artigo, tendo em consideração as disposições do parágrafo 5 deste Artigo. 9. Cada Parte deve, se apropriado, envolver-se em processos de planeamento para a adaptação e na implementação de acções, incluindo o desenvolvimento ou reforço dos planos, políticas e/ou contribuições relevantes, que podem incluir: (a) A implementação de acções de adaptação, resultados e/ou esforços; (b) O processo para formular e implementar planos nacionais de adaptação; (c) A avaliação dos impactos e vulnerabilidade das mudanças climáticas, com vista a formular acções nacionalmente determinadas prioritárias, tendo em consideração as pessoas, localizações e ecossistemas vulneráveis; (d) Monitorar e avaliar e aprender a partir dos planos, políticas, programas e acções de adaptação; e (e) Construir a resiliência dos sistemas socioeconómicos e ecológicos, incluindo através da diversificação económica e da gestão sustentável dos recursos naturais. 10. Cada Parte deve, se apropriado, submeter e actualizar periodicamente uma comunicação de adaptação, que pode incluir as suas prioridades, necessidades de implementação e de apoio, sem criar um encargo indevido para as Partes que são países em desenvolvimento. 11. A comunicação de adaptação referida no parágrafo 10 deste Artigo deve ser, se apropriado, submetida e actualizada periodicamente, como uma componente de ou em conjunção com outras comunicações ou documentos, incluindo um plano nacional de adaptação, uma contribuição nacionalmente determinada como referido no Artigo 4, parágrafo 2, e/ou uma comunicação nacional. 12. A comunicação de adaptação referida no parágrafo 10 deste Artigo deve ser gravada num registo público mantido pelo secretariado. 13. Apoio contínuo e reforçado deve ser disponibilizado às Partes que são países em desenvolvimento para a implementação dos parágrafos 7, 9, 10 e 11 deste Artigo, de acordo com as disposições dos Artigos 9, 10 e 11 . 14. O balanço global referido no Artigo 14 deve: (a) Reconhecer os esforços para a adaptação das Partes que são países em desenvolvimento; (b) Aumentar a implementação da acção de adaptação tendo em consideração a comunicação da adaptação referida no parágrafo 10 deste Artigo; (c) Rever a adequação e eficácia da adaptação e do apoio disponibilizado para a adaptação; e (d) Rever o progresso global feito no sentido de atingir a meta global de adaptação referida no parágrafo 1 deste Artigo.
- Título de secção, página 50: 2632— (98) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 51: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (99) FCCC/CP/2015/L.9
- Número ou marcador, página 51: Artigo 8
- Número ou marcador, página 51: 1. As Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e fazer face às perdas e danas associadas com os efeitos adversos das mudanças climáticas, incluindo os eventos extremos climáticos e os eventos de início lento, e o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos.
- Número ou marcador, página 51: 2. O Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos associadas aos Impactos das Mudanças Climáticas deve ser sujeito à autoridade e orientação da Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris e pode ser melhorado e reforçado, como determinado pela da Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris.
- Número ou marcador, página 51: 3. As Partes devem aumentar a compreensão, acção e apoio, incluindo através do Mecanismo Internacional de Varsóvia, se apropriado, numa base cooperativa e facilitadora no que respeita a perdas e danos associados aos efeitos adversos das mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 51: 4. Deste modo, as áreas de cooperação e facilitação para aumentar a compreensão, acção e apoio podem incluir: (a) Sistemas de alerta prévio; (b) Preparação para a emergência; (c) Eventos de início lento; (d) Eventos que podem envolver perdas e danos irreversíveis e permanentes; (e) Avaliação e gestão integrada de risco; (f) Facilidades para segurar riscos, mutualização dos riscos do clima e outras soluções de seguros; (g) Perdas não económicas; (h) Resiliência das comunidades, meios de subsistências e ecossistemas.
- Número ou marcador, página 51: 5. O Mecanismo Internacional de Varsóvia deve colaborar com os órgãos e grupos de peritos existentes no âmbito do Acordo, bem como com as organizações relevantes e orgão de peritos externos ao Acordo.
- Número ou marcador, página 51: Artigo 9
- Número ou marcador, página 51: 1. As Partes que são países desenvolvidos devem disponibilizar recursos financeiros para assistir as Partes que são países em desenvolvimento tanto para mitigação como para adaptação como continuação das suas obrigações existentes no âmbito da Convenção.
- Número ou marcador, página 51: 2. Outras Partes são encorajadas a disponibilizar ou continuar a disponibilizar tal apoio voluntariamente.
- Número ou marcador, página 51: 3. Como parte do esforço global, as Partes que são países desenvolvidos devem continuar a tomar a liderança na mobilização de financiamento climático de uma gama variada de fontes, instrumentos e canais, notando o papel significativo de fundos públicos, através de acções variadas, incluindo apoiando estratégias dirigidas pelos países, e tendo em conta as necessidades e prioridades das Partes que são países em desenvolvimento. Tal mobilização de financiamento climático deve representar uma progressão além dos
- Texto do artigo, página 51: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (99)
- Texto do artigo, página 52: 2632—(100) I SÉRIE — NÚMERO 203 FCCC/CP/2015/L.9 esforços anteriores.
- Número ou marcador, página 52: 4. A disponibilização de recursos financeiros ampliados deve atingir um equilíbrio entre adaptação e mitigação, tendo em consideração as estratégias dirigidas pelos países, e as prioridades e necessidades das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente daquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas e têm constrangimentos significativos em termos de capacidade, como os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando a necessidade de recursos públicos e de doações para a adaptação.
- Número ou marcador, página 52: 5. As Partes que são países desenvolvidos devem comunicar bienalmente informação indicativa qualitativa e quantitativa relacionada com os parágrafos 1 e 3 deste Artigo, se aplicável, incluindo, se disponíveis, os níveis projectados de recursos financeiros públicos a serem disponibilizados às Partes que são países em desenvolvimento. Outras Partes que disponibilizem recursos são encorajadas a comunicar bienalmente tal informação numa base voluntária.
- Número ou marcador, página 52: 6. O balanço global referido no Artigo 14 deve ter em consideração a informação relevante disponibilizada pelas Partes que são países em desenvolvimento e/ou pelos órgãos do Acordo sobre os esforços relacionados com financiamento climático.
- Número ou marcador, página 52: 7. As Partes que são países desenvolvidos devem disponibilizar informação transparente e consistente sobre o apoio disponibilizado e mobilizado para as Partes que são países em desenvolvimento através de intervenções públicas bienalmente de acordo com as modalidades, procedimentos e orientações a ser adoptadas pela Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris, na sua primeira sessão, como estipulado no Artigo 13, parágrafo 13. As outras Partes são encorajadas a proceder do mesmo modo.
- Número ou marcador, página 52: 8. O mecanismo financeiro da Convenção, incluindo as suas entidades operacionais, devem servir como o mecanismo financeiro deste Acordo.
- Número ou marcador, página 52: 9. As instituições que sirvam este Acordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo Financeiro da Convenção, devem assegurar o acesso eficiente aos recursos financeiros através de procedimentos de aprovação simplificados e apoio de prontidão reforçado para as Partes que são países em desenvolvimento, em particular para os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no contexto das suas estratégias nacionais e planos de clima.
- Número ou marcador, página 52: Artigo 10
- Número ou marcador, página 52: 1. As Partes partilham uma visão de longo prazo sobre a importância da realização total do desenvolvimento e transferência de tecnologia de modo a melhorar a resiliência às mudanças climáticas e a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.
- Número ou marcador, página 52: 2. As Partes, notando a importância de tecnologia para a implementação das acções de mitigação e adaptação no âmbito deste Acordo e reconhecendo os esforços existentes para o desenvolvimento e disseminação da tecnologia, devem reforçar a acção cooperativa para o desenvolvimento e transferência da tecnologia.
- Número ou marcador, página 52: 3. O Mecanismo para a Tecnologia estabelecido no âmbito da Convenção deve servir este
- Título de secção, página 52: 2632— (100) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Texto do artigo, página 53: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (101) FCCC/CP/2015/L.9 Acordo.
- Número ou marcador, página 53: 4. Um quadro para a tecnologia é aqui estabelecido para disponibilizar orientação abrangente ao trabalho do Mecanismo para a Tecnologia na promoção e facilitação da acção reforçada para o desenvolvimento e transferência de tecnologia de modo a apoiar a implementação deste Acordo, na perseguição da visão de longo prazo referida no parágrafo 1 deste Artigo.
- Número ou marcador, página 53: 5. Acelerar, encorajar e permitir a inovação são factores críticos para a resposta global eficaz e de longo prazo às mudanças climáticas e a promoção do crescimento económico e do desenvolvimento sustentável. Tal esforço deve ser, se apropriado, apoiado, incluindo pelo Mecanismo para a Tecnologia e, através de meios financeiros, pelo Mecanismo Financeiro da Convenção, para abordagens colaborativas à investigação e desenvolvimento, e facilitação do acesso à tecnologia, em particular para os estágios preliminares do ciclo da tecnologia, às Partes que são países em desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 53: 6. O apoio, incluindo o apoio financeiro, deve ser disponibilizado às Partes que são países em desenvolvimento para a implementação deste Artigo, incluindo para o reforço da acção cooperativa no desenvolvimento e transferência de tecnologia em estágios diferentes do ciclo tecnológico, com vista a atingir um equilíbrio entre o apoio para a mitigação e a adaptação. O balanço global referido no Artigo 14 deve ter em consideração a informação disponível sobre os esforços relacionados com o apoio ao desenvolvimento e transferência de tecnologia para as Partes que são países em desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 53: Artigo 11
- Número ou marcador, página 53: 1. A capacitação no âmbito deste Acordo deve aumentar a capacidade e habilidade das Partes que são países em desenvolvimento, em particular dos países com a menor capacidade, como os países menos desenvolvidos, e aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas, como os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para desencadearem acções eficazes face às mudanças climáticas, incluindo, entre outras, a implementação de acções de adaptação e mitigação, e devem promover o desenvolvimento, disseminação e expansão de tecnologia, acesso a financiamento climático, aspectos relevantes da educação, formação e consciencialização pública e a comunicação transparente, atempada e correcta da informação.
- Número ou marcador, página 53: 2. A capacitação deve ser dirigida pelos países, baseada em e respondendo às necessidades nacionais, e promovendo a apropriação das Partes, em particular, para as Partes que são países em desenvolvimento, incluindo aos níveis nacional, subnacional e local. A capacitação deve ser guiada pelas lições aprendidas, incluindo aquelas de actividades de capacitação no âmbito da Convenção, e devem ser eficazes, com processos interactivos, participativos, transversais e que respondam ao género. Todas as Partes devem cooperar para aumentar a capacidade das Partes que são países em desenvolvimento para implementar este Acordo. As Partes que são países desenvolvidos devem aumentar o apoio para as acções de capacitação nas Partes que são países em desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 53: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (101)
- Texto do artigo, página 54: 2632— (102) I SÉRIE — NÚMERO 203 FCCC/CP/2015/L.9
- Número ou marcador, página 54: 4. Todas as Partes que aumentem a capacidade das Partes que são países em desenvolvimento para implementar este Acordo, incluindo através de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais, devem comunicar regularmente sobre essas acções ou medidas de capacitação. As Partes que são países em desenvolvimento devem regularmente comunicar o progresso atingido na implementação de planos, políticas, acções ou medidas de capacitação para implementar este Acordo.
- Número ou marcador, página 54: 5. As actividades de capacitação devem ser aumentadas através dos arranjos institucionais apropriados para apoiar a implementação deste Acordo, incluindo os arranjos institucionais apropriados estabelecidos no âmbito da Convenção que serve este Acordo. A Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris deve, na sua primeira sessão, considerar e adoptar uma decisão sobre os arranjos institucionais iniciais para a capacitação.
- Número ou marcador, página 54: Artigo 12 As Partes devem cooperar para tomar medidas, se apropriado, para reforçar a educação, formação, consciencialização pública, participação pública e acesso público à informação sobre as mudanças climáticas, reconhecendo a importância destes passos no respeito a aumentar as acções no âmbito deste Acordo.
- Número ou marcador, página 54: Artigo 13
- Número ou marcador, página 54: 1. De modo a construir a confiança mútua e a promover a implementação eficaz, um quadro reforçado de transparência para a acção e o apoio, com flexibilidade integrada que tem em consideração as capacidades diferenciadas das Partes e é baseado na experiência colectiva é aqui estabelecido.
- Número ou marcador, página 54: 2. O quadro para a transparência deve providenciar flexibilidade na implementação das disposições deste Artigo para aquelas Partes que são países em desenvolvimento que necessitem dele à luz das suas capacidades. As modalidades, procedimentos e orientações referidas no parágrafo 13 deste Artigo devem reflectir essa flexibilidade.
- Número ou marcador, página 54: 3. O quadro para a transparência deve ser baseado e é aumentar a transparência dos arranjos no âmbito da Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e ser implementado de um modo facilitador, não-intrusivo e não-punitivo, respeitando a soberania nacional, e evitando ser um encargo indevido para as Partes.
- Número ou marcador, página 54: 4. Os arranjos para a transparência no âmbito da Convenção, incluindo as comunicações nacionais, os relatórios bienais e os relatórios bienais de actualização, a avaliação internacional e revisão e a consulta e análise internacionais, devem fazer parte da experiência base para o desenvolvimento das modalidades, procedimentos e orientações no âmbito do parágrafo 13 deste Artigo.
- Número ou marcador, página 54: 5. O propósito do quadro para a transparência da acção é providenciar um entendimento claro da acção de mudanças climáticas à luz do objectivo da Convenção como definido no seu Artigo 2, incluindo a clareza e o seguimento do progresso na persecução das contribuições nacionalmente determinadas individuais das Partes no âmbito do Artigo 4,
- Texto do artigo, página 55: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (103) FCCC/CP/2015/L.9 e das acções de adaptação das Partes no âmbito do Artigo 7, incluindo boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, para informar o balanço global no âmbito do Artigo 14.
- Número ou marcador, página 55: 6. O propósito do quadro para a transparência do apoio é providenciar clareza sobre o apoio disponibilizado e recebido pelas Partes individuais relevantes no contexto das acções de. mudanças climáticas no âmbito dos Artigos 4, 7, 9 10 e 11, e, na medida do possível, providenciar uma visão geral do apoio financeiro agregado disponibilizado, para informar o balanço global no âmbito do Artigo 14.
- Número ou marcador, página 55: 7. Cada Parte deve regularmente providenciar a seguinte informação: (a) Um inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, preparado utilizando as metodologias das boas práticas aceitas pelo Painel Intergovernamental para as Mudanças Climáticas e acordadas no âmbito da Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris; (b) Informação necessária para seguir o progresso feito na implementação e concretização da contribuição nacionalmente determinada no âmbito do Artigo 4,
- Número ou marcador, página 55: 8. Cada Parte deve também providenciar informação relacionada com os impactos das mudanças climáticas e adaptação no âmbito do Artigo 7, se apropriado.
- Número ou marcador, página 55: 9. As Partes que são países desenvolvidos têm que, e as outras Partes que providenciem apoio devem providenciar informação sobre o apoio financeiro, tecnológico e de capacitação providenciado às Partes que são países em desenvolvimento no âmbito dos Artigos 9, 10 e 11.
- Número ou marcador, página 55: 10. As Partes que são países em desenvolvimento devem providenciar informação sobre o apoio financeiro, tecnológico e de capacitação necessário e recebido no âmbito dos Artigos 9, 10 e 11.
- Número ou marcador, página 55: 11. A informação submetida por cada Parte no âmbito do parágrafo 7 e 9 deste Artigo deve passar por uma revisão técnica pericial, de acordo com a decisão 1/CP.21. para aquelas Partes que são países em desenvolvimento que precisem à luz das suas capacidades, o processo de revisão deve incluir assistência na identificação das necessidades de capacitação. Adicionalmente, cada Parte deve participar numa consideração facilitadora e multilateral do progresso no que respeita aos esforços no âmbito do Artigo 9, e a sua respectiva implementação e concretização da contribuição nacionalmente determinada.
- Número ou marcador, página 55: 12. A revisão técnica pericial no âmbito deste parágrafo deve consistir de uma consideração do apoio disponibilizado pela Parte, se relevante, e a sua implementação e concretização da sua contribuição nacionalmente determinada. A revisão deve também identificar áreas de melhoria para a Parte, e incluir uma revisão da consistência da informação com as modalidades, procedimentos e orientações referidas no parágrafo 14 deste Artigo, tendo em consideração a flexibilidade acordada para a Parte no âmbito do parágrafo 2 deste Artigo. A revisão deve prestar particular atenção às capacidades nacionais respectivas e às circunstâncias da Parte que é país em desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 55: 13. A Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris deve, na sua primeira sessão, basear-se na experiência dos arranjos relacionados com a transparência no âmbito da Convenção, e elaborando sobre as disposições neste Artigo,
- Texto do artigo, página 55: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (103)
- Texto do artigo, página 56: 2632— (104) I SÉRIE — NÚMERO 203 FCCC/CP/2015/L.9 adoptar modalidades, procedimentos e orientações comuns, se apropriado, para a transparência da acção e apoio.
- Número ou marcador, página 56: 14. O apoio deve ser disponibilizado aos países em desenvolvimento para a implementação deste Artigo.
- Número ou marcador, página 56: 15. Apoio deve também ser disponibilizado para a construção de capacidade relacionada com a transparência para as Partes que são países em desenvolvimento numa base contínua.
- Número ou marcador, página 56: Artigo 14
- Número ou marcador, página 56: 1. A Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris deve periodicamente fazer um balanço da implementação deste Acordo para avaliar o progresso colectivo na persecução do propósito deste Acordo e das suas metas de longo prazo (referido como o “balanço global”). Ela deve fazê-lo de um modo compreensivo e facilitador, considerando a mitigação, adaptação e os meios de implementação e apoio, e à luz da equidade e da melhor ciência disponível.
- Número ou marcador, página 56: 2. A Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris deve concretizar o primeiro balanço global em 2023 e a cada cinco anos a partir daí a não ser que se decida noutro sentido pela Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris
- Número ou marcador, página 56: 3. O resultado do balanço global deve informar as Partes sobre a actualização e o reforço, de um modo nacionalmente determinado, das suas acções e apoio de acordo com os termos relevantes deste Acordo, bem como acerca do reforço da cooperação internacional para a acção climática.
- Número ou marcador, página 56: Artigo 15
- Número ou marcador, página 56: 1. Um mecanismo para facilitar a implementação e para promover o cumprimento das disposições deste Acordo é aqui estabelecido.
- Número ou marcador, página 56: 2. O mecanismo referido no parágrafo 1 deste Artigo deve consistir num comité que deve ser baseado em peritos e facilitados na sua natureza e função de um modo que é transparente, não confrontacional e não punitivo. O comité deve prestar particular atenção às capacidades nacionais respectivas e às circunstâncias das Partes.
- Número ou marcador, página 56: 3. O comité deve operar no âmbito das modalidades e procedimentos adoptados pela Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris na sua primeira sessão e relatar anualmente à Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris.
- Número ou marcador, página 56: Artigo 16
- Número ou marcador, página 56: 1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve servir como a reunião das Partes a este Acordo.
- Número ou marcador, página 56: 2. As Partes à Convenção que não são Partes a este Acordo podem participar como observadoras nos procedimentos de qualquer sessão da Conferência das Partes servindo
- Texto do artigo, página 57: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (105) FCCC/CP/2015/L.9 como reunião das Partes ao Acordo de Paris. Quando a Conferência das Partes servir como reunião das Partes ao Acordo de Paris, as decisões no âmbito deste Acordo devem ser tomadas somente por aquelas que são Partes a este Acordo.
- Número ou marcador, página 57: 3. Quando Conferência das Partes servir como reunião das Partes ao Acordo de Paris, qualquer membro do Secretariado da Conferência das Partes representando uma Parte à Convenção mas que, naquela altura, não seja Parte a este Acordo, deve ser substituído por um membro adicional a ser eleito por e entre as Partes a este Acordo.
- Número ou marcador, página 57: 4. A Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris deve manter sobre revisão regular a implementação deste Acordo e deve tomar, dentro do seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação eficaz. Ela deve desempenhar as funções determinadas por este Acordo e deve: (a) Estabelecer os órgãos subsidiários que sejam necessários para a implementação deste Acordo; e (b) Exercer quaisquer outras funções que possam ser requeridas para a implementação deste Acordo.
- Número ou marcador, página 57: 5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados no âmbito da Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis no âmbito deste Acordo, excepto se for decidido de outro modo por consenso pela Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris.
- Número ou marcador, página 57: 6. A primeira sessão da Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris deve ser convocada pelo secretariado em conjunto com a primeira sessão da Conferência das Partes que é agendada depois da data de entrada em vigor deste Acordo. As sessões ordinárias da Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris devem ser tidas em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, a não ser que seja decidido de outro modo pela Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris.
- Número ou marcador, página 57: 7. Sessões extraordinárias da Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris devem ser tidas noutros tempos se for considerado necessário pela Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris ou por pedido escrito de qualquer Parte, desde que no período de seis meses entre a comunicação do pedido às Partes pelo secretariado, ele seja apoiado por pelo menos um terço das Partes.
- Número ou marcador, página 57: 8. As Nações Unidas e as suas agências especializadas e a Agência Internacional da Energia Atómica, bem como qualquer Estado membro ou observadores que não sejam parte à Convenção, podem ser representados nas sessões da Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris como observadores. Qualquer órgão ou agência, quer nacional quer internacional, governamental ou não governamental, que seja qualificada nos assuntos abrangidos por este Acordo e que tenha informado o secretariado acerca do seu desejo de ser representada numa sessão da Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris como observadora, pode ser admitida a não ser que pelo menos um terço das Partes se oponha. A admissão e participação de observadores deve ser sujeita às regras e procedimentos referidos no parágrafo 5 deste Artigo.
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- Resolução n.º 24/2017 Resolução n.º 24/2017