I SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 203/2017

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Texto do artigo · p. 57 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (105)
Texto do artigo · p. 58 2632— (106) I SÉRIE — NÚMERO 203 FCCC/CP/2015/L.9
Número ou marcador · p. 58 Artigo 17
Número ou marcador · p. 58 1. O secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve servir como o secretariado deste Acordo.
Número ou marcador · p. 58 2. O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção sobre as funções do secretariado, e o Artigo 8, parágrafo 3, da Convenção, sobre os arranjos feitos para o funcionamento do secretariado, devem ser aplicados mutatis mutandis a este Acordo. O secretariado deve, adicionalmente, exercer as funções a si atribuídas no âmbito deste Acordo e pela Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 18
Número ou marcador · p. 58 1. O Órgão Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário para a Implementação estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Convenção, devem servir, respectivamente, como o Órgão Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário para a Implementação para este Acordo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo. Sessões das reuniões do Órgão Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário para a Implementação deste Acordo devem ser levadas a cabo em conjunto com as reuniões, respectivamente, do Órgão Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário para a Implementação da Convenção.
Número ou marcador · p. 58 2. As Partes à Convenção que não são Partes a este Acordo podem participar como observadoras nos procedimentos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários servirem como os órgãos subsidiários deste Acordo, as decisões no âmbito deste Acordo devem ser tomadas somente por aquelas que são Partes a este Acordo.
Número ou marcador · p. 58 3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelo Artigo 9 e 10 da Convenção exercerem as suas funções no que respeita a assuntos relacionados com este Acordo, qualquer membro do secretariado desses órgãos subsidiários que represente uma Parte à Convenção mas que, naquela altura, não seja Parte a este Acordo, deve ser substituído por um membro adicional a ser eleito por e de entre as Partes a este Acordo.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 19
Número ou marcador · p. 58 1. Os órgãos subsidiários e outros arranjos institucionais estabelecidos por ou no âmbito da Convenção, para além daqueles referidos neste Acordo, devem servir este Acordo consoante decisão da Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris. A Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris deve especificar a função a ser exercida por tais órgãos subsidiários ou arranjos.
Número ou marcador · p. 58 2. A Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris pode disponibilizar mais orientações a tais órgãos subsidiários e arranjos institucionais.
Título de secção · p. 58 2632— (106) I SÉRIE — NÚMERO 203
Texto do artigo · p. 59 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (107) FCCC/CP/2015/L.9
Número ou marcador · p. 59 Artigo 20
Número ou marcador · p. 59 1. Este Acordo deve ser estar disponível para assinatura e ser sujeito a ratificação, aceitação e aprovação pelos Estados e organizações regionais para a integração económica que são Partes à Convenção. Ele deve ser disponibilizado para assinatura em Nova Iorque, Estados Unidos da América, de 22 de Abril de 2016 a 21 de Abril de 2017. A partir daí, este Acordo deve ser aberto para adesão a partir do dia a seguir à data a que for fechado para assinatura. Instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados com o Depositário.
Número ou marcador · p. 59 2. Qualquer organização regional para a integração económica que se torne uma Parte a este Acordo sem que qualquer dos seus Estados membros seja uma Parte deve ser regida por todas as obrigações no âmbito deste acordo. No caso de organizações regionais para a integração económica com um ou mais Estados membros que sejam Partes a este Acordo, a organização e os seus Estados Membros devem decidir acerca das suas respectivas responsabilidades para o desempenho das suas obrigações no âmbito deste Acordo. Nesses casos, as organizações e aos Estados membros não devem ser atribuidos direitos concorrenciais no âmbito deste Acordo.
Número ou marcador · p. 59 3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão, as organizações regionais para a integração económica devem declarar a extensão da sua competência no que respeita aos assuntos governados por este Acordo. Estas organizações devem também informar o Depositário, o qual deve por sua vez informar as Partes, acerca de qualquer modificação substancial à extensão as suas competências.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 21
Número ou marcador · p. 59 1. Este Acordo deve entrar em vigor no trigésimo dia após pelo menos 55 Partes à Convenção contabilizando no total pelo menos uma estimativa de 55 por cento das emissões totais de gases com efeito de estufa tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 59 2. Somente para o propósito limitado do Artigo 1 deste Artigo, “emissões totais de gases com efeitos de estufa” significa a quantidade comunicada mais recentemente na ou antes da data da adopção deste Acordo pelas Partes à Convenção.
Número ou marcador · p. 59 3. Para cada Estado ou organização regional para a integração económica que ratifique, aceite ou aprove este Acordo ou aceda depois das condições definidas no parágrafo 1 deste Artigo para entrada em vigor tenham sido satisfeitas, este Acordo deve entrar em vigor no trigésimo dia depois da data de depósito desse Estado ou organização regional para a integração económica dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Número ou marcador · p. 59 4. Para os efeitos do parágrafo 1 deste Artigo, qualquer instrumento depositado por organização regional de integração económica não deve ser contado como adicional aqueles depositados pelos Estados membros.
Texto do artigo · p. 59 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (107)
Texto do artigo · p. 60 2632— (108) I SÉRIE — NÚMERO 203 FCCC/CP/2015/L.9
Número ou marcador · p. 60 Artigo 22 As disposições do Artigo 15 da Convenção sobre a adopção de emendas à Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 23
Número ou marcador · p. 60 1. As disposições do Artigo 16 da Convenção sobre a adopção e emenda dos anexos da Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.
Número ou marcador · p. 60 2. Os anexos a este Acordo devem formar uma parte integral deste e, a não ser que expresso de outro modo, uma referência a este Acordo constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer seu anexo. Tais anexos devem ser restringidos a listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que tem cariz científico, técnico, processual ou administrativo.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 24 As disposições do Artigo 14 da Convenção sobre a resolução de disputas devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 25
Número ou marcador · p. 60 1. Cada Parte deve ter um voto, excepto como providenciado no parágrafo 2 deste Artigo.
Número ou marcador · p. 60 2. As organizações regionais de integração económica, em assuntos da sua competência, devem exercer o seu direito a voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes a este Acordo. Tal organização não deve exercer o seu direito ao voto se algum dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 26 O Secretário-Geral das Nações Unidas deve ser o Depositário deste Acordo.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 27 Não podem ser feitas quaisquer reservas por este Acordo.
Número ou marcador · p. 60 Artigo 28 i. A qualquer altura depois de três anos a partir da data em que este Acordo tenha entrado em vigor para uma Parte, essa Parte pode abandonar este Acordo através de notificação escrita ao Depositário.
Número ou marcador · p. 60 2. Qualquer abandono deve ter efeito depois da expiração de um ano da data de recepção pelo Depositário da notificação de abandono, ou em data mais tardia tal como pode ser explicitado na notificação de retiradas.
Título de secção · p. 60 2632— (108) I SÉRIE — NÚMERO 203
Texto do artigo · p. 61 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (109) FCCC/CP/2015/L.9
Número ou marcador · p. 61 3. Qualquer Parte que se retire da Convenção deve ser considerada também como retirada deste Acordo.
Número ou marcador · p. 61 Artigo 29 O original deste Acordo, do qual os textos em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado com o Secretário-Geral das Nações Unidas. FEITO em Paris no décimo segundo dia de Dezembro de dois mil e quinze. EM TESTEMUNHA NÓS, os signatários, estando devidamente autorizados para tal efeito, assinámos este Acordo. Resolução n.º 24/2017 de 29 de Dezembro Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo da V e VI Sessão Ordinária, da VIII Legislatura, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 61 Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VI Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 61 Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 61 a) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 61 b) fiscalizar a implementação do Plano Estratégico Nacional-Fase IV (PEN IV);
Número ou marcador · p. 61 c) promover junto das entidades públicas, privadas e sociedade civil acções tendentes a combater ao estigma e discriminação de pessoas vivendo com HIV;
Número ou marcador · p. 61 d) promover acções que incentivem as pessoas a aderir à circuncisão masculina médica;
Número ou marcador · p. 61 e) continuar a sensibilizar os funcionários e agentes do Estado a fazer testes de HIV, voluntariamente;
Número ou marcador · p. 61 f) mobilizar o sector privado para desenhar Política de Resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 61 g) exortar e sensibilizar os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde, para conhecer o seu estado serológico;
Número ou marcador · p. 61 h) incentivar a educação nutricional através de entidades governamentais, sector privado e sociedade;
Número ou marcador · p. 61 i) exortar os Deputados da Assembleia da República para desenvolverem acções concretas de luta contra o HIV e SIDA junto dos seus círculos eleitorais. Art 3. Recomendar ao Governo para prosseguir com acções tendentes à aproximação dos serviços de tratamento anti-retroviral junto das comunidades.
Número ou marcador · p. 61 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 61 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (109)
Texto do artigo · p. 61 Resolução n.º 24/2017
Texto do artigo · p. 61 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 61 Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo da V e VI Sessão Ordinária, da VIII Legislatura, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 61 Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VI Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 61 Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 61 a) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 61 b) fiscalizar a implementação do Plano Estratégico Nacional-Fase IV (PEN IV);
Número ou marcador · p. 61 c) promover junto das entidades públicas, privadas e sociedade civil acções tendentes a combater ao estigma e discriminação de pessoas vivendo com HIV;
Número ou marcador · p. 61 d) promover acções que incentivem as pessoas a aderir à circuncisão masculina médica;
Número ou marcador · p. 61 e) continuar a sensibilizar os funcionários e agentes do Estado a fazer testes de HIV, voluntariamente;
Número ou marcador · p. 61 f) mobilizar o sector privado para desenhar Política de Resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 61 g) exortar e sensibilizar os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde, para conhecer o seu estado serológico;
Número ou marcador · p. 61 h) incentivar a educação nutricional através de entidades governamentais, sector privado e sociedade;
Número ou marcador · p. 61 i) exortar aos Deputados da Assembleia da República para desenvolverem acções concretas de luta contra o HIV e SIDA junto dos seus círculos eleitorais.
Texto do artigo · p. 61 Art 3. Recomendar ao Governo para prosseguir com acções tendentes à aproximação dos serviços de tratamento anti-retroviral junto das comunidades.
Número ou marcador · p. 61 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 61 Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de
Texto do artigo · p. 61 Novembro de 2017. Publique-se.
Texto do artigo · p. 61 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 62 Preço — 217,00 MT
Parágrafo · p. 62 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 57: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (105)
  2. Texto do artigo, página 58: 2632— (106) I SÉRIE — NÚMERO 203 FCCC/CP/2015/L.9
  3. Número ou marcador, página 58: Artigo 17
  4. Número ou marcador, página 58: 1. O secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve servir como o secretariado deste Acordo.
  5. Número ou marcador, página 58: 2. O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção sobre as funções do secretariado, e o Artigo 8, parágrafo 3, da Convenção, sobre os arranjos feitos para o funcionamento do secretariado, devem ser aplicados mutatis mutandis a este Acordo. O secretariado deve, adicionalmente, exercer as funções a si atribuídas no âmbito deste Acordo e pela Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris.
  6. Número ou marcador, página 58: Artigo 18
  7. Número ou marcador, página 58: 1. O Órgão Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário para a Implementação estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Convenção, devem servir, respectivamente, como o Órgão Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário para a Implementação para este Acordo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo. Sessões das reuniões do Órgão Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário para a Implementação deste Acordo devem ser levadas a cabo em conjunto com as reuniões, respectivamente, do Órgão Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário para a Implementação da Convenção.
  8. Número ou marcador, página 58: 2. As Partes à Convenção que não são Partes a este Acordo podem participar como observadoras nos procedimentos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários servirem como os órgãos subsidiários deste Acordo, as decisões no âmbito deste Acordo devem ser tomadas somente por aquelas que são Partes a este Acordo.
  9. Número ou marcador, página 58: 3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelo Artigo 9 e 10 da Convenção exercerem as suas funções no que respeita a assuntos relacionados com este Acordo, qualquer membro do secretariado desses órgãos subsidiários que represente uma Parte à Convenção mas que, naquela altura, não seja Parte a este Acordo, deve ser substituído por um membro adicional a ser eleito por e de entre as Partes a este Acordo.
  10. Número ou marcador, página 58: Artigo 19
  11. Número ou marcador, página 58: 1. Os órgãos subsidiários e outros arranjos institucionais estabelecidos por ou no âmbito da Convenção, para além daqueles referidos neste Acordo, devem servir este Acordo consoante decisão da Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris. A Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris deve especificar a função a ser exercida por tais órgãos subsidiários ou arranjos.
  12. Número ou marcador, página 58: 2. A Conferência das Partes servindo como reunião das Partes ao Acordo de Paris pode disponibilizar mais orientações a tais órgãos subsidiários e arranjos institucionais.
  13. Título de secção, página 58: 2632— (106) I SÉRIE — NÚMERO 203
  14. Texto do artigo, página 59: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (107) FCCC/CP/2015/L.9
  15. Número ou marcador, página 59: Artigo 20
  16. Número ou marcador, página 59: 1. Este Acordo deve ser estar disponível para assinatura e ser sujeito a ratificação, aceitação e aprovação pelos Estados e organizações regionais para a integração económica que são Partes à Convenção. Ele deve ser disponibilizado para assinatura em Nova Iorque, Estados Unidos da América, de 22 de Abril de 2016 a 21 de Abril de 2017. A partir daí, este Acordo deve ser aberto para adesão a partir do dia a seguir à data a que for fechado para assinatura. Instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados com o Depositário.
  17. Número ou marcador, página 59: 2. Qualquer organização regional para a integração económica que se torne uma Parte a este Acordo sem que qualquer dos seus Estados membros seja uma Parte deve ser regida por todas as obrigações no âmbito deste acordo. No caso de organizações regionais para a integração económica com um ou mais Estados membros que sejam Partes a este Acordo, a organização e os seus Estados Membros devem decidir acerca das suas respectivas responsabilidades para o desempenho das suas obrigações no âmbito deste Acordo. Nesses casos, as organizações e aos Estados membros não devem ser atribuidos direitos concorrenciais no âmbito deste Acordo.
  18. Número ou marcador, página 59: 3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão, as organizações regionais para a integração económica devem declarar a extensão da sua competência no que respeita aos assuntos governados por este Acordo. Estas organizações devem também informar o Depositário, o qual deve por sua vez informar as Partes, acerca de qualquer modificação substancial à extensão as suas competências.
  19. Número ou marcador, página 59: Artigo 21
  20. Número ou marcador, página 59: 1. Este Acordo deve entrar em vigor no trigésimo dia após pelo menos 55 Partes à Convenção contabilizando no total pelo menos uma estimativa de 55 por cento das emissões totais de gases com efeito de estufa tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  21. Número ou marcador, página 59: 2. Somente para o propósito limitado do Artigo 1 deste Artigo, “emissões totais de gases com efeitos de estufa” significa a quantidade comunicada mais recentemente na ou antes da data da adopção deste Acordo pelas Partes à Convenção.
  22. Número ou marcador, página 59: 3. Para cada Estado ou organização regional para a integração económica que ratifique, aceite ou aprove este Acordo ou aceda depois das condições definidas no parágrafo 1 deste Artigo para entrada em vigor tenham sido satisfeitas, este Acordo deve entrar em vigor no trigésimo dia depois da data de depósito desse Estado ou organização regional para a integração económica dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
  23. Número ou marcador, página 59: 4. Para os efeitos do parágrafo 1 deste Artigo, qualquer instrumento depositado por organização regional de integração económica não deve ser contado como adicional aqueles depositados pelos Estados membros.
  24. Texto do artigo, página 59: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (107)
  25. Texto do artigo, página 60: 2632— (108) I SÉRIE — NÚMERO 203 FCCC/CP/2015/L.9
  26. Número ou marcador, página 60: Artigo 22 As disposições do Artigo 15 da Convenção sobre a adopção de emendas à Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.
  27. Número ou marcador, página 60: Artigo 23
  28. Número ou marcador, página 60: 1. As disposições do Artigo 16 da Convenção sobre a adopção e emenda dos anexos da Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.
  29. Número ou marcador, página 60: 2. Os anexos a este Acordo devem formar uma parte integral deste e, a não ser que expresso de outro modo, uma referência a este Acordo constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer seu anexo. Tais anexos devem ser restringidos a listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que tem cariz científico, técnico, processual ou administrativo.
  30. Número ou marcador, página 60: Artigo 24 As disposições do Artigo 14 da Convenção sobre a resolução de disputas devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Acordo.
  31. Número ou marcador, página 60: Artigo 25
  32. Número ou marcador, página 60: 1. Cada Parte deve ter um voto, excepto como providenciado no parágrafo 2 deste Artigo.
  33. Número ou marcador, página 60: 2. As organizações regionais de integração económica, em assuntos da sua competência, devem exercer o seu direito a voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes a este Acordo. Tal organização não deve exercer o seu direito ao voto se algum dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.
  34. Número ou marcador, página 60: Artigo 26 O Secretário-Geral das Nações Unidas deve ser o Depositário deste Acordo.
  35. Número ou marcador, página 60: Artigo 27 Não podem ser feitas quaisquer reservas por este Acordo.
  36. Número ou marcador, página 60: Artigo 28 i. A qualquer altura depois de três anos a partir da data em que este Acordo tenha entrado em vigor para uma Parte, essa Parte pode abandonar este Acordo através de notificação escrita ao Depositário.
  37. Número ou marcador, página 60: 2. Qualquer abandono deve ter efeito depois da expiração de um ano da data de recepção pelo Depositário da notificação de abandono, ou em data mais tardia tal como pode ser explicitado na notificação de retiradas.
  38. Título de secção, página 60: 2632— (108) I SÉRIE — NÚMERO 203
  39. Texto do artigo, página 61: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (109) FCCC/CP/2015/L.9
  40. Número ou marcador, página 61: 3. Qualquer Parte que se retire da Convenção deve ser considerada também como retirada deste Acordo.
  41. Número ou marcador, página 61: Artigo 29 O original deste Acordo, do qual os textos em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado com o Secretário-Geral das Nações Unidas. FEITO em Paris no décimo segundo dia de Dezembro de dois mil e quinze. EM TESTEMUNHA NÓS, os signatários, estando devidamente autorizados para tal efeito, assinámos este Acordo. Resolução n.º 24/2017 de 29 de Dezembro Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo da V e VI Sessão Ordinária, da VIII Legislatura, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  42. Número ou marcador, página 61: Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VI Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
  43. Número ou marcador, página 61: Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  44. Número ou marcador, página 61: a) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
  45. Número ou marcador, página 61: b) fiscalizar a implementação do Plano Estratégico Nacional-Fase IV (PEN IV);
  46. Número ou marcador, página 61: c) promover junto das entidades públicas, privadas e sociedade civil acções tendentes a combater ao estigma e discriminação de pessoas vivendo com HIV;
  47. Número ou marcador, página 61: d) promover acções que incentivem as pessoas a aderir à circuncisão masculina médica;
  48. Número ou marcador, página 61: e) continuar a sensibilizar os funcionários e agentes do Estado a fazer testes de HIV, voluntariamente;
  49. Número ou marcador, página 61: f) mobilizar o sector privado para desenhar Política de Resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho;
  50. Número ou marcador, página 61: g) exortar e sensibilizar os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde, para conhecer o seu estado serológico;
  51. Número ou marcador, página 61: h) incentivar a educação nutricional através de entidades governamentais, sector privado e sociedade;
  52. Número ou marcador, página 61: i) exortar os Deputados da Assembleia da República para desenvolverem acções concretas de luta contra o HIV e SIDA junto dos seus círculos eleitorais. Art 3. Recomendar ao Governo para prosseguir com acções tendentes à aproximação dos serviços de tratamento anti-retroviral junto das comunidades.
  53. Número ou marcador, página 61: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  54. Texto do artigo, página 61: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (109)
  55. Texto do artigo, página 61: Resolução n.º 24/2017
  56. Texto do artigo, página 61: de 29 de Dezembro
  57. Texto do artigo, página 61: Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo da V e VI Sessão Ordinária, da VIII Legislatura, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  58. Número ou marcador, página 61: Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VI Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
  59. Número ou marcador, página 61: Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  60. Número ou marcador, página 61: a) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
  61. Número ou marcador, página 61: b) fiscalizar a implementação do Plano Estratégico Nacional-Fase IV (PEN IV);
  62. Número ou marcador, página 61: c) promover junto das entidades públicas, privadas e sociedade civil acções tendentes a combater ao estigma e discriminação de pessoas vivendo com HIV;
  63. Número ou marcador, página 61: d) promover acções que incentivem as pessoas a aderir à circuncisão masculina médica;
  64. Número ou marcador, página 61: e) continuar a sensibilizar os funcionários e agentes do Estado a fazer testes de HIV, voluntariamente;
  65. Número ou marcador, página 61: f) mobilizar o sector privado para desenhar Política de Resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho;
  66. Número ou marcador, página 61: g) exortar e sensibilizar os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde, para conhecer o seu estado serológico;
  67. Número ou marcador, página 61: h) incentivar a educação nutricional através de entidades governamentais, sector privado e sociedade;
  68. Número ou marcador, página 61: i) exortar aos Deputados da Assembleia da República para desenvolverem acções concretas de luta contra o HIV e SIDA junto dos seus círculos eleitorais.
  69. Texto do artigo, página 61: Art 3. Recomendar ao Governo para prosseguir com acções tendentes à aproximação dos serviços de tratamento anti-retroviral junto das comunidades.
  70. Número ou marcador, página 61: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  71. Texto do artigo, página 61: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de
  72. Texto do artigo, página 61: Novembro de 2017. Publique-se.
  73. Texto do artigo, página 61: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  74. Parágrafo, página 62: Preço — 217,00 MT
  75. Parágrafo, página 62: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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