I SÉRIE — n.º 252
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 252/2019
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2019 I SÉRIE — Número 252
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 94/2019: Regulamenta a Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da tutela do Estado a que estão sujeitos os órgãos de governação descentralizada provincial e as autarquias locais. Decreto n.º 95/2019: Aprova os Princípios Fundamentais para a Elaboração do Regimento da Assembleia Provincial. Decreto n.º 96/2019: Aprova o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial e revoga a Resolução n.˚ 10/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial. Decreto n.º 97/2019: Estabelece a organização, composição e o funcionamento
- Parágrafo, página 1: da Assembleia Provincial.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 68/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Guião para a Investidura dos Membros da Assembleia Provincial, Apresentação do Secretário de Estado na Província e da Cidade de Maputo e Investidura do Governador de Província e revoga a Resolução n.º 56/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Guião para a Instalação das Primeiras e Subsequentes Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.° 94/2019
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento do Secretariado Técnico da Assembleia
- Texto do artigo, página 1: Provincial, ao abrigo do número 1 do artigo 82 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Resolução n.˚ 10/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é uma entidade da Administração Pública destinada ao apoio técnico e administrativo à Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial recebe
- Texto do artigo, página 1: orientações metodológicas do ministério que superintende a administração local.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 1: a) Garantir as condições materiais e organizativas necessárias ao funcionamento da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir o apoio técnico à Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 1: c) Gerir o património adstrito à Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a organização e realização das sessões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: e) Manter o registo dos membros e suas presenças nas sessões;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar a publicação e publicitação das deliberações e moções da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: g) Prestar assistência às comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar assistência aos membros da Assembleia Provincial na realização das suas tarefas e no exercício do seu mandato;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir a organização de seminários, palestras, cursos e capacitações dos membros;
- Número ou marcador, página 2: j) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 2: k) Organizar o centro de documentação e a biblioteca da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: l) Criar uma base de dados da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: m) Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividade)
- Texto do artigo, página 2: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial tem as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 2: a) Assistência técnica e formação;
- Número ou marcador, página 2: b) Assistência jurídica;
- Número ou marcador, página 2: c) Administração e finanças; e
- Número ou marcador, página 2: d) relações públicas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Assistência Técnica e Formação;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Assistência Jurídica;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Relações Públicas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é dirigido por um Director nomeado pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a organização e planificação das actividades da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Prestar assistência técnica ao Presidente, aos Vice- -presidentes, às Comissões e aos membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento das directivas e deliberações da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir a gestão dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentar à Mesa da Assembleia Provincial os balancetes e as contas de gerência da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: g) Elaborar o orçamento da Assembleia Provincial e propor ao Presidente da Assembleia, a aprovação pelo plenário;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor aprovação e a alteração do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: i) Submeter ao Presidente da Assembleia Provincial a proposta do regulamento interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: j) Exercer outras actividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial nomear os Chefes de Departamento e de Repartição.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Assistência Técnica e Formação)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Assistência Técnica e Formação:
- Número ou marcador, página 2: a) Preparar informação e documentação para os membros;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretariar as sessões do plenário e as reuniões das comissões de trabalho da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Publicar e publicitar as deliberações da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar as visitas de trabalho dos titulares e dos membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a implementação das deliberações e recomendações da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar periodicamente informação política e sócioeconómica da Província;
- Número ou marcador, página 2: g) Organizar, inventariar e conservar o acervo documental da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: h) Organizar o arquivo e a biblioteca da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: i) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de actividades e informações dos órgãos executivos;
- Número ou marcador, página 2: j) Preparar acções de capacitação e de formação para os membros da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário da Assembleia Provincial é o responsável
- Texto do artigo, página 2: pelas actividades inerentes ao secretariado do plenário, mesa e comissões da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Assistência Jurídica)
- Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Assistência Jurídica:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestar assistência jurídica à Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Organizar os processos relativos à actividade regulamentar e deliberativa da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a legalidade das posturas, resoluções, moções e deliberações da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: d) Preparar os textos deliberativos da Assembleia Provincial; e
- Número ou marcador, página 2: e) Organizar e gerir o acervo legislativo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Gerir os recursos humanos do Secretariado Técnico;
- Número ou marcador, página 2: b) Zelar pela implementação e aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e executar o orçamento da Assembleia Provincial e do Secretariado Técnico;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder à gestão de recursos materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: f) Zelar pela observância das normas de execução do orçamento de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Preparar o balanço anual sobre a execução do orçamento da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir o registo, distribuição e conservação dos bens adquiridos pela Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: j) Emitir parecer sobre o processo de abate de equipamento e outros bens patrimoniais da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: k) Controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica dos bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Relações Públicas)
- Texto do artigo, página 3: São funções da Repartição de Relações Públicas:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir o relacionamento da Assembleia Provincial com os órgãos de comunicação social e com o cidadão;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a divulgação das actividades da Assembleia Provincial; e
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a realização de actividades protocolares da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O colectivo de direcção é dirigido pelo Director do Secretariado Técnico e tem a função de analisar a organização e o funcionamento do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Participam no Colectivo de Direcção, os Chefes de Departamento e de Repartição.
- Número ou marcador, página 3: 3. O colectivo de direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: O quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é aprovado pelo Presidente da Assembleia Provincial de acordo com o regime vigente na Administração Pública no prazo de 60 dias após a instalação do Secretariado Técnico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente da Assembleia Provincial aprovar o Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, sob proposta do Director do Secretariado Técnico no prazo de 45 dias após a instalação do secretariado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os pormenores relativos ao funcionamento dos Departamentos
- Texto do artigo, página 3: e das Repartições constam em sede de Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 3: É revogada a Resolução n.º 10/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 95/2019
- Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer os princípios fundamentais para a elaboração do Regimento da Assembleia Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 83 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugado com a alínea f) do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os princípios fundamentais para a elaboração do Regimento da Assembleia Provincial, em anexo, fazendo parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, Maputo, aos 17
- Texto do artigo, página 3: de Dezembro de 2019. Publique-se:
- Texto do artigo, página 3: O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Princípios Fundamentais Para a Elaboração do Regimento da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Elaboração e aprovação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Assembleia Provincial a elaboração, aprovação e alteração do respectivo regimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aprovação do regimento da Assembleia Provincial tem lugar na I Sessão Ordinária, após a investidura da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 3. A alteração do regimento é aprovada por mais da metade
- Texto do artigo, página 3: dos membros da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdos a integrar no regimento)
- Texto do artigo, página 3: O regimento da Assembleia Provincial, deve integrar dentre outros, os seguintes conteúdos:
- Número ou marcador, página 3: a) Organização da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Competências da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleição da mesa da Assembleia Provincial na I Sessão Ordinária;
- Número ou marcador, página 3: d) Substituição dos membros da mesa;
- Número ou marcador, página 3: e) Competências da mesa da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: f) Deveres e direitos dos membros da Assembleia Provincial em matéria de funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: g) Deveres e direitos do membro suplente da Assembleia Provincial durante a substituição;
- Número ou marcador, página 3: h) Suspensão, substituição, renúncia, impedimento permanente e perda de mandato dos membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 3: i) Calendário e convocação de sessões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: j) Preparação e realização das sessões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: k) Quórum para funcionamento e deliberação da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: l) Convocação e participação dos membros do Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 4: m) Presença do público nas sessões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: n) Organização e funcionamento das comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: o) Eleição dos membros das comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: p) Competência das comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: q) Mecanismo de assistência técnica das comissões de trabalho pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: r) Mecanismos de fiscalização aos orgãos executivos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 4: s) Formas de auscultação aos cidadãos;
- Número ou marcador, página 4: t) Processo de votação nas sessões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: u) Uso da palavra nas sessões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 4: v) Elaboração das actas e o seu conteúdo;
- Número ou marcador, página 4: w) Publicidade das actas e deliberações da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 4: x) Ordem e disciplina;
- Número ou marcador, página 4: y) Responsabilidade civil e criminal;
- Número ou marcador, página 4: z) Procedimentos para justificação de faltas; aa) Efeitos de faltas injustificadas; bb) Apresentação de queixas, petições e reclamações pelo cidadão; cc) Organização e funcionamento da Bancada; dd) Incompatibilidade nas funções de direcção de Bancada e as de Presidente, Vice-Presidente, membros eleitos da mesa, porta-voz da Assembleia Provincial, Presidente e Relator da Comissão; ee) Definição do prazo de quinze dias antes do início de cada sessão ordinária para formulação de perguntas ao Conselho Executivo Provincial; ff) Mecanismos de troca de experiência com outras Assembleias Provinciais; gg) Ordem de precedência ao nível da Assembleia Provincial de acordo com a seguinte sequência: Presidente da Assembleia Provincial, Primeiro Vice-Presidente da Assembleia Provincial, Segundo Vice-Presidente da Assembleia Provincial, Chefes de Bancada, obedecendo o princípio da proporcionalidade, Membros eleitos da mesa, Presidentes das Comissões e respectivos relatores, Porta voz e os restantes membros da Assembleia Provincial, obedecendo o acórdão do Conselho Constitucional; e hh) Prestação de contas da mesa e comissões de trabalho à Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Norma transitória)
- Texto do artigo, página 4: Enquanto não for aprovado o novo regimento, vigora o anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Esclarecimento de dúvidas)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da administração local esclarecer as dúvidas resultantes da aplicação do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 96/2019
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto tem por objecto regulamentar a Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da tutela do Estado a que estão sujeitos os órgãos de governação descentralizada provincial e as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto aplica-se aos órgãos de governação descentralizada provincial e as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos de governação descentralizada provincial)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos de governação descentralizada provincial são pessoas colectivas públicas, dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Autarquias locais)
- Número ou marcador, página 4: 1. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. As autarquias locais gozam de autonomia administrativa,
- Texto do artigo, página 4: financeira e patrimonial.
- Texto do artigo, página 4: .
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais)
- Número ou marcador, página 4: 1. A autonomia administrativa, financeira e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais é determinada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. A autonomia administrativa compreende os poderes de:
- Número ou marcador, página 4: a) Praticar actos definitivos e executórios em matéria da sua competência, dentro da respectiva circunscrição territorial;
- Número ou marcador, página 4: b) Criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: 3. A autonomia financeira compreende os poderes de:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar, aprovar, alterar e executar os planos de actividades e de orçamento próprio;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e aprovar as contas de gerência;
- Número ou marcador, página 4: c) Dispor de receitas próprias;
- Número ou marcador, página 4: d) Ordenar e processar despesas;
- Número ou marcador, página 5: e) Arrecadar receitas que, por lei forem destinadas aos órgãos de governação descentralizada e às autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: f) Recorrer à empréstimos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 4. A autonomia patrimonial consiste em gerir património do Estado, bem como criar património próprio para a prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Poder regulamentar)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, em conformidade com a Constituição da República, as leis e regulamentos emanados das autoridades com poderes tutelares.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais aprovam regulamentos em matérias da sua competência e no âmbito das atribuições da governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos órgãos de governação descentralizada provincial, regulamentar sobre as matérias específicas seguintes.
- Número ou marcador, página 5: a) Agricultura, pesca, pecuária, silvicultura, segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 5: b) Gestão de terra, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: c) Transportes públicos, na área não atribuída às autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: d) Gestão e protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 5: e) Florestas, fauna bravia e áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 5: f) Habitação, cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 5: g) Saúde no âmbito dos cuidados primários;
- Número ou marcador, página 5: h) Educação, no âmbito do ensino primário, ensino geral e da formação técnico profissional;
- Número ou marcador, página 5: i) Turismo, folclore, artesanato e feiras locais
- Número ou marcador, página 5: j) Hotelaria, não podendo ultrapassar o nível de três estrelas;
- Número ou marcador, página 5: k) Promoção do investimento local;
- Número ou marcador, página 5: l) Água e saneamento;
- Número ou marcador, página 5: m) Indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: n) Estradas e pontes que correspondam ao interesse local, provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 5: o) Prevenção e combate às calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 5: p) Promoção do desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 5: q) Planeamento e ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 5: r) Desenvolvimento rural e comunitário;
- Número ou marcador, página 5: s) Outras a serem determinadas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete às autarquias locais regulamentar sobre as matérias específicas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 5: b) Meio ambiente, saneamento básico e qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 5: c) Abastecimento público;
- Número ou marcador, página 5: d) Saúde no âmbito dos cuidados de nível primário;
- Número ou marcador, página 5: e) Educação no âmbito do ensino primário;
- Número ou marcador, página 5: f) Cultura, tempos livres e desporto;
- Número ou marcador, página 5: g) Polícia da autarquia;
- Número ou marcador, página 5: h) Urbanização, construção e habitação.
- Número ou marcador, página 5: 5. O poder regulamentar dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais deve ser exercido respeitando a política governamental traçada a nível central, no âmbito da política unitária do Estado e das demais leis.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os actos do Governador de Província assumem a forma de Despacho ou ordem de serviço.
- Número ou marcador, página 5: 7. Os actos regulamentares das Assembleias Provinciais
- Parágrafo, página 5: 8. Os actos regulamentares dos órgãos das autarquias locais assumem a forma de postura e são publicados no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Dever de fundamentar)
- Texto do artigo, página 5: As decisões e deliberações dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser expressamente fundamentadas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Tutela
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Tutela)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais estão sujeitos à tutela administrativa e financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Tutela administrativa)
- Número ou marcador, página 5: 1. A tutela administrativa é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo ser delegada ao Ministro que superintende a área da administração local e ao Secretário do Estado na Província, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A tutela administrativa do Estado consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 5: 3. O exercício da tutela administrativa do Secretário do Estado na Província consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos praticados e aos contratos celebrados pelos órgãos e serviços das autarquias locais, nos municípios de cidade de nível D e nos municípios de vila e nas povoações.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para a prossecução do referido nos números 2 e 3 do presente artigo, o órgão de tutela utiliza mecanismos de tutela designadamente, inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
- Número ou marcador, página 5: 5. Excepcionalmente, a tutela administrativa pode ainda, incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, nomeadamente, informações e esclarecimentos.
- Número ou marcador, página 5: 6. A tutela sobre o mérito consiste no controlo das decisões administrativas da entidade tutelada, nos termos do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: 7. No exercício da tutela sobre o mérito, os órgãos com poderes tutelares averiguam o mérito da decisão tomada pelos órgãos de governação descentralizada provincial ou das autarquias locais, independentemente de ser ou não legal, se é uma decisão conveniente, oportuna do ponto de vista, técnico-administrativo ou financeiro.
- Número ou marcador, página 5: 8. Independentemente de inspeção, auditoria, inquérito e
- Texto do artigo, página 5: sindicância, o órgão de tutela administrativa do Estado pode solicitar informações das decisões administrativas dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Tutela financeira)
- Número ou marcador, página 5: 1. O exercício da tutela financeira do Estado consiste na fiscalização da legalidade dos actos de gestão financeira e patrimonial praticados pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
- Parágrafo, página 5: assumem a forma de resolução ou postura e são publicados no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para a prossecução do referido no número anterior, o órgão de tutela utiliza mecanismos de tutela designadamente, inspecção, auditoria, inquérito e sindicância.
- Número ou marcador, página 6: 3. Excepcionalmente, a tutela financeira pode ainda, incidir sobre o mérito das decisões emanadas pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, nomeadamente, informações e esclarecimentos.
- Número ou marcador, página 6: 4. A tutela sobre o mérito consiste no controlo das decisões administrativas da entidade tutelada, nos termos do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: 5. No exercício da tutela sobre o mérito, os órgãos com poderes tutelares averiguam o mérito da decisão tomada pelos órgãos de governação descentralizada provincial ou das autarquias locais, independentemente de ser ou não legal, se é uma decisão conveniente, oportuna do ponto de vista, técnico-administrativo ou financeiro.
- Número ou marcador, página 6: 6. A tutela financeira é exercida pelo Conselho de Ministros, podendo ser delegada ao Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 6: 7. Independentemente de inspeção, auditoria, inquérito
- Texto do artigo, página 6: e sindicância, o órgão de tutela financeira do Estado pode solicitar informações das decisões administrativas dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Competências delegadas ao Secretário do Estado na Província)
- Número ou marcador, página 6: 1. São competências delegadas ao Secretário do Estado na Província:
- Número ou marcador, página 6: a) Determinar a realização de inspecção nas autarquias locais, nos municípios de cidade de nível D, nos municípios de vila e nas povoações;
- Número ou marcador, página 6: b) Solicitar informações e esclarecimentos sobre decisões administrativas dos órgãos e serviços das autarquias locais, nos municípios de cidade de nível D, nos municípios de vila e nas povoações.
- Número ou marcador, página 6: 1. As competências delegadas ao Secretário do Estado na Província não incluem a tutela sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais de cidades de nível A, B e C.
- Número ou marcador, página 6: 2. A realização de auditoria, inquérito e sindicância nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9 do presente Decreto, compete aos Ministros que superintendem as áreas de administração local e das finanças.
- Número ou marcador, página 6: 3. As decisões do Secretário do Estado na Província cabem
- Texto do artigo, página 6: recurso ao Ministro competente em razão da matéria, podendo por este serem confirmados, revogados, modificados, suspensos ou convertidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Secretário do Estado na Província)
- Texto do artigo, página 6: No âmbito da tutela, compete ao Secretário do Estado na Província:
- Número ou marcador, página 6: a) Acompanhar e verificar o cumprimento das decisões emanadas do Governo Central e local;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a aplicação, na circunscrição territorial da autarquia local, das leis, Regulamentos e actos administrativos emanados dos órgãos do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Participação nas Sessões)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Secretário de Estado na província participa nas sessões das Assembleias Provincial e Autárquica sem direito a voto, podendo delegar outros quadros.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, os Presidentes das Assembleias Provincial ou Autárquica remetem ao Secretário de Estado na Província a proposta do calendário das sessões ordinárias, logo que esteja aprovado e a comunicação de cada sessão com a respectiva proposta de agenda de trabalhos com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data do início da sessão.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Presidentes das Assembleias Provincial ou Autárquica reservam um fundo de tempo ao representante do órgão de tutela para que este apresente, se entender necessário, informações sobre os assuntos da agenda de trabalhos estritamente relacionados com a governação descentralizada ou administração autárquica e que tenham também relação directa e imediata com os órgãos de tutela.
- Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Secretário de Estado na Província designar
- Texto do artigo, página 6: o representante do órgão de tutela nas sessões das assembleias provincial e autárquica nos vários escalões territoriais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Municipal da Cidade de Maputo)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário do Estado da Cidade de Maputo designar o representante do órgão de tutela nas sessões da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Ratificação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Ratificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de administração local e das finanças ratificar os actos administrativos e financeiros dos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Carecem de ratificação, após a aprovação pelas assembleias provincial e autárquica, os seguintes instrumentos programáticos e actos administrativos e financeiros:
- Número ou marcador, página 6: a) O plano de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 6: b) O orçamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Os planos de ordenamento do território;
- Número ou marcador, página 6: d) O quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: e) A contração de empréstimos e de amortização plurianual nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: f) A introdução ou modificação de taxas, subsídios e remunerações.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os planos referidos na alínea c) são ratificados pelo ministro que superintende na área de administração local mediante o parecer técnico emitido pelo ministro que superintende a área de ordenamento do território.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os instrumentos programáticos e os actos administrativos
- Texto do artigo, página 6: e financeiros descritos no número 2 do presente artigo só ganham eficácia após a ratificação pelo órgão com poderes tutelar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Ratificação conjunta)
- Número ou marcador, página 6: 1. Carecem de ratificação conjunta dos Ministros com poderes tutelares:
- Número ou marcador, página 6: a) O plano de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 6: b) O orçamento;
- Número ou marcador, página 6: c) O quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: d) A introdução ou modificação de taxas, subsídios e remunerações.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os órgãos tutelados devem submeter os instrumentos
- Texto do artigo, página 6: referidos no número 1 do presente artigo ao Ministro que superintende a administração local para efeitos de tramitação.
- Número ou marcador, página 7: 3. O acto referido no número 1 do presente artigo reveste-se sob forma de Despacho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Procedimentos da ratificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos de ratificação pelo órgão com poderes tutelares, o Governador de Província e o Presidente do Conselho Autárquico remetem à tutela os documentos e a respectiva deliberação da Assembleia Provincial ou Autárquica.
- Número ou marcador, página 7: 2. A ratificação só pode ser recusada com fundamento na ilegalidade do acto administrativo ou na sua desconformidade com os instrumentos programáticos.
- Número ou marcador, página 7: 3. A ratificação pode ser parcial, quando se refira a uma parte autónoma de um acto administrativo ou financeiro susceptível de decisão sem alteração do seu conteúdo.
- Número ou marcador, página 7: 4. O órgão com poderes tutelares tem o prazo de 15 dias, contados a partir da data da recepção do expediente, para a devida apreciação e decisão.
- Número ou marcador, página 7: 5. Considera-se ratificação tácita se, no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da certidão ou cópia referida no número 1 do presente artigo, não for comunicada por escrito a sua denegação expressa, total ou parcial, ao órgão tutelado.
- Número ou marcador, página 7: 6. A recusa de ratificação, cabe reclamação ao órgão com poder tutelar ou recurso contencioso ao Plenário do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 7. Tem legitimidade para apresentar reclamação ou recurso
- Texto do artigo, página 7: previsto no número anterior:
- Número ou marcador, página 7: a) O órgão tutelado;
- Número ou marcador, página 7: b) Os entes que neles tenham interesse legítimo, directo, actual e imediato.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Tipo de Sanções e efeitos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Sanções e efeitos)
- Número ou marcador, página 7: 1. A prática de ilegalidades graves, a responsabilidade culposa pela inobservância das suas atribuições, a manifesta negligência no exercício das suas competências e dos respectivos deveres funcionais pelos órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, constituem fundamentos para a dissolução dos órgãos deliberativos ou a demissão dos respectivos órgãos executivos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. São consideradas acções ou omissões graves as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) A violação da Constituição da República;
- Número ou marcador, página 7: b) A prática de actos atentatórios a unidade nacional e a unicidade do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) A obstrução à realização de inspeção, auditoria, inquérito ou sindicância;
- Número ou marcador, página 7: d) A recusa em prestar informações e esclarecimentos ou permitir o exame aos serviços e a consulta de documentos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: e) A não aprovação, pela segunda vez consecutiva do programa do Conselho Executivo Provincial e da autarquia local;
- Número ou marcador, página 7: f) A não aprovação, pela seguida vez consecutiva, do plano e orçamento dos conselhos executivos provincial e autárquico;
- Número ou marcador, página 7: g) A responsabilidade pela prossecução das atribuições da governação descentralizada provincial e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 7: h) O nível de endividamento da autarquia local que ultrapasse os limites legalmente autorizados;
- Número ou marcador, página 7: i) Os encargos com o pessoal que ultrapasse os limites estipulados na lei;
- Número ou marcador, página 7: j) A não aprovação, em tempo útil de instrumentos essenciais para o funcionamento do órgão;
- Número ou marcador, página 7: k) O não cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Constituem sanções nos termos dos fundamentos previstos no número anterior as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Dissolução;
- Número ou marcador, página 7: b) Perda de mandato;
- Número ou marcador, página 7: c) Demissão.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da administração local, pode decretar a dissolução das assembleias provincial ou autárquica.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Decreto de dissolução é objecto de apreciação e deliberação pelo Conselho Constitucional, tendo o respectivo processo precedência e urgência sobre o demais expediente.
- Número ou marcador, página 7: 3. Validada a dissolução das Assembleias Provincial ou Autárquica, o Conselho de Ministros determina a realização de eleições no prazo de 120 dias, a contar da data da notificação do acórdão do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 7: 4. A recusa de dissolução pelo Conselho Constitucional implica
- Texto do artigo, página 7: a retomada de funções das assembleias provincial ou autárquica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Efeitos da Dissolução)
- Número ou marcador, página 7: 1. A dissolução da Assembleia Provincial ou autárquica implica:
- Número ou marcador, página 7: a) A cessação do mandato do Governador de Província, do Conselho Executivo, do Presidente do Conselho Autárquico e do Conselho Autárquico;
- Número ou marcador, página 7: b) A realização de nova eleição se o período que falta para o termo do mandato for superior a 12 meses;
- Número ou marcador, página 7: c) A criação de uma Comissão Administrativa, pelo Conselho de Ministros, para a gestão corrente da província ou da autarquia.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão Administrativa criada para a gestão corrente da província ou da autarquia local funciona até à tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Não se realiza eleição para a província ou autarquia local
- Texto do artigo, página 7: se o período em falta para o termo de mandato da assembleia provincial ou autárquica for igual ou inferior a 12 meses.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Comissão Administrativa)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão Administrativa é o órgão de gestão corrente da província ou autarquia local, criada pelo Conselho de Ministros nos casos de dissolução da assembleia provincial ou autárquica, composta no mínimo de 4 e máximo de 8 profissionais da Administração pública, com reconhecida competência e idoneidade profissionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão Administrativa é dirigida por um presidente nomeado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 7: 3. A gestão referida no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 7: corresponde a realização de actividades que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo dos poderes de direcção, supervisão e inspecção pelo órgão tutelar.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 94/2019 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 95/2019 Decreto n.º 95/2019
- Decreto n.º 96/2019 Decreto n.º 96/2019
- Decreto n.º 97/2019 Decreto n.º 97/2019
- Resolução n.º 68/2019 Resolução n.° 68/2019