I SÉRIE — n.º 252
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 252/2019
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- Número ou marcador, página 8: 4. Entende-se por gestão corrente a realização das seguintes acções:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e controlar a execução das deliberações da Assembleia Provincial ou Autárquica que sejam aplicáveis nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a prestação contínua de serviços públicos nas instituições a nível provincial ou autárquico.
- Número ou marcador, página 8: c) Autorizar o pagamento de despesas correntes e de projectos em execução;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a revisão ou elaboração e execução do orçamento provincial ou autárquico, correspondente ao período do exercício da Comissão Administrativa;
- Número ou marcador, página 8: e) Assinar ou visar a correspondência do Conselho Executivo Provincial ou Autárquico com destino a qualquer entidade pública ou privada;
- Número ou marcador, página 8: f) Adquirir os bens necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado na lei;
- Número ou marcador, página 8: g) Mandar publicar as decisões da Assembleia Provincial ou Autárquica, ou outras realizações que carecem de tal acto que sejam aplicáveis nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: h) Praticar os actos administrativos de gestão dos recursos humanos da província e da autarquia;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da província ou da autarquia e sua conservação, assegurando a actualização do cadastro dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 8: j) Gerir a polícia autárquica.
- Número ou marcador, página 8: 5. A gestão corrente não compreende a aprovação de planos, programas e a assunção de encargos que não estejam previstos nos instrumentos de gestão aprovados pelas respectivas assembleias.
- Número ou marcador, página 8: 6. Os actos praticados pela comissão administrativa, estão
- Texto do artigo, página 8: sujeitos a tutela administrativa e financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: (Perda de mandato)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Governador de Província perde mandato nos casos de demissão pelo Presidente da República ou pela respectiva Assembleia Provincial e implica automaticamente a cessação de funções dos restantes membros do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente do Conselho Autárquico perde mandato nos casos de demissão pelo Governo ou pela respectiva Assembleia Autárquica.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Governador de Província e o Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 8: Autárquico perdem ainda mandato de membro da Assembleia Provincial ou Autárquica nas mesmas circunstâncias aplicáveis a outros membros, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Prática de actos contrários à Constituição da República e demais leis;
- Número ou marcador, página 8: b) Condenação transitada em julgado por crime punível com pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 8: c) Inscrever-se ou assumir funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitorais diferente daquele pelo qual foi eleito;
- Número ou marcador, página 8: d) Ausência no acto de investidura e que não apresente justificação para ser investido nos 30 dias subsequentes;
- Número ou marcador, página 8: e) Exceda o número de faltas estabelecido no regimento;
- Número ou marcador, página 8: f) Inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei;
- Número ou marcador, página 8: g) Viole as regras de probidade pública estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 8: h) Morte do membro;
- Número ou marcador, página 8: i) Renúncia do mandato pelo membro.
- Número ou marcador, página 8: 4. Constituem procedimentos da renúncia os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Apresentação da declaração escrita do membro ao Presidente da Assembleia Provincial ou Autárquica;
- Número ou marcador, página 8: b) A renúncia torna-se efectiva com a comunicação do Presidente sobre a recepção da declaração submetida pelo membro;
- Número ou marcador, página 8: c) A renúncia do mandato do membro é comunicada pelo Presidente da Assembleia Provincial e Autárquica na sessão imediatamente a seguir à recepção da declaração;
- Número ou marcador, página 8: d) A renúncia do mandato do membro da Assembleia Provincial ou Autárquica abre vaga, que é preenchida pelo membro suplente da mesma lista de acordo com a ordem de precedência publicada pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 8: 5. A perda de mandato do membro é declarada pela respectiva Assembleia Provincial ou Autárquica em sessão plenária e aprovada por maioria de dois terços, devendo ser antecedida de inquérito, sindicância ou auditoria aos órgãos ou serviços do conselho executivo provincial.
- Número ou marcador, página 8: 6. Não é aplicável o previsto no número anterior nos casos de
- Texto do artigo, página 8: morte do membro, renúncia ou condenação transitada em julgado por crime punível com pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: (Perda de mandato do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico por condenação judicial)
- Número ou marcador, página 8: 1. A perda de mandato do Governador de Província ou do Presidente do Conselho Autárquico, por condenação judicial resultante de prática de actos contrários à Constituição da República, actos atentatórios à unidade nacional, gestão danosa, abuso de funções, desvio de fundos públicos ou qualquer crime punido com pena de prisão maior, implica automaticamente a cessação da qualidade de membro da Assembleia Provincial ou autárquica.
- Número ou marcador, página 8: 2. A perda de mandato do Governador de Província por
- Texto do artigo, página 8: condenação por crimes puníveis com pena de prisão maior, implica automaticamente a cessação de funções dos restantes membros do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Demissão)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governador de Província.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente do Conselho Autárquico pode ser demitido pelo Governo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Constituem casos de demissão do Governador de Província pelo Presidente da República ou do Presidente do Conselho Autárquico pelo Conselho de Ministros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Violação da Constituição da República;
- Número ou marcador, página 8: b) Prática de actos atentatórios à unidade nacional e unicidade do Estado;
- Número ou marcador, página 8: c) Comprovada e reiterada violação de regras orçamentais e de gestão financeira;
- Número ou marcador, página 8: d) Condenação por crimes puníveis com pena de prisão maior;
- Número ou marcador, página 8: e) Verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito, sindicância, auditoria ou por ilegalidades graves em mandato imediatamente anterior.
- Número ou marcador, página 8: 4. A demissão é precedida de inquérito, auditoria ou
- Texto do artigo, página 8: sindicância, nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: 5. Tomando conhecimento de factos susceptíveis de conduzir à demissão, para os casos referidos no número anterior, o Presidente da República ou órgão com poderes tutelares, assegura que o visado seja ouvido e tenha acesso a todos os elementos que fundamentam a acusação, fixando-se o prazo de 15 dias para apresentação da sua defesa.
- Número ou marcador, página 9: 6. Produzida a defesa do visado, o Presidente da República decide pela demissão ou não do Governador de Província e o órgão com poderes tutelares, aprecia todos os elementos do processo e remete-os ao Conselho de Ministros para a decisão.
- Número ou marcador, página 9: 7. O despacho de demissão exarado pelo Presidente da
- Texto do artigo, página 9: República e o decreto de demissão são sujeitos à apreciação pelo Conselho Constitucional e são de carácter urgente e tem prioridade sobre o demais expediente da jurisdição constitucional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: (Demissão do Governador de Província e do Presidente do Conselho Autárquico pela Assembleia)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Assembleia Provincial ou Autárquica pode demitir o Governador de Província ou Presidente do Conselho Autárquico, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) Responsabilidade na não prossecução das atribuições da governação descentralizada ou da autarquia local;
- Número ou marcador, página 9: b) Não submissão à aprovação pela Assembleia Provincial ou Autárquica de programa e orçamento anual de governação descentralização provincial ou autarquia local;
- Número ou marcador, página 9: c) Condenação com pena de prisão maior transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 9: d) Situação de incompatibilidade superveniente não declarada e não sanada no prazo de 15 dias após a tomada de posse;
- Número ou marcador, página 9: e) Não respeite os limites orçamentais fixados pela respectiva assembleia para a contração de empréstimos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: f) Inscrição ou assunção de funções em partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores diferente daquele pelo qual foi eleito.
- Número ou marcador, página 9: 2. A deliberação da Assembleia Provincial ou Autárquica que decide pela demissão do Governador de Província ou Presidente do Conselho Autárquico é aprovada por mais da metade dos membros, devendo ser antecedida de inquérito, sindicância ou auditoria aos órgãos ou serviços do conselho executivo provincial ou autárquico.
- Número ou marcador, página 9: 3. O inquérito, sindicância ou auditoria é ordenado pela respectiva Assembleia Provincial ou autárquica, que cria para o efeito uma comissão para o apuramento dos actos que possam conduzir à demissão do Governador de Província ou do Presidente do Conselho Autárquico.
- Número ou marcador, página 9: 4. A comissão criada assegura que o visado seja ouvido, fixando-se o prazo de 15 dias para a apresentação da sua defesa.
- Número ou marcador, página 9: 5. Para além dos motivos referidos no n.º 1 do presente artigo, a Assembleia Provincial ou Autárquica pode aprovar uma moção de reprovação sobre a execução do programa e orçamento da província ou autarquia ou outro assunto de interesse local e votar as moções de reprovação por iniciativa própria da Assembleia Provincial ou Autárquica.
- Número ou marcador, página 9: 6. A moção de reprovação é aprovada por mais da metade dos membros da Assembleia Provincial ou Autárquica e implica a sessação de funções do Governador de Província ou Presidente do Conselho Autárquico.
- Número ou marcador, página 9: 7. A demissão do Governador de Província pela Assembleia
- Texto do artigo, página 9: Provincial implica, automaticamente, a cessação de função dos restantes membros do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 9: 8. O Governador de Província demitido pela Assembleia Provincial retoma o seu assento na Assembleia Provincial, ocupando o último lugar da lista, e não pode voltar a assumir as funções de Governador de Província no mesmo mandato.
- Número ou marcador, página 9: 9. Retoma o seu assento na Assembleia Provincial ou Autárquica o membro que tenha suspendido o mandato para exercer a funções no Conselho Executivo Provincial ou Autárquico.
- Número ou marcador, página 9: 10. O Governador de Província não pode ser objecto de duas
- Texto do artigo, página 9: moções de reprovação num período inferior a 12 meses.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 9: É revogado o Decreto n.º 56/2008, de 30 de Dezembro, que define as modalidades de exercício da tutela administrativa dos Governadores Provinciais e dos Governos Provinciais nas autarquias locais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 97/2019
- Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de regulamentar a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 84 da Lei n.º 6 /2019, de 31 de Maio, conjugado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: O presente Decreto tem por objecto estabelecer a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento aplica-se à Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Provincial tem a sua sede na cidade capital da província.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 9: (Poder regulamentar)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Assembleia Provincial aprova regulamentos em matérias da sua competência no âmbito das atribuições da governação
- Texto do artigo, página 10: descentralizada provincial não atribuídas às autarquias locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete à Assembleia Provincial, regulamentar sobre as seguintes matérias específicas:
- Número ou marcador, página 10: a) Agricultura, pesca, pecuária, silvicultura, segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 10: b) Gestão de terra, na medida a determinar por lei;
- Número ou marcador, página 10: c) Transportes públicos, na área não atribuída às autarquia, locais;
- Número ou marcador, página 10: d) Gestão e protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 10: e) Florestas, fauna bravia e áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 10: f) Habitação, cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 10: g) Saúde no âmbito dos cuidados primários nos termos definidos por lei;
- Número ou marcador, página 10: h) Educação, no âmbito do ensino primário, ensino geral e da formação técnico profissional;
- Número ou marcador, página 10: i) Turismo, folclore, artesanato e feiras locais.
- Número ou marcador, página 10: j) Hotelaria, não podendo ultrapassar o nível de três estrelas;
- Número ou marcador, página 10: k) Promoção do investimento local;
- Número ou marcador, página 10: l) Água e saneamento;
- Número ou marcador, página 10: m) Indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 10: n) Estradas e pontes que correspondam ao interesse distrital e provincial;
- Número ou marcador, página 10: o) Prevenção e combate às calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 10: p) Promoção do desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 10: q) Planeamento e ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 10: r) Desenvolvimento rural e comunitário.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os actos praticados pela Assembleia Provincial no exercício do poder regulamentar tomam a forma de Resolução ou Postura.
- Número ou marcador, página 10: 4. As Resoluções e Posturas produzem efeitos a partir da sua
- Texto do artigo, página 10: publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Organização e Funcionamento da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São órgãos da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 10: a) O Plenário composto pelos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 10: b) A Mesa da Assembleia composta pelo Presidente da Assembleia, dois Vice-Presidentes, chefes de bancadas e três membros eleitos;
- Número ou marcador, página 10: c) As comissões de trabalho constituídas por um número não inferior a cinco e não superior a quinze membros, indicados pelas bancadas, obedecendo o princípio de representação proporcional.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Mesa da Assembleia indica os membros sem bancada
- Texto do artigo, página 10: para integrar as comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 10: (Comissões de Trabalho)
- Texto do artigo, página 10: São criadas as seguintes Comissões de Trabalho na Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 10: a) Comissão para Assuntos de Normação e Governação Descentralizada Provincial;
- Número ou marcador, página 10: b) Comissão para Assuntos de Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 10: c) Comissão para Assuntos de Agricultura e Desenvolvimento Local;
- Número ou marcador, página 10: d) Comissão para Assuntos Económicos, Sociais e Ambiente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 10: (Apresentação de candidatura)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial são indicados pelas respectivas bancadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os membros da Assembleia Provincial sem bancadas têm o direito de candidatar-se aos Órgãos da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 10: 3. As candidaturas são apresentadas com a antecedência
- Texto do artigo, página 10: mínima de três dias, em relação à data prevista para eleição, exceptuando-se na primeira sessão extraordinária para eleição do Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 10: (Sessões Ordinárias)
- Número ou marcador, página 10: 1. As sessões da Assembleia Provincial são convocadas e presididas pelo Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 10: 2. A preparação das sessões da Assembleia Provincial compete à Mesa.
- Número ou marcador, página 10: 3. A convocatória das sessões da Assembleia Provincial contendo, também a agenda da respectiva sessão deve ser enviada a cada um dos membros, os convidados e é fixada na sede da Assembleia Provincial, com a antecedência mínima de pelo menos quinze dias.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os documentos relativos aos assuntos agendados devem
- Texto do artigo, página 10: ser enviados juntamente com a convocatória, ou ser entregues aos membros da Assembleia Provincial, com a necessária antecedência a fixar por regimento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 10: (Primeira Sessão Extraordinária)
- Número ou marcador, página 10: 1. Após a investidura dos membros da Assembleia Provincial realiza-se a primeira Sessão Extraordinária da Assembleia Provincial destinada à eleição do Presidente e Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 10: 2. A primeira Sessão Extraordinária da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 10: é presidida pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 10: (Suspensão de mandato do cabeça-de-lista e de membros)
- Número ou marcador, página 10: 1. O membro da Assembleia Provincial pode solicitar por escrito, ao Presidente da Assembleia Provincial a suspensão do seu mandato.
- Número ou marcador, página 10: 2. Constituem motivos para a suspensão do mandato de membro da Assembleia Provincial, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) O exercício de função incompatível com a função de membro;
- Número ou marcador, página 10: b) Doença comprovada;
- Número ou marcador, página 10: c) O afastamento temporário da província ou do distrito por um período superior a 30 dias;
- Número ou marcador, página 10: d) A impossibilidade de se deslocar à capital provincial ou à sede do distrito;
- Número ou marcador, página 10: e) Necessidade profissional ponderosa;
- Número ou marcador, página 10: f) Conveniência familiar relevante.
- Número ou marcador, página 10: 3. Durante o período da suspensão do mandato, o membro da Assembleia Provincial é substituído temporariamente por um membro suplente da mesma bancada, em conformidade com os trámites previstos na Lei e no Regimento, de acordo com a ordem de precedência da lista publicada pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 10: 4. A suspensão do mandato não pode ultrapassar 180 dias, seguidos ou interpolados, sob pena de perda do mandato.
- Número ou marcador, página 10: 5. Sem prejuízo do previsto no número 4 do presente artigo
- Texto do artigo, página 10: exceptuam-se o Cabeça-de-lista para exercer a função de Governador de Província e o membro da Assembleia para exercer funções no Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 6. Realizada a primeira sessão extraordinária da Assembleia Provincial que elege o Presidente da Assembleia Provincial, o Cabeça-de-lista suspende o mandato de membro da Assembleia Provincial para exercer a função de Governador de Província.
- Número ou marcador, página 11: 7. Suspende o mandato o membro da Assembleia Provincial para exercer funções no Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 8. A suspensão do mandato é solicitada por escrito, pelo membro, ao Presidente da Assembleia Provincial e não carece de deliberação da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 9. O prazo da suspensão do mandato previsto na Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, não é aplicável ao membro que suspende o mandato para exercer a função de Governador de Província ou membro do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 10. O termo do exercício da função de Governador de Província ou de membro do Conselho Executivo Provincial implica a cessação da suspensão e o reinício da função do mandato de membro na Assembleia Provincial ocupando o último lugar na lista.
- Número ou marcador, página 11: 11. A condenação ao Governador de Província ou membro
- Texto do artigo, página 11: do Conselho Executivo por crimes puníveis com pena de prisão maior implica necessariamente a perda de mandato de membro da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 11: (Dispensa de actividades)
- Número ou marcador, página 11: 1. Ficam dispensados por tempo inteiro das suas actividades profissionais, públicas ou privadas o Presidente da Assembleia, os Vice-Presidentes, os chefes de bancadas e os três membros eleitos que constituem a Mesa da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: 2. Ficam dispensados por tempo parcial das suas actividades
- Texto do artigo, página 11: profissionais, públicas ou privadas, os membros da Assembleia Provincial quando em sessão plenária ou em trabalho das comissões.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 11: (Deveres e Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 11: 1. São deveres do membro da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 11: a) Respeitar a Constituição da República e demais leis;
- Número ou marcador, página 11: b) Defender a legalidade, liberdades e os direitos dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 11: c) Prosseguir o interesse público;
- Número ou marcador, página 11: d) Respeitar os titulares ou membros de outros órgãos ou instituições de Estado;
- Número ou marcador, página 11: e) Contribuir para o funcionamento normal da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: f) Participar das reuniões da Assembleia Provincial e das actividades das comissões e grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: g) Desempenhar as funções e os cargos para as quais seja designado;
- Número ou marcador, página 11: h) Participar das votações da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: i) Observar a ordem a disciplina e o decoro estabelecidas pelo regimento;
- Número ou marcador, página 11: j) Observar os princípios e regras de funcionamento da Administração Pública em particular os relativos à transparência, boa governação e integridade;
- Número ou marcador, página 11: k) Justificar as faltas às reuniões da Assembleia Provincial, das comissões e dos grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: l) Participar à mesa da Assembleia Provincial as situações que fundamentem a suspensão ou perda do mandato de membro da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: m) Comunicar à Mesa da Assembleia Provincial, as situações de conflito de interesses e pedir escusa de participar nas deliberações com estas relacionadas;
- Número ou marcador, página 11: n) Actuar com justiça, imparcialidade e transparência;
- Número ou marcador, página 11: 2. São direitos e regalias do membro da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 11: a) Remuneração e demais subsídios, segundo critérios a aprovar pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 11: b) Senha de presença e transporte para as sessões;
- Número ou marcador, página 11: c) Cartão de identificação oficial assinado pelo Presidente da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: d) Participar das reuniões da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: e) Desempenhar funções específicas na Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: f) Invocar a lei ou regimento quando apresentar reclamações, protestos e ou contraprotestos;
- Número ou marcador, página 11: g) Fazer declarações de voto por escrito;
- Número ou marcador, página 11: h) Elaborar e submeter, por escrito, a deliberação da Assembleia Provincial requerimentos, recomendações, moções, propostas de projectos;
- Número ou marcador, página 11: i) Propor, por escrito, as alterações ao regimento da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: j) Livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das funções ou por causa delas;
- Número ou marcador, página 11: k) Apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas da província ou do distrito para o exercício do seu mandato, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: l) Solicitar e obter, através dos canais competentes informações de quaisquer entidades públicas e privadas, sobre a situação da província;
- Número ou marcador, página 11: m) Solicitar através da mesa e obter do conselho executivo provincial e dos seus serviços as informações e esclarecimentos que entenda necessários;
- Número ou marcador, página 11: n) Propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para a análise de problemas específicos no âmbito da província;
- Número ou marcador, página 11: o) Receber as actas, relatórios e outros documentos das sessões da Assembleia.
- Número ou marcador, página 11: p) Candidatar-se aos Órgãos da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: q) Requerer e obter do Conselho Executivo Provincial ou doutras instituições públicas informações necessárias ao exercício do seu mandato;
- Número ou marcador, página 11: r) Fazer perguntas e interpelações ao Conselho Executivo Provincial. 3.O cartão do Presidente da Assembleia é assinado pelo
- Texto do artigo, página 11: Ministro que superintende na Administração Local.
- Texto do artigo, página 11: CAPÍTULO
- Texto do artigo, página 11: Poder disciplinar
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 11: (Manutenção da disciplina)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete à Mesa manter a Disciplina na Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 2. Aos membros da Assembleia Provincial que violem
- Texto do artigo, página 11: a disciplina são aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 11: a) Advertência oral feita pelo Presidente da Assembleia, no decurso da planária ou das comissões, na presença do chefe da respectiva bancada;
- Número ou marcador, página 11: b) Advertência escrita feita pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 11: c) Desconto na remuneração nos moldes que forem definidos, correspondentes a um período de um a oito dias;
- Número ou marcador, página 11: d) Suspensão do mandato por um período de 30 a 90 dias;
- Número ou marcador, página 11: e) Perda de mandato.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 12: (Competência para aplicar sanções)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete à mesa deliberar sobre a sanção a aplicar ao membro da assembleia.
- Número ou marcador, página 12: 2. A mesa designa o instrutor que, em princípio, não pode pertencer a mesma bancada que a do visado, e o relator.
- Número ou marcador, página 12: 3. A aplicação de sanções é precedida de instrução do processo disciplinar com garantia do direito a defesa do membro.
- Número ou marcador, página 12: 4. Das sanções pode ser interposto recurso para o plenário, nos oito dias seguintes à notificação da deliberação.
- Número ou marcador, página 12: 5. A aplicação da sanção disciplinar estabelecida na alínea e)
- Texto do artigo, página 12: do número 2 do artigo anterior, é precedida de instrução do processo disciplinar, no prazo de trinta dias, a contar do conhecimento da infracção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 12: (Efeitos das faltas injustificadas)
- Número ou marcador, página 12: 1. As faltas injustificadas às actividades da Assembleia Provincial implicam descontos de até 1/3 na remuneração mensal.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para efeito do número anterior, cada dia de falta é descontado o valor correspondente ao subsídio de 1 dia.
- Número ou marcador, página 12: 3. O valor descontado ao membro reverte-se aos cofres
- Texto do artigo, página 12: do Estado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os Titulares e membros da Assembleia Provincial têm direito ao subsídio mensal fixado com base na tabela remuneratória aplicável às funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os Chefes de Bancadas, os três membros da Mesa eleitos, os Presidentes das Comissões de Trabalho e os Relatores das Comissões de Trabalho são acrescidos em 20%, 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal respectivamente.
- Número ou marcador, página 12: 3. Ao membro da Assembleia Provincial é atribuído a senha de presença por cada dia de participação na Sessão Plenária da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: 4. É atribuído ao membro da Assembleia Provincial o subsídio de transporte.
- Número ou marcador, página 12: 5. Compete ao Ministro que superintende a área de finanças
- Texto do artigo, página 12: definir os quantitativos das despesas previstas nos números 1, 3 e 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Secretariado Técnico da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Texto do artigo, página 12: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é a instituição responsável pelo apoio técnico e administrativo à Assembleia Provincial e subordina-se ao Presidente da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 12: (Áreas de actividades)
- Texto do artigo, página 12: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial tem as seguintes áreas de actividades:
- Número ou marcador, página 12: a) Assistência técnica e formação;
- Número ou marcador, página 12: b) Assistência jurídica;
- Número ou marcador, página 12: c) Administração e finanças;
- Número ou marcador, página 12: d) Relações públicas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 12: São atribuições do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir as condições materiais e organizativas necessárias ao correcto funcionamento da assembleia e seus órgãos;
- Número ou marcador, página 12: b) Gerir o património, móvel e imóvel adstrito à Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a distribuição das convocatórias das sessões da Assembleia, da Mesa, bem como as propostas de agenda de trabalhos e os restantes documentos necessários;
- Número ou marcador, página 12: d) Manter o registo dos membros e suas presenças nas sessões;
- Número ou marcador, página 12: e) Organizar a publicação e divulgação das deliberações e moções da Assembleia Provincial e da Mesa;
- Número ou marcador, página 12: f) Apoiar material e metodologicamente a actividade das comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 12: g) Apoiar os membros da Assembleia Provincial na realização de suas tarefas e no exercício do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 12: h) Apoiar a organização de seminários, palestras, cursos de curta e longa duração para a capacitação e formação dos membros;
- Número ou marcador, página 12: i) Fornecer aos membros as informações de que necessitem no exercício do seu mandato;
- Número ou marcador, página 12: j) Garantir o secretariado das sessões plenárias, da mesa, das comissões de trabalhos e outras actividades da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 12: k) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 12: l) Organizar o centro de documentação, arquivo e a biblioteca da Assembleia;
- Número ou marcador, página 12: m) Criar e gerir a base de dados da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 12: n) Assegurar o estabelecimento de intercâmbios com outras assembleias provinciais;
- Número ou marcador, página 12: o) Administrar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 12: p) Garantir o cumprimento de orientações técnicometodológicas do órgão tutelar;
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 12: (Secretário da Assembleia Provincial)
- Texto do artigo, página 12: 1.O Secretário da Assembleia Provincial é designado pelo director dentre os funcionários da Assembleia Provincial com nomeação definitiva.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Secretário da Assembleia Provincial é o responsável por
- Texto do artigo, página 12: organizar e dirigir as actividades de secretariado do Plenário, da Mesa, das Comissões de Trabalho, das Bancadas e outras actividades da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 12: (Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é elaborado pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, observando as orientações técnicas e metodológicas aplicáveis aos órgãos da administração pública.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia
- Texto do artigo, página 12: Provincial, apresentar à Assembleia Provincial para respectiva aprovação, a proposta do Regulamento Interno, trinta dias após a sua nomeação.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 13: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 13: 1. O quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é elaborado pelo Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, observando as orientações técnicas e metodológicas aplicáveis aos órgãos da administração pública.
- Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia
- Texto do artigo, página 13: Provincial, apresentar à Assembleia Provincial para respectiva aprovação, a proposta do quadro de pessoal, trinta dias após a sua nomeação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 13: (Orientação técnico-metodológica)
- Texto do artigo, página 13: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial recebe orientações técnico-metodológicas do ministro que superintende na área da administração local.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se: O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Texto do artigo, página 13: Resolução n.° 68/2019
- Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de estabelecer os procedimentos para a investidura dos membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província e apresentação do Secretário de Estado na Província, da Cidade de Maputo e apresentação do Governador de Província, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Guião para a investidura dos membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província e apresentação do Secretário de Estado na província, da Cidade de Maputo e apresentação do Governador de Província, em anexo, e que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 56/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Guião para a Instalação das Primeiras e Subsequentes Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 13: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área administração local esclarecer as dúvidas resultantes da aplicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 13: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 13: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 13: de 2019. Publique-se
- Texto do artigo, página 13: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 13: Guião Para a Investidura dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província e Apresentação do Secretário de Estado na Província, da Cidade de Maputo e Apresentação do Governador de Província
- Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 13: 1. Os membros da Assembleia Provincial e o Governador de Província são investidos na função após a proclamação e validação dos resultados das eleições pelo Conselho Constitucional cabendo ao Conselho de Ministros a marcação da data da investidura sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Secretário de Estado na Província e o Secretário de Estado da Cidade de Maputo são nomeados e empossados pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 13: 3. A investidura dos membros da Assembleia Provincial e do
- Texto do artigo, página 13: Governador de Província e a apresentação do Secretário de Estado na Província e do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e do Governador de Província são realizados em actos revestidos de solenidade.
- Número ou marcador, página 13: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Investidura dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Formalidades
- Texto do artigo, página 13: 1. Os membros da Assembleia Provincial e Governador de Província são investidos após o término do mandato dos órgãos em exercício e validação, promulgação e publicação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 13: 2. A investidura dos membros da Assembleia Provincial é realizada estando presente mais da metade dos membros efectivos eleitos.
- Texto do artigo, página 13: 3. O local da cerimónia deve ser público e devidamente ornamentado com as cores da bandeira nacional. Se o recinto for aberto deve ser construída uma tribuna com estrado.
- Texto do artigo, página 13: 4. A Bandeira Nacional e a Fotografia Oficial do Presidente da República devem ser colocadas com destaque no local da cerimónia.
- Texto do artigo, página 13: 5. No início e no fim da cerimónia deve ser entoado o Hino Nacional.
- Texto do artigo, página 13: 6. Os membros da Assembleia Provincial e os convidados oficiais à cerimónia da investidura, devem apresentar-se trajados de modo formal.
- Texto do artigo, página 13: 7. Os membros da Assembleia Provincial eleitos devem ser portadores do Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor ou outro documento de identificação pessoal válido.
- Texto do artigo, página 13: 8. Para garantir a solenidade do acto da investidura dos membros da Assembleia Provincial é designado um mestrede-cerimónias, sendo o Director do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial o relator.
- Texto do artigo, página 13: 9. A cerimónia de investidura da Assembleia Provincial e apresentação do Governador de Província é pública e deve ser assistida pela população de acordo com as condições locais, traduzindo-se num momento de festa, com exibição de actividades artísticas e culturais.
- Texto do artigo, página 13: 10. A cerimónia de investidura da Assembleia Provincial e
- Texto do artigo, página 13: do Governador de Província deve ser publicitada, devendo ser garantida uma cobertura integral dos órgãos de informação escrita e audiovisual.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 14: Participantes
- Texto do artigo, página 14: Para além da comunidade local, a cerimónia de investidura dos membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província é presenciada pelas seguintes individualidades:
- Texto do artigo, página 14: ▪ Membro do Governo; ▪ Presidente da Assembleia Provincial cessante; ▪ Governador de Província; ▪ Secretário de Estado na Província; ▪ Deputados da Assembleia da República Residentes; ▪ Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Província; ▪ Procurador Chefe Provincial; ▪ Membros do Conselho Executivo Provincial; ▪ Representante do ministério que superintende a administração local; ▪ Membros do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado; ▪ Titulares dos órgãos Autárquicos; ▪ Magistrados Judiciais e do Ministério Público; ▪ Oficiais superiores da FADM e outras forças de defesa e segurança; ▪ Representantes de partidos políticos; ▪ Líderes comunitários; ▪ Representantes de organizações económicas, profissionais, sociais, culturais e religiosas; ▪ Outras personalidades de reconhecido mérito social ou técnico profissional.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 14: Acto de Investidura dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província
- Texto do artigo, página 14: 1.O acto de investidura dos membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província é dirigido pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província.
- Texto do artigo, página 14: 2. O acto solene de investidura dos membros da Assembleia
- Texto do artigo, página 14: Provincial e do Governador de Província tem início com a entoação do Hino Nacional e obedece as seguintes etapas:
- Texto do artigo, página 14: a) O Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província confirma a identidade e legitimidade dos eleitos mediante a apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor ou outro documento de identificação pessoal válido;
- Texto do artigo, página 14: b) A confirmação terá como base o Edictal com o Mapa Final dos resultados validados pelo Conselho Constitucional nos termos do artigo 152 da Lei n.º 3 /2019, de 31 de Maio;
- Texto do artigo, página 14: c) Finda a confirmação, o Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província designa um funcionário do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial presente no acto quem redigirá e subscreverá a Acta de Investidura dos membros da Assembleia Provincial. A Acta deve ser redigida em livro próprio que deve ter o termo de abertura, encerramento, as folhas numeradas e rubricadas previamente preparado para o efeito o qual deve conter:
- Texto do artigo, página 14: i. O local, data, mês e o ano da investidura dos membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província; ii. O Presidente da cerimónia (indicando o nome completo, a sua função e o dispositivo legal que lhe confere o poder de dirigir o acto);
- Texto do artigo, página 14: iii. Número dos membros efectivos eleitos presentes, cuja identidade e legitimidade foram verificadas; iv. Número de membros efectivos eleitos ausentes do acto (fazer referência ao nome e o motivo da ausência no caso do membro ausente que tenha apresentado justificação válida); v. Nome e função do membro do Governo presente no acto; vi. Nome e função do representante do ministério que superintende a administração local.
- Texto do artigo, página 14: d) Reunidas todas as condições para a investidura dos membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, o Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província ordena a leitura da respectiva Acta;
- Texto do artigo, página 14: e) Depois da leitura da Acta, seguir-se-ão as assinaturas começando pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província, membros da Assembleia Provincial presentes, Membro do Governo presente, Representante do ministério que superintende a administração local e o relator;
- Texto do artigo, página 14: f) Após as assinaturas, o Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província que preside a cerimónia declara:
- Texto do artigo, página 14: “ Nos termos do artigo 6 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, declaro solenemente investida a Assembleia Provincial de ......................, está legalmente constituída e por conseguinte apta a reunir e deliberar no âmbito das suas competências.”
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Primeira Sessão Extraordinária da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 14: 1. Após a investidura dos membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, segue-se a realização da Primeira Sessão extraordinária da Assembleia Provincial, onde é eleito por escrutínio secreto o Presidente e os Vice-presidentes da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 14: 2. Participam na primeira Sessão extraordinária da Assembleia Provincial os membros efectivos investidos, Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província, membro do Governo, Secretário de Estado na Província, representante do Ministério que superintende a administração local, mestre-de-cerimónias e o relator da cerimónia de investidura e o pessoal de apoio do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 14: 3. O Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província preside a primeira Sessão da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 14: 4. O Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província é apoiado por um Secretariado ad hoc durante o escrutínio secreto. O Secretariado é constituído por três funcionários do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial presentes na sessão, dentre os quais, um que o preside.
- Texto do artigo, página 14: 5. O Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Província solicita aos representantes das bancadas para apresentarem os seus candidatos a Presidente e Vice-presidentes da Assembleia Provincial e orienta o processo de eleição.
- Texto do artigo, página 14: 6. A votação por escrutínio secreto realiza-se mediante o depósito de um boletim de voto numa urna preparada para o efeito.
- Texto do artigo, página 14: 7. Se houver membros da Assembleia Provincial que não saibam ler nem escrever, estes apoiar-se-ão numa pessoa da sua confiança para o exercício do seu direito de voto.
- Texto do artigo, página 14: 8. Feita a eleição do Presidente e Vice-presidentes da
- Texto do artigo, página 14: Assembleia Provincial, segue acto contínuo, a investidura do Presidente e Vice-presidentes da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 15: Investidura do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 15: 1. A investidura do Presidente da Assembleia Provincial e dos Vice-presidentes é feita em cerimónia restrita após a eleição e participam os membros da Assembleia Provincial, convidados de honra, mantendo os elementos de solenidade cerimonial e cobertura pelos órgãos de comunicação social.
- Texto do artigo, página 15: 2. O Presidente da primeira sessão da Assembleia Provincial convida o Presidente eleito e os Vice-presidentes a tomar os lugares de destaque para prestar juramento.
- Texto do artigo, página 15: 3. Um livro próprio no qual constará o termo de Investidura do Presidente da Assembleia Provincial, deve estar à disposição no local da cerimónia. Este livro deve ter o termo de abertura e encerramento e as folhas numeradas e rubricadas.
- Texto do artigo, página 15: 4. O termo da investidura deve fazer referência a quantos membros participaram na votação, quem dirigiu a sessão, aos resultados obtidos na votação.
- Texto do artigo, página 15: 5. No acto da sua investidura, o Presidente e os Vice-presidentes
- Texto do artigo, página 15: da Assembleia Provincial prestam o seguinte juramento:
- Texto do artigo, página 15: “ Eu ................................................................................ ..... juro por minha honra, servir fielmente o Estado e a Pátria moçambicana e, dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano no exercício das funções de ...........................................”
- Texto do artigo, página 15: 5. Terminado o juramento, segue-se a assinatura do termo de investidura começando pelo Presidente da primeira sessão da Assembleia Provincial, Presidente e Vice-presidentes da Assembleia Provincial eleitos, Membro do Governo presente, Representante do ministério que superintende a administração local, o Presidente do Secretariadoad hoc da sessão extraordinária e o relator.
- Texto do artigo, página 15: 6. Entrega dos Símbolos do Poder (Bandeira Nacional, Constituição da República de Moçambique, o pacote legislativo sobre os órgão de governação descentralizada provincial e o Martelo) ao Presidente da Assembleia Provincial pelo membro do Governo.
- Texto do artigo, página 15: 7. Troca de lugares entre o Juiz Presidente do Tribunal Judicial Provincial que presidiu a primeira sessão e o Presidente investido.
- Texto do artigo, página 15: 8. O presídio passa a constituir-se pelo Presidente da Assembleia, Vice-presidentes, Membro do Governo e o Juiz Presidente do Tribunal Judicial Provincial que preside a primeira sessão.
- Texto do artigo, página 15: 9. Em seguida, procede-se a alocução dos seguintes.
- Texto do artigo, página 15: ▪ O Juiz Presidente do Tribunal Judicial Provincial que preside a primeira sessão, para convidar o Presidente da Assembleia Provincial a usar da palavra; ▪ Membro do Governo para fazer a intervenção alusivo a ocasião. (Modelo de intervenção a ser elaborado pelo MAEFP)
- Texto do artigo, página 15: 9. Finalmente é entoado o Hino Nacional que marca o encerramento das cerimónias de investidura da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 15: Entrega das Instalações
- Texto do artigo, página 15: 1. No mesmo dia, depois do encerramento das Cerimónias da Investidura, o Presidente da Assembleia Provincial cessante, na presença do membro do Governo, representante do Ministério da Administração Estatal e Função Pública, Secretário Permanente Provincial cessante, Director Provincial de Economia e Finanças cessante e do Director do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, efectua a apresentação e entrega ao Presidente da
- Texto do artigo, página 15: Assembleia Provincial das instalações onde funciona a Sede da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 15: 2. Reunião com os funcionários do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial (No encontro é apresentado um breve informe contendo informação inerente à: ▪ Organização e funcionamento da Assembleia cujo mandato terminou; ▪ Organização e funcionamento do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial; ▪ Execução orçamental durante o mandato; ▪ Contratos celebrados e ou acordos de gemelagem; ▪ Recursos humanos e patrimoniais; ▪ Dividas com a relação dos respectivos credores; ▪ Informação detalhada sobre a execução de orçamento do ano em curso; ▪ Outra informação relevante.
- Texto do artigo, página 15: 3. Neste acto devem ser entregues as pastas inerentes aos recursos humanos, patrimoniais e financeiros da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 15: 4. Participam nesta cerimónia os membros da Assembleia Provincial, Membro do Governo, Representante do ministério que superintende a administração local e funcionários do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 15: 5. O Presidente da Assembleia Provincial cessante procede a
- Texto do artigo, página 15: entrega, na presença do Membro do Governo, Representante do ministério que superintende a administração local e o Director do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial, a Residência Protocolar do Presidente da Assembleia Provincial, caso exista.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 15: Aspectos Organizacionais
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 94/2019 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 95/2019 Decreto n.º 95/2019
- Decreto n.º 96/2019 Decreto n.º 96/2019
- Decreto n.º 97/2019 Decreto n.º 97/2019
- Resolução n.º 68/2019 Resolução n.° 68/2019