II SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 90/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo Técnico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma.
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 8 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) chefes de Repartições; e
Número ou marcador · p. 8 c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 8 4. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
Texto do artigo · p. 8 ou Repartição, reúne-se uma vez por semana e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigir.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é um Órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla todas as unidades orgânicas em matérias técnicas ligadas à Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Conselho Consultivo da Direcção Provincial as
Texto do artigo · p. 8 seguintes: a) Coordenar e avaliar as actividades com vista a realização das atribuições e competência da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 d) chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 e) chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 9 g) Dirigentes Provinciais de outras áreas relacionadas à Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 9 h) Delegado Provincial da Agência Nacional da Qualidade e Controlo Ambiental.
Número ou marcador · p. 9 4. São convidados a participar no Conselho Consultivo, em função
Texto do artigo · p. 9 da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente estatuto são supridas pelo despacho da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação, após aprovado pela Assembleia Provincial, 2020.
Texto do artigo · p. 10 OrganigramadaDirecçãoProvincialdeDesenvolvimentoTerritorialeAmbiente
Texto do artigo · p. 10 OrganigramadaDirecçãoProvincialdeDesenvolvimentoTerritorialeAmbiente
Texto do artigo · p. 10 Direcção
Texto do artigo · p. 10 Direcção
Texto do artigo · p. 10 RGD RAJ RTICI RGEFAC REP RGRH UCI
Texto do artigo · p. 10 RGDRTICI
Texto do artigo · p. 10 RAJUCIRGEACREPRGRHRP
Texto do artigo · p. 10 RGEAC-RepartiçãodeGestãoeExecuçãodeAquisiçõeseContratos.
Texto do artigo · p. 10 CCC RMC
Texto do artigo · p. 10 C DFFBDAFDOTER
Texto do artigo · p. 10 DT DFFB RMCIRN
Texto do artigo · p. 10 DT
Texto do artigo · p. 10 RMCIRN
Texto do artigo · p. 10 n
Texto do artigo · p. 10 DAM
Texto do artigo · p. 10 Legenda:
Texto do artigo · p. 10 17
Texto do artigo · p. 10 RMCIRN–RepartiçãodeManeioComunitárioIntegradodosRecursosNaturais.
Texto do artigo · p. 10 RTICI-RepartiçãodeTecnologiadeInformação,ComunicaçãoeImagem.
Texto do artigo · p. 10 RGD-RepartiçãodeGestãodeDocumentos.
Texto do artigo · p. 10 RMC-RepartiçãodeMudançasClimáticas.
Texto do artigo · p. 10 RAJ-RepartiçãodeAssessoriaJurídica.
Texto do artigo · p. 10 RP–RepartiçãodePatrimónio.
Texto do artigo · p. 10 DA-DepartamentodoAmbienteeMudançasClimáticas.
Texto do artigo · p. 10 DOTER–DepartamentodeOrdenamentoTerritorial.
Texto do artigo · p. 10 RGRH-RepartiçãodeGestãodeRecursosHumanos.
Texto do artigo · p. 10 DFFB-DepartamentodeFlorestaseFaunaBravia.
Texto do artigo · p. 10 DAF-DepartamentodeAdministraçãoeFinanças.
Texto do artigo · p. 10 REP–RepartiçãodeEstudosePlanificação.
Texto do artigo · p. 10 UCI-UnidadedeControloInterno.
Texto do artigo · p. 10 DT-DepartamentodeTerra.
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Provincial de Gaza
Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 39/APG/2020
Texto do artigo · p. 11 De 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 11 Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7, do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Revisão)
Texto do artigo · p. 11 É revisto o artigo 9 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente aprovado pela Resolução n.º 19/APG/2020, de 23 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica:
Texto do artigo · p. 11 a) Departamento do Ambiente e Mudanças Climáticas;
Texto do artigo · p. 11 b) Departamento de Florestas e Fauna Bravia;
Texto do artigo · p. 11 c) Departamento de Terra;
Texto do artigo · p. 11 d) Departamento de Ordenamento Territorial;
Texto do artigo · p. 11 e) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 11 f) Unidade de Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 11 g) Repartição de Gestão de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 11 h) Repartição de Estudos e Planificação;
Texto do artigo · p. 11 i) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições de Contratos;
Texto do artigo · p. 11 j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 11 k) Repartição de Assessoria Jurídica: e
Texto do artigo · p. 11 l) Repartição de Gestão Documental.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 11 São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Terra Ambiente e Desenvolvimento Local os artigos 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Departamento do Ambiente e Mudanças Climáticas)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Ambiente:
Número ou marcador · p. 11 a) Implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 11 b) Desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
Número ou marcador · p. 11 c) Realizar programas de educação cívica e ambiental;
Número ou marcador · p. 11 d) Implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria de uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 e) Implementar política de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas e programas sectoriais;
Número ou marcador · p. 11 f) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 11 g) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 11 i) Implementar medidas de combate à poluição do meio aquático; e
Número ou marcador · p. 11 j) Implementar programas a combate à degradação de mangais e de ecossistemas aquáticos e costeiros.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento do Ambiente comporta a Repartição das
Texto do artigo · p. 11 Mudanças Climáticas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Mudanças Climáticas)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Mudanças Climáticas:
Número ou marcador · p. 11 a) Implementar projectos de adaptação às mudanças climáticas nas comunidades mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a redução da emissão de gases do efeito estufa nas actividades poluidoras;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar apoio técnico para a adequada implementação dos Planos Locais de Adaptação;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover iniciativas de utilização de fontes energéticas alternativas e sustentáveis (eólica e solar);
Número ou marcador · p. 11 e) Promover a educação ambiental às comunidades em matérias de mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 11 f) Dinamizar o estabelecimento de florestas para uso comunitário;
Número ou marcador · p. 11 g) Divulgar as normas e procedimentos inerentes às medidas para a adaptação e mitigação às mudanças climáticas, centralmente definidas;
Número ou marcador · p. 11 h) Realizar pesquisas, em coordenação com outros sectores, sobre a contribuição das unidades industriais na libertação de gases de efeito estufa na Província.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Mudanças Climaticas é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Maneio Comunitário Integrado dos Recursos Naturais)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Maneio Comunitário Integrado dos Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 11 a) Mobilizar as comunidades para a sua participação massiva nos programas de plantação arbórea, incluindo a colecta de sementes;
Número ou marcador · p. 11 b) Implementar o maneio integrado dos recursos naturais na Província;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar assessoria diversa às comunidades na implementação de projectos comunitários no âmbito do maneio integrado com destaque para as actividades de geração de renda;
Número ou marcador · p. 11 d) Monitorar a aplicação dos fundos comunitários com destaque para os provenientes das taxas de exploração dos recursos florestais e faunísticos bem como da responsabilidade social dos intervenientes no uso dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar na elaboração e implementação de programas e técnicas agro-silvo-pastoris;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar apoio técnico aos programas de arborização e maneio das árvores nos municípios, vilas e outras áreas de interesse público;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar na sensibilização e mobilização comunitária para uso correcto do fogo;
Número ou marcador · p. 11 h) Estabelecer e ter actualizado um banco de dados sobre as iniciativas de maneio comunitário integrado na província;
Número ou marcador · p. 12 i) Divulgar práticas não letais de mitigação do conflito Homem-
Texto do artigo · p. 12 -Fauna Bravia; e j) Assegurar a criação e maneio das florestas comunitárias.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Maneio Comunitário Integrados dos Recursos
Texto do artigo · p. 12 Naturais e dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 14
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Terra)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Terra:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1.000hectares;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir as reservas do Estado;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terra.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Terra é dirigido por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 12 Provincial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Ordenamento Territorial)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar o zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 12 c) Coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais; e
Número ou marcador · p. 12 d) Participar na elaboração de programas habitacionais;
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Ordenamento Territorial é dirigido por um
Texto do artigo · p. 12 chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 16
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a observância das normas na aquisição, inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos a Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre as despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 12 g) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Província e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 12 h) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo e a Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar os processos da elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do orçamento do Estado atribuído a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 k) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
Texto do artigo · p. 12 2.O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Administração e Finanças comporta a
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Património.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 17
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Finanças e Património:
Número ou marcador · p. 12 a) Planificar as actividades da repartição e apresentar periodicamente os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a observância das normas na aquisição e inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre a utilização e abate dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 12 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e
Número ou marcador · p. 12 e) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Finanças e Património é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 12 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 19
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal Sectorial;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 12 e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 12 f) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 12 g) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 12 h) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 12 i) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 12 j) Garantir a implementação do e-CAF e a sincronização do e-FOLHA para o processamento de salários dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 k) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos Funcionários e Agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover a observância de normas éticas e deontológicas na Função Pública;
Número ou marcador · p. 13 m) Promover acções de combate à corrupção na Função Pública; e
Número ou marcador · p. 13 n) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Gestão de Recursos Humanos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 13 chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. —
Texto do artigo · p. 13 O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 41/APG/2020
Texto do artigo · p. 13 De 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 13 Ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 13 publicação.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. O Presidente, José Tsambe.
Texto do artigo · p. 13 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social é o órgão do Conselho Executivo Provincial, que dirige e assegura a execução de actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social de Gaza.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O Presente Estatuto Orgânico tem por objecto a organização e o funcionamento da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social de Gaza.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Funções Gerais)
Número ou marcador · p. 13 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 13 d) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 13 e) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 13 f) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Direcção Provincial:
Número ou marcador · p. 13 1. No Âmbito do Género:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a interligação da prespectiva de género nos processos de planificação do nível local;
Número ou marcador · p. 13 c) Implementar programas de educação pública para a promoção da igualdade de género;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar acções de prevenção e combate a todas formas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 13 e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
Número ou marcador · p. 13 2. No Âmbito da Criança:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicosocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 13 b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 13 c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 13 d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área criança;
Número ou marcador · p. 13 e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 13 3. No âmbito da Acção Social:
Número ou marcador · p. 13 a) Proceder à divulgação de políticas de acção Social;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
Número ou marcador · p. 13 c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 13 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 13 2. No exercício das suas funções o Director Provincial de Género, Criança e Acção Social subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 13 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 13 4. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado
Texto do artigo · p. 13 que superintende o ramo de Género, Criança e Acção Social sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 14 5. Compete ao Director Provincial de Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a realização de todas funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 c) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que respondem pela área de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 d) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 g) Propor ao Governador de Província a nomeação, cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e a respectiva premiação nos termos legais;
Número ou marcador · p. 14 j) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área de Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 7
Texto do artigo · p. 14 (Director Provincial Adjunto)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar o Director Provincial na sua ausência;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 14 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
Texto do artigo · p. 14 trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 14 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social tem a
Texto do artigo · p. 14 seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Inspecção sectorial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Género;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento da Criança;
Número ou marcador · p. 14 d) Departamento da Acção Social;
Número ou marcador · p. 14 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 f) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 14 g) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 14 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 14 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 14 2. Os chefe dos Departamentos e Repartições são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 14 a) Realizar inspeções na Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia as acções em geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Receber e apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com os eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Género Criança e Acção Social e pelas Instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspecionados;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos; e
Número ou marcador · p. 14 g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 14 2. A Inspecção Sectorial da Direcção Provincial estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Inspecção Técnica Específica:
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 14 3. A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 14 4. As funções e Direcção das Repartições da Inspecção Sectorias
Texto do artigo · p. 14 da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Género)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento do Género:
Número ou marcador · p. 14 a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na comunidade;
Número ou marcador · p. 14 b) Promover a igualdade de género na vida política e económica do País;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a aplicação das normas e medida que asseguram a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e a equidade de género e empoderamento da mulher.
Número ou marcador · p. 15 e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos de planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 15 f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção de género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
Número ou marcador · p. 15 g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectorias ao nível local no âmbito da mulher e género;
Número ou marcador · p. 15 h) Participar na elaboração de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11 (Departamento da Criança)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 15 a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicosocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 15 b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 15 c) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para área da criança;
Número ou marcador · p. 15 d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança; e
Número ou marcador · p. 15 e) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento da Criança estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição da Criança em Situação Difícil;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Desenvolvimento da Criança (Educação PreEscolar).
Número ou marcador · p. 15 4. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 5. As funções e direcção das Repartições do Departamento da
Texto do artigo · p. 15 Criança constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Acção Social)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Acção Social:
Número ou marcador · p. 15 a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
Número ou marcador · p. 15 b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 e) O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento da Acção Social estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição da Pessoa Idosa;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição da Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento da Acção Social é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 15 Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento da Acção Social constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar o cumprimento das normas do estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 15 g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 15 h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 15 i) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 15 j) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 l) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 15 m) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 15 n) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 15 o) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 15 p) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 15 q) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 15 r) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; e
Número ou marcador · p. 15 s) Realizar outras tarefas que se conferem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 15 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Formação;
Número ou marcador · p. 15 c) Repartição de Finanças e Contabilidade;
Número ou marcador · p. 15 d) Repartição de Património e Aprovionamento;
Número ou marcador · p. 15 e) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 15 por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 16 3. As funções e direcção das Repartições do Departamento da Acção Social constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 14
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos e Planificação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 16 b) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 16 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 16 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar a proposta de plano de Investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 16 h) Coordenar as actividades das organizações não-governamentais e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 16 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Monitória e Avaliação.
Número ou marcador · p. 16 3. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 16 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 16 Estudos e Planificação constam do Regulamento Interno.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo Técnico tem as seguintes funções:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividade anual e correntes do Departamento ou da Repartição Autónoma;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual do Departamento ou da Repartição autónoma e o respectivo balanço de execução;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerente ao Departamento ou Repartição Autónoma.
  5. Número ou marcador, página 8: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e análise em sessões do Colectivo de Direcção;
  6. Número ou marcador, página 8: e) Apreciar as recomendações do Colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  7. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento do Departamento ou das Repartições.
  8. Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  9. Número ou marcador, página 8: a) chefes de Departamentos;
  10. Número ou marcador, página 8: b) chefes de Repartições; e
  11. Número ou marcador, página 8: c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
  12. Número ou marcador, página 8: 4. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento
  13. Texto do artigo, página 8: ou Repartição, reúne-se uma vez por semana e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigir.
  14. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  15. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  16. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é um Órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual coordena, planifica e controla todas as unidades orgânicas em matérias técnicas ligadas à Direcção Provincial.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Consultivo da Direcção Provincial as
  18. Texto do artigo, página 8: seguintes: a) Coordenar e avaliar as actividades com vista a realização das atribuições e competência da Direcção Provincial;
  19. Número ou marcador, página 9: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial;
  20. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial; e
  21. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  22. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Governador de Província;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Director Provincial;
  25. Número ou marcador, página 9: c) Director Provincial Adjunto;
  26. Número ou marcador, página 9: d) chefes de Departamentos;
  27. Número ou marcador, página 9: e) chefes de Repartições;
  28. Número ou marcador, página 9: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial;
  29. Número ou marcador, página 9: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas relacionadas à Direcção Provincial; e
  30. Número ou marcador, página 9: h) Delegado Provincial da Agência Nacional da Qualidade e Controlo Ambiental.
  31. Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Conselho Consultivo, em função
  32. Texto do artigo, página 9: da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector.
  33. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
  34. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 28
  35. Texto do artigo, página 9: (Regulamento Interno)
  36. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto Orgânico.
  37. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  38. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
  39. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente estatuto são supridas pelo despacho da Assembleia Provincial.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  41. Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
  42. Texto do artigo, página 9: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação, após aprovado pela Assembleia Provincial, 2020.
  43. Texto do artigo, página 10: OrganigramadaDirecçãoProvincialdeDesenvolvimentoTerritorialeAmbiente
  44. Texto do artigo, página 10: OrganigramadaDirecçãoProvincialdeDesenvolvimentoTerritorialeAmbiente
  45. Texto do artigo, página 10: Direcção
  46. Texto do artigo, página 10: Direcção
  47. Texto do artigo, página 10: RGD RAJ RTICI RGEFAC REP RGRH UCI
  48. Texto do artigo, página 10: RGDRTICI
  49. Texto do artigo, página 10: RAJUCIRGEACREPRGRHRP
  50. Texto do artigo, página 10: RGEAC-RepartiçãodeGestãoeExecuçãodeAquisiçõeseContratos.
  51. Texto do artigo, página 10: CCC RMC
  52. Texto do artigo, página 10: C DFFBDAFDOTER
  53. Texto do artigo, página 10: DT DFFB RMCIRN
  54. Texto do artigo, página 10: DT
  55. Texto do artigo, página 10: RMCIRN
  56. Texto do artigo, página 10: n
  57. Texto do artigo, página 10: DAM
  58. Texto do artigo, página 10: Legenda:
  59. Texto do artigo, página 10: 17
  60. Texto do artigo, página 10: RMCIRN–RepartiçãodeManeioComunitárioIntegradodosRecursosNaturais.
  61. Texto do artigo, página 10: RTICI-RepartiçãodeTecnologiadeInformação,ComunicaçãoeImagem.
  62. Texto do artigo, página 10: RGD-RepartiçãodeGestãodeDocumentos.
  63. Texto do artigo, página 10: RMC-RepartiçãodeMudançasClimáticas.
  64. Texto do artigo, página 10: RAJ-RepartiçãodeAssessoriaJurídica.
  65. Texto do artigo, página 10: RP–RepartiçãodePatrimónio.
  66. Texto do artigo, página 10: DA-DepartamentodoAmbienteeMudançasClimáticas.
  67. Texto do artigo, página 10: DOTER–DepartamentodeOrdenamentoTerritorial.
  68. Texto do artigo, página 10: RGRH-RepartiçãodeGestãodeRecursosHumanos.
  69. Texto do artigo, página 10: DFFB-DepartamentodeFlorestaseFaunaBravia.
  70. Texto do artigo, página 10: DAF-DepartamentodeAdministraçãoeFinanças.
  71. Texto do artigo, página 10: REP–RepartiçãodeEstudosePlanificação.
  72. Texto do artigo, página 10: UCI-UnidadedeControloInterno.
  73. Texto do artigo, página 10: DT-DepartamentodeTerra.
  74. Texto do artigo, página 11: Assembleia Provincial de Gaza
  75. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 39/APG/2020
  76. Texto do artigo, página 11: De 2 de Outubro
  77. Texto do artigo, página 11: Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7, do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
  78. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  79. Texto do artigo, página 11: (Revisão)
  80. Texto do artigo, página 11: É revisto o artigo 9 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente aprovado pela Resolução n.º 19/APG/2020, de 23 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção.
  81. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  83. Texto do artigo, página 11: 1. A Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica:
  84. Texto do artigo, página 11: a) Departamento do Ambiente e Mudanças Climáticas;
  85. Texto do artigo, página 11: b) Departamento de Florestas e Fauna Bravia;
  86. Texto do artigo, página 11: c) Departamento de Terra;
  87. Texto do artigo, página 11: d) Departamento de Ordenamento Territorial;
  88. Texto do artigo, página 11: e) Departamento de Administração e Finanças;
  89. Texto do artigo, página 11: f) Unidade de Controlo Interno;
  90. Texto do artigo, página 11: g) Repartição de Gestão de Recursos Humanos;
  91. Texto do artigo, página 11: h) Repartição de Estudos e Planificação;
  92. Texto do artigo, página 11: i) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições de Contratos;
  93. Texto do artigo, página 11: j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  94. Texto do artigo, página 11: k) Repartição de Assessoria Jurídica: e
  95. Texto do artigo, página 11: l) Repartição de Gestão Documental.
  96. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  97. Texto do artigo, página 11: (Aditamento)
  98. Texto do artigo, página 11: São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Terra Ambiente e Desenvolvimento Local os artigos 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 com a seguinte redacção:
  99. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  100. Texto do artigo, página 11: (Departamento do Ambiente e Mudanças Climáticas)
  101. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Ambiente:
  102. Número ou marcador, página 11: a) Implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
  103. Número ou marcador, página 11: b) Desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
  104. Número ou marcador, página 11: c) Realizar programas de educação cívica e ambiental;
  105. Número ou marcador, página 11: d) Implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria de uso de recursos naturais;
  106. Número ou marcador, página 11: e) Implementar política de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas e programas sectoriais;
  107. Número ou marcador, página 11: f) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  108. Número ou marcador, página 11: g) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
  109. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a participação das comunidades locais na gestão de recursos naturais e ecossistemas;
  110. Número ou marcador, página 11: i) Implementar medidas de combate à poluição do meio aquático; e
  111. Número ou marcador, página 11: j) Implementar programas a combate à degradação de mangais e de ecossistemas aquáticos e costeiros.
  112. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  113. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento do Ambiente comporta a Repartição das
  114. Texto do artigo, página 11: Mudanças Climáticas.
  115. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  116. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Mudanças Climáticas)
  117. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Mudanças Climáticas:
  118. Número ou marcador, página 11: a) Implementar projectos de adaptação às mudanças climáticas nas comunidades mais vulneráveis;
  119. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a redução da emissão de gases do efeito estufa nas actividades poluidoras;
  120. Número ou marcador, página 11: c) Prestar apoio técnico para a adequada implementação dos Planos Locais de Adaptação;
  121. Número ou marcador, página 11: d) Promover iniciativas de utilização de fontes energéticas alternativas e sustentáveis (eólica e solar);
  122. Número ou marcador, página 11: e) Promover a educação ambiental às comunidades em matérias de mudanças climáticas;
  123. Número ou marcador, página 11: f) Dinamizar o estabelecimento de florestas para uso comunitário;
  124. Número ou marcador, página 11: g) Divulgar as normas e procedimentos inerentes às medidas para a adaptação e mitigação às mudanças climáticas, centralmente definidas;
  125. Número ou marcador, página 11: h) Realizar pesquisas, em coordenação com outros sectores, sobre a contribuição das unidades industriais na libertação de gases de efeito estufa na Província.
  126. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Mudanças Climaticas é dirigida por um chefe de
  127. Texto do artigo, página 11: Repartição Provincial.
  128. Número ou marcador, página 11: Artigo 13
  129. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Maneio Comunitário Integrado dos Recursos Naturais)
  130. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Maneio Comunitário Integrado dos Recursos Naturais:
  131. Número ou marcador, página 11: a) Mobilizar as comunidades para a sua participação massiva nos programas de plantação arbórea, incluindo a colecta de sementes;
  132. Número ou marcador, página 11: b) Implementar o maneio integrado dos recursos naturais na Província;
  133. Número ou marcador, página 11: c) Prestar assessoria diversa às comunidades na implementação de projectos comunitários no âmbito do maneio integrado com destaque para as actividades de geração de renda;
  134. Número ou marcador, página 11: d) Monitorar a aplicação dos fundos comunitários com destaque para os provenientes das taxas de exploração dos recursos florestais e faunísticos bem como da responsabilidade social dos intervenientes no uso dos recursos naturais;
  135. Número ou marcador, página 11: e) Participar na elaboração e implementação de programas e técnicas agro-silvo-pastoris;
  136. Número ou marcador, página 11: f) Prestar apoio técnico aos programas de arborização e maneio das árvores nos municípios, vilas e outras áreas de interesse público;
  137. Número ou marcador, página 11: g) Participar na sensibilização e mobilização comunitária para uso correcto do fogo;
  138. Número ou marcador, página 11: h) Estabelecer e ter actualizado um banco de dados sobre as iniciativas de maneio comunitário integrado na província;
  139. Número ou marcador, página 12: i) Divulgar práticas não letais de mitigação do conflito Homem-
  140. Texto do artigo, página 12: -Fauna Bravia; e j) Assegurar a criação e maneio das florestas comunitárias.
  141. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Maneio Comunitário Integrados dos Recursos
  142. Texto do artigo, página 12: Naturais e dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  143. Número ou marcador, página 12: Artigo 14
  144. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Terra)
  145. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Terra:
  146. Número ou marcador, página 12: a) Participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT;
  147. Número ou marcador, página 12: b) Emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1.000hectares;
  148. Número ou marcador, página 12: c) Garantir as reservas do Estado;
  149. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização;
  150. Número ou marcador, página 12: e) Propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terra.
  151. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Terra é dirigido por um chefe de Departamento
  152. Texto do artigo, página 12: Provincial.
  153. Número ou marcador, página 12: Artigo 15
  154. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Ordenamento Territorial)
  155. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial:
  156. Número ou marcador, página 12: a) Participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  157. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar o zoneamento ecológico;
  158. Número ou marcador, página 12: c) Coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais; e
  159. Número ou marcador, página 12: d) Participar na elaboração de programas habitacionais;
  160. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Ordenamento Territorial é dirigido por um
  161. Texto do artigo, página 12: chefe de Departamento Provincial.
  162. Número ou marcador, página 12: Artigo 16
  163. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Administração e Finanças)
  164. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  165. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção;
  166. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a observância das normas na aquisição, inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção;
  167. Número ou marcador, página 12: c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos a Direcção;
  168. Número ou marcador, página 12: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre as despesas, utilização dos bens do Estado e de abate de bens do Estado;
  169. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  170. Número ou marcador, página 12: f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  171. Número ou marcador, página 12: g) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Província e prestar contas às entidades interessadas;
  172. Número ou marcador, página 12: h) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  173. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Tribunal Administrativo e a Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  174. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar os processos da elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do orçamento do Estado atribuído a Direcção Provincial;
  175. Número ou marcador, página 12: k) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
  176. Texto do artigo, página 12: 2.O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  177. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Administração e Finanças comporta a
  178. Texto do artigo, página 12: Repartição de Património.
  179. Número ou marcador, página 12: Artigo 17
  180. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Património)
  181. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Finanças e Património:
  182. Número ou marcador, página 12: a) Planificar as actividades da repartição e apresentar periodicamente os respectivos relatórios;
  183. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a observância das normas na aquisição e inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção Provincial;
  184. Número ou marcador, página 12: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre a utilização e abate dos bens do Estado;
  185. Número ou marcador, página 12: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e
  186. Número ou marcador, página 12: e) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
  187. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Finanças e Património é dirigida por um chefe de
  188. Texto do artigo, página 12: Repartição Provincial.
  189. Número ou marcador, página 12: Artigo 19
  190. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão de Recursos Humanos)
  191. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Gestão de Recursos Humanos:
  192. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  193. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal Sectorial;
  194. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  195. Número ou marcador, página 12: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  196. Número ou marcador, página 12: e) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  197. Número ou marcador, página 12: f) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
  198. Número ou marcador, página 12: g) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  199. Número ou marcador, página 12: h) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  200. Número ou marcador, página 12: i) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  201. Número ou marcador, página 12: j) Garantir a implementação do e-CAF e a sincronização do e-FOLHA para o processamento de salários dos Funcionários e Agentes do Estado;
  202. Número ou marcador, página 12: k) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos Funcionários e Agentes do Estado afectos à Direcção Provincial;
  203. Número ou marcador, página 13: l) Promover a observância de normas éticas e deontológicas na Função Pública;
  204. Número ou marcador, página 13: m) Promover acções de combate à corrupção na Função Pública; e
  205. Número ou marcador, página 13: n) Desenvolver outras actividades relacionadas no âmbito da sua actividade.
  206. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Gestão de Recursos Humanos é dirigida por um
  207. Texto do artigo, página 13: chefe de Repartição Provincial.
  208. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  209. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  210. Texto do artigo, página 13: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. —
  211. Texto do artigo, página 13: O Presidente, José Tsambe.
  212. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 41/APG/2020
  213. Texto do artigo, página 13: De 2 de Outubro
  214. Texto do artigo, página 13: Ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
  215. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  216. Número ou marcador, página 13: Artigo 2. A presente resolução entra em vigor na data da sua
  217. Texto do artigo, página 13: publicação.
  218. Texto do artigo, página 13: Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. O Presidente, José Tsambe.
  219. Texto do artigo, página 13: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
  220. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1
  221. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  222. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social é o órgão do Conselho Executivo Provincial, que dirige e assegura a execução de actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível Provincial.
  223. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  224. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de aplicação)
  225. Texto do artigo, página 13: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social de Gaza.
  226. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  227. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  228. Texto do artigo, página 13: O Presente Estatuto Orgânico tem por objecto a organização e o funcionamento da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social de Gaza.
  229. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  230. Texto do artigo, página 13: (Funções Gerais)
  231. Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes funções:
  232. Número ou marcador, página 13: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  233. Número ou marcador, página 13: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
  234. Número ou marcador, página 13: c) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social;
  235. Número ou marcador, página 13: d) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  236. Número ou marcador, página 13: e) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector, garantindo o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  237. Número ou marcador, página 13: f) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias de Género, Criança e Acção Social;
  238. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  239. Texto do artigo, página 13: (Funções Específicas)
  240. Texto do artigo, página 13: São funções da Direcção Provincial:
  241. Número ou marcador, página 13: 1. No Âmbito do Género:
  242. Número ou marcador, página 13: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  243. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a interligação da prespectiva de género nos processos de planificação do nível local;
  244. Número ou marcador, página 13: c) Implementar programas de educação pública para a promoção da igualdade de género;
  245. Número ou marcador, página 13: d) Realizar acções de prevenção e combate a todas formas de violência baseada no género;
  246. Número ou marcador, página 13: e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
  247. Número ou marcador, página 13: 2. No Âmbito da Criança:
  248. Número ou marcador, página 13: a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicosocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  249. Número ou marcador, página 13: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  250. Número ou marcador, página 13: c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
  251. Número ou marcador, página 13: d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área criança;
  252. Número ou marcador, página 13: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
  253. Número ou marcador, página 13: 3. No âmbito da Acção Social:
  254. Número ou marcador, página 13: a) Proceder à divulgação de políticas de acção Social;
  255. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
  256. Número ou marcador, página 13: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
  257. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  258. Texto do artigo, página 13: (Director Provincial)
  259. Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeado pelo Governador de Província.
  260. Número ou marcador, página 13: 2. No exercício das suas funções o Director Provincial de Género, Criança e Acção Social subordina-se ao Governador de Província.
  261. Número ou marcador, página 13: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  262. Número ou marcador, página 13: 4. O Director Provincial articula com o órgão central do Estado
  263. Texto do artigo, página 13: que superintende o ramo de Género, Criança e Acção Social sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  264. Número ou marcador, página 14: 5. Compete ao Director Provincial de Género, Criança e Acção Social:
  265. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a Direcção técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  266. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a realização de todas funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de Género, Criança e Acção Social;
  267. Número ou marcador, página 14: c) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que respondem pela área de Género, Criança e Acção Social;
  268. Número ou marcador, página 14: d) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros de Género, Criança e Acção Social;
  269. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros, e bens patrimoniais da Direcção Provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas pelo Conselho Executivo Provincial;
  270. Número ou marcador, página 14: f) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província na área de Género, Criança e Acção Social;
  271. Número ou marcador, página 14: g) Propor ao Governador de Província a nomeação, cessação dos chefes de Departamentos e Repartições e a mobilidade a nível da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social;
  272. Número ou marcador, página 14: h) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
  273. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto e a respectiva premiação nos termos legais;
  274. Número ou marcador, página 14: j) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes a área de Género, Criança e Acção Social.
  275. Número ou marcador, página 14: Artigo 7
  276. Texto do artigo, página 14: (Director Provincial Adjunto)
  277. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Director Provincial Adjunto:
  278. Número ou marcador, página 14: a) Representar o Director Provincial na sua ausência;
  279. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Conselho Executivo Provincial, referentes à área de Género, Criança e Acção Social.
  280. Número ou marcador, página 14: 2. O Director Provincial adjunto no exercício das suas funções de
  281. Texto do artigo, página 14: trabalho é nomeado pelo Governador de Província.
  282. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  283. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  284. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  285. Número ou marcador, página 14: 1. A Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social tem a
  286. Texto do artigo, página 14: seguinte estrutura:
  287. Número ou marcador, página 14: a) Inspecção sectorial do Género, Criança e Acção Social;
  288. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Género;
  289. Número ou marcador, página 14: c) Departamento da Criança;
  290. Número ou marcador, página 14: d) Departamento da Acção Social;
  291. Número ou marcador, página 14: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  292. Número ou marcador, página 14: f) Departamento de Estudos e Planificação;
  293. Número ou marcador, página 14: g) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
  294. Número ou marcador, página 14: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  295. Número ou marcador, página 14: i) Repartição de Aquisições.
  296. Número ou marcador, página 14: 2. Os chefe dos Departamentos e Repartições são nomeados pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  297. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  298. Texto do artigo, página 14: (Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
  299. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  300. Número ou marcador, página 14: a) Realizar inspeções na Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  301. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia as acções em geral;
  302. Número ou marcador, página 14: c) Receber e apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com os eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Género Criança e Acção Social e pelas Instituições subordinadas e tuteladas;
  303. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
  304. Número ou marcador, página 14: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspecionados;
  305. Número ou marcador, página 14: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos; e
  306. Número ou marcador, página 14: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social.
  307. Número ou marcador, página 14: 2. A Inspecção Sectorial da Direcção Provincial estrutura-se em:
  308. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Inspecção Técnica Específica:
  309. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Inspecção Administrativa.
  310. Número ou marcador, página 14: 3. A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  311. Número ou marcador, página 14: 4. As funções e Direcção das Repartições da Inspecção Sectorias
  312. Texto do artigo, página 14: da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social constam do Regulamento Interno.
  313. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  314. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Género)
  315. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento do Género:
  316. Número ou marcador, página 14: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a descriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na comunidade;
  317. Número ou marcador, página 14: b) Promover a igualdade de género na vida política e económica do País;
  318. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a aplicação das normas e medida que asseguram a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
  319. Número ou marcador, página 15: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e a equidade de género e empoderamento da mulher.
  320. Número ou marcador, página 15: e) Assegurar a interligação da perspectiva do género nos processos de planificação a nível local;
  321. Número ou marcador, página 15: f) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção de género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
  322. Número ou marcador, página 15: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectorias ao nível local no âmbito da mulher e género;
  323. Número ou marcador, página 15: h) Participar na elaboração de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
  324. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  325. Número ou marcador, página 15: Artigo 11 (Departamento da Criança)
  326. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento da Criança:
  327. Número ou marcador, página 15: a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicosocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  328. Número ou marcador, página 15: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  329. Número ou marcador, página 15: c) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para área da criança;
  330. Número ou marcador, página 15: d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança; e
  331. Número ou marcador, página 15: e) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  332. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento da Criança estrutura-se em:
  333. Número ou marcador, página 15: a) Repartição da Criança em Situação Difícil;
  334. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Desenvolvimento da Criança (Educação PreEscolar).
  335. Número ou marcador, página 15: 4. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  336. Número ou marcador, página 15: 5. As funções e direcção das Repartições do Departamento da
  337. Texto do artigo, página 15: Criança constam do Regulamento Interno.
  338. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  339. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Acção Social)
  340. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Acção Social:
  341. Número ou marcador, página 15: a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
  342. Número ou marcador, página 15: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
  343. Número ou marcador, página 15: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
  344. Número ou marcador, página 15: d) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  345. Número ou marcador, página 15: e) O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  346. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento da Acção Social estrutura-se em:
  347. Número ou marcador, página 15: a) Repartição da Pessoa Idosa;
  348. Número ou marcador, página 15: b) Repartição da Pessoa com Deficiência;
  349. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento da Acção Social é dirigido por um chefe de
  350. Texto do artigo, página 15: Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  351. Número ou marcador, página 15: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento da Acção Social constam do Regulamento Interno.
  352. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  353. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  354. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos
  355. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar o cumprimento das normas do estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado;
  356. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  357. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  358. Número ou marcador, página 15: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  359. Número ou marcador, página 15: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  360. Número ou marcador, página 15: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  361. Número ou marcador, página 15: g) Planificar, coordenar e assegurar a capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  362. Número ou marcador, página 15: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  363. Número ou marcador, página 15: i) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  364. Número ou marcador, página 15: j) Implementar normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  365. Número ou marcador, página 15: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  366. Número ou marcador, página 15: l) Planificar, implementar e controlar estudos colectivos de legislação;
  367. Número ou marcador, página 15: m) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  368. Número ou marcador, página 15: n) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  369. Número ou marcador, página 15: o) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas as entidades interessadas;
  370. Número ou marcador, página 15: p) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção segurança e higiene;
  371. Número ou marcador, página 15: q) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  372. Número ou marcador, página 15: r) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; e
  373. Número ou marcador, página 15: s) Realizar outras tarefas que se conferem acometidas por lei ou por determinação superior.
  374. Número ou marcador, página 15: 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
  375. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Administração e Gestão de Pessoal;
  376. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Formação;
  377. Número ou marcador, página 15: c) Repartição de Finanças e Contabilidade;
  378. Número ou marcador, página 15: d) Repartição de Património e Aprovionamento;
  379. Número ou marcador, página 15: e) Secretaria-Geral.
  380. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido
  381. Texto do artigo, página 15: por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
  382. Número ou marcador, página 16: 3. As funções e direcção das Repartições do Departamento da Acção Social constam do Regulamento Interno.
  383. Número ou marcador, página 16: Artigo 14
  384. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Estudos e Planificação)
  385. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento Provincial de Estudos e Planificação, as seguintes:
  386. Número ou marcador, página 16: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  387. Número ou marcador, página 16: b) Formular proposta de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  388. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  389. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  390. Número ou marcador, página 16: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  391. Número ou marcador, página 16: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos, materiais e financeiros do mesmo;
  392. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar a proposta de plano de Investimentos e apoiar o Departamento de Administração e Finanças na elaboração da proposta do respectivo orçamento;
  393. Número ou marcador, página 16: h) Coordenar as actividades das organizações não-governamentais e outras entidades que cooperam e exercem actividades na Província na área de Género, Criança e Acção Social;
  394. Número ou marcador, página 16: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicáveis;
  395. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação estrutura-se em:
  396. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Planificação e Estatística;
  397. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Monitória e Avaliação.
  398. Número ou marcador, página 16: 3. O Departamento Provincial de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  399. Número ou marcador, página 16: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento de
  400. Texto do artigo, página 16: Estudos e Planificação constam do Regulamento Interno.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição

  • Resolução n.º 19/APG/2020 Resolução n.º 19/APG/2020, de 23 de Junho. Resolução n.º 39/APG/2020, de 2 de Outubro. Resolução n.º 41/APG/2020, de 2 de Outubro.
  • Diploma n.º 8/2015 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nomeio Eunice Fátima Macule Tonela, técnica profissional em administração pública, classe C, escalão 1, titular do NUIT 111499209, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Secretária Executiva da Secretária Permanente do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  • Diploma De 27 de Outubro de 2020:
  • Diploma n.º 296/2012 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do n.º 2 do artigo 5 do Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 296/2012, de 9 de Novembro, nomeio Afonso
  • Diploma De 26 de Novembro de 2020:
  • Diploma De 30 de Novembro de 2020:
  • Diploma De 8 de Dezembro de 2020:
  • Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado e MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  • Despacho Governo do Distrito da Manhiça
  • Despacho Conselho Executivo Provincial de Gaza
  • Resolução n.º 19/APG/2020 Assembleia Provincial de Gaza
  • Despacho MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  • Resolução n.º 39/APG/2020 Assembleia Provincial de Gaza
  • Resolução n.º 41/APG/2020 Resolução n.º 41/APG/2020
  • Despacho Universidade Save
  • Despacho n.º 31/GR/UniSave/23.51/2020 Despacho n.º 31/GR/UniSave/23.51/2020
  • Deliberação n.º 5/Conselho Universitario/UniSave/2019 Deliberação n.º 5/Conselho Universitário/UniSave/2019
  • Deliberação n.º 6/Conselho Universitario/UniSave/2019 Deliberação n.º 6/Conselho Universitário/UniSave/2019
  • Deliberação n.º 7/Conselho Universitario/UniSave/2019 Deliberação n.º 7/Conselho Universitário/UniSave/2019
  • Deliberação n.º 8/Conselho Universitario/UniSave/2019 Deliberação n.º 8/Conselho Universitário/UniSave/2019
  • Deliberação n.º 9/Conselho Universitario/UniSave/2019 Deliberação n.º 9/Conselho Universitário/UniSave/2019 Reunido na 2.ª Sessão Ordinária nos dias 18 e 19 de Dezembro
  • Deliberação n.º 12/Conselho Universitario/UniSave/2020 Deliberação n.º 12/Conselho Universitário/UniSave/2020
  • Diploma Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 20 do Regulamento do Estatuto supra, nomeio Horácio Clemente Lacerda Parquino, técnico superior N1, classe C, escalão 1, titular do NUIT 103145595, para exercer, em comissão de serviço, as funções de
  • Deliberação n.º 13/Conselho Universitario/UniSave/2020 Deliberação n.º 13/Conselho Universitário/UniSave/2020
  • Deliberação n.º 14/Conselho Universitario/UniSave/2020 Deliberação n.º 14/Conselho Universitário/UniSave/2020
  • Deliberação n.º 15/Conselho Universitario/UniSave/2020 Deliberação n.º 15/Conselho Universitário/UniSave/2020
  • Diploma De 3 de Julho de 2020:
  • Diploma n.º 8/2015 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nomeio Lígia Alberto Sitoe, técnica superior de administração pública N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 110494981, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Secretária Particular do Ministro.
  • Diploma De 10 de Agosto de 2020:
  • Diploma n.º 297/2012 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 7 do Regulamento Interno do Departamento de Administração e Finanças, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 297/2012, de 9 de Novembro, e com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 73 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nomeio Edson Pinto António Fumo, técnico profissional, classe C, escalão 2, titular do NUIT 111475040, para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Repartição de Património e Aprovisionamento.
  • Diploma De 17 de Setembro de 2020:
  • Diploma De 18 de Setembro de 2020: