III SÉRIE — n.º 12
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 12/2019
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- Número ou marcador, página 15: d) Legados; e
- Número ou marcador, página 15: e) Outras contribuições extraordinárias.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 15: Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal podem ser remunerados a qualquer título, ou por qualquer forma, desde que respeite à legislação laboral vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 15: A Associação Kutsemba Ka África podedissolver-se por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Alteração)
- Texto do artigo, página 15: A alteração dos estatutos, programa e regulamentos são executadas pelo Conselho de Direcção e aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: As dúvidas na interpretação dos presentes estatutos são resolvidas pelo Conselho de Direcção, ou com recurso a lei vigente no país.
- Texto do artigo, página 16: Câmara de Comércio Canadá-Moçambique
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de dois de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 31 a 34, do livro de notas para escrituras diversas número 1.044B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída a Câmara de Comércio CanadáMoçambique, adiante designado por Câmara, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 16: A Câmara de Comércio de Canadá Moçambique, em Inglês designada por Canada – Mozambique Business Council, (doravante designada abreviadamente por Câmara), é uma associação económica sem fins lucrativos de direito moçambicano, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 16: A câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, rua n.º 1394, Zona da FACIM, 322, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Câmara tem por objecto social a promoção do desenvolvimento de relações comerciais e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e do Canada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para a realização do seu objecto social e prossecução dos fins associativos, a câmara propõe-se a:
- Texto do artigo, página 16: a)Promover e alavancar os negócios entre Moçambique e Canadá, criando novas oportunidades de negócios e incentivando as trocas comerciais entre os dois países;
- Número ou marcador, página 16: b) Pesquisar áreas de interesse comum no que respeita aos negócios, propondo políticas que permitam maiores trocas comerciais e ligações de negócio entre os dois países;
- Número ou marcador, página 16: c) Fortalecer o diálogo do sector privado sobre o ambiente de negócios nos dois países;
- Número ou marcador, página 16: d) Promover compromissos de negócios entre os seus membros, bem como uma conduta empresarial responsável;
- Número ou marcador, página 16: e) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmaras de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro e, em particular, com as instituições congéneres do Canada;
- Número ou marcador, página 16: f) Actuar como intermediário para empresários e empreendedores dos dois países junto dos Governos de Canadá e Moçambique; g)Coordenar acções, na área empresarial, com o alto comissariado do Canadá em Moçambique;
- Número ou marcador, página 16: h) Promover e realizar acções de fortalecimento da capacidade institucional e técnica dos seus membros, com vista a posicionaremse de forma competitiva no mercado no que respeita relações de negócios entre os dois países;
- Número ou marcador, página 16: i) Criar um banco de dados e um sistema de informação e divulgação entre os membros sobre oportunidades de negócios entre empresas moçambicanas e canadianas;
- Número ou marcador, página 16: j) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois países;
- Número ou marcador, página 16: k) Apresentar-se, junto de instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, como entidade representativa e promotora dos interesses gerais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 16: l) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
- Número ou marcador, página 16: m) Produzir relatórios periódicos sobre o contexto socioecónomico de Moçambique, bem como indicar quais as áreas de maior interesse para as empresas canadianas;
- Número ou marcador, página 16: n) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
- Número ou marcador, página 16: o) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e
- Texto do artigo, página 16: acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial; p)Promover a realização de conferências, palestras destinados a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco possibilidades e recursos económicos;
- Número ou marcador, página 16: q) Editar publicações próprias ou utilizar outras publicações de terceiros, com vista à divulgação das actividades sobre a sua actuação e divulgação dos seus fins; e r)Realizar outras actividades económicas, sociais e culturais que se mostrem necessárias para a concretização dos objectivos da câmara.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membro
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Membros em geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) Serão membros da câmara os empresários comerciais e outras pessoas individuais ou colectivas de direito público ou privado, moçambicano ou canadiano, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social desde que assim o solicitem e seja aceite a sua candidatura pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Serão igualmente membros da câmara as pessoas individuais ou colectivas que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário;
- Número ou marcador, página 16: Três) Consoante a respectiva situação, os membros da Câmara classificar-se-ão de efectivos, associados ou honorários.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 16: Podem ser membros efectivos da câmara os empresários comerciais moçambicanos, canadianos e de outras nacionalidades, com interesse especifico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e Canadá, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Membros associados)
- Texto do artigo, página 16: Podem ser membros associados da câmara quaisquer outras pessoas individuais ou colectivas moçambicanas, canadianas e de outras nacionalidades, que não se enquadrando no artigo anterior, se encontrem dispostas a colaborar com a câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Membros honorários)
- Número ou marcador, página 17: Um) São membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as pessoas individuais ou colectivas que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a realização dos fins da câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A iniciativa de propor a atribuição do estatuto de membro honorário da câmara cabe ao conselho directivo.
- Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são desde já considerados membros honorários da Câmara, os seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) O alto comissárioque estiver em exercício no alto comissariado do Canadá em Moçambique;
- Número ou marcador, página 17: b) O director comercial, que estiver em exercício no alto comissariado do Canadá em Moçambique; e
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Sempre que se mostre necessário, podem os membros honorários acima referidos serem convidados pelo presidente a participar na reunião do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO (Candidaturas)
- Número ou marcador, página 17: Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos ou associados são apresentados pelos interessados, nos termos do regulamento interno da câmara, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual as submeterá à apreciação da primeira reunião subsequente do órgão, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 30 dias e sujeita à ratificação da Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por mais de metade dos membros do Conselho Directivo e aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os membros da câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
- Número ou marcador, página 17: a) Eleger e ser eleito para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
- Número ou marcador, página 17: b) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da câmara; c)Receber da câmara toda a colaboração na solução de questões compreendidas no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 17: d) Usufruir dos serviços da câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
- Número ou marcador, página 17: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da câmara; e
- Número ou marcador, página 17: f) Examinar os livros e registos da câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam dos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Deveres e obrigações)
- Número ou marcador, página 17: Um) São deveres e obrigações dos membros da câmara:
- Número ou marcador, página 17: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da assembleia geral e as deliberações dos demais órgãos da câmara;
- Número ou marcador, página 17: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da câmara;
- Número ou marcador, página 17: c) Participar nas reuniões da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 17: d) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da câmara;
- Número ou marcador, página 17: e) Pagar o valor da quota anual e da jóia, estabelecidas por regulamento interno da câmara;
- Número ou marcador, página 17: f) Pagar pelos serviços requeridos e prestados pela câmara que impliquem custos; e
- Número ou marcador, página 17: g) Aceitar cargos para que sejam eleitos. excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar pagamentos previstos na alínea e) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da câmara.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Sanções)
- Número ou marcador, página 17: Um) As violações aos presentes estatutos, bem como a regulamentos da câmara e dos deveres de membro são punidas com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 17: a) Censura registada;
- Número ou marcador, página 17: b) Multa até ao montante de 6 meses de quotização;
- Número ou marcador, página 17: c) Suspensão temporária; e
- Número ou marcador, página 17: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior, constam de regulamento disciplinar a adoptar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da câmara que:
- Número ou marcador, página 17: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da câmara, que ofendam gravemente o prestígio da câmara e a realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 17: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado; e
- Número ou marcador, página 17: c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independentemente e não prejudicada a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a câmara haja resultado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Audição e recurso)
- Número ou marcador, página 17: Um) A instrução do processo que culminem com a aplicação das sanções referidas no artigo anterior será efectuado pelo conselho directivo, ou a quem este indicar, não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A decisão de expulsão caberá sempre a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Directivo poderá aplicar ao membro infractor a medida de suspensão temporária, enquanto aguarda a decisão da assembleia geral relativa à expulsão.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos sociais da Câmara:
- Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) O Conselho Directivo; e
- Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da Câmara.
- Número ou marcador, página 17: Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros efectivos, ou a necessidade de uma percentagem mínima de membros efectivos da lista para o preenchimento dos diferentes órgãos da Câmara.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos, associados e honorários da câmara, a cada um dos quais corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos até ao máximo de dois mandatos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 18: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 18: b) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
- Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 18: d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
- Número ou marcador, página 18: e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários;
- Número ou marcador, página 18: f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 18: g) Conceder o estatuto de membro honorário a pessoas individuais ou colectivas propostas pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 18: h) Ratificar a decisão de admissão de membros, tomada pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 18: i) Deliberar sobre as propostas de aplicação da sanção de expulsão de membro, apresentadas pelo Conselho Directivo; e
- Número ou marcador, página 18: j) Decidir, em última instância, sobre os recursos que lhe sejam presentes sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos ou associados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e
- Texto do artigo, página 18: aprovação das contas do respectivo exercício, aprovação do plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de um quinto dos membros da Câmara.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Convocação das reuniões)
- Texto do artigo, página 18: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que poderão ser reduzidos para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Quórum)
- Número ou marcador, página 18: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da Câmara, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos deste artigo, entende-se que estão em pleno gozo dos seus direitos os membros cuja inscrição tenha já sido ratificada pela Assembleia Geral e que tenham à sua quotização em dia.
- Número ou marcador, página 18: Três) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representado o número mínimo de membros exigido nos termos do número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Tomada de deliberações)
- Número ou marcador, página 18: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem e), g) i) e j) do artigo 15 para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de dois terços dos votos correspondentes a metade mais um dos membros da Câmara.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 18: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo,
- Texto do artigo, página 18: constituído por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho deverá ter uma composição mista de membros de Moçambique e membros do Canadá.
- Número ou marcador, página 18: Três) O conselho elegerá, dentre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Competências)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 18: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele, perante entidade públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 18: c) Autorizar a celebração, pela Câmara, de acordos, convénios e contratos; d)Preparar os planos anuais de actividades da Câmara e respectivo orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: e) Conhecer e decidir, preliminarmente, sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados e submete-las à ratificação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: f) Propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
- Número ou marcador, página 18: g) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da Câmara;
- Número ou marcador, página 18: h) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social; i)Contratar colaboradores para a Câmara, incluindo um Secretário Executivo, caso seja necessário; e
- Número ou marcador, página 18: j) Decidir sobre o estabelecimento de representação ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 18: Três) O membro titular do Conselho Directivo não pode faltar a mais de três reuniões, sob pena de perder o mandato.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 19: Um) Para que o Conselho possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 19: Três) O presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara, incluindo a uma sociedade revisora de contas, que poderá exercer a função de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 19: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único o controlo e a inspecção das contas da Câmara e a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VEGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho fiscal ou Fiscal Único reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção do exercício findo.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar)
- Texto do artigo, página 19: A Câmara obriga-se:
- Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura do presidente e vicepresidente;
- Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro;
- Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura conjunta do vicepresidente e do tesoureiro, com o consentimento do presidente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Receitas da câmara)
- Texto do artigo, página 19: As receitas da Câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
- Número ou marcador, página 19: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 19: b) Juros de depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 19: c) Remunerações pela prestação de actividades técnicas, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
- Número ou marcador, página 19: d) Organização de conferências, seminários e reuniões;
- Número ou marcador, página 19: e) Receitas provenientes de publicações;
- Número ou marcador, página 19: f) Outros rendimentos ou valores resultantes do exercício da sua actividade; e
- Número ou marcador, página 19: g) Donativos, heranças ou legados e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 19: Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 19: O exercício social da Câmara, decorre de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 19: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 dias.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 19: A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara nos termos do número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.
- Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo,7 de Janeiro de 2019. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 19: Ilegível.
- Texto do artigo, página 19: Tutimoz, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101014789 datado de 14 de Agosto de 2018, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre os sócios Joaquim Silvio Pinto Alves, solteiro, natural de Murça-Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE 10PT00061577N, emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Migração, residente na Avenida da Namaacha, parcela n.º 153, bairro da Matola, município da Matola, província de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Primeiro. Sónia Samuel Gimo, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 100100272192S, emitido aos vinte e três de Abril de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua 23, quarteirão 34, bairro da Matola A, município da Matola, província de Maputo;
- Texto do artigo, página 19: Segundo.Carlos Mário Afonso Catarino Noura, solteiro, natural de Vila Nova de GaiaPorto, em Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N265902, emitido aos 6 de agosto de 2014, pelo SEF- Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, residente na Avenida Dr. Alberto Nkuthumula n.º 94, bairro da Matola A, cidade da Matola, província de Maputo;
- Texto do artigo, página 19: Terceiro. Herminio Carvalho de Morais, solteiro, natural de Alijo-Vila Real, em Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N119650, emitido aos 12 de Maio de 2014, pelo SEF- Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, acidentalmente residente na Avenida Dr. Alberto Nkuthumula n.º 94, bairro da Matola A, cidade da Matola, província de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 19: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Tutimoz, Limitada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Sede social)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Namaacha, parcela n.º 153, bairro da Matola,
- Texto do artigo, página 20: município da Matola, província de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outras cidades, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios ou estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objeto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de comércio de equipamentos, produtos de higiene, conforto, prestação de serviços de limpeza e outros serviços do regulamento de licenciamento de actividades comerciais incluindo entre outras as seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de produtos alimentares, incluindo bebidas e tabaco;
- Número ou marcador, página 20: b) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de produtos de higiene e beleza;
- Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços de car-wash, limpeza de escritórios, edifícios industriais, residenciais, máquinas e equipamentos diversos;
- Número ou marcador, página 20: d) Indústria de fabrico de papel e seus derivados;
- Número ou marcador, página 20: e) Comércio de todo tipo de equipamento de protecção e segurança no trabalho.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto social ou outras
- Texto do artigo, página 20: legalmente permitidas desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma admissível.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000.00MT (trinta mil meticais), e corresponde à soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
- Número ou marcador, página 20: a) Joaquim Sílvio Pinto Alves, com uma quota no valor de 9.000.00MT (nove mil meticais), correspondentes a 30 por cento (30%) do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) Sónia Samuel Gimo, com uma quota no valor de 3.000.00MT (três mil meticais), correspondentes a dez por cento (10%) do capital social;
- Número ou marcador, página 20: c) Carlos Mário Afonso Catarino Noura, com uma quota no valor de 9.000.00MT (nove mil meticais), correspondentes a trinta por cento (30%) do capital social;
- Número ou marcador, página 20: d) Herminio Carvalho de Morais, com uma quota no valor de 9.000.00MT (nove mil meticais), correspondentes a trinta por cento (30%) do capital social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Gerência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração, gestão e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente, serão exercidas pelos três sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O (s) gerente (s) tem plenos poderes para nomear mandatário (s)a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 20: Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalho, assim como dos documentos à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária dos sócios gerentes nomeados, o conselho de gerência poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, será necessária a assinatura de pelo menos dois sócios alternadamente.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A determinação de funções assim como a definição das competências dos sócios gerentes de outros sócios será restabelecida por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Fica expressamente vedada aos membros de conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á à lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2019. — O Notário,
- Texto do artigo, página 20: Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: INM
- Título de secção, página 21: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
- Título de secção, página 21: NOSSOS SERVIÇOS:
- Parágrafo, página 21: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
- Parágrafo, página 21: — Impressão em Off-set e Digital;
- Parágrafo, página 21: — Encadernação e Restauração de Livros;
- Parágrafo, página 21: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
- Parágrafo, página 21: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
- Parágrafo, página 21: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
- Parágrafo, página 21: Preço da assinatura anual:
- Lista, página 21: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
- Parágrafo, página 21: Preço da assinatura semestral:
- Lista, página 21: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
- Parágrafo, página 21: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
- Título de secção, página 21: Delegações:
- Parágrafo, página 21: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
- Lista, página 21: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
- Parágrafo, página 21: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
- Parágrafo, página 21: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
- Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Certidão de registo VSL – Verifica Serviços, Limitada
- Certidão de registo Compuworks Informática, Limitada
- Certidão de registo Defense Segurança, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Interbancária de Moçambique, S.A. – SIMO
- Certidão de registo S Americano Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Manbel Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Associação Kutsemba Ka Africa - Kuka
- Certidão de registo Câmara de Comércio Canadá-Moçambique
- Certidão de registo Tutimoz, Limitada
- Certidão de registo Pfuneka Service’s, Limitada
- Certidão de registo Ian Construções e Comércio, Limitada
- Certidão de registo RD Consulting – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo Magno Soluções e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Memon Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moinho de Vento Macaneta, Limitada
- Certidão de registo Fronteira Estates, S.A.
- Certidão de registo Ion Logistics − Sociedade Unipessoal, Limitada