III SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 12/2019

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Número ou marcador · p. 15 d) Legados; e
Número ou marcador · p. 15 e) Outras contribuições extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 15 Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal podem ser remunerados a qualquer título, ou por qualquer forma, desde que respeite à legislação laboral vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A Associação Kutsemba Ka África podedissolver-se por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Alteração)
Texto do artigo · p. 15 A alteração dos estatutos, programa e regulamentos são executadas pelo Conselho de Direcção e aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 As dúvidas na interpretação dos presentes estatutos são resolvidas pelo Conselho de Direcção, ou com recurso a lei vigente no país.
Texto do artigo · p. 16 Câmara de Comércio Canadá-Moçambique
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de dois de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 31 a 34, do livro de notas para escrituras diversas número 1.044B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída a Câmara de Comércio CanadáMoçambique, adiante designado por Câmara, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 16 A Câmara de Comércio de Canadá Moçambique, em Inglês designada por Canada – Mozambique Business Council, (doravante designada abreviadamente por Câmara), é uma associação económica sem fins lucrativos de direito moçambicano, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 16 A câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, rua n.º 1394, Zona da FACIM, 322, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Câmara tem por objecto social a promoção do desenvolvimento de relações comerciais e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e do Canada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para a realização do seu objecto social e prossecução dos fins associativos, a câmara propõe-se a:
Texto do artigo · p. 16 a)Promover e alavancar os negócios entre Moçambique e Canadá, criando novas oportunidades de negócios e incentivando as trocas comerciais entre os dois países;
Número ou marcador · p. 16 b) Pesquisar áreas de interesse comum no que respeita aos negócios, propondo políticas que permitam maiores trocas comerciais e ligações de negócio entre os dois países;
Número ou marcador · p. 16 c) Fortalecer o diálogo do sector privado sobre o ambiente de negócios nos dois países;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover compromissos de negócios entre os seus membros, bem como uma conduta empresarial responsável;
Número ou marcador · p. 16 e) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmaras de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro e, em particular, com as instituições congéneres do Canada;
Número ou marcador · p. 16 f) Actuar como intermediário para empresários e empreendedores dos dois países junto dos Governos de Canadá e Moçambique; g)Coordenar acções, na área empresarial, com o alto comissariado do Canadá em Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover e realizar acções de fortalecimento da capacidade institucional e técnica dos seus membros, com vista a posicionaremse de forma competitiva no mercado no que respeita relações de negócios entre os dois países;
Número ou marcador · p. 16 i) Criar um banco de dados e um sistema de informação e divulgação entre os membros sobre oportunidades de negócios entre empresas moçambicanas e canadianas;
Número ou marcador · p. 16 j) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois países;
Número ou marcador · p. 16 k) Apresentar-se, junto de instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, como entidade representativa e promotora dos interesses gerais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 16 l) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
Número ou marcador · p. 16 m) Produzir relatórios periódicos sobre o contexto socioecónomico de Moçambique, bem como indicar quais as áreas de maior interesse para as empresas canadianas;
Número ou marcador · p. 16 n) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
Número ou marcador · p. 16 o) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e
Texto do artigo · p. 16 acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial; p)Promover a realização de conferências, palestras destinados a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco possibilidades e recursos económicos;
Número ou marcador · p. 16 q) Editar publicações próprias ou utilizar outras publicações de terceiros, com vista à divulgação das actividades sobre a sua actuação e divulgação dos seus fins; e r)Realizar outras actividades económicas, sociais e culturais que se mostrem necessárias para a concretização dos objectivos da câmara.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membro
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Membros em geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Serão membros da câmara os empresários comerciais e outras pessoas individuais ou colectivas de direito público ou privado, moçambicano ou canadiano, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social desde que assim o solicitem e seja aceite a sua candidatura pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Serão igualmente membros da câmara as pessoas individuais ou colectivas que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário;
Número ou marcador · p. 16 Três) Consoante a respectiva situação, os membros da Câmara classificar-se-ão de efectivos, associados ou honorários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser membros efectivos da câmara os empresários comerciais moçambicanos, canadianos e de outras nacionalidades, com interesse especifico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e Canadá, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Membros associados)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser membros associados da câmara quaisquer outras pessoas individuais ou colectivas moçambicanas, canadianas e de outras nacionalidades, que não se enquadrando no artigo anterior, se encontrem dispostas a colaborar com a câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 17 Um) São membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as pessoas individuais ou colectivas que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a realização dos fins da câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A iniciativa de propor a atribuição do estatuto de membro honorário da câmara cabe ao conselho directivo.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são desde já considerados membros honorários da Câmara, os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) O alto comissárioque estiver em exercício no alto comissariado do Canadá em Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 b) O director comercial, que estiver em exercício no alto comissariado do Canadá em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Sempre que se mostre necessário, podem os membros honorários acima referidos serem convidados pelo presidente a participar na reunião do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 17 Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos ou associados são apresentados pelos interessados, nos termos do regulamento interno da câmara, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual as submeterá à apreciação da primeira reunião subsequente do órgão, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 30 dias e sujeita à ratificação da Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por mais de metade dos membros do Conselho Directivo e aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros da câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e ser eleito para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da câmara; c)Receber da câmara toda a colaboração na solução de questões compreendidas no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 17 d) Usufruir dos serviços da câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 17 e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da câmara; e
Número ou marcador · p. 17 f) Examinar os livros e registos da câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam dos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres e obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) São deveres e obrigações dos membros da câmara:
Número ou marcador · p. 17 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da assembleia geral e as deliberações dos demais órgãos da câmara;
Número ou marcador · p. 17 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da câmara;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar nas reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da câmara;
Número ou marcador · p. 17 e) Pagar o valor da quota anual e da jóia, estabelecidas por regulamento interno da câmara;
Número ou marcador · p. 17 f) Pagar pelos serviços requeridos e prestados pela câmara que impliquem custos; e
Número ou marcador · p. 17 g) Aceitar cargos para que sejam eleitos. excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar pagamentos previstos na alínea e) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da câmara.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sanções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As violações aos presentes estatutos, bem como a regulamentos da câmara e dos deveres de membro são punidas com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 17 a) Censura registada;
Número ou marcador · p. 17 b) Multa até ao montante de 6 meses de quotização;
Número ou marcador · p. 17 c) Suspensão temporária; e
Número ou marcador · p. 17 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior, constam de regulamento disciplinar a adoptar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da câmara que:
Número ou marcador · p. 17 a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da câmara, que ofendam gravemente o prestígio da câmara e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 17 b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado; e
Número ou marcador · p. 17 c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independentemente e não prejudicada a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a câmara haja resultado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 17 Um) A instrução do processo que culminem com a aplicação das sanções referidas no artigo anterior será efectuado pelo conselho directivo, ou a quem este indicar, não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A decisão de expulsão caberá sempre a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Directivo poderá aplicar ao membro infractor a medida de suspensão temporária, enquanto aguarda a decisão da assembleia geral relativa à expulsão.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos sociais da Câmara:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da Câmara.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros efectivos, ou a necessidade de uma percentagem mínima de membros efectivos da lista para o preenchimento dos diferentes órgãos da Câmara.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos, associados e honorários da câmara, a cada um dos quais corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos até ao máximo de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 18 c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 18 d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
Número ou marcador · p. 18 e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários;
Número ou marcador · p. 18 f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 18 g) Conceder o estatuto de membro honorário a pessoas individuais ou colectivas propostas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 18 h) Ratificar a decisão de admissão de membros, tomada pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 18 i) Deliberar sobre as propostas de aplicação da sanção de expulsão de membro, apresentadas pelo Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 18 j) Decidir, em última instância, sobre os recursos que lhe sejam presentes sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos ou associados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e
Texto do artigo · p. 18 aprovação das contas do respectivo exercício, aprovação do plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de um quinto dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação das reuniões)
Texto do artigo · p. 18 As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que poderão ser reduzidos para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Número ou marcador · p. 18 Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da Câmara, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para efeitos deste artigo, entende-se que estão em pleno gozo dos seus direitos os membros cuja inscrição tenha já sido ratificada pela Assembleia Geral e que tenham à sua quotização em dia.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representado o número mínimo de membros exigido nos termos do número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Tomada de deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem e), g) i) e j) do artigo 15 para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de dois terços dos votos correspondentes a metade mais um dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo,
Texto do artigo · p. 18 constituído por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho deverá ter uma composição mista de membros de Moçambique e membros do Canadá.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho elegerá, dentre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 18 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele, perante entidade públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Autorizar a celebração, pela Câmara, de acordos, convénios e contratos; d)Preparar os planos anuais de actividades da Câmara e respectivo orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Conhecer e decidir, preliminarmente, sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados e submete-las à ratificação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 f) Propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 18 g) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da Câmara;
Número ou marcador · p. 18 h) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social; i)Contratar colaboradores para a Câmara, incluindo um Secretário Executivo, caso seja necessário; e
Número ou marcador · p. 18 j) Decidir sobre o estabelecimento de representação ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) O membro titular do Conselho Directivo não pode faltar a mais de três reuniões, sob pena de perder o mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para que o Conselho possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Três) O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara, incluindo a uma sociedade revisora de contas, que poderá exercer a função de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único o controlo e a inspecção das contas da Câmara e a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VEGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho fiscal ou Fiscal Único reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 19 A Câmara obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura do presidente e vicepresidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura do Presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura conjunta do vicepresidente e do tesoureiro, com o consentimento do presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Receitas da câmara)
Texto do artigo · p. 19 As receitas da Câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
Número ou marcador · p. 19 a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 19 b) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 19 c) Remunerações pela prestação de actividades técnicas, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
Número ou marcador · p. 19 d) Organização de conferências, seminários e reuniões;
Número ou marcador · p. 19 e) Receitas provenientes de publicações;
Número ou marcador · p. 19 f) Outros rendimentos ou valores resultantes do exercício da sua actividade; e
Número ou marcador · p. 19 g) Donativos, heranças ou legados e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 19 Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 19 O exercício social da Câmara, decorre de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 19 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 dias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara nos termos do número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo,7 de Janeiro de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 19 Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Tutimoz, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101014789 datado de 14 de Agosto de 2018, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre os sócios Joaquim Silvio Pinto Alves, solteiro, natural de Murça-Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE 10PT00061577N, emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Migração, residente na Avenida da Namaacha, parcela n.º 153, bairro da Matola, município da Matola, província de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Sónia Samuel Gimo, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 100100272192S, emitido aos vinte e três de Abril de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua 23, quarteirão 34, bairro da Matola A, município da Matola, província de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Segundo.Carlos Mário Afonso Catarino Noura, solteiro, natural de Vila Nova de GaiaPorto, em Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N265902, emitido aos 6 de agosto de 2014, pelo SEF- Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, residente na Avenida Dr. Alberto Nkuthumula n.º 94, bairro da Matola A, cidade da Matola, província de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Herminio Carvalho de Morais, solteiro, natural de Alijo-Vila Real, em Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N119650, emitido aos 12 de Maio de 2014, pelo SEF- Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, acidentalmente residente na Avenida Dr. Alberto Nkuthumula n.º 94, bairro da Matola A, cidade da Matola, província de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 19 Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Tutimoz, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Namaacha, parcela n.º 153, bairro da Matola,
Texto do artigo · p. 20 município da Matola, província de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outras cidades, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios ou estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objeto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de comércio de equipamentos, produtos de higiene, conforto, prestação de serviços de limpeza e outros serviços do regulamento de licenciamento de actividades comerciais incluindo entre outras as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de produtos alimentares, incluindo bebidas e tabaco;
Número ou marcador · p. 20 b) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de produtos de higiene e beleza;
Número ou marcador · p. 20 c) Prestação de serviços de car-wash, limpeza de escritórios, edifícios industriais, residenciais, máquinas e equipamentos diversos;
Número ou marcador · p. 20 d) Indústria de fabrico de papel e seus derivados;
Número ou marcador · p. 20 e) Comércio de todo tipo de equipamento de protecção e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto social ou outras
Texto do artigo · p. 20 legalmente permitidas desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma admissível.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000.00MT (trinta mil meticais), e corresponde à soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
Número ou marcador · p. 20 a) Joaquim Sílvio Pinto Alves, com uma quota no valor de 9.000.00MT (nove mil meticais), correspondentes a 30 por cento (30%) do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Sónia Samuel Gimo, com uma quota no valor de 3.000.00MT (três mil meticais), correspondentes a dez por cento (10%) do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) Carlos Mário Afonso Catarino Noura, com uma quota no valor de 9.000.00MT (nove mil meticais), correspondentes a trinta por cento (30%) do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) Herminio Carvalho de Morais, com uma quota no valor de 9.000.00MT (nove mil meticais), correspondentes a trinta por cento (30%) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração, gestão e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente, serão exercidas pelos três sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O (s) gerente (s) tem plenos poderes para nomear mandatário (s)a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalho, assim como dos documentos à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária dos sócios gerentes nomeados, o conselho de gerência poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, será necessária a assinatura de pelo menos dois sócios alternadamente.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A determinação de funções assim como a definição das competências dos sócios gerentes de outros sócios será restabelecida por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Fica expressamente vedada aos membros de conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á à lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2019. — O Notário,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 INM
Título de secção · p. 21 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 21 NOSSOS SERVIÇOS:
Parágrafo · p. 21 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Parágrafo · p. 21 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 21 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 21 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 21 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 21 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 21 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 21 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 21 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 21 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 21 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 21 Delegações:
Parágrafo · p. 21 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
Lista · p. 21 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 21 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 21 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 22 Preço — 110,00 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: d) Legados; e
  2. Número ou marcador, página 15: e) Outras contribuições extraordinárias.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
  5. Texto do artigo, página 15: Os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal podem ser remunerados a qualquer título, ou por qualquer forma, desde que respeite à legislação laboral vigente em Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  9. Texto do artigo, página 15: A Associação Kutsemba Ka África podedissolver-se por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 15: (Alteração)
  12. Texto do artigo, página 15: A alteração dos estatutos, programa e regulamentos são executadas pelo Conselho de Direcção e aprovadas pela Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  15. Texto do artigo, página 15: As dúvidas na interpretação dos presentes estatutos são resolvidas pelo Conselho de Direcção, ou com recurso a lei vigente no país.
  16. Texto do artigo, página 16: Câmara de Comércio Canadá-Moçambique
  17. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de dois de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 31 a 34, do livro de notas para escrituras diversas número 1.044B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída a Câmara de Comércio CanadáMoçambique, adiante designado por Câmara, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  18. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
  21. Texto do artigo, página 16: A Câmara de Comércio de Canadá Moçambique, em Inglês designada por Canada – Mozambique Business Council, (doravante designada abreviadamente por Câmara), é uma associação económica sem fins lucrativos de direito moçambicano, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 16: (Sede e âmbito)
  24. Texto do artigo, página 16: A câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, rua n.º 1394, Zona da FACIM, 322, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação do Conselho Directivo.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A Câmara tem por objecto social a promoção do desenvolvimento de relações comerciais e sociais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e do Canada.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) Para a realização do seu objecto social e prossecução dos fins associativos, a câmara propõe-se a:
  29. Texto do artigo, página 16: a)Promover e alavancar os negócios entre Moçambique e Canadá, criando novas oportunidades de negócios e incentivando as trocas comerciais entre os dois países;
  30. Número ou marcador, página 16: b) Pesquisar áreas de interesse comum no que respeita aos negócios, propondo políticas que permitam maiores trocas comerciais e ligações de negócio entre os dois países;
  31. Número ou marcador, página 16: c) Fortalecer o diálogo do sector privado sobre o ambiente de negócios nos dois países;
  32. Número ou marcador, página 16: d) Promover compromissos de negócios entre os seus membros, bem como uma conduta empresarial responsável;
  33. Número ou marcador, página 16: e) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmaras de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro e, em particular, com as instituições congéneres do Canada;
  34. Número ou marcador, página 16: f) Actuar como intermediário para empresários e empreendedores dos dois países junto dos Governos de Canadá e Moçambique; g)Coordenar acções, na área empresarial, com o alto comissariado do Canadá em Moçambique;
  35. Número ou marcador, página 16: h) Promover e realizar acções de fortalecimento da capacidade institucional e técnica dos seus membros, com vista a posicionaremse de forma competitiva no mercado no que respeita relações de negócios entre os dois países;
  36. Número ou marcador, página 16: i) Criar um banco de dados e um sistema de informação e divulgação entre os membros sobre oportunidades de negócios entre empresas moçambicanas e canadianas;
  37. Número ou marcador, página 16: j) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois países;
  38. Número ou marcador, página 16: k) Apresentar-se, junto de instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, como entidade representativa e promotora dos interesses gerais dos seus membros;
  39. Número ou marcador, página 16: l) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros;
  40. Número ou marcador, página 16: m) Produzir relatórios periódicos sobre o contexto socioecónomico de Moçambique, bem como indicar quais as áreas de maior interesse para as empresas canadianas;
  41. Número ou marcador, página 16: n) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
  42. Número ou marcador, página 16: o) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e
  43. Texto do artigo, página 16: acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial; p)Promover a realização de conferências, palestras destinados a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco possibilidades e recursos económicos;
  44. Número ou marcador, página 16: q) Editar publicações próprias ou utilizar outras publicações de terceiros, com vista à divulgação das actividades sobre a sua actuação e divulgação dos seus fins; e r)Realizar outras actividades económicas, sociais e culturais que se mostrem necessárias para a concretização dos objectivos da câmara.
  45. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membro
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 16: (Membros em geral)
  48. Número ou marcador, página 16: Um) Serão membros da câmara os empresários comerciais e outras pessoas individuais ou colectivas de direito público ou privado, moçambicano ou canadiano, interessadas na prossecução e realização do respectivo objecto social desde que assim o solicitem e seja aceite a sua candidatura pelo Conselho Directivo.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) Serão igualmente membros da câmara as pessoas individuais ou colectivas que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário;
  50. Número ou marcador, página 16: Três) Consoante a respectiva situação, os membros da Câmara classificar-se-ão de efectivos, associados ou honorários.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 16: (Membros efectivos)
  53. Texto do artigo, página 16: Podem ser membros efectivos da câmara os empresários comerciais moçambicanos, canadianos e de outras nacionalidades, com interesse especifico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e Canadá, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 16: (Membros associados)
  56. Texto do artigo, página 16: Podem ser membros associados da câmara quaisquer outras pessoas individuais ou colectivas moçambicanas, canadianas e de outras nacionalidades, que não se enquadrando no artigo anterior, se encontrem dispostas a colaborar com a câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 17: (Membros honorários)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) São membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as pessoas individuais ou colectivas que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a realização dos fins da câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) A iniciativa de propor a atribuição do estatuto de membro honorário da câmara cabe ao conselho directivo.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são desde já considerados membros honorários da Câmara, os seguintes:
  62. Número ou marcador, página 17: a) O alto comissárioque estiver em exercício no alto comissariado do Canadá em Moçambique;
  63. Número ou marcador, página 17: b) O director comercial, que estiver em exercício no alto comissariado do Canadá em Moçambique; e
  64. Número ou marcador, página 17: Quatro) Sempre que se mostre necessário, podem os membros honorários acima referidos serem convidados pelo presidente a participar na reunião do Conselho Directivo.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO (Candidaturas)
  66. Número ou marcador, página 17: Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos ou associados são apresentados pelos interessados, nos termos do regulamento interno da câmara, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo, o qual as submeterá à apreciação da primeira reunião subsequente do órgão, devendo a decisão recaída ser comunicada ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 30 dias e sujeita à ratificação da Assembleia Geral seguinte.
  67. Número ou marcador, página 17: Dois) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por mais de metade dos membros do Conselho Directivo e aprovadas pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  70. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros da câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
  71. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e ser eleito para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
  72. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da câmara; c)Receber da câmara toda a colaboração na solução de questões compreendidas no âmbito da sua actuação;
  73. Número ou marcador, página 17: d) Usufruir dos serviços da câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  74. Número ou marcador, página 17: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da câmara; e
  75. Número ou marcador, página 17: f) Examinar os livros e registos da câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam dos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 17: (Deveres e obrigações)
  79. Número ou marcador, página 17: Um) São deveres e obrigações dos membros da câmara:
  80. Número ou marcador, página 17: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da assembleia geral e as deliberações dos demais órgãos da câmara;
  81. Número ou marcador, página 17: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da câmara;
  82. Número ou marcador, página 17: c) Participar nas reuniões da assembleia geral;
  83. Número ou marcador, página 17: d) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da câmara;
  84. Número ou marcador, página 17: e) Pagar o valor da quota anual e da jóia, estabelecidas por regulamento interno da câmara;
  85. Número ou marcador, página 17: f) Pagar pelos serviços requeridos e prestados pela câmara que impliquem custos; e
  86. Número ou marcador, página 17: g) Aceitar cargos para que sejam eleitos. excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade de efectuar pagamentos previstos na alínea e) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da câmara.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 17: (Sanções)
  90. Número ou marcador, página 17: Um) As violações aos presentes estatutos, bem como a regulamentos da câmara e dos deveres de membro são punidas com as seguintes sanções:
  91. Número ou marcador, página 17: a) Censura registada;
  92. Número ou marcador, página 17: b) Multa até ao montante de 6 meses de quotização;
  93. Número ou marcador, página 17: c) Suspensão temporária; e
  94. Número ou marcador, página 17: d) Expulsão.
  95. Número ou marcador, página 17: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que tem aplicação as sanções previstas no número anterior, constam de regulamento disciplinar a adoptar pela assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 17: Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da câmara que:
  97. Número ou marcador, página 17: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da câmara, que ofendam gravemente o prestígio da câmara e a realização dos seus fins;
  98. Número ou marcador, página 17: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado; e
  99. Número ou marcador, página 17: c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  100. Número ou marcador, página 17: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independentemente e não prejudicada a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a câmara haja resultado.
  101. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 17: (Audição e recurso)
  103. Número ou marcador, página 17: Um) A instrução do processo que culminem com a aplicação das sanções referidas no artigo anterior será efectuado pelo conselho directivo, ou a quem este indicar, não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  104. Número ou marcador, página 17: Dois) A decisão de expulsão caberá sempre a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo.
  105. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Directivo poderá aplicar ao membro infractor a medida de suspensão temporária, enquanto aguarda a decisão da assembleia geral relativa à expulsão.
  106. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  109. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos sociais da Câmara:
  110. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho Directivo; e
  112. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituintes da Câmara.
  114. Número ou marcador, página 17: Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros efectivos, ou a necessidade de uma percentagem mínima de membros efectivos da lista para o preenchimento dos diferentes órgãos da Câmara.
  115. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  118. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é integrada pela totalidade dos membros efectivos, associados e honorários da câmara, a cada um dos quais corresponde um voto.
  119. Número ou marcador, página 18: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos até ao máximo de dois mandatos.
  120. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  122. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 18: b) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
  125. Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  126. Número ou marcador, página 18: d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
  127. Número ou marcador, página 18: e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considerem necessários;
  128. Número ou marcador, página 18: f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
  129. Número ou marcador, página 18: g) Conceder o estatuto de membro honorário a pessoas individuais ou colectivas propostas pelo Conselho Directivo;
  130. Número ou marcador, página 18: h) Ratificar a decisão de admissão de membros, tomada pelo Conselho Directivo;
  131. Número ou marcador, página 18: i) Deliberar sobre as propostas de aplicação da sanção de expulsão de membro, apresentadas pelo Conselho Directivo; e
  132. Número ou marcador, página 18: j) Decidir, em última instância, sobre os recursos que lhe sejam presentes sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos ou associados.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  135. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e
  136. Texto do artigo, página 18: aprovação das contas do respectivo exercício, aprovação do plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
  137. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de um quinto dos membros da Câmara.
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 18: (Convocação das reuniões)
  140. Texto do artigo, página 18: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que poderão ser reduzidos para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  143. Número ou marcador, página 18: Um) O quórum necessário para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar validamente é de metade mais um do total dos membros da Câmara, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  144. Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos deste artigo, entende-se que estão em pleno gozo dos seus direitos os membros cuja inscrição tenha já sido ratificada pela Assembleia Geral e que tenham à sua quotização em dia.
  145. Número ou marcador, página 18: Três) Se à hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representado o número mínimo de membros exigido nos termos do número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, seja qual for o número de membros então presentes ou representados.
  146. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 18: (Tomada de deliberações)
  148. Número ou marcador, página 18: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem e), g) i) e j) do artigo 15 para as quais é exigido o voto favorável de um mínimo de dois terços dos votos correspondentes a metade mais um dos membros da Câmara.
  149. Número ou marcador, página 18: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
  150. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  152. Texto do artigo, página 18: (Natureza e composição)
  153. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo,
  154. Texto do artigo, página 18: constituído por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
  155. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho deverá ter uma composição mista de membros de Moçambique e membros do Canadá.
  156. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho elegerá, dentre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  159. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Directivo:
  160. Número ou marcador, página 18: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 18: b) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele, perante entidade públicas e privadas;
  162. Número ou marcador, página 18: c) Autorizar a celebração, pela Câmara, de acordos, convénios e contratos; d)Preparar os planos anuais de actividades da Câmara e respectivo orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 18: e) Conhecer e decidir, preliminarmente, sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados e submete-las à ratificação pela Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 18: f) Propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
  165. Número ou marcador, página 18: g) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da Câmara;
  166. Número ou marcador, página 18: h) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social; i)Contratar colaboradores para a Câmara, incluindo um Secretário Executivo, caso seja necessário; e
  167. Número ou marcador, página 18: j) Decidir sobre o estabelecimento de representação ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  170. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  172. Número ou marcador, página 18: Três) O membro titular do Conselho Directivo não pode faltar a mais de três reuniões, sob pena de perder o mandato.
  173. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  175. Número ou marcador, página 19: Um) Para que o Conselho possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  176. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  177. Número ou marcador, página 19: Três) O presidente tem voto de qualidade.
  178. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  179. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição)
  181. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
  182. Número ou marcador, página 19: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara, incluindo a uma sociedade revisora de contas, que poderá exercer a função de Fiscal Único.
  183. Número ou marcador, página 19: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  186. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único o controlo e a inspecção das contas da Câmara e a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
  187. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VEGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  189. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho fiscal ou Fiscal Único reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
  190. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas da direcção do exercício findo.
  191. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  192. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar)
  194. Texto do artigo, página 19: A Câmara obriga-se:
  195. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura do presidente e vicepresidente;
  196. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura do Presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro;
  197. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura conjunta do vicepresidente e do tesoureiro, com o consentimento do presidente.
  198. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 19: (Receitas da câmara)
  200. Texto do artigo, página 19: As receitas da Câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provêm de:
  201. Número ou marcador, página 19: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros;
  202. Número ou marcador, página 19: b) Juros de depósitos bancários;
  203. Número ou marcador, página 19: c) Remunerações pela prestação de actividades técnicas, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
  204. Número ou marcador, página 19: d) Organização de conferências, seminários e reuniões;
  205. Número ou marcador, página 19: e) Receitas provenientes de publicações;
  206. Número ou marcador, página 19: f) Outros rendimentos ou valores resultantes do exercício da sua actividade; e
  207. Número ou marcador, página 19: g) Donativos, heranças ou legados e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
  208. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  209. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade)
  210. Texto do artigo, página 19: Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
  211. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 19: (Exercício social)
  213. Texto do artigo, página 19: O exercício social da Câmara, decorre de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro de cada ano.
  214. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 19: (Alteração dos estatutos)
  216. Texto do artigo, página 19: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 dias.
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  219. Texto do artigo, página 19: A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara nos termos do número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.
  220. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo,7 de Janeiro de 2019. — O Técnico,
  221. Texto do artigo, página 19: Ilegível.
  222. Texto do artigo, página 19: Tutimoz, Limitada
  223. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, registado na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101014789 datado de 14 de Agosto de 2018, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre os sócios Joaquim Silvio Pinto Alves, solteiro, natural de Murça-Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE 10PT00061577N, emitido aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Migração, residente na Avenida da Namaacha, parcela n.º 153, bairro da Matola, município da Matola, província de Maputo.
  224. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Sónia Samuel Gimo, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 100100272192S, emitido aos vinte e três de Abril de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua 23, quarteirão 34, bairro da Matola A, município da Matola, província de Maputo;
  225. Texto do artigo, página 19: Segundo.Carlos Mário Afonso Catarino Noura, solteiro, natural de Vila Nova de GaiaPorto, em Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N265902, emitido aos 6 de agosto de 2014, pelo SEF- Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, residente na Avenida Dr. Alberto Nkuthumula n.º 94, bairro da Matola A, cidade da Matola, província de Maputo;
  226. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Herminio Carvalho de Morais, solteiro, natural de Alijo-Vila Real, em Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N119650, emitido aos 12 de Maio de 2014, pelo SEF- Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal, acidentalmente residente na Avenida Dr. Alberto Nkuthumula n.º 94, bairro da Matola A, cidade da Matola, província de Maputo.
  227. Texto do artigo, página 19: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 19: (Denominação social)
  230. Texto do artigo, página 19: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Tutimoz, Limitada.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 19: (Sede social)
  233. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Namaacha, parcela n.º 153, bairro da Matola,
  234. Texto do artigo, página 20: município da Matola, província de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outras cidades, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios ou estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
  235. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 20: (Objeto)
  237. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de comércio de equipamentos, produtos de higiene, conforto, prestação de serviços de limpeza e outros serviços do regulamento de licenciamento de actividades comerciais incluindo entre outras as seguintes:
  238. Número ou marcador, página 20: a) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de produtos alimentares, incluindo bebidas e tabaco;
  239. Número ou marcador, página 20: b) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação de produtos de higiene e beleza;
  240. Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços de car-wash, limpeza de escritórios, edifícios industriais, residenciais, máquinas e equipamentos diversos;
  241. Número ou marcador, página 20: d) Indústria de fabrico de papel e seus derivados;
  242. Número ou marcador, página 20: e) Comércio de todo tipo de equipamento de protecção e segurança no trabalho.
  243. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
  244. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto social ou outras
  245. Texto do artigo, página 20: legalmente permitidas desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma admissível.
  246. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  248. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000.00MT (trinta mil meticais), e corresponde à soma de quatro quotas desiguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
  249. Número ou marcador, página 20: a) Joaquim Sílvio Pinto Alves, com uma quota no valor de 9.000.00MT (nove mil meticais), correspondentes a 30 por cento (30%) do capital social;
  250. Número ou marcador, página 20: b) Sónia Samuel Gimo, com uma quota no valor de 3.000.00MT (três mil meticais), correspondentes a dez por cento (10%) do capital social;
  251. Número ou marcador, página 20: c) Carlos Mário Afonso Catarino Noura, com uma quota no valor de 9.000.00MT (nove mil meticais), correspondentes a trinta por cento (30%) do capital social;
  252. Número ou marcador, página 20: d) Herminio Carvalho de Morais, com uma quota no valor de 9.000.00MT (nove mil meticais), correspondentes a trinta por cento (30%) do capital social.
  253. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  255. Número ou marcador, página 20: Um) A administração, gestão e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente, serão exercidas pelos três sócios.
  256. Número ou marcador, página 20: Dois) O (s) gerente (s) tem plenos poderes para nomear mandatário (s)a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  257. Número ou marcador, página 20: Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalho, assim como dos documentos à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  258. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária dos sócios gerentes nomeados, o conselho de gerência poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
  259. Número ou marcador, página 20: Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, será necessária a assinatura de pelo menos dois sócios alternadamente.
  260. Número ou marcador, página 20: Seis) A determinação de funções assim como a definição das competências dos sócios gerentes de outros sócios será restabelecida por deliberação da assembleia geral.
  261. Número ou marcador, página 20: Sete) Fica expressamente vedada aos membros de conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  264. Texto do artigo, página 20: Em tudo que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á à lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  265. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2019. — O Notário,
  266. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
  267. Texto do artigo, página 21: INM
  268. Título de secção, página 21: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  269. Título de secção, página 21: NOSSOS SERVIÇOS:
  270. Parágrafo, página 21: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  271. Parágrafo, página 21: — Impressão em Off-set e Digital;
  272. Parágrafo, página 21: — Encadernação e Restauração de Livros;
  273. Parágrafo, página 21: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  274. Parágrafo, página 21: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  275. Parágrafo, página 21: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  276. Parágrafo, página 21: Preço da assinatura anual:
  277. Lista, página 21: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  278. Parágrafo, página 21: Preço da assinatura semestral:
  279. Lista, página 21: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  280. Parágrafo, página 21: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  281. Título de secção, página 21: Delegações:
  282. Parágrafo, página 21: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  283. Lista, página 21: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  284. Parágrafo, página 21: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  285. Parágrafo, página 21: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  286. Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
  287. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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