III SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 13/2010

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Número ou marcador · p. 14 ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 Um) Em caso da dissolução voluntária ou judicial da associação a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária deliberará por três quartos de votos os membros de acordo com a lei em vigor no país.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha proceder-se-á da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a resolver o passivo da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Satisfeitas as dívidas realizadas o activo e apurado o remanescente será este distribuído pelos membros existentes a data da liquidação; c)A quota-parte de cada um dos membros será proporcional às quotas pagos nos seis meses anteriores à dissolução;
Número ou marcador · p. 14 d) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido votada e deliberada.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOVIGÉSIMONONO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos transitórios
Texto do artigo · p. 14 De acordo com a legislação em vigor e enquanto não estiverem criados todos os órgãos sociais, a assembleia constituente definirá que os órgãos precisam de criar de imediato a sua respectiva composição, até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral no prazo máximo de seis meses.
Texto do artigo · p. 14 Assim o disseram e outorgaram. Esta escritura depois de lida em voz alta na
Texto do artigo · p. 14 presença dos outorgantes vão assinar comigo o conservador seguidamente.
Texto do artigo · p. 14 (Assinados): — Mateus Beca Campira.Anabela António Matola.— Felizarda Albino Mate.— Ana Ezequias Mondlane.— Lurdes Luis Chichava.— Delfina Mutumane.— António Marumbine Cuna.— Beatriz Sitoe.Wacharime Vicente Cossa.— Amélia Pedro Chambule.
Texto do artigo · p. 14 O Conservador, Ilegível. Está conforme. Macia, vinte e um de Outubro de dois mil e
Texto do artigo · p. 14 nove. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Moçambique Construtora, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100148714 uma sociedade denominada Moçambique Construtora, Limitada. Entre:
Texto do artigo · p. 14 Sociedade de Construções Sandilor, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, registada sob o n.º 501681779, na 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, representada por Félix Manuel Rodrigues Lopes, de nacionalidade portuguesa, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com Maria Susana Antunes da Silva Lopes, portador do Passaporte n.º J708849, em emitido cinco de Setembro de dois mil e oito e válido até cinco de Setembro de dois mil e treze, em Lisboa, residente em Lisboa;
Texto do artigo · p. 14 OMEP – Obras, Medições e Projectos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, registada sob o nº 502022469, 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, representada por Carlos Alberto Nunes Inácio, divorciado, portador do Passaporte n.º J157618, emitido em catorze de Março de dois mil e sete e válido até catorze de Março de dois mil e doze, em Lisboa, residente em Lisboa;
Texto do artigo · p. 14 Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com Maria Mabilde de Campos Carmo Cepeda Gamito, portador do Bilhete de Identidade n.º 44446, emitido em oito de Outubro de mil novecentos e noventa e oito e vitalício, em Pemba, residente na Rua Pereira Marinho, número cento e sessenta e sete, em Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Lucas Fazine Chachine, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 11109724W, emitido em oito de Maio de dois mil e nove e vitalício, em Maputo, residente na Avenida Patrice Lumumba, número duzentos e sessenta e três, em Maputo; e
Texto do artigo · p. 14 Jafar Gulamo Jafar, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com Luísa Victória Bille Ramson Jafar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110000622V, emitido em nove de Outubro de dois mil e oito e vitalício, em Maputo, residente na Parcela quinhentos e doze, Unidade D, na cidade da Matola. É celebrado o presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 14 que se regerá pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Moçambique Construtora, Limitada, constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil duzentos e trinta, quarto andar, apartamento quatrocentos e vinte e cinco, em Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Sempre que o julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 15 SEGUNDA
Texto do artigo · p. 15 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da respectiva actividade a partir da presente data.
Texto do artigo · p. 15 TERCEIRA Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 15 a) A realização de obras particulares e públicas, no domínio da construção de edifícios, estradas, pontes e quaisquer outras, e bem assim a sua reabilitação ou restauro;
Texto do artigo · p. 15 b) A importação e distribuição de equipamentos e materiais relacionados com a sua área de actividade;
Texto do artigo · p. 15 c) A realização de estudos e projectos urbanísticos, de arquitectura e engenharia e a prestação de serviços no domínio da construção civil e obras públicas, incluindo o de fiscalização e avaliação;
Texto do artigo · p. 15 d) A compra e venda de imóveis e a prestação de serviços de mediação imobiliária;
Texto do artigo · p. 15 e) A gestão de condomínios.
Texto do artigo · p. 15 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente estabelecida.
Texto do artigo · p. 15 QUARTA
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente à soma das quotas dos sócios assim divididas:
Texto do artigo · p. 15 a) Sociedade de Construções SANDILOR, Limitada, trezentos e setenta e cinco mil meticais;
Texto do artigo · p. 15 b) OMEP – Obras, Medições e Projectos, Limitada, trezentos e setenta e cinco mil meticais;
Texto do artigo · p. 15 c) Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, quatrocentos e cinquenta mil meticais;
Texto do artigo · p. 15 d) Lucas Fazine Chachine: cento e cinquenta mil meticais;
Texto do artigo · p. 15 e) Jafar Gulamo Jafar: cento e cinquenta mil meticais.
Texto do artigo · p. 15 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 QUINTA
Texto do artigo · p. 15 A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
Texto do artigo · p. 15 À sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
Texto do artigo · p. 15 SEXTA
Texto do artigo · p. 15 A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 15 a) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Texto do artigo · p. 15 b) Por acordo com os respectivos proprietários;
Texto do artigo · p. 15 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja que ser vendida judicialmente.
Texto do artigo · p. 15 Único. Em qualquer dos casos a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte do fundo de reserva e de quaisquer créditos particulares de sócio, deduzidos os seus débitos particulares, a qual será paga em prestações dentro do prazo e condições a determinar em assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 SÉTIMA
Texto do artigo · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida alternativamente por:
Texto do artigo · p. 15 a) Félix Manuel Rodrigues Lopes e Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, ou Carlos Alberto Nunes Inácio e Hermenegildo Maria Cepeda Gamito;
Texto do artigo · p. 15 b) Félix Manuel Rodrigues Lopes e Jafar Gulamo Jafar ou Carlos Alberto Nunes Inácio e Jafar Gulamo Jafar;
Texto do artigo · p. 15 c) Félix Manuel Rodrigues Lopes e Lucas Fazine Chachine ou Carlos Alberto Nunes Inácio e Lucas Fazine Chachine.
Texto do artigo · p. 15 Dois) Qualquer um dos administradores pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Texto do artigo · p. 15 Três) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como o administrador poderão revogá-los a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Texto do artigo · p. 15 OITAVA
Texto do artigo · p. 15 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura conjunta de qualquer um dos grupos alternativos referidos no artigo anterior, com observância dos limites estabelecidos pela presente escritura ou pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 NONA
Texto do artigo · p. 15 Um) Os administradores e procuradores não poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar os actos a seguir enumerados, sem prévia aprovação da assembleia geral:
Texto do artigo · p. 15 a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da sociedade;
Texto do artigo · p. 15 b) Adquirir, alienar, permutar ou dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos;
Texto do artigo · p. 15 c)Adquirir quaisquer empresas industriais ou comerciais;
Texto do artigo · p. 15 d) Fundar ou alienar quaisquer empresas, alterá-las ou constituir sobre elas garantias de quaisquer obrigações.
Texto do artigo · p. 15 Dois) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente noutras sociedades.
Texto do artigo · p. 15 DÉCIMA
Texto do artigo · p. 15 Para que os administradores possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberações a tomar com companhias ou empresas em que a sociedade participe, directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terá de executar e observar estritamente as instruções emanadas da assembleia geral, as quais para esse efeito, lhe serão transmitidas com a devida antecedência.
Texto do artigo · p. 15 DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 15 É proibido os administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nula e de nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 15 DÉCIMASEGUNDA
Texto do artigo · p. 15 As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e, quando a lei não prescreva outra forma e outro prazo serão convocadas por meio de carta registada, ou correio electrónico com recibo de entrega, com uma antecedência nunca inferior a quinze dias.
Texto do artigo · p. 15 Único. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 15 DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 15 Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou pelos administradores, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telefax ou correio electrónico ou pelos seus representantes legais.
Texto do artigo · p. 15 DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral ordinária reúne-se pelo menos uma vez anualmente, dentro dos primeiros três meses findo o exercício anterior e terá por objecto a apreciação do relatório e contas, discussão e aprovação do balanço, destino e repartição dos lucros e perdas podendo, além disso, deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.
Texto do artigo · p. 15 Único. A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que os administradores ou qualquer sócio a julguem necessária.
Texto do artigo · p. 16 DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 16 As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou pelos legais representantes que a elas assistam.
Texto do artigo · p. 16 DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 16 Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Texto do artigo · p. 16 Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro – Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário reintegrálo vinte por cento;
Texto do artigo · p. 16 Segundo – Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral;
Texto do artigo · p. 16 Terceiro – Para dividendos dos sócios, na proporção das suas quotas, o remanescente.
Texto do artigo · p. 16 DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve pela vontade dos sócios e nos casos determinados na lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Texto do artigo · p. 16 DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 16 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Todos os litígios emergentes do presente contrato serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de arbitragem do CACM por um ou mais árbitros designados nos termos dos referidos regulamentos.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, trinta de Março de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Push Mobile Media Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze de Março de sociedade Push Mobile Media Moçambique, Limitada, matriculada na
Texto do artigo · p. 16 Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100032406 os sócios deliberaram a cessão de duas quotas no valor total de oito mil meticais que os sócios Nuno Luís de Domingos Simão e Danilo de Sousa Nhantumbo, possuíam no capital social da referida sociedade e que cederam a Apollo Investment Group.
Texto do artigo · p. 16 Em consequência, alteram a redacção do artigo quarto e sétimo do pacto social, os quais passam a ter as seguintes novas redacções:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital
Texto do artigo · p. 16 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Push Mobile Media Limited com doze mil meticais a que corresponde a uma quota de sessenta por cento;
Número ou marcador · p. 16 b) Apollo Investment Group, Limitada, com oito mil meticais, a que corresponde uma quota de quarenta por cento.
Texto do artigo · p. 16 ..............................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração será exercida pelos exmos senhores Hélio Luís Manuel Cumbi e Sandra Macdonald que desde já são nomeados gerentes, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para obrigar a sociedade basta a única assinatura do exmo. dr. Hélio Luís Manuel Cumbi ou de dois administradores que poderá designar um ou mais mandatários estranhos
Texto do artigo · p. 16 a sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, vinte e três de Março de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Plastex, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze de Fevereiro de dois mil e dez, da sociedade Plastex, Limitada, matriculada sob número oito mil seiscentos e sessenta e seis a folhas cento e dezanove do livro C traço vinte e três, os sócios deliberaram a cessão da quota no valor de um milhão e trezentos mil meticais que a sócia Protal, Limitada, possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu a Alkis Jorge Macrópulos.
Texto do artigo · p. 16 Em consequência, alteram a redacção do artigo terceiro do pacto social que rege a sociedade, ao qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 O capital social é de treze milhões de meticais, dividido em quatro quotas desiguais, sendo uma quota no valor nominal de cinco milhões e duzentos mil meticais, pertencente ao sócio Alkis Jorge Macrópulos; três quotas iguais no valor de dois milhões e seiscentos mil meticais, pertencentes uma a cada um dos sócios Gerásimos Marketos, Maria Macrópulos e Sultana Macrópulos.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, dezoito de Março de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, legível.
Parágrafo · p. 16 Preço — 8,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO Dissolução e liquidação
  2. Número ou marcador, página 14: Um) Em caso da dissolução voluntária ou judicial da associação a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária deliberará por três quartos de votos os membros de acordo com a lei em vigor no país.
  3. Número ou marcador, página 14: Dois) Não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha proceder-se-á da seguinte forma:
  4. Número ou marcador, página 14: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a resolver o passivo da associação;
  5. Número ou marcador, página 14: b) Satisfeitas as dívidas realizadas o activo e apurado o remanescente será este distribuído pelos membros existentes a data da liquidação; c)A quota-parte de cada um dos membros será proporcional às quotas pagos nos seis meses anteriores à dissolução;
  6. Número ou marcador, página 14: d) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido votada e deliberada.
  7. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII Da disposição transitória
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGOVIGÉSIMONONO
  9. Texto do artigo, página 14: Órgãos transitórios
  10. Texto do artigo, página 14: De acordo com a legislação em vigor e enquanto não estiverem criados todos os órgãos sociais, a assembleia constituente definirá que os órgãos precisam de criar de imediato a sua respectiva composição, até a realização da primeira sessão da Assembleia Geral no prazo máximo de seis meses.
  11. Texto do artigo, página 14: Assim o disseram e outorgaram. Esta escritura depois de lida em voz alta na
  12. Texto do artigo, página 14: presença dos outorgantes vão assinar comigo o conservador seguidamente.
  13. Texto do artigo, página 14: (Assinados): — Mateus Beca Campira.Anabela António Matola.— Felizarda Albino Mate.— Ana Ezequias Mondlane.— Lurdes Luis Chichava.— Delfina Mutumane.— António Marumbine Cuna.— Beatriz Sitoe.Wacharime Vicente Cossa.— Amélia Pedro Chambule.
  14. Texto do artigo, página 14: O Conservador, Ilegível. Está conforme. Macia, vinte e um de Outubro de dois mil e
  15. Texto do artigo, página 14: nove. — O Conservador, Ilegível.
  16. Texto do artigo, página 14: Moçambique Construtora, Limitada
  17. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100148714 uma sociedade denominada Moçambique Construtora, Limitada. Entre:
  18. Texto do artigo, página 14: Sociedade de Construções Sandilor, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, registada sob o n.º 501681779, na 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, representada por Félix Manuel Rodrigues Lopes, de nacionalidade portuguesa, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com Maria Susana Antunes da Silva Lopes, portador do Passaporte n.º J708849, em emitido cinco de Setembro de dois mil e oito e válido até cinco de Setembro de dois mil e treze, em Lisboa, residente em Lisboa;
  19. Texto do artigo, página 14: OMEP – Obras, Medições e Projectos, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, registada sob o nº 502022469, 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, representada por Carlos Alberto Nunes Inácio, divorciado, portador do Passaporte n.º J157618, emitido em catorze de Março de dois mil e sete e válido até catorze de Março de dois mil e doze, em Lisboa, residente em Lisboa;
  20. Texto do artigo, página 14: Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com Maria Mabilde de Campos Carmo Cepeda Gamito, portador do Bilhete de Identidade n.º 44446, emitido em oito de Outubro de mil novecentos e noventa e oito e vitalício, em Pemba, residente na Rua Pereira Marinho, número cento e sessenta e sete, em Maputo;
  21. Texto do artigo, página 14: Lucas Fazine Chachine, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 11109724W, emitido em oito de Maio de dois mil e nove e vitalício, em Maputo, residente na Avenida Patrice Lumumba, número duzentos e sessenta e três, em Maputo; e
  22. Texto do artigo, página 14: Jafar Gulamo Jafar, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, com Luísa Victória Bille Ramson Jafar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110000622V, emitido em nove de Outubro de dois mil e oito e vitalício, em Maputo, residente na Parcela quinhentos e doze, Unidade D, na cidade da Matola. É celebrado o presente contrato de sociedade,
  23. Texto do artigo, página 14: que se regerá pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA
  24. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Moçambique Construtora, Limitada, constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil duzentos e trinta, quarto andar, apartamento quatrocentos e vinte e cinco, em Maputo.
  25. Texto do artigo, página 15: Sempre que o julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  26. Texto do artigo, página 15: SEGUNDA
  27. Texto do artigo, página 15: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da respectiva actividade a partir da presente data.
  28. Texto do artigo, página 15: TERCEIRA Um) A sociedade tem por objecto:
  29. Texto do artigo, página 15: a) A realização de obras particulares e públicas, no domínio da construção de edifícios, estradas, pontes e quaisquer outras, e bem assim a sua reabilitação ou restauro;
  30. Texto do artigo, página 15: b) A importação e distribuição de equipamentos e materiais relacionados com a sua área de actividade;
  31. Texto do artigo, página 15: c) A realização de estudos e projectos urbanísticos, de arquitectura e engenharia e a prestação de serviços no domínio da construção civil e obras públicas, incluindo o de fiscalização e avaliação;
  32. Texto do artigo, página 15: d) A compra e venda de imóveis e a prestação de serviços de mediação imobiliária;
  33. Texto do artigo, página 15: e) A gestão de condomínios.
  34. Texto do artigo, página 15: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente estabelecida.
  35. Texto do artigo, página 15: QUARTA
  36. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente à soma das quotas dos sócios assim divididas:
  37. Texto do artigo, página 15: a) Sociedade de Construções SANDILOR, Limitada, trezentos e setenta e cinco mil meticais;
  38. Texto do artigo, página 15: b) OMEP – Obras, Medições e Projectos, Limitada, trezentos e setenta e cinco mil meticais;
  39. Texto do artigo, página 15: c) Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, quatrocentos e cinquenta mil meticais;
  40. Texto do artigo, página 15: d) Lucas Fazine Chachine: cento e cinquenta mil meticais;
  41. Texto do artigo, página 15: e) Jafar Gulamo Jafar: cento e cinquenta mil meticais.
  42. Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  43. Texto do artigo, página 15: QUINTA
  44. Texto do artigo, página 15: A divisão ou cessão de quotas é livre entre os sócios.
  45. Texto do artigo, página 15: À sociedade em primeiro lugar e aos sócios em segundo fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
  46. Texto do artigo, página 15: SEXTA
  47. Texto do artigo, página 15: A sociedade fica com a faculdade de amortizar quotas nos seguintes casos:
  48. Texto do artigo, página 15: a) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  49. Texto do artigo, página 15: b) Por acordo com os respectivos proprietários;
  50. Texto do artigo, página 15: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, ou haja que ser vendida judicialmente.
  51. Texto do artigo, página 15: Único. Em qualquer dos casos a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte do fundo de reserva e de quaisquer créditos particulares de sócio, deduzidos os seus débitos particulares, a qual será paga em prestações dentro do prazo e condições a determinar em assembleia geral
  52. Texto do artigo, página 15: SÉTIMA
  53. Texto do artigo, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida alternativamente por:
  54. Texto do artigo, página 15: a) Félix Manuel Rodrigues Lopes e Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, ou Carlos Alberto Nunes Inácio e Hermenegildo Maria Cepeda Gamito;
  55. Texto do artigo, página 15: b) Félix Manuel Rodrigues Lopes e Jafar Gulamo Jafar ou Carlos Alberto Nunes Inácio e Jafar Gulamo Jafar;
  56. Texto do artigo, página 15: c) Félix Manuel Rodrigues Lopes e Lucas Fazine Chachine ou Carlos Alberto Nunes Inácio e Lucas Fazine Chachine.
  57. Texto do artigo, página 15: Dois) Qualquer um dos administradores pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  58. Texto do artigo, página 15: Três) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como o administrador poderão revogá-los a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  59. Texto do artigo, página 15: OITAVA
  60. Texto do artigo, página 15: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura conjunta de qualquer um dos grupos alternativos referidos no artigo anterior, com observância dos limites estabelecidos pela presente escritura ou pela assembleia geral.
  61. Texto do artigo, página 15: NONA
  62. Texto do artigo, página 15: Um) Os administradores e procuradores não poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar os actos a seguir enumerados, sem prévia aprovação da assembleia geral:
  63. Texto do artigo, página 15: a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da sociedade;
  64. Texto do artigo, página 15: b) Adquirir, alienar, permutar ou dar em garantia bens imóveis ou direitos reais sobre os mesmos;
  65. Texto do artigo, página 15: c)Adquirir quaisquer empresas industriais ou comerciais;
  66. Texto do artigo, página 15: d) Fundar ou alienar quaisquer empresas, alterá-las ou constituir sobre elas garantias de quaisquer obrigações.
  67. Texto do artigo, página 15: Dois) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente noutras sociedades.
  68. Texto do artigo, página 15: DÉCIMA
  69. Texto do artigo, página 15: Para que os administradores possam participar activamente em nome da sociedade, em deliberações a tomar com companhias ou empresas em que a sociedade participe, directa ou indirectamente, com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terá de executar e observar estritamente as instruções emanadas da assembleia geral, as quais para esse efeito, lhe serão transmitidas com a devida antecedência.
  70. Texto do artigo, página 15: DÉCIMA PRIMEIRA
  71. Texto do artigo, página 15: É proibido os administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que, em todo o caso, as considera nula e de nenhum efeito.
  72. Texto do artigo, página 15: DÉCIMASEGUNDA
  73. Texto do artigo, página 15: As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e, quando a lei não prescreva outra forma e outro prazo serão convocadas por meio de carta registada, ou correio electrónico com recibo de entrega, com uma antecedência nunca inferior a quinze dias.
  74. Texto do artigo, página 15: Único. É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  75. Texto do artigo, página 15: DÉCIMA TERCEIRA
  76. Texto do artigo, página 15: Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou pelos administradores, mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telefax ou correio electrónico ou pelos seus representantes legais.
  77. Texto do artigo, página 15: DÉCIMA QUARTA
  78. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral ordinária reúne-se pelo menos uma vez anualmente, dentro dos primeiros três meses findo o exercício anterior e terá por objecto a apreciação do relatório e contas, discussão e aprovação do balanço, destino e repartição dos lucros e perdas podendo, além disso, deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido.
  79. Texto do artigo, página 15: Único. A assembleia geral extraordinária reúne-se sempre que os administradores ou qualquer sócio a julguem necessária.
  80. Texto do artigo, página 16: DÉCIMA QUINTA
  81. Texto do artigo, página 16: As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou pelos legais representantes que a elas assistam.
  82. Texto do artigo, página 16: DÉCIMA SEXTA
  83. Texto do artigo, página 16: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  84. Texto do artigo, página 16: Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  85. Texto do artigo, página 16: Primeiro – Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário reintegrálo vinte por cento;
  86. Texto do artigo, página 16: Segundo – Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral;
  87. Texto do artigo, página 16: Terceiro – Para dividendos dos sócios, na proporção das suas quotas, o remanescente.
  88. Texto do artigo, página 16: DÉCIMA SÉTIMA
  89. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve pela vontade dos sócios e nos casos determinados na lei, e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  90. Texto do artigo, página 16: DÉCIMA OITAVA
  91. Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  92. Texto do artigo, página 16: Todos os litígios emergentes do presente contrato serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de arbitragem do CACM por um ou mais árbitros designados nos termos dos referidos regulamentos.
  93. Texto do artigo, página 16: Maputo, trinta de Março de dois mil e dez. O Técnico, Ilegível.
  94. Texto do artigo, página 16: Push Mobile Media Moçambique, Limitada
  95. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze de Março de sociedade Push Mobile Media Moçambique, Limitada, matriculada na
  96. Texto do artigo, página 16: Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100032406 os sócios deliberaram a cessão de duas quotas no valor total de oito mil meticais que os sócios Nuno Luís de Domingos Simão e Danilo de Sousa Nhantumbo, possuíam no capital social da referida sociedade e que cederam a Apollo Investment Group.
  97. Texto do artigo, página 16: Em consequência, alteram a redacção do artigo quarto e sétimo do pacto social, os quais passam a ter as seguintes novas redacções:
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 16: Capital
  100. Texto do artigo, página 16: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte forma:
  101. Número ou marcador, página 16: a) Push Mobile Media Limited com doze mil meticais a que corresponde a uma quota de sessenta por cento;
  102. Número ou marcador, página 16: b) Apollo Investment Group, Limitada, com oito mil meticais, a que corresponde uma quota de quarenta por cento.
  103. Texto do artigo, página 16: ..............................................................
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 16: Administração da sociedade
  106. Número ou marcador, página 16: Um) A administração será exercida pelos exmos senhores Hélio Luís Manuel Cumbi e Sandra Macdonald que desde já são nomeados gerentes, com dispensa de caução.
  107. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão dos negócios sociais.
  108. Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedade basta a única assinatura do exmo. dr. Hélio Luís Manuel Cumbi ou de dois administradores que poderá designar um ou mais mandatários estranhos
  109. Texto do artigo, página 16: a sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  110. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  111. Texto do artigo, página 16: Maputo, vinte e três de Março de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  112. Texto do artigo, página 16: Plastex, Limitada
  113. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze de Fevereiro de dois mil e dez, da sociedade Plastex, Limitada, matriculada sob número oito mil seiscentos e sessenta e seis a folhas cento e dezanove do livro C traço vinte e três, os sócios deliberaram a cessão da quota no valor de um milhão e trezentos mil meticais que a sócia Protal, Limitada, possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu a Alkis Jorge Macrópulos.
  114. Texto do artigo, página 16: Em consequência, alteram a redacção do artigo terceiro do pacto social que rege a sociedade, ao qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 16: O capital social é de treze milhões de meticais, dividido em quatro quotas desiguais, sendo uma quota no valor nominal de cinco milhões e duzentos mil meticais, pertencente ao sócio Alkis Jorge Macrópulos; três quotas iguais no valor de dois milhões e seiscentos mil meticais, pertencentes uma a cada um dos sócios Gerásimos Marketos, Maria Macrópulos e Sultana Macrópulos.
  117. Texto do artigo, página 16: Maputo, dezoito de Março de dois mil e dez.
  118. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, legível.
  119. Parágrafo, página 16: Preço — 8,00 MT
  120. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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