III SÉRIE — n.º 13

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 13/2019

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Kids World By PérsiaSociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101092445, uma entidade denominada Kids World By Pérsia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Aurora Hilário Gouveia Brandon-King, casada, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101002254645J, emitido aos 5 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 8 da Cidade de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Kids World By Pérsia – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua na rua das Palmeiras, n.º°804-159, bairro Triunfo,Maputo, podendo por simples deliberação, abrir sucursal, delegação ou outra forma de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, mediante a deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de organização e promoção de eventos, mini pizzaria, mini salão, Sleepover (berçário), Playground., turismo, desenvolvimento social e comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que seja devidamente autorizada e ainda poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente à sócia única Aurora Hilário Gouveia BrandonKing.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Texto do artigo · p. 8 A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela única sócia Aurora Hilário Gouveia Brandon-King, que fica desde já nomeada administradora, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade e todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço)
Texto do artigo · p. 8 O exercício social corresponde ao ano civil, e o balanço de contas de resultado será fechado a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação relevante em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101092283 uma entidade denominada, Câmara de Comércio e Indústria Moçambique- Angola.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola, adiante designada por Câmara, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Câmara é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Mwamatibyana n.º 123, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Câmara é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Câmara tem por objecto fomentar as relações económicas entre República de Moçambique e de Angola, na base do interesse mútuo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para a realização dos objectivos a que se propõe a Câmara vai desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre os dois países;
Número ou marcador · p. 9 b) Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois países;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar os interesses nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer moçambicanas, quer angolanas;
Número ou marcador · p. 9 d) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois países;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor às autoridades da República de Moçambique e da República de Angola, as medidas e mecanismos que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
Número ou marcador · p. 9 g) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas, comerciais e industriais entre os dois países;
Número ou marcador · p. 9 h) Indicar possibilidades de venda, aquisição e de investimento nos dois países;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco das possibilidades e recursos económicos;
Número ou marcador · p. 9 k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara numa óptica de informação e conhecimento da sua actuação, bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 9 l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com actividade da Câmara.
Número ou marcador · p. 9 m) Procurar dinamizar, entre os dois Países, a componente cultural, dado ser, ele próprio um elo importante de cooperação entre povos;
Texto do artigo · p. 9 Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Câmara desenvolve a sua actividade em colaboração estreita com as autoridades moçambicanas e angolanas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Impedimento)
Texto do artigo · p. 9 É completamente vedado à Câmara intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos sócios, categorias, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissibilidade de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da Câmara pessoas singulares ou colectivas, sem distinção de cor, raça, religião, origem étnica desde que comunguem com os objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não podem ser membros, os empregados da Câmara, enquanto se mantiverem em funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 9 A Câmara tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas, que outorgaram a escritura de constituição e as que se inscreveram no primeiro trimestre subsequente à constituição da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, que directa ou indirectamente, participem no intercâmbio moçambicanoangolano, ou que pela sua categoria, profissão ou funções, colaborem na actividade da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros honorários – todas pessoas de reconhecida dedicação ou que tenham prestado notáveis serviços à Câmara e os que, mediante deliberação da direcção da Câmara sejam considerados merecedores de tal distinção;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros beneméritos – qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, desde que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da Câmara segundo deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros da Câmara têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar propostas e a exercer o direito de voto; c)Eleger e ser eleito para ocupar qualquer dos cargos nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade, relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Solicitar informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 f) Ser aconselhado e apoiado pela Câmara em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar em todas as realizações genéricas da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 h) Utilizar os serviços normais da Câmara, incluindo o recebimento das suas publicações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O previsto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplicam aos membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Apoiar a Câmara na realização dos seus objectivos e missões;
Número ou marcador · p. 9 b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 c) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Pagar a joia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
Número ou marcador · p. 9 f) Colocar a disposição dos membros da Câmara toda a informação relativa a alteração de endereço ou da designação social, tratando-se de pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros honorários, e beneméritos, salvo se manifestarem intenção, estão isentos do pagamento da jóia e quota.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) A perda da qualidade de membro só se verifica com os seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por demissão;
Número ou marcador · p. 9 b) Exclusão;
Número ou marcador · p. 9 c) Dissolução;
Número ou marcador · p. 9 d) Não pagamento de quota anual, 30 dias após a notificação de pagamento coercivo; e
Número ou marcador · p. 9 e) Morte;
Número ou marcador · p. 9 Dois) O pedido de demissão deve ser formulado à Câmara, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso.
Número ou marcador · p. 9 Três) O membro continua na titularidade dos seus direitos e obrigações até a demissão se tornar efectiva.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Qualquer membro pode ser excluído da Câmara por decisão maioritária da direcção, quando existir os seguintes motivos justificado:
Número ou marcador · p. 9 a) Lesão culposa, reiterada e grave dos interesses e do objectivo da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 b) Infração grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a comissão executiva notifica o membro, por escrito, em carta registada para a sua defesa no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos da Câmara:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de cinco anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho da Direcção pode designar uma comissão executiva, para gestão de quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da Câmara.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O exercício dos cargos sociais não é remunerado nem confere qualquer retribuição.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) São permitidas reeleições para os cargos sociais.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, desde que não acumule mais de três representações.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem um voto.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os membros inscritos como pessoas colectivas, devem em carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral ordinária)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
Número ou marcador · p. 10 a) Discutir e votar o relatório, as contas do exercício da direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
Número ou marcador · p. 10 d) Nomear os membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 10 e) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 10 f) Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral extraordinária)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que:
Número ou marcador · p. 10 a) Os estatutos o determinem;
Número ou marcador · p. 10 b) Quando a direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos, por um terço dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;
Número ou marcador · p. 10 d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Tem de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos três quintos dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode efectivar.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocatória para a Assembleia Geral extraordinária deve ser enviada, no máximo, dentro de quatro semanas após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar 30 dias para além daquele prazo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento, pelo VicePresidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o Presidente e o VicePresidente da Mesa, é escolhido, de entre os presentes, o membro mais antigo, que durante a reunião desempenha o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão da Câmara.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Salvo disposição em contrário, o envio de convocatórias para as assembleias gerais deve ser enviada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral ordinária – com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
Número ou marcador · p. 10 b) Assembleia Geral extraordinária – com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 10 Três) As votações são secretas, quando pelo menos um quarto dos membros presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Conselho Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Geral é um órgão consultivo da Câmara, composto por um número ilimitado de membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho Geral são pessoas singulares, na sua qualidade de sócios individuais da Câmara de Comércio Moçambique-Angola ou representantes de pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Geral reúne por convocatória do Presidente da Assembleia Geral, do Presidente do Conselho Geral, do presidente da direcção ou sempre que 1/3 dos seus membros o requeira.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Geral não toma deliberações, mas como resultado dos seus trabalhos e reflexões, pode apresentar recomendações, sem poder vinculativo, a qualquer outro dos demais órgãos da Câmara de Comércio Moçambique-Angola.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho da Direcção é um órgão de gestão constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho da Direcção é por inerência o presidente da comissão executiva que representa a Câmara, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competência)
Texto do artigo · p. 11 Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover as actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 11 c) Apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em cada ano, com a presença de pelo menos quatro dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São válidas as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Comissão executiva)
Número ou marcador · p. 11 Um) A comissão executiva é um órgão composto pelo presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete a comissão executiva:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar e apresentar à direcção o relatório e contas do ano anterior, o orçamento e o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 11 b) A gestão corrente da Câmara nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) Orientar e acompanhar os trabalhos das várias comissões;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar, aceitar ou recusar, pedidos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 11 e) Gerir as actividades da Câmara coordenando e conjugando os esforços dos membros, para consecução dos fins que constituem o seu objectivo;
Número ou marcador · p. 11 f) Contratar e demitir o secretáriogeral da Câmara e bem assim o restante pessoal e fixar- lhes os vencimentos;
Número ou marcador · p. 11 g) Estabelecer e manter relações com organismos particulares e oficiais tendo em vista a consecução dos fins que constituem o objectivo da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover a divulgação de informações económicas de interesse para os membros;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover reuniões para o estudo e apreciação de problemas cuja solução importe ao objectivo da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover e praticar tudo quanto possa compreender-se nos fins e objectivos da Câmara, incluindo elaborar ou aprovar regulamentos internos e de serviçol;
Número ou marcador · p. 11 k) Propor ao Conselho de Direcção a aquisição, a tomada de trespasse, arrendar e manter os locais necessários à instalação da sede, delegações e serviços da Câmara e proceder ao investimento e movimentação dos bens e valores do fundo social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A comissão executiva reúne por convocação do seu presidente, podendo tomar validamente deliberações desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As decisões são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente do voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 Três) Podem assistir às reuniões da Comissão Executiva os membros da direcção que nela façam parte, embora sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Câmara, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, para verificar as contas e emitir sobre elas o parecer.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do ano social e contas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social do exercício coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os balanços são anuais devendo os resultados apurados ser levados ao Fundo Social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Receitas e despesas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Câmara tem como receitas para a realização do seu objectivo:
Texto do artigo · p. 11 a)Joias de admissão e quotas de membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Receitas de prestação de serviços para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
Número ou marcador · p. 11 d) Donativos;
Número ou marcador · p. 11 e) Juros e fundos capitalizados; e
Número ou marcador · p. 11 f) Subsídios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As despesas da Câmara são as que provierem da aplicação destes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 O património da Câmara é constituído por bens móveis e imóveis, que sejam adquiridos ou de outra forma doados a favor da Câmara e são geridos pela comissão executiva, por delegação da direcção.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A extinção da Câmara pode efectuarse numa Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante pedido escrito de, pelo menos, três quintos dos membros, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A dissolução da Câmara só pode ser validamente deliberada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O património existente no momento da extinção da Câmara e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, é entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos da Câmara ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas Ango-moçambicanas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos são regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Strutural Systems, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 4 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101090213, uma entidade denominada Strutural Systems, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado um contrato de sociedade com base no artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 12 Ana Paula Venâncio da Mota, solteira, natural de Zavala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100252859Q, emedito a 2 de Dezembro de 2015, residente no Distrito Municipal 25 de Junho A; e
Texto do artigo · p. 12 Property Center, Lda, sita na Avenida 25 de Setembro, n.º 270, 2.º andar, porta 21, com a Certidão n.º 101084116, representada legalmente por Oswaldo José Sacur Cassamo na qualidade de gerente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 12 Strutural Systems, Limitada doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos preceitos legalmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Structural Systems, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 845, 2.º andar esquerdo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 O objecto social da sociedade consiste integralmente na realização de consultoria, engenharias e prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 12 a) Engenharia elétrica e eletrotécnica;
Número ou marcador · p. 12 b) Engenharia informática e de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 12 c) Engenharia civil e de transportes (estradas, pontes, caminhos de ferro, etc);
Número ou marcador · p. 12 d) Engenharia hidroelétrica, máquinas, têxteis e motrizes;
Número ou marcador · p. 12 e) Fornecimento de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente realizado é de 20.000.00 MT (vinte mil meticais), corresponente à soma de 2 quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de 18.000.00MT (dezoito mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Property Center, Lda;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de 2.000.00 (dois mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Ana Paula Venâncio da Mota.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da gerência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, cada quota a ser cedida, a sociedade e outros sócios por esta ordem.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê lo a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral será convocada pela gerência, por meio de carta registada com aviso
Texto do artigo · p. 12 de recepção, email ou outra forma escrita de comunicação, com uma antecedência de mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (A gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gerência da sociedade pertence ao sócio maioritário Property Center, Lda representada por Oswaldo José Sacur Cassamo, com dispensa de caução, podendo ser denominados sócios-gerentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados gerentes estranhos à sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 12 Três) A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura cumulativa dos sócios-gerente ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 12 a) Assinatura do representante do sócio maioritário (Property Center, Lda); b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos gerentes ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Prestação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 12 fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Lucros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 13 Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade em que porventura a sociedade interfira como litigante serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem como pela lei em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 ( Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Serão liquidatários os membros da gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Ayyan Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 8 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101091554, uma entidade denominada Ayyan Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 72.º, do Código Comercial, por: Samir Abdul Hamide, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100001499A, emitido a 4 de Julho de 2014, residente na rua das Mahotas, n.º 50, 2.º andar, bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Ayyan Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na rua das Mahotas, n.º 50, 2.º andar, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) O ramo de prestação de serviços na(s) área(s) de consultoria em gestão e ramo imobiliário, prestação de serviços de consultoria, gestão imobiliária assim como mediação imobiliária, aluguer de viaturas ligeiras e também irá operar na área de desenvolvimento de negócios;
Número ou marcador · p. 13 b) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 10.000.00MT (dez mil meticais), assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota com o valor de 10.000.00MT (dez mil meticais), pertencente a Samir Abdul Hamide, correspondente a 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social foi já realizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 13 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento do sócio, gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem quiser e
Texto do artigo · p. 13 pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de gerência, gestão da sociedade e sua representação passam desde já a cargo do sócio Samir Abdul Hamide, como sócio/gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de gerência tem plenos poderes para nomear mandatários para a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar, em nome da sociedade, quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por vontade do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Sahealth Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 10 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101092208, uma entidade denominada Sahealth Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente documento particular e nos termos do artigo 90 do Código Comercial é celebrado o presente contrato entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro: Alex Magezi, maior, de nacionalidade ugandesa, titular do Passaporte n.º B1044131, emitido a 21 de Agosto de 2013, na Pretória, válido até 21 de Agosto de 2023;
Texto do artigo · p. 14 Segundo: Dereck Frank Boyd, de nacionalidade irlandesa, portador do Passaporte n.º PP2481539, emitido a 6 de Novembro de 2015, na Irlanda e válido até 5 de Novembro de 2025;
Texto do artigo · p. 14 Terceiro: Dereck Justin Boyd, de nacionalidade irlandesa, portador do Passaporte n.º PP1681082, emitido a 6 de Novembro de 2015, na Irlanda e válido até 5 de Novembro de 2025; e
Texto do artigo · p. 14 Quarto: Steven Clive Boyd, de nacionalidade irlandesa, portador do Passaporte n.º PP1681082, emitido a 6 de Novembro de 2015, na Irlanda e válido até 5 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 14 Constituem pelo presente escrito particular, uma sociedade de responsabilidade limitada por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Sahealth Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade terá a sua sede na cidade de Maputo, Hulene B, n.º 68.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar do território nacional mediante decisão dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios poderão ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto a venda de equipamentos e dispositivos médicos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá ainda mediante decisão dos sócios ampliar o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), constituído por quatro quotas divididas em partes iguais, distribuídas da seguinte forma: (i) uma quota no valor de 5.000.00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Alex Magezi, que corresponde a 25% do capital social; (ii) uma quota no valor de 5.000.00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Steven Clive Boyd, que corresponde a 25% do capital social; (iii) uma quota no valor de 5.000.00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Dereck Frank Boyd, correspondente a 25% do capital social e, por fim, uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Dereck Justin Boyd, correspondente a 25% do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por decisão dos sócios, o capital social poderá ser aumentado ou reduzido segundo as necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Os sócios podem a qualquer momento deliberar a concessão de suprimentos à sociedade, caso se conclua que ela precise de suprimentos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 14 O sócios podem, nos termos em que a lei o permite, transmitir as suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade será levada a cabo por um só administrador, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  2. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  3. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  4. Texto do artigo, página 8: Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  5. Texto do artigo, página 8: Kids World By PérsiaSociedade Unipessoal, Limitada
  6. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101092445, uma entidade denominada Kids World By Pérsia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Texto do artigo, página 8: Aurora Hilário Gouveia Brandon-King, casada, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101002254645J, emitido aos 5 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil
  8. Texto do artigo, página 8: da Cidade de Maputo, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo com os seguintes artigos:
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  11. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Kids World By Pérsia – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua na rua das Palmeiras, n.º°804-159, bairro Triunfo,Maputo, podendo por simples deliberação, abrir sucursal, delegação ou outra forma de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, mediante a deliberação do sócio único.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de organização e promoção de eventos, mini pizzaria, mini salão, Sleepover (berçário), Playground., turismo, desenvolvimento social e comércio geral com importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que seja devidamente autorizada e ainda poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente à sócia única Aurora Hilário Gouveia BrandonKing.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  24. Texto do artigo, página 8: A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela única sócia Aurora Hilário Gouveia Brandon-King, que fica desde já nomeada administradora, bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade e todos os seus actos e contratos.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 8: (Balanço)
  27. Texto do artigo, página 8: O exercício social corresponde ao ano civil, e o balanço de contas de resultado será fechado a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a aprovação.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  30. Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  33. Texto do artigo, página 8: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação relevante em vigor na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 8: Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  35. Texto do artigo, página 8: Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola
  36. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101092283 uma entidade denominada, Câmara de Comércio e Indústria Moçambique- Angola.
  37. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  40. Texto do artigo, página 8: A Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola, adiante designada por Câmara, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  43. Número ou marcador, página 8: Um) A Câmara é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Mwamatibyana n.º 123, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  44. Número ou marcador, página 8: Dois) A Câmara é constituída por tempo indeterminado.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  47. Número ou marcador, página 8: Um) A Câmara tem por objecto fomentar as relações económicas entre República de Moçambique e de Angola, na base do interesse mútuo.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) Para a realização dos objectivos a que se propõe a Câmara vai desenvolver as seguintes actividades:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre os dois países;
  50. Número ou marcador, página 9: b) Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois países;
  51. Número ou marcador, página 9: c) Representar os interesses nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer moçambicanas, quer angolanas;
  52. Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois países;
  53. Número ou marcador, página 9: e) Propor às autoridades da República de Moçambique e da República de Angola, as medidas e mecanismos que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
  54. Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
  55. Número ou marcador, página 9: g) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas, comerciais e industriais entre os dois países;
  56. Número ou marcador, página 9: h) Indicar possibilidades de venda, aquisição e de investimento nos dois países;
  57. Número ou marcador, página 9: i) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
  58. Número ou marcador, página 9: j) Promover a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco das possibilidades e recursos económicos;
  59. Número ou marcador, página 9: k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara numa óptica de informação e conhecimento da sua actuação, bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
  60. Número ou marcador, página 9: l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com actividade da Câmara.
  61. Número ou marcador, página 9: m) Procurar dinamizar, entre os dois Países, a componente cultural, dado ser, ele próprio um elo importante de cooperação entre povos;
  62. Texto do artigo, página 9: Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara.
  63. Número ou marcador, página 9: Três) A Câmara desenvolve a sua actividade em colaboração estreita com as autoridades moçambicanas e angolanas.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 9: (Impedimento)
  66. Texto do artigo, página 9: É completamente vedado à Câmara intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
  67. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos sócios, categorias, direitos e deveres
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 9: (Admissibilidade de membros)
  70. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da Câmara pessoas singulares ou colectivas, sem distinção de cor, raça, religião, origem étnica desde que comunguem com os objectivos da Câmara.
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) Não podem ser membros, os empregados da Câmara, enquanto se mantiverem em funções.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 9: (Categoria de membros)
  74. Texto do artigo, página 9: A Câmara tem as seguintes categorias de membros:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas, que outorgaram a escritura de constituição e as que se inscreveram no primeiro trimestre subsequente à constituição da Câmara;
  76. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, que directa ou indirectamente, participem no intercâmbio moçambicanoangolano, ou que pela sua categoria, profissão ou funções, colaborem na actividade da Câmara;
  77. Número ou marcador, página 9: c) Membros honorários – todas pessoas de reconhecida dedicação ou que tenham prestado notáveis serviços à Câmara e os que, mediante deliberação da direcção da Câmara sejam considerados merecedores de tal distinção;
  78. Número ou marcador, página 9: d) Membros beneméritos – qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, desde que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da Câmara segundo deliberação do Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  81. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros da Câmara têm os seguintes direitos:
  82. Número ou marcador, página 9: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  83. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar propostas e a exercer o direito de voto; c)Eleger e ser eleito para ocupar qualquer dos cargos nos órgãos sociais;
  84. Número ou marcador, página 9: d) Usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade, relativamente a outros potenciais utentes;
  85. Número ou marcador, página 9: e) Solicitar informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara;
  86. Número ou marcador, página 9: f) Ser aconselhado e apoiado pela Câmara em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da Câmara;
  87. Número ou marcador, página 9: g) Participar em todas as realizações genéricas da Câmara;
  88. Número ou marcador, página 9: h) Utilizar os serviços normais da Câmara, incluindo o recebimento das suas publicações.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) O previsto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplicam aos membros honorários e beneméritos.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  91. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  92. Número ou marcador, página 9: Um) São deveres dos membros:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Apoiar a Câmara na realização dos seus objectivos e missões;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
  96. Número ou marcador, página 9: d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 9: e) Pagar a joia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
  98. Número ou marcador, página 9: f) Colocar a disposição dos membros da Câmara toda a informação relativa a alteração de endereço ou da designação social, tratando-se de pessoas colectivas.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários, e beneméritos, salvo se manifestarem intenção, estão isentos do pagamento da jóia e quota.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  101. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  102. Número ou marcador, página 9: Um) A perda da qualidade de membro só se verifica com os seguintes pressupostos:
  103. Número ou marcador, página 9: a) Por demissão;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Exclusão;
  105. Número ou marcador, página 9: c) Dissolução;
  106. Número ou marcador, página 9: d) Não pagamento de quota anual, 30 dias após a notificação de pagamento coercivo; e
  107. Número ou marcador, página 9: e) Morte;
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) O pedido de demissão deve ser formulado à Câmara, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso.
  109. Número ou marcador, página 9: Três) O membro continua na titularidade dos seus direitos e obrigações até a demissão se tornar efectiva.
  110. Número ou marcador, página 9: Quatro) Qualquer membro pode ser excluído da Câmara por decisão maioritária da direcção, quando existir os seguintes motivos justificado:
  111. Número ou marcador, página 9: a) Lesão culposa, reiterada e grave dos interesses e do objectivo da Câmara;
  112. Número ou marcador, página 9: b) Infração grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara;
  113. Número ou marcador, página 9: c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou dos seus órgãos.
  114. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a comissão executiva notifica o membro, por escrito, em carta registada para a sua defesa no prazo de 30 dias.
  115. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  117. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos da Câmara:
  119. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Geral;
  121. Número ou marcador, página 10: c) Conselho da Direcção; e
  122. Número ou marcador, página 10: d) Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de cinco anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
  124. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho da Direcção pode designar uma comissão executiva, para gestão de quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da Câmara.
  125. Número ou marcador, página 10: Quatro) O exercício dos cargos sociais não é remunerado nem confere qualquer retribuição.
  126. Número ou marcador, página 10: Cinco) São permitidas reeleições para os cargos sociais.
  127. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  130. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
  132. Número ou marcador, página 10: Três) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, desde que não acumule mais de três representações.
  133. Número ou marcador, página 10: Quatro) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem um voto.
  134. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os membros inscritos como pessoas colectivas, devem em carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral ordinária)
  137. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
  138. Número ou marcador, página 10: a) Discutir e votar o relatório, as contas do exercício da direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  139. Número ou marcador, página 10: b) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
  140. Número ou marcador, página 10: c) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
  141. Número ou marcador, página 10: d) Nomear os membros honorários e beneméritos;
  142. Número ou marcador, página 10: e) Alterar os estatutos;
  143. Número ou marcador, página 10: f) Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral extraordinária)
  146. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que:
  147. Número ou marcador, página 10: a) Os estatutos o determinem;
  148. Número ou marcador, página 10: b) Quando a direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
  149. Número ou marcador, página 10: c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos, por um terço dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;
  150. Número ou marcador, página 10: d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) Tem de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos três quintos dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode efectivar.
  152. Número ou marcador, página 10: Três) A convocatória para a Assembleia Geral extraordinária deve ser enviada, no máximo, dentro de quatro semanas após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar 30 dias para além daquele prazo.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 10: (Convocação da Assembleia Geral)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento, pelo VicePresidente.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o Presidente e o VicePresidente da Mesa, é escolhido, de entre os presentes, o membro mais antigo, que durante a reunião desempenha o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 10: Três) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão da Câmara.
  158. Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo disposição em contrário, o envio de convocatórias para as assembleias gerais deve ser enviada nos seguintes termos:
  159. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral ordinária – com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
  160. Número ou marcador, página 10: b) Assembleia Geral extraordinária – com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  163. Número ou marcador, página 10: Um) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
  164. Número ou marcador, página 10: Dois) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
  165. Número ou marcador, página 10: Três) As votações são secretas, quando pelo menos um quarto dos membros presentes e representados assim o requeiram.
  166. Número ou marcador, página 10: Quatro) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
  167. Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
  168. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Conselho Geral
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  171. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Geral é um órgão consultivo da Câmara, composto por um número ilimitado de membros.
  172. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho Geral são pessoas singulares, na sua qualidade de sócios individuais da Câmara de Comércio Moçambique-Angola ou representantes de pessoas colectivas.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  175. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Geral reúne por convocatória do Presidente da Assembleia Geral, do Presidente do Conselho Geral, do presidente da direcção ou sempre que 1/3 dos seus membros o requeira.
  176. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Geral não toma deliberações, mas como resultado dos seus trabalhos e reflexões, pode apresentar recomendações, sem poder vinculativo, a qualquer outro dos demais órgãos da Câmara de Comércio Moçambique-Angola.
  177. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  179. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  180. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho da Direcção é um órgão de gestão constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho da Direcção é por inerência o presidente da comissão executiva que representa a Câmara, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  183. Texto do artigo, página 11: (Competência)
  184. Texto do artigo, página 11: Compete à direcção:
  185. Número ou marcador, página 11: a) Promover as actividades da Câmara;
  186. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos; e
  187. Número ou marcador, página 11: c) Apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes estatutos.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  190. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em cada ano, com a presença de pelo menos quatro dos seus membros.
  191. Número ou marcador, página 11: Dois) São válidas as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 11: (Comissão executiva)
  194. Número ou marcador, página 11: Um) A comissão executiva é um órgão composto pelo presidente, um vice-presidente e um vogal.
  195. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete a comissão executiva:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar e apresentar à direcção o relatório e contas do ano anterior, o orçamento e o plano de actividades anual;
  197. Número ou marcador, página 11: b) A gestão corrente da Câmara nos termos dos presentes estatutos;
  198. Número ou marcador, página 11: c) Orientar e acompanhar os trabalhos das várias comissões;
  199. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar, aceitar ou recusar, pedidos de admissão de membros;
  200. Número ou marcador, página 11: e) Gerir as actividades da Câmara coordenando e conjugando os esforços dos membros, para consecução dos fins que constituem o seu objectivo;
  201. Número ou marcador, página 11: f) Contratar e demitir o secretáriogeral da Câmara e bem assim o restante pessoal e fixar- lhes os vencimentos;
  202. Número ou marcador, página 11: g) Estabelecer e manter relações com organismos particulares e oficiais tendo em vista a consecução dos fins que constituem o objectivo da Câmara;
  203. Número ou marcador, página 11: h) Promover a divulgação de informações económicas de interesse para os membros;
  204. Número ou marcador, página 11: i) Promover reuniões para o estudo e apreciação de problemas cuja solução importe ao objectivo da Câmara;
  205. Número ou marcador, página 11: j) Promover e praticar tudo quanto possa compreender-se nos fins e objectivos da Câmara, incluindo elaborar ou aprovar regulamentos internos e de serviçol;
  206. Número ou marcador, página 11: k) Propor ao Conselho de Direcção a aquisição, a tomada de trespasse, arrendar e manter os locais necessários à instalação da sede, delegações e serviços da Câmara e proceder ao investimento e movimentação dos bens e valores do fundo social.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  209. Número ou marcador, página 11: Um) A comissão executiva reúne por convocação do seu presidente, podendo tomar validamente deliberações desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
  210. Número ou marcador, página 11: Dois) As decisões são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente do voto de desempate.
  211. Número ou marcador, página 11: Três) Podem assistir às reuniões da Comissão Executiva os membros da direcção que nela façam parte, embora sem direito a voto.
  212. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
  215. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Câmara, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
  216. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, para verificar as contas e emitir sobre elas o parecer.
  217. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo.
  218. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do ano social e contas
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  221. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social do exercício coincide com o ano civil.
  222. Número ou marcador, página 11: Dois) Os balanços são anuais devendo os resultados apurados ser levados ao Fundo Social.
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 11: (Receitas e despesas)
  225. Número ou marcador, página 11: Um) A Câmara tem como receitas para a realização do seu objectivo:
  226. Texto do artigo, página 11: a)Joias de admissão e quotas de membros;
  227. Número ou marcador, página 11: b) Receitas de prestação de serviços para a realização dos seus objectivos;
  228. Número ou marcador, página 11: c) Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
  229. Número ou marcador, página 11: d) Donativos;
  230. Número ou marcador, página 11: e) Juros e fundos capitalizados; e
  231. Número ou marcador, página 11: f) Subsídios.
  232. Número ou marcador, página 11: Dois) As despesas da Câmara são as que provierem da aplicação destes estatutos.
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 11: (Património)
  235. Texto do artigo, página 11: O património da Câmara é constituído por bens móveis e imóveis, que sejam adquiridos ou de outra forma doados a favor da Câmara e são geridos pela comissão executiva, por delegação da direcção.
  236. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Disposições finais
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 11: (Extinção e dissolução)
  239. Número ou marcador, página 11: Um) A extinção da Câmara pode efectuarse numa Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
  240. Número ou marcador, página 11: Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante pedido escrito de, pelo menos, três quintos dos membros, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 11: Três) A dissolução da Câmara só pode ser validamente deliberada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  242. Número ou marcador, página 11: Quatro) O património existente no momento da extinção da Câmara e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, é entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos da Câmara ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas Ango-moçambicanas.
  243. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  244. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  245. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos são regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação moçambicana.
  246. Texto do artigo, página 11: Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  247. Texto do artigo, página 12: Strutural Systems, Limitada
  248. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 4 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101090213, uma entidade denominada Strutural Systems, Limitada.
  249. Texto do artigo, página 12: É celebrado um contrato de sociedade com base no artigo 90 do Código Comercial entre:
  250. Texto do artigo, página 12: Ana Paula Venâncio da Mota, solteira, natural de Zavala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100252859Q, emedito a 2 de Dezembro de 2015, residente no Distrito Municipal 25 de Junho A; e
  251. Texto do artigo, página 12: Property Center, Lda, sita na Avenida 25 de Setembro, n.º 270, 2.º andar, porta 21, com a Certidão n.º 101084116, representada legalmente por Oswaldo José Sacur Cassamo na qualidade de gerente.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 12: (Denominação social)
  254. Texto do artigo, página 12: Strutural Systems, Limitada doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos preceitos legalmente aplicáveis.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  257. Número ou marcador, página 12: Um) A Structural Systems, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 845, 2.º andar esquerdo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  258. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  261. Texto do artigo, página 12: O objecto social da sociedade consiste integralmente na realização de consultoria, engenharias e prestação de serviços nas seguintes áreas:
  262. Número ou marcador, página 12: a) Engenharia elétrica e eletrotécnica;
  263. Número ou marcador, página 12: b) Engenharia informática e de telecomunicações;
  264. Número ou marcador, página 12: c) Engenharia civil e de transportes (estradas, pontes, caminhos de ferro, etc);
  265. Número ou marcador, página 12: d) Engenharia hidroelétrica, máquinas, têxteis e motrizes;
  266. Número ou marcador, página 12: e) Fornecimento de bens e serviços.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  268. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado é de 20.000.00 MT (vinte mil meticais), corresponente à soma de 2 quotas, assim distribuídas:
  269. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de 18.000.00MT (dezoito mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Property Center, Lda;
  270. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de 2.000.00 (dois mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Ana Paula Venâncio da Mota.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  273. Texto do artigo, página 12: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 12: (Divisão e cessão de quotas)
  276. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da gerência.
  277. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  278. Número ou marcador, página 12: Três) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, cada quota a ser cedida, a sociedade e outros sócios por esta ordem.
  279. Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê lo a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  280. Número ou marcador, página 12: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  281. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  282. Texto do artigo, página 12: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  283. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 12: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  286. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral será convocada pela gerência, por meio de carta registada com aviso
  287. Texto do artigo, página 12: de recepção, email ou outra forma escrita de comunicação, com uma antecedência de mínima de quinze dias.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  289. Texto do artigo, página 12: (A gerência)
  290. Número ou marcador, página 12: Um) A gerência da sociedade pertence ao sócio maioritário Property Center, Lda representada por Oswaldo José Sacur Cassamo, com dispensa de caução, podendo ser denominados sócios-gerentes.
  291. Número ou marcador, página 12: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados gerentes estranhos à sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  292. Número ou marcador, página 12: Três) A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  293. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura cumulativa dos sócios-gerente ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
  294. Número ou marcador, página 12: Cinco) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  296. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
  297. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  298. Número ou marcador, página 12: a) Assinatura do representante do sócio maioritário (Property Center, Lda); b)Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  299. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos gerentes ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  300. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 12: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
  302. Número ou marcador, página 12: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  303. Texto do artigo, página 12: fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  304. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  305. Texto do artigo, página 12: (Lucros)
  306. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  307. Número ou marcador, página 13: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 13: (Resolução de litígios)
  310. Texto do artigo, página 13: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade em que porventura a sociedade interfira como litigante serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem como pela lei em vigor.
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 13: ( Disposições diversas)
  313. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  314. Número ou marcador, página 13: Dois) Serão liquidatários os membros da gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  317. Texto do artigo, página 13: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  318. Texto do artigo, página 13: Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O técnico, Ilegível.
  319. Texto do artigo, página 13: Ayyan Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  320. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 8 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101091554, uma entidade denominada Ayyan Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  321. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 72.º, do Código Comercial, por: Samir Abdul Hamide, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100001499A, emitido a 4 de Julho de 2014, residente na rua das Mahotas, n.º 50, 2.º andar, bairro Central, cidade de Maputo.
  322. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  325. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Ayyan Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na rua das Mahotas, n.º 50, 2.º andar, em Maputo, Moçambique.
  326. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante decisão da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
  327. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  329. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social:
  330. Número ou marcador, página 13: a) O ramo de prestação de serviços na(s) área(s) de consultoria em gestão e ramo imobiliário, prestação de serviços de consultoria, gestão imobiliária assim como mediação imobiliária, aluguer de viaturas ligeiras e também irá operar na área de desenvolvimento de negócios;
  331. Número ou marcador, página 13: b) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade;
  332. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  335. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 10.000.00MT (dez mil meticais), assim distribuídos:
  336. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota com o valor de 10.000.00MT (dez mil meticais), pertencente a Samir Abdul Hamide, correspondente a 100% (cem por cento) do capital social.
  337. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social foi já realizado.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 13: (Aumento de capital)
  340. Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  343. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento do sócio, gozando este do direito de preferência.
  344. Número ou marcador, página 13: Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem quiser e
  345. Texto do artigo, página 13: pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 13: (Conselho de gerência)
  348. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de gerência, gestão da sociedade e sua representação passam desde já a cargo do sócio Samir Abdul Hamide, como sócio/gerente e com plenos poderes.
  349. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de gerência tem plenos poderes para nomear mandatários para a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  350. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência.
  351. Número ou marcador, página 13: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar, em nome da sociedade, quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  352. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  354. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  355. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  356. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  357. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  358. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por vontade do sócio quando assim o entender.
  359. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  360. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  361. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  362. Texto do artigo, página 13: Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  363. Texto do artigo, página 13: Sahealth Mozambique, Limitada
  364. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 10 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101092208, uma entidade denominada Sahealth Mozambique, Limitada.
  365. Texto do artigo, página 14: Pelo presente documento particular e nos termos do artigo 90 do Código Comercial é celebrado o presente contrato entre:
  366. Texto do artigo, página 14: Primeiro: Alex Magezi, maior, de nacionalidade ugandesa, titular do Passaporte n.º B1044131, emitido a 21 de Agosto de 2013, na Pretória, válido até 21 de Agosto de 2023;
  367. Texto do artigo, página 14: Segundo: Dereck Frank Boyd, de nacionalidade irlandesa, portador do Passaporte n.º PP2481539, emitido a 6 de Novembro de 2015, na Irlanda e válido até 5 de Novembro de 2025;
  368. Texto do artigo, página 14: Terceiro: Dereck Justin Boyd, de nacionalidade irlandesa, portador do Passaporte n.º PP1681082, emitido a 6 de Novembro de 2015, na Irlanda e válido até 5 de Novembro de 2025; e
  369. Texto do artigo, página 14: Quarto: Steven Clive Boyd, de nacionalidade irlandesa, portador do Passaporte n.º PP1681082, emitido a 6 de Novembro de 2015, na Irlanda e válido até 5 de Novembro de 2025.
  370. Texto do artigo, página 14: Constituem pelo presente escrito particular, uma sociedade de responsabilidade limitada por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  373. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Sahealth Mozambique, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  374. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  375. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  377. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade terá a sua sede na cidade de Maputo, Hulene B, n.º 68.
  378. Número ou marcador, página 14: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar do território nacional mediante decisão dos sócios em assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios poderão ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  381. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  382. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto a venda de equipamentos e dispositivos médicos.
  383. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
  384. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda mediante decisão dos sócios ampliar o seu objecto social.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  386. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  387. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), constituído por quatro quotas divididas em partes iguais, distribuídas da seguinte forma: (i) uma quota no valor de 5.000.00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Alex Magezi, que corresponde a 25% do capital social; (ii) uma quota no valor de 5.000.00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Steven Clive Boyd, que corresponde a 25% do capital social; (iii) uma quota no valor de 5.000.00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Dereck Frank Boyd, correspondente a 25% do capital social e, por fim, uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), pertencente ao sócio Dereck Justin Boyd, correspondente a 25% do capital social.
  388. Número ou marcador, página 14: Dois) Por decisão dos sócios, o capital social poderá ser aumentado ou reduzido segundo as necessidades da sociedade.
  389. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 14: (Quotas próprias)
  391. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  392. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  394. Texto do artigo, página 14: Os sócios podem a qualquer momento deliberar a concessão de suprimentos à sociedade, caso se conclua que ela precise de suprimentos.
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 14: (Transmissão de quotas)
  397. Texto do artigo, página 14: O sócios podem, nos termos em que a lei o permite, transmitir as suas quotas.
  398. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  400. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade será levada a cabo por um só administrador, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
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