III SÉRIE — n.º 190
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 190/2018
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018 III SÉRIE — Número 190
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 190
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Maputo: Despacho Governo do Distrito de Marromeu: Despachos
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Câmara de Comércio Ârabe-Moçambicana. Associação dos Utentes das Estradas da Moamba – AUEM. Associação Agro-Pecuária Filipe Jacinto Nyusi de Bauaze. Associação Agro-Pecuária Tirime de Migosa. Wiztek Solutions, Limitada. Supermercado Hua Xing – Sociedade Unipessoal, Limitada. Reprodutores de Moçambique, Limitada – Remoc. Aquarium Limitada. Hover Moz, Limitada. Dynamic Development Mozambique, Limitada. Há Consulting, Limitada. Ark & Kaya, Limitada. Lufuno, S.A. True North, Limitada. Desenho e Designer – Sociedade Unipessoal, Limitada. Majoviestofos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tpla-Taciana Peao Lopes e Advogados Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dsv-Swift Freight Mozambique, Limitada. Integrated Africa Holding, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Banco Mais-Banco de Moçambique de Apoio aos Investimentos, S.A. Skytech – Sociedade Unipessoal, Limitada C.F.N – Clube Ferroviário de Nacala. Habilitação de Herdeiros por Óbito de Rafael Vasco Macaringue. Agência Internacional de Viagem. Triângulos Eventos e Serviços, Limitada. Mahate Florestal, Limitada. Multiserv, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e reconhecimento jurídico da Câmara de Comércio Árabe – Moçambique” como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Câmara de Comércio Árabe – Moçambicana.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, em Maputo, 21 de Agosto de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Utentes das Estradas da Moamba requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Utentes das Estradas da Moamba.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, Matola, 28 de Agosto de 2018. – O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Marromeu
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: O presente despacho estabelece o reconhecimento e registo da Associação Agro-pecuária Filipe Jacinto Nyusi com a sede em Bauaze na Localidade de Nensa, Posto Administrativo de Chupanga, de acordo com os objectivos que para os quais estão estabelecidos nos termos e procedimentos conferidos pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 3, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Para constar como documento oficial, lavrou-se o presente despacho que vai devidamente assinado e autenticado com carimbo á tinta de óleo em uso neste Gabinete.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marromeu, em Marromeu, 20 de Julho de 2018. – A Administrador do Distrito, Joaquim José Arrota.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: O presente despacho estabelece o reconhecimento e registo da Associação Agro-pecuária Tireme de Migoza com a sede em Migoza
- Texto do artigo, página 2: na localidade de Mponda, Posto Administrativo de Chupanga, de acordo com os objectivos que para os quais estão estabelecidos nos termos e procedimentos conferidos pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 3, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de Maio, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 155/2006, de 20 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Para constar como documento oficial, lavrou-se o presente despacho que vai devidamente assinado e autenticado com carimbo á tinta de óleo em uso neste Gabinete.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marromeu, em Marromeu, 20 de Julho de 2018. – A Administrador do Distrito, Joaquim José Arrota.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Câmara de Comércio Árabe Moçambicana
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Câmara de Comércio Árabe - Moçambicana, adiante designada por Câmara, como uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno, e demais legislação vigente no país.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política e ou religiosa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A Câmara é de âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, Bairro da Malhangalene, rua da Justiça n.º 10. Constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela Assembleia Geral pode estabelecer delegações ou representações em todo o territorio nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Atuar como interculor dos interesses económicos, comerciais, empresariais e culturais entre Moçambique e Árabes;
- Número ou marcador, página 2: b) Consolidar, ampliar parcerias, gerar oportunidades e principalmente aproximar Moçambicanos e Árabes;
- Número ou marcador, página 2: c) Actuar como facilitadores de fluxo de informação e de conhecimentos entre Moçambique e Árabe;
- Número ou marcador, página 2: d) Organizar missões empresariais, comerciais e culturais entre Moçambique e Árabe.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Câmara todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, genuinamente interessadas na prossecução e realização dos objectivos da Câmara.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores – São todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos – São todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas nos objectivos e filiadas na Câmara;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários – São todas as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Câmara, sejam conciderados merecedores de tal distinção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 2: a)A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislação interna da Câmara;
- Número ou marcador, página 2: b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da jóia e quota mensal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho Direcçãode Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da Câmara, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir e fazer cumprir previsto no presente estatuto, o regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e demais leis vigentes no país;
- Número ou marcador, página 2: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 2: c) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho de Direcção e que seja necessária a prossecução das funções e objectivos da Câmara quando não colidam com os seus proprios deveres legais ou regulamentares;
- Número ou marcador, página 2: d) Pagar o valor da jóia única e das quotas mensais estabelecidas no regulamento interno da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: e) Aceitar os cargos para que sejam eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam;
- Número ou marcador, página 3: f) Os membros honorários, salvo manifestarem intenção contrária, estão isentos de pagamento da joia e das quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros, os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Receber da Câmara todo apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: c) Propôr admissão de novos membros conforme o preceituado no presente estatuto e regulamento interno da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar activamente das actividades e outras realizações da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar propostas sobre assuntos de competências da Câmara e submenter ao Conselho de Direcção e ou aos órgãos sociais da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: g) Solicitar informações que julgar convenietes sobre as actividades da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: h) Examinar os livros e registos da Câmara, com observância dos condicionalismos do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários tem direito a todas as prerrogativas dos membros fundadores previsto no presente artigo excepto as previstas nas alineas d) e f) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) A perda de qualidade de membro só se verifica com seguintes pressuspostos:
- Número ou marcador, página 3: a) Demissão;
- Número ou marcador, página 3: b) Exclusão;
- Número ou marcador, página 3: c) Morte;
- Número ou marcador, página 3: d) Dissolução da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de demissão deve ser formulado por escrito a Câmara, com antecedência minima de três meses.
- Número ou marcador, página 3: Três) O não pagamento da jóia e de quotas, um ano após o envio da carta protocolada pela Câmara que confirma aceitação de membro, considera-se uma declaração tácita de renúncia a qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Qualquer membro pode ser excluido da Câmara por decisão maioritária do Conselho de Direcção, quando existir motivo justificado.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Consideram-se motivos justificados de exclusão, os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A lesão culposa e reiterada das disposições e dos objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: b) A infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: c) Procedimento indigno com a qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou seus órgãos e membros.
- Número ou marcador, página 3: Seis) No caso de existir presumiveis motivos de exclusão, o Conselho de Direcção deve notificar o membro por escrito e em carta protocolada.
- Número ou marcador, página 3: Sete) O membro visado dispõe de um prazo de trinta dias para tomar posição perante o Conselho Direcção em relação aos factos que lhe são imputados.
- Número ou marcador, página 3: Oito) A decisão definitiva de exclusão é comunicada ao visado por carta protocolada no prazo de 60 dias.
- Número ou marcador, página 3: Nove) A decisão do Conselho de Direcção, não pode ser aplicada sem prévia audição do membro em causa.
- Número ou marcador, página 3: Dez) Da decisão de exclusão cabe sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãossociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da Câmara os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendose em exercício até novas eleições, sem prejuizos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 3: 6. Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e representação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos
- Texto do artigo, página 3: membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competencias)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Discutir e aprovar os Planos Estratégicos, de Acção, do Orçamento, bem como os respectivos Relatórios e Execução Orçamental; b)Propor a alteração do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) Nomear os membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: d) Tratar qualquer assunto da sua competência e para qual tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 3: e) Decidir pelo valor a aplicar para joia e quota mensal;
- Número ou marcador, página 3: f) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção ou Fiscal, em materia de sua competência o pretender e assim requeira;
- Número ou marcador, página 3: b) Requerido, por escrito, por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos 3/5 (três quintos) dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Convocatórias)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa, no seu impedimento pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação é feita por escrito com indicação do local, data, hora, ordem do dia, bem como eventuais propostas de eleição para
- Texto do artigo, página 4: cada órgão da Câmara, podendo esta carta ser enviada fisicamente, por correio electrônico ou publicação no jornal de maior circulação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Salvo disposições em contrário, o envio da convocatória para Assembleia Geral é feita com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para sua realização, quando se trate de uma ordinária, e com pelo menos dez dias de antecedência da data da sua realização, quando se trate de Assembelia Extraordinária.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Eleições)
- Número ou marcador, página 4: Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutinio secreto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, são necessários ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) As votações só são secretas, se pelo menos ¼ (um quarto) dos membros presentes e representados assim o requeiram.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Competências do presidente, vice-presidente e secretário
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse; e
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de intervenção;
- Número ou marcador, página 4: c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho deDirecção é o órgão executivo da Câmara, composto por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, pelo menos duas vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam, sendo válidas as decisões da maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São convidados permanentes, não fazendo parte dos órgãos às reuniões do Conselho de Direcção, os assessores, o director executivo, os presidentes ou representantes dos pelouros definidos e indicados pelo presidente, ouvido os vice-presidentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
- Texto do artigo, página 4: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir os pelouros bem como indicar os seus representantes e funções na qualidade de colaboradores da Câmara;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar, apresentar e submeter as propostas de: Planos Estratégicos, de Acção ou de Actividades, de Orcamentos e respectivos Relatórios à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a Câmara junto de organismos Governamentais, oficiais e privados;
- Número ou marcador, página 4: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de nomeação de membros honorários; f)Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente e dos vice-presidentes)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar as relações internas e externas da Câmara;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete aos vice-presidentes, sendo um para assuntos de África e outro para Médio Oriente, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgao de fiscalização da Câmara, composta por um presidente e dois vogais, eleitos entre os membros da Câmara em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escritura e os documentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orçamental do exercicio findo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: As receitas da Câmara provem de:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagamento das jóias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuidos;
- Número ou marcador, página 4: b) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património da Câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Exercíciosocial)
- Texto do artigo, página 5: O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação sobre a extinção da associação requer o voto favoravel de ¾ (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos no presente estatuto são regulados pela legislação aplicável sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 5: Associação dos Utentes das Estradas da Moamba
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Utentes das Estradas da Moamba no distrito da Moamba, adiante designada por (AUEM), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede e delegação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação dos Utentes das Estradas da Moamba (AUEM) é do âmbito provincial e tem a sua sede na vila da Moamba.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Associação dos Utentes das Estradas da Moamba, poderá abrir delegações sucursais ou outras formas de representação sociais em qualquer parte do território da província do Maputo, sempre que seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TEREIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A duração da Associação dos Utentes das Estradas da Moamba, é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Utentes das Estradas da Moamba (AUEM), tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover e garantir a sustentabilidade da transitabilidade das estradas da Moamba pelos utentes a curto e longo prazo;
- Número ou marcador, página 5: b) Providenciar e estimular um espaço comum de discussão e concentração entre os utentes em torno de matérias de interesse geral comum; c)Estimular e promover uma cooperação e coordenação estrita com o Governo do Distrito da Moamba, bem como outras entidades públicas e privadas nacionais, doadores e outras pessoas ou instituições envolvidas em programas do melhoramento das nossas estradas ou programas afins de desenvolvimento do Distrito e da Nação;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar e defender os pontos de vista dos utentes junto de Instituições do Governo e de outros órgãos decisórios em especial a ANE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação dos Utentes das Estradas da Moamba (AUEM), os utentes que preencham os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Ser utente das estradas da Moamba;
- Número ou marcador, página 5: b) Estar envolvido na promoção e desenvolvimento harmonioso do Distrito da Moamba;
- Número ou marcador, página 5: c) Ser legalmente reconhecido pelo Governo de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e desenvolver acções com vista ao fortalecimento das estradas da Moamba e aceitar cumprir os deveres dos membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Categorias)
- Texto do artigo, página 5: As categorias dos membros da associação dos utentes das estradas da Moamba (AUEM) são as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores: São todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e os que se acharem inscritos á data da realização da Assembleia Constituinte;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos: são aqueles que, obedecem as características do membro definidas no artigo 5, que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários: São eleitos entre pessoas individuais ou colectivas em Assembleia Geral da AUEM em reconhecimento do seu papel particularmente notável na defesa e promoção dos objectivos da organização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas actividades promovidas pela (AUEM) ou em que esta esteja envolvido e beneficiar dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 5: b) Exercer o poder de voto, não podendo nenhum membro votar como mandatário do outro;
- Número ou marcador, página 5: c) Eleger e ser eleito para os órgãos da (AUEM);
- Número ou marcador, página 5: d) Fazer proposta aos órgãos eleitos e a Assembleia Geral sobre qualquer matéria relevante a vida da organização;
- Número ou marcador, página 5: e) Examinar os livros e contas de gestão, dirigindo uma solicitação previa aos órgãos;
- Número ou marcador, página 5: f) Receber dos órgãos da (AUEM) informação e esclarecimentos sobre actividades da organização;
- Número ou marcador, página 5: g) Fazer recurso a Assembleia Geral, de deliberações e esclarecimentos dos órgãos executivos da Associação dos Utentes das Estradas da Moamba (AUEM);
- Número ou marcador, página 5: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da (AUEM).
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para os fins das alíneas c) e h) do número anterior só é admissível a membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 5: Três) Considera-se que os membros se encontrem em pleno gozo dos seus direitos estatuários, quando tenham as suas quotas em dia e não estejam a cumprir qualquer sanção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas actividades da organização;
- Número ou marcador, página 5: b) Pagar regularmente a quota do membro; c)Exercer com dedicação e zelo os cargos a que for eleito;
- Número ou marcador, página 5: d) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da (AUEM);
- Número ou marcador, página 6: e) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamento e financiamentos, quando isso lhe for solicitado pelos órgãos competentes da organização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que, sem motivo justificado, deixem de pagar as quotas por um período igual ou superior a 3 meses, ficarão suspensos dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A suspensão termina logo que tiver regularizado os aspectos referidos nos deveres dos membros, acrescido de comprovativo de que o membro volta a ir de encontro a sua missão de membro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Causas de exclusão)
- Texto do artigo, página 6: Constituem condição de exclusão de membro por iniciativa do secretariado executivo devidamente fundamentada, de qualquer membro:
- Texto do artigo, página 6: a)A falta de comparência sem justificação as reuniões para que for convidado a participar por um período igual ou superior a um ano;
- Número ou marcador, página 6: b) Pratica de actos que provoquem dano moral ou material a (AUEM);
- Número ou marcador, página 6: c) A inobservância das deliberações da Assembleia Geral e do Secretariado Executivo da (AUEM).
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 6: A Associação dos Utentes das Estradas da Moamba (AUEM) realiza os seus objectivos através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Secretariado Executivo;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Mandatos dos órgãos e dos seus titulares)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de dois em dois anos, não podendo ser reeleito por mais de dois mandatos sucessivos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros de órgãos sociais não poderão ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 6: Três) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo deliberativo da associação e é constituída por
- Texto do artigo, página 6: todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros beneméritos e honorários podem assistir as sessões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário eleito no início de cada mandato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de dois anos, renováveis única vez.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Reunião da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no quarto trimestre e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo Conselho Fiscal, pelo Secretário Executivo ou por, pelo menos, um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, ouvidos os outros órgãos sociais, com indicação do local, data e agenda da reunião com antecedência mínima de trinta dias, para Assembleia Geral Ordinária e quinze dias, para Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Vice - Presidente da Mesa da Assembleia Geral se estiver a substituir o presidente pode igualmente convocar a Assembleia Geral, desde que observados os condicionalismos do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: Três) A convocação será feita por escrito ou mediante recurso aos meios de comunicação actualmente em uso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes no memento da convocação em primeira convocatória, pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, dissolução ou liquidação da associação, requerem o voto favorável de dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral compete: a) Eleger a Mesa, o Secretário Executivo e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Definir periodicamente, as linhas gerais da política associativa;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o programa e os regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço de contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o relatório das actividades do Secretariado Executivo e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o Plano de Actividades e Orçamento Anual;
- Número ou marcador, página 6: f) Autorizar a demanda dos titulares dos seus órgãos por actos praticados no exercício dos seus cargos;
- Número ou marcador, página 6: g) Apreciar todas as propostas e pareceres que lhes sejam submetidas;
- Número ou marcador, página 6: h) Fixar os valores das jóias de admissão e das quotas mensais;
- Número ou marcador, página 6: i) Aprovar a admissão de membros beneméritos e honorários e ratificar a admissão dos restantes;
- Número ou marcador, página 6: j) Destituir os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral, do vice-presidente e do secretário da mesa)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Assinar as actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Conferir posse aos membros eleitos;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Ao vice-presidente compete o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o Presidente da Mesa nos seus actos;
- Número ou marcador, página 6: b) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nas suas ausências e impedimentos, incluindo a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 6: c) Assinar as actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar, colaborar e articular com as representações sociais e outras estruturas operacionais da associação em exercício.
- Número ou marcador, página 6: Três) São competências do secretário da mesa:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar as actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Praticar todos os demais actos de administração necessários a boa assistência e organização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Secretariado executivo)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Secretariado Executivo é o órgão de direcção Executiva da Associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Secretariado é composto por um Secretário Executivo, um Secretário Adjunto e um Tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis única vez.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Secretariado Executivo)
- Texto do artigo, página 7: São competências do Secretariado Executivo:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir actividade da associação de conformidade com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Designar Delegados e Delegados Adjuntos para o exercício de funções inerentes as actividades da Assembleia onde existir representações;
- Número ou marcador, página 7: c) Apresentar o plano anual e o programa de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Apresentar em cada Assembleia Geral ordinária e sempre que lhes seja exigida o relatório de actividades da Assembleia Geral; e)Exercer as demais funções que, embora não previstas nestes estatutos, sejam do seu cometimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) São competências do Secretario Executivo:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e dirigir superiormente a actividade do Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 7: b) Convocar e presidir as reuniões do Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor a criação de representações sociais da Associação;
- Número ou marcador, página 7: d) Admitir e contratar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e da Associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos da Associação e promover a angariação de receitas e fundos;
- Número ou marcador, página 7: f) Designar para determinados actos, representantes seus, definindo em procuração o âmbito e termo da respectiva representação;
- Número ou marcador, página 7: g) Estabelecer acordos de cooperação com organizações congéneres, quer nacionais quer estrangeiras, ouvido o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: h) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 7: i) Propor a aplicação de sanções disciplinares aos membros da Associação;
- Número ou marcador, página 7: j) Propor a Assembleia Geral a atribuição de diplomas de honra, louvores e medalhas de mérito e dedicação;
- Número ou marcador, página 7: k) Praticar os demais actos tendentes a realização dos objectivos que os estatutos não reservam de modo exclusivo e outros órgãos ou titulares.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Secretário Executivo Adjunto:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Secretário Executivo no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Secretario Executivo nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 7: a) Organizar o sistema administrativo e financeiro da Associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Proceder a cobrança das quotas e jóias, bem como a recolha doutros fundos obtidos por doação, legado ou subsidio;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar a contabilidade geral da Associação, apresentar os respectivos balancetes a apreciação do Secretário Executivo quem o substitua e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Formas de obrigar a associação)
- Texto do artigo, página 7: A associação fica obrigada mediante três assinaturas conjuntas, sendo uma, do seu Presidente da Mesa, Secretário Executivo, outra do tesoureiro ou do respectivo adjunto devendo, neste caso, comunicar por escrito ao Secretariado Executivo o motivo de tal procedimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria da Associação e é constituído por um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal é eleito por período de dois anos, renovável única vez.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar os actos do Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 7: b) Examinar as contas e a situação financeira da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Verificar e providenciar para que os fundos sejam geridos de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas no exercício, programa de actividade e orçamento da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
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- Despacho Governo do Distrito de Marromeu, em Marromeu, 20 de Julho de 2018. – A Administrador do Distrito, Joaquim José Arrota.
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