III SÉRIE — n.º 207

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 207/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 207
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo do Distrito de Guijá: Despacho. Governo do Distrito de Mabalane: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Atapfuka. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane. Associação Kulwisana na Vuyivi. Start Point Representações, Limitada. RBB Services, Limitada. Centro de Estética e Fitness, Limitada. F3M Moçambique – Information Systems, Limitada. GR Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elyonz Agrocompany, Limitada. Wasi Metallic Works, Limitada. Mozadata Supply Solutions, Limitada. Shoi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ritestand – Sociedade Unipessoal, Limitada. Destinty Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Dendustri Technical, Limitada. Mozambique Natural Resouces Enviroment Consulting, Limitada. Oratha Construções, Limitada. Farmácia Phoenix – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ideal Cleaning, Limitada. Untamed Spirit, Limitada. Tafike Construções, Limitada. Unicargas – Sociedade Unipessoal, Limitada. San Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação Atapfuka, como pessoa jurídica , requereu ao Ministro da Justiça , Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração parcial dos estatutos, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta a sua alteração.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração parcial dos estatutos da Associação Atapkuka.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, 28 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane, Posto Administrativo de Nalazi, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, Província de Gaza, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de um comité que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do Diploma Ministerial 93/2005 de 4 de Maio conjugado com o artigo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e n.º 1 do artigo 102, do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Julho, vai reconhecido como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane, Posto Administrativo de Nalazi, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá, 17 de Abril de 2017. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mabalane
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da associação Kulwisana na Vuyivi de Mabalane, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os seus estatutos da mesma cumpre os requisitos exigidos por lei, nada obstante, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto n.º 2, do artigo 8, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação Kulwisana na Vuyivi de Mabalane.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mabalane, em Ntlavene, 21 de Julho de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo de Ntlavene, Arlindo Gilberto Madede.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Atapfuka
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da constituição e âmbito, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Constituição e âmbito)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Atapfuka, de âmbito nacional que é regida pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 Associação Atapfuka, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Atapfuka, tem a sua sede na Estrada Avenida de Moçambique, n.º 1315, Bairro Luís Cabral, em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Atapfuka, pode por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Atapfuka é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da Associação ATAPFUKA:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções com vista a garantir serviços de qualidade nos transportes semi-colectivo de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar e supervisionar a actividade de transporte semi-colectivo de passageiros dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 c) Servir de interlocutor dos seus membros junto das estruturas estatais e privadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover um mercado de emprego e serviços complementares à actividade de transporte semi-colectivo de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções de mobilização social para uma convivência sã e harmoniosa entre passageiros e transportadores;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer parcerias com associações congéneres.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação Atapfuka as pessoas singulares e colectivas, desde que aceitem os objectivos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de membros é feita mediante proposta escrita pelo candidato apoiada por pelo menos dois terços de membros fundadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Atapfuka tem três categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 2 a) Associados fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Associados efectivos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Associados honorários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da Associação Atapfuka.
Número ou marcador · p. 2 Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da Associação Atapfuka e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São associados honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à Associação Atapfuka.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 2 Um) Deixam de ser membros da Associação Atapfuka os que:
Número ou marcador · p. 2 a) Comuniquem por escrito o Conselho da Direcção a vontade de se desvincularem da Associação Atapfuka;
Número ou marcador · p. 2 b) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação Atapfuka, ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação Atapfuka.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter ao Conselho da Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 2 e) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar com o Conselho da Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 2 e) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir para o bom nome da Associação Atapfuka, para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a adesão de novos associados; e
Número ou marcador · p. 2 h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 2 Constituem infracções disciplinares:
Número ou marcador · p. 2 a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
Número ou marcador · p. 2 b) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da Associação Atapfuka;
Número ou marcador · p. 3 c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiados para a Associação Atapfuka;
Número ou marcador · p. 3 d) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 e) O não cumprimento dos deveres dos associados;
Número ou marcador · p. 3 f) O não pagamento de quotas pelos associados durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Atapfuka pode aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Censura pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão de direitos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É da competência do Conselho da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Execução das sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sanções disciplinares só começam a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Associação Atapfuka.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação Atapfuka:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes dentro da Associação Atapfuka ou desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Texto do artigo · p. 3 A eleição para todos os cargos sociais é efectuada por recurso a meios electrónicos de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma. Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, devem apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decide sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar a admissão de associados honorários;
Número ou marcador · p. 3 c) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da Associação Atapfuka para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e aprovar as alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas pelo Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho da Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a dissolução e alteração da Associação Atapfuka e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Associação Atapfuka que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 3 d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 3 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 3 i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 3 j) Assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 4 m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 4 n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 4 Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo segundo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados, deve estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho da Direcção é o órgão executivo e é composto por 3 (três) membros nomeadamente um presidente, um vice-presidente e um vogal todos eleitos de entre os associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Conselho da Direcção cabe a administração e representação da Associação Atapfuka.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho da Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, que não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete, em especial, ao Conselho da Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir e executar a política Geral da Associação Atapfuka;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a Associação Atapfuka activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Decidir sobre a admissão de associados efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre os programas e projectos em que a Associação Atapfuka deva participar;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 4 h) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da Associação Atapfuka, obedecendo ao disposto na lei e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 4 i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação Atapfuka, com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 j) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 4 k) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 4 n) Elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da Associação Atapfuka;
Número ou marcador · p. 4 o) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 p) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
Número ou marcador · p. 4 q) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho da Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal eleitos de entre os associados ou entre pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolhem de entre si aqueles que exercem as funções de presidente, de vice-presidente e de vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação Atapfuka e, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho da Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar e verificar a escrita da Associação Atapfuka, e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer mediante consulta do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer as demais funções e prat icar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da vinculação, fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Atapfuka fica obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho da Direcção ou do seu vice-presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura de um membro do Conselho da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo (a) secretário (a) executivo (a) da Associação Atapfuka.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da Associação Atapfuka:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação Atapfuka,
Número ou marcador · p. 5 d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas , nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação Atapfuka promova para a realização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 5 f) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da Associação Atapfuka, os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Atapfuka, dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução Associação Atapfuka delibera os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento de quota mensal a Associação Mozambique Export Center, até ao dia 5 (cinco) de cada mês.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis às associações e demais leis em vigor na República de Moçambique aplicáveis ao caso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Comité de Gestão de Recursos Naturais
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Número ou marcador · p. 5 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais é uma pessoa colectiva de direito privado, interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane, denominado Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane tem a sua sede no Centro, sito no 1.º bairro de Gumbane, localidade de Mbalavala, Posto Administrativo de Nalazi, Distrito de Guijá, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane tem como objectivos principais os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o uso sustentável do recurso florestal para o bem de todos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivar a participação activa dos seus membros no processo do desenvolvimento económico da comunidade, em particular, e do Distrito em geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado, pontos de vista e interesses do comité e da comunidade de Gumbane;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar as acções dos operadores ligados a exploração dos recursos naturais e florestais em particular;
Número ou marcador · p. 5 e) Negociar junto da comunidade doadora, organizações não-governamentais, entidades do governo, instituições financeiras ou de prestação de serviços, crédito, doações ou empréstimos para o comité e/ou seus membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros do comité e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir infra-estruturas comunitárias.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros do comité todas as pessoas, com idade igual ou superior a 19 anos, desde que:
Número ou marcador · p. 5 a) Residam há pelo menos 3 anos na comunidade de Gumbane.
Número ou marcador · p. 5 b) Participem na materialização dos objectivos do comité; e
Número ou marcador · p. 5 c) Aceitem o presente estatuto e o regulamento da gestão da floresta.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros devem possuir a ficha de cadastro preenchida, a jóia no valor de 100,00 (cem meticais) regularizada e mensalmente devem pagar a quota no valor de 5,00MT (cinco meticais).
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do comité podem ser, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – Aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição do comité;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – Aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento do comité pelo governo e que aceitem o presente estatuto. Cumulativamente, os membros efectivos devem preencher a ficha de cadastro e pagar, no acto da sua admissão, a jóia e mensalmente a quota estipulada.
Número ou marcador · p. 6 c) Membros contribuintes – Aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predispoem a prestar auxílio financeiro, material, humano ou de outra natureza para a melhor execução das actividades do comité;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários – Aqueles que se distinguem por serviços e apoios excepcionais prestados ao comité.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros do comité todos os indivíduos que adiram voluntariamente aos princípios do comité, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O pedido de admissão para membro do comité será dirigido ao conselho de direcção que submeterá à Assembleia Geral para ractificação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir o estabelecido em 2) e 3b) ambos do artigo quatro. Cumulativamente, o membro deverá cumprir com os seus deveres previstos no artigo sete deste estatuto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros do comité os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em programas/projectos e iniciativas promovidas pelo comité;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida do comité e propor alterações;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor acções que visem o melhoramento crescente e revitalização dos objectivos do comité;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 6 e) Eleger e ser eleito para quaisquer órgão do comité;
Número ou marcador · p. 6 f) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum;
Número ou marcador · p. 6 g) Beneficiar e usufruir dos bens do comité que se destinem para o uso comum;
Número ou marcador · p. 6 h) Ser apoiado e protegido nos seus anseios e interesses pelas estruturas do comité;
Número ou marcador · p. 6 i) Resignar, por escrito, o estatuto de membro do comité.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres dos membros do comité os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e qualquer deliberação feita em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar, pontualmente, a jóia e as respectivas quotas mensais e eventuais suprimentos para suportar encargos extraordinários do comité;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o bom nome do comité;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar o comité na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Aceitar e exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 6 g) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico-profissional e participar nas acções de formação que forem organizadas pelo comité ou por ele recomendados;
Número ou marcador · p. 6 h) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do comité;
Número ou marcador · p. 6 i) Contribuir para a criação de boas relações de trabalho e interpessoais e promover a entrada de novos membros no comité.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos do comité de gestão Kensane Gumbane são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) Comissão de Fiscalização das Contas e
Número ou marcador · p. 6 d) Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Mandato
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos do comité são eleitos pela Assembleia Geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto;
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os órgãos do comité são eleitos durante a primeira sessão da Assembleia Geral, por um período inicial de 5 (cinco) anos, renovável, apenas, uma vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral, (composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do comité, composta por todos os indivíduos com idade igual ou superior a 25 anos e residentes na comunidade há pelomenos dois anos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Existem membros com direito a voto e sem direito a voto, a perda do direito a voto é estabelecido mediante uma deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Membros podem perder o seu direito a voto como sanção ao não cumprimento dos regulamentos aprovados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral pode eleger, para o caso de falta ou impossibilidade do presidente ou secretário, um vice-presidente e um secretário substitutos, escolhidos entre os membros com direito a voto presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, com início a 9 de Abril de 2017 e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente ou pelo Comité de Gestão ou, ainda, por pelo menos 20 membros com direito a votos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se a alteração dos estatutos e a extinção do comité.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A Assembleia Geral pode convidar assessores não membros e sem direito a voto para assistir nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Competências
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger, e destituir, entre os seus membros, aqueles que fazem parte do Comité de Gestão, Comissão de Fiscalização das Contas e Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o Regulamento para o Uso de Recursos Florestais de Gumbane;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção do comité, por maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Revogar, mediante uma maioria de dois terços dos membros presentes, deliberações do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar, mediante uma maioria simples, o plano de actividades e o orçamento elaborados pelo Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar, mediante uma maioria simples, os relatórios de execução do Comité de Gestão e das Comissões de Fiscalização (de contas e de recursos florestais);
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens;
Número ou marcador · p. 7 h) Aprovar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 7 j) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento do comité;
Número ou marcador · p. 7 k) Autorizar a assinatura de acordos e parceria;
Número ou marcador · p. 7 l) Autorizar projectos de expansão de actividades;
Número ou marcador · p. 7 m) Criar novos órgãos ou entidades que contribuam para a realização dos objectivos do comité.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos quando estiverem presentes pelo menos 20 membros não pertencentes a nenhum dos outros órgãos do comité.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 Convocação
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem lhe fizer a vez, através da afixação da convocatória, que inclui a agenda da reunião, na sede do comité ou ainda através dos emissores de rádios comunitárias, distritais ou provinciais, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias, desde que, todos estejam presentes e todos menifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a sua convocação seja requerida, com fim legítimo, por um número não inferior a um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 Mandato e composição
Número ou marcador · p. 7 Um) O Comité de Gestão é composto por não menos de 10 membros incluindo o líder comunitário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Comité de Gestão é eleito pela Assembleia Geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Comité de Gestão é eleito de cinco em cinco anos, no decurso do primeiro trimestre.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O mandato de cada membro é individual e pode ser renovado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As competências do presidente, secretário e tesoureiro são definidas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Caso não haja eleições no prazo previsto, as funções do Comité de Gestão são assumidas pela Comissão de Fiscalização de Contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 Competências
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Comité de Gestão compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir o licenciamento das várias formas de exploração de produtos florestais da comunidade de Gumbane junto aos Serviços Distritais de Actividades Económicas e Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 7 b) Autorizar o uso dos recursos florestais da zona pertencente à comunidade de Gumbane para fins comerciais ou consumo pelos membros da comunidade desde que não ultrapasse as quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 7 c) Autorizar a exploração dos recursos florestais da zona pertencente à comunidade de Gumbane por pessoas ou empresas não pertencentes à comunidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Submeter à Assembleia Geral um Regulamento para o Uso dos Recursos Florestais de Gumbane ou emendas ao Regulamento em vigor;
Número ou marcador · p. 7 e) Delimitar anualmente as áreas onde a exploração é proibida (zonas de protecção temporária);
Número ou marcador · p. 7 f) Delimitar anualmente as áreas onde o pastoreio é proibido (zonas de pastagem em recuperação);
Número ou marcador · p. 7 g) Supervisar as actividades da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir que os membros da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais tenham o estatuto de fiscais ajuramentados;
Número ou marcador · p. 7 i) Receber o dinheiro dos 20% das taxas de exploração pago pelo Estado e gerir a respectiva conta bancária;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral uma proposta de plano de actividades e de orçamento baseada nas receitas das licenças de exploração, multas e de outras actividades de geração de rendimento aqui ainda não especificadas;
Número ou marcador · p. 7 k) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 l) Apresentar toda a documentação relativa à execução financeira à Comissão de Fiscalização de Contas;
Número ou marcador · p. 7 m) Submeter às contas finais de cada ano fiscal à Comissão de Fiscalização de Contas até dia 10 de Dezembro para obter o seu parecer;
Número ou marcador · p. 7 n) Submeter às contas finais à Assembleia geral junto com o parecer da Comissão para a Fiscalização das Contas até dia 10 de Janeiro à Assembleia Geral apara a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 7 o) Manter o arquivo de todas as deliberações, orçamentos e contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Deliberação
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 207
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo do Distrito de Guijá: Despacho. Governo do Distrito de Mabalane: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Atapfuka. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane. Associação Kulwisana na Vuyivi. Start Point Representações, Limitada. RBB Services, Limitada. Centro de Estética e Fitness, Limitada. F3M Moçambique – Information Systems, Limitada. GR Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elyonz Agrocompany, Limitada. Wasi Metallic Works, Limitada. Mozadata Supply Solutions, Limitada. Shoi – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ritestand – Sociedade Unipessoal, Limitada. Destinty Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada Dendustri Technical, Limitada. Mozambique Natural Resouces Enviroment Consulting, Limitada. Oratha Construções, Limitada. Farmácia Phoenix – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ideal Cleaning, Limitada. Untamed Spirit, Limitada. Tafike Construções, Limitada. Unicargas – Sociedade Unipessoal, Limitada. San Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: A Associação Atapfuka, como pessoa jurídica , requereu ao Ministro da Justiça , Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alteração parcial dos estatutos, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta a sua alteração.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração parcial dos estatutos da Associação Atapkuka.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, 28 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane, Posto Administrativo de Nalazi, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, Província de Gaza, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de um comité que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nos termos do Diploma Ministerial 93/2005 de 4 de Maio conjugado com o artigo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, e n.º 1 do artigo 102, do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Julho, vai reconhecido como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane, Posto Administrativo de Nalazi, Distrito de Guijá.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá, 17 de Abril de 2017. — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mabalane
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da associação Kulwisana na Vuyivi de Mabalane, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os seus estatutos da mesma cumpre os requisitos exigidos por lei, nada obstante, portanto, o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto n.º 2, do artigo 8, do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação Kulwisana na Vuyivi de Mabalane.
  30. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mabalane, em Ntlavene, 21 de Julho de 2018. — O Chefe do Posto Administrativo de Ntlavene, Arlindo Gilberto Madede.
  31. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  32. Texto do artigo, página 2: Associação Atapfuka
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da constituição e âmbito, natureza, sede, duração e objectivos
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  35. Texto do artigo, página 2: (Constituição e âmbito)
  36. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Atapfuka, de âmbito nacional que é regida pela lei e pelos presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  38. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  39. Texto do artigo, página 2: Associação Atapfuka, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  41. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Atapfuka, tem a sua sede na Estrada Avenida de Moçambique, n.º 1315, Bairro Luís Cabral, em Maputo.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Atapfuka, pode por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações em qualquer local, na República de Moçambique.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  45. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  46. Texto do artigo, página 2: A Associação Atapfuka é constituída por tempo indeterminado.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  48. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  49. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Associação ATAPFUKA:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções com vista a garantir serviços de qualidade nos transportes semi-colectivo de passageiros;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar e supervisionar a actividade de transporte semi-colectivo de passageiros dos seus membros;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Servir de interlocutor dos seus membros junto das estruturas estatais e privadas;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Promover um mercado de emprego e serviços complementares à actividade de transporte semi-colectivo de passageiros;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de mobilização social para uma convivência sã e harmoniosa entre passageiros e transportadores;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer parcerias com associações congéneres.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  58. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação Atapfuka as pessoas singulares e colectivas, desde que aceitem os objectivos dos presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membros é feita mediante proposta escrita pelo candidato apoiada por pelo menos dois terços de membros fundadores.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  62. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Atapfuka tem três categorias de membros, a saber:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Associados fundadores;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Associados efectivos; e
  66. Número ou marcador, página 2: c) Associados honorários.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da Associação Atapfuka.
  68. Número ou marcador, página 2: Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da Associação Atapfuka e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
  69. Número ou marcador, página 2: Quatro) São associados honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à Associação Atapfuka.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  71. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de associado)
  72. Número ou marcador, página 2: Um) Deixam de ser membros da Associação Atapfuka os que:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Comuniquem por escrito o Conselho da Direcção a vontade de se desvincularem da Associação Atapfuka;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação Atapfuka, ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses.
  75. Número ou marcador, página 2: Dois) O Associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação Atapfuka.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  77. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos associados)
  78. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos associados:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Submeter ao Conselho da Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos e regulamentos.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  85. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos associados)
  86. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos associados:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com o Conselho da Direcção para a prossecução de programas aprovados pela Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenham sido convocados;
  92. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para o bom nome da Associação Atapfuka, para o seu desenvolvimento;
  93. Número ou marcador, página 2: g) Promover a adesão de novos associados; e
  94. Número ou marcador, página 2: h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  96. Texto do artigo, página 2: (Infracções disciplinares)
  97. Texto do artigo, página 2: Constituem infracções disciplinares:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Os actos de desacato e as referências ofensivas praticados contra os membros dos órgãos associativos ou outros associados;
  99. Número ou marcador, página 2: b) O uso imoderado de linguagem ou a tomada de atitudes impróprias dentro das instalações da Associação Atapfuka;
  100. Número ou marcador, página 3: c) A prática de quaisquer actos que sejam desprestigiados para a Associação Atapfuka;
  101. Número ou marcador, página 3: d) A violação das disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações ou resoluções dos órgãos associativos;
  102. Número ou marcador, página 3: e) O não cumprimento dos deveres dos associados;
  103. Número ou marcador, página 3: f) O não pagamento de quotas pelos associados durante mais de trinta dias, após terem sido notificados por escrito para o fazerem.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  105. Texto do artigo, página 3: (Sanções disciplinares)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Atapfuka pode aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Advertência por escrito;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Censura pública;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Multa;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão de direitos; e
  111. Número ou marcador, página 3: e) Exclusão.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência do Conselho da Direcção a aplicação de sanções disciplinares.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  114. Texto do artigo, página 3: (Execução das sanções disciplinares)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) As sanções disciplinares só começam a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Associação Atapfuka.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) A falta de audição do associado arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula toda a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a sanção disciplinar aplicada, sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do respectivo processo.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  119. Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
  120. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação Atapfuka:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Conselho da Direcção; e
  123. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  125. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  126. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  128. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  129. Texto do artigo, página 3: Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes dentro da Associação Atapfuka ou desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  131. Texto do artigo, página 3: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  132. Texto do artigo, página 3: A eleição para todos os cargos sociais é efectuada por recurso a meios electrónicos de votação, que ofereçam garantias de transparência e funcionalidade da mesma. Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, devem apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decide sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
  133. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  135. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  136. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  139. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar a admissão de associados honorários;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pelo Conselho da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da Associação Atapfuka para o exercício seguinte;
  145. Número ou marcador, página 3: f) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
  146. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e aprovar as alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas pelo Conselho da Direcção;
  147. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho da Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
  148. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução e alteração da Associação Atapfuka e designar os liquidatários;
  149. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Associação Atapfuka que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  151. Texto do artigo, página 3: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  152. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  156. Número ou marcador, página 3: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  157. Número ou marcador, página 3: e) Conceder e retirar a palavra;
  158. Número ou marcador, página 3: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  159. Número ou marcador, página 3: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  160. Número ou marcador, página 3: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  161. Número ou marcador, página 3: j) Assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  162. Número ou marcador, página 3: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 3: l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  164. Número ou marcador, página 4: m) Conceder a demissão a qualquer membro do Conselho da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  165. Número ou marcador, página 4: n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
  170. Número ou marcador, página 4: Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  172. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo segundo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indica a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados, deve estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  177. Número ou marcador, página 4: Cinco) De todas as reuniões da Assembleia Geral é lavrada uma acta.
  178. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho da Direcção
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  180. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  181. Texto do artigo, página 4: O Conselho da Direcção é o órgão executivo e é composto por 3 (três) membros nomeadamente um presidente, um vice-presidente e um vogal todos eleitos de entre os associados.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  183. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  184. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Conselho da Direcção cabe a administração e representação da Associação Atapfuka.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho da Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, que não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 4: Três) Compete, em especial, ao Conselho da Direcção:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Definir e executar a política Geral da Associação Atapfuka;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Representar a Associação Atapfuka activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre a admissão de associados efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre os programas e projectos em que a Associação Atapfuka deva participar;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da Associação Atapfuka, obedecendo ao disposto na lei e aos demais requisitos legais;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação Atapfuka, com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  196. Número ou marcador, página 4: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  197. Número ou marcador, página 4: k) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 4: l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  199. Número ou marcador, página 4: m) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  200. Número ou marcador, página 4: n) Elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da Associação Atapfuka;
  201. Número ou marcador, página 4: o) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  202. Número ou marcador, página 4: p) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; e
  203. Número ou marcador, página 4: q) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  205. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  206. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho da Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  207. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  208. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  209. Número ou marcador, página 4: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  210. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  212. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  213. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal eleitos de entre os associados ou entre pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  214. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolhem de entre si aqueles que exercem as funções de presidente, de vice-presidente e de vogal.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  216. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  217. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação Atapfuka e, em especial:
  218. Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho da Direcção à Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 4: b) Examinar e verificar a escrita da Associação Atapfuka, e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer mediante consulta do Conselho da Direcção;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
  223. Número ou marcador, página 5: f) Exercer as demais funções e prat icar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  225. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da vinculação, fundos e património
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  230. Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
  231. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Atapfuka fica obrigada:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho da Direcção ou do seu vice-presidente, no caso da ausência ou impedimento daquele;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um membro do Conselho da Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho da Direcção; e
  234. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído, nos exactos termos do respectivo mandato.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo (a) secretário (a) executivo (a) da Associação Atapfuka.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  237. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  238. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da Associação Atapfuka:
  239. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas recebidas dos associados;
  240. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições dos associados;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação Atapfuka,
  242. Número ou marcador, página 5: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas , nacionais ou estrangeiras;
  243. Número ou marcador, página 5: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação Atapfuka promova para a realização dos seus objectivos; e
  244. Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  246. Texto do artigo, página 5: (Património)
  247. Texto do artigo, página 5: Constitui património da Associação Atapfuka, os bens móveis e imóveis adquiridos em nome da associação.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  250. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Atapfuka, dissolve-se nos casos previstos na lei.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução Associação Atapfuka delibera os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  254. Texto do artigo, página 5: (Quotas)
  255. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os associados, à excepção dos associados honorários, estão sujeitos ao pagamento de quota mensal a Associação Mozambique Export Center, até ao dia 5 (cinco) de cada mês.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação do Conselho da Direcção.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  258. Texto do artigo, página 5: (Direito subsidiário)
  259. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis às associações e demais leis em vigor na República de Moçambique aplicáveis ao caso.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  261. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  262. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após a sua publicação.
  263. Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão de Recursos Naturais
  264. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  266. Texto do artigo, página 5: Denominação
  267. Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais é uma pessoa colectiva de direito privado, interesse social e sem fins lucrativos.
  268. Número ou marcador, página 5: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane, denominado Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  270. Texto do artigo, página 5: Sede
  271. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane tem a sua sede no Centro, sito no 1.º bairro de Gumbane, localidade de Mbalavala, Posto Administrativo de Nalazi, Distrito de Guijá, Província de Gaza.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  273. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  274. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Gumbane tem como objectivos principais os seguintes:
  275. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o uso sustentável do recurso florestal para o bem de todos os membros da comunidade;
  276. Número ou marcador, página 5: b) Incentivar a participação activa dos seus membros no processo do desenvolvimento económico da comunidade, em particular, e do Distrito em geral;
  277. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado, pontos de vista e interesses do comité e da comunidade de Gumbane;
  278. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar as acções dos operadores ligados a exploração dos recursos naturais e florestais em particular;
  279. Número ou marcador, página 5: e) Negociar junto da comunidade doadora, organizações não-governamentais, entidades do governo, instituições financeiras ou de prestação de serviços, crédito, doações ou empréstimos para o comité e/ou seus membros;
  280. Número ou marcador, página 5: f) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros do comité e da comunidade em geral;
  281. Número ou marcador, página 5: g) Gerir infra-estruturas comunitárias.
  282. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  284. Texto do artigo, página 5: Membros
  285. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros do comité todas as pessoas, com idade igual ou superior a 19 anos, desde que:
  286. Número ou marcador, página 5: a) Residam há pelo menos 3 anos na comunidade de Gumbane.
  287. Número ou marcador, página 5: b) Participem na materialização dos objectivos do comité; e
  288. Número ou marcador, página 5: c) Aceitem o presente estatuto e o regulamento da gestão da floresta.
  289. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros devem possuir a ficha de cadastro preenchida, a jóia no valor de 100,00 (cem meticais) regularizada e mensalmente devem pagar a quota no valor de 5,00MT (cinco meticais).
  290. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do comité podem ser, designadamente:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – Aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição do comité;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – Aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento do comité pelo governo e que aceitem o presente estatuto. Cumulativamente, os membros efectivos devem preencher a ficha de cadastro e pagar, no acto da sua admissão, a jóia e mensalmente a quota estipulada.
  293. Número ou marcador, página 6: c) Membros contribuintes – Aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predispoem a prestar auxílio financeiro, material, humano ou de outra natureza para a melhor execução das actividades do comité;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários – Aqueles que se distinguem por serviços e apoios excepcionais prestados ao comité.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  296. Texto do artigo, página 6: Admissão
  297. Número ou marcador, página 6: Um) São membros do comité todos os indivíduos que adiram voluntariamente aos princípios do comité, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) O pedido de admissão para membro do comité será dirigido ao conselho de direcção que submeterá à Assembleia Geral para ractificação.
  299. Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir o estabelecido em 2) e 3b) ambos do artigo quatro. Cumulativamente, o membro deverá cumprir com os seus deveres previstos no artigo sete deste estatuto.
  300. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  302. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  303. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros do comité os seguintes:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Participar em programas/projectos e iniciativas promovidas pelo comité;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida do comité e propor alterações;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Propor acções que visem o melhoramento crescente e revitalização dos objectivos do comité;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  308. Número ou marcador, página 6: e) Eleger e ser eleito para quaisquer órgão do comité;
  309. Número ou marcador, página 6: f) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum;
  310. Número ou marcador, página 6: g) Beneficiar e usufruir dos bens do comité que se destinem para o uso comum;
  311. Número ou marcador, página 6: h) Ser apoiado e protegido nos seus anseios e interesses pelas estruturas do comité;
  312. Número ou marcador, página 6: i) Resignar, por escrito, o estatuto de membro do comité.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  314. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  315. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros do comité os seguintes:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e qualquer deliberação feita em Assembleia Geral;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Pagar, pontualmente, a jóia e as respectivas quotas mensais e eventuais suprimentos para suportar encargos extraordinários do comité;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o bom nome do comité;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar o comité na realização das suas actividades;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Aceitar e exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para que for eleito;
  321. Número ou marcador, página 6: f) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  322. Número ou marcador, página 6: g) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico-profissional e participar nas acções de formação que forem organizadas pelo comité ou por ele recomendados;
  323. Número ou marcador, página 6: h) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do comité;
  324. Número ou marcador, página 6: i) Contribuir para a criação de boas relações de trabalho e interpessoais e promover a entrada de novos membros no comité.
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  326. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da organização e funcionamento
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  328. Texto do artigo, página 6: Órgãos
  329. Texto do artigo, página 6: Os órgãos do comité de gestão Kensane Gumbane são os seguintes:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Comité de Gestão;
  332. Número ou marcador, página 6: c) Comissão de Fiscalização das Contas e
  333. Número ou marcador, página 6: d) Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  335. Texto do artigo, página 6: Mandato
  336. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos do comité são eleitos pela Assembleia Geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto;
  337. Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos do comité são eleitos durante a primeira sessão da Assembleia Geral, por um período inicial de 5 (cinco) anos, renovável, apenas, uma vez.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  339. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral, (composição)
  340. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do comité, composta por todos os indivíduos com idade igual ou superior a 25 anos e residentes na comunidade há pelomenos dois anos.
  341. Número ou marcador, página 6: Dois) Existem membros com direito a voto e sem direito a voto, a perda do direito a voto é estabelecido mediante uma deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Comité de Gestão.
  342. Número ou marcador, página 6: Três) Membros podem perder o seu direito a voto como sanção ao não cumprimento dos regulamentos aprovados na Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  344. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  345. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  346. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral pode eleger, para o caso de falta ou impossibilidade do presidente ou secretário, um vice-presidente e um secretário substitutos, escolhidos entre os membros com direito a voto presentes.
  347. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, com início a 9 de Abril de 2017 e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente ou pelo Comité de Gestão ou, ainda, por pelo menos 20 membros com direito a votos.
  348. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se a alteração dos estatutos e a extinção do comité.
  349. Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral pode convidar assessores não membros e sem direito a voto para assistir nas suas deliberações.
  350. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  351. Texto do artigo, página 6: Competências
  352. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Assembleia Geral:
  353. Número ou marcador, página 6: a) Eleger, e destituir, entre os seus membros, aqueles que fazem parte do Comité de Gestão, Comissão de Fiscalização das Contas e Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais;
  354. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o Regulamento para o Uso de Recursos Florestais de Gumbane;
  355. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção do comité, por maioria de dois terços dos membros;
  356. Número ou marcador, página 6: d) Revogar, mediante uma maioria de dois terços dos membros presentes, deliberações do Comité de Gestão;
  357. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar, mediante uma maioria simples, o plano de actividades e o orçamento elaborados pelo Comité de Gestão;
  358. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar, mediante uma maioria simples, os relatórios de execução do Comité de Gestão e das Comissões de Fiscalização (de contas e de recursos florestais);
  359. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens;
  360. Número ou marcador, página 7: h) Aprovar regulamentos internos;
  361. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
  362. Número ou marcador, página 7: j) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento do comité;
  363. Número ou marcador, página 7: k) Autorizar a assinatura de acordos e parceria;
  364. Número ou marcador, página 7: l) Autorizar projectos de expansão de actividades;
  365. Número ou marcador, página 7: m) Criar novos órgãos ou entidades que contribuam para a realização dos objectivos do comité.
  366. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos quando estiverem presentes pelo menos 20 membros não pertencentes a nenhum dos outros órgãos do comité.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  368. Texto do artigo, página 7: Convocação
  369. Número ou marcador, página 7: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem lhe fizer a vez, através da afixação da convocatória, que inclui a agenda da reunião, na sede do comité ou ainda através dos emissores de rádios comunitárias, distritais ou provinciais, com antecedência mínima de trinta dias.
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros podem reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias, desde que, todos estejam presentes e todos menifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre um determinado assunto.
  371. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a sua convocação seja requerida, com fim legítimo, por um número não inferior a um terço dos membros.
  372. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Comité de Gestão
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  374. Texto do artigo, página 7: Mandato e composição
  375. Número ou marcador, página 7: Um) O Comité de Gestão é composto por não menos de 10 membros incluindo o líder comunitário.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) O Comité de Gestão é eleito pela Assembleia Geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
  377. Número ou marcador, página 7: Três) O Comité de Gestão é eleito de cinco em cinco anos, no decurso do primeiro trimestre.
  378. Número ou marcador, página 7: Quatro) O mandato de cada membro é individual e pode ser renovado apenas uma vez.
  379. Número ou marcador, página 7: Cinco) As competências do presidente, secretário e tesoureiro são definidas em regulamento específico.
  380. Número ou marcador, página 7: Seis) Caso não haja eleições no prazo previsto, as funções do Comité de Gestão são assumidas pela Comissão de Fiscalização de Contas.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  382. Texto do artigo, página 7: Competências
  383. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Comité de Gestão compete:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Garantir o licenciamento das várias formas de exploração de produtos florestais da comunidade de Gumbane junto aos Serviços Distritais de Actividades Económicas e Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia;
  385. Número ou marcador, página 7: b) Autorizar o uso dos recursos florestais da zona pertencente à comunidade de Gumbane para fins comerciais ou consumo pelos membros da comunidade desde que não ultrapasse as quotas estipuladas;
  386. Número ou marcador, página 7: c) Autorizar a exploração dos recursos florestais da zona pertencente à comunidade de Gumbane por pessoas ou empresas não pertencentes à comunidade;
  387. Número ou marcador, página 7: d) Submeter à Assembleia Geral um Regulamento para o Uso dos Recursos Florestais de Gumbane ou emendas ao Regulamento em vigor;
  388. Número ou marcador, página 7: e) Delimitar anualmente as áreas onde a exploração é proibida (zonas de protecção temporária);
  389. Número ou marcador, página 7: f) Delimitar anualmente as áreas onde o pastoreio é proibido (zonas de pastagem em recuperação);
  390. Número ou marcador, página 7: g) Supervisar as actividades da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais;
  391. Número ou marcador, página 7: h) Garantir que os membros da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais tenham o estatuto de fiscais ajuramentados;
  392. Número ou marcador, página 7: i) Receber o dinheiro dos 20% das taxas de exploração pago pelo Estado e gerir a respectiva conta bancária;
  393. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar e submeter à Assembleia Geral uma proposta de plano de actividades e de orçamento baseada nas receitas das licenças de exploração, multas e de outras actividades de geração de rendimento aqui ainda não especificadas;
  394. Número ou marcador, página 7: k) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 7: l) Apresentar toda a documentação relativa à execução financeira à Comissão de Fiscalização de Contas;
  396. Número ou marcador, página 7: m) Submeter às contas finais de cada ano fiscal à Comissão de Fiscalização de Contas até dia 10 de Dezembro para obter o seu parecer;
  397. Número ou marcador, página 7: n) Submeter às contas finais à Assembleia geral junto com o parecer da Comissão para a Fiscalização das Contas até dia 10 de Janeiro à Assembleia Geral apara a sua aprovação;
  398. Número ou marcador, página 7: o) Manter o arquivo de todas as deliberações, orçamentos e contas.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  400. Texto do artigo, página 7: Deliberação
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