III SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 22/2025

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Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Entre outros, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 8 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
Número ou marcador · p. 8 e) solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
Número ou marcador · p. 8 c) tomar parte nas assembleias gerais; d) aceitar e exercer os cargos sociais
Texto do artigo · p. 8 para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; e) efectuar pontualmente os pagamentos
Texto do artigo · p. 8 a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Demissão dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Número ou marcador · p. 8 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) repreensão registada; b) multa; c) suspensão temporária de direitos; d) perda de mandato; e e) exclusão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
Número ou marcador · p. 8 Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso
Texto do artigo · p. 8 de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 8 Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
Número ou marcador · p. 8 a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
Número ou marcador · p. 8 b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
Número ou marcador · p. 8 c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Eleições)
Texto do artigo · p. 8 As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Voto de qualidade e constituição)
Número ou marcador · p. 8 Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede,
Texto do artigo · p. 9 ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 9 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 9 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
Número ou marcador · p. 9 b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 9 d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 9 e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 f) aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
Número ou marcador · p. 9 h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 9 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 9 k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 9 l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 9 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Votação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
Texto do artigo · p. 9 pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 9 À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 9 c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 9 d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 h) escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 10 j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 k) aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 10 l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Gestão financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
Número ou marcador · p. 10 a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 10 d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 10 f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
Texto do artigo · p. 10 Dissolução da cooperativa
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução da cooperativa)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 10 Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Agrícola 25 de Setembro de Ntimbo 2
Texto do artigo · p. 10 Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato catorze de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038952, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 10 Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa denomina-se Cooperativa Agrícola 25 de Setembro e rege-se pelos
Texto do artigo · p. 10 presentes estatutos, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa tem a sua sede em Ntimbo 2, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
Texto do artigo · p. 10 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 10 a) processar e comercializar bens alimentares;
Número ou marcador · p. 10 b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Actividades)
Texto do artigo · p. 10 Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) produzir, processar e adquirir bens alimentares para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
Número ou marcador · p. 10 c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
Texto do artigo · p. 10 Capital social, quotas e outras contribuições
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social, quotas e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), devendo cada cooperativista
Texto do artigo · p. 11 associado subscrever no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 11 Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
Texto do artigo · p. 11 Membros
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Entre outros, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
Número ou marcador · p. 11 e) solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
Número ou marcador · p. 11 c) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 11 d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 11 e) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Demissão dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Número ou marcador · p. 11 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 b) multa;
Número ou marcador · p. 11 c) suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 11 d) perda de mandato; e
Número ou marcador · p. 11 e) exclusão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
Número ou marcador · p. 11 Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 11 Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
Número ou marcador · p. 11 a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
Número ou marcador · p. 11 b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
Número ou marcador · p. 11 c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Eleições)
Texto do artigo · p. 11 As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Voto de qualidade e constituição)
Número ou marcador · p. 11 Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas
Texto do artigo · p. 12 respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes
Texto do artigo · p. 12 estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 12 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
Número ou marcador · p. 12 b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 12 d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 12 e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
Número ou marcador · p. 12 h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 12 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 12 k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 12 l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabeleci-
Texto do artigo · p. 12 mentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Votação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
Texto do artigo · p. 12 pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 12 À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 12 c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 12 d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os
Texto do artigo · p. 13 serviços necessários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 13 g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 h) escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 13 j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 k) aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 13 l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Gestão financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
Número ou marcador · p. 13 a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem
Texto do artigo · p. 13 como das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 13 d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 13 f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
Texto do artigo · p. 13 Dissolução da cooperativa
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução da cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 13 Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Agrícola de Nampequesso
Texto do artigo · p. 13 Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quatro de Novembro de dois mil e vinte e quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038964, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa denomina-se Cooperativa Agrícola de Nampequesso e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa tem a sua sede em Nampequesso, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
Texto do artigo · p. 13 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 13 a) processar e comercializar bens alimentares;
Número ou marcador · p. 13 b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Actividades)
Texto do artigo · p. 13 Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) produzir, processar e adquirir bens alimentares para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
Número ou marcador · p. 13 c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
Texto do artigo · p. 13 Capital social, quotas e outras contribuições
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social, quotas e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar
Texto do artigo · p. 14 pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
Texto do artigo · p. 14 Membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A admissão de novos membros será
Texto do artigo · p. 14 aprovada por todos membros da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Entre outros, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 14 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
Número ou marcador · p. 14 e) solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
Número ou marcador · p. 14 c) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 14 d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 14 e) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Demissão dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada
Texto do artigo · p. 14 dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sanções)
Número ou marcador · p. 14 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  2. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
  3. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  5. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  6. Texto do artigo, página 8: Entre outros, são direitos dos membros:
  7. Número ou marcador, página 8: a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
  8. Número ou marcador, página 8: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  9. Número ou marcador, página 8: c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
  10. Número ou marcador, página 8: d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
  11. Número ou marcador, página 8: e) solicitar a sua demissão.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  13. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  14. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
  15. Número ou marcador, página 8: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
  16. Número ou marcador, página 8: b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
  17. Número ou marcador, página 8: c) tomar parte nas assembleias gerais; d) aceitar e exercer os cargos sociais
  18. Texto do artigo, página 8: para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; e) efectuar pontualmente os pagamentos
  19. Texto do artigo, página 8: a que estejam obrigados.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  21. Texto do artigo, página 8: (Demissão dos membros)
  22. Número ou marcador, página 8: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  27. Número ou marcador, página 8: a) repreensão registada; b) multa; c) suspensão temporária de direitos; d) perda de mandato; e e) exclusão.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
  29. Número ou marcador, página 8: Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 8: Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
  31. Número ou marcador, página 8: Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 8: Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso
  33. Texto do artigo, página 8: de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
  34. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  36. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  37. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  38. Número ou marcador, página 8: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
  39. Número ou marcador, página 8: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
  40. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
  41. Número ou marcador, página 8: Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 8: (Elegibilidade)
  44. Texto do artigo, página 8: Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
  45. Número ou marcador, página 8: a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
  46. Número ou marcador, página 8: b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
  47. Número ou marcador, página 8: c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 8: (Eleições)
  50. Texto do artigo, página 8: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 8: (Voto de qualidade e constituição)
  53. Número ou marcador, página 8: Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
  55. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  57. Texto do artigo, página 8: (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
  58. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  60. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
  61. Número ou marcador, página 9: Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 9: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  65. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
  66. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 9: (Mesa da assembleia geral)
  69. Número ou marcador, página 9: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  70. Número ou marcador, página 9: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
  71. Número ou marcador, página 9: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  72. Número ou marcador, página 9: Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  74. Texto do artigo, página 9: (Convocatória da assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
  76. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
  77. Número ou marcador, página 9: Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  78. Número ou marcador, página 9: Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede,
  79. Texto do artigo, página 9: ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
  80. Número ou marcador, página 9: Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  82. Texto do artigo, página 9: (Quórum da assembleia geral)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 9: (Competência da assembleia geral)
  87. Texto do artigo, página 9: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  88. Número ou marcador, página 9: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
  89. Número ou marcador, página 9: b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
  90. Número ou marcador, página 9: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  91. Número ou marcador, página 9: d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos;
  92. Número ou marcador, página 9: e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  93. Número ou marcador, página 9: f) aprovar a dissolução da cooperativa;
  94. Número ou marcador, página 9: g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
  95. Número ou marcador, página 9: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  96. Número ou marcador, página 9: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  97. Número ou marcador, página 9: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  98. Número ou marcador, página 9: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  99. Número ou marcador, página 9: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  100. Número ou marcador, página 9: m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 9: (Deliberações da assembleia geral)
  103. Texto do artigo, página 9: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 9: (Votação na assembleia geral)
  106. Número ou marcador, página 9: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
  107. Texto do artigo, página 9: pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 9: Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 9: (Composição da direcção)
  111. Número ou marcador, página 9: Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
  113. Número ou marcador, página 9: Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 9: (Competências da direcção)
  116. Texto do artigo, página 9: À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
  117. Número ou marcador, página 9: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  118. Número ou marcador, página 9: b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
  119. Número ou marcador, página 9: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  120. Número ou marcador, página 9: d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  121. Número ou marcador, página 10: e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
  122. Número ou marcador, página 10: f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
  123. Número ou marcador, página 10: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  124. Número ou marcador, página 10: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
  125. Número ou marcador, página 10: i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  126. Número ou marcador, página 10: j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  127. Número ou marcador, página 10: k) aceitar doações ou legados;
  128. Número ou marcador, página 10: l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 10: (Gestão financeira e patrimonial)
  131. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  133. Número ou marcador, página 10: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 10: (Composição e competência do conselho fiscal)
  136. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
  138. Número ou marcador, página 10: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
  139. Número ou marcador, página 10: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  140. Número ou marcador, página 10: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  141. Número ou marcador, página 10: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  142. Número ou marcador, página 10: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  143. Número ou marcador, página 10: f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
  144. Número ou marcador, página 10: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
  145. Texto do artigo, página 10: Dissolução da cooperativa
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 10: (Dissolução da cooperativa)
  148. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
  150. Texto do artigo, página 10: Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  151. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Agrícola 25 de Setembro de Ntimbo 2
  152. Texto do artigo, página 10: Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato catorze de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038952, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  153. Texto do artigo, página 10: Denominação, sede e objecto
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  156. Texto do artigo, página 10: A cooperativa denomina-se Cooperativa Agrícola 25 de Setembro e rege-se pelos
  157. Texto do artigo, página 10: presentes estatutos, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  160. Texto do artigo, página 10: A cooperativa tem a sua sede em Ntimbo 2, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  163. Texto do artigo, página 10: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
  164. Texto do artigo, página 10: Objectivos e actividades
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  167. Texto do artigo, página 10: A cooperativa tem como objectivos principais:
  168. Número ou marcador, página 10: a) processar e comercializar bens alimentares;
  169. Número ou marcador, página 10: b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 10: (Actividades)
  172. Texto do artigo, página 10: Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
  173. Número ou marcador, página 10: a) produzir, processar e adquirir bens alimentares para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
  174. Número ou marcador, página 10: b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
  175. Número ou marcador, página 10: c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
  176. Texto do artigo, página 10: Capital social, quotas e outras contribuições
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 10: (Capital social, quotas e outras contribuições)
  179. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), devendo cada cooperativista
  180. Texto do artigo, página 11: associado subscrever no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
  182. Texto do artigo, página 11: Membros
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  185. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
  186. Número ou marcador, página 11: Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  189. Texto do artigo, página 11: Entre outros, são direitos dos membros:
  190. Número ou marcador, página 11: a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
  191. Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  192. Número ou marcador, página 11: c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
  193. Número ou marcador, página 11: d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
  194. Número ou marcador, página 11: e) solicitar a sua demissão.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  196. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  197. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
  198. Número ou marcador, página 11: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
  199. Número ou marcador, página 11: b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
  200. Número ou marcador, página 11: c) tomar parte nas assembleias gerais;
  201. Número ou marcador, página 11: d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  202. Número ou marcador, página 11: e) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  204. Texto do artigo, página 11: (Demissão dos membros)
  205. Número ou marcador, página 11: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  209. Número ou marcador, página 11: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  210. Número ou marcador, página 11: a) repreensão registada;
  211. Número ou marcador, página 11: b) multa;
  212. Número ou marcador, página 11: c) suspensão temporária de direitos;
  213. Número ou marcador, página 11: d) perda de mandato; e
  214. Número ou marcador, página 11: e) exclusão.
  215. Número ou marcador, página 11: Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
  216. Número ou marcador, página 11: Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
  217. Número ou marcador, página 11: Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
  218. Número ou marcador, página 11: Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
  219. Número ou marcador, página 11: Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
  220. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  223. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  224. Número ou marcador, página 11: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
  225. Número ou marcador, página 11: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
  226. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
  227. Número ou marcador, página 11: Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 11: (Elegibilidade)
  230. Texto do artigo, página 11: Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
  231. Número ou marcador, página 11: a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
  232. Número ou marcador, página 11: b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
  233. Número ou marcador, página 11: c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 11: (Eleições)
  236. Texto do artigo, página 11: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 11: (Voto de qualidade e constituição)
  239. Número ou marcador, página 11: Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
  240. Número ou marcador, página 11: Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
  241. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
  242. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 11: (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
  244. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
  245. Número ou marcador, página 11: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  246. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
  247. Número ou marcador, página 11: Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas
  248. Texto do artigo, página 12: respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 12: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  251. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  252. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
  253. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 12: (Mesa da assembleia geral)
  256. Número ou marcador, página 12: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  257. Número ou marcador, página 12: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
  258. Número ou marcador, página 12: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  259. Número ou marcador, página 12: Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  260. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 12: (Convocatória da assembleia geral)
  262. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
  263. Número ou marcador, página 12: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
  264. Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  265. Número ou marcador, página 12: Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
  266. Número ou marcador, página 12: Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes
  267. Texto do artigo, página 12: estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 12: (Quórum da assembleia geral)
  270. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
  271. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 12: (Competência da assembleia geral)
  274. Texto do artigo, página 12: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  275. Número ou marcador, página 12: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
  276. Número ou marcador, página 12: b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
  277. Número ou marcador, página 12: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  278. Número ou marcador, página 12: d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos;
  279. Número ou marcador, página 12: e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  280. Número ou marcador, página 12: f) aprovar a dissolução da cooperativa;
  281. Número ou marcador, página 12: g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
  282. Número ou marcador, página 12: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  283. Número ou marcador, página 12: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  284. Número ou marcador, página 12: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  285. Número ou marcador, página 12: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  286. Número ou marcador, página 12: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  287. Número ou marcador, página 12: m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabeleci-
  288. Texto do artigo, página 12: mentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
  289. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 12: (Deliberações da assembleia geral)
  291. Texto do artigo, página 12: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 12: (Votação na assembleia geral)
  294. Número ou marcador, página 12: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
  295. Texto do artigo, página 12: pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  296. Número ou marcador, página 12: Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 12: (Composição da direcção)
  299. Número ou marcador, página 12: Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  300. Número ou marcador, página 12: Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
  301. Número ou marcador, página 12: Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
  302. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  303. Texto do artigo, página 12: (Competências da direcção)
  304. Texto do artigo, página 12: À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
  305. Número ou marcador, página 12: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  306. Número ou marcador, página 12: b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
  307. Número ou marcador, página 12: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  308. Número ou marcador, página 12: d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  309. Número ou marcador, página 12: e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os
  310. Texto do artigo, página 13: serviços necessários às actividades da cooperativa;
  311. Número ou marcador, página 13: f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
  312. Número ou marcador, página 13: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  313. Número ou marcador, página 13: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
  314. Número ou marcador, página 13: i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  315. Número ou marcador, página 13: j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  316. Número ou marcador, página 13: k) aceitar doações ou legados;
  317. Número ou marcador, página 13: l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 13: (Gestão financeira e patrimonial)
  320. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  321. Número ou marcador, página 13: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  322. Número ou marcador, página 13: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 13: (Composição e competência do conselho fiscal)
  325. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  326. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
  327. Número ou marcador, página 13: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem
  328. Texto do artigo, página 13: como das deliberações da assembleia geral;
  329. Número ou marcador, página 13: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  330. Número ou marcador, página 13: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  331. Número ou marcador, página 13: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  332. Número ou marcador, página 13: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  333. Número ou marcador, página 13: f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
  334. Número ou marcador, página 13: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
  335. Texto do artigo, página 13: Dissolução da cooperativa
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  337. Texto do artigo, página 13: (Dissolução da cooperativa)
  338. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
  339. Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
  340. Texto do artigo, página 13: Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  341. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Agrícola de Nampequesso
  342. Texto do artigo, página 13: Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quatro de Novembro de dois mil e vinte e quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038964, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  343. Texto do artigo, página 13: Denominação, sede e objecto
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  346. Texto do artigo, página 13: A cooperativa denomina-se Cooperativa Agrícola de Nampequesso e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  349. Texto do artigo, página 13: A cooperativa tem a sua sede em Nampequesso, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  352. Texto do artigo, página 13: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
  353. Texto do artigo, página 13: Objectivos e actividades
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  356. Texto do artigo, página 13: A cooperativa tem como objectivos principais:
  357. Número ou marcador, página 13: a) processar e comercializar bens alimentares;
  358. Número ou marcador, página 13: b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
  359. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 13: (Actividades)
  361. Texto do artigo, página 13: Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
  362. Número ou marcador, página 13: a) produzir, processar e adquirir bens alimentares para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
  363. Número ou marcador, página 13: b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
  364. Número ou marcador, página 13: c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
  365. Texto do artigo, página 13: Capital social, quotas e outras contribuições
  366. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 13: (Capital social, quotas e outras contribuições)
  368. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  369. Número ou marcador, página 13: Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar
  370. Texto do artigo, página 14: pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
  371. Texto do artigo, página 14: Membros
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 14: (Admissão de membros)
  374. Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
  375. Número ou marcador, página 14: Dois) A admissão de novos membros será
  376. Texto do artigo, página 14: aprovada por todos membros da assembleia geral.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  379. Texto do artigo, página 14: Entre outros, são direitos dos membros:
  380. Número ou marcador, página 14: a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
  381. Número ou marcador, página 14: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  382. Número ou marcador, página 14: c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
  383. Número ou marcador, página 14: d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
  384. Número ou marcador, página 14: e) solicitar a sua demissão.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  386. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  387. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
  388. Número ou marcador, página 14: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
  389. Número ou marcador, página 14: b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
  390. Número ou marcador, página 14: c) tomar parte nas assembleias gerais;
  391. Número ou marcador, página 14: d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  392. Número ou marcador, página 14: e) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  394. Texto do artigo, página 14: (Demissão dos membros)
  395. Número ou marcador, página 14: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada
  396. Texto do artigo, página 14: dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
  397. Número ou marcador, página 14: Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
  398. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 14: (Sanções)
  400. Número ou marcador, página 14: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
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