III SÉRIE — n.º 81

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 81/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 a) Um mínimo de 20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal, não sendo este valor inferior a 1/5 do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições à sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Dividendos os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Omissões
Texto do artigo · p. 15 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 15 Fica desde já nomeado como Administrador da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 30 de Agosto de 2021, o sócio Gert Hendrik Conrad Pretorius.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 11 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Pousada da Maxixe -1 Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL 100100940329, constituída por: José Manuel Ribeiro Marques, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Tomar, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104413841J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos vinte e nove dias do mês de Outubro de dois mil e treze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Pousada da Maxixe -1 - Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro Chambone-Seis- cidade da Maxixe, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá por decisão do único sócio, transferir a sua sede para outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro assim como, abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou outras representações noutros pontos do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto, o exercício das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Indústria semi-hoteleira;
Número ou marcador · p. 16 b) Bar;
Número ou marcador · p. 16 c) Comércio geral; d)Importação de máquinas e equipamento para hotel.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 16 Tres) A sociedade poderá ainda, participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda, participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20,000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio José Manuel Ribeiro Marques.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão da quota)
Número ou marcador · p. 16 Um) É livre a transmissão total ou parcial de quota.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A transmissão de quota a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 16 Um) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio
Texto do artigo · p. 16 possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral reúne-se ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A socidade será administrada representada pelo único sócio José Manuel Ribeiro Marques, ficando obrigada pela assinatura deste ou pela outra assinatura de um mandatário especialmente designado o efeito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 16 Os relatórios de gerência e das contas anuais incluíndo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante do lucro será decidida a sua aplicação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República se Moçambique
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, vinte
Texto do artigo · p. 16 e dois de Dezembro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 16 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Vision Infra Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Abril de dois mil e dezoito, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o n.º 100977397, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Vision Infra Mozambique, Limitada, entre, Sajith Regatte, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z3981120, emitido ao 9 de Dezembro de 2012, na Índia; residente na Índia; Madhava Reddy Nakkala, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z3538905, emitido, ao 15 de Fevereiro de 2016, na Índia, residente na Índia; Narsimha Chary Noulla, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º J3449063, emitido, ao 18 de Fevereiro de 2011, na Índia, residente na Índia e Srinivas Noulla, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z4192373, emitido, ao 20 de Abril de 2017, na Índia, residente na Índia, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Firma e forma)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e adopta a firma Vision Infra Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objecto da sociedade consiste comércio geral, comércio de equipamentos industriais e mineiros, importação e exportação, prestação de serviços de perfuração, pesquisa e exploração mineira, serviços de consultoria mineira, perfuração e abertura de poços de água, abertura de minas e actividades conexas, construção civil, abertura, nivelamento de estradas, aluguer de viaturas ligeiras e pesadas, serviços de aluguer de equipamentos, arrendamento de bens próprios e entre outros serviços e actividades afins e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade têm a sua sede na cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador único da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), correspondendo à soma de quatro quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Sajith Regatte, subscreve uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento), do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Madhava Reddy Nakkala, subscreve uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Narsimha Chary Noulla, subscreve uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Srinivas Noulla, subscreve uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento), do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a
Texto do artigo · p. 17 assembleia geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de participação social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a 30 dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 17 A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a lei comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 17 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Administrador único; e
Número ou marcador · p. 17 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 17 c) A designação e a destituição do administrador único;
Número ou marcador · p. 17 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Administrador único)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade será administrada por administrador único, que pode ser pessoa estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador único irá ocupar o referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
Número ou marcador · p. 17 Três) O administrador único está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 18 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 18 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Arrendar bens imóveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 18 e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
Número ou marcador · p. 18 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 18 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 18 i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 18 j) Delegar as suas competências por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 18 k) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É vedado ao administrador único realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 18 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente, nomeada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O administrador único deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Ainda na referida acta foram eleitos os membros da assembleia geral e o administradorúnico, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 18 Para o cargo de administrador-único foi eleito o senhor Sajith Regatte.
Texto do artigo · p. 18 Para o cargo de presidente da assembleia geral foi eleito o Sajith Regatte e para o cargo de secretário, foi eleito o senhor Madhava Reddy Nakkala.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Tete, 4 de Abril de 2018. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 18 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 18 Verdes Campos – Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Junho de dois mil, uma sociedade por quotas de e dezassete foi constituida
Texto do artigo · p. 18 e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 100901234, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, denominadaVerdes Campos-Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada ou Verdes Campos, Limitada, constituído por Investagro – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A., sociedade anónima constituida ao abrigo da lei moçambicana, com sede na Avenida MaoTsé-Tung, n.º 796, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100848724, representada por José Augusto Pires Gonçalves, compoderes suficientes para o acto, Orlindo Cadancoa Vareta, solteiro maior, natural de Mandie, distrito de Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0501004451480B, emitido aos 16 de Novembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente no bairro Bagamoio,Vila do Moatize e José Augusto Pires Gonçalves, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104702926A, emitido aos 21 de Fevereiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, sede,forma e representação social)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Verdes Campos - Comércio,Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada, ou abreviadamente Verdes Campos,Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Tete, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu ínicio a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação dos seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 18 a)Comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 18 b) Organização de feiras agrícolas;
Número ou marcador · p. 18 c) Processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 18 d) Leilão de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 18 e) Armazenamento e conservação de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 19 f) Prestação de assistência técnica, extensão, formação e facilitação de crédito;
Número ou marcador · p. 19 g) Produção e fomento agrícola;
Número ou marcador · p. 19 h) Comercialização, intermediação, representação de insumos, equipamentos,plânticulas e outros materiais para agricultura ou bens de consumo doméstico.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de industria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em três quotas desiguais, distribuidas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 54.000,00MT, correspondente a 54% do capital social,pertencente a sócia Investagro;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT, correspondente a 25% do capital social,pertencente ao sócio Orlindo Cadancoa Vareta;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota no valor nominal de 21.000,00MT, correspondente a 21% do capital social pertecente ao sócio José Augusto Pires Gonçalves.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social,suprimentos e suplementos)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedadde, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e cessão de quotas ou ainda a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia
Texto do artigo · p. 19 da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, mediante parecer prévio dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que prentenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação, bem como quando as quotas forem cedidas a terceiros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias (90) a contar da data do conhecimento de que a quota foi penhorada, arrestada, empenhada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que obrigue a sua transferencia para terceiros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Administração,representação, competências, e vinculação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade será administrada e representada pelos senhores Orlindo Cadancoa Vareta e José Augusto Pires Gonçalves, que ficam desde já nomeados administradoes, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral, competindo-lhes exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juizo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores poderão fazerse representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pelas assinaturas dos administradores ou pela assinatura das pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria ,a quem compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Examinar a escritura contabilistica sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 19 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir pareceres sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 19 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e do estatuto que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral reunirá emsessão ordinária uma vez em cada ano para a apreciação, alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 19 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referencia até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Resultado e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros liquidos apurados emcada exercicio, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constiturem serão distribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
Número ou marcador · p. 19 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Tete, 6 de Setembro de 2017. — A
Texto do artigo · p. 19 Conservadora, Brígitte Nélia Mesquita Vasconselos.
Texto do artigo · p. 19 Rojotel, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e três mil duzentos
Texto do artigo · p. 20 e trinta e dois, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Rojotel, S.A., nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 20 A Rojotel, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem sua sede no bairro Central, na cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração pode, independentemente da deliberação da AG, transferir a sede para qualquer outro lugar permitido por lei, em território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) Poderá ser estabelecido domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho de Administração pode criar, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro agências, delegações, filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Construção civil e obras pública;
Número ou marcador · p. 20 b) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 20 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 20 d) Fundações e captação de águas;
Número ou marcador · p. 20 e) Consultoria e fiscalização;
Número ou marcador · p. 20 f) Elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 20 g) Prospecção e pesquisa;
Número ou marcador · p. 20 h) Exploração mineira, processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 20 i) Transporte de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 20 j) Venda e exportação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 20 k) Importação de meios técnicos para tratamento de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 20 l) Venda e comercialização de produtos agrícolas e fauna bravia, incluindo madeira com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de
Texto do artigo · p. 20 serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social e aumentos
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é dois milhões e quinhentos mil meticais e está dividido e representado em cem acções com o valor nominal de mil meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em assembleia-geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
Número ou marcador · p. 20 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a
Texto do artigo · p. 20 preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao conselho de administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Pedido e recusa de consentimento
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
Número ou marcador · p. 20 Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 20 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas deliberam:
Número ou marcador · p. 20 a) Em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) A Assembleia Geral reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso;
Número ou marcador · p. 21 c) Havendo necessidade, o Conselho F i s c a l , o C o n s e l h o d e Administração ou os sócios com capital correspondente a mais de trinta por cento podem solicitar a convocação de uma assembleia;
Número ou marcador · p. 21 d) Em assembleias gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere;
Número ou marcador · p. 21 e) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e sob proposta do conselho de administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Convocação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o Presidente da Mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da Assembleia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Quórum
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Composição do Conselho de Administração A administração da sociedade será exercida
Texto do artigo · p. 21 por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Presidente da Mesa não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador,
Texto do artigo · p. 21 mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 21 b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
Número ou marcador · p. 21 c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 21 d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 21 e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais; f)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do conselho de administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o Presidente
Texto do artigo · p. 22 e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
Número ou marcador · p. 22 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Texto do artigo · p. 22 Nampula, 27 de Fevereiro de 2018.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: a) Um mínimo de 20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal, não sendo este valor inferior a 1/5 do capital social;
  2. Número ou marcador, página 15: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições à sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  3. Número ou marcador, página 15: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  4. Número ou marcador, página 15: d) Dividendos os sócios na proporção das suas quotas.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  6. Texto do artigo, página 15: Dissolução e liquidação
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  10. Texto do artigo, página 15: Omissões
  11. Texto do artigo, página 15: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: Disposições finais e transitórias
  14. Texto do artigo, página 15: Fica desde já nomeado como Administrador da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 30 de Agosto de 2021, o sócio Gert Hendrik Conrad Pretorius.
  15. Texto do artigo, página 15: Maputo, 11 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  16. Texto do artigo, página 15: Pousada da Maxixe -1 Sociedade Unipessoal, Limitada
  17. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, a sociedade supra mencionada, sob o NUEL 100100940329, constituída por: José Manuel Ribeiro Marques, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Tomar, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104413841J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos vinte e nove dias do mês de Outubro de dois mil e treze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  20. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  21. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Pousada da Maxixe -1 - Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  23. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  24. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro Chambone-Seis- cidade da Maxixe, província de Inhambane.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá por decisão do único sócio, transferir a sua sede para outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro assim como, abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou outras representações noutros pontos do país e no estrangeiro.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  27. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto, o exercício das seguintes funções:
  29. Número ou marcador, página 16: a) Indústria semi-hoteleira;
  30. Número ou marcador, página 16: b) Bar;
  31. Número ou marcador, página 16: c) Comércio geral; d)Importação de máquinas e equipamento para hotel.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  33. Número ou marcador, página 16: Tres) A sociedade poderá ainda, participar, directa ou indirectamente no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda, participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  34. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 16: Do capital social
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  37. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  38. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20,000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio José Manuel Ribeiro Marques.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  41. Texto do artigo, página 16: (Transmissão da quota)
  42. Número ou marcador, página 16: Um) É livre a transmissão total ou parcial de quota.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) A transmissão de quota a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  45. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio
  48. Texto do artigo, página 16: possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  51. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  52. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral reúne-se ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  54. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação da sociedade)
  55. Texto do artigo, página 16: A socidade será administrada representada pelo único sócio José Manuel Ribeiro Marques, ficando obrigada pela assinatura deste ou pela outra assinatura de um mandatário especialmente designado o efeito.
  56. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  58. Texto do artigo, página 16: (Balanço e contas)
  59. Texto do artigo, página 16: Os relatórios de gerência e das contas anuais incluíndo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
  61. Texto do artigo, página 16: (Aplicação dos resultados)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  63. Número ou marcador, página 16: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante do lucro será decidida a sua aplicação.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  65. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  66. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  68. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 16: Em caso de omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República se Moçambique
  70. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, vinte
  71. Texto do artigo, página 16: e dois de Dezembro de dois mil e dezassete.
  72. Texto do artigo, página 16: — A Conservadora, Ilegível.
  73. Texto do artigo, página 16: Vision Infra Mozambique, Limitada
  74. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Abril de dois mil e dezoito, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o n.º 100977397, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Vision Infra Mozambique, Limitada, entre, Sajith Regatte, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z3981120, emitido ao 9 de Dezembro de 2012, na Índia; residente na Índia; Madhava Reddy Nakkala, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z3538905, emitido, ao 15 de Fevereiro de 2016, na Índia, residente na Índia; Narsimha Chary Noulla, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º J3449063, emitido, ao 18 de Fevereiro de 2011, na Índia, residente na Índia e Srinivas Noulla, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z4192373, emitido, ao 20 de Abril de 2017, na Índia, residente na Índia, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  75. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 16: (Firma e forma)
  78. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e adopta a firma Vision Infra Mozambique, Limitada.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  81. Número ou marcador, página 16: Um) O objecto da sociedade consiste comércio geral, comércio de equipamentos industriais e mineiros, importação e exportação, prestação de serviços de perfuração, pesquisa e exploração mineira, serviços de consultoria mineira, perfuração e abertura de poços de água, abertura de minas e actividades conexas, construção civil, abertura, nivelamento de estradas, aluguer de viaturas ligeiras e pesadas, serviços de aluguer de equipamentos, arrendamento de bens próprios e entre outros serviços e actividades afins e permitidos por lei.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  85. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade têm a sua sede na cidade de Tete.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador único da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  89. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  90. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  93. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil de meticais), correspondendo à soma de quatro quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  94. Número ou marcador, página 17: a) Sajith Regatte, subscreve uma quota no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento), do capital social da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 17: b) Madhava Reddy Nakkala, subscreve uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 17: c) Narsimha Chary Noulla, subscreve uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do capital social da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 17: d) Srinivas Noulla, subscreve uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento), do capital social da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Aumento e redução do capital social)
  101. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a
  103. Texto do artigo, página 17: assembleia geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 17: (Cessão de participação social)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
  108. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a 30 dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  109. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
  110. Número ou marcador, página 17: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 17: (Exoneração e exclusão de sócio)
  113. Texto do artigo, página 17: A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a lei comercial em vigor na República de Moçambique.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  115. Texto do artigo, página 17: (Ónus e encargos)
  116. Número ou marcador, página 17: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  118. Número ou marcador, página 17: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  119. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  121. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  122. Texto do artigo, página 17: São órgãos da sociedade:
  123. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 17: b) Administrador único; e
  125. Número ou marcador, página 17: c) Fiscal único.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 17: (Composição da assembleia geral)
  128. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
  132. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  133. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  134. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 17: (Competências da assembleia geral)
  137. Texto do artigo, página 17: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  138. Número ou marcador, página 17: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  139. Número ou marcador, página 17: b) Distribuição de lucros;
  140. Número ou marcador, página 17: c) A designação e a destituição do administrador único;
  141. Número ou marcador, página 17: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 17: (Administrador único)
  144. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será administrada por administrador único, que pode ser pessoa estranha à sociedade.
  145. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador único irá ocupar o referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
  146. Número ou marcador, página 17: Três) O administrador único está isento de prestar caução.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, nomeadamente:
  150. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  151. Número ou marcador, página 18: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  152. Número ou marcador, página 18: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 18: d) Arrendar bens imóveis ao exercício do seu objecto social;
  154. Número ou marcador, página 18: e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
  155. Número ou marcador, página 18: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  156. Número ou marcador, página 18: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 18: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  158. Número ou marcador, página 18: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável o exercício do seu objecto social;
  159. Número ou marcador, página 18: j) Delegar as suas competências por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  160. Número ou marcador, página 18: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
  161. Número ou marcador, página 18: Dois) É vedado ao administrador único realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  164. Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se:
  165. Texto do artigo, página 18: a)Pela assinatura do administrador único;
  166. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 18: (Fiscal único)
  169. Texto do artigo, página 18: A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente, nomeada em assembleia geral.
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 18: (Exercício e contas do exercício)
  172. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  173. Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador único deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  176. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  177. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  180. Número ou marcador, página 18: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  181. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  182. Número ou marcador, página 18: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  183. Número ou marcador, página 18: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  186. Texto do artigo, página 18: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  187. Texto do artigo, página 18: Ainda na referida acta foram eleitos os membros da assembleia geral e o administradorúnico, nomeadamente:
  188. Texto do artigo, página 18: Para o cargo de administrador-único foi eleito o senhor Sajith Regatte.
  189. Texto do artigo, página 18: Para o cargo de presidente da assembleia geral foi eleito o Sajith Regatte e para o cargo de secretário, foi eleito o senhor Madhava Reddy Nakkala.
  190. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Tete, 4 de Abril de 2018. — O Conservador,
  191. Texto do artigo, página 18: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  192. Texto do artigo, página 18: Verdes Campos – Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada
  193. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Junho de dois mil, uma sociedade por quotas de e dezassete foi constituida
  194. Texto do artigo, página 18: e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 100901234, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, denominadaVerdes Campos-Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada ou Verdes Campos, Limitada, constituído por Investagro – Sociedade de Investimento no Agronegócio de Moçambique, S.A., sociedade anónima constituida ao abrigo da lei moçambicana, com sede na Avenida MaoTsé-Tung, n.º 796, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100848724, representada por José Augusto Pires Gonçalves, compoderes suficientes para o acto, Orlindo Cadancoa Vareta, solteiro maior, natural de Mandie, distrito de Guro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0501004451480B, emitido aos 16 de Novembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, residente no bairro Bagamoio,Vila do Moatize e José Augusto Pires Gonçalves, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104702926A, emitido aos 21 de Fevereiro de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 18: (Denominação, sede,forma e representação social)
  197. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Verdes Campos - Comércio,Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada, ou abreviadamente Verdes Campos,Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Tete, podendo por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  200. Texto do artigo, página 18: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu ínicio a partir da data da sua constituição.
  201. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  203. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação dos seguintes serviços:
  204. Texto do artigo, página 18: a)Comercialização de produtos agrícolas;
  205. Número ou marcador, página 18: b) Organização de feiras agrícolas;
  206. Número ou marcador, página 18: c) Processamento de produtos agrícolas;
  207. Número ou marcador, página 18: d) Leilão de produtos agrícolas;
  208. Número ou marcador, página 18: e) Armazenamento e conservação de produtos agrícolas;
  209. Número ou marcador, página 19: f) Prestação de assistência técnica, extensão, formação e facilitação de crédito;
  210. Número ou marcador, página 19: g) Produção e fomento agrícola;
  211. Número ou marcador, página 19: h) Comercialização, intermediação, representação de insumos, equipamentos,plânticulas e outros materiais para agricultura ou bens de consumo doméstico.
  212. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de industria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  213. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  215. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em três quotas desiguais, distribuidas da seguinte forma:
  216. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 54.000,00MT, correspondente a 54% do capital social,pertencente a sócia Investagro;
  217. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT, correspondente a 25% do capital social,pertencente ao sócio Orlindo Cadancoa Vareta;
  218. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor nominal de 21.000,00MT, correspondente a 21% do capital social pertecente ao sócio José Augusto Pires Gonçalves.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social,suprimentos e suplementos)
  221. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que algum sócio tenha sobre a sociedadde, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  222. Número ou marcador, página 19: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições estipuladas em assembleia geral.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  225. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e cessão de quotas ou ainda a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia
  226. Texto do artigo, página 19: da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, mediante parecer prévio dos sócios.
  227. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que prentenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção a sociedade com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
  228. Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação, bem como quando as quotas forem cedidas a terceiros.
  229. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 19: (Amortização das quotas)
  231. Texto do artigo, página 19: A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias (90) a contar da data do conhecimento de que a quota foi penhorada, arrestada, empenhada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que obrigue a sua transferencia para terceiros.
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 19: (Administração,representação, competências, e vinculação)
  234. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade será administrada e representada pelos senhores Orlindo Cadancoa Vareta e José Augusto Pires Gonçalves, que ficam desde já nomeados administradoes, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral, competindo-lhes exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juizo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  235. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores poderão fazerse representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  236. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pelas assinaturas dos administradores ou pela assinatura das pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  237. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  239. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  240. Texto do artigo, página 19: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria ,a quem compete:
  241. Número ou marcador, página 19: a) Examinar a escritura contabilistica sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  242. Número ou marcador, página 19: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  243. Número ou marcador, página 19: c) Emitir pareceres sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  244. Número ou marcador, página 19: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e do estatuto que regem a sociedade.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  246. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  247. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral reunirá emsessão ordinária uma vez em cada ano para a apreciação, alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de contas)
  250. Texto do artigo, página 19: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referencia até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação dos sócios em assembleia geral.
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 19: (Resultado e sua aplicação)
  253. Texto do artigo, página 19: Os lucros liquidos apurados emcada exercicio, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constiturem serão distribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  254. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  256. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  257. Número ou marcador, página 19: a) Por deliberação dos sócios ou seus mandatários;
  258. Número ou marcador, página 19: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  259. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito e sendo a dissolução resultado de deliberação dos sócios serão eles os seus liquidatários.
  260. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Tete, 6 de Setembro de 2017. — A
  261. Texto do artigo, página 19: Conservadora, Brígitte Nélia Mesquita Vasconselos.
  262. Texto do artigo, página 19: Rojotel, S.A.
  263. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro de dois mil dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e três mil duzentos
  264. Texto do artigo, página 20: e trinta e dois, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Rojotel, S.A., nos termos constantes dos artigos seguintes:
  265. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  266. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  267. Texto do artigo, página 20: Denominação e espécie
  268. Texto do artigo, página 20: A Rojotel, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 20: Duração
  271. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  272. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 20: Sede e formas de representação social
  274. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem sua sede no bairro Central, na cidade de Pemba.
  275. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração pode, independentemente da deliberação da AG, transferir a sede para qualquer outro lugar permitido por lei, em território nacional.
  276. Número ou marcador, página 20: Três) Poderá ser estabelecido domicílio particular para determinados negócios.
  277. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração pode criar, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro agências, delegações, filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação.
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 20: Objecto
  280. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  281. Número ou marcador, página 20: a) Construção civil e obras pública;
  282. Número ou marcador, página 20: b) Obras hidráulicas;
  283. Número ou marcador, página 20: c) Vias de comunicação;
  284. Número ou marcador, página 20: d) Fundações e captação de águas;
  285. Número ou marcador, página 20: e) Consultoria e fiscalização;
  286. Número ou marcador, página 20: f) Elaboração de projectos;
  287. Número ou marcador, página 20: g) Prospecção e pesquisa;
  288. Número ou marcador, página 20: h) Exploração mineira, processamento mineiro;
  289. Número ou marcador, página 20: i) Transporte de recursos minerais;
  290. Número ou marcador, página 20: j) Venda e exportação de recursos minerais;
  291. Número ou marcador, página 20: k) Importação de meios técnicos para tratamento de produtos minerais;
  292. Número ou marcador, página 20: l) Venda e comercialização de produtos agrícolas e fauna bravia, incluindo madeira com importação e exportação.
  293. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de
  294. Texto do artigo, página 20: serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  295. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital e acções
  296. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 20: Capital social e aumentos
  298. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é dois milhões e quinhentos mil meticais e está dividido e representado em cem acções com o valor nominal de mil meticais, cada uma.
  299. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
  300. Número ou marcador, página 20: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  301. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  302. Texto do artigo, página 20: Acções e títulos
  303. Número ou marcador, página 20: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em assembleia-geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
  304. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
  305. Número ou marcador, página 20: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  306. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  307. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  308. Texto do artigo, página 20: Alienação de acções
  309. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
  310. Número ou marcador, página 20: Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  311. Número ou marcador, página 20: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a
  312. Texto do artigo, página 20: preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao conselho de administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
  313. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 20: Pedido e recusa de consentimento
  315. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
  316. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
  317. Número ou marcador, página 20: Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  319. Texto do artigo, página 20: Aquisição de acções próprias
  320. Número ou marcador, página 20: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  321. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  322. Número ou marcador, página 20: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  323. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  324. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  326. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral
  327. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas deliberam:
  328. Número ou marcador, página 20: a) Em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos;
  329. Número ou marcador, página 21: b) A Assembleia Geral reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso;
  330. Número ou marcador, página 21: c) Havendo necessidade, o Conselho F i s c a l , o C o n s e l h o d e Administração ou os sócios com capital correspondente a mais de trinta por cento podem solicitar a convocação de uma assembleia;
  331. Número ou marcador, página 21: d) Em assembleias gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere;
  332. Número ou marcador, página 21: e) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  333. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  334. Número ou marcador, página 21: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
  335. Número ou marcador, página 21: Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e sob proposta do conselho de administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  336. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 21: Mesa da Assembleia Geral
  338. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  339. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  340. Número ou marcador, página 21: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expedientes relativos à Assembleia Geral.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 21: Convocação da Assembleia Geral
  343. Número ou marcador, página 21: Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
  344. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o Presidente da Mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da Assembleia.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  346. Texto do artigo, página 21: Quórum
  347. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  349. Texto do artigo, página 21: Quórum deliberativo
  350. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  351. Número ou marcador, página 21: Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  352. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  353. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  354. Texto do artigo, página 21: Composição do Conselho de Administração A administração da sociedade será exercida
  355. Texto do artigo, página 21: por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 21: Periodicidade e formalidades das reuniões
  358. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  359. Número ou marcador, página 21: Dois) O Presidente da Mesa não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  360. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  361. Número ou marcador, página 21: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador,
  362. Texto do artigo, página 21: mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  363. Número ou marcador, página 21: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  364. Número ou marcador, página 21: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
  365. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 21: Competências do Conselho de Administração
  367. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
  368. Número ou marcador, página 21: a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  369. Número ou marcador, página 21: b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
  370. Número ou marcador, página 21: c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
  371. Número ou marcador, página 21: d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  372. Número ou marcador, página 21: e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais; f)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
  373. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  374. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  375. Texto do artigo, página 21: Forma de obrigar a sociedade
  376. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica obrigada:
  377. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  378. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  379. Número ou marcador, página 22: c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do conselho de administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  380. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  381. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  382. Texto do artigo, página 22: Conselho Fiscal
  383. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  384. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  385. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  386. Texto do artigo, página 22: Periodicidade e formalidades das reuniões
  387. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de administração.
  388. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  389. Número ou marcador, página 22: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  390. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  391. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  392. Número ou marcador, página 22: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  393. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  394. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 22: Eleição dos corpos sociais
  396. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, assim como o Presidente
  397. Texto do artigo, página 22: e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  398. Número ou marcador, página 22: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
  399. Número ou marcador, página 22: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  400. Texto do artigo, página 22: Nampula, 27 de Fevereiro de 2018.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição