III SÉRIE — n.º 87
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 87/2015
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 | -14º 33’ 30,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 34’ 00,00’’ -14º 34’ 00,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 36’ 00,00’’ | 40º 45’ 00,00’’ 40º 45’ 00,00’’ 40º 44’ 30,00’’ 40º 44’ 30,00’’ 40º 44’ 00,00’’ 40º 44’ 00,00’’ 40º 43’ 30,00’’ 40º 43’ 30,00’’ |
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| 1 2 3 4 5 6 7 8 | -14º 33’ 30,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 34’ 00,00’’ -14º 34’ 00,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 36’ 00,00’’ | 40º 45’ 00,00’’ 40º 45’ 00,00’’ 40º 44’ 30,00’’ 40º 44’ 30,00’’ 40º 44’ 00,00’’ 40º 44’ 00,00’’ 40º 43’ 30,00’’ 40º 43’ 30,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | -23º 26’ 00,00’’ -23º 26’ 00,00’’ -23º 11’ 30,00’’ -23º 11’ 30,00’’ -23º 09’ 30,00’’ -23º 09’ 30,00’’ | 35º 06’ 15,00’’ 35º 10’ 00,00’’ 35º 10’ 00,00’’ 35º 15’ 00,00’’ 35º 15’ 00,00’’ 35º 06’ 15,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | -23º 26’ 00,00’’ -23º 26’ 00,00’’ -23º 11’ 30,00’’ -23º 11’ 30,00’’ -23º 09’ 30,00’’ -23º 09’ 30,00’’ | 35º 06’ 15,00’’ 35º 10’ 00,00’’ 35º 10’ 00,00’’ 35º 15’ 00,00’’ 35º 15’ 00,00’’ 35º 06’ 15,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | -22º 01’ 30,00’’ -22º 06’ 00,00’’ -22º 06’ 00,00’’ -22º 17’ 30,00’’ -22º 17’ 30,00’’ -22º 01’ 30,00’’ | 35º 06’ 00,00’’ 35º 06’ 00,00’’ 35º 02’ 30,00’’ 35º 02’ 30,00’’ 35º 08’ 00,00’’ 35º 08’ 00,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | -22º 01’ 30,00’’ -22º 06’ 00,00’’ -22º 06’ 00,00’’ -22º 17’ 30,00’’ -22º 17’ 30,00’’ -22º 01’ 30,00’’ | 35º 06’ 00,00’’ 35º 06’ 00,00’’ 35º 02’ 30,00’’ 35º 02’ 30,00’’ 35º 08’ 00,00’’ 35º 08’ 00,00’’ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 30 de Outubro de 2015 III SÉRIE — Número 87
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação de Ex-Bolseiros Moçambicanos no Japão – ABJAP como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Ex-Bolseiros Moçambicanos no Japão – ABJAP.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 de Março de 2012. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 27 de Junho de 2015, foi atribuida a favor de Trading Nacional, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7453L, válida até 17 de Junho de 2020, para calcário, no distrito de Mossuril, Nacala província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
7
8
-14º 33’ 30,00’’
-14º 34’ 30,00’’
-14º 34’ 30,00’’
-14º 34’ 00,00’’
-14º 34’ 00,00’’
-14º 34’ 30,00’’
-14º 34’ 30,00’’
-14º 36’ 00,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -14º 33’ 30,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 34’ 00,00’’ -14º 34’ 00,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 36’ 00,00’’ 40º 45’ 00,00’’ 40º 45’ 00,00’’ 40º 44’ 30,00’’ 40º 44’ 30,00’’ 40º 44’ 00,00’’ 40º 44’ 00,00’’ 40º 43’ 30,00’’ 40º 43’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: 40º 45’ 00,00’’ 40º 45’ 00,00’’ 40º 44’ 30,00’’ 40º 44’ 30,00’’ 40º 44’ 00,00’’ 40º 44’ 00,00’’ 40º 43’ 30,00’’ 40º 43’ 30,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -14º 33’ 30,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 34’ 00,00’’ -14º 34’ 00,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 34’ 30,00’’ -14º 36’ 00,00’’ 40º 45’ 00,00’’ 40º 45’ 00,00’’ 40º 44’ 30,00’’ 40º 44’ 30,00’’ 40º 44’ 00,00’’ 40º 44’ 00,00’’ 40º 43’ 30,00’’ 40º 43’ 30,00’’ - Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude
- Texto do artigo, página 1: 9 10 11 12
- Texto do artigo, página 1: -14º 36’ 00,00’’ -14º 33’ 45,00’’ -14º 33’ 45,00’’ -14º 33’ 30,00’’
- Texto do artigo, página 1: 40º 42’ 30,00’’
- Texto do artigo, página 1: 40º 43’ 30,00’’
- Texto do artigo, página 1: 40º 43’ 30,00’’
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 3 de Julho de 2015.
- Texto do artigo, página 1: — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 11 de Julho de 2015, foi atribuida a favor de Trading Nacional, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7307L, válida até 6 de Julho de 2020, para calcário, no distrito de Massinga, Morrumbene, província de Inhambane com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértice
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Longitude
1
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4
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-23º 26’ 00,00’’
-23º 26’ 00,00’’
-23º 11’ 30,00’’
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-23º 09’ 30,00’’
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Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -23º 26’ 00,00’’ -23º 26’ 00,00’’ -23º 11’ 30,00’’ -23º 11’ 30,00’’ -23º 09’ 30,00’’ -23º 09’ 30,00’’ 35º 06’ 15,00’’ 35º 10’ 00,00’’ 35º 10’ 00,00’’ 35º 15’ 00,00’’ 35º 15’ 00,00’’ 35º 06’ 15,00’’ - Texto do artigo, página 1: 35º 06’ 15,00’’ 35º 10’ 00,00’’ 35º 10’ 00,00’’ 35º 15’ 00,00’’ 35º 15’ 00,00’’ 35º 06’ 15,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -23º 26’ 00,00’’ -23º 26’ 00,00’’ -23º 11’ 30,00’’ -23º 11’ 30,00’’ -23º 09’ 30,00’’ -23º 09’ 30,00’’ 35º 06’ 15,00’’ 35º 10’ 00,00’’ 35º 10’ 00,00’’ 35º 15’ 00,00’’ 35º 15’ 00,00’’ 35º 06’ 15,00’’ - Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Julho de 2015.
- Texto do artigo, página 1: — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 11 de Julho de 2015, foi atribuida a favor de Trading Nacional, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7305L, válida até 2 de Julho de 2020, para calcário, no distrito de Vilankulo província de Inhambane com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértice
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Longitude
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-22º 01’ 30,00’’
-22º 06’ 00,00’’
-22º 06’ 00,00’’
-22º 17’ 30,00’’
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-22º 01’ 30,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -22º 01’ 30,00’’ -22º 06’ 00,00’’ -22º 06’ 00,00’’ -22º 17’ 30,00’’ -22º 17’ 30,00’’ -22º 01’ 30,00’’ 35º 06’ 00,00’’ 35º 06’ 00,00’’ 35º 02’ 30,00’’ 35º 02’ 30,00’’ 35º 08’ 00,00’’ 35º 08’ 00,00’’ - Texto do artigo, página 1: 35º 06’ 00,00’’ 35º 06’ 00,00’’ 35º 02’ 30,00’’ 35º 02’ 30,00’’ 35º 08’ 00,00’’ 35º 08’ 00,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -22º 01’ 30,00’’ -22º 06’ 00,00’’ -22º 06’ 00,00’’ -22º 17’ 30,00’’ -22º 17’ 30,00’’ -22º 01’ 30,00’’ 35º 06’ 00,00’’ 35º 06’ 00,00’’ 35º 02’ 30,00’’ 35º 02’ 30,00’’ 35º 08’ 00,00’’ 35º 08’ 00,00’’ - Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 14 de Julho de 2015.
- Texto do artigo, página 1: — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Clube dos Amigos do Mussumbuluco, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verfica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Clube dos Amigos do Mussumbuluco.
- Texto do artigo, página 2: Matola, 17 de Agosto de 2015. — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na cidade de Chimoio, província de Manica, requereu o reconhecimento da Associção Centro Alberto Mensageiro de Deus como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associção Centro Alberto Mensageiro de Deus.
- Texto do artigo, página 2: Chimoio, 30 de Abril de 2015. — O Governador Provincial, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Centro Aberto de Mensageiro de Deus – CAMD
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho número trinta e dois, do dia trinta de Abril de dois mil e quinze, de Ex.º senhor Governador da Província de Manica: José Francisco Manuel, casado, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Charles Garrete Carlos, solteiro natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo, Baptista José Baptista, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Daniel José Francisco Manuel, solteiro natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Mário João Viagem, solteiro, natural de Chimoio de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Arminda Manuel José Afonso, viúva, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, José Joaquim Live, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, Adão José Fancisco Manuel, solteiro, natural da cidade de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente na cidade de Chimoio e Nelson José Francisco, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade de Chimoio, que pelo referido despacho, constituíram entre si uma associação de carácter
- Texto do artigo, página 2: não lucrativo com denominação Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectivos, personalidade jurídica e âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIEO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos de adesão voluntária que se rege presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Centro Aberto Mensageiro de Deus
- Texto do artigo, página 2: – CAMD é constituída por tempo denominado, contendo se o seu início a partir da data do seu reconhecimento pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) O Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD tem a sua sede no bairro 7 de Abril na cidade de Chimoio, província de Manica, exerce a sua actividade na província de Manica, através de departamento, núcleos, delegações, ministros, programas, projectos e igrejas membros filiadas a esta associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Centro Alberto Mensageiro de Deus – CAMD, poderá por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro da província,
- Texto do artigo, página 2: bem como abrir e encerrar ramos ministeriais, projectos e programas em outras zonas da outra província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectos)
- Texto do artigo, página 2: O ministério tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer o Centro Alberto Mensageiro de Deus – CAMD em possíveis zonas da província de Manica;
- Número ou marcador, página 2: b) Nomear e capacitar lideres e obreiros cristãos na tarefa do Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a adoração de Deus todo – poderoso na igrejas membro segundo a Bíblia;
- Número ou marcador, página 2: d) Trabalhar em parcerias com outras associações ou grupos cristãs que compartilha a doutrina e crendo da fé do Centro Aberto Mensageiro de Deus CAMD;
- Número ou marcador, página 2: e) Providenciar mínimas condições aos grupos necessitados para o seu bem estar no acolhimento e atendimento, acomodação, alimentação, vestuário, material e fardamento escolar, formação vocacionada em agricultura sustentável e carpintaria, piscicultura.
- Número ou marcador, página 2: f) Definir estruturas para o treinamento académico e teológico;
- Número ou marcador, página 2: g) Participar nas causas sociais como educação, saúde, caridade, visitas, etc;
- Número ou marcador, página 2: h) Construir uma intervenção sustentável como comunidade para o benefício das crianças órfãos vulneráveis e viúvas;
- Número ou marcador, página 3: i) Formar os jovens e crianças numa ética de disciplina, o plano e propósito de Deus na educação, cultura, paz, tolerância, harmonia social e respeito pelo seu direitos;
- Número ou marcador, página 3: j) Criar instituições com personalidade jurídica própria para desenvolver actividades específicas dentro propósito, fins e programas de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Base doutrinárias)
- Número ou marcador, página 3: Um) Inspiração da sagradas escrituras, a sua autoridade e suficiência comopalavra de Deus a contabilidade de novo testamento no seu testemunho, autoridade do antigo testamento, e o ensino do Espírito Santo (27m3.15, 2Pe 1.21).
- Número ou marcador, página 3: Dois) A unidade da divindade e a divina com a igualdade do Pai, Filho e do Espírito Santo a autoridade suprema de Deus na criação, providencias e Salvação.
- Número ou marcador, página 3: Três) O nascimento virginal de Jesus pura, ministério miraculoso morte expiratório, ressurreição do corpo, ascensão triunfante, intercessão eclesiástica do nosso senhor Jesus Cristo pelo povo e sua segunda vida, como expiração dos crentes. (IS 7.14; 1Pe 2.22; 10.38; 5.21; Hb 9.12; Lc 24.39; AP 10.1-6).
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A queda do Homem que foi criado puro e honesto, mas que caiu por transgressão voluntária (GN 1.26-31; 3.1-7; Rm 5.12-24).
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Salvação através da fé em Cristo que morreu pelos pecados do homem e ressuscitou no terceiro dia através do seu sangue tem a salvação. ( Tt 2.11; 3.;5;6; Rm10.8 -15, 1Co 15.3.4).
- Número ou marcador, página 3: Seis) Baptismo por imersão nas águas (Mt 28.19; At 10.47; 2.38,39).
- Número ou marcador, página 3: Sete) Baptismo do Espírito Santo (At 2.4 10.44; Ef 4.7-16).
- Número ou marcador, página 3: Oito) Santidade de vida e conduta (Sede Santo, por eu sou santo). ( 1 Pe 1.14-16; Hb 12.14; 1 Ts 5.23; 1Jo 2.6; 1Co 11.20-34).
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros de Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD, em comunhão
- Número ou marcador, página 3: Um) Participar nas reuniões, actividades e da Assembleia Geral ou Local.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Receber orientações, assistência espiritual e fraternal, de acordo com as finalidades e possibilidades de Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ser discípulo e orientando para o desempenho da grande comissão do nosso Senhor Jesus Cristo, conforme Mateus 28.18-20.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Exercer actividades ministeriais e eclesiásticas (não remuneradas e volume) por indicação do presidente.
- Texto do artigo, página 3: Paragrafo único. A qualidade do membro, é transmissível, não sendo delegado a outrém, e nenhum direito deve ser reivindicado sob qualquer alegação por aquele que deixar de
- Texto do artigo, página 3: forma voluntária ou por violação dos princípios de fé cristã de ser membro de Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Número ou marcador, página 3: Um) Participar com regularidade, das reuniões do colectivo do Centro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Viver em conformidade com doutrina Bíblica, do presente estatuto, princípios éticos do Centro Aberto Mensageiro de Deus- CAMD bem como as leis dos pais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Promover a paz, harmonia e a unidade no Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Observar os princípios Bíblicos e instruções pastorais.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Difundir a mensagem do Evangelho nosso Senhor Jesus, ganhando, Consolando, Treinando e Enviadas Almas para o Crescimento do Reino de Deus.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Desepenhar a forma fiel e leal da Obra voluntaria eclesiatica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de condição de membro)
- Texto do artigo, página 3: Perderá a condição de aquele que:
- Número ou marcador, página 3: a) Solicitar por escrito, seu desligamento, ou transferência para a outra associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Tiver abandonado o Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD por um período igual ou superior a sei meses consentimento do Presidente do Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD e de forma pacifica;
- Número ou marcador, página 3: c) Por morte;
- Número ou marcador, página 3: d) Excluído da comunhão do Centro por mediadas disciplinares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Requisição de condições de membros)
- Texto do artigo, página 3: Será readmitido como membro mediante pedido de perdão perante a associação, aquele que tiver sido excluído por disciplina, mediante testemunho e compromisso e aprovado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO III Das medidas disciplinares
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Medidas disciplinares)
- Número ou marcador, página 3: Um) Estão sujeitos a medida disciplinares os casos de violação titicados na Bíblia Sagrada, no presente estatuto que podem ser sancionados através de:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 3: c) Exclusão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As medidas acima estipuladas são aplicadas no caso de:
- Número ou marcador, página 3: a) Mentira ou falso testemunho, desonestidade, idolatria;
- Número ou marcador, página 3: b) A demissão, rebelião, o aliciamento;
- Número ou marcador, página 3: c) A insubmissão, insubordinação e a infidelidade; ministerial ou eclesiástica;
- Número ou marcador, página 3: d) Nutrição consciente com alimentos consagrados e ídolos;
- Número ou marcador, página 3: e) A prostituição, adultério, fornicação, homossexualismo, lesbianismo, bestialismo, pedofilia, uso de pornografia e assédio sexual.
- Número ou marcador, página 3: f) A feitiçaria, ocultismo, satanismo;
- Número ou marcador, página 3: g) A prática de namoro escandaloso;
- Número ou marcador, página 3: h) A prática de abordo;
- Número ou marcador, página 3: i) As práticas tradicionais contrárias a Bíblia Sagrada;
- Número ou marcador, página 3: j) A prática culposa de crime previsto é punido na lei.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros sancionados disciplinarmente não poderão participar de;
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia e reuniões;
- Número ou marcador, página 3: b) Uso de palavras nas reuniões da Assembleia Geral ou trimestral;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A aplicação de medidas disciplinares aos membros e de competência do respectivo presidente do Ministério ou depois de ouvido o conselho da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Aplicação de medidas disciplinar dos coordenadores do Departamentos é da exclusiva competência do presidente;
- Número ou marcador, página 3: Três) A aplicação de medidas disciplinares aos responsáveis dos projectos e pogramas é da competência do coordenador com parceria com o gabinete do presidente.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO IV Dos órgãos da CAMD
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais do Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD são:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Ministro;
- Número ou marcador, página 3: c) Comité de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento; e,
- Número ou marcador, página 3: f) Quadros.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão Consultivo e Deliberativo máximo do Centro Aberto Mensageiro de Deus- CAMD e é composta:
- Texto do artigo, página 4: Pelo presidente, vice presidente, administrador geral, coordenadores dos departamentos, Directores dos quadros e por pastores das Igrejas membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (prioridade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente que a preside ou pela a maiorias simples dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre os assuntos em agenda;
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a dissolução e destino do património de Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD;
- Número ou marcador, página 4: c) Interpretar o presidente do estatuto e deliberar sobre as suas alterações;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a mudança do nome Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a mudança do nome Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre alienação ou venda parcial o património do Centro Aberto Mensageiro de DeusCAMD.
- Texto do artigo, página 4: Paragrafo único. Em caso de comprovado urgência a necessidade das matérias da competência da Assembleia Geral, o presidente ouvido o conselho, poderá efectiva-la, ficando na obrigação de levar ao conhecimento da próxima Assembleia Geral, não abrangendo actos que contraírem a Bíblia Sagrada e as leis do país.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: O Conselho do Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD e sua competência
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho do Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD, designado por conselho, é um órgão responsável pela execução e implementação das politicas, resoluções e orçamentos aprovados na AGA. O seu mandato dura quatro anos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Composto pelo presidente do Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD em exercício , três representantes do Comité da Administração, três representantes de cada Departamento, três representantes de cada quadro, responsáveis dos projectos e programas.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Conselho em nome da AGA, formular e implementar estratégias recomendados pela AGA, convocar o Comité
- Texto do artigo, página 4: de Administração buscar fundos, para o seu funcionamento, exercer disciplina e jurisdição aos membros, obreiros, comités e programas.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho reúne-se quatro vezes por ano, mas pode convocar reuniões especiais quando haver material de urgente atenção.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões são presididas pelos presidentes do Centro, na sua ausência ou vicepresidente assume a presidência.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O Conselho pode convocar reuniões gerais extraordinárias quando for achado necessário.
- Número ou marcador, página 4: Sete) No caso de incapacidade de funcionamento do Conselho por qualquer razão, todas as suas funções e competências passarão para o Comité da Administração no período que não excede os seis meses.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Comité de Administração e a sua competência
- Número ou marcador, página 4: Um) O Comité de Administração é um órgão responsável pelos bens móveis e imóveis do Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD, gestão financeira, no lugar nomear auditores independentes, apresentar para o escrutino os livros da contabilidade da Igreja e outros dados financeiros, Instituições da Igreja como Ex: Hospitais, Escolas, Colégios, Teológicos, Orfanatos etc. Efectuar investimentos e operar fundos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Comité de Administração é liderado por presidente e o seu vice, como o mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da AGA se o presidente do Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD, não convocar nos limites traçados nestes estatuto;
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Na dissolução do Conselho, o comité de administração assume internamente as funções, por um período que não excede seis meses ou até a realização da AGA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Quadro de missões e a sua competência
- Texto do artigo, página 4: O quadro de missões é um órgão que orienta o programa de expansão da igreja a nível nacional, regional, e internacional através de:
- Número ou marcador, página 4: a) Abertura de novo ramos, projectos e programas;
- Número ou marcador, página 4: b) Evangelização e estabelecimento dos pontos estratégicos de pregação:
- Número ou marcador, página 4: c) Consciencializar as Igrejas membros na obra e Ministério das missões;
- Número ou marcador, página 4: d) Criar interesse nas igrejas ou trabalho das missões.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Quadro de Educação
- Número ou marcador, página 4: Um) O Quadro da Educação é indicado pelo Conselho em parceria com o Comité de Administração, é um quadro de políticas
- Texto do artigo, página 4: de Centro Aberto Mensageiro de DeusCAMD relacionado com as instituições educacionais. Ex Escolinha, Escolas Primarias. Escolas Secundarias, Orfanatos, instituições de trenamento vocacionais e colégio teológico;
- Número ou marcador, página 4: Dois) Presta contas ao Comité de Administração. Composto por cinco ou mais membros. Os membros do quadro são educadores e administradores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Director de missão e sua competência
- Texto do artigo, página 4: Competências do director da Missão:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir a equipa de evangelização;
- Número ou marcador, página 4: b) Identificar as necessidades de treinamento na evangelização;
- Número ou marcador, página 4: c) Dirigir estratégias de programas de Missões;
- Número ou marcador, página 4: d) Criar uma parceria com Tesoureiro Nacional a respeito de necessidade financeiras;
- Número ou marcador, página 4: e) Criar uma parceria com as organizações de apoio externo;
- Número ou marcador, página 4: f) Consciencializar as organizações de apoio, as necessidade de Centro Aberto Mensageiros de DeusCAMD.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura Directiva)
- Texto do artigo, página 4: A Nível central, Direcção Executiva do Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) O Presidente é indicado, por entre os membros do Centro Aberto Mensageiros de Deus-CAMD e confirmado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenador Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenador dos Departamentos
- Número ou marcador, página 4: e) Directores dos quadros;
- Número ou marcador, página 4: f) Responsável do programa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do presidente)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as actividades eclesiásticas, sociais e culturais em todo o ministério em coordenação com os coordenadores dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar o Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD perante as autoridade, podendo delegar um presidente legal, em caso de necessidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Admitir e demitir membros activos e voluntários
- Número ou marcador, página 4: d) Abrir, movimentar e encerar as contas bancárias;
- Número ou marcador, página 5: e) Praticar todos actos administrativos, patrimoniais e financeiros do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: f) Cumprir e fazer cumprir este estatuto
- Número ou marcador, página 5: g) Convocar e presidir as reuniões trimestrais e Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) Visitar as Igrejas filias sempre necessário; e
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar com os pastores provinciais o registo de património Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos do presidente)
- Número ou marcador, página 5: Um) Ser honrado, reconhecido e tratado com respeito (Tessalonecesse 5.12,13).
- Número ou marcador, página 5: Dois) Ser assistido e mantido normalmente pelo Centro Aberto Mensageiro de DeusCAMD, dentro da possibilidade desta.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres do presidente)
- Número ou marcador, página 5: Um) Servir o exemplo e tratar com o amor, distinção e respeito os membros e liderança do Centro Aberto Mensageiro de Deus CAMD, procedendo irrepreensivelmente, segundo os preceitos Bíblicos e Morais do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Registar os bens do Centro e conservalos sempre sem ânus.
- Número ou marcador, página 5: Três) Coordenar as diversas actividades inerentes ao Ministério.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do coordenador dos departamentos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Homem com boa reputação, nomeado pelo presidente através do Comité da Administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Ser alguém que tem domínio na matéria de funcionamento daquele Departamento.
- Número ou marcador, página 5: Três) Representar o Centro Aberto Mensagero de Deus- CAM, naquele sector específico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Direito do coordenador do departamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) Ser honrado, reconhecido e tratado com respeito (Tessalonecesse 5.12,13);
- Número ou marcador, página 5: Dois) Ser assistido e mantido normalmente pela Igreja dentro das possibilidades desta.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres do coordenador de departamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) Servir o exemplo e tratar com o amor, distinção e respeito os membros e liderança da Igreja procedendo irrepreensivelmente, segundo os preceitos Bíblicos e Morais do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Registar os bens do Centro a nível do Departamento e conservá-lo sempre sem ónus.
- Número ou marcador, página 5: Três) Enviar relatórios mensais ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Nível do quadro)
- Texto do artigo, página 5: A nível de quadro as actividades do Centro Abeto Mensageiro de Deus-CAMD são condenadas pelo respectivo Director do Quadro
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Director do Quadro)
- Número ou marcador, página 5: Um) Coordenar as actividade do Centro Aberto Mensageiro de deus – CAMD a nível de quadro (Educação, Saúde, Agrícola Social, Construção Civil, etc.)
- Número ou marcador, página 5: Dois) Executar as Competências delegadas pelo presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos directores dos quadros:
- Número ou marcador, página 5: a) Serem honrados, reconhecidos e tratados com respeito quando estiverem em fiel cumprimento das suas actividades, conforme o Timoteo 3.13;
- Número ou marcador, página 5: b) Serem assistidos e mantidos materialmente nas suas actividades pelas Igrejas a que servem, dentro das possibilidades delas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Texto do artigo, página 5: Constituem os deveres dos directores de Quadro Servirem o Centro com dedicação e amor em todas actividades,
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar visitas as Igrejas;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar outras tarefas de carácter espiritual, ou administrativa de acordo com as necessidades do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: c) Serem fiéis aos planos de acção, resoluções e projectos gerais e locais do Centro;
- Número ou marcador, página 5: d) Promoverem a harmonia, a paz e a boa ordem entre os membros e congregados do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: e) Procederem a aquisição de bens para o Centro de Deus-CAMD em seu nome.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Número ou marcador, página 5: Um) Observarem e cumprirem o estabelecimento nos actos 6.1-6
- Número ou marcador, página 5: Dois) Aceitarem quaisquer encargos que lhe forem designados pelo pastor da Igreja.
- Número ou marcador, página 5: Três) Cooperar com o Comité da Administração e Conselho, dirigentes, membro e congregados do Centro.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Atenderem as convocações do Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD, e participar todas reuniões que lhe competem.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão que tem por funções fiscalizar os actos da Direcção com os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o património e finanças do Centro Mensageiro de DeusCAMD e comunicar por escrito ao presidente sobre qualquer irregularidade encontrada na administração geral, patrimonial e financeira do Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAM, que venha a ter conhecimento;
- Número ou marcador, página 5: b) Proceder quando necessário a autoridade financeira dos departamentos e quadros;
- Número ou marcador, página 5: c) Manter sigilo de todas informações resultantes da fiscalização;
- Número ou marcador, página 5: d) Reaver os bens do Ministério atribuídos a qualquer membro da mesma no fim de sua actividade num prazo de três meses;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar inventario anual os bens patrimoniais pertencentes ao Centro Aberto Mensageiros de Deus.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Serem atendidos nas solicitações que forem necessário para execução da sua actividade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Serem tratados com respeito no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Centro Aberto Mensageiros de Deus-CAMD é representado junto dos órgãos de estado por um delegado indicado por um período quatrienal, pelo presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O representante delegado goza os mesmo direitos que os de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente substituir
- Texto do artigo, página 5: o presidente nas suas ausências coadjuvar o presidente nas suas competências. ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos do vice-presidente)
- Número ou marcador, página 5: Um) Ser honrado, reconhecido e tratado com respeito (Tessalonecesse 5.12,13)
- Número ou marcador, página 5: Dois) Ser assistido e mantido normalmente pelo Centro Aberto Mensageiro de DeusCAMD, dentro da possibilidade desta.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do vice-presidente)
- Número ou marcador, página 6: Um) Servir o exemplo e tratar com amor, destinção e respeito os membros e liderança do Centro Aberto Mensageiros de Deus – CAMD, procedendo irremprensivelmente, segundo os preceitos Bíblicos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Apoiar o presidente nas suas competências.
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO V Dos mandamentos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Mandatos)
- Texto do artigo, página 6: Os mandatos dos coordenadores, directores dos quadros, e dirigentes são por tempo indeterminado, enquanto servirem o Centro e desempenhar suas actividades ocorrendo suas cessões nos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Faltas comprovadas contra os princípios doutrinários e morais constante na Bíblia Sagrada e das leis civis;
- Número ou marcador, página 6: b) Mudanças, renuncia ou Jubilação;
- Número ou marcador, página 6: c) Jubilação compulsiva ou decorrente da incapacidade física devidamente comprovada pela junta medica;
- Número ou marcador, página 6: d) Tornar-se incompatível com as normas estabelecidas neste estatuto; e
- Número ou marcador, página 6: e) Morte.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo único. Acessão das actividade dos pastores, evangelistas, diáconos, diaconizas de qualquer membro da Igreja por qualquer motivo, não dá diteitos a nenhuma indemminização.
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO VI Do património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem o património do Centro Aberto Mensageiros de Deus-CAMD, os bens móveis, imóveis, utensílio, doações, depósitos bancários e todos demais bens incorporados ao seu património.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os bens patrimoniais do Centro, não poderão ser vestidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto alteratorioou transferência sem previa autorização por escrita do presidente;
- Número ou marcador, página 6: Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens do Centro, cedidos em locação comodato ou similar, tácita ou expressa fica agregado a devové-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pela direcção na mesma proporção e condições que lhe forem cedidos.
- Texto do artigo, página 6: Parágrafo único. Em caso de dissensão, comoção, rebeldia, insatisfação, infidelidade ou rompimento de dirigentes do Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD reverter-se-á automaticamente a favor desta, sem direito a indemnização.
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO VII Dos direitos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos aplicáveis)
- Texto do artigo, página 6: O Centro Aberto Mensageiro de DeusCAMD reger-se-á pelas disposições do presente estatutos e pelas normas jurídicas aplicáveis em vigor na Republica de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO IX
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Proibição do uso)
- Texto do artigo, página 6: Sob qualquer pretexto, nenhuma entidade religiosa poderá em Moçambique ou fora dele exerce actividade com os seus membros em geral, se não estiverem devidamente filiados ao Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Dividas)
- Texto do artigo, página 6: O Centro Aberto Mensageiro de Deus – CAMD não poderá, em qualquer situação, por dividas e compromissos que seus membros e congregados, e qualquer que exerce qualquer cargo vierem a contrair em nome dela, sem ter havido previa autorização escrita do presidente da mesma e escrita observância do estatuto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 6: Os membros do Centro não poderão em nenhuma situação de forma solidária ou subsidiária, pelas obrigações destas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 6: É da competência exclusiva do órgão máximo deliberar decidir sobre a sua dissolução e o destino do seu património.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Símbolo)
- Texto do artigo, página 6: Um circulo de crianças simboliza o acolhimento das crianças órfão.
- Texto do artigo, página 6: A inscrição Centro Aberto Mensageiro de Deus-CAMD
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos no presente estatuto serão tratados e resolvidos pela Direcção Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Revisão)
- Texto do artigo, página 6: Este estatuto poderá ser revisto em parte ou no todo por iniciativa da Direcção Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Os regulamentos internos do Centro elaborados posteriormente aos estatutos nunca podem contradizer os estatutos nem sua totalidade, nem em ponto individuais.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariados
- Texto do artigo, página 6: de Chimoio, catorze de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 6: — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Espaluzu Transportes, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Março de dois mil e quinze, lavrada de folhas noventa e um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e nove traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Espaluzu Transportes, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Espaluzu Transportes, Limitada, constituída por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Matola Rio, Boane, Djonasse, quarteirão um, casa número três e setecentos e dezanove.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Representação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Espazulu Transportes, Limitada, será representada por Lurdes Afonso Mabunda para efeitos administrativos e judiciais, podendo, na sua ausência ou impedimento ser representado por António Salvador Domingos Espada.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Zuwimbe Anélio Mabunda Espada, enquanto menor, será representado por um dos dois membros da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a duração indeterminada, com o início a partir da data da sua escritura.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A presente sociedade tem como objecto a prestação de serviços de transporte de carga diversa, pessoas, aluguer, pronto-socorro e reboque de viaturas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituírem-se, prosseguir e desenvolver outras actividades, análogas ao escopo definido no número anterior.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, administração, fiscalização, balanço e lucro
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O capital social é sessenta mil meticais, correspondente a três quotas de vinte mil meticais por cada membro da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser incrementado ou reduzido mantendo-se sempre a proporção igual para cada um dos membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Administração e fiscalização)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade visa assegurar a gestão corrente da mesma e é regida pela legislação geral e específica do seu objecto.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos respectivos membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) É nomeada administradora da sociedade a sócia Lurdes Afonso Mabunda.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Balanço e lucro)
- Número ou marcador, página 7: Um) Semestralmente será efectuado um relatório e balanço de contas, sendo o último referente a data de trinta e um de Dezembro do ano em exercício.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os lucros da sociedade correspondem os valores monetários remanescentes após deduzidastodas asdespesas efectuadas até a data do relatório e balanço de contas.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os lucros poderão ser repartidos consoante as quotas dos membros ou depositados na conta da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da conta bancária, finalidade e disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Conta bancária e finalidade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A conta bancária da sociedade será aberta num dos bancos comerciais cuja movimentação obedecerá as regras respeitantes ao tipo de conta.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A conta bancária tem como finalidade o depósito dos lucros ou empréstimos, servir de eixo do movimento das receitas e das operações do dia-a-dia da empresa.
- Número ou marcador, página 7: Três) O valor monetário na conta bancária pertence aos membros da sociedade e destinase a custear as despesas ou aumento do seu património.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição de qualquer dos sócios, todos os direitos da sociedade, incluindo a quota passam para os restantes membros, em proporções iguais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade só será dissolvida nos casos previstos na lei ou por deliberação dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os casos omissos no presente estatuto serão regulados pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, vinte e nove de Setembro de dois
- Texto do artigo, página 7: mil e quinze. — A Conservadora e Notaria Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Accent Corretora de Seguros, Limitada
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo RR Tofo Beach Bar Paradise Limitada
- Certidão de registo Now Group of Motors, Limitada
- Certidão de registo S.A. Consultores e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Team Construções e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Elvan – Wood Indústria, Limitada
- Certidão de registo Wall Distributions, Limitada
- Certidão de registo N.O.C., Consulting, Limitada
- Certidão de registo Xitolo Xa Nathu, Limitada
- Certidão de registo Time Property Investments, S.A.
- Certidão de registo Edupac Soluções, Limitada
- Aviso MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Somotex, Limitada
- Certidão de registo Wutomi Service, Limitada
- Certidão de registo Auto City, Limitada
- Aviso AVISO
- Aviso AVISO
- Despacho Governo da Província de Maputo
- Despacho Governo da Província de Manica
- Certidão de registo Associação Centro Aberto de Mensageiro de Deus – CAMD
- Certidão de registo Espaluzu Transportes, Limitada
- Certidão de registo Accent Corretora de Seguros, Limitada