III SÉRIE — n.º 99

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 99/2020

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 26 de Maio de 2020 III SÉRIE — Número 99
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo: Despacho. Governo da Cidade de Maputo: Balcão de Atendimento Único da Cidade de Maputo: Despacho:
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Fundo Lutuoso Matsinhe – AFLUMA. Afrifer – Iron & Steel MZ, Limitada. Auto Páginas Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. CONSOL – Construções Sólidas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico La Fé – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa de Garimpeiro de Maria ll – CGM II, Limitada. Fredson Timóteo Projectos e Serviços, Limitada. Global Gold Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. H M A, Limitada. Laranja Eventos, Limitada. Leo Trading & Investment, Limitada. Marrule Multisserviços, Limitada. Muhacha Multiserviçes, Limitada. Organizações Kanimambo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Real Holiday Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rosa Laisse Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. SL Pro Moçambique Corretores de Seguros, Limitada. TM Holding, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Fundo Lutuoso Matsinhe – AFLUMA, requer o seu conhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Fundo Lutuoso Matsinhe – AFLUMA.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo, 9 de Abril de 2019. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Balcão de Atendimento Único da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 O Programa Quinquenal do Governo 2020-2024 e Plano de Acção para a Melhoria do Ambiente de Negócio 2019-2021, aprovado pela resolução n.º 27/2019, de 14 de Maio, preconizam a promoção de um ambiente Macro-económico equilibrado, redução de procedimentos e prazos bem como adopção de um ponto único de atendimento para Constituição, Registo e Licenciamento de Actividades Económicas.
Texto do artigo · p. 1 Assim, no quadro dos retro-mencionados diplomas legais; e, atinente aos resultados e recomendações do Doing Business edição 2020; e, no uso da competência que é me atribuído pelas alíneas a), c) e h) do n.º 1, do artigo 10 do Estatuto Orgânico do BAU, aprovado pelo Decreto 14/2007, de 30 de Maio conjugado com alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 3, Regulamento Interno, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 279/2009 de 31 de Dezembro determino:
Texto do artigo · p. 1 1. A unificação de atendimento dos serviços seguintes: (i) CREL – Conservatória das Entidades Legais; (ii) AT – Autoridade Tributária; (iii) INSS – Instituto de Segurança Social; (iv) INM – Imprensa Nacional de Moçambique; e (v) Administração do Trabalho, bem como a transferência destes para o beck-office;
Texto do artigo · p. 1 2. A redução de 11 para 4 procedimentos como consequência directa da unificação do atendimento dos referidos serviços;
Texto do artigo · p. 1 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo, 19 de Fevereiro de 2020. O Director Executivo, Xavier Alberto Timane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Fundo Lutuosa Matsinhe – AFLUMA
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A organização adopta a designação de Associação de Fundo Lutuosa MATSINHE, abreviadamente designada por AFLUMA e mais adiante simplesmente por associação e é uma pessoa colectiva de utilidade privada, e de carácter social não lucrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A AFLUMA tem a sua sede na cidade da Maputo, podendo mudar para outra cidade por decisão da Assembleia Geral e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A AFLUMA tem por objecto a criação e gestão de um fundo lutuoso para aliviar as famílias dos membros em casos de ocorrência de falecimentos, consoante os critérios de elegibilidade constantes do regulamento interno aprovado pela associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da classificação e requisitos de admissão
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capacidade)
Texto do artigo · p. 2 Pode ser membro da associação todo o indivíduo que adira aos seus ideais e que observa e respeita os seus estatutos, em representação da sua família ou a título pessoal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Todos os membros da associação tem o estatuto de membro efectivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão dos membros será feita mediante solicitação dirigida à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Direcção executiva poderá aprovar a solicitação por maioria simples de votos dos membros que a compõem.
Número ou marcador · p. 2 Três) Da decisão da Direcção executiva cabe recurso para à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros da AFLUMA:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser assistido nos casos de morte do parente coberto pelo objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter direito a palavra nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 2 e) Votar quanto às questões submetidas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Beneficiar do fundo e preferencialmente de quaisquer outros benefícios provindos da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Fazer qualquer tipo de doação à associação sempre que achar oportuno;
Número ou marcador · p. 2 h) Apresentar o seu pedido de desvinculação;
Número ou marcador · p. 2 i) Apresentar ou solicitar a adesão a membro da associação de uma pessoa das suas relações desde que seja idóneo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da AFLUMA:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir rigorosamente com o preceituado nos estatutos, regulamentos internos e outras deliberações legalmente produzidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Executar com zelo e diligência as tarefas que sejam de sua incumbência;
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar com os demais órgãos na prossecução do escopo associativo.
Número ou marcador · p. 2 d) Pagar pontualmente a jóia e quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela prática de actos contrários aos interesses e objectivos da AFLUMA;
Número ou marcador · p. 2 b) Pelo não pagamento de quotas por período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 2 c) Por expressa declaração de vontade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Número ou marcador · p. 2 Um) No caso de violação da disciplina e dos estatutos da associação ou falta de cumprimento dos deveres dos membros, serão aplicadas sanções disciplinares consoante a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As sanções serão aplicadas pela Direcção Executiva da AFLUMA mediante processo disciplinar escrito, donde deverão constar um relato dos factos, depoimento de testemunhas, defesa eventualmente produzida pelo indiciado e a decisão.
Número ou marcador · p. 2 Três) As sanções a aplicar, consoante a gravidade da infracção, serão as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão verbal ou escrita;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagamento de multa;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão dos direitos de membro até 6 meses;
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão da qualidade de membro da associação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A multa será aplicada, em montante a definir no regulamento interno, aos membros que não efectuarem o pagamento das suas quotas por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A suspensão será aplicada aos membros que não tiverem pago as suas quotas, injustificadamente, por um período igual ou superior a seis meses e ainda aos membros contra os quais estiver pendente um processo disciplinar susceptível de levar à expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A sanção prevista na alínea d) deverá ser objecto de ratificação prévia em Assembleia Geral que para o efeito poderá ser convocada a título extraordinário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 2 Será aplicada a pena de expulsão aos membros que:
Número ou marcador · p. 2 a) Violarem de forma grave e/ou reiterada os seus deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 2 b) Obstaculizarem a prossecução dos objectivos da AFLUMA;
Número ou marcador · p. 2 c) Atentarem contra o património e a moral da AFLUMA.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Das receitas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Origem)
Texto do artigo · p. 2 As receitas da associação são provenientes de:
Número ou marcador · p. 2 a) Quotas e jóias pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Doações efectuadas por pessoas nacionais ou estrangeiras, singulares e/ou colectivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Actividades de carácter permanente ou temporárias por ela promovidas;
Número ou marcador · p. 2 d) Financiamentos e/ou subsídios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Valor da quota)
Texto do artigo · p. 2 Os valores da quota e da jóia serão estabelecidos em Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Especificação)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) A Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos por mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos mas não devendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de substituição de qualquer dos titulares dos órgãos referidos, o substituto desempenhará as suas funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, devidamente convocados e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral reúne-se mensalmente e de forma rotativa na casa de cada um dos membros, sendo que nestas reuniões também se reforçam os laços de familiaridade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral só iniciará as suas actividades no local, data e hora indicados na convocatória, na presença de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se entretanto o quorum não estiver reunido, a Assembleia Geral realizar-se-á meia hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos expressos, exceptuando os casos de aprovação, alteração, dos estatutos, regimentos, regulamentos internos, expulsão de membros que serão tomadas por maioria qualificada de dois terços.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas ou revogadas por deliberações deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente da mesa da Assembleia Geral goza de um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Ordem de trabalhos)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral não pode tomar deliberações estranhas à ordem de trabalhos constante da convocatória, salvo se houver consentimento da maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 São atribuções da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger de entre os membros os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar os estatutos, regimentos, regulamentos internos e outras resoluções da associação, bem assim a sua alteração , substituição ou revogação.
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e aprovar o plano anual de actividades dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o relatório anual das actividades dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar as contas e a escrituração que lhe forem submetidas pela direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente da mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 3 Ao presidente da mesa compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir as sessões;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Empossar os associados nos cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 3 São competências do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Colaborar com o presidente da AFLUMA;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituí-lo nas suas ausências;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas a A.G. juntamente com o Presidente e o secretário;
Número ou marcador · p. 3 d) Velar pelo cumprimento dos horários estabelecidos para o decurso da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Verificação do quorum para a realização da A.G.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do secretário da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 São competências do secretário: a) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar com o presidente da Assembleia Geral, garantindo a observância de todos os procedimentos que dela dimanam;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à leitura das actas das Assembleia Geral anteriores antes da apresentação da ordem do dia ou de questões prévias, se as houver;
Número ou marcador · p. 3 d) Lavrar os autos da posse.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa a associações para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Executiva é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências da Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir, gerir e administrar a associação:
Número ou marcador · p. 3 c) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele, e em todas as relações sociais em que participe;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar todas as actividades desenvolvidas pela AFLUMA;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar comissões técnicas de trabalho sempre que necessário e supervisionar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar os regimentos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Interpretar e integrar dúvidas e lacunas que se suscitem na aplicação dos estatutos, regulamentos internos, regimento e outras deliberações associativas;
Número ou marcador · p. 3 h) Adquirir e alienar o património da associação, mediante autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a imagem e o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Autorizar a realização das despesas correntes;
Número ou marcador · p. 3 k) Sancionar a violação dos deveres estatutários pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 l) Submeter à Assembleia Geral o balanço financeiro e patrimonial anual da associação;
Número ou marcador · p. 3 m) Realizar outras tarefas que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 4 Ao presidente da Direcção Executiva compete em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar e coordenar a gestão corrente das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do órgão que dirige;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar conjuntamente com o tesoureiro os movimentos financeiros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 4 Ao vice-presidente compete em especial auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do tesoureiro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Cobrar a jóia e quotas;
Número ou marcador · p. 4 b) Arrecadar receitas e realizar despesas autorizadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Depositar os valores arrecadados nas contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o orçamento e promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar os balancetes mensais;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o balanço financeiro anual.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os fundos depositados nas contas bancárias ou outras instituições, só poderão ser levantados por meio de cheques assinados pelo presidente ou vice-presidente e pelo tesoureiro, conjuntamente.
Número ou marcador · p. 4 Três) A associação é obrigada pela assinatura de pelo menos dois membros da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar as actas das reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela guarda de toda a documentação da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder ao arquivo de documentos, movimentação do expediente inerente ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Procederá a emissão de cartões de membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho fiscal é o órgão da associação que se dedica à verificação do cumprimento rigoroso dos objectivos da AFLUMA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente, as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar regularmente o património da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção Executiva sobre o exercício e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que considerar necessário;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicada;
Número ou marcador · p. 4 g) Outorgar diplomas de honra e propor à Assembleia Geral a atribuição de louvores aos membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da dissolução e fusão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens, nos termos da lei, devendo ser nomeada pela mesma assembleia uma comissão liquidatária composta por cinco membros escolhidos nessa sessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Fusão)
Texto do artigo · p. 4 A associação poderá fundir-se em outras associações do mesmo ramo de actividades ou associar-se a outras agremiações ou associações que prosseguem outros objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Lacunas)
Texto do artigo · p. 4 As omissões e dúvidas na execução e interpretação dos presentes serão esclarecidas pela demais legislação aplicável as associações de natureza não lucrativa em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Foro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Quaisquer litígios internos deverão ser resolvidos amigavelmente no seio da associação, remetendo-se para a apreciação da Assembleia Geral os casos de desacordo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se os litígios persistirem, a sua resolução poderá ser feita através dos canais judiciais, sendo competente para dirimir esses litígios o Tribunal Judicial da Cidade do Maputo com exclusão de qualquer outro.
Texto do artigo · p. 4 Afrifer – Iron & Steel MZ, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Dezembro de dois mil e doze, lavrada de folhas quarenta e oito a folhas cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante mim Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos Registos e Notariado N1 em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Afrifer – Iron & Steel Mz, Limitada, tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 1128 na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a firma Afrifer – Iron & Steel Mz, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 1128, cidade de Maputo. É constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 4 Um) O objecto da sociedade consiste em importação e exportação e venda a grosso e a retalho de tubos de aço e de ferro, de chapas, de varão em aço, de materiais de construção, artigos sanitários e de rega, ferragens e utensílios, bem como outros artigos não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, uma de noventa mil meticais, pertencente ao sócio Sogestão – Contabilidade, Auditoria e Administração, Limitada, outra de dez mil meticais, pertencente ao sócio José Pedro Ferreira Mourão Alves da Silva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 A cessão de quotas é livre entre sócios; os estranhos carece do consentimento da sociedade, a quem cabe o direito de preferência em primeiro lugar, cabendo este direito, em segundo lugar aos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 5 Um) Fica desde já nomeado como gerente da sociedade o sócio José Pedro Ferreira Mourão Alves da Silva.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, compete ao gerente agora nomeado, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura do gerente ou de um procurador ou mandatário.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Ficam incluídos nos poderes da gerência a compra, venda e aluguer de veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Qualquer aumento do capital social só poderá ser realizado por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 5 b) Arresto, arrolamento ou penhora de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 5 c) Venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 5 d) Insolvência, falência, interdição ou inabilitação do sócio titular;
Número ou marcador · p. 5 e) Atribuição da quota em partilha ao cônjuge que não seja o próprio sócio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A amortização da quota será realizada pelo seu valor determinado pelo último balanço aprovado, e será paga em seis prestações semestrais e iguais e sem qualquer juro compensatório, salvo disposição legal imperativa em contrário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Dissolvendo-se a sociedade, todos os sócios serão liquidatários, ficando desde já determinado que se algum quiser ficar com o património social, será o mesmo licitado verbalmente entre eles e adjudicado àquele que maiores vantagens ofereça em preço, condições de pagamento e garantias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 A assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 A assembleia geral poderá deliberar que os lucros apurados em cada balanço, depois de retirada a percentagem para o fundo de reserva legal, não sejam distribuídos, no todo ou em parte, destinando-se à criação de provisão ou de reservas especiais.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 21 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Auto Páginas Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Julho de dois mil e dezanove, foi registada sob o NUEL 101188248 a sociedade Auto Páginas Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 24 de Julho de 2019, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação de Auto Páginas Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Kenneth Kaunda no Bairro Josina Machel, cidade Tete.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto social
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 5 Comércio e prestação de serviços de vendas de material informático, sistema alerta imediato e câmaras de vigilância.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT(cinquenta mil meticais) e corresponde a uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio José Benjamim Cofe Comissário, solteiro, maior, natural de cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100107556Q, de 21 de Março de 2018, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Tete, com NUIT 117042987.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Administração, representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade será administrada pelo seu único sócio José Benjamim Cofe Comissário, que fica desde nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contractos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegadas poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Tete, 17 de Março de 2020. — O Conser-
Texto do artigo · p. 6 vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 6 CONSOL – Construções Sólidas, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, que para efeito de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade CONSOL – Construções Sólidas, Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100641704, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo teor é o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objecto a Construção Civil de obras públicas de edifícios, estradas e pontes, poderá dedicar-se a outro tipo de negócio desde que obtenha o devido licenciamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, pertencente a Amadou Isac Mussa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os sócios poderão providenciar suprimentos sempre que a sociedade necessitar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 6 A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio único, ou por outro quando melhor for delegado por procuração com plenos poderes e será remunerado pelo seu trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá se transformar num outro tipo, nomeadamente por quotas por admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em todos os casos omissos, esta sociedade será regida pela lei das sociedade em vigor
Texto do artigo · p. 6 Quelimane, 4 de Maio de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Consultório Médico La Fé – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e dezasseis foi registada sob NUEL 100766698, a sociedade Consultório Médico La Fé – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 24 de Agosto de 2016, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação Consultório Médico La Fé – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede social)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade têm a sua sede no bairro Chingodzi, estrada nacional n.º 7, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Consultas de oftamologia, banco de óculos, exames ocupacionais e venda de medicamentos oftálmicos;
Número ou marcador · p. 6 b) Venda e reparação de óculos graduados;
Número ou marcador · p. 6 c) Venda de óculos de protecção;
Número ou marcador · p. 6 d) Fornecimento de proteses e lentes de contacto;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestação de serviços de primeiro socorros oculares;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestação de serviços de estomatologia;
Número ou marcador · p. 6 g) Consultoria em desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestação de serviços de consultoria em saneamento e limpeza nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 i) Prestação de serviços de consultoria em saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 j) Prestação de serviços de consultoria em segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 6 k) Farmácia;
Número ou marcador · p. 6 l) Clínica geral;
Número ou marcador · p. 6 m) Otorrinolarinologia;
Número ou marcador · p. 6 n) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente a único sócio Amosse Anselmo Chiria, solteiro, maior, natural de Madue-Changara, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, portador de Bilhete de Identidade n.º 050100180145Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 30 de Setembro de 2015, com NUIT 104043501.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração, representação, competências e vinculação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade será administrada e representada pelo único sócio Amosse Anselmo Chiria, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Tete, 19 de Maio de 2020. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 6 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 7 Cooperativa de Garimpeiro de Maria ll – CG II, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 7 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101321959, uma entidade denominada Cooperativa de Garimpeiro de Maria ll – CG II, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Edgar Luís Vasco, solteiro, natural de Murrua, distrito de Mulevala, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 041100291434B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 11 de Fevereiro de 2016 residente na localidade de Murrua;
Texto do artigo · p. 7 Raúl Copertino Arumela, solteiro, natural de Inturro, distrito de Mulevala, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 040102293444A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 21 de Agosto de 2018, residente em Khaiane Distrito de Gilé;
Texto do artigo · p. 7 Lucinda Pedro Muarica, solteira, natural de khaiane, distrito de Gilé, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora da Cédula de Nascimento Acento n.º 76167, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Gilé, a 28 de Setembro de 2007, e residente em Khaiane;
Texto do artigo · p. 7 Valério Fernando Sabonete, solteiro, natural de Khaiane, distrito de Gilé, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040401290451F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 25 de Janeiro de 2017, e residente Khaiane;
Texto do artigo · p. 7 Roberto Fernando Salazar, solteiro, natural de Mamaia, distrito de Gilé, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040402293201B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 6 de Outubro de 2017, residente na vila Gilé;
Texto do artigo · p. 7 David Branquinho Lopes, solteiro, natural de Mutala, distrito de Alto Molócuè, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 04050804716J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 21 de Agosto de 2019, residente em Mutala;
Texto do artigo · p. 7 Augusto Xavier Alfaiate, solteiro, natural de Nipaia, distrito de Alto Molócuè, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040402293171l, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 29 de Dezembro de 2017, e residente em Nipaia;
Texto do artigo · p. 7 Cobertino Arumela, solteiro, natural do distrito de Mulevala, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040027628S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 27 de Outubro de 2008, e residente em Upé;
Texto do artigo · p. 7 Lourenço Ernesto da Silva, solteiro, natural de Alto Molócuè, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040208887331F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 8 de Outubro de 2019, residente no povoado de Maria II;
Texto do artigo · p. 7 Manuel Sacassiua, solteiro, natural de Gilé, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040408866720B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane a 17 de Setembro de 2019, residente em Quirule, Khaiane;
Texto do artigo · p. 7 Quenede Gabriel, solteiro, natural de Alto Molócuè, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105815500N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 16 de Fevereiro de 2011, e residente no bairro de Mutala, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 7 Um) Cooperativa de Garimpeiro de Maria ll – CG II, Limitada, abreviadamente designada por CGM ll Lda, é uma pessoa coletiva de responsabilidade limitada e com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sendo de âmbito nacional, tem a sua sede no Posto Administrativo de Uapé, distrito de Gilé, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A Cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Extracção e processamento de produtos mineiros, comercialização de gemas e minerais associados;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 26 de Maio de 2020 III SÉRIE — Número 99
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: R
  5. Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Cidade de Maputo: Despacho. Governo da Cidade de Maputo: Balcão de Atendimento Único da Cidade de Maputo: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Fundo Lutuoso Matsinhe – AFLUMA. Afrifer – Iron & Steel MZ, Limitada. Auto Páginas Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. CONSOL – Construções Sólidas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico La Fé – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa de Garimpeiro de Maria ll – CGM II, Limitada. Fredson Timóteo Projectos e Serviços, Limitada. Global Gold Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. H M A, Limitada. Laranja Eventos, Limitada. Leo Trading & Investment, Limitada. Marrule Multisserviços, Limitada. Muhacha Multiserviçes, Limitada. Organizações Kanimambo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Real Holiday Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rosa Laisse Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. SL Pro Moçambique Corretores de Seguros, Limitada. TM Holding, Limitada.
  13. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Fundo Lutuoso Matsinhe – AFLUMA, requer o seu conhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e nos dispostos no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação de Fundo Lutuoso Matsinhe – AFLUMA.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 9 de Abril de 2019. — A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  19. Texto do artigo, página 1: Balcão de Atendimento Único da Cidade de Maputo
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: O Programa Quinquenal do Governo 2020-2024 e Plano de Acção para a Melhoria do Ambiente de Negócio 2019-2021, aprovado pela resolução n.º 27/2019, de 14 de Maio, preconizam a promoção de um ambiente Macro-económico equilibrado, redução de procedimentos e prazos bem como adopção de um ponto único de atendimento para Constituição, Registo e Licenciamento de Actividades Económicas.
  22. Texto do artigo, página 1: Assim, no quadro dos retro-mencionados diplomas legais; e, atinente aos resultados e recomendações do Doing Business edição 2020; e, no uso da competência que é me atribuído pelas alíneas a), c) e h) do n.º 1, do artigo 10 do Estatuto Orgânico do BAU, aprovado pelo Decreto 14/2007, de 30 de Maio conjugado com alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 3, Regulamento Interno, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 279/2009 de 31 de Dezembro determino:
  23. Texto do artigo, página 1: 1. A unificação de atendimento dos serviços seguintes: (i) CREL – Conservatória das Entidades Legais; (ii) AT – Autoridade Tributária; (iii) INSS – Instituto de Segurança Social; (iv) INM – Imprensa Nacional de Moçambique; e (v) Administração do Trabalho, bem como a transferência destes para o beck-office;
  24. Texto do artigo, página 1: 2. A redução de 11 para 4 procedimentos como consequência directa da unificação do atendimento dos referidos serviços;
  25. Texto do artigo, página 1: 3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 19 de Fevereiro de 2020. O Director Executivo, Xavier Alberto Timane.
  27. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  28. Texto do artigo, página 2: Associação de Fundo Lutuosa Matsinhe – AFLUMA
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  31. Texto do artigo, página 2: A organização adopta a designação de Associação de Fundo Lutuosa MATSINHE, abreviadamente designada por AFLUMA e mais adiante simplesmente por associação e é uma pessoa colectiva de utilidade privada, e de carácter social não lucrativa.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
  34. Texto do artigo, página 2: A AFLUMA tem a sua sede na cidade da Maputo, podendo mudar para outra cidade por decisão da Assembleia Geral e durará por tempo indeterminado.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  37. Texto do artigo, página 2: A AFLUMA tem por objecto a criação e gestão de um fundo lutuoso para aliviar as famílias dos membros em casos de ocorrência de falecimentos, consoante os critérios de elegibilidade constantes do regulamento interno aprovado pela associação.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  39. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da classificação e requisitos de admissão
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 2: (Capacidade)
  42. Texto do artigo, página 2: Pode ser membro da associação todo o indivíduo que adira aos seus ideais e que observa e respeita os seus estatutos, em representação da sua família ou a título pessoal.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 2: (Estatuto dos membros)
  45. Texto do artigo, página 2: Todos os membros da associação tem o estatuto de membro efectivo.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros será feita mediante solicitação dirigida à Direcção Executiva.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A Direcção executiva poderá aprovar a solicitação por maioria simples de votos dos membros que a compõem.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) Da decisão da Direcção executiva cabe recurso para à Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  54. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da AFLUMA:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Ser assistido nos casos de morte do parente coberto pelo objectivo da associação;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Ter direito a palavra nas reuniões da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Votar quanto às questões submetidas à Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Beneficiar do fundo e preferencialmente de quaisquer outros benefícios provindos da associação;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Fazer qualquer tipo de doação à associação sempre que achar oportuno;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Apresentar o seu pedido de desvinculação;
  63. Número ou marcador, página 2: i) Apresentar ou solicitar a adesão a membro da associação de uma pessoa das suas relações desde que seja idóneo.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  66. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da AFLUMA:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir rigorosamente com o preceituado nos estatutos, regulamentos internos e outras deliberações legalmente produzidas;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Executar com zelo e diligência as tarefas que sejam de sua incumbência;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com os demais órgãos na prossecução do escopo associativo.
  70. Número ou marcador, página 2: d) Pagar pontualmente a jóia e quotas.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  73. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Pela prática de actos contrários aos interesses e objectivos da AFLUMA;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Pelo não pagamento de quotas por período superior a um ano;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Por expressa declaração de vontade.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  79. Número ou marcador, página 2: Um) No caso de violação da disciplina e dos estatutos da associação ou falta de cumprimento dos deveres dos membros, serão aplicadas sanções disciplinares consoante a gravidade da infracção.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) As sanções serão aplicadas pela Direcção Executiva da AFLUMA mediante processo disciplinar escrito, donde deverão constar um relato dos factos, depoimento de testemunhas, defesa eventualmente produzida pelo indiciado e a decisão.
  81. Número ou marcador, página 2: Três) As sanções a aplicar, consoante a gravidade da infracção, serão as seguintes:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão verbal ou escrita;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Pagamento de multa;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão dos direitos de membro até 6 meses;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão da qualidade de membro da associação.
  86. Número ou marcador, página 2: Quatro) A multa será aplicada, em montante a definir no regulamento interno, aos membros que não efectuarem o pagamento das suas quotas por período superior a seis meses.
  87. Número ou marcador, página 2: Cinco) A suspensão será aplicada aos membros que não tiverem pago as suas quotas, injustificadamente, por um período igual ou superior a seis meses e ainda aos membros contra os quais estiver pendente um processo disciplinar susceptível de levar à expulsão.
  88. Número ou marcador, página 2: Seis) A sanção prevista na alínea d) deverá ser objecto de ratificação prévia em Assembleia Geral que para o efeito poderá ser convocada a título extraordinário.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 2: (Expulsão)
  91. Texto do artigo, página 2: Será aplicada a pena de expulsão aos membros que:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Violarem de forma grave e/ou reiterada os seus deveres estatutários;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Obstaculizarem a prossecução dos objectivos da AFLUMA;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Atentarem contra o património e a moral da AFLUMA.
  95. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Das receitas
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 2: (Origem)
  98. Texto do artigo, página 2: As receitas da associação são provenientes de:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Quotas e jóias pagas pelos membros;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Doações efectuadas por pessoas nacionais ou estrangeiras, singulares e/ou colectivas;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Actividades de carácter permanente ou temporárias por ela promovidas;
  102. Número ou marcador, página 2: d) Financiamentos e/ou subsídios.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 2: (Valor da quota)
  105. Texto do artigo, página 2: Os valores da quota e da jóia serão estabelecidos em Assembleia Geral da associação.
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 3: (Especificação)
  109. Texto do artigo, página 3: A associação tem como órgãos:
  110. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 3: b) A Direcção Executiva;
  112. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos por mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos mas não devendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de substituição de qualquer dos titulares dos órgãos referidos, o substituto desempenhará as suas funções até ao final do mandato do substituído.
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, devidamente convocados e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 3: (Legitimidade)
  124. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se mensalmente e de forma rotativa na casa de cada um dos membros, sendo que nestas reuniões também se reforçam os laços de familiaridade.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só iniciará as suas actividades no local, data e hora indicados na convocatória, na presença de pelo menos dois terços dos membros.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) Se entretanto o quorum não estiver reunido, a Assembleia Geral realizar-se-á meia hora depois com qualquer número de membros.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos expressos, exceptuando os casos de aprovação, alteração, dos estatutos, regimentos, regulamentos internos, expulsão de membros que serão tomadas por maioria qualificada de dois terços.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas ou revogadas por deliberações deste órgão.
  133. Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente da mesa da Assembleia Geral goza de um voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 3: (Ordem de trabalhos)
  136. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral não pode tomar deliberações estranhas à ordem de trabalhos constante da convocatória, salvo se houver consentimento da maioria dos membros presentes.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 3: (Atribuições da Assembleia Geral)
  139. Texto do artigo, página 3: São atribuções da Assembleia Geral:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Eleger de entre os membros os titulares dos órgãos associativos;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os estatutos, regimentos, regulamentos internos e outras resoluções da associação, bem assim a sua alteração , substituição ou revogação.
  142. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar o plano anual de actividades dos órgãos associativos;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o relatório anual das actividades dos órgãos associativos;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar as contas e a escrituração que lhe forem submetidas pela direcção.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da mesa da Assembleia)
  147. Texto do artigo, página 3: Ao presidente da mesa compete:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir as sessões;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Empossar os associados nos cargos para que forem eleitos.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 3: (Competências do vice-presidente)
  154. Texto do artigo, página 3: São competências do vice-presidente:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Colaborar com o presidente da AFLUMA;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Substituí-lo nas suas ausências;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas a A.G. juntamente com o Presidente e o secretário;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Velar pelo cumprimento dos horários estabelecidos para o decurso da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 3: e) Verificação do quorum para a realização da A.G.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 3: (Competências do secretário da mesa da Assembleia Geral)
  162. Texto do artigo, página 3: São competências do secretário: a) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar com o presidente da Assembleia Geral, garantindo a observância de todos os procedimentos que dela dimanam;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à leitura das actas das Assembleia Geral anteriores antes da apresentação da ordem do dia ou de questões prévias, se as houver;
  165. Número ou marcador, página 3: d) Lavrar os autos da posse.
  166. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  169. Texto do artigo, página 3: A Direcção é o órgão colegial que dirige, administra e representa a associações para todos os efeitos legais.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  172. Texto do artigo, página 3: A Direcção Executiva é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
  173. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  175. Texto do artigo, página 3: São competências da Direcção Executiva:
  176. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelos interesses da associação;
  177. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir, gerir e administrar a associação:
  178. Número ou marcador, página 3: c) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele, e em todas as relações sociais em que participe;
  179. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar todas as actividades desenvolvidas pela AFLUMA;
  180. Número ou marcador, página 3: e) Criar comissões técnicas de trabalho sempre que necessário e supervisionar as suas actividades;
  181. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar os regimentos e regulamentos da associação;
  182. Número ou marcador, página 3: g) Interpretar e integrar dúvidas e lacunas que se suscitem na aplicação dos estatutos, regulamentos internos, regimento e outras deliberações associativas;
  183. Número ou marcador, página 3: h) Adquirir e alienar o património da associação, mediante autorização da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 3: i) Promover a imagem e o bom nome da associação;
  185. Número ou marcador, página 3: j) Autorizar a realização das despesas correntes;
  186. Número ou marcador, página 3: k) Sancionar a violação dos deveres estatutários pelos membros;
  187. Número ou marcador, página 3: l) Submeter à Assembleia Geral o balanço financeiro e patrimonial anual da associação;
  188. Número ou marcador, página 3: m) Realizar outras tarefas que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente)
  191. Texto do artigo, página 4: Ao presidente da Direcção Executiva compete em especial:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar e coordenar a gestão corrente das actividades da associação;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do órgão que dirige;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Assinar os documentos da associação;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Assinar conjuntamente com o tesoureiro os movimentos financeiros da associação.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente)
  199. Texto do artigo, página 4: Ao vice-presidente compete em especial auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas faltas ou impedimentos.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) Ao tesoureiro compete:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Cobrar a jóia e quotas;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Arrecadar receitas e realizar despesas autorizadas pela Direcção;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Depositar os valores arrecadados nas contas bancárias da associação;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o orçamento e promover a escrituração dos livros de contabilidade e prestar contas do exercício;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os balancetes mensais;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço financeiro anual.
  209. Número ou marcador, página 4: Dois) Os fundos depositados nas contas bancárias ou outras instituições, só poderão ser levantados por meio de cheques assinados pelo presidente ou vice-presidente e pelo tesoureiro, conjuntamente.
  210. Número ou marcador, página 4: Três) A associação é obrigada pela assinatura de pelo menos dois membros da Direcção Executiva.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário)
  213. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar as actas das reuniões da Direcção Executiva;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela guarda de toda a documentação da associação;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao arquivo de documentos, movimentação do expediente inerente ao funcionamento da associação;
  217. Número ou marcador, página 4: d) Procederá a emissão de cartões de membros.
  218. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  221. Texto do artigo, página 4: O Conselho fiscal é o órgão da associação que se dedica à verificação do cumprimento rigoroso dos objectivos da AFLUMA.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  224. Texto do artigo, página 4: O Conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  227. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
  228. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar as actividades da associação, nomeadamente, as decisões emanadas pela Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que achar conveniente;
  230. Número ou marcador, página 4: c) Controlar regularmente o património da associação;
  231. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção Executiva sobre o exercício e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  232. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que considerar necessário;
  233. Número ou marcador, página 4: f) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicada;
  234. Número ou marcador, página 4: g) Outorgar diplomas de honra e propor à Assembleia Geral a atribuição de louvores aos membros.
  235. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução e fusão
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  238. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens, nos termos da lei, devendo ser nomeada pela mesma assembleia uma comissão liquidatária composta por cinco membros escolhidos nessa sessão.
  239. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  240. Texto do artigo, página 4: (Fusão)
  241. Texto do artigo, página 4: A associação poderá fundir-se em outras associações do mesmo ramo de actividades ou associar-se a outras agremiações ou associações que prosseguem outros objectivos.
  242. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  243. Texto do artigo, página 4: (Lacunas)
  244. Texto do artigo, página 4: As omissões e dúvidas na execução e interpretação dos presentes serão esclarecidas pela demais legislação aplicável as associações de natureza não lucrativa em Moçambique.
  245. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 4: (Foro)
  247. Número ou marcador, página 4: Um) Quaisquer litígios internos deverão ser resolvidos amigavelmente no seio da associação, remetendo-se para a apreciação da Assembleia Geral os casos de desacordo.
  248. Número ou marcador, página 4: Dois) Se os litígios persistirem, a sua resolução poderá ser feita através dos canais judiciais, sendo competente para dirimir esses litígios o Tribunal Judicial da Cidade do Maputo com exclusão de qualquer outro.
  249. Texto do artigo, página 4: Afrifer – Iron & Steel MZ, Limitada
  250. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Dezembro de dois mil e doze, lavrada de folhas quarenta e oito a folhas cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante mim Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos Registos e Notariado N1 em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Afrifer – Iron & Steel Mz, Limitada, tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 1128 na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  251. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  252. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a firma Afrifer – Iron & Steel Mz, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Kim Il Sung, n.º 1128, cidade de Maputo. É constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
  253. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
  254. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  255. Número ou marcador, página 4: Um) O objecto da sociedade consiste em importação e exportação e venda a grosso e a retalho de tubos de aço e de ferro, de chapas, de varão em aço, de materiais de construção, artigos sanitários e de rega, ferragens e utensílios, bem como outros artigos não proibidos por lei.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócio de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas, uma de noventa mil meticais, pertencente ao sócio Sogestão – Contabilidade, Auditoria e Administração, Limitada, outra de dez mil meticais, pertencente ao sócio José Pedro Ferreira Mourão Alves da Silva.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 5: A cessão de quotas é livre entre sócios; os estranhos carece do consentimento da sociedade, a quem cabe o direito de preferência em primeiro lugar, cabendo este direito, em segundo lugar aos sócios não cedentes.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  262. Número ou marcador, página 5: Um) Fica desde já nomeado como gerente da sociedade o sócio José Pedro Ferreira Mourão Alves da Silva.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, compete ao gerente agora nomeado, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
  264. Número ou marcador, página 5: Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura do gerente ou de um procurador ou mandatário.
  265. Número ou marcador, página 5: Quatro) Ficam incluídos nos poderes da gerência a compra, venda e aluguer de veículos automóveis.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 5: Qualquer aumento do capital social só poderá ser realizado por deliberação unânime da assembleia geral.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  269. Número ou marcador, página 5: Um) A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Por acordo com o respectivo titular;
  271. Número ou marcador, página 5: b) Arresto, arrolamento ou penhora de qualquer quota;
  272. Número ou marcador, página 5: c) Venda ou adjudicação judiciais;
  273. Número ou marcador, página 5: d) Insolvência, falência, interdição ou inabilitação do sócio titular;
  274. Número ou marcador, página 5: e) Atribuição da quota em partilha ao cônjuge que não seja o próprio sócio.
  275. Número ou marcador, página 5: Dois) A amortização da quota será realizada pelo seu valor determinado pelo último balanço aprovado, e será paga em seis prestações semestrais e iguais e sem qualquer juro compensatório, salvo disposição legal imperativa em contrário.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 5: Dissolvendo-se a sociedade, todos os sócios serão liquidatários, ficando desde já determinado que se algum quiser ficar com o património social, será o mesmo licitado verbalmente entre eles e adjudicado àquele que maiores vantagens ofereça em preço, condições de pagamento e garantias.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  279. Texto do artigo, página 5: A assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  281. Texto do artigo, página 5: A assembleia geral poderá deliberar que os lucros apurados em cada balanço, depois de retirada a percentagem para o fundo de reserva legal, não sejam distribuídos, no todo ou em parte, destinando-se à criação de provisão ou de reservas especiais.
  282. Texto do artigo, página 5: Maputo, 21 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  283. Texto do artigo, página 5: Auto Páginas Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  284. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Julho de dois mil e dezanove, foi registada sob o NUEL 101188248 a sociedade Auto Páginas Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 24 de Julho de 2019, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 5: Denominação
  287. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Auto Páginas Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Kenneth Kaunda no Bairro Josina Machel, cidade Tete.
  288. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  289. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 5: Duração
  291. Texto do artigo, página 5: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da sua constituição.
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 5: Objecto social
  294. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  295. Texto do artigo, página 5: Comércio e prestação de serviços de vendas de material informático, sistema alerta imediato e câmaras de vigilância.
  296. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  297. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 5: Capital social
  299. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT(cinquenta mil meticais) e corresponde a uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio José Benjamim Cofe Comissário, solteiro, maior, natural de cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100107556Q, de 21 de Março de 2018, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Tete, com NUIT 117042987.
  300. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  301. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 5: Administração, representação, competências e vinculação
  303. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade será administrada pelo seu único sócio José Benjamim Cofe Comissário, que fica desde nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objectivo social.
  304. Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  305. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contractos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegadas poderes para o efeito.
  306. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  308. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  309. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que estiver omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  310. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Tete, 17 de Março de 2020. — O Conser-
  311. Texto do artigo, página 6: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  312. Texto do artigo, página 6: CONSOL – Construções Sólidas, Sociedade Unipessoal, Limitada
  313. Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeito de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade CONSOL – Construções Sólidas, Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100641704, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo teor é o seguinte:
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 6: Objecto
  316. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto a Construção Civil de obras públicas de edifícios, estradas e pontes, poderá dedicar-se a outro tipo de negócio desde que obtenha o devido licenciamento.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 6: (Duração da sociedade)
  319. Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da presente escritura.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  321. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, pertencente a Amadou Isac Mussa.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes.
  324. Número ou marcador, página 6: Três) Os sócios poderão providenciar suprimentos sempre que a sociedade necessitar.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 6: (Administração e gerência)
  327. Texto do artigo, página 6: A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio único, ou por outro quando melhor for delegado por procuração com plenos poderes e será remunerado pelo seu trabalho.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  330. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá se transformar num outro tipo, nomeadamente por quotas por admissão de novos sócios.
  331. Número ou marcador, página 6: Dois) Em todos os casos omissos, esta sociedade será regida pela lei das sociedade em vigor
  332. Texto do artigo, página 6: Quelimane, 4 de Maio de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
  333. Texto do artigo, página 6: Consultório Médico La Fé – Sociedade Unipessoal, Limitada
  334. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Agosto de dois mil e dezasseis foi registada sob NUEL 100766698, a sociedade Consultório Médico La Fé – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular aos 24 de Agosto de 2016, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  337. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Consultório Médico La Fé – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 6: (Sede social)
  340. Texto do artigo, página 6: A sociedade têm a sua sede no bairro Chingodzi, estrada nacional n.º 7, cidade de Tete.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  343. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Consultas de oftamologia, banco de óculos, exames ocupacionais e venda de medicamentos oftálmicos;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Venda e reparação de óculos graduados;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Venda de óculos de protecção;
  347. Número ou marcador, página 6: d) Fornecimento de proteses e lentes de contacto;
  348. Número ou marcador, página 6: e) Prestação de serviços de primeiro socorros oculares;
  349. Número ou marcador, página 6: f) Prestação de serviços de estomatologia;
  350. Número ou marcador, página 6: g) Consultoria em desenvolvimento comunitário;
  351. Número ou marcador, página 6: h) Prestação de serviços de consultoria em saneamento e limpeza nas comunidades;
  352. Número ou marcador, página 6: i) Prestação de serviços de consultoria em saúde pública;
  353. Número ou marcador, página 6: j) Prestação de serviços de consultoria em segurança alimentar;
  354. Número ou marcador, página 6: k) Farmácia;
  355. Número ou marcador, página 6: l) Clínica geral;
  356. Número ou marcador, página 6: m) Otorrinolarinologia;
  357. Número ou marcador, página 6: n) Importação e exportação;
  358. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  359. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  361. Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  364. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social pertencente a único sócio Amosse Anselmo Chiria, solteiro, maior, natural de Madue-Changara, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, portador de Bilhete de Identidade n.º 050100180145Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, a 30 de Setembro de 2015, com NUIT 104043501.
  365. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 6: (Administração, representação, competências e vinculação)
  367. Texto do artigo, página 6: A sociedade será administrada e representada pelo único sócio Amosse Anselmo Chiria, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  368. Número ou marcador, página 6: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  369. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  370. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  371. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 6: (Disposições finais)
  373. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  374. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Tete, 19 de Maio de 2020. — O Conservador,
  375. Texto do artigo, página 6: Iuri Ivan Ismael Taibo.
  376. Texto do artigo, página 7: Cooperativa de Garimpeiro de Maria ll – CG II, Limitada
  377. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 7 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101321959, uma entidade denominada Cooperativa de Garimpeiro de Maria ll – CG II, Limitada.
  378. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
  379. Texto do artigo, página 7: Edgar Luís Vasco, solteiro, natural de Murrua, distrito de Mulevala, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 041100291434B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 11 de Fevereiro de 2016 residente na localidade de Murrua;
  380. Texto do artigo, página 7: Raúl Copertino Arumela, solteiro, natural de Inturro, distrito de Mulevala, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 040102293444A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 21 de Agosto de 2018, residente em Khaiane Distrito de Gilé;
  381. Texto do artigo, página 7: Lucinda Pedro Muarica, solteira, natural de khaiane, distrito de Gilé, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora da Cédula de Nascimento Acento n.º 76167, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Gilé, a 28 de Setembro de 2007, e residente em Khaiane;
  382. Texto do artigo, página 7: Valério Fernando Sabonete, solteiro, natural de Khaiane, distrito de Gilé, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040401290451F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 25 de Janeiro de 2017, e residente Khaiane;
  383. Texto do artigo, página 7: Roberto Fernando Salazar, solteiro, natural de Mamaia, distrito de Gilé, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040402293201B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 6 de Outubro de 2017, residente na vila Gilé;
  384. Texto do artigo, página 7: David Branquinho Lopes, solteiro, natural de Mutala, distrito de Alto Molócuè, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 04050804716J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 21 de Agosto de 2019, residente em Mutala;
  385. Texto do artigo, página 7: Augusto Xavier Alfaiate, solteiro, natural de Nipaia, distrito de Alto Molócuè, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040402293171l, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, aos 29 de Dezembro de 2017, e residente em Nipaia;
  386. Texto do artigo, página 7: Cobertino Arumela, solteiro, natural do distrito de Mulevala, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040027628S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 27 de Outubro de 2008, e residente em Upé;
  387. Texto do artigo, página 7: Lourenço Ernesto da Silva, solteiro, natural de Alto Molócuè, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040208887331F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 8 de Outubro de 2019, residente no povoado de Maria II;
  388. Texto do artigo, página 7: Manuel Sacassiua, solteiro, natural de Gilé, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040408866720B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane a 17 de Setembro de 2019, residente em Quirule, Khaiane;
  389. Texto do artigo, página 7: Quenede Gabriel, solteiro, natural de Alto Molócuè, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105815500N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 16 de Fevereiro de 2011, e residente no bairro de Mutala, cidade de Nampula.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  392. Número ou marcador, página 7: Um) Cooperativa de Garimpeiro de Maria ll – CG II, Limitada, abreviadamente designada por CGM ll Lda, é uma pessoa coletiva de responsabilidade limitada e com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  393. Número ou marcador, página 7: Dois) Sendo de âmbito nacional, tem a sua sede no Posto Administrativo de Uapé, distrito de Gilé, província da Zambézia.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 7: Duração
  396. Texto do artigo, página 7: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 7: Objecto
  399. Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa tem por objecto:
  400. Número ou marcador, página 7: a) Extracção e processamento de produtos mineiros, comercialização de gemas e minerais associados;
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