I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6
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Edição I Série n.º 156/2016
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- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Texto do artigo, página 9: b)Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) O Director Provincial;
- Número ou marcador, página 9: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 9: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 9: g) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Secções;
- Número ou marcador, página 9: i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 9: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 9: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e omissões)
- Número ou marcador, página 9: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 9: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
- Texto do artigo, página 9: do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
- Parágrafo, página 10: Preço — 35,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 108/2016 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 109/2016 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS