I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 156/2016

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Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Texto do artigo · p. 9 b)Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 9 i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 9 j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 9 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 9 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 9 do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Parágrafo · p. 10 Preço — 35,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  2. Texto do artigo, página 9: b)Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e fazer as necessárias recomendações;
  3. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  4. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  5. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  6. Número ou marcador, página 9: a) O Director Provincial;
  7. Número ou marcador, página 9: b) Director Provincial Adjunto;
  8. Número ou marcador, página 9: c) Inspector;
  9. Número ou marcador, página 9: d) Inspector Adjunto;
  10. Número ou marcador, página 9: e) Chefes de Departamentos;
  11. Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Repartições;
  12. Número ou marcador, página 9: g) Chefe de Gabinete;
  13. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Secções;
  14. Número ou marcador, página 9: i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  15. Número ou marcador, página 9: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  16. Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  17. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  18. Texto do artigo, página 9: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  19. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  20. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  22. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e omissões)
  23. Número ou marcador, página 9: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
  24. Número ou marcador, página 9: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
  25. Texto do artigo, página 9: do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
  26. Parágrafo, página 10: Preço — 35,00 MT
  27. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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