II SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 40/2014

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Texto do artigo · p. 27 1. Eusébio Carlos Simone ........................................................... 8,75
Texto do artigo · p. 27 2. Filomena Gabriel .................................................................... 6,25 Faltaram:
Texto do artigo · p. 27 1. Sara Zacarias Tepro.
Texto do artigo · p. 27 2. Fabião Jeque.
Texto do artigo · p. 27 3. Eugénio Wirssone.
Texto do artigo · p. 27 4. Mónica Celestino.
Texto do artigo · p. 27 5. Alique Jafar.
Texto do artigo · p. 27 Sanga em Malulu, 29 de Abril de 2014. — O Presidente do Júri, Francisco Fulco Fabião M'manga.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos do artigo 69 do Regulamento de Concursos nas Carreiras do Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, Redacção do Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, publica--se a lista definitiva de ingresso às carreiras de técnico; assistente técnico e auxiliar administrativos do quadro de pessoal deste Distrito, a que se refere o aviso publicado na Secretaria Distrital em 5 de Fevereiro de 2013, devidamente homologada por despacho do Administrador do Distrito:
Texto do artigo · p. 27 Carreira de técnico: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 27 1. Mauro Jaime .......................................................................... 14,50
Texto do artigo · p. 27 2. Azélia Amado Mussa Taibo................................................... 14,00
Texto do artigo · p. 27 3. Vânia da Conceição Sacadura ............................................... 14,00
Texto do artigo · p. 27 4. Dorcas Mathangue João Detepo ............................................ 14,00
Texto do artigo · p. 27 5. Brigite Agostinho Pedro ........................................................ 13,50
Texto do artigo · p. 27 6. Fany Orazia Imaculada das Anias Leo Maloa ...................... 13,50
Texto do artigo · p. 27 7. Beny Barnabé Belo Jagaje .................................................... 13,50
Texto do artigo · p. 27 8. Agnesse Paulino Rafael Mussa ............................................. 13,50
Texto do artigo · p. 27 9. Fabrício José Jeremias Leo Maloa ........................................ 13,00
Texto do artigo · p. 27 10. Cristina Bonomar Jagaje........................................................ 13,00
Texto do artigo · p. 27 11. Flávio Cristóvão Jeremias Leo Maloa ................................... 12,50
Texto do artigo · p. 27 12. Mariamo Jone Ali ................................................................. 12,50
Texto do artigo · p. 27 13. Virgínia Matias ..................................................................... 12,00
Texto do artigo · p. 28 Carreira de assistente técnico: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 28 1. Delfina Paulo Jemusse ............................................................ 15,00 2. Virgínia Carlos Martins .......................................................... 14,00
Texto do artigo · p. 28 Carreira de auxiliar administrativo: Apovada:
Texto do artigo · p. 28 Eva Paulino Rafael Mussa ..........................................................14,50
Texto do artigo · p. 28 Sanga em Malulu, 5 de Abril de 2013. — Presidente do júri, Agostinho Saize.
Texto do artigo · p. 28 Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique — OCAM
Texto do artigo · p. 28 Resolução n.º 5/GB/2014
Texto do artigo · p. 28 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea e) do artigo 39 do Estatuto, submeteu o presente instrumento jurídico – Código de Ética e Deontologia Profissional, do qual faz parte o Código de Ética do IFAC - à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 28 Reunido em sessão Ordinária a 16 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 28 Publique-se Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 28 Introdução
Texto do artigo · p. 28 A marca distintiva do profissional de contabilidade é a sua aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. Os mais elevados padrões de comportamento ético devem ser alcançados para garantir que a confiança pública seja mantida no trabalho de contabilistas e auditores.
Texto do artigo · p. 28 A responsabilidade de profissional de contabilidade não é exclusivamente satisfazer as necessidades de um cliente ou empregador. Da mesma forma, os profissionais de contabilidade não são apenas responsáveis por monitorar o seu próprio comportamento, mas também são obrigados a considerar as decisões e medidas tomadas por outros, incluindo colegas, gestores de clientes e colaboradores.
Texto do artigo · p. 28 A profissão de contabilidade tem desenvolvido códigos éticos e de conduta, que fornecem orientações sobre o que constitui um comportamento ético e prestam assistência no curso de direito de acção em que são encontrados problemas. Os Padrões de Ética do Conselho Internacional dos Contabilistas (IESBA) da IFAC estabelecem um Código de Ética que é um quadro conceptual que fornece orientações sobre os princípios éticos fundamentais. Os profissionais de contabilidade devem aplicar a estrutura conceptual para identificar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos, de modo a avaliar o seu significado, e se tais ameaças são claramente insignificantes, aplicar salvaguardas para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável.
Texto do artigo · p. 28 Um dos principais objectivos perseguidos pela OCAM é filiar-se a um dos maiores – senão maior – organismo que opera na área de contabilidade, a IFAC. Neste organismo, no seu código de ética, refere-se a princípios fundamentais que se espera que os profissionais de contabilidade cumpram, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 28 Integridade, objectividade, independência, competência profissional e devidos cuidados, confidencialidade, comportamento profissional, ameaça do próprio interesse, ameaça de auto-avaliação, a ameaça de defesa de interesse da entidade, ameaça de familiaridade, ameaça de intimidação,
Texto do artigo · p. 28 O Código de Ética da IFAC contém proibições, resumidas a seguir a um nível elevado, que se aplicam quando um profissional de contabilidade audita uma entidade de interesse público. Se um serviço, interesse ou relacionamento não for coberto pelas proibições,
Texto do artigo · p. 28 o profissional é obrigado a aplicar o quadro conceptual estabelecido e avaliá-lo. A estrutura conceptual implica uma análise rigorosa do serviço, interesse ou relacionamento a partir da perspectiva de um terceiro, razoável e informado para determinar se é permitido ou não deve ser celebrado, porque não existem garantias suficientes. Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
Texto do artigo · p. 28 Publique-se O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 28 Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 28 O Código de Ética e Deontologia aplica-se a todos os contabilistas certificados e auditores certificados com inscrição em vigor que exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades profissionais.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 2.º (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 28 No exercício das suas funções, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos geralmente aceites, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões exteriores, pugnando pela verdade contabilística e fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 3.º (Princípios deontológicos gerais) 1. No exercício das suas funções, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem orientar a sua actuação pelos princípios da integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional.
Número ou marcador · p. 28 a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa-fé;
Número ou marcador · p. 28 b) O princípio da idoneidade implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados aceitem apenas os trabalhos que se sintam aptos a desempenhar;
Número ou marcador · p. 28 c) O princípio da independência implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica;
Número ou marcador · p. 28 d) O princípio da responsabilidade implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados assumam a responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 28 e) O princípio da competência implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados exerçam as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas divulgados, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos;
Número ou marcador · p. 28 f) O princípio da confidencialidade implica que os contabilistas certificados ou auditor certificado e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 28 g) O princípio da equidade implica que os contabilistas certificados
Texto do artigo · p. 28 e os auditores certificados garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;
Número ou marcador · p. 29 h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas certificados e auditores certificados, nas suas relações recíprocas, procedam com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a profissão.
Número ou marcador · p. 29 2. Os contabilistas certificados e os auditores certificados devem eximir-se da prática de actos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 4.º (Independência e conflito de deveres)
Número ou marcador · p. 29 1. O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado ou auditor certificado não pode afectar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto ou o presente Código Deontológico.
Número ou marcador · p. 29 2. Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado ou auditor certificado procurar uma solução concertada conforme as regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho directivo da OCAM sobre o procedimento a adoptar.
Número ou marcador · p. 29 3. No exercício das suas funções, contabilistas certificados
Texto do artigo · p. 29 ou auditores certificados não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 5.º (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 29 1. O contabilista certificado ou auditor certificado é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
Número ou marcador · p. 29 2. O recurso à colaboração de terceiros, mesmo no âmbito de
Texto do artigo · p. 29 sociedades de contabilidade ou auditoria, não afasta a responsabilidade individual do contabilista certificado ou auditor certificado.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 6.º (Competência profissional)
Texto do artigo · p. 29 Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
Número ou marcador · p. 29 b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 29 c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções;
Número ou marcador · p. 29 d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 7.º (Princípios e normas contabilísticos)
Número ou marcador · p. 29 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticos de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
Número ou marcador · p. 29 2. No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adoptados
Texto do artigo · p. 29 procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação moçambicana, desde que apoiados em normas ou directrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 8.º (Relações com a OCAM e outras entidades)
Número ou marcador · p. 29 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados devem colaborar com a OCAM na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
Número ou marcador · p. 29 2. Os contabilistas certificados e os auditores certificados, nas suas
Texto do artigo · p. 29 relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, devem proceder com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 9.º (Contrato escrito)
Número ou marcador · p. 29 1. O contrato entre os contabilistas certificados e os auditores certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
Número ou marcador · p. 29 2. Quando os contabilistas certificados ou auditores certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 29 3. Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua
Texto do artigo · p. 29 duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 10.º (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 29 1. Os contabilistas certificados ou auditores certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adoptar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
Número ou marcador · p. 29 2. O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
Número ou marcador · p. 29 3. A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.
Número ou marcador · p. 29 4. Os membros dos órgãos da OCAM não devem revelar nem
Texto do artigo · p. 29 utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas responsabilidades associativas, excepto nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 11.º (Deveres de informação)
Texto do artigo · p. 29 Os contabilistas certificados e auditores certificados devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 29 b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística;
Número ou marcador · p. 29 Artigo 12.º (Direitos perante as entidades a quem prestam serviços)
Número ou marcador · p. 29 1. Para além dos direitos previstos no Estatuto e no Regulamento os contabilistas certificados ou auditores certificados, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
Número ou marcador · p. 30 2. A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados ou auditores certificados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 30 3. Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o contabilista ou auditor certificado presta serviços.
Número ou marcador · p. 30 4. A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os contabilistas certificados ou auditores certificados de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 30 5. A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista ou auditor deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz.
Número ou marcador · p. 30 6. Os contabilistas certificados e auditores certificados, antes
Texto do artigo · p. 30 de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omissos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 13.º (Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços)
Número ou marcador · p. 30 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a quem prestam serviços.
Número ou marcador · p. 30 2. Em caso de verificação de conflito de interesses, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adoptar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:
Número ou marcador · p. 30 a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das entidades potencialmente conflituantes;
Número ou marcador · p. 30 b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.
Número ou marcador · p. 30 3. Se, apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir a
Texto do artigo · p. 30 possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, devem recusar ou cessar a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 14.º (Incompatibilidades e conflitos de interesses)
Número ou marcador · p. 30 1. Existe incompatibilidade no exercício de funções dos contabilistas e auditores certificados sempre que a sua independência possa ser, directa ou indirectamente, afectada por interesses conflituantes.
Número ou marcador · p. 30 2. Há conflito de interesses quando o contabilista certificado ou auditor certificado exerça qualquer função em organismos onde haja prestado serviços nos dois anos anteriores, desde que faça parte do organismo fiscalizador.
Número ou marcador · p. 30 3. Há, também, incompatibilidade e conflito de interesses ao exercício da função de auditor interno com a de auditor certificado, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 30 4. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito
Texto do artigo · p. 30 de interesses, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem solicitar um parecer ao conselho directivo da OCAM.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 15.º (Honorários)
Número ou marcador · p. 30 1. A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
Número ou marcador · p. 30 2. No caso referido no número anterior, o contabilista certificado ou auditor certificado deve, por carta registada com aviso de recepção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
Número ou marcador · p. 30 3. Os contabilistas certificados e os auditores certificados em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, directa ou indirectamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma nota de honorários e o correspondente recibo.
Número ou marcador · p. 30 4. Os contabilistas certificados e os auditores certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa directamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
Número ou marcador · p. 30 5. Não se consideram honorários as importâncias recebidas a título de reposição de despesas.
Número ou marcador · p. 30 6. Os salários a pagar aos contabilistas certificados e auditores
Texto do artigo · p. 30 certificados que exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções colectivas aplicáveis ao sector.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 16.º (Devolução de documentos)
Número ou marcador · p. 30 1. No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado ou o auditor certificado entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.
Número ou marcador · p. 30 2. Após o cumprimento do disposto no número anterior, fica
Texto do artigo · p. 30 desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 17.º (Lealdade entre os contabilistas certificados e auditores certificados)
Número ou marcador · p. 30 1. Nas suas relações recíprocas, contabilistas certificados e os auditores certificados devem actuar com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe.
Número ou marcador · p. 30 2. Sempre que um contabilista certificado ou auditor certificado seja solicitado a substituir outro profissional da sua área deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
Número ou marcador · p. 30 3. Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o contabilista certificado ou o auditor certificado dá conhecimento desse facto ao Conselho Geral da OCAM.
Número ou marcador · p. 30 4. São deveres do contabilista certificado ou auditor certificado antecessor:
Número ou marcador · p. 30 a) Informar o novo contabilista certificado ou auditor aertificado, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
Número ou marcador · p. 30 b) Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual.
Número ou marcador · p. 30 5. Os contabilistas certificados e os auditores certificados não devem
Texto do artigo · p. 30 pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, excepto quando disponham do seu consentimento prévio.
Número ou marcador · p. 31 6. Sempre que um contabilista certificado ou auditor certificado seja solicitado a apreciar o trabalho de outro profissional de sua área deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 31 7. Em caso de conflito entre os profissionais, estes devem, antes de
Texto do artigo · p. 31 mais, procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem do conselho directivo da OCAM.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 18.º (Infracção deontológica)
Texto do artigo · p. 31 Qualquer conduta dos contabilistas certificados ou auditores certificados, contrária às regras deontológicas constitui infracção disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto e Regulamento da OCAM.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 19.º (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 31 O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados e auditores certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 20.º (Interpretação e integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 31 A interpretação das normas e a integração de lacunas do presente Código Deontológico são da competência do Conselho Geral da OCAM.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 21.º (Regulamentos sectoriais)
Texto do artigo · p. 31 A aprovação do presente instrumento não veda a possibilidade de os Colégios e as Comissões especializadas produzirem regulamentos sectoriais, atendendo as especificidades de cada comissão.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 22.º (Remissão)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o que não estiver previsto no presente Código são aplicáveis as normas do IFAC.
Texto do artigo · p. 31 Glossário
Texto do artigo · p. 31 Acórdão – Decisão final tomada pelo Conselho Jurisdicional. Designa-se acórdão por ser tomada por um órgão colegial.
Texto do artigo · p. 31 Acusação – Acto praticado pelo instrutor, conselho jurisdicional ou outra entidade, na qual é arrolado o conjunto de ilicitudes cometidas e se indica a presumível medida disciplinar.
Texto do artigo · p. 31 Cédula Profissional – Documento de Identificação profissional do contabilista e auditor certificados.
Texto do artigo · p. 31 Competência Profissional e Devidos Cuidados - Obrigatoriedade de continuar a manter o conhecimento profissional e habilidade no nível exigido para garantir que um cliente ou empregador receba um serviço profissional competente com base em desenvolvimentos actuais na prática, legislação e técnicas. O profissional deve agir com diligência e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis na prestação de serviços profissionais.
Texto do artigo · p. 31 Confidencialidade – Obrigatoriedade de os membros absteremse de divulgar informações confidenciais adquiridas como resultado de relações profissionais e de negócios, sem a devida autorização específica, ou a menos que haja direito legal ou profissional ou o dever de divulgar, ou, ainda, absterem-se do uso de informações confidenciais adquiridas como resultado de relações profissionais ou de negócios para seu benefício pessoal ou vantagem de terceiros.
Texto do artigo · p. 31 Crime – Toda a ilicitude declarada formalmente e de forma explícita na Lei penal como um desvio comportamental.
Texto do artigo · p. 31 Defesa – Acto reservado ao infractor para apresentação de elementos possíveis de justificar sua atitude ou assumpçao da culpa.
Texto do artigo · p. 31 DGI – Direcção Geral de Impostos; órgão da Autoridade Tributária
Texto do artigo · p. 31 encarregue pela cobrança de impostos. IFAC – Sigla que significa International Federation of Accountant. Incompatibilidade – Que colidem entre si.
Texto do artigo · p. 31 Independência – Obrigatoriedade de manter-se equidistante de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica.
Texto do artigo · p. 31 Infracção Penal – Ilicitude passível não só de procedimento disciplinar, mas de procedimento criminal. Ilicitude que configura o cometimento de crime.
Texto do artigo · p. 31 Integridade – Obrigatoriedade de ser directo e honesto em todos os relacionamentos profissionais e de negócios.
Texto do artigo · p. 31 Negligência – Acto voluntário de ignorar consciente ou inconscientemente um resultado nefasto, possível de surgir em consequência dum comportamento ou atitude de um profissional
Texto do artigo · p. 31 Objectividade - Obrigatoriedade de não permitir conflitos de interesse ou influência indevida de outros para substituir julgamentos profissionais ou de negócios.
Texto do artigo · p. 31 OCAM, Ordem – Ordem dos Contabilistas e Auditores de
Texto do artigo · p. 31 Moçambique. PAFA – Pan African Federation of Accounting. Processo Disciplinar – Conjunto de actos contínuos e organizados,
Texto do artigo · p. 31 visando a produção da prova de culpabilidade ou inocência do membro da OCAM que haja presumivelmente cometido um ilícito.
Texto do artigo · p. 31 Recurso – Acto através do qual o membro, após aplicação da medida Desciplinar, achando-a em desconformidade, apresenta reclamação.
Texto do artigo · p. 31 Remissão – Acto jurídico que consiste em enviar a aplicação de leis
Texto do artigo · p. 31 a outro dispositivo legal. Suspeição – De suspeito. Suspensão – Acto através do qual o exercício jurídico da profissão
Texto do artigo · p. 31 fica momentaneamente interdita ou inactiva.
Texto do artigo · p. 31 Suspensão Preventiva – Acto de suspender um membro antes de produzida a prova de culpabilidade, tomada pelo Conselho Jurisdicional ou Directivo e que, para todos os efeitos, será tida em conta no momento da aplicação da pena definitiva.
Texto do artigo · p. 31 Resolução n.º 6/GB/2014
Texto do artigo · p. 31 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39 do Estatuto, submete o presente instrumento jurídico – Regulamento de Controlo de Qualidade da OCAM - à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 31 Reunido em sessão Ordinária a 23 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 31 Publique-se. Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 31 Introdução
Texto do artigo · p. 31 A qualidade dos trabalhos efectuados pelos contabilistas profissionais é essencial para reforçar a credibilidade dos documentos de prestação de contas postos à disposição dos accionistas, financiadores, potenciais investidores e demais utentes interessados.
Texto do artigo · p. 31 Esta nobre missão de interesse público implica que a actuação dos contabilistas profissionais deve ter como principal preocupação a manutenção de um elevado nível da qualidade dos serviços que presta aos seus clientes, sem a qual não se respeitam suficientemente os princípios fundamentais da ética que norteiam a nossa profissão.
Texto do artigo · p. 32 Com vista à organização e realização de acções formativas, que atribuam créditos no âmbito do controlo de qualidade dos profissionais de contabilidade e visando atingir os objectivos perseguidos pela OCAM, foi aprovado o presente projecto de Regulamento do Controlo de Qualidade, pelo Conselho Geral da OCAM.
Texto do artigo · p. 32 Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
Texto do artigo · p. 32 Publique-se. O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 32 Regulamento de Controlo de Qualidade da OCAM
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Do Âmbito e Objectivos do Controlo de Qualidade Artigo 1.º (Âmbito)
Texto do artigo · p. 32 O presente regulamento, baseado nas normas do IFAC – International Federation of Accounting, aplica-se aos contabilistas certificados e auditores certificados com inscrição em vigor na OCAM que, nos termos do Estatuto, se encontrem no pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 2.º (Regulamento adoptado)
Texto do artigo · p. 32 Entende-se por adoptadas as normas aplicáveis no IFAC, como fazendo parte do conjunto de normas da OCAM e aplicadas sem restrições, bem como suas posteriores alterações.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 3.º (Regulamentos Sectoriais)
Texto do artigo · p. 32 A aprovação do presente instrumento não veda a possibilidade de os Colégios e as Comissões especializadas produzirem regulamentos sectoriais, atendendo as especificidades de cada comissão.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 4.º (Publicação e entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 32 1. O presente regulamento e as respectivas alterações serão publicados no Boletim da República, no site da internet da OCAM e por outras vias que se julgarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 32 2. O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após
Texto do artigo · p. 32 a sua publicação. Publique-se Maputo, 24 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 32 Resolução n.º 7/GB/2014
Texto do artigo · p. 32 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39 do Estatuto, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento Interno da OCAM - à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 32 Reunido em sessão Ordinária a 16 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 32 Publique-se Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 32 Introdução
Texto do artigo · p. 32 Tendo sido dadas legalmente a conhecer através de publicação em Boletim República a Lei n.º 8/12, de 8 de Fevereiro, que cria a Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, aprovando,
Texto do artigo · p. 32 simultaneamente seu Estatuto, cumpre agora a esta, através dos órgãos criados, preparar instrumentos jurídicos necessários ao correcto funcionamento da instituição.
Texto do artigo · p. 32 Para a configuração deste regulamento procurou absorver-se o que a jurisprudência e o conhecimento internacional mais recentemente recomendam.
Texto do artigo · p. 32 Adicionalmente, atendendo que um dos objectivos da OCAM é a sua filiação em organismos internacionais, nomeadamente a PAFA – Pan African Federation of Accounting e a IFAC – International Federation of Accounting, razão pela qual, seguindo os mesmos preceitos que outros, o presente regulamento é feito observando os princípios consagrados nos instrumentos de gestão daquelas instituições, quando se mostrou recomendável.
Texto do artigo · p. 32 O Regulamento interno é um instrumento jurídico de importância capital na vida de qualquer organização, uma vez nele estarem previstos os princípios estruturantes da sua vida, modo de constituição, funcionamento e disciplina.
Texto do artigo · p. 32 É através dos princípios gerais que norteiam a actividade dos profissionais de contabilidade que se pretende com o presente instrumento, estabelecer as regras dentro das quais se regerá a instituição – OCAM – bem como regular as relações que se estabelecem, tanto entre os profissionais e a OCAM, como entre aqueles e os beneficiários da sua actividade, como ainda entre os próprios profissionais.
Texto do artigo · p. 32 Procura-se com o instrumento presente, normalizar as relações profissionais, bem como elencar os direitos e deveres de todos os intervenientes da actividade e, ainda, é nele incorporada a parte que se refere à disciplina.
Texto do artigo · p. 32 Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
Texto do artigo · p. 32 Publique-se O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 32 Regulamento Interno da OCAM
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1.º (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 O presente Regulamento Interno tem por objecto principal estabelecer as normas de organização e disciplina no trabalho, em consonância com os princípios de igualdade, imparcialidade, honestidade e não discriminação, bem como definir os direitos e deveres recíprocos dos associados e da OCAM, os benefícios sociais, a estrutura organizativa e o modo de resolução dos conflitos resultantes das relações estabelecidas entre as partes.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 2.º (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 32 A Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) é uma pessoa colectiva de direito público, a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória e voluntária, os interesses profissionais dos contabilistas e auditores certificados, e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das profissões.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 3.º (Atribuições)
Número ou marcador · p. 32 1. São atribuições da OCAM:
Número ou marcador · p. 32 a) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação obrigatória;
Número ou marcador · p. 32 b) Atribuir os títulos profissionais de contabilista certificado ou auditor certificado, bem como conceder a respectiva cédula profissional;
Número ou marcador · p. 33 c) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos, e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 33 d) Representar os membros perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 33 e) Organizar e manter actualizado o cadastro dos contabilistas e auditores certificados;
Número ou marcador · p. 33 f) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional de seus membros, através da organização de acções e programas de formação, cursos e colóquios;
Número ou marcador · p. 33 g) Organizar e regulamentar os estágios profissionais
Número ou marcador · p. 33 h) Promover e regulamentar os exames dos candidatos à obtenção do título de contabilista certificado ou auditor certificado;
Número ou marcador · p. 33 i) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as normas nacionais e as emanadas de outros organismos com competência na matéria;
Número ou marcador · p. 33 j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os contabilistas certificados e auditores certificados;
Número ou marcador · p. 33 k) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 33 l) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
Número ou marcador · p. 33 m) Colaborar com qualquer entidade, nacional ou estrangeira, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
Número ou marcador · p. 33 n) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função de contabilista certificado ou auditor certificado e dos seus interesses profissionais e morais, e pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos;
Número ou marcador · p. 33 o) Propor às autoridades competentes medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer natureza relativas ao Sistema de Contabilidade Pública, Sector Empresarial e dos restantes planos sectoriais de contabilidade e, de forma genérica, às matérias que possam contender com direitos e interesses legítimos e com a ética e deontologia dos seus membros;
Número ou marcador · p. 33 p) Colaborar com o Estado e outras entidades públicas, com estabelecimentos de ensino públicos e privados, legalmente habilitados para o ensino da contabilidade, auditoria e disciplinas auxiliares, na criação ou reformulação de planos de contabilidade e de programas de disciplinas importantes para o exercício da profissão, tendo em conta as normas e padrões internacionalmente aceites;
Número ou marcador · p. 33 q) Conceder bolsas, prémios e outros incentivos aos membros ou estudantes que frequentem cursos superiores ou equiparados nos domínios de Contabilidade, Auditoria, Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar;
Número ou marcador · p. 33 r) Organizar e manter a página de Internet da OCAM, bem como a biblioteca de índole técnico e promover a edição de publicações técnico-profissionais;
Número ou marcador · p. 33 s) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados e os auditores certificados se encontram no pleno gozo e exercício de suas funções, nos termos do Estatuto e dos Regulamentos da OCAM;
Número ou marcador · p. 33 t) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas certificados e auditores certificados;
Número ou marcador · p. 33 u) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados pelos contabilistas e pelos auditores certificados;
Número ou marcador · p. 33 v) Criar colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos;
Número ou marcador · p. 33 w) Exercer as demais funções que resultem do Estatuto e Regulamentos da OCAM, ou de outras disposições legais, e que sejam necessárias para prosseguir as finalidades definidas.
Número ou marcador · p. 33 2. A OCAM pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 33 3. A OCAM poderá filiar-se em organismos da área de sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
Número ou marcador · p. 33 4. A OCAM poderá, para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, nomeadamente a DGI, bem como entes privados.
Número ou marcador · p. 33 5. A OCAM tem o direito a adoptar e a usar o símbolo, estandarte
Texto do artigo · p. 33 e selos próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 4.º (Receitas)
Texto do artigo · p. 33 Constituem receitas da OCAM as seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) O produto das joias, quotas e multas;
Número ou marcador · p. 33 b) Os donativos, doações, subsídios e legados, atribuídos à OCAM por entidades públicas ou privadas, incluindo organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 33 c) As provenientes da tabela de taxas e emolumentos a elaborar e aprovar pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 33 d) Rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
Número ou marcador · p. 33 e) O produto da venda de publicações editadas pela OCAM ou pelos Colégios;
Número ou marcador · p. 33 f) As receitas provenientes da realização de congressos, acções de formação e eventos científicos;
Número ou marcador · p. 33 g) Os juros das contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 33 h) Outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 5.º
Texto do artigo · p. 33 (Âmbito, Sede e Representação)
Número ou marcador · p. 33 1. A OCAM tem âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 33 2. A OCAM tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que entenda necessário à prossecução de seus fins, abrir delegações regionais ou outras formas de representação em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 33 3. A OCAM é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário e, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho Geral, sem prejuízo de nomeação de um defensor.
Número ou marcador · p. 33 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OCAM pode
Texto do artigo · p. 33 ser ainda representada pelos presidentes dos Colégios, em relação a assuntos técnicos que digam respeito ao respectivo Colégio.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Dos Membros Artigo 6.º (Categorias)
Texto do artigo · p. 33 1. Podem se inscrever na OCAM pessoas singulares e sociedades profissionais.
Texto do artigo · p. 33 2. A OCAM tem membros efectivos, honorários, estagiários, associados e colectivos.
Texto do artigo · p. 33 3. Tem qualidade de membro efectivo a pessoa singular (contabilista certificado ou auditor certificado) e a pessoa colectiva que se encontre inscrita na OCAM na respectiva qualidade. A perda dessa qualidade, resulta do pedido do membro, dirigido ao Bastonário ou, resultante de processo disciplinar, e sem direito a devolução da quota e joias pagas.
Texto do artigo · p. 33 4. Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela OCAM, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à instituição ou no exercício da profissão.
Texto do artigo · p. 33 5. A qualidade de membro honorário é proposta pelo Bastonário e
Texto do artigo · p. 33 aprovada pelo Conselho Geral, nos termos do Estatuto da OCAM. A perda dessa qualidade, rege-se pelo mesmo princípio.
Texto do artigo · p. 34 6. São membros estagiários os que, tendo obtido aceitação de um patrono para efectuar o estágio para o acesso às categorias de contabilista ou auditor certificado, nela estejam inscritos.
Texto do artigo · p. 34 7. São membros associados os que, não sendo contabilistas ou
Texto do artigo · p. 34 auditores certificados se identificam claramente com os objectivos dos profissionais de contabilidade, ou que, sendo contabilistas ou auditores se encontram no regime de incompatibilidade ou impossibilidade legal de exercer a profissão.
Texto do artigo · p. 34 Acesso à profissão Artigo 7.º (Periodicidade do processo de inscrição e admissão)
Texto do artigo · p. 34 Os processos de admissão de membros obedecem a uma periodicidade mínima de um ano.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 8.º (Condições gerais de inscrição)
Texto do artigo · p. 34 São condições gerais de inscrição como membro efectivo da OCAM, sem prejuizo das regras especiais atinentes ao processo de inscrição durante o período transitório previstas no presente Regulamento, os seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) Ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 34 b) Ter idoneidade para o exercício da profissão pretendida;
Número ou marcador · p. 34 c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 34 d) Não ter sido condenado por prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
Número ou marcador · p. 34 e) Possuir as habilitações exigidas no Estatuto e Regulamentos;
Número ou marcador · p. 34 f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos do regulamento da OCAM;
Número ou marcador · p. 34 g) Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa, a organizar em períodos regulares.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 9.º (Requisitos específicos de inscrição de contabilistas)
Texto do artigo · p. 34 Sem prejuízo do previsto no estatuto, são condições gerais de inscrição como contabilista certificado:
Número ou marcador · p. 34 a) Ter nacionalidade moçambicana ou, sendo estrangeiro, tenha permissão para trabalhar no país ou estar integrado em sociedade de contabilistas certificados estabelecida no país há mais de um ano, bem como fazer prova de conhecimento da Língua Portuguesa e do direito fiscal e comercial da República de Moçambique, nos termos definidos pela OCAM;
Número ou marcador · p. 34 b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 34 c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 34 d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
Número ou marcador · p. 34 e) Possuir as habilitações exigidas no Estatuto e Regulamento;
Número ou marcador · p. 34 f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;
Número ou marcador · p. 34 g) Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 10.º (Requisitos específicos de inscrição de auditores)
Texto do artigo · p. 34 Sem prejuízo do previsto no estatuto, são condições gerais de inscrição como auditor certificado:
Número ou marcador · p. 34 a) Ter nacionalidade moçambicana ou, sendo estrangeiro, tenha permissão para trabalhar no país ou estar integrado em sociedade de auditor certificados estabelecida no país há
Texto do artigo · p. 34 mais de um ano, bem como fazer prova de conhecimento da Língua Portuguesa e do direito fiscal e comercial da República de Moçambique, nos termos definidos pela OCAM;
Número ou marcador · p. 34 b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 34 c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 34 d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
Número ou marcador · p. 34 e) Possuir as habilitações exigidas no Estatuto e Regulamento;
Número ou marcador · p. 34 f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;
Número ou marcador · p. 34 g) Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.
Número ou marcador · p. 34 1. É ainda admitido a exame de admissão na OCAM como auditor certificado quem, esteja inscrito na OCAM como contabilista certificado;
Número ou marcador · p. 34 2. Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no
Texto do artigo · p. 34 artigo 9.º podem igualmente se inscrever como auditores certificados, com dispensa de estágios e exame de admissão:
Número ou marcador · p. 34 a) Os moçambicanos licenciados no exterior que detenham habilitação profissional equivalente, certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1.
Número ou marcador · p. 34 b) Os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, que detenham habilitação profissional, certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1.
Número ou marcador · p. 34 c) Os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas nas alíneas anteriores, desde que haja reciprocidade de tratamento.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 11.º (Cédula profissional)
Texto do artigo · p. 34 Ao profissional inscrito na OCAM, como contabilista ou auditor certificado, é lhe emitida a respectiva cédula profissional.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 12.º (Inscrição de estagiários)
Número ou marcador · p. 34 1. O pedido de inscrição como estagiário é dirigido à OCAM, em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 34 a) Cópia do certificado de habilitações;
Número ou marcador · p. 34 b) Duas fotografias tipo passe
Número ou marcador · p. 34 c) Fotocópia do bilhete de identidade, passaporte ou DIRE;
Número ou marcador · p. 34 d) Cartão de NUIT.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 13.º
Texto do artigo · p. 34 (Sociedade de profissionais) 1. A inscrição na OCAM de Sociedades de Contabilistas e de
Texto do artigo · p. 34 Auditores Certificados implica a verificação dos pressupostos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) Controlo da sociedade por sócios que possuam a categoria profissional de contabilistas certificados ou de auditores certificados, ou sejam sociedades estrangeiras reconhecidas como Sociedades de Contabilistas ou de Auditores Certificados no seu país de origem e com representação em território moçambicano, em reciprocidade de regime;
Número ou marcador · p. 34 b) Detenção de maioria qualificada do capital pelos membros referidos na alínea anterior, por membros associados por sociedades não nacionais que exerçam funções próprias de contabilistas certificados ou de auditores certificados no seu país de origem.
Número ou marcador · p. 35 2. As sociedades referidas no número anterior estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na OCAM, através do depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 3. A inscrição na OCAM nos termos do número anterior é condição necessária para a sociedade exercer as funções próprias das categorias profissionais de contabilista certificado ou de auditor certificado em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 35 4. Os actos relativos ao exercício de profissão de contabilidade
Texto do artigo · p. 35 praticados por sociedades que não sejam membros da OCAM são nulos e passíveis de procedimentos judiciais.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 14.º (Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição)
Número ou marcador · p. 35 1. Os membros da OCAM podem requerer ao Bastonário ou ao Conselho Geral a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
Número ou marcador · p. 35 2. Os membros cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à OCAM a respectiva cédula e outros documentos identificativos.
Número ou marcador · p. 35 3. À suspensão referida no n.º 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade.
Número ou marcador · p. 35 4. A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são
Texto do artigo · p. 35 comunicados pelo Bastonário ou pelo Conselho Directivo à DirecçãoGeral dos Impostos e às entidades a quem o contabilista certificado ou auditor certificado prestava serviços.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 15.º (Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição)
Número ou marcador · p. 35 1. Sempre que os seus membros sejam impedidos de exercer a sua profissão, por decisão transitada em julgado, a OCAM, após o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrição pelo período do impedimento.
Número ou marcador · p. 35 2. A OCAM cancela oficiosamente a inscrição dos profissionais de contabilidade quando tiver conhecimento do seu falecimento.
Número ou marcador · p. 35 3. À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do
Texto do artigo · p. 35 artigo anterior.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 16.º (Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição)
Número ou marcador · p. 35 1. A OCAM suspende compulsivamente a inscrição dos profissionais de contabilidade a quem seja aplicada a pena de suspensão.
Número ou marcador · p. 35 2. À suspensão e cancelamento referidos no n.º 1 é aplicável o
Texto do artigo · p. 35 disposto no n.º 2 do artigo 14.º.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 17.º (Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário)
Número ou marcador · p. 35 1. Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requerer ao Bastonário ou ao Conselho Geral a sua reinscrição.
Número ou marcador · p. 35 2. A OCAM pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 35 3. O exame referido no número anterior pode não ser exigido, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que, no decurso da suspensão, exerceu funções em matérias inerentes ao exercício da profissão.
Número ou marcador · p. 35 4. O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
Número ou marcador · p. 35 5. O membro que tenha, a seu pedido, cancelado a inscrição, pode
Texto do artigo · p. 35 reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas nos artigos 9.º e 15.º do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 18.º (Reinscrição após suspensão ou cancelamento oficioso ou
Texto do artigo · p. 35 compulsivo)
Número ou marcador · p. 35 1. Os contabilistas certificados ou auditores certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
Número ou marcador · p. 35 2. Os contabilistas certificados ou auditores certificados cuja
Texto do artigo · p. 35 inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à alteração de algumas das condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º, podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento.
Texto do artigo · p. 35 Os contabilistas certificados ou auditores certificados cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da aplicação da pena de expulsão, podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição, decorridos cinco anos após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos Direitos e Deveres Artigo 19.º (Direitos)
Texto do artigo · p. 35 1. Os contabilistas e auditores certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 35 a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 35 b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
Texto do artigo · p. 35 c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas;
Texto do artigo · p. 35 d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que, nos termos da legislação laboral ou contratual, tenham direito.
Texto do artigo · p. 35 2. Os contabilistas certificados e auditores certificados, relativamente
Texto do artigo · p. 35 à OCAM, tem os seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 35 a) Obter a cédula profissional, quando habilitados para tal, podendo esta, a pedido dos mesmos, conter suplementarmente uma designação profissional;
Texto do artigo · p. 35 b) Invocar a qualidade profissional em todos os actos e documentos inerentes à profissão;
Texto do artigo · p. 35 c) Exercer em todo o território nacional as actividades da sua categoria profissional, praticando todos os actos que lhe são próprios;
Texto do artigo · p. 35 d) Recorrer à protecção da OCAM sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 35 e) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos órgãos especializados da OCAM;
Texto do artigo · p. 35 f) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da OCAM;
Texto do artigo · p. 35 g) Participar das actividades da OCAM, nomeadamente nas reuniões dos seus órgãos em que tenha assento, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entender convenientes;
Texto do artigo · p. 35 h) Usufruir dos serviços e benefícios instituídos pela OCAM e frequentar as instalações que se destinem ao uso dos membros;
Texto do artigo · p. 35 i) Requerer a convocação da assembleia geral;
Texto do artigo · p. 35 j) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da OCAM e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
Texto do artigo · p. 35 k) Recorrer para o Conselho Geral das sanções disciplinares que lhes tenham sido aplicadas e de qualquer decisão tomada pelo Conselho Jurisdicional com directa repercussão no seu estatuto profissional;
Texto do artigo · p. 35 l) Apresentar à OCAM propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse dos profissionais.
Texto do artigo · p. 36 3. No âmbito das suas funções e sem prejuízo do exclusivo da representação forense, os profissionais de Contabilidade e Auditoria têm o direito de proceder à entrega, nos serviços da administração fiscal, das declarações fiscais e outros documentos complementares ou conexos respeitantes às entidades a que prestem serviços, podendo consultar os processos fiscais em que tenham tido intervenção e requerer certidões dos mesmos.
Texto do artigo · p. 36 4. Para a execução de contabilidade sob a responsabilidade de contabilistas ou auditores certificados apenas podem ser contratadas por estes, por sociedades profissionais de contabilistas e auditores e por sociedades de contabilidade, nos termos do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 36 5. Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade (demonstrações financeiras), os contabilistas e auditores certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
Texto do artigo · p. 36 6. Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas e auditores certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º seguinte.
Texto do artigo · p. 36 7. No exercício das suas funções, pode o contabilista ou auditor certificado, solicitar ou exigir a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
Texto do artigo · p. 36 8. Sem prejuízo da reserva de exercício de actividade profissional
Texto do artigo · p. 36 ser cometida apenas aos membros efectivos, os membros associados da OCAM podem participar em todas as actividades previstas no Estatuto e Regulamentação interna que lhes digam respeito, em particular, integrar comissões técnicas e beneficiar da actividade social, cultural e científica, nomeadamente frequentar cursos de formação profissional e receber informações e publicações.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 20.º (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 36 Constituem deveres gerais dos membros da OCAM, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) Cumprir o preceituado no Estatuto e Regulamento da OCAM, bem como dos regulamentos de funcionamento dos colégios;
Número ou marcador · p. 36 b) Observar e respeitar todos os princípios e normas existentes no Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM;
Número ou marcador · p. 36 c) Observar, na actividade profissional, todos os princípios e normas contabilísticas aceites pela OCAM;
Número ou marcador · p. 36 d) Cumprir o programa de formação contínua definido pelos respectivos Colégios;
Número ou marcador · p. 36 e) Submeter-se ao programa de controlo de qualidade definido pelos respectivos Colégios;
Número ou marcador · p. 36 f) Acatar as decisões dos órgãos da OCAM que estejam de acordo com a lei, Estatuto e demais regulamentação interna e de funcionamento;
Número ou marcador · p. 36 g) Pagar pontualmente as quotas, taxas e emolumentos fixados pela OCAM;
Número ou marcador · p. 36 h) Zelar pelo bom nome e prestígio da OCAM, não a comprometendo por acções ou declarações que se mostrem lesivas aos seus interesses;
Número ou marcador · p. 36 i) Contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.
Número ou marcador · p. 36 j) Aceitar apenas a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
Número ou marcador · p. 36 k) Subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela OCAM.
Número ou marcador · p. 36 l) Subscrever por si ou através da OCAM, desde que com inscrição em vigor, um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional de valor a ser fixado pelo Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 36 m) Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas e auditores certificados devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 36 n) Cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 21.º (Angariação de clientela)
Número ou marcador · p. 36 1. Na angariação de clientela através da publicidade, os contabilistas e os auditores certificados devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação.
Número ou marcador · p. 36 2. Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior:
Número ou marcador · p. 36 a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões de-visita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do contabilista ou auditor ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação;
Número ou marcador · p. 36 b) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos contabilistas e auditores certificados e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.
Número ou marcador · p. 36 3. O disposto no presente artigo aplica-se também às sociedades
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: 1. Eusébio Carlos Simone ........................................................... 8,75
  2. Texto do artigo, página 27: 2. Filomena Gabriel .................................................................... 6,25 Faltaram:
  3. Texto do artigo, página 27: 1. Sara Zacarias Tepro.
  4. Texto do artigo, página 27: 2. Fabião Jeque.
  5. Texto do artigo, página 27: 3. Eugénio Wirssone.
  6. Texto do artigo, página 27: 4. Mónica Celestino.
  7. Texto do artigo, página 27: 5. Alique Jafar.
  8. Texto do artigo, página 27: Sanga em Malulu, 29 de Abril de 2014. — O Presidente do Júri, Francisco Fulco Fabião M'manga.
  9. Texto do artigo, página 27: Nos termos do artigo 69 do Regulamento de Concursos nas Carreiras do Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, Redacção do Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, publica--se a lista definitiva de ingresso às carreiras de técnico; assistente técnico e auxiliar administrativos do quadro de pessoal deste Distrito, a que se refere o aviso publicado na Secretaria Distrital em 5 de Fevereiro de 2013, devidamente homologada por despacho do Administrador do Distrito:
  10. Texto do artigo, página 27: Carreira de técnico: Aprovados: Valores
  11. Texto do artigo, página 27: 1. Mauro Jaime .......................................................................... 14,50
  12. Texto do artigo, página 27: 2. Azélia Amado Mussa Taibo................................................... 14,00
  13. Texto do artigo, página 27: 3. Vânia da Conceição Sacadura ............................................... 14,00
  14. Texto do artigo, página 27: 4. Dorcas Mathangue João Detepo ............................................ 14,00
  15. Texto do artigo, página 27: 5. Brigite Agostinho Pedro ........................................................ 13,50
  16. Texto do artigo, página 27: 6. Fany Orazia Imaculada das Anias Leo Maloa ...................... 13,50
  17. Texto do artigo, página 27: 7. Beny Barnabé Belo Jagaje .................................................... 13,50
  18. Texto do artigo, página 27: 8. Agnesse Paulino Rafael Mussa ............................................. 13,50
  19. Texto do artigo, página 27: 9. Fabrício José Jeremias Leo Maloa ........................................ 13,00
  20. Texto do artigo, página 27: 10. Cristina Bonomar Jagaje........................................................ 13,00
  21. Texto do artigo, página 27: 11. Flávio Cristóvão Jeremias Leo Maloa ................................... 12,50
  22. Texto do artigo, página 27: 12. Mariamo Jone Ali ................................................................. 12,50
  23. Texto do artigo, página 27: 13. Virgínia Matias ..................................................................... 12,00
  24. Texto do artigo, página 28: Carreira de assistente técnico: Aprovados: Valores
  25. Texto do artigo, página 28: 1. Delfina Paulo Jemusse ............................................................ 15,00 2. Virgínia Carlos Martins .......................................................... 14,00
  26. Texto do artigo, página 28: Carreira de auxiliar administrativo: Apovada:
  27. Texto do artigo, página 28: Eva Paulino Rafael Mussa ..........................................................14,50
  28. Texto do artigo, página 28: Sanga em Malulu, 5 de Abril de 2013. — Presidente do júri, Agostinho Saize.
  29. Texto do artigo, página 28: Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique — OCAM
  30. Texto do artigo, página 28: Resolução n.º 5/GB/2014
  31. Texto do artigo, página 28: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea e) do artigo 39 do Estatuto, submeteu o presente instrumento jurídico – Código de Ética e Deontologia Profissional, do qual faz parte o Código de Ética do IFAC - à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
  32. Texto do artigo, página 28: Reunido em sessão Ordinária a 16 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
  33. Texto do artigo, página 28: Publique-se Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  34. Texto do artigo, página 28: Introdução
  35. Texto do artigo, página 28: A marca distintiva do profissional de contabilidade é a sua aceitação da responsabilidade de agir no interesse público. Os mais elevados padrões de comportamento ético devem ser alcançados para garantir que a confiança pública seja mantida no trabalho de contabilistas e auditores.
  36. Texto do artigo, página 28: A responsabilidade de profissional de contabilidade não é exclusivamente satisfazer as necessidades de um cliente ou empregador. Da mesma forma, os profissionais de contabilidade não são apenas responsáveis por monitorar o seu próprio comportamento, mas também são obrigados a considerar as decisões e medidas tomadas por outros, incluindo colegas, gestores de clientes e colaboradores.
  37. Texto do artigo, página 28: A profissão de contabilidade tem desenvolvido códigos éticos e de conduta, que fornecem orientações sobre o que constitui um comportamento ético e prestam assistência no curso de direito de acção em que são encontrados problemas. Os Padrões de Ética do Conselho Internacional dos Contabilistas (IESBA) da IFAC estabelecem um Código de Ética que é um quadro conceptual que fornece orientações sobre os princípios éticos fundamentais. Os profissionais de contabilidade devem aplicar a estrutura conceptual para identificar ameaças ao cumprimento dos princípios éticos, de modo a avaliar o seu significado, e se tais ameaças são claramente insignificantes, aplicar salvaguardas para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável.
  38. Texto do artigo, página 28: Um dos principais objectivos perseguidos pela OCAM é filiar-se a um dos maiores – senão maior – organismo que opera na área de contabilidade, a IFAC. Neste organismo, no seu código de ética, refere-se a princípios fundamentais que se espera que os profissionais de contabilidade cumpram, nomeadamente:
  39. Texto do artigo, página 28: Integridade, objectividade, independência, competência profissional e devidos cuidados, confidencialidade, comportamento profissional, ameaça do próprio interesse, ameaça de auto-avaliação, a ameaça de defesa de interesse da entidade, ameaça de familiaridade, ameaça de intimidação,
  40. Texto do artigo, página 28: O Código de Ética da IFAC contém proibições, resumidas a seguir a um nível elevado, que se aplicam quando um profissional de contabilidade audita uma entidade de interesse público. Se um serviço, interesse ou relacionamento não for coberto pelas proibições,
  41. Texto do artigo, página 28: o profissional é obrigado a aplicar o quadro conceptual estabelecido e avaliá-lo. A estrutura conceptual implica uma análise rigorosa do serviço, interesse ou relacionamento a partir da perspectiva de um terceiro, razoável e informado para determinar se é permitido ou não deve ser celebrado, porque não existem garantias suficientes. Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
  42. Texto do artigo, página 28: Publique-se O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  43. Texto do artigo, página 28: Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
  44. Texto do artigo, página 28: O Código de Ética e Deontologia aplica-se a todos os contabilistas certificados e auditores certificados com inscrição em vigor que exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades profissionais.
  45. Número ou marcador, página 28: Artigo 2.º (Deveres gerais)
  46. Texto do artigo, página 28: No exercício das suas funções, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos geralmente aceites, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões exteriores, pugnando pela verdade contabilística e fiscal.
  47. Número ou marcador, página 28: Artigo 3.º (Princípios deontológicos gerais) 1. No exercício das suas funções, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem orientar a sua actuação pelos princípios da integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade, equidade e lealdade profissional.
  48. Número ou marcador, página 28: a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa-fé;
  49. Número ou marcador, página 28: b) O princípio da idoneidade implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados aceitem apenas os trabalhos que se sintam aptos a desempenhar;
  50. Número ou marcador, página 28: c) O princípio da independência implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica;
  51. Número ou marcador, página 28: d) O princípio da responsabilidade implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados assumam a responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções;
  52. Número ou marcador, página 28: e) O princípio da competência implica que os contabilistas certificados e os auditores certificados exerçam as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas divulgados, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos;
  53. Número ou marcador, página 28: f) O princípio da confidencialidade implica que os contabilistas certificados ou auditor certificado e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções;
  54. Número ou marcador, página 28: g) O princípio da equidade implica que os contabilistas certificados
  55. Texto do artigo, página 28: e os auditores certificados garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas;
  56. Número ou marcador, página 29: h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas certificados e auditores certificados, nas suas relações recíprocas, procedam com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a profissão.
  57. Número ou marcador, página 29: 2. Os contabilistas certificados e os auditores certificados devem eximir-se da prática de actos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.
  58. Número ou marcador, página 29: Artigo 4.º (Independência e conflito de deveres)
  59. Número ou marcador, página 29: 1. O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado ou auditor certificado não pode afectar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto ou o presente Código Deontológico.
  60. Número ou marcador, página 29: 2. Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado ou auditor certificado procurar uma solução concertada conforme as regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho directivo da OCAM sobre o procedimento a adoptar.
  61. Número ou marcador, página 29: 3. No exercício das suas funções, contabilistas certificados
  62. Texto do artigo, página 29: ou auditores certificados não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.
  63. Número ou marcador, página 29: Artigo 5.º (Responsabilidade)
  64. Número ou marcador, página 29: 1. O contabilista certificado ou auditor certificado é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
  65. Número ou marcador, página 29: 2. O recurso à colaboração de terceiros, mesmo no âmbito de
  66. Texto do artigo, página 29: sociedades de contabilidade ou auditoria, não afasta a responsabilidade individual do contabilista certificado ou auditor certificado.
  67. Número ou marcador, página 29: Artigo 6.º (Competência profissional)
  68. Texto do artigo, página 29: Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem, nomeadamente:
  69. Número ou marcador, página 29: a) Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
  70. Número ou marcador, página 29: b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;
  71. Número ou marcador, página 29: c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções;
  72. Número ou marcador, página 29: d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.
  73. Número ou marcador, página 29: Artigo 7.º (Princípios e normas contabilísticos)
  74. Número ou marcador, página 29: 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticos de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
  75. Número ou marcador, página 29: 2. No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adoptados
  76. Texto do artigo, página 29: procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação moçambicana, desde que apoiados em normas ou directrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.
  77. Número ou marcador, página 29: Artigo 8.º (Relações com a OCAM e outras entidades)
  78. Número ou marcador, página 29: 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados devem colaborar com a OCAM na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
  79. Número ou marcador, página 29: 2. Os contabilistas certificados e os auditores certificados, nas suas
  80. Texto do artigo, página 29: relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, devem proceder com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.
  81. Número ou marcador, página 29: Artigo 9.º (Contrato escrito)
  82. Número ou marcador, página 29: 1. O contrato entre os contabilistas certificados e os auditores certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
  83. Número ou marcador, página 29: 2. Quando os contabilistas certificados ou auditores certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
  84. Número ou marcador, página 29: 3. Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua
  85. Texto do artigo, página 29: duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.
  86. Número ou marcador, página 29: Artigo 10.º (Confidencialidade)
  87. Número ou marcador, página 29: 1. Os contabilistas certificados ou auditores certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adoptar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
  88. Número ou marcador, página 29: 2. O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
  89. Número ou marcador, página 29: 3. A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.
  90. Número ou marcador, página 29: 4. Os membros dos órgãos da OCAM não devem revelar nem
  91. Texto do artigo, página 29: utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas responsabilidades associativas, excepto nos casos previstos na lei.
  92. Número ou marcador, página 29: Artigo 11.º (Deveres de informação)
  93. Texto do artigo, página 29: Os contabilistas certificados e auditores certificados devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente:
  94. Número ou marcador, página 29: a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções;
  95. Número ou marcador, página 29: b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística;
  96. Número ou marcador, página 29: Artigo 12.º (Direitos perante as entidades a quem prestam serviços)
  97. Número ou marcador, página 29: 1. Para além dos direitos previstos no Estatuto e no Regulamento os contabilistas certificados ou auditores certificados, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
  98. Número ou marcador, página 30: 2. A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados ou auditores certificados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do regulamento interno.
  99. Número ou marcador, página 30: 3. Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o contabilista ou auditor certificado presta serviços.
  100. Número ou marcador, página 30: 4. A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os contabilistas certificados ou auditores certificados de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
  101. Número ou marcador, página 30: 5. A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista ou auditor deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz.
  102. Número ou marcador, página 30: 6. Os contabilistas certificados e auditores certificados, antes
  103. Texto do artigo, página 30: de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omissos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.
  104. Número ou marcador, página 30: Artigo 13.º (Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços)
  105. Número ou marcador, página 30: 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a quem prestam serviços.
  106. Número ou marcador, página 30: 2. Em caso de verificação de conflito de interesses, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adoptar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:
  107. Número ou marcador, página 30: a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das entidades potencialmente conflituantes;
  108. Número ou marcador, página 30: b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.
  109. Número ou marcador, página 30: 3. Se, apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir a
  110. Texto do artigo, página 30: possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, devem recusar ou cessar a prestação de serviços.
  111. Número ou marcador, página 30: Artigo 14.º (Incompatibilidades e conflitos de interesses)
  112. Número ou marcador, página 30: 1. Existe incompatibilidade no exercício de funções dos contabilistas e auditores certificados sempre que a sua independência possa ser, directa ou indirectamente, afectada por interesses conflituantes.
  113. Número ou marcador, página 30: 2. Há conflito de interesses quando o contabilista certificado ou auditor certificado exerça qualquer função em organismos onde haja prestado serviços nos dois anos anteriores, desde que faça parte do organismo fiscalizador.
  114. Número ou marcador, página 30: 3. Há, também, incompatibilidade e conflito de interesses ao exercício da função de auditor interno com a de auditor certificado, nos termos da Lei.
  115. Número ou marcador, página 30: 4. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito
  116. Texto do artigo, página 30: de interesses, os contabilistas certificados e os auditores certificados devem solicitar um parecer ao conselho directivo da OCAM.
  117. Número ou marcador, página 30: Artigo 15.º (Honorários)
  118. Número ou marcador, página 30: 1. A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
  119. Número ou marcador, página 30: 2. No caso referido no número anterior, o contabilista certificado ou auditor certificado deve, por carta registada com aviso de recepção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
  120. Número ou marcador, página 30: 3. Os contabilistas certificados e os auditores certificados em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, directa ou indirectamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma nota de honorários e o correspondente recibo.
  121. Número ou marcador, página 30: 4. Os contabilistas certificados e os auditores certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa directamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
  122. Número ou marcador, página 30: 5. Não se consideram honorários as importâncias recebidas a título de reposição de despesas.
  123. Número ou marcador, página 30: 6. Os salários a pagar aos contabilistas certificados e auditores
  124. Texto do artigo, página 30: certificados que exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções colectivas aplicáveis ao sector.
  125. Número ou marcador, página 30: Artigo 16.º (Devolução de documentos)
  126. Número ou marcador, página 30: 1. No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado ou o auditor certificado entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.
  127. Número ou marcador, página 30: 2. Após o cumprimento do disposto no número anterior, fica
  128. Texto do artigo, página 30: desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.
  129. Número ou marcador, página 30: Artigo 17.º (Lealdade entre os contabilistas certificados e auditores certificados)
  130. Número ou marcador, página 30: 1. Nas suas relações recíprocas, contabilistas certificados e os auditores certificados devem actuar com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe.
  131. Número ou marcador, página 30: 2. Sempre que um contabilista certificado ou auditor certificado seja solicitado a substituir outro profissional da sua área deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
  132. Número ou marcador, página 30: 3. Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o contabilista certificado ou o auditor certificado dá conhecimento desse facto ao Conselho Geral da OCAM.
  133. Número ou marcador, página 30: 4. São deveres do contabilista certificado ou auditor certificado antecessor:
  134. Número ou marcador, página 30: a) Informar o novo contabilista certificado ou auditor aertificado, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
  135. Número ou marcador, página 30: b) Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual.
  136. Número ou marcador, página 30: 5. Os contabilistas certificados e os auditores certificados não devem
  137. Texto do artigo, página 30: pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, excepto quando disponham do seu consentimento prévio.
  138. Número ou marcador, página 31: 6. Sempre que um contabilista certificado ou auditor certificado seja solicitado a apreciar o trabalho de outro profissional de sua área deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
  139. Número ou marcador, página 31: 7. Em caso de conflito entre os profissionais, estes devem, antes de
  140. Texto do artigo, página 31: mais, procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem do conselho directivo da OCAM.
  141. Número ou marcador, página 31: Artigo 18.º (Infracção deontológica)
  142. Texto do artigo, página 31: Qualquer conduta dos contabilistas certificados ou auditores certificados, contrária às regras deontológicas constitui infracção disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto e Regulamento da OCAM.
  143. Número ou marcador, página 31: Artigo 19.º (Âmbito de aplicação)
  144. Texto do artigo, página 31: O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados e auditores certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais.
  145. Número ou marcador, página 31: Artigo 20.º (Interpretação e integração de lacunas)
  146. Texto do artigo, página 31: A interpretação das normas e a integração de lacunas do presente Código Deontológico são da competência do Conselho Geral da OCAM.
  147. Número ou marcador, página 31: Artigo 21.º (Regulamentos sectoriais)
  148. Texto do artigo, página 31: A aprovação do presente instrumento não veda a possibilidade de os Colégios e as Comissões especializadas produzirem regulamentos sectoriais, atendendo as especificidades de cada comissão.
  149. Número ou marcador, página 31: Artigo 22.º (Remissão)
  150. Texto do artigo, página 31: Em tudo o que não estiver previsto no presente Código são aplicáveis as normas do IFAC.
  151. Texto do artigo, página 31: Glossário
  152. Texto do artigo, página 31: Acórdão – Decisão final tomada pelo Conselho Jurisdicional. Designa-se acórdão por ser tomada por um órgão colegial.
  153. Texto do artigo, página 31: Acusação – Acto praticado pelo instrutor, conselho jurisdicional ou outra entidade, na qual é arrolado o conjunto de ilicitudes cometidas e se indica a presumível medida disciplinar.
  154. Texto do artigo, página 31: Cédula Profissional – Documento de Identificação profissional do contabilista e auditor certificados.
  155. Texto do artigo, página 31: Competência Profissional e Devidos Cuidados - Obrigatoriedade de continuar a manter o conhecimento profissional e habilidade no nível exigido para garantir que um cliente ou empregador receba um serviço profissional competente com base em desenvolvimentos actuais na prática, legislação e técnicas. O profissional deve agir com diligência e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis na prestação de serviços profissionais.
  156. Texto do artigo, página 31: Confidencialidade – Obrigatoriedade de os membros absteremse de divulgar informações confidenciais adquiridas como resultado de relações profissionais e de negócios, sem a devida autorização específica, ou a menos que haja direito legal ou profissional ou o dever de divulgar, ou, ainda, absterem-se do uso de informações confidenciais adquiridas como resultado de relações profissionais ou de negócios para seu benefício pessoal ou vantagem de terceiros.
  157. Texto do artigo, página 31: Crime – Toda a ilicitude declarada formalmente e de forma explícita na Lei penal como um desvio comportamental.
  158. Texto do artigo, página 31: Defesa – Acto reservado ao infractor para apresentação de elementos possíveis de justificar sua atitude ou assumpçao da culpa.
  159. Texto do artigo, página 31: DGI – Direcção Geral de Impostos; órgão da Autoridade Tributária
  160. Texto do artigo, página 31: encarregue pela cobrança de impostos. IFAC – Sigla que significa International Federation of Accountant. Incompatibilidade – Que colidem entre si.
  161. Texto do artigo, página 31: Independência – Obrigatoriedade de manter-se equidistante de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica.
  162. Texto do artigo, página 31: Infracção Penal – Ilicitude passível não só de procedimento disciplinar, mas de procedimento criminal. Ilicitude que configura o cometimento de crime.
  163. Texto do artigo, página 31: Integridade – Obrigatoriedade de ser directo e honesto em todos os relacionamentos profissionais e de negócios.
  164. Texto do artigo, página 31: Negligência – Acto voluntário de ignorar consciente ou inconscientemente um resultado nefasto, possível de surgir em consequência dum comportamento ou atitude de um profissional
  165. Texto do artigo, página 31: Objectividade - Obrigatoriedade de não permitir conflitos de interesse ou influência indevida de outros para substituir julgamentos profissionais ou de negócios.
  166. Texto do artigo, página 31: OCAM, Ordem – Ordem dos Contabilistas e Auditores de
  167. Texto do artigo, página 31: Moçambique. PAFA – Pan African Federation of Accounting. Processo Disciplinar – Conjunto de actos contínuos e organizados,
  168. Texto do artigo, página 31: visando a produção da prova de culpabilidade ou inocência do membro da OCAM que haja presumivelmente cometido um ilícito.
  169. Texto do artigo, página 31: Recurso – Acto através do qual o membro, após aplicação da medida Desciplinar, achando-a em desconformidade, apresenta reclamação.
  170. Texto do artigo, página 31: Remissão – Acto jurídico que consiste em enviar a aplicação de leis
  171. Texto do artigo, página 31: a outro dispositivo legal. Suspeição – De suspeito. Suspensão – Acto através do qual o exercício jurídico da profissão
  172. Texto do artigo, página 31: fica momentaneamente interdita ou inactiva.
  173. Texto do artigo, página 31: Suspensão Preventiva – Acto de suspender um membro antes de produzida a prova de culpabilidade, tomada pelo Conselho Jurisdicional ou Directivo e que, para todos os efeitos, será tida em conta no momento da aplicação da pena definitiva.
  174. Texto do artigo, página 31: Resolução n.º 6/GB/2014
  175. Texto do artigo, página 31: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39 do Estatuto, submete o presente instrumento jurídico – Regulamento de Controlo de Qualidade da OCAM - à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
  176. Texto do artigo, página 31: Reunido em sessão Ordinária a 23 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
  177. Texto do artigo, página 31: Publique-se. Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  178. Texto do artigo, página 31: Introdução
  179. Texto do artigo, página 31: A qualidade dos trabalhos efectuados pelos contabilistas profissionais é essencial para reforçar a credibilidade dos documentos de prestação de contas postos à disposição dos accionistas, financiadores, potenciais investidores e demais utentes interessados.
  180. Texto do artigo, página 31: Esta nobre missão de interesse público implica que a actuação dos contabilistas profissionais deve ter como principal preocupação a manutenção de um elevado nível da qualidade dos serviços que presta aos seus clientes, sem a qual não se respeitam suficientemente os princípios fundamentais da ética que norteiam a nossa profissão.
  181. Texto do artigo, página 32: Com vista à organização e realização de acções formativas, que atribuam créditos no âmbito do controlo de qualidade dos profissionais de contabilidade e visando atingir os objectivos perseguidos pela OCAM, foi aprovado o presente projecto de Regulamento do Controlo de Qualidade, pelo Conselho Geral da OCAM.
  182. Texto do artigo, página 32: Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
  183. Texto do artigo, página 32: Publique-se. O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  184. Texto do artigo, página 32: Regulamento de Controlo de Qualidade da OCAM
  185. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Do Âmbito e Objectivos do Controlo de Qualidade Artigo 1.º (Âmbito)
  186. Texto do artigo, página 32: O presente regulamento, baseado nas normas do IFAC – International Federation of Accounting, aplica-se aos contabilistas certificados e auditores certificados com inscrição em vigor na OCAM que, nos termos do Estatuto, se encontrem no pleno exercício das suas funções.
  187. Número ou marcador, página 32: Artigo 2.º (Regulamento adoptado)
  188. Texto do artigo, página 32: Entende-se por adoptadas as normas aplicáveis no IFAC, como fazendo parte do conjunto de normas da OCAM e aplicadas sem restrições, bem como suas posteriores alterações.
  189. Número ou marcador, página 32: Artigo 3.º (Regulamentos Sectoriais)
  190. Texto do artigo, página 32: A aprovação do presente instrumento não veda a possibilidade de os Colégios e as Comissões especializadas produzirem regulamentos sectoriais, atendendo as especificidades de cada comissão.
  191. Número ou marcador, página 32: Artigo 4.º (Publicação e entrada em vigor)
  192. Número ou marcador, página 32: 1. O presente regulamento e as respectivas alterações serão publicados no Boletim da República, no site da internet da OCAM e por outras vias que se julgarem pertinentes.
  193. Número ou marcador, página 32: 2. O presente regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após
  194. Texto do artigo, página 32: a sua publicação. Publique-se Maputo, 24 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  195. Texto do artigo, página 32: Resolução n.º 7/GB/2014
  196. Texto do artigo, página 32: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39 do Estatuto, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento Interno da OCAM - à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
  197. Texto do artigo, página 32: Reunido em sessão Ordinária a 16 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
  198. Texto do artigo, página 32: Publique-se Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  199. Texto do artigo, página 32: Introdução
  200. Texto do artigo, página 32: Tendo sido dadas legalmente a conhecer através de publicação em Boletim República a Lei n.º 8/12, de 8 de Fevereiro, que cria a Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, aprovando,
  201. Texto do artigo, página 32: simultaneamente seu Estatuto, cumpre agora a esta, através dos órgãos criados, preparar instrumentos jurídicos necessários ao correcto funcionamento da instituição.
  202. Texto do artigo, página 32: Para a configuração deste regulamento procurou absorver-se o que a jurisprudência e o conhecimento internacional mais recentemente recomendam.
  203. Texto do artigo, página 32: Adicionalmente, atendendo que um dos objectivos da OCAM é a sua filiação em organismos internacionais, nomeadamente a PAFA – Pan African Federation of Accounting e a IFAC – International Federation of Accounting, razão pela qual, seguindo os mesmos preceitos que outros, o presente regulamento é feito observando os princípios consagrados nos instrumentos de gestão daquelas instituições, quando se mostrou recomendável.
  204. Texto do artigo, página 32: O Regulamento interno é um instrumento jurídico de importância capital na vida de qualquer organização, uma vez nele estarem previstos os princípios estruturantes da sua vida, modo de constituição, funcionamento e disciplina.
  205. Texto do artigo, página 32: É através dos princípios gerais que norteiam a actividade dos profissionais de contabilidade que se pretende com o presente instrumento, estabelecer as regras dentro das quais se regerá a instituição – OCAM – bem como regular as relações que se estabelecem, tanto entre os profissionais e a OCAM, como entre aqueles e os beneficiários da sua actividade, como ainda entre os próprios profissionais.
  206. Texto do artigo, página 32: Procura-se com o instrumento presente, normalizar as relações profissionais, bem como elencar os direitos e deveres de todos os intervenientes da actividade e, ainda, é nele incorporada a parte que se refere à disciplina.
  207. Texto do artigo, página 32: Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
  208. Texto do artigo, página 32: Publique-se O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  209. Texto do artigo, página 32: Regulamento Interno da OCAM
  210. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1.º (Objecto)
  211. Texto do artigo, página 32: O presente Regulamento Interno tem por objecto principal estabelecer as normas de organização e disciplina no trabalho, em consonância com os princípios de igualdade, imparcialidade, honestidade e não discriminação, bem como definir os direitos e deveres recíprocos dos associados e da OCAM, os benefícios sociais, a estrutura organizativa e o modo de resolução dos conflitos resultantes das relações estabelecidas entre as partes.
  212. Número ou marcador, página 32: Artigo 2.º (Denominação e Natureza)
  213. Texto do artigo, página 32: A Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) é uma pessoa colectiva de direito público, a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória e voluntária, os interesses profissionais dos contabilistas e auditores certificados, e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das profissões.
  214. Número ou marcador, página 32: Artigo 3.º (Atribuições)
  215. Número ou marcador, página 32: 1. São atribuições da OCAM:
  216. Número ou marcador, página 32: a) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação obrigatória;
  217. Número ou marcador, página 32: b) Atribuir os títulos profissionais de contabilista certificado ou auditor certificado, bem como conceder a respectiva cédula profissional;
  218. Número ou marcador, página 33: c) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos, e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
  219. Número ou marcador, página 33: d) Representar os membros perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  220. Número ou marcador, página 33: e) Organizar e manter actualizado o cadastro dos contabilistas e auditores certificados;
  221. Número ou marcador, página 33: f) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional de seus membros, através da organização de acções e programas de formação, cursos e colóquios;
  222. Número ou marcador, página 33: g) Organizar e regulamentar os estágios profissionais
  223. Número ou marcador, página 33: h) Promover e regulamentar os exames dos candidatos à obtenção do título de contabilista certificado ou auditor certificado;
  224. Número ou marcador, página 33: i) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as normas nacionais e as emanadas de outros organismos com competência na matéria;
  225. Número ou marcador, página 33: j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os contabilistas certificados e auditores certificados;
  226. Número ou marcador, página 33: k) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
  227. Número ou marcador, página 33: l) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
  228. Número ou marcador, página 33: m) Colaborar com qualquer entidade, nacional ou estrangeira, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
  229. Número ou marcador, página 33: n) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função de contabilista certificado ou auditor certificado e dos seus interesses profissionais e morais, e pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos;
  230. Número ou marcador, página 33: o) Propor às autoridades competentes medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer natureza relativas ao Sistema de Contabilidade Pública, Sector Empresarial e dos restantes planos sectoriais de contabilidade e, de forma genérica, às matérias que possam contender com direitos e interesses legítimos e com a ética e deontologia dos seus membros;
  231. Número ou marcador, página 33: p) Colaborar com o Estado e outras entidades públicas, com estabelecimentos de ensino públicos e privados, legalmente habilitados para o ensino da contabilidade, auditoria e disciplinas auxiliares, na criação ou reformulação de planos de contabilidade e de programas de disciplinas importantes para o exercício da profissão, tendo em conta as normas e padrões internacionalmente aceites;
  232. Número ou marcador, página 33: q) Conceder bolsas, prémios e outros incentivos aos membros ou estudantes que frequentem cursos superiores ou equiparados nos domínios de Contabilidade, Auditoria, Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar;
  233. Número ou marcador, página 33: r) Organizar e manter a página de Internet da OCAM, bem como a biblioteca de índole técnico e promover a edição de publicações técnico-profissionais;
  234. Número ou marcador, página 33: s) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados e os auditores certificados se encontram no pleno gozo e exercício de suas funções, nos termos do Estatuto e dos Regulamentos da OCAM;
  235. Número ou marcador, página 33: t) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas certificados e auditores certificados;
  236. Número ou marcador, página 33: u) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados pelos contabilistas e pelos auditores certificados;
  237. Número ou marcador, página 33: v) Criar colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos;
  238. Número ou marcador, página 33: w) Exercer as demais funções que resultem do Estatuto e Regulamentos da OCAM, ou de outras disposições legais, e que sejam necessárias para prosseguir as finalidades definidas.
  239. Número ou marcador, página 33: 2. A OCAM pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
  240. Número ou marcador, página 33: 3. A OCAM poderá filiar-se em organismos da área de sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
  241. Número ou marcador, página 33: 4. A OCAM poderá, para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, nomeadamente a DGI, bem como entes privados.
  242. Número ou marcador, página 33: 5. A OCAM tem o direito a adoptar e a usar o símbolo, estandarte
  243. Texto do artigo, página 33: e selos próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo.
  244. Número ou marcador, página 33: Artigo 4.º (Receitas)
  245. Texto do artigo, página 33: Constituem receitas da OCAM as seguintes:
  246. Número ou marcador, página 33: a) O produto das joias, quotas e multas;
  247. Número ou marcador, página 33: b) Os donativos, doações, subsídios e legados, atribuídos à OCAM por entidades públicas ou privadas, incluindo organizações estrangeiras congéneres;
  248. Número ou marcador, página 33: c) As provenientes da tabela de taxas e emolumentos a elaborar e aprovar pelo Conselho Directivo;
  249. Número ou marcador, página 33: d) Rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
  250. Número ou marcador, página 33: e) O produto da venda de publicações editadas pela OCAM ou pelos Colégios;
  251. Número ou marcador, página 33: f) As receitas provenientes da realização de congressos, acções de formação e eventos científicos;
  252. Número ou marcador, página 33: g) Os juros das contas de depósitos;
  253. Número ou marcador, página 33: h) Outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores.
  254. Número ou marcador, página 33: Artigo 5.º
  255. Texto do artigo, página 33: (Âmbito, Sede e Representação)
  256. Número ou marcador, página 33: 1. A OCAM tem âmbito nacional.
  257. Número ou marcador, página 33: 2. A OCAM tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que entenda necessário à prossecução de seus fins, abrir delegações regionais ou outras formas de representação em todo o território nacional.
  258. Número ou marcador, página 33: 3. A OCAM é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário e, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho Geral, sem prejuízo de nomeação de um defensor.
  259. Número ou marcador, página 33: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OCAM pode
  260. Texto do artigo, página 33: ser ainda representada pelos presidentes dos Colégios, em relação a assuntos técnicos que digam respeito ao respectivo Colégio.
  261. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Dos Membros Artigo 6.º (Categorias)
  262. Texto do artigo, página 33: 1. Podem se inscrever na OCAM pessoas singulares e sociedades profissionais.
  263. Texto do artigo, página 33: 2. A OCAM tem membros efectivos, honorários, estagiários, associados e colectivos.
  264. Texto do artigo, página 33: 3. Tem qualidade de membro efectivo a pessoa singular (contabilista certificado ou auditor certificado) e a pessoa colectiva que se encontre inscrita na OCAM na respectiva qualidade. A perda dessa qualidade, resulta do pedido do membro, dirigido ao Bastonário ou, resultante de processo disciplinar, e sem direito a devolução da quota e joias pagas.
  265. Texto do artigo, página 33: 4. Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela OCAM, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à instituição ou no exercício da profissão.
  266. Texto do artigo, página 33: 5. A qualidade de membro honorário é proposta pelo Bastonário e
  267. Texto do artigo, página 33: aprovada pelo Conselho Geral, nos termos do Estatuto da OCAM. A perda dessa qualidade, rege-se pelo mesmo princípio.
  268. Texto do artigo, página 34: 6. São membros estagiários os que, tendo obtido aceitação de um patrono para efectuar o estágio para o acesso às categorias de contabilista ou auditor certificado, nela estejam inscritos.
  269. Texto do artigo, página 34: 7. São membros associados os que, não sendo contabilistas ou
  270. Texto do artigo, página 34: auditores certificados se identificam claramente com os objectivos dos profissionais de contabilidade, ou que, sendo contabilistas ou auditores se encontram no regime de incompatibilidade ou impossibilidade legal de exercer a profissão.
  271. Texto do artigo, página 34: Acesso à profissão Artigo 7.º (Periodicidade do processo de inscrição e admissão)
  272. Texto do artigo, página 34: Os processos de admissão de membros obedecem a uma periodicidade mínima de um ano.
  273. Número ou marcador, página 34: Artigo 8.º (Condições gerais de inscrição)
  274. Texto do artigo, página 34: São condições gerais de inscrição como membro efectivo da OCAM, sem prejuizo das regras especiais atinentes ao processo de inscrição durante o período transitório previstas no presente Regulamento, os seguintes:
  275. Número ou marcador, página 34: a) Ter nacionalidade moçambicana;
  276. Número ou marcador, página 34: b) Ter idoneidade para o exercício da profissão pretendida;
  277. Número ou marcador, página 34: c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
  278. Número ou marcador, página 34: d) Não ter sido condenado por prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
  279. Número ou marcador, página 34: e) Possuir as habilitações exigidas no Estatuto e Regulamentos;
  280. Número ou marcador, página 34: f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos do regulamento da OCAM;
  281. Número ou marcador, página 34: g) Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa, a organizar em períodos regulares.
  282. Número ou marcador, página 34: Artigo 9.º (Requisitos específicos de inscrição de contabilistas)
  283. Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo do previsto no estatuto, são condições gerais de inscrição como contabilista certificado:
  284. Número ou marcador, página 34: a) Ter nacionalidade moçambicana ou, sendo estrangeiro, tenha permissão para trabalhar no país ou estar integrado em sociedade de contabilistas certificados estabelecida no país há mais de um ano, bem como fazer prova de conhecimento da Língua Portuguesa e do direito fiscal e comercial da República de Moçambique, nos termos definidos pela OCAM;
  285. Número ou marcador, página 34: b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
  286. Número ou marcador, página 34: c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
  287. Número ou marcador, página 34: d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
  288. Número ou marcador, página 34: e) Possuir as habilitações exigidas no Estatuto e Regulamento;
  289. Número ou marcador, página 34: f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;
  290. Número ou marcador, página 34: g) Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.
  291. Número ou marcador, página 34: Artigo 10.º (Requisitos específicos de inscrição de auditores)
  292. Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo do previsto no estatuto, são condições gerais de inscrição como auditor certificado:
  293. Número ou marcador, página 34: a) Ter nacionalidade moçambicana ou, sendo estrangeiro, tenha permissão para trabalhar no país ou estar integrado em sociedade de auditor certificados estabelecida no país há
  294. Texto do artigo, página 34: mais de um ano, bem como fazer prova de conhecimento da Língua Portuguesa e do direito fiscal e comercial da República de Moçambique, nos termos definidos pela OCAM;
  295. Número ou marcador, página 34: b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
  296. Número ou marcador, página 34: c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
  297. Número ou marcador, página 34: d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
  298. Número ou marcador, página 34: e) Possuir as habilitações exigidas no Estatuto e Regulamento;
  299. Número ou marcador, página 34: f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;
  300. Número ou marcador, página 34: g) Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.
  301. Número ou marcador, página 34: 1. É ainda admitido a exame de admissão na OCAM como auditor certificado quem, esteja inscrito na OCAM como contabilista certificado;
  302. Número ou marcador, página 34: 2. Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no
  303. Texto do artigo, página 34: artigo 9.º podem igualmente se inscrever como auditores certificados, com dispensa de estágios e exame de admissão:
  304. Número ou marcador, página 34: a) Os moçambicanos licenciados no exterior que detenham habilitação profissional equivalente, certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1.
  305. Número ou marcador, página 34: b) Os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, que detenham habilitação profissional, certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1.
  306. Número ou marcador, página 34: c) Os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas nas alíneas anteriores, desde que haja reciprocidade de tratamento.
  307. Número ou marcador, página 34: Artigo 11.º (Cédula profissional)
  308. Texto do artigo, página 34: Ao profissional inscrito na OCAM, como contabilista ou auditor certificado, é lhe emitida a respectiva cédula profissional.
  309. Número ou marcador, página 34: Artigo 12.º (Inscrição de estagiários)
  310. Número ou marcador, página 34: 1. O pedido de inscrição como estagiário é dirigido à OCAM, em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
  311. Número ou marcador, página 34: a) Cópia do certificado de habilitações;
  312. Número ou marcador, página 34: b) Duas fotografias tipo passe
  313. Número ou marcador, página 34: c) Fotocópia do bilhete de identidade, passaporte ou DIRE;
  314. Número ou marcador, página 34: d) Cartão de NUIT.
  315. Número ou marcador, página 34: Artigo 13.º
  316. Texto do artigo, página 34: (Sociedade de profissionais) 1. A inscrição na OCAM de Sociedades de Contabilistas e de
  317. Texto do artigo, página 34: Auditores Certificados implica a verificação dos pressupostos seguintes:
  318. Número ou marcador, página 34: a) Controlo da sociedade por sócios que possuam a categoria profissional de contabilistas certificados ou de auditores certificados, ou sejam sociedades estrangeiras reconhecidas como Sociedades de Contabilistas ou de Auditores Certificados no seu país de origem e com representação em território moçambicano, em reciprocidade de regime;
  319. Número ou marcador, página 34: b) Detenção de maioria qualificada do capital pelos membros referidos na alínea anterior, por membros associados por sociedades não nacionais que exerçam funções próprias de contabilistas certificados ou de auditores certificados no seu país de origem.
  320. Número ou marcador, página 35: 2. As sociedades referidas no número anterior estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na OCAM, através do depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
  321. Número ou marcador, página 35: 3. A inscrição na OCAM nos termos do número anterior é condição necessária para a sociedade exercer as funções próprias das categorias profissionais de contabilista certificado ou de auditor certificado em todo o território nacional.
  322. Número ou marcador, página 35: 4. Os actos relativos ao exercício de profissão de contabilidade
  323. Texto do artigo, página 35: praticados por sociedades que não sejam membros da OCAM são nulos e passíveis de procedimentos judiciais.
  324. Número ou marcador, página 35: Artigo 14.º (Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição)
  325. Número ou marcador, página 35: 1. Os membros da OCAM podem requerer ao Bastonário ou ao Conselho Geral a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
  326. Número ou marcador, página 35: 2. Os membros cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à OCAM a respectiva cédula e outros documentos identificativos.
  327. Número ou marcador, página 35: 3. À suspensão referida no n.º 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade.
  328. Número ou marcador, página 35: 4. A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são
  329. Texto do artigo, página 35: comunicados pelo Bastonário ou pelo Conselho Directivo à DirecçãoGeral dos Impostos e às entidades a quem o contabilista certificado ou auditor certificado prestava serviços.
  330. Número ou marcador, página 35: Artigo 15.º (Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição)
  331. Número ou marcador, página 35: 1. Sempre que os seus membros sejam impedidos de exercer a sua profissão, por decisão transitada em julgado, a OCAM, após o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrição pelo período do impedimento.
  332. Número ou marcador, página 35: 2. A OCAM cancela oficiosamente a inscrição dos profissionais de contabilidade quando tiver conhecimento do seu falecimento.
  333. Número ou marcador, página 35: 3. À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do
  334. Texto do artigo, página 35: artigo anterior.
  335. Número ou marcador, página 35: Artigo 16.º (Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição)
  336. Número ou marcador, página 35: 1. A OCAM suspende compulsivamente a inscrição dos profissionais de contabilidade a quem seja aplicada a pena de suspensão.
  337. Número ou marcador, página 35: 2. À suspensão e cancelamento referidos no n.º 1 é aplicável o
  338. Texto do artigo, página 35: disposto no n.º 2 do artigo 14.º.
  339. Número ou marcador, página 35: Artigo 17.º (Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário)
  340. Número ou marcador, página 35: 1. Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requerer ao Bastonário ou ao Conselho Geral a sua reinscrição.
  341. Número ou marcador, página 35: 2. A OCAM pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a dois anos.
  342. Número ou marcador, página 35: 3. O exame referido no número anterior pode não ser exigido, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que, no decurso da suspensão, exerceu funções em matérias inerentes ao exercício da profissão.
  343. Número ou marcador, página 35: 4. O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
  344. Número ou marcador, página 35: 5. O membro que tenha, a seu pedido, cancelado a inscrição, pode
  345. Texto do artigo, página 35: reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas nos artigos 9.º e 15.º do presente regulamento.
  346. Número ou marcador, página 35: Artigo 18.º (Reinscrição após suspensão ou cancelamento oficioso ou
  347. Texto do artigo, página 35: compulsivo)
  348. Número ou marcador, página 35: 1. Os contabilistas certificados ou auditores certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
  349. Número ou marcador, página 35: 2. Os contabilistas certificados ou auditores certificados cuja
  350. Texto do artigo, página 35: inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à alteração de algumas das condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º, podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento.
  351. Texto do artigo, página 35: Os contabilistas certificados ou auditores certificados cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da aplicação da pena de expulsão, podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição, decorridos cinco anos após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos.
  352. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos Direitos e Deveres Artigo 19.º (Direitos)
  353. Texto do artigo, página 35: 1. Os contabilistas e auditores certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
  354. Texto do artigo, página 35: a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
  355. Texto do artigo, página 35: b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
  356. Texto do artigo, página 35: c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas;
  357. Texto do artigo, página 35: d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que, nos termos da legislação laboral ou contratual, tenham direito.
  358. Texto do artigo, página 35: 2. Os contabilistas certificados e auditores certificados, relativamente
  359. Texto do artigo, página 35: à OCAM, tem os seguintes direitos:
  360. Texto do artigo, página 35: a) Obter a cédula profissional, quando habilitados para tal, podendo esta, a pedido dos mesmos, conter suplementarmente uma designação profissional;
  361. Texto do artigo, página 35: b) Invocar a qualidade profissional em todos os actos e documentos inerentes à profissão;
  362. Texto do artigo, página 35: c) Exercer em todo o território nacional as actividades da sua categoria profissional, praticando todos os actos que lhe são próprios;
  363. Texto do artigo, página 35: d) Recorrer à protecção da OCAM sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
  364. Texto do artigo, página 35: e) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos órgãos especializados da OCAM;
  365. Texto do artigo, página 35: f) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da OCAM;
  366. Texto do artigo, página 35: g) Participar das actividades da OCAM, nomeadamente nas reuniões dos seus órgãos em que tenha assento, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entender convenientes;
  367. Texto do artigo, página 35: h) Usufruir dos serviços e benefícios instituídos pela OCAM e frequentar as instalações que se destinem ao uso dos membros;
  368. Texto do artigo, página 35: i) Requerer a convocação da assembleia geral;
  369. Texto do artigo, página 35: j) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da OCAM e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
  370. Texto do artigo, página 35: k) Recorrer para o Conselho Geral das sanções disciplinares que lhes tenham sido aplicadas e de qualquer decisão tomada pelo Conselho Jurisdicional com directa repercussão no seu estatuto profissional;
  371. Texto do artigo, página 35: l) Apresentar à OCAM propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse dos profissionais.
  372. Texto do artigo, página 36: 3. No âmbito das suas funções e sem prejuízo do exclusivo da representação forense, os profissionais de Contabilidade e Auditoria têm o direito de proceder à entrega, nos serviços da administração fiscal, das declarações fiscais e outros documentos complementares ou conexos respeitantes às entidades a que prestem serviços, podendo consultar os processos fiscais em que tenham tido intervenção e requerer certidões dos mesmos.
  373. Texto do artigo, página 36: 4. Para a execução de contabilidade sob a responsabilidade de contabilistas ou auditores certificados apenas podem ser contratadas por estes, por sociedades profissionais de contabilistas e auditores e por sociedades de contabilidade, nos termos do presente Estatuto.
  374. Texto do artigo, página 36: 5. Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade (demonstrações financeiras), os contabilistas e auditores certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
  375. Texto do artigo, página 36: 6. Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas e auditores certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º seguinte.
  376. Texto do artigo, página 36: 7. No exercício das suas funções, pode o contabilista ou auditor certificado, solicitar ou exigir a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
  377. Texto do artigo, página 36: 8. Sem prejuízo da reserva de exercício de actividade profissional
  378. Texto do artigo, página 36: ser cometida apenas aos membros efectivos, os membros associados da OCAM podem participar em todas as actividades previstas no Estatuto e Regulamentação interna que lhes digam respeito, em particular, integrar comissões técnicas e beneficiar da actividade social, cultural e científica, nomeadamente frequentar cursos de formação profissional e receber informações e publicações.
  379. Número ou marcador, página 36: Artigo 20.º (Deveres gerais)
  380. Texto do artigo, página 36: Constituem deveres gerais dos membros da OCAM, nomeadamente:
  381. Número ou marcador, página 36: a) Cumprir o preceituado no Estatuto e Regulamento da OCAM, bem como dos regulamentos de funcionamento dos colégios;
  382. Número ou marcador, página 36: b) Observar e respeitar todos os princípios e normas existentes no Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM;
  383. Número ou marcador, página 36: c) Observar, na actividade profissional, todos os princípios e normas contabilísticas aceites pela OCAM;
  384. Número ou marcador, página 36: d) Cumprir o programa de formação contínua definido pelos respectivos Colégios;
  385. Número ou marcador, página 36: e) Submeter-se ao programa de controlo de qualidade definido pelos respectivos Colégios;
  386. Número ou marcador, página 36: f) Acatar as decisões dos órgãos da OCAM que estejam de acordo com a lei, Estatuto e demais regulamentação interna e de funcionamento;
  387. Número ou marcador, página 36: g) Pagar pontualmente as quotas, taxas e emolumentos fixados pela OCAM;
  388. Número ou marcador, página 36: h) Zelar pelo bom nome e prestígio da OCAM, não a comprometendo por acções ou declarações que se mostrem lesivas aos seus interesses;
  389. Número ou marcador, página 36: i) Contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.
  390. Número ou marcador, página 36: j) Aceitar apenas a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
  391. Número ou marcador, página 36: k) Subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela OCAM.
  392. Número ou marcador, página 36: l) Subscrever por si ou através da OCAM, desde que com inscrição em vigor, um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional de valor a ser fixado pelo Conselho Geral;
  393. Número ou marcador, página 36: m) Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas e auditores certificados devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
  394. Número ou marcador, página 36: n) Cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
  395. Número ou marcador, página 36: Artigo 21.º (Angariação de clientela)
  396. Número ou marcador, página 36: 1. Na angariação de clientela através da publicidade, os contabilistas e os auditores certificados devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação.
  397. Número ou marcador, página 36: 2. Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior:
  398. Número ou marcador, página 36: a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões de-visita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do contabilista ou auditor ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação;
  399. Número ou marcador, página 36: b) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos contabilistas e auditores certificados e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.
  400. Número ou marcador, página 36: 3. O disposto no presente artigo aplica-se também às sociedades
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  • Despacho MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  • Diploma Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Luís Joaquim Vicente, enquadrado na carreira de técnico superior de obras públicas, classe U, escalão 1, titular do NUIT 102027892, para em comissão de serviço, exercer as funções de director provincial das Obras Públicas e Habitação de Gaza.
  • Aviso Direcção de Recursos Humanos
  • Despacho Conselho Nacional da Função Pública
  • Despacho Gabinete de Informação
  • Despacho Escola de Jornalismo
  • Despacho Governo da Província do Maputo Secretaria Provincial
  • Diploma De 14 de Outubro de 2008:
  • Diploma De 11 de Dezembro de 2010:
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Angélica da Conceição Nhantumbo, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 103621682, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Carlos Rafael Timbe, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 105835469, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ivone Manuel Rungo Tinga, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 100691744, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Virgílio José Luís Muiambo, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110644430, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Artimiza Elias Mboa, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107398236, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Lolita Tomás Rucune, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107371273, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Simão Fabião Bila, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 101167372, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Fátima José Machado, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe U, escalão1, titular do NUIT 107371273, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Cacilda Judite Massango, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 103626013, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Sílvia Celestino Abrão, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107359524, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Domingos Américo, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110284217, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Aviso Direcção de Administração e Recursos Humanos
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ildimarina Eda Mondlane Miambo, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, titular do NUIT 103603897, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Cláudia Francisco Simbine, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107401571, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Amélia Alfredo Munisse, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT105059396, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Alice Simão Langa, enquadrada na carreira de técnico médio dos registos e notariado, classe E, escalão 1, titular do NUIT 105758510, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ester Domingos Bombe, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110118971, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Hilário Adelaide Nhangave, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110171439, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Alexandre Ozias Bochana, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 105475144, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 11/2005 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º /2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Rachide Luís Cipriano, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107359524, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Alegria João Chiburre, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, NUIT 103614661, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Chande Chande Júnior, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107394664, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Dalilo Momade Iaca, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, NUIT 101841723, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ilda Francisco Cumbane, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, NUIT 108101970, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Fenias Daniel Macuácua, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, titular do NUIT 107952624, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Manuel Raimundo Maholela, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109257249, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Lucas Constantino Bule, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110739087, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Maria de Lurdes Mugabe Chavango, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titlar do NUIT 101121763, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Despacho Governo da Província de Gaza
  • Diploma De 12 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 29 de Novembro de 2013:
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Despacho Direcção de Recursos Humanos
  • Diploma De 28 de Maio de 2013:
  • Diploma De 2 de Junho de 2013:
  • Diploma De 28 de Junho de 2013:
  • Diploma De 2 de Julho de 2013:
  • Diploma De 20 de Agosto de 2013:
  • Diploma De 10 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 19 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 2 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 6 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 25 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 20 de Maio de 2010:
  • Diploma De 27 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 17 de Dezembro de 2013:
  • Diploma De 20 de Dezembro de 2013:
  • Aviso De 26 de Dezembro de 2013:
  • Despacho Governo da Província de Inhambane
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 4 de Junho de 2013:
  • Diploma De 18 de Junho de 2013:
  • Diploma De 27 de Junho de 2013:
  • Diploma De 7 de Agosto de 2013:
  • Diploma De 11 de Agosto de 2010:
  • Diploma De 14 de Outubro de 2013:
  • Diploma De 11 de Novembro de 2013:
  • Diploma n.º 54/2009 De 21 de Novembro de 2013: Felisberto Francisco Nhatsave, titular do NUIT 104768024, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, em exercício na Direcção Provincial da Juventude e Desportos, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — progride para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  • Diploma De 22 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 3 de Dezembro de 2013:
  • Aviso Delegação Provincial do Secretariado-Geral da Assembleia da República
  • Aviso Governo do Distrito de Massangena
  • Aviso Governo do Distrito de Mocuba Secretaria Distrital
  • Aviso Governo do Distrito de Sanga Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Resolução n.º 5/GB/2014 Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique — OCAM
  • Diploma De 26 de Julho de 2011:
  • Resolução n.º 6/GB/2014 Resolução n.º 6/GB/2014
  • Resolução n.º 7/GB/2014 Resolução n.º 7/GB/2014
  • Resolução n.º 8/GB/2014 Resolução n.º 8/GB/2014
  • Diploma De 8 de Outubro de 2013: