II SÉRIE — n.º 40
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 40/2014
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- Texto do artigo, página 36: profissionais de contabilidade e de auditoria, sempre que a matéria da publicidade verse sobre assuntos relacionados com as competências dos contabilistas e dos auditores certificados.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 22.º (Deveres para com as entidades a que prestem serviços)
- Número ou marcador, página 36: 1. Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas e dos auditores certificados:
- Número ou marcador, página 36: a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
- Número ou marcador, página 36: b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
- Número ou marcador, página 36: c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Administração Fiscal e outros organismos legalmente competentes na matéria;
- Número ou marcador, página 36: d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
- Número ou marcador, página 36: e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
- Número ou marcador, página 36: 2. Os contabilistas e os auditores certificados não podem, sem
- Texto do artigo, página 36: motivo justificado e devidamente fundamentado, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços.
- Número ou marcador, página 37: 3. Os contabilistas e auditores certificados, tem o dever de, imediatamente, notificar a OCAM, da recusa da assinatura das demonstrações financeiras referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 23.º (Deveres para com a administração fiscal)
- Número ou marcador, página 37: 1. Na sua relação com a administração fiscal, constituem deveres dos contabilistas e auditores certificados:
- Número ou marcador, página 37: a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 37: b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos e documentação das entidades a que prestem serviços, bem como os documentos e declarações fiscais com elas relacionados;
- Número ou marcador, página 37: c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo;
- Número ou marcador, página 37: d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via electrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.
- Número ou marcador, página 37: 2. A violação dos deveres referidos no número anterior é, além da
- Texto do artigo, página 37: responsabilidade disciplinar, sujeita à responsabilidade civil e criminal.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 24.º (Deveres recíprocos dos contabilistas e auditores certificados)
- Número ou marcador, página 37: 1. Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas e auditores certificados colaborar com o contabilista ou auditor a quem sejam cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
- Número ou marcador, página 37: 2. Os contabilistas ou auditores, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de profissional do seu ramo, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista ou auditor cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
- Número ou marcador, página 37: 3. A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui para o contabilista ou auditor, a sociedade profissional de contabilidade ou de auditoria na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
- Número ou marcador, página 37: 4. Sempre que um contabilista ou auditor tenha conhecimento
- Texto do artigo, página 37: da existência de dívidas ao contabilista ou auditor anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade ou auditoria.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 25.º (Deveres para com a OCAM)
- Número ou marcador, página 37: 1. Constituem deveres dos contabilistas e dos auditores certificados para com a OCAM:
- Número ou marcador, página 37: a) Cumprir os regulamentos e deliberações da OCAM;
- Número ou marcador, página 37: b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da OCAM, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;
- Número ou marcador, página 37: c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à OCAM;
- Número ou marcador, página 37: d) Comunicar à OCAM, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
- Número ou marcador, página 37: e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da OCAM;
- Número ou marcador, página 37: f) Abster-se da prática de quaisquer actos que ponham em causa o bom nome e prestígio da OCAM.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 26.º (Participação de crimes públicos)
- Texto do artigo, página 37: Os Contabilistas ou os Auditores certificados devem participar ao Ministério Público, com conhecimento da OCAM, os factos detectados no exercício das suas funções de interesse público que constituam crimes públicos.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Dos Órgãos Socias da OCAM Disposições comuns Artigo 27.º (Órgãos)
- Texto do artigo, página 37: A OCAM exerce suas atribuições através dos seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 37: a) Conselho Geral;
- Texto do artigo, página 37: b) Bastonário;
- Texto do artigo, página 37: c) Colégios;
- Texto do artigo, página 37: d) Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 37: e) Conselho Jurisdicional;
- Texto do artigo, página 37: f) Conselho dos Associados;
- Texto do artigo, página 37: g) Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 37: h) Secretaria-Geral.
- Texto do artigo, página 37: A OCAM tem um Secretário-Geral que apoia os órgãos referidos no parágrafo anterior e dirige a Secretaria-Geral.
- Texto do artigo, página 37: A hierarquia dos titulares dos órgãos da OCAM é a seguinte:
- Texto do artigo, página 37: a) O Bastonário;
- Texto do artigo, página 37: b) O Vice-Presidente do Conselho Geral;
- Texto do artigo, página 37: c) O Presidente do Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 37: d) O Presidente do Conselho Jurisdicional;
- Texto do artigo, página 37: e) Os Presidentes dos Colégios;
- Texto do artigo, página 37: f) O Presidente do Conselho de Associados.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 28.º (Extinção de mandato)
- Texto do artigo, página 37: São causas de extinção ou perda do mandato dos titulares dos órgãos sociais da OCAM os seguintes:
- Número ou marcador, página 37: a) Perda temporária ou definitiva da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 37: b) A falta sem motivo justificado a três reuniões consecutivas, ou quatro interpoladas, ainda que com justificação;
- Número ou marcador, página 37: c) O pedido de demissão ou suspensão de mandato, por motivo devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o seu sucessor;
- Número ou marcador, página 37: d) A decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de pena de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva
- Número ou marcador, página 37: Secção I Conselho Geral Artigo 29.º (Composição)
- Texto do artigo, página 37: De harmonia com o artigo 22 dos Estatutos da OCAM, o Conselho Geral é composto por nove membros, dos quais:
- Texto do artigo, página 37: a) Três representantes do Colégio dos Contabilistas Certificados;
- Texto do artigo, página 37: b) Três representantes do Colégio dos Auditores Certificados;
- Texto do artigo, página 37: c) Um representante do Conselho de Associados;
- Texto do artigo, página 37: d) Um representante da Associação Moçambicana de Bancos;
- Texto do artigo, página 37: e) Um representante da Associação Moçambicana das Empresas de Seguros.
- Texto do artigo, página 38: Os membros do Conselho Geral elegem, de entre os seis representantes dos dois colégios, o Bastonário e o Vice-Presidente deste Órgão.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 30.º (Competências)
- Texto do artigo, página 38: 1.São competências do Conselho Geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 38: a) Aprovar e coordenar a implementação das grandes linhas estratégicas da OCAM, tendo em conta as propostas específicas apresentadas pelo Bastonário, pelos Conselhos Directivos dos Colégios, pelo Conselho Jurisdicional, Fiscal e de Associados e Secretaria Geral;
- Número ou marcador, página 38: b) Designar o Conselho Fiscal, sob proposta dos Colégios dos contabilistas certificados e dos auditores certificados;
- Número ou marcador, página 38: c) Designar o Conselho Jurisdicional, sob proposta dos Colégios dos contabilistas certificados e dos auditores certificados;
- Número ou marcador, página 38: d) Homologar a designação do Secretário – Geral;
- Número ou marcador, página 38: e) Deliberar e aprovar sobre o plano de actividades e orçamento da OCAM, sob proposta do Bastonário, dos Conselhos Directivos dos Colégios, do Conselho Jurisdicional, Fiscal e de Associados e Secretaria - Geral;
- Número ou marcador, página 38: f) Deliberar e aprovar anualmente sobre o relatório e contas da OCAM, ouvido o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 38: g) Propor às entidades competentes as alterações aos Estatutos, mediante proposta do Bastonário, dos Conselhos Directivos dos Colégios, do Conselho Jurisdicional, Fiscal e de Associados e Secretaria - Geral;
- Número ou marcador, página 38: h) Deliberar e aprovar o Regulamento interno e o Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM;
- Número ou marcador, página 38: i) Deliberar e aprovar todos os regulamentos de funcionamento da OCAM;
- Número ou marcador, página 38: j) Deliberar e aprovar a admissão de membros honoríficos sob proposta do Bastonário;
- Número ou marcador, página 38: k) Fixar as quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 38: l) Aprovar a criação de comissões técnicas;
- Número ou marcador, página 38: m) Ratificar as propostas oriundas das comissões técnicas referidas no número anterior;
- Número ou marcador, página 38: n) Definir as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da OCAM;
- Número ou marcador, página 38: o) Aprovar a estrutura da Secretaria - Geral, mediante proposta do Bastonário ou do Secretário - Geral;
- Número ou marcador, página 38: p) Assegurar a articulação com os órgãos estatais e governamentais no que concerne ao interesse da profissão e dos profissionais de contabilidade;
- Número ou marcador, página 38: q) Aprovar a criação da página da internet da OCAM;
- Número ou marcador, página 38: r) Fixar o dia nacional dos contabilistas certificados e auditores certificados;
- Número ou marcador, página 38: s) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados pelos membros da OCAM no âmbito das penas disciplinares aplicadas.
- Texto do artigo, página 38: As comissões técnicas referidas na alínea l) do número anterior têm por missão o tratamento de matérias de interesse da profissão, transversais aos colégios de especialidade, designadamente as que tenham por missão a articulação com as estruturas do sistema formal de ensino e a implementação dos programas de formação e desenvolvimento contínuo.
- Texto do artigo, página 38: O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Bastonário, ou por um terço de seus membros.
- Texto do artigo, página 38: Sempre que se mostre necessário, o Bastonário pode convocar membros doutros órgãos sociais, outros membros da OCAM e assistentes a participarem das reuniões do Conselho, como observadores, e sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 31.º (Deliberações)
- Número ou marcador, página 38: 2. As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria dos membros presentes à reunião.
- Número ou marcador, página 38: 3. O Bastonário tem voto de qualidade. Secção II
- Texto do artigo, página 38: Bastonário Artigo 32.º (O bastonário)
- Texto do artigo, página 38: O Bastonário preside ao Conselho Geral, representa institucionalmente a OCAM e superintende administrativamente a secretaria-geral e as delegações.
- Texto do artigo, página 38: Compete ao Bastonário da OCAM:
- Número ou marcador, página 38: a) Promover a OCAM em Moçambique e no Estrangeiro;
- Número ou marcador, página 38: b) Marcar as datas para a realização de actos eleitorais da OCAM;
- Número ou marcador, página 38: c) Designar e propor a substituição do Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 38: d) Conferir posse aos membros dos órgãos da OCAM e ao Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 38: e) Propor ao Conselho Geral a admissão de membros honoríficos, por iniciativa própria ou sob proposta dos Colégios;
- Número ou marcador, página 38: f) Convocar o Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 38: g) Propor acções, incluindo de natureza judicial, necessários à defesa dos interesses da OCAM e dos seus membros, por iniciativa própria ou a requerimento do Conselho Geral, dos Colégios ou das Delegações.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 33.º (O Vice-Presidente do Conselho Geral) Compete ao Vice-Presidente do Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 38: a) Coadjuvar o Bastonário nas suas funções de direcção administrativa, substituindo-o nas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 38: b) Executar as competências do Bastonário, por este delegadas. Secção III
- Texto do artigo, página 38: Colégios Artigo 34.º
- Texto do artigo, página 38: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 38: 1. São órgãos dos Colégios os seguintes:
- Número ou marcador, página 38: a) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 38: b) Comissão de Admissão e Qualificação.
- Número ou marcador, página 38: 2. Os Colégios das categorias profissionais podem ser organizados
- Texto do artigo, página 38: em secções, sempre que as funções exercidas o justifiquem
- Número ou marcador, página 38: Secção IV Assembleia Geral Artigo 35.º (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 38: 1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo de cada Colégio.
- Texto do artigo, página 38: 2. A assembleia Geral é composta pelos membros efectivos inscritos em cada colégio, e que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
- Texto do artigo, página 38: 3. Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral de cada Colégio, por si ou através de representante devidamente mandatado para o efeito, os membros efectivos de cada Colégio que cumpram os requisitos do regulamento interno, nomeadamente os relativos ao pagamento de quotas.
- Texto do artigo, página 38: 4. Os membros da OCAM podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro membro.
- Texto do artigo, página 38: 5. Para efeitos do número anterior, é suficiente como instrumento
- Texto do artigo, página 38: que confira mandato de representação, uma carta dirigida à mesa da Assembleia, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade aferida através dos meios em uso na OCAM;
- Texto do artigo, página 39: 6. As cartas a que se refere no número anterior, devem ser arquivados na OCAM, junto à Acta a que se refere cada Assembleia, durante cinco anos, servindo como meio de prova.
- Texto do artigo, página 39: 7. O representante, só pode exercer tal qualidade, somente para um outro membro.
- Texto do artigo, página 39: 8. A mesa da Assembleia Geral de cada Colégio é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários, eleitos pela própria Assembleia.
- Texto do artigo, página 39: 9. O Secretário Geral, ou, em caso de impedimento, quem o
- Texto do artigo, página 39: represente, presta assistência administrativa à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 36.º (Participantes sem direito a voto)
- Texto do artigo, página 39: Podem ser convidados a assistir às reuniões da Assembleia Geral de cada Colégio outros membros da OCAM e entidades ou pessoas singulares ou colectivas, cuja presença seja considerada de interesse, por acordo comum entre o presidente da mesa da Assembleia Geral e Conselho Directivo do respectivo Colégio.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 37.º (Lista de presenças)
- Número ou marcador, página 39: 1. O Presidente da mesa da Assembleia Geral de cada Colégio, deverá mandar organizar uma lista dos membros presentes ou representados no início de cada sessão.
- Número ou marcador, página 39: 2. A lista de presenças deverá ser rubricada pelos respectivos membros e pelos representantes dos membros ausentes.
- Número ou marcador, página 39: 3. Na lista, dever-se-á indicar o nome e domicílio de cada um dos
- Texto do artigo, página 39: membros presentes e o nome e domicílio de cada representado, bem como de seus representantes.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 38.º (Convocação)
- Número ou marcador, página 39: 1. A Assembleia Geral deve ser convocada pelo respectivo presidente, por comunicação directa aos membros efectivos do respectivo colégio e por anúncios publicados em pelo menos 2 jornais diários de circulação nacional, sendo sempre exigível a afixação da convocatória na sede da OCAM e na página da internet da OCAM.
- Número ou marcador, página 39: 2. A convocação deve ser feita com um prazo mínimo de 20 dias de antecedência e nela constará a indicação da hora, local e data da Assembleia, bem como a ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 39: 3. Sempre que possível, para casos de discussão de algumas propostas regulamentares, o aviso deverá se fazer acompanhar da documentação objecto de análise na reunião;
- Número ou marcador, página 39: 4. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação
- Texto do artigo, página 39: da Assembleia Geral poderá ser feita com um mínimo de 10 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 39.º (Deliberações)
- Número ou marcador, página 39: 1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e representados nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 39: 2. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes
- Texto do artigo, página 39: da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória, bem como as que contrariem a lei, o Estatuto e Regulamentos internos da OCAM.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 40.º (Competências)
- Número ou marcador, página 39: 1. A Assembleia Geral de cada Colégio tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas pelo estatuto e demais regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 39: 2. Encontram-se compreendidas nas competências da Assembleia Geral de cada Colégio, para além das especificamente previstas noutras disposições:
- Número ou marcador, página 39: a) A eleição e destituição dos membros do Conselho Directivo do Colégio;
- Número ou marcador, página 39: b) A marcação do dia das eleições para os órgãos efectivos do respectivo Colégio, bem como receber e verificar a regularidade das candidaturas e, em geral, supervisionar e exercer jurisdição em tudo o que se refere ao processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 39: c) A discussão e aprovação da proposta de Orçamento;
- Número ou marcador, página 39: d) A discussão e aprovação do relatório do Conselho Directivo e do balanço e contas de cada Colégio, os quais serão integrantes das contas anuais da OCAM;
- Número ou marcador, página 39: e) Submeter propostas de fixação de quotas para os membros dos Colégios.
- Número ou marcador, página 39: Secção V Conselhos Directivos Artigo 41.º (Composição)
- Texto do artigo, página 39: 1. O Conselho Directivo de cada Colégio é composto por:
- Texto do artigo, página 39: a) Um Presidente;
- Texto do artigo, página 39: b) Um Vice-Presidente;
- Texto do artigo, página 39: c) Cinco Vogais.
- Texto do artigo, página 39: 2. Dentre os membros de cada Conselho Directivo, dois são representantes das delegações regionais que tenham membros inscritos no respectivo colégio.
- Texto do artigo, página 39: 3. Os elementos do Conselho Directivo de cada Colégio são
- Texto do artigo, página 39: membros efectivos.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 42.º (Presidentes dos Conselhos Directivos)
- Número ou marcador, página 39: 1. Compete aos Presidentes dos Conselhos Directivos a representação do respectivo Colégio e dos seus membros, sem prejuízo das competências do Bastonário da OCAM.
- Número ou marcador, página 39: 2. O Presidente de cada Colégio é por inerência Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação.
- Número ou marcador, página 39: 3. O Presidente de cada Colégio tem voto de qualidade, quando
- Texto do artigo, página 39: preside o seu órgão.
- Número ou marcador, página 39: Secção VI Comissões de admissão e qualificação Artigo 43.º (Composição)
- Texto do artigo, página 39: A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio é presidida pelo respectivo Presidente do Conselho Directivo e composta adicionalmente por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, inscritos no respectivo colégio, como contabilista certificado ou como auditor certificado.
- Texto do artigo, página 39: As Comissões de Admissão e Qualificação podem ser assessoradas por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 44.º (Competências) À Comissão de Admissão e Qualificação de cada colégio compete:
- Número ou marcador, página 39: a) Organizar, rever e publicar as listas dos profissionais inscritos;
- Número ou marcador, página 39: b) Promover a organização e realização dos exames de admissão, elaborando o respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 39: c) Promover a organização e realização de estágios profissionais, elaborando o respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 39: d) Definir o programa de formação e desenvolvimento contínuo de seus membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional;
- Número ou marcador, página 40: e) Promover de forma sistemática o processo de controlo de qualidade do exercício das funções dos seus membros, de acordo com o Regulamento Interno de cada Colégio; f) Desempenhar outras tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de inscrição e de exame a aprovar pelo Conselho Directivo dos Colégios.
- Número ou marcador, página 40: Secção VIII Conselho Jurisdicional Artigo 45.º (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 40: 1. O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição da OCAM em matéria disciplinar.
- Texto do artigo, página 40: 2. Os membros do conselho Jurisdicional são eleitos pelo Conselho Geral sendo composto por:
- Texto do artigo, página 40: a) Dois membros propostos pelo Colégio dos Contabilistas Certificados;
- Texto do artigo, página 40: b) Dois membros propostos pelo Colégio dos Auditores Certificados;
- Texto do artigo, página 40: c) Um membro proposto pelo Conselho Geral de entre membros efectivos da OCAM;
- Texto do artigo, página 40: 3. O Presidente do Conselho Jurisdicional é eleito pelos seus pares, devendo provir de um Colégio distinto do presidente do Conselho Fiscal, não podendo ser membro do Conselho Geral da OCAM.
- Texto do artigo, página 40: 4. No caso de vacatura, impedimento ou ausência do Presidente,
- Texto do artigo, página 40: este é substituído nas suas funções pelo vogal proveniente do mesmo colégio daquele.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 46.º (Competências) Ao Conselho Jurisdicional compete:
- Número ou marcador, página 40: a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos, regulamentos internos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 40: b) Averiguar, inquirir e instruir processos disciplinares pelas infracções cometidas pelos membros da OCAM, para decisão dos Conselhos Directivos dos Colégios.
- Número ou marcador, página 40: c) Dar parecer sobre reclamações das empresas ou das entidades a quem os profissionais de contabilidade prestam serviço, no quadro de matérias relacionadas com o exercício das profissões respectivas.
- Número ou marcador, página 40: d) Elaborar o projecto de Regulamento Disciplinar e submeter à apreciação e à aprovação do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 40: e) Elaborar o projecto de Código de Ética e Deontologia Profissional, e submeter à apreciação e à aprovação do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 40: f) Elaborar o Regulamento do Conselho Jurisdicional, sujeito à aprovação do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 40: g) Encaminhar ao Conselho Geral os recursos interpostos de decisões dos restantes órgãos da OCAM;
- Número ou marcador, página 40: h) Propor ao Conselho Geral medidas legislativas ou administrativas em matéria de sua competência;
- Número ou marcador, página 40: i) Desempenhar funções de consultoria da OCAM, nomeadamente em questões emergentes do exercício das funções dos profissionais de contabilidade.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 47.º (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 40: 1. O Conselho Jurisdicional reúne por convocação do seu Presidente e só pode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 40: 2. O Conselho Jurisdicional reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 40: 3. A condução dos processos disciplinares cabe a um instrutor, por
- Texto do artigo, página 40: sorteio, apresentando à reunião do Conselho o respectivo relatório e a proposta de decisão.
- Número ou marcador, página 40: 4. O trabalho preparatório dos processos deve ser assegurada pela Secretaria-Geral da OCAM.
- Número ou marcador, página 40: 5. O Presidente do Conselho Jurisdicional tem voto de qualidade Artigo 48.º
- Texto do artigo, página 40: (Assessoria jurídica)
- Número ou marcador, página 40: 1. O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por Juristas, designadamente para emitir pareceres sobre aspectos legais ou regulamentares, e aconselhar em tudo o que respeita a legalidade dos procedimentos disciplinares.
- Número ou marcador, página 40: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a direcção do
- Texto do artigo, página 40: processo disciplinar e formulação de proposta de aplicação de medidas disciplinares em concreto, são de exclusiva responsabilidade do Conselho Jurisdicional.
- Número ou marcador, página 40: Secção IX Conselho Fiscal Artigo 49.º (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 40: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da legalidade e da gestão da OCAM. 2.Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pelo Conselho Geral, sendo composto por:
- Texto do artigo, página 40: a) Um membro proposto pelo Colégio dos contabilistas certificados;
- Texto do artigo, página 40: b) Um membro proposto pelo Colégio dos auditores certificados;
- Texto do artigo, página 40: c) Um membro proposto pelo Conselho Geral dentre os membros efectivos da OCAM, o qual exerce as funções de Presidente do Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 40: 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve provir de um Colégio distinto do Presidente do Conselho Jurisdicional, não podendo ser membro do Conselho Geral da OCAM.
- Texto do artigo, página 40: 4. O Conselho Fiscal reúne, por convocatória do Presidente, pelo menos uma vez por trimestre e só pode deliberar validamente com a presença de pelo menos dois dos seus membros.
- Texto do artigo, página 40: 5. O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 50.º
- Texto do artigo, página 40: (Competências)
- Número ou marcador, página 40: 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, do estatuto, dos regulamentos
- Texto do artigo, página 40: internos e das deliberações do Conselho Geral e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 40: b) Fiscalizar a gestão da OCAM, incluindo a administração efectuada a nível regional;
- Número ou marcador, página 40: c) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a caixa e a existência de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à OCAM ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- Número ou marcador, página 40: d) Emitir parecer sobre o relatório anual, orçamento, balanço e contas;
- Número ou marcador, página 40: e) Apreciar o projecto de regulamentação dos procedimentos para despesas, bem como dos demais procedimentos contabilísticos da OCAM, mediante proposta do SecretárioGeral;
- Número ou marcador, página 40: f) Verificar a validade das deliberações tomadas pelos órgãos da OCAM e dar conhecimento ao Bastonário, e ao Conselho Geral de situação de nulidade ou anulabilidade;
- Número ou marcador, página 40: g) Elaborar o relatório anual sobre a sua acção de fiscalização.
- Número ou marcador, página 40: 2. No exercício das suas competências, o Conselho Fiscal pode apoiar-se em pareceres de auditores externos ou de técnicos de outras especialidades.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 51.º (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 41: São deveres dos membros do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 41: a) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Geral e nas reuniões dos Conselhos Directivos dos Colégios para as quais tenham sido convidados ou que versem sobre matérias relacionadas com Orçamento e prestação de Contas;
- Número ou marcador, página 41: b) Informar de imediato ao Bastonário e ao Conselho Geral, de todas as ilegalidades, irregularidades e inexactidões verificadas em qualquer circunstância.
- Número ou marcador, página 41: Secção X Outras comissões de trabalho Comissão de Governação e Planificação Artigo 52.º (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 41: 1. A Comissão de Governação e Planificação é o órgão encarregue de desenvolver planos integrados de formação profissional contínua dos membros da OCAM.
- Texto do artigo, página 41: 2. É composta por 5 membros efectivos designados pelo Conselho Geral, ouvidos os Conselhos Directivos dos Colégios, dentre os quais sairá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares.
- Texto do artigo, página 41: 3. O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser oriundos de colégios
- Texto do artigo, página 41: distintos.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 53.º (Objecto) A Comissão de Governação e Planificação é responsável pelo
- Texto do artigo, página 41: planeamento estratégico da OCAM e de verificação do seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 54.º (Composição)
- Texto do artigo, página 41: A Comissão de Governação e Planificação é presidida por um Presidente, coadjuvado por um Vice-presidente, propostos pelos Conselhos Directivos e incluem adicionalmente por três membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico. O Presidente e o vice-presidente devem provir de colégios diferentes.
- Texto do artigo, página 41: No seu trabalho devem ser suportados por um quadro permanente da OCAM e em caso de necessidade podem requerer a assistência de uma assessoria independente de empresas especializadas ou personalidades de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 55.º (Competências)
- Texto do artigo, página 41: A Comissão de Governação e Planificação é responsável pelo planeamento estratégico da OCAM, no que tange a curto, médio e longo prazos. Compete ainda a esta comissão:
- Número ou marcador, página 41: g) Organizar, rever e publicar o plano estratégico
- Número ou marcador, página 41: h) Promover a organização e realização dos seminários ou retiros de discussão estratégica
- Número ou marcador, página 41: i) Propor a aprovação de um calendário do ciclo de programa estratégico da instituição em colaboração com outras comissões e submeter ao Conselho Geral
- Número ou marcador, página 41: j) Promover de forma sistemática o processo de controlo de cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo da OCAM
- Número ou marcador, página 41: k) Desempenhar outras tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento interno e submeter a aprovação do Conselho Geral ouvidos os colégios de especialidade.
- Texto do artigo, página 41: Comissão de Desenvolvimento Profissional Contínuo
- Número ou marcador, página 41: Artigo 56.º (Objecto)
- Texto do artigo, página 41: A Comissão de Desenvolvimento Profissional Contínuo é responsável pelo desenho de programas de formação e sua revisão adequando oas padrões internacionalmente aceites e garantir que todos os membros tenham possibilidades de acesso a formação de qualidade e profissionalizante
- Número ou marcador, página 41: Artigo 57.º (Composição)
- Número ou marcador, página 41: 1. A Comissão de Desenvolvimento Profissional Contínuo é presidida por um Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente, propostos pelos Conselhos Directivos e incluei adicionalmente três membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico.
- Número ou marcador, página 41: 2. O Presidente e o Vice-Presidente devem provir de colégios diferentes.
- Número ou marcador, página 41: 3. No seu trabalho devem ser suportados por um quadro permanente
- Texto do artigo, página 41: da OCAM e em caso de necessidade podem requerer a assistência de uma assessoria independente de empresas especializadas ou personalidades de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 58.º (Competências)
- Texto do artigo, página 41: A Comissão de Governação e Planificação é responsável pelo planeamento estratégico da OCAM, que inclui a perspectiva temporal de curto médio e longo prazo. Compete ainda à Comissão:
- Número ou marcador, página 41: a) Organizar, rever e publicar o plano estratégico
- Número ou marcador, página 41: b) Promover a organização e realização dos seminários ou retiros de discussão estratégica
- Número ou marcador, página 41: c) Propor a aprovação de um calendário do ciclo de programa estratégico da instituição em colaboração com outras comissões e submeter ao Conselho Geral
- Número ou marcador, página 41: d) Promover de forma sistemática o processo de controlo de cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazo da OCAM
- Número ou marcador, página 41: e) Desempenhar outras tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento interno e submeter a aprovação do Conselho Geral ouvidos os colégios de especialidade
- Número ou marcador, página 41: f) Desenhar, em consulta com o Bastonário e o Conselho Directivo, planos de formação contínua dos profissionais de contabilidade;
- Número ou marcador, página 41: g) Estabelecer parcerias com estabelecimentos vocacionados à formação de profissionais;
- Número ou marcador, página 41: h) Coordenar a atribuição de bolsas de estudo
- Texto do artigo, página 41: Comissão de Ética e Deontologia Profissional
- Número ou marcador, página 41: Artigo 59.º (Objecto)
- Texto do artigo, página 41: A Comissão de Ética é um órgão colegial e independente que visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, honestidade e qualidade ética na conduta dos membros da OCAM
- Número ou marcador, página 41: Artigo 60.º (Competências)
- Número ou marcador, página 41: 1. À Comissão de Ética compete a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas da OCAM, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao exercicio da profissão de contabilista certificado ou auditor certificado.
- Número ou marcador, página 42: 2. No exercício das suas competências, a Comissão de Ética promoverá o respeito pela dignidade e integridade humanas e a ética da utilização de normas internacionais de contabilidade e auditoria.
- Número ou marcador, página 42: 3. Cabe à Comissão de Ética, reunida em plenário, elaborar por escrito pareceres e recomendações nas matérias da sua competência.
- Número ou marcador, página 42: 4. A Comissão de Ética analisa as questões provenientes dos órgãos ou membros da OCAM, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação.
- Número ou marcador, página 42: 5. A Comissão de Ética não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.
- Número ou marcador, página 42: 6. Quando considere necessário, a Comissão de Ética pode solicitar
- Texto do artigo, página 42: a terceiros toda a informação que considere relevante.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 61.º (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 42: 1. A comissão reúne-se trimestralmente, por convocação de seu presidente ou, em caso de impedimento, seu substituto.
- Número ou marcador, página 42: 2. O presidente ou seu substituto, em caso de impedimento, tem voto
- Texto do artigo, página 42: de qualidade.
- Texto do artigo, página 42: Comissão de Normas
- Número ou marcador, página 42: Artigo 62.º (Natureza e composição e competência)
- Número ou marcador, página 42: 1. A Comissão de Normas é o órgão encarregue de desenvolver projectos de normalização contabilística, harmonizando-os com os da IFAC.
- Número ou marcador, página 42: 2. É composta por 5 membros efectivos designados pelo Conselho Geral, ouvidos os Conselhos Directivos dos Colégios, dentre os quais sairá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares.
- Número ou marcador, página 42: 3. O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser oriundos de colégios
- Texto do artigo, página 42: distintos.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 63.º (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 42: 1. A comissão reúne-se trimestralmente, por convocação de seu presidente ou, em caso de impedimento, seu substituto.
- Número ou marcador, página 42: 2. O presidente ou seu substituto, em caso de impedimento, tem voto
- Texto do artigo, página 42: de qualidade.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VII Da Disciplina Artigo 64º (Responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 42: 1. Os contabilistas certificados e os auditores certificados, efectivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da OCAM, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 42: 2. Considera-se infracção disciplinar a violação, pelos profissionais, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no Estatuto, no Código Deontológico, no Regulamento ou noutras normas ou deliberações aprovadas pela OCAM, ainda que a título de negligência.
- Texto do artigo, página 42: 3. A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade
- Texto do artigo, página 42: civil ou criminal.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 65.º (Competência disciplinar)
- Texto do artigo, página 42: O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das penas ao conselho directivo.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 66.º (Instauração do processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 42: 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
- Número ou marcador, página 42: 2. Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à OCAM da prática de actos, por contabilistas ou auditores, susceptíveis de ser qualificados como infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 42: 3. O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à OCAM das participações apresentadas contra contabilistas ou auditores, por actos relacionados com o exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 42: 4. O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia
- Texto do artigo, página 42: efectuada perante a OCAM, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista ou auditor.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 67.º (Prescrição do procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 42: 1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados dois anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 42: 2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também
- Texto do artigo, página 42: considerado infracção criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a dois anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 68.º (Penas disciplinares)
- Número ou marcador, página 42: 1. As penas disciplinares aplicáveis aos contabilistas e aos auditores pelas infracções que cometerem são as seguintes:
- Número ou marcador, página 42: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 42: b) Multa;
- Número ou marcador, página 42: c) Suspensão até três anos;
- Número ou marcador, página 42: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 42: 2. As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho directivo da OCAM, à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os contabilistas ou os auditores punidos prestem serviços.
- Número ou marcador, página 42: 3. Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a
- Texto do artigo, página 42: restituição de quantias, documentos e ou honorários.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 69.º (Caracterização das penas disciplinares)
- Número ou marcador, página 42: 1. A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
- Número ou marcador, página 42: 2. A pena de multa consiste numa pena disciplinar calculada de acordo com os termos estabelecidos no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 42: 3. A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o contabilista ou auditor certificado exercer a sua função.
- Número ou marcador, página 42: 4. A pena de expulsão consiste no impedimento definitivo de o
- Texto do artigo, página 42: contabilista ou o auditor certificado exercer a sua função.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 70.º (Pena acessória)
- Texto do artigo, página 42: À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da OCAM.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 71.º (Aplicação das penas)
- Número ou marcador, página 42: 1. A pena de advertência é aplicada a faltas leves cometidas no exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 42: 2. A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao
- Texto do artigo, página 42: não exercício efectivo do cargo na OCAM para o qual o contabilista ou o auditor tenha sido eleito.
- Número ou marcador, página 43: 3. A pena de suspensão é aplicada aos contabilistas e aos auditores certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
- Número ou marcador, página 43: a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos sem a intervenção exigida na alínea k) do artigo 15 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 43: b) Quebra do segredo profissional;
- Número ou marcador, página 43: c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
- Número ou marcador, página 43: d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 43: e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 43: f) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos;
- Número ou marcador, página 43: g) Deixem de cumprir as limitações impostas no presente regulamento, relativamente à angariação de clientela;
- Número ou marcador, página 43: h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;
- Número ou marcador, página 43: i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;
- Número ou marcador, página 43: j) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas.
- Número ou marcador, página 43: 5. A pena de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista ou o auditor:
- Número ou marcador, página 43: a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
- Número ou marcador, página 43: b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou
- Texto do artigo, página 43: indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;
- Número ou marcador, página 43: c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na OCAM;
- Número ou marcador, página 43: d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional de contabilista ou de auditor certificado.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 72.º (Medida e graduação das penas)
- Texto do artigo, página 43: Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 73.º (Unidade e acumulação de infracções)
- Número ou marcador, página 43: 1. Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista ou auditor certificado mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- Número ou marcador, página 43: 2. O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções
- Texto do artigo, página 43: apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 74.º (Atenuantes especiais)
- Texto do artigo, página 43: São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
- Número ou marcador, página 43: a) A confissão espontânea da infracção;
- Número ou marcador, página 43: b) A colaboração com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 43: c) A boa conduta profissional.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 75.º (Agravantes especiais)
- Número ou marcador, página 43: 1. São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
- Número ou marcador, página 43: a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da OCAM ou aos interesses gerais específicos da profissão;
- Número ou marcador, página 43: b) A premeditação;
- Número ou marcador, página 43: c) O conluio para a prática da infracção com as entidades a que prestem serviços;
- Número ou marcador, página 43: d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
- Número ou marcador, página 43: e) A reincidência;
- Número ou marcador, página 43: f) A acumulação de infracções.
- Número ou marcador, página 43: 2. A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infracção.
- Número ou marcador, página 43: 3. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
- Número ou marcador, página 43: 4. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são
- Texto do artigo, página 43: cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 76.º (Prescrição das penas)
- Texto do artigo, página 43: As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
- Número ou marcador, página 43: a) Seis meses, para as penas de advertência e de multa;
- Número ou marcador, página 43: b) Dois anos, para as penas subsequentes;
- Número ou marcador, página 43: Artigo 77.º
- Texto do artigo, página 43: (Destino e pagamento das multas)
- Número ou marcador, página 43: 1. O produto das multas reverte para a OCAM.
- Número ou marcador, página 43: 2. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
- Número ou marcador, página 43: 3. Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança
- Texto do artigo, página 43: coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 78.º (Instrução)
- Número ou marcador, página 43: 1. Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
- Número ou marcador, página 43: 2. Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
- Número ou marcador, página 43: 3. O relator notifica sempre o contabilista ou auditor certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
- Número ou marcador, página 43: 4. O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as
- Texto do artigo, página 43: diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 79.º (Termo da instrução)
- Número ou marcador, página 43: 1. Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
- Número ou marcador, página 43: 2. Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta
- Texto do artigo, página 43: o parecer na primeira reunião do conselho jurisdicional a fim de ser
- Texto do artigo, página 44: deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 80.º (Despacho de acusação)
- Número ou marcador, página 44: 1. O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
- Número ou marcador, página 44: 2. O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta
- Texto do artigo, página 44: registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 81.º (Suspensão preventiva)
- Número ou marcador, página 44: 1. Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
- Número ou marcador, página 44: a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
- Número ou marcador, página 44: b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias.
- Número ou marcador, página 44: 3. A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
- Número ou marcador, página 44: 4. O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
- Número ou marcador, página 44: 5. A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho directivo
- Texto do artigo, página 44: da OCAM, à Direcção Geral dos Impostos e à entidade a quem o contabilista ou o auditor certificado em causa preste serviços.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 82.º (Defesa)
- Número ou marcador, página 44: 1. O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
- Número ou marcador, página 44: 2. O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Despacho MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Diploma Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Luís Joaquim Vicente, enquadrado na carreira de técnico superior de obras públicas, classe U, escalão 1, titular do NUIT 102027892, para em comissão de serviço, exercer as funções de director provincial das Obras Públicas e Habitação de Gaza.
- Aviso Direcção de Recursos Humanos
- Despacho Conselho Nacional da Função Pública
- Despacho Gabinete de Informação
- Despacho Escola de Jornalismo
- Despacho Governo da Província do Maputo Secretaria Provincial
- Diploma De 14 de Outubro de 2008:
- Diploma De 11 de Dezembro de 2010:
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Angélica da Conceição Nhantumbo, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 103621682, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Carlos Rafael Timbe, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 105835469, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ivone Manuel Rungo Tinga, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 100691744, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Virgílio José Luís Muiambo, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110644430, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Artimiza Elias Mboa, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107398236, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Lolita Tomás Rucune, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107371273, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Simão Fabião Bila, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 101167372, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Fátima José Machado, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe U, escalão1, titular do NUIT 107371273, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Cacilda Judite Massango, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 103626013, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Sílvia Celestino Abrão, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107359524, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Domingos Américo, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110284217, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Aviso Direcção de Administração e Recursos Humanos
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ildimarina Eda Mondlane Miambo, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, titular do NUIT 103603897, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Cláudia Francisco Simbine, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107401571, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Amélia Alfredo Munisse, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT105059396, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Alice Simão Langa, enquadrada na carreira de técnico médio dos registos e notariado, classe E, escalão 1, titular do NUIT 105758510, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ester Domingos Bombe, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110118971, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Hilário Adelaide Nhangave, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110171439, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Alexandre Ozias Bochana, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 105475144, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 11/2005 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º /2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Rachide Luís Cipriano, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107359524, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Alegria João Chiburre, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, NUIT 103614661, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Chande Chande Júnior, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107394664, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Dalilo Momade Iaca, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, NUIT 101841723, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ilda Francisco Cumbane, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, NUIT 108101970, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Fenias Daniel Macuácua, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, titular do NUIT 107952624, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Manuel Raimundo Maholela, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109257249, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Lucas Constantino Bule, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110739087, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Maria de Lurdes Mugabe Chavango, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titlar do NUIT 101121763, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
- Despacho Governo da Província de Gaza
- Diploma De 12 de Setembro de 2013:
- Diploma De 29 de Novembro de 2013:
- Despacho Secretaria Provincial
- Despacho Direcção de Recursos Humanos
- Diploma De 28 de Maio de 2013:
- Diploma De 2 de Junho de 2013:
- Diploma De 28 de Junho de 2013:
- Diploma De 2 de Julho de 2013:
- Diploma De 20 de Agosto de 2013:
- Diploma De 10 de Setembro de 2013:
- Diploma De 19 de Setembro de 2013:
- Diploma De 2 de Novembro de 2013:
- Diploma De 6 de Novembro de 2013:
- Diploma De 25 de Novembro de 2013:
- Diploma De 20 de Maio de 2010:
- Diploma De 27 de Novembro de 2013:
- Diploma De 17 de Dezembro de 2013:
- Diploma De 20 de Dezembro de 2013:
- Aviso De 26 de Dezembro de 2013:
- Despacho Governo da Província de Inhambane
- Despacho Secretaria Provincial
- Diploma De 4 de Junho de 2013:
- Diploma De 18 de Junho de 2013:
- Diploma De 27 de Junho de 2013:
- Diploma De 7 de Agosto de 2013:
- Diploma De 11 de Agosto de 2010:
- Diploma De 14 de Outubro de 2013:
- Diploma De 11 de Novembro de 2013:
- Diploma n.º 54/2009 De 21 de Novembro de 2013: Felisberto Francisco Nhatsave, titular do NUIT 104768024, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, em exercício na Direcção Provincial da Juventude e Desportos, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — progride para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Diploma De 22 de Novembro de 2013:
- Diploma De 3 de Dezembro de 2013:
- Aviso Delegação Provincial do Secretariado-Geral da Assembleia da República
- Aviso Governo do Distrito de Massangena
- Aviso Governo do Distrito de Mocuba Secretaria Distrital
- Aviso Governo do Distrito de Sanga Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Resolução n.º 5/GB/2014 Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique — OCAM
- Diploma De 26 de Julho de 2011:
- Resolução n.º 6/GB/2014 Resolução n.º 6/GB/2014
- Resolução n.º 7/GB/2014 Resolução n.º 7/GB/2014
- Resolução n.º 8/GB/2014 Resolução n.º 8/GB/2014
- Diploma De 8 de Outubro de 2013: