II SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 40/2014

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Número ou marcador · p. 44 3. A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
Número ou marcador · p. 44 4. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
Número ou marcador · p. 44 5. Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada
Texto do artigo · p. 44 facto, não podendo exceder 20 no seu total.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 83.º (Alegações)
Texto do artigo · p. 44 Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 84.º (Decisão)
Número ou marcador · p. 44 1. Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
Número ou marcador · p. 44 2. As penas de suspensão superiores a dois anos só podem ser
Texto do artigo · p. 44 aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho disciplinar.
Número ou marcador · p. 44 3. Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a Direcção-Geral dos Impostos e a entidade que haja participado a infracção.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 85.º (Notificação da decisão)
Número ou marcador · p. 44 1. As decisões finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho directivo.
Número ou marcador · p. 44 2. A decisão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também
Texto do artigo · p. 44 notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 86.º (Processo de inquérito)
Número ou marcador · p. 44 1. Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
Número ou marcador · p. 44 2. O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao
Texto do artigo · p. 44 processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 87.º (Termo de instrução em processo de inquérito)
Número ou marcador · p. 44 1. Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 44 2. O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
Número ou marcador · p. 44 3. Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator
Texto do artigo · p. 44 de entre os membros do conselho disciplinar que façam vencimento.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 88.º (Execução das decisões)
Número ou marcador · p. 44 1. O cumprimento da pena de suspensão ou cancelamento tem início a partir do dia da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 44 2. Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a
Texto do artigo · p. 44 inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 89.º (Revisão)
Número ou marcador · p. 44 1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
Número ou marcador · p. 44 2. A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
Número ou marcador · p. 44 3. A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão
Texto do artigo · p. 44 do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 90.º (Remissão)
Texto do artigo · p. 44 Em tudo o que não estiver previsto no presente Código são aplicáveis as normas do International Federation of Accountant (IFAC).
Texto do artigo · p. 45 Glossário
Texto do artigo · p. 45 Acórdão – Decisão final tomada pelo Conselho Jurisdicional. Designa-se acórdão por ser tomada por um órgão colegial, tanto em processo disciplinar, como em caso de processo criminal. É o oposto à sentença, pois esta é tomada por uma única pessoa.
Texto do artigo · p. 45 Acusação – Acto praticado pelo instrutor, conselho jurisdicional ou outra entidade, na qual é arrolado o conjunto de ilicitudes cometidas e se indica a presumível medida disciplinar.
Texto do artigo · p. 45 Cédula Profissional – Documento de Identificação profissional do Contabilista e Auditor Certificados.
Texto do artigo · p. 45 Crime – Toda a ilicitude declarada formalmente e de forma explícita na Lei penal como um desvio comportamental.
Texto do artigo · p. 45 Defesa – Acto reservado ao infractor para apresentação de elementos possíveis de justificar sua atitude ou assumpçao da culpa.
Texto do artigo · p. 45 DGI – Direcção Geral de Impostos; órgão da Autoridade Tributária encarregue pela cobrança de Impostos.
Texto do artigo · p. 45 IFAC – Sigla que significa International Federation of Accountant. Infracção Penal – Ilicitude passível não só de procedimento
Texto do artigo · p. 45 disciplinar, mas de procedimento criminal. Ilicitude que configura o cometimento de crime.
Texto do artigo · p. 45 OCAM, Ordem – Ordem dos Contabilistas e Auditores de
Texto do artigo · p. 45 Moçambique. PAFA – Pan African Federation of Accounting. Processo Disciplinar – Conjunto de actos contínuos e organizados,
Texto do artigo · p. 45 visando a produção da prova de culpabilidade ou inocência do membro da OCAM que haja presumivelmente cometido um ilícito.
Texto do artigo · p. 45 Recurso – Acto através do qual o membro, após aplicação da medida Disciplinar, achando-a em desconformidade, apresenta reclamação.
Texto do artigo · p. 45 Remissão – Acto jurídico que consiste em enviar a aplicação de leis
Texto do artigo · p. 45 a outro dispositivo legal Suspeição – De suspeito. Suspensão – Acto através do qual o exercício jurídico da profissão
Texto do artigo · p. 45 fica momentaneamente interdita ou inactiva.
Texto do artigo · p. 45 Suspensão Preventiva – Acto de suspender um membro antes de produzida a prova de culpabilidade, tomada pelo Conselho Jurisdicional ou Directivo e que, para todos os efeitos, será tida em conta no momento da aplicação da pena definitiva.
Texto do artigo · p. 45 Resolução n.º 8/GB/2014
Texto do artigo · p. 45 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea d) do artigo 39 do Estatuto, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento Disciplinar da OCAM- à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 45 Reunido em sessão Ordinária a 16 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 45 Publique-se Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 45 Introdução
Texto do artigo · p. 45 Sendo que a disciplina é um hábito interno que facilita a cada pessoa, organização ou instituição o cumprimento de suas obrigações;
Texto do artigo · p. 45 Ciente que é um autodomínio, a capacidade de utilizar a liberdade pessoal, isto é, a possibilidade de actuar livremente superando os condicionamentos internos e externos que se apresentam na vida quotidiana;
Texto do artigo · p. 45 Visando a materialização do previsto no seu Estatuto, e na necessidade de manter uma certa disciplina dentre seus membros e funcionários, com vista à satisfação do interesse público que norteia sua criação e existência, é submetido o presente Regulamento Disciplinar à apreciação e aprovação pelo Conselho Geral da OCAM.
Texto do artigo · p. 45 O presente Regulamento Disciplinar foi elaborado observando estritamente os princípios consagrados nos instrumentos do IFAC, instituição para a qual almejamos nos filiar, sem descurar a legislação nacional em vigor no país.
Texto do artigo · p. 45 Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
Texto do artigo · p. 45 Publique-se O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 45 Regulamento Disciplinar
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1.º (Jurisdição disciplinar)
Texto do artigo · p. 45 Os membros da OCAM estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos seus órgãos, nos termos previstos no Estatuto desta e nos respectivos Regulamentos.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 2.º (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 45 Considera-se infracção disciplinar a conduta do membro da OCAM que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no respectivo Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 3.º (Competência disciplinar)
Número ou marcador · p. 45 1. Compete ao Conselho Jurisdicional o exercício do poder disciplinar com base em participação dirigida aos órgãos da OCAM por entidade pública ou por qualquer pessoa singular ou colectiva devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 45 2. O exercício do poder disciplinar pode também resultar do conhecimento directo, pelos órgãos da OCAM, de factos susceptíveis de integrar infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 45 3. O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho Jurisdicional, por iniciativa própria do Bastonário, do Conselho Directivo ou da Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 45 4. Compete, ainda, ao Conselho Jurisdicional instaurar procedimento
Texto do artigo · p. 45 adequado relativamente às infracções que, no âmbito do controlo de qualidade, ética e deontologia profissional, lhe sejam comunicadas pelo Conselho Directivo, pelo Bastonário ou pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 4.º Funcionamento
Texto do artigo · p. 45 O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente nos termos definidos no Estatuto e no Regulamento, ou extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 5.º Prescrições
Número ou marcador · p. 45 1. O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto susceptível de integrar infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.
Número ou marcador · p. 45 2. O procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90
Texto do artigo · p. 45 dias, a contar do conhecimento de facto susceptível de integrar infracção disciplinar, pelo Conselho Jurisdicional, mas, se as infracções também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.
Número ou marcador · p. 46 3. Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
Número ou marcador · p. 46 4. Suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigido contra o membro da OCAM a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
Número ou marcador · p. 46 5. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o
Texto do artigo · p. 46 membro da OCAM arguido, requerer a continuação do processo.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 6.º (Efeitos do cancelamento ou da suspensão da inscrição)
Número ou marcador · p. 46 1. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição como membro da OCAM não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
Número ou marcador · p. 46 2. Durante o período de suspensão da inscrição, o membro da OCAM
Texto do artigo · p. 46 continua sujeito à jurisdição desta, mas não assim após o cancelamento.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 7.º (Concorrência de responsabilidades)
Texto do artigo · p. 46 A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 8.º (Factos passíveis de ser considerados infracção penal)
Texto do artigo · p. 46 Quando os factos forem passíveis de ser considerados infracção penal, o Conselho Directivo, Conselho Geral ou Bastonário, dará, obrigatoriamente, por iniciativa do Conselho Jurisdicional, parte deles ao agente do Ministério Público que for competente para promover o procedimento adequado.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 9.º (Responsabilidade disciplinar das sociedades)
Número ou marcador · p. 46 1. Cada sócio de um membro colectivo responde pelos actos profissionais que praticar e pelos dos seus colaboradores, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 2. Excepcionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sócios, contabilista ou auditor ao seu serviço ou colaborador, quando não seja possível identificar o infractor.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 10.º (Natureza secreta do processo)
Número ou marcador · p. 46 1. O processo disciplinar é secreto até ao despacho de acusação.
Número ou marcador · p. 46 2. O instrutor pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.
Número ou marcador · p. 46 3. O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual, querendo, assistirá sem intervir, ao interrogatório do arguido.
Número ou marcador · p. 46 4. Só será permitida a passagem de certidões, mediante o pagamento das taxas e emolumentos que sejam devidos, por despesas e serviços prestados, quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
Número ou marcador · p. 46 5. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser
Texto do artigo · p. 46 autorizada pelo Conselho Jurisdicional até à conclusão do mesmo.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 11.º (Desistência do procedimento disciplinar)
Texto do artigo · p. 46 A desistência pelo interessado determina a extinção do procedimento disciplinar, a menos que a falta imputada afecte a dignidade do membro da OCAM visado ou o prestígio desta ou da profissão.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 12.º (Comunicação sobre o movimento de processos)
Texto do artigo · p. 46 O presidente do Conselho Jurisdicional enviará ao Bastonário, Conselho Geral e ao Conselho Directivo, no mês seguinte ao fim de cada trimestre, nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II Das Penas Disciplinares Artigo 13.º (Escala das penas disciplinares) As penas disciplinares são as seguintes:
Texto do artigo · p. 46 a) Advertência Verbal;
Texto do artigo · p. 46 b) Advertência registada;
Texto do artigo · p. 46 c) Multa, de acordo com tabela fixada em Regulamento Interno;
Texto do artigo · p. 46 d) Censura;
Texto do artigo · p. 46 e) Suspensão de 30 dias até cinco anos;
Texto do artigo · p. 46 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 14.º
Texto do artigo · p. 46 (Efeitos das penas)
Número ou marcador · p. 46 1. Às penas de advertência registada, de multa e de censura pode ser atribuído o efeito de inibição, até 6 meses, para o exercício de funções nos órgãos da OCAM, no júri de exame, na Comissão de Inscrição e na Comissão de Estágio, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
Número ou marcador · p. 46 2. A aplicação das penas referidas nas alíneas c), d) e e) do
Texto do artigo · p. 46 artigo anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da OCAM implica a demissão desse cargo.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 15.º (Penas aplicáveis a determinadas infracções)
Número ou marcador · p. 46 1. As penas das alíneas e) e f) do artigo 13.º só podem ser aplicadas por faltas disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
Número ou marcador · p. 46 2. O incumprimento do dever de pagamento de quotas, taxas e emolumentos fixados pela OCAM, bem como das multas que foram aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas, dá lugar à aplicação de pena não superior à de multa.
Número ou marcador · p. 46 3. A inobservância do dever de organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de contabilidade e auditoria em vigor, será punida com pena não inferior à de multa, na fixação da qual ter-se-á em conta o benefício económico indevidamente auferido.
Número ou marcador · p. 46 4. A inobservância das normas que definem as incompatibilidades específicas de exercício, as incompatibilidades absolutas, as incompatibilidades relativas e os impedimentos será punida com pena não inferior à de multa.
Número ou marcador · p. 46 5. Ao contabilista ou auditor e às sociedades de Contabilidade ou de
Texto do artigo · p. 46 Auditores, que não cumpram as normas estabelecidas nos regulamentos relativas ao Seguro de Responsabilidade Civil, será aplicável a pena de suspensão por um ano. À reincidência será aplicável a pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 47 6. Os factos praticados com ofensa do regime de impedimento após cessação de funções de contabilista ou de auditor serão punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 16.º (Restituição de quantias e documentos, perda de honorários
Texto do artigo · p. 47 e publicação das penas)
Texto do artigo · p. 47 Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos relacionados com a infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática, bem como a publicação da punição definitiva na página da OCAM na internet.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 17.º (Graduação)
Texto do artigo · p. 47 Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 18.º (Atenuação extraordinária)
Texto do artigo · p. 47 Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 19.º (Aplicação das penas de suspensão por mais de dois anos e de
Texto do artigo · p. 47 expulsão)
Número ou marcador · p. 47 1. As penas de suspensão por mais de dois anos e de expulsão só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, mediante deliberação tomada com a presença de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 47 2. Os contabilistas e auditores, suspensos ou expulsos, devem
Texto do artigo · p. 47 entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem tenham prestado serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 20.º (Unidade e acumulação de infracções)
Número ou marcador · p. 47 1. Não pode aplicar-se ao mesmo infractor mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
Número ou marcador · p. 47 2. O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de
Texto do artigo · p. 47 infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 21.º (Circunstâncias atenuantes)
Número ou marcador · p. 47 1. São atenuantes todos os factos ou circunstâncias atinentes ao agente ou à infracção de que resulte diminuição da responsabilidade do arguido.
Número ou marcador · p. 47 2. São circunstâncias atenuantes especiais:
Número ou marcador · p. 47 a) A prestação de mais de dois anos de serviço com exemplar comportamento;
Número ou marcador · p. 47 b) A reparação espontânea do mal causado;
Número ou marcador · p. 47 c) A confissão espontânea da infracção;
Número ou marcador · p. 47 d) A provocação.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 22.º (Circunstâncias agravantes)
Número ou marcador · p. 47 1. São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
Número ou marcador · p. 47 a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente destes se verificarem;
Número ou marcador · p. 47 b) A premeditação;
Número ou marcador · p. 47 c) O conluio;
Número ou marcador · p. 47 d) A acumulação de infracções;
Número ou marcador · p. 47 e) A reincidência.
Número ou marcador · p. 47 2. A premeditação consiste no desígnio, formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 47 3. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior por decisão irrecorrível.
Número ou marcador · p. 47 4. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de
Texto do artigo · p. 47 passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior, que consista na violação do mesmo tipo de deveres ou dever idêntico.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 23.º (Circunstâncias dirimentes)
Texto do artigo · p. 47 São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
Número ou marcador · p. 47 a) A coação física;
Número ou marcador · p. 47 b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
Número ou marcador · p. 47 c) A legítima defesa, própria ou alheia;
Número ou marcador · p. 47 d) A não exigibilidade de conduta diversa;
Número ou marcador · p. 47 e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 24.º (Suspensão das penas)
Número ou marcador · p. 47 1. As penas disciplinares das alíneas a) a d) do artigo 13.º podem ser suspensas ponderado o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.
Número ou marcador · p. 47 2. O tempo de suspensão das penas não será inferior a um ano nem superior a três, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
Número ou marcador · p. 47 3. A suspensão caducará se o profissional de contabilidade vier a
Texto do artigo · p. 47 ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 25.º (Prescrição das penas)
Texto do artigo · p. 47 As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
Número ou marcador · p. 47 a) Seis meses, para as penas de advertência registada, multa e censura;
Número ou marcador · p. 47 b) Três anos, para as penas subsequentes.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 26.º (Publicidade das penas)
Número ou marcador · p. 47 1. A pena de expulsão será sempre publicitada.
Número ou marcador · p. 47 2. As restantes penas serão tornadas públicas quando tal for
Texto do artigo · p. 47 determinado pelas decisões de quem as aplique.
Número ou marcador · p. 48 3. A publicidade das penas é feita por meio de edital, com referência
Texto do artigo · p. 48 aos preceitos infringidos, afixado na sede e nas secções regionais da OCAM e inserido no página da OCAM na internet.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 27.º (Características do processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 48 O processo disciplinar é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo da liberdade do arguido produzir toda a prova necessária à sua defesa.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 28.º (Forma dos actos)
Número ou marcador · p. 48 1. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.
Número ou marcador · p. 48 2. O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 29.º (Obrigatoriedade de processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 48 As penas de advertência registada e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 30.º (Dispensa de processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 48 1. A pena de advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
Número ou marcador · p. 48 2. A requerimento do arguido, será lavrado auto das diligências referidas no número anterior na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
Número ou marcador · p. 48 3. Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse
Texto do artigo · p. 48 efeito o prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 31.º (Nulidades)
Número ou marcador · p. 48 1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. Constitui também nulidade insuprível a falta do número de votos necessários para o vencimento nos acórdãos.
Número ou marcador · p. 48 2. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
Número ou marcador · p. 48 3. As nulidades resultantes da falta de audição do arguido ou da omissão ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade podem, contudo, considerar-se sanadas quando não arguidas no prazo de oito dias a contar de qualquer intervenção posterior nos autos da parte com legitimidade para a sua arguição, ou da sua notificação para qualquer termo processual posterior à sua verificação.
Número ou marcador · p. 48 4. A nulidade decorrente da falta do número de votos necessários para a deliberação do Conselho Jurisdicional acarreta a anulação do julgamento e a sua repetição, ficando sem efeito quanto se tenha praticado posteriormente, salvo se se dever considerar sanada por falta de arguição nos termos da parte final do anterior n.º 3.
Número ou marcador · p. 48 5. A nulidade resultante da falta de audição do arguido em
Texto do artigo · p. 48 artigos de acusação implica a anulação de tudo o que foi processado posteriormente.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO II Instrução do Processo Artigo 32.º (Participação)
Texto do artigo · p. 48 1. Todos os que tiverem conhecimento da prática de infracção por membros da OCAM poderão participá-la à Secretaria – Geral ou a qualquer órgão da OCAM. As participações ou queixas serão imediatamente remetidas ao órgão competente para instauração do adequado procedimento disciplinar.
Texto do artigo · p. 48 2. As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto por quem as receber.
Texto do artigo · p. 48 3. Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente
Texto do artigo · p. 48 apresentada no intuito de prejudicar o membro da OCAM e contenha matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Jurisdicional participará o facto ao Conselho Directivo para efeitos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja membro da OCAM.
Texto do artigo · p. 48 4. O presidente do Conselho Directivo e o presidente do Conselho Jurisdicional podem ordenar diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeterem à deliberação do órgão competente.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 33.º (Apensação do processo)
Texto do artigo · p. 48 Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo membro da OCAM, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, a menos que da apensação resulte manifesto inconveniente.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 34.º (Despacho liminar)
Número ou marcador · p. 48 1. Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve o Conselho Jurisdicional decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 48 2. Se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.
Número ou marcador · p. 48 3. Caso contrário, instaurará processo de inquérito ou disciplinar.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 35.º (Distribuição)
Número ou marcador · p. 48 1. Mandado instaurar procedimento disciplinar, as participações, queixas ou autos de notícia serão distribuídas ao vogal do Conselho Jurisdicional nomeado para a instrução do respectivo processo, na primeira sessão do Conselho Jurisdicional posterior à sua apresentação.
Número ou marcador · p. 48 2. A distribuição será feita por sorteio, de forma a repartir igualmente os processos pelos vogais do Conselho Jurisdicional a quem caiba o encargo da instrução.
Número ou marcador · p. 48 3. Será feita nova distribuição no impedimento permanente do instrutor, ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem, e ainda quando o Conselho Jurisdicional aceite a sua escusa.
Número ou marcador · p. 48 4. O Conselho Jurisdicional pode também remeter a um Auditor Certificado com domicílio profissional situado e conhecido onde o arguido tenha instalado o dele a realização de diligências processuais que se revelem necessárias.
Número ou marcador · p. 48 5. O instrutor é secretariado, sempre que possível ou conveniente,
Texto do artigo · p. 48 por um elemento do secretariado de apoio ao Conselho Jurisdicional da OCAM e pode solicitar ao Conselho Directivo a colaboração de profissionais de contabilidade e outros especialistas.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 36.º (Disciplina dos actos processuais)
Texto do artigo · p. 48 Compete ao instrutor regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 37.º (Local da instrução)
Texto do artigo · p. 49 A instrução do processo realiza-se na sede e nas Delegações da OCAM, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 38.º (Meios de prova)
Número ou marcador · p. 49 1. Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
Número ou marcador · p. 49 2. O instrutor deve notificar sempre o membro da OCAM arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.
Número ou marcador · p. 49 3. O participante e o arguido podem requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
Número ou marcador · p. 49 4. Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência, mas serão mandados juntar aos autos todos os documentos recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.
Número ou marcador · p. 49 5. Tanto o participante como o arguido não podem recusar-se a estar
Texto do artigo · p. 49 pessoalmente presentes nos casos em que o instrutor o ordene.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 39.º (Providências cautelares)
Texto do artigo · p. 49 Compete ao instrutor tomar, desde a sua designação, as providências necessárias para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 40.º (Prova documental)
Número ou marcador · p. 49 1. Com a participação ou queixa serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a arguição.
Número ou marcador · p. 49 2. Será, todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.
Número ou marcador · p. 49 3. O instrutor poderá oficiosamente determinar a junção de documentos até à sessão de julgamento.
Número ou marcador · p. 49 4. Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido, apresentar
Texto do artigo · p. 49 algum documento para corroborar as suas afirmações, o instrutor ordenará a sua junção aos autos.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 41.º (Exames)
Texto do artigo · p. 49 Os exames serão requeridos até ao encerramento da fase instrutória e efectuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código do Processo Penal.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 42.º (Prova testemunhal na fase de instrução)
Número ou marcador · p. 49 1. Na fase de instrução do processo o número de testemunhas a inquirir será o que o instrutor entender necessário à descoberta da verdade, ou, subsidiariamente, do que consta no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 49 2. As testemunhas e declarantes serão notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor poderá ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.
Número ou marcador · p. 49 3. Os depoimentos e declarações são reduzidos a escrito, cabendo a redacção aos próprios; porém, se não quiserem usar deste direito ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, serão redigidos pelo instrutor ou pelo secretário.
Número ou marcador · p. 49 4. O participante, o titular do interesse directo nos factos participados
Texto do artigo · p. 49 e o arguido ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.
Número ou marcador · p. 49 5. No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.
Número ou marcador · p. 49 6. São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse directo nos factos participados e arguidos e entre uns e outros.
Número ou marcador · p. 49 7. Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis
Texto do artigo · p. 49 para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no Código do Processo Penal; tais pessoas poderão, se o desejarem e o instrutor o entender conveniente, ser ouvidas como declarantes.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 43.º (Compromisso de peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas)
Texto do artigo · p. 49 Os peritos ou especialistas, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenharem conscienciosamente os seus deveres e de dizerem a verdade.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 44.º (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 49 1. O instrutor fará autuar o despacho, a participação, a queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade, fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
Número ou marcador · p. 49 2. O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.
Número ou marcador · p. 49 3. Durante a fase de instrução do processo poderá o arguido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.
Número ou marcador · p. 49 4. Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 49 5. As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde
Texto do artigo · p. 49 correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, à respectiva autoridade administrativa ou policial.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 45.º (Termo da instrução)
Número ou marcador · p. 49 1. Finda a instrução, o instrutor no prazo de vinte dias deduz acusação, que deve ser articulada, ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar produção de melhor prova.
Número ou marcador · p. 49 2. Não sendo deduzida acusação, o instrutor apresenta o parecer na
Texto do artigo · p. 49 primeira reunião do Conselho Jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, a produção de melhor prova, a realização de diligências complementares ou a dedução de acusação.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO III Incidentes Artigo 46.º (Indicação dos incidentes)
Texto do artigo · p. 49 1. São incidentes em processo disciplinar:
Texto do artigo · p. 49 a) A suspensão preventiva do arguido;
Texto do artigo · p. 49 b) Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar os processos;
Texto do artigo · p. 49 c) A suspeição;
Texto do artigo · p. 49 d) A falsidade.
Texto do artigo · p. 49 2. Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que forem
Texto do artigo · p. 49 deduzidos.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 47.º (Suspensão preventiva)
Número ou marcador · p. 49 1. Pode ser ordenada, pelo Conselho Jurisdicional, a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
Número ou marcador · p. 49 a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 13.º do presente Regulamento se, atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pela dignidade e prestígio da profissão;
Número ou marcador · p. 50 b) Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio de perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 50 2. A suspensão preventiva deve ser deliberada por dois terços dos membros do Conselho Jurisdicional, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a proposta para o efeito seja aprovada pelo mesmo número de membros do referido órgão e respeitado que seja o prazo fixado no n.º 1.
Número ou marcador · p. 50 3. A deliberação deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Inscrição e notificada ao arguido, pessoalmente ou por registo postal com aviso de recepção, com entrega da cópia respectiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer acto profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão preventiva e sem prejuízo de procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 50 4. A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
Número ou marcador · p. 50 5. Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente
Texto do artigo · p. 50 preferem no seu julgamento a todos os demais.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 48.º (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 50 Nenhum membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos disciplinares ou de inquérito:
Número ou marcador · p. 50 a) Quando ele ou o seu cônjuge seja participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido;
Número ou marcador · p. 50 b) Quando for participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido algum seu parente ou afim na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
Número ou marcador · p. 50 c) Quando o participante, titular de interesse directo nos factos participados ou o arguido for ou tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação directa ou indirecta com o contrato de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 50 d) Quando tiver de depor como testemunha, a menos que não tenha conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo;
Número ou marcador · p. 50 e) Quando se verificar qualquer dos casos de impedimento previstos na legislação processual penal;
Número ou marcador · p. 50 f) Quando for sócio de uma sociedade de contabilidade ou de auditoria arguida ou o arguido for seu sócio ou dependente.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 49.º (Declaração de impedimento)
Número ou marcador · p. 50 1. Quem se considerar impedido por alguma das causas enunciadas no artigo anterior, assim o declarará no processo, logo que deste tenha conhecimento.
Número ou marcador · p. 50 2. O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob
Texto do artigo · p. 50 juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 50.º (Dedução de impedimento)
Número ou marcador · p. 50 1. Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao presidente do Conselho Jurisdicional, com imediato oferecimento de provas.
Número ou marcador · p. 50 2. Recebido o requerimento, será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo que lhe for fixado, entre cinco a oito dias.
Número ou marcador · p. 50 3. Se confessar o impedimento, o incidente é considerado findo e o
Texto do artigo · p. 50 visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 51.º (Competência do Presidente do Conselho Jurisdicional)
Número ou marcador · p. 50 1. Compete ao presidente, em despacho fundamentado, a proferir no prazo de três dias, o julgamento do incidente previsto no artigo 50.º, mas da sua decisão cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 50 2. Qualquer outra razão que pareça de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao presidente, que decidirá.
Número ou marcador · p. 50 3. Se o presidente o considerar necessário ou conveniente poderá levar o assunto à primeira sessão do Conselho Jurisdicional e colher a opinião dos seus membros antes de decidir.
Número ou marcador · p. 50 4. Tratando-se do impedimento do presidente, a decisão do incidente
Texto do artigo · p. 50 compete ao próprio órgão, sem intervenção do mesmo.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 52.º (Efeitos do impedimento)
Número ou marcador · p. 50 1. Declarado o impedimento de qualquer membro do Conselho Jurisdicional, será o mesmo imediatamente substituído no processo por um dos membros suplentes, por ordem de antiguidade.
Número ou marcador · p. 50 2. Se não houver ou não poder ser designado suplente funcionará o
Texto do artigo · p. 50 Conselho Jurisdicional sem o membro impedido.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 53.º (Suspeição)
Número ou marcador · p. 50 1. O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:
Número ou marcador · p. 50 a) Se o instrutor tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;
Número ou marcador · p. 50 b) Se o instrutor for parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;
Número ou marcador · p. 50 c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
Número ou marcador · p. 50 d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
Número ou marcador · p. 50 e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
Número ou marcador · p. 50 2. Com fundamento semelhante, e até ser proferida decisão
Texto do artigo · p. 50 definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição aos membros do Conselho Jurisdicional que intervenham no processo.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 54.º (Dedução de suspeição)
Texto do artigo · p. 50 O incidente de suspeição reger-se-á pelo disposto nos artigos 49.º, 50.º e 51.º.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 55.º (Falsidade)
Número ou marcador · p. 50 1. O incidente da falsidade apenas pode ser deduzido contra documento que influa no julgamento, e no prazo de oito dias a contar da notificação da sua junção aos autos.
Número ou marcador · p. 50 2. Quando admitido, será instruído e julgado com o processo principal.
Número ou marcador · p. 50 3. Havendo fundada suspeita de falsidade de um documento será
Texto do artigo · p. 50 fornecida cópia do mesmo ao Ministério Público para os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO IV Acusação e defesa Artigo 56.º (A acusação e respectiva notificação)
Texto do artigo · p. 50 1. A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa. Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.
Texto do artigo · p. 51 2. O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia ou por qualquer outro meio idóneo.
Texto do artigo · p. 51 3. No caso de o arguido se ter ausentado do país ou se for desconhecido o seu paradeiro, será notificado por edital afixado na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida, o qual conterá um resumo da acusação e o prazo para a apresentação da defesa, que será fixado entre trinta a sessenta dias.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 57.º (Exercício do direito de defesa)
Número ou marcador · p. 51 1. O arguido pode deduzir a sua defesa, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação, feita com a entrega da nota de culpa.
Número ou marcador · p. 51 2. A falta de resposta dentro do prazo vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 51 3. O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou nomear
Texto do artigo · p. 51 para o efeito um representante especialmente mandatado.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 58.º (Incapacidade física ou mental)
Número ou marcador · p. 51 1. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, deverá nomear no prazo de 20 dias, um representante especialmente mandatado para esse efeito.
Número ou marcador · p. 51 2. No caso de o arguido não nomear representante no prazo referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
Número ou marcador · p. 51 3. A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
Número ou marcador · p. 51 4. Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 51 5. O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado
Texto do artigo · p. 51 pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 59.º (Apresentação da defesa)
Número ou marcador · p. 51 1. A defesa, na qual devem expor-se clara e concisamente os factos e as razões de direito que a fundamentam, será apresentada no secretariado de apoio ao Conselho Jurisdicional da OCAM.
Número ou marcador · p. 51 2. Quando a defesa contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos criminais e disciplinares.
Número ou marcador · p. 51 3. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
Número ou marcador · p. 51 4. O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
Número ou marcador · p. 51 5. Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
Número ou marcador · p. 51 6. As testemunhas domiciliadas fora da sede da OCAM deverão ser apresentadas pelo arguido.
Número ou marcador · p. 51 7. Serão recusadas as provas e diligências impertinentes ou
Texto do artigo · p. 51 desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 60.º (Realização de novas diligências)
Texto do artigo · p. 51 O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 61.º (Alegações)
Texto do artigo · p. 51 Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo instrutor, o participante e o arguido são notificados para alegarem por escrito, em prazos sucessivos de dez dias.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 62.º (Exame do processo)
Número ou marcador · p. 51 1. Durante o prazo para apresentação da defesa, o processo pode ser consultado no secretariado de apoio ao Conselho Jurisdicional ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.
Número ou marcador · p. 51 2. Compete ao mesmo secretariado a confiança do processo, mediante recibo assinado em que claramente se assuma a obrigação de o devolver, dentro do prazo da defesa.
Número ou marcador · p. 51 3. A falta de cumprimento da obrigação referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 51 para além de procedimento criminal, acarretará a instauração de procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO V Julgamento Artigo 63.º (Acórdão)
Texto do artigo · p. 51 1. Juntas as alegações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor levará os autos à primeira sessão do Conselho Jurisdicional, com um relatório contendo a indicação dos factos provados, sua qualificação, gravidade e pena que considera adequada.
Texto do artigo · p. 51 2. O Conselho Jurisdicional decidirá se há ou não outras diligências de prova, necessárias ou convenientes, a produzir.
Texto do artigo · p. 51 3. Se todos os membros do Conselho Jurisdicional se considerarem habilitados a julgar será votada a deliberação.
Texto do artigo · p. 51 4. A deliberação do Conselho Jurisdicional, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de vinte dias, devendo o acórdão ser assinado pelo presidente e pelos vogais presentes que o tenham votado. Na falta de qualquer assinatura o presidente consignará o seu motivo.
Texto do artigo · p. 51 5. Se algum ou alguns dos membros se declararem não habilitados a julgar, o processo será continuado com vista por cinco dias a cada um que a tiver pedido, pela ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 51 6. Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão, para julgamento.
Texto do artigo · p. 51 7. Os votos de vencido devem ser fundamentados.
Texto do artigo · p. 51 8. Quando o instrutor ficar vencido, o acórdão será lavrado pelo
Texto do artigo · p. 51 primeiro dos vogais que fizerem vencimento.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 64.º (Prazo de julgamento)
Número ou marcador · p. 51 1. Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de quatro meses a contar da data da distribuição.
Número ou marcador · p. 51 2. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente do Conselho Jurisdicional, no máximo, por igual período, ocorrendo motivo que o justifique.
Número ou marcador · p. 51 3. Excepcionalmente e salvaguardada que seja a manutenção da suspensão do prazo prescricional, o presidente do Conselho Jurisdicional poderá fixar um novo período, caso tal se justifique pela dimensão e complexidade do processo.
Número ou marcador · p. 51 4. Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números
Texto do artigo · p. 51 anteriores, será o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 51 Artigo 65.º (Notificação)
Número ou marcador · p. 51 1. Os acórdãos serão comunicados ao Conselho Directivo e notificados ao arguido e aos participantes pessoalmente ou através de carta registada com aviso de recepção mediante a entrega da respectiva cópia.
Número ou marcador · p. 52 2. Os acórdãos que aplicarem as penas de suspensão e de expulsão serão notificados, depois de transitarem em julgado, pelo Conselho Directivo à Comissão de Inscrição que, por sua vez, os notificará às entidades em que o arguido exerça funções.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 66.º (Registo disciplinar)
Texto do artigo · p. 52 As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do membro da OCAM punido, competindo ao secretariado de apoio ao Conselho Jurisdicional manter actualizados esses documentos.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IV Dos Recursos Artigo 67.º (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 52 Das deliberações do Conselho Jurisdicional cabe recurso para o tribunal administrativo competente.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 68.º (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 52 Em caso de absolvição, pode recorrer o Conselho Directivo nos termos do Estatuto da OCAM. Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o Conselho Directivo e o arguido.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 69.º (Subida e efeitos dos recursos)
Número ou marcador · p. 52 1. Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
Número ou marcador · p. 52 2. Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Conselho
Texto do artigo · p. 52 Directivo e os das decisões finais.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO V Do Processo de Inquérito Artigo 70.º (Processo de inquérito)
Texto do artigo · p. 52 1. Pode ser ordenada a abertura de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e, ainda, quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
Texto do artigo · p. 52 2. O processo de inquérito regula-se com as necessárias adaptações
Texto do artigo · p. 52 pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 71.º (Termo da instrução em processo de inquérito)
Número ou marcador · p. 52 1. Finda a instrução, o instrutor emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 52 2. O instrutor apresenta o seu parecer na primeira reunião do Conselho Jurisdicional, a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou sejam realizadas diligências complementares.
Número ou marcador · p. 52 3. Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo
Texto do artigo · p. 52 instrutor de entre os membros do Conselho que façam vencimento.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO VI Do Processo de Revisão Artigo 72.º (Condições de concessão de revisão)
Texto do artigo · p. 52 As decisões, com trânsito em julgado, apenas podem ser revistas pelo Conselho Jurisdicional, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 52 a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 44: 3. A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
  2. Número ou marcador, página 44: 4. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
  3. Número ou marcador, página 44: 5. Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada
  4. Texto do artigo, página 44: facto, não podendo exceder 20 no seu total.
  5. Número ou marcador, página 44: Artigo 83.º (Alegações)
  6. Texto do artigo, página 44: Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
  7. Número ou marcador, página 44: Artigo 84.º (Decisão)
  8. Número ou marcador, página 44: 1. Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
  9. Número ou marcador, página 44: 2. As penas de suspensão superiores a dois anos só podem ser
  10. Texto do artigo, página 44: aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho disciplinar.
  11. Número ou marcador, página 44: 3. Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a Direcção-Geral dos Impostos e a entidade que haja participado a infracção.
  12. Número ou marcador, página 44: Artigo 85.º (Notificação da decisão)
  13. Número ou marcador, página 44: 1. As decisões finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho directivo.
  14. Número ou marcador, página 44: 2. A decisão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também
  15. Texto do artigo, página 44: notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços.
  16. Número ou marcador, página 44: Artigo 86.º (Processo de inquérito)
  17. Número ou marcador, página 44: 1. Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
  18. Número ou marcador, página 44: 2. O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao
  19. Texto do artigo, página 44: processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
  20. Número ou marcador, página 44: Artigo 87.º (Termo de instrução em processo de inquérito)
  21. Número ou marcador, página 44: 1. Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
  22. Número ou marcador, página 44: 2. O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
  23. Número ou marcador, página 44: 3. Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator
  24. Texto do artigo, página 44: de entre os membros do conselho disciplinar que façam vencimento.
  25. Número ou marcador, página 44: Artigo 88.º (Execução das decisões)
  26. Número ou marcador, página 44: 1. O cumprimento da pena de suspensão ou cancelamento tem início a partir do dia da respectiva notificação.
  27. Número ou marcador, página 44: 2. Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a
  28. Texto do artigo, página 44: inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
  29. Número ou marcador, página 44: Artigo 89.º (Revisão)
  30. Número ou marcador, página 44: 1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
  31. Número ou marcador, página 44: 2. A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
  32. Número ou marcador, página 44: 3. A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão
  33. Texto do artigo, página 44: do processo disciplinar.
  34. Número ou marcador, página 44: Artigo 90.º (Remissão)
  35. Texto do artigo, página 44: Em tudo o que não estiver previsto no presente Código são aplicáveis as normas do International Federation of Accountant (IFAC).
  36. Texto do artigo, página 45: Glossário
  37. Texto do artigo, página 45: Acórdão – Decisão final tomada pelo Conselho Jurisdicional. Designa-se acórdão por ser tomada por um órgão colegial, tanto em processo disciplinar, como em caso de processo criminal. É o oposto à sentença, pois esta é tomada por uma única pessoa.
  38. Texto do artigo, página 45: Acusação – Acto praticado pelo instrutor, conselho jurisdicional ou outra entidade, na qual é arrolado o conjunto de ilicitudes cometidas e se indica a presumível medida disciplinar.
  39. Texto do artigo, página 45: Cédula Profissional – Documento de Identificação profissional do Contabilista e Auditor Certificados.
  40. Texto do artigo, página 45: Crime – Toda a ilicitude declarada formalmente e de forma explícita na Lei penal como um desvio comportamental.
  41. Texto do artigo, página 45: Defesa – Acto reservado ao infractor para apresentação de elementos possíveis de justificar sua atitude ou assumpçao da culpa.
  42. Texto do artigo, página 45: DGI – Direcção Geral de Impostos; órgão da Autoridade Tributária encarregue pela cobrança de Impostos.
  43. Texto do artigo, página 45: IFAC – Sigla que significa International Federation of Accountant. Infracção Penal – Ilicitude passível não só de procedimento
  44. Texto do artigo, página 45: disciplinar, mas de procedimento criminal. Ilicitude que configura o cometimento de crime.
  45. Texto do artigo, página 45: OCAM, Ordem – Ordem dos Contabilistas e Auditores de
  46. Texto do artigo, página 45: Moçambique. PAFA – Pan African Federation of Accounting. Processo Disciplinar – Conjunto de actos contínuos e organizados,
  47. Texto do artigo, página 45: visando a produção da prova de culpabilidade ou inocência do membro da OCAM que haja presumivelmente cometido um ilícito.
  48. Texto do artigo, página 45: Recurso – Acto através do qual o membro, após aplicação da medida Disciplinar, achando-a em desconformidade, apresenta reclamação.
  49. Texto do artigo, página 45: Remissão – Acto jurídico que consiste em enviar a aplicação de leis
  50. Texto do artigo, página 45: a outro dispositivo legal Suspeição – De suspeito. Suspensão – Acto através do qual o exercício jurídico da profissão
  51. Texto do artigo, página 45: fica momentaneamente interdita ou inactiva.
  52. Texto do artigo, página 45: Suspensão Preventiva – Acto de suspender um membro antes de produzida a prova de culpabilidade, tomada pelo Conselho Jurisdicional ou Directivo e que, para todos os efeitos, será tida em conta no momento da aplicação da pena definitiva.
  53. Texto do artigo, página 45: Resolução n.º 8/GB/2014
  54. Texto do artigo, página 45: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea d) do artigo 39 do Estatuto, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento Disciplinar da OCAM- à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
  55. Texto do artigo, página 45: Reunido em sessão Ordinária a 16 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
  56. Texto do artigo, página 45: Publique-se Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  57. Texto do artigo, página 45: Introdução
  58. Texto do artigo, página 45: Sendo que a disciplina é um hábito interno que facilita a cada pessoa, organização ou instituição o cumprimento de suas obrigações;
  59. Texto do artigo, página 45: Ciente que é um autodomínio, a capacidade de utilizar a liberdade pessoal, isto é, a possibilidade de actuar livremente superando os condicionamentos internos e externos que se apresentam na vida quotidiana;
  60. Texto do artigo, página 45: Visando a materialização do previsto no seu Estatuto, e na necessidade de manter uma certa disciplina dentre seus membros e funcionários, com vista à satisfação do interesse público que norteia sua criação e existência, é submetido o presente Regulamento Disciplinar à apreciação e aprovação pelo Conselho Geral da OCAM.
  61. Texto do artigo, página 45: O presente Regulamento Disciplinar foi elaborado observando estritamente os princípios consagrados nos instrumentos do IFAC, instituição para a qual almejamos nos filiar, sem descurar a legislação nacional em vigor no país.
  62. Texto do artigo, página 45: Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
  63. Texto do artigo, página 45: Publique-se O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  64. Texto do artigo, página 45: Regulamento Disciplinar
  65. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1.º (Jurisdição disciplinar)
  66. Texto do artigo, página 45: Os membros da OCAM estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos seus órgãos, nos termos previstos no Estatuto desta e nos respectivos Regulamentos.
  67. Número ou marcador, página 45: Artigo 2.º (Infracção disciplinar)
  68. Texto do artigo, página 45: Considera-se infracção disciplinar a conduta do membro da OCAM que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no respectivo Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.
  69. Número ou marcador, página 45: Artigo 3.º (Competência disciplinar)
  70. Número ou marcador, página 45: 1. Compete ao Conselho Jurisdicional o exercício do poder disciplinar com base em participação dirigida aos órgãos da OCAM por entidade pública ou por qualquer pessoa singular ou colectiva devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.
  71. Número ou marcador, página 45: 2. O exercício do poder disciplinar pode também resultar do conhecimento directo, pelos órgãos da OCAM, de factos susceptíveis de integrar infracção disciplinar.
  72. Número ou marcador, página 45: 3. O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho Jurisdicional, por iniciativa própria do Bastonário, do Conselho Directivo ou da Secretaria-Geral.
  73. Número ou marcador, página 45: 4. Compete, ainda, ao Conselho Jurisdicional instaurar procedimento
  74. Texto do artigo, página 45: adequado relativamente às infracções que, no âmbito do controlo de qualidade, ética e deontologia profissional, lhe sejam comunicadas pelo Conselho Directivo, pelo Bastonário ou pelo Conselho Geral.
  75. Número ou marcador, página 45: Artigo 4.º Funcionamento
  76. Texto do artigo, página 45: O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente nos termos definidos no Estatuto e no Regulamento, ou extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar.
  77. Número ou marcador, página 45: Artigo 5.º Prescrições
  78. Número ou marcador, página 45: 1. O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto susceptível de integrar infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.
  79. Número ou marcador, página 45: 2. O procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90
  80. Texto do artigo, página 45: dias, a contar do conhecimento de facto susceptível de integrar infracção disciplinar, pelo Conselho Jurisdicional, mas, se as infracções também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.
  81. Número ou marcador, página 46: 3. Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
  82. Número ou marcador, página 46: 4. Suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigido contra o membro da OCAM a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
  83. Número ou marcador, página 46: 5. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o
  84. Texto do artigo, página 46: membro da OCAM arguido, requerer a continuação do processo.
  85. Número ou marcador, página 46: Artigo 6.º (Efeitos do cancelamento ou da suspensão da inscrição)
  86. Número ou marcador, página 46: 1. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição como membro da OCAM não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
  87. Número ou marcador, página 46: 2. Durante o período de suspensão da inscrição, o membro da OCAM
  88. Texto do artigo, página 46: continua sujeito à jurisdição desta, mas não assim após o cancelamento.
  89. Número ou marcador, página 46: Artigo 7.º (Concorrência de responsabilidades)
  90. Texto do artigo, página 46: A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.
  91. Número ou marcador, página 46: Artigo 8.º (Factos passíveis de ser considerados infracção penal)
  92. Texto do artigo, página 46: Quando os factos forem passíveis de ser considerados infracção penal, o Conselho Directivo, Conselho Geral ou Bastonário, dará, obrigatoriamente, por iniciativa do Conselho Jurisdicional, parte deles ao agente do Ministério Público que for competente para promover o procedimento adequado.
  93. Número ou marcador, página 46: Artigo 9.º (Responsabilidade disciplinar das sociedades)
  94. Número ou marcador, página 46: 1. Cada sócio de um membro colectivo responde pelos actos profissionais que praticar e pelos dos seus colaboradores, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 46: 2. Excepcionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sócios, contabilista ou auditor ao seu serviço ou colaborador, quando não seja possível identificar o infractor.
  96. Número ou marcador, página 46: Artigo 10.º (Natureza secreta do processo)
  97. Número ou marcador, página 46: 1. O processo disciplinar é secreto até ao despacho de acusação.
  98. Número ou marcador, página 46: 2. O instrutor pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.
  99. Número ou marcador, página 46: 3. O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual, querendo, assistirá sem intervir, ao interrogatório do arguido.
  100. Número ou marcador, página 46: 4. Só será permitida a passagem de certidões, mediante o pagamento das taxas e emolumentos que sejam devidos, por despesas e serviços prestados, quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
  101. Número ou marcador, página 46: 5. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser
  102. Texto do artigo, página 46: autorizada pelo Conselho Jurisdicional até à conclusão do mesmo.
  103. Número ou marcador, página 46: Artigo 11.º (Desistência do procedimento disciplinar)
  104. Texto do artigo, página 46: A desistência pelo interessado determina a extinção do procedimento disciplinar, a menos que a falta imputada afecte a dignidade do membro da OCAM visado ou o prestígio desta ou da profissão.
  105. Número ou marcador, página 46: Artigo 12.º (Comunicação sobre o movimento de processos)
  106. Texto do artigo, página 46: O presidente do Conselho Jurisdicional enviará ao Bastonário, Conselho Geral e ao Conselho Directivo, no mês seguinte ao fim de cada trimestre, nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
  107. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Das Penas Disciplinares Artigo 13.º (Escala das penas disciplinares) As penas disciplinares são as seguintes:
  108. Texto do artigo, página 46: a) Advertência Verbal;
  109. Texto do artigo, página 46: b) Advertência registada;
  110. Texto do artigo, página 46: c) Multa, de acordo com tabela fixada em Regulamento Interno;
  111. Texto do artigo, página 46: d) Censura;
  112. Texto do artigo, página 46: e) Suspensão de 30 dias até cinco anos;
  113. Texto do artigo, página 46: f) Expulsão.
  114. Número ou marcador, página 46: Artigo 14.º
  115. Texto do artigo, página 46: (Efeitos das penas)
  116. Número ou marcador, página 46: 1. Às penas de advertência registada, de multa e de censura pode ser atribuído o efeito de inibição, até 6 meses, para o exercício de funções nos órgãos da OCAM, no júri de exame, na Comissão de Inscrição e na Comissão de Estágio, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
  117. Número ou marcador, página 46: 2. A aplicação das penas referidas nas alíneas c), d) e e) do
  118. Texto do artigo, página 46: artigo anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da OCAM implica a demissão desse cargo.
  119. Número ou marcador, página 46: Artigo 15.º (Penas aplicáveis a determinadas infracções)
  120. Número ou marcador, página 46: 1. As penas das alíneas e) e f) do artigo 13.º só podem ser aplicadas por faltas disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
  121. Número ou marcador, página 46: 2. O incumprimento do dever de pagamento de quotas, taxas e emolumentos fixados pela OCAM, bem como das multas que foram aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas, dá lugar à aplicação de pena não superior à de multa.
  122. Número ou marcador, página 46: 3. A inobservância do dever de organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de contabilidade e auditoria em vigor, será punida com pena não inferior à de multa, na fixação da qual ter-se-á em conta o benefício económico indevidamente auferido.
  123. Número ou marcador, página 46: 4. A inobservância das normas que definem as incompatibilidades específicas de exercício, as incompatibilidades absolutas, as incompatibilidades relativas e os impedimentos será punida com pena não inferior à de multa.
  124. Número ou marcador, página 46: 5. Ao contabilista ou auditor e às sociedades de Contabilidade ou de
  125. Texto do artigo, página 46: Auditores, que não cumpram as normas estabelecidas nos regulamentos relativas ao Seguro de Responsabilidade Civil, será aplicável a pena de suspensão por um ano. À reincidência será aplicável a pena de expulsão.
  126. Número ou marcador, página 47: 6. Os factos praticados com ofensa do regime de impedimento após cessação de funções de contabilista ou de auditor serão punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
  127. Número ou marcador, página 47: Artigo 16.º (Restituição de quantias e documentos, perda de honorários
  128. Texto do artigo, página 47: e publicação das penas)
  129. Texto do artigo, página 47: Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos relacionados com a infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática, bem como a publicação da punição definitiva na página da OCAM na internet.
  130. Número ou marcador, página 47: Artigo 17.º (Graduação)
  131. Texto do artigo, página 47: Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  132. Número ou marcador, página 47: Artigo 18.º (Atenuação extraordinária)
  133. Texto do artigo, página 47: Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior.
  134. Número ou marcador, página 47: Artigo 19.º (Aplicação das penas de suspensão por mais de dois anos e de
  135. Texto do artigo, página 47: expulsão)
  136. Número ou marcador, página 47: 1. As penas de suspensão por mais de dois anos e de expulsão só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, mediante deliberação tomada com a presença de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Jurisdicional.
  137. Número ou marcador, página 47: 2. Os contabilistas e auditores, suspensos ou expulsos, devem
  138. Texto do artigo, página 47: entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem tenham prestado serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
  139. Número ou marcador, página 47: Artigo 20.º (Unidade e acumulação de infracções)
  140. Número ou marcador, página 47: 1. Não pode aplicar-se ao mesmo infractor mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
  141. Número ou marcador, página 47: 2. O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de
  142. Texto do artigo, página 47: infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
  143. Número ou marcador, página 47: Artigo 21.º (Circunstâncias atenuantes)
  144. Número ou marcador, página 47: 1. São atenuantes todos os factos ou circunstâncias atinentes ao agente ou à infracção de que resulte diminuição da responsabilidade do arguido.
  145. Número ou marcador, página 47: 2. São circunstâncias atenuantes especiais:
  146. Número ou marcador, página 47: a) A prestação de mais de dois anos de serviço com exemplar comportamento;
  147. Número ou marcador, página 47: b) A reparação espontânea do mal causado;
  148. Número ou marcador, página 47: c) A confissão espontânea da infracção;
  149. Número ou marcador, página 47: d) A provocação.
  150. Número ou marcador, página 47: Artigo 22.º (Circunstâncias agravantes)
  151. Número ou marcador, página 47: 1. São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
  152. Número ou marcador, página 47: a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente destes se verificarem;
  153. Número ou marcador, página 47: b) A premeditação;
  154. Número ou marcador, página 47: c) O conluio;
  155. Número ou marcador, página 47: d) A acumulação de infracções;
  156. Número ou marcador, página 47: e) A reincidência.
  157. Número ou marcador, página 47: 2. A premeditação consiste no desígnio, formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
  158. Número ou marcador, página 47: 3. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior por decisão irrecorrível.
  159. Número ou marcador, página 47: 4. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de
  160. Texto do artigo, página 47: passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior, que consista na violação do mesmo tipo de deveres ou dever idêntico.
  161. Número ou marcador, página 47: Artigo 23.º (Circunstâncias dirimentes)
  162. Texto do artigo, página 47: São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
  163. Número ou marcador, página 47: a) A coação física;
  164. Número ou marcador, página 47: b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
  165. Número ou marcador, página 47: c) A legítima defesa, própria ou alheia;
  166. Número ou marcador, página 47: d) A não exigibilidade de conduta diversa;
  167. Número ou marcador, página 47: e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
  168. Número ou marcador, página 47: Artigo 24.º (Suspensão das penas)
  169. Número ou marcador, página 47: 1. As penas disciplinares das alíneas a) a d) do artigo 13.º podem ser suspensas ponderado o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.
  170. Número ou marcador, página 47: 2. O tempo de suspensão das penas não será inferior a um ano nem superior a três, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
  171. Número ou marcador, página 47: 3. A suspensão caducará se o profissional de contabilidade vier a
  172. Texto do artigo, página 47: ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar.
  173. Número ou marcador, página 47: Artigo 25.º (Prescrição das penas)
  174. Texto do artigo, página 47: As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
  175. Número ou marcador, página 47: a) Seis meses, para as penas de advertência registada, multa e censura;
  176. Número ou marcador, página 47: b) Três anos, para as penas subsequentes.
  177. Número ou marcador, página 47: Artigo 26.º (Publicidade das penas)
  178. Número ou marcador, página 47: 1. A pena de expulsão será sempre publicitada.
  179. Número ou marcador, página 47: 2. As restantes penas serão tornadas públicas quando tal for
  180. Texto do artigo, página 47: determinado pelas decisões de quem as aplique.
  181. Número ou marcador, página 48: 3. A publicidade das penas é feita por meio de edital, com referência
  182. Texto do artigo, página 48: aos preceitos infringidos, afixado na sede e nas secções regionais da OCAM e inserido no página da OCAM na internet.
  183. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar
  184. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 27.º (Características do processo disciplinar)
  185. Texto do artigo, página 48: O processo disciplinar é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo da liberdade do arguido produzir toda a prova necessária à sua defesa.
  186. Número ou marcador, página 48: Artigo 28.º (Forma dos actos)
  187. Número ou marcador, página 48: 1. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.
  188. Número ou marcador, página 48: 2. O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.
  189. Número ou marcador, página 48: Artigo 29.º (Obrigatoriedade de processo disciplinar)
  190. Texto do artigo, página 48: As penas de advertência registada e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.
  191. Número ou marcador, página 48: Artigo 30.º (Dispensa de processo disciplinar)
  192. Número ou marcador, página 48: 1. A pena de advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
  193. Número ou marcador, página 48: 2. A requerimento do arguido, será lavrado auto das diligências referidas no número anterior na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
  194. Número ou marcador, página 48: 3. Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse
  195. Texto do artigo, página 48: efeito o prazo máximo de quinze dias.
  196. Número ou marcador, página 48: Artigo 31.º (Nulidades)
  197. Número ou marcador, página 48: 1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. Constitui também nulidade insuprível a falta do número de votos necessários para o vencimento nos acórdãos.
  198. Número ou marcador, página 48: 2. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
  199. Número ou marcador, página 48: 3. As nulidades resultantes da falta de audição do arguido ou da omissão ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade podem, contudo, considerar-se sanadas quando não arguidas no prazo de oito dias a contar de qualquer intervenção posterior nos autos da parte com legitimidade para a sua arguição, ou da sua notificação para qualquer termo processual posterior à sua verificação.
  200. Número ou marcador, página 48: 4. A nulidade decorrente da falta do número de votos necessários para a deliberação do Conselho Jurisdicional acarreta a anulação do julgamento e a sua repetição, ficando sem efeito quanto se tenha praticado posteriormente, salvo se se dever considerar sanada por falta de arguição nos termos da parte final do anterior n.º 3.
  201. Número ou marcador, página 48: 5. A nulidade resultante da falta de audição do arguido em
  202. Texto do artigo, página 48: artigos de acusação implica a anulação de tudo o que foi processado posteriormente.
  203. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO II Instrução do Processo Artigo 32.º (Participação)
  204. Texto do artigo, página 48: 1. Todos os que tiverem conhecimento da prática de infracção por membros da OCAM poderão participá-la à Secretaria – Geral ou a qualquer órgão da OCAM. As participações ou queixas serão imediatamente remetidas ao órgão competente para instauração do adequado procedimento disciplinar.
  205. Texto do artigo, página 48: 2. As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto por quem as receber.
  206. Texto do artigo, página 48: 3. Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente
  207. Texto do artigo, página 48: apresentada no intuito de prejudicar o membro da OCAM e contenha matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Jurisdicional participará o facto ao Conselho Directivo para efeitos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja membro da OCAM.
  208. Texto do artigo, página 48: 4. O presidente do Conselho Directivo e o presidente do Conselho Jurisdicional podem ordenar diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeterem à deliberação do órgão competente.
  209. Número ou marcador, página 48: Artigo 33.º (Apensação do processo)
  210. Texto do artigo, página 48: Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo membro da OCAM, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, a menos que da apensação resulte manifesto inconveniente.
  211. Número ou marcador, página 48: Artigo 34.º (Despacho liminar)
  212. Número ou marcador, página 48: 1. Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve o Conselho Jurisdicional decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.
  213. Número ou marcador, página 48: 2. Se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.
  214. Número ou marcador, página 48: 3. Caso contrário, instaurará processo de inquérito ou disciplinar.
  215. Número ou marcador, página 48: Artigo 35.º (Distribuição)
  216. Número ou marcador, página 48: 1. Mandado instaurar procedimento disciplinar, as participações, queixas ou autos de notícia serão distribuídas ao vogal do Conselho Jurisdicional nomeado para a instrução do respectivo processo, na primeira sessão do Conselho Jurisdicional posterior à sua apresentação.
  217. Número ou marcador, página 48: 2. A distribuição será feita por sorteio, de forma a repartir igualmente os processos pelos vogais do Conselho Jurisdicional a quem caiba o encargo da instrução.
  218. Número ou marcador, página 48: 3. Será feita nova distribuição no impedimento permanente do instrutor, ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem, e ainda quando o Conselho Jurisdicional aceite a sua escusa.
  219. Número ou marcador, página 48: 4. O Conselho Jurisdicional pode também remeter a um Auditor Certificado com domicílio profissional situado e conhecido onde o arguido tenha instalado o dele a realização de diligências processuais que se revelem necessárias.
  220. Número ou marcador, página 48: 5. O instrutor é secretariado, sempre que possível ou conveniente,
  221. Texto do artigo, página 48: por um elemento do secretariado de apoio ao Conselho Jurisdicional da OCAM e pode solicitar ao Conselho Directivo a colaboração de profissionais de contabilidade e outros especialistas.
  222. Número ou marcador, página 48: Artigo 36.º (Disciplina dos actos processuais)
  223. Texto do artigo, página 48: Compete ao instrutor regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
  224. Número ou marcador, página 49: Artigo 37.º (Local da instrução)
  225. Texto do artigo, página 49: A instrução do processo realiza-se na sede e nas Delegações da OCAM, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
  226. Número ou marcador, página 49: Artigo 38.º (Meios de prova)
  227. Número ou marcador, página 49: 1. Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
  228. Número ou marcador, página 49: 2. O instrutor deve notificar sempre o membro da OCAM arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.
  229. Número ou marcador, página 49: 3. O participante e o arguido podem requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
  230. Número ou marcador, página 49: 4. Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência, mas serão mandados juntar aos autos todos os documentos recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.
  231. Número ou marcador, página 49: 5. Tanto o participante como o arguido não podem recusar-se a estar
  232. Texto do artigo, página 49: pessoalmente presentes nos casos em que o instrutor o ordene.
  233. Número ou marcador, página 49: Artigo 39.º (Providências cautelares)
  234. Texto do artigo, página 49: Compete ao instrutor tomar, desde a sua designação, as providências necessárias para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.
  235. Número ou marcador, página 49: Artigo 40.º (Prova documental)
  236. Número ou marcador, página 49: 1. Com a participação ou queixa serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a arguição.
  237. Número ou marcador, página 49: 2. Será, todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.
  238. Número ou marcador, página 49: 3. O instrutor poderá oficiosamente determinar a junção de documentos até à sessão de julgamento.
  239. Número ou marcador, página 49: 4. Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido, apresentar
  240. Texto do artigo, página 49: algum documento para corroborar as suas afirmações, o instrutor ordenará a sua junção aos autos.
  241. Número ou marcador, página 49: Artigo 41.º (Exames)
  242. Texto do artigo, página 49: Os exames serão requeridos até ao encerramento da fase instrutória e efectuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código do Processo Penal.
  243. Número ou marcador, página 49: Artigo 42.º (Prova testemunhal na fase de instrução)
  244. Número ou marcador, página 49: 1. Na fase de instrução do processo o número de testemunhas a inquirir será o que o instrutor entender necessário à descoberta da verdade, ou, subsidiariamente, do que consta no regulamento interno.
  245. Número ou marcador, página 49: 2. As testemunhas e declarantes serão notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor poderá ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.
  246. Número ou marcador, página 49: 3. Os depoimentos e declarações são reduzidos a escrito, cabendo a redacção aos próprios; porém, se não quiserem usar deste direito ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, serão redigidos pelo instrutor ou pelo secretário.
  247. Número ou marcador, página 49: 4. O participante, o titular do interesse directo nos factos participados
  248. Texto do artigo, página 49: e o arguido ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.
  249. Número ou marcador, página 49: 5. No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.
  250. Número ou marcador, página 49: 6. São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse directo nos factos participados e arguidos e entre uns e outros.
  251. Número ou marcador, página 49: 7. Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis
  252. Texto do artigo, página 49: para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no Código do Processo Penal; tais pessoas poderão, se o desejarem e o instrutor o entender conveniente, ser ouvidas como declarantes.
  253. Número ou marcador, página 49: Artigo 43.º (Compromisso de peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas)
  254. Texto do artigo, página 49: Os peritos ou especialistas, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenharem conscienciosamente os seus deveres e de dizerem a verdade.
  255. Número ou marcador, página 49: Artigo 44.º (Instrução do processo)
  256. Número ou marcador, página 49: 1. O instrutor fará autuar o despacho, a participação, a queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade, fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
  257. Número ou marcador, página 49: 2. O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.
  258. Número ou marcador, página 49: 3. Durante a fase de instrução do processo poderá o arguido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.
  259. Número ou marcador, página 49: 4. Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido no número anterior.
  260. Número ou marcador, página 49: 5. As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde
  261. Texto do artigo, página 49: correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, à respectiva autoridade administrativa ou policial.
  262. Número ou marcador, página 49: Artigo 45.º (Termo da instrução)
  263. Número ou marcador, página 49: 1. Finda a instrução, o instrutor no prazo de vinte dias deduz acusação, que deve ser articulada, ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar produção de melhor prova.
  264. Número ou marcador, página 49: 2. Não sendo deduzida acusação, o instrutor apresenta o parecer na
  265. Texto do artigo, página 49: primeira reunião do Conselho Jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, a produção de melhor prova, a realização de diligências complementares ou a dedução de acusação.
  266. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO III Incidentes Artigo 46.º (Indicação dos incidentes)
  267. Texto do artigo, página 49: 1. São incidentes em processo disciplinar:
  268. Texto do artigo, página 49: a) A suspensão preventiva do arguido;
  269. Texto do artigo, página 49: b) Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar os processos;
  270. Texto do artigo, página 49: c) A suspeição;
  271. Texto do artigo, página 49: d) A falsidade.
  272. Texto do artigo, página 49: 2. Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que forem
  273. Texto do artigo, página 49: deduzidos.
  274. Número ou marcador, página 49: Artigo 47.º (Suspensão preventiva)
  275. Número ou marcador, página 49: 1. Pode ser ordenada, pelo Conselho Jurisdicional, a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
  276. Número ou marcador, página 49: a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 13.º do presente Regulamento se, atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pela dignidade e prestígio da profissão;
  277. Número ou marcador, página 50: b) Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio de perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
  278. Número ou marcador, página 50: 2. A suspensão preventiva deve ser deliberada por dois terços dos membros do Conselho Jurisdicional, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a proposta para o efeito seja aprovada pelo mesmo número de membros do referido órgão e respeitado que seja o prazo fixado no n.º 1.
  279. Número ou marcador, página 50: 3. A deliberação deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Inscrição e notificada ao arguido, pessoalmente ou por registo postal com aviso de recepção, com entrega da cópia respectiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer acto profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão preventiva e sem prejuízo de procedimento criminal.
  280. Número ou marcador, página 50: 4. A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
  281. Número ou marcador, página 50: 5. Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente
  282. Texto do artigo, página 50: preferem no seu julgamento a todos os demais.
  283. Número ou marcador, página 50: Artigo 48.º (Impedimentos)
  284. Texto do artigo, página 50: Nenhum membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos disciplinares ou de inquérito:
  285. Número ou marcador, página 50: a) Quando ele ou o seu cônjuge seja participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido;
  286. Número ou marcador, página 50: b) Quando for participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido algum seu parente ou afim na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
  287. Número ou marcador, página 50: c) Quando o participante, titular de interesse directo nos factos participados ou o arguido for ou tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação directa ou indirecta com o contrato de prestação de serviços;
  288. Número ou marcador, página 50: d) Quando tiver de depor como testemunha, a menos que não tenha conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo;
  289. Número ou marcador, página 50: e) Quando se verificar qualquer dos casos de impedimento previstos na legislação processual penal;
  290. Número ou marcador, página 50: f) Quando for sócio de uma sociedade de contabilidade ou de auditoria arguida ou o arguido for seu sócio ou dependente.
  291. Número ou marcador, página 50: Artigo 49.º (Declaração de impedimento)
  292. Número ou marcador, página 50: 1. Quem se considerar impedido por alguma das causas enunciadas no artigo anterior, assim o declarará no processo, logo que deste tenha conhecimento.
  293. Número ou marcador, página 50: 2. O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob
  294. Texto do artigo, página 50: juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.
  295. Número ou marcador, página 50: Artigo 50.º (Dedução de impedimento)
  296. Número ou marcador, página 50: 1. Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao presidente do Conselho Jurisdicional, com imediato oferecimento de provas.
  297. Número ou marcador, página 50: 2. Recebido o requerimento, será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo que lhe for fixado, entre cinco a oito dias.
  298. Número ou marcador, página 50: 3. Se confessar o impedimento, o incidente é considerado findo e o
  299. Texto do artigo, página 50: visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos oito dias seguintes.
  300. Número ou marcador, página 50: Artigo 51.º (Competência do Presidente do Conselho Jurisdicional)
  301. Número ou marcador, página 50: 1. Compete ao presidente, em despacho fundamentado, a proferir no prazo de três dias, o julgamento do incidente previsto no artigo 50.º, mas da sua decisão cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias.
  302. Número ou marcador, página 50: 2. Qualquer outra razão que pareça de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao presidente, que decidirá.
  303. Número ou marcador, página 50: 3. Se o presidente o considerar necessário ou conveniente poderá levar o assunto à primeira sessão do Conselho Jurisdicional e colher a opinião dos seus membros antes de decidir.
  304. Número ou marcador, página 50: 4. Tratando-se do impedimento do presidente, a decisão do incidente
  305. Texto do artigo, página 50: compete ao próprio órgão, sem intervenção do mesmo.
  306. Número ou marcador, página 50: Artigo 52.º (Efeitos do impedimento)
  307. Número ou marcador, página 50: 1. Declarado o impedimento de qualquer membro do Conselho Jurisdicional, será o mesmo imediatamente substituído no processo por um dos membros suplentes, por ordem de antiguidade.
  308. Número ou marcador, página 50: 2. Se não houver ou não poder ser designado suplente funcionará o
  309. Texto do artigo, página 50: Conselho Jurisdicional sem o membro impedido.
  310. Número ou marcador, página 50: Artigo 53.º (Suspeição)
  311. Número ou marcador, página 50: 1. O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:
  312. Número ou marcador, página 50: a) Se o instrutor tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;
  313. Número ou marcador, página 50: b) Se o instrutor for parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;
  314. Número ou marcador, página 50: c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
  315. Número ou marcador, página 50: d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
  316. Número ou marcador, página 50: e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
  317. Número ou marcador, página 50: 2. Com fundamento semelhante, e até ser proferida decisão
  318. Texto do artigo, página 50: definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição aos membros do Conselho Jurisdicional que intervenham no processo.
  319. Número ou marcador, página 50: Artigo 54.º (Dedução de suspeição)
  320. Texto do artigo, página 50: O incidente de suspeição reger-se-á pelo disposto nos artigos 49.º, 50.º e 51.º.
  321. Número ou marcador, página 50: Artigo 55.º (Falsidade)
  322. Número ou marcador, página 50: 1. O incidente da falsidade apenas pode ser deduzido contra documento que influa no julgamento, e no prazo de oito dias a contar da notificação da sua junção aos autos.
  323. Número ou marcador, página 50: 2. Quando admitido, será instruído e julgado com o processo principal.
  324. Número ou marcador, página 50: 3. Havendo fundada suspeita de falsidade de um documento será
  325. Texto do artigo, página 50: fornecida cópia do mesmo ao Ministério Público para os efeitos legais.
  326. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO IV Acusação e defesa Artigo 56.º (A acusação e respectiva notificação)
  327. Texto do artigo, página 50: 1. A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa. Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.
  328. Texto do artigo, página 51: 2. O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia ou por qualquer outro meio idóneo.
  329. Texto do artigo, página 51: 3. No caso de o arguido se ter ausentado do país ou se for desconhecido o seu paradeiro, será notificado por edital afixado na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida, o qual conterá um resumo da acusação e o prazo para a apresentação da defesa, que será fixado entre trinta a sessenta dias.
  330. Número ou marcador, página 51: Artigo 57.º (Exercício do direito de defesa)
  331. Número ou marcador, página 51: 1. O arguido pode deduzir a sua defesa, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação, feita com a entrega da nota de culpa.
  332. Número ou marcador, página 51: 2. A falta de resposta dentro do prazo vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
  333. Número ou marcador, página 51: 3. O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou nomear
  334. Texto do artigo, página 51: para o efeito um representante especialmente mandatado.
  335. Número ou marcador, página 51: Artigo 58.º (Incapacidade física ou mental)
  336. Número ou marcador, página 51: 1. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, deverá nomear no prazo de 20 dias, um representante especialmente mandatado para esse efeito.
  337. Número ou marcador, página 51: 2. No caso de o arguido não nomear representante no prazo referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
  338. Número ou marcador, página 51: 3. A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
  339. Número ou marcador, página 51: 4. Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.
  340. Número ou marcador, página 51: 5. O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado
  341. Texto do artigo, página 51: pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.
  342. Número ou marcador, página 51: Artigo 59.º (Apresentação da defesa)
  343. Número ou marcador, página 51: 1. A defesa, na qual devem expor-se clara e concisamente os factos e as razões de direito que a fundamentam, será apresentada no secretariado de apoio ao Conselho Jurisdicional da OCAM.
  344. Número ou marcador, página 51: 2. Quando a defesa contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos criminais e disciplinares.
  345. Número ou marcador, página 51: 3. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
  346. Número ou marcador, página 51: 4. O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
  347. Número ou marcador, página 51: 5. Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
  348. Número ou marcador, página 51: 6. As testemunhas domiciliadas fora da sede da OCAM deverão ser apresentadas pelo arguido.
  349. Número ou marcador, página 51: 7. Serão recusadas as provas e diligências impertinentes ou
  350. Texto do artigo, página 51: desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.
  351. Número ou marcador, página 51: Artigo 60.º (Realização de novas diligências)
  352. Texto do artigo, página 51: O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
  353. Número ou marcador, página 51: Artigo 61.º (Alegações)
  354. Texto do artigo, página 51: Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo instrutor, o participante e o arguido são notificados para alegarem por escrito, em prazos sucessivos de dez dias.
  355. Número ou marcador, página 51: Artigo 62.º (Exame do processo)
  356. Número ou marcador, página 51: 1. Durante o prazo para apresentação da defesa, o processo pode ser consultado no secretariado de apoio ao Conselho Jurisdicional ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.
  357. Número ou marcador, página 51: 2. Compete ao mesmo secretariado a confiança do processo, mediante recibo assinado em que claramente se assuma a obrigação de o devolver, dentro do prazo da defesa.
  358. Número ou marcador, página 51: 3. A falta de cumprimento da obrigação referida no número anterior,
  359. Texto do artigo, página 51: para além de procedimento criminal, acarretará a instauração de procedimento disciplinar.
  360. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO V Julgamento Artigo 63.º (Acórdão)
  361. Texto do artigo, página 51: 1. Juntas as alegações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor levará os autos à primeira sessão do Conselho Jurisdicional, com um relatório contendo a indicação dos factos provados, sua qualificação, gravidade e pena que considera adequada.
  362. Texto do artigo, página 51: 2. O Conselho Jurisdicional decidirá se há ou não outras diligências de prova, necessárias ou convenientes, a produzir.
  363. Texto do artigo, página 51: 3. Se todos os membros do Conselho Jurisdicional se considerarem habilitados a julgar será votada a deliberação.
  364. Texto do artigo, página 51: 4. A deliberação do Conselho Jurisdicional, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de vinte dias, devendo o acórdão ser assinado pelo presidente e pelos vogais presentes que o tenham votado. Na falta de qualquer assinatura o presidente consignará o seu motivo.
  365. Texto do artigo, página 51: 5. Se algum ou alguns dos membros se declararem não habilitados a julgar, o processo será continuado com vista por cinco dias a cada um que a tiver pedido, pela ordem de precedência.
  366. Texto do artigo, página 51: 6. Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão, para julgamento.
  367. Texto do artigo, página 51: 7. Os votos de vencido devem ser fundamentados.
  368. Texto do artigo, página 51: 8. Quando o instrutor ficar vencido, o acórdão será lavrado pelo
  369. Texto do artigo, página 51: primeiro dos vogais que fizerem vencimento.
  370. Número ou marcador, página 51: Artigo 64.º (Prazo de julgamento)
  371. Número ou marcador, página 51: 1. Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de quatro meses a contar da data da distribuição.
  372. Número ou marcador, página 51: 2. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente do Conselho Jurisdicional, no máximo, por igual período, ocorrendo motivo que o justifique.
  373. Número ou marcador, página 51: 3. Excepcionalmente e salvaguardada que seja a manutenção da suspensão do prazo prescricional, o presidente do Conselho Jurisdicional poderá fixar um novo período, caso tal se justifique pela dimensão e complexidade do processo.
  374. Número ou marcador, página 51: 4. Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números
  375. Texto do artigo, página 51: anteriores, será o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
  376. Número ou marcador, página 51: Artigo 65.º (Notificação)
  377. Número ou marcador, página 51: 1. Os acórdãos serão comunicados ao Conselho Directivo e notificados ao arguido e aos participantes pessoalmente ou através de carta registada com aviso de recepção mediante a entrega da respectiva cópia.
  378. Número ou marcador, página 52: 2. Os acórdãos que aplicarem as penas de suspensão e de expulsão serão notificados, depois de transitarem em julgado, pelo Conselho Directivo à Comissão de Inscrição que, por sua vez, os notificará às entidades em que o arguido exerça funções.
  379. Número ou marcador, página 52: Artigo 66.º (Registo disciplinar)
  380. Texto do artigo, página 52: As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do membro da OCAM punido, competindo ao secretariado de apoio ao Conselho Jurisdicional manter actualizados esses documentos.
  381. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Dos Recursos Artigo 67.º (Recurso contencioso)
  382. Texto do artigo, página 52: Das deliberações do Conselho Jurisdicional cabe recurso para o tribunal administrativo competente.
  383. Número ou marcador, página 52: Artigo 68.º (Legitimidade)
  384. Texto do artigo, página 52: Em caso de absolvição, pode recorrer o Conselho Directivo nos termos do Estatuto da OCAM. Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o Conselho Directivo e o arguido.
  385. Número ou marcador, página 52: Artigo 69.º (Subida e efeitos dos recursos)
  386. Número ou marcador, página 52: 1. Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
  387. Número ou marcador, página 52: 2. Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Conselho
  388. Texto do artigo, página 52: Directivo e os das decisões finais.
  389. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO V Do Processo de Inquérito Artigo 70.º (Processo de inquérito)
  390. Texto do artigo, página 52: 1. Pode ser ordenada a abertura de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e, ainda, quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
  391. Texto do artigo, página 52: 2. O processo de inquérito regula-se com as necessárias adaptações
  392. Texto do artigo, página 52: pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
  393. Número ou marcador, página 52: Artigo 71.º (Termo da instrução em processo de inquérito)
  394. Número ou marcador, página 52: 1. Finda a instrução, o instrutor emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infracção.
  395. Número ou marcador, página 52: 2. O instrutor apresenta o seu parecer na primeira reunião do Conselho Jurisdicional, a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou sejam realizadas diligências complementares.
  396. Número ou marcador, página 52: 3. Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo
  397. Texto do artigo, página 52: instrutor de entre os membros do Conselho que façam vencimento.
  398. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO VI Do Processo de Revisão Artigo 72.º (Condições de concessão de revisão)
  399. Texto do artigo, página 52: As decisões, com trânsito em julgado, apenas podem ser revistas pelo Conselho Jurisdicional, nos seguintes casos:
  400. Texto do artigo, página 52: a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  • Despacho MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  • Diploma Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Luís Joaquim Vicente, enquadrado na carreira de técnico superior de obras públicas, classe U, escalão 1, titular do NUIT 102027892, para em comissão de serviço, exercer as funções de director provincial das Obras Públicas e Habitação de Gaza.
  • Aviso Direcção de Recursos Humanos
  • Despacho Conselho Nacional da Função Pública
  • Despacho Gabinete de Informação
  • Despacho Escola de Jornalismo
  • Despacho Governo da Província do Maputo Secretaria Provincial
  • Diploma De 14 de Outubro de 2008:
  • Diploma De 11 de Dezembro de 2010:
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Angélica da Conceição Nhantumbo, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 103621682, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Carlos Rafael Timbe, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 105835469, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ivone Manuel Rungo Tinga, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 100691744, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Virgílio José Luís Muiambo, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110644430, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Artimiza Elias Mboa, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107398236, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Lolita Tomás Rucune, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107371273, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Simão Fabião Bila, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 101167372, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Fátima José Machado, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe U, escalão1, titular do NUIT 107371273, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Cacilda Judite Massango, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 103626013, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Sílvia Celestino Abrão, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107359524, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Domingos Américo, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110284217, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Aviso Direcção de Administração e Recursos Humanos
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ildimarina Eda Mondlane Miambo, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, titular do NUIT 103603897, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Cláudia Francisco Simbine, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107401571, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Amélia Alfredo Munisse, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT105059396, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Alice Simão Langa, enquadrada na carreira de técnico médio dos registos e notariado, classe E, escalão 1, titular do NUIT 105758510, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ester Domingos Bombe, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110118971, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Hilário Adelaide Nhangave, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110171439, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Alexandre Ozias Bochana, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 105475144, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 11/2005 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º /2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Rachide Luís Cipriano, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107359524, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Alegria João Chiburre, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, NUIT 103614661, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Chande Chande Júnior, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107394664, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Dalilo Momade Iaca, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, NUIT 101841723, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ilda Francisco Cumbane, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, NUIT 108101970, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Fenias Daniel Macuácua, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, titular do NUIT 107952624, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Manuel Raimundo Maholela, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109257249, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Lucas Constantino Bule, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110739087, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Maria de Lurdes Mugabe Chavango, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titlar do NUIT 101121763, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Despacho Governo da Província de Gaza
  • Diploma De 12 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 29 de Novembro de 2013:
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Despacho Direcção de Recursos Humanos
  • Diploma De 28 de Maio de 2013:
  • Diploma De 2 de Junho de 2013:
  • Diploma De 28 de Junho de 2013:
  • Diploma De 2 de Julho de 2013:
  • Diploma De 20 de Agosto de 2013:
  • Diploma De 10 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 19 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 2 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 6 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 25 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 20 de Maio de 2010:
  • Diploma De 27 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 17 de Dezembro de 2013:
  • Diploma De 20 de Dezembro de 2013:
  • Aviso De 26 de Dezembro de 2013:
  • Despacho Governo da Província de Inhambane
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 4 de Junho de 2013:
  • Diploma De 18 de Junho de 2013:
  • Diploma De 27 de Junho de 2013:
  • Diploma De 7 de Agosto de 2013:
  • Diploma De 11 de Agosto de 2010:
  • Diploma De 14 de Outubro de 2013:
  • Diploma De 11 de Novembro de 2013:
  • Diploma n.º 54/2009 De 21 de Novembro de 2013: Felisberto Francisco Nhatsave, titular do NUIT 104768024, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, em exercício na Direcção Provincial da Juventude e Desportos, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — progride para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  • Diploma De 22 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 3 de Dezembro de 2013:
  • Aviso Delegação Provincial do Secretariado-Geral da Assembleia da República
  • Aviso Governo do Distrito de Massangena
  • Aviso Governo do Distrito de Mocuba Secretaria Distrital
  • Aviso Governo do Distrito de Sanga Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Resolução n.º 5/GB/2014 Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique — OCAM
  • Diploma De 26 de Julho de 2011:
  • Resolução n.º 6/GB/2014 Resolução n.º 6/GB/2014
  • Resolução n.º 7/GB/2014 Resolução n.º 7/GB/2014
  • Resolução n.º 8/GB/2014 Resolução n.º 8/GB/2014
  • Diploma De 8 de Outubro de 2013: