II SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 40/2014

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Texto do artigo · p. 52 b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
Texto do artigo · p. 52 c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 73.º (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 52 O pedido de revisão das decisões deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, cônjuge ou irmãos.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 74.º (Instrução)
Número ou marcador · p. 52 1. Apresentado o pedido, é efectuada a distribuição, sendo posteriormente o arguido ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 52 2. Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 75.º (Julgamento e recurso)
Número ou marcador · p. 52 1. Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer, seguindo o processo com vista a cada um dos membros do Conselho Jurisdicional pelo prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 52 2. Findo o prazo para vista, o processo é submetido à deliberação do Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 52 3. A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 52 4. Da deliberação que não conceder revisão cabe recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 52 5. Se a revisão tiver sido concedida a pedido do arguido condenado, a pena aplicada não poderá ser agravada.
Número ou marcador · p. 52 6. No caso da absolvição, será cancelado o averbamento da decisão condenatória e dada publicidade ao acórdão de revisão se aquela tiver tido publicidade.
Número ou marcador · p. 52 7. Em todos os demais casos serão feitos os averbamentos
Texto do artigo · p. 52 necessários no registo disciplinar do arguido condenado.
Número ou marcador · p. 52 Artigo 76.º (Efeito sobre o cumprimento da pena)
Texto do artigo · p. 52 A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO VII Do Processo de Reabilitação Artigo 77.º (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 52 1. Os membros da OCAM condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 52 2. A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
Texto do artigo · p. 52 3. A reabilitação pode ser requerida ao Conselho Jurisdicional pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
Texto do artigo · p. 52 a) 1 ano, nos casos de advertência registada;
Texto do artigo · p. 52 b) 2 anos, nos casos de multa;
Texto do artigo · p. 52 c) 3 anos, nos casos de censura;
Texto do artigo · p. 52 d) 4 anos, nos casos de suspensão;
Texto do artigo · p. 52 e) 5 anos, nos casos de expulsão.
Texto do artigo · p. 52 4. A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da
Texto do artigo · p. 52 condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do membro da OCAM.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO VIII Da Execução das Decisões Artigo 78.º (Competência)
Texto do artigo · p. 53 Compete ao presidente do Conselho Geral dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos membros da OCAM.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 79.º (Início do cumprimento da pena de suspensão)
Número ou marcador · p. 53 1. O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 53 2. Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada
Texto do artigo · p. 53 a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior pena de suspensão.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 80.º (Comunicação da interposição de recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 53 Com vista à execução das decisões proferidas em processos disciplinares, os membros da OCAM comunicarão ao Conselho Geral, a contar da data em que forem notificados dos acórdãos do Conselho Jurisdicional, da interposição de recurso contencioso desses acórdãos, nos prazos legalmente previstos para o efeito.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Artigo 81.º (Destino e pagamento das multas)
Texto do artigo · p. 53 1. O produto das multas reverte para a OCAM.
Texto do artigo · p. 53 2. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão condenatória.
Texto do artigo · p. 53 3. Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança
Texto do artigo · p. 53 coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 82.º (Assessoria e secretariado)
Texto do artigo · p. 53 O Conselho Jurisdicional é tecnicamente assessorado pela assessoria jurídica da OCAM e apoiado pelo secretariado a esta afecto.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 83.º (Despesas do processo)
Número ou marcador · p. 53 1. O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.
Número ou marcador · p. 53 2. O pagamento deverá ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão transitada em julgado, a qual constituirá título executivo para efeitos de cobrança coerciva nos tribunais competentes, no caso de falta de pagamento.
Número ou marcador · p. 53 3. Os quantitativos das despesas do processo, nas quais se incluem
Texto do artigo · p. 53 taxas e emolumentos a cobrar por despesas e serviços prestados, serão fixados anualmente pelo Conselho Geral da OCAM.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 84.º (Disposições subsidiárias)
Texto do artigo · p. 53 Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, os princípios consignados nos:
Número ou marcador · p. 53 a) Estatuto da OCAM e nos respectivos Regulamentos;
Número ou marcador · p. 53 b) Código do Procedimento Administrativo;
Número ou marcador · p. 53 c) Código Penal;
Número ou marcador · p. 53 d) Código de Processo Penal.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 85.º
Texto do artigo · p. 53 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 53 1. Às infracções disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo, quando forem em concreto, mais favoráveis aos arguidos.
Número ou marcador · p. 53 2. Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 86.º
Texto do artigo · p. 53 (Publicação e entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 53 O presente Regulamento, entra em vigor na data da respectiva publicação no Boletim República e ficará disponível para consulta na Página da OCAM na internet.
Texto do artigo · p. 53 Glossário
Texto do artigo · p. 53 Acórdão – Decisão final tomada pelo Conselho Jurisdicional. Designa-se acórdão por ser tomada por um órgão colegial em sede de um processo disciplinar ou criminal. É o oposto à sentença, visto esta ser tomada por uma única pessoa.
Texto do artigo · p. 53 Acusação – Acto praticado pelo instrutor, conselho jurisdicional ou outra entidade, na qual é arrolado o conjunto de ilicitudes cometidas e se indica a presumível medida disciplinar.
Texto do artigo · p. 53 Cédula Profissional – Documento de Identificação profissional do Contabilista e Auditor Certificados.
Texto do artigo · p. 53 Crime – Toda a ilicitude declarada formalmente e de forma explícita na Lei penal como um desvio comportamental.
Texto do artigo · p. 53 Defesa – Acto reservado ao infractor para apresentação de elementos possíveis de justificar sua atitude ou assumpçao da culpa.
Texto do artigo · p. 53 DGI – Direcção Geral de Impostos; órgão da Autoridade Tributária encarregue pela cobrança de Impostos.
Texto do artigo · p. 53 IFAC – Sigla que significa International Federation of Accountant. Infracção Penal – ilicitude passível não só de procedimento
Texto do artigo · p. 53 disciplinar, mas de procedimento criminal. Ilicitude que configura o cometimento de crime.
Texto do artigo · p. 53 OCAM, Ordem – Ordem dos Contabilistas e Auditores de
Texto do artigo · p. 53 Moçambique. PAFA – Pan African Federation of Accounting. Processo Disciplinar – conjunto de actos contínuos e organizados,
Texto do artigo · p. 53 visando a produção da prova de culpabilidade ou inocência do membro da OCAM que haja presumivelmente cometido um ilícito.
Texto do artigo · p. 53 Recurso – Acto através do qual o membro, após aplicação da medida Disciplinar, achando-a em desconformidade, apresenta reclamação.
Texto do artigo · p. 53 Remissão – Acto jurídico que consiste em enviar a aplicação de leis
Texto do artigo · p. 53 a outro dispositivo legal. Suspeição – De suspeito. Suspensão – Acto através do qual o exercício jurídico da profissão
Texto do artigo · p. 53 fica momentaneamente interdita ou inactiva.
Texto do artigo · p. 53 Suspensão Preventiva – Acto de suspender um membro antes de produzida a prova de culpabilidade, tomada pelo Conselho Jurisdicional ou Directivo e que, para todos os efeitos, será tida em conta no momento da aplicação da pena definitiva.
Texto do artigo · p. 54 Preço — 94,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 54 IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 54 Preço — 94,50 MT
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  1. Texto do artigo, página 52: b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
  2. Texto do artigo, página 52: c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.
  3. Número ou marcador, página 52: Artigo 73.º (Legitimidade)
  4. Texto do artigo, página 52: O pedido de revisão das decisões deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, cônjuge ou irmãos.
  5. Número ou marcador, página 52: Artigo 74.º (Instrução)
  6. Número ou marcador, página 52: 1. Apresentado o pedido, é efectuada a distribuição, sendo posteriormente o arguido ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de 30 dias.
  7. Número ou marcador, página 52: 2. Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
  8. Número ou marcador, página 52: Artigo 75.º (Julgamento e recurso)
  9. Número ou marcador, página 52: 1. Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer, seguindo o processo com vista a cada um dos membros do Conselho Jurisdicional pelo prazo de oito dias.
  10. Número ou marcador, página 52: 2. Findo o prazo para vista, o processo é submetido à deliberação do Conselho Jurisdicional.
  11. Número ou marcador, página 52: 3. A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Jurisdicional.
  12. Número ou marcador, página 52: 4. Da deliberação que não conceder revisão cabe recurso contencioso.
  13. Número ou marcador, página 52: 5. Se a revisão tiver sido concedida a pedido do arguido condenado, a pena aplicada não poderá ser agravada.
  14. Número ou marcador, página 52: 6. No caso da absolvição, será cancelado o averbamento da decisão condenatória e dada publicidade ao acórdão de revisão se aquela tiver tido publicidade.
  15. Número ou marcador, página 52: 7. Em todos os demais casos serão feitos os averbamentos
  16. Texto do artigo, página 52: necessários no registo disciplinar do arguido condenado.
  17. Número ou marcador, página 52: Artigo 76.º (Efeito sobre o cumprimento da pena)
  18. Texto do artigo, página 52: A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
  19. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO VII Do Processo de Reabilitação Artigo 77.º (Regime aplicável)
  20. Texto do artigo, página 52: 1. Os membros da OCAM condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar.
  21. Texto do artigo, página 52: 2. A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
  22. Texto do artigo, página 52: 3. A reabilitação pode ser requerida ao Conselho Jurisdicional pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
  23. Texto do artigo, página 52: a) 1 ano, nos casos de advertência registada;
  24. Texto do artigo, página 52: b) 2 anos, nos casos de multa;
  25. Texto do artigo, página 52: c) 3 anos, nos casos de censura;
  26. Texto do artigo, página 52: d) 4 anos, nos casos de suspensão;
  27. Texto do artigo, página 52: e) 5 anos, nos casos de expulsão.
  28. Texto do artigo, página 52: 4. A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da
  29. Texto do artigo, página 52: condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do membro da OCAM.
  30. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO VIII Da Execução das Decisões Artigo 78.º (Competência)
  31. Texto do artigo, página 53: Compete ao presidente do Conselho Geral dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos membros da OCAM.
  32. Número ou marcador, página 53: Artigo 79.º (Início do cumprimento da pena de suspensão)
  33. Número ou marcador, página 53: 1. O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
  34. Número ou marcador, página 53: 2. Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada
  35. Texto do artigo, página 53: a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior pena de suspensão.
  36. Número ou marcador, página 53: Artigo 80.º (Comunicação da interposição de recurso contencioso)
  37. Texto do artigo, página 53: Com vista à execução das decisões proferidas em processos disciplinares, os membros da OCAM comunicarão ao Conselho Geral, a contar da data em que forem notificados dos acórdãos do Conselho Jurisdicional, da interposição de recurso contencioso desses acórdãos, nos prazos legalmente previstos para o efeito.
  38. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Artigo 81.º (Destino e pagamento das multas)
  39. Texto do artigo, página 53: 1. O produto das multas reverte para a OCAM.
  40. Texto do artigo, página 53: 2. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão condenatória.
  41. Texto do artigo, página 53: 3. Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança
  42. Texto do artigo, página 53: coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.
  43. Número ou marcador, página 53: Artigo 82.º (Assessoria e secretariado)
  44. Texto do artigo, página 53: O Conselho Jurisdicional é tecnicamente assessorado pela assessoria jurídica da OCAM e apoiado pelo secretariado a esta afecto.
  45. Número ou marcador, página 53: Artigo 83.º (Despesas do processo)
  46. Número ou marcador, página 53: 1. O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.
  47. Número ou marcador, página 53: 2. O pagamento deverá ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão transitada em julgado, a qual constituirá título executivo para efeitos de cobrança coerciva nos tribunais competentes, no caso de falta de pagamento.
  48. Número ou marcador, página 53: 3. Os quantitativos das despesas do processo, nas quais se incluem
  49. Texto do artigo, página 53: taxas e emolumentos a cobrar por despesas e serviços prestados, serão fixados anualmente pelo Conselho Geral da OCAM.
  50. Número ou marcador, página 53: Artigo 84.º (Disposições subsidiárias)
  51. Texto do artigo, página 53: Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, os princípios consignados nos:
  52. Número ou marcador, página 53: a) Estatuto da OCAM e nos respectivos Regulamentos;
  53. Número ou marcador, página 53: b) Código do Procedimento Administrativo;
  54. Número ou marcador, página 53: c) Código Penal;
  55. Número ou marcador, página 53: d) Código de Processo Penal.
  56. Número ou marcador, página 53: Artigo 85.º
  57. Texto do artigo, página 53: (Disposições transitórias)
  58. Número ou marcador, página 53: 1. Às infracções disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo, quando forem em concreto, mais favoráveis aos arguidos.
  59. Número ou marcador, página 53: 2. Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
  60. Número ou marcador, página 53: Artigo 86.º
  61. Texto do artigo, página 53: (Publicação e entrada em vigor)
  62. Texto do artigo, página 53: O presente Regulamento, entra em vigor na data da respectiva publicação no Boletim República e ficará disponível para consulta na Página da OCAM na internet.
  63. Texto do artigo, página 53: Glossário
  64. Texto do artigo, página 53: Acórdão – Decisão final tomada pelo Conselho Jurisdicional. Designa-se acórdão por ser tomada por um órgão colegial em sede de um processo disciplinar ou criminal. É o oposto à sentença, visto esta ser tomada por uma única pessoa.
  65. Texto do artigo, página 53: Acusação – Acto praticado pelo instrutor, conselho jurisdicional ou outra entidade, na qual é arrolado o conjunto de ilicitudes cometidas e se indica a presumível medida disciplinar.
  66. Texto do artigo, página 53: Cédula Profissional – Documento de Identificação profissional do Contabilista e Auditor Certificados.
  67. Texto do artigo, página 53: Crime – Toda a ilicitude declarada formalmente e de forma explícita na Lei penal como um desvio comportamental.
  68. Texto do artigo, página 53: Defesa – Acto reservado ao infractor para apresentação de elementos possíveis de justificar sua atitude ou assumpçao da culpa.
  69. Texto do artigo, página 53: DGI – Direcção Geral de Impostos; órgão da Autoridade Tributária encarregue pela cobrança de Impostos.
  70. Texto do artigo, página 53: IFAC – Sigla que significa International Federation of Accountant. Infracção Penal – ilicitude passível não só de procedimento
  71. Texto do artigo, página 53: disciplinar, mas de procedimento criminal. Ilicitude que configura o cometimento de crime.
  72. Texto do artigo, página 53: OCAM, Ordem – Ordem dos Contabilistas e Auditores de
  73. Texto do artigo, página 53: Moçambique. PAFA – Pan African Federation of Accounting. Processo Disciplinar – conjunto de actos contínuos e organizados,
  74. Texto do artigo, página 53: visando a produção da prova de culpabilidade ou inocência do membro da OCAM que haja presumivelmente cometido um ilícito.
  75. Texto do artigo, página 53: Recurso – Acto através do qual o membro, após aplicação da medida Disciplinar, achando-a em desconformidade, apresenta reclamação.
  76. Texto do artigo, página 53: Remissão – Acto jurídico que consiste em enviar a aplicação de leis
  77. Texto do artigo, página 53: a outro dispositivo legal. Suspeição – De suspeito. Suspensão – Acto através do qual o exercício jurídico da profissão
  78. Texto do artigo, página 53: fica momentaneamente interdita ou inactiva.
  79. Texto do artigo, página 53: Suspensão Preventiva – Acto de suspender um membro antes de produzida a prova de culpabilidade, tomada pelo Conselho Jurisdicional ou Directivo e que, para todos os efeitos, será tida em conta no momento da aplicação da pena definitiva.
  80. Texto do artigo, página 54: Preço — 94,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  81. Texto do artigo, página 54: IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
  82. Parágrafo, página 54: Preço — 94,50 MT
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  • Despacho MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  • Despacho MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  • Diploma Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Luís Joaquim Vicente, enquadrado na carreira de técnico superior de obras públicas, classe U, escalão 1, titular do NUIT 102027892, para em comissão de serviço, exercer as funções de director provincial das Obras Públicas e Habitação de Gaza.
  • Aviso Direcção de Recursos Humanos
  • Despacho Conselho Nacional da Função Pública
  • Despacho Gabinete de Informação
  • Despacho Escola de Jornalismo
  • Despacho Governo da Província do Maputo Secretaria Provincial
  • Diploma De 14 de Outubro de 2008:
  • Diploma De 11 de Dezembro de 2010:
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Angélica da Conceição Nhantumbo, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 103621682, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Carlos Rafael Timbe, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 105835469, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ivone Manuel Rungo Tinga, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 100691744, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Virgílio José Luís Muiambo, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110644430, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Artimiza Elias Mboa, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107398236, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Lolita Tomás Rucune, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107371273, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Simão Fabião Bila, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 101167372, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Fátima José Machado, enquadrada na carreira de técnico profissional, classe U, escalão1, titular do NUIT 107371273, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Cacilda Judite Massango, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 103626013, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Sílvia Celestino Abrão, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107359524, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Domingos Américo, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110284217, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Aviso Direcção de Administração e Recursos Humanos
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ildimarina Eda Mondlane Miambo, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, titular do NUIT 103603897, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Cláudia Francisco Simbine, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107401571, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Amélia Alfredo Munisse, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT105059396, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Alice Simão Langa, enquadrada na carreira de técnico médio dos registos e notariado, classe E, escalão 1, titular do NUIT 105758510, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ester Domingos Bombe, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110118971, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Hilário Adelaide Nhangave, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110171439, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Alexandre Ozias Bochana, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 105475144, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 11/2005 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º /2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Rachide Luís Cipriano, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107359524, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Alegria João Chiburre, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, NUIT 103614661, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Chande Chande Júnior, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 107394664, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Dalilo Momade Iaca, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, NUIT 101841723, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Ilda Francisco Cumbane, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, NUIT 108101970, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Fenias Daniel Macuácua, enquadrado na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, titular do NUIT 107952624, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Manuel Raimundo Maholela, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109257249, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Lucas Constantino Bule, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titular do NUIT 110739087, funcionário da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos do n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Maria de Lurdes Mugabe Chavango, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, titlar do NUIT 101121763, funcionária da Direcção Provincial da Justiça de Maputo.
  • Despacho Governo da Província de Gaza
  • Diploma De 12 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 29 de Novembro de 2013:
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Despacho Direcção de Recursos Humanos
  • Diploma De 28 de Maio de 2013:
  • Diploma De 2 de Junho de 2013:
  • Diploma De 28 de Junho de 2013:
  • Diploma De 2 de Julho de 2013:
  • Diploma De 20 de Agosto de 2013:
  • Diploma De 10 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 19 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 2 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 6 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 25 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 20 de Maio de 2010:
  • Diploma De 27 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 17 de Dezembro de 2013:
  • Diploma De 20 de Dezembro de 2013:
  • Aviso De 26 de Dezembro de 2013:
  • Despacho Governo da Província de Inhambane
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 4 de Junho de 2013:
  • Diploma De 18 de Junho de 2013:
  • Diploma De 27 de Junho de 2013:
  • Diploma De 7 de Agosto de 2013:
  • Diploma De 11 de Agosto de 2010:
  • Diploma De 14 de Outubro de 2013:
  • Diploma De 11 de Novembro de 2013:
  • Diploma n.º 54/2009 De 21 de Novembro de 2013: Felisberto Francisco Nhatsave, titular do NUIT 104768024, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, em exercício na Direcção Provincial da Juventude e Desportos, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — progride para o escalão 3, da mesma carreira e classe, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  • Diploma De 22 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 3 de Dezembro de 2013:
  • Aviso Delegação Provincial do Secretariado-Geral da Assembleia da República
  • Aviso Governo do Distrito de Massangena
  • Aviso Governo do Distrito de Mocuba Secretaria Distrital
  • Aviso Governo do Distrito de Sanga Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Resolução n.º 5/GB/2014 Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique — OCAM
  • Diploma De 26 de Julho de 2011:
  • Resolução n.º 6/GB/2014 Resolução n.º 6/GB/2014
  • Resolução n.º 7/GB/2014 Resolução n.º 7/GB/2014
  • Resolução n.º 8/GB/2014 Resolução n.º 8/GB/2014
  • Diploma De 8 de Outubro de 2013: