II SÉRIE — n.º 71

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 71/2014

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Número ou marcador · p. 12 6. Os membros indicados nas alíneas d) e f) do n.º 1 têm mandato de 3 anos.
Número ou marcador · p. 12 7. O director do centro notifica os departamentos referidos no
Texto do artigo · p. 12 número 4 solicitando a indicação dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Conselho do Centro de Estudos Africanos, para além de outras matérias previstas no Regulamento do CEA e nos estatutos da UEM ou na lei:
Número ou marcador · p. 12 a) Deliberar sobre linhas gerais de desenvolvimento do CEA;
Número ou marcador · p. 12 b) Deliberar sobre o nível de investigação e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo Director;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre a investigação científica, extensão e prestação de serviços realizados, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal do Centro, nomeadamente, programas de formação e desenvolvimento profissional;
Número ou marcador · p. 12 f) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
Número ou marcador · p. 12 g) Propor a aprovação ou alteração dos regulamentos do CEA e dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal do CEA;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 12 j) Apresentar ao Reitor proposta de nomeação do Director do CEA, indicando nomes de três candidatos;
Número ou marcador · p. 12 k) Pronunciar-se sobre a composição do Conselho de Avaliação do CEA;
Número ou marcador · p. 12 l) Deliberar sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
Número ou marcador · p. 12 m) Aprovar a proposta de delegação de competências ao nível do CEA;
Número ou marcador · p. 12 n) Aprovar os membros do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 12 o) Fiscalizar as actividades desenvolvidas no CEA;
Número ou marcador · p. 12 p) Aprovar a proposta de nomeação de Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 q) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar a articulação com entidades externas ao CEA com quem mantém acções de colaboração;
Número ou marcador · p. 12 i) Reunir trimestralmente com o corpo de investigadores e CTA para prestar contas de todas as actividades do CEA, incluindo convénios, realização de seminários, conferências, e questões financeiras, e ordinariamente sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 12 j) Delegar competências em qualquer dos membros do Conselho de Direcção ou nos coordenadores dos projectos;
Número ou marcador · p. 12 k) Reunir mensalmente com o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 l) Assegurar o despacho normal de expediente.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ainda ao Director do Centro de Estudos Africanos:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor ao Reitor da UEM, a nomeação do(s) Director(es) Adjunto(s);
Número ou marcador · p. 12 b) Delegar a supervisão de determinadas áreas ao(s) Directore(s) Adjunto(s).
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho do Centro de Estudos Africanos pode criar comissões de trabalho permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO (Definição)
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director sobre o funcionamento e organização do Centro de Estudos Africanos.
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho do Centro de Estudos Africanos reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros com a antecedência mínima de cinco dias com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 3. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior, o
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Direcção do Centro de Estudos Africanos tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director do Centro;
Número ou marcador · p. 12 b) Directores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 c) Presidente do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 12 2. O mandato dos membros destes órgãos equivale ao período
Texto do artigo · p. 12 Conselho do CEA reunirá oito dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Director do Centro
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 de exercício de funções para as quais forem designados.
Texto do artigo · p. 12 (Perfil, nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Nos termos do Estatuto da Universidade Eduardo Mondlane, o Director do Centro de Estudos Africanos é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho do Centro de Estudos Africanos, CCEA.
Número ou marcador · p. 12 2. Sob orientação do CCEA, o Director representa e dirige o Centro, regendo-se pelos estatutos e regulamentos da UEM e do Centro, sem prejuízo da lei geral.
Número ou marcador · p. 12 3. O mandato do Director do Centro é de cinco anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato nos termos do n.º 1
Número ou marcador · p. 12 4. O Director do Centro pode ser coadjuvado por um ou mais
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor o plano, orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar a organização e o funcionamento das actividades de investigação, extensão e prestação de serviços, envolvendo o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor metodologias comuns a nível do CEA para tratar de problemas de foro investigativo, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 12 f) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
Texto do artigo · p. 12 Directores-Adjuntos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Director do Centro de Estudos Africanos:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar o CEA;
Número ou marcador · p. 12 b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Assegurar a ligação com os organismos e departamentos ligados à investigação;
Número ou marcador · p. 12 d) Nomear, ouvido o Conselho Científico, os responsáveis pelas linhas fundamentais de actuação do centro;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar a execução das actividades do Centro;
Número ou marcador · p. 12 f) Zelar pelo cumprimento do Plano Estratégico do Centro;
Número ou marcador · p. 12 g) Homologar, ouvido o Conselho Científico, as propostas de projectos de investigação ou de prestação de serviços elaborados no âmbito das actividades do CEA e assinar os documentos que obriguem o Centro perante terceiros;
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Conselho Científico
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO (Definição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Científico do Centro de Estudos Africanos, adiante designado abreviadamente CCCEA, é um órgão colegial de apoio e assessoria científica à direcção do CEA, sobre a planificação e desenvolvimento da actividade científica, de extensão e de prestação de serviços, de forma a assegurar uma instituição de investigação com cariz de excelência e de reconhecido valor nacional e internacional.
Título de secção · p. 13 1956 II SÉRIE — NÚMERO 71 3 DE SETEMBRO DE 2014 1957
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Científico é constituído por 5 membros representando as diferentes áreas científicas, designados pelo Director do Centro, depois de consultas com o Conselho de Direcção do CEA. Os membros deste Conselho deverão ser investigadores experientes, de reconhecido valor nacional e internacional nas áreas das ciências sociais e humanas, com o grau de doutor.
Número ou marcador · p. 13 2. O Director Adjunto para Investigação e Extensão é membro do Conselho Científico por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 13 3. O mandato dos membros do Conselho Científico é de 5 anos,
Texto do artigo · p. 13 renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Funções do Presidente do Conselho Científico)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Presidente do Conselho Científico do Centro de Estudos Africanos, CCCEA:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidir a todos os encontros deste órgão;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CCCEA;
Número ou marcador · p. 13 c) Em coordenação com o secretariado do CCCEA garantir que os documentos sejam distribuídos a tempo pelos seus membros, e que as decisões tomadas sejam correcta e atempadamente canalizadas à direcção do CEA;
Número ou marcador · p. 13 d) Sempre que necessário, o Presidente do CCCEA poderá ser convidado a participar nas reuniões do conselho de direcção do CEA;
Número ou marcador · p. 13 e) Na ausência justificada do Presidente do CCCEA, os membros poderão eleger entre eles o seu substituto interino, comunicando este facto à direcção do CEA.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Científico pronunciar-se ou emitir parecer sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 13 a) Candidaturas a investigadores do CEA;
Número ou marcador · p. 13 b) Candidaturas a membro associado e visitante do Centro;
Número ou marcador · p. 13 c) Planos de formação dos investigadores do CEA;
Número ou marcador · p. 13 d) Mudanças de categoria dos investigadores do CEA;
Número ou marcador · p. 13 e) Linhas de investigação e organização do Centro por áreas científicas;
Número ou marcador · p. 13 f) Projectos de investigação;
Número ou marcador · p. 13 g) Regulamentos internos de investigação científica;
Número ou marcador · p. 13 h) Observância de princípios de ética na investigação científica;
Número ou marcador · p. 13 i) Acordos de cooperação científica;
Número ou marcador · p. 13 j) Matérias que, provenientes de fora da UEM ou não, careçam de opinião especializada nas áreas de actuação em que o Centro se reconhece ter competência;
Número ou marcador · p. 13 k) Cursos de curta duração em áreas relevantes de conhecimento científico ou de interesse para o desenvolvimento social, cultural, e económico do país;
Número ou marcador · p. 13 l) Realização de eventos científicos, temáticos, ou anuais de investigação e a publicação de seus resultados;
Número ou marcador · p. 13 m) Relatórios científicos do CEA e avaliação dos resultados de pesquisa;
Número ou marcador · p. 13 n) Matérias de âmbito científico a pedido da direcção do CEA;
Número ou marcador · p. 13 o) Elaborar o seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 p) Propor a composição do Conselho de Avaliação do CEA.
Número ou marcador · p. 13 q) Pronunciar-se sobre as grandes linhas da política editorial do CEA;
Número ou marcador · p. 13 r) Pronunciar-se sobre os critérios que devem orientar a publicação dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 s) Definir e divulgar os calendários de publicação;
Número ou marcador · p. 13 t) Estabelecer as normas de publicação e reordená-las sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 13 u) Estabelecer os critérios para a composição do corpo revisor.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Das unidades internas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO (Organização)
Número ou marcador · p. 13 1. O Centro de Estudos Africanos organiza-se em departamentos de âmbito científico e técnico-administrativo.
Número ou marcador · p. 13 2. Os departamentos estruturam-se em serviços, repartições e secções.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete aos departamentos de âmbito científico organizar e
Texto do artigo · p. 13 realizar a pesquisa.
Texto do artigo · p. 13 3.1. Os departamentos científicos são:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Estudos de Desenvolvimento e de Género;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Estudos de Linguagem – Comunicação, Linguagem e Cultura;
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Estudos Políticos e Históricos.
Número ou marcador · p. 13 4. Compete aos departamentos de âmbito técnico-administrativo fazer
Texto do artigo · p. 13 a gestão administrativa, de pessoal, patrimonial e financeira do CEA, bem como zelar pelo sistema de gestão de informação do CEA e administrar os serviços da Biblioteca, seus fundos documentais e sala de leitura.
Texto do artigo · p. 13 4.1. Os departamentos técnico-administrativos são:
Número ou marcador · p. 13 d) Departamento de Administração e Recursos;
Número ou marcador · p. 13 e) Departamento de Informação e Documentação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Perfil de chefe do departamento)
Número ou marcador · p. 13 1. Pode ser chefe de departamento científicos do CEA, para além de outras exigências, o investigador que tenha pelo menos 3 anos de experiência científica comprovada e de gestão de projectos de investigação, na área científica do departamento a que se candidata, com o grau de mestre.
Número ou marcador · p. 13 2. Pode ser chefe do departamento técnico-administrativo o membro
Texto do artigo · p. 13 do CTA que tenha pelo menos 3 anos de experiência em administração e gestão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO (Competências do chefe de Departamento de âmbito científico)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao chefe do departamento:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar, coordenar, monitorar e acompanhar a execução das actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Pronunciar-se sobre documentos e outros assuntos relacionados com o departamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar o plano e relatório anual de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Angariar fundos para a realização das actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Incentivar os membros do departamento a elaborar projectos de investigação e concorrer para o respectivo financiamento dentro ou fora da Universidade;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir a supervisão de trabalhos de investigação sobre assuntos do departamento;
Número ou marcador · p. 13 g) Organizar, coordenar, monitorar a execução do projecto sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 13 h) Para efeitos de avaliação, findo o período previsto de execução do projecto de investigação, o investigador coordenador do projecto terá de apresentar o respectivo relatório científico e financeiro;
Número ou marcador · p. 13 i) Zelar pela qualidade científica dos projectos de investigação existentes no departamento.
Número ou marcador · p. 13 j) Incentivar a participação dos membros do departamento em eventos científicos dentro e fora da Universidade;
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar a avaliação do desempenho dos membros do departamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO (Competências do chefe do Departamento TécnicoAdministrativo)
Texto do artigo · p. 13 - Manter a direcção e toda a comunidade do CEA informada da actualização do seu acervo; - Prestar contas sobre o património da Biblioteca e do Centro de Documentação.
Número ou marcador · p. 13 1. Departamento de Administração e Recursos (DAR)
Número ou marcador · p. 13 a) O DAR é constituído pelas Repartições de Recursos Humanos e Finanças.
Número ou marcador · p. 13 b) Compete ao chefe do departamento: - Elaborar o relatório financeiro anual do CEA; - Prestar contas da utilização dos fundos atribuídos ao CEA, quer dos overheads dos projectos, quer das contribuições dos membros beneméritos, das quotas dos membros e de todas as contribuições que o CEA venha a captar por actividades próprias; - Elaborar plano anual de actividades do departamento; - Participar na elaboração dos planos de actividades do CEA; - Elaborar relatórios de actividades do departamento; - Participar na elaboração de orçamento do CEA; - Zelar por todos os recursos humanos do CEA; - Manter os processos individuais dos recursos humanos do CEA permanentemente actualizados; - Garantir uma informação atempada aos membros efectivos de normas, regulamentos, políticas e outras informações provenientes da Reitoria da UEM que a eles digam respeito ou que deva ser do seu conhecimento; - Manter actualizado o arquivo de toda a legislação necessária que diga respeito ao ensino superior, investigação científica, à função pública e ao trabalho e toda a legislação relevante; - Preparar concursos de provimento de vagas de investigadores e de pessoal técnico- administrativo; - Identificar e manter uma base de dados dos alunos e membros que passaram pelo CEA; - Manter actualizada a página de Internet do CEA; - Manter actualizada a lista de endereços electrónicos dos investigadores, membros do CTA e todos os membros associados e visitantes; - Divulgar a imagem do Centro; - Disseminar informação sobre anúncio de eventos a serem organizados no Centro; - Organizar eventos sociais que envolvam membros do CEA. 2) Departamento de Informação e Documentação (DID):
Número ou marcador · p. 13 c) Pela sua especificidade o Departamento de Informação e Documentação (DID) deverá ter o seu Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Avaliação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO (Avaliação)
Número ou marcador · p. 13 1. O Centro de Estudos Africanos elabora anualmente o seu plano de actividades e relatório de actividades.
Número ou marcador · p. 13 2. Anualmente o CEA promove uma auto-avaliação das suas actividades.
Número ou marcador · p. 13 3. Em cada dois anos e meio o Centro promove uma avaliação das suas actividades científicas recorrendo a painéis de especialistas.
Número ou marcador · p. 13 4. Para a realização da avaliação referida no número anterior, será criado um Conselho de Avaliação cuja composição é proposta pelo Conselho Científico do CEA e aprovado pelo Conselho do CEA.
Número ou marcador · p. 13 5. A Comissão de Avaliação é composta por um número variável de membros escolhidos entre personalidades, nacionais, de relevante mérito no domínio das ciências sociais e humanas competindo-lhe entre outros aspectos avaliar e emitir um parecer sobre a qualidade da actividade científica dos trabalhos de pesquisa desenvolvidos pelo CEA. O Conselho Científico deverá propor à direcção do Centro as unidades de avaliação interna e externa e definir os parâmetros da avaliação.
Número ou marcador · p. 13 6. No final de cada ciclo do Plano Estratégico do CEA deverá ser
Texto do artigo · p. 13 realizada uma avaliação externa.
Número ou marcador · p. 13 TÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO (Dúvidas e integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Reitor a interpretação de dúvidas e a integração de lacunas e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento, que o fará por via de despacho.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO (Revisão)
Número ou marcador · p. 13 1. O Regulamento do CEA será revisto mediante proposta fundamentada do Director do Centro ou por pelo menos dois terços dos seus membros, após consultas ao Conselho do Centro.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Conselho Universitário a aprovação das Revisões do
Texto do artigo · p. 13 Regulamento do Centro.
Número ou marcador · p. 13 a) O DID é constituído pelo chefe do departamento, pelo responsável da Biblioteca e bibliotecários.
Número ou marcador · p. 13 b) Compete ao chefe do departamento:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO (Organigrama e quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 13 - Zelar por todos os seus recursos materiais, nomeadamente, documentação e equipamento e garantir a sua correcta manutenção e preservação; - Garantir o registo e controle de toda a documentação recebida; - Garantir o correcto funcionamento do departamento na relação com todos os funcionários que a ele estão afectos; - Prestar apoio e assistência a todos os utentes que frequentam a biblioteca;
Texto do artigo · p. 13 O organigrama e quadro de pessoal do CEA fazem parte integrante deste regulamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento entra em vigor imediatamente na data da sua aprovação pelo Conselho Universitário.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, Maio de 2014.
Parágrafo · p. 14 1958 II SÉRIE — NÚMERO 71
Texto do artigo · p. 14 Organigrama do Centro de Estudos Africanos
Texto do artigo · p. 14 Conselho do CEA
Texto do artigo · p. 14 Conselho do CEA
Texto do artigo · p. 14 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 14 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 14 Conselho Científico
Texto do artigo · p. 14 Conselho Científico Director
Texto do artigo · p. 14 Director
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Administração e Recursos Departamento de Informação e Documentação Departamento de Estudos de Desenvolvimento e Género
Departamento de Administração e RecursosDepartamento de Informação e DocumentaçãoDepartamento de Estudos de Desenvolvimento e Género
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Informação e Documentação
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Estudos de Desenvolvimento e Género
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Estudos de Linguagem Departamento de Estudos Políticos e Históricos
Departamento de Estudos de LinguagemDepartamento de Estudos Políticos e Históricos
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Estudos de Linguagem Departamento de Estudos Políticos e Históricos
Texto do artigo · p. 14 Deliberação n.º15/CUN/2014
Texto do artigo · p. 14 Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta de Política de Habitacão da Universidade Eduardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 14 Da análise feita concluiu-se que a proposta está completa e devidamente estruturada, e que contém os princípios e os termos das normas e demais instrumentos que vão reger a actividade e processo habitacional da Universidade Eduardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 14 Nesta conformidade, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 14 ÚNICO: É aprovada a Política de Habitação da Universidade Eduardo Mondlane, fazendo parte integrante da presente deliberação, que entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 14 Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014. —O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo, (Reitor).
Texto do artigo · p. 14 IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 14 Preço — 45,50 MT
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 12: 6. Os membros indicados nas alíneas d) e f) do n.º 1 têm mandato de 3 anos.
  2. Número ou marcador, página 12: 7. O director do centro notifica os departamentos referidos no
  3. Texto do artigo, página 12: número 4 solicitando a indicação dos seus representantes.
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Competências)
  5. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho do Centro de Estudos Africanos, para além de outras matérias previstas no Regulamento do CEA e nos estatutos da UEM ou na lei:
  6. Número ou marcador, página 12: a) Deliberar sobre linhas gerais de desenvolvimento do CEA;
  7. Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre o nível de investigação e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  8. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo Director;
  9. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre a investigação científica, extensão e prestação de serviços realizados, definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
  10. Número ou marcador, página 12: e) Propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal do Centro, nomeadamente, programas de formação e desenvolvimento profissional;
  11. Número ou marcador, página 12: f) Propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
  12. Número ou marcador, página 12: g) Propor a aprovação ou alteração dos regulamentos do CEA e dos seus órgãos;
  13. Número ou marcador, página 12: h) Propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal do CEA;
  14. Número ou marcador, página 12: i) Propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
  15. Número ou marcador, página 12: j) Apresentar ao Reitor proposta de nomeação do Director do CEA, indicando nomes de três candidatos;
  16. Número ou marcador, página 12: k) Pronunciar-se sobre a composição do Conselho de Avaliação do CEA;
  17. Número ou marcador, página 12: l) Deliberar sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
  18. Número ou marcador, página 12: m) Aprovar a proposta de delegação de competências ao nível do CEA;
  19. Número ou marcador, página 12: n) Aprovar os membros do Conselho Científico;
  20. Número ou marcador, página 12: o) Fiscalizar as actividades desenvolvidas no CEA;
  21. Número ou marcador, página 12: p) Aprovar a proposta de nomeação de Directores Adjuntos;
  22. Número ou marcador, página 12: q) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
  23. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a articulação com entidades externas ao CEA com quem mantém acções de colaboração;
  24. Número ou marcador, página 12: i) Reunir trimestralmente com o corpo de investigadores e CTA para prestar contas de todas as actividades do CEA, incluindo convénios, realização de seminários, conferências, e questões financeiras, e ordinariamente sempre que for necessário;
  25. Número ou marcador, página 12: j) Delegar competências em qualquer dos membros do Conselho de Direcção ou nos coordenadores dos projectos;
  26. Número ou marcador, página 12: k) Reunir mensalmente com o Conselho de Direcção;
  27. Número ou marcador, página 12: l) Assegurar o despacho normal de expediente.
  28. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ainda ao Director do Centro de Estudos Africanos:
  29. Número ou marcador, página 12: a) Propor ao Reitor da UEM, a nomeação do(s) Director(es) Adjunto(s);
  30. Número ou marcador, página 12: b) Delegar a supervisão de determinadas áreas ao(s) Directore(s) Adjunto(s).
  31. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho do Centro de Estudos Africanos pode criar comissões de trabalho permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
  32. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Conselho de Direcção
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO (Definição)
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
  35. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director sobre o funcionamento e organização do Centro de Estudos Africanos.
  36. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho do Centro de Estudos Africanos reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros com a antecedência mínima de cinco dias com aviso de recepção.
  37. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de dois terços dos seus membros.
  38. Número ou marcador, página 12: 3. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior, o
  39. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Composição e mandato)
  40. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção do Centro de Estudos Africanos tem a seguinte composição:
  41. Número ou marcador, página 12: a) Director do Centro;
  42. Número ou marcador, página 12: b) Directores-Adjuntos;
  43. Número ou marcador, página 12: c) Presidente do Conselho Científico;
  44. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Departamentos.
  45. Número ou marcador, página 12: 2. O mandato dos membros destes órgãos equivale ao período
  46. Texto do artigo, página 12: Conselho do CEA reunirá oito dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com um terço dos seus membros.
  47. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Director do Centro
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 12: de exercício de funções para as quais forem designados.
  50. Texto do artigo, página 12: (Perfil, nomeação e mandato)
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Competências)
  52. Número ou marcador, página 12: 1. Nos termos do Estatuto da Universidade Eduardo Mondlane, o Director do Centro de Estudos Africanos é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho do Centro de Estudos Africanos, CCEA.
  53. Número ou marcador, página 12: 2. Sob orientação do CCEA, o Director representa e dirige o Centro, regendo-se pelos estatutos e regulamentos da UEM e do Centro, sem prejuízo da lei geral.
  54. Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Director do Centro é de cinco anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato nos termos do n.º 1
  55. Número ou marcador, página 12: 4. O Director do Centro pode ser coadjuvado por um ou mais
  56. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho de Direcção:
  57. Número ou marcador, página 12: a) Propor o plano, orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho do Centro;
  58. Número ou marcador, página 12: b) Analisar a organização e o funcionamento das actividades de investigação, extensão e prestação de serviços, envolvendo o sector produtivo;
  59. Número ou marcador, página 12: c) Analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
  60. Número ou marcador, página 12: d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho do Centro;
  61. Número ou marcador, página 12: e) Propor metodologias comuns a nível do CEA para tratar de problemas de foro investigativo, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
  62. Número ou marcador, página 12: f) Pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
  63. Texto do artigo, página 12: Directores-Adjuntos.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Competências)
  65. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Director do Centro de Estudos Africanos:
  66. Número ou marcador, página 12: a) Representar o CEA;
  67. Número ou marcador, página 12: b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção;
  68. Número ou marcador, página 12: c) Assegurar a ligação com os organismos e departamentos ligados à investigação;
  69. Número ou marcador, página 12: d) Nomear, ouvido o Conselho Científico, os responsáveis pelas linhas fundamentais de actuação do centro;
  70. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar a execução das actividades do Centro;
  71. Número ou marcador, página 12: f) Zelar pelo cumprimento do Plano Estratégico do Centro;
  72. Número ou marcador, página 12: g) Homologar, ouvido o Conselho Científico, as propostas de projectos de investigação ou de prestação de serviços elaborados no âmbito das actividades do CEA e assinar os documentos que obriguem o Centro perante terceiros;
  73. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Conselho Científico
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO (Definição)
  75. Texto do artigo, página 12: O Conselho Científico do Centro de Estudos Africanos, adiante designado abreviadamente CCCEA, é um órgão colegial de apoio e assessoria científica à direcção do CEA, sobre a planificação e desenvolvimento da actividade científica, de extensão e de prestação de serviços, de forma a assegurar uma instituição de investigação com cariz de excelência e de reconhecido valor nacional e internacional.
  76. Título de secção, página 13: 1956 II SÉRIE — NÚMERO 71 3 DE SETEMBRO DE 2014 1957
  77. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Composição e mandato)
  78. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Científico é constituído por 5 membros representando as diferentes áreas científicas, designados pelo Director do Centro, depois de consultas com o Conselho de Direcção do CEA. Os membros deste Conselho deverão ser investigadores experientes, de reconhecido valor nacional e internacional nas áreas das ciências sociais e humanas, com o grau de doutor.
  79. Número ou marcador, página 13: 2. O Director Adjunto para Investigação e Extensão é membro do Conselho Científico por inerência de funções.
  80. Número ou marcador, página 13: 3. O mandato dos membros do Conselho Científico é de 5 anos,
  81. Texto do artigo, página 13: renovável por mais um mandato.
  82. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Funções do Presidente do Conselho Científico)
  83. Texto do artigo, página 13: São funções do Presidente do Conselho Científico do Centro de Estudos Africanos, CCCEA:
  84. Número ou marcador, página 13: a) Presidir a todos os encontros deste órgão;
  85. Número ou marcador, página 13: b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CCCEA;
  86. Número ou marcador, página 13: c) Em coordenação com o secretariado do CCCEA garantir que os documentos sejam distribuídos a tempo pelos seus membros, e que as decisões tomadas sejam correcta e atempadamente canalizadas à direcção do CEA;
  87. Número ou marcador, página 13: d) Sempre que necessário, o Presidente do CCCEA poderá ser convidado a participar nas reuniões do conselho de direcção do CEA;
  88. Número ou marcador, página 13: e) Na ausência justificada do Presidente do CCCEA, os membros poderão eleger entre eles o seu substituto interino, comunicando este facto à direcção do CEA.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Competências)
  90. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Científico pronunciar-se ou emitir parecer sobre os seguintes aspectos:
  91. Número ou marcador, página 13: a) Candidaturas a investigadores do CEA;
  92. Número ou marcador, página 13: b) Candidaturas a membro associado e visitante do Centro;
  93. Número ou marcador, página 13: c) Planos de formação dos investigadores do CEA;
  94. Número ou marcador, página 13: d) Mudanças de categoria dos investigadores do CEA;
  95. Número ou marcador, página 13: e) Linhas de investigação e organização do Centro por áreas científicas;
  96. Número ou marcador, página 13: f) Projectos de investigação;
  97. Número ou marcador, página 13: g) Regulamentos internos de investigação científica;
  98. Número ou marcador, página 13: h) Observância de princípios de ética na investigação científica;
  99. Número ou marcador, página 13: i) Acordos de cooperação científica;
  100. Número ou marcador, página 13: j) Matérias que, provenientes de fora da UEM ou não, careçam de opinião especializada nas áreas de actuação em que o Centro se reconhece ter competência;
  101. Número ou marcador, página 13: k) Cursos de curta duração em áreas relevantes de conhecimento científico ou de interesse para o desenvolvimento social, cultural, e económico do país;
  102. Número ou marcador, página 13: l) Realização de eventos científicos, temáticos, ou anuais de investigação e a publicação de seus resultados;
  103. Número ou marcador, página 13: m) Relatórios científicos do CEA e avaliação dos resultados de pesquisa;
  104. Número ou marcador, página 13: n) Matérias de âmbito científico a pedido da direcção do CEA;
  105. Número ou marcador, página 13: o) Elaborar o seu regulamento interno;
  106. Número ou marcador, página 13: p) Propor a composição do Conselho de Avaliação do CEA.
  107. Número ou marcador, página 13: q) Pronunciar-se sobre as grandes linhas da política editorial do CEA;
  108. Número ou marcador, página 13: r) Pronunciar-se sobre os critérios que devem orientar a publicação dos trabalhos;
  109. Número ou marcador, página 13: s) Definir e divulgar os calendários de publicação;
  110. Número ou marcador, página 13: t) Estabelecer as normas de publicação e reordená-las sempre que necessário;
  111. Número ou marcador, página 13: u) Estabelecer os critérios para a composição do corpo revisor.
  112. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Das unidades internas
  113. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO (Organização)
  114. Número ou marcador, página 13: 1. O Centro de Estudos Africanos organiza-se em departamentos de âmbito científico e técnico-administrativo.
  115. Número ou marcador, página 13: 2. Os departamentos estruturam-se em serviços, repartições e secções.
  116. Número ou marcador, página 13: 3. Compete aos departamentos de âmbito científico organizar e
  117. Texto do artigo, página 13: realizar a pesquisa.
  118. Texto do artigo, página 13: 3.1. Os departamentos científicos são:
  119. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Estudos de Desenvolvimento e de Género;
  120. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Estudos de Linguagem – Comunicação, Linguagem e Cultura;
  121. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Estudos Políticos e Históricos.
  122. Número ou marcador, página 13: 4. Compete aos departamentos de âmbito técnico-administrativo fazer
  123. Texto do artigo, página 13: a gestão administrativa, de pessoal, patrimonial e financeira do CEA, bem como zelar pelo sistema de gestão de informação do CEA e administrar os serviços da Biblioteca, seus fundos documentais e sala de leitura.
  124. Texto do artigo, página 13: 4.1. Os departamentos técnico-administrativos são:
  125. Número ou marcador, página 13: d) Departamento de Administração e Recursos;
  126. Número ou marcador, página 13: e) Departamento de Informação e Documentação.
  127. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Perfil de chefe do departamento)
  128. Número ou marcador, página 13: 1. Pode ser chefe de departamento científicos do CEA, para além de outras exigências, o investigador que tenha pelo menos 3 anos de experiência científica comprovada e de gestão de projectos de investigação, na área científica do departamento a que se candidata, com o grau de mestre.
  129. Número ou marcador, página 13: 2. Pode ser chefe do departamento técnico-administrativo o membro
  130. Texto do artigo, página 13: do CTA que tenha pelo menos 3 anos de experiência em administração e gestão.
  131. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO (Competências do chefe de Departamento de âmbito científico)
  132. Texto do artigo, página 13: Compete ao chefe do departamento:
  133. Número ou marcador, página 13: a) Organizar, coordenar, monitorar e acompanhar a execução das actividades do departamento;
  134. Número ou marcador, página 13: b) Pronunciar-se sobre documentos e outros assuntos relacionados com o departamento;
  135. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar o plano e relatório anual de actividades do departamento;
  136. Número ou marcador, página 13: d) Angariar fundos para a realização das actividades do departamento;
  137. Número ou marcador, página 13: e) Incentivar os membros do departamento a elaborar projectos de investigação e concorrer para o respectivo financiamento dentro ou fora da Universidade;
  138. Número ou marcador, página 13: f) Garantir a supervisão de trabalhos de investigação sobre assuntos do departamento;
  139. Número ou marcador, página 13: g) Organizar, coordenar, monitorar a execução do projecto sob a sua responsabilidade;
  140. Número ou marcador, página 13: h) Para efeitos de avaliação, findo o período previsto de execução do projecto de investigação, o investigador coordenador do projecto terá de apresentar o respectivo relatório científico e financeiro;
  141. Número ou marcador, página 13: i) Zelar pela qualidade científica dos projectos de investigação existentes no departamento.
  142. Número ou marcador, página 13: j) Incentivar a participação dos membros do departamento em eventos científicos dentro e fora da Universidade;
  143. Número ou marcador, página 13: k) Realizar a avaliação do desempenho dos membros do departamento.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO (Competências do chefe do Departamento TécnicoAdministrativo)
  145. Texto do artigo, página 13: - Manter a direcção e toda a comunidade do CEA informada da actualização do seu acervo; - Prestar contas sobre o património da Biblioteca e do Centro de Documentação.
  146. Número ou marcador, página 13: 1. Departamento de Administração e Recursos (DAR)
  147. Número ou marcador, página 13: a) O DAR é constituído pelas Repartições de Recursos Humanos e Finanças.
  148. Número ou marcador, página 13: b) Compete ao chefe do departamento: - Elaborar o relatório financeiro anual do CEA; - Prestar contas da utilização dos fundos atribuídos ao CEA, quer dos overheads dos projectos, quer das contribuições dos membros beneméritos, das quotas dos membros e de todas as contribuições que o CEA venha a captar por actividades próprias; - Elaborar plano anual de actividades do departamento; - Participar na elaboração dos planos de actividades do CEA; - Elaborar relatórios de actividades do departamento; - Participar na elaboração de orçamento do CEA; - Zelar por todos os recursos humanos do CEA; - Manter os processos individuais dos recursos humanos do CEA permanentemente actualizados; - Garantir uma informação atempada aos membros efectivos de normas, regulamentos, políticas e outras informações provenientes da Reitoria da UEM que a eles digam respeito ou que deva ser do seu conhecimento; - Manter actualizado o arquivo de toda a legislação necessária que diga respeito ao ensino superior, investigação científica, à função pública e ao trabalho e toda a legislação relevante; - Preparar concursos de provimento de vagas de investigadores e de pessoal técnico- administrativo; - Identificar e manter uma base de dados dos alunos e membros que passaram pelo CEA; - Manter actualizada a página de Internet do CEA; - Manter actualizada a lista de endereços electrónicos dos investigadores, membros do CTA e todos os membros associados e visitantes; - Divulgar a imagem do Centro; - Disseminar informação sobre anúncio de eventos a serem organizados no Centro; - Organizar eventos sociais que envolvam membros do CEA. 2) Departamento de Informação e Documentação (DID):
  149. Número ou marcador, página 13: c) Pela sua especificidade o Departamento de Informação e Documentação (DID) deverá ter o seu Regulamento.
  150. Número ou marcador, página 13: TÍTULO III
  151. Texto do artigo, página 13: Avaliação
  152. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO (Avaliação)
  153. Número ou marcador, página 13: 1. O Centro de Estudos Africanos elabora anualmente o seu plano de actividades e relatório de actividades.
  154. Número ou marcador, página 13: 2. Anualmente o CEA promove uma auto-avaliação das suas actividades.
  155. Número ou marcador, página 13: 3. Em cada dois anos e meio o Centro promove uma avaliação das suas actividades científicas recorrendo a painéis de especialistas.
  156. Número ou marcador, página 13: 4. Para a realização da avaliação referida no número anterior, será criado um Conselho de Avaliação cuja composição é proposta pelo Conselho Científico do CEA e aprovado pelo Conselho do CEA.
  157. Número ou marcador, página 13: 5. A Comissão de Avaliação é composta por um número variável de membros escolhidos entre personalidades, nacionais, de relevante mérito no domínio das ciências sociais e humanas competindo-lhe entre outros aspectos avaliar e emitir um parecer sobre a qualidade da actividade científica dos trabalhos de pesquisa desenvolvidos pelo CEA. O Conselho Científico deverá propor à direcção do Centro as unidades de avaliação interna e externa e definir os parâmetros da avaliação.
  158. Número ou marcador, página 13: 6. No final de cada ciclo do Plano Estratégico do CEA deverá ser
  159. Texto do artigo, página 13: realizada uma avaliação externa.
  160. Número ou marcador, página 13: TÍTULO IV Disposições Finais
  161. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO (Dúvidas e integração de lacunas)
  162. Texto do artigo, página 13: Compete ao Reitor a interpretação de dúvidas e a integração de lacunas e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente regulamento, que o fará por via de despacho.
  163. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO (Revisão)
  164. Número ou marcador, página 13: 1. O Regulamento do CEA será revisto mediante proposta fundamentada do Director do Centro ou por pelo menos dois terços dos seus membros, após consultas ao Conselho do Centro.
  165. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho Universitário a aprovação das Revisões do
  166. Texto do artigo, página 13: Regulamento do Centro.
  167. Número ou marcador, página 13: a) O DID é constituído pelo chefe do departamento, pelo responsável da Biblioteca e bibliotecários.
  168. Número ou marcador, página 13: b) Compete ao chefe do departamento:
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO (Organigrama e quadro de pessoal)
  170. Texto do artigo, página 13: - Zelar por todos os seus recursos materiais, nomeadamente, documentação e equipamento e garantir a sua correcta manutenção e preservação; - Garantir o registo e controle de toda a documentação recebida; - Garantir o correcto funcionamento do departamento na relação com todos os funcionários que a ele estão afectos; - Prestar apoio e assistência a todos os utentes que frequentam a biblioteca;
  171. Texto do artigo, página 13: O organigrama e quadro de pessoal do CEA fazem parte integrante deste regulamento.
  172. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO (Entrada em vigor)
  173. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento entra em vigor imediatamente na data da sua aprovação pelo Conselho Universitário.
  174. Texto do artigo, página 13: Maputo, Maio de 2014.
  175. Parágrafo, página 14: 1958 II SÉRIE — NÚMERO 71
  176. Texto do artigo, página 14: Organigrama do Centro de Estudos Africanos
  177. Texto do artigo, página 14: Conselho do CEA
  178. Texto do artigo, página 14: Conselho do CEA
  179. Texto do artigo, página 14: Conselho de Direcção
  180. Texto do artigo, página 14: Conselho de Direcção
  181. Texto do artigo, página 14: Conselho Científico
  182. Texto do artigo, página 14: Conselho Científico Director
  183. Texto do artigo, página 14: Director
  184. Texto do artigo, página 14: Departamento de Administração e Recursos Departamento de Informação e Documentação Departamento de Estudos de Desenvolvimento e Género
    Departamento de Administração e RecursosDepartamento de Informação e DocumentaçãoDepartamento de Estudos de Desenvolvimento e Género
  185. Texto do artigo, página 14: Departamento de Administração e Recursos
  186. Texto do artigo, página 14: Departamento de Informação e Documentação
  187. Texto do artigo, página 14: Departamento de Estudos de Desenvolvimento e Género
  188. Texto do artigo, página 14: Departamento de Estudos de Linguagem Departamento de Estudos Políticos e Históricos
    Departamento de Estudos de LinguagemDepartamento de Estudos Políticos e Históricos
  189. Texto do artigo, página 14: Departamento de Estudos de Linguagem Departamento de Estudos Políticos e Históricos
  190. Texto do artigo, página 14: Deliberação n.º15/CUN/2014
  191. Texto do artigo, página 14: Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária nos dias 8 e 9 de Maio de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta de Política de Habitacão da Universidade Eduardo Mondlane.
  192. Texto do artigo, página 14: Da análise feita concluiu-se que a proposta está completa e devidamente estruturada, e que contém os princípios e os termos das normas e demais instrumentos que vão reger a actividade e processo habitacional da Universidade Eduardo Mondlane.
  193. Texto do artigo, página 14: Nesta conformidade, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o Conselho Universitário delibera:
  194. Texto do artigo, página 14: ÚNICO: É aprovada a Política de Habitação da Universidade Eduardo Mondlane, fazendo parte integrante da presente deliberação, que entra imediatamente em vigor.
  195. Texto do artigo, página 14: Deliberado na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo, no dia 9 de Maio de 2014. —O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo, (Reitor).
  196. Texto do artigo, página 14: IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
  197. Parágrafo, página 14: Preço — 45,50 MT
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Direcção Nacional de Previdência Social
  • Aviso MINISTÉRIO DO TURISMO
  • Aviso Tribunal Superior de Recurso de Maputo
  • Aviso Departamento dos Recursos Humanos
  • Despacho Procuradoria-Geral da República
  • Diploma De 7 de Maio:
  • Aviso Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
  • Despacho Despachos De 2 de Julho:
  • Diploma De 15 de Maio:
  • Despacho Governo da Cidade da Matola
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugado com o artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do artigo 23 do respectivo Regulamento, nomeio Alberto Luís Magaia, enquadrado na carreira de técnico profissional de cultura, classe E, escalão 1, titular do NUIT 10120359, para, em comissão de serviço, exercer a função de chefe do Posto Administrativo de Zitundo no Distrito de Matutuíne.
  • Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugado com o artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do artigo 23 do respectivo Regulamento, nomeio Albino Houana, enquadrado na carreira de técnico profissional de agro-pecuária, classe C, escalão 2, titular do NUIT 101199630, para, em comissão de serviço, exercer a função de chefe do Posto Administrativo de Catembe N’sime no Distrito de Matutuíne.
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugado com o artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do artigo 23 do respectivo Regulamento, nomeio José Limpo Trozão, enquadrado na carreira de assistente técnico,
  • Diploma n.º 5/2006 Nos termos do n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugado com o artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do artigo 23 do respectivo Regulamento, nomeio Amélia Tembe, enquadrada na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, titular do NUIT 104480047, para, em comissão de serviço, exercer a função de chefe do Posto Administrativo da Bela Vista no Distrito de Matutuíne.
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 18 de Julho de 2008:
  • Diploma De 7 de Maio de 2009:
  • Diploma De 11 de Julho de 2009:
  • Diploma De 12 de Julho de 2009:
  • Diploma De 23 de Julho de 2009:
  • Despacho MINISTÉRIO DO TRABALHO
  • Diploma De 17 de Agosto de 2010:
  • Diploma De 18 de Novembro de 2010:
  • Diploma De 19 de Novembro de 2010:
  • Diploma De 22 de Dezembro de 2010:
  • Diploma n.º 8/2003 Nos termos n.º 2 do artigo 22 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da alínea b) do artigo 25 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, conjugados com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e com o n.º 4 do artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, nomeio definitivamente Augusta Edima Langa, enquadrada na carreira de agente de serviço, classe C, escalão 1, funcionária da Direcção Provincial de Saúde de Maputo.
  • Despacho Governo da Província de Inhambane
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 11 de Abril:
  • Diploma De 14 de Abril:
  • Diploma De 24 de Julho de 2013:
  • Diploma De 30 de Maio:
  • Diploma De 5 de Junho:
  • Aviso Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação
  • Aviso Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  • Despacho Governo da Província de Nampula
  • Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  • Despacho Secretaria Provincial
  • Diploma De 7 de Agosto de 2013:
  • Diploma De 9 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 22 de Outubro de 2013:
  • Diploma De 29 de Julho de 2013:
  • Diploma De 21 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 27 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 13 de Dezembro de 2013:
  • Despacho Governo do Distrito de Matutuíne
  • Diploma De 22 de Janeiro de 2013:
  • Diploma De 14 de Junho de 2013:
  • Diploma De 23 de Julho de 2013:
  • Diploma De 23 de Outubro de 2013:
  • Despacho Governo do Distrito de Massingir
  • Despacho Governo do Distrito de Chókwè
  • Diploma De 1 de Agosto de 2013:
  • Rectificação Governo do Distrito de Mabalane Secretaria Distrital
  • Despacho Governo do Distrito de Chicualacuala
  • Diploma De 25 de Fevereiro de 2011:
  • Diploma De 10 de Janeiro de 2012:
  • Diploma De 9 de Agosto de 2013:
  • Diploma n.º 5/2006 De 4 de Setembro de 2013: Pedro Alfredo Nhanteme, enquadrado na carreira de docente N3, classe E, escalão 1, em exercício no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Chicualacuala — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  • Diploma De 5 de Agosto:
  • Aviso Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Rectificação Governo do Distrito de Mabote Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo do Distrito de Manica
  • Diploma De 22 de Novembro de 2013:
  • Aviso Governo do Distrito de Namarrói Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Instituto Nacional do Mar e Fronteiras
  • Aviso Município da Cidade de Cuamba Conselho Municipal
  • Deliberação n.º 22/CUN/2013 Universidade Eduardo Mondlane Conselho Universitário
  • Deliberação n.º 1/CUN/2014 Comissão de Revisão da Visão e Missão
  • Deliberação n.º 2/CUN/2014 Deliberação n.º 2/CUN/2014
  • Deliberação n.º 7/CUN/2014 Deliberação n.° 7/CUN/2014
  • Deliberação n.º 15/CUN/2014 Deliberação n.º15/CUN/2014
  • Diploma De 22 de Outubro de 2013:
  • Diploma De 11 de Março: