III SÉRIE — n.º 190

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 190/2018

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Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Isabel José Langa de Castro, divorciada, portadora do Passaporte n.º 13AF29384, emitido pela Direcção Nacional de Migração, em 3 de Março de 2015, válido até 3 de Maio de 2020, residente em Maputo, na Avenida 24 de Julho n.º 797, 12.º andar;
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Olga Romão Guilichane Matuce, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102296028Q, emitido aos 27 de Novembro de 2012 e válido até 27 de Novembro de 2022, solteira, residente no bairro da Urbanização, quarteirão 46, casa n.º 46 Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Terceiro. Heitor Agostinho Gabriel Mutisse, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300286579N, emitido aos 29 de Março de 2016, com validade até 29 de Março de 2021, residente em Maputo, na rua Dar-Es-Salaam n.º 37, Sommerschield;
Texto do artigo · p. 21 Quarto. Onwudinjor Philip Chucks, solteiro, residente em Johannesburg, República da África do Sul, com o Passaporte n.º A05483057, emitido a 8 de Setembro de 2014, acidentalmente em Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Quinto. Vukani Christopher Celokhuhle Mbatha, solteiro, portador do Passaporte n.º A05118745, emitido a 8 de Janeiro de 2016, residente em Johannesburg, acidentalmente em Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Sexto. Meke Castro, solteiro, portador do Passaporte n.º A05999161, emitido a 3 de Maio de 2017, residente em Johannesburg, acidentalmente em Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Constituem entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas e pela legislação comercial aplicável:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação
Texto do artigo · p. 21 A Integrated Africa Holding, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua 2024, casa n.º 16, Malanga, 3.º andar, flat A.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral transferir a sede social para outro local, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 21 a) Consultoria, gestão, aquisição, alienação e constituição de empresas e de participações sociais;
Texto do artigo · p. 21 b)Prestação de serviços de consultoria nas áreas de investimentos, construção civil, infra-estruturas, agricultura, logística, saúde, mineração, energia, petróleo, gás e Outras;
Número ou marcador · p. 21 c) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 21 d) Portos e caminhos-de-ferro;
Número ou marcador · p. 21 e) Comunicações;
Número ou marcador · p. 21 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 g) Actividade de intermediação imobiliária; h)Podendo dedicar-se a outras actividades comerciais e industriais, sempre que a lei o permita e obtenha das autoridades as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social é fixado em 2.000.000,00MT, representados por 6 quotas integralmente subscritas e realizadas pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 21 a) Isabel José Langa de Castro, 1.540.000,00MT, equivalente a 77% do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Onwudinjor Philip Chucks, 160.000,00MT, equivalentes a 8%, do capital social;
Número ou marcador · p. 21 c) Olga Romão Guilichane Matuce, 120.000,00MT, equivalentes a 6%, do capital social;
Número ou marcador · p. 21 d) Heitor Agostinho Gabriel Mutisse, 100.000,00MT, equivalentes a 5%, do capital social;
Número ou marcador · p. 21 e) Vukani Christopher Celokhuhle Mbatha, 40.000,00MT, equivalentes a 2%, do capital social; e
Número ou marcador · p. 21 f) Meke Castro, 40.000,00MT, equivalentes a 2%, do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa de sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal ser feito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital, deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas, ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares. Quaisquer deles, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juros, as quantias que em assembleia dos sócios se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Divisão ou sessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na cessão de quotas terão direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Só no caso de a cessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 22 Uma) A administração da sociedade será exercida pelos sócios Isabel José Langa de Castro, como presidente do conselho de administração, Onwudinjor Philip Chucks, Olga Romão Guilichane Matuce, Heitor Agostinho Gabriel Mutisse e Meke Castro, que assumem a função de Administradores, respectivamente, com as remunerações que vierem a ser fixadas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos respeitantes às áreas de actuação acordadas em assembleia dos sócios, activa ou passivamente em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contractos, será necessária a assinatura de dois Administradores, designados em assembleia dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sócia maioritária, é que obriga a sociedade nas contas bancárias da sociedade, bastando apenas a assinatura dela, em determinadas contas dará instruções expressas como é que as contas serão movimentadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As condições de amortização das quotas referidas no número anterior, serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Uma) A assembleia geral é composta por todos os sócios e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quaisquer sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando essa decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordem com o acto e dessa forma se delibere, ainda que sejam tomadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto as deliberações sobre a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade, ou divisão e sessão de quotas, que não se dispensarão as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social e balanços)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) O balanço de contas de resultado fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Fundo de reserva legal)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se à em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos
Texto do artigo · p. 22 internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 18 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Banco Mais – Banco Moçambicano de Apoio aos Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100053209, uma entidade denominada, Banco Mais – Banco Moçambicano de Apoio aos Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A instituição de crédito, constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, tem a denominação de Banco Mais – Banco Moçambicano de Apoio aos Investimentos, S.A., doravante designada Banco Mais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sede do banco é na Avenida Julius Nyerere, n.º 2385, Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para outra cidade dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração, sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, pode estabelecer, manter e encerrar agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Texto do artigo · p. 22 O banco tem por objecto o exercício da actividade de instituição de crédito tipo banco, prevista na lei das Instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 O banco é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital do banco é de mil duzentos e cinquenta milhões de meticais e está representado por cento e vinte e cinco milhões de acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma, achando-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos aumentos de capital, por entradas de dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções de que forem titulares na data da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Representação do capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social é representado por acções nominativas, tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções tituladas são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções cada.
Número ou marcador · p. 23 Três) As acções tituladas são assinadas por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser feita por chancela.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, na proporção do capital detido por cada sócio no momento da deliberação do aumento.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os accionistas podem ser avisados para o exercício do direito de preferência no processo do aumento de capital social por carta registada.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a parte que lhe couber, pode a mesma ser subscrita por qualquer um dos outros accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No caso previsto no número anterior, se mais do que um accionista quiser subscrever as acções, são estas rateadas na proporção das acções que possuírem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Acções preferenciais
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, designadamente acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções preferenciais fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, é fixado pela Assembleia Geral que deliberar a
Texto do artigo · p. 23 emissão ou a remissão das acções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Transmissões de acções
Texto do artigo · p. 23 Cumpridas as formalidades legais aplicáveis, é livre a transmissão de acções entre accionistas ou a favor de terceiros, sujeita às regras e excepções estabelecidas nestes estatutos ou em quaisquer outros acordos de accionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Contitularidade
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de contitularidade de acções, os direitos e obrigações inerentes às mesmas devem ser exercidos pelo representante escolhido pelos contitulares dos títulos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não é reconhecido pelo Banco mais do que um representante por cada acção, seja qual for o número dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Acções oneradas
Número ou marcador · p. 23 Um) As acções dadas em penhor, ou que sejam por qualquer forma oneradas, conservam todos os direitos sociais, desde que o accionista possa provar que continuam a constituir a sua propriedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se prova bastante a entrega, na sua sede social, de documento emitido por instituição de crédito que certifique ser a mesma depositária das acções oneradas, ou o registo destas no banco.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Acções próprias
Texto do artigo · p. 23 O Banco pode praticar sobre acções próprias, obrigações e outros valores análogos, todas as operações permitidas por lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da Assembleia Geral, que fixa os procedimentos a adoptar na operação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Titulos de divida
Número ou marcador · p. 23 Um) O banco pode emitir qualquer título de dívida não proibido por lei, nomeadamente, obrigações e outros valores mobiliários análogos, como seja papel comercial.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A emissão de obrigações ordinárias, de papel comercial, ou de outros valores mobiliários análogos a estes, é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) As obrigações, caso assumam a forma titulada podem ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural se a lei o permitir.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Orgãos sociais
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais do banco:
Número ou marcador · p. 23 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 23 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 23 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Natureza da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os sócios quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um VicePresidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao presidente convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete ao Vice-Presidente, em tudo o que seja permitido por lei, substituir o presidente nas suas funções, em caso de ausência do mesmo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 Um) Só podem participar nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro do registo do Banco, até quinze dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos um por cento do total das acções que compõem o capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para o efeito do número anterior as acções devem manter-se registadas, em nome do accionista, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A cada grupo de mil acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas que tiverem fracções que representem menos que um por cento do
Texto do artigo · p. 24 valor das acções, podem agrupar-se de forma a completarem o mínimo exigido, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único podem participar na Assembleia Geral não tendo, porém, direito de voto, a menos que sejam accionistas ou que representem accionista.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As pessoas colectivas devem comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as represente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 24 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 24 a) Apreciar o relatório de gestão do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Fiscal Único, e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) Proceder á apreciação geral do desempenho da administração e fiscalização do banco; c)Eleger os corpos sociais, nomeadamente a mesa da Assembleia Geral e o respectivo presidente, os membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente e eleger o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumento de capital;
Número ou marcador · p. 24 e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 24 f) Tratar de qualquer assunto cuja competência não tenha sido atribuída a outro órgão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Convocação de reuniões e quórum
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presente ou representados accionistas titulares de setenta e cinco por cento do capital e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes couber, salvo as disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de a Assembleia regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, é convocada imediatamente nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, podendo a data da segunda reunião ser afixada desde logo na primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Três) Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A convocatória pode ser feita por anúncios, carta registada ou qualquer outro
Texto do artigo · p. 24 meio idóneo e eficaz de fazer saber os sócios da realização da reunião, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os accionistas que pretendam requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia de uma reunião já convocada devem fazê-lo nos cinco dias posteriores à última publicação do aviso convocatório, por carta dirigida ao presidente da mesa, com a respectiva assinatura legalmente reconhecida ou certificada pela sociedade, indicando com precisão esses assuntos e justificando a necessidade da sua inclusão na ordem do dia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Funcionamento das reuniões
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral ordinária reúne uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 24 a) Discutir e aprovar ou modificar o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 24 b) Deliberar quanto à aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 24 c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização do banco;
Número ou marcador · p. 24 d) Proceder, quando for caso disso, às eleições que forem da sua competência;
Número ou marcador · p. 24 e) Podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse do Banco, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória;
Número ou marcador · p. 24 f) Podem ainda os accionistas tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que estejam todos presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Local das reuniões
Texto do artigo · p. 24 As reuniões de assembleias gerais têm lugar no local indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Deliberações
Número ou marcador · p. 24 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Só são válidas, quer a Assembleia Geral reúna em primeira ou segunda convocação, desde que aprovadas por votos representativos de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Nomeação de auditores externos;
Número ou marcador · p. 24 b) Atribuição e pagamento de compensações a accionistas;
Número ou marcador · p. 24 c) Mudanças no objecto ou natureza das actividades do banco;
Número ou marcador · p. 24 d) Alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 e) Aumentos de capital, alterações de valor nominal das acções, cisão ou agregação de acções, e compra das próprias acções pelo banco;
Número ou marcador · p. 24 f) Declarações e pagamentos de dividendos especiais não abrangidos pela política de distribuição de dividendos, previamente aprovada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 h) Constituição ou dissolução de filiais;
Número ou marcador · p. 24 i) Liquidação ou dissolução do banco;
Número ou marcador · p. 24 j) Quaisquer outros actos com impacto nos direitos, obrigações ou dívidas dos accionistas perante o banco;
Número ou marcador · p. 24 k) Eleição dos administradores e da sua remuneração;
Número ou marcador · p. 24 l) Aprovação das regras de Compliance (incluindo as politicas das Politically exposed person [PEP], politica de Know your customer [KYC] e politica global de combate ao branqueamento de capitais [AML]).
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Composição
Texto do artigo · p. 24 A administração do banco é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de nove, sendo um deles presidente e outro Vice-Presidente, que podem ou não ser accionistas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Eleição
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros do Conselho de Administração e respectivo Presidente e VicePresidente são eleitos pela Assembleia Geral, sob a proposta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, procede-se à sua substituição por cooptação, que deverá ser ratificada na reunião mais próxima da Assembleia Geral subsequente à cooptação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Competências
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e de representação do banco, competindo-lhe
Texto do artigo · p. 25 a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos do banco, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pelo Banco;
Número ou marcador · p. 25 c) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de parte destes; d)Deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade do banco;
Número ou marcador · p. 25 e) Definir a organização do banco e as normas de funcionamento interno, designadamente, sobre pessoal e a sua remuneração e contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 25 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se com árbitros;
Número ou marcador · p. 25 g) Deliberar constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 25 h) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais;
Número ou marcador · p. 25 i) Elaborar o relatório de gestão e as contas anuais à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 25 j) Elaborar os documentos provisionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 25 k) Mobilizar os recursos financeiros e realizar as operações de crédito nos termos permitidos por lei; l)Propor à Assembleia Geral os aumentos de capital e a emissão de obrigações ou outros títulos;
Número ou marcador · p. 25 m) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 25 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 25 b) Delegar numa Comissão Executiva constituída por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade, com os limites que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação;
Número ou marcador · p. 25 c) Constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 25 Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva, a ela cabe nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Reuniões
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reúne, no mínimo, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores, e por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A periodicidade mínima referida no número anterior será mensal nos casos em que o Conselho de Administração não tenha designado uma Comissão Executiva nos termos desta cláusula.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, setenta e cinco por cento dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Apenas serão válidas as deliberações do Conselho de Administração aprovadas com voto favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos administradores presentes ou representados nas seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 25 a) Aprovação do plano de negócios para três anos;
Número ou marcador · p. 25 b) Aprovação do orçamento anual;
Número ou marcador · p. 25 c) Quaisquer despesas de investimento, ónus, encargos, alienação ou aquisição de activos que excedam dez por cento do orçamento anual aprovado;
Número ou marcador · p. 25 d) Início de litígio ou transacção que exceda cinco por cento do capital social do banco;
Número ou marcador · p. 25 e) Atribuição de funções ou sua alteração aos administradores e directoreschave da sociedade, designadamente chief executive officer, chief executive officer delegado, chief financial officer, chief operating officer, chief commercial officer, IT manager, chief risk officer, chief internal auditor e secretário da sociedade e propor a sua eleição pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 f) Aprovação de salários e sistema de benefícios para os cargos directores seniores do banco;
Número ou marcador · p. 25 g) Elaboração de planos de atribuição de acções ou stock options a administradores e empregados do banco, a submeter à deliberação da Assembleia Geral ou na sequência de autorização deliberada na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 h) Celebração de contratos comerciais relevantes; que excedam o valor em meticais equivalente a €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), com excepção dos contratos especificamente aprovados no orçamento anual;
Número ou marcador · p. 25 i) Regras de governação e função da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que é apenas válida para essa reunião.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Cada membro do Conselho de Administração pode apenas representar um administrador.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Os votos por correspondência são exercidos e os poderes de representação são conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Nove) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência;
Número ou marcador · p. 25 Dez) No caso de ser nomeada uma Comissão Executiva, ela reúne pelo menos duas vezes ao mês, podendo o Conselho de Administração deliberar outra periodicidade para as reuniões da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 25 Onze) As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar por telefone ou videoconferência, nos termos previstos no regulamento interno do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Secretário da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade terá um secretário, proposto pelo conselho de administração, e aprovado pela Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do n.º 3, do artigo vigésimo sexto, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para além de outras funções atribuídas pelo banco, o secretário da sociedade desempenhas as funções de:
Número ou marcador · p. 25 a) Secretariar as reuniões dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 25 b) Lavrar as actas e assiná-la conjuntamente com os membros
Texto do artigo · p. 26 dos orgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando desta se trate;
Número ou marcador · p. 26 c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as listas de presença, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo;
Texto do artigo · p. 26 d)Proceder á expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 e) Certificar as assinaturas dos membros dos orgãos sociais apostas nos documentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;
Número ou marcador · p. 26 g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercicio do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos orgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações do conselho de administração ou da comissão executiva;
Número ou marcador · p. 26 h) Certificar o conteudo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos orgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
Número ou marcador · p. 26 i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais;
Número ou marcador · p. 26 j) Autenticar com a sua rubrica, toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
Número ou marcador · p. 26 k) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Mandatários
Texto do artigo · p. 26 O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores do banco para a prática de determinados actos ou categorias de actos fixando, com toda a precisão, os poderes que lhe são conferidos e a duração do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Vinculação
Número ou marcador · p. 26 Um) O Banco, subsequentemente à aprovação de decisões nos termos aqui previstos, e sujeito às regras de delegação de poderes aprovadas pelo Conselho de Administração, fica obrigado pela assinatura:
Número ou marcador · p. 26 a) Conjunto de dois membros da Comissão Executiva, se esta for
Texto do artigo · p. 26 designada, e no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 26 b) Conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este ultimo, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 26 c) De um mandatário constituído e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração pode deliberar nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos de chancela.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Composição e competências
Número ou marcador · p. 26 Um) A verificação técnica, contabilística e fiscal, das contas do banco, é confiada a um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Fiscal Único, pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Fiscal Único deverá emitir parecer acerca das contas, sempre que seja solicitado para tal, pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV De actas, mandatos e remuneração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Actas das reuniões
Número ou marcador · p. 26 Um) Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constam as deliberações tomadas e no caso das reuniões do Conselho de Administração, as declarações de voto vencido.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da Assembleia Geral, que são assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição dos que vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Perda de Mandato
Texto do artigo · p. 26 Constituem causa de perda de mandato:
Número ou marcador · p. 26 a) A falta de tomada de posse por acto imputável à pessoa eleita, nos trinta dias subsequente à eleição;
Número ou marcador · p. 26 b) A falta a mais de duas reuniões seguidas ou intercaladas, no mesmo ano, sem justificação plausível.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Remuneração dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais têm as remunerações fixas ou variáveis que lhes forem afixadas pela Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do artigo décimo oitavo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As remunerações variáveis do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma participação globalmente não superior a dez por cento nos lucros líquidos do exercício.
Número ou marcador · p. 26 CAPITULO V Do ano social, balanço, lucros e dividendos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Ano social
Texto do artigo · p. 26 O ano social coincide com o ano civil, devendo o balanço anual ser feito com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Balanço
Texto do artigo · p. 26 Anualmente o Conselho de Administração submete à Assembleia Geral o relatório do exercício, o balanço, demonstração de resultados bem como a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 26 Os lucros líquidos apurados em cada exercício têm a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 26 b) Formação ou reconstituição da reserva legal ou imposta por regras prudenciais; c)Formação ou reconstituição de reservas especiais que sejam necessárias à implementação do plano de negócios do banco; d)Pagamento de dividendo prioritário que for devido às acções privilegiadas, nomeadamente preferenciais, que a sociedade porventura haja emitido;
Número ou marcador · p. 26 e) Distribuição a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 18 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Skytech – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Agosto de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cento e um milhões e trinta mil e duzentos e dois,a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Skytech – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Jomesh José, de nacionalidade indiana, natural de Mananthavady–Índia, portador de DIRE n.º 05IN00022450J, emitido aos vinte e cinco de Julho de dois mil e dezassete, Direção dos Serviços de Migração de Tete, residente no bairro Central,cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação Skytech
Texto do artigo · p. 27 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade Skytech - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro de Namutequeliua, EN8, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 27 a) Comércio de material de construção;
Número ou marcador · p. 27 b) Fornecimento de equipamentos de construção;
Número ou marcador · p. 27 c) Fornecimento de sapatos, calcados, artigos de vestuários e equipamento desportivos,
Número ou marcador · p. 27 d) Comércio de produtos alimentares, bebidas e tabacos;
Número ou marcador · p. 27 e) Fornecimento de equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 27 f) Desenvolver actividades de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou
Texto do artigo · p. 27 subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT) vinte mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Jomesh José, respectivamente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Jomesh José de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas
Texto do artigo · p. 27 bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 27 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária
Número ou marcador · p. 27 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Nampula, 12 de Setembro de 2018. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 C. F. N-Clube Ferroviário de Nacala
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala-Porto, sob o número cem e um milhões, três mil, setecentos setenta e nove,a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora, notária, superior, uma Associação denominada C. F. N-Clube Ferroviário de Nacala, constituída
Texto do artigo · p. 28 entre os membros Gabriel Alberto Cossa, de nacionalidade moçambicana, filho de Alberto Tahana Cossa e de Julieta Govene, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100026484C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 12 de Março de 2014, natural da cidade de Matola e residente em Nacala-Porto, no bairro de Maiaia, Albino Sebastião Grumor Dimene, de nacionalidade moçambicana, filho de Sebastião Grumor Dimene e de Gracinda Amélia Dimene, portador de Bilhete de Identidade n.º 031700274870N, emitido pelo Arquivo de identificação Civil de Nampula, aos 21 de Outubro de 2015, natural de Maputo e residente em Nacala-Porto, no bairro de Bloco-1; Vicente Marcelino, de nacionalidade moçambicana, filho de Dunganhane Sendela Marcelino e de Catarina Marcelino Massindela, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102784451A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, aos 14 de Novembro de 2012, natural de Maputo e residente em Nacala-Porto, no bairro Bloco-1; Stéllyo Maria Gonçalves, de nacionalidade moçambicana, filho de Cipriano da Silva Gonçalves e de Maria de Fátima Lino, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100105698S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a1 de Março de 2010, natural de Nampula e residente em NacalaPorto,no bairro de Maiaia; Assane Patrício Assane, de nacionalidade moçambicana, filho de Patrício Assane e de Zaina Juma, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100884697B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 4 de Fevereiro de 2011, natural de Pemba e residente em Nacala-Porto, no bairro de Maiaia; Rachide Deremane Selemane, de nacionalidade moçambicana, filho de Deremane Selemane e de Fátima Assane, portador Bilhete de Identidaden.º 031701285498B, emitido pelo Aquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 31 de Maio de 2011, natural de Ilha de Moçambique e residente em NacalaPorto, no bairro de Maiaia; Aquilino João Raul, de nacionalidade moçambicana, filho de João Raúl e de Amina Paulo, portador de Bilhete de Identidade n.º 031701004422P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 1 de Março de 2011, natural de Mexixine e residente em Nacala-Porto, no bairro de Bloco-1,; Abdul Aziz Teleha Chabite, de nacionalidade moçambicana, filho de João Chabite e de Rosa Teleha, portador de Bilhete de Identidaden.º 030104414625B, emitido pelo Arquivo de Idenficação Civil de Cidade de Nampula, aos 14 de Agosto de 2013, natural de Ilha de Moçambique e residente no bairro de Maiaia; Mussa Issufo, de nacionalidade moçambicana, filho de Issufo Mbaraca e de Alima Assane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110201928926B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade deNampula, aos 9 de Março de 2017, natural de Pemba e residente em Nacala-Porto,
Texto do artigo · p. 28 no bairro de Maiaia; Flávio Filipe Eugénio Dombo, de nacionalidade moçambicana, filho de João Eugénio Dombo e de Elsa da Conceição Lopes Leal, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101934729M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, aos 25 de Agosto de 2015, natural de Chimoio e residente em Nampula, no bairro de Maiaia. É celebrado o presente estatuto da associação, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, âmbito, sede, fins e distintivos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Clube Ferroviário de Nacala é uma associação de carácter educativo, recreativo, cultural, artístico e desportivo, fundado em 13 de Outubro de 1973, por adopção, na cidade de Nacala, com base no artigo 2.º dos estatutos do Clube Ferroviário de Moçambique, aprovados pela portaria n.º 21307 de 8 de Junho de 1968 e de acordo com o estatuído no capítulo IV dos mesmos estatutos.
Texto do artigo · p. 28 Único como abreviatura da sua designação usará as iniciais CFN.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O CFN, rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento, pela legislação desportiva nacional e, em geral, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) O CFN circunscreve-se ao território da cidade de Nacala, província de Nampula e tem a sua sede na cidade de Nacala.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral, pode se estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Nacala, podendo estabelecer acordos de gemelagem com clubes estrangeiros, através das cidades onde se encontrem as respectivas sedes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Isabel José Langa de Castro, divorciada, portadora do Passaporte n.º 13AF29384, emitido pela Direcção Nacional de Migração, em 3 de Março de 2015, válido até 3 de Maio de 2020, residente em Maputo, na Avenida 24 de Julho n.º 797, 12.º andar;
  2. Texto do artigo, página 21: Segundo. Olga Romão Guilichane Matuce, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102296028Q, emitido aos 27 de Novembro de 2012 e válido até 27 de Novembro de 2022, solteira, residente no bairro da Urbanização, quarteirão 46, casa n.º 46 Maputo;
  3. Texto do artigo, página 21: Terceiro. Heitor Agostinho Gabriel Mutisse, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300286579N, emitido aos 29 de Março de 2016, com validade até 29 de Março de 2021, residente em Maputo, na rua Dar-Es-Salaam n.º 37, Sommerschield;
  4. Texto do artigo, página 21: Quarto. Onwudinjor Philip Chucks, solteiro, residente em Johannesburg, República da África do Sul, com o Passaporte n.º A05483057, emitido a 8 de Setembro de 2014, acidentalmente em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 21: Quinto. Vukani Christopher Celokhuhle Mbatha, solteiro, portador do Passaporte n.º A05118745, emitido a 8 de Janeiro de 2016, residente em Johannesburg, acidentalmente em Maputo;
  6. Texto do artigo, página 21: Sexto. Meke Castro, solteiro, portador do Passaporte n.º A05999161, emitido a 3 de Maio de 2017, residente em Johannesburg, acidentalmente em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 21: Constituem entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas e pela legislação comercial aplicável:
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 21: Denominação
  10. Texto do artigo, página 21: A Integrated Africa Holding, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 21: Sede
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua 2024, casa n.º 16, Malanga, 3.º andar, flat A.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de gerência poderá, no entanto, mediante autorização da assembleia geral transferir a sede social para outro local, no território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  17. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto social:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Consultoria, gestão, aquisição, alienação e constituição de empresas e de participações sociais;
  19. Texto do artigo, página 21: b)Prestação de serviços de consultoria nas áreas de investimentos, construção civil, infra-estruturas, agricultura, logística, saúde, mineração, energia, petróleo, gás e Outras;
  20. Número ou marcador, página 21: c) Hotelaria e turismo;
  21. Número ou marcador, página 21: d) Portos e caminhos-de-ferro;
  22. Número ou marcador, página 21: e) Comunicações;
  23. Número ou marcador, página 21: f) Importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 21: g) Actividade de intermediação imobiliária; h)Podendo dedicar-se a outras actividades comerciais e industriais, sempre que a lei o permita e obtenha das autoridades as necessárias autorizações.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 21: O capital social é fixado em 2.000.000,00MT, representados por 6 quotas integralmente subscritas e realizadas pelos sócios nas seguintes proporções:
  28. Número ou marcador, página 21: a) Isabel José Langa de Castro, 1.540.000,00MT, equivalente a 77% do capital social;
  29. Número ou marcador, página 21: b) Onwudinjor Philip Chucks, 160.000,00MT, equivalentes a 8%, do capital social;
  30. Número ou marcador, página 21: c) Olga Romão Guilichane Matuce, 120.000,00MT, equivalentes a 6%, do capital social;
  31. Número ou marcador, página 21: d) Heitor Agostinho Gabriel Mutisse, 100.000,00MT, equivalentes a 5%, do capital social;
  32. Número ou marcador, página 21: e) Vukani Christopher Celokhuhle Mbatha, 40.000,00MT, equivalentes a 2%, do capital social; e
  33. Número ou marcador, página 21: f) Meke Castro, 40.000,00MT, equivalentes a 2%, do capital social.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital)
  36. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa de sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal ser feito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital, deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas, ou se é apenas aumentado o valor nominal dos já existentes.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  40. Texto do artigo, página 21: Não se poderão exigir dos sócios prestações suplementares. Quaisquer deles, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juros, as quantias que em assembleia dos sócios se julgarem indispensáveis.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 22: (Divisão ou sessão de quotas)
  43. Número ou marcador, página 22: Um) Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas.
  44. Número ou marcador, página 22: Dois) Na cessão de quotas terão direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  45. Número ou marcador, página 22: Três) Só no caso de a cessão de quotas não interessar tanto à sociedade como aos sócios, é que as quotas poderão ser oferecidas às pessoas estranhas à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
  48. Número ou marcador, página 22: Uma) A administração da sociedade será exercida pelos sócios Isabel José Langa de Castro, como presidente do conselho de administração, Onwudinjor Philip Chucks, Olga Romão Guilichane Matuce, Heitor Agostinho Gabriel Mutisse e Meke Castro, que assumem a função de Administradores, respectivamente, com as remunerações que vierem a ser fixadas.
  49. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos respeitantes às áreas de actuação acordadas em assembleia dos sócios, activa ou passivamente em juízo e fora dele tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  50. Número ou marcador, página 22: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contractos, será necessária a assinatura de dois Administradores, designados em assembleia dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sócia maioritária, é que obriga a sociedade nas contas bancárias da sociedade, bastando apenas a assinatura dela, em determinadas contas dará instruções expressas como é que as contas serão movimentadas.
  52. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  54. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade.
  55. Número ou marcador, página 22: Dois) As condições de amortização das quotas referidas no número anterior, serão fixadas pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 22: Uma) A assembleia geral é composta por todos os sócios e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) Quaisquer sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
  60. Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  62. Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando essa decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 22: Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos sócios concordem com o acto e dessa forma se delibere, ainda que sejam tomadas fora da sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto as deliberações sobre a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade, ou divisão e sessão de quotas, que não se dispensarão as reuniões da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 22: (Ano social e balanços)
  66. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  67. Número ou marcador, página 22: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 22: Três) O balanço de contas de resultado fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 22: (Fundo de reserva legal)
  71. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se à em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  72. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  75. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre sócios.
  76. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 22: (Liquidação)
  78. Texto do artigo, página 22: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  81. Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos
  82. Texto do artigo, página 22: internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  83. Texto do artigo, página 22: Maputo, 18 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  84. Texto do artigo, página 22: Banco Mais – Banco Moçambicano de Apoio aos Investimentos, S.A.
  85. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Setembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100053209, uma entidade denominada, Banco Mais – Banco Moçambicano de Apoio aos Investimentos, S.A.
  86. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 22: Denominação
  89. Texto do artigo, página 22: A instituição de crédito, constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, tem a denominação de Banco Mais – Banco Moçambicano de Apoio aos Investimentos, S.A., doravante designada Banco Mais.
  90. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 22: Sede
  92. Número ou marcador, página 22: Um) A sede do banco é na Avenida Julius Nyerere, n.º 2385, Maputo.
  93. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para outra cidade dentro do território nacional.
  94. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração, sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, pode estabelecer, manter e encerrar agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 22: Objecto
  97. Texto do artigo, página 22: O banco tem por objecto o exercício da actividade de instituição de crédito tipo banco, prevista na lei das Instituições de crédito e sociedades financeiras.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 22: Duração
  100. Texto do artigo, página 22: O banco é constituído por tempo indeterminado.
  101. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  102. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 23: Capital
  104. Número ou marcador, página 23: Um) O capital do banco é de mil duzentos e cinquenta milhões de meticais e está representado por cento e vinte e cinco milhões de acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma, achando-se integralmente subscrito e realizado.
  105. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos aumentos de capital, por entradas de dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções de que forem titulares na data da respectiva deliberação.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 23: Representação do capital social
  108. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social é representado por acções nominativas, tituladas ou escriturais, reciprocamente convertíveis.
  109. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções tituladas são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções cada.
  110. Número ou marcador, página 23: Três) As acções tituladas são assinadas por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser feita por chancela.
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 23: Aumento de capital
  113. Número ou marcador, página 23: Um) O capital pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, na proporção do capital detido por cada sócio no momento da deliberação do aumento.
  114. Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas podem ser avisados para o exercício do direito de preferência no processo do aumento de capital social por carta registada.
  115. Número ou marcador, página 23: Três) Se algum dos accionistas não quiser subscrever a parte que lhe couber, pode a mesma ser subscrita por qualquer um dos outros accionistas.
  116. Número ou marcador, página 23: Quatro) No caso previsto no número anterior, se mais do que um accionista quiser subscrever as acções, são estas rateadas na proporção das acções que possuírem.
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 23: Acções preferenciais
  119. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, designadamente acções preferenciais sem voto.
  120. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções preferenciais fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, é fixado pela Assembleia Geral que deliberar a
  121. Texto do artigo, página 23: emissão ou a remissão das acções.
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  123. Texto do artigo, página 23: Transmissões de acções
  124. Texto do artigo, página 23: Cumpridas as formalidades legais aplicáveis, é livre a transmissão de acções entre accionistas ou a favor de terceiros, sujeita às regras e excepções estabelecidas nestes estatutos ou em quaisquer outros acordos de accionistas.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  126. Texto do artigo, página 23: Contitularidade
  127. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de contitularidade de acções, os direitos e obrigações inerentes às mesmas devem ser exercidos pelo representante escolhido pelos contitulares dos títulos.
  128. Número ou marcador, página 23: Dois) Não é reconhecido pelo Banco mais do que um representante por cada acção, seja qual for o número dos seus titulares.
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 23: Acções oneradas
  131. Número ou marcador, página 23: Um) As acções dadas em penhor, ou que sejam por qualquer forma oneradas, conservam todos os direitos sociais, desde que o accionista possa provar que continuam a constituir a sua propriedade.
  132. Número ou marcador, página 23: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se prova bastante a entrega, na sua sede social, de documento emitido por instituição de crédito que certifique ser a mesma depositária das acções oneradas, ou o registo destas no banco.
  133. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 23: Acções próprias
  135. Texto do artigo, página 23: O Banco pode praticar sobre acções próprias, obrigações e outros valores análogos, todas as operações permitidas por lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da Assembleia Geral, que fixa os procedimentos a adoptar na operação.
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 23: Titulos de divida
  138. Número ou marcador, página 23: Um) O banco pode emitir qualquer título de dívida não proibido por lei, nomeadamente, obrigações e outros valores mobiliários análogos, como seja papel comercial.
  139. Número ou marcador, página 23: Dois) A emissão de obrigações ordinárias, de papel comercial, ou de outros valores mobiliários análogos a estes, é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 23: Três) As obrigações, caso assumam a forma titulada podem ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
  141. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
  142. Número ou marcador, página 23: Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural se a lei o permitir.
  143. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 23: Orgãos sociais
  146. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais do banco:
  147. Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Administração; e
  149. Número ou marcador, página 23: c) O Fiscal Único.
  150. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  151. Texto do artigo, página 23: Da assembleia geral
  152. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 23: Natureza da Assembleia Geral
  154. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os sócios quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 23: Mesa da Assembleia Geral
  157. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um VicePresidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
  158. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao presidente convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos estatutos.
  159. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete ao Vice-Presidente, em tudo o que seja permitido por lei, substituir o presidente nas suas funções, em caso de ausência do mesmo.
  160. Número ou marcador, página 23: Cinco) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 23: Constituição da Assembleia Geral
  163. Número ou marcador, página 23: Um) Só podem participar nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro do registo do Banco, até quinze dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos um por cento do total das acções que compõem o capital social.
  164. Número ou marcador, página 23: Dois) Para o efeito do número anterior as acções devem manter-se registadas, em nome do accionista, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 23: Três) A cada grupo de mil acções corresponde um voto.
  166. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas que tiverem fracções que representem menos que um por cento do
  167. Texto do artigo, página 24: valor das acções, podem agrupar-se de forma a completarem o mínimo exigido, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
  168. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único podem participar na Assembleia Geral não tendo, porém, direito de voto, a menos que sejam accionistas ou que representem accionista.
  169. Número ou marcador, página 24: Seis) As pessoas colectivas devem comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as represente.
  170. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 24: Competências da Assembleia Geral
  172. Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral:
  173. Número ou marcador, página 24: a) Apreciar o relatório de gestão do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Fiscal Único, e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  174. Número ou marcador, página 24: b) Proceder á apreciação geral do desempenho da administração e fiscalização do banco; c)Eleger os corpos sociais, nomeadamente a mesa da Assembleia Geral e o respectivo presidente, os membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente e eleger o Fiscal Único;
  175. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumento de capital;
  176. Número ou marcador, página 24: e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
  177. Número ou marcador, página 24: f) Tratar de qualquer assunto cuja competência não tenha sido atribuída a outro órgão.
  178. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 24: Convocação de reuniões e quórum
  180. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presente ou representados accionistas titulares de setenta e cinco por cento do capital e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes couber, salvo as disposições legais em contrário.
  181. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de a Assembleia regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, é convocada imediatamente nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, podendo a data da segunda reunião ser afixada desde logo na primeira convocatória.
  182. Número ou marcador, página 24: Três) Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios previstos na lei.
  183. Número ou marcador, página 24: Quatro) A convocatória pode ser feita por anúncios, carta registada ou qualquer outro
  184. Texto do artigo, página 24: meio idóneo e eficaz de fazer saber os sócios da realização da reunião, com antecedência mínima de quinze dias.
  185. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os accionistas que pretendam requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia de uma reunião já convocada devem fazê-lo nos cinco dias posteriores à última publicação do aviso convocatório, por carta dirigida ao presidente da mesa, com a respectiva assinatura legalmente reconhecida ou certificada pela sociedade, indicando com precisão esses assuntos e justificando a necessidade da sua inclusão na ordem do dia.
  186. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 24: Funcionamento das reuniões
  188. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral ordinária reúne uma vez por ano, para:
  189. Número ou marcador, página 24: a) Discutir e aprovar ou modificar o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único;
  190. Número ou marcador, página 24: b) Deliberar quanto à aplicação de resultados;
  191. Número ou marcador, página 24: c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização do banco;
  192. Número ou marcador, página 24: d) Proceder, quando for caso disso, às eleições que forem da sua competência;
  193. Número ou marcador, página 24: e) Podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse do Banco, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória;
  194. Número ou marcador, página 24: f) Podem ainda os accionistas tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que estejam todos presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  195. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 24: Local das reuniões
  197. Texto do artigo, página 24: As reuniões de assembleias gerais têm lugar no local indicado na convocatória.
  198. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 24: Deliberações
  200. Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
  201. Número ou marcador, página 24: Dois) Só são válidas, quer a Assembleia Geral reúna em primeira ou segunda convocação, desde que aprovadas por votos representativos de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto:
  202. Número ou marcador, página 24: a) Nomeação de auditores externos;
  203. Número ou marcador, página 24: b) Atribuição e pagamento de compensações a accionistas;
  204. Número ou marcador, página 24: c) Mudanças no objecto ou natureza das actividades do banco;
  205. Número ou marcador, página 24: d) Alterações aos estatutos;
  206. Número ou marcador, página 24: e) Aumentos de capital, alterações de valor nominal das acções, cisão ou agregação de acções, e compra das próprias acções pelo banco;
  207. Número ou marcador, página 24: f) Declarações e pagamentos de dividendos especiais não abrangidos pela política de distribuição de dividendos, previamente aprovada pelo Conselho de Administração;
  208. Número ou marcador, página 24: g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  209. Número ou marcador, página 24: h) Constituição ou dissolução de filiais;
  210. Número ou marcador, página 24: i) Liquidação ou dissolução do banco;
  211. Número ou marcador, página 24: j) Quaisquer outros actos com impacto nos direitos, obrigações ou dívidas dos accionistas perante o banco;
  212. Número ou marcador, página 24: k) Eleição dos administradores e da sua remuneração;
  213. Número ou marcador, página 24: l) Aprovação das regras de Compliance (incluindo as politicas das Politically exposed person [PEP], politica de Know your customer [KYC] e politica global de combate ao branqueamento de capitais [AML]).
  214. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  215. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 24: Composição
  217. Texto do artigo, página 24: A administração do banco é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de nove, sendo um deles presidente e outro Vice-Presidente, que podem ou não ser accionistas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  219. Texto do artigo, página 24: Eleição
  220. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros do Conselho de Administração e respectivo Presidente e VicePresidente são eleitos pela Assembleia Geral, sob a proposta dos accionistas.
  221. Número ou marcador, página 24: Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, procede-se à sua substituição por cooptação, que deverá ser ratificada na reunião mais próxima da Assembleia Geral subsequente à cooptação.
  222. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 24: Competências
  224. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e de representação do banco, competindo-lhe
  225. Texto do artigo, página 25: a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos do banco, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  226. Número ou marcador, página 25: a) Adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
  227. Número ou marcador, página 25: b) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pelo Banco;
  228. Número ou marcador, página 25: c) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de parte destes; d)Deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade do banco;
  229. Número ou marcador, página 25: e) Definir a organização do banco e as normas de funcionamento interno, designadamente, sobre pessoal e a sua remuneração e contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
  230. Número ou marcador, página 25: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se com árbitros;
  231. Número ou marcador, página 25: g) Deliberar constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
  232. Número ou marcador, página 25: h) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais;
  233. Número ou marcador, página 25: i) Elaborar o relatório de gestão e as contas anuais à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
  234. Número ou marcador, página 25: j) Elaborar os documentos provisionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
  235. Número ou marcador, página 25: k) Mobilizar os recursos financeiros e realizar as operações de crédito nos termos permitidos por lei; l)Propor à Assembleia Geral os aumentos de capital e a emissão de obrigações ou outros títulos;
  236. Número ou marcador, página 25: m) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e da Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 25: n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuidas por lei e pelos presentes estatutos.
  238. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração pode:
  239. Número ou marcador, página 25: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  240. Número ou marcador, página 25: b) Delegar numa Comissão Executiva constituída por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade, com os limites que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação;
  241. Número ou marcador, página 25: c) Constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  242. Número ou marcador, página 25: Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva, a ela cabe nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
  243. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 25: Reuniões
  245. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúne, no mínimo, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores, e por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
  246. Número ou marcador, página 25: Dois) A periodicidade mínima referida no número anterior será mensal nos casos em que o Conselho de Administração não tenha designado uma Comissão Executiva nos termos desta cláusula.
  247. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, setenta e cinco por cento dos seus membros.
  248. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  249. Número ou marcador, página 25: Cinco) Apenas serão válidas as deliberações do Conselho de Administração aprovadas com voto favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos administradores presentes ou representados nas seguintes matérias:
  250. Número ou marcador, página 25: a) Aprovação do plano de negócios para três anos;
  251. Número ou marcador, página 25: b) Aprovação do orçamento anual;
  252. Número ou marcador, página 25: c) Quaisquer despesas de investimento, ónus, encargos, alienação ou aquisição de activos que excedam dez por cento do orçamento anual aprovado;
  253. Número ou marcador, página 25: d) Início de litígio ou transacção que exceda cinco por cento do capital social do banco;
  254. Número ou marcador, página 25: e) Atribuição de funções ou sua alteração aos administradores e directoreschave da sociedade, designadamente chief executive officer, chief executive officer delegado, chief financial officer, chief operating officer, chief commercial officer, IT manager, chief risk officer, chief internal auditor e secretário da sociedade e propor a sua eleição pela Assembleia Geral;
  255. Número ou marcador, página 25: f) Aprovação de salários e sistema de benefícios para os cargos directores seniores do banco;
  256. Número ou marcador, página 25: g) Elaboração de planos de atribuição de acções ou stock options a administradores e empregados do banco, a submeter à deliberação da Assembleia Geral ou na sequência de autorização deliberada na Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 25: h) Celebração de contratos comerciais relevantes; que excedam o valor em meticais equivalente a €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), com excepção dos contratos especificamente aprovados no orçamento anual;
  258. Número ou marcador, página 25: i) Regras de governação e função da Comissão Executiva.
  259. Número ou marcador, página 25: Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que é apenas válida para essa reunião.
  260. Número ou marcador, página 25: Sete) Cada membro do Conselho de Administração pode apenas representar um administrador.
  261. Número ou marcador, página 25: Oito) Os votos por correspondência são exercidos e os poderes de representação são conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  262. Número ou marcador, página 25: Nove) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência;
  263. Número ou marcador, página 25: Dez) No caso de ser nomeada uma Comissão Executiva, ela reúne pelo menos duas vezes ao mês, podendo o Conselho de Administração deliberar outra periodicidade para as reuniões da Comissão Executiva.
  264. Número ou marcador, página 25: Onze) As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar por telefone ou videoconferência, nos termos previstos no regulamento interno do conselho de administração.
  265. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 25: Secretário da sociedade
  267. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade terá um secretário, proposto pelo conselho de administração, e aprovado pela Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do n.º 3, do artigo vigésimo sexto, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
  268. Número ou marcador, página 25: Dois) Para além de outras funções atribuídas pelo banco, o secretário da sociedade desempenhas as funções de:
  269. Número ou marcador, página 25: a) Secretariar as reuniões dos orgãos sociais;
  270. Número ou marcador, página 25: b) Lavrar as actas e assiná-la conjuntamente com os membros
  271. Texto do artigo, página 26: dos orgãos sociais respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando desta se trate;
  272. Número ou marcador, página 26: c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as listas de presença, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo;
  273. Texto do artigo, página 26: d)Proceder á expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os orgãos sociais;
  274. Número ou marcador, página 26: e) Certificar as assinaturas dos membros dos orgãos sociais apostas nos documentos da sociedade;
  275. Número ou marcador, página 26: f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;
  276. Número ou marcador, página 26: g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercicio do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos orgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações do conselho de administração ou da comissão executiva;
  277. Número ou marcador, página 26: h) Certificar o conteudo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos orgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
  278. Número ou marcador, página 26: i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais;
  279. Número ou marcador, página 26: j) Autenticar com a sua rubrica, toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
  280. Número ou marcador, página 26: k) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.
  281. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  282. Texto do artigo, página 26: Mandatários
  283. Texto do artigo, página 26: O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores do banco para a prática de determinados actos ou categorias de actos fixando, com toda a precisão, os poderes que lhe são conferidos e a duração do respectivo mandato.
  284. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  285. Texto do artigo, página 26: Vinculação
  286. Número ou marcador, página 26: Um) O Banco, subsequentemente à aprovação de decisões nos termos aqui previstos, e sujeito às regras de delegação de poderes aprovadas pelo Conselho de Administração, fica obrigado pela assinatura:
  287. Número ou marcador, página 26: a) Conjunto de dois membros da Comissão Executiva, se esta for
  288. Texto do artigo, página 26: designada, e no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos;
  289. Número ou marcador, página 26: b) Conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este ultimo, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  290. Número ou marcador, página 26: c) De um mandatário constituído e no âmbito do respectivo mandato.
  291. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
  292. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração pode deliberar nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos de chancela.
  293. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Do Fiscal Único
  294. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
  295. Texto do artigo, página 26: Composição e competências
  296. Número ou marcador, página 26: Um) A verificação técnica, contabilística e fiscal, das contas do banco, é confiada a um Fiscal Único.
  297. Número ou marcador, página 26: Dois) O Fiscal Único, pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  298. Número ou marcador, página 26: Três) O Fiscal Único deverá emitir parecer acerca das contas, sempre que seja solicitado para tal, pelo Conselho de Administração.
  299. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV De actas, mandatos e remuneração
  300. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 26: Actas das reuniões
  302. Número ou marcador, página 26: Um) Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constam as deliberações tomadas e no caso das reuniões do Conselho de Administração, as declarações de voto vencido.
  303. Número ou marcador, página 26: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da Assembleia Geral, que são assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
  304. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  305. Texto do artigo, página 26: Duração do mandato
  306. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  307. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição dos que vierem a substituir.
  308. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 26: Perda de Mandato
  310. Texto do artigo, página 26: Constituem causa de perda de mandato:
  311. Número ou marcador, página 26: a) A falta de tomada de posse por acto imputável à pessoa eleita, nos trinta dias subsequente à eleição;
  312. Número ou marcador, página 26: b) A falta a mais de duas reuniões seguidas ou intercaladas, no mesmo ano, sem justificação plausível.
  313. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 26: Remuneração dos membros dos órgãos sociais
  315. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais têm as remunerações fixas ou variáveis que lhes forem afixadas pela Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do artigo décimo oitavo.
  316. Número ou marcador, página 26: Dois) As remunerações variáveis do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma participação globalmente não superior a dez por cento nos lucros líquidos do exercício.
  317. Número ou marcador, página 26: CAPITULO V Do ano social, balanço, lucros e dividendos
  318. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 26: Ano social
  320. Texto do artigo, página 26: O ano social coincide com o ano civil, devendo o balanço anual ser feito com referência a trinta e um de Dezembro.
  321. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  322. Texto do artigo, página 26: Balanço
  323. Texto do artigo, página 26: Anualmente o Conselho de Administração submete à Assembleia Geral o relatório do exercício, o balanço, demonstração de resultados bem como a proposta de aplicação de resultados.
  324. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 26: Aplicação de resultados
  326. Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos apurados em cada exercício têm a seguinte aplicação:
  327. Número ou marcador, página 26: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  328. Número ou marcador, página 26: b) Formação ou reconstituição da reserva legal ou imposta por regras prudenciais; c)Formação ou reconstituição de reservas especiais que sejam necessárias à implementação do plano de negócios do banco; d)Pagamento de dividendo prioritário que for devido às acções privilegiadas, nomeadamente preferenciais, que a sociedade porventura haja emitido;
  329. Número ou marcador, página 26: e) Distribuição a todos os accionistas.
  330. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
  332. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
  333. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
  334. Texto do artigo, página 26: Maputo, 18 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  335. Texto do artigo, página 27: Skytech – Sociedade Unipessoal, Limitada
  336. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Agosto de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cento e um milhões e trinta mil e duzentos e dois,a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Skytech – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Jomesh José, de nacionalidade indiana, natural de Mananthavady–Índia, portador de DIRE n.º 05IN00022450J, emitido aos vinte e cinco de Julho de dois mil e dezassete, Direção dos Serviços de Migração de Tete, residente no bairro Central,cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  337. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 27: Denominação
  339. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação Skytech
  340. Texto do artigo, página 27: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  341. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  343. Texto do artigo, página 27: A sociedade Skytech - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no bairro de Namutequeliua, EN8, cidade de Nampula.
  344. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  346. Texto do artigo, página 27: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  347. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  349. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  350. Número ou marcador, página 27: a) Comércio de material de construção;
  351. Número ou marcador, página 27: b) Fornecimento de equipamentos de construção;
  352. Número ou marcador, página 27: c) Fornecimento de sapatos, calcados, artigos de vestuários e equipamento desportivos,
  353. Número ou marcador, página 27: d) Comércio de produtos alimentares, bebidas e tabacos;
  354. Número ou marcador, página 27: e) Fornecimento de equipamentos informáticos;
  355. Número ou marcador, página 27: f) Desenvolver actividades de importação e exportação.
  356. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou
  357. Texto do artigo, página 27: subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  358. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  359. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  360. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  361. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT) vinte mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Jomesh José, respectivamente.
  362. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  364. Texto do artigo, página 27: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este.
  365. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  367. Número ou marcador, página 27: Um) À sociedade mediante decisão do sócio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
  368. Número ou marcador, página 27: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  369. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 27: (Administração e representação da sociedade)
  371. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Jomesh José de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  372. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas
  373. Texto do artigo, página 27: bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  374. Número ou marcador, página 27: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  375. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  376. Texto do artigo, página 27: (Herdeiros)
  377. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  378. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  379. Texto do artigo, página 27: (Disposições diversas e casos omissos)
  380. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  381. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária
  382. Número ou marcador, página 27: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  383. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  385. Texto do artigo, página 27: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  386. Texto do artigo, página 27: Nampula, 12 de Setembro de 2018. O Conservador, Ilegível.
  387. Texto do artigo, página 27: C. F. N-Clube Ferroviário de Nacala
  388. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala-Porto, sob o número cem e um milhões, três mil, setecentos setenta e nove,a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora, notária, superior, uma Associação denominada C. F. N-Clube Ferroviário de Nacala, constituída
  389. Texto do artigo, página 28: entre os membros Gabriel Alberto Cossa, de nacionalidade moçambicana, filho de Alberto Tahana Cossa e de Julieta Govene, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100026484C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 12 de Março de 2014, natural da cidade de Matola e residente em Nacala-Porto, no bairro de Maiaia, Albino Sebastião Grumor Dimene, de nacionalidade moçambicana, filho de Sebastião Grumor Dimene e de Gracinda Amélia Dimene, portador de Bilhete de Identidade n.º 031700274870N, emitido pelo Arquivo de identificação Civil de Nampula, aos 21 de Outubro de 2015, natural de Maputo e residente em Nacala-Porto, no bairro de Bloco-1; Vicente Marcelino, de nacionalidade moçambicana, filho de Dunganhane Sendela Marcelino e de Catarina Marcelino Massindela, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102784451A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, aos 14 de Novembro de 2012, natural de Maputo e residente em Nacala-Porto, no bairro Bloco-1; Stéllyo Maria Gonçalves, de nacionalidade moçambicana, filho de Cipriano da Silva Gonçalves e de Maria de Fátima Lino, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100105698S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a1 de Março de 2010, natural de Nampula e residente em NacalaPorto,no bairro de Maiaia; Assane Patrício Assane, de nacionalidade moçambicana, filho de Patrício Assane e de Zaina Juma, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100884697B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 4 de Fevereiro de 2011, natural de Pemba e residente em Nacala-Porto, no bairro de Maiaia; Rachide Deremane Selemane, de nacionalidade moçambicana, filho de Deremane Selemane e de Fátima Assane, portador Bilhete de Identidaden.º 031701285498B, emitido pelo Aquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 31 de Maio de 2011, natural de Ilha de Moçambique e residente em NacalaPorto, no bairro de Maiaia; Aquilino João Raul, de nacionalidade moçambicana, filho de João Raúl e de Amina Paulo, portador de Bilhete de Identidade n.º 031701004422P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula a 1 de Março de 2011, natural de Mexixine e residente em Nacala-Porto, no bairro de Bloco-1,; Abdul Aziz Teleha Chabite, de nacionalidade moçambicana, filho de João Chabite e de Rosa Teleha, portador de Bilhete de Identidaden.º 030104414625B, emitido pelo Arquivo de Idenficação Civil de Cidade de Nampula, aos 14 de Agosto de 2013, natural de Ilha de Moçambique e residente no bairro de Maiaia; Mussa Issufo, de nacionalidade moçambicana, filho de Issufo Mbaraca e de Alima Assane, portador de Bilhete de Identidade n.º 110201928926B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade deNampula, aos 9 de Março de 2017, natural de Pemba e residente em Nacala-Porto,
  390. Texto do artigo, página 28: no bairro de Maiaia; Flávio Filipe Eugénio Dombo, de nacionalidade moçambicana, filho de João Eugénio Dombo e de Elsa da Conceição Lopes Leal, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101934729M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, aos 25 de Agosto de 2015, natural de Chimoio e residente em Nampula, no bairro de Maiaia. É celebrado o presente estatuto da associação, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  391. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, âmbito, sede, fins e distintivos
  392. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  394. Número ou marcador, página 28: Um) O Clube Ferroviário de Nacala é uma associação de carácter educativo, recreativo, cultural, artístico e desportivo, fundado em 13 de Outubro de 1973, por adopção, na cidade de Nacala, com base no artigo 2.º dos estatutos do Clube Ferroviário de Moçambique, aprovados pela portaria n.º 21307 de 8 de Junho de 1968 e de acordo com o estatuído no capítulo IV dos mesmos estatutos.
  395. Texto do artigo, página 28: Único como abreviatura da sua designação usará as iniciais CFN.
  396. Número ou marcador, página 28: Dois) O CFN, rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento, pela legislação desportiva nacional e, em geral, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais.
  397. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  399. Número ou marcador, página 28: Um) O CFN circunscreve-se ao território da cidade de Nacala, província de Nampula e tem a sua sede na cidade de Nacala.
  400. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral, pode se estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Nacala, podendo estabelecer acordos de gemelagem com clubes estrangeiros, através das cidades onde se encontrem as respectivas sedes.
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