III SÉRIE — n.º 190

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 190/2018

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Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Fins)
Texto do artigo · p. 28 O CFN tem por fins:
Número ou marcador · p. 28 a) Desenvolver a cultura geral, profissional e física dos seus associados;
Número ou marcador · p. 28 b) Fomentar o mais elevado espírito ferroviário entre os seus associados, em especial e na classe em geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Fomentar as melhores relações entre os ferroviários e população em geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Para a realização do preceituado no artigo anterior o CFN promoverá, na medida dos seus
Texto do artigo · p. 28 recursos, suas necessidades e possibilidades do meio:
Número ou marcador · p. 28 a) Festas, espectáculos e diversões para recreio dos seus associados;
Número ou marcador · p. 28 b) Prática de todos os jogos gimnodesportivos, terrestres, aquáticos e aéreos, de recreio e alta competição;
Número ou marcador · p. 28 c) Espectáculos, concertos, saraus, concursos, exposições de carácter diverso, conferências e exibições de filmes de educação e cultura geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Apetrechamento do CFN, de instalações, materiais e artigos indispensáveis ao mínimo satisfatório à eficiência do ensino das várias modalidades; e)Organização de cursos de aprendizagem artística, desportiva e de outras actividades, especialmente destinados aos praticantes de desportos, ministrados por professores habilitados;
Número ou marcador · p. 28 f) Criação e manutenção de um serviço de assistência médica aos praticantes de desportos, antes e durante os treinos e competições e ainda para tratamentos dos acidentes consequentes;
Número ou marcador · p. 28 g) Criação e manutenção de bibliotecas orientadas no sentido de proporcionar os mais vastos conhecimentos sobre todos os aspectos dos fins do CVFNP nomeadamente, profissionais, culturais, recreativos, de educação física e técnica desportiva;
Número ou marcador · p. 28 h) Organização e manutenção de serviços sociais, tais como casas de repouso, gabinetes de leitura, lares, infantários, restaurantes, salões de jogos e outros análogos;
Número ou marcador · p. 28 i) Promoção da publicação de revistas, jornais ou boletins divulgadores das actividades do CFN, vida profissional e social dos ferroviários, aos quais as suas congéneres devem prestar a maior colaboração para se intensificar a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 28 j) Criação de um fundo destinado à instituição de bolsas e subsídios de estudos de carácter profissional, desportivo, artístico, científico e literário.
Texto do artigo · p. 28 Únicas As actividades que se relacionem com a vida do CFN segundo a sua génese devem ser subsidiadas pela direção da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Empresa Pública, CFM, dentro da sua responsabilidade social, na medida do valor que represente a colaboração desta.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 28 Um) O CFN terá emblema, bandeira, estandarte e galhardete com as cores e insígnias adoptadas como símbolos da instituição.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O emblema é constituído por um escudo pontiagudo, dividido em quatro campos, sendo o superior da dextra e o inferior da sinistra esmaltados a verde e os outros dois esmaltados a branco, tendo ao centro uma locomotiva prateada vista de frente, em relevo com as iniciais CFN gravadas a negro na porta da caixa de fumo e o ano de 1973 também gravado a negro por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com o aparelho de tração ao centro, prateado, e o dente da bomba a negro, na parte superior da porta da caixa de fumo da locomotiva figura um farol circular, prateado com a linha de contorno gravada a negro e sob
Texto do artigo · p. 29 o cabeçote um limpa-calhas de forma angulosa, cujo ângulo maior tem o vértice na mesma direcção do ângulo inferior do escudo, sendo o contorno deste prateado, bem como as linhas divisórias dos campos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os dois postigos frontais da locomotiva, as aberturas do limpa-calhas e as frentes dos cilindros são abertos e esmaltados a negro e todas as restantes linhas definidoras do aspecto frontal da locomotiva são gravadas a negro.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A bandeira, convencionada em filele, destina-se a ser hasteada nas instalações do CFN e utilizada em festas e cerimónias fúnebres. Será de fundo verde com cinco listas no sentido longitudinal, tendo ao centro um quadrado com as diagonais sobrepostas aos eixos, sobre o qual figura uma locomotiva vista de frente, de cor verde, com as iniciais CFN na porta da caixa de fumo e o ano 1973 por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com
Texto do artigo · p. 29 o aparelho de tração ao centro. Cinco) As listas, o quadrado, as iniciais, o ano, o aparelho de tração, as aberturas do limpa-calhas, as frentes os cilindros, os postigos frontais e o farol, bem como as linhas definidoras do especto frontal da locomotiva, são de cor branca, sendo verde o dente da bomba de tração.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O estandarte, confeccionado em seda ou cetim, destina-se exclusivamente a representar o CFN nos actos verdadeiramente solenes e cerimónias desportivas de grande relevo. Obedecerá às mesmas cores e motivos da bandeira, sendo a locomotiva, com as iniciais CFN e o ano 1973 a ouro, ladeada à dextra por uma palma de carvalho e à sinistra por uma de louro, ambas a ouro enlaçadas pelos extremos de um listel que lhe corre por baixo, onde será inscrito, também a ouro, o nome do CFN.
Número ou marcador · p. 29 Sete) O listel terá a face da frente de cor verde e a de trás de cor branca. Terá as seguintes dimensões: comprimento 1,30 e largura 90 cm; o quadrado central terá 38 cm de lado; as listas terão 3 cm de largura à equidistância de 12,5 cm.
Texto do artigo · p. 29 Deverão ser-lhe apostos os símbolos de condecorações e outras distinções concedidas ao clube.
Número ou marcador · p. 29 Oito) O CFN possuirá um distintivo em prata e outro em ouro aplicados sobre placasminiaturas dos mesmos metais e proporcionais ao tamanho do emblema com o dístico 25 anosDedicação e 50 anos – Dedicação, destinados a galardoar os sócios nos termos do artigo 41º.
Número ou marcador · p. 29 Nove) O galhardete será em forma de triângulo isósceles e deverá obedecer sempre às cores do CFN, mantendo no centro o emblema no sentido vertical e apresentado de modo a constituir uma obra digna de apreço que o dignifique.
Número ou marcador · p. 29 Dez) Quando for listrado, deverá constituir uma miniatura da bandeira no sentido vertical.
Texto do artigo · p. 29 Destina-se a presentear associações e indivíduos que o clube deseje distinguir particularmente sem atribuir os prémios referidos na secção II do capítulo IV.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Equipamento)
Texto do artigo · p. 29 O equipamento do CFN será constituído por camisola com manga ou sem manga, de acordo com a modalidade, verde, listrada de branco no sentido vertical, com gola e punhos debruados a branco, o calção será branco ou verde com ou sem motivos a verde ou brancos respectivamente.
Texto do artigo · p. 29 § Único. Quando qualquer equipa tiver que mudar de camisola devido à semelhança com a do adversário, usará uma igual à descrita, sem listras.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Dos sócios
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Classificação)
Número ou marcador · p. 29 Um) O número de sócios é ilimitado, dividindo-se em oito categorias:
Número ou marcador · p. 29 a) Efectivos – Os indivíduos, maiores de 18 anos, que se inscrevam como sócios, possua a carteira de identidade e estejam a pagar a quota mensal conforme estabelecido no Regulamento Interno ao preço nele fixado;
Número ou marcador · p. 29 b) Especiais - os indivíduos que sendo ferroviários, estejam inscritos como sócios há mais de quinze anos;
Número ou marcador · p. 29 c) Extraordinários – As pessoas de família dos sócios efectivos e especiais, maiores de 18 anos e menores de 21, que se inscrevam como sócios ou sócios contribuintes que tenham transitado de sócios efectivos, que se encontravam inscritos nesta categoria à data da transição;
Número ou marcador · p. 29 d) Contribuintes – Os filhos dos sócios inscritos como sócios extraordinários, menores de 18 anos, pessoas de família dos sócios contribuintes e pessoas consideradas simpatizantes e adeptos que estejam a pagar a quota mensal conforme estabelecido no Regulamento Interno ao preço nele fixado;
Número ou marcador · p. 29 e) Regionais – sócios que mudem a sua residência permanente da área do CFN, continuando inscritos como sócios e cumpra com as obrigações de quotização;
Número ou marcador · p. 29 f) De mérito – Os indivíduos que, pelo seu reconhecido merecimento na prática de quaisquer ramos de actividade do CFN, ou por assinalados serviços a ele prestados, a assembleia geral sob proposta da direcção entenda dever distinguir com esse título;
Número ou marcador · p. 29 g) Beneméritos – Os indivíduos, colectividades e entidades, sócios ou estranhos ao CFN, que prestem a este serviços considerados de verdadeira benemerência e que a assembleia geral sob proposta da direcção entenda dever distinguir com esse título;
Número ou marcador · p. 29 h) Honorários – Os indivíduos, colectividades e entidades, sócios ou estranhos ao CFN, que a este ou às causas artística, desportiva, científica e profissional tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral sob proposta da direcção entenda dever distinguir com esse título.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para os efeitos do disposto neste artigo, são considerados ferroviários, os indivíduos que prestam serviços no CFM e nas organizações semelhantes existentes, incluindo os seus aposentados que, à data da sua aposentação, estejam inscritos como sócios há mais de quinze anos.
Número ou marcador · p. 29 Três) São considerados famílias dos sócios efectivos, especiais, extraordinários e contribuintes, o cônjuge e filhos, quando vivam em comum e inteiramente a cargo do sócio e não sejam manifestamente desafectos ao CFN.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os sócios serão eliminados ou mudarão de categoria, conforme os casos, sempre que percam as condições que os tenham classificado.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Consideram-se sócios fundadores todos aqueles que estavam inscritos na relação de sócios em 13 de Outubro de 1973, data da fundação do CFN e nunca deixaram de ser sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Admissão dos sócios)
Número ou marcador · p. 29 Um) A admissão de sócios efectivos, extraordinários e contribuintes é da competência da Direcção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A proposta para sócio efectivo é assinada pelo proponente, que deve ser um sócio efectivo e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 29 Três) A proposta para sócio extraordinário e contribuinte é assinada pelo sócio chefe da família, como proponente e pelo proposto e, para sócios contribuintes considerados simpatizantes e adeptos é assinada pelo sócio efectivo como proponente e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As propostas para sócios de mérito, benemérito e honorários devem ser devidamente fundamentadas e aprovadas pela maioria de dois terços de votos dos membros da Direcção proponente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Os sócios serão demitidos pela direcção por força do disposto no 3.º do artigo 7.º e no n.º 3.º do artigo 47.º, ou quando pedirem a demissão por escrito ou quando se atrasem no pagamento da quota ou prestações da jóia de três meses. Por acção disciplinar só podem ser demitidos de acordo com o n.º 3.º do 1.º do artigo 44º.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Readmissão)
Número ou marcador · p. 30 Um) A readmissão dos sócios constantes do artigo 7.º só pode fazer-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 30 b) Por ilibação de culpa;
Número ou marcador · p. 30 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
Número ou marcador · p. 30 d) Por beneficiarem de qualquer amnistia.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios das outras categorias só beneficiam do disposto no n.º 2, sendo automaticamente readmitidos se o desejarem.
Número ou marcador · p. 30 Três) As propostas de readmissão não podem ser aceites se o proposto for devedor ao CFN.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Em todos os casos de readmissão proceder-se-á como na admissão, com excepção do caso previsto no n.º 2, que é isento de qualquer formalidade ou pagamento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Sócios efectivos)
Texto do artigo · p. 30 Os sócios efectivos podem representar outros, mas cada um não pode apresentar mais que uma procuração de sócios residentes na localidade onde se realiza a sessão e de mais de dois residentes fora.
Texto do artigo · p. 30 Único. Destas procurações, constará o nome do representante e representados e bem assim o fim a que se destinam devendo as mesmas ser apresentadas na secretaria do CFN até duas horas antes da fixada para a realização da assembleia, a fim de ser certificada a situação dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 SECÇAO III Da quotização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Contribuições)
Número ou marcador · p. 30 Um) Todos os sócios estão sujeitos ao pagamento da quota mensal, distintivo, estatutos e carteira de identidade, conforme estabelecido no regulamento interno ao preço que for fixado pela direcção.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Consideram-se em dia e no pleno uso dos seus direitos associativos os sócios que tiverem pago a quota do mês anterior àquele em que tiverem de fazer valer esses direitos, desde que tenha chegado a época normal da sua cobrança, nada devam ao CFN e não estejam sofrendo sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 30 SECÇAO IV Dos direitos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos)
Texto do artigo · p. 30 São direitos dos sócios efectivos e especiais, em pleno uso dos seus direitos associativos:
Número ou marcador · p. 30 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Votar todos os assuntos tratados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 c) Ser votado para o exercício de cargos de nomeação;
Número ou marcador · p. 30 d) Apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 30 e) Participar em todas organizações do CFN ou por ele sancionadas, nos termos dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 30 f) Propor sócios;
Número ou marcador · p. 30 g) Reclamar contra a admissão de sócios;
Número ou marcador · p. 30 h) Examinar os livros de contas, documentos e arquivos do CFN na época para isso estabelecida, quando tal exame não resulte quebra do carácter confidencial que a direcção tenha dado a qualquer assunto antes da sua resolução final;
Número ou marcador · p. 30 i) Solicitar acompanhado pelo mínimo de trinta sócios efectivos a convocação da Assembleia Geral, juntando a importância de vinte salários mínimos nacionais para cobrir as despesas com a reunião;
Número ou marcador · p. 30 j) Frequentar as instalações do CFN, cursos de habilitação ou aperfeiçoamento de quaisquer matérias, tomar parte em todos os divertimentos, nos termos especialmente regulamentados e usar o respectivo distintivo;
Número ou marcador · p. 30 k) Apresentar na sede qualquer pessoa de passagem, desde que a demora não exceda trinta dias em cada ano;
Número ou marcador · p. 30 l) Assistir com a sua família, a todas as manifestações organizadas pelo CFN nas suas instalações próprias e pelas associações regionais em que o CFN esteja filiado, nos termos que forem regulamentados, devendo a direcção procurar atribuir ou alcançar as maiores regalias;
Número ou marcador · p. 30 m) Os sócios só usufruem dos direitos consignados nos números 2.º,11.º e 12.º um ano após a admissão ou readmissão, excepto nas readmissões ao abrigo do n.º 2.º do artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 30 n) As pessoas de família, para gozarem das regalias que lhes são conferidas por estes estatutos, necessitam de estar registadas e, para que não lhes possam ser cortadas por falta de identificação, devem possuir carteira de identidade; o)Os sócios extraordinários, contribuintes e menores não gozam dos direitos consignados nos n.ºs 2.º, 3.º, 8.º e 9.º do presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 SECÇAO V Dos deveres
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Deveres)
Texto do artigo · p. 30 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 30 a) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos e pelos regulamentos do CFN;
Número ou marcador · p. 30 b) Desempenhar gratuitamente os cargos ou as comissões para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 30 c) Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir; d)Promover o prestígio do CFN por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
Número ou marcador · p. 30 e) Propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento do CFN;
Número ou marcador · p. 30 f) Não tomar parte em organizações de outras agremiações de carácter desportivo sem prévia autorização da direcção, que deverá ser solicitada e comunicada por escrito em cada caso;
Número ou marcador · p. 30 g) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
Número ou marcador · p. 30 h) Apresentar-se e portar-se com correcção e decência dentro das salas e demais dependências, honrando o clube em todas as situações, nunca concorrendo para o seu descrédito;
Número ou marcador · p. 30 i) Comparecer às reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 30 j) Pedir a sua demissão, por escrito, quando não quiser continuar vinculado ao Clube como sócio.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos corpos gerentes
Número ou marcador · p. 31 SECÇAO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Corpos gerentes)
Texto do artigo · p. 31 O CFN realiza os seus fins por meio dos corpos gerentes, assim designados:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 31 d) Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 31 Da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Constituição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos, especiais, beneméritos e honorários residentes na respectiva área de jurisdição e que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos. Além destes sócios, podem tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral os sócios extraordinários e contribuintes.
Texto do artigo · p. 31 Único: Não podem intervir na discussão e votação os sócios que tiverem interesse directo e pessoal nos assuntos a resolver.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As reuniões ordinárias realizar-se-ão:
Número ou marcador · p. 31 a) De quatro em quatro anos, no mês de Dezembro, para proceder a eleição dos corpos gerentes, para o mandato seguinte;
Número ou marcador · p. 31 b) Em Fevereiro de cada ano para apreciação e votação do relatório e contas da direcção e parecer do Conselho Fiscal e ainda para o preenchimento de vagas que eventualmente se tenham verificado nos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 31 Três) As reuniões extraordinárias realizarse-ão:
Número ou marcador · p. 31 a) Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) A pedido do Conselho Fiscal ou da Direcção;
Número ou marcador · p. 31 c) Requerimento do mínimo de trinta sócios, nos termos do n.º 9 do artigo 13º;
Número ou marcador · p. 31 d) Pela demissão colectiva de qualquer dos órgãos dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 31 e) Em caso de recurso competentemente interposto das decisões do Conselho Fiscal ou da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Às reuniões realizadas de acordo com as alíneas a) e c) do parágrafo anterior, o respectivo órgão deve fazer-se representar de modo a poder expor claramente os assuntos e prestar os esclarecimentos que entender ou lhe forem pedidos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia reunir-se-á sempre na sua sede, e considerar-se-á legalmente constituída quando estiverem presentes ou representados vinte e um sócios efectivos, beneméritos e honorários, devendo a presença e a procuração serem feitas por assinatura no livro de actas a seguir à da sessão anterior ou autos de posse relativos àquela.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Meia hora depois da fixada na convocatória, a assembleia funcionará com qualquer número.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os avisos convocatórios devem ser colocados na sede e tornados públicos pelo jornal de maior circulação do País, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo indicar os assuntos que vão ser tratados, o dia, a hora e o local da reunião e a segunda convocatória nos termos do parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para que possa funcionar a Assembleia convocada a pedido dos sócios, de acordo com a alínea c) do 2.º do artigo 17.º, é necessária a presença do mínimo de dois terços dos requerentes, não podendo, porém, estes constituir a maioria dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Quando a assembleia não se realizar por força do disposto no parágrafo anterior ou se não for reconhecida razão aos requerentes, só decorrido um ano é que pode ser feito novo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleger e exonerar os corpos gerentes, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
Número ou marcador · p. 31 b) Votar propostas da direcção, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal e Jurisdicional, de alteração dos estatutos e regulamento geral do CFN;
Número ou marcador · p. 31 c) Elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis às actividades do CFN, perante a informação do Conselho Fiscal e Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 31 d) Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
Número ou marcador · p. 31 e) Designar o emprego do capital e autorizar a direcção a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercícios seguintes, em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informados pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 31 f) Em geral, resolver todos os assuntos de ordem económica, financeira, técnica e associativa, desde que não contrarie as disposições vigentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Membros da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 Aos membros da Mesa da Assembleia Geral compete:
Texto do artigo · p. 31 1.º Ao presidente:
Número ou marcador · p. 31 a) Convocar a reunião da Assembleia Geral para cumprimento do que dispõe o artigo anterior;
Número ou marcador · p. 31 b) No âmbito do CFN, abrir suspender, reabrir e encerrar sessões, fazendo sempre manter a ordem, elevação, disciplina e regularidade dos trabalhos, dando liberdade na discussão, orientando-os e dirigindo-os de acordo com os estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 31 c) Dar posse aos corpos gerentes eleitos;
Número ou marcador · p. 31 d) Assinar os avisos convocatórios das sessões;
Número ou marcador · p. 31 e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas das sessões. 2.º Ao 1.º Vice-Presidente: Compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos 3.º Ao 2.º Vice-Presidente: Compete colaborar estreitamente com o 1.º vice-presidente, coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. 4.º Ao Secretário:
Texto do artigo · p. 31 Compete lavrar actas no prazo de oito dias depois de terminadas as sessões e os autos de posse, procedendo a sua leitura.
Texto do artigo · p. 31 Único. Na falta do presidente, a sessão será aberta pelo vice-presidente e ainda, na falta deste, pelos secretários, na falta de qualquer destes, deve ser aberta pelo sócio mais antigo que estiver presente. Neste caso e depois de aberta a sessão, será escolhido quem deva presidir e os secretários.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Reeleição para Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 Só podem ser eleitos para os cargos de Presidente da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, aqueles que forem sócios efectivos e especiais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Eleição dos corpos gerentes)
Texto do artigo · p. 31 Os corpos gerentes serão eleitos pelo prazo de quatro anos, em reunião ordinária da Assembleia Geral, ou em qualquer reunião extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição e isto sempre que se verifique a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes.
Texto do artigo · p. 32 Único. Quando a nomeação dos corpos gerentes seja feita em reunião extraordinária da Assembleia Geral, por se ter verificado a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes, o prazo do mandato será somente até ao fim da gerência normal respectiva.
Texto do artigo · p. 32 Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes, todavia, é permitida a sua reeleição.
Texto do artigo · p. 32 Só podem ser eleitos para os corpos gerentes, os sócios de nacionalidade moçambicana, maiores de 25 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e fiscalização)
Texto do artigo · p. 32 A administração e fiscalização do CFN é exercida pela respectiva Assembleia Geral que delega a parte administrativa na direcção e a fiscalização no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 SECÇAO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Direcção)
Texto do artigo · p. 32 O CFN será administrado por uma direcção, composta por um (1) Presidente, quatro (4) Vice-Presidentes, um (1) SecretárioGeral, um (1) Secretário Adjunto, um (1) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Competência da direcção)
Texto do artigo · p. 32 À Direcção compete:
Número ou marcador · p. 32 a) Dirigir, administrar e zelar os interesses do CFN, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 32 b) Reunir, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 32 c) Representar o CFN em todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
Número ou marcador · p. 32 d) Outorgar como representante do CFN, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela assembleia;
Número ou marcador · p. 32 e) Criar secções desportivas, culturais, educativas e recreativas;
Número ou marcador · p. 32 f) Administrar todos os fundos do CFN, organizando devidamente a sua contabilização, tendo em atenção as determinações do Conselho Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 32 g) Depositar em nome do CFN as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os
Texto do artigo · p. 32 levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente, ou 1º Vice-Presidente, em conjunto com o secretário geral; h)Resolver sobre a admissão e readmissão dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 i) Organizar os processos de proposta de nomeação de sócios de mérito, benemérito e honorários, depois de aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 j) Efectivar e manter a filiação ou inscrição do CFN em organismos orientadores das suas actividades;
Número ou marcador · p. 32 k) Promover a realização de competições, espectáculos, conferências, exposições, reuniões sociais com carácter interno, nacional ou internacional, privado ou público, com vista ao desenvolvimento físico, artístico cultural e científico dos associados;
Número ou marcador · p. 32 l) Elaborar os regulamentos necessários à actividade do CFN;
Número ou marcador · p. 32 m) Assegurar a assistência médica aos atletas;
Número ou marcador · p. 32 n) Nomear delegados seus para assistir às actividades do CFN quando se tornar necessário; o)Conceder prémios, aplicar penalidades, aceitar protestos e recursos e darlhes imediato andamento nos termos do capítulo IV;
Número ou marcador · p. 32 p) Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
Número ou marcador · p. 32 q) Facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 32 r) Elaborar até ao dia 10 de cada mês balancetes da situação financeira do clube relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos sócios e enviá-los a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 s) Elaborar o orçamento do CFN;
Número ou marcador · p. 32 t) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração da jóia, quota e quaisquer outras contribuições dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 u) Pedir ao presidente da Assembleia Geral a convocação da reunião extraordinária da mesma.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Competência do membros da direcção)
Texto do artigo · p. 32 Aos membros da direcção compete: 1.º Ao presidente;
Número ou marcador · p. 32 a) Convocar e presidir às reuniões da direcção, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
Número ou marcador · p. 32 b) Presidir a todos os actos de vitalidade do CFN;
Número ou marcador · p. 32 c) Assinar todos documentos de despesa e correspondência que envolva responsabilidade para o CFN;
Número ou marcador · p. 32 d) Assinar juntamente com o secretário geral os cheques e as ordens de levantamento de fundos;
Número ou marcador · p. 32 e) Assinar com o secretário geral os documentos de identificação dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 f) Resolver os casos urgentes de acordo com o espírito da Direcção, levando ao conhecimento desta na primeira reunião.
Texto do artigo · p. 32 2.º Aos Vice-Presidentes, além de outras funções que lhes forem atribuídas pela Direcção, incluindo algumas das mencionadas no n.º 7. Ao 1.º Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 32 a) Coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 32 b) De acordo com o presidente e em sua representação, orientar as relações do CFN com as instâncias oficiais e particulares e associações congéneres;
Número ou marcador · p. 32 c) Coordenar a actividade de todos os departamentos de acordo com os outros Vice-Presidente e providenciar para que eles forneçam os elementos relativos à sua actividade. Ao 2.º Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 32 a) Colaborar estreitamente com o 1.º Vice-presidente, coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 32 b) Promover a imagem do Clube e a angariação doações e patrocínios. Ao 3.º Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 32 a) Coadjuvar e substituir qualquer Vice-Presidente, de acordo com a orientação do Presidente;
Número ou marcador · p. 32 b) Colaborar estreitamente com o 1.º Vice-Presidente, coordenando as actividades dos departamentos e secções desportivas do clube.;
Número ou marcador · p. 32 c) De acordo com a Direcção colaborar com os departamentos desportivos sugerindo, a curto ou longo prazo, a presença de técnicos no clube;
Número ou marcador · p. 32 d) Propor a promoção de modalidades desportivas. Ao 4.º Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 32 a) Coadjuvar e substituir qualquer Vice-Presidente, de acordo com a orientação do presidente;
Número ou marcador · p. 32 b) Colaborar estreitamente com o 1º Vice-Presidente e de acordo com ele supervisar as infra-estruturas do clube. 3.º Ao Secretário Geral:
Número ou marcador · p. 32 a) Dirigir todo expediente da direcção;
Número ou marcador · p. 32 b) Assinar a correspondência urgente;
Número ou marcador · p. 32 c) Assinar as convocatórias;
Número ou marcador · p. 33 d) Assinar com o presidente as carteiras de identidade e os cartões de livre trânsito emitidos pelo CFN;
Número ou marcador · p. 33 e) Dar seguimento na impossibilidade do presidente ou 1º Vice-Presidente, a qualquer expediente para conhecimento dos departamentos que não possa sob risco de causar prejuízo, esperar a próxima reunião, devendo contudo dar conhecimento antes da próxima reunião;
Número ou marcador · p. 33 f) Apresentar e dar andamento ao expediente da direcção assinando o que não envolva compromissos para o CFN;
Número ou marcador · p. 33 g) Organizar e dirigir todo o serviço de secretaria, bem como o arquivo;
Número ou marcador · p. 33 h) Enviar à imprensa para efeitos de publicidade e com prévia autorização da Direcção, quaisquer avisos, convites ou notícias de interesse para o CFN.
Texto do artigo · p. 33 4.º Ao Secretário Adjunto:
Número ou marcador · p. 33 a) Coadjuvar o Secretário-Geral e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 33 b) Elaborar as ordens de pagamento, que assinará juntamente como presidente;
Número ou marcador · p. 33 c) Elaborar e assinar as guias de receita, exigindo recibo ao tesoureiro;
Número ou marcador · p. 33 d) Preencher os documentos de cobrança relativos a quotas, jóias e outras contribuições dos sócios, e manter em ordem os registos indispensáveis à sua vigilância perfeita;
Número ou marcador · p. 33 e) Verificar assinando as procurações, destinadas à representação dos sócios em reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 f) Escriturar o livro de actas;
Número ou marcador · p. 33 g) Manter em ordem o livros, mapas, fichas, e outros registos que se relacionem com a actividade dos vário departamentos e seus atletas, bem como das fichas médicas;
Número ou marcador · p. 33 h) Manter em ordem os registos e processos individuais dos sócios inscritos no clube e respectivo cadastro fotográfico;
Número ou marcador · p. 33 i) Dar execução ao disposto nos nºs 10º e11.º do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 33 j) Preencher as carteiras de identidade;
Número ou marcador · p. 33 k) Elaborar o relatório anual. 5.º Ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 33 a) Proceder à cobrança de todas receitas do CFN, assinando os respectivos documentos; b)Conferir mensalmente com o secretário adjunto a receita proveniente da contribuição dos sócios;
Número ou marcador · p. 33 c) Liquidar as despesas do CFN autorizadas pela direcção por documento legal visado pelo presidente ou por quem o substitua;
Número ou marcador · p. 33 d) Manter em ordem os livros de escrituração, extraindo deles balancetes até ao dia 10 de cada mês para apreciação da direcção;
Número ou marcador · p. 33 e) Afixar na sede o extracto do livro (caixa) depois de aprovado pela direcção até ser substituído pelo mês imediato;
Número ou marcador · p. 33 f) Elaborar o processo anual de contas.
Texto do artigo · p. 33 6.º Como os vogais são elementos a quem não se pode definir atribuições com precisão, dada a sua variedade e, dadas as necessidades do clube elas devem ser definidas em reunião da Direcção sendo as seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Assistir directamente os chefes de departamentos ou comissões, especialmente nos períodos de maior actividade de acordo com os respectivos Vice-Presidentes; b)Elaborar planos de obras e conservação do património, propondo à direcção as medidas que julgarem necessárias;
Número ou marcador · p. 33 c) Manter em boa ordem os inventários;
Número ou marcador · p. 33 d) Regular a distribuição e vigiar a aplicação e conservação dos artigos indispensáveis às actividades, mantendo sempre a direcção à par da situação;
Número ou marcador · p. 33 e) Colaborar com o 2.º Vice-Presidente na orientação e fiscalização dos serviços sociais;
Número ou marcador · p. 33 f) Coadjuvar e substituir o secretáriogeral adjunto e o tesoureiro nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Admissão de pessoal)
Texto do artigo · p. 33 A direcção quando julgar conveniente, pode admitir pessoal para execução de quaisquer serviços, assim como técnicos das várias modalidades de actividades do CFN.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho Fiscal compõe-se de um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente, um (1) Secretário e um (1) Relator.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Atribuições do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 33 São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 33 a) Reunir, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o determine; b)Examinar todos os actos administrativos da direcção;
Número ou marcador · p. 33 c) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 33 d) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Assembleia Geral e pela Direcção;
Número ou marcador · p. 33 e) Assistir, por intermédio de todos os seus membros, às sessões da Assembleia Geral, pedindo a sua reunião extraordinária sempre que o julgue conveniente aos interesses do clube e especialmente quando não lhe sejam apresentadas contas nos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 33 f) Elaborar o relatório contendo a súmula dos seus pareceres e enviá-los à direcção quando devolver o desta devidamente;
Número ou marcador · p. 33 g) Das reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas actas no livro respectivo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Competência dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 33 Aos membros do Conselho Jurisdicional compete:
Texto do artigo · p. 33 1.º Ao Presidente:
Número ou marcador · p. 33 a) Convocar e presidir às sessões do conselho, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão; b)Assinar todo o expediente do Conselho. 2.º Ao Vice-Presidente: Coadjuvar e substituir o presidente na sua ausência e ou impedimento. 3.º Ao Secretário:
Número ou marcador · p. 33 a) Lavrar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 33 b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
Número ou marcador · p. 33 c) Executar todo o serviço de secretaria do Conselho e fazer o seu arquivo. 4.º Ao Relator:
Número ou marcador · p. 33 a) Examinar todos os processos submetidos ao parecer do Conselho e informá-los antes das sessões;
Número ou marcador · p. 33 b) Elaborar o relatório anual.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 33 Do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Composição do Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho Jurisdicional compõe-se de um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente, um (1) Secretário, um (1) Secretário Adjunto e um Relator.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Competência do Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 33 Ao Conselho Jurisdicional compete:
Número ou marcador · p. 33 a) Reunir sempre que o seu presidente o julgar necessário;
Número ou marcador · p. 33 b) Assistir, por intermédio de um ou mais dos seus elementos, às reuniões da direcção sempre que o julgar necessário, pedindo os esclarecimentos e os elementos que
Texto do artigo · p. 34 necessitar e dando as opiniões que lhe forem pedidas;
Número ou marcador · p. 34 c) Dar parecer sobre matérias estatuídas e regulamentadas;
Texto do artigo · p. 34 d)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela direcção;
Número ou marcador · p. 34 e) Duma maneira geral, acompanhar a actividade geral do CFN e pugnar para que sejam observados devidamente os estatutos, regulamentos, acordos, leis e tudo quanto regula a vida do CFN;
Número ou marcador · p. 34 f) Elaborar até 30 de Novembro de 4 em 4 anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Competência dos membros do Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 34 Aos membros do Conselho Jurisdicional compete:
Texto do artigo · p. 34 1.º Ao Presidente:
Número ou marcador · p. 34 a) Convocar e presidir às sessões do conselho, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão; b)Assinar todo o expediente do Conselho. 2.º Ao Vice-Presidente: Coadjuvar e substituir o presidente na sua ausência e ou impedimento. 3.º Ao secretário:
Número ou marcador · p. 34 a) Lavrar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 34 b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
Número ou marcador · p. 34 c) Executar todo o serviço de secretaria do conselho, dar andamento ao expediente e fazer o seu arquivo. 4.º Ao Secretário Adjunto: Coadjuvar e substituir o secretário na sua ausência e ou impedimento. 5.º Ao Relator:
Número ou marcador · p. 34 a) Examinar todos os processos submetidos ao parecer do conselho e informá-los antes das sessões;
Número ou marcador · p. 34 b) Elaborar o relatório anual.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 34 Dos fundos associativos, disciplina, regulamento interno, exercício financeiro e extinção.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Dos fundos associativos)
Texto do artigo · p. 34 Os fundos dos CFN são constituídos por:
Número ou marcador · p. 34 a) Quotas e jóias dos associados;
Número ou marcador · p. 34 b) Produto da venda de estatutos diplomas, distintivos e carteiras de identidade;
Número ou marcador · p. 34 c) Depósitos para garantias de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Depósitos de protestos e recursos julgados improcedentes;
Número ou marcador · p. 34 e) Receitas de publicidade;
Número ou marcador · p. 34 f) Receitas e percentagens de organizações;
Número ou marcador · p. 34 g) Taxas de aluguer de instalações do CFN;
Número ou marcador · p. 34 h) Rendimentos dos depósitos;
Número ou marcador · p. 34 i) Receitas de publicações e de anúncios;
Número ou marcador · p. 34 j) Subsídios e donativos;
Número ou marcador · p. 34 k) Receitas não especificadas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Fundos especiais)
Texto do artigo · p. 34 O CFN criará, por regulamentos especiais, os fundos que forem determinados por lei e aqueles que a Assembleia Geral determinar com vista à maior expansão das suas actividades, especialmente um fundo destinado à expansão desportiva.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação dos fundos)
Texto do artigo · p. 34 A Direcção só pode aplicar os fundos do CFN em termos e para fins diferentes dos determinados pelos regulamentos quando estiver expressamente autorizada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Património)
Texto do artigo · p. 34 Todos os bens que constituem património do CFN, não poderão de nenhuma forma serem alienados sem o prévio consentimento do CFM.
Texto do artigo · p. 34 Dadisciplina
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Das generalidades
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Acção disciplinar)
Número ou marcador · p. 34 Um) Todos os elementos da hierarquia associativa estão sujeitos à acção disciplinar do CFN.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O pormenor das normas a observar na acção disciplinar constará do regulamento geral do CFN, devendo ainda observar-se o que constar dos estatutos e regulamentos dos organismos em que o CFN possa estar filiado e das leis e determinações que regulam as actividades dos clubes desportivos.
Número ou marcador · p. 34 SECÇAO II Dos prémios
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Prémios)
Texto do artigo · p. 34 Aos sócios que na prática de qualquer modalidade de actividade do CFN ou no exercício de qualquer cargo de eleição ou nomeação, se distinguirem de forma meritória, e, ainda, aos indivíduos e colectividades que
Texto do artigo · p. 34 contribuam para o engrandecimento do CFN em especial e das modalidades da sua actividade em geral, podem ser atribuídos os seguintes prémios:
Número ou marcador · p. 34 a) Louvor;
Número ou marcador · p. 34 b) Diploma;
Número ou marcador · p. 34 c) Medalha de mérito e dedicação, de cobre;
Número ou marcador · p. 34 d) Medalha de mérito e dedicação, de prata;
Número ou marcador · p. 34 e) Medalha de mérito e dedicação, de ouro;
Número ou marcador · p. 34 f) A concessão dos prémios é da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 g) A concessão da medalha de cobre é feita sob proposta da Direcção, a de prata pode ser feita sob proposta da Direcção e da Assembleia Geral, a de ouro pode ser feita sob proposta da Direcção, Assembleia Geral, acompanhada do parecer do Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 34 h) A concessão das medalhas referidas neste artigo implica a do respectivo diploma;
Número ou marcador · p. 34 i) Louvor – cumprimento de qualquer função dentro dos prazos e normas estabelecidas e de forma que mereça distinção;
Número ou marcador · p. 34 j) Diploma – quando o associado, em qualquer das actividades do CFN ou no exercício de qualquer função, se tenha conduzido de forma a merecer uma distinção especial;
Número ou marcador · p. 34 k) As medalhas podem ser atribuídas aos sócios que tenham prestado relevantes serviços ao CFN, devendo considerar-se simultaneamente, a importância e a projecção dos serviços no plano associativo nacional ou internacional e extensão do período em que se verificar a dedicação meritória. Podem igualmente, ser atribuídas a indivíduos que não sejam sócios mas que tenham prestado ao CFN relevantes serviços e aos que tenham se tenham distinguido no plano nacional ou internacional nos campos desportivos artístico, científico intelectual ou cultural.
Texto do artigo · p. 34 Único. Os prémios referidos nos nºs 1.º e 2.º podem ser conferidos pela Direcção e colectividades por relevantes serviços prestados ao CFN, ao desporto às artes, às ciências à sociedade.
Texto do artigo · p. 34 Quando julgue que esse mérito deve ser mais bem galardoado, a Direcção deve propor a AssembleiaGeral a concessão duma insígnia de mérito para ser usada no estandarte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Medalhas)
Texto do artigo · p. 34 Além dos prémios referidos no artigo anterior, a Direcção pode estabelecer medalhas a atribuir de acordo com as classificações em
Texto do artigo · p. 35 cada prova ou conjunto de provas organizadas pelo CFN, pelos outros clubes ou associações em que esteja filiado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Distintivos)
Texto do artigo · p. 35 Aos sócios que completem vinte e cinco e cinquenta anos de filiação contínua e que nunca tenham sido desafectos ao clube serão conferidos pela Assembleia Geral sob proposta fundamentada da direcção, distintivos de prata e de ouro, respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Actos de vulto)
Texto do artigo · p. 35 Para assinalar actos de vulto na vida do CFN, tais como a inauguração de instalações de importância bastante, deslocações e visitas memoráveis e o 50.º aniversário, o CFN pode conceder medalhas, medalhões, placas ou insígnias comemorativas aos indivíduos e entidades que mais tenham contribuído para a realização desses acontecimentos ou se tenham distinguido no engrandecimento do clube ao longo de muitos anos.
Texto do artigo · p. 35 Todos os diplomas, medalhas, medalhões, placas, distintivos e insígnias referidos nestes estatutos e nos regulamentos subsidiários, têm que obedecer a modelos únicos para todo o CFN, fixados pela Assembleia Geral sob sua iniciativa ou proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Entrega dos prémios)
Texto do artigo · p. 35 A entrega dos prémios, distintivos e objectos comemorativos deve ser feita com a solenidade adequada.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Das penalidades
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Sócios transgressores)
Texto do artigo · p. 35 Os sócios transgressores das disposições estatuídas e regulamentadas e das deliberações dos órgãos dos corpos gerentes, que se portem incorrectamente nas instalações do CFN durante
Texto do artigo · p. 35 o exercício ou assistência de qualquer actividade ou, ainda, de modo a comprometer o bom nome da instituição, estão sujeitos às seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 35 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 35 b) Repreensão verbal ou por escrito;
Número ou marcador · p. 35 c) Proibição de prática da modalidade na execução da qual prevaricou;
Número ou marcador · p. 35 d) Suspensão até um ano;
Número ou marcador · p. 35 e) Suspensão de um a três anos;
Número ou marcador · p. 35 f) Demissão compulsiva.
Texto do artigo · p. 35 A aplicação de penalidades é da competência da Assembleia Geral, podendo contudo, ser feita:
Número ou marcador · p. 35 a) A advertência por todos os órgãos dos corpos gerentes e seus membros, bem como por qualquer indivíduo,
Texto do artigo · p. 35 em relação aos que ocupem em qualquer actividade do CFN uma posição de obediência;
Número ou marcador · p. 35 b) As dos n.º 2.º a 5.º pela Direcção e Assembleia Geral, sob justificação do proponente;
Número ou marcador · p. 35 c) A demissão compulsiva pode ser aplicada pela Assembleia Geral, em face de processo devidamente organizado pela direcção e informado pelos Conselhos Fiscal e Jurisdicional. Aos sócios efectivos, extraordinários e contribuintes, a demissão compulsiva será aplicada pela direcção de acordo com o artigo 9.º.
Número ou marcador · p. 35 d) Em regra, as penas devem ser aplicadas pela ordem constante do corpo do artigo, salvo se a gravidade da infracção exigir mais severidade.
Número ou marcador · p. 35 e) Nenhum sócio pode sofrer pena superior à do n.º1 das penalidades sem ser ouvido por escrito, salvo as aplicadas pela Assembleia-geral por infracções cometidas nas suas sessões.
Número ou marcador · p. 35 f) Os sócios terão que indemnizar o clube pelas multas que o atinjam e para cuja aplicação tenham contribuído, e pelos estragos ou extravios dos bens pertencentes ou à guarda do CFN, independentemente de qualquer acção disciplinar e do direito a reclamação que lhes possam assistir, sob pena de serem suspensos e até demitidos compulsivamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Incumprimento das deliberações)
Texto do artigo · p. 35 Os membros dos corpos gerentes, dos departamentos do CFN e de comissões, bem como todos os indivíduos com funções directivas e técnicas, que se neguem a cumprir quaisquer deliberações, embora possam supor que houve violação da regulamentação vigente, serão imediatamente demitidos daquelas funções, pedida a sua substituição e organizado
Texto do artigo · p. 35 o respectivo processo, durante o que ficam suspensos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO (Perda de direitos)
Número ou marcador · p. 35 Um) Durante qualquer período de suspensão os sócios perdem todos os direitos associativos, mas compete-lhes a observância rigorosa de todos os deveres, sob pena de agravamento ou motivo de novo procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O sócio suspenso dos direitos associativos não pode frequentar, assim como a sua família, as dependências do CFN, sendo considerado para todos os efeitos como estranho. Tais disposições não são extensivas às pessoas de família que forem sócias, mas estas não podem invocar esta qualidade para conseguir entrada aos parentes incursos nestas disposições.
Texto do artigo · p. 35 Único. A suspensão cessa quando cessarem os motivos que a determinaram, ou quando o sócio for perdoado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 28: (Fins)
  3. Texto do artigo, página 28: O CFN tem por fins:
  4. Número ou marcador, página 28: a) Desenvolver a cultura geral, profissional e física dos seus associados;
  5. Número ou marcador, página 28: b) Fomentar o mais elevado espírito ferroviário entre os seus associados, em especial e na classe em geral;
  6. Número ou marcador, página 28: c) Fomentar as melhores relações entre os ferroviários e população em geral.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 28: Para a realização do preceituado no artigo anterior o CFN promoverá, na medida dos seus
  9. Texto do artigo, página 28: recursos, suas necessidades e possibilidades do meio:
  10. Número ou marcador, página 28: a) Festas, espectáculos e diversões para recreio dos seus associados;
  11. Número ou marcador, página 28: b) Prática de todos os jogos gimnodesportivos, terrestres, aquáticos e aéreos, de recreio e alta competição;
  12. Número ou marcador, página 28: c) Espectáculos, concertos, saraus, concursos, exposições de carácter diverso, conferências e exibições de filmes de educação e cultura geral;
  13. Número ou marcador, página 28: d) Apetrechamento do CFN, de instalações, materiais e artigos indispensáveis ao mínimo satisfatório à eficiência do ensino das várias modalidades; e)Organização de cursos de aprendizagem artística, desportiva e de outras actividades, especialmente destinados aos praticantes de desportos, ministrados por professores habilitados;
  14. Número ou marcador, página 28: f) Criação e manutenção de um serviço de assistência médica aos praticantes de desportos, antes e durante os treinos e competições e ainda para tratamentos dos acidentes consequentes;
  15. Número ou marcador, página 28: g) Criação e manutenção de bibliotecas orientadas no sentido de proporcionar os mais vastos conhecimentos sobre todos os aspectos dos fins do CVFNP nomeadamente, profissionais, culturais, recreativos, de educação física e técnica desportiva;
  16. Número ou marcador, página 28: h) Organização e manutenção de serviços sociais, tais como casas de repouso, gabinetes de leitura, lares, infantários, restaurantes, salões de jogos e outros análogos;
  17. Número ou marcador, página 28: i) Promoção da publicação de revistas, jornais ou boletins divulgadores das actividades do CFN, vida profissional e social dos ferroviários, aos quais as suas congéneres devem prestar a maior colaboração para se intensificar a realização dos seus fins;
  18. Número ou marcador, página 28: j) Criação de um fundo destinado à instituição de bolsas e subsídios de estudos de carácter profissional, desportivo, artístico, científico e literário.
  19. Texto do artigo, página 28: Únicas As actividades que se relacionem com a vida do CFN segundo a sua génese devem ser subsidiadas pela direção da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, Empresa Pública, CFM, dentro da sua responsabilidade social, na medida do valor que represente a colaboração desta.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 28: (Símbolos)
  22. Número ou marcador, página 28: Um) O CFN terá emblema, bandeira, estandarte e galhardete com as cores e insígnias adoptadas como símbolos da instituição.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) O emblema é constituído por um escudo pontiagudo, dividido em quatro campos, sendo o superior da dextra e o inferior da sinistra esmaltados a verde e os outros dois esmaltados a branco, tendo ao centro uma locomotiva prateada vista de frente, em relevo com as iniciais CFN gravadas a negro na porta da caixa de fumo e o ano de 1973 também gravado a negro por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com o aparelho de tração ao centro, prateado, e o dente da bomba a negro, na parte superior da porta da caixa de fumo da locomotiva figura um farol circular, prateado com a linha de contorno gravada a negro e sob
  24. Texto do artigo, página 29: o cabeçote um limpa-calhas de forma angulosa, cujo ângulo maior tem o vértice na mesma direcção do ângulo inferior do escudo, sendo o contorno deste prateado, bem como as linhas divisórias dos campos.
  25. Número ou marcador, página 29: Três) Os dois postigos frontais da locomotiva, as aberturas do limpa-calhas e as frentes dos cilindros são abertos e esmaltados a negro e todas as restantes linhas definidoras do aspecto frontal da locomotiva são gravadas a negro.
  26. Número ou marcador, página 29: Quatro) A bandeira, convencionada em filele, destina-se a ser hasteada nas instalações do CFN e utilizada em festas e cerimónias fúnebres. Será de fundo verde com cinco listas no sentido longitudinal, tendo ao centro um quadrado com as diagonais sobrepostas aos eixos, sobre o qual figura uma locomotiva vista de frente, de cor verde, com as iniciais CFN na porta da caixa de fumo e o ano 1973 por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com
  27. Texto do artigo, página 29: o aparelho de tração ao centro. Cinco) As listas, o quadrado, as iniciais, o ano, o aparelho de tração, as aberturas do limpa-calhas, as frentes os cilindros, os postigos frontais e o farol, bem como as linhas definidoras do especto frontal da locomotiva, são de cor branca, sendo verde o dente da bomba de tração.
  28. Número ou marcador, página 29: Seis) O estandarte, confeccionado em seda ou cetim, destina-se exclusivamente a representar o CFN nos actos verdadeiramente solenes e cerimónias desportivas de grande relevo. Obedecerá às mesmas cores e motivos da bandeira, sendo a locomotiva, com as iniciais CFN e o ano 1973 a ouro, ladeada à dextra por uma palma de carvalho e à sinistra por uma de louro, ambas a ouro enlaçadas pelos extremos de um listel que lhe corre por baixo, onde será inscrito, também a ouro, o nome do CFN.
  29. Número ou marcador, página 29: Sete) O listel terá a face da frente de cor verde e a de trás de cor branca. Terá as seguintes dimensões: comprimento 1,30 e largura 90 cm; o quadrado central terá 38 cm de lado; as listas terão 3 cm de largura à equidistância de 12,5 cm.
  30. Texto do artigo, página 29: Deverão ser-lhe apostos os símbolos de condecorações e outras distinções concedidas ao clube.
  31. Número ou marcador, página 29: Oito) O CFN possuirá um distintivo em prata e outro em ouro aplicados sobre placasminiaturas dos mesmos metais e proporcionais ao tamanho do emblema com o dístico 25 anosDedicação e 50 anos – Dedicação, destinados a galardoar os sócios nos termos do artigo 41º.
  32. Número ou marcador, página 29: Nove) O galhardete será em forma de triângulo isósceles e deverá obedecer sempre às cores do CFN, mantendo no centro o emblema no sentido vertical e apresentado de modo a constituir uma obra digna de apreço que o dignifique.
  33. Número ou marcador, página 29: Dez) Quando for listrado, deverá constituir uma miniatura da bandeira no sentido vertical.
  34. Texto do artigo, página 29: Destina-se a presentear associações e indivíduos que o clube deseje distinguir particularmente sem atribuir os prémios referidos na secção II do capítulo IV.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 29: (Equipamento)
  37. Texto do artigo, página 29: O equipamento do CFN será constituído por camisola com manga ou sem manga, de acordo com a modalidade, verde, listrada de branco no sentido vertical, com gola e punhos debruados a branco, o calção será branco ou verde com ou sem motivos a verde ou brancos respectivamente.
  38. Texto do artigo, página 29: § Único. Quando qualquer equipa tiver que mudar de camisola devido à semelhança com a do adversário, usará uma igual à descrita, sem listras.
  39. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Dos sócios
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 29: (Classificação)
  42. Número ou marcador, página 29: Um) O número de sócios é ilimitado, dividindo-se em oito categorias:
  43. Número ou marcador, página 29: a) Efectivos – Os indivíduos, maiores de 18 anos, que se inscrevam como sócios, possua a carteira de identidade e estejam a pagar a quota mensal conforme estabelecido no Regulamento Interno ao preço nele fixado;
  44. Número ou marcador, página 29: b) Especiais - os indivíduos que sendo ferroviários, estejam inscritos como sócios há mais de quinze anos;
  45. Número ou marcador, página 29: c) Extraordinários – As pessoas de família dos sócios efectivos e especiais, maiores de 18 anos e menores de 21, que se inscrevam como sócios ou sócios contribuintes que tenham transitado de sócios efectivos, que se encontravam inscritos nesta categoria à data da transição;
  46. Número ou marcador, página 29: d) Contribuintes – Os filhos dos sócios inscritos como sócios extraordinários, menores de 18 anos, pessoas de família dos sócios contribuintes e pessoas consideradas simpatizantes e adeptos que estejam a pagar a quota mensal conforme estabelecido no Regulamento Interno ao preço nele fixado;
  47. Número ou marcador, página 29: e) Regionais – sócios que mudem a sua residência permanente da área do CFN, continuando inscritos como sócios e cumpra com as obrigações de quotização;
  48. Número ou marcador, página 29: f) De mérito – Os indivíduos que, pelo seu reconhecido merecimento na prática de quaisquer ramos de actividade do CFN, ou por assinalados serviços a ele prestados, a assembleia geral sob proposta da direcção entenda dever distinguir com esse título;
  49. Número ou marcador, página 29: g) Beneméritos – Os indivíduos, colectividades e entidades, sócios ou estranhos ao CFN, que prestem a este serviços considerados de verdadeira benemerência e que a assembleia geral sob proposta da direcção entenda dever distinguir com esse título;
  50. Número ou marcador, página 29: h) Honorários – Os indivíduos, colectividades e entidades, sócios ou estranhos ao CFN, que a este ou às causas artística, desportiva, científica e profissional tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral sob proposta da direcção entenda dever distinguir com esse título.
  51. Número ou marcador, página 29: Dois) Para os efeitos do disposto neste artigo, são considerados ferroviários, os indivíduos que prestam serviços no CFM e nas organizações semelhantes existentes, incluindo os seus aposentados que, à data da sua aposentação, estejam inscritos como sócios há mais de quinze anos.
  52. Número ou marcador, página 29: Três) São considerados famílias dos sócios efectivos, especiais, extraordinários e contribuintes, o cônjuge e filhos, quando vivam em comum e inteiramente a cargo do sócio e não sejam manifestamente desafectos ao CFN.
  53. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios serão eliminados ou mudarão de categoria, conforme os casos, sempre que percam as condições que os tenham classificado.
  54. Número ou marcador, página 29: Cinco) Consideram-se sócios fundadores todos aqueles que estavam inscritos na relação de sócios em 13 de Outubro de 1973, data da fundação do CFN e nunca deixaram de ser sócios.
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 29: (Admissão dos sócios)
  57. Número ou marcador, página 29: Um) A admissão de sócios efectivos, extraordinários e contribuintes é da competência da Direcção.
  58. Número ou marcador, página 29: Dois) A proposta para sócio efectivo é assinada pelo proponente, que deve ser um sócio efectivo e pelo proposto.
  59. Número ou marcador, página 29: Três) A proposta para sócio extraordinário e contribuinte é assinada pelo sócio chefe da família, como proponente e pelo proposto e, para sócios contribuintes considerados simpatizantes e adeptos é assinada pelo sócio efectivo como proponente e pelo proposto.
  60. Número ou marcador, página 30: Quatro) As propostas para sócios de mérito, benemérito e honorários devem ser devidamente fundamentadas e aprovadas pela maioria de dois terços de votos dos membros da Direcção proponente.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 30: Os sócios serão demitidos pela direcção por força do disposto no 3.º do artigo 7.º e no n.º 3.º do artigo 47.º, ou quando pedirem a demissão por escrito ou quando se atrasem no pagamento da quota ou prestações da jóia de três meses. Por acção disciplinar só podem ser demitidos de acordo com o n.º 3.º do 1.º do artigo 44º.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 30: (Readmissão)
  65. Número ou marcador, página 30: Um) A readmissão dos sócios constantes do artigo 7.º só pode fazer-se:
  66. Número ou marcador, página 30: a) Por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
  67. Número ou marcador, página 30: b) Por ilibação de culpa;
  68. Número ou marcador, página 30: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
  69. Número ou marcador, página 30: d) Por beneficiarem de qualquer amnistia.
  70. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios das outras categorias só beneficiam do disposto no n.º 2, sendo automaticamente readmitidos se o desejarem.
  71. Número ou marcador, página 30: Três) As propostas de readmissão não podem ser aceites se o proposto for devedor ao CFN.
  72. Número ou marcador, página 30: Quatro) Em todos os casos de readmissão proceder-se-á como na admissão, com excepção do caso previsto no n.º 2, que é isento de qualquer formalidade ou pagamento.
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 30: (Sócios efectivos)
  75. Texto do artigo, página 30: Os sócios efectivos podem representar outros, mas cada um não pode apresentar mais que uma procuração de sócios residentes na localidade onde se realiza a sessão e de mais de dois residentes fora.
  76. Texto do artigo, página 30: Único. Destas procurações, constará o nome do representante e representados e bem assim o fim a que se destinam devendo as mesmas ser apresentadas na secretaria do CFN até duas horas antes da fixada para a realização da assembleia, a fim de ser certificada a situação dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 30: SECÇAO III Da quotização
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 30: (Contribuições)
  80. Número ou marcador, página 30: Um) Todos os sócios estão sujeitos ao pagamento da quota mensal, distintivo, estatutos e carteira de identidade, conforme estabelecido no regulamento interno ao preço que for fixado pela direcção.
  81. Número ou marcador, página 30: Dois) Consideram-se em dia e no pleno uso dos seus direitos associativos os sócios que tiverem pago a quota do mês anterior àquele em que tiverem de fazer valer esses direitos, desde que tenha chegado a época normal da sua cobrança, nada devam ao CFN e não estejam sofrendo sanções disciplinares.
  82. Número ou marcador, página 30: SECÇAO IV Dos direitos
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 30: (Direitos)
  85. Texto do artigo, página 30: São direitos dos sócios efectivos e especiais, em pleno uso dos seus direitos associativos:
  86. Número ou marcador, página 30: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 30: b) Votar todos os assuntos tratados em Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 30: c) Ser votado para o exercício de cargos de nomeação;
  89. Número ou marcador, página 30: d) Apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
  90. Número ou marcador, página 30: e) Participar em todas organizações do CFN ou por ele sancionadas, nos termos dos respectivos regulamentos;
  91. Número ou marcador, página 30: f) Propor sócios;
  92. Número ou marcador, página 30: g) Reclamar contra a admissão de sócios;
  93. Número ou marcador, página 30: h) Examinar os livros de contas, documentos e arquivos do CFN na época para isso estabelecida, quando tal exame não resulte quebra do carácter confidencial que a direcção tenha dado a qualquer assunto antes da sua resolução final;
  94. Número ou marcador, página 30: i) Solicitar acompanhado pelo mínimo de trinta sócios efectivos a convocação da Assembleia Geral, juntando a importância de vinte salários mínimos nacionais para cobrir as despesas com a reunião;
  95. Número ou marcador, página 30: j) Frequentar as instalações do CFN, cursos de habilitação ou aperfeiçoamento de quaisquer matérias, tomar parte em todos os divertimentos, nos termos especialmente regulamentados e usar o respectivo distintivo;
  96. Número ou marcador, página 30: k) Apresentar na sede qualquer pessoa de passagem, desde que a demora não exceda trinta dias em cada ano;
  97. Número ou marcador, página 30: l) Assistir com a sua família, a todas as manifestações organizadas pelo CFN nas suas instalações próprias e pelas associações regionais em que o CFN esteja filiado, nos termos que forem regulamentados, devendo a direcção procurar atribuir ou alcançar as maiores regalias;
  98. Número ou marcador, página 30: m) Os sócios só usufruem dos direitos consignados nos números 2.º,11.º e 12.º um ano após a admissão ou readmissão, excepto nas readmissões ao abrigo do n.º 2.º do artigo 10.º;
  99. Número ou marcador, página 30: n) As pessoas de família, para gozarem das regalias que lhes são conferidas por estes estatutos, necessitam de estar registadas e, para que não lhes possam ser cortadas por falta de identificação, devem possuir carteira de identidade; o)Os sócios extraordinários, contribuintes e menores não gozam dos direitos consignados nos n.ºs 2.º, 3.º, 8.º e 9.º do presente artigo.
  100. Número ou marcador, página 30: SECÇAO V Dos deveres
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 30: (Deveres)
  103. Texto do artigo, página 30: São deveres dos sócios:
  104. Número ou marcador, página 30: a) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos e pelos regulamentos do CFN;
  105. Número ou marcador, página 30: b) Desempenhar gratuitamente os cargos ou as comissões para que forem eleitos ou nomeados;
  106. Número ou marcador, página 30: c) Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir; d)Promover o prestígio do CFN por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
  107. Número ou marcador, página 30: e) Propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento do CFN;
  108. Número ou marcador, página 30: f) Não tomar parte em organizações de outras agremiações de carácter desportivo sem prévia autorização da direcção, que deverá ser solicitada e comunicada por escrito em cada caso;
  109. Número ou marcador, página 30: g) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
  110. Número ou marcador, página 30: h) Apresentar-se e portar-se com correcção e decência dentro das salas e demais dependências, honrando o clube em todas as situações, nunca concorrendo para o seu descrédito;
  111. Número ou marcador, página 30: i) Comparecer às reuniões para que for convocado;
  112. Número ou marcador, página 30: j) Pedir a sua demissão, por escrito, quando não quiser continuar vinculado ao Clube como sócio.
  113. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos corpos gerentes
  114. Número ou marcador, página 31: SECÇAO I Das disposições gerais
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 31: (Corpos gerentes)
  117. Texto do artigo, página 31: O CFN realiza os seus fins por meio dos corpos gerentes, assim designados:
  118. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 31: b) Direcção;
  120. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal;
  121. Número ou marcador, página 31: d) Conselho Jurisdicional.
  122. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II
  123. Texto do artigo, página 31: Da assembleia Geral
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 31: (Constituição da Assembleia Geral)
  126. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos, especiais, beneméritos e honorários residentes na respectiva área de jurisdição e que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos. Além destes sócios, podem tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral os sócios extraordinários e contribuintes.
  127. Texto do artigo, página 31: Único: Não podem intervir na discussão e votação os sócios que tiverem interesse directo e pessoal nos assuntos a resolver.
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 31: (Reuniões da Assembleia Geral)
  130. Número ou marcador, página 31: Um) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.
  131. Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões ordinárias realizar-se-ão:
  132. Número ou marcador, página 31: a) De quatro em quatro anos, no mês de Dezembro, para proceder a eleição dos corpos gerentes, para o mandato seguinte;
  133. Número ou marcador, página 31: b) Em Fevereiro de cada ano para apreciação e votação do relatório e contas da direcção e parecer do Conselho Fiscal e ainda para o preenchimento de vagas que eventualmente se tenham verificado nos corpos gerentes.
  134. Número ou marcador, página 31: Três) As reuniões extraordinárias realizarse-ão:
  135. Número ou marcador, página 31: a) Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 31: b) A pedido do Conselho Fiscal ou da Direcção;
  137. Número ou marcador, página 31: c) Requerimento do mínimo de trinta sócios, nos termos do n.º 9 do artigo 13º;
  138. Número ou marcador, página 31: d) Pela demissão colectiva de qualquer dos órgãos dos corpos gerentes;
  139. Número ou marcador, página 31: e) Em caso de recurso competentemente interposto das decisões do Conselho Fiscal ou da própria assembleia.
  140. Número ou marcador, página 31: Quatro) Às reuniões realizadas de acordo com as alíneas a) e c) do parágrafo anterior, o respectivo órgão deve fazer-se representar de modo a poder expor claramente os assuntos e prestar os esclarecimentos que entender ou lhe forem pedidos.
  141. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 31: (Convocação da Assembleia Geral)
  143. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia reunir-se-á sempre na sua sede, e considerar-se-á legalmente constituída quando estiverem presentes ou representados vinte e um sócios efectivos, beneméritos e honorários, devendo a presença e a procuração serem feitas por assinatura no livro de actas a seguir à da sessão anterior ou autos de posse relativos àquela.
  144. Número ou marcador, página 31: Dois) Meia hora depois da fixada na convocatória, a assembleia funcionará com qualquer número.
  145. Número ou marcador, página 31: Três) Os avisos convocatórios devem ser colocados na sede e tornados públicos pelo jornal de maior circulação do País, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo indicar os assuntos que vão ser tratados, o dia, a hora e o local da reunião e a segunda convocatória nos termos do parágrafo anterior.
  146. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para que possa funcionar a Assembleia convocada a pedido dos sócios, de acordo com a alínea c) do 2.º do artigo 17.º, é necessária a presença do mínimo de dois terços dos requerentes, não podendo, porém, estes constituir a maioria dos sócios presentes.
  147. Número ou marcador, página 31: Cinco) Quando a assembleia não se realizar por força do disposto no parágrafo anterior ou se não for reconhecida razão aos requerentes, só decorrido um ano é que pode ser feito novo.
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 31: (Competência da Assembleia Geral)
  150. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral compete:
  151. Número ou marcador, página 31: a) Eleger e exonerar os corpos gerentes, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
  152. Número ou marcador, página 31: b) Votar propostas da direcção, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal e Jurisdicional, de alteração dos estatutos e regulamento geral do CFN;
  153. Número ou marcador, página 31: c) Elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis às actividades do CFN, perante a informação do Conselho Fiscal e Jurisdicional;
  154. Número ou marcador, página 31: d) Fiscalizar a observância dos estatutos e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
  155. Número ou marcador, página 31: e) Designar o emprego do capital e autorizar a direcção a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercícios seguintes, em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informados pelo Conselho Fiscal;
  156. Número ou marcador, página 31: f) Em geral, resolver todos os assuntos de ordem económica, financeira, técnica e associativa, desde que não contrarie as disposições vigentes.
  157. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 31: (Membros da Mesa da Assembleia Geral)
  159. Texto do artigo, página 31: Aos membros da Mesa da Assembleia Geral compete:
  160. Texto do artigo, página 31: 1.º Ao presidente:
  161. Número ou marcador, página 31: a) Convocar a reunião da Assembleia Geral para cumprimento do que dispõe o artigo anterior;
  162. Número ou marcador, página 31: b) No âmbito do CFN, abrir suspender, reabrir e encerrar sessões, fazendo sempre manter a ordem, elevação, disciplina e regularidade dos trabalhos, dando liberdade na discussão, orientando-os e dirigindo-os de acordo com os estatutos e regulamentos;
  163. Número ou marcador, página 31: c) Dar posse aos corpos gerentes eleitos;
  164. Número ou marcador, página 31: d) Assinar os avisos convocatórios das sessões;
  165. Número ou marcador, página 31: e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas das sessões. 2.º Ao 1.º Vice-Presidente: Compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos 3.º Ao 2.º Vice-Presidente: Compete colaborar estreitamente com o 1.º vice-presidente, coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. 4.º Ao Secretário:
  166. Texto do artigo, página 31: Compete lavrar actas no prazo de oito dias depois de terminadas as sessões e os autos de posse, procedendo a sua leitura.
  167. Texto do artigo, página 31: Único. Na falta do presidente, a sessão será aberta pelo vice-presidente e ainda, na falta deste, pelos secretários, na falta de qualquer destes, deve ser aberta pelo sócio mais antigo que estiver presente. Neste caso e depois de aberta a sessão, será escolhido quem deva presidir e os secretários.
  168. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 31: (Reeleição para Assembleia Geral)
  170. Texto do artigo, página 31: Só podem ser eleitos para os cargos de Presidente da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, aqueles que forem sócios efectivos e especiais.
  171. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 31: (Eleição dos corpos gerentes)
  173. Texto do artigo, página 31: Os corpos gerentes serão eleitos pelo prazo de quatro anos, em reunião ordinária da Assembleia Geral, ou em qualquer reunião extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição e isto sempre que se verifique a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes.
  174. Texto do artigo, página 32: Único. Quando a nomeação dos corpos gerentes seja feita em reunião extraordinária da Assembleia Geral, por se ter verificado a demissão colectiva ou da maioria dos seus membros componentes, o prazo do mandato será somente até ao fim da gerência normal respectiva.
  175. Texto do artigo, página 32: Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes, todavia, é permitida a sua reeleição.
  176. Texto do artigo, página 32: Só podem ser eleitos para os corpos gerentes, os sócios de nacionalidade moçambicana, maiores de 25 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  177. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 32: (Administração e fiscalização)
  179. Texto do artigo, página 32: A administração e fiscalização do CFN é exercida pela respectiva Assembleia Geral que delega a parte administrativa na direcção e a fiscalização no Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 32: SECÇAO III Da Direcção
  181. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 32: (Direcção)
  183. Texto do artigo, página 32: O CFN será administrado por uma direcção, composta por um (1) Presidente, quatro (4) Vice-Presidentes, um (1) SecretárioGeral, um (1) Secretário Adjunto, um (1) Tesoureiro.
  184. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 32: (Competência da direcção)
  186. Texto do artigo, página 32: À Direcção compete:
  187. Número ou marcador, página 32: a) Dirigir, administrar e zelar os interesses do CFN, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
  188. Número ou marcador, página 32: b) Reunir, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o julgar conveniente;
  189. Número ou marcador, página 32: c) Representar o CFN em todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
  190. Número ou marcador, página 32: d) Outorgar como representante do CFN, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela assembleia;
  191. Número ou marcador, página 32: e) Criar secções desportivas, culturais, educativas e recreativas;
  192. Número ou marcador, página 32: f) Administrar todos os fundos do CFN, organizando devidamente a sua contabilização, tendo em atenção as determinações do Conselho Nacional do Desporto;
  193. Número ou marcador, página 32: g) Depositar em nome do CFN as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os
  194. Texto do artigo, página 32: levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo presidente, ou 1º Vice-Presidente, em conjunto com o secretário geral; h)Resolver sobre a admissão e readmissão dos sócios;
  195. Número ou marcador, página 32: i) Organizar os processos de proposta de nomeação de sócios de mérito, benemérito e honorários, depois de aprovados pela Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 32: j) Efectivar e manter a filiação ou inscrição do CFN em organismos orientadores das suas actividades;
  197. Número ou marcador, página 32: k) Promover a realização de competições, espectáculos, conferências, exposições, reuniões sociais com carácter interno, nacional ou internacional, privado ou público, com vista ao desenvolvimento físico, artístico cultural e científico dos associados;
  198. Número ou marcador, página 32: l) Elaborar os regulamentos necessários à actividade do CFN;
  199. Número ou marcador, página 32: m) Assegurar a assistência médica aos atletas;
  200. Número ou marcador, página 32: n) Nomear delegados seus para assistir às actividades do CFN quando se tornar necessário; o)Conceder prémios, aplicar penalidades, aceitar protestos e recursos e darlhes imediato andamento nos termos do capítulo IV;
  201. Número ou marcador, página 32: p) Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
  202. Número ou marcador, página 32: q) Facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos sócios efectivos;
  203. Número ou marcador, página 32: r) Elaborar até ao dia 10 de cada mês balancetes da situação financeira do clube relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos sócios e enviá-los a Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 32: s) Elaborar o orçamento do CFN;
  205. Número ou marcador, página 32: t) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração da jóia, quota e quaisquer outras contribuições dos sócios;
  206. Número ou marcador, página 32: u) Pedir ao presidente da Assembleia Geral a convocação da reunião extraordinária da mesma.
  207. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 32: (Competência do membros da direcção)
  209. Texto do artigo, página 32: Aos membros da direcção compete: 1.º Ao presidente;
  210. Número ou marcador, página 32: a) Convocar e presidir às reuniões da direcção, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
  211. Número ou marcador, página 32: b) Presidir a todos os actos de vitalidade do CFN;
  212. Número ou marcador, página 32: c) Assinar todos documentos de despesa e correspondência que envolva responsabilidade para o CFN;
  213. Número ou marcador, página 32: d) Assinar juntamente com o secretário geral os cheques e as ordens de levantamento de fundos;
  214. Número ou marcador, página 32: e) Assinar com o secretário geral os documentos de identificação dos sócios;
  215. Número ou marcador, página 32: f) Resolver os casos urgentes de acordo com o espírito da Direcção, levando ao conhecimento desta na primeira reunião.
  216. Texto do artigo, página 32: 2.º Aos Vice-Presidentes, além de outras funções que lhes forem atribuídas pela Direcção, incluindo algumas das mencionadas no n.º 7. Ao 1.º Vice-Presidente:
  217. Número ou marcador, página 32: a) Coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  218. Número ou marcador, página 32: b) De acordo com o presidente e em sua representação, orientar as relações do CFN com as instâncias oficiais e particulares e associações congéneres;
  219. Número ou marcador, página 32: c) Coordenar a actividade de todos os departamentos de acordo com os outros Vice-Presidente e providenciar para que eles forneçam os elementos relativos à sua actividade. Ao 2.º Vice-Presidente:
  220. Número ou marcador, página 32: a) Colaborar estreitamente com o 1.º Vice-presidente, coadjuvá-lo e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  221. Número ou marcador, página 32: b) Promover a imagem do Clube e a angariação doações e patrocínios. Ao 3.º Vice-Presidente:
  222. Número ou marcador, página 32: a) Coadjuvar e substituir qualquer Vice-Presidente, de acordo com a orientação do Presidente;
  223. Número ou marcador, página 32: b) Colaborar estreitamente com o 1.º Vice-Presidente, coordenando as actividades dos departamentos e secções desportivas do clube.;
  224. Número ou marcador, página 32: c) De acordo com a Direcção colaborar com os departamentos desportivos sugerindo, a curto ou longo prazo, a presença de técnicos no clube;
  225. Número ou marcador, página 32: d) Propor a promoção de modalidades desportivas. Ao 4.º Vice-Presidente:
  226. Número ou marcador, página 32: a) Coadjuvar e substituir qualquer Vice-Presidente, de acordo com a orientação do presidente;
  227. Número ou marcador, página 32: b) Colaborar estreitamente com o 1º Vice-Presidente e de acordo com ele supervisar as infra-estruturas do clube. 3.º Ao Secretário Geral:
  228. Número ou marcador, página 32: a) Dirigir todo expediente da direcção;
  229. Número ou marcador, página 32: b) Assinar a correspondência urgente;
  230. Número ou marcador, página 32: c) Assinar as convocatórias;
  231. Número ou marcador, página 33: d) Assinar com o presidente as carteiras de identidade e os cartões de livre trânsito emitidos pelo CFN;
  232. Número ou marcador, página 33: e) Dar seguimento na impossibilidade do presidente ou 1º Vice-Presidente, a qualquer expediente para conhecimento dos departamentos que não possa sob risco de causar prejuízo, esperar a próxima reunião, devendo contudo dar conhecimento antes da próxima reunião;
  233. Número ou marcador, página 33: f) Apresentar e dar andamento ao expediente da direcção assinando o que não envolva compromissos para o CFN;
  234. Número ou marcador, página 33: g) Organizar e dirigir todo o serviço de secretaria, bem como o arquivo;
  235. Número ou marcador, página 33: h) Enviar à imprensa para efeitos de publicidade e com prévia autorização da Direcção, quaisquer avisos, convites ou notícias de interesse para o CFN.
  236. Texto do artigo, página 33: 4.º Ao Secretário Adjunto:
  237. Número ou marcador, página 33: a) Coadjuvar o Secretário-Geral e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;
  238. Número ou marcador, página 33: b) Elaborar as ordens de pagamento, que assinará juntamente como presidente;
  239. Número ou marcador, página 33: c) Elaborar e assinar as guias de receita, exigindo recibo ao tesoureiro;
  240. Número ou marcador, página 33: d) Preencher os documentos de cobrança relativos a quotas, jóias e outras contribuições dos sócios, e manter em ordem os registos indispensáveis à sua vigilância perfeita;
  241. Número ou marcador, página 33: e) Verificar assinando as procurações, destinadas à representação dos sócios em reuniões da Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 33: f) Escriturar o livro de actas;
  243. Número ou marcador, página 33: g) Manter em ordem o livros, mapas, fichas, e outros registos que se relacionem com a actividade dos vário departamentos e seus atletas, bem como das fichas médicas;
  244. Número ou marcador, página 33: h) Manter em ordem os registos e processos individuais dos sócios inscritos no clube e respectivo cadastro fotográfico;
  245. Número ou marcador, página 33: i) Dar execução ao disposto nos nºs 10º e11.º do artigo anterior;
  246. Número ou marcador, página 33: j) Preencher as carteiras de identidade;
  247. Número ou marcador, página 33: k) Elaborar o relatório anual. 5.º Ao Tesoureiro:
  248. Número ou marcador, página 33: a) Proceder à cobrança de todas receitas do CFN, assinando os respectivos documentos; b)Conferir mensalmente com o secretário adjunto a receita proveniente da contribuição dos sócios;
  249. Número ou marcador, página 33: c) Liquidar as despesas do CFN autorizadas pela direcção por documento legal visado pelo presidente ou por quem o substitua;
  250. Número ou marcador, página 33: d) Manter em ordem os livros de escrituração, extraindo deles balancetes até ao dia 10 de cada mês para apreciação da direcção;
  251. Número ou marcador, página 33: e) Afixar na sede o extracto do livro (caixa) depois de aprovado pela direcção até ser substituído pelo mês imediato;
  252. Número ou marcador, página 33: f) Elaborar o processo anual de contas.
  253. Texto do artigo, página 33: 6.º Como os vogais são elementos a quem não se pode definir atribuições com precisão, dada a sua variedade e, dadas as necessidades do clube elas devem ser definidas em reunião da Direcção sendo as seguintes:
  254. Número ou marcador, página 33: a) Assistir directamente os chefes de departamentos ou comissões, especialmente nos períodos de maior actividade de acordo com os respectivos Vice-Presidentes; b)Elaborar planos de obras e conservação do património, propondo à direcção as medidas que julgarem necessárias;
  255. Número ou marcador, página 33: c) Manter em boa ordem os inventários;
  256. Número ou marcador, página 33: d) Regular a distribuição e vigiar a aplicação e conservação dos artigos indispensáveis às actividades, mantendo sempre a direcção à par da situação;
  257. Número ou marcador, página 33: e) Colaborar com o 2.º Vice-Presidente na orientação e fiscalização dos serviços sociais;
  258. Número ou marcador, página 33: f) Coadjuvar e substituir o secretáriogeral adjunto e o tesoureiro nas suas ausências e impedimentos.
  259. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  260. Texto do artigo, página 33: (Admissão de pessoal)
  261. Texto do artigo, página 33: A direcção quando julgar conveniente, pode admitir pessoal para execução de quaisquer serviços, assim como técnicos das várias modalidades de actividades do CFN.
  262. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  263. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 33: (Composição do Conselho Fiscal)
  265. Texto do artigo, página 33: O Conselho Fiscal compõe-se de um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente, um (1) Secretário e um (1) Relator.
  266. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 33: (Atribuições do Conselho Fiscal)
  268. Texto do artigo, página 33: São atribuições do Conselho Fiscal:
  269. Número ou marcador, página 33: a) Reunir, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o determine; b)Examinar todos os actos administrativos da direcção;
  270. Número ou marcador, página 33: c) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  271. Número ou marcador, página 33: d) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela Assembleia Geral e pela Direcção;
  272. Número ou marcador, página 33: e) Assistir, por intermédio de todos os seus membros, às sessões da Assembleia Geral, pedindo a sua reunião extraordinária sempre que o julgue conveniente aos interesses do clube e especialmente quando não lhe sejam apresentadas contas nos prazos estabelecidos;
  273. Número ou marcador, página 33: f) Elaborar o relatório contendo a súmula dos seus pareceres e enviá-los à direcção quando devolver o desta devidamente;
  274. Número ou marcador, página 33: g) Das reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas actas no livro respectivo.
  275. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  276. Texto do artigo, página 33: (Competência dos membros do Conselho Fiscal)
  277. Texto do artigo, página 33: Aos membros do Conselho Jurisdicional compete:
  278. Texto do artigo, página 33: 1.º Ao Presidente:
  279. Número ou marcador, página 33: a) Convocar e presidir às sessões do conselho, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão; b)Assinar todo o expediente do Conselho. 2.º Ao Vice-Presidente: Coadjuvar e substituir o presidente na sua ausência e ou impedimento. 3.º Ao Secretário:
  280. Número ou marcador, página 33: a) Lavrar as actas das sessões;
  281. Número ou marcador, página 33: b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
  282. Número ou marcador, página 33: c) Executar todo o serviço de secretaria do Conselho e fazer o seu arquivo. 4.º Ao Relator:
  283. Número ou marcador, página 33: a) Examinar todos os processos submetidos ao parecer do Conselho e informá-los antes das sessões;
  284. Número ou marcador, página 33: b) Elaborar o relatório anual.
  285. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO V
  286. Texto do artigo, página 33: Do Conselho Jurisdicional
  287. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  288. Texto do artigo, página 33: (Composição do Conselho Jurisdicional)
  289. Texto do artigo, página 33: O Conselho Jurisdicional compõe-se de um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente, um (1) Secretário, um (1) Secretário Adjunto e um Relator.
  290. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  291. Texto do artigo, página 33: (Competência do Conselho Jurisdicional)
  292. Texto do artigo, página 33: Ao Conselho Jurisdicional compete:
  293. Número ou marcador, página 33: a) Reunir sempre que o seu presidente o julgar necessário;
  294. Número ou marcador, página 33: b) Assistir, por intermédio de um ou mais dos seus elementos, às reuniões da direcção sempre que o julgar necessário, pedindo os esclarecimentos e os elementos que
  295. Texto do artigo, página 34: necessitar e dando as opiniões que lhe forem pedidas;
  296. Número ou marcador, página 34: c) Dar parecer sobre matérias estatuídas e regulamentadas;
  297. Texto do artigo, página 34: d)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pela direcção;
  298. Número ou marcador, página 34: e) Duma maneira geral, acompanhar a actividade geral do CFN e pugnar para que sejam observados devidamente os estatutos, regulamentos, acordos, leis e tudo quanto regula a vida do CFN;
  299. Número ou marcador, página 34: f) Elaborar até 30 de Novembro de 4 em 4 anos o relatório do seu exercício, contendo os pareceres emitidos.
  300. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 34: (Competência dos membros do Conselho Jurisdicional)
  302. Texto do artigo, página 34: Aos membros do Conselho Jurisdicional compete:
  303. Texto do artigo, página 34: 1.º Ao Presidente:
  304. Número ou marcador, página 34: a) Convocar e presidir às sessões do conselho, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão; b)Assinar todo o expediente do Conselho. 2.º Ao Vice-Presidente: Coadjuvar e substituir o presidente na sua ausência e ou impedimento. 3.º Ao secretário:
  305. Número ou marcador, página 34: a) Lavrar as actas das sessões;
  306. Número ou marcador, página 34: b) Receber e informar todo o expediente e submetê-lo imediatamente a despacho do presidente;
  307. Número ou marcador, página 34: c) Executar todo o serviço de secretaria do conselho, dar andamento ao expediente e fazer o seu arquivo. 4.º Ao Secretário Adjunto: Coadjuvar e substituir o secretário na sua ausência e ou impedimento. 5.º Ao Relator:
  308. Número ou marcador, página 34: a) Examinar todos os processos submetidos ao parecer do conselho e informá-los antes das sessões;
  309. Número ou marcador, página 34: b) Elaborar o relatório anual.
  310. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV
  311. Texto do artigo, página 34: Dos fundos associativos, disciplina, regulamento interno, exercício financeiro e extinção.
  312. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 34: (Dos fundos associativos)
  314. Texto do artigo, página 34: Os fundos dos CFN são constituídos por:
  315. Número ou marcador, página 34: a) Quotas e jóias dos associados;
  316. Número ou marcador, página 34: b) Produto da venda de estatutos diplomas, distintivos e carteiras de identidade;
  317. Número ou marcador, página 34: c) Depósitos para garantias de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 34: d) Depósitos de protestos e recursos julgados improcedentes;
  319. Número ou marcador, página 34: e) Receitas de publicidade;
  320. Número ou marcador, página 34: f) Receitas e percentagens de organizações;
  321. Número ou marcador, página 34: g) Taxas de aluguer de instalações do CFN;
  322. Número ou marcador, página 34: h) Rendimentos dos depósitos;
  323. Número ou marcador, página 34: i) Receitas de publicações e de anúncios;
  324. Número ou marcador, página 34: j) Subsídios e donativos;
  325. Número ou marcador, página 34: k) Receitas não especificadas.
  326. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  327. Texto do artigo, página 34: (Fundos especiais)
  328. Texto do artigo, página 34: O CFN criará, por regulamentos especiais, os fundos que forem determinados por lei e aqueles que a Assembleia Geral determinar com vista à maior expansão das suas actividades, especialmente um fundo destinado à expansão desportiva.
  329. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 34: (Aplicação dos fundos)
  331. Texto do artigo, página 34: A Direcção só pode aplicar os fundos do CFN em termos e para fins diferentes dos determinados pelos regulamentos quando estiver expressamente autorizada pela Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 34: (Património)
  334. Texto do artigo, página 34: Todos os bens que constituem património do CFN, não poderão de nenhuma forma serem alienados sem o prévio consentimento do CFM.
  335. Texto do artigo, página 34: Dadisciplina
  336. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Das generalidades
  337. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  338. Texto do artigo, página 34: (Acção disciplinar)
  339. Número ou marcador, página 34: Um) Todos os elementos da hierarquia associativa estão sujeitos à acção disciplinar do CFN.
  340. Número ou marcador, página 34: Dois) O pormenor das normas a observar na acção disciplinar constará do regulamento geral do CFN, devendo ainda observar-se o que constar dos estatutos e regulamentos dos organismos em que o CFN possa estar filiado e das leis e determinações que regulam as actividades dos clubes desportivos.
  341. Número ou marcador, página 34: SECÇAO II Dos prémios
  342. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  343. Texto do artigo, página 34: (Prémios)
  344. Texto do artigo, página 34: Aos sócios que na prática de qualquer modalidade de actividade do CFN ou no exercício de qualquer cargo de eleição ou nomeação, se distinguirem de forma meritória, e, ainda, aos indivíduos e colectividades que
  345. Texto do artigo, página 34: contribuam para o engrandecimento do CFN em especial e das modalidades da sua actividade em geral, podem ser atribuídos os seguintes prémios:
  346. Número ou marcador, página 34: a) Louvor;
  347. Número ou marcador, página 34: b) Diploma;
  348. Número ou marcador, página 34: c) Medalha de mérito e dedicação, de cobre;
  349. Número ou marcador, página 34: d) Medalha de mérito e dedicação, de prata;
  350. Número ou marcador, página 34: e) Medalha de mérito e dedicação, de ouro;
  351. Número ou marcador, página 34: f) A concessão dos prémios é da competência da Assembleia Geral;
  352. Número ou marcador, página 34: g) A concessão da medalha de cobre é feita sob proposta da Direcção, a de prata pode ser feita sob proposta da Direcção e da Assembleia Geral, a de ouro pode ser feita sob proposta da Direcção, Assembleia Geral, acompanhada do parecer do Conselho Jurisdicional;
  353. Número ou marcador, página 34: h) A concessão das medalhas referidas neste artigo implica a do respectivo diploma;
  354. Número ou marcador, página 34: i) Louvor – cumprimento de qualquer função dentro dos prazos e normas estabelecidas e de forma que mereça distinção;
  355. Número ou marcador, página 34: j) Diploma – quando o associado, em qualquer das actividades do CFN ou no exercício de qualquer função, se tenha conduzido de forma a merecer uma distinção especial;
  356. Número ou marcador, página 34: k) As medalhas podem ser atribuídas aos sócios que tenham prestado relevantes serviços ao CFN, devendo considerar-se simultaneamente, a importância e a projecção dos serviços no plano associativo nacional ou internacional e extensão do período em que se verificar a dedicação meritória. Podem igualmente, ser atribuídas a indivíduos que não sejam sócios mas que tenham prestado ao CFN relevantes serviços e aos que tenham se tenham distinguido no plano nacional ou internacional nos campos desportivos artístico, científico intelectual ou cultural.
  357. Texto do artigo, página 34: Único. Os prémios referidos nos nºs 1.º e 2.º podem ser conferidos pela Direcção e colectividades por relevantes serviços prestados ao CFN, ao desporto às artes, às ciências à sociedade.
  358. Texto do artigo, página 34: Quando julgue que esse mérito deve ser mais bem galardoado, a Direcção deve propor a AssembleiaGeral a concessão duma insígnia de mérito para ser usada no estandarte.
  359. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  360. Texto do artigo, página 34: (Medalhas)
  361. Texto do artigo, página 34: Além dos prémios referidos no artigo anterior, a Direcção pode estabelecer medalhas a atribuir de acordo com as classificações em
  362. Texto do artigo, página 35: cada prova ou conjunto de provas organizadas pelo CFN, pelos outros clubes ou associações em que esteja filiado.
  363. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 35: (Distintivos)
  365. Texto do artigo, página 35: Aos sócios que completem vinte e cinco e cinquenta anos de filiação contínua e que nunca tenham sido desafectos ao clube serão conferidos pela Assembleia Geral sob proposta fundamentada da direcção, distintivos de prata e de ouro, respectivamente.
  366. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 35: (Actos de vulto)
  368. Texto do artigo, página 35: Para assinalar actos de vulto na vida do CFN, tais como a inauguração de instalações de importância bastante, deslocações e visitas memoráveis e o 50.º aniversário, o CFN pode conceder medalhas, medalhões, placas ou insígnias comemorativas aos indivíduos e entidades que mais tenham contribuído para a realização desses acontecimentos ou se tenham distinguido no engrandecimento do clube ao longo de muitos anos.
  369. Texto do artigo, página 35: Todos os diplomas, medalhas, medalhões, placas, distintivos e insígnias referidos nestes estatutos e nos regulamentos subsidiários, têm que obedecer a modelos únicos para todo o CFN, fixados pela Assembleia Geral sob sua iniciativa ou proposta da direcção.
  370. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 35: (Entrega dos prémios)
  372. Texto do artigo, página 35: A entrega dos prémios, distintivos e objectos comemorativos deve ser feita com a solenidade adequada.
  373. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Das penalidades
  374. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 35: (Sócios transgressores)
  376. Texto do artigo, página 35: Os sócios transgressores das disposições estatuídas e regulamentadas e das deliberações dos órgãos dos corpos gerentes, que se portem incorrectamente nas instalações do CFN durante
  377. Texto do artigo, página 35: o exercício ou assistência de qualquer actividade ou, ainda, de modo a comprometer o bom nome da instituição, estão sujeitos às seguintes penalidades:
  378. Número ou marcador, página 35: a) Advertência;
  379. Número ou marcador, página 35: b) Repreensão verbal ou por escrito;
  380. Número ou marcador, página 35: c) Proibição de prática da modalidade na execução da qual prevaricou;
  381. Número ou marcador, página 35: d) Suspensão até um ano;
  382. Número ou marcador, página 35: e) Suspensão de um a três anos;
  383. Número ou marcador, página 35: f) Demissão compulsiva.
  384. Texto do artigo, página 35: A aplicação de penalidades é da competência da Assembleia Geral, podendo contudo, ser feita:
  385. Número ou marcador, página 35: a) A advertência por todos os órgãos dos corpos gerentes e seus membros, bem como por qualquer indivíduo,
  386. Texto do artigo, página 35: em relação aos que ocupem em qualquer actividade do CFN uma posição de obediência;
  387. Número ou marcador, página 35: b) As dos n.º 2.º a 5.º pela Direcção e Assembleia Geral, sob justificação do proponente;
  388. Número ou marcador, página 35: c) A demissão compulsiva pode ser aplicada pela Assembleia Geral, em face de processo devidamente organizado pela direcção e informado pelos Conselhos Fiscal e Jurisdicional. Aos sócios efectivos, extraordinários e contribuintes, a demissão compulsiva será aplicada pela direcção de acordo com o artigo 9.º.
  389. Número ou marcador, página 35: d) Em regra, as penas devem ser aplicadas pela ordem constante do corpo do artigo, salvo se a gravidade da infracção exigir mais severidade.
  390. Número ou marcador, página 35: e) Nenhum sócio pode sofrer pena superior à do n.º1 das penalidades sem ser ouvido por escrito, salvo as aplicadas pela Assembleia-geral por infracções cometidas nas suas sessões.
  391. Número ou marcador, página 35: f) Os sócios terão que indemnizar o clube pelas multas que o atinjam e para cuja aplicação tenham contribuído, e pelos estragos ou extravios dos bens pertencentes ou à guarda do CFN, independentemente de qualquer acção disciplinar e do direito a reclamação que lhes possam assistir, sob pena de serem suspensos e até demitidos compulsivamente.
  392. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 35: (Incumprimento das deliberações)
  394. Texto do artigo, página 35: Os membros dos corpos gerentes, dos departamentos do CFN e de comissões, bem como todos os indivíduos com funções directivas e técnicas, que se neguem a cumprir quaisquer deliberações, embora possam supor que houve violação da regulamentação vigente, serão imediatamente demitidos daquelas funções, pedida a sua substituição e organizado
  395. Texto do artigo, página 35: o respectivo processo, durante o que ficam suspensos.
  396. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO (Perda de direitos)
  397. Número ou marcador, página 35: Um) Durante qualquer período de suspensão os sócios perdem todos os direitos associativos, mas compete-lhes a observância rigorosa de todos os deveres, sob pena de agravamento ou motivo de novo procedimento disciplinar.
  398. Número ou marcador, página 35: Dois) O sócio suspenso dos direitos associativos não pode frequentar, assim como a sua família, as dependências do CFN, sendo considerado para todos os efeitos como estranho. Tais disposições não são extensivas às pessoas de família que forem sócias, mas estas não podem invocar esta qualidade para conseguir entrada aos parentes incursos nestas disposições.
  399. Texto do artigo, página 35: Único. A suspensão cessa quando cessarem os motivos que a determinaram, ou quando o sócio for perdoado.
  400. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
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