III SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 22/2025

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Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
Texto do artigo · p. 21 Três)A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 21 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
Número ou marcador · p. 21 b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 21 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 21 d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos; e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; f) aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
Número ou marcador · p. 21 h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 21 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 21 k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 21 l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da
Texto do artigo · p. 21 cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Votação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
Texto do artigo · p. 21 pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 21 Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 21 À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
Número ou marcador · p. 21 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 21 c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 21 d) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 22 g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 22 h) escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 22 i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 22 j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 k) aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 22 l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Gestão financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
Número ou marcador · p. 22 a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 22 d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 22 e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 22 f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
Texto do artigo · p. 22 Dissolução da cooperativa
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução da cooperativa)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
Texto do artigo · p. 22 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Cooperativa Chitukuko Chambone Cha M’ Cula
Texto do artigo · p. 22 Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de catorze de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038917, foi constituída uma cooperativa comercial, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 22 Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa denomina-se Cooperativa Chitukuko Chambone Cha M’cula e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa tem a sua sede em Meculasede, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
Texto do artigo · p. 22 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 22 a) comercializar produtos pecuários;
Número ou marcador · p. 22 b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Actividades)
Texto do artigo · p. 22 Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) adquirir, criar e processar produtos pecuários para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 22 b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
Número ou marcador · p. 22 c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
Texto do artigo · p. 22 Capital social, quotas e outras contribuições
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social, quotas e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
Texto do artigo · p. 23 Membros
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 23 Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 23 Entre outros, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 23 a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 23 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 23 d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
Número ou marcador · p. 23 e) solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 23 São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 23 b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
Número ou marcador · p. 23 c) tomar parte nas assembleias gerais; d) aceitar e exercer os cargos sociais
Texto do artigo · p. 23 para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; e) efectuar pontualmente os pagamentos
Texto do artigo · p. 23 a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Demissão dos membros)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias
Texto do artigo · p. 23 de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Sanções)
Número ou marcador · p. 23 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 23 a) Repreensão registada; b) Multa; c) Suspensão temporária de direitos; d) Perda de mandato; e e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
Número ou marcador · p. 23 Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
Texto do artigo · p. 23 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 23 Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
Número ou marcador · p. 23 a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
Número ou marcador · p. 23 b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
Número ou marcador · p. 23 c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Eleições)
Texto do artigo · p. 23 As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Voto de qualidade e constituição)
Número ou marcador · p. 23 Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 24 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
Número ou marcador · p. 24 b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 24 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 24 d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 24 e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
Número ou marcador · p. 24 h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 24 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 24 k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 24 l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia
Texto do artigo · p. 24 de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Votação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
Texto do artigo · p. 24 pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 24 Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 24 Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 24 À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
Número ou marcador · p. 24 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 24 b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 24 c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 24 d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 24 f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos pre-
Texto do artigo · p. 25 vistos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 25 g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 25 h) escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 25 i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 25 j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 25 k) aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 25 l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Gestão financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 25 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
Número ou marcador · p. 25 a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 25 c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 25 d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 25 e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 25 f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
Texto do artigo · p. 25 Dissolução da cooperativa
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução da cooperativa)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
Texto do artigo · p. 25 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Cooperativa de Cuchiranga 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 25 Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato catorze de novembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038984, foi constituída uma cooperativa comercia, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 25 Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa denomina-se Cooperativa de Cuchiranga 28 de Outubro e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa tem a sua sede em Cuchiranga, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar
Texto do artigo · p. 25 delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
Texto do artigo · p. 25 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 25 A cooperativa tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 25 a) comercializar bens alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 25 b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Actividades)
Texto do artigo · p. 25 Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) produzir e/ou adquirir bens para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 25 b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
Número ou marcador · p. 25 c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
Texto do artigo · p. 25 Capital social, quotas e outras contribuições
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social, quotas e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 25 Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
Texto do artigo · p. 26 Membros
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 26 Entre outros, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 26 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 26 c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 26 d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
Número ou marcador · p. 26 e) solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 26 São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 26 b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
Número ou marcador · p. 26 c) tomar parte nas assembleias gerais; d) aceitar e exercer os cargos sociais
Texto do artigo · p. 26 para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; e) efectuar pontualmente os pagamentos
Texto do artigo · p. 26 a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Demissão dos membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias
Texto do artigo · p. 26 de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Sanções)
Número ou marcador · p. 26 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 26 a) Repreensão registada; b) Multa; c) Suspensão temporária de direitos; d) Perda de mandato; e e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
Número ou marcador · p. 26 Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 26 Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
Número ou marcador · p. 26 a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
Número ou marcador · p. 26 b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
Número ou marcador · p. 26 c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Eleições)
Texto do artigo · p. 26 As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Voto de qualidade e constituição)
Número ou marcador · p. 26 Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 27 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
Número ou marcador · p. 27 b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 27 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 27 d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos; e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; f) aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  2. Texto do artigo, página 20: (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
  3. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
  4. Número ou marcador, página 20: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  5. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
  6. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
  11. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  13. Texto do artigo, página 21: (Mesa da assembleia geral)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
  16. Número ou marcador, página 21: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  17. Número ou marcador, página 21: Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  19. Texto do artigo, página 21: (Convocatória da assembleia geral)
  20. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
  21. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
  22. Texto do artigo, página 21: Três)A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  23. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
  24. Número ou marcador, página 21: Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  26. Texto do artigo, página 21: (Quórum da assembleia geral)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 21: (Competência da assembleia geral)
  31. Texto do artigo, página 21: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  32. Número ou marcador, página 21: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
  33. Número ou marcador, página 21: b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
  34. Número ou marcador, página 21: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  35. Número ou marcador, página 21: d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos; e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; f) aprovar a dissolução da cooperativa;
  36. Número ou marcador, página 21: g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
  37. Número ou marcador, página 21: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  38. Número ou marcador, página 21: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  39. Número ou marcador, página 21: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  40. Número ou marcador, página 21: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  41. Número ou marcador, página 21: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 21: m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da
  43. Texto do artigo, página 21: cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 21: (Deliberações da assembleia geral)
  46. Texto do artigo, página 21: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 21: (Votação na assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 21: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
  50. Texto do artigo, página 21: pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 21: Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 21: (Composição da direcção)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
  56. Número ou marcador, página 21: Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 21: (Competências da direcção)
  59. Texto do artigo, página 21: À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
  60. Número ou marcador, página 21: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  61. Número ou marcador, página 21: b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
  62. Número ou marcador, página 21: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  63. Número ou marcador, página 21: d) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  64. Número ou marcador, página 21: e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
  65. Número ou marcador, página 22: f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
  66. Número ou marcador, página 22: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  67. Número ou marcador, página 22: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
  68. Número ou marcador, página 22: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  69. Número ou marcador, página 22: j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  70. Número ou marcador, página 22: k) aceitar doações ou legados;
  71. Número ou marcador, página 22: l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 22: (Gestão financeira e patrimonial)
  74. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  75. Número ou marcador, página 22: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  76. Número ou marcador, página 22: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 22: (Composição e competência do conselho fiscal)
  79. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  80. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
  81. Número ou marcador, página 22: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 22: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  83. Número ou marcador, página 22: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  84. Número ou marcador, página 22: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  85. Número ou marcador, página 22: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  86. Número ou marcador, página 22: f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 22: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
  88. Texto do artigo, página 22: Dissolução da cooperativa
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 22: (Dissolução da cooperativa)
  91. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
  93. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
  94. Texto do artigo, página 22: Conservador, Ilegível.
  95. Texto do artigo, página 22: Cooperativa Chitukuko Chambone Cha M’ Cula
  96. Texto do artigo, página 22: Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de catorze de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038917, foi constituída uma cooperativa comercial, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  97. Texto do artigo, página 22: Denominação, sede e objecto
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  100. Texto do artigo, página 22: A cooperativa denomina-se Cooperativa Chitukuko Chambone Cha M’cula e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  103. Texto do artigo, página 22: A cooperativa tem a sua sede em Meculasede, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  104. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  106. Texto do artigo, página 22: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
  107. Texto do artigo, página 22: Objectivos e actividades
  108. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 22: (Objectivos)
  110. Texto do artigo, página 22: A cooperativa tem como objectivos principais:
  111. Número ou marcador, página 22: a) comercializar produtos pecuários;
  112. Número ou marcador, página 22: b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
  113. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 22: (Actividades)
  115. Texto do artigo, página 22: Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
  116. Número ou marcador, página 22: a) adquirir, criar e processar produtos pecuários para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
  117. Número ou marcador, página 22: b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
  118. Número ou marcador, página 22: c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
  119. Texto do artigo, página 22: Capital social, quotas e outras contribuições
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 22: (Capital social, quotas e outras contribuições)
  122. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
  123. Número ou marcador, página 22: Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
  124. Texto do artigo, página 23: Membros
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 23: (Admissão de membros)
  127. Número ou marcador, página 23: Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
  128. Número ou marcador, página 23: Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 23: (Direitos dos membros)
  131. Texto do artigo, página 23: Entre outros, são direitos dos membros:
  132. Número ou marcador, página 23: a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
  133. Número ou marcador, página 23: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  134. Número ou marcador, página 23: c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
  135. Número ou marcador, página 23: d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
  136. Número ou marcador, página 23: e) solicitar a sua demissão.
  137. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  138. Texto do artigo, página 23: (Deveres dos membros)
  139. Texto do artigo, página 23: São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
  140. Número ou marcador, página 23: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
  141. Número ou marcador, página 23: b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
  142. Número ou marcador, página 23: c) tomar parte nas assembleias gerais; d) aceitar e exercer os cargos sociais
  143. Texto do artigo, página 23: para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; e) efectuar pontualmente os pagamentos
  144. Texto do artigo, página 23: a que estejam obrigados.
  145. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  146. Texto do artigo, página 23: (Demissão dos membros)
  147. Número ou marcador, página 23: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias
  148. Texto do artigo, página 23: de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
  149. Número ou marcador, página 23: Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
  150. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 23: (Sanções)
  152. Número ou marcador, página 23: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  153. Número ou marcador, página 23: a) Repreensão registada; b) Multa; c) Suspensão temporária de direitos; d) Perda de mandato; e e) Exclusão.
  154. Número ou marcador, página 23: Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
  155. Número ou marcador, página 23: Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 23: Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
  157. Número ou marcador, página 23: Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 23: Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
  159. Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais
  160. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  162. Número ou marcador, página 23: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  163. Número ou marcador, página 23: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
  164. Número ou marcador, página 23: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
  165. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
  166. Número ou marcador, página 23: Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
  167. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 23: (Elegibilidade)
  169. Texto do artigo, página 23: Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
  170. Número ou marcador, página 23: a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
  171. Número ou marcador, página 23: b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
  172. Número ou marcador, página 23: c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
  173. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 23: (Eleições)
  175. Texto do artigo, página 23: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
  176. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 23: (Voto de qualidade e constituição)
  178. Número ou marcador, página 23: Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
  179. Número ou marcador, página 23: Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
  180. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
  181. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 23: (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
  183. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
  184. Número ou marcador, página 23: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  185. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
  186. Número ou marcador, página 23: Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
  187. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 24: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  189. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  190. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
  191. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
  192. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 24: (Mesa da assembleia geral)
  194. Número ou marcador, página 24: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  195. Número ou marcador, página 24: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
  196. Número ou marcador, página 24: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  197. Número ou marcador, página 24: Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  198. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  199. Texto do artigo, página 24: (Convocatória da assembleia geral)
  200. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
  201. Número ou marcador, página 24: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
  202. Número ou marcador, página 24: Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  203. Número ou marcador, página 24: Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
  204. Número ou marcador, página 24: Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  205. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 24: (Quórum da assembleia geral)
  207. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
  208. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  209. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 24: (Competência da assembleia geral)
  211. Texto do artigo, página 24: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  212. Número ou marcador, página 24: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
  213. Número ou marcador, página 24: b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
  214. Número ou marcador, página 24: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  215. Número ou marcador, página 24: d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos;
  216. Número ou marcador, página 24: e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  217. Número ou marcador, página 24: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
  218. Número ou marcador, página 24: g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
  219. Número ou marcador, página 24: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  220. Número ou marcador, página 24: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  221. Número ou marcador, página 24: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  222. Número ou marcador, página 24: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  223. Número ou marcador, página 24: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  224. Número ou marcador, página 24: m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia
  225. Texto do artigo, página 24: de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
  226. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 24: (Deliberações da assembleia geral)
  228. Texto do artigo, página 24: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
  229. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 24: (Votação na assembleia geral)
  231. Número ou marcador, página 24: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
  232. Texto do artigo, página 24: pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  233. Número ou marcador, página 24: Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  234. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 24: (Composição da direcção)
  236. Número ou marcador, página 24: Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  237. Número ou marcador, página 24: Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
  238. Número ou marcador, página 24: Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
  239. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 24: (Competências da direcção)
  241. Texto do artigo, página 24: À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
  242. Número ou marcador, página 24: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  243. Número ou marcador, página 24: b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
  244. Número ou marcador, página 24: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  245. Número ou marcador, página 24: d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  246. Número ou marcador, página 24: e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
  247. Número ou marcador, página 24: f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos pre-
  248. Texto do artigo, página 25: vistos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
  249. Número ou marcador, página 25: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  250. Número ou marcador, página 25: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
  251. Número ou marcador, página 25: i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  252. Número ou marcador, página 25: j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  253. Número ou marcador, página 25: k) aceitar doações ou legados;
  254. Número ou marcador, página 25: l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
  255. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 25: (Gestão financeira e patrimonial)
  257. Número ou marcador, página 25: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  258. Número ou marcador, página 25: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  259. Número ou marcador, página 25: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
  260. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  261. Texto do artigo, página 25: (Composição e competência do conselho fiscal)
  262. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  263. Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
  264. Número ou marcador, página 25: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
  265. Número ou marcador, página 25: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  266. Número ou marcador, página 25: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  267. Número ou marcador, página 25: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  268. Número ou marcador, página 25: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  269. Número ou marcador, página 25: f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
  270. Número ou marcador, página 25: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
  271. Texto do artigo, página 25: Dissolução da cooperativa
  272. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 25: (Dissolução da cooperativa)
  274. Número ou marcador, página 25: Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
  275. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
  276. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
  277. Texto do artigo, página 25: Conservador, Ilegível.
  278. Texto do artigo, página 25: Cooperativa de Cuchiranga 28 de Outubro
  279. Texto do artigo, página 25: Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato catorze de novembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038984, foi constituída uma cooperativa comercia, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  280. Texto do artigo, página 25: Denominação, sede e objecto
  281. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  283. Texto do artigo, página 25: A cooperativa denomina-se Cooperativa de Cuchiranga 28 de Outubro e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  284. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  286. Texto do artigo, página 25: A cooperativa tem a sua sede em Cuchiranga, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar
  287. Texto do artigo, página 25: delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  288. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  290. Texto do artigo, página 25: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
  291. Texto do artigo, página 25: Objectivos e actividades
  292. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
  294. Texto do artigo, página 25: A cooperativa tem como objectivos principais:
  295. Número ou marcador, página 25: a) comercializar bens alimentares e não alimentares;
  296. Número ou marcador, página 25: b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
  297. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 25: (Actividades)
  299. Texto do artigo, página 25: Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
  300. Número ou marcador, página 25: a) produzir e/ou adquirir bens para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
  301. Número ou marcador, página 25: b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
  302. Número ou marcador, página 25: c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
  303. Texto do artigo, página 25: Capital social, quotas e outras contribuições
  304. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 25: (Capital social, quotas e outras contribuições)
  306. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  307. Número ou marcador, página 25: Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
  308. Texto do artigo, página 26: Membros
  309. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 26: (Admissão de membros)
  311. Número ou marcador, página 26: Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
  312. Número ou marcador, página 26: Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 26: (Direitos dos membros)
  315. Texto do artigo, página 26: Entre outros, são direitos dos membros:
  316. Número ou marcador, página 26: a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
  317. Número ou marcador, página 26: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  318. Número ou marcador, página 26: c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
  319. Número ou marcador, página 26: d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
  320. Número ou marcador, página 26: e) solicitar a sua demissão.
  321. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  322. Texto do artigo, página 26: (Deveres dos membros)
  323. Texto do artigo, página 26: São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
  324. Número ou marcador, página 26: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
  325. Número ou marcador, página 26: b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
  326. Número ou marcador, página 26: c) tomar parte nas assembleias gerais; d) aceitar e exercer os cargos sociais
  327. Texto do artigo, página 26: para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; e) efectuar pontualmente os pagamentos
  328. Texto do artigo, página 26: a que estejam obrigados.
  329. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  330. Texto do artigo, página 26: (Demissão dos membros)
  331. Número ou marcador, página 26: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias
  332. Texto do artigo, página 26: de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
  333. Número ou marcador, página 26: Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
  334. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 26: (Sanções)
  336. Número ou marcador, página 26: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  337. Número ou marcador, página 26: a) Repreensão registada; b) Multa; c) Suspensão temporária de direitos; d) Perda de mandato; e e) Exclusão.
  338. Número ou marcador, página 26: Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
  339. Número ou marcador, página 26: Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
  340. Número ou marcador, página 26: Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
  341. Número ou marcador, página 26: Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
  342. Número ou marcador, página 26: Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
  343. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  344. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  346. Número ou marcador, página 26: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  347. Número ou marcador, página 26: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
  348. Número ou marcador, página 26: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
  349. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
  350. Número ou marcador, página 26: Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
  351. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 26: (Elegibilidade)
  353. Texto do artigo, página 26: Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
  354. Número ou marcador, página 26: a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
  355. Número ou marcador, página 26: b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
  356. Número ou marcador, página 26: c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
  357. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 26: (Eleições)
  359. Texto do artigo, página 26: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
  360. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 26: (Voto de qualidade e constituição)
  362. Número ou marcador, página 26: Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
  363. Número ou marcador, página 26: Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
  364. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
  365. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 26: (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
  367. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
  368. Número ou marcador, página 26: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  369. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
  370. Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
  371. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 27: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  373. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  374. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
  375. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
  376. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 27: (Mesa da assembleia geral)
  378. Número ou marcador, página 27: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  379. Número ou marcador, página 27: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
  380. Número ou marcador, página 27: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  381. Número ou marcador, página 27: Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  382. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  383. Texto do artigo, página 27: (Convocatória da assembleia geral)
  384. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
  385. Número ou marcador, página 27: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
  386. Número ou marcador, página 27: Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  387. Número ou marcador, página 27: Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
  388. Número ou marcador, página 27: Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  389. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  390. Texto do artigo, página 27: (Quórum da assembleia geral)
  391. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
  392. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  393. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 27: (Competência da assembleia geral)
  395. Texto do artigo, página 27: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  396. Número ou marcador, página 27: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
  397. Número ou marcador, página 27: b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
  398. Número ou marcador, página 27: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  399. Número ou marcador, página 27: d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos; e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; f) aprovar a dissolução da cooperativa;
  400. Número ou marcador, página 27: g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
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