III SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 22/2025

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Número ou marcador · p. 27 h) aecidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 27 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 27 j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 27 k) aegular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 27 l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia
Texto do artigo · p. 27 de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Votação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
Texto do artigo · p. 27 pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Três) No caso da alíneaf) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 27 Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 27 À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
Número ou marcador · p. 27 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 27 b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 27 c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 27 d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa
Número ou marcador · p. 27 e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 28 g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 28 h) escriturar os livros, nos termos da lei; i) praticar todos e quaisquer actos na de-
Texto do artigo · p. 28 fesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 28 j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 k) aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 28 l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Gestão financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 28 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
Número ou marcador · p. 28 a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 28 d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 28 e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 28 f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
Texto do artigo · p. 28 Dissolução da cooperativa
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução da cooperativa)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
Texto do artigo · p. 28 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Cooperativa Juntos Somos Fortes de Mecula
Texto do artigo · p. 28 Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL105038961, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 28 Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa denomina-se Cooperativa Juntos Somos Fortes e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa tem a sua sede em Meculasede, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
Texto do artigo · p. 28 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 28 a) comercializar bens alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 28 b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Actividades)
Texto do artigo · p. 28 Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 28 a) produzir e/ou adquirir bens para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 28 b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
Número ou marcador · p. 28 c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
Texto do artigo · p. 28 Capital social, quotas e outras contribuições
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social, quotas e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 28 Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar
Texto do artigo · p. 29 pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
Texto do artigo · p. 29 Membros
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 29 Entre outros, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 29 a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 29 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 29 c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 29 d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
Número ou marcador · p. 29 e) Solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 29 São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 29 b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
Número ou marcador · p. 29 c) tomar parte nas assembleias gerais; d) aceitar e exercer os cargos sociais
Texto do artigo · p. 29 para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; e) efectuar pontualmente os pagamentos
Texto do artigo · p. 29 a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Demissão dos membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada
Texto do artigo · p. 29 dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Sanções)
Número ou marcador · p. 29 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 29 a) Repreensão registada; b) Multa; c) Suspensão temporária de direitos; d) Perda de mandato; e e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
Texto do artigo · p. 29 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 29 Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
Número ou marcador · p. 29 a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
Número ou marcador · p. 29 b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
Número ou marcador · p. 29 c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Eleições)
Texto do artigo · p. 29 As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Voto de qualidade e constituição)
Texto do artigo · p. 29 Um)Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO (Quórum da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 30 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
Número ou marcador · p. 30 b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 30 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 30 d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos; e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; f) aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
Número ou marcador · p. 30 h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 30 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 30 k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 30 l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia
Texto do artigo · p. 30 de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Votação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
Texto do artigo · p. 30 pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 30 Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 30 Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 30 À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
Número ou marcador · p. 30 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 30 b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 30 c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 30 d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 30 f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos pre-
Texto do artigo · p. 31 vistos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 31 g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 31 h) escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 31 i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 31 j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 k) aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 31 l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Gestão financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
Número ou marcador · p. 31 a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem
Texto do artigo · p. 31 como das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 31 d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 31 f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
Texto do artigo · p. 31 Dissolução da cooperativa
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução da cooperativa)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025.— O
Texto do artigo · p. 31 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Cooperativa Nzuri de Lisongole
Texto do artigo · p. 31 Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL105038967, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 31 Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 A cooperativa denomina-se Cooperativa Nzuri de Lisongole e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Texto do artigo · p. 31 A cooperativa tem a sua sede em Lisongole, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
Texto do artigo · p. 31 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 31 A cooperativa tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 31 a) comercializar bens alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 31 b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Actividades)
Texto do artigo · p. 31 Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) produzir e/ou adquirir bens para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 31 b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
Número ou marcador · p. 31 c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
Texto do artigo · p. 31 Capital social, quotas e outras contribuições
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social, quotas e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 31 Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar
Texto do artigo · p. 32 pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
Texto do artigo · p. 32 Membros
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 32 Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 32 Entre outros, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 32 a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 32 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 32 c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 32 d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
Número ou marcador · p. 32 e) solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 32 São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 32 b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
Número ou marcador · p. 32 c) tomar parte nas assembleias gerais; d) aceitar e exercer os cargos sociais
Texto do artigo · p. 32 para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; e) efectuar pontualmente os pagamentos
Texto do artigo · p. 32 a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Demissão dos membros)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada
Texto do artigo · p. 32 dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sanções)
Número ou marcador · p. 32 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 32 a) repreensão registada; b) multa; c) suspensão temporária de direitos; d) perda de mandato; e e) exclusão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
Número ou marcador · p. 32 Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
Texto do artigo · p. 32 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
Texto do artigo · p. 32 Cinco)Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 32 Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
Número ou marcador · p. 32 a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
Número ou marcador · p. 32 b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
Número ou marcador · p. 32 c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Eleições)
Texto do artigo · p. 32 As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Voto de qualidade e constituição)
Número ou marcador · p. 32 Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 33 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Texto do artigo · p. 33 Dois A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 33 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 33 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
Número ou marcador · p. 33 b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 33 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 33 d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos; e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; f) aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 33 g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
Número ou marcador · p. 33 h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 33 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 33 j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 33 k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 33 l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo
Texto do artigo · p. 33 dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 33 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Votação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
Texto do artigo · p. 33 pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 33 Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 33 Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 33 À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
Número ou marcador · p. 33 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 33 b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 33 c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 33 d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 33 e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 34 g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 34 h) escriturar os livros, nos termos da lei; i) praticar todos e quaisquer actos na de-
Texto do artigo · p. 34 fesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 34 j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 k) aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 34 l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Gestão financeira e patrimonial)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 27: h) aecidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  2. Número ou marcador, página 27: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  3. Número ou marcador, página 27: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  4. Número ou marcador, página 27: k) aegular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  5. Número ou marcador, página 27: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  6. Número ou marcador, página 27: m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia
  7. Texto do artigo, página 27: de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Deliberações da assembleia geral)
  10. Texto do artigo, página 27: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Votação na assembleia geral)
  13. Número ou marcador, página 27: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
  14. Texto do artigo, página 27: pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  15. Número ou marcador, página 27: Três) No caso da alíneaf) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 27: (Composição da direcção)
  18. Número ou marcador, página 27: Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  19. Número ou marcador, página 27: Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
  20. Número ou marcador, página 27: Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 27: (Competências da direcção)
  23. Texto do artigo, página 27: À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
  24. Número ou marcador, página 27: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  25. Número ou marcador, página 27: b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
  26. Número ou marcador, página 27: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  27. Número ou marcador, página 27: d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa
  28. Número ou marcador, página 27: e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
  29. Número ou marcador, página 28: f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
  30. Número ou marcador, página 28: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  31. Número ou marcador, página 28: h) escriturar os livros, nos termos da lei; i) praticar todos e quaisquer actos na de-
  32. Texto do artigo, página 28: fesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  33. Número ou marcador, página 28: j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  34. Número ou marcador, página 28: k) aceitar doações ou legados;
  35. Número ou marcador, página 28: l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 28: (Gestão financeira e patrimonial)
  38. Número ou marcador, página 28: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  40. Número ou marcador, página 28: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 28: (Composição e competência do conselho fiscal)
  43. Número ou marcador, página 28: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  44. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
  45. Número ou marcador, página 28: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 28: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  47. Número ou marcador, página 28: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  48. Número ou marcador, página 28: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  49. Número ou marcador, página 28: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  50. Número ou marcador, página 28: f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 28: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
  52. Texto do artigo, página 28: Dissolução da cooperativa
  53. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 28: (Dissolução da cooperativa)
  55. Número ou marcador, página 28: Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
  57. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
  58. Texto do artigo, página 28: Conservador, Ilegível.
  59. Texto do artigo, página 28: Cooperativa Juntos Somos Fortes de Mecula
  60. Texto do artigo, página 28: Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL105038961, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  61. Texto do artigo, página 28: Denominação, sede e objecto
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  64. Texto do artigo, página 28: A cooperativa denomina-se Cooperativa Juntos Somos Fortes e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  67. Texto do artigo, página 28: A cooperativa tem a sua sede em Meculasede, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  68. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  70. Texto do artigo, página 28: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
  71. Texto do artigo, página 28: Objectivos e actividades
  72. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 28: (Objectivos)
  74. Texto do artigo, página 28: A cooperativa tem como objectivos principais:
  75. Número ou marcador, página 28: a) comercializar bens alimentares e não alimentares;
  76. Número ou marcador, página 28: b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
  77. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 28: (Actividades)
  79. Texto do artigo, página 28: Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
  80. Número ou marcador, página 28: a) produzir e/ou adquirir bens para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
  81. Número ou marcador, página 28: b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
  82. Número ou marcador, página 28: c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
  83. Texto do artigo, página 28: Capital social, quotas e outras contribuições
  84. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 28: (Capital social, quotas e outras contribuições)
  86. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais).
  87. Número ou marcador, página 28: Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar
  88. Texto do artigo, página 29: pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
  89. Texto do artigo, página 29: Membros
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 29: (Admissão de membros)
  92. Número ou marcador, página 29: Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
  93. Número ou marcador, página 29: Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 29: (Direitos dos membros)
  96. Texto do artigo, página 29: Entre outros, são direitos dos membros:
  97. Número ou marcador, página 29: a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
  98. Número ou marcador, página 29: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  99. Número ou marcador, página 29: c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
  100. Número ou marcador, página 29: d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
  101. Número ou marcador, página 29: e) Solicitar a sua demissão.
  102. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  103. Texto do artigo, página 29: (Deveres dos membros)
  104. Texto do artigo, página 29: São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
  105. Número ou marcador, página 29: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
  106. Número ou marcador, página 29: b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
  107. Número ou marcador, página 29: c) tomar parte nas assembleias gerais; d) aceitar e exercer os cargos sociais
  108. Texto do artigo, página 29: para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; e) efectuar pontualmente os pagamentos
  109. Texto do artigo, página 29: a que estejam obrigados.
  110. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  111. Texto do artigo, página 29: (Demissão dos membros)
  112. Número ou marcador, página 29: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada
  113. Texto do artigo, página 29: dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
  114. Número ou marcador, página 29: Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 29: (Sanções)
  117. Número ou marcador, página 29: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  118. Número ou marcador, página 29: a) Repreensão registada; b) Multa; c) Suspensão temporária de direitos; d) Perda de mandato; e e) Exclusão.
  119. Número ou marcador, página 29: Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
  120. Número ou marcador, página 29: Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 29: Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
  122. Número ou marcador, página 29: Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 29: Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
  124. Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais
  125. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  127. Número ou marcador, página 29: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  128. Número ou marcador, página 29: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
  129. Número ou marcador, página 29: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
  130. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
  131. Número ou marcador, página 29: Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
  132. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 29: (Elegibilidade)
  134. Texto do artigo, página 29: Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
  135. Número ou marcador, página 29: a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
  136. Número ou marcador, página 29: b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
  137. Número ou marcador, página 29: c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
  138. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 29: (Eleições)
  140. Texto do artigo, página 29: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 29: (Voto de qualidade e constituição)
  143. Texto do artigo, página 29: Um)Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
  144. Número ou marcador, página 29: Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
  145. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
  146. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 29: (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
  148. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
  149. Número ou marcador, página 29: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  150. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
  151. Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
  152. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 30: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  154. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  155. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
  156. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
  157. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 30: (Mesa da assembleia geral)
  159. Número ou marcador, página 30: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  160. Número ou marcador, página 30: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
  161. Número ou marcador, página 30: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  162. Número ou marcador, página 30: Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  163. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 30: (Convocatória da assembleia geral)
  165. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
  166. Número ou marcador, página 30: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
  167. Número ou marcador, página 30: Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  168. Número ou marcador, página 30: Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
  169. Número ou marcador, página 30: Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  170. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO (Quórum da assembleia geral)
  171. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
  172. Número ou marcador, página 30: Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  173. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 30: (Competência da assembleia geral)
  175. Texto do artigo, página 30: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  176. Número ou marcador, página 30: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
  177. Número ou marcador, página 30: b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
  178. Número ou marcador, página 30: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  179. Número ou marcador, página 30: d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos; e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; f) aprovar a dissolução da cooperativa;
  180. Número ou marcador, página 30: g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
  181. Número ou marcador, página 30: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  182. Número ou marcador, página 30: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  183. Número ou marcador, página 30: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  184. Número ou marcador, página 30: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  185. Número ou marcador, página 30: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  186. Número ou marcador, página 30: m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia
  187. Texto do artigo, página 30: de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
  188. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 30: (Deliberações da assembleia geral)
  190. Texto do artigo, página 30: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
  191. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 30: (Votação na assembleia geral)
  193. Número ou marcador, página 30: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
  194. Texto do artigo, página 30: pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  195. Número ou marcador, página 30: Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  196. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 30: (Composição da direcção)
  198. Número ou marcador, página 30: Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  199. Número ou marcador, página 30: Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
  200. Número ou marcador, página 30: Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
  201. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 30: (Competências da direcção)
  203. Texto do artigo, página 30: À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
  204. Número ou marcador, página 30: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  205. Número ou marcador, página 30: b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
  206. Número ou marcador, página 30: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  207. Número ou marcador, página 30: d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  208. Número ou marcador, página 30: e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
  209. Número ou marcador, página 30: f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos pre-
  210. Texto do artigo, página 31: vistos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
  211. Número ou marcador, página 31: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  212. Número ou marcador, página 31: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
  213. Número ou marcador, página 31: i) praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  214. Número ou marcador, página 31: j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  215. Número ou marcador, página 31: k) aceitar doações ou legados;
  216. Número ou marcador, página 31: l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
  217. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 31: (Gestão financeira e patrimonial)
  219. Número ou marcador, página 31: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  220. Número ou marcador, página 31: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  221. Número ou marcador, página 31: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
  222. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 31: (Composição e competência do conselho fiscal)
  224. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  225. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
  226. Número ou marcador, página 31: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem
  227. Texto do artigo, página 31: como das deliberações da assembleia geral;
  228. Número ou marcador, página 31: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  229. Número ou marcador, página 31: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  230. Número ou marcador, página 31: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  231. Número ou marcador, página 31: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  232. Número ou marcador, página 31: f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
  233. Número ou marcador, página 31: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
  234. Texto do artigo, página 31: Dissolução da cooperativa
  235. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 31: (Dissolução da cooperativa)
  237. Número ou marcador, página 31: Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
  238. Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
  239. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025.— O
  240. Texto do artigo, página 31: Conservador, Ilegível.
  241. Texto do artigo, página 31: Cooperativa Nzuri de Lisongole
  242. Texto do artigo, página 31: Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL105038967, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  243. Texto do artigo, página 31: Denominação, sede e objecto
  244. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  246. Texto do artigo, página 31: A cooperativa denomina-se Cooperativa Nzuri de Lisongole e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  247. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  249. Texto do artigo, página 31: A cooperativa tem a sua sede em Lisongole, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  250. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  252. Texto do artigo, página 31: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
  253. Texto do artigo, página 31: Objectivos e actividades
  254. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 31: (Objectivos)
  256. Texto do artigo, página 31: A cooperativa tem como objectivos principais:
  257. Número ou marcador, página 31: a) comercializar bens alimentares e não alimentares;
  258. Número ou marcador, página 31: b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
  259. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 31: (Actividades)
  261. Texto do artigo, página 31: Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
  262. Número ou marcador, página 31: a) produzir e/ou adquirir bens para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
  263. Número ou marcador, página 31: b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
  264. Número ou marcador, página 31: c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
  265. Texto do artigo, página 31: Capital social, quotas e outras contribuições
  266. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 31: (Capital social, quotas e outras contribuições)
  268. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  269. Número ou marcador, página 31: Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar
  270. Texto do artigo, página 32: pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
  271. Texto do artigo, página 32: Membros
  272. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 32: (Admissão de membros)
  274. Número ou marcador, página 32: Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
  275. Número ou marcador, página 32: Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
  276. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 32: (Direitos dos membros)
  278. Texto do artigo, página 32: Entre outros, são direitos dos membros:
  279. Número ou marcador, página 32: a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
  280. Número ou marcador, página 32: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  281. Número ou marcador, página 32: c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
  282. Número ou marcador, página 32: d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
  283. Número ou marcador, página 32: e) solicitar a sua demissão.
  284. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  285. Texto do artigo, página 32: (Deveres dos membros)
  286. Texto do artigo, página 32: São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
  287. Número ou marcador, página 32: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
  288. Número ou marcador, página 32: b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
  289. Número ou marcador, página 32: c) tomar parte nas assembleias gerais; d) aceitar e exercer os cargos sociais
  290. Texto do artigo, página 32: para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; e) efectuar pontualmente os pagamentos
  291. Texto do artigo, página 32: a que estejam obrigados.
  292. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  293. Texto do artigo, página 32: (Demissão dos membros)
  294. Número ou marcador, página 32: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada
  295. Texto do artigo, página 32: dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
  296. Número ou marcador, página 32: Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
  297. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 32: (Sanções)
  299. Número ou marcador, página 32: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  300. Número ou marcador, página 32: a) repreensão registada; b) multa; c) suspensão temporária de direitos; d) perda de mandato; e e) exclusão.
  301. Número ou marcador, página 32: Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
  302. Número ou marcador, página 32: Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
  303. Número ou marcador, página 32: Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
  304. Número ou marcador, página 32: Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
  305. Número ou marcador, página 32: Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
  306. Texto do artigo, página 32: Órgãos sociais
  307. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  309. Número ou marcador, página 32: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  310. Número ou marcador, página 32: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
  311. Número ou marcador, página 32: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
  312. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
  313. Texto do artigo, página 32: Cinco)Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
  314. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 32: (Elegibilidade)
  316. Texto do artigo, página 32: Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
  317. Número ou marcador, página 32: a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
  318. Número ou marcador, página 32: b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
  319. Número ou marcador, página 32: c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
  320. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  321. Texto do artigo, página 32: (Eleições)
  322. Texto do artigo, página 32: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
  323. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 32: (Voto de qualidade e constituição)
  325. Número ou marcador, página 32: Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
  326. Número ou marcador, página 32: Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
  327. Número ou marcador, página 32: Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
  328. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 32: (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
  330. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
  331. Número ou marcador, página 32: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  332. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
  333. Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
  334. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  335. Texto do artigo, página 33: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  336. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  337. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
  338. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
  339. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 33: (Mesa da assembleia geral)
  341. Número ou marcador, página 33: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  342. Número ou marcador, página 33: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
  343. Número ou marcador, página 33: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  344. Número ou marcador, página 33: Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  345. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  346. Texto do artigo, página 33: (Convocatória da assembleia geral)
  347. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
  348. Texto do artigo, página 33: Dois A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
  349. Número ou marcador, página 33: Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  350. Número ou marcador, página 33: Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
  351. Número ou marcador, página 33: Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  352. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  353. Texto do artigo, página 33: (Quórum da assembleia geral)
  354. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
  355. Número ou marcador, página 33: Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  356. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 33: (Competência da assembleia geral)
  358. Texto do artigo, página 33: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  359. Número ou marcador, página 33: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
  360. Número ou marcador, página 33: b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
  361. Número ou marcador, página 33: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  362. Número ou marcador, página 33: d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos; e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; f) aprovar a dissolução da cooperativa;
  363. Número ou marcador, página 33: g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
  364. Número ou marcador, página 33: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  365. Número ou marcador, página 33: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  366. Número ou marcador, página 33: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  367. Número ou marcador, página 33: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  368. Número ou marcador, página 33: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  369. Número ou marcador, página 33: m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo
  370. Texto do artigo, página 33: dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
  371. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 33: (Deliberações da assembleia geral)
  373. Texto do artigo, página 33: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
  374. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  375. Texto do artigo, página 33: (Votação na assembleia geral)
  376. Número ou marcador, página 33: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
  377. Texto do artigo, página 33: pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  378. Número ou marcador, página 33: Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  379. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 33: (Composição da direcção)
  381. Número ou marcador, página 33: Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  382. Número ou marcador, página 33: Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
  383. Número ou marcador, página 33: Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
  384. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 33: (Competências da direcção)
  386. Texto do artigo, página 33: À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
  387. Número ou marcador, página 33: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  388. Número ou marcador, página 33: b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
  389. Número ou marcador, página 33: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  390. Número ou marcador, página 33: d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  391. Número ou marcador, página 33: e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
  392. Número ou marcador, página 34: f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
  393. Número ou marcador, página 34: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  394. Número ou marcador, página 34: h) escriturar os livros, nos termos da lei; i) praticar todos e quaisquer actos na de-
  395. Texto do artigo, página 34: fesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  396. Número ou marcador, página 34: j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  397. Número ou marcador, página 34: k) aceitar doações ou legados;
  398. Número ou marcador, página 34: l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
  399. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  400. Texto do artigo, página 34: (Gestão financeira e patrimonial)
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