III SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 22/2025

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Número ou marcador · p. 34 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
Número ou marcador · p. 34 a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 34 d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 34 e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 34 f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
Texto do artigo · p. 34 Dissolução da cooperativa
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução da cooperativa)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
Texto do artigo · p. 34 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Cooperativa Tukamulaneh de Mecula
Texto do artigo · p. 34 Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038915, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 34 Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação)
Texto do artigo · p. 34 A cooperativa denomina-se Cooperativa Tukamulaneh e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Texto do artigo · p. 34 A cooperativa tem a sua sede em Meculasede, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
Texto do artigo · p. 34 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 34 A cooperativa tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 34 a) processar e comercializar bens alimentares;
Número ou marcador · p. 34 b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Actividades)
Texto do artigo · p. 34 Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 34 a) produzir, processar e adquirir bens alimentares para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 34 b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
Número ou marcador · p. 34 c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
Texto do artigo · p. 34 Capital social, quotas e outras contribuições
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social, quotas e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 788.004,00MT (setecentos e oitenta e oito mil e quatro meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 112.572,00MT (cento e doze mil, quinhentos e setenta e dois meticais).
Número ou marcador · p. 35 Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
Texto do artigo · p. 35 Membros
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 35 Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 35 Entre outros, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 35 a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 35 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 35 c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 35 d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
Número ou marcador · p. 35 e) solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 35 São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 35 b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
Número ou marcador · p. 35 c) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 35 d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 35 e) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Demissão dos membros
Número ou marcador · p. 35 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Sanções)
Número ou marcador · p. 35 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 35 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 35 b) Multa;
Número ou marcador · p. 35 c) Suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 35 d) Perda de mandato; e
Número ou marcador · p. 35 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
Número ou marcador · p. 35 Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
Texto do artigo · p. 35 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 35 Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
Número ou marcador · p. 35 a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
Número ou marcador · p. 35 b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
Número ou marcador · p. 35 c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Eleições)
Texto do artigo · p. 35 As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Voto de qualidade e constituição)
Número ou marcador · p. 35 Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas
Texto do artigo · p. 36 respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 36 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 36 Um)A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
Texto do artigo · p. 36 Três)Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no
Texto do artigo · p. 36 prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Quórum da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 36 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 36 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
Número ou marcador · p. 36 b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 36 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 36 d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 36 e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 36 f) aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 36 g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
Número ou marcador · p. 36 h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 36 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 36 j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 36 k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 36 l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos
Texto do artigo · p. 36 do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 36 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Votação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
Texto do artigo · p. 36 pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 36 Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 36 Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 36 À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
Número ou marcador · p. 36 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 36 b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 36 c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 36 d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 36 e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 37 f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 37 g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 37 h) escriturar os livros, nos termos da lei; i) praticar todos e quaisquer actos na de-
Texto do artigo · p. 37 fesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 37 j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 37 k) aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 37 l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Gestão financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 37 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 37 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
Número ou marcador · p. 37 a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 37 b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 37 c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 37 d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 37 e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 37 f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
Texto do artigo · p. 37 Dissolução da cooperativa
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução da cooperativa)
Número ou marcador · p. 37 Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
Texto do artigo · p. 37 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 37 Cooperativa Ntimo Umo de Mecula
Texto do artigo · p. 37 Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de catorze de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038970, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 37 Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Denominação)
Texto do artigo · p. 37 A cooperativa denomina-se Cooperativa Ntima Umo e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Texto do artigo · p. 37 A cooperativa tem a sua sede em Meculasede, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
Texto do artigo · p. 37 Objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 37 A cooperativa tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 37 a) comercializar produtos plásticos;
Número ou marcador · p. 37 b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Actividades)
Texto do artigo · p. 37 Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 37 a) adquirir produtos plásticos para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 37 b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
Número ou marcador · p. 37 c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
Texto do artigo · p. 37 Capital social, quotas e outras contribuições
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social, quotas e outras contribuições) Um) O capital social da cooperativa,
Texto do artigo · p. 37 totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 37 Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
Texto do artigo · p. 38 Membros
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 38 Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 38 Entre outros, são direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 38 a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
Número ou marcador · p. 38 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 38 c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 38 d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
Número ou marcador · p. 38 e) solicitar a sua demissão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 38 São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 38 b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
Número ou marcador · p. 38 c) tomar parte nas assembleias gerais; d) aceitar e exercer os cargos sociais
Texto do artigo · p. 38 para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; e) efectuar pontualmente os pagamentos
Texto do artigo · p. 38 a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Demissão dos membros)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias
Texto do artigo · p. 38 de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Sanções)
Número ou marcador · p. 38 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 38 a) Repreensão registada; b) Multa; c) Suspensão temporária de direitos; d) Perda de mandato; e e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
Número ou marcador · p. 38 Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
Texto do artigo · p. 38 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 38 Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
Número ou marcador · p. 38 a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
Número ou marcador · p. 38 b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
Número ou marcador · p. 38 c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Eleições)
Texto do artigo · p. 38 As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Voto de qualidade e constituição)
Número ou marcador · p. 38 Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 38 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 39 Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 39 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 39 Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 39 É da competência exclusiva da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 39 a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
Número ou marcador · p. 39 b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 39 c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 39 d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos; e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; f) aprovar a dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
Número ou marcador · p. 39 h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
Número ou marcador · p. 39 i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 39 k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
Número ou marcador · p. 39 l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da
Texto do artigo · p. 39 cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 39 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Votação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
Texto do artigo · p. 39 pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 39 Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Composição da direcção)
Número ou marcador · p. 39 Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 39 Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 39 À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
Número ou marcador · p. 39 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 39 b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 39 c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 39 d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 39 e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 40 g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 40 h) escriturar os livros, nos termos da lei; i) praticar todos e quaisquer actos na de-
Texto do artigo · p. 40 fesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 40 j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 k) aceitar doações ou legados;
Número ou marcador · p. 40 l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Gestão financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 40 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Número ou marcador · p. 40 Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Composição e competência do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 40 Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
Número ou marcador · p. 40 a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 40 b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 40 c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 40 d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 40 e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 40 f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
Texto do artigo · p. 40 Dissolução da cooperativa
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução da cooperativa)
Número ou marcador · p. 40 Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
Texto do artigo · p. 40 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 Baía Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que, no dia dez de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma Sociedade Comercial por quotas de responsabilidade, limitada, com o NUEL 105024969, denominada Baía Consultoria e Serviços, Limitada, pelos sócios Joaquim Mapanzene Ernesto Macuacua e Mário Ivan Jamisse Fontes, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adota a denominação de Baía Consultoria e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade tem a sua sede, na Província de cabo delegado Cidade de pemba, no bairro de Expansão, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para qualquer outra província do País, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objeto:
Texto do artigo · p. 40 a)constituição das empresas;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 34: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  2. Número ou marcador, página 34: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  3. Número ou marcador, página 34: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  5. Texto do artigo, página 34: (Composição e competência do conselho fiscal)
  6. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  7. Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
  8. Número ou marcador, página 34: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
  9. Número ou marcador, página 34: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  10. Número ou marcador, página 34: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  11. Número ou marcador, página 34: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  12. Número ou marcador, página 34: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  13. Número ou marcador, página 34: f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
  14. Número ou marcador, página 34: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
  15. Texto do artigo, página 34: Dissolução da cooperativa
  16. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  17. Texto do artigo, página 34: (Dissolução da cooperativa)
  18. Número ou marcador, página 34: Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
  20. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
  21. Texto do artigo, página 34: Conservador, Ilegível.
  22. Texto do artigo, página 34: Cooperativa Tukamulaneh de Mecula
  23. Texto do artigo, página 34: Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e um de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038915, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  24. Texto do artigo, página 34: Denominação, sede e objecto
  25. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 34: (Denominação)
  27. Texto do artigo, página 34: A cooperativa denomina-se Cooperativa Tukamulaneh e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  30. Texto do artigo, página 34: A cooperativa tem a sua sede em Meculasede, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  31. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  33. Texto do artigo, página 34: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
  34. Texto do artigo, página 34: Objectivos e actividades
  35. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 34: (Objectivos)
  37. Texto do artigo, página 34: A cooperativa tem como objectivos principais:
  38. Número ou marcador, página 34: a) processar e comercializar bens alimentares;
  39. Número ou marcador, página 34: b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
  40. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 34: (Actividades)
  42. Texto do artigo, página 34: Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
  43. Número ou marcador, página 34: a) produzir, processar e adquirir bens alimentares para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
  44. Número ou marcador, página 34: b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
  45. Número ou marcador, página 34: c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
  46. Texto do artigo, página 34: Capital social, quotas e outras contribuições
  47. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 34: (Capital social, quotas e outras contribuições)
  49. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 788.004,00MT (setecentos e oitenta e oito mil e quatro meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 112.572,00MT (cento e doze mil, quinhentos e setenta e dois meticais).
  50. Número ou marcador, página 35: Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
  51. Texto do artigo, página 35: Membros
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 35: (Admissão de membros)
  54. Número ou marcador, página 35: Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
  55. Número ou marcador, página 35: Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 35: (Direitos dos membros)
  58. Texto do artigo, página 35: Entre outros, são direitos dos membros:
  59. Número ou marcador, página 35: a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
  60. Número ou marcador, página 35: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  61. Número ou marcador, página 35: c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
  62. Número ou marcador, página 35: d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
  63. Número ou marcador, página 35: e) solicitar a sua demissão.
  64. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 35: (Deveres dos membros)
  66. Texto do artigo, página 35: São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
  67. Número ou marcador, página 35: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
  68. Número ou marcador, página 35: b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
  69. Número ou marcador, página 35: c) tomar parte nas assembleias gerais;
  70. Número ou marcador, página 35: d) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  71. Número ou marcador, página 35: e) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
  72. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 35: (Demissão dos membros
  74. Número ou marcador, página 35: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
  75. Número ou marcador, página 35: Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 35: (Sanções)
  78. Número ou marcador, página 35: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  79. Número ou marcador, página 35: a) Repreensão registada;
  80. Número ou marcador, página 35: b) Multa;
  81. Número ou marcador, página 35: c) Suspensão temporária de direitos;
  82. Número ou marcador, página 35: d) Perda de mandato; e
  83. Número ou marcador, página 35: e) Exclusão.
  84. Número ou marcador, página 35: Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
  85. Número ou marcador, página 35: Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 35: Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
  87. Número ou marcador, página 35: Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 35: Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
  89. Texto do artigo, página 35: Órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
  92. Número ou marcador, página 35: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  93. Número ou marcador, página 35: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
  94. Número ou marcador, página 35: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
  95. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
  96. Número ou marcador, página 35: Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
  97. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 35: (Elegibilidade)
  99. Texto do artigo, página 35: Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
  100. Número ou marcador, página 35: a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
  101. Número ou marcador, página 35: b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
  102. Número ou marcador, página 35: c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
  103. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 35: (Eleições)
  105. Texto do artigo, página 35: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 35: (Voto de qualidade e constituição)
  108. Número ou marcador, página 35: Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
  109. Número ou marcador, página 35: Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
  110. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
  111. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 35: (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
  113. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
  114. Número ou marcador, página 35: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  115. Número ou marcador, página 35: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
  116. Número ou marcador, página 35: Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas
  117. Texto do artigo, página 36: respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
  118. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 36: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  120. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  121. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
  122. Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
  123. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 36: (Mesa da assembleia geral)
  125. Texto do artigo, página 36: Um)A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  126. Número ou marcador, página 36: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
  127. Texto do artigo, página 36: Três)Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  128. Número ou marcador, página 36: Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  129. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 36: (Convocatória da assembleia geral)
  131. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
  132. Número ou marcador, página 36: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
  133. Número ou marcador, página 36: Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  134. Número ou marcador, página 36: Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
  135. Número ou marcador, página 36: Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no
  136. Texto do artigo, página 36: prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  137. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 36: (Quórum da assembleia geral)
  139. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
  140. Número ou marcador, página 36: Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  141. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 36: (Competência da assembleia geral)
  143. Texto do artigo, página 36: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  144. Número ou marcador, página 36: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
  145. Número ou marcador, página 36: b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
  146. Número ou marcador, página 36: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  147. Número ou marcador, página 36: d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos;
  148. Número ou marcador, página 36: e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
  149. Número ou marcador, página 36: f) aprovar a dissolução da cooperativa;
  150. Número ou marcador, página 36: g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
  151. Número ou marcador, página 36: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  152. Número ou marcador, página 36: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  153. Número ou marcador, página 36: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  154. Número ou marcador, página 36: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  155. Número ou marcador, página 36: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  156. Número ou marcador, página 36: m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos
  157. Texto do artigo, página 36: do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
  158. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 36: (Deliberações da assembleia geral)
  160. Texto do artigo, página 36: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
  161. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 36: (Votação na assembleia geral)
  163. Número ou marcador, página 36: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
  164. Texto do artigo, página 36: pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  165. Número ou marcador, página 36: Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  166. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 36: (Composição da direcção)
  168. Número ou marcador, página 36: Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  169. Número ou marcador, página 36: Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
  170. Número ou marcador, página 36: Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
  171. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 36: (Competências da direcção)
  173. Texto do artigo, página 36: À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
  174. Número ou marcador, página 36: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  175. Número ou marcador, página 36: b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
  176. Número ou marcador, página 36: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  177. Número ou marcador, página 36: d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  178. Número ou marcador, página 36: e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
  179. Número ou marcador, página 37: f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
  180. Número ou marcador, página 37: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  181. Número ou marcador, página 37: h) escriturar os livros, nos termos da lei; i) praticar todos e quaisquer actos na de-
  182. Texto do artigo, página 37: fesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  183. Número ou marcador, página 37: j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  184. Número ou marcador, página 37: k) aceitar doações ou legados;
  185. Número ou marcador, página 37: l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
  186. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 37: (Gestão financeira e patrimonial)
  188. Número ou marcador, página 37: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  189. Número ou marcador, página 37: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  190. Número ou marcador, página 37: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
  191. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 37: (Composição e competência do conselho fiscal)
  193. Número ou marcador, página 37: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  194. Número ou marcador, página 37: Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
  195. Número ou marcador, página 37: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
  196. Número ou marcador, página 37: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  197. Número ou marcador, página 37: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  198. Número ou marcador, página 37: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  199. Número ou marcador, página 37: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  200. Número ou marcador, página 37: f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
  201. Número ou marcador, página 37: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
  202. Texto do artigo, página 37: Dissolução da cooperativa
  203. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  204. Texto do artigo, página 37: (Dissolução da cooperativa)
  205. Número ou marcador, página 37: Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
  206. Número ou marcador, página 37: Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
  207. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
  208. Texto do artigo, página 37: Conservador, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 37: Cooperativa Ntimo Umo de Mecula
  210. Texto do artigo, página 37: Cetifico, para efeitos de publicação, que por contrato de catorze de Outubro de dois mil e vinte e quatro, foi exarada da folha um a sete, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 105038970, foi constituída uma cooperativa, por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  211. Texto do artigo, página 37: Denominação, sede e objecto
  212. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 37: (Denominação)
  214. Texto do artigo, página 37: A cooperativa denomina-se Cooperativa Ntima Umo e rege-se pelos presentes estatutos, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  215. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  217. Texto do artigo, página 37: A cooperativa tem a sua sede em Meculasede, Distrito de Mecula, Niassa, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  218. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  220. Texto do artigo, página 37: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição.
  221. Texto do artigo, página 37: Objectivos e actividades
  222. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 37: (Objectivos)
  224. Texto do artigo, página 37: A cooperativa tem como objectivos principais:
  225. Número ou marcador, página 37: a) comercializar produtos plásticos;
  226. Número ou marcador, página 37: b) maximizar os benefícios económicos para seus membros por meio do desenvolvimento de actividades comerciais e outras actividades económicas.
  227. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 37: (Actividades)
  229. Texto do artigo, página 37: Para atingir seus objectivos, a cooperativa realizará as seguintes actividades:
  230. Número ou marcador, página 37: a) adquirir produtos plásticos para comercialização, respeitando os princípios de conservação da biodiversidade e gestão sustentável dos recursos naturais;
  231. Número ou marcador, página 37: b) angariar fundos para aquisição, construção ou reabilitação de edifícios comerciais;
  232. Número ou marcador, página 37: c) quando necessário, desenvolver actividades próprias de qualquer outro ramo do sector cooperativo, visando a satisfação das necessidades dos seus membros e de terceiros.
  233. Texto do artigo, página 37: Capital social, quotas e outras contribuições
  234. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 37: (Capital social, quotas e outras contribuições) Um) O capital social da cooperativa,
  236. Texto do artigo, página 37: totalmente subscrito e a realizar em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), devendo cada cooperativista associado subscrever no valor de 40.000,00MT (quarenta mil meticais).
  237. Número ou marcador, página 37: Dois) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral, que poderá igualmente determinar outras formas de contribuição.
  238. Texto do artigo, página 38: Membros
  239. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 38: (Admissão de membros)
  241. Número ou marcador, página 38: Um) Podem ser membros da cooperativa todos indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, devendo para tal submeter um pedido escrito de adesão à direcção da cooperativa.
  242. Número ou marcador, página 38: Dois) A admissão de novos membros será aprovada por todos membros da assembleia geral.
  243. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  244. Texto do artigo, página 38: (Direitos dos membros)
  245. Texto do artigo, página 38: Entre outros, são direitos dos membros:
  246. Número ou marcador, página 38: a) participar na assembleia geral, para apresentar propostas, discutir e votar os pontos da ordem de trabalho, desde que estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
  247. Número ou marcador, página 38: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  248. Número ou marcador, página 38: c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela assembleia geral ou pela direcção;
  249. Número ou marcador, página 38: d) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei de cooperativas; e
  250. Número ou marcador, página 38: e) solicitar a sua demissão.
  251. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  252. Texto do artigo, página 38: (Deveres dos membros)
  253. Texto do artigo, página 38: São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
  254. Número ou marcador, página 38: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
  255. Número ou marcador, página 38: b) participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que os competir;
  256. Número ou marcador, página 38: c) tomar parte nas assembleias gerais; d) aceitar e exercer os cargos sociais
  257. Texto do artigo, página 38: para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; e) efectuar pontualmente os pagamentos
  258. Texto do artigo, página 38: a que estejam obrigados.
  259. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  260. Texto do artigo, página 38: (Demissão dos membros)
  261. Número ou marcador, página 38: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção com, pelo menos, trinta dias
  262. Texto do artigo, página 38: de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperativistas e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito.
  263. Número ou marcador, página 38: Dois) A demissão deverá ser deliberada em sessão de assembleia geral.
  264. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 38: (Sanções)
  266. Número ou marcador, página 38: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  267. Número ou marcador, página 38: a) Repreensão registada; b) Multa; c) Suspensão temporária de direitos; d) Perda de mandato; e e) Exclusão.
  268. Número ou marcador, página 38: Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
  269. Número ou marcador, página 38: Três) A aplicação das sanções referidas no artigo um são da competência exclusiva da assembleia geral.
  270. Número ou marcador, página 38: Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
  271. Número ou marcador, página 38: Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 38: Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
  273. Texto do artigo, página 38: Órgãos sociais
  274. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  276. Número ou marcador, página 38: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
  277. Número ou marcador, página 38: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de dois anos.
  278. Número ou marcador, página 38: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercaladamente.
  279. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa.
  280. Número ou marcador, página 38: Cinco) Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais os membros da cooperativa.
  281. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 38: (Elegibilidade)
  283. Texto do artigo, página 38: Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
  284. Número ou marcador, página 38: a) se encontrem no uso de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
  285. Número ou marcador, página 38: b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade; e
  286. Número ou marcador, página 38: c) sejam membros promotores e fundadores da cooperativa.
  287. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 38: (Eleições)
  289. Texto do artigo, página 38: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em sessão da assembleia geral, apresentadas as listas dos candidatos ao presidente da mesa da assembleia geral.
  290. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 38: (Voto de qualidade e constituição)
  292. Número ou marcador, página 38: Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
  293. Número ou marcador, página 38: Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar desde que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
  294. Número ou marcador, página 38: Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminar os mandatos respectivos.
  295. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  296. Texto do artigo, página 38: (Definição de assembleia geral e de assembleias sectoriais)
  297. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
  298. Número ou marcador, página 38: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  299. Número ou marcador, página 38: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar, em regulamento próprio, a constituição de assembleias sectoriais.
  300. Número ou marcador, página 38: Quatro) No caso de serem constituídas assembleias sectoriais, a assembleia geral será composta pelos delegados eleitos nas respectivas assembleias sectoriais, deixando de vigorar o disposto no número dois do presente artigo.
  301. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  302. Texto do artigo, página 39: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  303. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  304. Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo primeiro destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
  305. Número ou marcador, página 39: Três) A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 60 por cento dos membros da cooperativa.
  306. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  307. Texto do artigo, página 39: (Mesa da assembleia geral)
  308. Número ou marcador, página 39: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  309. Número ou marcador, página 39: Dois) Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído, na sua falta e impedimento pelo vice-presidente.
  310. Número ou marcador, página 39: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  311. Número ou marcador, página 39: Quatro) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no término da reunião.
  312. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  313. Texto do artigo, página 39: (Convocatória da assembleia geral)
  314. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
  315. Número ou marcador, página 39: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, hora e local da reunião.
  316. Número ou marcador, página 39: Três) A convocatória será enviada ainda a todos os cooperadores por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  317. Número ou marcador, página 39: Quatro) A convocatória será afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede, ou outras formas de representação social, e no Boletim da Cooperativa, se existir.
  318. Número ou marcador, página 39: Cinco) A convocação da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo décimo sétimo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  319. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  320. Texto do artigo, página 39: (Quórum da assembleia geral)
  321. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperativistas com direito a voto, ou seus representantes.
  322. Número ou marcador, página 39: Dois) No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  323. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 39: (Competência da assembleia geral)
  325. Texto do artigo, página 39: É da competência exclusiva da assembleia geral:
  326. Número ou marcador, página 39: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no código cooperativo;
  327. Número ou marcador, página 39: b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;
  328. Número ou marcador, página 39: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  329. Número ou marcador, página 39: d) alterar os estatutos, aprovar e alterar os regulamentos internos; e) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; f) aprovar a dissolução da cooperativa;
  330. Número ou marcador, página 39: g) aprovar a filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo comercial ou outros;
  331. Número ou marcador, página 39: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
  332. Número ou marcador, página 39: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  333. Número ou marcador, página 39: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
  334. Número ou marcador, página 39: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
  335. Número ou marcador, página 39: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos;
  336. Número ou marcador, página 39: m) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da
  337. Texto do artigo, página 39: cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir.
  338. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 39: (Deliberações da assembleia geral)
  340. Texto do artigo, página 39: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
  341. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 39: (Votação na assembleia geral)
  343. Número ou marcador, página 39: Um) Cada cooperativista dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de,
  344. Texto do artigo, página 39: pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  345. Número ou marcador, página 39: Três) No caso da alínea f) do artigo vigésimo primeiro, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dois terços membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  346. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  347. Texto do artigo, página 39: (Composição da direcção)
  348. Número ou marcador, página 39: Um) A direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  349. Número ou marcador, página 39: Dois) O tesoureiro substituirá o presidente na sua ausência e/ou impedimentos.
  350. Número ou marcador, página 39: Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro na sua ausência ou impedimentos.
  351. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 39: (Competências da direcção)
  353. Texto do artigo, página 39: À direcção, órgão de administração e representação da cooperativa, compete:
  354. Número ou marcador, página 39: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  355. Número ou marcador, página 39: b) executar o plano de actividades anual e realizar a gestão financeira;
  356. Número ou marcador, página 39: c) atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
  357. Número ou marcador, página 39: d) velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  358. Número ou marcador, página 39: e) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objectivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa;
  359. Número ou marcador, página 40: f) designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos na Lei de cooperativas com aprovação de conselho de direcção;
  360. Número ou marcador, página 40: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  361. Número ou marcador, página 40: h) escriturar os livros, nos termos da lei; i) praticar todos e quaisquer actos na de-
  362. Texto do artigo, página 40: fesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  363. Número ou marcador, página 40: j) decidir sobre a compra e venda de propriedades e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  364. Número ou marcador, página 40: k) aceitar doações ou legados;
  365. Número ou marcador, página 40: l) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
  366. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 40: (Gestão financeira e patrimonial)
  368. Número ou marcador, página 40: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente, outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  369. Número ou marcador, página 40: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgar em nome da cooperativa, quaisquer contratos, escrituras públicas notariais para compra e venda de propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  370. Número ou marcador, página 40: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto na Lei de Cooperativas, um ou mais delegados, gerentes Directores, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
  371. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 40: (Composição e competência do conselho fiscal)
  373. Número ou marcador, página 40: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  374. Número ou marcador, página 40: Dois) O conselho fiscal, órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, tem a competência de:
  375. Número ou marcador, página 40: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
  376. Número ou marcador, página 40: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
  377. Número ou marcador, página 40: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  378. Número ou marcador, página 40: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  379. Número ou marcador, página 40: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  380. Número ou marcador, página 40: f) requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quarto destes estatutos.
  381. Número ou marcador, página 40: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas.
  382. Texto do artigo, página 40: Dissolução da cooperativa
  383. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 40: (Dissolução da cooperativa)
  385. Número ou marcador, página 40: Um) A cooperativa pode ser dissolvida por decisão da maioria dos membros em assembleia geral.
  386. Número ou marcador, página 40: Dois) Em caso de dissolução, os activos remanescentes serão distribuídos de acordo com as regras estabelecidas pela assembleia geral.
  387. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Matola, 7 de Janeiro de 2025. — O
  388. Texto do artigo, página 40: Conservador, Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 40: Baía Consultoria e Serviços, Limitada
  390. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que, no dia dez de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma Sociedade Comercial por quotas de responsabilidade, limitada, com o NUEL 105024969, denominada Baía Consultoria e Serviços, Limitada, pelos sócios Joaquim Mapanzene Ernesto Macuacua e Mário Ivan Jamisse Fontes, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  391. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 40: (Denominação)
  393. Texto do artigo, página 40: A sociedade adota a denominação de Baía Consultoria e Serviços, Limitada.
  394. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  395. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  396. Texto do artigo, página 40: A sociedade tem a sua sede, na Província de cabo delegado Cidade de pemba, no bairro de Expansão, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para qualquer outra província do País, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  397. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  399. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objeto:
  400. Texto do artigo, página 40: a)constituição das empresas;
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