III SÉRIE — n.º 220
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 220/2020
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 III SÉRIE — Número 220
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Município da Beira: Assembleia Municipal: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Agha´s Trading, Limitada. Angelus Sociedade por Quotas de Responsabilidade, Limitada. Biota Consultores, Limitada. Carvalho Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Di Grow Mozambique, Limitada. Dr Mondlane Investimento Construções, E.I. Dynapharm Moçambique, Limitada. FLC – Material Eléctrico e Serviços de Electricidade – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Gold Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imperial Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Índico Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Logmona Consult Services, Limitada. Mibianca & Bottle Store, Limitada. Mosmac, Limitada. MPDC – Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A. Panalpina World Transport Mozambique, S.A. Supermercado Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tropitex, S.A. Tshomba Capital, S.A. Vibes da Verão, Limitada. Wuyane Guest House, Limitada. Yuan Bao – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Município da Beira
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal
- Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO n.º 5/AMB/2020
- Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Beira, reunida em plenário, na sua II.ª Sessão Ordinária de 2020, nos dias 30 de Junho e 01 de Julho de 2020, na sala de sessões da respectiva Assembleia, ao abrigo, da alinea n), do n.º 3, do artigo 45, da Lei 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com as alínea o) e p), ambas do n.º 1, do artigo 28, do Regimento da Assembleia Municipal delibera, por maioria absoluta, o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: Artigo primeiro – provara a Revisão dos seguintes departamento:
- Texto do artigo, página 1: a) Indústria comércio, turismo;
- Texto do artigo, página 1: b) Mercados e feiras;
- Texto do artigo, página 1: c) Protecção civil, sistema de transporte, trânsito rodoviário e energia.
- Texto do artigo, página 1: Artigo segundo – As dúvidas na interpretação da presente deliberacao, serão esclarecidas pela Mesa da Assembleia Municipal da Beira.
- Texto do artigo, página 1: Município da Beira, 1 de Julho de 2020. — O Presidente, Ricardo Gilberto Lang.
- Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO n.º 7/AMB/2020 Revisão Pontual da Taxa Imobiliária
- Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Beira, reunida em Plenário, na sua II.ª Sessão Ordinária de 2020, nos dias 30de Junho e 1 de Julho de 2020, na sala de sessões da respectiva assembleia, ao abrigo, da alínea n), do n.º 3, do artigo 45, da Lei 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com as alínea o) e p), ambas do n.º 1, do artigo 28, do Regimento da Assembleia Municipal delibera:
- Texto do artigo, página 1: Artigo primeiro – Aprovar a Revisão Pontual da Taxa Imobiliária;
- Texto do artigo, página 1: Artigo segundo – As dúvidas na interpretanção e aplicação da presente
- Texto do artigo, página 1: deliberação, serão esclarecidas pela Mesa da Assembleia Municipal da Beira.
- Texto do artigo, página 1: Município da Beira, 1 de Julho de 2020. — O Presidente, Ricardo Gilberto Lang. Município da Beira, 1 de Julho de 2020. — O Presidente, Ricardo Gilberto Lang.
- Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO n.º 18/AMB/2014 Actualização do Código de Postura Municipal
- Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Beira reunida em Plenário na sua I.ª Sessão Extraordinária, no dia 13 de Agosto de 2014, no Salão Nobre dos Paços do Município, deliberou por maioria absoluta de votos dos seus membros de acordo com a alínea a) do n.º 1, do artigo 28, do Regimento
- Texto do artigo, página 2: da Assembleia Municipal, conjugado com a alínea a), do n.º 3, do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, aprovar a Actualização do Código de Postura Municipal.
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas na interpretação e aplicação da presente Deliberação serão esclarecidas pela Comissão Permanente da Assembleia Municipal da Beira.
- Texto do artigo, página 2: Município da Beira, 13 de Agosto de 2014. — O Presidente, Ricardo Gilberto Lang.
- Número ou marcador, página 2: Código de Posturas
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Via pública
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Ocupação da via pública
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1º. Sem licença do Conselho Municipal não é permitida a ocupação da via pública na superfície, no espaço ou no subsolo, com:
- Número ou marcador, página 2: 1. Construções temporárias.
- Número ou marcador, página 2: 2. Carris ou quaisquer outros meios de facilitar a viação e transportes.
- Número ou marcador, página 2: 3. Candeeiros, postes, arbustos ou quaisquer outros reclames.
- Número ou marcador, página 2: 4. Tubos ou fios condutores de fluidos;
- Número ou marcador, página 2: 5. Fios telegráficos ou telefónicos;
- Número ou marcador, página 2: 6. Postes para a colocação de fios telegráficos ou telefónicos;
- Número ou marcador, página 2: 7. Areia em frente dos estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 2: 8. Amassadores, depósitos dos entulhos de material;
- Número ou marcador, página 2: 9. Tapumes, andaimes, caldeiras, destinados a derreter asfalto e tubos de descargas de entulhos;
- Número ou marcador, página 2: 10. Exposição de objectos, pendurados na parte exterior dos estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 2: 11. Mostradores, vitrinas e semelhantes;
- Número ou marcador, página 2: 12. Mesas, cadeiras e pavilhões volantes.
- Texto do artigo, página 2: 1º. A transgressão, as disposições deste artigo será punida com a multa de 1.500,00MT. 2º. Na concessão das licenças referidas no nº 1, está incluída a concessão de licenças para a ocupação de terrenos para circos e outros divertimentos ambulantes. 3º. As licenças a que se refere o artigo nº. 1 Serão cedidas por via de um requerimento, e pela sua concessão se cobrará as taxas constantes na tabela anexa ao presente Código. 4º. O Conselho Municipal poderá isentar de pagamento de taxas às construções temporárias que tenham fins de beneficência ou manifesto interesse público. 5º. São isentos de pagamento de taxas as Empresas, Sociedades e
- Texto do artigo, página 2: Companhias com contratos com o Estado ou Conselho Municipal, cujos contratos prevejam as tais isenções de forma clara e expressas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2º. É proibido ter ou conservar por mais de quatro horas na via pública ou qualquer outro lugar público, fardos, volumes, móveis ou materiais de construção que não estejam em acto de carga, descarga ou condução sob pena de 2.000,00MT, de multa.
- Texto do artigo, página 2: 1º. Durante o tempo permitido, deverá permanecer junto dos fardos, volumes, móveis ou materiais, um guarda, sob pena de 1.000,00MT de multa.
- Texto do artigo, página 2: 2º. Quando o anoitecer não permitir as cargas ou descargas dos objectos indicados neste artigo, no prazo de quatro horas deverão durante a noite ser colocadas luzes vermelhas, sinalizando o local ocupado por esse objecto. Pena de multa de 500,00MT à 5.000,00MT.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3º. É proibido pôr marcas, plantar árvores ou arbustos na via pública, ainda que seja junto aos muros ou valados sem permissão do Conselho Municipal, sob pena de 3.000,00MT de multa.
- Texto do artigo, página 2: Único: Qualquer arbusto ou árvore que for plantada na via pública com ou sem a devida autorização, Ficará sendo propriedade do Conselho Municipal para todos os efeitos.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Limpeza e segurança pública
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4º. Os objectos que devem ser removidos para a limpeza classificam-se da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 2: 1º. Constituídos pelos produtos da varredura das casas, compreendendo cisco, papéis, trapos, restos de vitualhas, fragmentos de louças e de vidro, Aves mortas, vasilhas de pequenas dimensões e outros objectos miúdos. 2º. Entulhos: constituído por tudo o que especialmente não é indicado no número anterior, designadamente: pedra, terra, barro, caixotes, barricas, barris e, seus arcos e aduelas garrafas, resíduos de fábricas e oficinas, troncos de ramos, género de consumo em decomposição e outros. 3º. Dejectos: Constituídos por águas sujas, e os excrementos sólidos
- Texto do artigo, página 2: ou líquidos dos animais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5º. Nos quintais, pátios, jardins, ou terrenos que circundem as habitações é proibido enterrar ou conservar lixo, entulhos ou dejectos de qualquer espécie. Sob pena de 1.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6º. Os lixos resultantes da limpeza das habitações, estabelecimentos e suas dependências, serão removidos para o forno crematório nos carros e pessoal afecto a este serviço.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7º. Aqueles que quiserem que os serviços de limpeza lhes removam os seus lixos, serão obrigados a ter tantos recipientes quantos necessários. 1º. No caso de aparecer qualquer dos recipientes em más condições de conservação será o seu proprietário avisado para proceder no prazo de 5 dias o preciso conserto. 2º. Se decorrido esse prazo, tal conserto não estiver feito será aplicada a multa de 1.000,00MT e dado o aviso de tal período e assim por diante até que a reparação seja feita.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8º. Os indivíduos que puserem às suas portas, lixos em recipientes diferentes do modelo aprovado deverão ser multados em 3.000,00MT por cada vez que tal aconteça.
- Texto do artigo, página 2: Único: Igual multa será aplicada quando os moradores deitarem o lixo para a via pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9º. Os moradores ficam obrigados, quanto à colocação dos seus lixos para serem ouvidos pelos serviços do Conselho Municipal, a cumprir as seguintes determinações:
- Texto do artigo, página 2: 1º. Os recipientes convenientemente tapados, serão colocados junto à porta dos edifícios de forma a não impedirem o trânsito. 2º. Tal colocação será feita de harmonia com o horário e itinerário que esteja estabelecido e anunciados em editais, nos quais se indicará que horas ela deve ser feita. Sob pena de 1.500,00MT de multa. 3º. Os recipientes serão recolhidos pelos interessados dentro de uma
- Texto do artigo, página 2: hora sobre à passagem das viaturas dos serviços sanitários, se tal for de dia, e das seis às oito horas, se tal passagem for de noite, sob pena de 1000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10º. Nos receptáculos destinados a lixo é proibido sob pena de 500,00MT de multa lançar qualquer objecto que não seja propriamente lixo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11º. Quando for necessário proceder a limpeza de fossas cépticas, requisitar-se-á este trabalho aos serviços sanitários do Conselho Municipal, pagando o interessado a taxa constante na tabela anexa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12º. A condução de palha, terra, cal, entulho, estranho ou semelhante, só pode ser feita de modo a que não suje a via pública sob pena de 1.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13º. A erva, palha e outros produtos da limpeza de quintais, jardins ou quaisquer terrenos devem ser removidos para o local destinado a vazadouro público ou enterrados em covas com profundidade mínima de sessenta centímetros em local a fixar pelo Conselho Municipal. Sob pena de 1.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14º. É obrigatório que os telhados e os seus algerozes sejam permanentemente limpos de modo a que a água neles circulem livremente sem dar origem a estagnação. Sob pena 1.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15º. As águas das chuvas, captadas nos telhados, serão canalizadas ao longo das paredes para o colector da respectiva cisterna para as valetas das ruas, por debaixo dos passeios.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16º. É proibido o desaguadouro de qualquer propriedade a
- Texto do artigo, página 3: caminho público, fora dos casos em que por este código, seja obrigação, sob pena de:
- Número ou marcador, página 3: a) 10.000,00MT com excepção de moradores,
- Número ou marcador, página 3: b) 1.000,00MT aos moradores.
- Texto do artigo, página 3: Único: Não se compreendem nesta proibição ou buseiros que é uso fazer nos muros para à sua conservação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17º. É proibido fazer regos ou cortes e pôr entulhos nos caminhos públicos com o fim de encaminhar os nateiros para as propriedades. Sob pena de 1.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18º. É proibido sujar ou riscar paredes, ou nelas escrever quaisquer palavras obscenas. Multas de 400,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19º. Aqueles que sujarem a via pública ou passeios cisco, resíduos de qualquer natureza ou provenientes de cargas ou descargas, serão obrigadas a limpá-los, logo que findem os serviços sob pena de multa de 5.000,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20º. Na via pública, largos, praças, Jardins e outros logradouros
- Texto do artigo, página 3: públicos, é proibido ocupar por qualquer forma temporária ou permanente sem licença do Conselho Municipal sob pena de 40.000,00MT de multa.
- Texto do artigo, página 3: 1º. Sem apresentar ao Conselho Municipal a licença para os queimar passada pela autoridade Administrativa sem que o Conselho Municipal permita a ocupação de terreno necessário para esse fim. 2º. Fazer leitão de quaisquer objectos ou artigos, sem que seja obtida a licença de Conselho Municipal, 3º. Estender roupas ou objectos em lugares não destinados para tal fim: 4º. Fazer praça de aluguer de automóveis, camiões, carroças ou outros veículos em lugares não demarcados para tal fim. 5º. Ocupar por qualquer forma temporária ou definitiva quaisquer dos
- Texto do artigo, página 3: lugares indicados, sem licença do Conselho Municipal.
- Texto do artigo, página 3: Único: A transgressão dos números deste artigo, é punida com multa de 1.000,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21º. É proibido sob de 1.000,00MT à 5.000,00MT, nas vias públicas, lugares públicos ou talhões vagos que confinem com a vida pública:
- Texto do artigo, página 3: 1º. Limpar vasilhas. 2º. Joeirar ou crivar géneros; 3º. Matar, pelar, depenar ou chamuscar animais; 4º. Sangrar ou fazer qualquer curativo a animais, salvo nos casos de reconhecida urgência; 5º. Quebrar ou rachar lenha; 6º. Serrar madeira à serra braçal ou a máquina; 7º. Cozinhar; 8º. Torrar café;
- Texto do artigo, página 3: 9º. Fazer fogueiras; 10º. Urinar fora dos mictórios públicos; 11º. Acender fogueiras; 12º. Praticar actos que só se devem fazer nas sentinas; 13º. Sacudir tapetes, esteiras ou panos e coisas semelhantes, depois das sete e antes das vinte e duas horas de cada dia; 14º. Jogar a bola, malha ou qualquer outro jogo de arremesso; 15º. Deixar entulho ou qualquer outro produto sólido que suje ou incomode; 16º. Armar barracas de campanha para servir de habitação temporária fora do local que para esse fim for indicado pelo Conselho Municipal; 17º. Deixar sem guarda, qualquer veículo com gado, atrelado ou qualquer animal de tracção ou cavalo. 18º. Proceder a lavagem de automóveis ou quaisquer veículos, ou a sua reparação, sem que sejam reconhecida urgência, ou que impeçam a sua condução para o lugar a isso destinado; 19º. Colocação de fogo nos contactores de lixo; 20º. Destruir contector de lixo; 21º.Produzir som que incomode os Municipes através de aparelhos e outros meios.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22º. É proibido, sob pena de multa de 1.000,00MT à 5.000,00MT em qualquer habitação, estabelecimento ou dependência:
- Texto do artigo, página 3: 1º. Praticar sem devido resguardo, quaisquer operações tão próximo dos lugares de trânsito público que possam pôr em risco a segurança de transeuntes. 2º. Ter sobre muros, telhados, janelas ou em qualquer parte que deite para a via pública vasos, caixa ou outros objectos que passam ameaçar de quem transite. 3º. Lançar sobre os telhados, via pública, ou para outros lugares públicos, imundícies, resíduo de oficinas, cascas, lixos, vidros ou qualquer líquido. 4º. Regar flores em varandas ou escadas ou em sítios donde a água possa cair a rua das sete às vinte e duas horas de cada dia. 5º. Ter panos ou roupas escorrendo para algum sítio público ou sobre as janelas ou portas dos vizinhos, assim como dependurados em frente das janelas, portas próximo da rua por forma que incomode quem transita. 6º. Ter máquinas de costura a funcionar nas varandas dos estabelecimentos. 7º. Produzir som que incomode os Municipes através de aparelhos
- Texto do artigo, página 3: ou outros meios.
- Texto do artigo, página 3: Único: Serão os responsáveis pelos actos praticados pelos seus subordinados, familiares ou habitantes nos prédios, que caiam em contravenção do que ficou disposto neste artigo, os chefes dos estabelecimentos ou chefes de famílias, ou os que assinem os respectivos arrendamentos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23º. Qualquer objecto que for deixado na via pública fazendo pejamento, será conduzido para a Esquadra da Polícia ou para qualquer lugar que o Conselho Municipal designar.
- Texto do artigo, página 3: 1º. Apresentando-se o dono do objecto a reclamá-lo, ser-lhe-á entregue, uma vez paga a despesa que porventura se tiver feito com a remoção, independentemente da multa de 1.000,00MT por cada objecto, conforme as circunstâncias, gravidade de falta e reincidências. 2º. Não aparecendo o dono, pôr-se-á o objecto em leilão dez dias depois da apreensão, se o Conselho Municipal assim julgar conveniente, ficando o produto líquido da venda, depois de deduzida a importância gasta na remoção e a multa respectiva, ao dispor do dono do objecto durante o prazo de seis meses, findo o qual constituirá receita do Conselho Municipal. 3º. Quando se reconheça que seja o dono do objecto que se encontre
- Texto do artigo, página 3: na via pública, fazendo pejamento, será este verbalmente intimado a
- Texto do artigo, página 4: removê-lo, no prazo de seis horas e se assim não o fizer, proceder-se-á conforme o disposto neste artigo e nos parágrafos primeiro e segundo.
- Texto do artigo, página 4: 4º. Tratando-se de animais, os donos são obrigados a pagar o tratamento respectivo, em harmonia com o que for reclamado ou em conformidade com o que dispuser o Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24º. São proibidos, sob pena de 1.000,00MT de multa nas frontarias dos prédios confinantes com a via pública:
- Texto do artigo, página 4: 1º. Canos, regis ou orifícios para esgoto de quaisquer líquidos. 2º. Argolas pregadas nas paredes, pilares ou ombreiras, excepto as argolas nas cornijas dos prédios. 3º. Pinturas nos cunhais ou letreiros que não sejam os nomes indicativos das ruas, mandados colocar pelo Conselho Municipal. 4º. Resguardos nas janelas do pavimento inferior excedendo a saliên-
- Texto do artigo, página 4: cia das ombreiras.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Decoração e conservação dos lugares públicos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25º. Nas praças, largos jardins e nos pontos ocupados por plantações ou reservados para passeios, é proibido estar nos bancos ou sentado sobre objectos destinados àquele uso, público, sob pena de 300,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26º. É proibido descansar fardos, barris ou quaisquer outros volumes sobre graderias ou ornatos dos edifícios no solo junto às paredes ou noutro local, para que não estorvem ou prejudiquem o trânsito público. Sob pena de 500,00MT à 750,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27º. É proibido atravessar os jardins e praças públicas vedados ou não carregando fardos ou quaisquer outros volumes pesados. Sob pena de 500,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28º. Todo aquele que deixar cair propositadamente pancada qualquer volume sobre o pavimento dos passeios, incorre na pena de 1.000,00MT de multa, independentemente da reparação do dano causado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29º. Todo o proprietário ou inquilino ou seja o que habite ou utilize prédios, propriedades ou estabelecimentos confinantes com passeio da via pública, é responsável pelo estado desses passeios desde que não declarem em devido tempo ao Conselho Municipal quem causou o dano ou a razão involuntária da sua causa. Sob Pena de 1.000,00MT de multa, acrescida do pagamento do custo de reparação se ela for iniciada no prazo de trinta dias depois da aplicação da multa se o Conselho Municipal a tiver executado por conta do transgressor
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30º. Quem nos quintais ou jardins tiver árvores ou arbustos
- Texto do artigo, página 4: pendentes sobre a via pública é obrigado a decotá-los de modo a que não incomode nem desembarace os transeuntes, nem tão pouco tirem a luz aos candeeiros de iluminação pública, nem se enrosquem nos fios transportadores de energia eléctrica ou das redes telefónicas, que deverão estar sempre livres de qualquer contacto. Sob Pena de 800,00MT de multa.
- Texto do artigo, página 4: Único: Se o habitante da propriedade, dono ou inquilino depois de multado ou notificado para o cumprimento deste artigo, se recusar a cumpri-lo, dentro do prazo que lhe for marcado pelo Conselho Municipal mandará proceder a esse trabalho, correndo com despesa por conta do notificado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31º. É proibido sob pena de 4.000,00MT de multa.
- Texto do artigo, página 4: 1º. Cavar, fazer buracos ou cravar algum objecto no solo da via pública bem como desfazer qualquer parte do pavimento sem autorização do Conselho Municipal. 2º. Conduzir, arrastando ou rolando pelo solo, quaisquer objectos excepto no acto de serem carregados em frente da porta por onde saiam ou para onde se destinem. 3º. A extracção ilegal de solos é punível com pena de 5.000,00MT
- Texto do artigo, página 4: e apreensão tanto do produto, assim como do meio usado, podendo
- Texto do artigo, página 4: recuperar o mesmo, mediante o pagamento duma multa de 20.000,00MT, no prazo de 30 dias, findo o qual o meio reverte a favor do Conselho Municipal.
- Texto do artigo, página 4: Único: o Conselho Municipal pode, se isso lhe for solicitado e caso não haja inconveniente, deixar rolar pelo solo as barricas que contenham cimento, cal e artigos semelhantes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32º. É proibido transitar pela via pública ou estar às portas e janelas insuficientemente vestido. Sob Pena de 1.000,00MT. de multa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 33º. É proibido cortar ou arrancar qualquer árvore da via pública, jardins, praças e largos. Sob Pena de 3.000,00MT. de multa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 34º. É proibido varejar as árvores da via pública, praças, largos e jardins, e atirar-lhes paus, pedras ou coisas semelhantes, quebrar-lhes algumas hastes ou vergônteas ou finalmente deteriorá-las de qualquer modo. Sob Pena de 1.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 35º. É proibido apanhar ou deteriorar flores, frutos e folhas ou ramos das plantas e árvores municipais sem licença do Conselho Municipal. Sob Pena de 1.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 36º. Todo aquele que quebrar qualquer lâmpada de iluminação pública ou algum fio telefónico pagará a importância do dano, quem de direito e sofrerá a pena de 2.000,00MT. de multa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 37º. É proibido engrossar valados ou outras quaisquer ve- dações que existam à margem do caminho público sem permissão do Conselho Municipal. Sob Pena de 5.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Pinturas e caiações
- Número ou marcador, página 4: Artigo 38º. Em todos os prédios e suas dependências, as empenas e
- Texto do artigo, página 4: paredes interiores, e posteriores que não estiverem estucadas à óleo ou forradas de azulejos, serão rebocadas logo que tal se julgue necessário e bem assim pintar as suas portas e janelas.
- Texto do artigo, página 4: 1º. Não é de exigir essa obrigação quanto aos prédios que hajam sido caiados a menos de um ano, a não ser que o seu estado por qualquer razão a isso obrigue. 2º. Idêntica obrigação se impõe relativamente quanto a renovação das suas pinturas exteriores, dois anos o prazo normal de tolerância. 3º. A cor branca só poderá ser empregada como ornamentação e nos caixilhos. Sob Pena de 1.000,00MT de multa. 4º. As disposições deste artigo são aplicáveis a todas as dependências,
- Texto do artigo, página 4: garagens, armazéns ou ainda aos muros de quintais e jardins, de pátios e cercas que confinem com a via pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 39º. Logo que o Conselho Municipal tenha conhecimento que qualquer prédio careça de pintura ou caiação exterior podendo a pintura ser apenas relativamente a portas e janelas notificará pessoal ou idealmente os proprietários respectivos para dentro do prazo de 60 dias, fazem as pinturas ou caiações precisas.
- Texto do artigo, página 4: 1º. Findo esse prazo de 60 dias se a notificação não ter sido cumprida e será aplicada mensalmente a multa de 1.600,00MT, até seu cumprimento. 2º. Considera-se para efeitos de multa, como não feito as pinturas e caiações, com emprego de cor branca por maneira diferente da indicada no 3º do artigo 38º. 3º. Quando os donos dos seus prédios mandarem caiar paredes não
- Texto do artigo, página 4: pintarem as janelas ou as portas, pagarão por cada vão, 500,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 40º. Os telhados quando não sejam cobertos à telhas serão pintadas, com tinta para isso apropriada que não contem substâncias e de cor encarnada, cinzenta ou verde.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Vedações
- Número ou marcador, página 5: Artigo 41º. Na área da cidade, é obrigatória, dentro de um ano a construção de vedação de todos os terrenos confinantes com a via pública. Sob Pena de 500,00MT (aumentar o valor da multa) de multa por cada período de 30 dias que vão além do prazo da notícia podendo o Conselho Municipal recorrer a construção por conta do transgressor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 42º. Todas as vedações existentes na área da Cidade que a data da publicação deste Código, não estejam em devido estado de conservação ou não satisfaçam as condições dos artigos seguintes desta secção, serão reparadas ou substituídas dentro do prazo de um ano. Sob Pena de 1.500,00MT de multa, até que cesse a causa que a determinou.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 43º. Nenhuma obra, de vedação confinante com a via pública serão autorizadas sem que pela Direcção de Construção e Infra-estruturas fiquem subordinadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 44º. Os muros de vedação que se encontrem num ângulo duma rua a sua concordância por meio de um arco de círculo com o raio indicado pela Repartição Técnica, tangente dos lados que confinem os dois alinhamentos das vias públicas, ou outra figura inscrita neste arco.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 45º. As vedações obedecerão as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 5: a) Serem construídas nos limites exactos dos terrenos alinhados com arruamentos e terem as necessárias portas ou portões, para fácil acesso ao terreno, dispostas de forma que não seja prejudicadas pela arborização das ruas,
- Número ou marcador, página 5: b) Serem de bom aspecto, concordando com as vedações contíguas e de forma a harmonizarem-se com o tipo das construções já existentes.
- Número ou marcador, página 5: c) Não podem ter altura superior a 0,65m, as que confinem com a via pública e não poderem exceder 1,80m, os muros de vedação interiores.
- Número ou marcador, página 5: d) Estas alturas serão referidas à cota do projecto da orla do passeio fronteiro, pelo lado confinante com a via pública, a cota de terreno pelo outros lados.
- Número ou marcador, página 5: e) Para apoio da porta da entrada é permitida a construção de pilares com a altura máxima de 1,50cm e a largura máxima de 1,00m.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 46º.As vedações que confinem com a via pública, não poderão
- Texto do artigo, página 5: ser elevadas acima dos muros respectivos por meio de grades, persianas ou quaisquer outros elementos exceptuando sebes vivas, Sob pena de
- Texto do artigo, página 5: 4.000,00MT de multa.
- Texto do artigo, página 5: 1º. O emprego de iuca, opúncia, euférbio e agave, bem como de arame farpado é absolutamente proibido. Sob Pena de 1.600,00MT de multa. 2º. As sebes deverão ser aparadas tantas vezes quantas necessárias
- Texto do artigo, página 5: para via pública. Sob Pena de 800,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 47º. Os muros de vedação interior, para divisão de prédios, só poderão ser construídos em alvenaria devidamente rebocados e pintados. Sob Pena de 2.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 48º. Excepcionalmente para cada caso especial e de acordo com o parecer da Repartição Técnica, poderá o Conselho Municipal autorizar a construção de vedação por forma diferente da indicada no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 49º. Além das penalidades previstas nos artigos anteriores, o Conselho Municipal poderá mandar demolir ou modificar, em qualquer altura, o que não estiver de acordo com o preceituado neste Código e com o projecto da obra aprovada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 50º. Os terrenos que vão da via pública a fachada dos prédios,
- Texto do artigo, página 5: muros ou vedações devem estar sempre limpos e varridos, cimentados, arrelvados ou ajardinados. Sob Pena de 1.600,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Obras na via pública
- Número ou marcador, página 5: Artigo 51º. O indivíduo que executar qualquer escavação no solo da via pública com licença do Conselho Municipal, é obrigado a nivelar o terreno logo que finde a obra, sob pena de 11.000,00MT. de multa e de ser feito o nivelamento à custa do transgressor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 52º. Não é permitido, sem autorização do Conselho Municipal fazer rebaixamento ou rampas nos passeios ou leitos da via pública à entrada de qualquer porta, seja qual for o fim que se destina. Sob Pena de 10.000,00MT de multa, acrescida da despesa com a demolição e reparação de passeio ou leito da via pública.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 53º. Quando pela diferença de nível seja necessário dar acesso
- Texto do artigo, página 5: a qualquer porta, o Conselho Municipal só permite tal obra, sujeitando-se o interessado, às seguintes disposições:
- Texto do artigo, página 5: 1º. O ou bordadura do passeio será ligeiramente modificado na frente da passagem, consistindo essa modificação em fazer um rebaixamento e em arredondar, mais profundamente a aresta exterior. 2º. O leito do passeio é também descido, no princípio junto ao cordão de modo que a diferença de nível de entrada de passagem, em relação ao pavimento da rua não seja superior a 0,60m. 3º. Serão estabelecidos os planos inclinados de concordância entre o passeio e a superfície de passagem, e ainda entre os pontos modificados ou não modificados do cordão, devendo este planos ter o comprimento de 1,50m. 4º. O Conselho Municipal poderá realizar estas obras pagando o interessado a despesa, mediante um depósito provisório que servirá de garantia dos trabalhos a efectuar, e fazendo-se a liquidação no final dos mesmos. 5º. As futuras reparações que sejam necessárias, será também da conta
- Texto do artigo, página 5: do interessado, proprietário ou inquilino.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 54º. Todo o fosso, abertura ou qualquer obstáculo, que possa embaraçar o trânsito a que tenha sido aberto ou colocado na via pública para construções ou consertos será definido por todos os lados livres com um resguardo de madeira de 1,00 de altura, composto de barrotes e travessenhos convenientemente pintados com tinta fluorescente, tendo uma lanterna para cada lado, que se conservarão acesas durante à noite. Sob Pena de 8.000,00MT de multa.
- Texto do artigo, página 5: Único: Se não forem colocadas as lanternas a que se refere este artigo, o Conselho Municipal providenciará imediatamente, e o interessado será obrigado ao pagamento da despesa feita e a pena do obro da multa referida neste artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 55º. Quando para celebração de algum acto público for incompatível a existência de resguardos de materiais para obras ou outras, o Conselho Municipal, depois de avisar a pessoa por conta de quem essas obras se estão efectuando, poderá renovar à sua custa esses resguardos ou outros objectos repondo-se antigo local logo que cesse a razão de remoção.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 56º. Durante qualquer acto público que torne incompatível a existência de resguardos em frente de algum prédio, cessarão todos os trabalhos exteriores que se estiverem efectuando no mesmo prédio. Sob Pena de 5.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 57º. Em todas as obras de construção ou de grandes reparações
- Texto do artigo, página 5: em telhados ou em fachadas confinantes com a via pública é obrigatória a construção de tapumes cuja largura seja determinada pela Repartição Técnica, segundo a largura da rua e o seu movimento, sob pena de 11.000,00MT a 50.000,00MT, conforme a dimensão da obra.
- Texto do artigo, página 5: Único: Nas obras a que este artigo se refere tanto o amassadouro como os diferentes materiais e entulhos deverão ficar recolhidos para a parte inferior dos tapumes. Pena de 5.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 58º. Se junto das obras haver algum candeeiro de iluminação pública ou alguma árvore que com ele possam ser prejudicados serão feitos necessários resguardos para evitar qualquer estrago. sob pena de 5.000.00MT de multa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 59º. Em todas as obras, quer as exteriores, quer no interior dos edifícios e para as quais seja exigida a construção de tapumes ou de andaimes, será obrigatória a colocação de baliza de madeira de comprimento não inferior a 2 metros obliquamente consertadas da rua para parede é a esta seguras.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 60º. Se das obras que se fizerem em algumas propriedades resultar entulho que tenha de ser lançado de alto, sê-lo-á mais de considerar fechadas para um depósito igualmente aonde sairá para o seu destino. Sob Pena de 1.600.00MT. de multa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 61º. Concluído qualquer obra ainda que, não tenha acabado o prazo da respectiva licença, ou caducado esta, será removida imediatamente da via pública o massadouro e entulho no prazo de 5 dias, o tapume e materiais respectivos. Sob Pena de 5.000,00MT a 30.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VII Tomadas de combustíveis na via pública
- Número ou marcador, página 6: Artigo 62º. Mediante prévia autorização do Conselho Municipal e apresentação da licença da Repartição Técnica de Indústria e Geologia, poderão ser instaladas, nas vias públicas, tomadas de bombas automáticas de combustíveis.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 63º. O requerimento pedindo autorização para instalação
- Texto do artigo, página 6: de uma tomada automática de combustíveis, será acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Memória descritiva de instalações;
- Número ou marcador, página 6: b) Planta indicando a situação do aparelho e a distância do depósito aos edifícios mais próximos; e
- Número ou marcador, página 6: c) Plantas e cortes da instalação completa em escala inferior a 1,50m.
- Texto do artigo, página 6: Todos estes documentos deverão ser assinados por Técnicos legalmente competentes inscritos no Conselho Municipal.
- Texto do artigo, página 6: 1º. As respectivas obras deverão ser dirigidas por um técnico inscrito.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 64º. A distância mínima medida pelas paredes mais próximas,
- Texto do artigo, página 6: entre um depósito de combustíveis e qualquer edifício, será de três metros.
- Texto do artigo, página 6: Único: As disposições deste artigo, poderão ser alterado pelo Conselho Municipal mediante parecer da Repartição Técnica, por motivos devidamente justificados.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 65º. A distância entre as tomadas de combustíveis será de 400 metros, quando a partir do ponto onde se pretende colocar já exista outra na mesma rua, e será de 200 metros quando fiquem na mesma rua.
- Texto do artigo, página 6: Único: Podem porém ser autorizadas a colocação de tomadas seguidas, de Companhia de combustíveis diferentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 66º. Não poderão estar instaladas tomadas de combustíveis em volta das praças públicas e jardins, nem em lugares interditos pelo Conselho Municipal, nem ainda frente dos edifícios públicos e das escolas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 67º. A autorização poderá ser concedida ou negada tendo em conta a capacidade e estrutura das vias públicas e a intensidade do seu trânsito.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 68º. As instalações serão constituídas por um depósito subterrâneo e bomba para elevar combustível, não sendo permitido à superfície da rua mais do que a colocação da bomba.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 69º. O Depósito subterrâneo e a sua construção e instalação
- Texto do artigo, página 6: deverão satisfazer as seguintes condições: 1º. A capacidade não poderá exceder 1.800 litros.
- Texto do artigo, página 6: 2º. O Depósito de combustíveis será constituído por chapas de aço com a espessura mínima de três milímetros, sendo as chapas soldadas ou ligadas por juntas sobrepostas. 3º. O depósito será encerrado numa caixa de cimento armado, com paredes de espessura mínima de 10 centímetros, e descansará sobre uma superfície transmitindo ao terreno as expressão mínima de um quilograma por centímetro quadrado, podendo variar com a natureza do terreno. 4º. A sua parte superior ficará, pelo menos a um metro abaixo do nível do terreno, e a boca de carga será fechada com tampa metálica vedante, não saindo acima do terreno e provida de chave. 5º. As tubagens serão de ferro galvanizado e as válvulas de fecho, devendo ter rede metálica. 6º. A tubagem de descarga chegará até, pelo menos a cinco
- Texto do artigo, página 6: centímetros do fundo de depósito, e estar provida de válvulas, fechando automaticamente a saída quando a bomba não funciona.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 70º. A bomba deverá satisfazer as condições seguintes:
- Texto do artigo, página 6: 1º. Não ser constituída por nenhum material que possa ser dissolvido pelos combustíveis. 2º. Ter uma válvula de descarga fechada, fechando hermeticamente quando a bomba não funciona. 3º. Ter um totalizar que indique combustível fornecida a cada consumidor. 4º. Ter um extintor químico de incêndios. 5º. Ter iluminação que permanecerá acesa toda a noite. 6º. Ter uma medida aferida pelo Conselho Municipal, para que os consumidores possa comprovar querendo a exactidão da quantidade de combustível recebida. 7º. Ter uma tabela indicando o preço da venda em litros
- Número ou marcador, página 6: Artigo 71º. Concedida a autorização o concessionário avisará o Conselho Municipal, no prazo de 48 horas de antecedência da data do início dos trabalhos, e a instalação deverá estar concluída no prazo de 30 dias. A autorização caducará se não tiverem começado as obras passados três meses.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 72º. Quando o Conselho Municipal o considere conveniente, pode ordenar o levantamento ou mudança de qualquer tomada automática de combustível, devendo as obras necessárias serem efectuadas dentro dos trinta dias seguintes a notificação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 73º. As reparações nas tomadas automáticas de combustíveis só poderão ser efectuadas com autorização do Conselho Municipal, devendo os concessionários dar imediato conhecimento ao Conselho Municipal de qualquer acidente que se produza.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 74º. O enchimento dos depósitos far-se-á por acção da
- Texto do artigo, página 6: gravidade e por meio de tubagem munida de protecção metálica. Esta operação só poderá ser efectuada das 24 às 6 horas, e nela se adoptarão as precauções necessárias para evitar o derrame de combustíveis.
- Texto do artigo, página 6: Único: O Enchimento do mesmo depósito pode ser feito a qualquer hora do dia e da noite contanto que seja feito por meio de camião tanque apropriado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 75º. O Conselho Municipal demarcará em frente de cada tomada automática de gasolina uma faixa de 5 metros de comprimento onde só poderão estacionar os veículos automóveis que nelas pretendem tomar combustível e pelo tempo para isso necessário.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 76º. O Conselho Municipal poderá negar a autorização para
- Texto do artigo, página 6: a continuação da licença para uma tomada automática de combustível, sempre que assim o entenda conveniente para os interesses do Conselho Municipal, dando ao concessionário o prazo de 30 dias para a sua remoção depois de finda a validade de licença que for.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 77º. O fornecimento de combustíveis é obrigatório em cada tomada desde das 6 às 20 horas.
- Texto do artigo, página 7: Único: A falta de cumprimento destas obrigações, implica a aplicação de multa de 1.600,00MT, sendo cessada a licença à terceira multa aplicada dentro do ano a que ela se refira.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 78º. A tomada que não tiver sido aferida pelos serviços do Conselho Municipal é considerada em transgressões.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 79º. É proibido a ocupação da via pública para tomada de móveis de combustíveis.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 80º. A multa por transgressão a qualquer disposição de- sta secção, com excepção da prevista no Único do artigo 77º será de 4.000,00MT.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VIII Vendedores ambulantes
- Número ou marcador, página 7: Artigo 81º. Todo o indivíduo que pretender vender quaisquer géneros ou artigos, ambulantemente, ou em lugar público fixo, fica obrigado a tirar licença. Sob Pena do dobro do valor da licença.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 82º. As licenças serão concedidas mediante o Despacho do Presidente do Conselho Municipal em requerimento onde seja claramente especificado o pedido, só sendo exequíveis os Despachos depois de tais licenças terem sido devidamente pagas na Tesouraria.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 83º. O Conselho Municipal, poderá indeferir os pedidos para qualquer venda em lugares fixos,
- Número ou marcador, página 7: Artigo 84º. Aquele que por si ou interposta a pessoa quiser proceder ambulantemente a venda, pela cidade, de quaisquer géneros ou artigos, é obrigado a, matricular-se no Conselho Municipal e a pagar a respectiva taxa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 85º. O indivíduo matriculado como vendedor ambulante nos termos do artigo anterior, é obrigado, além da taxa anual, o pagamento das taxas relativas aos vendedores que trouxerem por sua conta as licenças dos veículos que empregar no seu comércio. Pena para cada vendedor ambulante que circule sem licença o dobro do valor da taxa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 86º.Os vendedores ambulantes e os que conduzem os veículos
- Texto do artigo, página 7: de géneros alimentícios, serão inspeccionados pelo Delegado de Saúde e no caso aprovados serão matriculados cobrando-se a taxas que lhes diga respeito. Sob Pena de 1.200,00MT de multa.
- Texto do artigo, página 7: Único: Sempre que haja doença comprovada e durante ela, serão suspensas as respectivas licenças anotando-se esses, suspensões e as suas causas no rol de matrículas que existirá no Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 87º. Os veículos destinados a transporte de géneros alimentícios para venda ambulante, serão antes de tirada a licença, vistos anualmente pelo Delegado de Saúde que indicará as condições a que devem obedecer e imporá as alterações que julgue necessárias. Serão retirados do serviço os veículos para tal indicados pelo Director de Saúde.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 88º. Não serão admitidos transportarem quaisquer veículos com artigos para venda ou em serviço de casas comerciais, os indivíduos com pouca robustez, em conformidade com a opinião do Delegado de Saúde.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 89º. As licenças a que esta secção se refere, são intransmissíveis fincando um duplicado na matrícula original.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 90º. Não são considerados vendedores ambulantes os indivíduos que apenas distribuam os objectos do seu comércio, por clientes certos e determinados, se os não venderem pelos lugares de seu trânsito a quem compaça a comprá-los.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 91º. O vendedor ambulante não pode manter-se no mesmo
- Texto do artigo, página 7: local da via pública, por mais de 15 minutos, sob pena de multa de 500,00MT.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 92º. É proibido a presença de vendedores ambulantes acompanhados dos artigos do seu comércio, a uma distância inferior a 50 metros a qualquer dos mercados enquanto estes se conservarem abertos, sob pena de 800,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 93º. A venda ambulante de géneros alimentícios, com frutas, legumes, hortaliças, etc. só é permitida nas vias públicas depois das 8 horas da manhã. Sob pena de 800,00MT de Multa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 94º. Não é permitida a venda ambulante de peixe, carnes,
- Texto do artigo, página 7: galinhas e outras aves de capoeira.
- Texto do artigo, página 7: Único: A transgressão no disposto deste artigo será punida nos termos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IX Afixação de cartazes, anúncios e reclamos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 95º. Será punida com a multa de 2.500,00MT, a fixação sem prévia autorização do Conselho Municipal, de cartazes, anúncios, reclamos ou quaisquer papéis escritos, litografados, impressos ou estampados, nas paredes, muros, ou outros lugares, quer se trate de propriedade do Conselho Municipal, quer particular. A multa é calculada pelo numero de anuncio fixado.
- Texto do artigo, página 7: 1º. No requerimento pedindo a respectiva licença, indicar-se-á o texto do cartaz, anúncio ou semelhantes a que se refere este artigo, e juntar-se-á a informação da Repartição Técnica e de Delegado da Comissão Central de Consulta, criada pelo Diploma Legislativo Nº 724 de 11/ 9 /1940. 2º. O Conselho Municipal tem a faculdade de negar ou conceder a licença pedida e a taxa a aplicar é a da respectiva tabela. 3º. São isentos de pagamento de taxas de licenças constante deste
- Texto do artigo, página 7: artigo, os cartazes anunciadores de espectáculos ou festas de caridade que contudo não serão dispensados da respectiva petição do Conselho Municipal e das informações referidas no primeiro.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO X Mastros e bandeiras
- Número ou marcador, página 7: Artigo 96º. Sem licença do Conselho Municipal, não é permitido ter nas paredes exteriores dos prédios, mastros para içar bandeiras de qualquer nacionalidade ou sinais indicativos de companhias, ou estabelecimentos, sob pena de 10.000,00MT de multa por cada mastro e bandeira.
- Texto do artigo, página 7: 1º. Não são incluídos na disposição deste artigo:
- Número ou marcador, página 7: a) Os estabelecimentos do estado ou como tal considerados;
- Número ou marcador, página 7: b) Os estabelecimentos de beneficência ou caridade;
- Número ou marcador, página 7: c) Os estabelecimentos Municipais ou como tal considerados;
- Número ou marcador, página 7: d) As residências dos Cônsules e os Agentes Consulares. 2º. Os mastros unicamente destinados a içar a Bandeira Moçambicana, são isentos de taxas. 3º. Os mastros para içar bandeiras nacionais ou estrangeiras só podem ser colocados de forma que não fiquem apoiados ou enterrados no solo. Sob Pena de 5.600,00MT de multa. 4º. Nos estabelecimentos residenciais a que se refere as alíneas b) e
- Número ou marcador, página 7: d) do primeiro e bem em todos outros mencionados onde se deseje içar Bandeiras Nacionais, os interessados são obrigados a comunica-lo ao Conselho Municipal, a fim destes para efeitos de registo lhes passar o diploma gratuito do qual será cobrado o respectivo selo. 5º. A Bandeira Nacional nunca pode ficar içada e inferior a qualquer
- Texto do artigo, página 7: outra Bandeira, insignificante o sinal, no mesmo edifício ou propriedade. Sob Pena de 5.600,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Trânsito
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Trânsito e estacionamento de veículos na via pública
- Número ou marcador, página 8: Artigo 97º. É proibido sem a licença do Conselho Município, a passagem de veículos de qualquer espécie, sobre as valetas ou passar nas ruas, avenidas ou jardins públicos.
- Texto do artigo, página 8: 1º. Os transgressores incorrerão na pena de 10.000,00MT de multa. 2º. Exceptuam - se: a)Os carros que acidentalmente tenham de as valetas e os passeios.
- Número ou marcador, página 8: b) Os que por motivo de força maior tenham que desviar, mais do que é usual para uma rua, de modo a que não possam deixar sobre as valetas.
- Número ou marcador, página 8: c) Os que atravessarem, que se encontrem nos cruzamentos das ruas.
- Número ou marcador, página 8: d) Os carrinhos conduzindo crianças e os individuais para os deficientes físicos. 3º. No caso previsto na alínea a) deste artigo as valetas e passeios
- Texto do artigo, página 8: serão protegidos por pranchões ou estrados que serão retiradas depois da passagem do carro, sob pena a aplicarem ao transgressor as penalidades no primeiro se apesar deste passeio ou valetas forem danificados, pelas despesas com conserto o dono do seu condutor.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 98º. A licença a que se refere o artigo anterior é indispensável sempre que os carros de qualquer espécie tenham de atravessar habitualmente as valetas e os passeios.
- Texto do artigo, página 8: 1º. É indispensável para concessão da licença que o interessado declare no requerimento em que a pedir, que se obriga a construir um estrado nas condições exigidas neste Código, sempre que esse estrado seja necessário para os carros atravessarem as valetas. 2º. Nas ruas onde não haja valetas ou onde esta tenha altura inferior a 0,15 metros, o município imporá ao interessado as modificações que for necessário introduzir nos passeios para os carros poderem passar. 3º. A construção do estrado a que se refere no parágrafo 1º. ou o
- Texto do artigo, página 8: cumprimento da disposição do parágrafo 2º. Conforme os casos, são condições indispensáveis para a validade da licença enquanto não estiverem satisfeitos, ficam os transgressores sujeitos a pena constante no parágrafo 1º. do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 99º. O estrado mencionado no primeiro do artigo anterior, só pode ser feito em ferro ou cimento armado e a sua construção obedecerá aos seguintes preceitos:
- Número ou marcador, página 8: a) A distância mínima entre a parte inferior do estrado e o fundo da valeta não deverá ser inferior a 0,50 metros;
- Número ou marcador, página 8: b) A valeta deverá ser rebaixada gradualmente, e gradualmente vir retomar o nível normal, segundo as indicações que foram dadas pela Repartição Técnica;
- Número ou marcador, página 8: c) A largura do estrado não deve ser superior a 2,50 metros;
- Número ou marcador, página 8: d) O comprimento do tabuleiro não poderá ser superior a largura da valeta, devendo começar onde esta liga o pavimento da rua e acabar na orla do passeio.
- Texto do artigo, página 8: Único: As infracções a este artigo e suas alíneas serão punidas com a pena de 1.600,00MT de multa. e os transgressores serão obrigados a demolir os trabalhos que não sejam feitos nas condições do presente artigo, sob pena de lhe ser cessada a licença.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 100º. A construção do estrado e as modificações que forem necessários fazer nas valetas ou passeios, correrão por conta do indivíduo que solicitar a respectiva licença.
- Texto do artigo, página 8: 1º. Por conta do indivíduo a que se refere este artigo correrão também as despesas de conservação, tanto do tabuleiro como das valetas e passeios, em conformidade com o disposto no artigo 100º.
- Texto do artigo, página 8: 2º. Na falta do responsável indicado no parágrafo anterior, responderão os proprietários dos prédios ou dos seus inquilinos ou ainda os respectivos procuradores.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 101º. Quando os consertos dos estrados, valetas ou passeios, não sejam feitos espontaneamente pelo indivíduo responsável, a Repartição Técnica mandará intimá-lo a fazer esses consertos, e se passados 10 dias depois da intimação não forem feitos, incorrerá o mesmo responsável na pena de 4.000,00MT de multa.
- Texto do artigo, página 8: 1º. Se passados 10 dias depois de lhe ser notificada a multa, o transgressor não realizar os consertos a que é obrigado, o Conselho Municipal mandará demolir o estrado se for de cimento armado, ou retirá-lo se for de ferro. 2º. No caso do dono do estrado desejar que lhe seja removido,
- Texto do artigo, página 8: pagará além da licença a importância das despesas que se tiverem com a remoção.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 102º. Em conformidade com o Código de estradas, os proprietários que transitem dentro da Cidade da Beira, são obrigados a declararem em Secretaria do Conselho Municipal, os números e as características dos respectivos veículos, com a indicação de estarem ou não em circulação no mês de Dezembro de cada ano, sob pena de 800,00MT de multa por cada veículo não declarado ou falsamente descrito, e prestada que seja a declaração, considera-se válida enquanto não for substituída.
- Texto do artigo, página 8: Único: são isentos de vistos;
- Texto do artigo, página 8: 1º. Os veículos dos estabelecimentos do estado, ou como tal considerados. 2º. Os veículos dos estabelecimentos municipais, ou como tal considerados. 3º. Os veículos de empresas ou companhias que tenham contrato com o estado, ou com o Conselho Municipal em cujos contratos tal isenção esteja claramente consignada. 4º. Os que estejam de passagem, entendendo-se como tal, os que não permaneçam na área do Conselho Municipal, menos de 30 dias. 5º. Os que tenham o visto de circulação do outro Conselho Municipal
- Texto do artigo, página 8: por estarem inscritos na área de qualquer outra Comissão Técnica de Automobilismo que não seja a da Beira.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 103º. Nenhum animal, veículo de tracção animal, velocípede ou carro de mão para transporte de mercadorias ou carrinho de venda ambulante, poderá transitar dentro do Conselho, sem estar munido da respectiva licença. Pena de 800,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 104º. Nas estradas do Conselho Municipal, nas ruas, avenidas e largos da cidade, cumpre aos zeladores municipais e a polícia, velar pelo integral cumprimento do que fica neste capítulo sem prejuízo da Fiscalização geral que pelo Código de Estrada é cometida a outras pessoas ou entidades.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 105º. O Conselho Municipal, pode sempre que o julgue necessário ou circunstâncias especiais o justifiquem interromper o trânsito nas vias públicas do Conselho, assinalando os locais interrompidos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 106º.Dentro da área da Cidade, para efeitos de regulamentação
- Texto do artigo, página 8: de velocidades, as velocidades máximas permitidas serão as seguintes: 60 Kms/hora para veículos ligeiros, 50 Kms/hora para veículos de carga, Único: Exceptuam-se os locais sinalizados que exigem menor
- Texto do artigo, página 8: velocidade.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 107º. É proibido na via pública conduzir um veículo atrelado a outro sem estar nas condições da Lei. Pena de 800,00MT de multa.
- Texto do artigo, página 8: Único: Este artigo não abrange a possibilidade de viaturas, camiões e outros veículos rebocadores, conduzirem atrelados ou quaisquer veículos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 108º. Os volumes de grande peso que tenham de ser transportados em meios de transportes específicos só o poderão ser
- Texto do artigo, página 9: depois de concedida a respectiva licença desde que os donos dos volumes se responsabilizem por qualquer estrago na via pública, sob pena de 4.000,00MT de multa além do pagamento do dano causado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 109º. É proibido o trânsito de veículos de qualquer espécie que tenham rodas de madeira ou ferro sem borracha, nas ruas, largos e avenidas, cujos pavimentos estejam macadamizados, asfaltados ou ensaibrados. Sob Pena de 4.000,00MT de multa.
- Texto do artigo, página 9: 1º. Exceptuam-se os carrinhos de mão. 2º. Os rodados de veículos automóveis destinados aos transportes de
- Texto do artigo, página 9: pessoas e mercadorias, ou dos destinados a serem por aqueles rebocados, devem ter aros de cauchu ou qualquer substância equivalente sob ponto de vista de lasticidade com pneumáticos. Pena de 1.600,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 110º. Observadas que sejam as disposições do artigo 41º do Código da Estrada, é permitida o estacionamento de veículos automóveis em todas as vias públicas, nas quais seja permitido o trânsito, respeitandose excepções dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 111º. Durante as horas destinadas ao ensaio, é proibido o
- Texto do artigo, página 9: estacionamento de veículos de qualquer natureza defronte de escolas ou estabelecimentos de ensino, sendo o espaço a respeitar àquele que for delimitado pela extensão da fachada do edifício da escola sobre a via pública, quer dum lado e do outro da rua.
- Texto do artigo, página 9: Único: É no entanto permitido o estacionamento de veículos na faixa de rodagem do lado oposto à saída da escola ou estabelecimento escolar desde que no local haja duas faixas de rodagens, separadas entre si, por um caminho de peões e com o trânsito apenas num sentido de cada uma delas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 112º. Defronte das casas de espectáculos e de lado da via pública, correspondente a saída principal, é proibido o estacionamento de veículos de qualquer natureza, durante as horas de seu funcionamento, sendo o espaço a respeitar aquele que for sinalizado na via pública.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 113º. É, todavia, permitida a passagem defronte da porta da entrada, o tempo suficiente para receber ou deixar passageiros.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 114º. Na avenida Eduardo Mondlane e Rua Poder Popular, no troço compreendido entre a Rua do Aruângua e a sua junção da Avenida Eduardo Mondlane com a Praça do Município, o estacionamento é feito em lotes alternados no sentido do trânsito e nos locais para esse fim sinalizados.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 115º. Na Praça do Município é permitido o estacionamento nas ruas laterais e parte central, desde que seja feito fora das faixas cimentadas e se conserve a direcção da marcha na sua mão, de modo a não impedir o acesso às prioridades.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 116º. Na Rua Correia de Brito, no troço compreendido entre o
- Texto do artigo, página 9: edifício da antiga Central Eléctrica e Rua dos Irmãos Bívar, só é permitido o estacionamento num dos sentidos da marcha isto é, aos veículos com a frente no sentido do campo de Golfe.
- Texto do artigo, página 9: Único: É proibido o estacionamento numa área de 30 metros para cada lado da curva desta rua.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 117º.No Largo Araújo de Lacerda é permitido o estacionamento em linha oblíqua nos dois lados Sul e Norte, do lado Oeste é permitido o estacionamento no sentido do trânsito.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 118º. Na Avenida Samora Machel em frente ao hotel Savoy, é permitido o estacionamento em linha oblíquo, apenas do lado do referido hotel, excepto no troço compreendido entre a entrada principal do hotel e o sinal de paragem dos autocarros.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 119º. Na Rua Freire de Andrade é permitido o estacionamento
- Texto do artigo, página 9: em linha oblíquo em ambos os lados, não podendo porém a frente das viaturas ultrapassar, a linha das árvores.
- Texto do artigo, página 9: Único: É proibido, o estacionamento em frente às portas de saída do cinema "Olímpia".
- Número ou marcador, página 9: Artigo 120º. O estacionamento na Rua Luís Inácio é permitido nos dois sentidos do trânsito, nos locais para isso sinalizado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 121º. É proibido o estacionamento na Rua da Companhia de Moçambique no sentido Sul - Norte.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 122º. Na Praça Azevedo Coutinho, só é permitido o estacionamento encostado à berma do passeio, do lado do jardim.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 123º. Além dos locais designados nos artigos anteriores, fica proibido o estacionamento nos lugares marcados pelo Conselho Municipal com os sinais do Código de Estrada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 124º. É proibido manter o estacionamento na via pública, seja
- Texto do artigo, página 9: por que motivo for, por um espaço de tempo superior a 48 horas, sob pena de 1.600,00MT de multa.
- Texto do artigo, página 9: 1º. Depois de autuado, será o proprietário da viatura ou o seu procurador avisado por escrito a retirá-lo da via pública, no prazo de 24 horas, independentemente do pagamento da respectiva multa. 2º. Se passado o prazo acima indicado, o proprietário da viatura ou o seu representante ainda não a tiver retido, será a mesma considerada abandonada e removida pelo Conselho Municipal para o seu depósito onde poderá ser reclamada pelo seu proprietário durante o prazo de 30 dias, mediante o pagamento da multa acrescida da taxa diária de 300,00MT e o respectivo custo de remoção. 3º. Se passados os 30 dias depois da mesma viatura ter dado entrada no
- Texto do artigo, página 9: depósito municipal, não for reclamada será a mesma leiloada, revertendo o produto da venda a favor dos cofres do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 125º. Para efeitos de estacionamento, as motocicletas com carros laterais, são consideradas como automóveis ligeiros.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 126º. Fica proibido o estacionamento de veículos de qualquer natureza, defronte de estações de incêndios e quaisquer outros estabelecimentos destinados a prestação de socorros urgentes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 127º. Nos locais especialmente designado e como tal demarcados para praças de automóveis de aluguer, é proibido o estacionamento de quaisquer outros veículos que não sejam carros da praça.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 128º. Nenhum veículo automóvel poderá tomar combustível dentro da área do Conselho, desde que tenha o motor em funcionamento e não poderá estacionar junto dos Postos de Combustível, mais que o tempo necessário ao seu abastecimento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 129º. Em cada um dos locais destinados ao estacionamento de carros automóveis, será demarcado pelo Conselho Municipal um rectângulo à tinta branca sobre o pavimento da rua, destinado a estacionamento de motocicletas e bicicletas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 130º. Nos locais destinados a estacionamento de veículos automóveis e dentro dos espaços especialmente marcados para veículos dessa natureza, é expressamente proibido estacionar motocicletas e bicicletas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 131º. Da mesma forma fica proibida a ocupação por carros automóveis nos lugares destinados ao estacionamento de motocicletas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 132º. A arrumação de quaisquer veículos, nos locais onde
- Texto do artigo, página 9: o estacionamento seja permitido, será feita sempre paralelamente no eixo das ruas, excepto se nesses locais houver demarcação para estacionamento em linha oblíqua.
- Texto do artigo, página 9: Único: Quando por motivos de festas ou quaisquer cerimónias haja necessidade de reservar maior espaço de estacionamento de veículos, poderá fazer-se a arrumação em linha oblíqua ao eixo das ruas, mas tal arrumação só se efectuará excepcionalmente, devendo ser determinada e orientada pela Polícia de Trânsito, com conhecimento prévio do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 133º. É proibido o estacionamento de veículos nas seguintes artérias:
- Número ou marcador, página 9: a) Na travessa do Mercado Gorjão entre a Rua Jaime Ferreira e a Rua Correia de Brito;
- Número ou marcador, página 9: b) Na rua D. João Mascarenhas;
- Número ou marcador, página 10: c) Na Rua Pedro Alvares Cabral no troço entre o Eduardo Mondlane e a Rua Aires de Ornelas;
- Número ou marcador, página 10: d) Na rua Aires de Ornelas no sentido das Ruas Sá da Bandeira - Jaime Ferreira:
- Número ou marcador, página 10: e) Na Rua sem nome entre a Rua dos Irmãos Bívar e Rua Marques Sá da Bandeira;
- Número ou marcador, página 10: f) Na Rua Cruz Vermelha, no troço compreendido entre a Avenida Andrade e a Rua Luís Inácio, no sentido da Avenida Andrade - Rua Luís Inácio;
- Número ou marcador, página 10: g) Na Rua Renato Baptista, em sentido contrário ao trânsito, desde a Praça Almirante Reis até a Rua Mouzinho de Albuquerque;
- Número ou marcador, página 10: Artigo 134º. É proibido o trânsito de veículos: a)Na Rua Jaime Ferreira, na Direcção Mercado - Avenida Eduardo Mondlane;
- Número ou marcador, página 10: b) Na travessa do Mercado Gorjão entre a Rua Jaime Ferreira e a Rua Correia de Brito, no sentido das Correia de Brito Jaime Ferreira;
- Número ou marcador, página 10: c) Na Rua XXXV entre a Rua Irmãos Bívar e Rua Marques Sá da bandeira - Irmãos Bívar;
- Número ou marcador, página 10: d) Na Rua General Machado, entre a Rua Aruângua e o Largo Dr. Araújo de Lacerda, na Direcção Sul, Norte;
- Número ou marcador, página 10: e) Na Praça General Carmona, na Direcção da Ponte - Metálica, Avenida Salazar junto ao Chiveve.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 135º. Fica proibido o trânsito de veículos destinados aos
- Texto do artigo, página 10: transportes de mercadorias pela Avenida Eduardo Mondlane e Rua General Machado.
- Texto do artigo, página 10: Único: Quando, porém, estes veículos necessitarem carregar ou descarregar mercadorias em locais situados nas vias públicas indicados neste artigo, deverão para este efeito entrar e sair pelas Ruas transversais que mais próximo fiquem do local do destino, sob pena de 2.000.00MT à 5.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 136º. Na Avenida Eduardo Mondlane é dada prioridade ao trânsito tanto ascendente como descendente, colocando nos lugares necessários os respectivos sinais do Código de Estrada.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 137º. Não é permitida a paragem de veículos a menos de 5 metros das embocaduras e nas encruzilhadas da via públicas. Sob Pena de 1.000,00MT de multa.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 138º. As corridas de velocidades ou quaisquer outras provas de automóveis, motocicletas ou velocípedes, animais ou peões, só poderão realizar-se dentro da área do Conselho, com a autorização de Conselho Municipal e de harmonia com o Código de Estrada ouvida a Comissão Técnica de Automobilismo.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Regras de trânsito de veículos e peões
- Número ou marcador, página 10: Artigo 139º. A mudança de sentido de marcha dos veículos só é permitida em cruzamentos ou bifurcações de ruas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 140º. O Aviso sonoro é proibido:
- Número ou marcador, página 10: a) Quando o veículo estiver estacionado;
- Número ou marcador, página 10: b) Quando for para chamar a atenção do sinaleiro;
- Número ou marcador, página 10: c) Entre às 21 e 06 horas;
- Número ou marcador, página 10: d) Em frente dos hospitais e casas de saúde.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 141º. Os veículos não poderão estacionar à distâncias superior a 30 centímetros dos passeios e a 20 centímetros da crista das valetas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 142º. As cores das luzes dos sinais luminosos deverão ser
- Texto do artigo, página 10: interpretadas e respeitadas como segue:
- Número ou marcador, página 10: a) Vermelho: parar
- Número ou marcador, página 10: b) Amarelo, em seguida ao Vermelho: Atenção para avançar.
- Número ou marcador, página 10: c) Verde: Seguir;
- Número ou marcador, página 10: d) Amarelo, em seguida ao verde: Avançar se não houver tempo de parar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 143º. Os peões ao atravessarem a via pública, deverão fazê-lo fora dos cruzamentos e sempre perpendicularmente àquela via.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 144º. Todo o peão que por inobservância das regras de trân- sito, distracção ou comodismo, for causa de acidente na via pública, será inteiramente responsável por todos os prejuízos a que der origem.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Viaturas de incêndios e ambulâncias
- Número ou marcador, página 10: Artigo 145º. Sempre que as viaturas de incêndios circulem nas vias públicas do Conselho, usando o alarme especial de que são munidas indicativo de socorro a prestar em calamidade pública, terão preferência de passagem sobre todo o trânsito, não tendo que obedecer a qualquer sinalização especial, para efeitos de passagem para o ponto a que se destinam.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 146º. Todos os condutores de veículos que se encontrarem nas vias públicas do Conselho pelas quais sigam viaturas de incêndios ou quaisquer outras para a prestação de socorros, são obrigados a pararem na sua “mão” logo que oiçam o alarme e sempre de modo a não impedir o trânsito.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 147º. Fica expressamente proibido aos condutores de veículos e peões impedir ou por qualquer forma dificultar a marcha das viaturas que se encontrem à prestação de socorros, quer caminhando na sua frente ou intercalados com elas, quer marchando em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 148º. Junto aos locais onde se verifiquem incêndios ou
- Texto do artigo, página 10: quaisquer outras calamidades públicas, é proibido o estacionamento de outros veículos que não sejam viaturas de incêndios ou ambulâncias para transportes de feridos.
- Texto do artigo, página 10: Único: A distância a respeitar será pelo menos de 200 metros em raio, podendo no entanto esta distância ser aumentada se as circunstâncias do momento, assim o exigirem que o Comandante dos Bombeiros o determinar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 149º. Sempre que na via pública se verifique qualquer acidente por inobservância do que fica estabelecido nos artigos 146º e 147º do presente Código, será este da inteira responsabilidade do indivíduo ou indivíduos que a ele derem causa, sem prejuízo ainda do pagamento da multa que lhes for combinada e procedimento em juízo, se houver lugar para isso.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 150º. Tudo quanto na presente secção fica estabelecido sobre viaturas de incêndios é extensivo também a ambulância ou quaisquer outros veículos que usem alarme ou sinais especiais quando em prestação de socorros urgentes.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I V TRANSPORTES COLECTIVOS
- Número ou marcador, página 10: Artigo 151º. Só são permitidas paragens aos auto - mini bus empregados no transporte colectivo de passageiros nos locais sinalizados por tabuletas com a palavra " PARAGEM ", escrita a preto sobre o fundo branco, podendo estas serem mudadas sempre que as condições de trânsito melhorarem.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 152º. É proibido o estacionamento de veículos, a menos de 5 metros dos locais sinalizados, com tabuletas indicativas de "PARAGEM".
- Número ou marcador, página 10: Artigo 153º. Os autos ombus, em serviço de carreiras, dentro da área do Conselho Municipal, ficarão subordinados aos horários e itinerários que por este lhes forem fixados.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Aprendizagem de condução de automóveis e motocicletas
- Número ou marcador, página 10: Artigo 154º. É expressamente proibida a aprendizagem de condução
- Texto do artigo, página 10: de automóveis e motocicletas de qualquer tipo, na área da Cidade do lado Sul do Rio Chiveve e até ao término da Avenida 5 de Outubro excepto das 5 às 8 horas.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Uso e trânsito de velocípedes
- Número ou marcador, página 11: Artigo 155º. Para se poder andar nas ruas e estradas do Conselho em velocípede é preciso estar munido da licença de circulação passada pelo Conselho Municipal e o seu condutor inscrito a possuir o cartão de matrícula, o cartão de matrícula deverá conter o número de ordem, o nome e a morada do proprietário.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 156º. Serão apreendidos os velocípedes encontrados sem
- Texto do artigo, página 11: licença ou seu condutor sem o cartão de inscrição.
- Texto do artigo, página 11: 1º. Além do pagamento da multa serão os velocípedes remetidos para o depósito municipal, sendo restituídos quando do pagamento da licença e respectiva multa se este for efectuar no prazo de 30 dias, a contar da data da apreensão. 2º. Depois deste prazo, serão vendidos em hasta pública quando
- Texto do artigo, página 11: ao Conselho Municipal convier, sendo o produto de venda receita do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 157º. As licenças de circulação são passadas em nome dos proprietários dos velocípedes ou seus pais ou tutores quando aqueles forem menores e transmissíveis com o próprio velocípede, sem necessidade de cumprimento de quaisquer formalidades.
- Texto do artigo, página 11: Único: Na renovação das licenças podem ser alterados os nomes dos proprietários dos velocípedes ou seus pais ou tutores, mas na falta de renovação será responsável pela falta o indivíduo em nome do qual tiver sido tirada a última licença.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 158º. Estão isentos de licença e cartão de inscrição os proprietários de velocípedes que visitem a Beira e aqui permaneçam no espaço de tempo não superior a um mês.
- Texto do artigo, página 11: Único: Todavia os proprietários de velocípedes nas condições deste artigo, terão de munir-se de um cartão de livre-trânsito passado pelo Conselho Municipal que será gratuito.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 159º. Todo o ciclista fica obrigado: 1º. Fixar, no lado direito da roda da frente, uma chapa com o respectivo número fornecida pelos Serviços Municipais. 2º. Não andar pelos passeios das ruas, nem pelos outros lugares destinados exclusivamente à peões. 3º. Não transitar a par. 4º. Não andar com velocidade superior a 20kms 5º. Trazer um sinal sonoro, para aviso aos transeuntes e condutores de outros veículos. 6º. Trazer de noite lanterna projectada para a frente um faixo luminoso, bem visível a distância não inferior a 50 metros e colocada no guiador. 7º. Trazer na retaguarda um vidro reflector de cor encarnado, aplicado no guarda - lama respectivo. 8º. Em cada velocípede não pode andar mais do que uma pessoa. 9º. Conformar-se com todas as regras a que estão sujeitas as viaturas conforme as determinações do Código de Estrada em vigor e por sua vez os condutores de veículos considerarão os velocípedes como se fossem veículos ordinários. 10º. Fazer se acompanhar de documento que comprove a sua matrícula apresentando-o, sempre que lhe for exigido pela autoridade competente.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Praças de automóveis e camiões
- Número ou marcador, página 11: Artigo 160º. As praças destinadas ao estacionamento de automóveis
- Texto do artigo, página 11: de aluguer são as seguintes: a) Para automóveis de passageiros:
- Número ou marcador, página 11: 1. Praça - Largo Araújo de Lacerda para 10 carros;
- Número ou marcador, página 11: 2. Praça - Largo Manuel António de Sousa para carros;
- Número ou marcador, página 11: 3. Praça - Largo Conselheiro Almeida para 8 carros;
- Número ou marcador, página 11: 4. Praça - Avenida Salazar para 10 carros;
- Número ou marcador, página 11: 5. Praça - Almirante Reis para 4 Carros;
- Número ou marcador, página 11: 6. Praça - Rua Pêro de Alenquer para 3 carros;
- Número ou marcador, página 11: 7. Praça - Afonso de Albuquerque para 5 carros.
- Número ou marcador, página 11: b) Para Camiões de carga:
- Número ou marcador, página 11: 1. Praça da Rua de Resende para 15 Camiões.
- Texto do artigo, página 11: 1º. Não podem em cada uma destas praças estacionar números do que indicados neste artigos. 2º. Fora destes locais nenhum carro de praça pode estacionar a não ser o tempo indispensável para receber ou deixar passageiros ou carga.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 161º. O Conselho Municipal indicará os carros que pertencem a cada uma das praças acima referidas.
- Texto do artigo, página 11: Único: Nenhum veículo poderá permanecer noutra praça que não seja a que lhe for destinada.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 162º. O lugar é cedido a título precário ao proprietário do carro e só por este pode ser utilizado, sendo expressamente proibido, cedê-lo ou aliená-lo, pelo qualquer protesto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 163º. O proprietário do carro, perde o direito a lugar:
- Número ou marcador, página 11: a) Por distância;
- Número ou marcador, página 11: b) Por este se encontrar desocupado por mais de 15 dias;
- Número ou marcador, página 11: c) Por motivo de falta de obediência a tabela de praça; d)Por motivo de procedimento menos correcto para com o público.
- Texto do artigo, página 11: Único: Em qualquer destes casos só o Conselho Municipal poderá dispor dos lugares vagos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 164º. Os lugares que forem vagando, serão objecto de nova concessão sendo motivo de preferência à circunstâncias do interessado se encontrar filiado na Associação dos Taxeiros da Beira.
- Texto do artigo, página 11: Único: Para os preenchimentos destas vagas, será estabelecido o prazo de 10 dias a contar da data da entrada do primeiro requerimento em que essas vagas forem solicitadas.
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 5/AMB/2020 Município da Beira Assembleia Municipal
- Certidão de registo Dynapharm Moçambique, Limitada
- Certidão de registo FLC – Material Eléctrico e Serviço de Electricidade, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Gold Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Imperial Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Indico Investimentos – sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Logmona – Consult Services, Limitada
- Diploma Mibianca & Bottle Store, Limitada
- Certidão de registo Mosmac, Limitada
- Certidão de registo MPDC - Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A.
- Certidão de registo Panalpina World Transport Mozambique, S.A.
- Deliberação n.º 7/AMB/2020 DELIBERAÇÃO n.º 7/AMB/2020 Revisão Pontual da Taxa Imobiliária
- Certidão de registo Supermercado Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tropitex, S.A.
- Diploma Tshomba Capital, S.A.
- Certidão de registo Vibes de Verão, Limitada
- Certidão de registo Wuyane Guest House, Limitada
- Certidão de registo Yuan Bao – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Deliberação n.º 18/AMB/2014 DELIBERAÇÃO n.º 18/AMB/2014 Actualização do Código de Postura Municipal
- Certidão de registo Agha´s Trading, Limitada
- Certidão de registo Angelus Sociedade por Quotas de Responsabilidade, Limitada
- Certidão de registo Biota Consultores, Limitada
- Certidão de registo Carvalho Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DI Grow Mozambique, Limitada
- Certidão de registo DR Mondlane Investimento Construções, E.I