III SÉRIE — n.º 220

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 220/2020

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Número ou marcador · p. 11 Artigo 165º. No caso de despedida ou substituição de motoristas de automóveis da praça, deverão os proprietários dos mesmos comunicar imediatamente o facto, por escrito ao Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 11 Único: Verificando-se a primeira hipótese, são os proprietários igualmente obrigados, no prazo de três dias, a indicar o nome dos novos motoristas sob pena de ficarem sujeitos a penalidades de suspensão de 5 dias de serviço na respectiva praça.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 166º. Os motoristas dos automóveis de praças não poderão abandoná-los enquanto estacionados nas respectivas praças.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 167º. Nas Praças do Metical e dos Trabalhadores é obrigatório
Texto do artigo · p. 11 que desde às 0 às 06 horas se mantenham ao serviço pelo menos dois carros.
Texto do artigo · p. 11 Único: O serviço far-se-á por escala elaborada pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 CAPITULO III Construções, edificações e reparações
Número ou marcador · p. 11 Artigo 168º. A execução de quaisquer obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou construção, ampliação, alteração, demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados sem licença de construção ou em desacordo com o respectivo projecto ou condições aprovadas, será punida com a multa de 11.000,00 MT a 220.000.00MT
Texto do artigo · p. 11 1º.- Exceptuam-se do disposto neste artigo:
Número ou marcador · p. 11 a) As deslocações de portas, janelas e alterações das suas dimensões;
Número ou marcador · p. 11 b) O número e a altura dos degraus;
Número ou marcador · p. 12 c) Traçados de canalizações;
Número ou marcador · p. 12 d) Utilização de materiais de construção ou acabamentos e cores diferentes das previstas;
Número ou marcador · p. 12 e) Alterações nas vedações portões e arranjos exteriores.
Texto do artigo · p. 12 2º. A execução de obras por empreiteiro carece de licença de execução. Único: Será punida com a multa que varia de 50.000,00 a
Texto do artigo · p. 12 500.000,00MT, o empreiteiro que efetuar obras de construções civil sem a licença de execução de obras.
Texto do artigo · p. 12 3º. É obrigatório constar do projecto de obra o orçamento geral de obra pela sua provação pelo Concelho Municipal da Beira, sob pena da multa constante do artigo 308. Deste código. 4º. Toda obra de construção civil que careca de ser erguida por empreiteiro devera ser acto de pedido de licença de obra apresentar contrato de empreitada. 5º. É obrigatório obedecer no acto da edificação de obras de construção civil os afastamento patente da licença de uso e aproveitamento de terra sob pena de multa no valor entre 10.000,00 a 100. 000,00MT. 6º. É obrigatório o início de obra de construção civil com edificação do edifício principal sob pena de multa equivalente a falta de licença de construção. 7º. Todo arrendamento de imoveis com fins comerciais deverá ser atribuído a licença municipal de atividade comercial e pagando as taxas por atividade económica sob pena de multa, com forme o artigo 308 por cada frase antónima. 8º. Estas alterações, porém, deverão ser sempre anotadas na caderneta da obra e obrigatoriamente incluídas nas peças do projecto a entregar com o requerimento para a vistoria final da obra. 9º. As multas aplicadas às transgressões acumulam-se materialmente. 10º. As infracções tributárias formais simples são puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 8.000,00MT, são infrações tributais simples . 11º. As infracções tributárias formais graves são puníveis com multa cujo limite mínimo seja superior à 8.000,00MT e que, independentemente da multa aplicável, a lei expressamente as qualifique como tais.
Texto do artigo · p. 12 12º Para efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, atende-se à multa prevista em abstracto no respectivo tipo. 13º. As transgressões atribuídas são sempre puníveis a título de negligência. 14º. As transgressões descritas acima tem como pena acessória recolha de todo material de obra objecto da transgressão. 15.º- Com a multa de 50.000, 00MT a 500.000,00MT o empreiteiro ou quaisquer técnicos que tenham intervindo nos casos de transgressão previstos no presente artigo. 16.º– Com a multa de 100,00MT por metro quadrado utilização,
Texto do artigo · p. 12 ainda que parcial, de qualquer habitação, escritório, armazém, loja, oficina ou quaisquer outras unidades independentes de uma edificação, sem a respectiva licença ou em desconformidade com ele, nos termos do regulamento.
Texto do artigo · p. 12 Único – Com o mínimo da multa, a utilização das mesma unidades, em que, por qualquer circunstância, deixem de verificar-se quaisquer das condições exigidas pelo Código de Postura ou outros preceitos legais ou regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 168 Aº. – Com a multa de 500.000,00MT a 2.000.000,00MT a exigência de elevadores, monta-cargas ou outros meios mecânicos de acesso vertical, fora de serviço, sem justificação aceitável ou em termos de não garantirem no seu conjunto, as condições mínimas de rendimentos e segurança exigidas pelo mesmo regulamento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 168 Bº. – Com a multa de 50.000,00MT a 500.000,00MT por inobservância das seguintes determinações:
Número ou marcador · p. 12 a) A não execução das obras necessárias para corrigir as más condições de conservação, salubridade, sólidas e segurança contra o risco de incêndios, mandados executar pela Autarquia, procedendo vistorias;
Número ou marcador · p. 12 b) Não se procedendo ao despe-lo sumário dos prédios que ameacem ruínas;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando se verifique que os meios de acesso estão fora de serviço ou em condições de não garantirem no seu conjunto as condições mínimas de rendimentos e segurança.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 168 Cº. - Com a multa de 5.000,00MT a 20.000,00MT (empresa) a falta de colocação, em ponto bem visível, de uma tabuleta, com as dimensões mínimas de 0,60 * 0,40 metros com a indicação dos autores do projecto, empreiteiro e responsável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 168 Dº. – Se o contrário não resultar da lei, as multas por transgressões aplicáveis as pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas, podem elevarse ate ao valor máximo de 2.500.000,00MT.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 168 Eº. – Se o contrario não resultar da lei, as multas por transgressões aplicáveis as pessoas singulares, não podem exceder a metade do limite estabelecido no artigo anterior
Número ou marcador · p. 12 Artigo 168 Fº. – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os limites mínimos e máximos das multas previstas nos diferentes tipos de transgressões, são elevadas para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 168 Gº. – Se as multas cominadas na presente postura, depois
Texto do artigo · p. 12 de aplicadas, não forem pagas no prazo legal, proceder-se-á coercivamente à sua cobrança, pelo Tribunal das Execuções Fiscais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Higiene salubridade e segurança pública
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Águas públicas e particulares
Número ou marcador · p. 12 Artigo 169º. É permitida a extracção de água dos poços municipais quando as houver.
Texto do artigo · p. 12 1º. Havendo várias pessoas que pretendem tirar água compete tirá-la primeiro, o que primeiro chegar; 2º. Sem prévia autorização da autoridade sanitária é proibido abrir
Texto do artigo · p. 12 poços particulares. Sob Pena de 5.000,00MT de multa;
Número ou marcador · p. 12 Artigo 170º. É proibido sob pena de 10.000,00MT de multa:
Texto do artigo · p. 12 1º. Fazer derivar as águas das bicas, poços, chafariz ou marcos, para fora dos seus lugares; 2º. Destruir ou por qualquer forma deteriorar inutilizar os letreiros dos chafarizes poços ou marcos fontenários, bem como as vasilhas que ali existe; 3º. Deixar abertas as torneiras das chafarizes ou marco fontenários, depois da sua utilização; 4º. Sujar por qualquer forma a água dos tanques, lagos poços, pias dos chafarizes ou marcos fontenários; 5º. Lavar o corpo ou as roupas, nos poços tanques pias, chafarizes
Texto do artigo · p. 12 ou marcos fontenários.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 171º. Incorre na pena de 1.200,00MT de multa.
Texto do artigo · p. 12 1º. Aquele que for encontrado a dar de beber animais afectados de purgação nasal, inflamação nos olhos ou qualquer outra inflamação, ulceração ou feridas abertas em tanques, fontes chafarizes poços públicos.
Texto do artigo · p. 13 2º. Aquele que destruir, inutilizar ou por qualquer forma danificar os poços públicos, chafarizes, marcos fontenários suas bombas ou pertenças, não incluídos no paragrafo 2º. do artigo 170º além da obrigação de indemnização pelos prejuízos causados.
Número ou marcador · p. 13 Artigo.172º. É proibido entulhar, destruir ou por qualquer forma, inutilizar ou danificar os canos dos poços, chafarizes ou marcos fontenários pertencentes ao Conselho Municipal. Sob Pena de 800,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 173º. O que tiver poço cisterna, tanque, mina ou fonte com água é obrigatório a franqueá-la para acudir a incêndios, logo que para isso, seja intimado pelo Comando dos Bombeiros.
Texto do artigo · p. 13 Único: O intimado pode exigir que sejam fornecidas os guardas necessários para segurança da sua propriedade, durante o tempo que prestar aquele auxílio, e bem assim que o Conselho Municipal indemnize os prejuízos sofridos, devidamente verificados.
Número ou marcador · p. 13 Artigo.174º. Não são permitidas águas estagnadas de qualquer proveniência, nos quintais, pátios ou dependência de habitação ou estabelecimentos, nos terrenos cultivados ou não, desde que esteja na área da Cidade. Sob Pena de 1.600,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 175º. É expressamente proibido canalizar águas ou dejectos das casas particulares para o Chiveve, mucuras ou quaisquer drenos ou colectores, quando os houver, sem licença do Conselho Municipal. Sob Pena de 4.000,00MT de multa.
Texto do artigo · p. 13 Único: Aquele que para lançar dejectos faça buracos nos colectores ou drenos cobertos será punido com a multa de 1.000,00MT, independentemente da obrigação de reparar e repor no estado primitivo os referidos drenos ou colectores.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 176º. Todo o proprietário de qualquer terreno situado na área da Cidade ou nos seus subúrbios, e cujo terreno no todo ou em parte existe qualquer pântano, charco, fossa, cova ou qualquer depressão do terreno que dê lugar a estagnação de águas pluviais ou de qualquer outra natureza, é obrigado a fazer o competente aterro ou dreno por forma a que a superfície do terreno fique seca e incapaz de dar origem a referida estagnação.
Texto do artigo · p. 13 1º. O trabalho de aterro ou drenagem, será iniciado, dentro de 10 dias a contar da data da intimação, depois de parecer de autoridade sanitária, e será concluído no prazo que a Repartição Técnica do Conselho Municipal indicar ao respectivo proprietário, seu procurador, herdeiros, ou representantes, por qualquer forma ou título, nesta cidade. 2º. O que não der começo ao trabalho no prazo indicado no presente artigo, incorrerá na multa fixada no artigo 23ºs do Decreto de 14 de Outubro de 1911, que será publicada pelos funcionários mencionados no artigo, 18º do mesmo decreto e a obra será executada pelo Conselho Municipal à custa do proprietário. 3º. O custo total da obra a que se refere o parágrafo anterior quando não for paga voluntariamente, será exigida judicialmente servindo de base uma conta elaborada pela Repartição Técnica do Conselho Municipal, que ficará tendo força executória. 4º. Compete a Repartição Técnica ouvida a autoridade sanitária dar as indicações necessárias sobre o nivelamento e altura dos aterros e processos de drenagem. 5º. Quando os prédios por motivos de hipoteca sejam administrados
Texto do artigo · p. 13 por outros indivíduos ou sociedades, são responsáveis pelo custo, obras e multas, os respectivos Administradores.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 177º. Os terrenos húmidos, embora não pantanosos, que pelos proprietários não sejam utilizados na agricultura, e bem assim os que forem aterrados ou drenados e não tenham a utilização indicada, serão beneficiados pela plantação de árvores e arbustos, de rápido crescimentos,
Texto do artigo · p. 13 sob pena de 1.600,00MT de multa por cada período de 160 dias que decorrerem depois da intimação respectiva para se rever a plantação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 178º. É expressamente proibido ter nos pátios ou outras dependências das habitações ou em qualquer outro local ao ar livre, vasilhas ou fragmentos de vasilhas de qualquer natureza contendo água ou que possam recebe-la proveniente de qualquer origem sob pena de 800,00MT de multa por cada vasilha ou fragmento de vasilha.
Texto do artigo · p. 13 Único: Se dentro das vasilhas ou recipientes de qualquer espécie for verificada a existência de larvas de mosquitos, incorrerá desde logo o transgressor na multa de 1.600,00MT.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 179º. As vasilhas inutilizadas ou fragmento de vasilhas deverão ser enterradas ou totalmente destruídas, não sendo permitida a sua existência, seja qual for o lugar. Sob Pena de 1.600,00MT. de multa por cada vasilha ou fragmento de vasilha.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 180º. Todos os talhões da área da Cidade deverão estar permanentemente limpos e capinados. Sob Pena de 1.600,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 181º. Nas propriedades agrícolas em exploração, existentes dentro da área suburbana, a limpeza dos respectivos terrenos está condicionada aos preceitos e regras de agricultura. Quando porém, se verifique interrupção na exploração ou descuido na aplicação daquelas regras, ficará o proprietário, sujeito ao disposto no artigo anterior e correspondente penalidade.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 182º. São proibidas queimadas, dentro da área do Conselho. Sob Pena de 2.500,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Construções que ameaçam ruínas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 183º. Sempre que os prédios, edificações, muros, vedações ou
Texto do artigo · p. 13 quaisquer outras construções ameaçam ruínas e por isso, precisam de ser demolidos ou reparados, o Conselho Municipal mandá-lo-á demolir ou reparar dentro do prazo que for estabelecido no mandato, findo o qual incorrera em transgressão punido pelo artigo 308 deste codigo.
Texto do artigo · p. 13 1º. Não poderá ordenar-se a demolição ou reparação de que trata este artigo, sem primeiro serem vistoriados os prédios ou construções respectivas; 2º. Esta vistoria será feita nos termos do Decreto de 31 de Dezembro de 1869; 3º. As deliberações Municipais que determinarem a demolição serão notificados os seus proprietários, possuidores ou detentores e bem assim, aos inquilinos ou outras pessoas que por quaisquer títulos ou forma tenham nele moradia, comércio ou indústria; 4º. Destas deliberações podem os interessados interpor recursos nos
Texto do artigo · p. 13 termos e para os efeitos da Lei nº 1670, de 15 de Setembro de 1924.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Culturas
Número ou marcador · p. 13 Artigo 184º. Dentro da área urbana é permitida a existência de jardins sendo porém proibido às plantações de bananeiras, mangueiras, coqueiros e outras que a autoridade sanitária considere nocivas. Sob Pena de 300,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 185º. Na área suburbana é permitida qualquer outra cultura, devendo contudo efectuar-se a limpeza dos terrenos nos termos do artigo 181º.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Centro de consumo imediato
Número ou marcador · p. 13 Artigo 186º. Todos os estacionamentos desta cidade e subúrbios e
Texto do artigo · p. 13 ainda nos mercados pelos vendedores ambulantes, não poderão estar expostos géneros ou artigos de consumo imediato, sem que sejam protegidos por caixas ou redes mosquiteiras, encerrados em armários, protegidos pela mesma rede ou em frasco de vidros devidamente rolhados. Sob Pena de 800,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 187º. É proibido ter nas cozinhas dos hotéis, restaurantes, pensões, pastelarias, casa de pastos, peixaria e colégios, além de tempo estritamente necessário para a sua manipulação culinária, género ou artigos de consumo imediato, incluindo comidas frias, sem que tenham a protecção indicada no artigo anterior. É indiferente a forma ou a disposição das redes nas caixas ou armários contanto que os citados géneros ou artigos fiquem livres de moscas e outros insectos. Sob Pena de 8.000,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 188º. Além dos artigos e géneros especificados no artigo anterior, nas cozinhas dos restaurantes, hotéis, casas de pastos, colégios e pastelarias, e ainda nos termos do artigo 187º é obrigatória a protecção de combustíveis que se empreguem na preparação de comidas, como seja cebolas, alhos, salsas, e outros que possam ser utilizados sem terem que irem ao lume. Sob Pena de 8.000,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 189º. Consideram-se géneros de consumo imediato, as comi- das, o pão, o queijo, a manteiga, o presunto, as frutas que possam ser comidas com casca, açúcar, os doces, as azeitonas, as amêndoas, as sanduíches, frutas cristalizadas, e outras acrescentar Post. Nº, 81,24,05,56.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Venda de leite
Número ou marcador · p. 14 Artigo 190º. Os vendedores de leite são obrigados a matricularem-
Texto do artigo · p. 14 se no Conselho Municipal, mediante pedido assinado pelo próprio ou o arrogo se não souber escrever, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, e informado pelo Delegado de Saúde. A falta de matrícula será punida com a multa do dobro do valor da taxa.
Texto do artigo · p. 14 Único: Os distribuidores de leite terão que tirar no Conselho Municipal uma licença, que será trimestral e só concedida mediante a apresentação dum documento passado pelo Delegado de Saúde que atesta estar isento de doença que o impossibilite de exercer aquele mister. A licença será gratuita. Sob Pena de 500,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 191º. Todo o vendedor de leite é obrigado a ceder a autoridade veterinária ou ao pessoal encarregado da Fiscalização quando lhe for exigido, amostras de leite para serem devidamente analisadas sob pena de desobediência
Número ou marcador · p. 14 Artigo 192º. É proibido vender colostro, isto é o leite das vacas de cujo parto não tenham decorrido mais de 8 dias. Sob Pena de 2.000,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 193º. É proibido vender leite:
Número ou marcador · p. 14 a) De animais doentes e especialmente afectados por doenças contagiosas;
Número ou marcador · p. 14 b) Com cor ou sabor anormal ou adulterado com qualquer substância ainda que não nociva a saúde. Sob Pena de 3.000,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 194º. Só será permitida a venda de leite em vasilhas fechadas com rolhas cobertas de pez ou lacre, com o carimbo do proprietário, ou obturadas de qualquer outra forma de modo a impedir eficazmente que os vendedores adulterem o leite.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 195º. Os recipientes para transporte e venda de leite não
Texto do artigo · p. 14 deverão ser de cobre, latão, zinco, liga contendo chumbo, louça vidrada com esmalte ou outros materiais nocivos à saúde de difícil desinfecção.
Texto do artigo · p. 14 Único: O material, o modelo dos frascos e obturadores deverão ser aprovados pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 196º. O leite que a autoridade declarar impróprio para o consumo será imediatamente inutilizado, incorrendo o vendedor na multa correspondente a infracção e será cessada a licença ao distribuidor ou ao vendedor pelo prazo de um ano, conforme se averiguar se foi culpa de um ou do outro.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VI Talhos e vendas de carne
Número ou marcador · p. 14 Artigo 197º. Nenhuma rés de gado bovino, porcino, ovino e caprino, será abatida para o consumo público ou particular, fora do Matadouro Municipal.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 198º. Os Serviços de matadouro Municipal são regidos pelo respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 199º. A venda de carne ao público poderá ser feita em estabelecimentos para isso especialmente destinado. Sob Pena de 1.600,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 200º. Os estabelecimentos destinados a talhos, deverão ser instalados em obediência às regras sanitárias próprias estabelecimentos e em especial as que constam na portaria Nº de 23 de Dezembro de 1950.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 201º. O pessoal, tanto nacional como estrangeiro deverá ser
Texto do artigo · p. 14 inicial e mensalmente sujeito a inspecção autoridade sanitária, dando de resultado conhecimento ao Município.
Texto do artigo · p. 14 Único: Durante as horas de serviço ao público, vestuário apropriado (fato branco ou blusa branca) e a coberta com barrete branco. Sob Pena de 800,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 202º. É expressamente proibido:
Número ou marcador · p. 14 a) Sob pena de 3.000,00MT de multa abertura de talho ou mudálo sem prévia licença do Conselho Municipal, depois de ouvida a autoridade sanitária, e de ser assinado termo de fiel cumprimento do que fica determinado nesta secção;
Número ou marcador · p. 14 b) Sob pena de 500,00MT de multa ter carnumbrais ou dentro do talho for a dos ganchos exceptuando-se a peça que se for vendendo no balcão;
Número ou marcador · p. 14 c) Sob pena de 3.000,00MT de multa:
Número ou marcador · p. 14 1. Partir os ossos sem ser com serrote;
Número ou marcador · p. 14 2. Fazer o peso e contra peso com a cabeça intestinos, pés e cabos ou sem esquírolas dos ossos;
Número ou marcador · p. 14 3. Conservar as esquírolas dos ossos aglomerados no balcão.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 203º. O dono do talho é obrigado sob pena 1.000,00MT de
Texto do artigo · p. 14 multa.
Texto do artigo · p. 14 1º. A conservar irrepreensivelmente limpos o pavimento, paredes, balanças, ganchos, balcão, panos, peso e utensílios do estabelecimento; 2º. A colocar em lugar bem visível a tabela da venda da carne.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 204º. Todo o talho que ceder carnes por preço superior ao da tabela, alterar a sua classificação ou cometer fraudes peso, será punido, da primeira vez com a multa de 1.500,00MT nas seguintes, com mais de 25% sobre aquele quantitativo encerramento do estabelecimento pelo período mínimo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 205º. Na área da Cidade da Beira só será permitida de futuro
Texto do artigo · p. 14 a abertura de talhos para venda ao público de carnes verdes, na zona ao Norte de Chiveve.
Texto do artigo · p. 14 Único: Na zona do Sul continua a ser permitido, provisoriamente, o funcionamento de talhos no mercado Gorjão.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 206º. Não podem exercer a profissão de cortadores na área da Cidade, os indivíduos menores de 18 anos e os que não sejam considerados aptos pelo Delegado de Saúde.
Texto do artigo · p. 14 Único: A idade será atestada por certidão ou qualquer outro documento com valor legal.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 207º. O pedido de matrícula é feito requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal acompanhado da informação do Delegado da Saúde e certidão de idade ou documento que a substitua.
Texto do artigo · p. 14 Único: O requerimento pode ser feito a arrogo, se o requerente não souber escrever.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 208º. A matrícula é obrigatória para os cortadores e aprendizes. Os indivíduos que estejam matriculados como aprendizes podem passar a cortadores, mediante averbamento na matrícula, por simples requerimento ao Presidente do Conselho Municipal, com informação do Delegado de Saúde.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 209º. Das suspensões ou anulações se fará averbamento no livro respectivo e se dará conhecimento ao interessado. O indivíduo que exerça ilegalmente, a profissão de aprendiz ou cortador, será punido com multa de 500,00MT por cada infracção.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 210º. Considera-se carne abatida clandestinamente toda a que
Texto do artigo · p. 15 for encontrada dentro da área da Cidade e subúrbios, sem que tenha sido inspeccionada no Matadouro Municipal.
Texto do artigo · p. 15 1º. É extensiva a carne de caça, a obrigatoriedade de inspecção constante deste artigo. 2º. As carnes, vísceras e despojos encontradas em contravenção
Texto do artigo · p. 15 deste artigo, serão independentemente das penalidades prescritas neste Código, apreendidas e perdidas a favor do Município, que lhe dará o destino indicado pelo inspector do Matadouro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo.211º. Aquele que for encontrado com carne considerada clandestina, ficará incurso na aplicação de multa de 5.000,00MT e será entregue ao poder judicial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 212º. Os portadores de carne clandestina, ainda que faça por conta alheia, incorrem nas penas combinadas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 213º. Incorrem nas penas do artigo 211º proprietários dos
Texto do artigo · p. 15 talhos, hotéis, pensões, restaurantes, frigoríficos ou quaisquer outros estabelecimentos onde for encontrada carne abatida clandestinamente.
Texto do artigo · p. 15 Único: No caso de reincidência, o Conselho Município comunicará as transgressões às entidades oficiais para ser caçada a licença industrial que tiver sem prejuízo de qualquer outro procedimento que entenda dever tomar aos transgressores.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 214º. Ficam também incursos nas penas do artigo todos os que cedam os seus terrenos ou edifícios para matadouro clandestina e todos os que por qualquer na mesma forma interfira.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VII Padaria e venda de pão
Número ou marcador · p. 15 Artigo 215º. A venda de pão ao público só poderá ser feita em estabelecimentos para isso especialmente destinado. Sob Pena 500,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 216º. Os estabelecimentos destinados a venda de pão deverão
Texto do artigo · p. 15 obedecer aos preceitos sanitários próprios deste estabelecimentos e em especial os seguintes.
Texto do artigo · p. 15 1º. Compartimento, sem contiguidade com casa de habitação tendo de superfície um mínimo de 20 m2 e de largura o mínimo 3,50 metros; 2º. Pavimento impermeável de betão ou ladrilhos com inclinação para válvulas que assegurem completo escoamento de águas; 3º. Revestimento das paredes até dois metros de altura com azulejos brancos, mármore ou marmorite; 4º. Pintura à tinta de óleo, branca nas paredes acima do revestimento preconizado no 3º nas portas e nas janelas; 5º. Ângulos das paredes entre si, com o pavimento e com o tecto, arredondados; 6º. Balcão de betão mármore, marmorite, ou madeira com tampa de betão, mármore ou marmorite; 7º. Iluminação natural que assegure normalmente visibilidade dentro do estabelecimento e iluminação artificial para o completar em dias escuros; 8º. Janelas e portas com rede mosquiteira. Quando as portas deitem
Texto do artigo · p. 15 para exterior, deverão ser duplas, tipo guarda-vento;
Texto do artigo · p. 15 9º. Balança automática própria para a pesagem de pão; 10º. Armários ou vitrinas para guarda de pão com portas envidradas
Texto do artigo · p. 15 ou com rede mosquiteira.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 217º. O pessoal, quer venda ao balcão do estabelecimento, quer venda ao domicílio por conta do estabelecimento, deverá ser inicial e mensalmente sujeito a inspecção pela autoridade sanitária. Usará vestuário apropriado (fato branco ou blusa branca) e cabeça coberta com um barrete branco. Sob Pena de 1.000,00MT de multa.
Texto do artigo · p. 15 Único: Aquele que tiver empregado suspeito de doença contagiosa, sarna conjuntivites, úlceras ou feridas abertas e não o mandar apresentar a Direcção de Saúde, incorre na multa de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 218º. Os compartimentos e instalações destinados a manipulação (manual ou mecânica) de pão, deverão obedecer as exigências da Legislação que regula na República de Moçambique essa indústria, ou outra que a substituam mais condições sanitárias próprias destes estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 219º. É proibida a venda de pão insuficientemente levedado ou cozido sob pena de multa de 1000,00MT e apreensão de todo o pão considerado impróprio para consumo pelo Director da Saúde.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 220º. O pão e outros produtos levedados para venda ao domicílio, será transportado em cestos ou caixas fechadas, forradas a pano branco rigorosamente asseados e que serão vistoriados pela autoridade sanitária para lhes ser concedida a licença municipal, e estarão nas condições estabelecidas neste Código, para os vendedores ambulantes, e sujeitos às respectivas penalidades.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 221º. O dono do estabelecimento é obrigado sob pena de
Texto do artigo · p. 15 2.000,00MT de multa.
Texto do artigo · p. 15 1º. A conservar irrepreensivelmente limpos o pavimento, parede, balanças, balcão, armários, vitrinas, panos máquinas manipuladoras, amassadeiras e toda a restante aparelhagem e o pessoal. 2º. A colocar bem visível a tabela de preços de venda de pão ao público.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 222º. Só podem exercer a profissão de padeiros manipuladores de pão e aprendizes, na área da Cidade os indivíduos para tal matriculados no Município.
Texto do artigo · p. 15 1º. O pedido de matrícula será feito por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal acompanhado da informação do Director da Saúde. 2º. Os indivíduos que já estejam matriculados como aprendizes podem passar a padeiros ou manipuladores mediante averbamento na matrícula por simples requerimento ao Presidente do Conselho Municipal e informação do Director de Saúde. 3º. Para efeitos deste artigo, entende-se por padeiro aquele que venda o pão e por manipulador o que o manufactura. 4º. Das suspensões ou anulamento de matrículas, se faz averbamento
Texto do artigo · p. 15 no livro e se dará conhecimento ao interessado. O indivíduo que exerça ilegalmente as profissões referidas neste artigo, será punida com a multa de 1.000,00MT por cada infracção.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 223º. Os tipos do pão e as condições da sua manipulação serão os estabelecidos em conformidade com a Legislação vigente pela autoridade competente.
Texto do artigo · p. 15 Único: A fiscalização das Padarias e dos produtos nela fabricados, pertence a todas as autoridades mencionadas no artigo 47º. do Regulamento aprovado pela portaria Nº, 6231, de 15 de Dezembro de 1945.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VIII Asseio de habitações, estabelecimentos e instalações sanitárias
Número ou marcador · p. 15 Artigo 224º. As habitações, estabelecimentos e suas pertenças, hotéis, restaurantes, cafés, talhos, padarias, peixarias, casas pastos, cantinas, escolas e dependências que não se encontrem devido asseio e não
Texto do artigo · p. 16 obedeçam as condições higiénicas necessárias estabelecidas neste código e na Legislação em vigor, ficarão sujeitas a pena de 3.000,00MT de multa para as empresas e outras instituições e, 500,00MT para habitações.
Texto do artigo · p. 16 Único: Os proprietários, moradores, chefes dos estabelecimentos, serviços ou repartições públicas, serão os responsáveis pelas infracções a este artigo, praticados naquelas propriedades, estabelecimentos, Serviços ou Repartições.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 225º. A conservação e asseio das instalações sanitárias serão da responsabilidade dos ocupantes do prédio, e no caso de estes estarem vagos dos proprietários, seus representantes, procuradores ou administradores.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I X Chaminés e cozinhas provisórias
Número ou marcador · p. 16 Artigo 226º. Todos os proprietários são obrigados a manter limpas,
Texto do artigo · p. 16 as chaminés das suas propriedades, para evitar incêndios. Quando a propriedade esteja arrendada, tal obrigação incumbe ao inquilino ou ocupante do prédio. Sob Pena de 1.600,00MT de multa.
Texto do artigo · p. 16 Único: Este trabalho será executado pelo corpo dos bombeiros municipais, mediante o pagamento da respectiva taxa, sempre que a inspecção de incêndios o julgue necessário os proprietários dos prédios e os seus ocupantes, assim o solicitem.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 227º. Dá-se por transgressão ao artigo antecedente, sempre que a falta de limpeza for a causa do incêndio. Sob Pena de 3.000,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 228º. É proibido fazer lume em casas que estejam servindo de depósitos ou guarda de produtos inflamáveis ou materiais facilmente combustíveis, não havendo nelas fornalha com chaminés. Sob Pena de 3.000,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 229º. É proibido fazer lume, de que resulte tão grande fumo que incomode os vizinhos ou transeuntes, fora dos locais a isso destinado, sob pena de 300,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 230º. A não ser com fogareiros ou fogão à petróleo, à gás ou eléctricos, ninguém pode cozinhar em lojas ou casas que não tenham chaminés próprios ou provisórios, estão autorizadas com licença do Município. Pena de 800,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 231º. Nas lojas ou nas casas que por falta de chaminés próprias do prédio, que se estabeleça uma chaminé provisória, esta não poderá funcionar sem que por meio de vistoria se verifique que funciona sem perigo ou incómodo para os vizinhos. Pena de 1.000,00MT.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 232º. É permitido cozinhar nos quiosques situados nos lugares
Texto do artigo · p. 16 públicos, desde que, nas cozinhas ou dependências onde as comidas se preparem, estejam tomadas todas as precauções que sejam necessárias para garantir asseio e higiene, e evitar risco de incêndio, e que para isso obtenham licença do Município que, em vista de uma vistoria feita, e da informação do Director de Saúde, poderá ser concedida. A infracção desta disposição punida com a pena de 800,00MT de multa.
Texto do artigo · p. 16 1º. Nos quiosques não poderão conservar-se depósitos de lixo ou detritos, restos de comida, ou seus preparos, que deitem mau cheiro ou que sejam prejudiciais a saúde, sob pena de 800,00MT de multa que também será aplicada sempre que se encontrem às 09 horas da manhã, os detritos, restos de lixo dos cozinhados da véspera. 2º. Os donos dos quiosques, responsáveis pelo seu escrupuloso asseio
Texto do artigo · p. 16 e dos terrenos adjacentes, municipais ou não, são também responsáveis pelos actos que o seu pessoal praticar.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Animais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Cães e gatos
Número ou marcador · p. 16 Artigo 233º. Não é permitido ter cães nem gatos na área da Cidade, Sem licença do Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 16 Artigo 234º. As licenças a que se refere o artigo anterior não podem ser passadas sem que previamente sejam cumpridas as prescrições de sanidade pecuária que estejam ou venham a estar em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 235º. Embora com licença do Conselho Municipal, não
Texto do artigo · p. 16 poderão os cães e gatos transitarem nas ruas da Cidade e lugares públicos, sem que tragam uma coleira, a qual será fixada uma chapa metálica, contendo gravados os números da licença e o ano a que respeita. Sob Pena de 800,00MT de multa.
Texto do artigo · p. 16 Único: A coleira será fornecida pelo dono do animal e a chapa metálica pelo Conselho Municipal mediante o pagamento do respectivo custo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 236º. Só é permitido ter em casas que disponham de pátio, jardim ou quintal murados. Sob Pena de multa de 1.600,00MT.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 237º. Dentro da área da Cidade é proibida a circulação de gatos na via pública e lugares públicos e de cães sem açaimo. Serão abatidos todos os animais encontrados em contravenção com este artigo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 238º. As disposições dos artigos antecedentes são aplicadas aos cães e gatos pertencentes a pessoas for da Cidade que eventualmente venham a cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 239º. Os cães e gatos que forem encontrados nas ruas e lugares
Texto do artigo · p. 16 públicos, em contravenção das disposições da presente postura, serão agarrados e conduzidos ao canil Municipal, onde serão abatidos, no caso de contravenção do artigo 237º. ou mantidos durante o prazo de 72 horas no caso de infracção ao disposto nos artigos 235º. e 236º.
Texto do artigo · p. 16 Único: O Canil a que se refere este artigo, terá as divisões necessárias a fim de se fazer a escolha, separando os animais que, estejam em bom estado dos que se apresentam chagados e famintos e ainda os que forem de raça ou de estimação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 240º. Tratando-se de cães ou gatos de luxo ou raça, poderão ser vendidos pelo Conselho Municipal em hasta pública, sendo o preço mínimo de licitação o que for arbitrado pelo médico veterinário no caso da infracção aos artigos 235º. e 236º.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 241º. A licença é anual, contada por anos civis e o seu preço é de 200,00MT incluindo chapa.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 242º. As multas constituirão em partes iguais, receitas do Conselho Municipal e da Polícia da República de Moçambique, quando aplicados por agentes desta. Único: As multas serão elevadas ao dobro, no caso de reincidência.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 243º. Compete ao pessoal da Polícia da República de Moçambique e aos Zeladores do Conselho Municipal, a Fiscalização sobre a rigorosa execução do que se estabelece nos artigos anteriores, podendo exigir a apresentação das licenças, autuar os transgressores, deter e conduzir para o canil os cães que forem encontrados em contravenção com o que fica determinado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 244º. Ao Conselho Municipal da Cidade da Beira e ao Comando da Polícia da República de Moçambique, compete a imposição das multas consignadas nas posturas e mandar proceder as rusgas nas ruas e lugares públicos da Cidade, a fim de ser dada caça aos cães que se encontrem em contravenção das suas disposições, bem como determinar tudo o que mais for necessário para a sua execução.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 245º. As importâncias cobradas pela Polícia da Repúblicas de Moçambique por força do disposto no artigo 235º descontada a parte a que se refere o artigo 242º serão entregues imediatamente no Conselho Municipal da Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Suínos e caprinos
Número ou marcador · p. 16 Artigo 246º. É proibida a permanência de suínos e caprinos dentro da área urbana da cidade, sob pena de 1.200,00MT de multa por cada animal.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 247º. Só fora da área urbana, é permitida a criação de suínos
Texto do artigo · p. 16 e caprinos em currais apropriados construídos segundo planta aprovado pelo Conselho Municipal depois de ouvidos os serviços Veterinários,
Texto do artigo · p. 17 sob pena de 2.500,00MT e demolição no prazo de 24 horas, findo este prazo, será aplicada a multa de 2.500,00MT por cada dia até a demolição e até que os suínos ou caprinos sejam retirados.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 248º. É absolutamente proibido a divagação de suínos e capri- nos em quaisquer das áreas da Cidade. Sob Pena de 1.200,00MT de multa por cada suíno ou caprino que vagueie na área urbana é de 300,00MT de multa por cada suíno ou caprino que vagueie na área suburbana.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Animais doentes ou mortos
Número ou marcador · p. 17 Artigo 249º. Se algum animal, em trânsito na via pública não poder continuar o seu caminho, será o condutor obrigado a fazê-lo remover dentro de duas horas, sob pena de 300,00MT de multa e de ser feita a remoção à custa do transgressor.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 250º. Não é permitido o abandono em lugares públicos de animais mortos ou doentes ou incapazes de servir, sob pena de 800,00MT de multa, de 300,00MT se forem de espécie miúda ou volátil, quando mortos. Pena de multa de 300,00MT respectivamente, se se tratar de animais doentes.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 251º. Os animais mortos, qualquer que seja a sua espécie,
Texto do artigo · p. 17 não poderão ficar mais de 12 horas no lugar em que morreram, devendo ser queimados no forno Crematório sob pena de 800,00MT de multa.
Texto do artigo · p. 17 Único: O transporte desses animais será feito pelas ruas de menor trânsito, por conta do dono, e, quando possível, às horas de menor movimento.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Maus tratos aos animais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 252º.Toda a violência exercida sobre os animais, é considerada crime público e é classificada e punida nos termos do Diploma Legislativo nº843, de 22 de Maio de 1943,cabendo nos termos do artigo 8º do referido Diploma, aos Zeladores Municipais a Fiscalização das suas disposições.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 253º. Aquele que de qualquer modo alterar géneros foragem
Texto do artigo · p. 17 ou águas destinadas ao sustento e a abeberação dos animais, de forma a que se tornem nocivas à saúde daqueles, e bem os que puserem a venda ou as que ministrarem adulterados, serão punidos com a pena de 1.600,00MT de multa.
Texto do artigo · p. 17 Único: Os géneros destinados ao arraçoamento pecuário que nos armazéns ou lojas e casas de vendas ou nas praças e mercados de forragens se encontrem avariados, corruptos ou alterados de forma que se tornem nocivos a saúde do gado serão apreendidos para serem inutilizados ou beneficiados.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO V Estragos de lugares de estacionamento
Número ou marcador · p. 17 Artigo 254º. Incorre na pena de 800,00MT de multa, acrescida do pagamento dos prejuízos, o dono do cão ou qualquer outro animal, que seja apanhado a provocar estragos de qualquer espécie no jardim ou locais públicos ajardinados.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 255º. É proibido prender ou atar qualquer animal às árvores da via pública, praças, largos ou jardins, embora disso não lhes provenha danos. Sob Pena de 300,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 256º. Aqueles que, guiando ou guardando gado ou animal, o conduzir pelos passeios da via pública, ou por praças, jardins, largos ajardinados ou arborizados, ou que der causa, pelo seu descuido ou negligência, a que o gado ou animal se desvia para qualquer desses lugares, ficará sujeito a pena de 1.600,00MT de multa e a pagar os danos que os animais causarem.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 257º. O Conselho Municipal determinará quais os lugares
Texto do artigo · p. 17 dentro da área da cidade onde será permitido prender animais para o estacionamento.
Número ou marcador · p. 17 CAPITULO VI
Texto do artigo · p. 17 Aferições
Número ou marcador · p. 17 Artigo 258º. Todo aquele que em qualquer local da área da Cidade da Beira, vender coisas que só por peso ou medidas podem ser vendidas, é obrigado não só a medi-las ou a pesa-las no próprio acto da venda, ao comprador, como a ter à sua custa e devidamente aferidos os pesos, medidas e balanças que sejam necessários para peso e medidas que se tratarem. Sob Pena de 800,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 259º. Todo aquele que vender coisa que deve ser pesada ou
Texto do artigo · p. 17 medida, nos termos dos artigos precedentes e der ao comprador menos do que deve, considera-se não a pesou, nem a mediu e incorrerá a multa de 800,00MT.
Texto do artigo · p. 17 Único: Justificam-se as faltas de peso na proporção de 5 para 1.000 gramas, em todas as casas que estiverem sujeitas à esfarelar-se ou a secar.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 260º. Todos os artigos abrigados a pesagem ou medição podem, no acto de venda ou logo em seguida, serem apreendidos para a verificação do peso ou medida e imediatamente restituídos ao seu dono.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 261º. Os instrumentos de pesar ou medir de que qualquer vendedor faça uso, devem sem excepção alguma, estar aferidos dentro dos prazos legais e bem patentes ao público nos estabelecimentos. Sob Pena de 800,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 262º. Para efeitos da aferição, o Conselho Municipal, em cada ano determinará a letra que marca essa aferição e que fará constar por meio de editais.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 263º. Aquele que findo o prazo fizer uso ou venda, por balança, peso ou medida, que não estiverem aferidos nos termos dos artigos anteriores, ou conservar pesos antigos nas lojas, armazéns ou casas de venda ou o estraga em venda ambulante, incorrerá na multa de 800,00MT sem prejuízo de ser relaxado ao poder judicial para efeitos de aplicação das penas estabelecidas no artigo 456º do Código Penal.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 264º. As compras e vendas por grosso, entre comerciantes, na forma permitida pelo Código Comercial, não estão sujeitas as disposições deste capítulo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 265º. A época de aferição anual é de Janeiro à Fevereiro podendo contudo esse prazo ser prorrogado quando as exigências do serviço assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 266º. For a do prazo legal, de que trata o artigo anterior, nunca
Texto do artigo · p. 17 poderá ser recusada a aferição de quaisquer pesos e medidas, mas serão pagas em dobro as taxas salvo quando se trate:
Texto do artigo · p. 17 1º. De estabelecimento novo ou modificação de género do negócio ou estabelecimento já existente; 2º. De aferição de instrumentos que se destinam a substituir outros que tenham sido aferidos no prazo legal; 3º. De apresentação de pesos e medidas fora do prazo legal além dos que tenha a seu uso.
Texto do artigo · p. 17 Único: O facto do pagamento das taxas em dobro, não derive a responsabilidade de multas que tenham sido impostos, não podendo estar ser aplicadas quando os pesos e medidas tenham sido voluntariamente apresentados à aferição.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 267º. É proibido usar instrumentos de pesar, devidamente aferidos, que depois da aferição tenham sofrido pelo seu uso a operações que produzem faltas superiores a de 5 por 1.000 gramas do seu peso legal, sob pena de 800,00MT de multa, mas, se as alterações foram provenientes não do seu uso normal mas feitas propositadamente, a multa será de 2.500,00MT.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 268º. Os instrumentos encontrados com faltas produzidas
Texto do artigo · p. 17 pelo uso, embora a falta não seja superior a tolerância indicada no artigo antecedente, não continuar a servir sem que sofram a devida correcção, no prazo de 8 dias, a contar da data em que a falta se descobrir, sob pena de 1.600,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 269º. Os instrumentos encontrados com faltas praticadas propositadamente pelo vendedor, serão imediatamente apreendidos em invólucros lacrados, selados e rubricados pelo apreensor por duas testemunhas, e entregues na secretaria do Conselho Municipal, para poderem servir em qualquer recurso que o vendedor queira interpor pelas vias competentes.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 270º. Passados 3 meses de entrada na Secretaria, se não tiver sido intentado o recurso ou sempre que intentados, desde que a sentença ou acórdão não mandam devolver ao vendedor, serão corrigidos pelos aferidos, se for possível, e vendidos em hasta pública, sendo o produto da venda, receita do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 271º. Se não for possível a correcção, serão inutilizados por comissão composta do Presidente do Conselho Municipal ou um Director seu Representante, do chefe da secretaria e do aferidor que lavrará o auto respectivo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 272º. Sempre que haja a apreensão de instrumentos de pesar ou medir, seguir-se-á o processo indicado nos artigos precedentes.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 273º. Ninguém é obrigado à posse de jogos completos de medidas ou pesos, bastando ter os que julgue necessários ao seu comércio, mas se neste se utilizar de instrumentos que não tenha aferido ou de quaisquer objecto a que atribua qualquer peso ou medida, pagará a multa de 1.600,00MT
Número ou marcador · p. 18 Artigo 274º. Nos boletins de aferição indicar-se-á, sempre a quantidade e qualidade dos instrumentos e o peso ou medida de cada um.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 275º. O negociante a que for encontrado em uso ou fora dele instrumento de pesar ou medir com marca denunciativa da aferição ou conferência, que não tenha sido atestada pelo aferidor com as respectivas funções, será punida com pena de 2.500,00MT de multa e enviado ao Poder Judicial.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 276º. As medidas ou funis que servirem a petróleo, gasolina ou qualquer líquido oleoso, não poderão servir a outros líquidos quaisquer.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 277º. É proibido a medição de quaisquer líquidos acidulados por medidas de ferro, cobre ou barro vidrado, sob pena de 800,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 278º. A aferição de pesos e medidas na área da Cidade da Beira, será feita por um funcionário do Conselho Municipal da Cidade da Beira, por este nomeado, preenchendo os interessados, os respectivos pedidos de aferição, que serão entregues com os pesos e medidas a aferir, os quais só lhes poderão ser restituídos depois de na Tesouraria do Conselho Municipal terem satisfeito a importância das correções e as taxas de aferição respectivas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 279º. O aferidor é obrigado a fazer a aferição dos instrumentos de pesar e medir sempre que isso lhe seja apresentados, uma vez que se encontrem devidamente limpos ou lhe seja ordenando pelo Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 280º. Por cada correcção de pesos, medida e balanças, feita
Texto do artigo · p. 18 na oficina de aferição, pagará o interessado a quantia que for arbitrada pelo chefe da Secretaria, ouvido o aferidor, constituindo um terço dessa quantia a receita do Conselho Municipal e dois terços, a gratificação do aferidor.
Texto do artigo · p. 18 Único: Quando esta correcção seja feita fora da oficina, pagará o interessado, além daquela importância, mais 800,00MT, sendo dois terços para o aferidor e um terço para o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 281º. Os pesos inferiores a 50 gramas serão conferidos e mencionada a conferência na Guia de pagamento, mas não levarão o punção com a letra indicativo do afilamento anual e somente, e por vez só, o sinal de metical. Quando se apresentem em estado de não poderem ser aferidos nem conferidos, serão inutilizados e assim restituídos ao representante.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 282º. Os interessados poderão preferir que as aferições sejam
Texto do artigo · p. 18 feitas nos seus estabelecimentos para o que farão a devida comunicação
Texto do artigo · p. 18 com a precisa antecedência, devendo então pagar o dobro das taxas indicadas na tabela, recebendo o aferidor 300,00MT por cada caminho e considerando-se um só caminho o que percorrer para todas as aferições que haja a fazer no mesmo estabelecimento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 283º. Os pesos medidas e balanças bem como os funis e enfim, todos os instrumentos de pesar e medir deve, obrigatoriamente mostrarse em completo estado de asseio, permitindo-se apenas as medidas de funis destinados a corpos gordurosos encontrando-se juntados por eles, mas devendo estar sempre num depósito que lhes seja destinado. Sob Pena de 800,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 284º. Os vendedores ambulantes só poderão usar balanças de braços. Sob Pena de 300,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 285º. As balanças " ROBERVAIS " só podem ser usadas em planos devidamente nivelados, sob pena de apreensão e 300,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 286º. Quando os funis forem munidos de ralo, deve este ser móvel. O diâmetro do ralo nunca poderá exceder 55 milímetros, quaisquer que sejam as dimensões do funil. O ralo deve ser perfeitamente plano e os furos sem rebordo algum, sem superior, nem inferior, sob pena de multa 300,00MT.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 287º. Deve ser cónico o pavilhão dos funis empregados na
Texto do artigo · p. 18 venda de quaisquer líquidos sejam ou não oleosos.
Texto do artigo · p. 18 Único: Só poderão ser utilizados funis de folhas de plandress, alumínio ou vidro, sob pena de 300,00MT de multa.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 288º. Todos os pesos e medidas serão marcados com punção especial para garantia do comprador, que não exclui a obrigação de se proceder a sua aferição anual.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VII Mercados
Número ou marcador · p. 18 Artigo 289º. Os mercados da Cidade da Beira, regem-se por Diploma próprio e são considerados Repartições Municipais, para todos os efeitos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VIII Cemitérios
Número ou marcador · p. 18 Artigo 290º. O enterramento de indivíduos falecidos na área da Cidade da Beira, só pode ser feito nos cemitérios municipais ou fiscalizados pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 291º. Os Serviços dos Cemitérios da Cidade da Beira, encontram-se regulados pelo respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IX Jardins, viveiros e venda de plantas
Número ou marcador · p. 18 Artigo 292º. Nos jardins públicos do Conselho Municipal da
Texto do artigo · p. 18 Cidade da Beira, como lugar de recreio público, todos têm o direito de permanecerem enquanto não derem causa, por actos públicos a serem deles expulsos.
Texto do artigo · p. 18 Único: Será vedada a permanência nos jardins municipais, aos que estiverem ébrios e aos atacados de alguma doença repugnante e evidente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 293º. São competentes para proibirem a permanência ou intimarem a saída nos jardins municipais a qualquer que dê causa a semelhante procedimento, devendo ser imediatamente obedecidos sob pena de desobediência: os respectivos guardas ou zeladores, os jardineiros, os Directores das Cidades, as autoridades administrativas e policiais e os agentes destas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 294º. O Conselho Municipal pode realizar ou autorizar que outros realizem quaisquer festivais nos jardins públicos com entrada paga ou gratuita., desde que se responsabilizem por todos os prejuízos.
Texto do artigo · p. 18 Único: Quando os festivais não forem realizados pelo Conselho Municipal, nem gratuitos nem realizados com algum fim de caridade ou
Texto do artigo · p. 19 de solidariedade, cobrar-se-á para o cofre municipal 10% do produto das entradas, além do que for fixado pela ocupação de qualquer superfície de terreno para jogos ou outros divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 295º. Nenhuma planta sairá dos jardins públicos, e viveiros, sem ir acompanhado pelo documento passado pelo encarregado dos jardins e viveiros. Único: O documento será:
Número ou marcador · p. 19 a) Um recibo indicando a importância paga e de que ficará o talão, quando as plantas sejam adquiridas por compra;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma guia quando as plantas saiam por empréstimo, ou para serem dispostas em jardins ou outros lugares públicos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 296º. O empréstimo de plantas, para quaisquer festas públicas ou de beneficência, só poderá fazer-se quando tenha sido autorizado pelo Presidente do Conselho Municipal ou Director da Cidade, delegado por este.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 297º.Com a autorização do Presidente do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 19 poderão ser alugadas plantas de ornamentação para festas de Associações, ou particulares, de harmonia com a respectiva tabela.
Texto do artigo · p. 19 Único: Os danos acusados nos vasos, e plantas, serão da responsabilidade do requisitante.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 298º. O pessoal encarregado de jardins e viveiros municipais, sempre que o seja solicitado, compete prestar assistência técnica aos jardins particulares, na área da Cidade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 299º. Pelos trabalhos de jardinagem a particulares executados pelo pessoal do Conselho Municipal, são cobradas as taxas constantes da tabela anexa a esta Código que constituem integralmente receita do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 300º. As árvores e plantas fornecidas para a construção de jardins particulares terão também de se pagas em conformidade com a mesma tabela.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 301º. Os pedidos serão sempre feitos por meio de requisição.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO X
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Transgressões e multas
Número ou marcador · p. 19 Artigo 302º. São competentes para participar as transgressões deste Código, os funcionários zeladores do Conselho Municipal da Cidade da Beira munidos do alvará de nomeação, os guardas da polícia e autoridades sanitárias no que for da sua competência, sendo a aplicação de multa da privativa competência do Conselho Municipal e da autoridade sanitária dos respectivos casos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 303º. Das multas aplicadas pelo Conselho Municipal, cabe
Texto do artigo · p. 19 metade aos intervenientes no processo da transgressão.
Texto do artigo · p. 19 1º. A metade das multas previstas pelo artigo antecedente cabe a cada interveniente no processo de transgressão na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 19 a) 20% Para o autuante da transgressão;
Número ou marcador · p. 19 b) 5% Para o Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 19 c) 10.5% Para o Executivo;
Número ou marcador · p. 19 d) 2.5% Para chefe da fiscalização;
Número ou marcador · p. 19 e) 2% Para o Director do Plano e Finanças da Cidade;
Número ou marcador · p. 19 f) 6% Para outros chefes intervenientes;
Número ou marcador · p. 19 g) 4% para outro pessoal do sector. 2º. Todas as reclamações transgressões do código de postura são dirigidas ao presidente do Conselho Municipal e canalizadas a Direcção do Plano e Finanças da cidade para efeitos de informação que após ouvida a Direcção a que a multa respeita para posterior decisão do Presidente do Conselho Municipal, após esta, não haverá mais recursos. 3º. Nos processos em que haja intervenção do Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 19 Municipal, no caso de reclamação, cabe ao mesmo 50% da parte da multa prevista na alínea a) do 1º do artigo 303º do Código.
Texto do artigo · p. 19 4º Em caso nenhum os intervenientes previstos no Nº.1 e 2. do artigo 303º. Poderão receber o produto das multas no valor superior ao dobro do vencimento anual do Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 19 5º A multa aplicada em cada processo de transgressão considera-se como limite o montante correspondente ao dobro do vencimento mensal do Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 19 6º O Executivo e outros chefes são intervenientes na Fiscalização,
Texto do artigo · p. 19 Policia Municipal e na sua respectiva Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 304º. 1. Para o pagamento da multa por transgressão deste Código, fica o transgressor avisado por escrito, para no prazo de 5 dias a contar da data desse aviso efectuar o pagamento da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 19 2. Todos os avisos para efeitos das multas previstas no presente Código, são emitidos em triplicado depois de numerados e chancelados pelo Director do Plano e Finanças do Conselho Municipal, em cadernetas próprias, devendo o duplicado se remeter a Direcção do Plano e Finanças do Conselho Municipal no prazo de 24 horas.
Número ou marcador · p. 19 3. As multas aplicadas são pagas na Tesouraria do Conselho Municipal da Cidade da Beira no prazo estipulado sob a pena de se remeter às Execuções Fiscais para a cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 19 4. O valor da multa correspondente a comparticipação é receitado em
Texto do artigo · p. 19 contas diferentes da receita geral do Conselho Municipal e distribuído nos princípios do mês seguinte aos seus intervenientes.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 305º. As multas renovam-se indefinidamente por cada novo prazo de intimação, até completar execução das posturas.
Texto do artigo · p. 19 Único: Nas reincidências, quando não estejam especialmente punidos nos artigos deste Código, cobrar-se-á mais 25% do valor da multa.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 306º. Em todos os casos, declarados neste Código, a sua aplicação não exclui a indemnização do dano causado.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 307º. Quando a transgressão for praticada por dois ou mais indivíduos, a cada um deles se aplicará a multa correspondente.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 308º. As infracções que não tiverem pena especial estatuída
Texto do artigo · p. 19 neste Código, serão punidas com pena de 1.000,00MT à 60.000,00MT de multa, nos termos da Legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 19 Único: em caso de dano que obrigue a reposição e/ou reparação, o pagamento será feito conforme o custo do dano, pelo infractor.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 309º. Qualquer indivíduo que for multado, por transgressão de postura, é obrigado não só a pagar a respectiva multa como também a pagar a respectiva taxa da licença, matrícula ou outras, cuja falta pela qual foi multado, exceptuando-se os casos expressamente regulados.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Licenças
Número ou marcador · p. 19 Artigo 310º. Exceptuando-se os casos expressamente regulados neste Código, todas as licenças municipais serão pedidas inicialmente por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 311º. Para a concessão das licenças serão pagas as taxas inseridas nas respectivas tabelas anexas a este Código.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 312º. A renovação de todas as licenças municipais dependentes de certo período de validade, far-se-á mediante a apresentação na secretaria do Conselho Municipal, do conhecimento da licença anterior, independentemente de requerimento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 313º. A renovação da licença será sempre a partir da data em que findou a última licença a não ser o contrário tenha sido requerido pelo contribuinte dentro do prazo da validade, da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 314º.O pagamento das licenças municipais ou a sua renovação
Texto do artigo · p. 19 deve ser feito durante os primeiros quinze dias do trimestre, semestre ou ano a que disserem respeito.
Texto do artigo · p. 19 Único: A falta de pagamento implica a multa do dobro da taxa da licença em dívida.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 315º. A falta de renovação de licença até poderá ser constatada por auto levantado pelo Zeladores Municipais, na Tesouraria do Conselho Municipal à vista dos respectivos registos e na presença de duas testemunhas, nos termos e em obediência aos preceitos do Código do Processo Penal, sob auto de notícias.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO XI Diversos
Número ou marcador · p. 20 Artigo 316º. O Conselho Municipal mandará executar os trabalhos
Texto do artigo · p. 20 que os intimados não tenham, não queiram ou não possam realizar nos prazos marcados, se o Conselho Municipal não poder executá-los com o seu pessoal, contratará por empreitada um particular idóneo para a sua execução.
Texto do artigo · p. 20 Único: O Conselho Municipal apresentará a conta dos trabalhos efectuados em conformidade com o disposto neste artigo, a qual será cobrada como contribuição municipal quando não seja satisfeita voluntariamente.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 317. Todos os documentos ou requerimentos dirigidos ao Conselho Municipal, serão escritos em língua portuguesa, devendo a assinatura ser reconhecida nos termos do artigo 53, do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro, exceptuando-se o reconhecimento de cartas informativas ou de denúncias, notas e ofícios.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 318º. Fica revogado o Código de Postura anterior, toda a anterior Legislação Municipal, a que este Código diga respeito, assim como quaisquer deliberações tomadas até à data sobre a mesma matéria.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 319º. Todas as modificações que de futuro se fizerem sobre
Texto do artigo · p. 20 a matéria contida neste Código, serão consideradas como fazendo parte integrante do mesmo e inseridas em lugares próprios, devendo essas modificações serem sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou adicionamento dos que forem necessários.
Texto do artigo · p. 20 Beira, 1 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 21 Tabela Geral de Licenças, Taxas e Matrículas
Número ou marcador · p. 21 Anexo Ao Código De Posturas
Texto do artigo · p. 21 Tabela A
Texto do artigo · p. 21 Taxa Anual para Letreiros:
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1°. Por cada letra pintada em Português ou Língua Nacional. 50,00MT
Número ou marcador · p. 21 Artigo 2°. Por cada letra pintada em qualquer língua Estrangeira. 70,00MT
Número ou marcador · p. 21 Artigo 3°. Anúncios luminosos de qualquer natureza em estabelecimentos Comerciais Industrias e outros. 2.000,00MT
Número ou marcador · p. 21 Artigo 4°. Anúncios em panos atravessando a rua de largura não superior a um metro de comprimento e por período de oito dias 200,00MT
Número ou marcador · p. 21 Artigo 5°. Candeeiros/anúncios expostos para avisos colocados. 500,00MT
Número ou marcador · p. 21 Artigo 6°. Cartazes ou tabuletas em anúncios de espetáculos ou divertimentos públicos que não tenham fins de beneficência e quando afixados em vias públicas cada cartaz. 500,00MT
Número ou marcador · p. 21 Artigo 7°. Letras móveis, anúncios luminosos tabuletas cartazes mas fachadas de Teatro ou Cinema qualquer que seja o seu número e dimensão 750,00MT
Número ou marcador · p. 21 Artigo 8°. Tabuletas ou chapas metálicas quando afixadas, nas janelas, montras paredes exteriores ou partes superiores dos edifícios e nas vias Publicas
Número ou marcador · p. 21 a) Tabuleta 3m X 2m
Número ou marcador · p. 21 b) Tabuleta 5m X 6m
Número ou marcador · p. 21 c) Tabuleta 7m X 3m
Número ou marcador · p. 21 d) Tabuleta 4m X 16m
Número ou marcador · p. 21 e) A tabuleta cujas suas dimensões não estão previstas nas alíneas acima serão calculadas no valor de 200,00Mt/ metros quadrados 5.600,00MT 7.600,00MT 8.600,00MT 12.000,00MT
Número ou marcador · p. 21 1. A falta de pagamento das taxas previstas no artigo acima incorrera em multa conforme o artigo 314 deste Código.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 9°. Toldo quando faça saliência sobre os passeios das ruas ou estejam dependurados à borda ou sobre mesmos passeios. 500,00MT
Número ou marcador · p. 21 Artigo 10°. Cartazes ambulantes. 1.000,00MT
Número ou marcador · p. 21 Artigo 11°. Cartazes ou qualquer meio de anúncio não abrangidos nos artigos anteriores, taxa fixa pelo Conselho Municipal mínimo cobrável:
Número ou marcador · p. 21 a) Até 15 dias
Número ou marcador · p. 21 b) Até 30 dias
Número ou marcador · p. 21 c) Colocação de logo tipos nas montras (cada)
Número ou marcador · p. 21 d) Colocação de logo tipos nos veículos
Texto do artigo · p. 21 500,00MT
Texto do artigo · p. 21 1.000,00MT 200,00MT 350,00MT
Texto do artigo · p. 22 TABELA B
Texto do artigo · p. 22 Taxa Anual de Mastros para Bandeiras:
Número ou marcador · p. 22 Artigo 12°. Nacionais. Gratuito
Número ou marcador · p. 22 Artigo 13°. Mastro para Bandeiras Estrangeiras (em excepção dos Consulados e casas de representantes diplomatas estrangeiros). 1.000,00MT
Número ou marcador · p. 22 Artigo 14°. Mastros para sinais indicativos de estabelecimentos, agências de vapores e outros 1.500,00MT Tabela C Taxa Anual de Exposições de Artigos para Venda:
Número ou marcador · p. 22 Artigo 15°. Em monstradores, vitrinas semelhantes colocados no exterior do estabelecimento ocupando a via pública, por cada um que for autorizado. 10.000,00MT
Número ou marcador · p. 22 Artigo 16°. Dependurados na parte exterior dos estabelecimentos. 10.000,00MT
Número ou marcador · p. 22 Artigo 17°. Assentos e ocupação de espaço na via pública 10.000,00MT
Texto do artigo · p. 22 Taxa Imobiliaria
Texto do artigo · p. 22 Ate 9 m2………………………………………………………………….………. 3.000,00MT De 9 m2a 50 m2…………………………………………………………….…..... 9.000,00MT De 50 m2a 100 m2……………………………………………………………...... 12.000,00MT De 100 m2a 500 m2…………………………………………………….………... 24.000,00MT De 500 m2a 1000 m2…………………………………………………………….. 39.000,00MT Mais de 1000 m2………………………………………………………….….…... 54.000,00MT
Texto do artigo · p. 23 Tabela D
Texto do artigo · p. 23 Transporte Taxas Anual de:
Número ou marcador · p. 23 Artigo 18°. Velocipedes sem motor
Número ou marcador · p. 23 a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa (renovação)
Número ou marcador · p. 23 b) Livrete
Número ou marcador · p. 23 c) Carta de condução 100,00MT 150,00MT 300,00MT
Número ou marcador · p. 23 Artigo 19°. Velocipedes com motor
Número ou marcador · p. 23 a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa (renovação)
Número ou marcador · p. 23 b) Livrete
Número ou marcador · p. 23 c) Carta de condução 250,00MT 250,00MT 1.000,00MT
Número ou marcador · p. 23 Artigo 20°.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 21°.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 22°.
Texto do artigo · p. 23 Carros de duas rodas de tracção humana para transporte de materiais e volumes
Número ou marcador · p. 23 a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa .............................................................................................
Número ou marcador · p. 23 b) Livrete ............................................................................
Número ou marcador · p. 23 c) Carta de condução ..........................................................
Texto do artigo · p. 23 Carroças de duas rodas tracção de um animal
Número ou marcador · p. 23 a) Licença de circulação incluindo a respective chapa .............................................................................................
Texto do artigo · p. 23 Carroças de duas rodas de tracção de mais de dois animais
Número ou marcador · p. 23 a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa .............................................................................................
Texto do artigo · p. 23 Carroça de quatro rodas tracção de um animal
Texto do artigo · p. 23 400,00MT 150,00MT 300,00MT
Texto do artigo · p. 23 300,00MT
Texto do artigo · p. 23 300,00MT
Número ou marcador · p. 23 a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa .............................................................................................
Texto do artigo · p. 23 250,00MT
Texto do artigo · p. 24 Carroças de quatro rodas de tracção de dois animais
Número ou marcador · p. 24 a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa .............................................................................................
Texto do artigo · p. 24 350,00MT
Texto do artigo · p. 24 Carroças de quatro rodas de tracção de mais de dois animais
Número ou marcador · p. 24 Artigo 23°.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 24°.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 25°.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 26°.
Número ou marcador · p. 24 a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa .............................................................................................
Texto do artigo · p. 24 Ocupação praças a) Transportes semi-colectivos de passageiros..
Texto do artigo · p. 24 a)(Semestral) .......................................................................
Número ou marcador · p. 24 b) Taxis (anual) ...................................................................
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: Artigo 165º. No caso de despedida ou substituição de motoristas de automóveis da praça, deverão os proprietários dos mesmos comunicar imediatamente o facto, por escrito ao Conselho Municipal.
  2. Texto do artigo, página 11: Único: Verificando-se a primeira hipótese, são os proprietários igualmente obrigados, no prazo de três dias, a indicar o nome dos novos motoristas sob pena de ficarem sujeitos a penalidades de suspensão de 5 dias de serviço na respectiva praça.
  3. Número ou marcador, página 11: Artigo 166º. Os motoristas dos automóveis de praças não poderão abandoná-los enquanto estacionados nas respectivas praças.
  4. Número ou marcador, página 11: Artigo 167º. Nas Praças do Metical e dos Trabalhadores é obrigatório
  5. Texto do artigo, página 11: que desde às 0 às 06 horas se mantenham ao serviço pelo menos dois carros.
  6. Texto do artigo, página 11: Único: O serviço far-se-á por escala elaborada pelo Conselho Municipal.
  7. Número ou marcador, página 11: CAPITULO III Construções, edificações e reparações
  8. Número ou marcador, página 11: Artigo 168º. A execução de quaisquer obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou construção, ampliação, alteração, demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados sem licença de construção ou em desacordo com o respectivo projecto ou condições aprovadas, será punida com a multa de 11.000,00 MT a 220.000.00MT
  9. Texto do artigo, página 11: 1º.- Exceptuam-se do disposto neste artigo:
  10. Número ou marcador, página 11: a) As deslocações de portas, janelas e alterações das suas dimensões;
  11. Número ou marcador, página 11: b) O número e a altura dos degraus;
  12. Número ou marcador, página 12: c) Traçados de canalizações;
  13. Número ou marcador, página 12: d) Utilização de materiais de construção ou acabamentos e cores diferentes das previstas;
  14. Número ou marcador, página 12: e) Alterações nas vedações portões e arranjos exteriores.
  15. Texto do artigo, página 12: 2º. A execução de obras por empreiteiro carece de licença de execução. Único: Será punida com a multa que varia de 50.000,00 a
  16. Texto do artigo, página 12: 500.000,00MT, o empreiteiro que efetuar obras de construções civil sem a licença de execução de obras.
  17. Texto do artigo, página 12: 3º. É obrigatório constar do projecto de obra o orçamento geral de obra pela sua provação pelo Concelho Municipal da Beira, sob pena da multa constante do artigo 308. Deste código. 4º. Toda obra de construção civil que careca de ser erguida por empreiteiro devera ser acto de pedido de licença de obra apresentar contrato de empreitada. 5º. É obrigatório obedecer no acto da edificação de obras de construção civil os afastamento patente da licença de uso e aproveitamento de terra sob pena de multa no valor entre 10.000,00 a 100. 000,00MT. 6º. É obrigatório o início de obra de construção civil com edificação do edifício principal sob pena de multa equivalente a falta de licença de construção. 7º. Todo arrendamento de imoveis com fins comerciais deverá ser atribuído a licença municipal de atividade comercial e pagando as taxas por atividade económica sob pena de multa, com forme o artigo 308 por cada frase antónima. 8º. Estas alterações, porém, deverão ser sempre anotadas na caderneta da obra e obrigatoriamente incluídas nas peças do projecto a entregar com o requerimento para a vistoria final da obra. 9º. As multas aplicadas às transgressões acumulam-se materialmente. 10º. As infracções tributárias formais simples são puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 8.000,00MT, são infrações tributais simples . 11º. As infracções tributárias formais graves são puníveis com multa cujo limite mínimo seja superior à 8.000,00MT e que, independentemente da multa aplicável, a lei expressamente as qualifique como tais.
  18. Texto do artigo, página 12: 12º Para efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, atende-se à multa prevista em abstracto no respectivo tipo. 13º. As transgressões atribuídas são sempre puníveis a título de negligência. 14º. As transgressões descritas acima tem como pena acessória recolha de todo material de obra objecto da transgressão. 15.º- Com a multa de 50.000, 00MT a 500.000,00MT o empreiteiro ou quaisquer técnicos que tenham intervindo nos casos de transgressão previstos no presente artigo. 16.º– Com a multa de 100,00MT por metro quadrado utilização,
  19. Texto do artigo, página 12: ainda que parcial, de qualquer habitação, escritório, armazém, loja, oficina ou quaisquer outras unidades independentes de uma edificação, sem a respectiva licença ou em desconformidade com ele, nos termos do regulamento.
  20. Texto do artigo, página 12: Único – Com o mínimo da multa, a utilização das mesma unidades, em que, por qualquer circunstância, deixem de verificar-se quaisquer das condições exigidas pelo Código de Postura ou outros preceitos legais ou regulamentares aplicáveis.
  21. Número ou marcador, página 12: Artigo 168 Aº. – Com a multa de 500.000,00MT a 2.000.000,00MT a exigência de elevadores, monta-cargas ou outros meios mecânicos de acesso vertical, fora de serviço, sem justificação aceitável ou em termos de não garantirem no seu conjunto, as condições mínimas de rendimentos e segurança exigidas pelo mesmo regulamento.
  22. Número ou marcador, página 12: Artigo 168 Bº. – Com a multa de 50.000,00MT a 500.000,00MT por inobservância das seguintes determinações:
  23. Número ou marcador, página 12: a) A não execução das obras necessárias para corrigir as más condições de conservação, salubridade, sólidas e segurança contra o risco de incêndios, mandados executar pela Autarquia, procedendo vistorias;
  24. Número ou marcador, página 12: b) Não se procedendo ao despe-lo sumário dos prédios que ameacem ruínas;
  25. Número ou marcador, página 12: c) Quando se verifique que os meios de acesso estão fora de serviço ou em condições de não garantirem no seu conjunto as condições mínimas de rendimentos e segurança.
  26. Número ou marcador, página 12: Artigo 168 Cº. - Com a multa de 5.000,00MT a 20.000,00MT (empresa) a falta de colocação, em ponto bem visível, de uma tabuleta, com as dimensões mínimas de 0,60 * 0,40 metros com a indicação dos autores do projecto, empreiteiro e responsável.
  27. Número ou marcador, página 12: Artigo 168 Dº. – Se o contrário não resultar da lei, as multas por transgressões aplicáveis as pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas, podem elevarse ate ao valor máximo de 2.500.000,00MT.
  28. Número ou marcador, página 12: Artigo 168 Eº. – Se o contrario não resultar da lei, as multas por transgressões aplicáveis as pessoas singulares, não podem exceder a metade do limite estabelecido no artigo anterior
  29. Número ou marcador, página 12: Artigo 168 Fº. – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os limites mínimos e máximos das multas previstas nos diferentes tipos de transgressões, são elevadas para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
  30. Número ou marcador, página 12: Artigo 168 Gº. – Se as multas cominadas na presente postura, depois
  31. Texto do artigo, página 12: de aplicadas, não forem pagas no prazo legal, proceder-se-á coercivamente à sua cobrança, pelo Tribunal das Execuções Fiscais.
  32. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Higiene salubridade e segurança pública
  33. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Águas públicas e particulares
  34. Número ou marcador, página 12: Artigo 169º. É permitida a extracção de água dos poços municipais quando as houver.
  35. Texto do artigo, página 12: 1º. Havendo várias pessoas que pretendem tirar água compete tirá-la primeiro, o que primeiro chegar; 2º. Sem prévia autorização da autoridade sanitária é proibido abrir
  36. Texto do artigo, página 12: poços particulares. Sob Pena de 5.000,00MT de multa;
  37. Número ou marcador, página 12: Artigo 170º. É proibido sob pena de 10.000,00MT de multa:
  38. Texto do artigo, página 12: 1º. Fazer derivar as águas das bicas, poços, chafariz ou marcos, para fora dos seus lugares; 2º. Destruir ou por qualquer forma deteriorar inutilizar os letreiros dos chafarizes poços ou marcos fontenários, bem como as vasilhas que ali existe; 3º. Deixar abertas as torneiras das chafarizes ou marco fontenários, depois da sua utilização; 4º. Sujar por qualquer forma a água dos tanques, lagos poços, pias dos chafarizes ou marcos fontenários; 5º. Lavar o corpo ou as roupas, nos poços tanques pias, chafarizes
  39. Texto do artigo, página 12: ou marcos fontenários.
  40. Número ou marcador, página 12: Artigo 171º. Incorre na pena de 1.200,00MT de multa.
  41. Texto do artigo, página 12: 1º. Aquele que for encontrado a dar de beber animais afectados de purgação nasal, inflamação nos olhos ou qualquer outra inflamação, ulceração ou feridas abertas em tanques, fontes chafarizes poços públicos.
  42. Texto do artigo, página 13: 2º. Aquele que destruir, inutilizar ou por qualquer forma danificar os poços públicos, chafarizes, marcos fontenários suas bombas ou pertenças, não incluídos no paragrafo 2º. do artigo 170º além da obrigação de indemnização pelos prejuízos causados.
  43. Número ou marcador, página 13: Artigo.172º. É proibido entulhar, destruir ou por qualquer forma, inutilizar ou danificar os canos dos poços, chafarizes ou marcos fontenários pertencentes ao Conselho Municipal. Sob Pena de 800,00MT de multa.
  44. Número ou marcador, página 13: Artigo 173º. O que tiver poço cisterna, tanque, mina ou fonte com água é obrigatório a franqueá-la para acudir a incêndios, logo que para isso, seja intimado pelo Comando dos Bombeiros.
  45. Texto do artigo, página 13: Único: O intimado pode exigir que sejam fornecidas os guardas necessários para segurança da sua propriedade, durante o tempo que prestar aquele auxílio, e bem assim que o Conselho Municipal indemnize os prejuízos sofridos, devidamente verificados.
  46. Número ou marcador, página 13: Artigo.174º. Não são permitidas águas estagnadas de qualquer proveniência, nos quintais, pátios ou dependência de habitação ou estabelecimentos, nos terrenos cultivados ou não, desde que esteja na área da Cidade. Sob Pena de 1.600,00MT de multa.
  47. Número ou marcador, página 13: Artigo 175º. É expressamente proibido canalizar águas ou dejectos das casas particulares para o Chiveve, mucuras ou quaisquer drenos ou colectores, quando os houver, sem licença do Conselho Municipal. Sob Pena de 4.000,00MT de multa.
  48. Texto do artigo, página 13: Único: Aquele que para lançar dejectos faça buracos nos colectores ou drenos cobertos será punido com a multa de 1.000,00MT, independentemente da obrigação de reparar e repor no estado primitivo os referidos drenos ou colectores.
  49. Número ou marcador, página 13: Artigo 176º. Todo o proprietário de qualquer terreno situado na área da Cidade ou nos seus subúrbios, e cujo terreno no todo ou em parte existe qualquer pântano, charco, fossa, cova ou qualquer depressão do terreno que dê lugar a estagnação de águas pluviais ou de qualquer outra natureza, é obrigado a fazer o competente aterro ou dreno por forma a que a superfície do terreno fique seca e incapaz de dar origem a referida estagnação.
  50. Texto do artigo, página 13: 1º. O trabalho de aterro ou drenagem, será iniciado, dentro de 10 dias a contar da data da intimação, depois de parecer de autoridade sanitária, e será concluído no prazo que a Repartição Técnica do Conselho Municipal indicar ao respectivo proprietário, seu procurador, herdeiros, ou representantes, por qualquer forma ou título, nesta cidade. 2º. O que não der começo ao trabalho no prazo indicado no presente artigo, incorrerá na multa fixada no artigo 23ºs do Decreto de 14 de Outubro de 1911, que será publicada pelos funcionários mencionados no artigo, 18º do mesmo decreto e a obra será executada pelo Conselho Municipal à custa do proprietário. 3º. O custo total da obra a que se refere o parágrafo anterior quando não for paga voluntariamente, será exigida judicialmente servindo de base uma conta elaborada pela Repartição Técnica do Conselho Municipal, que ficará tendo força executória. 4º. Compete a Repartição Técnica ouvida a autoridade sanitária dar as indicações necessárias sobre o nivelamento e altura dos aterros e processos de drenagem. 5º. Quando os prédios por motivos de hipoteca sejam administrados
  51. Texto do artigo, página 13: por outros indivíduos ou sociedades, são responsáveis pelo custo, obras e multas, os respectivos Administradores.
  52. Número ou marcador, página 13: Artigo 177º. Os terrenos húmidos, embora não pantanosos, que pelos proprietários não sejam utilizados na agricultura, e bem assim os que forem aterrados ou drenados e não tenham a utilização indicada, serão beneficiados pela plantação de árvores e arbustos, de rápido crescimentos,
  53. Texto do artigo, página 13: sob pena de 1.600,00MT de multa por cada período de 160 dias que decorrerem depois da intimação respectiva para se rever a plantação.
  54. Número ou marcador, página 13: Artigo 178º. É expressamente proibido ter nos pátios ou outras dependências das habitações ou em qualquer outro local ao ar livre, vasilhas ou fragmentos de vasilhas de qualquer natureza contendo água ou que possam recebe-la proveniente de qualquer origem sob pena de 800,00MT de multa por cada vasilha ou fragmento de vasilha.
  55. Texto do artigo, página 13: Único: Se dentro das vasilhas ou recipientes de qualquer espécie for verificada a existência de larvas de mosquitos, incorrerá desde logo o transgressor na multa de 1.600,00MT.
  56. Número ou marcador, página 13: Artigo 179º. As vasilhas inutilizadas ou fragmento de vasilhas deverão ser enterradas ou totalmente destruídas, não sendo permitida a sua existência, seja qual for o lugar. Sob Pena de 1.600,00MT. de multa por cada vasilha ou fragmento de vasilha.
  57. Número ou marcador, página 13: Artigo 180º. Todos os talhões da área da Cidade deverão estar permanentemente limpos e capinados. Sob Pena de 1.600,00MT de multa.
  58. Número ou marcador, página 13: Artigo 181º. Nas propriedades agrícolas em exploração, existentes dentro da área suburbana, a limpeza dos respectivos terrenos está condicionada aos preceitos e regras de agricultura. Quando porém, se verifique interrupção na exploração ou descuido na aplicação daquelas regras, ficará o proprietário, sujeito ao disposto no artigo anterior e correspondente penalidade.
  59. Número ou marcador, página 13: Artigo 182º. São proibidas queimadas, dentro da área do Conselho. Sob Pena de 2.500,00MT de multa.
  60. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Construções que ameaçam ruínas
  61. Número ou marcador, página 13: Artigo 183º. Sempre que os prédios, edificações, muros, vedações ou
  62. Texto do artigo, página 13: quaisquer outras construções ameaçam ruínas e por isso, precisam de ser demolidos ou reparados, o Conselho Municipal mandá-lo-á demolir ou reparar dentro do prazo que for estabelecido no mandato, findo o qual incorrera em transgressão punido pelo artigo 308 deste codigo.
  63. Texto do artigo, página 13: 1º. Não poderá ordenar-se a demolição ou reparação de que trata este artigo, sem primeiro serem vistoriados os prédios ou construções respectivas; 2º. Esta vistoria será feita nos termos do Decreto de 31 de Dezembro de 1869; 3º. As deliberações Municipais que determinarem a demolição serão notificados os seus proprietários, possuidores ou detentores e bem assim, aos inquilinos ou outras pessoas que por quaisquer títulos ou forma tenham nele moradia, comércio ou indústria; 4º. Destas deliberações podem os interessados interpor recursos nos
  64. Texto do artigo, página 13: termos e para os efeitos da Lei nº 1670, de 15 de Setembro de 1924.
  65. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Culturas
  66. Número ou marcador, página 13: Artigo 184º. Dentro da área urbana é permitida a existência de jardins sendo porém proibido às plantações de bananeiras, mangueiras, coqueiros e outras que a autoridade sanitária considere nocivas. Sob Pena de 300,00MT de multa.
  67. Número ou marcador, página 13: Artigo 185º. Na área suburbana é permitida qualquer outra cultura, devendo contudo efectuar-se a limpeza dos terrenos nos termos do artigo 181º.
  68. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Centro de consumo imediato
  69. Número ou marcador, página 13: Artigo 186º. Todos os estacionamentos desta cidade e subúrbios e
  70. Texto do artigo, página 13: ainda nos mercados pelos vendedores ambulantes, não poderão estar expostos géneros ou artigos de consumo imediato, sem que sejam protegidos por caixas ou redes mosquiteiras, encerrados em armários, protegidos pela mesma rede ou em frasco de vidros devidamente rolhados. Sob Pena de 800,00MT de multa.
  71. Número ou marcador, página 14: Artigo 187º. É proibido ter nas cozinhas dos hotéis, restaurantes, pensões, pastelarias, casa de pastos, peixaria e colégios, além de tempo estritamente necessário para a sua manipulação culinária, género ou artigos de consumo imediato, incluindo comidas frias, sem que tenham a protecção indicada no artigo anterior. É indiferente a forma ou a disposição das redes nas caixas ou armários contanto que os citados géneros ou artigos fiquem livres de moscas e outros insectos. Sob Pena de 8.000,00MT de multa.
  72. Número ou marcador, página 14: Artigo 188º. Além dos artigos e géneros especificados no artigo anterior, nas cozinhas dos restaurantes, hotéis, casas de pastos, colégios e pastelarias, e ainda nos termos do artigo 187º é obrigatória a protecção de combustíveis que se empreguem na preparação de comidas, como seja cebolas, alhos, salsas, e outros que possam ser utilizados sem terem que irem ao lume. Sob Pena de 8.000,00MT de multa.
  73. Número ou marcador, página 14: Artigo 189º. Consideram-se géneros de consumo imediato, as comi- das, o pão, o queijo, a manteiga, o presunto, as frutas que possam ser comidas com casca, açúcar, os doces, as azeitonas, as amêndoas, as sanduíches, frutas cristalizadas, e outras acrescentar Post. Nº, 81,24,05,56.
  74. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Venda de leite
  75. Número ou marcador, página 14: Artigo 190º. Os vendedores de leite são obrigados a matricularem-
  76. Texto do artigo, página 14: se no Conselho Municipal, mediante pedido assinado pelo próprio ou o arrogo se não souber escrever, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, e informado pelo Delegado de Saúde. A falta de matrícula será punida com a multa do dobro do valor da taxa.
  77. Texto do artigo, página 14: Único: Os distribuidores de leite terão que tirar no Conselho Municipal uma licença, que será trimestral e só concedida mediante a apresentação dum documento passado pelo Delegado de Saúde que atesta estar isento de doença que o impossibilite de exercer aquele mister. A licença será gratuita. Sob Pena de 500,00MT de multa.
  78. Número ou marcador, página 14: Artigo 191º. Todo o vendedor de leite é obrigado a ceder a autoridade veterinária ou ao pessoal encarregado da Fiscalização quando lhe for exigido, amostras de leite para serem devidamente analisadas sob pena de desobediência
  79. Número ou marcador, página 14: Artigo 192º. É proibido vender colostro, isto é o leite das vacas de cujo parto não tenham decorrido mais de 8 dias. Sob Pena de 2.000,00MT de multa.
  80. Número ou marcador, página 14: Artigo 193º. É proibido vender leite:
  81. Número ou marcador, página 14: a) De animais doentes e especialmente afectados por doenças contagiosas;
  82. Número ou marcador, página 14: b) Com cor ou sabor anormal ou adulterado com qualquer substância ainda que não nociva a saúde. Sob Pena de 3.000,00MT de multa.
  83. Número ou marcador, página 14: Artigo 194º. Só será permitida a venda de leite em vasilhas fechadas com rolhas cobertas de pez ou lacre, com o carimbo do proprietário, ou obturadas de qualquer outra forma de modo a impedir eficazmente que os vendedores adulterem o leite.
  84. Número ou marcador, página 14: Artigo 195º. Os recipientes para transporte e venda de leite não
  85. Texto do artigo, página 14: deverão ser de cobre, latão, zinco, liga contendo chumbo, louça vidrada com esmalte ou outros materiais nocivos à saúde de difícil desinfecção.
  86. Texto do artigo, página 14: Único: O material, o modelo dos frascos e obturadores deverão ser aprovados pelas autoridades sanitárias.
  87. Número ou marcador, página 14: Artigo 196º. O leite que a autoridade declarar impróprio para o consumo será imediatamente inutilizado, incorrendo o vendedor na multa correspondente a infracção e será cessada a licença ao distribuidor ou ao vendedor pelo prazo de um ano, conforme se averiguar se foi culpa de um ou do outro.
  88. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VI Talhos e vendas de carne
  89. Número ou marcador, página 14: Artigo 197º. Nenhuma rés de gado bovino, porcino, ovino e caprino, será abatida para o consumo público ou particular, fora do Matadouro Municipal.
  90. Número ou marcador, página 14: Artigo 198º. Os Serviços de matadouro Municipal são regidos pelo respectivo regulamento.
  91. Número ou marcador, página 14: Artigo 199º. A venda de carne ao público poderá ser feita em estabelecimentos para isso especialmente destinado. Sob Pena de 1.600,00MT de multa.
  92. Número ou marcador, página 14: Artigo 200º. Os estabelecimentos destinados a talhos, deverão ser instalados em obediência às regras sanitárias próprias estabelecimentos e em especial as que constam na portaria Nº de 23 de Dezembro de 1950.
  93. Número ou marcador, página 14: Artigo 201º. O pessoal, tanto nacional como estrangeiro deverá ser
  94. Texto do artigo, página 14: inicial e mensalmente sujeito a inspecção autoridade sanitária, dando de resultado conhecimento ao Município.
  95. Texto do artigo, página 14: Único: Durante as horas de serviço ao público, vestuário apropriado (fato branco ou blusa branca) e a coberta com barrete branco. Sob Pena de 800,00MT de multa.
  96. Número ou marcador, página 14: Artigo 202º. É expressamente proibido:
  97. Número ou marcador, página 14: a) Sob pena de 3.000,00MT de multa abertura de talho ou mudálo sem prévia licença do Conselho Municipal, depois de ouvida a autoridade sanitária, e de ser assinado termo de fiel cumprimento do que fica determinado nesta secção;
  98. Número ou marcador, página 14: b) Sob pena de 500,00MT de multa ter carnumbrais ou dentro do talho for a dos ganchos exceptuando-se a peça que se for vendendo no balcão;
  99. Número ou marcador, página 14: c) Sob pena de 3.000,00MT de multa:
  100. Número ou marcador, página 14: 1. Partir os ossos sem ser com serrote;
  101. Número ou marcador, página 14: 2. Fazer o peso e contra peso com a cabeça intestinos, pés e cabos ou sem esquírolas dos ossos;
  102. Número ou marcador, página 14: 3. Conservar as esquírolas dos ossos aglomerados no balcão.
  103. Número ou marcador, página 14: Artigo 203º. O dono do talho é obrigado sob pena 1.000,00MT de
  104. Texto do artigo, página 14: multa.
  105. Texto do artigo, página 14: 1º. A conservar irrepreensivelmente limpos o pavimento, paredes, balanças, ganchos, balcão, panos, peso e utensílios do estabelecimento; 2º. A colocar em lugar bem visível a tabela da venda da carne.
  106. Número ou marcador, página 14: Artigo 204º. Todo o talho que ceder carnes por preço superior ao da tabela, alterar a sua classificação ou cometer fraudes peso, será punido, da primeira vez com a multa de 1.500,00MT nas seguintes, com mais de 25% sobre aquele quantitativo encerramento do estabelecimento pelo período mínimo de 30 dias.
  107. Número ou marcador, página 14: Artigo 205º. Na área da Cidade da Beira só será permitida de futuro
  108. Texto do artigo, página 14: a abertura de talhos para venda ao público de carnes verdes, na zona ao Norte de Chiveve.
  109. Texto do artigo, página 14: Único: Na zona do Sul continua a ser permitido, provisoriamente, o funcionamento de talhos no mercado Gorjão.
  110. Número ou marcador, página 14: Artigo 206º. Não podem exercer a profissão de cortadores na área da Cidade, os indivíduos menores de 18 anos e os que não sejam considerados aptos pelo Delegado de Saúde.
  111. Texto do artigo, página 14: Único: A idade será atestada por certidão ou qualquer outro documento com valor legal.
  112. Número ou marcador, página 14: Artigo 207º. O pedido de matrícula é feito requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal acompanhado da informação do Delegado da Saúde e certidão de idade ou documento que a substitua.
  113. Texto do artigo, página 14: Único: O requerimento pode ser feito a arrogo, se o requerente não souber escrever.
  114. Número ou marcador, página 15: Artigo 208º. A matrícula é obrigatória para os cortadores e aprendizes. Os indivíduos que estejam matriculados como aprendizes podem passar a cortadores, mediante averbamento na matrícula, por simples requerimento ao Presidente do Conselho Municipal, com informação do Delegado de Saúde.
  115. Número ou marcador, página 15: Artigo 209º. Das suspensões ou anulações se fará averbamento no livro respectivo e se dará conhecimento ao interessado. O indivíduo que exerça ilegalmente, a profissão de aprendiz ou cortador, será punido com multa de 500,00MT por cada infracção.
  116. Número ou marcador, página 15: Artigo 210º. Considera-se carne abatida clandestinamente toda a que
  117. Texto do artigo, página 15: for encontrada dentro da área da Cidade e subúrbios, sem que tenha sido inspeccionada no Matadouro Municipal.
  118. Texto do artigo, página 15: 1º. É extensiva a carne de caça, a obrigatoriedade de inspecção constante deste artigo. 2º. As carnes, vísceras e despojos encontradas em contravenção
  119. Texto do artigo, página 15: deste artigo, serão independentemente das penalidades prescritas neste Código, apreendidas e perdidas a favor do Município, que lhe dará o destino indicado pelo inspector do Matadouro.
  120. Número ou marcador, página 15: Artigo.211º. Aquele que for encontrado com carne considerada clandestina, ficará incurso na aplicação de multa de 5.000,00MT e será entregue ao poder judicial.
  121. Número ou marcador, página 15: Artigo 212º. Os portadores de carne clandestina, ainda que faça por conta alheia, incorrem nas penas combinadas no artigo anterior.
  122. Número ou marcador, página 15: Artigo 213º. Incorrem nas penas do artigo 211º proprietários dos
  123. Texto do artigo, página 15: talhos, hotéis, pensões, restaurantes, frigoríficos ou quaisquer outros estabelecimentos onde for encontrada carne abatida clandestinamente.
  124. Texto do artigo, página 15: Único: No caso de reincidência, o Conselho Município comunicará as transgressões às entidades oficiais para ser caçada a licença industrial que tiver sem prejuízo de qualquer outro procedimento que entenda dever tomar aos transgressores.
  125. Número ou marcador, página 15: Artigo 214º. Ficam também incursos nas penas do artigo todos os que cedam os seus terrenos ou edifícios para matadouro clandestina e todos os que por qualquer na mesma forma interfira.
  126. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VII Padaria e venda de pão
  127. Número ou marcador, página 15: Artigo 215º. A venda de pão ao público só poderá ser feita em estabelecimentos para isso especialmente destinado. Sob Pena 500,00MT de multa.
  128. Número ou marcador, página 15: Artigo 216º. Os estabelecimentos destinados a venda de pão deverão
  129. Texto do artigo, página 15: obedecer aos preceitos sanitários próprios deste estabelecimentos e em especial os seguintes.
  130. Texto do artigo, página 15: 1º. Compartimento, sem contiguidade com casa de habitação tendo de superfície um mínimo de 20 m2 e de largura o mínimo 3,50 metros; 2º. Pavimento impermeável de betão ou ladrilhos com inclinação para válvulas que assegurem completo escoamento de águas; 3º. Revestimento das paredes até dois metros de altura com azulejos brancos, mármore ou marmorite; 4º. Pintura à tinta de óleo, branca nas paredes acima do revestimento preconizado no 3º nas portas e nas janelas; 5º. Ângulos das paredes entre si, com o pavimento e com o tecto, arredondados; 6º. Balcão de betão mármore, marmorite, ou madeira com tampa de betão, mármore ou marmorite; 7º. Iluminação natural que assegure normalmente visibilidade dentro do estabelecimento e iluminação artificial para o completar em dias escuros; 8º. Janelas e portas com rede mosquiteira. Quando as portas deitem
  131. Texto do artigo, página 15: para exterior, deverão ser duplas, tipo guarda-vento;
  132. Texto do artigo, página 15: 9º. Balança automática própria para a pesagem de pão; 10º. Armários ou vitrinas para guarda de pão com portas envidradas
  133. Texto do artigo, página 15: ou com rede mosquiteira.
  134. Número ou marcador, página 15: Artigo 217º. O pessoal, quer venda ao balcão do estabelecimento, quer venda ao domicílio por conta do estabelecimento, deverá ser inicial e mensalmente sujeito a inspecção pela autoridade sanitária. Usará vestuário apropriado (fato branco ou blusa branca) e cabeça coberta com um barrete branco. Sob Pena de 1.000,00MT de multa.
  135. Texto do artigo, página 15: Único: Aquele que tiver empregado suspeito de doença contagiosa, sarna conjuntivites, úlceras ou feridas abertas e não o mandar apresentar a Direcção de Saúde, incorre na multa de 1.000,00MT.
  136. Número ou marcador, página 15: Artigo 218º. Os compartimentos e instalações destinados a manipulação (manual ou mecânica) de pão, deverão obedecer as exigências da Legislação que regula na República de Moçambique essa indústria, ou outra que a substituam mais condições sanitárias próprias destes estabelecimentos.
  137. Número ou marcador, página 15: Artigo 219º. É proibida a venda de pão insuficientemente levedado ou cozido sob pena de multa de 1000,00MT e apreensão de todo o pão considerado impróprio para consumo pelo Director da Saúde.
  138. Número ou marcador, página 15: Artigo 220º. O pão e outros produtos levedados para venda ao domicílio, será transportado em cestos ou caixas fechadas, forradas a pano branco rigorosamente asseados e que serão vistoriados pela autoridade sanitária para lhes ser concedida a licença municipal, e estarão nas condições estabelecidas neste Código, para os vendedores ambulantes, e sujeitos às respectivas penalidades.
  139. Número ou marcador, página 15: Artigo 221º. O dono do estabelecimento é obrigado sob pena de
  140. Texto do artigo, página 15: 2.000,00MT de multa.
  141. Texto do artigo, página 15: 1º. A conservar irrepreensivelmente limpos o pavimento, parede, balanças, balcão, armários, vitrinas, panos máquinas manipuladoras, amassadeiras e toda a restante aparelhagem e o pessoal. 2º. A colocar bem visível a tabela de preços de venda de pão ao público.
  142. Número ou marcador, página 15: Artigo 222º. Só podem exercer a profissão de padeiros manipuladores de pão e aprendizes, na área da Cidade os indivíduos para tal matriculados no Município.
  143. Texto do artigo, página 15: 1º. O pedido de matrícula será feito por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal acompanhado da informação do Director da Saúde. 2º. Os indivíduos que já estejam matriculados como aprendizes podem passar a padeiros ou manipuladores mediante averbamento na matrícula por simples requerimento ao Presidente do Conselho Municipal e informação do Director de Saúde. 3º. Para efeitos deste artigo, entende-se por padeiro aquele que venda o pão e por manipulador o que o manufactura. 4º. Das suspensões ou anulamento de matrículas, se faz averbamento
  144. Texto do artigo, página 15: no livro e se dará conhecimento ao interessado. O indivíduo que exerça ilegalmente as profissões referidas neste artigo, será punida com a multa de 1.000,00MT por cada infracção.
  145. Número ou marcador, página 15: Artigo 223º. Os tipos do pão e as condições da sua manipulação serão os estabelecidos em conformidade com a Legislação vigente pela autoridade competente.
  146. Texto do artigo, página 15: Único: A fiscalização das Padarias e dos produtos nela fabricados, pertence a todas as autoridades mencionadas no artigo 47º. do Regulamento aprovado pela portaria Nº, 6231, de 15 de Dezembro de 1945.
  147. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VIII Asseio de habitações, estabelecimentos e instalações sanitárias
  148. Número ou marcador, página 15: Artigo 224º. As habitações, estabelecimentos e suas pertenças, hotéis, restaurantes, cafés, talhos, padarias, peixarias, casas pastos, cantinas, escolas e dependências que não se encontrem devido asseio e não
  149. Texto do artigo, página 16: obedeçam as condições higiénicas necessárias estabelecidas neste código e na Legislação em vigor, ficarão sujeitas a pena de 3.000,00MT de multa para as empresas e outras instituições e, 500,00MT para habitações.
  150. Texto do artigo, página 16: Único: Os proprietários, moradores, chefes dos estabelecimentos, serviços ou repartições públicas, serão os responsáveis pelas infracções a este artigo, praticados naquelas propriedades, estabelecimentos, Serviços ou Repartições.
  151. Número ou marcador, página 16: Artigo 225º. A conservação e asseio das instalações sanitárias serão da responsabilidade dos ocupantes do prédio, e no caso de estes estarem vagos dos proprietários, seus representantes, procuradores ou administradores.
  152. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I X Chaminés e cozinhas provisórias
  153. Número ou marcador, página 16: Artigo 226º. Todos os proprietários são obrigados a manter limpas,
  154. Texto do artigo, página 16: as chaminés das suas propriedades, para evitar incêndios. Quando a propriedade esteja arrendada, tal obrigação incumbe ao inquilino ou ocupante do prédio. Sob Pena de 1.600,00MT de multa.
  155. Texto do artigo, página 16: Único: Este trabalho será executado pelo corpo dos bombeiros municipais, mediante o pagamento da respectiva taxa, sempre que a inspecção de incêndios o julgue necessário os proprietários dos prédios e os seus ocupantes, assim o solicitem.
  156. Número ou marcador, página 16: Artigo 227º. Dá-se por transgressão ao artigo antecedente, sempre que a falta de limpeza for a causa do incêndio. Sob Pena de 3.000,00MT de multa.
  157. Número ou marcador, página 16: Artigo 228º. É proibido fazer lume em casas que estejam servindo de depósitos ou guarda de produtos inflamáveis ou materiais facilmente combustíveis, não havendo nelas fornalha com chaminés. Sob Pena de 3.000,00MT de multa.
  158. Número ou marcador, página 16: Artigo 229º. É proibido fazer lume, de que resulte tão grande fumo que incomode os vizinhos ou transeuntes, fora dos locais a isso destinado, sob pena de 300,00MT de multa.
  159. Número ou marcador, página 16: Artigo 230º. A não ser com fogareiros ou fogão à petróleo, à gás ou eléctricos, ninguém pode cozinhar em lojas ou casas que não tenham chaminés próprios ou provisórios, estão autorizadas com licença do Município. Pena de 800,00MT de multa.
  160. Número ou marcador, página 16: Artigo 231º. Nas lojas ou nas casas que por falta de chaminés próprias do prédio, que se estabeleça uma chaminé provisória, esta não poderá funcionar sem que por meio de vistoria se verifique que funciona sem perigo ou incómodo para os vizinhos. Pena de 1.000,00MT.
  161. Número ou marcador, página 16: Artigo 232º. É permitido cozinhar nos quiosques situados nos lugares
  162. Texto do artigo, página 16: públicos, desde que, nas cozinhas ou dependências onde as comidas se preparem, estejam tomadas todas as precauções que sejam necessárias para garantir asseio e higiene, e evitar risco de incêndio, e que para isso obtenham licença do Município que, em vista de uma vistoria feita, e da informação do Director de Saúde, poderá ser concedida. A infracção desta disposição punida com a pena de 800,00MT de multa.
  163. Texto do artigo, página 16: 1º. Nos quiosques não poderão conservar-se depósitos de lixo ou detritos, restos de comida, ou seus preparos, que deitem mau cheiro ou que sejam prejudiciais a saúde, sob pena de 800,00MT de multa que também será aplicada sempre que se encontrem às 09 horas da manhã, os detritos, restos de lixo dos cozinhados da véspera. 2º. Os donos dos quiosques, responsáveis pelo seu escrupuloso asseio
  164. Texto do artigo, página 16: e dos terrenos adjacentes, municipais ou não, são também responsáveis pelos actos que o seu pessoal praticar.
  165. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Animais
  166. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Cães e gatos
  167. Número ou marcador, página 16: Artigo 233º. Não é permitido ter cães nem gatos na área da Cidade, Sem licença do Conselho Municipal
  168. Número ou marcador, página 16: Artigo 234º. As licenças a que se refere o artigo anterior não podem ser passadas sem que previamente sejam cumpridas as prescrições de sanidade pecuária que estejam ou venham a estar em vigor na República de Moçambique.
  169. Número ou marcador, página 16: Artigo 235º. Embora com licença do Conselho Municipal, não
  170. Texto do artigo, página 16: poderão os cães e gatos transitarem nas ruas da Cidade e lugares públicos, sem que tragam uma coleira, a qual será fixada uma chapa metálica, contendo gravados os números da licença e o ano a que respeita. Sob Pena de 800,00MT de multa.
  171. Texto do artigo, página 16: Único: A coleira será fornecida pelo dono do animal e a chapa metálica pelo Conselho Municipal mediante o pagamento do respectivo custo.
  172. Número ou marcador, página 16: Artigo 236º. Só é permitido ter em casas que disponham de pátio, jardim ou quintal murados. Sob Pena de multa de 1.600,00MT.
  173. Número ou marcador, página 16: Artigo 237º. Dentro da área da Cidade é proibida a circulação de gatos na via pública e lugares públicos e de cães sem açaimo. Serão abatidos todos os animais encontrados em contravenção com este artigo.
  174. Número ou marcador, página 16: Artigo 238º. As disposições dos artigos antecedentes são aplicadas aos cães e gatos pertencentes a pessoas for da Cidade que eventualmente venham a cidade da Beira.
  175. Número ou marcador, página 16: Artigo 239º. Os cães e gatos que forem encontrados nas ruas e lugares
  176. Texto do artigo, página 16: públicos, em contravenção das disposições da presente postura, serão agarrados e conduzidos ao canil Municipal, onde serão abatidos, no caso de contravenção do artigo 237º. ou mantidos durante o prazo de 72 horas no caso de infracção ao disposto nos artigos 235º. e 236º.
  177. Texto do artigo, página 16: Único: O Canil a que se refere este artigo, terá as divisões necessárias a fim de se fazer a escolha, separando os animais que, estejam em bom estado dos que se apresentam chagados e famintos e ainda os que forem de raça ou de estimação.
  178. Número ou marcador, página 16: Artigo 240º. Tratando-se de cães ou gatos de luxo ou raça, poderão ser vendidos pelo Conselho Municipal em hasta pública, sendo o preço mínimo de licitação o que for arbitrado pelo médico veterinário no caso da infracção aos artigos 235º. e 236º.
  179. Número ou marcador, página 16: Artigo 241º. A licença é anual, contada por anos civis e o seu preço é de 200,00MT incluindo chapa.
  180. Número ou marcador, página 16: Artigo 242º. As multas constituirão em partes iguais, receitas do Conselho Municipal e da Polícia da República de Moçambique, quando aplicados por agentes desta. Único: As multas serão elevadas ao dobro, no caso de reincidência.
  181. Número ou marcador, página 16: Artigo 243º. Compete ao pessoal da Polícia da República de Moçambique e aos Zeladores do Conselho Municipal, a Fiscalização sobre a rigorosa execução do que se estabelece nos artigos anteriores, podendo exigir a apresentação das licenças, autuar os transgressores, deter e conduzir para o canil os cães que forem encontrados em contravenção com o que fica determinado.
  182. Número ou marcador, página 16: Artigo 244º. Ao Conselho Municipal da Cidade da Beira e ao Comando da Polícia da República de Moçambique, compete a imposição das multas consignadas nas posturas e mandar proceder as rusgas nas ruas e lugares públicos da Cidade, a fim de ser dada caça aos cães que se encontrem em contravenção das suas disposições, bem como determinar tudo o que mais for necessário para a sua execução.
  183. Número ou marcador, página 16: Artigo 245º. As importâncias cobradas pela Polícia da Repúblicas de Moçambique por força do disposto no artigo 235º descontada a parte a que se refere o artigo 242º serão entregues imediatamente no Conselho Municipal da Cidade da Beira.
  184. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Suínos e caprinos
  185. Número ou marcador, página 16: Artigo 246º. É proibida a permanência de suínos e caprinos dentro da área urbana da cidade, sob pena de 1.200,00MT de multa por cada animal.
  186. Número ou marcador, página 16: Artigo 247º. Só fora da área urbana, é permitida a criação de suínos
  187. Texto do artigo, página 16: e caprinos em currais apropriados construídos segundo planta aprovado pelo Conselho Municipal depois de ouvidos os serviços Veterinários,
  188. Texto do artigo, página 17: sob pena de 2.500,00MT e demolição no prazo de 24 horas, findo este prazo, será aplicada a multa de 2.500,00MT por cada dia até a demolição e até que os suínos ou caprinos sejam retirados.
  189. Número ou marcador, página 17: Artigo 248º. É absolutamente proibido a divagação de suínos e capri- nos em quaisquer das áreas da Cidade. Sob Pena de 1.200,00MT de multa por cada suíno ou caprino que vagueie na área urbana é de 300,00MT de multa por cada suíno ou caprino que vagueie na área suburbana.
  190. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Animais doentes ou mortos
  191. Número ou marcador, página 17: Artigo 249º. Se algum animal, em trânsito na via pública não poder continuar o seu caminho, será o condutor obrigado a fazê-lo remover dentro de duas horas, sob pena de 300,00MT de multa e de ser feita a remoção à custa do transgressor.
  192. Número ou marcador, página 17: Artigo 250º. Não é permitido o abandono em lugares públicos de animais mortos ou doentes ou incapazes de servir, sob pena de 800,00MT de multa, de 300,00MT se forem de espécie miúda ou volátil, quando mortos. Pena de multa de 300,00MT respectivamente, se se tratar de animais doentes.
  193. Número ou marcador, página 17: Artigo 251º. Os animais mortos, qualquer que seja a sua espécie,
  194. Texto do artigo, página 17: não poderão ficar mais de 12 horas no lugar em que morreram, devendo ser queimados no forno Crematório sob pena de 800,00MT de multa.
  195. Texto do artigo, página 17: Único: O transporte desses animais será feito pelas ruas de menor trânsito, por conta do dono, e, quando possível, às horas de menor movimento.
  196. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Maus tratos aos animais
  197. Número ou marcador, página 17: Artigo 252º.Toda a violência exercida sobre os animais, é considerada crime público e é classificada e punida nos termos do Diploma Legislativo nº843, de 22 de Maio de 1943,cabendo nos termos do artigo 8º do referido Diploma, aos Zeladores Municipais a Fiscalização das suas disposições.
  198. Número ou marcador, página 17: Artigo 253º. Aquele que de qualquer modo alterar géneros foragem
  199. Texto do artigo, página 17: ou águas destinadas ao sustento e a abeberação dos animais, de forma a que se tornem nocivas à saúde daqueles, e bem os que puserem a venda ou as que ministrarem adulterados, serão punidos com a pena de 1.600,00MT de multa.
  200. Texto do artigo, página 17: Único: Os géneros destinados ao arraçoamento pecuário que nos armazéns ou lojas e casas de vendas ou nas praças e mercados de forragens se encontrem avariados, corruptos ou alterados de forma que se tornem nocivos a saúde do gado serão apreendidos para serem inutilizados ou beneficiados.
  201. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO V Estragos de lugares de estacionamento
  202. Número ou marcador, página 17: Artigo 254º. Incorre na pena de 800,00MT de multa, acrescida do pagamento dos prejuízos, o dono do cão ou qualquer outro animal, que seja apanhado a provocar estragos de qualquer espécie no jardim ou locais públicos ajardinados.
  203. Número ou marcador, página 17: Artigo 255º. É proibido prender ou atar qualquer animal às árvores da via pública, praças, largos ou jardins, embora disso não lhes provenha danos. Sob Pena de 300,00MT de multa.
  204. Número ou marcador, página 17: Artigo 256º. Aqueles que, guiando ou guardando gado ou animal, o conduzir pelos passeios da via pública, ou por praças, jardins, largos ajardinados ou arborizados, ou que der causa, pelo seu descuido ou negligência, a que o gado ou animal se desvia para qualquer desses lugares, ficará sujeito a pena de 1.600,00MT de multa e a pagar os danos que os animais causarem.
  205. Número ou marcador, página 17: Artigo 257º. O Conselho Municipal determinará quais os lugares
  206. Texto do artigo, página 17: dentro da área da cidade onde será permitido prender animais para o estacionamento.
  207. Número ou marcador, página 17: CAPITULO VI
  208. Texto do artigo, página 17: Aferições
  209. Número ou marcador, página 17: Artigo 258º. Todo aquele que em qualquer local da área da Cidade da Beira, vender coisas que só por peso ou medidas podem ser vendidas, é obrigado não só a medi-las ou a pesa-las no próprio acto da venda, ao comprador, como a ter à sua custa e devidamente aferidos os pesos, medidas e balanças que sejam necessários para peso e medidas que se tratarem. Sob Pena de 800,00MT de multa.
  210. Número ou marcador, página 17: Artigo 259º. Todo aquele que vender coisa que deve ser pesada ou
  211. Texto do artigo, página 17: medida, nos termos dos artigos precedentes e der ao comprador menos do que deve, considera-se não a pesou, nem a mediu e incorrerá a multa de 800,00MT.
  212. Texto do artigo, página 17: Único: Justificam-se as faltas de peso na proporção de 5 para 1.000 gramas, em todas as casas que estiverem sujeitas à esfarelar-se ou a secar.
  213. Número ou marcador, página 17: Artigo 260º. Todos os artigos abrigados a pesagem ou medição podem, no acto de venda ou logo em seguida, serem apreendidos para a verificação do peso ou medida e imediatamente restituídos ao seu dono.
  214. Número ou marcador, página 17: Artigo 261º. Os instrumentos de pesar ou medir de que qualquer vendedor faça uso, devem sem excepção alguma, estar aferidos dentro dos prazos legais e bem patentes ao público nos estabelecimentos. Sob Pena de 800,00MT de multa.
  215. Número ou marcador, página 17: Artigo 262º. Para efeitos da aferição, o Conselho Municipal, em cada ano determinará a letra que marca essa aferição e que fará constar por meio de editais.
  216. Número ou marcador, página 17: Artigo 263º. Aquele que findo o prazo fizer uso ou venda, por balança, peso ou medida, que não estiverem aferidos nos termos dos artigos anteriores, ou conservar pesos antigos nas lojas, armazéns ou casas de venda ou o estraga em venda ambulante, incorrerá na multa de 800,00MT sem prejuízo de ser relaxado ao poder judicial para efeitos de aplicação das penas estabelecidas no artigo 456º do Código Penal.
  217. Número ou marcador, página 17: Artigo 264º. As compras e vendas por grosso, entre comerciantes, na forma permitida pelo Código Comercial, não estão sujeitas as disposições deste capítulo.
  218. Número ou marcador, página 17: Artigo 265º. A época de aferição anual é de Janeiro à Fevereiro podendo contudo esse prazo ser prorrogado quando as exigências do serviço assim o determinarem.
  219. Número ou marcador, página 17: Artigo 266º. For a do prazo legal, de que trata o artigo anterior, nunca
  220. Texto do artigo, página 17: poderá ser recusada a aferição de quaisquer pesos e medidas, mas serão pagas em dobro as taxas salvo quando se trate:
  221. Texto do artigo, página 17: 1º. De estabelecimento novo ou modificação de género do negócio ou estabelecimento já existente; 2º. De aferição de instrumentos que se destinam a substituir outros que tenham sido aferidos no prazo legal; 3º. De apresentação de pesos e medidas fora do prazo legal além dos que tenha a seu uso.
  222. Texto do artigo, página 17: Único: O facto do pagamento das taxas em dobro, não derive a responsabilidade de multas que tenham sido impostos, não podendo estar ser aplicadas quando os pesos e medidas tenham sido voluntariamente apresentados à aferição.
  223. Número ou marcador, página 17: Artigo 267º. É proibido usar instrumentos de pesar, devidamente aferidos, que depois da aferição tenham sofrido pelo seu uso a operações que produzem faltas superiores a de 5 por 1.000 gramas do seu peso legal, sob pena de 800,00MT de multa, mas, se as alterações foram provenientes não do seu uso normal mas feitas propositadamente, a multa será de 2.500,00MT.
  224. Número ou marcador, página 17: Artigo 268º. Os instrumentos encontrados com faltas produzidas
  225. Texto do artigo, página 17: pelo uso, embora a falta não seja superior a tolerância indicada no artigo antecedente, não continuar a servir sem que sofram a devida correcção, no prazo de 8 dias, a contar da data em que a falta se descobrir, sob pena de 1.600,00MT de multa.
  226. Número ou marcador, página 18: Artigo 269º. Os instrumentos encontrados com faltas praticadas propositadamente pelo vendedor, serão imediatamente apreendidos em invólucros lacrados, selados e rubricados pelo apreensor por duas testemunhas, e entregues na secretaria do Conselho Municipal, para poderem servir em qualquer recurso que o vendedor queira interpor pelas vias competentes.
  227. Número ou marcador, página 18: Artigo 270º. Passados 3 meses de entrada na Secretaria, se não tiver sido intentado o recurso ou sempre que intentados, desde que a sentença ou acórdão não mandam devolver ao vendedor, serão corrigidos pelos aferidos, se for possível, e vendidos em hasta pública, sendo o produto da venda, receita do Conselho Municipal.
  228. Número ou marcador, página 18: Artigo 271º. Se não for possível a correcção, serão inutilizados por comissão composta do Presidente do Conselho Municipal ou um Director seu Representante, do chefe da secretaria e do aferidor que lavrará o auto respectivo.
  229. Número ou marcador, página 18: Artigo 272º. Sempre que haja a apreensão de instrumentos de pesar ou medir, seguir-se-á o processo indicado nos artigos precedentes.
  230. Número ou marcador, página 18: Artigo 273º. Ninguém é obrigado à posse de jogos completos de medidas ou pesos, bastando ter os que julgue necessários ao seu comércio, mas se neste se utilizar de instrumentos que não tenha aferido ou de quaisquer objecto a que atribua qualquer peso ou medida, pagará a multa de 1.600,00MT
  231. Número ou marcador, página 18: Artigo 274º. Nos boletins de aferição indicar-se-á, sempre a quantidade e qualidade dos instrumentos e o peso ou medida de cada um.
  232. Número ou marcador, página 18: Artigo 275º. O negociante a que for encontrado em uso ou fora dele instrumento de pesar ou medir com marca denunciativa da aferição ou conferência, que não tenha sido atestada pelo aferidor com as respectivas funções, será punida com pena de 2.500,00MT de multa e enviado ao Poder Judicial.
  233. Número ou marcador, página 18: Artigo 276º. As medidas ou funis que servirem a petróleo, gasolina ou qualquer líquido oleoso, não poderão servir a outros líquidos quaisquer.
  234. Número ou marcador, página 18: Artigo 277º. É proibido a medição de quaisquer líquidos acidulados por medidas de ferro, cobre ou barro vidrado, sob pena de 800,00MT de multa.
  235. Número ou marcador, página 18: Artigo 278º. A aferição de pesos e medidas na área da Cidade da Beira, será feita por um funcionário do Conselho Municipal da Cidade da Beira, por este nomeado, preenchendo os interessados, os respectivos pedidos de aferição, que serão entregues com os pesos e medidas a aferir, os quais só lhes poderão ser restituídos depois de na Tesouraria do Conselho Municipal terem satisfeito a importância das correções e as taxas de aferição respectivas.
  236. Número ou marcador, página 18: Artigo 279º. O aferidor é obrigado a fazer a aferição dos instrumentos de pesar e medir sempre que isso lhe seja apresentados, uma vez que se encontrem devidamente limpos ou lhe seja ordenando pelo Chefe de Secretaria.
  237. Número ou marcador, página 18: Artigo 280º. Por cada correcção de pesos, medida e balanças, feita
  238. Texto do artigo, página 18: na oficina de aferição, pagará o interessado a quantia que for arbitrada pelo chefe da Secretaria, ouvido o aferidor, constituindo um terço dessa quantia a receita do Conselho Municipal e dois terços, a gratificação do aferidor.
  239. Texto do artigo, página 18: Único: Quando esta correcção seja feita fora da oficina, pagará o interessado, além daquela importância, mais 800,00MT, sendo dois terços para o aferidor e um terço para o Conselho Municipal.
  240. Número ou marcador, página 18: Artigo 281º. Os pesos inferiores a 50 gramas serão conferidos e mencionada a conferência na Guia de pagamento, mas não levarão o punção com a letra indicativo do afilamento anual e somente, e por vez só, o sinal de metical. Quando se apresentem em estado de não poderem ser aferidos nem conferidos, serão inutilizados e assim restituídos ao representante.
  241. Número ou marcador, página 18: Artigo 282º. Os interessados poderão preferir que as aferições sejam
  242. Texto do artigo, página 18: feitas nos seus estabelecimentos para o que farão a devida comunicação
  243. Texto do artigo, página 18: com a precisa antecedência, devendo então pagar o dobro das taxas indicadas na tabela, recebendo o aferidor 300,00MT por cada caminho e considerando-se um só caminho o que percorrer para todas as aferições que haja a fazer no mesmo estabelecimento.
  244. Número ou marcador, página 18: Artigo 283º. Os pesos medidas e balanças bem como os funis e enfim, todos os instrumentos de pesar e medir deve, obrigatoriamente mostrarse em completo estado de asseio, permitindo-se apenas as medidas de funis destinados a corpos gordurosos encontrando-se juntados por eles, mas devendo estar sempre num depósito que lhes seja destinado. Sob Pena de 800,00MT de multa.
  245. Número ou marcador, página 18: Artigo 284º. Os vendedores ambulantes só poderão usar balanças de braços. Sob Pena de 300,00MT de multa.
  246. Número ou marcador, página 18: Artigo 285º. As balanças " ROBERVAIS " só podem ser usadas em planos devidamente nivelados, sob pena de apreensão e 300,00MT de multa.
  247. Número ou marcador, página 18: Artigo 286º. Quando os funis forem munidos de ralo, deve este ser móvel. O diâmetro do ralo nunca poderá exceder 55 milímetros, quaisquer que sejam as dimensões do funil. O ralo deve ser perfeitamente plano e os furos sem rebordo algum, sem superior, nem inferior, sob pena de multa 300,00MT.
  248. Número ou marcador, página 18: Artigo 287º. Deve ser cónico o pavilhão dos funis empregados na
  249. Texto do artigo, página 18: venda de quaisquer líquidos sejam ou não oleosos.
  250. Texto do artigo, página 18: Único: Só poderão ser utilizados funis de folhas de plandress, alumínio ou vidro, sob pena de 300,00MT de multa.
  251. Número ou marcador, página 18: Artigo 288º. Todos os pesos e medidas serão marcados com punção especial para garantia do comprador, que não exclui a obrigação de se proceder a sua aferição anual.
  252. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Mercados
  253. Número ou marcador, página 18: Artigo 289º. Os mercados da Cidade da Beira, regem-se por Diploma próprio e são considerados Repartições Municipais, para todos os efeitos.
  254. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII Cemitérios
  255. Número ou marcador, página 18: Artigo 290º. O enterramento de indivíduos falecidos na área da Cidade da Beira, só pode ser feito nos cemitérios municipais ou fiscalizados pelo Conselho Municipal.
  256. Número ou marcador, página 18: Artigo 291º. Os Serviços dos Cemitérios da Cidade da Beira, encontram-se regulados pelo respectivo regulamento.
  257. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IX Jardins, viveiros e venda de plantas
  258. Número ou marcador, página 18: Artigo 292º. Nos jardins públicos do Conselho Municipal da
  259. Texto do artigo, página 18: Cidade da Beira, como lugar de recreio público, todos têm o direito de permanecerem enquanto não derem causa, por actos públicos a serem deles expulsos.
  260. Texto do artigo, página 18: Único: Será vedada a permanência nos jardins municipais, aos que estiverem ébrios e aos atacados de alguma doença repugnante e evidente.
  261. Número ou marcador, página 18: Artigo 293º. São competentes para proibirem a permanência ou intimarem a saída nos jardins municipais a qualquer que dê causa a semelhante procedimento, devendo ser imediatamente obedecidos sob pena de desobediência: os respectivos guardas ou zeladores, os jardineiros, os Directores das Cidades, as autoridades administrativas e policiais e os agentes destas.
  262. Número ou marcador, página 18: Artigo 294º. O Conselho Municipal pode realizar ou autorizar que outros realizem quaisquer festivais nos jardins públicos com entrada paga ou gratuita., desde que se responsabilizem por todos os prejuízos.
  263. Texto do artigo, página 18: Único: Quando os festivais não forem realizados pelo Conselho Municipal, nem gratuitos nem realizados com algum fim de caridade ou
  264. Texto do artigo, página 19: de solidariedade, cobrar-se-á para o cofre municipal 10% do produto das entradas, além do que for fixado pela ocupação de qualquer superfície de terreno para jogos ou outros divertimentos públicos.
  265. Número ou marcador, página 19: Artigo 295º. Nenhuma planta sairá dos jardins públicos, e viveiros, sem ir acompanhado pelo documento passado pelo encarregado dos jardins e viveiros. Único: O documento será:
  266. Número ou marcador, página 19: a) Um recibo indicando a importância paga e de que ficará o talão, quando as plantas sejam adquiridas por compra;
  267. Número ou marcador, página 19: b) Uma guia quando as plantas saiam por empréstimo, ou para serem dispostas em jardins ou outros lugares públicos.
  268. Número ou marcador, página 19: Artigo 296º. O empréstimo de plantas, para quaisquer festas públicas ou de beneficência, só poderá fazer-se quando tenha sido autorizado pelo Presidente do Conselho Municipal ou Director da Cidade, delegado por este.
  269. Número ou marcador, página 19: Artigo 297º.Com a autorização do Presidente do Conselho Municipal
  270. Texto do artigo, página 19: poderão ser alugadas plantas de ornamentação para festas de Associações, ou particulares, de harmonia com a respectiva tabela.
  271. Texto do artigo, página 19: Único: Os danos acusados nos vasos, e plantas, serão da responsabilidade do requisitante.
  272. Número ou marcador, página 19: Artigo 298º. O pessoal encarregado de jardins e viveiros municipais, sempre que o seja solicitado, compete prestar assistência técnica aos jardins particulares, na área da Cidade.
  273. Número ou marcador, página 19: Artigo 299º. Pelos trabalhos de jardinagem a particulares executados pelo pessoal do Conselho Municipal, são cobradas as taxas constantes da tabela anexa a esta Código que constituem integralmente receita do Conselho Municipal.
  274. Número ou marcador, página 19: Artigo 300º. As árvores e plantas fornecidas para a construção de jardins particulares terão também de se pagas em conformidade com a mesma tabela.
  275. Número ou marcador, página 19: Artigo 301º. Os pedidos serão sempre feitos por meio de requisição.
  276. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO X
  277. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Transgressões e multas
  278. Número ou marcador, página 19: Artigo 302º. São competentes para participar as transgressões deste Código, os funcionários zeladores do Conselho Municipal da Cidade da Beira munidos do alvará de nomeação, os guardas da polícia e autoridades sanitárias no que for da sua competência, sendo a aplicação de multa da privativa competência do Conselho Municipal e da autoridade sanitária dos respectivos casos.
  279. Número ou marcador, página 19: Artigo 303º. Das multas aplicadas pelo Conselho Municipal, cabe
  280. Texto do artigo, página 19: metade aos intervenientes no processo da transgressão.
  281. Texto do artigo, página 19: 1º. A metade das multas previstas pelo artigo antecedente cabe a cada interveniente no processo de transgressão na seguinte proporção:
  282. Número ou marcador, página 19: a) 20% Para o autuante da transgressão;
  283. Número ou marcador, página 19: b) 5% Para o Presidente do Conselho Municipal;
  284. Número ou marcador, página 19: c) 10.5% Para o Executivo;
  285. Número ou marcador, página 19: d) 2.5% Para chefe da fiscalização;
  286. Número ou marcador, página 19: e) 2% Para o Director do Plano e Finanças da Cidade;
  287. Número ou marcador, página 19: f) 6% Para outros chefes intervenientes;
  288. Número ou marcador, página 19: g) 4% para outro pessoal do sector. 2º. Todas as reclamações transgressões do código de postura são dirigidas ao presidente do Conselho Municipal e canalizadas a Direcção do Plano e Finanças da cidade para efeitos de informação que após ouvida a Direcção a que a multa respeita para posterior decisão do Presidente do Conselho Municipal, após esta, não haverá mais recursos. 3º. Nos processos em que haja intervenção do Presidente do Conselho
  289. Texto do artigo, página 19: Municipal, no caso de reclamação, cabe ao mesmo 50% da parte da multa prevista na alínea a) do 1º do artigo 303º do Código.
  290. Texto do artigo, página 19: 4º Em caso nenhum os intervenientes previstos no Nº.1 e 2. do artigo 303º. Poderão receber o produto das multas no valor superior ao dobro do vencimento anual do Presidente do Conselho Municipal.
  291. Texto do artigo, página 19: 5º A multa aplicada em cada processo de transgressão considera-se como limite o montante correspondente ao dobro do vencimento mensal do Presidente do Conselho Municipal.
  292. Texto do artigo, página 19: 6º O Executivo e outros chefes são intervenientes na Fiscalização,
  293. Texto do artigo, página 19: Policia Municipal e na sua respectiva Direcção.
  294. Número ou marcador, página 19: Artigo 304º. 1. Para o pagamento da multa por transgressão deste Código, fica o transgressor avisado por escrito, para no prazo de 5 dias a contar da data desse aviso efectuar o pagamento da multa aplicada.
  295. Número ou marcador, página 19: 2. Todos os avisos para efeitos das multas previstas no presente Código, são emitidos em triplicado depois de numerados e chancelados pelo Director do Plano e Finanças do Conselho Municipal, em cadernetas próprias, devendo o duplicado se remeter a Direcção do Plano e Finanças do Conselho Municipal no prazo de 24 horas.
  296. Número ou marcador, página 19: 3. As multas aplicadas são pagas na Tesouraria do Conselho Municipal da Cidade da Beira no prazo estipulado sob a pena de se remeter às Execuções Fiscais para a cobrança coerciva.
  297. Número ou marcador, página 19: 4. O valor da multa correspondente a comparticipação é receitado em
  298. Texto do artigo, página 19: contas diferentes da receita geral do Conselho Municipal e distribuído nos princípios do mês seguinte aos seus intervenientes.
  299. Número ou marcador, página 19: Artigo 305º. As multas renovam-se indefinidamente por cada novo prazo de intimação, até completar execução das posturas.
  300. Texto do artigo, página 19: Único: Nas reincidências, quando não estejam especialmente punidos nos artigos deste Código, cobrar-se-á mais 25% do valor da multa.
  301. Número ou marcador, página 19: Artigo 306º. Em todos os casos, declarados neste Código, a sua aplicação não exclui a indemnização do dano causado.
  302. Número ou marcador, página 19: Artigo 307º. Quando a transgressão for praticada por dois ou mais indivíduos, a cada um deles se aplicará a multa correspondente.
  303. Número ou marcador, página 19: Artigo 308º. As infracções que não tiverem pena especial estatuída
  304. Texto do artigo, página 19: neste Código, serão punidas com pena de 1.000,00MT à 60.000,00MT de multa, nos termos da Legislação em vigor.
  305. Texto do artigo, página 19: Único: em caso de dano que obrigue a reposição e/ou reparação, o pagamento será feito conforme o custo do dano, pelo infractor.
  306. Número ou marcador, página 19: Artigo 309º. Qualquer indivíduo que for multado, por transgressão de postura, é obrigado não só a pagar a respectiva multa como também a pagar a respectiva taxa da licença, matrícula ou outras, cuja falta pela qual foi multado, exceptuando-se os casos expressamente regulados.
  307. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Licenças
  308. Número ou marcador, página 19: Artigo 310º. Exceptuando-se os casos expressamente regulados neste Código, todas as licenças municipais serão pedidas inicialmente por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal.
  309. Número ou marcador, página 19: Artigo 311º. Para a concessão das licenças serão pagas as taxas inseridas nas respectivas tabelas anexas a este Código.
  310. Número ou marcador, página 19: Artigo 312º. A renovação de todas as licenças municipais dependentes de certo período de validade, far-se-á mediante a apresentação na secretaria do Conselho Municipal, do conhecimento da licença anterior, independentemente de requerimento.
  311. Número ou marcador, página 19: Artigo 313º. A renovação da licença será sempre a partir da data em que findou a última licença a não ser o contrário tenha sido requerido pelo contribuinte dentro do prazo da validade, da respectiva licença.
  312. Número ou marcador, página 19: Artigo 314º.O pagamento das licenças municipais ou a sua renovação
  313. Texto do artigo, página 19: deve ser feito durante os primeiros quinze dias do trimestre, semestre ou ano a que disserem respeito.
  314. Texto do artigo, página 19: Único: A falta de pagamento implica a multa do dobro da taxa da licença em dívida.
  315. Número ou marcador, página 20: Artigo 315º. A falta de renovação de licença até poderá ser constatada por auto levantado pelo Zeladores Municipais, na Tesouraria do Conselho Municipal à vista dos respectivos registos e na presença de duas testemunhas, nos termos e em obediência aos preceitos do Código do Processo Penal, sob auto de notícias.
  316. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XI Diversos
  317. Número ou marcador, página 20: Artigo 316º. O Conselho Municipal mandará executar os trabalhos
  318. Texto do artigo, página 20: que os intimados não tenham, não queiram ou não possam realizar nos prazos marcados, se o Conselho Municipal não poder executá-los com o seu pessoal, contratará por empreitada um particular idóneo para a sua execução.
  319. Texto do artigo, página 20: Único: O Conselho Municipal apresentará a conta dos trabalhos efectuados em conformidade com o disposto neste artigo, a qual será cobrada como contribuição municipal quando não seja satisfeita voluntariamente.
  320. Número ou marcador, página 20: Artigo 317. Todos os documentos ou requerimentos dirigidos ao Conselho Municipal, serão escritos em língua portuguesa, devendo a assinatura ser reconhecida nos termos do artigo 53, do Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro, exceptuando-se o reconhecimento de cartas informativas ou de denúncias, notas e ofícios.
  321. Número ou marcador, página 20: Artigo 318º. Fica revogado o Código de Postura anterior, toda a anterior Legislação Municipal, a que este Código diga respeito, assim como quaisquer deliberações tomadas até à data sobre a mesma matéria.
  322. Número ou marcador, página 20: Artigo 319º. Todas as modificações que de futuro se fizerem sobre
  323. Texto do artigo, página 20: a matéria contida neste Código, serão consideradas como fazendo parte integrante do mesmo e inseridas em lugares próprios, devendo essas modificações serem sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou adicionamento dos que forem necessários.
  324. Texto do artigo, página 20: Beira, 1 de Outubro de 2020.
  325. Texto do artigo, página 21: Tabela Geral de Licenças, Taxas e Matrículas
  326. Número ou marcador, página 21: Anexo Ao Código De Posturas
  327. Texto do artigo, página 21: Tabela A
  328. Texto do artigo, página 21: Taxa Anual para Letreiros:
  329. Número ou marcador, página 21: Artigo 1°. Por cada letra pintada em Português ou Língua Nacional. 50,00MT
  330. Número ou marcador, página 21: Artigo 2°. Por cada letra pintada em qualquer língua Estrangeira. 70,00MT
  331. Número ou marcador, página 21: Artigo 3°. Anúncios luminosos de qualquer natureza em estabelecimentos Comerciais Industrias e outros. 2.000,00MT
  332. Número ou marcador, página 21: Artigo 4°. Anúncios em panos atravessando a rua de largura não superior a um metro de comprimento e por período de oito dias 200,00MT
  333. Número ou marcador, página 21: Artigo 5°. Candeeiros/anúncios expostos para avisos colocados. 500,00MT
  334. Número ou marcador, página 21: Artigo 6°. Cartazes ou tabuletas em anúncios de espetáculos ou divertimentos públicos que não tenham fins de beneficência e quando afixados em vias públicas cada cartaz. 500,00MT
  335. Número ou marcador, página 21: Artigo 7°. Letras móveis, anúncios luminosos tabuletas cartazes mas fachadas de Teatro ou Cinema qualquer que seja o seu número e dimensão 750,00MT
  336. Número ou marcador, página 21: Artigo 8°. Tabuletas ou chapas metálicas quando afixadas, nas janelas, montras paredes exteriores ou partes superiores dos edifícios e nas vias Publicas
  337. Número ou marcador, página 21: a) Tabuleta 3m X 2m
  338. Número ou marcador, página 21: b) Tabuleta 5m X 6m
  339. Número ou marcador, página 21: c) Tabuleta 7m X 3m
  340. Número ou marcador, página 21: d) Tabuleta 4m X 16m
  341. Número ou marcador, página 21: e) A tabuleta cujas suas dimensões não estão previstas nas alíneas acima serão calculadas no valor de 200,00Mt/ metros quadrados 5.600,00MT 7.600,00MT 8.600,00MT 12.000,00MT
  342. Número ou marcador, página 21: 1. A falta de pagamento das taxas previstas no artigo acima incorrera em multa conforme o artigo 314 deste Código.
  343. Número ou marcador, página 21: Artigo 9°. Toldo quando faça saliência sobre os passeios das ruas ou estejam dependurados à borda ou sobre mesmos passeios. 500,00MT
  344. Número ou marcador, página 21: Artigo 10°. Cartazes ambulantes. 1.000,00MT
  345. Número ou marcador, página 21: Artigo 11°. Cartazes ou qualquer meio de anúncio não abrangidos nos artigos anteriores, taxa fixa pelo Conselho Municipal mínimo cobrável:
  346. Número ou marcador, página 21: a) Até 15 dias
  347. Número ou marcador, página 21: b) Até 30 dias
  348. Número ou marcador, página 21: c) Colocação de logo tipos nas montras (cada)
  349. Número ou marcador, página 21: d) Colocação de logo tipos nos veículos
  350. Texto do artigo, página 21: 500,00MT
  351. Texto do artigo, página 21: 1.000,00MT 200,00MT 350,00MT
  352. Texto do artigo, página 22: TABELA B
  353. Texto do artigo, página 22: Taxa Anual de Mastros para Bandeiras:
  354. Número ou marcador, página 22: Artigo 12°. Nacionais. Gratuito
  355. Número ou marcador, página 22: Artigo 13°. Mastro para Bandeiras Estrangeiras (em excepção dos Consulados e casas de representantes diplomatas estrangeiros). 1.000,00MT
  356. Número ou marcador, página 22: Artigo 14°. Mastros para sinais indicativos de estabelecimentos, agências de vapores e outros 1.500,00MT Tabela C Taxa Anual de Exposições de Artigos para Venda:
  357. Número ou marcador, página 22: Artigo 15°. Em monstradores, vitrinas semelhantes colocados no exterior do estabelecimento ocupando a via pública, por cada um que for autorizado. 10.000,00MT
  358. Número ou marcador, página 22: Artigo 16°. Dependurados na parte exterior dos estabelecimentos. 10.000,00MT
  359. Número ou marcador, página 22: Artigo 17°. Assentos e ocupação de espaço na via pública 10.000,00MT
  360. Texto do artigo, página 22: Taxa Imobiliaria
  361. Texto do artigo, página 22: Ate 9 m2………………………………………………………………….………. 3.000,00MT De 9 m2a 50 m2…………………………………………………………….…..... 9.000,00MT De 50 m2a 100 m2……………………………………………………………...... 12.000,00MT De 100 m2a 500 m2…………………………………………………….………... 24.000,00MT De 500 m2a 1000 m2…………………………………………………………….. 39.000,00MT Mais de 1000 m2………………………………………………………….….…... 54.000,00MT
  362. Texto do artigo, página 23: Tabela D
  363. Texto do artigo, página 23: Transporte Taxas Anual de:
  364. Número ou marcador, página 23: Artigo 18°. Velocipedes sem motor
  365. Número ou marcador, página 23: a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa (renovação)
  366. Número ou marcador, página 23: b) Livrete
  367. Número ou marcador, página 23: c) Carta de condução 100,00MT 150,00MT 300,00MT
  368. Número ou marcador, página 23: Artigo 19°. Velocipedes com motor
  369. Número ou marcador, página 23: a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa (renovação)
  370. Número ou marcador, página 23: b) Livrete
  371. Número ou marcador, página 23: c) Carta de condução 250,00MT 250,00MT 1.000,00MT
  372. Número ou marcador, página 23: Artigo 20°.
  373. Número ou marcador, página 23: Artigo 21°.
  374. Número ou marcador, página 23: Artigo 22°.
  375. Texto do artigo, página 23: Carros de duas rodas de tracção humana para transporte de materiais e volumes
  376. Número ou marcador, página 23: a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa .............................................................................................
  377. Número ou marcador, página 23: b) Livrete ............................................................................
  378. Número ou marcador, página 23: c) Carta de condução ..........................................................
  379. Texto do artigo, página 23: Carroças de duas rodas tracção de um animal
  380. Número ou marcador, página 23: a) Licença de circulação incluindo a respective chapa .............................................................................................
  381. Texto do artigo, página 23: Carroças de duas rodas de tracção de mais de dois animais
  382. Número ou marcador, página 23: a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa .............................................................................................
  383. Texto do artigo, página 23: Carroça de quatro rodas tracção de um animal
  384. Texto do artigo, página 23: 400,00MT 150,00MT 300,00MT
  385. Texto do artigo, página 23: 300,00MT
  386. Texto do artigo, página 23: 300,00MT
  387. Número ou marcador, página 23: a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa .............................................................................................
  388. Texto do artigo, página 23: 250,00MT
  389. Texto do artigo, página 24: Carroças de quatro rodas de tracção de dois animais
  390. Número ou marcador, página 24: a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa .............................................................................................
  391. Texto do artigo, página 24: 350,00MT
  392. Texto do artigo, página 24: Carroças de quatro rodas de tracção de mais de dois animais
  393. Número ou marcador, página 24: Artigo 23°.
  394. Número ou marcador, página 24: Artigo 24°.
  395. Número ou marcador, página 24: Artigo 25°.
  396. Número ou marcador, página 24: Artigo 26°.
  397. Número ou marcador, página 24: a) Licença de circulação incluindo a respectiva chapa .............................................................................................
  398. Texto do artigo, página 24: Ocupação praças a) Transportes semi-colectivos de passageiros..
  399. Texto do artigo, página 24: a)(Semestral) .......................................................................
  400. Número ou marcador, página 24: b) Taxis (anual) ...................................................................
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