III SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 251/2019

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Título de secção · p. 1 Sengunda-feira, 30 de Dezembro de 2019 III SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Manhiça: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Famba Kwatse Taninga. Associação Motofriends de Moçambique. Centro Médico Okapi, Limitada. Crystal Rose, Limitada. CS & Filhos, Limitada. Edge to Edge Mozambique Civil Construction, Limitada. EXPOMADER – Exportação de Madeira, Limitada. Karsi Logistic and Services, Limitada. Messalo Gold, S.A. Moss Food, Limitada. Organizações Tumbine, Limitada. Quantum Engineering, Limitada. RICOM – Representações, Indústria e Comércio, Limitada. Sandla Setho, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Motofriends de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com artigo 1 do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Motofriends de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 18 de Outubro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito da Manhiça
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Artur Justo Chindandali, Técnico Profissional em Administração Pública e Admnistrador do Distrito da Manhiça, certifica, que um grupo de cidadãos em representação da Associação Famba Kwatse Taningana (AFAKTA), com a sede na localidade 3 de Fevereiro, Posto Administrativo do mesmo nome, distrito de Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Famba Kwatse Taningana.
Texto do artigo · p. 1 Gabinete do Administrador Distrital da Manhiça, 17 de Outubro de 2014. — O Administrador, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Ú
Texto do artigo · p. 2 Associação Motofriends de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Motofriends de Moçambique como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Motofriends de Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Comandante João Belo, n.º 75, 9.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da Associação Motofriends de Moçambique os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Dinamizar, divulgar e promover actividades culturais e sociais relacionadas com o motociclismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar com as autoridades nacionais, ou privadas na elaboração, implementação e apoio de projectos de aperfeiçoamento de condução de motociclos; c)Colaborar com as autoridades nacionais, associações na divulgação de normas, regulamentos e/ou leis de trânsito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – São todas as pessoas colectivas, singulares, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos estatutos da associação, no acto constitutivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – São todas as pessoas que desenvolvem as suas actividades de forma activa nas instituições de pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Membro honorário – A categoria de membro honorário é atribuída à personalidade que tenha prestado reconhecido mérito que contribuíram ou contribuem para o desenvolvimento da pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional em vários níveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Membro benemérito – A categoria de membro benemérito é atribuída a todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído para o bom funcionamento da associação, prestando apoio técnico, científico, material e financeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os procedimentos de categorização dos membros são estabelecidos no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar activamente nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir uma identificação da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas actividades formativas;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se e contribuir sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar na elaboração, execução e divulgação das actividades de pesquisa, consultoria, formação, capacitação e assistência técnica em articulação com o Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Beneficiar das actividades da associação e dos seus parceiros no âmbito dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 h) Fazer proposta de alteração ou adequação dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os estatutos da associação, seus regulamentos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar regularmente as quotas e joias da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar activamente nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir para o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 2 k) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Sanções aplicáveis aos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Aos membros da associação são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão por tempo determinado;
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete ao Conselho de Direcção da associação a aplicação das sanções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 São causas de perda da qualidade de membro da associação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) O abandono da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) A renúncia por vontade expressa do membro;
Número ou marcador · p. 2 c) O não pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa "ad hoc" para presidir a reunião.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral: a) Eleger a respectiva Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 3 k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 3 m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O secretário-geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e Regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar acordos em nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Nomear o secretário-geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a associação fora e em juízo;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Mandato do Presidente do Conselho de Direcção é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do secretário-geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar as directrizes e orientações da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos,
Texto do artigo · p. 4 contratação de formadores e do pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do secretário-geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Texto do artigo · p. 4 a)As jóias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 4 d) Todos os bens imoveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da associação, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 4 Associação Famba Kwatse Taninga
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro do ano de dois mil e catorze, exarada de folhas sessenta e dois a folhas setenta e dois e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas n.º F-6 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais, foi constituída uma associação entre os senhores: Jaime José Timane, Felismina Silva Hobjana, Armando Maguzo Cossa, Isabel Maria Ramos António, Arnaldo Joaquim da Cunha Poças, Carolina Motassana Hobjana, Luís Sebastião Timana, Agostinho Ernesto Timana, Marta Francisco Jossine e Paulo Madala Pelembe, constituem entre si uma associação cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 A Associação Famba Kwatse Taninga, adiante AFAKTA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede e duração
Número ou marcador · p. 4 Um) A AFAKTA é uma organização de âmbitolocal e tem a sua sede na localidade de três de Fevereiro, distrito de Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AFAKTA poderá criar delegações ou outros postos administrativos, distritos ou províncias, necessitando da deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A duração da AFAKTA é por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 A Associação Famba Kwatse Taninga tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 4 a)Lutar pelo desenvolvimento económico e social de três de Fevereiro em coordenação com o Governo Local e com outras entidades privadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar os interesses da população nas acções agrícolas, assim como no projecto de plantio de cana sacarina em três de Fevereiro, inserido na expansão da açúcareira de Xinavane.
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a prática de agricultura comercial da cana sacarina e também a produção de cereais para alimentação da população;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sábios da comunidade de três de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 5 e) Unir a população de três de Fevereiro a volta do associativismo agrícola;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover e insentivar o respeito pelos valores democráticos e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 5 g) Contribuir com acções visíveis na prevenção e combate aos males sociais, incluíndo o HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 5 h) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais, assim como reduzir o recurso a violência na resolução de litígios;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a justiça social e igualdade de género;
Número ou marcador · p. 5 j) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover o intercâmbio com as associações de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina, assim como outro tipo de organizações.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Podem por membros da AFAKTA:
Número ou marcador · p. 5 a) Os camponeses de três de Fevereiro que cederam suas terras para a plantação de cana-de-açúcar e que aderem voluntariamente a organização;
Número ou marcador · p. 5 b) Os residentes em três de Fevereiro e que ceitam os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que expressamente aceitam de livre e espontânea vontade os estatutos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Os que apoiam os objectivos da organização e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Categorias
Texto do artigo · p. 5 As categorias dos membros da AFAKTA são as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundadores: São todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização ou que se inscrito na acta da Assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos: Os que venham a ser admitidos mediante os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros contribuintes: Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que apoiam material ou financeiramente a organização; e
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários: São eleitos em Assembleia Geral entre pessoas individuais ou colectivas, em reconhecimento do seu papel notável na defesa e promoção dos objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Direitos
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros da AFAKTA:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todas as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir na definição das políticas de acção e estratégias de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Votar X ser votado para os órgãos sociais e não podendo nenhum membro, votar como mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 5 d) Representar sabiamente a organização em todos os cantos, nos organismos nacionais e inernacionais com vista a promoção de boa imagem da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Formular propostas de ideias que coadunam com os fins e actividades da organização;
Número ou marcador · p. 5 f) Receber dos órgãos da AFAKTA, informações e esclarecimentos das actividades da organização;
Número ou marcador · p. 5 g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades económicas da organização;
Número ou marcador · p. 5 h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destine para o uso comum dos associados.
Texto do artigo · p. 5 NB: Para os fins da alínea c) do número anterior só é admissível a acção de membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Deveres
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 5 a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir com a deliberação dos órgãos sociais e participar em Assembleia Geral; d)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando for indigitado para tal;
Número ou marcador · p. 5 f) Informar a direcção sob quaisquer anomalias ou danos causados a associação; e
Número ou marcador · p. 5 g) Defender o bom nome na associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Sanções
Texto do artigo · p. 5 Os membros que não cumprirem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Reprecisão verbal;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreenção registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Interdição de acesso a instituição e aos campos agrícolas da organização por um período de um (1) mês ou corte do acesso às informações da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três(3) meses e pagar uma multa em valor não inferior a 100,00MT (cem meticais) caso a acção for grave;
Número ou marcador · p. 5 e) Em e só do infractor ser membro dos órgãos sociais suspensão das funções por um período de três (3) meses á seis (6) meses com pagamento de multa em valor não inferior a 100,00MT (cem meticais);
Número ou marcador · p. 5 f) Ficarão suspensos também dos seus direitos os membros que sem motivos justificados abandonarem a organização por um período igual ou superior a um (1) ano. A suspensão termina quando o membro tiver regularizado a sua situação através de uma nota escrita explicativa pedido a readmissão;
Número ou marcador · p. 5 g) Explusão em caso de ter tido todas as advertências acima mais contínua rebelde. Este é usado como último recurso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Exclusão do membro
Texto do artigo · p. 5 Constitui causa de exclusão de membros por decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, a prática de actos que provoquem dano moral ou material a organização.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da AFAKTA são as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Mandato
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de cinco (5) anos, podendo os seus titulares serem reeleitos por cinco (5) anos seguidos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (1) presidente, um (1) vicepresidente e um (1) relator.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e é convocado pelo Presidente da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um mínino correspondente mais da metade dos membros da organização.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir a hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir-se trinta (30) minutos depois com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgue necessária pelo Conselho Fiscal, Presidente da Mesa de Assembleia Geral por número não inferior a um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida a Mesa da Assembleia Geral a quem compete analizar e tomar decisão.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomdas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da organização que deve ser em consenso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da organização em especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização por consenso;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir o programa e as alíneas gerais da actuação da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre a organização onerosa e alienação de bens e móveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 g) Conferir distinção de membros honorários de benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da Assembleia, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre a censão da área para terceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é composto por um presidente, vice-presidente, um tesoureiro, um secretário, um vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes trimestralmente e extraordinariamente sempre que as circustâncias o existem, as deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate o presidente tem voto de qualidade para desempate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção da AFAKTA, representá-la e incumbindo-se de:
Texto do artigo · p. 6 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da organização;
Número ou marcador · p. 6 b) Superintender todos os actos administrativos e bom funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir funções, actividades e remunerações do pessoal recurtado para exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar anualmente os relatórios de actividades e o exercício de contas, bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar a organização junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 6 f) Submeter a Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor a mesa da Assembleia Geral a realização da Assembleia Geral e extraordinária;
Número ou marcador · p. 6 h) Submeter a Mesa da Assembleia Geral os assuntos que entender pertinente para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 6 i) Representar a Associação em Juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 6 j) Estabelecer relações de cooperação com organismos, congéneres, nacionais e estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir os fundos e o património da organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um primeiro vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal o controle a fiscalização da organização assim como:
Texto do artigo · p. 6 a)Examinar escrituração e os documentos e faer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas bem como do plano de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam a apreciação; e
Número ou marcador · p. 6 d) Verificar o cumprimento do estatuto e do regulamento interno sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Cooperação
Texto do artigo · p. 6 A AFAKTA pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prosseguem fins semelhantes, assim como cooperar com todas entidades de boa vontade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 São considerados fundos da AFAKTA:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto de trabalho realizado pela organização;
Número ou marcador · p. 6 b) Doações, subsídios ligados e quaisquer outras subvenções de pessoais singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 6 c) Os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Texto do artigo · p. 6 A associação poderá dissolver-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
Número ou marcador · p. 6 b) Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez;
Número ou marcador · p. 6 c) Fusão com outra associação; e
Número ou marcador · p. 6 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais e vigências
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Resoluções de conflitos
Texto do artigo · p. 7 A resolução de litígios será feita por Conselho das partes e não sendo um recurso viável, poderá se recorrer a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos no presente estatutos serão remetidos a legislação em vigor em Moçambique ou a outros órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Vigência
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto entra em vigor a data da assinatura da acta constitutiva.
Texto do artigo · p. 7 Centro Médico Okapi, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia geral extraordinária da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Centro Médico Okapi, Limitada, matriculada sob o NUEL 101158942, do dia vinte e seis de Outubro de dois mil e dezanove, pelas dez e trinta minutos, os sócios Odia Katuku Cecília e Kabuende Achille Bila, deliberaram o aumento do capital soical, administradores e entrada do novo sócio na sociedade, com alteração parcial do pacto social, e por consequência desta deliberação altera-se a redacção do artigo quarto, passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 7 .......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000.00MT (trezentos mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Odia katuku Cecília, com 51.000.00MT (setenta mil meticais), correspondente á 17% da quota do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Kabuende Achille Bila, com 51.000.00MT (trinta mil meticais), correspondente á 17% da quota do capital social;
Número ou marcador · p. 7 c) Faruk Fernando Amade, com 99.000.00MT (cem mil meticais), correspondente á
Texto do artigo · p. 7 33% da quota do capital social;
Número ou marcador · p. 7 d) Filipe Pedro Pinto, com 99.000.00MT (cem mil meticais), correspondente á 33% da quota do capital social.
Texto do artigo · p. 7 .......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sengunda-feira, 30 de Dezembro de 2019 III SÉRIE — Número 251
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: RE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Manhiça: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Famba Kwatse Taninga. Associação Motofriends de Moçambique. Centro Médico Okapi, Limitada. Crystal Rose, Limitada. CS & Filhos, Limitada. Edge to Edge Mozambique Civil Construction, Limitada. EXPOMADER – Exportação de Madeira, Limitada. Karsi Logistic and Services, Limitada. Messalo Gold, S.A. Moss Food, Limitada. Organizações Tumbine, Limitada. Quantum Engineering, Limitada. RICOM – Representações, Indústria e Comércio, Limitada. Sandla Setho, Limitada.
  12. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Motofriends de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com artigo 1 do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Motofriends de Moçambique.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 18 de Outubro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito da Manhiça
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Artur Justo Chindandali, Técnico Profissional em Administração Pública e Admnistrador do Distrito da Manhiça, certifica, que um grupo de cidadãos em representação da Associação Famba Kwatse Taningana (AFAKTA), com a sede na localidade 3 de Fevereiro, Posto Administrativo do mesmo nome, distrito de Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  21. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Famba Kwatse Taningana.
  23. Texto do artigo, página 1: Gabinete do Administrador Distrital da Manhiça, 17 de Outubro de 2014. — O Administrador, Artur Justo Chindandali.
  24. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  25. Texto do artigo, página 2: Ú
  26. Texto do artigo, página 2: Associação Motofriends de Moçambique
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  31. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Motofriends de Moçambique como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  34. Texto do artigo, página 2: A Associação Motofriends de Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Comandante João Belo, n.º 75, 9.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou representações, de acordo com as necessidades e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  37. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Associação Motofriends de Moçambique os seguintes:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Dinamizar, divulgar e promover actividades culturais e sociais relacionadas com o motociclismo;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar com as autoridades nacionais, ou privadas na elaboração, implementação e apoio de projectos de aperfeiçoamento de condução de motociclos; c)Colaborar com as autoridades nacionais, associações na divulgação de normas, regulamentos e/ou leis de trânsito.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  43. Texto do artigo, página 2: A admissão de membros é feita mediante inscrição, devendo anexar toda a documentação exigida, nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – São todas as pessoas colectivas, singulares, nacionais ou estrangeiras que subscreveram o registo dos estatutos da associação, no acto constitutivo;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – São todas as pessoas que desenvolvem as suas actividades de forma activa nas instituições de pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Membro honorário – A categoria de membro honorário é atribuída à personalidade que tenha prestado reconhecido mérito que contribuíram ou contribuem para o desenvolvimento da pesquisa, consultoria, formação e capacitação profissional em vários níveis;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Membro benemérito – A categoria de membro benemérito é atribuída a todas as pessoas singulares ou colectivas que contribuem ou tenham contribuído para o bom funcionamento da associação, prestando apoio técnico, científico, material e financeiro.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) Os procedimentos de categorização dos membros são estabelecidos no regulamento interno da associação.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  54. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da associação:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Participar activamente nas reuniões da associação;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Possuir uma identificação da associação;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas actividades formativas;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se e contribuir sobre as actividades da associação;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Participar na elaboração, execução e divulgação das actividades de pesquisa, consultoria, formação, capacitação e assistência técnica em articulação com o Conselho de Direcção da associação;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Beneficiar das actividades da associação e dos seus parceiros no âmbito dos presentes estatutos;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Fazer proposta de alteração ou adequação dos estatutos da associação.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  65. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da associação:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os estatutos da associação, seus regulamentos e demais legislação aplicável;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Pagar regularmente as quotas e joias da associação;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Participar activamente nas reuniões da associação;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Divulgar as actividades da associação;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para o prestígio da associação;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Executar com profissionalismo as actividades programadas no âmbito da associação;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Denunciar as acções que inibem o desenvolvimento da associação;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Propor por escrito os assuntos temáticos para o desenvolvimento das actividades de pesquisa e formativas em várias áreas;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Participar na elaboração e/ou execução de concursos para pesquisa, consultoria, assistência técnica e actividades formativas no âmbito da associação;
  76. Número ou marcador, página 2: k) Colaborar com as entidades do Estado na promoção, execução e divulgação de instrumentos de governação.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 2: (Sanções aplicáveis aos membros)
  79. Número ou marcador, página 2: Um) Aos membros da associação são aplicáveis as seguintes sanções:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Advertência;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão por tempo determinado;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão.
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao Conselho de Direcção da associação a aplicação das sanções.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  86. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  87. Texto do artigo, página 2: São causas de perda da qualidade de membro da associação, as seguintes:
  88. Número ou marcador, página 2: a) O abandono da associação;
  89. Número ou marcador, página 2: b) A renúncia por vontade expressa do membro;
  90. Número ou marcador, página 2: c) O não pagamento de quotas.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades de cargos)
  94. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação estão sujeitos ao regime de incompatibilidade no exercício das suas actividades, designadamente:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Exercer simultaneamente mais de uma função de direcção ou chefia, nos termos dos presentes estatutos;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Exercer quaisquer funções nas associações similares.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  99. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  100. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  102. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  104. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, dotado de poderes deliberativos.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A reunião da Assembleia Geral é composta pelos membros e convidados da associação.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar em qualquer local do País, sob proposta do Conselho de Direcção.
  110. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se anual e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vicepresidente.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) Na ausência de todos os membros da Mesa, a Assembleia Geral elege, por voto secreto, uma mesa "ad hoc" para presidir a reunião.
  116. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral: a) Eleger a respectiva Mesa;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Admitir novos membros; c)Estabelecer as linhas gerais de actuação da associação;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar ou alterar os estatutos e regulamentos da associação;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e conferir posse aos Conselhos de Direcção e Fiscal;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Fixar os montantes da quota e da jóia;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o plano de actividades da associação;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Sancionar a expulsão dos membros da associação;
  127. Número ou marcador, página 3: j) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos;
  128. Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e deliberar com maioria de três quartos do número dos membros presentes, as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;
  129. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  130. Número ou marcador, página 3: m) Ratificar os acordos de cooperação e projectos de parcerias.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato da Assembleia Geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  132. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da associação.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
  137. Número ou marcador, página 3: Três) O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, mediante a apresentação da proposta do programa de actividades.
  138. Número ou marcador, página 3: Quatro) O secretário-geral e o tesoureiro são indicados pelo presidente dentre os membros da associação.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Propor o regulamento interno à Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e o orçamento das actividades da associação;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório anual das actividades da associação;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar as taxas das actividades de pesquisa, consultoria e formativas no âmbito da associação;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Organizar e controlar o processo de admissão dos membros;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Negociar acordos de cooperação e parcerias em nome da associação;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e Regulamento da associação;
  149. Número ou marcador, página 3: h) Preparar a reunião da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 3: i) Gerir os fundos da associação;
  151. Número ou marcador, página 3: j) Orientar a programação das actividades de pesquisa e formação que prossigam fins públicos em articulação com as entidades competentes;
  152. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades incumbidas no âmbito das suas competências;
  153. Número ou marcador, página 3: l) Decidir sobre a aplicação de sanções.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente)
  156. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as sessões de trabalho do Conselho de Direcção;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar as actividades de funcionamento da associação;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Assinar acordos em nome da associação;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Garantir a boa gestão dos fundos da associação;
  161. Número ou marcador, página 3: e) Nomear o secretário-geral da associação;
  162. Número ou marcador, página 3: f) Assinar contas de gerência bem como a respectiva correspondência;
  163. Número ou marcador, página 3: g) Representar a associação fora e em juízo;
  164. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a divulgação das actividades da associação, junto das instituições nacionais e internacionais;
  165. Número ou marcador, página 3: i) Incentivar o uso de tecnologias de informação e comunicação nas relações de trabalho;
  166. Número ou marcador, página 3: j) Apresentar o relatório anual a Assembleia Geral da associação;
  167. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a gestão correcta de meios, equipamentos e infra-estruturas da associação.
  168. Número ou marcador, página 3: Dois) O Mandato do Presidente do Conselho de Direcção é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 3: (Competências do secretário-geral)
  171. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao secretário-geral:
  172. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas de projectos e executar os planos de actividade e orçamento da associação;
  173. Número ou marcador, página 3: b) Gerir os recursos financeiros, humanos, materiais e patrimoniais da associação;
  174. Número ou marcador, página 3: c) Executar as directrizes e orientações da associação;
  175. Número ou marcador, página 3: d) Executar as decisões do Presidente do Conselho de Direcção;
  176. Número ou marcador, página 3: e) Organizar os actos administrativos relativos à execução de projectos,
  177. Texto do artigo, página 4: contratação de formadores e do pessoal administrativo;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Implementar os acordos celebrados com as instituições nacionais, estrangeiras e congéneres no âmbito da cooperação;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação, quando expressamente mandatado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção;
  181. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar relatórios periódicos de execução das suas actividades.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do secretário-geral é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  183. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  185. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez, por período igual.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  190. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  191. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da associação;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer técnico sobre relatórios das actividades da associação;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação tendo em conta o plano de actividades;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Integrar se necessário as actividades de fiscalização junto dos parceiros que apoiam/colaboram com a associação;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e regulamento interno da associação;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Participar nas actividades de intercâmbio para o aperfeiçoamento técnico do exercício das suas actividades;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatórios periódicos sobre o funcionamento da associação e propor medidas correctivas quando julgar necessário.
  200. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  203. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  204. Texto do artigo, página 4: a)As jóias e quotas mensais dos membros da associação; b)As taxas provenientes das contribuições no âmbito das actividades da associação;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Os subsídios, donativos, heranças, legados ou doações;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Todos os bens imoveis e móveis, doados, adquiridos ou edificados para o funcionamento da associação.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 4: (Património)
  209. Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação, os bens móveis, imóveis e outros direitos concedidos por outras pessoas, no âmbito da sua cooperação.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 4: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  212. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social da associação coincide com o ano civil.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a verificação de contas fecham no fim de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  217. Número ou marcador, página 4: Um) A associação dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  218. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros presentes.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  221. Texto do artigo, página 4: Em todos os casos omissos, obedece-se todos os dispositivos legais aplicáveis no respeitante a pessoas colectivas.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  224. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor, após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  225. Texto do artigo, página 4: Associação Famba Kwatse Taninga
  226. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro do ano de dois mil e catorze, exarada de folhas sessenta e dois a folhas setenta e dois e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas n.º F-6 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador, com funções notariais, foi constituída uma associação entre os senhores: Jaime José Timane, Felismina Silva Hobjana, Armando Maguzo Cossa, Isabel Maria Ramos António, Arnaldo Joaquim da Cunha Poças, Carolina Motassana Hobjana, Luís Sebastião Timana, Agostinho Ernesto Timana, Marta Francisco Jossine e Paulo Madala Pelembe, constituem entre si uma associação cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  227. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 4: Denominação
  230. Texto do artigo, página 4: A Associação Famba Kwatse Taninga, adiante AFAKTA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 4: Sede e duração
  233. Número ou marcador, página 4: Um) A AFAKTA é uma organização de âmbitolocal e tem a sua sede na localidade de três de Fevereiro, distrito de Manhiça, província de Maputo.
  234. Número ou marcador, página 4: Dois) A AFAKTA poderá criar delegações ou outros postos administrativos, distritos ou províncias, necessitando da deliberação de Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 4: Três) A duração da AFAKTA é por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  238. Texto do artigo, página 4: A Associação Famba Kwatse Taninga tem como objectivos:
  239. Texto do artigo, página 4: a)Lutar pelo desenvolvimento económico e social de três de Fevereiro em coordenação com o Governo Local e com outras entidades privadas;
  240. Número ou marcador, página 4: b) Representar os interesses da população nas acções agrícolas, assim como no projecto de plantio de cana sacarina em três de Fevereiro, inserido na expansão da açúcareira de Xinavane.
  241. Número ou marcador, página 5: c) Promover a prática de agricultura comercial da cana sacarina e também a produção de cereais para alimentação da população;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sábios da comunidade de três de Fevereiro;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Unir a população de três de Fevereiro a volta do associativismo agrícola;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Promover e insentivar o respeito pelos valores democráticos e respeito pelos direitos humanos;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Contribuir com acções visíveis na prevenção e combate aos males sociais, incluíndo o HIV/SIDA;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais, assim como reduzir o recurso a violência na resolução de litígios;
  247. Número ou marcador, página 5: i) Promover a justiça social e igualdade de género;
  248. Número ou marcador, página 5: j) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade;
  249. Número ou marcador, página 5: k) Promover o intercâmbio com as associações de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina, assim como outro tipo de organizações.
  250. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 5: Podem por membros da AFAKTA:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Os camponeses de três de Fevereiro que cederam suas terras para a plantação de cana-de-açúcar e que aderem voluntariamente a organização;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Os residentes em três de Fevereiro e que ceitam os presentes estatutos;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que expressamente aceitam de livre e espontânea vontade os estatutos; e
  256. Número ou marcador, página 5: d) Os que apoiam os objectivos da organização e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 5: Categorias
  259. Texto do artigo, página 5: As categorias dos membros da AFAKTA são as seguintes:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Fundadores: São todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização ou que se inscrito na acta da Assembleia constituinte;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos: Os que venham a ser admitidos mediante os estatutos;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Membros contribuintes: Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que apoiam material ou financeiramente a organização; e
  263. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários: São eleitos em Assembleia Geral entre pessoas individuais ou colectivas, em reconhecimento do seu papel notável na defesa e promoção dos objectivos da organização.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  265. Texto do artigo, página 5: Direitos
  266. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros da AFAKTA:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas as actividades da organização;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir na definição das políticas de acção e estratégias de trabalho da associação;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Votar X ser votado para os órgãos sociais e não podendo nenhum membro, votar como mandatário de outro;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Representar sabiamente a organização em todos os cantos, nos organismos nacionais e inernacionais com vista a promoção de boa imagem da associação;
  271. Número ou marcador, página 5: e) Formular propostas de ideias que coadunam com os fins e actividades da organização;
  272. Número ou marcador, página 5: f) Receber dos órgãos da AFAKTA, informações e esclarecimentos das actividades da organização;
  273. Número ou marcador, página 5: g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades económicas da organização;
  274. Número ou marcador, página 5: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destine para o uso comum dos associados.
  275. Texto do artigo, página 5: NB: Para os fins da alínea c) do número anterior só é admissível a acção de membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 5: Deveres
  278. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
  279. Texto do artigo, página 5: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos da associação;
  280. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  281. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir com a deliberação dos órgãos sociais e participar em Assembleia Geral; d)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  282. Número ou marcador, página 5: e) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando for indigitado para tal;
  283. Número ou marcador, página 5: f) Informar a direcção sob quaisquer anomalias ou danos causados a associação; e
  284. Número ou marcador, página 5: g) Defender o bom nome na associação.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 5: Sanções
  287. Texto do artigo, página 5: Os membros que não cumprirem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitas as seguintes sanções:
  288. Número ou marcador, página 5: a) Reprecisão verbal;
  289. Número ou marcador, página 5: b) Repreenção registada;
  290. Número ou marcador, página 5: c) Interdição de acesso a instituição e aos campos agrícolas da organização por um período de um (1) mês ou corte do acesso às informações da associação;
  291. Número ou marcador, página 5: d) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três(3) meses e pagar uma multa em valor não inferior a 100,00MT (cem meticais) caso a acção for grave;
  292. Número ou marcador, página 5: e) Em e só do infractor ser membro dos órgãos sociais suspensão das funções por um período de três (3) meses á seis (6) meses com pagamento de multa em valor não inferior a 100,00MT (cem meticais);
  293. Número ou marcador, página 5: f) Ficarão suspensos também dos seus direitos os membros que sem motivos justificados abandonarem a organização por um período igual ou superior a um (1) ano. A suspensão termina quando o membro tiver regularizado a sua situação através de uma nota escrita explicativa pedido a readmissão;
  294. Número ou marcador, página 5: g) Explusão em caso de ter tido todas as advertências acima mais contínua rebelde. Este é usado como último recurso.
  295. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  296. Texto do artigo, página 5: Exclusão do membro
  297. Texto do artigo, página 5: Constitui causa de exclusão de membros por decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, a prática de actos que provoquem dano moral ou material a organização.
  298. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  299. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  300. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da AFAKTA são as seguintes:
  301. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  303. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  304. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 5: Mandato
  306. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de cinco (5) anos, podendo os seus titulares serem reeleitos por cinco (5) anos seguidos, na base do voto secreto e individual.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  309. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (1) presidente, um (1) vicepresidente e um (1) relator.
  311. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco (5) anos.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  314. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e é convocado pelo Presidente da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um mínino correspondente mais da metade dos membros da organização.
  316. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir a hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir-se trinta (30) minutos depois com a presença de qualquer número de membros.
  317. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgue necessária pelo Conselho Fiscal, Presidente da Mesa de Assembleia Geral por número não inferior a um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida a Mesa da Assembleia Geral a quem compete analizar e tomar decisão.
  318. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomdas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da organização que deve ser em consenso.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 6: Competências
  321. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da organização em especial:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização por consenso;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Definir o programa e as alíneas gerais da actuação da associação;
  325. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a organização onerosa e alienação de bens e móveis;
  326. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o regulamento interno;
  327. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
  328. Número ou marcador, página 6: g) Conferir distinção de membros honorários de benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
  329. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da Assembleia, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  330. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais; e
  331. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre a censão da área para terceiros.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  334. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é composto por um presidente, vice-presidente, um tesoureiro, um secretário, um vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco anos.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  337. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes trimestralmente e extraordinariamente sempre que as circustâncias o existem, as deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate o presidente tem voto de qualidade para desempate.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 6: Competências
  340. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção da AFAKTA, representá-la e incumbindo-se de:
  341. Texto do artigo, página 6: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da organização;
  342. Número ou marcador, página 6: b) Superintender todos os actos administrativos e bom funcionamento da organização;
  343. Número ou marcador, página 6: c) Definir funções, actividades e remunerações do pessoal recurtado para exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
  344. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar anualmente os relatórios de actividades e o exercício de contas, bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  345. Número ou marcador, página 6: e) Representar a organização junto de organismos oficiais e privados;
  346. Número ou marcador, página 6: f) Submeter a Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  347. Número ou marcador, página 6: g) Propor a mesa da Assembleia Geral a realização da Assembleia Geral e extraordinária;
  348. Número ou marcador, página 6: h) Submeter a Mesa da Assembleia Geral os assuntos que entender pertinente para a sua apreciação;
  349. Número ou marcador, página 6: i) Representar a Associação em Juízo e fora dela;
  350. Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer relações de cooperação com organismos, congéneres, nacionais e estrangeiras; e
  351. Número ou marcador, página 6: k) Gerir os fundos e o património da organização.
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  354. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um primeiro vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco anos.
  355. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  356. Texto do artigo, página 6: Competências
  357. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal o controle a fiscalização da organização assim como:
  358. Texto do artigo, página 6: a)Examinar escrituração e os documentos e faer a verificação dos valores patrimoniais;
  359. Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas bem como do plano de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  360. Número ou marcador, página 6: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam a apreciação; e
  361. Número ou marcador, página 6: d) Verificar o cumprimento do estatuto e do regulamento interno sobre quaisquer anomalias registadas.
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  363. Texto do artigo, página 6: Cooperação
  364. Texto do artigo, página 6: A AFAKTA pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prosseguem fins semelhantes, assim como cooperar com todas entidades de boa vontade.
  365. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos
  366. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 6: São considerados fundos da AFAKTA:
  368. Número ou marcador, página 6: a) O produto de trabalho realizado pela organização;
  369. Número ou marcador, página 6: b) Doações, subsídios ligados e quaisquer outras subvenções de pessoais singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras; e
  370. Número ou marcador, página 6: c) Os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
  371. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  373. Texto do artigo, página 6: A associação poderá dissolver-se por:
  374. Número ou marcador, página 6: a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
  375. Número ou marcador, página 6: b) Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez;
  376. Número ou marcador, página 6: c) Fusão com outra associação; e
  377. Número ou marcador, página 6: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos membros.
  378. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e vigências
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 7: Resoluções de conflitos
  381. Texto do artigo, página 7: A resolução de litígios será feita por Conselho das partes e não sendo um recurso viável, poderá se recorrer a legislação em vigor.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  384. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos no presente estatutos serão remetidos a legislação em vigor em Moçambique ou a outros órgãos competentes.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 7: Vigência
  387. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto entra em vigor a data da assinatura da acta constitutiva.
  388. Texto do artigo, página 7: Centro Médico Okapi, Limitada
  389. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia geral extraordinária da sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Centro Médico Okapi, Limitada, matriculada sob o NUEL 101158942, do dia vinte e seis de Outubro de dois mil e dezanove, pelas dez e trinta minutos, os sócios Odia Katuku Cecília e Kabuende Achille Bila, deliberaram o aumento do capital soical, administradores e entrada do novo sócio na sociedade, com alteração parcial do pacto social, e por consequência desta deliberação altera-se a redacção do artigo quarto, passando a ter a seguinte nova redacção:
  390. Texto do artigo, página 7: .......................................................................
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 7: Capital social
  393. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000.00MT (trezentos mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Odia katuku Cecília, com 51.000.00MT (setenta mil meticais), correspondente á 17% da quota do capital social;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Kabuende Achille Bila, com 51.000.00MT (trinta mil meticais), correspondente á 17% da quota do capital social;
  396. Número ou marcador, página 7: c) Faruk Fernando Amade, com 99.000.00MT (cem mil meticais), correspondente á
  397. Texto do artigo, página 7: 33% da quota do capital social;
  398. Número ou marcador, página 7: d) Filipe Pedro Pinto, com 99.000.00MT (cem mil meticais), correspondente á 33% da quota do capital social.
  399. Texto do artigo, página 7: .......................................................................
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
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