III SÉRIE — n.º 27
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 27/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Conferência humana
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Compete à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 21: a) Apresentar, ao Conselho de Administração para deliberação, os planos, propostas, relatórios e normas básicas de administração geral, de que trata o artigo vigésimo sexto e seus incisos;
- Número ou marcador, página 21: b) Supervisionar, orientar e acompanhar a execução das actividades técnicas e administrativas, baixando os actos necessários;
- Número ou marcador, página 21: c) Aprovar os actos normativos, necessários à execução das directrizes determinadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 21: d) Elaborar o orçamento (físico e financeiro) e o sistema de remuneração do pessoal;
- Número ou marcador, página 21: e) Aprovar a indicação dos coordenadores e gerentes, assim como de seus agentes, representantes e procuradores;
- Número ou marcador, página 21: f) Aprovar a abertura e encerramento de filiais;
- Número ou marcador, página 21: g) Autorizar a aplicação de disponibilidades eventuais e a movimentação de contas bancárias através de dois directores, cada um com um procurador ou dois procuradores, respeitadas as condições regulamentares pertinentes; h)Deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens do activo permanente, no valor de até cinquenta mil dólares norte americanos que não estejam especificadamente aprovados no orçamento anual, desde que respeitadas as políticas internas da Instituidora, em especial as de delegações de competências;
- Número ou marcador, página 21: i) Elaborar o plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações.
- Número ou marcador, página 21: j) Comunicar, à supervisão de provedoria das fundações, os nomes dos auditores externos contratados até quinze de Dezembro de cada ano;
- Número ou marcador, página 21: k) Submeter, à auditoria externa, seus livros, balanços, balancetes e relatórios;
- Número ou marcador, página 21: ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 21: a) Examinar e emitir parecer sobre os balancetes da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
- Número ou marcador, página 21: b) Examinar e emitir parecer sobre o balanço patrimonial, bem como sobre as contas e os demais aspectos económico-financeiros dos actos da direcção executiva;
- Número ou marcador, página 21: c) Examinar, a todo o tempo, os livros e documentos da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
- Número ou marcador, página 21: d) Lavrar, em livro de actas, o resultado dos exames procedidos;
- Número ou marcador, página 21: e) Apresentar, ao Conselho de Administração, os pareceres sobre os negócios e os resultados económicofinanceiros do exercício, tomando por base o balanço patrimonial e as contas da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 21: f) Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.
- Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho de Administração, mediante justificativa escrita, o assessoramento do perito contador ou de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de carácter obrigatório.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das atribuições do director-presidente e dos directores
- Número ou marcador, página 21: ARTIGOVIGÉSIMONONO
- Texto do artigo, página 21: São atribuições do director-presidente:
- Número ou marcador, página 21: a) Dirigir, orientar e controlar as actividades técnicas e administrativas da superintendência da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
- Número ou marcador, página 22: b) Atribuir a cada director nomeado a respectiva área de actuação;
- Número ou marcador, página 22: c) Convocar e presidir as reuniões da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 22: d) Cumprir e fazer cumprir as directrizes e normas gerais estabelecidas pelo conselho de administração e os actos aprovados pela Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 22: e) Fiscalizar o cumprimento dos actos normativos tomados e a execução dos programas de actividades aprovados;
- Número ou marcador, página 22: f) Representar a Fundação Estação Conhecimento Moçambique, juntamente com um director ou procurador, nos actos, documentos ou contratos que importem em responsabilidade comercial, bancária financeira ou patrimonial, bem como na abertura e movimentação de contas em estabelecimentos de crédito, na compra, alienação ou oneração de bens;
- Número ou marcador, página 22: g) Representar a Fundação Estação Conhecimento Moçambique, passiva, judicial e extrajudicialmente, sempre em conjunto com um director ou procurador, podendo nomear procuradores com poderes ad judicia e ad negotia, mandatários ou delegados, mediante aprovação da direcção executiva, e em conjunto com um directo, especificando, nos respectivos instrumentos de mandato, os actos e as operações que poderão praticar. As procurações ad negotia não poderão ter prazo de vigência superior ao dia trinta e um de Dezembro do ano em que forem emitidas;
- Número ou marcador, página 22: h) Propor a convocação extraordinária do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 22: i) Designar, dentre os directores, seu substituto durante suas ausências eventuais;
- Número ou marcador, página 22: j) Propor, à Direcção Executiva, a indicação dos coordenadores e gerentes da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, assim como dos agentes, representantes e procuradores;
- Número ou marcador, página 22: k) Decidir, em conjunto com os directores, sobre os assuntos específicos das suas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 22: l) Fornecer, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal,
- Texto do artigo, página 22: os elementos e subsídios que lhe forem solicitados, pertinentes aos exercícios de seus encargos;
- Número ou marcador, página 22: m) Fornecer, às autoridades competentes, as informações que lhe forem solicitadas;
- Número ou marcador, página 22: n) Comparecer, sem direito a voto, às reuniões do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 22: o) Admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, bem como tomar os actos necessários à administração de pessoal, podendo delegar no todo ou em parte;
- Número ou marcador, página 22: p) Contratar a prestação de serviços, sempre em conjunto com um director ou procurador, segundo as normas aprovadas, sendo-lhe facultado o estabelecimento de tais poderes a directores e titulares de órgãos da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
- Número ou marcador, página 22: q) Emanar os actos resolutivos necessários à administração geral da Fundação Estação Conhecimento Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: São atribuições dos directores dirigir, orientar e controlar as actividades técnicas e administrativas a seu cargo.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Do pessoal
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: A Fundação Estação Conhecimento Moçambique terá quadro próprio, sujeito à legislação laboral em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGOTRIGÉSIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados serão objecto de normas próprias.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: A admissão de empregados far-se-á através de processo selectivo, inspirado em sistema de avaliação de aptidões, experiência e potencial.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGOTRIGÉSIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 22: A Fundação Estação Conhecimento Moçambique fica obrigada pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um director executivo ou pela assinatura de dois directores executivos, ou pela assinatura de um director executivo e um procurador, ou por procuradores nomeados nos termos do artigo vigésimo nono as procurações ad negotia não poderão ter prazo de vigência superior ao dia trinta e um de Dezembro do ano em que forem emitidas.
- Parágrafo, página 22: e dez. — O Ajudante, Ilegível. Preço — 11,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGOTRIGÉSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 22: A Fundação Estação Conhecimento Moçambique reger-se-á por estes estatutos e pelos seus actos regulamentares tomados pelos órgãos competentes administrativos, em consonância com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGOTRIGÉSIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 22: É vedada a transformação da Fundação Estação Conhecimento Moçambique em sociedade ou associação ou sua incorporação a entidades dessas espécies ou sua fusão com as mesmas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: É vedada, em qualquer hipótese, a destinação dos bens da Fundação Estação Conhecimento Moçambique à instituidora, financiadores, administradores ou a entidade de algum modo a eles vinculada.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGOTRIGÉSIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 22: Estão sujeitos a homologação e/ou aprovação por parte da instituidora os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 22: a) Relatório anual e os actos e contas do exercício anterior, após o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 22: b) A alteração dos estatutos da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
- Número ou marcador, página 22: c) A transformação ou extinção da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, só poderá ocorrer nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime do Conselho de Administração, e sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, ocasião em que, satisfeitas as obrigações sociais, o património líquido remanescente será destinado a entidade congénere, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 22: d) A aquisição ou alienação de bens do activo permanente, cujo valor exceder ao equivalente, em moeda nacional, a cinquenta mil dólares norte americanos, desde que respeitadas as políticas internas da instituidora, em especial as de delegação de competências.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGOTRIGÉSIMONONO
- Texto do artigo, página 22: Este estatuto entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho de Administração, homologado pela instituidora e submetido ao Ministério da Justiça, lavrada e registada a escritura pública respectiva, de acordo com a legislação vigente.
- Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, dezassete de Junho de dois mil
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Eurotresa, Limitada
- Certidão de registo Mahadev Comercial, Limitada
- Certidão de registo Moçambique Capitais, SA
- Certidão de registo Farafi Sonhos, Limitada
- Certidão de registo Nutriconsult — Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Engemate, Limitada
- Certidão de registo ENGEMATE — Engenharia de Montagem e Manutenção Eléctrica, Limitada
- Diploma Moreira & Silva, Limitada
- Certidão de registo Fundação Estação Conhecimento Moçambique
- Despacho Governo da Província do Niassa
- Diploma Associação Conselho de Gestão Comunitária Ndamo Djetu
- Certidão de registo Associação Moçambicana de Provedores de Insumos Agro-Pecuários
- Certidão de registo Herconsult, Limitada
- Certidão de registo Sociedade de Jogos e Entretenimento de Moçambique, Sociedade Anónima
- Certidão de registo Mozdim, Limitada
- Certidão de registo Moza Capital, S.A.
- Certidão de registo Perfecto Foods, Limitada