III SÉRIE — n.º 27

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 27/2010

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Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Mahadev Comercial, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social )
Texto do artigo · p. 14 O objecto social é importação e exportação, venda a grosso e retalho dos artigos constantes das classes I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX,
Texto do artigo · p. 14 XX, XXI, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social é de vinte mil meticais e está dividido em duas quotas iguais subscritas e realizadas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) O sócio Alpesh Natvarlal Chotai, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital, o que corresponde a dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 14 b) O sócio Dipakkumar Jagdish Thanki, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital, o que corresponde a dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Não são exigíveis prestações suplementares, mas qualquer dos sócios poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições deliberadas em assembleia geral, suprimento que poderão ou não ser creditados na sua conta particular.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado utilizando os lucros provenientes dos exercícios anteriores, bem como recorrendo as instituições de crédito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão, doação ou qualquer outra forma de transmissão, total ou parcial, de quotas é livre entre os sócios, mas aos estranhos ficam sujeitos ao consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota a ceder direito esse que, se não for por ela exercido durante um período de noventa dias pertencerá aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 14 Três) A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o presente número.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivo e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomear um de entre si e que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação em tempo útil poderá ser pedido a nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definido.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas pelo seu valor nominal para
Texto do artigo · p. 14 o que deve deliberar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 14 b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 14 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, declaração de falência, ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO (Administração, gerência, deliberação e representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pelas assinaturas de qualquer um dos sócios com dispensa de caução, excepto em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes, em actos e documentos que dependem escpecialmente da deliberação da assembleia geral como a alteração do contrato da sociedade, amortização de quotas, subscrição ou alienação de capital noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura individualizada de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato;
Número ou marcador · p. 14 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, nos três primeiros meses para apreciação ou modificação do relatório, balanço e contas do exercício findo, como para deliberar qualquer assunto para que tenha sido convacada. Reúne-se em sessão extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Três) As assembleias serão convocadas pelo presidente de mesa da assembleia por meio de carta registada, com aviso de recepção, telex, telefax, dirigidos aos sócios, ou anúncio no jornal de maior circulação, com antecedência mínima de quinze dias, salvo se for possível reunir a totalidade dos sócios sem observâncias de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas pelos sócios, ainda que não reunidos em assembleia, desde que as mesmas constem de documentos assinados por todos eles.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A remuneração pela gerência se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A assembleia geral poderá delegar no todo ou em parte os poderes que por lei lhe são reconhecidos em um ou mais dos membros, estranhos ou não a sociedade, deliberando sobre
Texto do artigo · p. 15 a dispensa ou não da caução, desde que tal delegação seja conferida por instrumento bastante e dele constem os poderes delegados.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo único. A delegação de poderes não impede a assembleia de assumir as suas responsabilidades sempre que o entenda necessário para os negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 Sete) É expressamente proibido a qualquer membro da assembleia geral ou sócios, bem como aos mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações, avales ou outros actos semelhantes, bem como sonegar o exercício de qualquer actividade de carácter comercial ou transacção comercial que possa prejudicar os negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Sempre que tal aconteça os seus autores serão pessoalmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem à sociedade, indemnizando-o obrigatoriamente pelo dobro do valor em causa, para além do procedimento judicial que couber, cujo impulso caberá a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Compete ao gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou o presente estatuto não os reservem para exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 15 Anualmente será dado um balanço à data deliberada pela assembleia geral. Aos lucros líquidos em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios excepto nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os socios que votarem a dissolução.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, os sócios ou os mandatários, procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorrer-se as instituições judiciais
Texto do artigo · p. 15 competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renuncia expressa a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 15 Três) Nos casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 15 e dez. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Moçambique Capitais, SA
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por meio de acta datada de treze de Abril de dois mil e dez , da sociedade Moçambique Capitais, SA, matriculada nos livros do registo comercial, sob o número catorze mil noventa e dois a folhas cento e cinquenta e quatro do livro C traço trinta e quatro, os accionistas deliberaram a alteração parcial dos estatutos da sociedade supra mencionados e a nomeação de mandatário para formalização da alteração estatutária, em consequência os artigos abaixo indicados que da qual foram objecto de alteração, passam a ter o seguinte teor:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 15 ............................................................ Dois) A sociedade tem a sua sede na
Texto do artigo · p. 15 Rua António Bocarro, número cento e sessenta Rua número mil duzentos e sessenta e cinco, na cidade de Maputo e durará por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
Texto do artigo · p. 15 ............................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 ............................................................. Dois) O capital social pode ser
Texto do artigo · p. 15 aumentado até ao valor de trinta milhões de dólares americanos, a realizar-se em meticais e em tranches.
Texto do artigo · p. 15 Dois ponto um) Cabe ao conselho de administração a competência para, em comformidade legal , determinar os limites de cada tranche, os respectivos prazos e demais condições da sua realização.
Texto do artigo · p. 15 Quatro ponto três) O valor máximo das acções ordinárias poderá ser igual á totalidade do valor nominal das acções privilegiadas.
Texto do artigo · p. 15 ............................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aquisição e amortização de acções próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode, reunidos os requisitos legais, amortizar acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 15 b) Dissolução, insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 15 c) Se a acção for arrestada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Texto do artigo · p. 15 d)Se o titular for condenado judicialmente pela prática de crime de branqueamento e ou lavagem de capitais ou de outros crimes que causem ou possam vir a causar dano grave ao funcionamento ou actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Por decisão judicial, em acção proposta pela sociedade, após prévia deliberação, quando o comportamento do titular da acção, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, tenha causado à sociedade ou possa vir a causar prejuízos significativos á sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Recusa de consentimento da sociedade à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sétimo do pacto social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exclusão do accionista antecede amortização de acções, não o isentando do dever de indemnizar à sociedade pelos prejuízos à que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 15 Três) Á amortização e determinação do seu preço , bem como, se houver lugar a tal, ao valor da indemnização á sociedade, aplicam-se as regras previstas na lei.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, vinte e dois de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Farafi Sonhos, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100161834 uma sociedade denominada Farafi Sonhos, Limitada. Faquir Nurmamad Ismael, divorciado, natural
Texto do artigo · p. 15 de Maputo, residente na Avenida Eduardo Mondlane, dois mil seiscentos e vinte e três, quinto andar, flat oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990442C, emitido aos nove de Dezembro de dois mil e nove, que outorga por si como primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 15 Momed Afiss Alimamad, casado, natural de Maputo, residente na Rua Milagre Mabote, duzentos e oito, Sajala, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100039109N, emitido aos vinte e três de Dezembro de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, que outorga por si como segundo outorgante. Que pelo presente contrato, constituem entre
Texto do artigo · p. 15 si uma sociedade, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação social
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Farafi Sonhos, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede social e delegações
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios abrir delegações, representações ao nível de todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Comércio, importação e exportação de mobiliário diverso;
Número ou marcador · p. 16 b) Comércio geral, assistência, montagem e fornecimentos de cozinhas, casas de banho, salas, outros aposentos e seus assessórios; c)Instalação, comercialização e assistência técnica de sistemas de segurança, informáticos, electrónicos, áudio-
Texto do artigo · p. 16 -visuais, som e sistemas de alta tecnologia nos diversos itens.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital
Texto do artigo · p. 16 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas quotas, distribuídas equitativamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao primeiro outorgante;
Número ou marcador · p. 16 b) E outra no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao segundo outorgante.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 16 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos: por acordo com o sócio, extinção, morte, insolvência e falência do sócio titular, arresto, arrolamento, penhora, venda ou adjudicação judicial da quota.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração e gestão da sociedade
Texto do artigo · p. 16 A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas pelos sócios nomeados ou por terceiros eleitos pelo conselho de administração, podendo o mesmo exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica
Texto do artigo · p. 16 interna como internacional, activa e passivamente, podendo praticar todos actos de gestão correntes relativos a procuração do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 16 Periocidade das reuniões
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 16 Lucros
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros apresentados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Omissões
Texto do artigo · p. 16 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes contrato, reger-se-á pelas disposições do Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Nutriconsult — Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163896 uma sociedade denominada Nutriconsult – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade com Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, casada com Rui Alberto Sério Brandão, sob o regime de separação geral de bens, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º J122165, emitido aos nove
Texto do artigo · p. 16 de Fevereiro de dois mil e sete, pelo Governo Civil de Lisboa, válido até nove de Fevereiro de dois mil e doze.
Texto do artigo · p. 16 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Nutriconsult – Sociedade Unipessoal Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade unipessoal por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por decisão do sócio, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 16 a) Consultoria e formação na área de alimentação, higiene e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 16 b) Catering;
Número ou marcador · p. 16 c) Distribuição de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 16 d) Nutrição humana, prevenção de saúde e cuidados de estética;
Número ou marcador · p. 16 e) Importação e exportação de produtos e suplementos alimentares e de produtos de estética;
Número ou marcador · p. 16 f) Gestão de espaços e organização de eventos, bem como todas as actividades acessórias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Por decisão do sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais assim distribuído:
Texto do artigo · p. 17 Uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais, pertencente a Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, correspondendo a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 17 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de decisão em assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 17 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 17 Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGONONO
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, fica dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado pela sócia única Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não obstante, a sociedade poderá vir a ser gerida por mais administradores, eleitos pela sócia única, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 17 a) Assinatura de um único administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Destituição dos administradores
Número ou marcador · p. 17 Um) O sócio pode a todo tempo, decidir pela destituição dos administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado no contrato de sociedade ou até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 17 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 17 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 17 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Engemate, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e nove de Março de dois mil e dez, lavrada de folhas trinta de duas a trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e seis, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante, Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, N1, e notária em exercício neste cartório, procedeu se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, em que o sócio Munir Abdul Sacoor, divide a sua quota no valor nominal de setecentos mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital social em três novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de trezentos e quarenta mil meticais, correspodente a dezassete por cento do capital social, que cede ao sócio Amadeu Xavier de Barca, outra no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a quatro por cento do capital social, que cede a favor do sócio Martins Diogo Tomás e outra no valor nominal de duzentos e oitenta mil meticais, correspondente a catorze por cento do capital social que cede a favor do sócio Fernando Domingos Campanda.
Texto do artigo · p. 17 Que o sócio Munir Abdul Sacoor, aparta-se da sociedade e nada tem a haver dela.
Texto do artigo · p. 17 Que os sócios Amadeu Xavier de Barca, Martins Diogo Tomás e Fernando Domingos Campanda, unificam as quotas ora cedidas as primitivas que possuiam na sociedade, passando a deterem na sociedade quotas no valor de seiscentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, seiscentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social e oitocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, respectivamente.
Texto do artigo · p. 17 Que em consequência da alteração do objecto social, divisão e cedência de quotas ora operadas ficam alterados os Artigos terceiro e quinto dos estatutos, que passam ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) Construção, manutenção de redes de distribuição de energia eléctrica, incluindo todas actividades com elas relacionadas, postos de
Texto do artigo · p. 18 transformação, baixadas e contadores de energia, instalações de iluminações públicas outros sistemas eléctricos:
Número ou marcador · p. 18 b) Prestação de serviços de montagem e manutenção de sistemas de segurança;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestação de serviços na área de climatização e refrigeração;
Número ou marcador · p. 18 d) Comércio internacional de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGOQUINTO Capital social O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dois milhões de meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais, distribuídas de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Amadeu Xavier de Barca;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Martins Diogo Tomás;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando Domingos Campanda.
Texto do artigo · p. 18 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 18 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo vinte e oito de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 18 e dez. – A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 ENGEMATE — Engenharia de Montagem e Manutenção Eléctrica, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato datado de vinte e dois de Junho de dois mil e dez os sócios Amadeu Xavier de Barca, Martins Diogo Tomás e Fernando Domingos Campanda, deliberaram pela alteração dos artigos terceiro e quinto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 18 a) (…);
Número ou marcador · p. 18 b) (…);
Número ou marcador · p. 18 c) (…);
Número ou marcador · p. 18 d) (…);
Número ou marcador · p. 18 e) Execução de obras de construção civil;
Número ou marcador · p. 18 f) Execução de obras públicas.
Texto do artigo · p. 18 .........................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais assim distribuído:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Amadeu Xavier de Barca;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Martins Diogo Tomás;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando Domingos Campanda.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até um número limitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral. Em tudo o que não foi alterado continuam
Texto do artigo · p. 18 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e dois de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 18 e dez. — O Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Moreira & Silva, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, que por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas vinte e duas e seguintes do livro de notas para escrituras número B traço oitenta e cinco do Primeiro Cartório Notarial da Beira, sócio Bibi Umarji Adam, cedeu a quota de trinta e sete mil meticais que possuía na sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Moreira & Silva, Limitada, com sede na Beira, dividiu em duas novas quotas iguais uma de dezoito mil quinhentos meticais para o sócio Liacat Ali Umarji e a outra de dezoito mil e quinhentos meticais, ao sócio Riaz Umarji, com todos os direitos e obrigações inerentes pelo mesmo preço que já recebeu dos cessionários do que dá quitação, deixando assim ser sócia da mesma sociedade e tendo renunciada a qualidade de sócia que lhe cabia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 O capital social realizado em dinheiro, é de setenta e quatro mil meticais, dividido em três quotas, uma de trinta e sete mil meticais, pertencente ao Liacat Ali Umarji;
Texto do artigo · p. 18 outra de dezoito mil e quinhentos meticais, do sócio Ebrahim Umarji; e a outra de dezoito mil e quinhentos meticais para o sócio Raiz Umarji.
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o mais mantêm o respectivo pacto
Texto do artigo · p. 18 social. Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, seis
Texto do artigo · p. 18 de Abril de dois mil e dez. — O Notário, Silvestre Marques Feijão.
Texto do artigo · p. 18 Fundação Estação Conhecimento Moçambique
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Junho de dois mil e dez, lavrada de folhas cento e dezoito a folhas cento e trinta e uma do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e nove traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, a Vale Moçambique, Limitada, instituiu uma Fundação denominada Fundação Estação Conhecimento Moçambique, com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, oitavo andar, na cidade de Maputo, província do Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da instituição e seus fins
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A Fundação Estação Conhecimento Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado que exerce actividades de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída de acordo com as leis de Moçambique e dotada de autonomia administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo primeiro. A Fundação Estação Conhecimento Moçambique foi instituída pela Vale Moçambique, Limitada, sociedade por quotas, de capital privado, constituída sob as leis da República de Moçambique, com sede na cidade de Maputo, Moçambique, também denominada instituidora.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo segundo. A Fundação Estação Conhecimento Moçambique não remunerará os responsáveis pela sua administração, sendo todos os seus resultados incorporados ao seu património.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo terceiro. A Fundação Estação Conhecimento Moçambique tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, oitavo andar, na cidade de Maputo, província do Maputo, Moçambique, podendo actuar em todo o território nacional e abrir filiais em outras localidades, por deliberação de sua direcção executiva.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo quarto. O tempo de duração da Fundação Estação Conhecimento Moçambique é indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Os estatutos só poderão ser modificados por deliberação de dois terços dos membros do conselho de administração, com a homologação da instituidora, ouvidas previamente as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A Fundação Estação Conhecimento Moçambique tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento económico-social de Moçambique, podendo, para tanto:
Número ou marcador · p. 19 a) Colaborar, nas áreas de sua actuação, mediante acordos específicos, aprovados pelo conselho de administração e pela direcção executiva, com os poderes públicos e instituições de natureza social, objectivando a melhoria da vida comunitária, bem como celebrar acordos escritos com a instituidora, empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas, fundações por ela instituídas, poder público, governo nacional, provincial, distrital e terceiros, para a execução de planos específicos;
Número ou marcador · p. 19 b) Patrocinar, promover, apoiar e incentivar, em parceria com a sociedade, acções, programas e projectos de educação, cultura, saúde, actividades económicas, saneamento básico e infra-estrutura social e ambiental, actuando como instrumento de desenvolvimento regional, prioritariamente nas áreas de influência e de interesse da VALE, observadas as directrizes e sistemáticas fixadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Promover, apoiar e incentivar, em parceria com a sociedade, o desporto, em manifestações desportivas de rendimento, escolar e de participação, em diversas modalidades.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos recursos, da proposta orçamentária e do regime financeiro
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 O exercício financeiro da Fundação Estação Conhecimento Moçambique coincide com o ano civil, tendo início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 19 A Direcção da Fundação Estação Conhecimento Moçambique apresentará ao Conselho de Administração, até trinta de Novembro de cada ano, o plano plurianual de actividades contemplando, no mínimo, três anos subsequentes e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, dela devendo constar,
Texto do artigo · p. 19 obrigatoriamente, o regime financeiro, as respectivas fontes de receitas e os planos de trabalho e de custeio, para deliberação até trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 19 A proposta orçamentária consignará, separadamente, as despesas e receitas das actividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde, saneamento básico e infra-estrutura social e ambiental e das decorrentes de acordos escritos para execução de planos específicos quando for o caso.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo único. Projectos cuja execução possa exceder a um exercício financeiro serão aprovados globalmente, se compatíveis com o plano plurianual de actividades, devendo constar obrigatoriamente os demonstrativos com as previsões de fontes e usos, consignando-se, nos orçamentos seguintes, as respectivas previsões.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 O orçamento aprovado poderá ser alterado durante o exercício financeiro, por proposta da direcção executiva, com a aprovação do Conselho de Administração, desde que os interesses da Fundação Estação Conhecimento Moçambique o recomendem e sejam indicadas as fontes de recursos para cobertura no caso de créditos adicionais e esteja de acordo com o artigo sexto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 19 Os custos operacionais da Fundação Estação Conhecimento Moçambique serão financiados pelas seguintes fontes de receita:
Número ou marcador · p. 19 a) Os bens afectos à prossecução de seus fins, previstos na escritura pública de constituição;
Número ou marcador · p. 19 b) Dotações orçamentais, rendimentos de suas aplicações patrimoniais, contratos de financiamento internos e externos e créditos adicionais;
Número ou marcador · p. 19 c) Produtos de acordos escritos com a VALE, empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas, fundações por ela instituídas e terceiros (públicos ou privados);
Número ou marcador · p. 19 d) Produto de acções, programas e projectos de educação, cultura, saúde, meio ambiente, infra-estrutura e desporto;
Número ou marcador · p. 19 e) Doações;
Número ou marcador · p. 19 f) Recursos resultantes da prestação de serviços ou venda de produtos relacionados a seus objectivos; g)Quaisquer importâncias ou receitas que, legal ou contratualmente, lhe couber;
Número ou marcador · p. 19 h) Subvenções, legados e outras rendas não previstas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Executiva submeterá à apreciação do conselho de Administração, no início de cada ano, o relatório anual e os actos e contas do
Texto do artigo · p. 19 exercício anterior, que sobre os mesmos deverá deliberar em até trinta dias, de forma a enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo no prazo fixado.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo único. O relatório anual consignará:
Número ou marcador · p. 19 a) O balanço patrimonial comparado com o do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 19 b) As demonstrações de superavit e deficit, mutações do património social, origem e aplicação de recursos do exercício, comparadas com as do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 19 c) O relatório de actividades.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Executiva submeterá à apreciação do conselho de administração, até trinta de Junho de cada ano, o relatório de desempenho consolidado do plano plurianual de actividades, do qual constarão os principais indicadores gerenciais e orçamentais, observada a mesma estrutura de distribuição estabelecida no artigo sexto, que sobre o mesmo deverá deliberar até trinta e um de Julho.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo único. Nesta ocasião, os eventuais ajustes no plano plurianual de actividades deverão ser submetidos à aprovação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da aplicação do património
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 O património da Fundação Estação Conhecimento Moçambique é autónomo e desvinculado de qualquer entidade ou órgão, é constituído pela dotação inicial da instituidora, pelos bens e direitos a ela doados e pelos adquiridos no exercício de suas actividades e será aplicado de acordo com os objectivos estatutários e com planos que tenham em vista:
Número ou marcador · p. 19 a) Garantia real dos investimentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
Número ou marcador · p. 19 c) Utilidade social dos investimentos.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo primeiro. O plano de aplicação do património integrará a proposta orçamental.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo segundo. Os bens patrimoniais da Fundação Estação Conhecimento Moçambique só poderão ser alienados ou onerados de acordo com o plano de aplicação do património, observado o que dispõe o artigo décimo nono deste estatuto.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo terceiro. Serão nulos de pleno direito os actos que violarem os preceitos deste artigo, sujeitos seus autores às sanções previstas em lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos de administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 São responsáveis pela administração e fiscalização da Fundação Estação Conhecimento Moçambique:
Número ou marcador · p. 20 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) A Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. Caberá à instituidora nomear os integrantes dos órgãos referidos neste artigo, podendo exonerar e reconduzir os integrantes dos conselhos de administração e fiscal e da direcção executiva em qualquer época.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. Os membros integrantes dos órgãos referidos nos itens I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Fundação Estação Conhecimento Moçambique em virtude de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste estatuto, por actos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo terceiro. Aos conselheiros e directores é vedado participar como interessado, procuradores ou intermediários, em qualquer acto em que a Fundação Estação Conhecimento Moçambique seja parte, ainda que no exercício regular de suas atribuições.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo quarto. À Fundação Estação Conhecimento Moçambique é vedado efectuar negócio de qualquer natureza com empresas ou sociedades em que qualquer de seus directores ou conselheiros figure como director, gerente, quotista, accionista com mais de dez por cento, empregado ou procurador.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo quinto. O disposto no parágrafo precedente não se aplica às relações entre a Fundação Estação Conhecimento Moçambique e a VALE, empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas e fundações por ela instituídas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação e orientação da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, cabendo-lhe principalmente fixar os seus objectivos, directrizes e políticas operacionais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração compor-se-á de cinco conselheiros efectivos, podendo ter igual número de suplentes, todos nomeados pela instituidora.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. O presidente do Conselho de Administração e respectivo suplente serão indicados pela instituidora.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. Os conselheiros efectivos do Conselho de Administração terão o mandato de cinco anos, respeitado o disposto no parágrafo primeiro do artigo décimo terceiro, e cada um terá um suplente com igual mandato, que o substituirá em seus impedimentos eventuais.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo terceiro. Perderá o mandato o integrante do Conselho de Administração que deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do conselho.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo quarto. A convocação do suplente será feita pelo presidente do Conselho de Administração, no caso de impedimento ocasional ou temporário do efectivo e pelo restante do prazo do mandato no caso de vacância.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo quinto. Os mandatos dos integrantes do Conselho de Administração serão prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de cento e vinte dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, até trinta de Abril para deliberar sobre o relatório anual e os actos e contas do exercício anterior; até trinta e um de Julho para deliberar sobre o relatório de desempenho consolidado do plano plurianual de actividades; até trinta e um de Dezembro para deliberar sobre
Texto do artigo · p. 20 o plano plurianual de actividades e a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, ou pela maioria dos seus conselheiros.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixados em três o quórum mínimo para a realização das reuniões.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. O presidente do Conselho de Administração terá, também, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Executiva é o órgão de administração geral da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, cabendo-lhe principalmente fazer executar as directrizes e políticas operacionais e cumprir as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Executiva compor-se-á de três directores, sendo um deles o director presidente.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. Os integrantes da Direcção Executiva terão mandatos de cinco anos.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. Os directores da Fundação Estação Conhecimento Moçambique deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo terceiro. Os mandatos dos integrantes da Direcção Executiva serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos
Texto do artigo · p. 20 seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de cento e vinte dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Executiva não será lícito onerar com qualquer encargo, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, sem expressa autorização do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Direcção Executiva, devidamente autorizada pelo presidente do Conselho de Administração e ad referendum do mesmo, poderá realizar os actos previstos neste artigo, justificando sua decisão posteriomente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 20 A aprovação, com ou sem restrições, do balanço patrimonial, das contas e dos actos da Direcção Executiva exime os directores de responsabilidade, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados pelos órgãos competentes da administração superior da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, ou por via judicial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Executiva reunir-se-á mediante convocação do director-presidente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixados em dois o quórum mínimo para a realização das reuniões.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. O director presidente, além do voto pessoal, também terá o de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 O director presidente e os directores, designados pela instituidora, serão, respectivamente, os gestores da superintendência e das actividades técnicas específicas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 20 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, cabendo-lhe zelar pela sua gestão económico-financeira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal compor-se-á de três conselheiros efectivos, designados pela instituidora.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo primeiro. Os conselheiros efectivos do Conselho Fiscal terão mandatos de cinco anos.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo segundo. Cada conselheiro efectivo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de impedimento, ausência, renúncia ou vaga do cargo.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo terceiro. Perderá o mandato o conselheiro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do conselho.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo quarto. O presidente do Conselho Fiscal e o seu respectivo suplente serão indicados pela instituidora.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo quinto. Os mandatos dos integrantes do Conselho Fiscal serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença da totalidade de seus membros, mediante convocação pelo seu presidente, do presidente do Conselho de Administração ou solicitação da Direcção Executiva da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da competência dos órgãos de administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) Plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 21 b) Proposta orçamental e plano de aplicação de património;
Número ou marcador · p. 21 c) Planos educacionais, culturais, de saúde, de actividades económicas, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
Número ou marcador · p. 21 d) Planos específicos de que trata o item II do artigo terceiro; e)Acções, programas e projectos nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
Número ou marcador · p. 21 f) Indicação dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 21 g) Relatório anual e os actos e contas do exercício anterior, após o parecer do Conselho Fiscal, e sujeito a posterior homologação pela instituidora;
Número ou marcador · p. 21 h) Acordos escritos de interesse da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 i) A aquisição ou alienação de bens do activo permanente, cujo valor exceder ao equivalente, em moeda nacional, a cinquenta mil dólares norte americanos que não estejam aprovados no orçamento anual, desde que respeitado as políticas internas da Instituidora, em especial as de delegação de competências;
Número ou marcador · p. 21 j) Aceitação de doações com encargos;
Número ou marcador · p. 21 k) Normas básicas de administração geral;
Número ou marcador · p. 21 l) Extinção da Fundação Estação Conhecimento Moçambique e destinação do seu património, de acordo com o previsto no Estatuto, sujeita a homologação pela instituidora;
Número ou marcador · p. 21 m) Casos omissos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 n) Plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 21 o) Proposta orçamental e plano de aplicação de património;
Número ou marcador · p. 21 p) Planos educacionais, culturais, de saúde, de actividades económicas, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
Número ou marcador · p. 21 q) Planos específicos de que trata o item II do artigo terceiro;
Número ou marcador · p. 21 r) Plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 21 s) Proposta orçamental e plano de aplicação de património;
Número ou marcador · p. 21 t) Planos educacionais, culturais, de saúde, de actividades económicas, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
Número ou marcador · p. 21 u) Planos específicos de que trata o item II do artigo terceiro; v)Acções, programas e projectos nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
Número ou marcador · p. 21 w) Indicação dos auditores externos;
Texto do artigo · p. 21 x) Relatório anual e os actos e contas do exercício anterior, após o parecer do conselho fiscal, e sujeito a posterior homologação pela instituidora;
Número ou marcador · p. 21 y) Acordos escritos de interesse da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 z) A aquisição ou alienação de bens do activo permanente, cujo valor exceder ao equivalente, em moeda nacional, a cinquenta mil dólares norte americanos que não estejam aprovados no orçamento anual, desde que respeitado as políticas internas da instituidora, em especial as de delegação de competências.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 21 O conselho de administração poderá determinar a realização de inspecções, auditorias e tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à Fundação Estação Conhecimento Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  2. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Mahadev Comercial, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 14: (Objecto social )
  8. Texto do artigo, página 14: O objecto social é importação e exportação, venda a grosso e retalho dos artigos constantes das classes I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX,
  9. Texto do artigo, página 14: XX, XXI, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  12. Texto do artigo, página 14: O capital social é de vinte mil meticais e está dividido em duas quotas iguais subscritas e realizadas da seguinte forma:
  13. Número ou marcador, página 14: a) O sócio Alpesh Natvarlal Chotai, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital, o que corresponde a dez mil meticais;
  14. Número ou marcador, página 14: b) O sócio Dipakkumar Jagdish Thanki, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital, o que corresponde a dez mil meticais.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGOQUINTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  17. Número ou marcador, página 14: Um) Não são exigíveis prestações suplementares, mas qualquer dos sócios poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições deliberadas em assembleia geral, suprimento que poderão ou não ser creditados na sua conta particular.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado utilizando os lucros provenientes dos exercícios anteriores, bem como recorrendo as instituições de crédito.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGOSEXTO
  20. Texto do artigo, página 14: (Cessão e divisão de quotas)
  21. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão, doação ou qualquer outra forma de transmissão, total ou parcial, de quotas é livre entre os sócios, mas aos estranhos ficam sujeitos ao consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota a ceder direito esse que, se não for por ela exercido durante um período de noventa dias pertencerá aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  23. Número ou marcador, página 14: Três) A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o presente número.
  24. Número ou marcador, página 14: Quatro) Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivo e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomear um de entre si e que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  25. Número ou marcador, página 14: Cinco) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação em tempo útil poderá ser pedido a nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definido.
  26. Número ou marcador, página 14: Seis) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas pelo seu valor nominal para
  27. Texto do artigo, página 14: o que deve deliberar nos seguintes casos:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  29. Número ou marcador, página 14: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
  30. Número ou marcador, página 14: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, declaração de falência, ou haja de ser vendida judicialmente.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO (Administração, gerência, deliberação e representação)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica obrigada:
  33. Número ou marcador, página 14: a) Pelas assinaturas de qualquer um dos sócios com dispensa de caução, excepto em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes, em actos e documentos que dependem escpecialmente da deliberação da assembleia geral como a alteração do contrato da sociedade, amortização de quotas, subscrição ou alienação de capital noutras sociedades;
  34. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura individualizada de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato;
  35. Número ou marcador, página 14: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou empregado devidamente autorizado.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, nos três primeiros meses para apreciação ou modificação do relatório, balanço e contas do exercício findo, como para deliberar qualquer assunto para que tenha sido convacada. Reúne-se em sessão extraordinária sempre que for necessário.
  37. Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias serão convocadas pelo presidente de mesa da assembleia por meio de carta registada, com aviso de recepção, telex, telefax, dirigidos aos sócios, ou anúncio no jornal de maior circulação, com antecedência mínima de quinze dias, salvo se for possível reunir a totalidade dos sócios sem observâncias de outras formalidades.
  38. Número ou marcador, página 14: Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas pelos sócios, ainda que não reunidos em assembleia, desde que as mesmas constem de documentos assinados por todos eles.
  39. Número ou marcador, página 14: Cinco) A remuneração pela gerência se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 14: Seis) A assembleia geral poderá delegar no todo ou em parte os poderes que por lei lhe são reconhecidos em um ou mais dos membros, estranhos ou não a sociedade, deliberando sobre
  41. Texto do artigo, página 15: a dispensa ou não da caução, desde que tal delegação seja conferida por instrumento bastante e dele constem os poderes delegados.
  42. Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. A delegação de poderes não impede a assembleia de assumir as suas responsabilidades sempre que o entenda necessário para os negócios sociais.
  43. Número ou marcador, página 15: Sete) É expressamente proibido a qualquer membro da assembleia geral ou sócios, bem como aos mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações, avales ou outros actos semelhantes, bem como sonegar o exercício de qualquer actividade de carácter comercial ou transacção comercial que possa prejudicar os negócios sociais.
  44. Número ou marcador, página 15: Oito) Sempre que tal aconteça os seus autores serão pessoalmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem à sociedade, indemnizando-o obrigatoriamente pelo dobro do valor em causa, para além do procedimento judicial que couber, cujo impulso caberá a assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 15: Nove) Compete ao gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou o presente estatuto não os reservem para exercício exclusivo da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGOOITAVO
  47. Texto do artigo, página 15: (Resultados e sua aplicação)
  48. Texto do artigo, página 15: Anualmente será dado um balanço à data deliberada pela assembleia geral. Aos lucros líquidos em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGONONO
  50. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  51. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios excepto nos casos fixados pela lei.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os socios que votarem a dissolução.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  56. Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, os sócios ou os mandatários, procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorrer-se as instituições judiciais
  58. Texto do artigo, página 15: competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renuncia expressa a qualquer outro.
  59. Número ou marcador, página 15: Três) Nos casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Junho de dois mil
  61. Texto do artigo, página 15: e dez. — O Ajudante, Ilegível.
  62. Texto do artigo, página 15: Moçambique Capitais, SA
  63. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por meio de acta datada de treze de Abril de dois mil e dez , da sociedade Moçambique Capitais, SA, matriculada nos livros do registo comercial, sob o número catorze mil noventa e dois a folhas cento e cinquenta e quatro do livro C traço trinta e quatro, os accionistas deliberaram a alteração parcial dos estatutos da sociedade supra mencionados e a nomeação de mandatário para formalização da alteração estatutária, em consequência os artigos abaixo indicados que da qual foram objecto de alteração, passam a ter o seguinte teor:
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 15: (Denominação, duração e sede)
  66. Texto do artigo, página 15: ............................................................ Dois) A sociedade tem a sua sede na
  67. Texto do artigo, página 15: Rua António Bocarro, número cento e sessenta Rua número mil duzentos e sessenta e cinco, na cidade de Maputo e durará por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
  68. Texto do artigo, página 15: ............................................................
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  71. Texto do artigo, página 15: ............................................................. Dois) O capital social pode ser
  72. Texto do artigo, página 15: aumentado até ao valor de trinta milhões de dólares americanos, a realizar-se em meticais e em tranches.
  73. Texto do artigo, página 15: Dois ponto um) Cabe ao conselho de administração a competência para, em comformidade legal , determinar os limites de cada tranche, os respectivos prazos e demais condições da sua realização.
  74. Texto do artigo, página 15: Quatro ponto três) O valor máximo das acções ordinárias poderá ser igual á totalidade do valor nominal das acções privilegiadas.
  75. Texto do artigo, página 15: ............................................................
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGOSEXTO
  77. Texto do artigo, página 15: (Aquisição e amortização de acções próprias)
  78. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode, reunidos os requisitos legais, amortizar acções nos seguintes casos:
  79. Número ou marcador, página 15: a) Acordo com o respectivo titular;
  80. Número ou marcador, página 15: b) Dissolução, insolvência ou falência do titular;
  81. Número ou marcador, página 15: c) Se a acção for arrestada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  82. Texto do artigo, página 15: d)Se o titular for condenado judicialmente pela prática de crime de branqueamento e ou lavagem de capitais ou de outros crimes que causem ou possam vir a causar dano grave ao funcionamento ou actividade da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 15: e) Por decisão judicial, em acção proposta pela sociedade, após prévia deliberação, quando o comportamento do titular da acção, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, tenha causado à sociedade ou possa vir a causar prejuízos significativos á sociedade;
  84. Número ou marcador, página 15: f) Recusa de consentimento da sociedade à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sétimo do pacto social.
  85. Número ou marcador, página 15: Dois) A exclusão do accionista antecede amortização de acções, não o isentando do dever de indemnizar à sociedade pelos prejuízos à que lhe tenha causado.
  86. Número ou marcador, página 15: Três) Á amortização e determinação do seu preço , bem como, se houver lugar a tal, ao valor da indemnização á sociedade, aplicam-se as regras previstas na lei.
  87. Texto do artigo, página 15: Maputo, vinte e dois de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  88. Texto do artigo, página 15: Farafi Sonhos, Limitada
  89. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100161834 uma sociedade denominada Farafi Sonhos, Limitada. Faquir Nurmamad Ismael, divorciado, natural
  90. Texto do artigo, página 15: de Maputo, residente na Avenida Eduardo Mondlane, dois mil seiscentos e vinte e três, quinto andar, flat oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990442C, emitido aos nove de Dezembro de dois mil e nove, que outorga por si como primeiro outorgante;
  91. Texto do artigo, página 15: Momed Afiss Alimamad, casado, natural de Maputo, residente na Rua Milagre Mabote, duzentos e oito, Sajala, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100039109N, emitido aos vinte e três de Dezembro de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, que outorga por si como segundo outorgante. Que pelo presente contrato, constituem entre
  92. Texto do artigo, página 15: si uma sociedade, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 15: Denominação social
  95. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Farafi Sonhos, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 16: Sede social e delegações
  98. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios abrir delegações, representações ao nível de todo o território nacional.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 16: Duração
  101. Texto do artigo, página 16: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  104. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto:
  105. Número ou marcador, página 16: a) Comércio, importação e exportação de mobiliário diverso;
  106. Número ou marcador, página 16: b) Comércio geral, assistência, montagem e fornecimentos de cozinhas, casas de banho, salas, outros aposentos e seus assessórios; c)Instalação, comercialização e assistência técnica de sistemas de segurança, informáticos, electrónicos, áudio-
  107. Texto do artigo, página 16: -visuais, som e sistemas de alta tecnologia nos diversos itens.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGOQUINTO
  109. Texto do artigo, página 16: Capital
  110. Texto do artigo, página 16: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas quotas, distribuídas equitativamente:
  111. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao primeiro outorgante;
  112. Número ou marcador, página 16: b) E outra no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao segundo outorgante.
  113. Número ou marcador, página 16: ARTIGOSEXTO
  114. Texto do artigo, página 16: Amortização de quotas
  115. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos: por acordo com o sócio, extinção, morte, insolvência e falência do sócio titular, arresto, arrolamento, penhora, venda ou adjudicação judicial da quota.
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 16: Administração e gestão da sociedade
  118. Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas pelos sócios nomeados ou por terceiros eleitos pelo conselho de administração, podendo o mesmo exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica
  119. Texto do artigo, página 16: interna como internacional, activa e passivamente, podendo praticar todos actos de gestão correntes relativos a procuração do seu objecto social.
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGOOITAVO
  121. Texto do artigo, página 16: Periocidade das reuniões
  122. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGONONO
  124. Texto do artigo, página 16: Lucros
  125. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apresentados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto este não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  126. Número ou marcador, página 16: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  128. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  129. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se em caso e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomados em assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 16: Omissões
  132. Texto do artigo, página 16: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes contrato, reger-se-á pelas disposições do Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  133. Texto do artigo, página 16: Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
  134. Texto do artigo, página 16: Nutriconsult — Sociedade Unipessoal, Limitada
  135. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Junho de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100163896 uma sociedade denominada Nutriconsult – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  136. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade com Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, casada com Rui Alberto Sério Brandão, sob o regime de separação geral de bens, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º J122165, emitido aos nove
  137. Texto do artigo, página 16: de Fevereiro de dois mil e sete, pelo Governo Civil de Lisboa, válido até nove de Fevereiro de dois mil e doze.
  138. Texto do artigo, página 16: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  139. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  140. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 16: Denominação e duração
  142. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Nutriconsult – Sociedade Unipessoal Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade unipessoal por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  143. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 16: Sede
  145. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por decisão do sócio, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  146. Número ou marcador, página 16: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 16: Objecto
  149. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de:
  150. Número ou marcador, página 16: a) Consultoria e formação na área de alimentação, higiene e segurança alimentar;
  151. Número ou marcador, página 16: b) Catering;
  152. Número ou marcador, página 16: c) Distribuição de produtos alimentares;
  153. Número ou marcador, página 16: d) Nutrição humana, prevenção de saúde e cuidados de estética;
  154. Número ou marcador, página 16: e) Importação e exportação de produtos e suplementos alimentares e de produtos de estética;
  155. Número ou marcador, página 16: f) Gestão de espaços e organização de eventos, bem como todas as actividades acessórias.
  156. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 16: Por decisão do sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
  159. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGOQUINTO
  161. Texto do artigo, página 17: Capital social
  162. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais assim distribuído:
  163. Texto do artigo, página 17: Uma única quota no valor nominal de vinte mil meticais, pertencente a Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, correspondendo a cem por cento do capital social.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGOSEXTO
  165. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
  166. Texto do artigo, página 17: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela assembleia geral.
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
  169. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de decisão em assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
  170. Número ou marcador, página 17: Dois) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGOOITAVO
  172. Texto do artigo, página 17: Aumento e redução do capital social
  173. Texto do artigo, página 17: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  174. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  175. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
  176. Texto do artigo, página 17: Da administração e representação da sociedade
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGONONO
  178. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, fica dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado pela sócia única Maria Leonor Tomás Dias de Assunção Sério Brandão, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  179. Número ou marcador, página 17: Dois) Não obstante, a sociedade poderá vir a ser gerida por mais administradores, eleitos pela sócia única, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  181. Texto do artigo, página 17: Formas de obrigar a sociedade
  182. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela:
  183. Número ou marcador, página 17: a) Assinatura de um único administrador;
  184. Número ou marcador, página 17: b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  185. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  186. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 17: Destituição dos administradores
  188. Número ou marcador, página 17: Um) O sócio pode a todo tempo, decidir pela destituição dos administradores.
  189. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações até ao limite convencionado no contrato de sociedade ou até ao termo da duração do exercício do seu cargo ou, se este não tiver sido conferido por prazo certo, as remunerações equivalentes a dois exercícios.
  190. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  191. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 17: Balanço e prestação de contas
  194. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  195. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 17: Resultados e sua aplicação
  197. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, nomeadamente vinte por cento enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  198. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela assembleia geral.
  199. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III
  200. Texto do artigo, página 17: Da dissolução e liquidação da sociedade
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  202. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
  203. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
  204. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Dos casos omissos
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  206. Texto do artigo, página 17: Legislação aplicável
  207. Texto do artigo, página 17: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  208. Texto do artigo, página 17: Maputo, vinte e nove de Junho de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 17: Engemate, Limitada
  210. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e nove de Março de dois mil e dez, lavrada de folhas trinta de duas a trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e seis, traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante, Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, N1, e notária em exercício neste cartório, procedeu se na sociedade em epígrafe, divisão, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, em que o sócio Munir Abdul Sacoor, divide a sua quota no valor nominal de setecentos mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital social em três novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de trezentos e quarenta mil meticais, correspodente a dezassete por cento do capital social, que cede ao sócio Amadeu Xavier de Barca, outra no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondente a quatro por cento do capital social, que cede a favor do sócio Martins Diogo Tomás e outra no valor nominal de duzentos e oitenta mil meticais, correspondente a catorze por cento do capital social que cede a favor do sócio Fernando Domingos Campanda.
  211. Texto do artigo, página 17: Que o sócio Munir Abdul Sacoor, aparta-se da sociedade e nada tem a haver dela.
  212. Texto do artigo, página 17: Que os sócios Amadeu Xavier de Barca, Martins Diogo Tomás e Fernando Domingos Campanda, unificam as quotas ora cedidas as primitivas que possuiam na sociedade, passando a deterem na sociedade quotas no valor de seiscentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, seiscentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social e oitocentos mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, respectivamente.
  213. Texto do artigo, página 17: Que em consequência da alteração do objecto social, divisão e cedência de quotas ora operadas ficam alterados os Artigos terceiro e quinto dos estatutos, que passam ter a seguinte nova redacção:
  214. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto social:
  215. Número ou marcador, página 17: a) Construção, manutenção de redes de distribuição de energia eléctrica, incluindo todas actividades com elas relacionadas, postos de
  216. Texto do artigo, página 18: transformação, baixadas e contadores de energia, instalações de iluminações públicas outros sistemas eléctricos:
  217. Número ou marcador, página 18: b) Prestação de serviços de montagem e manutenção de sistemas de segurança;
  218. Número ou marcador, página 18: c) Prestação de serviços na área de climatização e refrigeração;
  219. Número ou marcador, página 18: d) Comércio internacional de importação e exportação.
  220. Número ou marcador, página 18: ARTIGOQUINTO Capital social O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dois milhões de meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais, distribuídas de seguinte forma:
  221. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Amadeu Xavier de Barca;
  222. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Martins Diogo Tomás;
  223. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando Domingos Campanda.
  224. Texto do artigo, página 18: Que em tudo o mais não alterado continuam
  225. Texto do artigo, página 18: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo vinte e oito de Abril de dois mil
  226. Texto do artigo, página 18: e dez. – A Ajudante, Ilegível.
  227. Texto do artigo, página 18: ENGEMATE — Engenharia de Montagem e Manutenção Eléctrica, Limitada
  228. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato datado de vinte e dois de Junho de dois mil e dez os sócios Amadeu Xavier de Barca, Martins Diogo Tomás e Fernando Domingos Campanda, deliberaram pela alteração dos artigos terceiro e quinto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  229. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 18: (Objecto da sociedade)
  231. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto social:
  232. Número ou marcador, página 18: a) (…);
  233. Número ou marcador, página 18: b) (…);
  234. Número ou marcador, página 18: c) (…);
  235. Número ou marcador, página 18: d) (…);
  236. Número ou marcador, página 18: e) Execução de obras de construção civil;
  237. Número ou marcador, página 18: f) Execução de obras públicas.
  238. Texto do artigo, página 18: .........................................................
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGOQUINTO
  240. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  241. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais assim distribuído:
  242. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Amadeu Xavier de Barca;
  243. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Martins Diogo Tomás;
  244. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de oitocentos meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fernando Domingos Campanda.
  245. Número ou marcador, página 18: Dois) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até um número limitado de vezes, mediante deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral.
  246. Número ou marcador, página 18: Três) Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à caixa social, nas condições que forem fixadas por deliberação unânime dos sócios tomada em assembleia geral. Em tudo o que não foi alterado continuam
  247. Texto do artigo, página 18: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e dois de Junho de dois mil
  248. Texto do artigo, página 18: e dez. — O Ajudante, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 18: Moreira & Silva, Limitada
  250. Texto do artigo, página 18: Certifico, que por escritura de dezoito de Maio de mil novecentos e noventa e nove, lavrada de folhas vinte e duas e seguintes do livro de notas para escrituras número B traço oitenta e cinco do Primeiro Cartório Notarial da Beira, sócio Bibi Umarji Adam, cedeu a quota de trinta e sete mil meticais que possuía na sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Moreira & Silva, Limitada, com sede na Beira, dividiu em duas novas quotas iguais uma de dezoito mil quinhentos meticais para o sócio Liacat Ali Umarji e a outra de dezoito mil e quinhentos meticais, ao sócio Riaz Umarji, com todos os direitos e obrigações inerentes pelo mesmo preço que já recebeu dos cessionários do que dá quitação, deixando assim ser sócia da mesma sociedade e tendo renunciada a qualidade de sócia que lhe cabia.
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 18: O capital social realizado em dinheiro, é de setenta e quatro mil meticais, dividido em três quotas, uma de trinta e sete mil meticais, pertencente ao Liacat Ali Umarji;
  253. Texto do artigo, página 18: outra de dezoito mil e quinhentos meticais, do sócio Ebrahim Umarji; e a outra de dezoito mil e quinhentos meticais para o sócio Raiz Umarji.
  254. Texto do artigo, página 18: Em tudo o mais mantêm o respectivo pacto
  255. Texto do artigo, página 18: social. Está conforme. Segundo Cartório Notarial da Beira, seis
  256. Texto do artigo, página 18: de Abril de dois mil e dez. — O Notário, Silvestre Marques Feijão.
  257. Texto do artigo, página 18: Fundação Estação Conhecimento Moçambique
  258. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Junho de dois mil e dez, lavrada de folhas cento e dezoito a folhas cento e trinta e uma do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e nove traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, a Vale Moçambique, Limitada, instituiu uma Fundação denominada Fundação Estação Conhecimento Moçambique, com sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, oitavo andar, na cidade de Maputo, província do Maputo, Moçambique, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  259. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da instituição e seus fins
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  261. Texto do artigo, página 18: A Fundação Estação Conhecimento Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado que exerce actividades de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída de acordo com as leis de Moçambique e dotada de autonomia administrativa e financeira.
  262. Texto do artigo, página 18: Parágrafo primeiro. A Fundação Estação Conhecimento Moçambique foi instituída pela Vale Moçambique, Limitada, sociedade por quotas, de capital privado, constituída sob as leis da República de Moçambique, com sede na cidade de Maputo, Moçambique, também denominada instituidora.
  263. Texto do artigo, página 18: Parágrafo segundo. A Fundação Estação Conhecimento Moçambique não remunerará os responsáveis pela sua administração, sendo todos os seus resultados incorporados ao seu património.
  264. Texto do artigo, página 18: Parágrafo terceiro. A Fundação Estação Conhecimento Moçambique tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, oitavo andar, na cidade de Maputo, província do Maputo, Moçambique, podendo actuar em todo o território nacional e abrir filiais em outras localidades, por deliberação de sua direcção executiva.
  265. Texto do artigo, página 18: Parágrafo quarto. O tempo de duração da Fundação Estação Conhecimento Moçambique é indeterminado.
  266. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 19: Os estatutos só poderão ser modificados por deliberação de dois terços dos membros do conselho de administração, com a homologação da instituidora, ouvidas previamente as autoridades competentes.
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 19: A Fundação Estação Conhecimento Moçambique tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento económico-social de Moçambique, podendo, para tanto:
  270. Número ou marcador, página 19: a) Colaborar, nas áreas de sua actuação, mediante acordos específicos, aprovados pelo conselho de administração e pela direcção executiva, com os poderes públicos e instituições de natureza social, objectivando a melhoria da vida comunitária, bem como celebrar acordos escritos com a instituidora, empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas, fundações por ela instituídas, poder público, governo nacional, provincial, distrital e terceiros, para a execução de planos específicos;
  271. Número ou marcador, página 19: b) Patrocinar, promover, apoiar e incentivar, em parceria com a sociedade, acções, programas e projectos de educação, cultura, saúde, actividades económicas, saneamento básico e infra-estrutura social e ambiental, actuando como instrumento de desenvolvimento regional, prioritariamente nas áreas de influência e de interesse da VALE, observadas as directrizes e sistemáticas fixadas pelo Conselho de Administração;
  272. Número ou marcador, página 19: c) Promover, apoiar e incentivar, em parceria com a sociedade, o desporto, em manifestações desportivas de rendimento, escolar e de participação, em diversas modalidades.
  273. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos recursos, da proposta orçamentária e do regime financeiro
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 19: O exercício financeiro da Fundação Estação Conhecimento Moçambique coincide com o ano civil, tendo início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGOQUINTO
  277. Texto do artigo, página 19: A Direcção da Fundação Estação Conhecimento Moçambique apresentará ao Conselho de Administração, até trinta de Novembro de cada ano, o plano plurianual de actividades contemplando, no mínimo, três anos subsequentes e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, dela devendo constar,
  278. Texto do artigo, página 19: obrigatoriamente, o regime financeiro, as respectivas fontes de receitas e os planos de trabalho e de custeio, para deliberação até trinta e um de Dezembro de cada ano.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGOSEXTO
  280. Texto do artigo, página 19: A proposta orçamentária consignará, separadamente, as despesas e receitas das actividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde, saneamento básico e infra-estrutura social e ambiental e das decorrentes de acordos escritos para execução de planos específicos quando for o caso.
  281. Texto do artigo, página 19: Parágrafo único. Projectos cuja execução possa exceder a um exercício financeiro serão aprovados globalmente, se compatíveis com o plano plurianual de actividades, devendo constar obrigatoriamente os demonstrativos com as previsões de fontes e usos, consignando-se, nos orçamentos seguintes, as respectivas previsões.
  282. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 19: O orçamento aprovado poderá ser alterado durante o exercício financeiro, por proposta da direcção executiva, com a aprovação do Conselho de Administração, desde que os interesses da Fundação Estação Conhecimento Moçambique o recomendem e sejam indicadas as fontes de recursos para cobertura no caso de créditos adicionais e esteja de acordo com o artigo sexto.
  284. Número ou marcador, página 19: ARTIGOOITAVO
  285. Texto do artigo, página 19: Os custos operacionais da Fundação Estação Conhecimento Moçambique serão financiados pelas seguintes fontes de receita:
  286. Número ou marcador, página 19: a) Os bens afectos à prossecução de seus fins, previstos na escritura pública de constituição;
  287. Número ou marcador, página 19: b) Dotações orçamentais, rendimentos de suas aplicações patrimoniais, contratos de financiamento internos e externos e créditos adicionais;
  288. Número ou marcador, página 19: c) Produtos de acordos escritos com a VALE, empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas, fundações por ela instituídas e terceiros (públicos ou privados);
  289. Número ou marcador, página 19: d) Produto de acções, programas e projectos de educação, cultura, saúde, meio ambiente, infra-estrutura e desporto;
  290. Número ou marcador, página 19: e) Doações;
  291. Número ou marcador, página 19: f) Recursos resultantes da prestação de serviços ou venda de produtos relacionados a seus objectivos; g)Quaisquer importâncias ou receitas que, legal ou contratualmente, lhe couber;
  292. Número ou marcador, página 19: h) Subvenções, legados e outras rendas não previstas.
  293. Número ou marcador, página 19: ARTIGONONO
  294. Texto do artigo, página 19: A Direcção Executiva submeterá à apreciação do conselho de Administração, no início de cada ano, o relatório anual e os actos e contas do
  295. Texto do artigo, página 19: exercício anterior, que sobre os mesmos deverá deliberar em até trinta dias, de forma a enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo no prazo fixado.
  296. Texto do artigo, página 19: Parágrafo único. O relatório anual consignará:
  297. Número ou marcador, página 19: a) O balanço patrimonial comparado com o do exercício anterior;
  298. Número ou marcador, página 19: b) As demonstrações de superavit e deficit, mutações do património social, origem e aplicação de recursos do exercício, comparadas com as do exercício anterior;
  299. Número ou marcador, página 19: c) O relatório de actividades.
  300. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  301. Texto do artigo, página 19: A Direcção Executiva submeterá à apreciação do conselho de administração, até trinta de Junho de cada ano, o relatório de desempenho consolidado do plano plurianual de actividades, do qual constarão os principais indicadores gerenciais e orçamentais, observada a mesma estrutura de distribuição estabelecida no artigo sexto, que sobre o mesmo deverá deliberar até trinta e um de Julho.
  302. Texto do artigo, página 19: Parágrafo único. Nesta ocasião, os eventuais ajustes no plano plurianual de actividades deverão ser submetidos à aprovação do conselho de administração.
  303. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da aplicação do património
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 19: O património da Fundação Estação Conhecimento Moçambique é autónomo e desvinculado de qualquer entidade ou órgão, é constituído pela dotação inicial da instituidora, pelos bens e direitos a ela doados e pelos adquiridos no exercício de suas actividades e será aplicado de acordo com os objectivos estatutários e com planos que tenham em vista:
  306. Número ou marcador, página 19: a) Garantia real dos investimentos;
  307. Número ou marcador, página 19: b) Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
  308. Número ou marcador, página 19: c) Utilidade social dos investimentos.
  309. Texto do artigo, página 19: Parágrafo primeiro. O plano de aplicação do património integrará a proposta orçamental.
  310. Texto do artigo, página 19: Parágrafo segundo. Os bens patrimoniais da Fundação Estação Conhecimento Moçambique só poderão ser alienados ou onerados de acordo com o plano de aplicação do património, observado o que dispõe o artigo décimo nono deste estatuto.
  311. Texto do artigo, página 19: Parágrafo terceiro. Serão nulos de pleno direito os actos que violarem os preceitos deste artigo, sujeitos seus autores às sanções previstas em lei.
  312. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos de administração
  313. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 20: São responsáveis pela administração e fiscalização da Fundação Estação Conhecimento Moçambique:
  315. Número ou marcador, página 20: a) O Conselho de Administração;
  316. Número ou marcador, página 20: b) A Direcção Executiva; e
  317. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal.
  318. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. Caberá à instituidora nomear os integrantes dos órgãos referidos neste artigo, podendo exonerar e reconduzir os integrantes dos conselhos de administração e fiscal e da direcção executiva em qualquer época.
  319. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. Os membros integrantes dos órgãos referidos nos itens I e II deste artigo não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Fundação Estação Conhecimento Moçambique em virtude de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação da lei ou deste estatuto, por actos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa.
  320. Texto do artigo, página 20: Parágrafo terceiro. Aos conselheiros e directores é vedado participar como interessado, procuradores ou intermediários, em qualquer acto em que a Fundação Estação Conhecimento Moçambique seja parte, ainda que no exercício regular de suas atribuições.
  321. Texto do artigo, página 20: Parágrafo quarto. À Fundação Estação Conhecimento Moçambique é vedado efectuar negócio de qualquer natureza com empresas ou sociedades em que qualquer de seus directores ou conselheiros figure como director, gerente, quotista, accionista com mais de dez por cento, empregado ou procurador.
  322. Texto do artigo, página 20: Parágrafo quinto. O disposto no parágrafo precedente não se aplica às relações entre a Fundação Estação Conhecimento Moçambique e a VALE, empresas subsidiárias integrais, controladas, coligadas e fundações por ela instituídas.
  323. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  324. Texto do artigo, página 20: Do Conselho de Administração
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação e orientação da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, cabendo-lhe principalmente fixar os seus objectivos, directrizes e políticas operacionais.
  327. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  328. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração compor-se-á de cinco conselheiros efectivos, podendo ter igual número de suplentes, todos nomeados pela instituidora.
  329. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. O presidente do Conselho de Administração e respectivo suplente serão indicados pela instituidora.
  330. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. Os conselheiros efectivos do Conselho de Administração terão o mandato de cinco anos, respeitado o disposto no parágrafo primeiro do artigo décimo terceiro, e cada um terá um suplente com igual mandato, que o substituirá em seus impedimentos eventuais.
  331. Texto do artigo, página 20: Parágrafo terceiro. Perderá o mandato o integrante do Conselho de Administração que deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do conselho.
  332. Texto do artigo, página 20: Parágrafo quarto. A convocação do suplente será feita pelo presidente do Conselho de Administração, no caso de impedimento ocasional ou temporário do efectivo e pelo restante do prazo do mandato no caso de vacância.
  333. Texto do artigo, página 20: Parágrafo quinto. Os mandatos dos integrantes do Conselho de Administração serão prorrogados automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de cento e vinte dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
  334. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  335. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, até trinta de Abril para deliberar sobre o relatório anual e os actos e contas do exercício anterior; até trinta e um de Julho para deliberar sobre o relatório de desempenho consolidado do plano plurianual de actividades; até trinta e um de Dezembro para deliberar sobre
  336. Texto do artigo, página 20: o plano plurianual de actividades e a proposta orçamentária para o exercício seguinte e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, ou pela maioria dos seus conselheiros.
  337. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixados em três o quórum mínimo para a realização das reuniões.
  338. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. O presidente do Conselho de Administração terá, também, o voto de qualidade.
  339. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  340. Texto do artigo, página 20: Da Direcção Executiva
  341. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  342. Texto do artigo, página 20: A Direcção Executiva é o órgão de administração geral da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, cabendo-lhe principalmente fazer executar as directrizes e políticas operacionais e cumprir as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
  343. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  344. Texto do artigo, página 20: A Direcção Executiva compor-se-á de três directores, sendo um deles o director presidente.
  345. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. Os integrantes da Direcção Executiva terão mandatos de cinco anos.
  346. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. Os directores da Fundação Estação Conhecimento Moçambique deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar o cargo.
  347. Texto do artigo, página 20: Parágrafo terceiro. Os mandatos dos integrantes da Direcção Executiva serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos
  348. Texto do artigo, página 20: seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo de cento e vinte dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  350. Texto do artigo, página 20: A Direcção Executiva não será lícito onerar com qualquer encargo, hipotecar ou alienar bens patrimoniais imobilizados da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, sem expressa autorização do Conselho de Administração.
  351. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Direcção Executiva, devidamente autorizada pelo presidente do Conselho de Administração e ad referendum do mesmo, poderá realizar os actos previstos neste artigo, justificando sua decisão posteriomente.
  352. Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMONONO
  353. Texto do artigo, página 20: A aprovação, com ou sem restrições, do balanço patrimonial, das contas e dos actos da Direcção Executiva exime os directores de responsabilidade, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados pelos órgãos competentes da administração superior da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, ou por via judicial.
  354. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  355. Texto do artigo, página 20: A Direcção Executiva reunir-se-á mediante convocação do director-presidente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixados em dois o quórum mínimo para a realização das reuniões.
  356. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. O director presidente, além do voto pessoal, também terá o de qualidade.
  357. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 20: O director presidente e os directores, designados pela instituidora, serão, respectivamente, os gestores da superintendência e das actividades técnicas específicas.
  359. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III
  360. Texto do artigo, página 20: Do Conselho Fiscal
  361. Número ou marcador, página 20: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
  362. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, cabendo-lhe zelar pela sua gestão económico-financeira.
  363. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  364. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal compor-se-á de três conselheiros efectivos, designados pela instituidora.
  365. Texto do artigo, página 20: Parágrafo primeiro. Os conselheiros efectivos do Conselho Fiscal terão mandatos de cinco anos.
  366. Texto do artigo, página 20: Parágrafo segundo. Cada conselheiro efectivo terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de impedimento, ausência, renúncia ou vaga do cargo.
  367. Texto do artigo, página 20: Parágrafo terceiro. Perderá o mandato o conselheiro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do conselho.
  368. Texto do artigo, página 20: Parágrafo quarto. O presidente do Conselho Fiscal e o seu respectivo suplente serão indicados pela instituidora.
  369. Texto do artigo, página 21: Parágrafo quinto. Os mandatos dos integrantes do Conselho Fiscal serão prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias subsequentes ao término dos mandatos extintos.
  370. Número ou marcador, página 21: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
  371. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença da totalidade de seus membros, mediante convocação pelo seu presidente, do presidente do Conselho de Administração ou solicitação da Direcção Executiva da Fundação Estação Conhecimento Moçambique, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
  372. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da competência dos órgãos de administração
  373. Número ou marcador, página 21: ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
  374. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias:
  375. Número ou marcador, página 21: a) Plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações;
  376. Número ou marcador, página 21: b) Proposta orçamental e plano de aplicação de património;
  377. Número ou marcador, página 21: c) Planos educacionais, culturais, de saúde, de actividades económicas, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
  378. Número ou marcador, página 21: d) Planos específicos de que trata o item II do artigo terceiro; e)Acções, programas e projectos nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
  379. Número ou marcador, página 21: f) Indicação dos auditores externos;
  380. Número ou marcador, página 21: g) Relatório anual e os actos e contas do exercício anterior, após o parecer do Conselho Fiscal, e sujeito a posterior homologação pela instituidora;
  381. Número ou marcador, página 21: h) Acordos escritos de interesse da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
  382. Número ou marcador, página 21: i) A aquisição ou alienação de bens do activo permanente, cujo valor exceder ao equivalente, em moeda nacional, a cinquenta mil dólares norte americanos que não estejam aprovados no orçamento anual, desde que respeitado as políticas internas da Instituidora, em especial as de delegação de competências;
  383. Número ou marcador, página 21: j) Aceitação de doações com encargos;
  384. Número ou marcador, página 21: k) Normas básicas de administração geral;
  385. Número ou marcador, página 21: l) Extinção da Fundação Estação Conhecimento Moçambique e destinação do seu património, de acordo com o previsto no Estatuto, sujeita a homologação pela instituidora;
  386. Número ou marcador, página 21: m) Casos omissos nos estatutos;
  387. Número ou marcador, página 21: n) Plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações;
  388. Número ou marcador, página 21: o) Proposta orçamental e plano de aplicação de património;
  389. Número ou marcador, página 21: p) Planos educacionais, culturais, de saúde, de actividades económicas, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
  390. Número ou marcador, página 21: q) Planos específicos de que trata o item II do artigo terceiro;
  391. Número ou marcador, página 21: r) Plano plurianual de actividades e suas eventuais alterações;
  392. Número ou marcador, página 21: s) Proposta orçamental e plano de aplicação de património;
  393. Número ou marcador, página 21: t) Planos educacionais, culturais, de saúde, de actividades económicas, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
  394. Número ou marcador, página 21: u) Planos específicos de que trata o item II do artigo terceiro; v)Acções, programas e projectos nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico, infra-estrutura social e ambiental e desportivas;
  395. Número ou marcador, página 21: w) Indicação dos auditores externos;
  396. Texto do artigo, página 21: x) Relatório anual e os actos e contas do exercício anterior, após o parecer do conselho fiscal, e sujeito a posterior homologação pela instituidora;
  397. Número ou marcador, página 21: y) Acordos escritos de interesse da Fundação Estação Conhecimento Moçambique;
  398. Número ou marcador, página 21: z) A aquisição ou alienação de bens do activo permanente, cujo valor exceder ao equivalente, em moeda nacional, a cinquenta mil dólares norte americanos que não estejam aprovados no orçamento anual, desde que respeitado as políticas internas da instituidora, em especial as de delegação de competências.
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
  400. Texto do artigo, página 21: O conselho de administração poderá determinar a realização de inspecções, auditorias e tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à Fundação Estação Conhecimento Moçambique.
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