III SÉRIE — n.º 32

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 32/2020

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Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Inhambane, 31 de Janeiro de 2020. —
Texto do artigo · p. 9 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Lloyd's Register Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101275167, uma entidade denominada Lloyd´s Register Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Aos dezasseis dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, é celebrado o presente contrato de sociedade estando como outorgantes abaixo devidamente identificados: Gonçalo Vieira de Barros Cardoso, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100392751M, emitido a 13 de Setembro de 2016 e válido até 13 de Setembro de 2021 (doravante alternativamente referido como Gonçalo); e
Texto do artigo · p. 9 Lloyd´s Register Inspection, Limited, uma sociedade constituída ao abrigo das leis de Inglaterra e País de Gales, matriculada sob o n.º 01217474, com sede em 71, Fenchurch Street, London, EC3M 4BS, neste acto representada pelo senhor Gonçalo Barros Cardoso, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100392751M, emitido a 13 de Setembro de 2016 e válido até 13 de Setembro de 2021 (doravante alternativamente referida como LR Inspection).
Texto do artigo · p. 9 Ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, foi declarado pelos outorgantes, na qualidade em que outorgam que a sociedade será regida pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Tipo, denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação social de Lloyd's Register Mozambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Marginal/Tenente Osvaldo Tazama, Torres Rani, Torre 1, Piso 2, Fracção 5, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Actividades de inspecção, certificação, formação, serviços de consultoria e software relativos a activos, transportes, infraestrutura e sistemas para determinar a conformidade do design,manufacturação, construção, operação e/ou desempenho, à luz de regras e padrões;
Número ou marcador · p. 10 b) Actividades de consultoria e formação relativas a subsolo, incluindo propriedades geológicas e de depósitos, e relativas ao planeamento seguro e eficiente e à execução de operações de perfuração e subsequentes componentes de produção de um ciclo de vida de um depósito;
Número ou marcador · p. 10 c) Actividades de análise de segurança e de risco para protecção da vida humana e/ou de propriedade e para delinear efectivamente o risco associado a opções de perfuração, reservatório e produção;
Número ou marcador · p. 10 d) Actividades de gestão de projectos relativos a poços, serviços integrados e soluções de desenvolvimento, concepção e supervisão de operações de pesquisa e geoengenharia; e
Número ou marcador · p. 10 e) Desenvolver quaisquer outras actividades que possam ser consideradas incidental ou conducentes à prossecução de qualquer dos objectos definidos acima.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poder exercer também a actividade de consultoria para gestão e negócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade pode, acessoriamente, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem como subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias, e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT
Texto do artigo · p. 10 (vinte mil meticais), representado por 2 (duas) quotas distribuídas entre os sócios nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais), representativa de 95% (noventa e cinco por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Gonçalo Vieira de Barros Cardoso; e
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Lloyd’s Register Inspection Ltd.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 10 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 10 Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 10 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberados por unanimidade em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Transmissão de quotas e direito de preferência
Número ou marcador · p. 10 Um) A transmissão de quotas entre os sócios, empresas do mesmo grupo é livre.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade e os sócios, na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, a qual deverá ser exercida em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas. A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Qualquer dos sócios pode transferir as suas quotas para empresas do mesmo grupo e de forma livre e sem necessidade de cumprir o previsto no n.º 2 e três deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 10 Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído, ao valor do mercado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 10 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Convocatória e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, a solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que são exigidos 75% dos votos:
Número ou marcador · p. 11 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Aumento e redução de capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
Número ou marcador · p. 11 a) Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 11 d) Constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 11 e) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores;
Número ou marcador · p. 11 f) Redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 11 g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 11 h) Constituição de direitos especiais sobre quotas;
Número ou marcador · p. 11 i) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas;
Número ou marcador · p. 11 j) Constituição de penhora, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 k) Aprovar a transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 11 l) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 11 m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
Número ou marcador · p. 11 n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 11 o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade será administrada por um único administrador até três administradores ou por conselho de administração composto por um máximo de 7 (sete) e um mínimo de 3 (três) membros, conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral. O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Poderes do conselho de administração
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 11 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 11 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da Sociedade;
Número ou marcador · p. 12 i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 12 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento do conselho de administração
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores esteja presente ou representada. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 12 Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 12 Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura de todos os administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura do director-geral que será indicado pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
Número ou marcador · p. 12 d) Nos demais termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Composição
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho fiscal reúne-se, pelo menos, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Actas do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 12 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e serem assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 12 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Ano social
Texto do artigo · p. 12 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Demonstrações financeiras e relatório anual
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os sócios nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 13 Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Lux House, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de catorze de Novembro de dois mil e dezoito, da sociedade Lux House, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, titular do NUEL 100481138, com o capital social de dez milhões de meticais, deliberaram sobre a alteração da sua sede e consequente alteração do artigo primeiro dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Lux House, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida General Cândido Mondlane, n.º 2494, Condomínio 4Life, bairro Costa do Sol, Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Lux House, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Fevereiro de dois mil e vinte, da sociedade Lux House, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, titular do NUEL 100481138, com o capital social de dez milhões de meticais, deliberaram sobre o aumento do capital social em mais de vinte milhões de meticais, passando a ser de trinta milhões de meticais.
Texto do artigo · p. 13 Em consequência do aumento verificado, é alterada a redacção do artigo quinto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 13 ............................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota com o valor nominal de quinze milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Tito Delgado Morgado;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota com o valor nominal de quinze milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Dominique Fernanda Martins Marques Morgado.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Momas Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101287157, uma entidade denominada Momas Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Momade Rafael Ali, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101279908F, emitido a 2 de Julho de 2018, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Momas Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem sua sede na cidade de
Texto do artigo · p. 13 Maputo, Rua Fernão Lopes, n.º 255, bairro Sommerschield, podendo, por decisão do sócio, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Comércio geral, fornecimento de material eléctrico, ferragens, mate-rial informático e de escritório, viaturas, motorizadas, peças e acessórios, máquinas e equipamentos, agrícola, comércio de outros bens de consumo não especificados, e comércio não especializado;
Número ou marcador · p. 13 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de cinquenta mil meticais, pertencente ao senhor Momade Rafael Ali, no valor nominal de 50.000,00MT, correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 13 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Momade Rafael Ali, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Moz Care Gestão de Planos de Saúde, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101290107, uma entidade denominada, Moz Care Gestão de Planos de Saúde, S.A.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 14 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Moz Care - Gestão de Planos de Saúde, S.A.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede, na avenida Avenida Tomás Nduda, n.º 1050, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Gestão de planos de saúde;
Número ou marcador · p. 14 b) Gestão de postos médicos;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestação de serviços de assistência de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 14 d) Gestão de serviços de saúde escolar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Capital
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em cem acções no valor nominal de mil meticais cada uma, estando integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta, cem mil ou múltiplos de mil acções e será assinado, ainda que através de chancela ou de outros meios mecânicos, por dois administradores, independentemente, da sua natureza provisória ou definitiva ou de apenas ter sido objecto de averbamento.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções são ordinárias, tituladas e nominativas, não sendo admitidas acções ao portador.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 14 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação a sociedade, nem
Texto do artigo · p. 14 o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
Texto do artigo · p. 14 ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 14 Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Eleição
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela assembleia geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Composição da mesa
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 15 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Função
Texto do artigo · p. 15 A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela assembleia geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente, que terá voto de qualidade, e outro vice-presidente.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) O restante conforme for deliberado
Texto do artigo · p. 15 pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Omissões
Texto do artigo · p. 15 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 MSS Marine Safety and Services, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeito de publicação, por acta do dia 15 do mês de Julho de 2019, da sociedade MSS Marine Safety and Services, S.A., com sede em Maputo, matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob NUEL 101150305, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, os outorgantes celebraram entre si uma sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de MSS Marine Safety and Services, S.A., e, constitui-se sob forma de sociedade anónima, constituída por tempo indeterminado regendo-se pelo estabelecido no presente estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede no Município de Maputo, Distrito Kalhamankulo, bairro da Malanga, Avenida do Rio Tembe, n.º 9, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto: Consultoria técnica na área marítima no âmbito das convenções STCW/78 e STCW-F/95; Corretores de navios e carga; provimento de capacitação e treinamento nas áreas da marinha; soluções marítimas; serviços marítimos e apoio logístico; inspecções de navios; recolha e tratamento de resíduos sólidos e fluidos a bordo de navios; transporte marítimo de tráfego local de passageiros e carga; transporte marítimo de cabotagem nacional, transporte marítimo internacional; transporte marítimo de combustíveis e bunkering; manutenção e reparação naval; agenciamento de carga e de navios; assessoria naval; certificações (lloyds register, bureau veritas, rina) comércio de equipamento marítimo e consumíveis a bordo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, é de 21.000,00MT (vinte e um mil meticais), encontrando se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social encontra se dividido em 21.000 acções com o valor nominal de 1,00 metical cada. Todas as acções serão nominativas e terão direito a dividendo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Acções e títulos)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções são nominativas e ordinárias, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respetivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções conterão a menção de nominativas ou ao portador a que pertencem, podendo agrupar-se em títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções. As despesas de conversão, substituição ou outras relativas aos títulos de acções são suportadas pelos interessados, segundo critérios fixados pela Assembleia Geral. Os títulos de acções, definitivos ou provisórios, assim como quaisquer alterações efetuadas nos mesmos, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou outros meios mecânicos. A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 16 Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Aquisições de obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 16 Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 16 A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo um deles exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração. Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, será substituído por membro suplente, a indicar pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do biénio em curso. Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, ativa e passivamente, e praticando todos os demais atos tendentes à realização do objeto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais Administradores, ou ainda num director-geral, podendo ser pessoa estranha à sociedade, a gestão corrente da sociedade. No caso da gestão corrente da sociedade ser entregue a um director-geral, o Conselho de Administração deverá determinar o seu mandato, assim como os seus poderes e funções. O Conselho de Administração poderá nomear mandatários por meio de procurações, para a realização de determinadas funções.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização de todos os negócios e contas da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, nos termos previstos nos presentes Estatutos, ou a uma sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 16 Pela assinatura conjunta de dois administradores; Pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral; Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de atos, nos termos e limites do respetivo mandato. A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de gerência quando um ou outro atue em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Os atos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório da administração,
Texto do artigo · p. 16 a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 16 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 12 de Fevereiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 NEXT – Energia Solar, Geradores e Iluminação Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101287947, uma entidade denominada NEXT – Energia Solar Geradores e Iluminação, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 17 Mubashirah Hassam Nurmamade, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Odivelas portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107421717M, emitido aos 21 de Maio de 2018, residente na rua da Macumba n.º 210, bairro Triunfo, cidade de Maputo, menor de idade representada pela senhora Fawza Momade Sadique na qualidade de mãe, solteira de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11PT0003847P, emitido aos 27 de Agosto de 2019, residente na rua 3.°Avenida, casa n.º 210, Kampfumo Maputo.
Texto do artigo · p. 17 Ahmad Saeed Zubair Hassan Nurmamade, solteiro, de nacionalidade moçambicana natural de ARE Dubai, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104843535F, emitido aos 7 de Novembro de 2019, residente na rua da Macumba, n.º 210, bairro Triunfo, cidade de Maputo, menor de idade, representada pela senhora Fawza Momade Sadique, na qualidade de mãe, solteira de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa portadora do Bilhete de Identidade n.º 11PT0003847P, emitido aos 27 de Agosto de 2019, residente na rua 3°Avenidam, casa n.º 210, Kampfumo Maputo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação social e duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta o nome de NEXT – Energia Solar, Geradores e Iluminação Limitada e é constituída aos 27 de Janeiro de 2020, por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legalmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 NEXT – Energia Solar, Geradores e Iluminação Limitada, têm a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Marginal, n.º 19, Predia Deco Bloco A3, rés-do-chão, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Inhambane, 31 de Janeiro de 2020. —
  2. Texto do artigo, página 9: A Conservadora, Ilegível.
  3. Texto do artigo, página 9: Lloyd's Register Mozambique, Limitada
  4. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101275167, uma entidade denominada Lloyd´s Register Mozambique, Limitada.
  5. Texto do artigo, página 9: Aos dezasseis dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, é celebrado o presente contrato de sociedade estando como outorgantes abaixo devidamente identificados: Gonçalo Vieira de Barros Cardoso, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100392751M, emitido a 13 de Setembro de 2016 e válido até 13 de Setembro de 2021 (doravante alternativamente referido como Gonçalo); e
  6. Texto do artigo, página 9: Lloyd´s Register Inspection, Limited, uma sociedade constituída ao abrigo das leis de Inglaterra e País de Gales, matriculada sob o n.º 01217474, com sede em 71, Fenchurch Street, London, EC3M 4BS, neste acto representada pelo senhor Gonçalo Barros Cardoso, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100392751M, emitido a 13 de Setembro de 2016 e válido até 13 de Setembro de 2021 (doravante alternativamente referida como LR Inspection).
  7. Texto do artigo, página 9: Ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, foi declarado pelos outorgantes, na qualidade em que outorgam que a sociedade será regida pelos seguintes estatutos:
  8. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 9: Tipo, denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação social de Lloyd's Register Mozambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas (doravante a sociedade).
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Marginal/Tenente Osvaldo Tazama, Torres Rani, Torre 1, Piso 2, Fracção 5, Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 9: Duração
  16. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Actividades de inspecção, certificação, formação, serviços de consultoria e software relativos a activos, transportes, infraestrutura e sistemas para determinar a conformidade do design,manufacturação, construção, operação e/ou desempenho, à luz de regras e padrões;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Actividades de consultoria e formação relativas a subsolo, incluindo propriedades geológicas e de depósitos, e relativas ao planeamento seguro e eficiente e à execução de operações de perfuração e subsequentes componentes de produção de um ciclo de vida de um depósito;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Actividades de análise de segurança e de risco para protecção da vida humana e/ou de propriedade e para delinear efectivamente o risco associado a opções de perfuração, reservatório e produção;
  23. Número ou marcador, página 10: d) Actividades de gestão de projectos relativos a poços, serviços integrados e soluções de desenvolvimento, concepção e supervisão de operações de pesquisa e geoengenharia; e
  24. Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver quaisquer outras actividades que possam ser consideradas incidental ou conducentes à prossecução de qualquer dos objectos definidos acima.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poder exercer também a actividade de consultoria para gestão e negócios.
  26. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade pode, acessoriamente, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
  27. Número ou marcador, página 10: Quatro) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem como subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
  28. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 10: Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias, e transmissão de quotas
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 10: Capital social
  32. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT
  33. Texto do artigo, página 10: (vinte mil meticais), representado por 2 (duas) quotas distribuídas entre os sócios nos seguintes termos:
  34. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais), representativa de 95% (noventa e cinco por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Gonçalo Vieira de Barros Cardoso; e
  35. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Lloyd’s Register Inspection Ltd.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 10: Aumento de capital
  38. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis mediante deliberação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) Em cada aumento de capital social os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
  40. Número ou marcador, página 10: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
  41. Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  44. Texto do artigo, página 10: Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 10: Suprimentos e prestações acessórias
  47. Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuito, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberados por unanimidade em reunião da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 10: Transmissão de quotas e direito de preferência
  51. Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão de quotas entre os sócios, empresas do mesmo grupo é livre.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade e os sócios, na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, a qual deverá ser exercida em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  53. Número ou marcador, página 10: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
  54. Número ou marcador, página 10: Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas nos termos e nas condições comunicadas. A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  55. Número ou marcador, página 10: Cinco) Qualquer dos sócios pode transferir as suas quotas para empresas do mesmo grupo e de forma livre e sem necessidade de cumprir o previsto no n.º 2 e três deste artigo.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 10: Exclusão de sócios
  58. Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstos em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
  59. Número ou marcador, página 10: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  60. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído, ao valor do mercado.
  61. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  65. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais da sociedade são:
  66. Número ou marcador, página 10: a) A assembleia geral;
  67. Número ou marcador, página 10: b) O conselho de administração;
  68. Número ou marcador, página 10: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 10: Eleição e mandato
  71. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  73. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  74. Número ou marcador, página 11: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da assembleia geral
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  79. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  80. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 11: Convocatória e funcionamento
  83. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
  84. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, a solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
  85. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
  87. Número ou marcador, página 11: Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 11: Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  89. Número ou marcador, página 11: Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
  90. Número ou marcador, página 11: Oito) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que são exigidos 75% dos votos:
  91. Número ou marcador, página 11: a) Alteração de estatutos;
  92. Número ou marcador, página 11: b) Aumento e redução de capital social;
  93. Número ou marcador, página 11: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 11: d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 11: e) Dissolução da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 11: Competências da assembleia geral
  98. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
  99. Número ou marcador, página 11: a) Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 11: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  101. Número ou marcador, página 11: c) Distribuição de lucros;
  102. Número ou marcador, página 11: d) Constituição de reservas;
  103. Número ou marcador, página 11: e) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores;
  104. Número ou marcador, página 11: f) Redução ou aumento do capital social;
  105. Número ou marcador, página 11: g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  106. Número ou marcador, página 11: h) Constituição de direitos especiais sobre quotas;
  107. Número ou marcador, página 11: i) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas;
  108. Número ou marcador, página 11: j) Constituição de penhora, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 11: k) Aprovar a transmissão de quotas;
  110. Número ou marcador, página 11: l) Exclusão de sócios;
  111. Número ou marcador, página 11: m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
  112. Número ou marcador, página 11: n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
  113. Número ou marcador, página 11: o) Realização de liberalidades a favor de instituições de apoio social.
  114. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do conselho de administração
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 11: Administração da sociedade
  117. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade será administrada por um único administrador até três administradores ou por conselho de administração composto por um máximo de 7 (sete) e um mínimo de 3 (três) membros, conforme deliberado pela assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral. O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 11: Poderes do conselho de administração
  121. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de administração será responsável por:
  123. Número ou marcador, página 11: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
  125. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  126. Número ou marcador, página 11: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 11: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 12: f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 12: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da Sociedade;
  131. Número ou marcador, página 12: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
  132. Número ou marcador, página 12: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  133. Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
  134. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  135. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 12: Funcionamento do conselho de administração
  137. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário.
  138. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
  139. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  140. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  141. Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores esteja presente ou representada. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
  142. Número ou marcador, página 12: Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
  143. Número ou marcador, página 12: Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
  144. Número ou marcador, página 12: Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  145. Número ou marcador, página 12: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  146. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 12: Forma de obrigar
  148. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  149. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura de todos os administradores;
  150. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do director-geral que será indicado pelo conselho de administração;
  151. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
  152. Número ou marcador, página 12: d) Nos demais termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  153. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 12: Órgão de fiscalização
  156. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  157. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  158. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 12: Composição
  160. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  161. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  162. Número ou marcador, página 12: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 12: Funcionamento
  165. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho fiscal reúne-se, pelo menos, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  166. Número ou marcador, página 12: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  167. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  168. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 12: Actas do conselho fiscal
  171. Texto do artigo, página 12: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e serem assinadas pelos membros presentes.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 12: Auditorias externas
  174. Texto do artigo, página 12: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
  175. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 12: Ano social
  178. Texto do artigo, página 12: O ano social coincide com o ano civil.
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 12: Aplicação de resultados
  181. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  182. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 12: Demonstrações financeiras e relatório anual
  185. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  186. Número ou marcador, página 13: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  187. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  188. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  190. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os sócios nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em assembleia geral.
  191. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 13: Lei aplicável
  194. Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  195. Texto do artigo, página 13: Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  196. Texto do artigo, página 13: Lux House, Limitada
  197. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de catorze de Novembro de dois mil e dezoito, da sociedade Lux House, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, titular do NUEL 100481138, com o capital social de dez milhões de meticais, deliberaram sobre a alteração da sua sede e consequente alteração do artigo primeiro dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  198. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
  200. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Lux House, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida General Cândido Mondlane, n.º 2494, Condomínio 4Life, bairro Costa do Sol, Moçambique.
  201. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  202. Texto do artigo, página 13: Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
  203. Texto do artigo, página 13: Lux House, Limitada
  204. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Fevereiro de dois mil e vinte, da sociedade Lux House, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, titular do NUEL 100481138, com o capital social de dez milhões de meticais, deliberaram sobre o aumento do capital social em mais de vinte milhões de meticais, passando a ser de trinta milhões de meticais.
  205. Texto do artigo, página 13: Em consequência do aumento verificado, é alterada a redacção do artigo quinto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  206. Texto do artigo, página 13: ............................................................
  207. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  209. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, nomeadamente:
  210. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota com o valor nominal de quinze milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Tito Delgado Morgado;
  211. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota com o valor nominal de quinze milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Dominique Fernanda Martins Marques Morgado.
  212. Texto do artigo, página 13: Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 13: Momas Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  214. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101287157, uma entidade denominada Momas Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  215. Texto do artigo, página 13: Momade Rafael Ali, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101279908F, emitido a 2 de Julho de 2018, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
  216. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 13: (Denominação, sede e duração)
  218. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Momas Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem sua sede na cidade de
  219. Texto do artigo, página 13: Maputo, Rua Fernão Lopes, n.º 255, bairro Sommerschield, podendo, por decisão do sócio, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  220. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  222. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto:
  223. Número ou marcador, página 13: a) Comércio geral, fornecimento de material eléctrico, ferragens, mate-rial informático e de escritório, viaturas, motorizadas, peças e acessórios, máquinas e equipamentos, agrícola, comércio de outros bens de consumo não especificados, e comércio não especializado;
  224. Número ou marcador, página 13: b) Importação e exportação;
  225. Número ou marcador, página 13: c) Prestação de serviços.
  226. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  229. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de cinquenta mil meticais, pertencente ao senhor Momade Rafael Ali, no valor nominal de 50.000,00MT, correspondente a 100% do capital social.
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência)
  232. Texto do artigo, página 13: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Momade Rafael Ali, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
  233. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 13: (Herdeiros)
  235. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  236. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  238. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  239. Texto do artigo, página 13: Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 14: Moz Care Gestão de Planos de Saúde, S.A.
  241. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101290107, uma entidade denominada, Moz Care Gestão de Planos de Saúde, S.A.
  242. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  243. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  245. Número ou marcador, página 14: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Moz Care - Gestão de Planos de Saúde, S.A.
  246. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede, na avenida Avenida Tomás Nduda, n.º 1050, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
  247. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 14: Objecto
  250. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  251. Número ou marcador, página 14: a) Gestão de planos de saúde;
  252. Número ou marcador, página 14: b) Gestão de postos médicos;
  253. Número ou marcador, página 14: c) Prestação de serviços de assistência de primeiros socorros;
  254. Número ou marcador, página 14: d) Gestão de serviços de saúde escolar.
  255. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
  256. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros.
  257. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
  258. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 14: Capital
  260. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em cem acções no valor nominal de mil meticais cada uma, estando integralmente realizado.
  261. Número ou marcador, página 14: Dois) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta, cem mil ou múltiplos de mil acções e será assinado, ainda que através de chancela ou de outros meios mecânicos, por dois administradores, independentemente, da sua natureza provisória ou definitiva ou de apenas ter sido objecto de averbamento.
  262. Número ou marcador, página 14: Três) As acções são ordinárias, tituladas e nominativas, não sendo admitidas acções ao portador.
  263. Número ou marcador, página 14: Quatro) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela assembleia geral.
  264. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  265. Número ou marcador, página 14: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  266. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  267. Texto do artigo, página 14: Alienação de acções
  268. Número ou marcador, página 14: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  269. Número ou marcador, página 14: Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação a sociedade, nem
  270. Texto do artigo, página 14: o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes. Três) O accionista que deseje alienar ou
  271. Texto do artigo, página 14: ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
  272. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
  273. Número ou marcador, página 14: Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  274. Número ou marcador, página 14: Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  275. Número ou marcador, página 14: Sete) No caso de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  276. Número ou marcador, página 14: Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  277. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  278. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 14: Órgãos sociais
  280. Número ou marcador, página 14: Um) São órgãos sociais:
  281. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Administração;
  283. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  284. Número ou marcador, página 14: Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição da sociedade.
  285. Número ou marcador, página 14: Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
  286. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições comuns
  287. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 14: Eleição
  289. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela assembleia geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
  290. Número ou marcador, página 14: Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
  291. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
  292. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
  293. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  294. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
  296. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  297. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  298. Número ou marcador, página 15: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  299. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  300. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 15: Composição da mesa
  302. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
  303. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  304. Número ou marcador, página 15: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
  305. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III
  306. Texto do artigo, página 15: Do Conselho de Administração
  307. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  308. Texto do artigo, página 15: Função
  309. Texto do artigo, página 15: A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração.
  310. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  311. Texto do artigo, página 15: Composição
  312. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela assembleia geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente, que terá voto de qualidade, e outro vice-presidente.
  313. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  314. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 15: Composição
  316. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
  317. Número ou marcador, página 15: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela assembleia geral.
  318. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  319. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 15: Aplicação dos resultados
  321. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  322. Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  323. Número ou marcador, página 15: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social;
  324. Número ou marcador, página 15: b) Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
  325. Número ou marcador, página 15: c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 15: d) O restante conforme for deliberado
  327. Texto do artigo, página 15: pela Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 15: Dissolução da sociedade
  330. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  331. Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 15: Omissões
  334. Texto do artigo, página 15: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  335. Texto do artigo, página 15: Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  336. Texto do artigo, página 15: MSS Marine Safety and Services, S.A.
  337. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeito de publicação, por acta do dia 15 do mês de Julho de 2019, da sociedade MSS Marine Safety and Services, S.A., com sede em Maputo, matriculada na Conservatória de Entidades Legais, sob NUEL 101150305, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, os outorgantes celebraram entre si uma sociedade por quotas, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  338. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 15: (Denominação, duração)
  340. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de MSS Marine Safety and Services, S.A., e, constitui-se sob forma de sociedade anónima, constituída por tempo indeterminado regendo-se pelo estabelecido no presente estatuto e demais legislação.
  341. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  343. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede no Município de Maputo, Distrito Kalhamankulo, bairro da Malanga, Avenida do Rio Tembe, n.º 9, cidade de Maputo.
  344. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  346. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto: Consultoria técnica na área marítima no âmbito das convenções STCW/78 e STCW-F/95; Corretores de navios e carga; provimento de capacitação e treinamento nas áreas da marinha; soluções marítimas; serviços marítimos e apoio logístico; inspecções de navios; recolha e tratamento de resíduos sólidos e fluidos a bordo de navios; transporte marítimo de tráfego local de passageiros e carga; transporte marítimo de cabotagem nacional, transporte marítimo internacional; transporte marítimo de combustíveis e bunkering; manutenção e reparação naval; agenciamento de carga e de navios; assessoria naval; certificações (lloyds register, bureau veritas, rina) comércio de equipamento marítimo e consumíveis a bordo.
  347. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  349. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, é de 21.000,00MT (vinte e um mil meticais), encontrando se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  350. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social encontra se dividido em 21.000 acções com o valor nominal de 1,00 metical cada. Todas as acções serão nominativas e terão direito a dividendo.
  351. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 16: (Acções e títulos)
  353. Número ou marcador, página 16: Um) As acções são nominativas e ordinárias, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respetivo valor nominal.
  354. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções conterão a menção de nominativas ou ao portador a que pertencem, podendo agrupar-se em títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções. As despesas de conversão, substituição ou outras relativas aos títulos de acções são suportadas pelos interessados, segundo critérios fixados pela Assembleia Geral. Os títulos de acções, definitivos ou provisórios, assim como quaisquer alterações efetuadas nos mesmos, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou outros meios mecânicos. A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sociedade.
  355. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 16: (Aquisição de acções próprias)
  357. Texto do artigo, página 16: Dentro dos limites legais, a sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais.
  358. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  360. Texto do artigo, página 16: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e mediante deliberação do Conselho de Administração.
  361. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 16: (Aquisições de obrigações próprias)
  363. Texto do artigo, página 16: Por resolução do Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais.
  364. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  366. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  367. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral,
  368. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  369. Texto do artigo, página 16: (Composição do Conselho de Administração)
  370. Texto do artigo, página 16: A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, devendo um deles exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração. Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, será substituído por membro suplente, a indicar pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do biénio em curso. Os administradores estão dispensados de caução.
  371. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Administração)
  373. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, ativa e passivamente, e praticando todos os demais atos tendentes à realização do objeto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais Administradores, ou ainda num director-geral, podendo ser pessoa estranha à sociedade, a gestão corrente da sociedade. No caso da gestão corrente da sociedade ser entregue a um director-geral, o Conselho de Administração deverá determinar o seu mandato, assim como os seus poderes e funções. O Conselho de Administração poderá nomear mandatários por meio de procurações, para a realização de determinadas funções.
  375. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
  377. Texto do artigo, página 16: A fiscalização de todos os negócios e contas da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, nos termos previstos nos presentes Estatutos, ou a uma sociedade de auditores de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a sociedade)
  380. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada:
  381. Texto do artigo, página 16: Pela assinatura conjunta de dois administradores; Pela assinatura conjunta de um administrador e do director-geral; Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de atos, nos termos e limites do respetivo mandato. A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de gerência quando um ou outro atue em conformidade e para execução de uma deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Os atos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo directorgeral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  382. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 16: (Ano civil)
  384. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório da administração,
  385. Texto do artigo, página 16: a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  388. Texto do artigo, página 16: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor, e no que estas forem omissas pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  389. Texto do artigo, página 16: Maputo, 12 de Fevereiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  390. Texto do artigo, página 17: NEXT – Energia Solar, Geradores e Iluminação Limitada
  391. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101287947, uma entidade denominada NEXT – Energia Solar Geradores e Iluminação, Limitada.
  392. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  393. Texto do artigo, página 17: Mubashirah Hassam Nurmamade, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Odivelas portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107421717M, emitido aos 21 de Maio de 2018, residente na rua da Macumba n.º 210, bairro Triunfo, cidade de Maputo, menor de idade representada pela senhora Fawza Momade Sadique na qualidade de mãe, solteira de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11PT0003847P, emitido aos 27 de Agosto de 2019, residente na rua 3.°Avenida, casa n.º 210, Kampfumo Maputo.
  394. Texto do artigo, página 17: Ahmad Saeed Zubair Hassan Nurmamade, solteiro, de nacionalidade moçambicana natural de ARE Dubai, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104843535F, emitido aos 7 de Novembro de 2019, residente na rua da Macumba, n.º 210, bairro Triunfo, cidade de Maputo, menor de idade, representada pela senhora Fawza Momade Sadique, na qualidade de mãe, solteira de nacionalidade portuguesa, natural de Lisboa portadora do Bilhete de Identidade n.º 11PT0003847P, emitido aos 27 de Agosto de 2019, residente na rua 3°Avenidam, casa n.º 210, Kampfumo Maputo.
  395. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 17: (Denominação social e duração)
  397. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta o nome de NEXT – Energia Solar, Geradores e Iluminação Limitada e é constituída aos 27 de Janeiro de 2020, por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legalmente aplicáveis.
  398. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  400. Texto do artigo, página 17: NEXT – Energia Solar, Geradores e Iluminação Limitada, têm a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Marginal, n.º 19, Predia Deco Bloco A3, rés-do-chão, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
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