III SÉRIE — n.º 66

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 66/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 5 de Abril de 2022 III SÉRIE — Número 66
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Maputo: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana para Educação em Ciência-AMEC. Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda. ACM Mozambique, S.A. Africa Investment Consortium Mozambique, Limitada. Agro - Itnoa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Ta Consultoria e Serviços, Limitada. Agro - Itnoa, – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aurum Soluções, Limitada. Ayo Comércio e Serviço, Limitada. Casa Niko – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ece Noivas & Prestação de Serviços, Limitada. ECO - FRIENDLY – Sociedade Unipessoal, Limitada. ECOVITA, Limitada. Empire Imports – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gages Consulting & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grãos D´Ouro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Horizontes Construções ST – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kateko Imobiliária, Limitada. Mahema Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mike`s e Filhos - Investimentos, Limitada. Moza - Alemã Ferragens, Limitada. Sweeto Import Export, Limitada. Transportes do Índico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Treng Engenharia e Serviços, Limitada. Tsakane Investimentos, Limitada. Tsutsuma Distribuidora, Limitada. Unifoco Progressos – Sociedade Unipessoal, Limitada. World Investimentos, S.A.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Patrício António Teteneia, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que processegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do desposto nos n.º 1 e 2, do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 18 de Março de 2022. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Moçambicana para Educação em Ciência - AMEC, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido estatutos da sua constituição,
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que acto a constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1. do artigo 5. da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conheço como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para Educação em Ciência-AMEC.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo, Matola, 30 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana para Educação em Ciência AMEC
Texto do artigo · p. 2 CAPĺTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta o nome de Associação Moçambicana para Educação em Ciência - AMEC.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Moçambicana para Educação em Ciência - AMEC, mais adiante designada por associação, é uma pessoal colectiva do direito privado, de interresse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e com uma autonomia patrimonial e financeira, regendose pelos presentes estatutos e pelas demais leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos indênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Matola, na rua da Agricultura nº 43A, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto/ objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos gerais o apoio a educação científica em Moçambique dirigindo a sua acção a escolas, centros de formaação públicos e privados que não tenham um laboratório, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Texto do artigo · p. 2 a)Através de laboratórios móveis realizar jornadas científicas nas escolas;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o estudo prático das aulas teoricas nos curriculos escolares nacionais, nas disciplinas de física, química e biologia;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar iniciativas científicas juvenis;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar e apoir centros juvenis de ciência e tecnologias;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento científico;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista a mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membro)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 2 São considerados membros fundadores para efeitos desta associação todos os que assinam os presentos estatutos dando-os como aprovados e adoptados pela colectividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por pelo menos um membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou gráve os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e retificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos do membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que entenda ter ferrido os seus interresses;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 2 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar à AMEC as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades na associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 3 A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização das actividades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 3 sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no exercício das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral será composta por todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com no mínimo 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada uma acta e homologada pelos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentada pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas
Texto do artigo · p. 3 de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Fixar o valor das quotas anuais bem como a joia para os membros a admitir;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 3 k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 3 n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AMEC.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar, controlar e adequar à política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 4 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual conforme for;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 4 l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção e seus poderes limitados aos termos aprovados e emanados no documento de mandato.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatóriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do presidente.
Número ou marcador · p. 4 Um) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou a quem o presidente delegar e delegar tais poderes.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do presidente, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um presidente.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) enquanto não se constituirem os orgãos directivos a associação elege para representá-la o membro e cofundador Luís José Brás.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios bemcomoo programa das actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou por solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com
Texto do artigo · p. 4 a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem direito de defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 4 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação, omissões e extinção da associação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 4 Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação dos credores da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 4 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser
Texto do artigo · p. 5 proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 5 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da educaçao em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Quaisquer omissões que se verifiquem a estes estatutos, regulará pelas disposições legais aplicaveis a este e vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Os membros fundadores: Luís José Brás; Cristino Miguel Patari; Edson de Esperança Cumbane; Benedito Jeremias João Laimone Ndlovu Nercia Eduardo Nhampossa; Emídio Titos Muzila; Felismino Lucas Guambe; Paulo Sizinho Armindo Vijarona; Jacinto Américo Macuhane; Benildo Jossefa Maluleque; Membros Admitidos; Cynthia de Sousa; Verney Vaz; Cecilia Shirley Van Der Leij; Francisca Machado; Elias Fenosse; Lilian Manhica; Rogerio Cutane; Grace Chikakuda.
Texto do artigo · p. 5 Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda adiante designada por Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às fundações em geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, no bairro do Alto Maé, Avenida Marien Nguabi n.º 931, rés-do-chão, cidade de Maputo e constituí-se por tempo indeterminado, podendo mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede, abrir e encerrar delegações, sucursais ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou do estrangeiro, de modo a cumprir com o seu objeto social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Fim)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação tem como fins realizar, promover e patrocinar ações, estudos e outras iniciativas de carácter cultural, humanitário, social, científico e educativo nos domínios da ciência política, da história contemporânea, das relações internacionais e dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar suporte e apoio psicossociais as crianças, jovens que passam necessidades básicas com vista a melhorar a qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar na reintegração das crianças, jovens de ambos sexos com garantia das mínimas condições básicas para sobrevivência e com assistência permanente;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir no desenvolvimento social, cultural e económico das camadas desfavorecidas, através de projectos de apoio as comunidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e incentivar as crianças na escolha de profissões técnicas através de actividades criativas no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver a apoiar programas de voluntariado, enquanto instrumentos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de actividade;
Número ou marcador · p. 5 f) Organizar ações de capacitação de organizações sem fins lucrativos e de outras entidades da economia social;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover formação e outras ações em áreas específicas da educação para a cidadania para jovens, nomeadamente apreensão de memória histórica, bases do sistema sociopolítico, conhecimento dos mecanismos de participação cívica e de intervenção social, conhecimento e reconhecimento de direitos e deveres e seu exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação é instituída pelo senhor Patricio António Teteneia, e nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.° 110300169830M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, solteiro, exercendo a actividade empreendedora.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da fundação:
Número ou marcador · p. 5 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Definição e natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é um órgão de consulta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Participam da Assembleia Geral todos os membros do Conselho de Administração; Presidente da Fundação; Conselho Fiscal, Parceiros de Cooperação; especialistas e consultores da função e outros membros relevantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete a assembleia aconselhar ao Conselho de Direcção sobre matérias relevantes do funciomento da fundação e da celebração de grandes parcerias,compete igualmente assembleia ratificar a indição dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e outros sectores relevantes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente da fundação presta informações relevantes na plenária da Assembleia Geral sobre o funcionamento, gestão dos recursos materiais, financeiros e humanos, parcerias estratégicas, indicação de novos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Convocação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia convocar e presidir assembleia ordinária ou extraordinário ouvido o presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente da fundação é parte do plasmar nas plenárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Assembleia é convocada faltando 30 dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) Assembleia Geral reuni ordinariamente uma vez em cada ano e extraodriamente sempre que for imperioso.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral funcionará achando-se presentes mais de metade dos participantes e as deliberações serão por maioria simples.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se não comparecer o número de membros suficientes, é convocada uma nova assembleia para as 72 horas seguintes, podendo neste caso a assembleia ratificar todos assuntos pertinentes que constam da agenda.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Eleição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Presidente da Fundação é o órgão supremo e patrono com poderes deliberativos e com mandato vitalício.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se por impedimento permanente ou por morte do patrono, sem que tenha feito indicação o seu herdeiro o substitui automaticamente.
Número ou marcador · p. 6 Três) O herdeiro pode delegar/retirar com plenos poderes um dentre os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Presidente da Fundação:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a fundação nos seus actos;
Número ou marcador · p. 6 b) Nomear os membros do Conselho de Administração; c)Supervisionar a elaboração do relatório anual de actividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Direção e encaminhados ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques, juntamente com o Presidente do Conselho de Administração; e)Aceitar quaisquer doações, de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, na forma de bens móveis ou imóveis, incluindo equipamentos, subscrições ou outros bens;
Número ou marcador · p. 6 f) Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 6 g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regimento interno e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 h) Submeter ao Conselho de Administração a criação de órgãos administrativos de qualquer nível; e
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar convénios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ónus, obrigações
Texto do artigo · p. 6 ou compromissos para a fundação, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três membros e por um máximo de sete.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados pelo presidente da fundação no acto da constituição da mesma, sendo que, os lugares vagos e, os que vierem a ficar vagos pelo termo dos mandatos são preenchidos por pessoas propostas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Três) Conselho de Administração é dirigido por um Director Executivo que é nomeado pelo Presidente da fundação dentre os titulares do Conselho de Administração por um período de cinco anos, renováveis uma vez, se os relatórios de actividades e de conta dos cinco anos forem aprovados positivamente pelo presidente ou seu representante legal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer a fiscalização superior do património e dos recursos da Fundação;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentária;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre a estratégia de acção da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar a realização de convénios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar o quadro de pessoal, suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar o regulamento interno da Fundação e eventuais modificações destes estatutos, observando a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 h) Eleger os integrantes do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete em especial ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 6 b) Negociar e assinar convénios e contratos de qualquer natureza e montante, desde que no interesse da fundação e desde que haja deliberação do Conselho de Administração nesse sentido;
Número ou marcador · p. 6 c) Praticar todos os actos necessários à administração da fundação, direta ou indiretamente, organizando os seus serviços, contratando e dispensando o pessoal necessário ao quadro técnico da fundação;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer outras funções incumbidas pelo presidnete da fundação no enteresse da organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação por escrito de seu Director e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 1/3 (um terço) dos membros, no mínimo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e em segunda convocação qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode, com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ ou local.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os titulares podem participar nas reuniões através de um representante, designado por carta dirigida ao Director Executivo do Conselho de Administração ou por outros meios de comunicação, entregue pelo menos duas horas antes da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 6 Um) A cada membro do Conselho de Administração ou seu representante legal devidamente autorizado para tal, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todas as deliberações tomadas em sede do Conselho de Administração devem ser por maioria absoluta dos votos ou por maioria simples de acordo com as matérias em questão e que devem ser objecto de regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Administração decide em regulamento interno sobre situações referidas no número dois do artigo anterior que carecem de maioria absoluta e de maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em caso de empate o Director Executivo tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da fundação e é composto de 3 (três) integrantes efectivos e 2 (dois) suplentes, com mandato de 5 (cinco) anos, permitida uma única recondução.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os integrantes do Conselho Fiscal são eleitos pelo Conselho de Administração, em reunião ordinária convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os integrantes efectivos do Conselho Fiscal elegem, entre si, o presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a gestão económicofinanceira da Fundação, examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que é encaminhado ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Património inicial
Número ou marcador · p. 7 Um) O património inicial da Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda é de (500.000,00MT) (quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 7 Dois) O património da Fundação é acrescido através de incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A fundação destina o valor mínimo dos recursos por ela administrados, para a constituição do fundo financeiro, cuja renda contribui para a garantia de sua manutenção e expansão de suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete o Conselho de Direcção a Gestão do património de Fundação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Receita da Fundação)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 7 a) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos
Texto do artigo · p. 7 por entidades púbicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 b) As receitas resultantes das actividades de geração em benefício das actividades comunitárias, bem como as resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis ou imóveis, nos termos definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuições de pessoas singulares nacionais extrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Fundação para Apoio Social Trawas
Texto do artigo · p. 7 Mafonda está dotada de autonomia financeira e administrativa. Dois) Para a concretização dos seus fins a
Texto do artigo · p. 7 Fundação Apoio Social Trawas Mafonda pode:
Número ou marcador · p. 7 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Aceitar doações e heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 7 c) Contrair empréstimos e prestar garantias no âmbito da optimização e valorização do seu património e prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro e fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas de Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda:
Número ou marcador · p. 7 a) As de funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) E de investimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Prestação de contas e receitas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Até dia 30 (trinta) de Outubro de cada ano, o Director Executivo apresenta ao Conselho de Administração a proposta orçamental para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A proposta orçamental é anual e compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
Número ou marcador · p. 7 b) Fixação de despesa com discriminação analítica.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamental, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Aprovada a proposta orçamental ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Direção Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A prestação anual de contas é submetida ao Conselho até o dia 28 (vinte e oito) de Fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contabilísticos encerrados em 31 (trinta e um) de Dezembro do ano anterior.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A prestação anual das contas da Fundação deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) Relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) Balanço patrimonial;
Número ou marcador · p. 7 c) Demonstração de Resultados do Exercício; d)Demonstração das origens e aplicações de recursos;
Número ou marcador · p. 7 e) Relatório e parecer de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 7 f) Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
Número ou marcador · p. 7 g) Parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração de estatuto)
Texto do artigo · p. 7 Os estatutos da Fundação podem ser alterados ou reformados por proposta do Presidente do Conselho de Administração, ou de pelo menos 3 (três) integrantes de seus órgãos, desde que:
Número ou marcador · p. 7 a) A alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes dos órgãos sociais e aprovada, no mínimo, por 3/4 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; e
Número ou marcador · p. 7 b) A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Extinção da Fundação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Fundação extinguir-se-á por deliberação, fundamentada dos integrantes dos órgãos sociais, aprovada por maioria absoluta, em reunião conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Administração, quando se verificar, alternativamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Impossibilidade de sua manutenção;
Número ou marcador · p. 7 b) A ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Terminado o processo, o património residual da Fundação é revertido, integralmente, para outra entidade de fins congéneres, com atuação no município da cidade ou as instituições de cooperação do estado de acordo com as actividades ministerial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos são supridos pela legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 ACM Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Março de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas vinte e dois a folhas quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos sessenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ermelinda João Mondlane Matine, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada ACM Mozambique, S.A., com sede no bairro Central, 1.º andar esquerdo, Avenida Emília Daússe, número setecentos setenta e cinco, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação de ACM Mozambique, S.A., sociedade anonima, a qual se gere pelos presentes estatutos, bem como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem sua sede em Maputo, bairro Central, primeiro andar esquerdo, na Avenida Emília Daússe número setecentos, setenta e cinco.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer local do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social e participações
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto a concepção do desenvolvimento do ensino superior baseado na tríade ensino, pesquisa e extensão e exploração de projectos de empreendimentos nas áreas de ciências sociais, medicina geral, engenharia, farmácia, investigação; consultoria; negócios e prestação de serviços no âmbito do ensino-aprendizagem e técnico profissional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 5 de Abril de 2022 III SÉRIE — Número 66
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: RE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Maputo: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana para Educação em Ciência-AMEC. Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda. ACM Mozambique, S.A. Africa Investment Consortium Mozambique, Limitada. Agro - Itnoa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agro Ta Consultoria e Serviços, Limitada. Agro - Itnoa, – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aurum Soluções, Limitada. Ayo Comércio e Serviço, Limitada. Casa Niko – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ece Noivas & Prestação de Serviços, Limitada. ECO - FRIENDLY – Sociedade Unipessoal, Limitada. ECOVITA, Limitada. Empire Imports – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gages Consulting & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grãos D´Ouro – Sociedade Unipessoal, Limitada. Horizontes Construções ST – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kateko Imobiliária, Limitada. Mahema Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mike`s e Filhos - Investimentos, Limitada. Moza - Alemã Ferragens, Limitada. Sweeto Import Export, Limitada. Transportes do Índico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Treng Engenharia e Serviços, Limitada. Tsakane Investimentos, Limitada. Tsutsuma Distribuidora, Limitada. Unifoco Progressos – Sociedade Unipessoal, Limitada. World Investimentos, S.A.
  13. Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Patrício António Teteneia, requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que processegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do desposto nos n.º 1 e 2, do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda.
  18. Texto do artigo, página 1: Conselho de Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 18 de Março de 2022. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Moçambicana para Educação em Ciência - AMEC, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido estatutos da sua constituição,
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que acto a constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1. do artigo 5. da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conheço como pessoa jurídica a Associação Moçambicana para Educação em Ciência-AMEC.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, Matola, 30 de Março de 2020.
  25. Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
  26. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  27. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana para Educação em Ciência AMEC
  28. Texto do artigo, página 2: CAPĺTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 2: (Natureza e denominação)
  31. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta o nome de Associação Moçambicana para Educação em Ciência - AMEC.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Moçambicana para Educação em Ciência - AMEC, mais adiante designada por associação, é uma pessoal colectiva do direito privado, de interresse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e com uma autonomia patrimonial e financeira, regendose pelos presentes estatutos e pelas demais leis aplicáveis.
  33. Número ou marcador, página 2: Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos indênticos ou conexos aos seus objectivos.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 2: (Duração e sede)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Matola, na rua da Agricultura nº 43A, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da província de Maputo.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: (Objecto/ objectivos)
  40. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos gerais o apoio a educação científica em Moçambique dirigindo a sua acção a escolas, centros de formaação públicos e privados que não tenham um laboratório, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  41. Texto do artigo, página 2: a)Através de laboratórios móveis realizar jornadas científicas nas escolas;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Promover o estudo prático das aulas teoricas nos curriculos escolares nacionais, nas disciplinas de física, química e biologia;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar iniciativas científicas juvenis;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Criar e apoir centros juvenis de ciência e tecnologias;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento científico;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista a mais perfeita execução dos seus objectivos.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 2: (Membro)
  50. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 2: (Membros fundadores)
  53. Texto do artigo, página 2: São considerados membros fundadores para efeitos desta associação todos os que assinam os presentos estatutos dando-os como aprovados e adoptados pela colectividade.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por pelo menos um membro.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  58. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  59. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou gráve os deveres sociais;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e retificada pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 2: (Direitos do membros)
  70. Texto do artigo, página 2: Os membros têm direito a:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que entenda ter ferrido os seus interresses;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  80. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Pagar a quota anual;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Prestar à AMEC as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades na associação.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 3: (Administração financeira)
  90. Texto do artigo, página 3: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 3: (Receitas da associação)
  95. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas da associação:
  96. Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  97. Número ou marcador, página 3: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização das actividades
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  106. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  108. Número ou marcador, página 3: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral,
  109. Texto do artigo, página 3: sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no exercício das suas tarefas.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os membros.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  115. Número ou marcador, página 3: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
  116. Número ou marcador, página 3: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com no mínimo 30 dias de antecedência.
  117. Número ou marcador, página 3: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada uma acta e homologada pelos membros.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentada pelo Conselho de Direcção;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas
  125. Texto do artigo, página 3: de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Fixar o valor das quotas anuais bem como a joia para os membros a admitir;
  130. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  131. Número ou marcador, página 3: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  132. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  133. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  134. Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  137. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AMEC.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  141. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Direcção:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar, controlar e adequar à política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  148. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 4: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual conforme for;
  150. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  151. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  152. Número ou marcador, página 4: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção e seus poderes limitados aos termos aprovados e emanados no documento de mandato.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  155. Número ou marcador, página 4: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da Lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatóriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da associação)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do presidente.
  163. Número ou marcador, página 4: Um) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou a quem o presidente delegar e delegar tais poderes.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  165. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do presidente, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um presidente.
  166. Número ou marcador, página 4: Cinco) enquanto não se constituirem os orgãos directivos a associação elege para representá-la o membro e cofundador Luís José Brás.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios bemcomoo programa das actividades e o respectivo orçamento;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou por solicitação deste órgão.
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 4: (Infracções disciplinares e penas)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com
  182. Texto do artigo, página 4: a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Expulsão.
  186. Número ou marcador, página 4: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem direito de defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 4: (Aplicação das penas e recurso)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação, omissões e extinção da associação
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  195. Texto do artigo, página 4: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 4: (Dissolução, liquidação e partilha)
  198. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  199. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  200. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação dos credores da associação até à medida das suas forças;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser
  203. Texto do artigo, página 5: proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da educaçao em Moçambique.
  205. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  208. Texto do artigo, página 5: Quaisquer omissões que se verifiquem a estes estatutos, regulará pelas disposições legais aplicaveis a este e vigentes na República de Moçambique.
  209. Texto do artigo, página 5: Os membros fundadores: Luís José Brás; Cristino Miguel Patari; Edson de Esperança Cumbane; Benedito Jeremias João Laimone Ndlovu Nercia Eduardo Nhampossa; Emídio Titos Muzila; Felismino Lucas Guambe; Paulo Sizinho Armindo Vijarona; Jacinto Américo Macuhane; Benildo Jossefa Maluleque; Membros Admitidos; Cynthia de Sousa; Verney Vaz; Cecilia Shirley Van Der Leij; Francisca Machado; Elias Fenosse; Lilian Manhica; Rogerio Cutane; Grace Chikakuda.
  210. Texto do artigo, página 5: Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda
  211. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  213. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  214. Texto do artigo, página 5: A Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda adiante designada por Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às fundações em geral.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  216. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  217. Texto do artigo, página 5: A Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, no bairro do Alto Maé, Avenida Marien Nguabi n.º 931, rés-do-chão, cidade de Maputo e constituí-se por tempo indeterminado, podendo mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede, abrir e encerrar delegações, sucursais ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou do estrangeiro, de modo a cumprir com o seu objeto social.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  219. Texto do artigo, página 5: (Fim)
  220. Texto do artigo, página 5: A Fundação tem como fins realizar, promover e patrocinar ações, estudos e outras iniciativas de carácter cultural, humanitário, social, científico e educativo nos domínios da ciência política, da história contemporânea, das relações internacionais e dos direitos humanos.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  223. Texto do artigo, página 5: A Fundação tem como objectivos:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Dar suporte e apoio psicossociais as crianças, jovens que passam necessidades básicas com vista a melhorar a qualidade de vida;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar na reintegração das crianças, jovens de ambos sexos com garantia das mínimas condições básicas para sobrevivência e com assistência permanente;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir no desenvolvimento social, cultural e económico das camadas desfavorecidas, através de projectos de apoio as comunidades;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Promover e incentivar as crianças na escolha de profissões técnicas através de actividades criativas no seio da comunidade;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver a apoiar programas de voluntariado, enquanto instrumentos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de actividade;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Organizar ações de capacitação de organizações sem fins lucrativos e de outras entidades da economia social;
  230. Número ou marcador, página 5: g) Promover formação e outras ações em áreas específicas da educação para a cidadania para jovens, nomeadamente apreensão de memória histórica, bases do sistema sociopolítico, conhecimento dos mecanismos de participação cívica e de intervenção social, conhecimento e reconhecimento de direitos e deveres e seu exercício.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  232. Texto do artigo, página 5: (Instituidores)
  233. Texto do artigo, página 5: A Fundação é instituída pelo senhor Patricio António Teteneia, e nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.° 110300169830M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, solteiro, exercendo a actividade empreendedora.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  236. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  237. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da fundação:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Mesa da Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 5: b) O Presidente da Fundação;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Conselho de Administração; e
  241. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Fiscal.
  242. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  243. Texto do artigo, página 5: Da Mesa da Assembleia Geral
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  245. Texto do artigo, página 5: (Definição e natureza)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é um órgão de consulta do Conselho de Administração.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) Participam da Assembleia Geral todos os membros do Conselho de Administração; Presidente da Fundação; Conselho Fiscal, Parceiros de Cooperação; especialistas e consultores da função e outros membros relevantes da sociedade.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  249. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  250. Número ou marcador, página 5: Um) Compete a assembleia aconselhar ao Conselho de Direcção sobre matérias relevantes do funciomento da fundação e da celebração de grandes parcerias,compete igualmente assembleia ratificar a indição dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e outros sectores relevantes.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente da fundação presta informações relevantes na plenária da Assembleia Geral sobre o funcionamento, gestão dos recursos materiais, financeiros e humanos, parcerias estratégicas, indicação de novos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e outros órgãos.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  253. Texto do artigo, página 5: (Convocação)
  254. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia convocar e presidir assembleia ordinária ou extraordinário ouvido o presidente da Fundação.
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da fundação é parte do plasmar nas plenárias da Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 5: Três) Assembleia é convocada faltando 30 dias.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  258. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  259. Número ou marcador, página 6: Um) Assembleia Geral reuni ordinariamente uma vez em cada ano e extraodriamente sempre que for imperioso.
  260. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral funcionará achando-se presentes mais de metade dos participantes e as deliberações serão por maioria simples.
  261. Número ou marcador, página 6: Três) Se não comparecer o número de membros suficientes, é convocada uma nova assembleia para as 72 horas seguintes, podendo neste caso a assembleia ratificar todos assuntos pertinentes que constam da agenda.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  263. Texto do artigo, página 6: (Eleição)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) O Presidente da Fundação é o órgão supremo e patrono com poderes deliberativos e com mandato vitalício.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) Se por impedimento permanente ou por morte do patrono, sem que tenha feito indicação o seu herdeiro o substitui automaticamente.
  266. Número ou marcador, página 6: Três) O herdeiro pode delegar/retirar com plenos poderes um dentre os membros do Conselho de Administração.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  268. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  269. Texto do artigo, página 6: São competências do Presidente da Fundação:
  270. Número ou marcador, página 6: a) Representar a fundação nos seus actos;
  271. Número ou marcador, página 6: b) Nomear os membros do Conselho de Administração; c)Supervisionar a elaboração do relatório anual de actividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Direção e encaminhados ao Conselho de Administração;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques, juntamente com o Presidente do Conselho de Administração; e)Aceitar quaisquer doações, de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, na forma de bens móveis ou imóveis, incluindo equipamentos, subscrições ou outros bens;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às actividades da Fundação;
  274. Número ou marcador, página 6: g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regimento interno e deliberações do Conselho de Administração;
  275. Número ou marcador, página 6: h) Submeter ao Conselho de Administração a criação de órgãos administrativos de qualquer nível; e
  276. Número ou marcador, página 6: i) Realizar convénios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ónus, obrigações
  277. Texto do artigo, página 6: ou compromissos para a fundação, ouvido o Conselho de Administração.
  278. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  280. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  281. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três membros e por um máximo de sete.
  282. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados pelo presidente da fundação no acto da constituição da mesma, sendo que, os lugares vagos e, os que vierem a ficar vagos pelo termo dos mandatos são preenchidos por pessoas propostas pelo Conselho de Administração.
  283. Número ou marcador, página 6: Três) Conselho de Administração é dirigido por um Director Executivo que é nomeado pelo Presidente da fundação dentre os titulares do Conselho de Administração por um período de cinco anos, renováveis uma vez, se os relatórios de actividades e de conta dos cinco anos forem aprovados positivamente pelo presidente ou seu representante legal.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  285. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  286. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Exercer a fiscalização superior do património e dos recursos da Fundação;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentária;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objectivos da Fundação;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre a estratégia de acção da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar a realização de convénios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar o quadro de pessoal, suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
  293. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar o regulamento interno da Fundação e eventuais modificações destes estatutos, observando a legislação vigente;
  294. Número ou marcador, página 6: h) Eleger os integrantes do Conselho Fiscal.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete em especial ao Director Executivo:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como assinar as respectivas actas;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Negociar e assinar convénios e contratos de qualquer natureza e montante, desde que no interesse da fundação e desde que haja deliberação do Conselho de Administração nesse sentido;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Praticar todos os actos necessários à administração da fundação, direta ou indiretamente, organizando os seus serviços, contratando e dispensando o pessoal necessário ao quadro técnico da fundação;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Exercer outras funções incumbidas pelo presidnete da fundação no enteresse da organização.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  301. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  302. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação por escrito de seu Director e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 1/3 (um terço) dos membros, no mínimo.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  304. Texto do artigo, página 6: (Quórum constitutivo)
  305. Número ou marcador, página 6: Um) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e em segunda convocação qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  306. Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode, com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ ou local.
  307. Número ou marcador, página 6: Três) Os titulares podem participar nas reuniões através de um representante, designado por carta dirigida ao Director Executivo do Conselho de Administração ou por outros meios de comunicação, entregue pelo menos duas horas antes da reunião.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  309. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  310. Número ou marcador, página 6: Um) A cada membro do Conselho de Administração ou seu representante legal devidamente autorizado para tal, corresponde um voto.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) Todas as deliberações tomadas em sede do Conselho de Administração devem ser por maioria absoluta dos votos ou por maioria simples de acordo com as matérias em questão e que devem ser objecto de regulamento interno.
  312. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Administração decide em regulamento interno sobre situações referidas no número dois do artigo anterior que carecem de maioria absoluta e de maioria simples.
  313. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em caso de empate o Director Executivo tem voto de qualidade.
  314. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  316. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  317. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da fundação e é composto de 3 (três) integrantes efectivos e 2 (dois) suplentes, com mandato de 5 (cinco) anos, permitida uma única recondução.
  318. Número ou marcador, página 7: Dois) Os integrantes do Conselho Fiscal são eleitos pelo Conselho de Administração, em reunião ordinária convocada para esse fim.
  319. Número ou marcador, página 7: Três) Os integrantes efectivos do Conselho Fiscal elegem, entre si, o presidente do órgão.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  321. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  322. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a gestão económicofinanceira da Fundação, examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que é encaminhado ao Conselho de Administração;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Administração.
  325. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  327. Texto do artigo, página 7: Património inicial
  328. Número ou marcador, página 7: Um) O património inicial da Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda é de (500.000,00MT) (quinhentos mil meticais).
  329. Número ou marcador, página 7: Dois) O património da Fundação é acrescido através de incorporação de receitas resultantes dos seus próprios recursos.
  330. Número ou marcador, página 7: Três) A fundação destina o valor mínimo dos recursos por ela administrados, para a constituição do fundo financeiro, cuja renda contribui para a garantia de sua manutenção e expansão de suas actividades.
  331. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete o Conselho de Direcção a Gestão do património de Fundação.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  333. Texto do artigo, página 7: (Receita da Fundação)
  334. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da Fundação:
  335. Número ou marcador, página 7: a) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos
  336. Texto do artigo, página 7: por entidades púbicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  337. Número ou marcador, página 7: b) As receitas resultantes das actividades de geração em benefício das actividades comunitárias, bem como as resultantes da alienação ou aluguer de bens móveis ou imóveis, nos termos definidos nos presentes estatutos;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Contribuições de pessoas singulares nacionais extrangeiras;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  341. Texto do artigo, página 7: (Administração financeira)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) A Fundação para Apoio Social Trawas
  343. Texto do artigo, página 7: Mafonda está dotada de autonomia financeira e administrativa. Dois) Para a concretização dos seus fins a
  344. Texto do artigo, página 7: Fundação Apoio Social Trawas Mafonda pode:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Aceitar doações e heranças ou legados;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Contrair empréstimos e prestar garantias no âmbito da optimização e valorização do seu património e prossecução dos seus fins;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro e fora de Moçambique.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  350. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  351. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas de Fundação para Apoio Social Trawas Mafonda:
  352. Número ou marcador, página 7: a) As de funcionamento;
  353. Número ou marcador, página 7: b) E de investimento.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  355. Texto do artigo, página 7: (Prestação de contas e receitas)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) Até dia 30 (trinta) de Outubro de cada ano, o Director Executivo apresenta ao Conselho de Administração a proposta orçamental para o ano seguinte.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) A proposta orçamental é anual e compreende:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Fixação de despesa com discriminação analítica.
  360. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamental, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
  361. Número ou marcador, página 7: Quatro) Aprovada a proposta orçamental ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Direção Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
  362. Número ou marcador, página 7: Cinco) A prestação anual de contas é submetida ao Conselho até o dia 28 (vinte e oito) de Fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contabilísticos encerrados em 31 (trinta e um) de Dezembro do ano anterior.
  363. Número ou marcador, página 7: Seis) A prestação anual das contas da Fundação deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
  364. Número ou marcador, página 7: a) Relatório de actividades;
  365. Número ou marcador, página 7: b) Balanço patrimonial;
  366. Número ou marcador, página 7: c) Demonstração de Resultados do Exercício; d)Demonstração das origens e aplicações de recursos;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Relatório e parecer de auditoria externa;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
  369. Número ou marcador, página 7: g) Parecer do Conselho Fiscal.
  370. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  371. Texto do artigo, página 7: Das disposições finais
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  373. Texto do artigo, página 7: (Alteração de estatuto)
  374. Texto do artigo, página 7: Os estatutos da Fundação podem ser alterados ou reformados por proposta do Presidente do Conselho de Administração, ou de pelo menos 3 (três) integrantes de seus órgãos, desde que:
  375. Número ou marcador, página 7: a) A alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes dos órgãos sociais e aprovada, no mínimo, por 3/4 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; e
  376. Número ou marcador, página 7: b) A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  378. Texto do artigo, página 7: (Extinção da Fundação)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) A Fundação extinguir-se-á por deliberação, fundamentada dos integrantes dos órgãos sociais, aprovada por maioria absoluta, em reunião conjunta, presidida pelo presidente do Conselho de Administração, quando se verificar, alternativamente:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Impossibilidade de sua manutenção;
  381. Número ou marcador, página 7: b) A ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) Terminado o processo, o património residual da Fundação é revertido, integralmente, para outra entidade de fins congéneres, com atuação no município da cidade ou as instituições de cooperação do estado de acordo com as actividades ministerial.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  384. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  385. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos são supridos pela legislação vigente na República de Moçambique.
  386. Texto do artigo, página 8: ACM Mozambique, S.A.
  387. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e dois de Março de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas vinte e dois a folhas quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos sessenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ermelinda João Mondlane Matine, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada ACM Mozambique, S.A., com sede no bairro Central, 1.º andar esquerdo, Avenida Emília Daússe, número setecentos setenta e cinco, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  388. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  390. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação de ACM Mozambique, S.A., sociedade anonima, a qual se gere pelos presentes estatutos, bem como pelos preceitos legais aplicáveis.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 8: Sede e representações sociais
  394. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem sua sede em Maputo, bairro Central, primeiro andar esquerdo, na Avenida Emília Daússe número setecentos, setenta e cinco.
  395. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer local do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  396. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 8: Objecto social e participações
  399. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a concepção do desenvolvimento do ensino superior baseado na tríade ensino, pesquisa e extensão e exploração de projectos de empreendimentos nas áreas de ciências sociais, medicina geral, engenharia, farmácia, investigação; consultoria; negócios e prestação de serviços no âmbito do ensino-aprendizagem e técnico profissional.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, quando devidamente autorizada.
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