III SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 69/2018

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Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede, no edifício da Pensão Parque, na Avenida Paulo Samuel Khankhomba, bairro Central, cidade Nampula, província de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleiageral e cumpridos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 8 a) O exercício de actividade venda de produto ópticos, importação, exportação, representações comerciais nacionais e estrangeiras de marcas e produtos ópticos;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestação de serviços de saúde, nomeadamente, consultoria e assessoria;
Número ou marcador · p. 8 c) Fornecimento de bens ópticos e serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industrial conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de três quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Jesus Nascimento Neto;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de 4.900,00MT (quatro mil e n o v e c e n t o s m e t i c a i s ) , correspondente a 24,50% do capital social, pertencente ao sócio Anselmo Jacinto Vilanculos;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota no valor nominal de 4.900,MT (quatro mil e novecentos meticais), correspondente a 24,50% do capital social, pertencente ao sócio Izidine Hassane.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determina os termos e condições em que se efectua o referido aumento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 8 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 8 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentesos prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral e por maioria de dois terços de votos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informa à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota pode fazê-lo a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral por maioria de dois terços de votos, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição conforme disposto no número anterior
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 8 Um) Os sócios podem efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da gerência, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para além da convocatória por meio de carta registada deve ser igualmente enviada a respectiva convocatória por e-mail para cada um dos sócios da sociedade. Os e-mail reconhecidos para a convocatória são os seguintes: [email protected], iziql@ yahoo.com.br, [email protected]
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A assembleia geral tem lugar em qualquer local a designar, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A assembleia geral pode reunirse extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa de qualquer dos sócios, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os sócios reunidos em assembleia geral tem a suprema direcção da administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A assembleia geral é composta pelos sócios Manuel de Jesus de Nascimento Neto, Anselmo Jacinto Vilanculos e Izidine Hassane.
Número ou marcador · p. 8 Oito) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 8 Nove) O voto de cada sócio não é delegável a menos que haja concordância dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 A administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por todos os sócios,
Texto do artigo · p. 9 que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessária a assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma das quais a do sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração pode delegar poderes, no todo ou em parte, bem como constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A administração tem todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder para exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluíndo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em caso algum a sociedade pode ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Texto do artigo · p. 9 Exercem os cargos de gerentes os Senhores Manuel de Jesus de Nascimento Neto para a área de gestão de produção e vendas (incluindo stocks), Anselmo Jacinto Vilanculos para a área clínica e Izidine Hassane para a área administrativa e financeira, com os poderes necessários para o exercício do correspondente cargo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e contas de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Lucros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução
Texto do artigo · p. 9 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Três) A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria qualificada de dois terços do total de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas consoante a valor estabelecida do seu valor no mercado activo, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Texto do artigo · p. 9 Nampula, aos 16 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 9 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Moz Visão Distribution, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos cinquenta e seis mil novecentos cinquenta, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz Visão Distribution, Limitada constituída entre os sócios: Manuel de Jesus Nascimento Neto, de nacionalidade portuguesa, natural da África do Sul, solteiro, portador do DIRE n.º 03PT00035566C, emitido pelos Serviços de Emigração aos 10 de Abril de 2017 e válido até 10 de Abril de 2018, Anselmo Jacinto Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, natural de Vilanculos, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100396309J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos 24 de Agosto de 2010 e válido até 24 de Agosto de 2020; Idalgo Palcudeu Agostinho Nhabete, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100462516C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Inhambane aos 4 de Março de 2016 e válido até 4 de Março de 2016 eYara Adamo Fakir Modan Mac-Arthur, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, casada, portadora do Bilhete de
Texto do artigo · p. 9 Identidade n.º 030100127141I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula aos 9 de Maio de 2016 e válido até 9 de Maio de 2021. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta o nome de Moz Visão Distribution, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede, na MozÓptica, edifício da Pensão Parque,résdo-chão, rua Diaca, bairro Central, cidade de Nampula, província de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 9 a) O exercício de actividade principal venda a grosso e retalho de material óptico e os seus Derivados;
Número ou marcador · p. 9 b) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industrial conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de 16,000.00MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 80% do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Jesus Nascimento Neto;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de 2,000.00MT (dois mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Anselmo Jacinto Vilanculos;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma quota no valor nominal de 1,000.00MT (mil meticais), correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Idalgo Palcudeu Agostinho Nhabete;
Número ou marcador · p. 10 d) Uma quota no valor nominal de 1,000.00MT (mil meticais), correspondente a 5% do capital social, pertencente a sócia Yara Adamo Fakir Modan Mac-Arthur.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da Assembleia geral, que determina os termos e condições em que se efectua o referido aumento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 10 A cessão de quotas é livre para as sócias, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento das sócias, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada e representada por um único administrador.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Fica desde já designado o senhor Manuel de Jesus Nascimento Neto como administrador único da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) O administrador único mantém-se no seu cargo por mandatos de 4 anos renováveis ou até que a este renuncie.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Salvo se for de outro modo deliberado pelos sócios, os administradores não serão remunerados pelo exercício das suas funções e estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Administração têm os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Seis) É atribuição exclusiva da administração, propôr e aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis da propriedade da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 10 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de um procurador, termos nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida os sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 10 Tres) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todas sócias concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 10 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade so se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleria geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Casos omissos
Texto do artigo · p. 10 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, aos 9 de Março de 2018.
Texto do artigo · p. 10 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Keama Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e ointenta e oito mil, duzentos e dezoito, a cargo do conservador e notário superiorCalquer Nuno de Albulquerque, uma sociedade por quotas limitada denominada Keama Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia: Francisca José Caetano, natural de Nampula, residência na cidade de Nampula, no bairro Muhala Expansão, quarteirão n.° 5, unidade comunal 25 de Junho,casa n.° 249, titular do Bilhete de Identidade n.°03010149486B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 27 de Novembro de 2012. Celebra o presente contrato de sociedade, nos termos dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação em sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Keama Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala Expansão, quarteirão n.° 5, unidade comunal 25 de Junho,casa n.° 249, posto administrativo de Muhala Expansão, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação societário, abrir sucersais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminada e tem o seu início a partir da data da celebração do seu registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto construção civil como:
Número ou marcador · p. 10 a) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 10 c) Obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Vias de comunicações;
Número ou marcador · p. 10 e) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 10 f) Furos e captação de água;
Número ou marcador · p. 10 g) Instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 10 h) Fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 10 i) Comercialização de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 10 j) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 10 k) Comércio geral a retalho e a grosso.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que o sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, deste que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da acitividade principal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já consttituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social e distribuição de quotas)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota de 100% (cem por cento) do capital social, pertencente à única sócia Francisca José Caetano, respectivamente.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão ou divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre ao sócio, mas a terceiros, dependerá do consetimento expresso do sócio que goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Falecimento/interdição de sócio)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de falecimento e/ou interdição do sócio, a sua quota parte passa aos seus sucessíveis na escala destas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da empresa, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo da sócia única Francisca José Caetano, que desde já é nomeada administradora, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pra que a empresa fique obrigada, basta a assinatura da administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) A administradora pode constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a outra pessoa ou por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Lucros líquidos)
Texto do artigo · p. 11 Os lucros líquidos depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reseva legal, serão canalizadas ao sócio, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Texto do artigo · p. 11 ARTTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e a liquidação, seguirá os termos deliberado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Disposição gerais)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
Texto do artigo · p. 11 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do representante ou pela lei das sociedades por quotas e legistação vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 6 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 11 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 H.D.C-Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Abril de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e doze, a cargo do Conservador e notário superior Calquer Nuno Albuquerque, uma sociedade por quotas limitada denominada H.D.C- Construções Limitada, constituída entre os sócios:
Texto do artigo · p. 11 Brígida Paula Carvalho Alexandre Cesário e Délvio Joaquim Cesário, menor representado neste acto pelo seu pai Joaquim Cesário. Que por acta da assembleia geral datada de vinte e
Texto do artigo · p. 11 nove dias do mês de Novembro do ano dois mil e dezassete alteram os artigos e nono pasando a ter a nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é 3.000.000,00 de três milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas, sendo:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor de 1.500.00,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a 50%(cinquenta por cento) do capital social,pertencente ao sócio Délvio Joaquim Cesário; e
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor de 1.500.00.00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócio Joaquim Cesário,respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passiva, em juízo ou fora dele, fica a cargo do sócio Joaquim Cesário, que desde já nomeado administrador qur é dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O administrador terá todos necessários a administração dos negócios ou sociedade podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, assinatura ou intervenção do administrador.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 6 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 11 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 CMN – Cooperativa Mineirade Nacaca, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número dois mil trezentos e setenta e cinco a folhas cento e oito do livro C traço seis uma sociedade denominada CMN - Cooperativa Mineira de Nacaca, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro: Adelino Taibo, solteiro, maior, natural de Naca – Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020104391683P, emitido em Pemba, aos 2 de Outubro de 2013, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 11 Segundo: Cristóvão José Eduardo, solteiro, maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão do Eleitor n.º 12285905, emitido aos 4 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancube, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 12 Terceiro: Idalina Félix yemimo, solteira maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12365101, emitido aos 20 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 12 Quarto: Lopes Laina, solteiro, maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12285894, emitido aos 14 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 12 Quinto: Bento João, solteiro maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12365265, emitido aos 3 de Março de 2014, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 12 Sexto: Adriano Armando, solteiro maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 04897860, emitido aos 17 de Abril de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 12 Sétimo: Jorge Jacinto, solteiro, maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão do Eleitor n.º 12373926, emitido aos 22 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
Texto do artigo · p. 12 Oitavo: Florete Simba Motarua, solteiro maior, natural de Namanje – Quissanga de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100272998N emitido aos 28 de Junho de 2010.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado, aos vinte e cinco dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezassete e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11, e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Nacaca, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e exploração mineira, podendo ser denominada abreviadamente por CMN, CRL ou simplesmente por cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa tem a sua sede na localidade de Nacaca, posto administrativo de Meza, distrito de Ancuabe, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto da país.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agênciais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A cooperativa é constituída por tempo indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com exploração de recursos mineiras, sob forma de garimpo e a venda dos produtos extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes Estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho de fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete a assembleia geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) A propositura e desistência de quaisquer título sobre os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 12 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 f) As políticas de negócio;
Número ou marcador · p. 12 g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 12 h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 i) Aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 12 j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 12 k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 12 l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 12 m) A contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 n) Garantias a prestar pela cooperativa,nomeadamente hipotecas, penhoras, fianças, ou vales;
Número ou marcador · p. 12 o) Os termos e as condições de realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 12 p) Os termos e as condições de concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes a persecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 12 r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 12 s) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A mesa da assembleia geral é constituída no
Texto do artigo · p. 12 mínimo por um presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Convocação
Número ou marcador · p. 12 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da lei das cooperativas e por analogia, conforme o estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente de mesa e caso este não convoque quando deva legalmente faze-lo, pode o conselho de direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convoca-la directamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Reunião
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral ordinária reúne -se ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
Número ou marcador · p. 13 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre aplicação de resultado do resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Substituição dos membros de conselho de direcção e dos membros de conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 13 c) Tratar de quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 13 c) A requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previsto no número anterior far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcional operações realizadas com a cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleias locais)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por razões definidas no artigo 56 da lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleia locais com vista a eleger os representantes ou delegados a assembleia geral segundo se todo o processualíssimo e condições estabelecidas nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na assembleia geral em que participa cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Conselho de direcção
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representa-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 13 e) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 f) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) Emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato;
Número ou marcador · p. 13 h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura públicas e contratos nomeadamente de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição oneração ou alienação de bens móveis ou participações sociais; transpasse de estabelecimento
Texto do artigo · p. 13 comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou desilusão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 i) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 13 j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 13 m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comercial. Que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção do necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 O conselho da direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O conselho da direcção não pode deliberar sem que esteja presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ourepresentados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria pó de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Oito) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por lado os membros que nele tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 ( Representação e substituição dos membros)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para prática de determinados actos, sem necessidade de contrato de cooperativa os especificar membro do conselho do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo conselho mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obriga a cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
Número ou marcador · p. 14 a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 14 b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho fiscal poderão por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 14 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 14 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 14 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 14 e) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Reunião)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 14 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho de direcção, após a previa autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Ano social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Excedentes líquidas)
Texto do artigo · p. 14 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas as reservas em geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmo detém na cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.˚ 23/2009, de Setembro do Código Comercial e de mais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 26 de Março de 2018.
Texto do artigo · p. 14 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Golden Power Representações, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100972557, uma entidade denominada Golden Power Representações, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Entre:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  2. Texto do artigo, página 7: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  5. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede, no edifício da Pensão Parque, na Avenida Paulo Samuel Khankhomba, bairro Central, cidade Nampula, província de Nampula, Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleiageral e cumpridos os requisitos legais.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  8. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  10. Número ou marcador, página 8: a) O exercício de actividade venda de produto ópticos, importação, exportação, representações comerciais nacionais e estrangeiras de marcas e produtos ópticos;
  11. Número ou marcador, página 8: b) Prestação de serviços de saúde, nomeadamente, consultoria e assessoria;
  12. Número ou marcador, página 8: c) Fornecimento de bens ópticos e serviços;
  13. Número ou marcador, página 8: d) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industrial conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  15. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  16. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Capital social
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de três quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Jesus Nascimento Neto;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de 4.900,00MT (quatro mil e n o v e c e n t o s m e t i c a i s ) , correspondente a 24,50% do capital social, pertencente ao sócio Anselmo Jacinto Vilanculos;
  22. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor nominal de 4.900,MT (quatro mil e novecentos meticais), correspondente a 24,50% do capital social, pertencente ao sócio Izidine Hassane.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determina os termos e condições em que se efectua o referido aumento.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 8: (Aumentos de capital)
  26. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  29. Número ou marcador, página 8: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  30. Número ou marcador, página 8: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  31. Número ou marcador, página 8: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  32. Número ou marcador, página 8: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentesos prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral e por maioria de dois terços de votos.
  37. Número ou marcador, página 8: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota informa à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  38. Número ou marcador, página 8: Quatro) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem os outros sócios desejem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota pode fazê-lo a quem e como entender.
  39. Número ou marcador, página 8: Cinco) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral por maioria de dois terços de votos, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição conforme disposto no número anterior
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 8: Prestações suplementares
  42. Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios podem efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  43. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral sob proposta dos mesmos.
  44. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da gerência, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  49. Número ou marcador, página 8: Três) Para além da convocatória por meio de carta registada deve ser igualmente enviada a respectiva convocatória por e-mail para cada um dos sócios da sociedade. Os e-mail reconhecidos para a convocatória são os seguintes: [email protected], iziql@ yahoo.com.br, [email protected]
  50. Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral tem lugar em qualquer local a designar, dentro do território nacional.
  51. Número ou marcador, página 8: Cinco) A assembleia geral pode reunirse extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa de qualquer dos sócios, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados à actividade da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
  52. Número ou marcador, página 8: Seis) Os sócios reunidos em assembleia geral tem a suprema direcção da administração da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 8: Sete) A assembleia geral é composta pelos sócios Manuel de Jesus de Nascimento Neto, Anselmo Jacinto Vilanculos e Izidine Hassane.
  54. Número ou marcador, página 8: Oito) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria qualificada dos sócios presentes ou representados.
  55. Número ou marcador, página 8: Nove) O voto de cada sócio não é delegável a menos que haja concordância dos restantes sócios.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 8: A administração e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida por todos os sócios,
  59. Texto do artigo, página 9: que desde já são nomeados administradores, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser definido em assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos, documentos e contratos é necessária a assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma das quais a do sócio maioritário.
  61. Número ou marcador, página 9: Três) A administração pode delegar poderes, no todo ou em parte, bem como constituir mandatários.
  62. Número ou marcador, página 9: Quatro) A administração tem todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder para exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluíndo naqueles os veículos automóveis.
  63. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em caso algum a sociedade pode ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  64. Texto do artigo, página 9: Exercem os cargos de gerentes os Senhores Manuel de Jesus de Nascimento Neto para a área de gestão de produção e vendas (incluindo stocks), Anselmo Jacinto Vilanculos para a área clínica e Izidine Hassane para a área administrativa e financeira, com os poderes necessários para o exercício do correspondente cargo.
  65. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: (Balanço e contas)
  68. Número ou marcador, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  69. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e contas de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 9: (Lucros)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será distribuída entre os associados de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 9: Dissolução
  76. Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos termos da lei.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  79. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a quota com os sucessores ou representantes do sócio extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada por maioria qualificada de dois terços do total de votos dos sócios presentes ou representados.
  82. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas consoante a valor estabelecida do seu valor no mercado activo, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  83. Texto do artigo, página 9: Nampula, aos 16 de Maio de 2017.
  84. Texto do artigo, página 9: — O Conservador, Ilegível.
  85. Texto do artigo, página 9: Moz Visão Distribution, Limitada
  86. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos cinquenta e seis mil novecentos cinquenta, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz Visão Distribution, Limitada constituída entre os sócios: Manuel de Jesus Nascimento Neto, de nacionalidade portuguesa, natural da África do Sul, solteiro, portador do DIRE n.º 03PT00035566C, emitido pelos Serviços de Emigração aos 10 de Abril de 2017 e válido até 10 de Abril de 2018, Anselmo Jacinto Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, natural de Vilanculos, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100396309J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil aos 24 de Agosto de 2010 e válido até 24 de Agosto de 2020; Idalgo Palcudeu Agostinho Nhabete, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100462516C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Inhambane aos 4 de Março de 2016 e válido até 4 de Março de 2016 eYara Adamo Fakir Modan Mac-Arthur, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, casada, portadora do Bilhete de
  87. Texto do artigo, página 9: Identidade n.º 030100127141I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula aos 9 de Maio de 2016 e válido até 9 de Maio de 2021. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  88. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  91. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta o nome de Moz Visão Distribution, Limitada.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  94. Texto do artigo, página 9: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede, na MozÓptica, edifício da Pensão Parque,résdo-chão, rua Diaca, bairro Central, cidade de Nampula, província de Nampula, Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 9: Dois) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, dentro do território nacional.
  99. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação do conselho de gerência a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os requisitos legais.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  102. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  103. Número ou marcador, página 9: a) O exercício de actividade principal venda a grosso e retalho de material óptico e os seus Derivados;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades de natureza comercial ou industrial conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  106. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade pode adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  107. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Capital social
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  110. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  111. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 16,000.00MT (dezasseis mil meticais), correspondente a 80% do capital social, pertencente ao sócio Manuel de Jesus Nascimento Neto;
  112. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de 2,000.00MT (dois mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Anselmo Jacinto Vilanculos;
  113. Número ou marcador, página 10: c) Uma quota no valor nominal de 1,000.00MT (mil meticais), correspondente a 5% do capital social, pertencente ao sócio Idalgo Palcudeu Agostinho Nhabete;
  114. Número ou marcador, página 10: d) Uma quota no valor nominal de 1,000.00MT (mil meticais), correspondente a 5% do capital social, pertencente a sócia Yara Adamo Fakir Modan Mac-Arthur.
  115. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da Assembleia geral, que determina os termos e condições em que se efectua o referido aumento.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
  118. Texto do artigo, página 10: A cessão de quotas é livre para as sócias, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento das sócias, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 10: Administração e representação da sociedade
  121. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada e representada por um único administrador.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) Fica desde já designado o senhor Manuel de Jesus Nascimento Neto como administrador único da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 10: Três) O administrador único mantém-se no seu cargo por mandatos de 4 anos renováveis ou até que a este renuncie.
  124. Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo se for de outro modo deliberado pelos sócios, os administradores não serão remunerados pelo exercício das suas funções e estão isentos de prestar caução.
  125. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Administração têm os mais amplos poderes de gestão permitidos por lei com vista a prosseguir o objecto social da sociedade, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 10: Seis) É atribuição exclusiva da administração, propôr e aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis da propriedade da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 10: Sete) A sociedade obriga-se:
  128. Texto do artigo, página 10: a)Pela assinatura do administrador único;
  129. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um procurador, termos nos precisos termos e com as limitações do respectivo mandato.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  132. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida os sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  134. Número ou marcador, página 10: Tres) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todas sócias concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  136. Texto do artigo, página 10: Disposições diversas
  137. Número ou marcador, página 10: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  140. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  141. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade so se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleria geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 10: Casos omissos
  145. Texto do artigo, página 10: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  146. Texto do artigo, página 10: Nampula, aos 9 de Março de 2018.
  147. Texto do artigo, página 10: — O Conservador, Ilegível.
  148. Texto do artigo, página 10: Keama Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  149. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Janeiro de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e ointenta e oito mil, duzentos e dezoito, a cargo do conservador e notário superiorCalquer Nuno de Albulquerque, uma sociedade por quotas limitada denominada Keama Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre a sócia: Francisca José Caetano, natural de Nampula, residência na cidade de Nampula, no bairro Muhala Expansão, quarteirão n.° 5, unidade comunal 25 de Junho,casa n.° 249, titular do Bilhete de Identidade n.°03010149486B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 27 de Novembro de 2012. Celebra o presente contrato de sociedade, nos termos dos seguintes artigos:
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 10: (Denominação em sede)
  152. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Keama Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  153. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala Expansão, quarteirão n.° 5, unidade comunal 25 de Junho,casa n.° 249, posto administrativo de Muhala Expansão, cidade de Nampula, província de Nampula, podendo, por deliberação societário, abrir sucersais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território ou no estrangeiro.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  156. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminada e tem o seu início a partir da data da celebração do seu registo na Conservatória das Entidades Legais.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  159. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto construção civil como:
  160. Número ou marcador, página 10: a) Edifícios e monumentos;
  161. Número ou marcador, página 10: b) Estradas e pontes;
  162. Número ou marcador, página 10: c) Obras públicas e privadas;
  163. Número ou marcador, página 10: d) Vias de comunicações;
  164. Número ou marcador, página 10: e) Obras hidráulicas;
  165. Número ou marcador, página 10: f) Furos e captação de água;
  166. Número ou marcador, página 10: g) Instalações eléctricas;
  167. Número ou marcador, página 10: h) Fiscalização de obras;
  168. Número ou marcador, página 10: i) Comercialização de material de construção civil;
  169. Número ou marcador, página 10: j) Prestação de serviços;
  170. Número ou marcador, página 10: k) Comércio geral a retalho e a grosso.
  171. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que o sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, deste que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  172. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da acitividade principal.
  173. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já consttituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 11: (Capital social e distribuição de quotas)
  176. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota de 100% (cem por cento) do capital social, pertencente à única sócia Francisca José Caetano, respectivamente.
  177. Texto do artigo, página 11: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes desde que deliberado em assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 11: (Cessão ou divisão de quotas)
  180. Texto do artigo, página 11: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre ao sócio, mas a terceiros, dependerá do consetimento expresso do sócio que goza do direito de preferência.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 11: (Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
  183. Texto do artigo, página 11: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 11: (Falecimento/interdição de sócio)
  186. Texto do artigo, página 11: Em caso de falecimento e/ou interdição do sócio, a sua quota parte passa aos seus sucessíveis na escala destas nos termos da lei.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação da sociedade)
  189. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da empresa, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo da sócia única Francisca José Caetano, que desde já é nomeada administradora, com dispensa de caução.
  190. Número ou marcador, página 11: Dois) Pra que a empresa fique obrigada, basta a assinatura da administração.
  191. Número ou marcador, página 11: Três) A administradora pode constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração a outra pessoa ou por meio de procuração.
  192. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  193. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  194. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  196. Texto do artigo, página 11: (Lucros líquidos)
  197. Texto do artigo, página 11: Os lucros líquidos depois de deduzida a percentagem para formação ou reintegração do fundo de reseva legal, serão canalizadas ao sócio, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  198. Texto do artigo, página 11: ARTTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 11: (Disolução da sociedade)
  200. Texto do artigo, página 11: A dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e a liquidação, seguirá os termos deliberado pelo sócio.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 11: (Disposição gerais)
  203. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
  204. Texto do artigo, página 11: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  205. Número ou marcador, página 11: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do representante ou pela lei das sociedades por quotas e legistação vigente e aplicável.
  206. Texto do artigo, página 11: Nampula, 6 de Janeiro de 2017.
  207. Texto do artigo, página 11: — O Conservador, Ilegível.
  208. Texto do artigo, página 11: H.D.C-Construções, Limitada
  209. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Abril de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e doze, a cargo do Conservador e notário superior Calquer Nuno Albuquerque, uma sociedade por quotas limitada denominada H.D.C- Construções Limitada, constituída entre os sócios:
  210. Texto do artigo, página 11: Brígida Paula Carvalho Alexandre Cesário e Délvio Joaquim Cesário, menor representado neste acto pelo seu pai Joaquim Cesário. Que por acta da assembleia geral datada de vinte e
  211. Texto do artigo, página 11: nove dias do mês de Novembro do ano dois mil e dezassete alteram os artigos e nono pasando a ter a nova redacção:
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 11: Capital social
  214. Texto do artigo, página 11: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é 3.000.000,00 de três milhões de meticais, correspondente a soma de duas quotas, sendo:
  215. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de 1.500.00,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a 50%(cinquenta por cento) do capital social,pertencente ao sócio Délvio Joaquim Cesário; e
  216. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor de 1.500.00.00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócio Joaquim Cesário,respectivamente.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  218. Texto do artigo, página 11: Administração e representação da sociedade
  219. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passiva, em juízo ou fora dele, fica a cargo do sócio Joaquim Cesário, que desde já nomeado administrador qur é dispensado de caução.
  220. Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador terá todos necessários a administração dos negócios ou sociedade podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, assinatura ou intervenção do administrador.
  221. Texto do artigo, página 11: Nampula, 6 de Janeiro de 2017.
  222. Texto do artigo, página 11: — O Conservador, Ilegível.
  223. Texto do artigo, página 11: CMN – Cooperativa Mineirade Nacaca, Limitada
  224. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número dois mil trezentos e setenta e cinco a folhas cento e oito do livro C traço seis uma sociedade denominada CMN - Cooperativa Mineira de Nacaca, Limitada, entre:
  225. Texto do artigo, página 11: Primeiro: Adelino Taibo, solteiro, maior, natural de Naca – Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 020104391683P, emitido em Pemba, aos 2 de Outubro de 2013, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
  226. Texto do artigo, página 11: Segundo: Cristóvão José Eduardo, solteiro, maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão do Eleitor n.º 12285905, emitido aos 4 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancube, com poderes para este acto.
  227. Texto do artigo, página 12: Terceiro: Idalina Félix yemimo, solteira maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12365101, emitido aos 20 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
  228. Texto do artigo, página 12: Quarto: Lopes Laina, solteiro, maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12285894, emitido aos 14 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
  229. Texto do artigo, página 12: Quinto: Bento João, solteiro maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 12365265, emitido aos 3 de Março de 2014, com poderes para este acto.
  230. Texto do artigo, página 12: Sexto: Adriano Armando, solteiro maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Eleitor n.º 04897860, emitido aos 17 de Abril de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
  231. Texto do artigo, página 12: Sétimo: Jorge Jacinto, solteiro, maior, natural de Ancuabe, de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão do Eleitor n.º 12373926, emitido aos 22 de Março de 2014, residente em Nacaca – Ancuabe, com poderes para este acto.
  232. Texto do artigo, página 12: Oitavo: Florete Simba Motarua, solteiro maior, natural de Namanje – Quissanga de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100272998N emitido aos 28 de Junho de 2010.
  233. Texto do artigo, página 12: É celebrado, aos vinte e cinco dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezassete e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11, e 13, todos da lei das cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  236. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Mineira de Nacaca, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e exploração mineira, podendo ser denominada abreviadamente por CMN, CRL ou simplesmente por cooperativa.
  237. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa tem a sua sede na localidade de Nacaca, posto administrativo de Meza, distrito de Ancuabe, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto da país.
  238. Número ou marcador, página 12: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agênciais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  241. Texto do artigo, página 12: A cooperativa é constituída por tempo indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativo.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  244. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício da actividades relacionadas com exploração de recursos mineiras, sob forma de garimpo e a venda dos produtos extraídos, agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
  245. Número ou marcador, página 12: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  247. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  248. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  249. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes Estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  252. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  253. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia geral;
  254. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de direcção; e
  255. Número ou marcador, página 12: c) Conselho de fiscal ou fiscal único.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  258. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  260. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  261. Texto do artigo, página 12: Compete a assembleia geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
  262. Número ou marcador, página 12: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  263. Número ou marcador, página 12: b) A propositura e desistência de quaisquer título sobre os membros dos órgãos sociais;
  264. Número ou marcador, página 12: c) A nomeação dos liquidatários;
  265. Número ou marcador, página 12: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  266. Número ou marcador, página 12: f) As políticas de negócio;
  267. Número ou marcador, página 12: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  268. Número ou marcador, página 12: h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os membros dos órgãos sociais;
  269. Número ou marcador, página 12: i) Aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  270. Número ou marcador, página 12: j) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  271. Número ou marcador, página 12: k) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  272. Número ou marcador, página 12: l) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  273. Número ou marcador, página 12: m) A contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  274. Número ou marcador, página 12: n) Garantias a prestar pela cooperativa,nomeadamente hipotecas, penhoras, fianças, ou vales;
  275. Número ou marcador, página 12: o) Os termos e as condições de realização das prestações suplementares;
  276. Número ou marcador, página 12: p) Os termos e as condições de concessão de suprimentos; q)A constituição de reservas convenientes a persecução dos fins sociais;
  277. Número ou marcador, página 12: r) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  278. Número ou marcador, página 12: s) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  280. Texto do artigo, página 12: (Mesa da assembleia geral)
  281. Texto do artigo, página 12: A mesa da assembleia geral é constituída no
  282. Texto do artigo, página 12: mínimo por um presidente e um vice-presidente.
  283. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  284. Texto do artigo, página 12: Convocação
  285. Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da lei das cooperativas e por analogia, conforme o estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique
  286. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente de mesa e caso este não convoque quando deva legalmente faze-lo, pode o conselho de direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convoca-la directamente.
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  288. Texto do artigo, página 13: Reunião
  289. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  290. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral ordinária reúne -se ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
  291. Número ou marcador, página 13: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre aplicação de resultado do resultados do exercício;
  292. Número ou marcador, página 13: b) Substituição dos membros de conselho de direcção e dos membros de conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  293. Número ou marcador, página 13: c) Tratar de quaisquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  294. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
  295. Número ou marcador, página 13: a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
  296. Número ou marcador, página 13: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal se houver motivos relevantes;
  297. Número ou marcador, página 13: c) A requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 13: Quórum deliberativo
  300. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  301. Número ou marcador, página 13: Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previsto no número anterior far-se-á uma segunda convocatória.
  302. Número ou marcador, página 13: Três) Se a hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  303. Número ou marcador, página 13: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  305. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  306. Número ou marcador, página 13: Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcional operações realizadas com a cooperativas.
  307. Número ou marcador, página 13: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 13: (Assembleias locais)
  310. Número ou marcador, página 13: Um) Por razões definidas no artigo 56 da lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleia locais com vista a eleger os representantes ou delegados a assembleia geral segundo se todo o processualíssimo e condições estabelecidas nesse preceito legal.
  311. Número ou marcador, página 13: Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na assembleia geral em que participa cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional as operações realizadas com a cooperativa.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 13: Conselho de direcção
  314. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de direcção é o órgão competente para proceder a administração gestão e representação da cooperativa.
  315. Número ou marcador, página 13: Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representa-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  316. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa designadamente:
  317. Número ou marcador, página 13: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contractos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  318. Número ou marcador, página 13: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  319. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a transferência e a sua sede para qualquer outro ponto do país;
  320. Número ou marcador, página 13: e) Modificação na organização da cooperativa;
  321. Número ou marcador, página 13: f) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  322. Número ou marcador, página 13: g) Emissão das obrigações nos termos prescritos nesse contrato;
  323. Número ou marcador, página 13: h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escritura públicas e contratos nomeadamente de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição oneração ou alienação de bens móveis ou participações sociais; transpasse de estabelecimento
  324. Texto do artigo, página 13: comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou desilusão da cooperativa;
  325. Número ou marcador, página 13: i) Admitir e despedir trabalhadores;
  326. Número ou marcador, página 13: j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
  327. Número ou marcador, página 13: m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
  328. Número ou marcador, página 13: Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comercial. Que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção do necessário controlo da gestão democrática.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  331. Texto do artigo, página 13: O conselho da direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
  332. Número ou marcador, página 13: a) Um presidente;
  333. Número ou marcador, página 13: b) Um vice-presidente;
  334. Número ou marcador, página 13: c) Um tesoureiro.
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  337. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  338. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  339. Número ou marcador, página 13: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  340. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  341. Número ou marcador, página 13: Cinco) O conselho da direcção não pode deliberar sem que esteja presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  342. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ourepresentados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  343. Número ou marcador, página 13: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria pó de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  344. Número ou marcador, página 14: Oito) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por lado os membros que nele tenham participado ou seus representantes.
  345. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  346. Texto do artigo, página 14: ( Representação e substituição dos membros)
  347. Texto do artigo, página 14: A cooperativa por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para prática de determinados actos, sem necessidade de contrato de cooperativa os especificar membro do conselho do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo conselho mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 14: (Formas de obriga a cooperativa)
  350. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
  351. Número ou marcador, página 14: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  352. Número ou marcador, página 14: b) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo conselho de direcção.
  353. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  354. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  356. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  357. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  358. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho fiscal poderão por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  360. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  361. Texto do artigo, página 14: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  362. Número ou marcador, página 14: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  363. Número ou marcador, página 14: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão ou cisão;
  364. Número ou marcador, página 14: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  365. Número ou marcador, página 14: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  366. Número ou marcador, página 14: e) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  369. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
  370. Número ou marcador, página 14: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 14: (Reunião)
  373. Número ou marcador, página 14: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  374. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
  375. Número ou marcador, página 14: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
  376. Número ou marcador, página 14: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 14: (Auditorias externas)
  379. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho de direcção, após a previa autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
  380. Número ou marcador, página 14: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 14: (Ano social)
  383. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  384. Número ou marcador, página 14: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  386. Texto do artigo, página 14: (Excedentes líquidas)
  387. Texto do artigo, página 14: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas as reservas em geral.
  388. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  390. Número ou marcador, página 14: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  391. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  392. Número ou marcador, página 14: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmo detém na cooperativa.
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  395. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.˚ 23/2009, de Setembro do Código Comercial e de mais legislação aplicável.
  396. Texto do artigo, página 14: Maputo, 26 de Março de 2018.
  397. Texto do artigo, página 14: — O Conservador, Ilegível.
  398. Texto do artigo, página 14: Golden Power Representações, Limitada
  399. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100972557, uma entidade denominada Golden Power Representações, Limitada.
  400. Texto do artigo, página 15: Entre:
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