III SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 91/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 III SÉRIE — Número 91
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo: Despacho
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Avisos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação de Jovens, Promotores da Cidadania Participativa –
Parágrafo · p. 1 (AJOPCIPA). Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo. APM Infra Services Mozambique Co, Limitada. Artimediamz – Sociedade Unipessoal, Limitada. COPT, Limitada. Drip by Drip Solutions Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada Electro Engenharia e Serviços, Limitada Fathalla Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fitas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Future Farmimg, Limitada. Haline Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. HiRo Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hong Shen – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imocar & Logística, S.A. Ku – Phaia Agroserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Larita’s Flavour – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mais África Holdings, Limitada. Massmans-Embalagens e Expedidores, Limitada. MILLPAGINAS, Limitada. Mineral Resource – Moçambique, Limitada Mines Restuarante Bar & Lounge, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MMF Investimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Pro-Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozproduz, Limitada. Myaa Serviços Agrícolas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Next Level Fireworks, Limitada. Ngoni Technical And Engineering Solutions – (Adenda). Nimex Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.. Ntizo Consultoria e Serviços, Limitada. Simple Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Star Construction, Limitada. Timex Moz, Limitada. Tsandzaya Investimentos, Limitada. Umbrella Consultoria e Serviços, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Jovens, Promotores da Cidadania Participativa – (AJOPCIPA) como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Jovens, Promotores da Cidadania Participativa – (AJOPCIPA).
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Março de 2020. — O Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Nádia Nasim, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Nádia Mahomed.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Abril de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Hotéis da Cidade de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requesitos exigidos por lei nada obstando, o se reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8 / 91, de 18 de Julho, e do artigo 2 do Decreto n.º 21 / 91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado, em Maputo, 15 de Novembro de 2022. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Dezembro de 2022, foi prorrogada a favor de Niassa Metals S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8609L, válida até 22 de Maio de 2025, para chumbo, manganês, prata e zinco, no distrito de Changara, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 -16º 33´ 30,00´´ -16º 33´ 30,00´´ -16º 34´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3-16º 33´ 30,00´´ -16º 33´ 30,00´´ -16º 34´ 40,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 48´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3-16º 33´ 30,00´´ -16º 33´ 30,00´´ -16º 34´ 40,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 4 5 6 -16º 34´ 40,00´´ -16º 40´ 30,00´´ -16º 40´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6-16º 34´ 40,00´´ -16º 40´ 30,00´´ -16º 40´ 30,00´´32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 48´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 48´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6-16º 34´ 40,00´´ -16º 40´ 30,00´´ -16º 40´ 30,00´´32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 48´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 4 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Dezembro de 2022, foi emitida por regularização do NUIT a favor de Changara Mines, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9067L, válida até 31 de Julho de 2023, para manganês e minerais associados, no distrito de Changara, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 -16º 40´ 40,00´´ -16º 40´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 42´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-16º 40´ 40,00´´ -16º 40´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 42´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 58´ 40,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 48´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 48´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-16º 40´ 40,00´´ -16º 40´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 42´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 58´ 40,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 48´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 32º 58´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-16º 40´ 40,00´´ -16º 40´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 42´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 58´ 40,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 48´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 00´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-16º 40´ 40,00´´ -16º 40´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 42´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 58´ 40,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 48´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 33º 00´ 20,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 48´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-16º 40´ 40,00´´ -16º 40´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 42´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 58´ 40,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 48´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Janeiro de 2023.
Texto do artigo · p. 2 — O Director Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Jovens Promotores da Cidadania Participativa – AJOPCIPA
Texto do artigo · p. 2 CAPĺTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Jovens Promotores de Cidadania Participativa, abreviadamente, designada por AJOPCIPA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AJOPCIPA, é constituida por tempo indeterminado, e de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sede social da AJOPCIPA é na cidade de Nampula, e pode ser transferida para outra localidade do território nacional por decisão do Conselho de Direcção, com anuência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AJOPCIPA pode aderir a organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais quetenham objectivos afins e que não contrariem a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AJOPCIPA tem como objectivoschave:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover actividades de carácter pessoal e social na área da educação ambiental, educação patrimonial, educação financeira, cidadania e participação social;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a moçambicanidade, voluntariado e auto-estima; e
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar o espirito de associativismo e colaboração com o governo para um desenvolvimento integral nas comunidades locais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para a prossecução destes objectivos, a AJOPCIPA pode desenvolver todos os trabalhos que julgue necessários ou convenientes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Princípios basilares)
Texto do artigo · p. 3 No desenvolvimento de suas actividades, a AJOPCIPA observa os princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, democraticidade, independência, solidariedade, criatividade, publicidade, economicidade e da eficiência e não tem qualquer forma de discriminação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) O pedido de admissão a associados é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Decisão final sobre o pedido de admissão de um associado compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) O quadro social é composto de número ilimitado de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas, admitidos a juízo do Conselho de Direcção, dentre pessoas idóneas, para o exercício de direito e deveres em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 3 São categorias de associados(as) da AJOPCIPA as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Associados(as) fundadores(as), os membros que tiverem subscritos os documentos para constituição da AJOPCIPA; b)Associados(as) ordinários(as), todos(as) os/as sócios(as), fundadores(as) ou não fundadores(as), que mantenham em dia as suas obrigações para com a AJOPCIPA, definidas no presente estatuto e no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Associados(as) honorários(as), as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem pelos seus méritos e serviços prestados à AJOPCIPA que sejam como tal declarados em Assembleia Geral, por maioria de 2/3 dos associados presentes mediante a proposta do Conselho da Direcção e ractificado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 d) São associados ordinários efectivos todos os sócios que tenham sido admitidos há mais de seis meses e que mantenham as suas quotas regularizadas;
Texto do artigo · p. 3 e)São associados ordinários não efectivos todos os associados que não tenham regularizado pagamento de quotas ou que sejam inscritos há menos de seis meses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros da AJOPCIPA os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da AJOPCIPA, excepto membros honorários e membros ordinários não efectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Intervir e votar nas assembleias gerais realizadas pela AJOPCIPA, excepto membros honorários admitidos depois da fundação;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor aos órgãos da AJOPCIPA iniciativas ou formas de actuação oportunas;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar nas actividades promovidas pela AJOPCIPA;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber cartão de associado;
Número ou marcador · p. 3 f) Recorrer contra os actos que considere lesivos a sua qualidade de membro e ao desenvolvimento da AJOPCIPA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Aos membros fundadores assistem os mesmos direitos e deveres dos membros ordinários quando nesta qualidade se encontrarem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da AJOPCIPA os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Defender os interesses e o património da AJOPCIPA;
Número ou marcador · p. 3 b) Respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos da AJOPCIPA;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o prestígio da AJOPCIPA e para a percepção dos fins a que ela se propõe;
Número ou marcador · p. 3 d) Observar o disposto nos estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar quotas anuais no período estabelecido; e
Número ou marcador · p. 3 f) Comparecer em todas actividades programadas pelos órgãos da AJOPCIPA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 Aos membros que não cumprem os seus deveres são aplicados de acordo com a gravidade da infracção, a serem deliberadas pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de
Texto do artigo · p. 3 Direcção da AJOPCIPA as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal e/ou registrada; e b)Suspensão por um período não superior a 1 ano e não inferior a 6 meses, resultando na perda de todos os direitos de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão do associado)
Número ou marcador · p. 3 Um) É excluído da AJOPCIPA o membro que tiver praticado acto gravemente lesivo aos interesses da AJOPCIPA cuja exclusão tenha sido efectuada por maioria absoluta dos membros presentes na secção da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro excluído nos termos do número anterior pode requerer a revisão do processo de exclusão ao Presidente da AJOPCIPA e é readmitido caso seja ilibado da acusação por maioria absoluta da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A associação terá a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral (AG);
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção (CD); e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal (CF).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AJOPCIPA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores, ordinários e honorárias(os) no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento, qualquer associado poderá fazer-se representar por outra(o) para efeito de voto, nas assembleias gerais, por carta endereçada à (ao) Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Destituir os membros do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar propostas de alterações do estatuto da AJOPCIPA;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 3 e) Discutir e aprovar o orçamento da AJOPCIPA, e votar o respectivo relatório e contas;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre o plano anual de actividades incluindo o de utilização dos fundos da AJOPCIPA; e
Número ou marcador · p. 3 g) Proceder ao balanço anual de actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (02) vezes por ano para tratar assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da AJOPCIPA o aconselhem e o presidente a convoque.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente deve convocar a Assembleia Geral extraordinária se lhe for solicitado pelo Conselho Fiscal ou pela terça parte dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Convocação de reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral, são convocadas por um comunicado oficial, correio eletrónico ou por via celular, a cada um dos seus membros com antecedência mínima de 7 dias, com menção do dia, hora e local de reunião e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões ordinárias do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal são convocadas com uma antecedência de 3 dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de reuniões extraordinárias, não existe prazo de antecedência mínima, mas é obrigatório a convocação de todos os membros do órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar com 50% mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de não se verificar a presença
Texto do artigo · p. 4 de membros recomendados no número anterior deve-se cancelar e marcar-se outra reunião. Três) Se a hora marcada, na segunda reunião
Texto do artigo · p. 4 não se verificar quórum, a AG pode funcionar passados trinta minutos com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo nos casos expressamente previstos na lei, nos estatutos e regulamento interno, as deliberações dos órgãos da AJOPCIPA, são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São, obrigatoriamente, tomadas por voto secreto, todas as deliberações que se refiram as pessoas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes da AJOPCIPA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros: Presidente; Secretário (a); e Tesoureiro (a), e por três suplentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de dois (02) anos renovável, um vez.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) É lavrada a ata de cada reunião, assinada por todos os presentes, em livro próprio, na qual são indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho da Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) São competências do Conselho Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer normas e orientar as actividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor à Assembleia Geral o valor da contribuição anual dos associados e fiar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e propor ao Conselho Fiscal a criação e extinção de cargos e funções;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação, exclusão de associados ou sobre quaisquer matérias, nos termos dos estatutos e das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência, respeitantes ao exercício anterior, e a proposta de orçamento ordinário e do plano de actividades para o exercício do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 h) Abrir e manter contas bancárias, assinar cheques, e abrir delegações da Associação; e
Número ou marcador · p. 4 i) Negociar e contratar, nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos, empregados e colaboradores para a prossecução do objecto e finalidade social da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias acumulados dentro de um ano, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da direcção, assumirão os suplentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 4 São competências do presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir a AJOPCIPA e representá-la dentro e fora do território moçambicano bem como em juízo;
Número ou marcador · p. 4 c) Empossar aos novos membros que passam a exercer um cargo;
Número ou marcador · p. 4 d) Convocar as assembleias e as reuniões, ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Presidir as cerimónias patrocinadas pela associação, autorizar despesas, despachar e assinar, juntamente com o titular da tesouraria, cheques e/ou documentos que envolvam responsabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório e o balanço anual;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar, mediante aprovação da Assembleia Geral, a contratação de empréstimos e de outras obrigações pecuniárias;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor e manter intercâmbios e convnios com instituições de cooperação técnica e financeira;
Número ou marcador · p. 4 i) Assinar as propostas de novos sócios para ingresso no quadro social; e
Número ou marcador · p. 4 j) Distribuir tarefas aos demais membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competência do/a secretário/a)
Texto do artigo · p. 4 São competência do/a secretário/a:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente em sua falta ou impedimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Encarregar-se dos serviços de documentação e informação, mantendo atualizados a correspondência e o arquivo da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar, com o presidente, a correspondência e as cotas de participação dos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Lavrar as atas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter o livro de registro do patrimônio da associação, nele lançando aquisições, doações, alienações e baixas; e
Número ou marcador · p. 4 f) Atualizar o registro dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competência do/a tesoureiro/a)
Texto do artigo · p. 4 São competência do/a tesoureiro/a:
Número ou marcador · p. 4 a) Arrecadar contribuições, receber subvenções e doações;
Número ou marcador · p. 4 b) Despachar e assinar, juntamente com o presidente e a secretaria, cheques bancários e autorizações de despesas, além das cotas de participação dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir recibos, conferir contas e cálculos da associação e a ela relativos;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder, ou mandar proceder, escrituração do livro auxiliar de caixa, visando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pelo recolhimento das obrigações de quotas e outras contribuições de responsabilidade da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da AJOPCIPA, composto por seis (06) membros, três (03) efectivos e três (03) suplentes, os quais, em sua primeira reunião, elege o seu presidente, o seu secretário e o vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de dois (02) anos renovável, uma (01) vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e contábeis da associação, bem como sobre o relatório anual do Conselho de Direcção e sobre as previsões orçamentárias constantes dos planos de acção para os exercícios subsequentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete, também, ao Conselho Fiscal a denúncia à Assembleia Geral de qualquer irregularidade apurada na gestão da associação, notadamente a que envolver movimentação de recursos financeiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Sessões e Deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação do respectivo Presidente, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 5 Perde a qualidade de titular de qualquer órgão, aquele que:
Número ou marcador · p. 5 a) Perder a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 b) Pedir a demissão do cargo;
Número ou marcador · p. 5 c) Cometer quatro (4) faltas injustificadas ou com justificações falsas a qualquer tipo de reunião validamente convocada, do órgão a que pertença e durante cada exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos estatuários podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e assinada na presença do(a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A renúncia torna-se efectiva desde a data da sua aceitação pelo (a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Destituição)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os associados dos órgãos estatuários podem ser destituídos pela Assembleia Geral, em reunião especialmente convocada para o efeito no prazo de 15 dias, mediante proposta fundamentada de pelo menos 2/3 dos membros ordinários efectivos da AJOPCIPA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem ser destituídos da qualidade de associados, em Assembleia Geral todos os membros dos órgãos da AJOPCIPA que, estando em funções não apresentem relatórios trimestralmente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Declaração de cessação de mandato)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar, para os devidos efeitos, a cessação do mandato, no prazo de 10 dias após o conhecimento de qualquer das situações previstas nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da AJOPCIPA:
Número ou marcador · p. 5 a) Quotas pagas pelos membros da AJOPCIPA;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuições financeiras dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Receitas provenientes das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoios financeiros concedidos pelo Estado ou instituições não governamentais com vista a desenvolver as suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 e) Donativos, subsídios ou patrocínios; e
Número ou marcador · p. 5 f) Outros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da AJOPCIPA todos os gastos com iniciativas que visam concretizar os fins da mesma.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das eleições
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Modos de eleições)
Número ou marcador · p. 5 Um) As eleições para os órgãos do Conselho de Direcção assim como os do Conselho Fiscal são realizados de dois (02) em dois (02) anos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A condução do processo eleitoral será da responsabilidade da Comissão Eleitoral que é criada às vésperas das eleições.
Número ou marcador · p. 5 Três) As candidaturas para os órgãos electivos da AJOPCIPA são feitas em lista próprias e em separado, devendo ser subscritas por 10% dos membros da AJOPCIPA, e entregues ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As eleições realizar-se-ão nas instalações da AJOPCIPA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Método de eleição)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os órgãos da AJOPCIPA são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os órgãos electivos da AJOPCIPA são eleitos pelo método maioritário.
Número ou marcador · p. 5 Três) É considerada eleita a primeira volta a lista que obtiver 50% dos votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A contagem dos votos pode ocorrer a porta fechada quando houver acordo das partes envolvidas.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Caso nenhuma lista candidata atinja o número de votos previsto no número anterior, realiza-se uma segunda volta, num prazo máximo de 72 horas, onde se submeterão a sufrágio os 2 candidatos mais votados na primeira volta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Perfil do Candidato para Presidente da AJOPCIPA)
Texto do artigo · p. 5 Perfil do Candidato para Presidente da AJOPCIPA, deve ser:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser membro ordinário efectivo da AJOPCIPA;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 c) Não ter sido punido disciplinarmente no âmbito da AJOPCIPA;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser participativo nas actividades programadas pela AJOPCIPA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Comissão Eleitoral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a comissão eleitoral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Receber as listas candidatas, verificar a sua legalidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a normalidade do referido acto, assim como da campanha eleitoral que o precede, e que deverá
Texto do artigo · p. 6 sempre observar os princípios da liberdade democrática, do respeito mútuo e do civismo;
Número ou marcador · p. 6 c) Decidir sobre todas as questões relacionadas com as eleições;
Número ou marcador · p. 6 d) Ratificar e publicar os resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Revisão dos estatutos)
Texto do artigo · p. 6 As propostas de revisão estatutária devem ser apresentadas perante a mesa da Assembleia Geral, acima de 50% dos membros da Assembleia Geral ou pelos Conselhos de Direcção e Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução da associação só é possível por decisão dos associados fundadores em concordância da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a anuência de 2/3 (dois terços) de seus associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de dissolução da AJOPCIPA, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar ao seu património nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma Comissão designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas que possam surgir quanto à interpretação de qualquer disposição deste estatuto e demais regulamentações internas são esclarecidas por deliberação da Assembleia Geral, ouvido pelo Conselho de Direcção, que terá sempre em conta o sentido que for mais adequado ao cabal funcionamento dos fins da associação.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo, abreviamente designada por AHCM, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção a associação pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Três) As delegações da associação serão de acordo com as necessidades e terão a finalidade de assegurar as funções e actividades da associação em qualquer ponto do país e/ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A associação subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Texto do artigo · p. 6 São fins e atribuições da associação a defesa e a promoção dos direitos e interesses das empresas hoteleiras, enquanto tais, que representa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Favorecer e incrementar o bom entendimento e a solidariedade entre os seus membros, com vista, designadamente, ao fortalecimento do ramo de actividade económica em que se integram;
Número ou marcador · p. 6 b) Fomentar o turismo;
Número ou marcador · p. 6 c) Dialogar, pela via adequada, com os órgãos de soberania, em ordem à criação de legislação que contemple, de forma actualizada, os reais interesses das empresas hoteleiras;
Número ou marcador · p. 6 d) Negociar e celebrar, nos termos da lei, convenções colectivas de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar e manter em funcionamento serviços administrativos, técnicos, logísticos e outros adequados aos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover e apoiar a organização de cursos de formação professional, conferências, congressos e editar publicações de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover acções de marketing que visem a promoção da imagem do País, como destino turístico e particularmente a cidade e a província de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da associação desde que maiores de idade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros beneméricos;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 e) Aliados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A qualidade dos membros da associação é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimentos temporário fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa (rever de maneira que sejam as empresas e não individuos).
Número ou marcador · p. 6 Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 6 São membros fundados todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura de constituição da associação e que cumulativamente tenham cumprido os requesitos constantes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Membros efectivos
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros efectivos todas as empresas hoteleiras em exercício de actividade na cidade e província de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para todos os efeitos do número anterior, consideram-se empresas hoteleiras as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que explorem efectivamente estabelecimentos com a classificação official de hotel, pousada, lodge, estalagem, motel, hotel-apartamento, aldeamento turístico e apartamento turístico, pensão, residêncial – desde obedecem aos requisitos de qualidade previamente estabelecidos para o país, pelas autoridades competentes e que se enquadrem no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Membros beneméricos
Texto do artigo · p. 6 São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Membros honorários
Texto do artigo · p. 7 São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Membros aliados
Texto do artigo · p. 7 São membros aliados aqueles que em ramos de actividade diferente mas actuando na área do Turismo, pretendem filiar-se na associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Admissão de membros efectivos
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação de uma proposta subscrita pelo próprio ao Conselho de Direcção, apoiada por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, desde que aceite por pelo menos 2/3 dos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No acto da apresentação da proposta o candidato a membro, não se tratando de pessoas física, deverá apresentar cópia devidamente reconhecida dos estatutos e o alvará e realizar cinquenta por cento da jóia, sem direito à sua devolução no caso de recusa.
Número ou marcador · p. 7 Três) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requesitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Admissão de membros beneméritos, aliados e honorários
Texto do artigo · p. 7 A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros para além dos direitos e deveres consagrados pela Lei vigente, têm ainda: O Direito de:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Beneficiar preferencialmente das oportunidades de trabalho a serem requeridas para a prossecução do objecto social da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras
Texto do artigo · p. 7 acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação deva ou possa proporcionar-lhes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O dever de:
Texto do artigo · p. 7 a)Pagar a jóia e, pontualmente, as quotas;
Número ou marcador · p. 7 b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
Número ou marcador · p. 7 c) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência professional desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 7 f) Recusar aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo absterse de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Sómente os socios efectivos e fundadores têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Sem prejuízo do disposto no Nr anterior, são prerrogativas exclusivas dos membros efectivos e fundadores; os direitos referidos nas alíneas a), b), c) do Nr. 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Exoneração dos membros
Número ou marcador · p. 7 Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se deverá comunica-lo por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá faze-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer dívida contraida durante o período da sua permanência na associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 7 Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
Número ou marcador · p. 7 a) Tenham cessado a sua actividade no sector e não possam continuar inscritos nos termos do artigo 8º dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
Número ou marcador · p. 7 c) Com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da associação, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação, mostra que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
Número ou marcador · p. 7 d) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a asssociação quando dai resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 7 e) Sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta reparação:
Número ou marcador · p. 7 f) Que se encontrarem há mais de 6 meses em mora no pagamento das suas quotas e as regularizarem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A explusão prevista nas alíneas c), d), e e), só pode ter lugar mediante proposta de Conselho de Direcção ou de mínimo de cinco membros observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos. A expulsão de um membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Regime disciplinar
Texto do artigo · p. 7 As infracções previstas nos estatutos e regulamentos internos e a inobservância das determinações dos órgãos da associação legitimamente tomadas constituem ilícito disciplinar, a provar no respective processo, importando a aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Simples censura;
Número ou marcador · p. 7 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Multa até ao valor de 5 anos de quota, cujo destino será fixado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Explusão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Do património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em:
Número ou marcador · p. 7 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas
Texto do artigo · p. 8 moçambicanas ou estrangeiras e todos e bens que advirem a título gratuíto ou oneroso e da prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 8 b) Jóias e quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Todos os bens móveis ou imóveis adqueridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A utilização de fundos e as relações económicas e financeiras entre a asssociação e as delegações serão estabelecidas pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 III SÉRIE — Número 91
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo: Despacho
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Avisos.
  14. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  15. Parágrafo, página 1: Associação de Jovens, Promotores da Cidadania Participativa –
  16. Parágrafo, página 1: (AJOPCIPA). Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo. APM Infra Services Mozambique Co, Limitada. Artimediamz – Sociedade Unipessoal, Limitada. COPT, Limitada. Drip by Drip Solutions Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada Electro Engenharia e Serviços, Limitada Fathalla Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fitas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Future Farmimg, Limitada. Haline Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada. HiRo Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hong Shen – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imocar & Logística, S.A. Ku – Phaia Agroserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Larita’s Flavour – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mais África Holdings, Limitada. Massmans-Embalagens e Expedidores, Limitada. MILLPAGINAS, Limitada. Mineral Resource – Moçambique, Limitada Mines Restuarante Bar & Lounge, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: MMF Investimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Pro-Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozproduz, Limitada. Myaa Serviços Agrícolas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Next Level Fireworks, Limitada. Ngoni Technical And Engineering Solutions – (Adenda). Nimex Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada.. Ntizo Consultoria e Serviços, Limitada. Simple Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Star Construction, Limitada. Timex Moz, Limitada. Tsandzaya Investimentos, Limitada. Umbrella Consultoria e Serviços, Limitada.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Jovens, Promotores da Cidadania Participativa – (AJOPCIPA) como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Jovens, Promotores da Cidadania Participativa – (AJOPCIPA).
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 11 de Março de 2020. — O Ministra, Helena Mateus Kida.
  24. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Nádia Nasim, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Nádia Mahomed.
  27. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 27 de Abril de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  28. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  29. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  30. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Hotéis da Cidade de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requesitos exigidos por lei nada obstando, o se reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8 / 91, de 18 de Julho, e do artigo 2 do Decreto n.º 21 / 91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo.
  33. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado, em Maputo, 15 de Novembro de 2022. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
  34. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  35. Texto do artigo, página 2: AVISO
  36. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Dezembro de 2022, foi prorrogada a favor de Niassa Metals S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8609L, válida até 22 de Maio de 2025, para chumbo, manganês, prata e zinco, no distrito de Changara, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  37. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 -16º 33´ 30,00´´ -16º 33´ 30,00´´ -16º 34´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3-16º 33´ 30,00´´ -16º 33´ 30,00´´ -16º 34´ 40,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´
  38. Texto do artigo, página 2: 32º 48´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3-16º 33´ 30,00´´ -16º 33´ 30,00´´ -16º 34´ 40,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´
  39. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 4 5 6 -16º 34´ 40,00´´ -16º 40´ 30,00´´ -16º 40´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6-16º 34´ 40,00´´ -16º 40´ 30,00´´ -16º 40´ 30,00´´32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 48´ 30,00´´
  40. Texto do artigo, página 2: 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 48´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6-16º 34´ 40,00´´ -16º 40´ 30,00´´ -16º 40´ 30,00´´32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 48´ 30,00´´
  41. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 4 de Janeiro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  42. Texto do artigo, página 2: AVISO
  43. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Dezembro de 2022, foi emitida por regularização do NUIT a favor de Changara Mines, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9067L, válida até 31 de Julho de 2023, para manganês e minerais associados, no distrito de Changara, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  44. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 -16º 40´ 40,00´´ -16º 40´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 42´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-16º 40´ 40,00´´ -16º 40´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 42´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 58´ 40,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 48´ 30,00´´
  45. Texto do artigo, página 2: 32º 48´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-16º 40´ 40,00´´ -16º 40´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 42´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 58´ 40,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 48´ 30,00´´
  46. Texto do artigo, página 2: 32º 58´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-16º 40´ 40,00´´ -16º 40´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 42´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 58´ 40,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 48´ 30,00´´
  47. Texto do artigo, página 2: 33º 00´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-16º 40´ 40,00´´ -16º 40´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 42´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 58´ 40,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 48´ 30,00´´
  48. Texto do artigo, página 2: 33º 00´ 20,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 48´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12-16º 40´ 40,00´´ -16º 40´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 34´ 40,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 33´ 20,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 36´ 0,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 38´ 50,00´´ -16º 42´ 0,00´´ -16º 42´ 0,00´´32º 48´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 56´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 51´ 30,00´´ 32º 58´ 40,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 33º 00´ 20,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 59´ 10,00´´ 32º 48´ 30,00´´
  49. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Janeiro de 2023.
  50. Texto do artigo, página 2: — O Director Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  51. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  52. Texto do artigo, página 2: Associação de Jovens Promotores da Cidadania Participativa – AJOPCIPA
  53. Texto do artigo, página 2: CAPĺTULO I Das disposições gerais
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  55. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  56. Texto do artigo, página 2: A Associação de Jovens Promotores de Cidadania Participativa, abreviadamente, designada por AJOPCIPA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  58. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) A AJOPCIPA, é constituida por tempo indeterminado, e de âmbito nacional.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) A sede social da AJOPCIPA é na cidade de Nampula, e pode ser transferida para outra localidade do território nacional por decisão do Conselho de Direcção, com anuência da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 2: Três) A AJOPCIPA pode aderir a organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais quetenham objectivos afins e que não contrariem a legislação moçambicana.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  63. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  64. Número ou marcador, página 2: Um) A AJOPCIPA tem como objectivoschave:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Promover actividades de carácter pessoal e social na área da educação ambiental, educação patrimonial, educação financeira, cidadania e participação social;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Promover a moçambicanidade, voluntariado e auto-estima; e
  67. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar o espirito de associativismo e colaboração com o governo para um desenvolvimento integral nas comunidades locais.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Para a prossecução destes objectivos, a AJOPCIPA pode desenvolver todos os trabalhos que julgue necessários ou convenientes.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  70. Texto do artigo, página 3: (Princípios basilares)
  71. Texto do artigo, página 3: No desenvolvimento de suas actividades, a AJOPCIPA observa os princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, democraticidade, independência, solidariedade, criatividade, publicidade, economicidade e da eficiência e não tem qualquer forma de discriminação.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  74. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  75. Número ou marcador, página 3: Um) O pedido de admissão a associados é livre e carece de uma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) Decisão final sobre o pedido de admissão de um associado compete ao Conselho de Direcção.
  77. Número ou marcador, página 3: Três) O quadro social é composto de número ilimitado de associados, pessoas físicas e/ou jurídicas, admitidos a juízo do Conselho de Direcção, dentre pessoas idóneas, para o exercício de direito e deveres em igualdade de condições.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  79. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  80. Texto do artigo, página 3: São categorias de associados(as) da AJOPCIPA as seguintes:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Associados(as) fundadores(as), os membros que tiverem subscritos os documentos para constituição da AJOPCIPA; b)Associados(as) ordinários(as), todos(as) os/as sócios(as), fundadores(as) ou não fundadores(as), que mantenham em dia as suas obrigações para com a AJOPCIPA, definidas no presente estatuto e no regulamento interno;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Associados(as) honorários(as), as pessoas singulares ou colectivas que se distinguem pelos seus méritos e serviços prestados à AJOPCIPA que sejam como tal declarados em Assembleia Geral, por maioria de 2/3 dos associados presentes mediante a proposta do Conselho da Direcção e ractificado pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 3: d) São associados ordinários efectivos todos os sócios que tenham sido admitidos há mais de seis meses e que mantenham as suas quotas regularizadas;
  84. Texto do artigo, página 3: e)São associados ordinários não efectivos todos os associados que não tenham regularizado pagamento de quotas ou que sejam inscritos há menos de seis meses.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  86. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros da AJOPCIPA os seguintes:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da AJOPCIPA, excepto membros honorários e membros ordinários não efectivos;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Intervir e votar nas assembleias gerais realizadas pela AJOPCIPA, excepto membros honorários admitidos depois da fundação;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Propor aos órgãos da AJOPCIPA iniciativas ou formas de actuação oportunas;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Participar nas actividades promovidas pela AJOPCIPA;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Receber cartão de associado;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Recorrer contra os actos que considere lesivos a sua qualidade de membro e ao desenvolvimento da AJOPCIPA.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Aos membros fundadores assistem os mesmos direitos e deveres dos membros ordinários quando nesta qualidade se encontrarem.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  96. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  97. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da AJOPCIPA os seguintes:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Defender os interesses e o património da AJOPCIPA;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos da AJOPCIPA;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o prestígio da AJOPCIPA e para a percepção dos fins a que ela se propõe;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Observar o disposto nos estatutos e regulamentos internos;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Pagar quotas anuais no período estabelecido; e
  103. Número ou marcador, página 3: f) Comparecer em todas actividades programadas pelos órgãos da AJOPCIPA.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  105. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  106. Texto do artigo, página 3: Aos membros que não cumprem os seus deveres são aplicados de acordo com a gravidade da infracção, a serem deliberadas pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de
  107. Texto do artigo, página 3: Direcção da AJOPCIPA as seguintes penas:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal e/ou registrada; e b)Suspensão por um período não superior a 1 ano e não inferior a 6 meses, resultando na perda de todos os direitos de membro.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  110. Texto do artigo, página 3: (Exclusão do associado)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) É excluído da AJOPCIPA o membro que tiver praticado acto gravemente lesivo aos interesses da AJOPCIPA cuja exclusão tenha sido efectuada por maioria absoluta dos membros presentes na secção da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro excluído nos termos do número anterior pode requerer a revisão do processo de exclusão ao Presidente da AJOPCIPA e é readmitido caso seja ilibado da acusação por maioria absoluta da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  115. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  116. Texto do artigo, página 3: A associação terá a seguinte estrutura:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral (AG);
  118. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção (CD); e
  119. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal (CF).
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  121. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AJOPCIPA.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores, ordinários e honorárias(os) no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  124. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento, qualquer associado poderá fazer-se representar por outra(o) para efeito de voto, nas assembleias gerais, por carta endereçada à (ao) Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  127. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Eleger o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Destituir os membros do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar propostas de alterações do estatuto da AJOPCIPA;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre eventuais alterações;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Discutir e aprovar o orçamento da AJOPCIPA, e votar o respectivo relatório e contas;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre o plano anual de actividades incluindo o de utilização dos fundos da AJOPCIPA; e
  134. Número ou marcador, página 3: g) Proceder ao balanço anual de actividades.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  136. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas (02) vezes por ano para tratar assuntos da sua competência.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da AJOPCIPA o aconselhem e o presidente a convoque.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente deve convocar a Assembleia Geral extraordinária se lhe for solicitado pelo Conselho Fiscal ou pela terça parte dos membros.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  141. Texto do artigo, página 4: (Convocação de reuniões)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral, são convocadas por um comunicado oficial, correio eletrónico ou por via celular, a cada um dos seus membros com antecedência mínima de 7 dias, com menção do dia, hora e local de reunião e a respectiva ordem de trabalho.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões ordinárias do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal são convocadas com uma antecedência de 3 dias úteis.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de reuniões extraordinárias, não existe prazo de antecedência mínima, mas é obrigatório a convocação de todos os membros do órgão.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  146. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar com 50% mais um dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de não se verificar a presença
  149. Texto do artigo, página 4: de membros recomendados no número anterior deve-se cancelar e marcar-se outra reunião. Três) Se a hora marcada, na segunda reunião
  150. Texto do artigo, página 4: não se verificar quórum, a AG pode funcionar passados trinta minutos com qualquer número de associados.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  152. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo nos casos expressamente previstos na lei, nos estatutos e regulamento interno, as deliberações dos órgãos da AJOPCIPA, são tomadas por maioria simples.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) São, obrigatoriamente, tomadas por voto secreto, todas as deliberações que se refiram as pessoas.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  156. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e mandato)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes da AJOPCIPA.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros: Presidente; Secretário (a); e Tesoureiro (a), e por três suplentes.
  159. Número ou marcador, página 4: Três) O mandato dos membros do Conselho de Direcção é de dois (02) anos renovável, um vez.
  160. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
  161. Número ou marcador, página 4: Cinco) É lavrada a ata de cada reunião, assinada por todos os presentes, em livro próprio, na qual são indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  163. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho da Direcção)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) São competências do Conselho Direcção as seguintes:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer normas e orientar as actividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Propor à Assembleia Geral o valor da contribuição anual dos associados e fiar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e propor ao Conselho Fiscal a criação e extinção de cargos e funções;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação, exclusão de associados ou sobre quaisquer matérias, nos termos dos estatutos e das disposições legais aplicáveis;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da associação;
  171. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência, respeitantes ao exercício anterior, e a proposta de orçamento ordinário e do plano de actividades para o exercício do ano seguinte;
  172. Número ou marcador, página 4: h) Abrir e manter contas bancárias, assinar cheques, e abrir delegações da Associação; e
  173. Número ou marcador, página 4: i) Negociar e contratar, nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos, empregados e colaboradores para a prossecução do objecto e finalidade social da associação.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias acumulados dentro de um ano, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da direcção, assumirão os suplentes.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  176. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  177. Texto do artigo, página 4: São competências do presidente:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir a AJOPCIPA e representá-la dentro e fora do território moçambicano bem como em juízo;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Empossar aos novos membros que passam a exercer um cargo;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Convocar as assembleias e as reuniões, ordinárias e extraordinárias;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Presidir as cerimónias patrocinadas pela associação, autorizar despesas, despachar e assinar, juntamente com o titular da tesouraria, cheques e/ou documentos que envolvam responsabilidade financeira;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório e o balanço anual;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Realizar, mediante aprovação da Assembleia Geral, a contratação de empréstimos e de outras obrigações pecuniárias;
  185. Número ou marcador, página 4: h) Propor e manter intercâmbios e convnios com instituições de cooperação técnica e financeira;
  186. Número ou marcador, página 4: i) Assinar as propostas de novos sócios para ingresso no quadro social; e
  187. Número ou marcador, página 4: j) Distribuir tarefas aos demais membros da associação.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  189. Texto do artigo, página 4: (Competência do/a secretário/a)
  190. Texto do artigo, página 4: São competência do/a secretário/a:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente em sua falta ou impedimento;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Encarregar-se dos serviços de documentação e informação, mantendo atualizados a correspondência e o arquivo da associação;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Assinar, com o presidente, a correspondência e as cotas de participação dos membros;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Lavrar as atas das assembleias gerais;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Manter o livro de registro do patrimônio da associação, nele lançando aquisições, doações, alienações e baixas; e
  196. Número ou marcador, página 4: f) Atualizar o registro dos membros.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  198. Texto do artigo, página 4: (Competência do/a tesoureiro/a)
  199. Texto do artigo, página 4: São competência do/a tesoureiro/a:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Arrecadar contribuições, receber subvenções e doações;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Despachar e assinar, juntamente com o presidente e a secretaria, cheques bancários e autorizações de despesas, além das cotas de participação dos membros;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Emitir recibos, conferir contas e cálculos da associação e a ela relativos;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Proceder, ou mandar proceder, escrituração do livro auxiliar de caixa, visando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo recolhimento das obrigações de quotas e outras contribuições de responsabilidade da associação.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  206. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e mandato)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da AJOPCIPA, composto por seis (06) membros, três (03) efectivos e três (03) suplentes, os quais, em sua primeira reunião, elege o seu presidente, o seu secretário e o vogal.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato do Conselho Fiscal é de dois (02) anos renovável, uma (01) vez.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  210. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  211. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e contábeis da associação, bem como sobre o relatório anual do Conselho de Direcção e sobre as previsões orçamentárias constantes dos planos de acção para os exercícios subsequentes.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete, também, ao Conselho Fiscal a denúncia à Assembleia Geral de qualquer irregularidade apurada na gestão da associação, notadamente a que envolver movimentação de recursos financeiros.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  214. Texto do artigo, página 5: (Sessões e Deliberações do Conselho Fiscal)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação do respectivo Presidente, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria de votos expressos.
  217. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  219. Texto do artigo, página 5: (Perda de mandato)
  220. Texto do artigo, página 5: Perde a qualidade de titular de qualquer órgão, aquele que:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Perder a qualidade de membro;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Pedir a demissão do cargo;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Cometer quatro (4) faltas injustificadas ou com justificações falsas a qualquer tipo de reunião validamente convocada, do órgão a que pertença e durante cada exercício.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  225. Texto do artigo, página 5: (Renúncia)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos estatuários podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e assinada na presença do(a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) A renúncia torna-se efectiva desde a data da sua aceitação pelo (a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  229. Texto do artigo, página 5: (Destituição)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) Os associados dos órgãos estatuários podem ser destituídos pela Assembleia Geral, em reunião especialmente convocada para o efeito no prazo de 15 dias, mediante proposta fundamentada de pelo menos 2/3 dos membros ordinários efectivos da AJOPCIPA.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser destituídos da qualidade de associados, em Assembleia Geral todos os membros dos órgãos da AJOPCIPA que, estando em funções não apresentem relatórios trimestralmente.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  233. Texto do artigo, página 5: (Declaração de cessação de mandato)
  234. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar, para os devidos efeitos, a cessação do mandato, no prazo de 10 dias após o conhecimento de qualquer das situações previstas nos artigos anteriores.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património social
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  237. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  238. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da AJOPCIPA:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Quotas pagas pelos membros da AJOPCIPA;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Contribuições financeiras dos membros;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Receitas provenientes das suas actividades;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Apoios financeiros concedidos pelo Estado ou instituições não governamentais com vista a desenvolver as suas actividades;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Donativos, subsídios ou patrocínios; e
  244. Número ou marcador, página 5: f) Outros.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  246. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  247. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da AJOPCIPA todos os gastos com iniciativas que visam concretizar os fins da mesma.
  248. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das eleições
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  250. Texto do artigo, página 5: (Modos de eleições)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) As eleições para os órgãos do Conselho de Direcção assim como os do Conselho Fiscal são realizados de dois (02) em dois (02) anos.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) A condução do processo eleitoral será da responsabilidade da Comissão Eleitoral que é criada às vésperas das eleições.
  253. Número ou marcador, página 5: Três) As candidaturas para os órgãos electivos da AJOPCIPA são feitas em lista próprias e em separado, devendo ser subscritas por 10% dos membros da AJOPCIPA, e entregues ao Presidente da Comissão Eleitoral.
  254. Número ou marcador, página 5: Quatro) As eleições realizar-se-ão nas instalações da AJOPCIPA.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  256. Texto do artigo, página 5: (Método de eleição)
  257. Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos da AJOPCIPA são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) Os órgãos electivos da AJOPCIPA são eleitos pelo método maioritário.
  259. Número ou marcador, página 5: Três) É considerada eleita a primeira volta a lista que obtiver 50% dos votos validamente expressos.
  260. Número ou marcador, página 5: Quatro) A contagem dos votos pode ocorrer a porta fechada quando houver acordo das partes envolvidas.
  261. Número ou marcador, página 5: Cinco) Caso nenhuma lista candidata atinja o número de votos previsto no número anterior, realiza-se uma segunda volta, num prazo máximo de 72 horas, onde se submeterão a sufrágio os 2 candidatos mais votados na primeira volta.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  263. Texto do artigo, página 5: (Perfil do Candidato para Presidente da AJOPCIPA)
  264. Texto do artigo, página 5: Perfil do Candidato para Presidente da AJOPCIPA, deve ser:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Ser membro ordinário efectivo da AJOPCIPA;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Ser de nacionalidade moçambicana;
  267. Número ou marcador, página 5: c) Não ter sido punido disciplinarmente no âmbito da AJOPCIPA;
  268. Número ou marcador, página 5: d) Ser participativo nas actividades programadas pela AJOPCIPA.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  270. Texto do artigo, página 5: (Competências da Comissão Eleitoral)
  271. Texto do artigo, página 5: Compete a comissão eleitoral, nomeadamente:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Receber as listas candidatas, verificar a sua legalidade;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a normalidade do referido acto, assim como da campanha eleitoral que o precede, e que deverá
  274. Texto do artigo, página 6: sempre observar os princípios da liberdade democrática, do respeito mútuo e do civismo;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Decidir sobre todas as questões relacionadas com as eleições;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Ratificar e publicar os resultados eleitorais.
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SEIS
  279. Texto do artigo, página 6: (Revisão dos estatutos)
  280. Texto do artigo, página 6: As propostas de revisão estatutária devem ser apresentadas perante a mesa da Assembleia Geral, acima de 50% dos membros da Assembleia Geral ou pelos Conselhos de Direcção e Fiscal.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SETE
  282. Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
  283. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da associação só é possível por decisão dos associados fundadores em concordância da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a anuência de 2/3 (dois terços) de seus associados.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de dissolução da AJOPCIPA, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar ao seu património nos termos da lei, sendo sua liquidatária uma Comissão designada pela Assembleia Geral.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
  286. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  287. Texto do artigo, página 6: As dúvidas que possam surgir quanto à interpretação de qualquer disposição deste estatuto e demais regulamentações internas são esclarecidas por deliberação da Assembleia Geral, ouvido pelo Conselho de Direcção, que terá sempre em conta o sentido que for mais adequado ao cabal funcionamento dos fins da associação.
  288. Texto do artigo, página 6: Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza e sede
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 6: Denominação, natureza e sede
  292. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação dos Hotéis da Cidade de Maputo, abreviamente designada por AHCM, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  293. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção a associação pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente.
  294. Número ou marcador, página 6: Três) As delegações da associação serão de acordo com as necessidades e terão a finalidade de assegurar as funções e actividades da associação em qualquer ponto do país e/ou no estrangeiro.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 6: Duração
  297. Texto do artigo, página 6: A associação subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 6: Objecto
  300. Texto do artigo, página 6: São fins e atribuições da associação a defesa e a promoção dos direitos e interesses das empresas hoteleiras, enquanto tais, que representa, nomeadamente:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Favorecer e incrementar o bom entendimento e a solidariedade entre os seus membros, com vista, designadamente, ao fortalecimento do ramo de actividade económica em que se integram;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Fomentar o turismo;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Dialogar, pela via adequada, com os órgãos de soberania, em ordem à criação de legislação que contemple, de forma actualizada, os reais interesses das empresas hoteleiras;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Negociar e celebrar, nos termos da lei, convenções colectivas de trabalho;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Organizar e manter em funcionamento serviços administrativos, técnicos, logísticos e outros adequados aos seus fins;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Promover e apoiar a organização de cursos de formação professional, conferências, congressos e editar publicações de interesse para o sector;
  307. Número ou marcador, página 6: g) Promover acções de marketing que visem a promoção da imagem do País, como destino turístico e particularmente a cidade e a província de Maputo.
  308. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 6: Membros
  311. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução do seu objecto.
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da associação desde que maiores de idade.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  314. Texto do artigo, página 6: Categoria dos membros
  315. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméricos;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Aliados.
  321. Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade dos membros da associação é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimentos temporário fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa (rever de maneira que sejam as empresas e não individuos).
  322. Número ou marcador, página 6: Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número do presente artigo.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 6: Membros fundadores
  325. Texto do artigo, página 6: São membros fundados todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura de constituição da associação e que cumulativamente tenham cumprido os requesitos constantes dos presentes estatutos.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 6: Membros efectivos
  328. Número ou marcador, página 6: Um) São membros efectivos todas as empresas hoteleiras em exercício de actividade na cidade e província de Maputo.
  329. Número ou marcador, página 6: Dois) Para todos os efeitos do número anterior, consideram-se empresas hoteleiras as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que explorem efectivamente estabelecimentos com a classificação official de hotel, pousada, lodge, estalagem, motel, hotel-apartamento, aldeamento turístico e apartamento turístico, pensão, residêncial – desde obedecem aos requisitos de qualidade previamente estabelecidos para o país, pelas autoridades competentes e que se enquadrem no regulamento interno da associação.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 6: Membros beneméricos
  332. Texto do artigo, página 6: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  334. Texto do artigo, página 7: Membros honorários
  335. Texto do artigo, página 7: São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  337. Texto do artigo, página 7: Membros aliados
  338. Texto do artigo, página 7: São membros aliados aqueles que em ramos de actividade diferente mas actuando na área do Turismo, pretendem filiar-se na associação.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 7: Admissão de membros efectivos
  341. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação de uma proposta subscrita pelo próprio ao Conselho de Direcção, apoiada por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, desde que aceite por pelo menos 2/3 dos corpos gerentes.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) No acto da apresentação da proposta o candidato a membro, não se tratando de pessoas física, deverá apresentar cópia devidamente reconhecida dos estatutos e o alvará e realizar cinquenta por cento da jóia, sem direito à sua devolução no caso de recusa.
  343. Número ou marcador, página 7: Três) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requesitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 7: Admissão de membros beneméritos, aliados e honorários
  346. Texto do artigo, página 7: A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 7: Direitos e deveres dos membros
  349. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros para além dos direitos e deveres consagrados pela Lei vigente, têm ainda: O Direito de:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas assembleias gerais;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Beneficiar preferencialmente das oportunidades de trabalho a serem requeridas para a prossecução do objecto social da associação;
  354. Número ou marcador, página 7: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras
  355. Texto do artigo, página 7: acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação;
  356. Número ou marcador, página 7: f) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da associação;
  357. Número ou marcador, página 7: g) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação deva ou possa proporcionar-lhes.
  358. Número ou marcador, página 7: Dois) O dever de:
  359. Texto do artigo, página 7: a)Pagar a jóia e, pontualmente, as quotas;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Tomar parte nas assembleias gerais;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência professional desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  363. Número ou marcador, página 7: e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
  364. Número ou marcador, página 7: f) Recusar aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo absterse de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.
  365. Número ou marcador, página 7: Três) Sómente os socios efectivos e fundadores têm direito a voto.
  366. Número ou marcador, página 7: Quatro) Sem prejuízo do disposto no Nr anterior, são prerrogativas exclusivas dos membros efectivos e fundadores; os direitos referidos nas alíneas a), b), c) do Nr. 1 deste artigo.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 7: Exoneração dos membros
  369. Número ou marcador, página 7: Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se deverá comunica-lo por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá faze-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer dívida contraida durante o período da sua permanência na associação.
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 7: Perda da qualidade de membros
  373. Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Tenham cessado a sua actividade no sector e não possam continuar inscritos nos termos do artigo 8º dos estatutos;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da associação, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação, mostra que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
  377. Número ou marcador, página 7: d) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a asssociação quando dai resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  378. Número ou marcador, página 7: e) Sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta reparação:
  379. Número ou marcador, página 7: f) Que se encontrarem há mais de 6 meses em mora no pagamento das suas quotas e as regularizarem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) A explusão prevista nas alíneas c), d), e e), só pode ter lugar mediante proposta de Conselho de Direcção ou de mínimo de cinco membros observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos. A expulsão de um membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 7: Regime disciplinar
  383. Texto do artigo, página 7: As infracções previstas nos estatutos e regulamentos internos e a inobservância das determinações dos órgãos da associação legitimamente tomadas constituem ilícito disciplinar, a provar no respective processo, importando a aplicação das seguintes sanções:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Simples censura;
  385. Número ou marcador, página 7: b) Advertência registada;
  386. Número ou marcador, página 7: c) Multa até ao valor de 5 anos de quota, cujo destino será fixado pela Assembleia Geral;
  387. Número ou marcador, página 7: d) Explusão.
  388. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  389. Texto do artigo, página 7: Do património
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  391. Texto do artigo, página 7: Fundos
  392. Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas
  394. Texto do artigo, página 8: moçambicanas ou estrangeiras e todos e bens que advirem a título gratuíto ou oneroso e da prestação de serviços a terceiros;
  395. Número ou marcador, página 8: b) Jóias e quotas pagas pelos seus membros;
  396. Número ou marcador, página 8: c) Todos os bens móveis ou imóveis adqueridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) A utilização de fundos e as relações económicas e financeiras entre a asssociação e as delegações serão estabelecidas pelo regulamento interno.
  398. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 8: Órgãos
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