I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14

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Edição I Série n.º 105/2014

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Número ou marcador · p. 15 1. A suspensão da execução da pena de prisão dura entre um e cinco anos consoante as circunstâncias do caso.
Número ou marcador · p. 15 2. Se o condenado cumprir as injunções e as regras de conduta, decorrido o prazo de suspensão, o juiz ordena o arquivamento do processo.
Número ou marcador · p. 15 3. A suspensão é revogada determinando-se o cumprimento da pena de prisão inicialmente aplicada, se durante o período de suspensão o condenado:
Número ou marcador · p. 15 a) não cumprir as injunções e regras de conduta;
Número ou marcador · p. 15 b) cometer crime doloso pelo qual venha a ser condenado.
Número ou marcador · p. 15 4. A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão
Texto do artigo · p. 15 da execução da pena.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Aplicação das penas quando há circunstâncias agravantes ou atenuantes
Número ou marcador · p. 15 Artigo 116
Texto do artigo · p. 15 (Agravação e atenuação geral da pena maior)
Número ou marcador · p. 15 1. Se nos casos em que forem aplicáveis penas maiores concorrerem circunstâncias agravantes ou atenuantes, as quais não sejam consideradas, especial e expressamente, na lei para qualificar a maior ou menor gravidade do crime, determinando a pena correspondente, observar-se-á, segundo a maior ou menor influência na culpabilidade do agente do crime, o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 15 2. As penas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 61 agravam-se e atenuam-se, quanto à duração, dentro do máximo e mínimo das mesmas penas, podendo reduzir-se de dois anos o limite mínimo normal das penas referidas.
Número ou marcador · p. 15 3. A pena da alínea e) do artigo 61 agrava-se e atenua-se,
Texto do artigo · p. 15 quanto à duração, dentro dos seus limites legais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 117
Texto do artigo · p. 15 (Agravação e atenuação da pena de prisão)
Texto do artigo · p. 15 A pena de prisão agrava-se e atenua-se, fixando a sua duração nos limites que a lei determinar para a infracção.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 118
Texto do artigo · p. 15 (Agravação extraordinária de penas)
Número ou marcador · p. 15 1. Haverá lugar a agravação extraordinária de penas quanto aos delinquentes habituais, aos delinquentes por tendência e aos que cometem crimes hediondos, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) para os delinquentes habituais e para os delinquentes por tendência os limites máximo e mínimo de penas de prisão maior serão aumentados de um quarto da sua duração;
Número ou marcador · p. 15 b) para os delinquentes que cometem crimes hediondos os limites máximo e mínimo de pena de prisão maior serão aumentados de dois terços da sua duração.
Número ou marcador · p. 15 2. A pena de prisão será aumentada de metade nos seus limites mínimos e máximo, não podendo ser inferior a um mês.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 119
Texto do artigo · p. 15 (Atenuação extraordinária de penas)
Texto do artigo · p. 15 Os juízes, extraordinariamente, poderão, considerando o especial valor das circunstâncias atenuantes:
Número ou marcador · p. 15 a) substituir as penas de prisão maior mais graves pelas menos graves;
Número ou marcador · p. 15 b) reduzir a um ano o mínimo da pena da alínea e) do artigo 61, ou substituí-la por prisão não inferior a um ano;
Número ou marcador · p. 15 c) reduzir o mínimo especial da pena de prisão ao seu mínimo geral, ou substituir a pena de prisão pela de multa;
Número ou marcador · p. 15 d) substituir as penas especiais de servidores públicos mais graves pelas menos graves.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 120
Texto do artigo · p. 15 (Concurso simultâneo de agravantes e atenuantes)
Texto do artigo · p. 15 Concorrendo simultaneamente circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes, conforme umas ou outras predominarem, será agravada ou atenuada a pena.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 121
Texto do artigo · p. 15 (Circunstâncias agravantes qualificativas)
Número ou marcador · p. 15 1. Quando uma circunstância qualifique a maior ou menor gravidade do crime, determinando especialmente a medida da pena, é em relação à pena fixada em razão da qualificação que se estabelece a agravação ou atenuação resultante do concurso doutras circunstâncias.
Número ou marcador · p. 15 2. No concurso de circunstâncias qualificativas que agravem
Texto do artigo · p. 15 a pena do crime em medida especial e expressamente considerada na lei, só terá lugar a agravação resultante da circunstância qualificativa mais grave, apreciando-se as demais circunstâncias dessa espécie como se fossem de carácter geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 122
Texto do artigo · p. 15 (Gravidade relativa da pena)
Texto do artigo · p. 15 A gravidade da pena considera-se, em geral, segundo a ordem de precedência por que vêm enumeradas nos artigos 61, 62 e 64.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 123
Texto do artigo · p. 15 (Equivalência entre a pena de prisão e de prisão maior)
Texto do artigo · p. 15 Quando, para qualquer efeito jurídico, se deva fazer a equivalência entre a duração de penas de espécie diferente, faz-se corresponder a pena de prisão a dois terços da pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 124
Texto do artigo · p. 15 (Equivalência entre as penas de multa e de prisão ou trabalho socialmente útil)
Texto do artigo · p. 15 A equivalência entre a pena de multa e a de prisão ou trabalho socialmente útil, quando aquela directamente não corresponda a certo tempo de duração, faz-se tendo em atenção o critério estabelecido no artigo 149 para conversão da multa em prisão.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Aplicação de penas em casos especiais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 125
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação da pena no caso de reincidência)
Número ou marcador · p. 16 1. No caso de reincidência, se a pena aplicável for de prisão maior, a agravação correspondente à reincidência será igual a metade da diferença entre os limites máximo e mínimo da pena.
Número ou marcador · p. 16 2. A medida da agravação poderá ser reduzida, se as circuns- tâncias relativas à personalidade do delinquente o aconselharem, a um aumento de pena igual à duração da pena aplicada na condenação anterior.
Número ou marcador · p. 16 3. A medida da pena será ainda elevada com metade do aumento assim determinado, no caso de segunda reincidência.
Número ou marcador · p. 16 4. Em qualquer dos casos enunciados nos números anteriores, o limite máximo permanece inalterado.
Número ou marcador · p. 16 5. Se a pena aplicável for a de prisão, será agravada para o máximo e o mínimo da pena de metade da duração máxima da pena aplicável não podendo a agravação exceder a dois anos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 126
Texto do artigo · p. 16 (Sucessão de crimes)
Número ou marcador · p. 16 1. No caso de sucessão de crimes, se for aplicável prisão maior, e se a condenação anterior tiver sido também em prisão maior, observar-se-á a regra estabelecida para a primeira reincidência no n.º 1 do artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 16 2. Nos demais casos de sucessão de crimes agravar-se-á a pena
Texto do artigo · p. 16 segundo as regras gerais.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 127
Texto do artigo · p. 16 (Acumulação de infracções)
Número ou marcador · p. 16 1. A acumulação de crimes será punida segundo as seguintes regras gerais:
Número ou marcador · p. 16 a) no concurso de crimes puníveis com a mesma pena, será aplicada a pena imediatamente superior, se aquela for alguma das indicadas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 61; se for qualquer outra pena, com excepção do artigo 62, aplicar-se-á a mesma pena, agravada em medida não inferior a metade da sua duração máxima;
Número ou marcador · p. 16 b) quando os crimes sejam puníveis com penas diferentes será aplicada a pena mais grave, agravada segundo as regras gerais, em atenção à acumulação de crimes e, o mesmo se observará quando uma das penas for a da alínea a) do artigo 61;
Número ou marcador · p. 16 c) em qualquer dos casos, o limite máximo permanece inalterado.
Número ou marcador · p. 16 2. Exceptuam-se do disposto neste artigo a pena ou as penas de multa, que serão sempre acumuladas com as outras penas.
Número ou marcador · p. 16 3. O cúmulo das penas nos termos do presente artigo far-se-á
Texto do artigo · p. 16 sem prejuízo da indicação na sentença condenatória da pena correspondente a cada crime e, em nenhum caso, a pena única poderá exceder a soma das penas aplicadas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 128
Texto do artigo · p. 16 (Crime continuado)
Número ou marcador · p. 16 1. O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
Número ou marcador · p. 16 2. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for
Texto do artigo · p. 16 conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 129
Texto do artigo · p. 16 (Pena dos cúmplices)
Número ou marcador · p. 16 1. A pena dos cúmplices do crime consumado será a mesma que caberia aos autores do crime frustrado.
Número ou marcador · p. 16 2. A pena dos cúmplices de crime frustrado será a mesma que caberia aos autores da tentativa desse crime.
Número ou marcador · p. 16 3. A pena dos cúmplices de tentativa será a mesma que, reduzida
Texto do artigo · p. 16 ao mínimo, caberia aos autores daquela, salvo circunstâncias especialmente atenuantes que justifiquem a sua redução.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 130
Texto do artigo · p. 16 (Pena aplicável no caso de crime frustrado)
Texto do artigo · p. 16 No caso de crime frustrado observar-se-ão as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 16 a) se as penas aplicáveis, supondo-se consumado o crime, fossem quaisquer das penas designadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 61 serão aplicadas respectivamente as penas imediatamente inferiores;
Número ou marcador · p. 16 b) se a de prisão maior de dois a oito anos, ou nos casos especiais declarados na lei, a pena correccional, o máximo da pena aplicável será reduzido a metade da sua duração máxima.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 131
Texto do artigo · p. 16 (Pena aplicável aos autores de tentativa)
Texto do artigo · p. 16 Aos autores de tentativa será aplicada a mesma pena que caberia aos autores de crime frustrado, se nele tivessem intervindo circunstâncias atenuantes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Aplicação das penas em alguns casos especiais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 132
Texto do artigo · p. 16 (Pena aplicável ao encobridor)
Número ou marcador · p. 16 1. O encobridor será punido nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) se ao crime for aplicável qualquer pena maior, com excepção da indicada na alínea e) do artigo 61, serlhe-á aplicada pena de prisão;
Número ou marcador · p. 16 b) se for a pena maior da alínea e) do artigo 61, ser-lhe-á aplicada a de prisão por seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 16 c) se for a pena de prisão, ser-lhe-á aplicada a mesma pena, atenuada e nunca superior a três meses.
Número ou marcador · p. 16 2. Ao encobridor, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 24, será aplicada a mesma pena que caberia ao autor do crime frustrado.
Número ou marcador · p. 16 3. Ao encobridor, que incorrer no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24, será aplicável a pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 16 4. A falta de conhecimento sobre a proveniência ilícita
Texto do artigo · p. 16 da coisa, isenta o agente da responsabilidade criminal prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 133
Texto do artigo · p. 16 (Pena aplicável aos menores de vinte e um anos)
Texto do artigo · p. 16 Se o agente não tiver completado vinte e um anos, ao tempo da perpetração do crime, não será aplicada pena mais grave
Texto do artigo · p. 16 do que a da alínea d) do artigo 61.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 134 (Pena aplicável aos menores de dezoito anos) Se o agente não tiver completado dezoito anos, ao tempo da perpetração do crime, nunca lhe será aplicada pena mais grave do que a da alínea e) do artigo 61.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 135
Texto do artigo · p. 17 (Tratamento dos menores inimputáveis em razão da idade)
Texto do artigo · p. 17 Os menores de dezasseis anos de idade estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, educação ou correcção previstas na legislação especial.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 136
Texto do artigo · p. 17 (Punibilidade dos crimes culposos)
Texto do artigo · p. 17 Os crimes meramente culposos só são puníveis nos casos especiais declarados na lei e a estes crimes nunca serão aplicáveis penas superiores à de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 137
Texto do artigo · p. 17 (Punição do agente com privação voluntária e acidental da inteligência)
Texto do artigo · p. 17 O disposto no artigo antecedente é extensivo ao agente do crime em que concorrer alguma das circunstâncias especificadas no artigo 53.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 138
Texto do artigo · p. 17 (Ressalva de casos especiais punidos com pena determinada)
Texto do artigo · p. 17 As disposições dos artigos 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133 entendem-se, salvos os casos especiais em que a lei decretar pena determinada.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 17 Execução das penas e medidas de segurança
Número ou marcador · p. 17 Artigo 139
Texto do artigo · p. 17 (Pessoalidade das penas)
Texto do artigo · p. 17 As penas recaem unicamente na pessoa do delinquente.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 140
Texto do artigo · p. 17 (Proibição de prisão por falta de pagamento de encargos judiciais)
Texto do artigo · p. 17 Não haverá prisão por falta de pagamento do imposto de justiça, custas ou selos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 141
Texto do artigo · p. 17 (Fundamento das penas e medidas de segurança que podem ser aplicadas provisoriamente)
Número ou marcador · p. 17 1. A execução das penas ou medidas de segurança funda-se exclusivamente em sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 17 2. Só podem ser aplicadas provisoriamente as medidas
Texto do artigo · p. 17 de segurança, de internamento em manicómio criminal, de liberdade vigiada, a proibição e a suspensão de exercício de funções.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 142
Texto do artigo · p. 17 (Início do cumprimento das penas e medidas de segurança)
Número ou marcador · p. 17 1. A execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade inicia-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória sempre que o condenado se encontre preso.
Número ou marcador · p. 17 2. O início da execução das penas e medidas de segurança
Texto do artigo · p. 17 privativas de liberdade será diferido:
Número ou marcador · p. 17 a) nos casos de impossibilidade legal de captura;
Número ou marcador · p. 17 b) se o condenado for acometido de doença mental depois da condenação, até que recobre todas as suas faculdades;
Número ou marcador · p. 17 c) durante os presumidos três últimos meses de gravidez devidamente comprovada e até três meses depois do parto; mas, se a condenação for em prisão maior, o juiz poderá ordenar o internamento, sob custódia, em estabelecimento adequado;
Número ou marcador · p. 17 d) se o condenado tiver de cumprir primeiro outra pena.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 143
Texto do artigo · p. 17 (Desconto na duração das penas e medidas de segurança)
Número ou marcador · p. 17 1. Na duração das penas e medidas de segurança privativas de liberdade levar-se-á em conta por inteiro:
Número ou marcador · p. 17 a) a prisão preventiva, a partir da captura;
Número ou marcador · p. 17 b) a prisão que houver sido cumprida em execução de condenação por tribunal estrangeiro pelo mesmo crime;
Número ou marcador · p. 17 c) o tempo de internamento hospitalar que suspenda a execução da pena, se não tiver havido simulação.
Número ou marcador · p. 17 2. O tribunal que condenar em pena ou medida de segurança privativa de liberdade ordenará o desconto da prisão preventiva sofrida pela imputação de outro crime desde que este não tenha sido cometido depois do termo daquela prisão.
Número ou marcador · p. 17 3. Na pena de multa descontar-se-á a prisão preventiva à razão de um dia de multa por um dia de prisão, ou à razão de um por cento do salário por dia se se tratar de pena de multa de quantia determinada.
Número ou marcador · p. 17 4. O desconto da prisão preventiva na pena de multa só terá
Texto do artigo · p. 17 lugar quando não possa ser aplicado a qualquer pena de prisão ou prisão maior.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 144
Texto do artigo · p. 17 (Interrupção da execução contínua das penas)
Número ou marcador · p. 17 1. Salvas as excepções previstas na lei, a execução das penas é contínua.
Número ou marcador · p. 17 2. A execução das penas e medidas de segurança privativas
Texto do artigo · p. 17 de liberdade interrompe-se: a) por doença física ou anomalia psíquica que imponha internamento hospitalar; b) por evasão do condenado e durante o tempo por que ele andar fugido; c) por decisão do Tribunal Supremo, quando seja admitida a revisão da sentença.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 145
Texto do artigo · p. 17 (Resgate das penas de prisão por trabalho socialmente útil)
Número ou marcador · p. 17 1. Aos condenados, com exemplar comportamento na prisão, que derem provas durante a execução da pena de grande aptidão para o trabalho, poderá ser concedido, nos termos estabelecidos em regulamento, o resgate parcial da pena de prisão ou prisão maior, até ao limite de um dia de prisão por dois dias de trabalho socialmente útil, efectuado com notável diligência ou de excepcional importância, rendimento e perfeição.
Número ou marcador · p. 17 2. A aprendizagem de uma arte ou ofício, com diligência
Texto do artigo · p. 17 e reconhecida aptidão, constitui motivo bastante para a apresentação ao tribunal competente de proposta de cessação da medida de internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola dos indivíduos indicados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 146
Texto do artigo · p. 17 (Liberdade condicional)
Texto do artigo · p. 17 Os condenados a penas privativas de liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 147
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações do libertado condicionalmente)
Número ou marcador · p. 18 1. A decisão que conceder a liberdade condicional especificará as obrigações que incumbem ao libertado e que podem variar segundo o crime cometido, a personalidade do recluso, o ambiente em que tenha vivido ou passe a viver, ou outras circunstâncias atendíveis.
Número ou marcador · p. 18 2. O libertado, isolada ou cumulativamente, poderá ser lhe imposto em geral:
Número ou marcador · p. 18 a) a reparação, por uma só vez ou em prestações, do dano causado às vítimas do crime;
Número ou marcador · p. 18 b) o exercício de uma profissão ou mister, ou o emprego em determinado ofício, empresa ou obra;
Número ou marcador · p. 18 c) a proibição de exercício de determinada profissão ou mister, ou o emprego em determinado ofício, empresa ou obra;
Número ou marcador · p. 18 d) a interdição da residência, ou fixação de residência, em determinado lugar ou região;
Número ou marcador · p. 18 e) a aceitação da protecção e indicações das entidades às quais for cometida a sua vigilância;
Número ou marcador · p. 18 f) o cumprimento de deveres familiares específicos, particularmente de assistência;
Número ou marcador · p. 18 g) a obrigação de não frequentar certos locais ou não se fazer acompanhar de certas pessoas suspeitas de má conduta;
Número ou marcador · p. 18 h) a obrigação de prestar a caução de boa conduta.
Número ou marcador · p. 18 3. Em especial, poderá ser imposto:
Número ou marcador · p. 18 a) aos delinquentes anormais a obrigação de se submeterem ao tratamento médico que lhes for prescrito;
Número ou marcador · p. 18 b) aos delinquentes de difícil correcção a obrigação de darem entrada em estabelecimento adequado, para a sua ocupação em regime de meia liberdade, nos períodos que se encontrem desempregados;
Número ou marcador · p. 18 c) aos menores a obediência às prescrições dos pais, da família ou dos órgãos encarregados de os educar ou assistir.
Número ou marcador · p. 18 4. As obrigações impostas poderão ser alteradas quando
Texto do artigo · p. 18 ocorram circunstâncias que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 148
Texto do artigo · p. 18 (Revogação da liberdade condicional)
Número ou marcador · p. 18 1. A liberdade condicional será revogada se o libertado condicionalmente cometer outro crime da mesma natureza daquele por que foi condenado ou qualquer crime doloso pelo qual venha a sofrer pena privativa de liberdade.
Número ou marcador · p. 18 2. A liberdade condicional pode ser revogada ou condicionada se o libertado não tiver bom comportamento ou não cumprir alguma das obrigações que lhe tenham sido impostas.
Número ou marcador · p. 18 3. Quando revogada a liberdade condicional o condenado terá
Texto do artigo · p. 18 de completar o cumprimento da pena não se descontando o tempo que passou em liberdade condicional.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 149
Texto do artigo · p. 18 (Conversão e substituição da pena de multa)
Número ou marcador · p. 18 1. A pena de multa, na falta de bens suficientes e desembaraçados, pode ser modificada na sua execução:
Número ou marcador · p. 18 a) pela conversão em prisão por tempo correspondente;
Número ou marcador · p. 18 b) pela substituição por prestação de trabalho socialmente útil.
Número ou marcador · p. 18 2. Quando a multa for de quantia taxada pela lei, será
Texto do artigo · p. 18 convertida em prisão à razão de cinco por cento do salário mínimo por dia, não excedendo a sua duração dois anos no caso de multa aplicada por qualquer crime, seis meses no caso de multa aplicada
Texto do artigo · p. 18 a contravenções previstas nas leis, e um mês no caso de multa aplicada a contravenções previstas em regulamentos ou posturas.
Número ou marcador · p. 18 3. A taxa diária de conversão da multa em prisão não será, porém, inferior à que resultar da divisão do seu total pelo máximo do tempo em que pode ser convertida a pena de multa.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 150
Texto do artigo · p. 18 (Cumprimento da pena de multa por prestação de trabalho socialmente útil)
Número ou marcador · p. 18 1. As penas de multa, quer directamente aplicadas como tais, quer resultantes da substituição de penas de prisão, poderão ser cumpridas por meio de prestação de trabalho socialmente útil nos termos dos artigos 90 e seguintes.
Número ou marcador · p. 18 2. No caso de substituição da multa por prestação de trabalho socialmente útil, por cada dia útil de trabalho fica resgatada a parte da multa equivalente à importância descontada na remuneração do condenado.
Número ou marcador · p. 18 3. Tratando-se de pena de multa fixada por certa duração
Texto do artigo · p. 18 de tempo, ou de pena de prisão substituída por multa, considerar-se-á resgatado um dia de multa com entrega de metade da remuneração de cada dia de trabalho.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 18 Extinção da responsabilidade criminal
Número ou marcador · p. 18 Artigo 151
Texto do artigo · p. 18 (Extinção do procedimento criminal, das penas e das medidas de segurança)
Número ou marcador · p. 18 1. O procedimento criminal, as penas e as medidas de segu- rança extinguem-se, não só nos casos previstos no artigo 8, mas também:
Número ou marcador · p. 18 a) pela morte do agente do crime;
Número ou marcador · p. 18 b) pela prescrição do procedimento criminal, embora não seja alegada pelo réu ou este retenha qualquer objecto por efeito do crime;
Número ou marcador · p. 18 c) pela amnistia;
Número ou marcador · p. 18 d) pelo perdão da parte, ou pela renúncia ao direito de queixa em juízo, quando tenham lugar;
Número ou marcador · p. 18 e) pela oblação voluntária, nas contravenções puníveis só com multa;
Número ou marcador · p. 18 f) pela anulação da sentença condenatória em juízo de revisão;
Número ou marcador · p. 18 g) pela caducidade da condenação condicional;
Número ou marcador · p. 18 h) nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 2. A morte do agente do crime e a amnistia não prejudicam a acção civil pelos danos causados, nem têm efeito retroactivo pelo que respeita aos direitos legitimamente adquiridos por terceiros.
Número ou marcador · p. 18 3. O procedimento criminal prescreve passados quinze anos, se ao crime for aplicável pena maior; passados cinco, se lhe for aplicável pena correccional ou medida de segurança; passados três anos, quanto a contravenções; e passado um ano, nos casos de ilícitos eleitorais.
Número ou marcador · p. 18 4. Se, para haver procedimento criminal, for indispensável a queixa do ofendido ou de terceiros, prescreve o direito de queixa passados dois anos, se ao crime corresponder pena maior, e passado um ano, se a pena correspondente ao crime for correccional.
Número ou marcador · p. 18 5. A prescrição do procedimento criminal conta-se desde
Texto do artigo · p. 18 o dia em que foi cometido o crime, excepto nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) desde o dia em que cessar a consumação, nos crimes permanentes;
Número ou marcador · p. 18 b) desde o dia da prática do último acto, nos crimes continuados e nos crimes habituais;
Número ou marcador · p. 19 c) desde o dia do último acto de execução, nos crimes não consumados;
Número ou marcador · p. 19 d) a partir do dia da verificação do resultado, quando for relevante a verificação desse resultado não compreendido no tipo legal de crime.
Número ou marcador · p. 19 6. No caso de cumplicidade e encobrimento, atende-se sempre, para efeitos da prescrição, ao facto do autor.
Número ou marcador · p. 19 7. A prescrição do procedimento criminal não corre:
Número ou marcador · p. 19 a) a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo pelo respectivo crime;
Número ou marcador · p. 19 b) após a instauração da acção de que dependa a instrução do processo criminal e enquanto não passe em julgado a respectiva sentença;
Número ou marcador · p. 19 c) a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Número ou marcador · p. 19 8. Acerca da acção civil resultante do crime cumprir-se-á,
Texto do artigo · p. 19 no que for aplicável, o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do presente artigo, se tiver sido cumulada com a acção criminal e os prazos estabelecidos nesses números forem mais longos do que os da lei civil, mas em todos os mais casos prescreverá, assim como a restituição ou reparação civil mandada fazer por sentença criminal passada em julgado, segundo as regras do direito civil.
Número ou marcador · p. 19 9. O perdão da parte só extingue a responsabilidade criminal do réu, quando não há procedimento criminal sem denúncia ou sem acusação particular, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva sentença condenatória e ainda nos casos especiais declarados na lei. Se a parte for menor não emancipado ou interdito por causa que o iniba de reger a sua pessoa, o perdão apenas produzirá efeitos quando seja legitimamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 10. O condenado julgado inocente em juízo de revisão, ou seus
Texto do artigo · p. 19 herdeiros, tem direito a receber do Estado uma indemnização pelos danos sofridos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 152
Texto do artigo · p. 19 (Outras causas de extinção das penas e das medidas de segurança)
Número ou marcador · p. 19 1. A pena e a medida de segurança também se extinguem:
Número ou marcador · p. 19 a) pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 19 b) pelo indulto ou comutação;
Número ou marcador · p. 19 c) pela prescrição;
Número ou marcador · p. 19 d) pela reabilitação.
Número ou marcador · p. 19 2. O indulto e a comutação são da competência do Chefe do Estado.
Número ou marcador · p. 19 3. As penas maiores prescrevem passados vinte anos, as penas correccionais, passados dez anos, as penas por contravenções, passado um ano e as medidas de segurança, passados cinco anos.
Número ou marcador · p. 19 4. A prescrição da pena ou da medida de segurança conta-se desde o dia em que a sentença condenatória tiver transitado em julgado.
Número ou marcador · p. 19 5. Evadindo-se o condenado e tendo cumprido parte da pena, a prescrição da pena ou da medida de segurança conta-se desde o dia da evasão.
Número ou marcador · p. 19 6. Nos condenados à revelia, a prescrição começa a contar-se desde a data em que foi proferida a sentença condenatória.
Número ou marcador · p. 19 7. A prescrição da pena ou da medida de segurança não corre enquanto o condenado se mostrar legalmente preso por outro motivo.
Número ou marcador · p. 19 8. Nas penas mistas, as penas mais leves prescrevem com a pena mais grave; mas as causas de extinção referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo não extinguem os efeitos da condenação.
Número ou marcador · p. 19 9. Salvo disposição em contrário, o procedimento criminal
Texto do artigo · p. 19 e as penas só se extinguem relativamente àqueles a quem se referem as causas da sua extinção.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 153
Texto do artigo · p. 19 (Reabilitação)
Número ou marcador · p. 19 1. A reabilitação extingue os efeitos penais da condenação.
Número ou marcador · p. 19 2. A reabilitação de direito verifica-se, decorridos prazos iguais aos prazos de prescrição das penas ou ao dobro do prazo de prescrição das medidas de segurança, depois de extintas estas, se entretanto não houver lugar a nova condenação.
Número ou marcador · p. 19 3. A reabilitação judicial, plena ou limitada a algum ou alguns dos efeitos da condenação, pode ser requerida e concedida após a extinção da pena e da medida de segurança sem nova condenação, quando se prove o bom comportamento do requerente, esteja cumprida ou de outro modo extinta a obrigação de indemnizar o ofendido ou seja impossível o seu cumprimento, e tenham decorrido os seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 19 a) seis anos, quando se trate de delinquentes de difícil correcção;
Número ou marcador · p. 19 b) um ano, quando se trate de condenados por crimes culposos ou por crimes dolosos punidos com pena de prisão até seis meses ou outra de menor gravidade;
Número ou marcador · p. 19 c) quatro anos, nos casos não especificados.
Número ou marcador · p. 19 4. Recusada a reabilitação por falta de bom comportamento do requerente, só pode ser de novo requerida decorridos os prazos a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 5. A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultaram da condenação, não prejudica os direitos que desta advieram para o ofendido ou para terceiros, nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.
Número ou marcador · p. 19 6. Serão canceladas no registo criminal, não devendo dele
Texto do artigo · p. 19 constar para quaisquer efeitos as condenações:
Número ou marcador · p. 19 a) anuladas em juízo de revisão e as condenações por crimes amnistiados;
Número ou marcador · p. 19 b) anteriores à reabilitação de direito ou à reabilitação judicial plena;
Número ou marcador · p. 19 c) condicionais quando se tenha verificado a condição resolutiva do julgado.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 154
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 19 A imputação e a graduação da responsabilidade civil conexa com os factos criminosos são regidas pela lei civil.
Texto do artigo · p. 19 Livro Segundo
Texto do artigo · p. 19 Parte Especial
Número ou marcador · p. 19 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 19 Crimes Contra as Pessoas
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 19 Crimes contra a vida
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Homicídio voluntário
Número ou marcador · p. 19 Artigo 155
Texto do artigo · p. 19 (Homicídio voluntário simples)
Texto do artigo · p. 19 Aquele que, voluntariamente, matar outra pessoa, será punido com prisão maior de dezasseis a vinte anos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 156
Texto do artigo · p. 19 (Tentativa de homicídio e homicídio frustrado)
Texto do artigo · p. 19 Será punido como tentativa de homicídio ou como crime frustrado, segundo as circunstâncias, todo o ferimento, espancamento ou ofensa corporal, feita com intenção de matar, nos casos em que a morte se não seguiu, ou em que a morte se seguiu por efeito de causa acidental, e que não era consequência do facto do criminoso.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 157
Texto do artigo · p. 20 (Homicídio qualificado)
Número ou marcador · p. 20 1. Será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos o crime de homicídio voluntário declarado no artigo 155 quando concorrer qualquer das circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) premeditação;
Número ou marcador · p. 20 b) tortura ou actos de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
Número ou marcador · p. 20 c) o mesmo crime tiver por objecto preparar ou facilitar ou executar qualquer outro crime ou assegurar a sua impunidade;
Número ou marcador · p. 20 d) for precedido ou acompanhado ou seguido de outro crime, a que corresponda pena mais grave que a de dois anos de prisão;
Número ou marcador · p. 20 e) o crime for praticado na presença de menores de dezasseis anos;
Número ou marcador · p. 20 f) o crime for praticado contra agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Número ou marcador · p. 20 g) o crime for praticado contra ascendente, descendente, adoptado, adoptante, padrasto, madrasta, enteado, cônjuge ou pessoa com quem vive como tal;
Número ou marcador · p. 20 h) o crime for cometido para o consumo da carne humana.
Número ou marcador · p. 20 2. Nos crimes a que se referem as circunstâncias
Texto do artigo · p. 20 das alíneas c) e d) do presente artigo, não se compreendem aqueles que são pela lei qualificados como crimes contra a segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 158
Texto do artigo · p. 20 (Conceito e requisitos da premeditação)
Texto do artigo · p. 20 A premeditação consiste no desígnio, formado ao menos vinte e quatro horas antes da acção, de atentar contra a pessoa de um indivíduo determinado, ou mesmo daquele que for achado ou encontrado, ainda que este desígnio seja dependente de alguma circunstância ou de alguma condição; ou ainda que depois na execução do crime haja erro ou engano a respeito dessa pessoa.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 159
Texto do artigo · p. 20 (Linchamento)
Texto do artigo · p. 20 Aquele que se ajuntar para animar, instigar ou executar, com espontaneidade, imitação, influência mútua, emoção e fúria, utilizando ou não instrumentos contundentes, com o fim de torturar, espancar, atear fogo a outra pessoa, sob suspeita de criminoso, será condenado, se pena mais grave não couber, a:
Número ou marcador · p. 20 a) pena de prisão de dois a oito anos se tiver agido como executor e dos actos resultar morte da vítima;
Número ou marcador · p. 20 b) pena de prisão se tiver agido como animador ou instigador e dos actos resultar a morte da vítima;
Número ou marcador · p. 20 c) pena de prisão até seis meses, em qualquer das posições dos autores referidos nas alíneas anteriores, e dos actos resultar ofensas corporais e ferimentos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 160
Texto do artigo · p. 20 (Crimes hediondos)
Número ou marcador · p. 20 1. São hediondos os crimes praticados com extrema violência, crueldade, sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia de seus agentes, causando profunda repugnância e aversão à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 2. Os crimes hediondos compreendem:
Número ou marcador · p. 20 a) homicídio praticado em actividades típicas de grupos de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
Número ou marcador · p. 20 b) homicídio praticado como meio para consumar o roubo;
Número ou marcador · p. 20 c) homicídio praticado em consequência de violação de pessoa vulnerável;
Número ou marcador · p. 20 d) rapto seguido de morte da vítima;
Número ou marcador · p. 20 e) violação de menor de 12 anos;
Número ou marcador · p. 20 f) epidemia provocada por agente com resultado morte;
Número ou marcador · p. 20 g) falsificação e adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;
Número ou marcador · p. 20 h) terrorismo, quando praticado com recurso à violência física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou população, de modo a incutir medo e terror;
Número ou marcador · p. 20 i) tortura, quando o agente impõe sofrimento físico ou psicológico por crueldade, intimidação, punição para obter uma confissão, informação ou simplesmente por prazer;
Número ou marcador · p. 20 j) genocídio, quando o agente pratica assassinato deliberado a pessoas motivada por diferenças étnicas, nacionalidades, raciais ou religiosas.
Número ou marcador · p. 20 3. Os crimes referidos no número anterior são punidos
Texto do artigo · p. 20 com a pena de prisão de vinte a vinte e quatro anos, agravado nos termos do artigo 118.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 161
Texto do artigo · p. 20 (Posse, transporte e tráfico de órgãos humanos)
Número ou marcador · p. 20 1. Aquele que detiver, possuir, transportar e traficar partes ou órgãos humanos, internos ou externos, sangue, produtos de sangue ou tecidos do corpo humano em violação de normas, será punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos.
Número ou marcador · p. 20 2. Aquele que instigar com promessa de sucesso na vida sentimental ou em negócios ou de qualquer outra natureza induza o agente à prática dos actos referidos no número anterior, será punido com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos.
Número ou marcador · p. 20 3. Aquele que aliciar outrem, com o pagamento ou sua
Texto do artigo · p. 20 promessa, a qualquer título, conducente à prática dos actos previstos no n.º 1 do presente artigo, será punido com a pena do número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 162
Texto do artigo · p. 20 (Envenenamento)
Número ou marcador · p. 20 1. Aquele que cometer o crime de envenenamento, será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
Número ou marcador · p. 20 2. É qualificado crime de envenenamento todo o atentado
Texto do artigo · p. 20 contra a vida de alguma pessoa por efeito de substâncias que podem dar a morte mais ou menos prontamente, de qualquer modo que estas substâncias sejam empregadas ou administradas, e quaisquer que sejam as consequências.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 163
Texto do artigo · p. 20 (Auxílio ao suicídio)
Número ou marcador · p. 20 1. Será punido com a pena de prisão aquele que prestar ajuda a alguma pessoa para se suicidar.
Número ou marcador · p. 20 2. Se com o fim de prestar ajuda chegar ele mesmo a executar
Texto do artigo · p. 20 a morte, será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Homicídio voluntário agravado
Número ou marcador · p. 21 Artigo 164
Texto do artigo · p. 21 (Parricídio)
Número ou marcador · p. 21 1. Aquele que matar voluntariamente o seu ascendente, adoptante, padrasto, madrasta, será punido como parricida, com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
Número ou marcador · p. 21 2. Se não houve premeditação, poderá ser atenuada a pena, provando-se a provocação e o perigo de vida do criminoso no momento do crime.
Número ou marcador · p. 21 3. Se houve premeditação, nenhuma circunstância poderá ser considerada para a atenuação da pena do parricídio.
Número ou marcador · p. 21 4. A tentativa do parricídio premeditado será punida com
Texto do artigo · p. 21 a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 165
Texto do artigo · p. 21 (Infanticídio)
Texto do artigo · p. 21 Aquele que matar, voluntariamente, um infante no acto do seu nascimento, ou dentro de quinze dias, depois do seu nascimento, será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Aborto
Número ou marcador · p. 21 Artigo 166
Texto do artigo · p. 21 (Aborto)
Número ou marcador · p. 21 1. Aquele que, de propósito, fizer abortar uma mulher pejada, empregando para este fim violência ou bebida, ou medicamento, ou qualquer outro meio, se o crime for cometido sem consentimento da mulher, será condenado na pena de prisão.
Número ou marcador · p. 21 2. Se for cometido o crime com consentimento da mulher, será punido com a pena de prisão até um ano.
Número ou marcador · p. 21 3. Será punida com a pena de prisão a mulher que consentir e fizer uso dos meios subministrados, ou que voluntariamente procurar o aborto a si mesma, seguindo-se o mesmo aborto.
Número ou marcador · p. 21 4. Se, porém, no caso do número antecedente, a mulher cometer o crime para ocultar a sua desonra, a pena será a de prisão até um ano.
Número ou marcador · p. 21 5. O médico, farmacêutico, enfermeiro ou qualquer outro
Texto do artigo · p. 21 profissional de saúde que, abusando da sua profissão, tiver voluntariamente concorrido para a execução deste crime, indicando ou subministrando os meios, incorre na pena de prisão, agravada segundo as regras gerais.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 167
Texto do artigo · p. 21 (Aborto agravado)
Número ou marcador · p. 21 1. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar ofensa à integridade física grave ou na morte da mulher pejada, como consequência directa e necessária, a pena aplicável àquele que a fizer abortar será a de prisão maior de dois a oito anos, agravada ou a pena de prisão maior de oito a doze anos, consoante a gravidade dos resultados, respectivamente.
Número ou marcador · p. 21 2. Considera-se, para os fins do número anterior, ofensa grave
Texto do artigo · p. 21 aquela que determinar a privação da razão ou a impossibilidade para trabalhar por toda a vida.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 168
Texto do artigo · p. 21 (Aborto não punível)
Número ou marcador · p. 21 1. Não é punível o aborto efectuado por médico ou outro profissional de saúde habilitado para o efeito, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente
Texto do artigo · p. 21 reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
Número ou marcador · p. 21 a) constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física, psíquica ou mental da mulher grávida;
Número ou marcador · p. 21 b) se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física, psíquica ou mental da mulher grávida e for realizado nas primeiras doze semanas de gravidez;
Número ou marcador · p. 21 c) houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou má-formação congénita, e for efectuado nas primeiras vinte e quatro semanas de gravidez, comprovadas por ecografia ou por outro meio adequado, segundo as normas da profissão e da ciência médica;
Número ou marcador · p. 21 d) o feto for inviável;
Número ou marcador · p. 21 e) for recomendável, em caso de doenças crónicodegenerativas;
Número ou marcador · p. 21 f) a gravidez tenha resultado de crime de violação sexual ou de relações de incesto, e o aborto tenha lugar nas primeiras dezasseis semanas.
Número ou marcador · p. 21 2. A verificação das circunstâncias que tornam não punível o aborto será certificada por atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por dois profissionais de saúde diferentes daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto será efectivado.
Número ou marcador · p. 21 3. O consentimento será prestado:
Número ou marcador · p. 21 a) em documento assinado pela mulher grávida ou a seu pedido e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção;
Número ou marcador · p. 21 b) sendo a mulher grávida menor de dezasseis anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, consoante os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta por quaisquer parentes da linha colateral.
Número ou marcador · p. 21 4. Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a realização do aborto se revestir de urgência, o médico decidirá em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
Número ou marcador · p. 21 5. Não é punível o aborto efectuado por médico ou outro profissional de saúde habilitado para o efeito, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando for praticado nas primeiras doze semanas de gravidez.
Número ou marcador · p. 21 6. Ao consentimento referido no número anterior, é aplicável
Texto do artigo · p. 21 o disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Homicídio involuntário
Número ou marcador · p. 21 Artigo 169
Texto do artigo · p. 21 (Homicídio involuntário)
Número ou marcador · p. 21 1. O homicídio involuntário, que alguém cometer ou de que for causa por sua imperícia, inconsideração, negligência, falta de destreza ou falta de observância de algum regulamento, será punido com a prisão de um mês a dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 21 2. O homicídio involuntário, que for consequência de um facto ilícito, ou de um facto lícito, praticado em tempo, lugar ou modo ilícito, terá a mesma pena, salvo se ao facto ilícito se dever aplicar pena mais grave, que neste caso será somente aplicada.
Número ou marcador · p. 21 3. Se a pena aplicada nos casos referidos nos números
Texto do artigo · p. 21 antecedentes for a de prisão até um ano, será substituída por uma medida educativa e socialmente útil referida no n.º 2 do artigo 85.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 22 Crimes contra a integridade física
Número ou marcador · p. 22 Artigo 170
Texto do artigo · p. 22 (Ofensas corporais voluntárias simples)
Número ou marcador · p. 22 1. Aquele que, voluntariamente, com alguma ofensa corporal maltratar alguma pessoa, não concorrendo qualquer das circunstâncias enunciadas nos artigos seguintes, será condenado a prisão até três meses, mediante acusação do ofendido.
Número ou marcador · p. 22 2. Se o ofendido for menor de dezasseis anos ou incapaz, o procedimento criminal dependerá de simples participação do ofendido ou do seu representante legal.
Número ou marcador · p. 22 3. Se as acções a que se refere o presente artigo forem cometidas
Texto do artigo · p. 22 por indivíduo investido de autoridade pública, conhecido como tal ou usando intencionalmente uniforme que como tal o faça parecer, a pena será agravada até um ano.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 171
Texto do artigo · p. 22 (Ofensas corporais voluntárias de que resulta doença ou impossibilidade para o trabalho)
Número ou marcador · p. 22 1. A ofensa corporal voluntária de que resultar, como efeito necessário da mesma ofensa, doença ou impossibilidade de trabalho profissional ou de qualquer outro, será punida:
Número ou marcador · p. 22 a) se a doença ou impossibilidade de trabalho não durar por mais de dez dias, com pena de prisão até seis meses e multa até um mês;
Número ou marcador · p. 22 b) se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de dez dias, sem exceder a vinte, ou produzir deformidade pouco notável, com pena de prisão até um ano e multa até dois meses;
Número ou marcador · p. 22 c) se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de vinte dias, sem exceder a trinta, ou produzir deformidade notável, com pena de prisão e multa;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: 1. A suspensão da execução da pena de prisão dura entre um e cinco anos consoante as circunstâncias do caso.
  2. Número ou marcador, página 15: 2. Se o condenado cumprir as injunções e as regras de conduta, decorrido o prazo de suspensão, o juiz ordena o arquivamento do processo.
  3. Número ou marcador, página 15: 3. A suspensão é revogada determinando-se o cumprimento da pena de prisão inicialmente aplicada, se durante o período de suspensão o condenado:
  4. Número ou marcador, página 15: a) não cumprir as injunções e regras de conduta;
  5. Número ou marcador, página 15: b) cometer crime doloso pelo qual venha a ser condenado.
  6. Número ou marcador, página 15: 4. A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão
  7. Texto do artigo, página 15: da execução da pena.
  8. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  9. Texto do artigo, página 15: Aplicação das penas quando há circunstâncias agravantes ou atenuantes
  10. Número ou marcador, página 15: Artigo 116
  11. Texto do artigo, página 15: (Agravação e atenuação geral da pena maior)
  12. Número ou marcador, página 15: 1. Se nos casos em que forem aplicáveis penas maiores concorrerem circunstâncias agravantes ou atenuantes, as quais não sejam consideradas, especial e expressamente, na lei para qualificar a maior ou menor gravidade do crime, determinando a pena correspondente, observar-se-á, segundo a maior ou menor influência na culpabilidade do agente do crime, o disposto nos números seguintes.
  13. Número ou marcador, página 15: 2. As penas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 61 agravam-se e atenuam-se, quanto à duração, dentro do máximo e mínimo das mesmas penas, podendo reduzir-se de dois anos o limite mínimo normal das penas referidas.
  14. Número ou marcador, página 15: 3. A pena da alínea e) do artigo 61 agrava-se e atenua-se,
  15. Texto do artigo, página 15: quanto à duração, dentro dos seus limites legais.
  16. Número ou marcador, página 15: Artigo 117
  17. Texto do artigo, página 15: (Agravação e atenuação da pena de prisão)
  18. Texto do artigo, página 15: A pena de prisão agrava-se e atenua-se, fixando a sua duração nos limites que a lei determinar para a infracção.
  19. Número ou marcador, página 15: Artigo 118
  20. Texto do artigo, página 15: (Agravação extraordinária de penas)
  21. Número ou marcador, página 15: 1. Haverá lugar a agravação extraordinária de penas quanto aos delinquentes habituais, aos delinquentes por tendência e aos que cometem crimes hediondos, nos termos seguintes:
  22. Número ou marcador, página 15: a) para os delinquentes habituais e para os delinquentes por tendência os limites máximo e mínimo de penas de prisão maior serão aumentados de um quarto da sua duração;
  23. Número ou marcador, página 15: b) para os delinquentes que cometem crimes hediondos os limites máximo e mínimo de pena de prisão maior serão aumentados de dois terços da sua duração.
  24. Número ou marcador, página 15: 2. A pena de prisão será aumentada de metade nos seus limites mínimos e máximo, não podendo ser inferior a um mês.
  25. Número ou marcador, página 15: Artigo 119
  26. Texto do artigo, página 15: (Atenuação extraordinária de penas)
  27. Texto do artigo, página 15: Os juízes, extraordinariamente, poderão, considerando o especial valor das circunstâncias atenuantes:
  28. Número ou marcador, página 15: a) substituir as penas de prisão maior mais graves pelas menos graves;
  29. Número ou marcador, página 15: b) reduzir a um ano o mínimo da pena da alínea e) do artigo 61, ou substituí-la por prisão não inferior a um ano;
  30. Número ou marcador, página 15: c) reduzir o mínimo especial da pena de prisão ao seu mínimo geral, ou substituir a pena de prisão pela de multa;
  31. Número ou marcador, página 15: d) substituir as penas especiais de servidores públicos mais graves pelas menos graves.
  32. Número ou marcador, página 15: Artigo 120
  33. Texto do artigo, página 15: (Concurso simultâneo de agravantes e atenuantes)
  34. Texto do artigo, página 15: Concorrendo simultaneamente circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes, conforme umas ou outras predominarem, será agravada ou atenuada a pena.
  35. Número ou marcador, página 15: Artigo 121
  36. Texto do artigo, página 15: (Circunstâncias agravantes qualificativas)
  37. Número ou marcador, página 15: 1. Quando uma circunstância qualifique a maior ou menor gravidade do crime, determinando especialmente a medida da pena, é em relação à pena fixada em razão da qualificação que se estabelece a agravação ou atenuação resultante do concurso doutras circunstâncias.
  38. Número ou marcador, página 15: 2. No concurso de circunstâncias qualificativas que agravem
  39. Texto do artigo, página 15: a pena do crime em medida especial e expressamente considerada na lei, só terá lugar a agravação resultante da circunstância qualificativa mais grave, apreciando-se as demais circunstâncias dessa espécie como se fossem de carácter geral.
  40. Número ou marcador, página 15: Artigo 122
  41. Texto do artigo, página 15: (Gravidade relativa da pena)
  42. Texto do artigo, página 15: A gravidade da pena considera-se, em geral, segundo a ordem de precedência por que vêm enumeradas nos artigos 61, 62 e 64.
  43. Número ou marcador, página 15: Artigo 123
  44. Texto do artigo, página 15: (Equivalência entre a pena de prisão e de prisão maior)
  45. Texto do artigo, página 15: Quando, para qualquer efeito jurídico, se deva fazer a equivalência entre a duração de penas de espécie diferente, faz-se corresponder a pena de prisão a dois terços da pena de prisão maior.
  46. Número ou marcador, página 15: Artigo 124
  47. Texto do artigo, página 15: (Equivalência entre as penas de multa e de prisão ou trabalho socialmente útil)
  48. Texto do artigo, página 15: A equivalência entre a pena de multa e a de prisão ou trabalho socialmente útil, quando aquela directamente não corresponda a certo tempo de duração, faz-se tendo em atenção o critério estabelecido no artigo 149 para conversão da multa em prisão.
  49. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  50. Texto do artigo, página 16: Aplicação de penas em casos especiais
  51. Número ou marcador, página 16: Artigo 125
  52. Texto do artigo, página 16: (Aplicação da pena no caso de reincidência)
  53. Número ou marcador, página 16: 1. No caso de reincidência, se a pena aplicável for de prisão maior, a agravação correspondente à reincidência será igual a metade da diferença entre os limites máximo e mínimo da pena.
  54. Número ou marcador, página 16: 2. A medida da agravação poderá ser reduzida, se as circuns- tâncias relativas à personalidade do delinquente o aconselharem, a um aumento de pena igual à duração da pena aplicada na condenação anterior.
  55. Número ou marcador, página 16: 3. A medida da pena será ainda elevada com metade do aumento assim determinado, no caso de segunda reincidência.
  56. Número ou marcador, página 16: 4. Em qualquer dos casos enunciados nos números anteriores, o limite máximo permanece inalterado.
  57. Número ou marcador, página 16: 5. Se a pena aplicável for a de prisão, será agravada para o máximo e o mínimo da pena de metade da duração máxima da pena aplicável não podendo a agravação exceder a dois anos.
  58. Número ou marcador, página 16: Artigo 126
  59. Texto do artigo, página 16: (Sucessão de crimes)
  60. Número ou marcador, página 16: 1. No caso de sucessão de crimes, se for aplicável prisão maior, e se a condenação anterior tiver sido também em prisão maior, observar-se-á a regra estabelecida para a primeira reincidência no n.º 1 do artigo antecedente.
  61. Número ou marcador, página 16: 2. Nos demais casos de sucessão de crimes agravar-se-á a pena
  62. Texto do artigo, página 16: segundo as regras gerais.
  63. Número ou marcador, página 16: Artigo 127
  64. Texto do artigo, página 16: (Acumulação de infracções)
  65. Número ou marcador, página 16: 1. A acumulação de crimes será punida segundo as seguintes regras gerais:
  66. Número ou marcador, página 16: a) no concurso de crimes puníveis com a mesma pena, será aplicada a pena imediatamente superior, se aquela for alguma das indicadas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 61; se for qualquer outra pena, com excepção do artigo 62, aplicar-se-á a mesma pena, agravada em medida não inferior a metade da sua duração máxima;
  67. Número ou marcador, página 16: b) quando os crimes sejam puníveis com penas diferentes será aplicada a pena mais grave, agravada segundo as regras gerais, em atenção à acumulação de crimes e, o mesmo se observará quando uma das penas for a da alínea a) do artigo 61;
  68. Número ou marcador, página 16: c) em qualquer dos casos, o limite máximo permanece inalterado.
  69. Número ou marcador, página 16: 2. Exceptuam-se do disposto neste artigo a pena ou as penas de multa, que serão sempre acumuladas com as outras penas.
  70. Número ou marcador, página 16: 3. O cúmulo das penas nos termos do presente artigo far-se-á
  71. Texto do artigo, página 16: sem prejuízo da indicação na sentença condenatória da pena correspondente a cada crime e, em nenhum caso, a pena única poderá exceder a soma das penas aplicadas.
  72. Número ou marcador, página 16: Artigo 128
  73. Texto do artigo, página 16: (Crime continuado)
  74. Número ou marcador, página 16: 1. O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
  75. Número ou marcador, página 16: 2. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for
  76. Texto do artigo, página 16: conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.
  77. Número ou marcador, página 16: Artigo 129
  78. Texto do artigo, página 16: (Pena dos cúmplices)
  79. Número ou marcador, página 16: 1. A pena dos cúmplices do crime consumado será a mesma que caberia aos autores do crime frustrado.
  80. Número ou marcador, página 16: 2. A pena dos cúmplices de crime frustrado será a mesma que caberia aos autores da tentativa desse crime.
  81. Número ou marcador, página 16: 3. A pena dos cúmplices de tentativa será a mesma que, reduzida
  82. Texto do artigo, página 16: ao mínimo, caberia aos autores daquela, salvo circunstâncias especialmente atenuantes que justifiquem a sua redução.
  83. Número ou marcador, página 16: Artigo 130
  84. Texto do artigo, página 16: (Pena aplicável no caso de crime frustrado)
  85. Texto do artigo, página 16: No caso de crime frustrado observar-se-ão as seguintes regras:
  86. Número ou marcador, página 16: a) se as penas aplicáveis, supondo-se consumado o crime, fossem quaisquer das penas designadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 61 serão aplicadas respectivamente as penas imediatamente inferiores;
  87. Número ou marcador, página 16: b) se a de prisão maior de dois a oito anos, ou nos casos especiais declarados na lei, a pena correccional, o máximo da pena aplicável será reduzido a metade da sua duração máxima.
  88. Número ou marcador, página 16: Artigo 131
  89. Texto do artigo, página 16: (Pena aplicável aos autores de tentativa)
  90. Texto do artigo, página 16: Aos autores de tentativa será aplicada a mesma pena que caberia aos autores de crime frustrado, se nele tivessem intervindo circunstâncias atenuantes.
  91. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  92. Texto do artigo, página 16: Aplicação das penas em alguns casos especiais
  93. Número ou marcador, página 16: Artigo 132
  94. Texto do artigo, página 16: (Pena aplicável ao encobridor)
  95. Número ou marcador, página 16: 1. O encobridor será punido nos termos seguintes:
  96. Número ou marcador, página 16: a) se ao crime for aplicável qualquer pena maior, com excepção da indicada na alínea e) do artigo 61, serlhe-á aplicada pena de prisão;
  97. Número ou marcador, página 16: b) se for a pena maior da alínea e) do artigo 61, ser-lhe-á aplicada a de prisão por seis meses a um ano;
  98. Número ou marcador, página 16: c) se for a pena de prisão, ser-lhe-á aplicada a mesma pena, atenuada e nunca superior a três meses.
  99. Número ou marcador, página 16: 2. Ao encobridor, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 24, será aplicada a mesma pena que caberia ao autor do crime frustrado.
  100. Número ou marcador, página 16: 3. Ao encobridor, que incorrer no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24, será aplicável a pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
  101. Número ou marcador, página 16: 4. A falta de conhecimento sobre a proveniência ilícita
  102. Texto do artigo, página 16: da coisa, isenta o agente da responsabilidade criminal prevista no número anterior.
  103. Número ou marcador, página 16: Artigo 133
  104. Texto do artigo, página 16: (Pena aplicável aos menores de vinte e um anos)
  105. Texto do artigo, página 16: Se o agente não tiver completado vinte e um anos, ao tempo da perpetração do crime, não será aplicada pena mais grave
  106. Texto do artigo, página 16: do que a da alínea d) do artigo 61.
  107. Número ou marcador, página 16: Artigo 134 (Pena aplicável aos menores de dezoito anos) Se o agente não tiver completado dezoito anos, ao tempo da perpetração do crime, nunca lhe será aplicada pena mais grave do que a da alínea e) do artigo 61.
  108. Número ou marcador, página 17: Artigo 135
  109. Texto do artigo, página 17: (Tratamento dos menores inimputáveis em razão da idade)
  110. Texto do artigo, página 17: Os menores de dezasseis anos de idade estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, educação ou correcção previstas na legislação especial.
  111. Número ou marcador, página 17: Artigo 136
  112. Texto do artigo, página 17: (Punibilidade dos crimes culposos)
  113. Texto do artigo, página 17: Os crimes meramente culposos só são puníveis nos casos especiais declarados na lei e a estes crimes nunca serão aplicáveis penas superiores à de prisão e multa correspondente.
  114. Número ou marcador, página 17: Artigo 137
  115. Texto do artigo, página 17: (Punição do agente com privação voluntária e acidental da inteligência)
  116. Texto do artigo, página 17: O disposto no artigo antecedente é extensivo ao agente do crime em que concorrer alguma das circunstâncias especificadas no artigo 53.
  117. Número ou marcador, página 17: Artigo 138
  118. Texto do artigo, página 17: (Ressalva de casos especiais punidos com pena determinada)
  119. Texto do artigo, página 17: As disposições dos artigos 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133 entendem-se, salvos os casos especiais em que a lei decretar pena determinada.
  120. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
  121. Texto do artigo, página 17: Execução das penas e medidas de segurança
  122. Número ou marcador, página 17: Artigo 139
  123. Texto do artigo, página 17: (Pessoalidade das penas)
  124. Texto do artigo, página 17: As penas recaem unicamente na pessoa do delinquente.
  125. Número ou marcador, página 17: Artigo 140
  126. Texto do artigo, página 17: (Proibição de prisão por falta de pagamento de encargos judiciais)
  127. Texto do artigo, página 17: Não haverá prisão por falta de pagamento do imposto de justiça, custas ou selos.
  128. Número ou marcador, página 17: Artigo 141
  129. Texto do artigo, página 17: (Fundamento das penas e medidas de segurança que podem ser aplicadas provisoriamente)
  130. Número ou marcador, página 17: 1. A execução das penas ou medidas de segurança funda-se exclusivamente em sentença transitada em julgado.
  131. Número ou marcador, página 17: 2. Só podem ser aplicadas provisoriamente as medidas
  132. Texto do artigo, página 17: de segurança, de internamento em manicómio criminal, de liberdade vigiada, a proibição e a suspensão de exercício de funções.
  133. Número ou marcador, página 17: Artigo 142
  134. Texto do artigo, página 17: (Início do cumprimento das penas e medidas de segurança)
  135. Número ou marcador, página 17: 1. A execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade inicia-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória sempre que o condenado se encontre preso.
  136. Número ou marcador, página 17: 2. O início da execução das penas e medidas de segurança
  137. Texto do artigo, página 17: privativas de liberdade será diferido:
  138. Número ou marcador, página 17: a) nos casos de impossibilidade legal de captura;
  139. Número ou marcador, página 17: b) se o condenado for acometido de doença mental depois da condenação, até que recobre todas as suas faculdades;
  140. Número ou marcador, página 17: c) durante os presumidos três últimos meses de gravidez devidamente comprovada e até três meses depois do parto; mas, se a condenação for em prisão maior, o juiz poderá ordenar o internamento, sob custódia, em estabelecimento adequado;
  141. Número ou marcador, página 17: d) se o condenado tiver de cumprir primeiro outra pena.
  142. Número ou marcador, página 17: Artigo 143
  143. Texto do artigo, página 17: (Desconto na duração das penas e medidas de segurança)
  144. Número ou marcador, página 17: 1. Na duração das penas e medidas de segurança privativas de liberdade levar-se-á em conta por inteiro:
  145. Número ou marcador, página 17: a) a prisão preventiva, a partir da captura;
  146. Número ou marcador, página 17: b) a prisão que houver sido cumprida em execução de condenação por tribunal estrangeiro pelo mesmo crime;
  147. Número ou marcador, página 17: c) o tempo de internamento hospitalar que suspenda a execução da pena, se não tiver havido simulação.
  148. Número ou marcador, página 17: 2. O tribunal que condenar em pena ou medida de segurança privativa de liberdade ordenará o desconto da prisão preventiva sofrida pela imputação de outro crime desde que este não tenha sido cometido depois do termo daquela prisão.
  149. Número ou marcador, página 17: 3. Na pena de multa descontar-se-á a prisão preventiva à razão de um dia de multa por um dia de prisão, ou à razão de um por cento do salário por dia se se tratar de pena de multa de quantia determinada.
  150. Número ou marcador, página 17: 4. O desconto da prisão preventiva na pena de multa só terá
  151. Texto do artigo, página 17: lugar quando não possa ser aplicado a qualquer pena de prisão ou prisão maior.
  152. Número ou marcador, página 17: Artigo 144
  153. Texto do artigo, página 17: (Interrupção da execução contínua das penas)
  154. Número ou marcador, página 17: 1. Salvas as excepções previstas na lei, a execução das penas é contínua.
  155. Número ou marcador, página 17: 2. A execução das penas e medidas de segurança privativas
  156. Texto do artigo, página 17: de liberdade interrompe-se: a) por doença física ou anomalia psíquica que imponha internamento hospitalar; b) por evasão do condenado e durante o tempo por que ele andar fugido; c) por decisão do Tribunal Supremo, quando seja admitida a revisão da sentença.
  157. Número ou marcador, página 17: Artigo 145
  158. Texto do artigo, página 17: (Resgate das penas de prisão por trabalho socialmente útil)
  159. Número ou marcador, página 17: 1. Aos condenados, com exemplar comportamento na prisão, que derem provas durante a execução da pena de grande aptidão para o trabalho, poderá ser concedido, nos termos estabelecidos em regulamento, o resgate parcial da pena de prisão ou prisão maior, até ao limite de um dia de prisão por dois dias de trabalho socialmente útil, efectuado com notável diligência ou de excepcional importância, rendimento e perfeição.
  160. Número ou marcador, página 17: 2. A aprendizagem de uma arte ou ofício, com diligência
  161. Texto do artigo, página 17: e reconhecida aptidão, constitui motivo bastante para a apresentação ao tribunal competente de proposta de cessação da medida de internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola dos indivíduos indicados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82.
  162. Número ou marcador, página 17: Artigo 146
  163. Texto do artigo, página 17: (Liberdade condicional)
  164. Texto do artigo, página 17: Os condenados a penas privativas de liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
  165. Número ou marcador, página 18: Artigo 147
  166. Texto do artigo, página 18: (Obrigações do libertado condicionalmente)
  167. Número ou marcador, página 18: 1. A decisão que conceder a liberdade condicional especificará as obrigações que incumbem ao libertado e que podem variar segundo o crime cometido, a personalidade do recluso, o ambiente em que tenha vivido ou passe a viver, ou outras circunstâncias atendíveis.
  168. Número ou marcador, página 18: 2. O libertado, isolada ou cumulativamente, poderá ser lhe imposto em geral:
  169. Número ou marcador, página 18: a) a reparação, por uma só vez ou em prestações, do dano causado às vítimas do crime;
  170. Número ou marcador, página 18: b) o exercício de uma profissão ou mister, ou o emprego em determinado ofício, empresa ou obra;
  171. Número ou marcador, página 18: c) a proibição de exercício de determinada profissão ou mister, ou o emprego em determinado ofício, empresa ou obra;
  172. Número ou marcador, página 18: d) a interdição da residência, ou fixação de residência, em determinado lugar ou região;
  173. Número ou marcador, página 18: e) a aceitação da protecção e indicações das entidades às quais for cometida a sua vigilância;
  174. Número ou marcador, página 18: f) o cumprimento de deveres familiares específicos, particularmente de assistência;
  175. Número ou marcador, página 18: g) a obrigação de não frequentar certos locais ou não se fazer acompanhar de certas pessoas suspeitas de má conduta;
  176. Número ou marcador, página 18: h) a obrigação de prestar a caução de boa conduta.
  177. Número ou marcador, página 18: 3. Em especial, poderá ser imposto:
  178. Número ou marcador, página 18: a) aos delinquentes anormais a obrigação de se submeterem ao tratamento médico que lhes for prescrito;
  179. Número ou marcador, página 18: b) aos delinquentes de difícil correcção a obrigação de darem entrada em estabelecimento adequado, para a sua ocupação em regime de meia liberdade, nos períodos que se encontrem desempregados;
  180. Número ou marcador, página 18: c) aos menores a obediência às prescrições dos pais, da família ou dos órgãos encarregados de os educar ou assistir.
  181. Número ou marcador, página 18: 4. As obrigações impostas poderão ser alteradas quando
  182. Texto do artigo, página 18: ocorram circunstâncias que o justifiquem.
  183. Número ou marcador, página 18: Artigo 148
  184. Texto do artigo, página 18: (Revogação da liberdade condicional)
  185. Número ou marcador, página 18: 1. A liberdade condicional será revogada se o libertado condicionalmente cometer outro crime da mesma natureza daquele por que foi condenado ou qualquer crime doloso pelo qual venha a sofrer pena privativa de liberdade.
  186. Número ou marcador, página 18: 2. A liberdade condicional pode ser revogada ou condicionada se o libertado não tiver bom comportamento ou não cumprir alguma das obrigações que lhe tenham sido impostas.
  187. Número ou marcador, página 18: 3. Quando revogada a liberdade condicional o condenado terá
  188. Texto do artigo, página 18: de completar o cumprimento da pena não se descontando o tempo que passou em liberdade condicional.
  189. Número ou marcador, página 18: Artigo 149
  190. Texto do artigo, página 18: (Conversão e substituição da pena de multa)
  191. Número ou marcador, página 18: 1. A pena de multa, na falta de bens suficientes e desembaraçados, pode ser modificada na sua execução:
  192. Número ou marcador, página 18: a) pela conversão em prisão por tempo correspondente;
  193. Número ou marcador, página 18: b) pela substituição por prestação de trabalho socialmente útil.
  194. Número ou marcador, página 18: 2. Quando a multa for de quantia taxada pela lei, será
  195. Texto do artigo, página 18: convertida em prisão à razão de cinco por cento do salário mínimo por dia, não excedendo a sua duração dois anos no caso de multa aplicada por qualquer crime, seis meses no caso de multa aplicada
  196. Texto do artigo, página 18: a contravenções previstas nas leis, e um mês no caso de multa aplicada a contravenções previstas em regulamentos ou posturas.
  197. Número ou marcador, página 18: 3. A taxa diária de conversão da multa em prisão não será, porém, inferior à que resultar da divisão do seu total pelo máximo do tempo em que pode ser convertida a pena de multa.
  198. Número ou marcador, página 18: Artigo 150
  199. Texto do artigo, página 18: (Cumprimento da pena de multa por prestação de trabalho socialmente útil)
  200. Número ou marcador, página 18: 1. As penas de multa, quer directamente aplicadas como tais, quer resultantes da substituição de penas de prisão, poderão ser cumpridas por meio de prestação de trabalho socialmente útil nos termos dos artigos 90 e seguintes.
  201. Número ou marcador, página 18: 2. No caso de substituição da multa por prestação de trabalho socialmente útil, por cada dia útil de trabalho fica resgatada a parte da multa equivalente à importância descontada na remuneração do condenado.
  202. Número ou marcador, página 18: 3. Tratando-se de pena de multa fixada por certa duração
  203. Texto do artigo, página 18: de tempo, ou de pena de prisão substituída por multa, considerar-se-á resgatado um dia de multa com entrega de metade da remuneração de cada dia de trabalho.
  204. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII
  205. Texto do artigo, página 18: Extinção da responsabilidade criminal
  206. Número ou marcador, página 18: Artigo 151
  207. Texto do artigo, página 18: (Extinção do procedimento criminal, das penas e das medidas de segurança)
  208. Número ou marcador, página 18: 1. O procedimento criminal, as penas e as medidas de segu- rança extinguem-se, não só nos casos previstos no artigo 8, mas também:
  209. Número ou marcador, página 18: a) pela morte do agente do crime;
  210. Número ou marcador, página 18: b) pela prescrição do procedimento criminal, embora não seja alegada pelo réu ou este retenha qualquer objecto por efeito do crime;
  211. Número ou marcador, página 18: c) pela amnistia;
  212. Número ou marcador, página 18: d) pelo perdão da parte, ou pela renúncia ao direito de queixa em juízo, quando tenham lugar;
  213. Número ou marcador, página 18: e) pela oblação voluntária, nas contravenções puníveis só com multa;
  214. Número ou marcador, página 18: f) pela anulação da sentença condenatória em juízo de revisão;
  215. Número ou marcador, página 18: g) pela caducidade da condenação condicional;
  216. Número ou marcador, página 18: h) nos casos especiais previstos na lei.
  217. Número ou marcador, página 18: 2. A morte do agente do crime e a amnistia não prejudicam a acção civil pelos danos causados, nem têm efeito retroactivo pelo que respeita aos direitos legitimamente adquiridos por terceiros.
  218. Número ou marcador, página 18: 3. O procedimento criminal prescreve passados quinze anos, se ao crime for aplicável pena maior; passados cinco, se lhe for aplicável pena correccional ou medida de segurança; passados três anos, quanto a contravenções; e passado um ano, nos casos de ilícitos eleitorais.
  219. Número ou marcador, página 18: 4. Se, para haver procedimento criminal, for indispensável a queixa do ofendido ou de terceiros, prescreve o direito de queixa passados dois anos, se ao crime corresponder pena maior, e passado um ano, se a pena correspondente ao crime for correccional.
  220. Número ou marcador, página 18: 5. A prescrição do procedimento criminal conta-se desde
  221. Texto do artigo, página 18: o dia em que foi cometido o crime, excepto nos seguintes casos:
  222. Número ou marcador, página 18: a) desde o dia em que cessar a consumação, nos crimes permanentes;
  223. Número ou marcador, página 18: b) desde o dia da prática do último acto, nos crimes continuados e nos crimes habituais;
  224. Número ou marcador, página 19: c) desde o dia do último acto de execução, nos crimes não consumados;
  225. Número ou marcador, página 19: d) a partir do dia da verificação do resultado, quando for relevante a verificação desse resultado não compreendido no tipo legal de crime.
  226. Número ou marcador, página 19: 6. No caso de cumplicidade e encobrimento, atende-se sempre, para efeitos da prescrição, ao facto do autor.
  227. Número ou marcador, página 19: 7. A prescrição do procedimento criminal não corre:
  228. Número ou marcador, página 19: a) a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o processo pelo respectivo crime;
  229. Número ou marcador, página 19: b) após a instauração da acção de que dependa a instrução do processo criminal e enquanto não passe em julgado a respectiva sentença;
  230. Número ou marcador, página 19: c) a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
  231. Número ou marcador, página 19: 8. Acerca da acção civil resultante do crime cumprir-se-á,
  232. Texto do artigo, página 19: no que for aplicável, o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do presente artigo, se tiver sido cumulada com a acção criminal e os prazos estabelecidos nesses números forem mais longos do que os da lei civil, mas em todos os mais casos prescreverá, assim como a restituição ou reparação civil mandada fazer por sentença criminal passada em julgado, segundo as regras do direito civil.
  233. Número ou marcador, página 19: 9. O perdão da parte só extingue a responsabilidade criminal do réu, quando não há procedimento criminal sem denúncia ou sem acusação particular, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva sentença condenatória e ainda nos casos especiais declarados na lei. Se a parte for menor não emancipado ou interdito por causa que o iniba de reger a sua pessoa, o perdão apenas produzirá efeitos quando seja legitimamente autorizado.
  234. Número ou marcador, página 19: 10. O condenado julgado inocente em juízo de revisão, ou seus
  235. Texto do artigo, página 19: herdeiros, tem direito a receber do Estado uma indemnização pelos danos sofridos.
  236. Número ou marcador, página 19: Artigo 152
  237. Texto do artigo, página 19: (Outras causas de extinção das penas e das medidas de segurança)
  238. Número ou marcador, página 19: 1. A pena e a medida de segurança também se extinguem:
  239. Número ou marcador, página 19: a) pelo seu cumprimento;
  240. Número ou marcador, página 19: b) pelo indulto ou comutação;
  241. Número ou marcador, página 19: c) pela prescrição;
  242. Número ou marcador, página 19: d) pela reabilitação.
  243. Número ou marcador, página 19: 2. O indulto e a comutação são da competência do Chefe do Estado.
  244. Número ou marcador, página 19: 3. As penas maiores prescrevem passados vinte anos, as penas correccionais, passados dez anos, as penas por contravenções, passado um ano e as medidas de segurança, passados cinco anos.
  245. Número ou marcador, página 19: 4. A prescrição da pena ou da medida de segurança conta-se desde o dia em que a sentença condenatória tiver transitado em julgado.
  246. Número ou marcador, página 19: 5. Evadindo-se o condenado e tendo cumprido parte da pena, a prescrição da pena ou da medida de segurança conta-se desde o dia da evasão.
  247. Número ou marcador, página 19: 6. Nos condenados à revelia, a prescrição começa a contar-se desde a data em que foi proferida a sentença condenatória.
  248. Número ou marcador, página 19: 7. A prescrição da pena ou da medida de segurança não corre enquanto o condenado se mostrar legalmente preso por outro motivo.
  249. Número ou marcador, página 19: 8. Nas penas mistas, as penas mais leves prescrevem com a pena mais grave; mas as causas de extinção referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo não extinguem os efeitos da condenação.
  250. Número ou marcador, página 19: 9. Salvo disposição em contrário, o procedimento criminal
  251. Texto do artigo, página 19: e as penas só se extinguem relativamente àqueles a quem se referem as causas da sua extinção.
  252. Número ou marcador, página 19: Artigo 153
  253. Texto do artigo, página 19: (Reabilitação)
  254. Número ou marcador, página 19: 1. A reabilitação extingue os efeitos penais da condenação.
  255. Número ou marcador, página 19: 2. A reabilitação de direito verifica-se, decorridos prazos iguais aos prazos de prescrição das penas ou ao dobro do prazo de prescrição das medidas de segurança, depois de extintas estas, se entretanto não houver lugar a nova condenação.
  256. Número ou marcador, página 19: 3. A reabilitação judicial, plena ou limitada a algum ou alguns dos efeitos da condenação, pode ser requerida e concedida após a extinção da pena e da medida de segurança sem nova condenação, quando se prove o bom comportamento do requerente, esteja cumprida ou de outro modo extinta a obrigação de indemnizar o ofendido ou seja impossível o seu cumprimento, e tenham decorrido os seguintes prazos:
  257. Número ou marcador, página 19: a) seis anos, quando se trate de delinquentes de difícil correcção;
  258. Número ou marcador, página 19: b) um ano, quando se trate de condenados por crimes culposos ou por crimes dolosos punidos com pena de prisão até seis meses ou outra de menor gravidade;
  259. Número ou marcador, página 19: c) quatro anos, nos casos não especificados.
  260. Número ou marcador, página 19: 4. Recusada a reabilitação por falta de bom comportamento do requerente, só pode ser de novo requerida decorridos os prazos a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
  261. Número ou marcador, página 19: 5. A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultaram da condenação, não prejudica os direitos que desta advieram para o ofendido ou para terceiros, nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.
  262. Número ou marcador, página 19: 6. Serão canceladas no registo criminal, não devendo dele
  263. Texto do artigo, página 19: constar para quaisquer efeitos as condenações:
  264. Número ou marcador, página 19: a) anuladas em juízo de revisão e as condenações por crimes amnistiados;
  265. Número ou marcador, página 19: b) anteriores à reabilitação de direito ou à reabilitação judicial plena;
  266. Número ou marcador, página 19: c) condicionais quando se tenha verificado a condição resolutiva do julgado.
  267. Número ou marcador, página 19: Artigo 154
  268. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade civil)
  269. Texto do artigo, página 19: A imputação e a graduação da responsabilidade civil conexa com os factos criminosos são regidas pela lei civil.
  270. Texto do artigo, página 19: Livro Segundo
  271. Texto do artigo, página 19: Parte Especial
  272. Número ou marcador, página 19: TÍTULO I
  273. Texto do artigo, página 19: Crimes Contra as Pessoas
  274. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
  275. Texto do artigo, página 19: Crimes contra a vida
  276. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Homicídio voluntário
  277. Número ou marcador, página 19: Artigo 155
  278. Texto do artigo, página 19: (Homicídio voluntário simples)
  279. Texto do artigo, página 19: Aquele que, voluntariamente, matar outra pessoa, será punido com prisão maior de dezasseis a vinte anos.
  280. Número ou marcador, página 19: Artigo 156
  281. Texto do artigo, página 19: (Tentativa de homicídio e homicídio frustrado)
  282. Texto do artigo, página 19: Será punido como tentativa de homicídio ou como crime frustrado, segundo as circunstâncias, todo o ferimento, espancamento ou ofensa corporal, feita com intenção de matar, nos casos em que a morte se não seguiu, ou em que a morte se seguiu por efeito de causa acidental, e que não era consequência do facto do criminoso.
  283. Número ou marcador, página 20: Artigo 157
  284. Texto do artigo, página 20: (Homicídio qualificado)
  285. Número ou marcador, página 20: 1. Será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos o crime de homicídio voluntário declarado no artigo 155 quando concorrer qualquer das circunstâncias seguintes:
  286. Número ou marcador, página 20: a) premeditação;
  287. Número ou marcador, página 20: b) tortura ou actos de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
  288. Número ou marcador, página 20: c) o mesmo crime tiver por objecto preparar ou facilitar ou executar qualquer outro crime ou assegurar a sua impunidade;
  289. Número ou marcador, página 20: d) for precedido ou acompanhado ou seguido de outro crime, a que corresponda pena mais grave que a de dois anos de prisão;
  290. Número ou marcador, página 20: e) o crime for praticado na presença de menores de dezasseis anos;
  291. Número ou marcador, página 20: f) o crime for praticado contra agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;
  292. Número ou marcador, página 20: g) o crime for praticado contra ascendente, descendente, adoptado, adoptante, padrasto, madrasta, enteado, cônjuge ou pessoa com quem vive como tal;
  293. Número ou marcador, página 20: h) o crime for cometido para o consumo da carne humana.
  294. Número ou marcador, página 20: 2. Nos crimes a que se referem as circunstâncias
  295. Texto do artigo, página 20: das alíneas c) e d) do presente artigo, não se compreendem aqueles que são pela lei qualificados como crimes contra a segurança do Estado.
  296. Número ou marcador, página 20: Artigo 158
  297. Texto do artigo, página 20: (Conceito e requisitos da premeditação)
  298. Texto do artigo, página 20: A premeditação consiste no desígnio, formado ao menos vinte e quatro horas antes da acção, de atentar contra a pessoa de um indivíduo determinado, ou mesmo daquele que for achado ou encontrado, ainda que este desígnio seja dependente de alguma circunstância ou de alguma condição; ou ainda que depois na execução do crime haja erro ou engano a respeito dessa pessoa.
  299. Número ou marcador, página 20: Artigo 159
  300. Texto do artigo, página 20: (Linchamento)
  301. Texto do artigo, página 20: Aquele que se ajuntar para animar, instigar ou executar, com espontaneidade, imitação, influência mútua, emoção e fúria, utilizando ou não instrumentos contundentes, com o fim de torturar, espancar, atear fogo a outra pessoa, sob suspeita de criminoso, será condenado, se pena mais grave não couber, a:
  302. Número ou marcador, página 20: a) pena de prisão de dois a oito anos se tiver agido como executor e dos actos resultar morte da vítima;
  303. Número ou marcador, página 20: b) pena de prisão se tiver agido como animador ou instigador e dos actos resultar a morte da vítima;
  304. Número ou marcador, página 20: c) pena de prisão até seis meses, em qualquer das posições dos autores referidos nas alíneas anteriores, e dos actos resultar ofensas corporais e ferimentos.
  305. Número ou marcador, página 20: Artigo 160
  306. Texto do artigo, página 20: (Crimes hediondos)
  307. Número ou marcador, página 20: 1. São hediondos os crimes praticados com extrema violência, crueldade, sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia de seus agentes, causando profunda repugnância e aversão à sociedade.
  308. Número ou marcador, página 20: 2. Os crimes hediondos compreendem:
  309. Número ou marcador, página 20: a) homicídio praticado em actividades típicas de grupos de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
  310. Número ou marcador, página 20: b) homicídio praticado como meio para consumar o roubo;
  311. Número ou marcador, página 20: c) homicídio praticado em consequência de violação de pessoa vulnerável;
  312. Número ou marcador, página 20: d) rapto seguido de morte da vítima;
  313. Número ou marcador, página 20: e) violação de menor de 12 anos;
  314. Número ou marcador, página 20: f) epidemia provocada por agente com resultado morte;
  315. Número ou marcador, página 20: g) falsificação e adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;
  316. Número ou marcador, página 20: h) terrorismo, quando praticado com recurso à violência física ou psicológica, através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou população, de modo a incutir medo e terror;
  317. Número ou marcador, página 20: i) tortura, quando o agente impõe sofrimento físico ou psicológico por crueldade, intimidação, punição para obter uma confissão, informação ou simplesmente por prazer;
  318. Número ou marcador, página 20: j) genocídio, quando o agente pratica assassinato deliberado a pessoas motivada por diferenças étnicas, nacionalidades, raciais ou religiosas.
  319. Número ou marcador, página 20: 3. Os crimes referidos no número anterior são punidos
  320. Texto do artigo, página 20: com a pena de prisão de vinte a vinte e quatro anos, agravado nos termos do artigo 118.
  321. Número ou marcador, página 20: Artigo 161
  322. Texto do artigo, página 20: (Posse, transporte e tráfico de órgãos humanos)
  323. Número ou marcador, página 20: 1. Aquele que detiver, possuir, transportar e traficar partes ou órgãos humanos, internos ou externos, sangue, produtos de sangue ou tecidos do corpo humano em violação de normas, será punido com a pena de prisão de doze a dezasseis anos.
  324. Número ou marcador, página 20: 2. Aquele que instigar com promessa de sucesso na vida sentimental ou em negócios ou de qualquer outra natureza induza o agente à prática dos actos referidos no número anterior, será punido com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos.
  325. Número ou marcador, página 20: 3. Aquele que aliciar outrem, com o pagamento ou sua
  326. Texto do artigo, página 20: promessa, a qualquer título, conducente à prática dos actos previstos no n.º 1 do presente artigo, será punido com a pena do número anterior.
  327. Número ou marcador, página 20: Artigo 162
  328. Texto do artigo, página 20: (Envenenamento)
  329. Número ou marcador, página 20: 1. Aquele que cometer o crime de envenenamento, será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
  330. Número ou marcador, página 20: 2. É qualificado crime de envenenamento todo o atentado
  331. Texto do artigo, página 20: contra a vida de alguma pessoa por efeito de substâncias que podem dar a morte mais ou menos prontamente, de qualquer modo que estas substâncias sejam empregadas ou administradas, e quaisquer que sejam as consequências.
  332. Número ou marcador, página 20: Artigo 163
  333. Texto do artigo, página 20: (Auxílio ao suicídio)
  334. Número ou marcador, página 20: 1. Será punido com a pena de prisão aquele que prestar ajuda a alguma pessoa para se suicidar.
  335. Número ou marcador, página 20: 2. Se com o fim de prestar ajuda chegar ele mesmo a executar
  336. Texto do artigo, página 20: a morte, será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.
  337. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Homicídio voluntário agravado
  338. Número ou marcador, página 21: Artigo 164
  339. Texto do artigo, página 21: (Parricídio)
  340. Número ou marcador, página 21: 1. Aquele que matar voluntariamente o seu ascendente, adoptante, padrasto, madrasta, será punido como parricida, com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
  341. Número ou marcador, página 21: 2. Se não houve premeditação, poderá ser atenuada a pena, provando-se a provocação e o perigo de vida do criminoso no momento do crime.
  342. Número ou marcador, página 21: 3. Se houve premeditação, nenhuma circunstância poderá ser considerada para a atenuação da pena do parricídio.
  343. Número ou marcador, página 21: 4. A tentativa do parricídio premeditado será punida com
  344. Texto do artigo, página 21: a pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.
  345. Número ou marcador, página 21: Artigo 165
  346. Texto do artigo, página 21: (Infanticídio)
  347. Texto do artigo, página 21: Aquele que matar, voluntariamente, um infante no acto do seu nascimento, ou dentro de quinze dias, depois do seu nascimento, será punido com a pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
  348. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Aborto
  349. Número ou marcador, página 21: Artigo 166
  350. Texto do artigo, página 21: (Aborto)
  351. Número ou marcador, página 21: 1. Aquele que, de propósito, fizer abortar uma mulher pejada, empregando para este fim violência ou bebida, ou medicamento, ou qualquer outro meio, se o crime for cometido sem consentimento da mulher, será condenado na pena de prisão.
  352. Número ou marcador, página 21: 2. Se for cometido o crime com consentimento da mulher, será punido com a pena de prisão até um ano.
  353. Número ou marcador, página 21: 3. Será punida com a pena de prisão a mulher que consentir e fizer uso dos meios subministrados, ou que voluntariamente procurar o aborto a si mesma, seguindo-se o mesmo aborto.
  354. Número ou marcador, página 21: 4. Se, porém, no caso do número antecedente, a mulher cometer o crime para ocultar a sua desonra, a pena será a de prisão até um ano.
  355. Número ou marcador, página 21: 5. O médico, farmacêutico, enfermeiro ou qualquer outro
  356. Texto do artigo, página 21: profissional de saúde que, abusando da sua profissão, tiver voluntariamente concorrido para a execução deste crime, indicando ou subministrando os meios, incorre na pena de prisão, agravada segundo as regras gerais.
  357. Número ou marcador, página 21: Artigo 167
  358. Texto do artigo, página 21: (Aborto agravado)
  359. Número ou marcador, página 21: 1. Quando do aborto ou dos meios empregados resultar ofensa à integridade física grave ou na morte da mulher pejada, como consequência directa e necessária, a pena aplicável àquele que a fizer abortar será a de prisão maior de dois a oito anos, agravada ou a pena de prisão maior de oito a doze anos, consoante a gravidade dos resultados, respectivamente.
  360. Número ou marcador, página 21: 2. Considera-se, para os fins do número anterior, ofensa grave
  361. Texto do artigo, página 21: aquela que determinar a privação da razão ou a impossibilidade para trabalhar por toda a vida.
  362. Número ou marcador, página 21: Artigo 168
  363. Texto do artigo, página 21: (Aborto não punível)
  364. Número ou marcador, página 21: 1. Não é punível o aborto efectuado por médico ou outro profissional de saúde habilitado para o efeito, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente
  365. Texto do artigo, página 21: reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
  366. Número ou marcador, página 21: a) constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física, psíquica ou mental da mulher grávida;
  367. Número ou marcador, página 21: b) se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física, psíquica ou mental da mulher grávida e for realizado nas primeiras doze semanas de gravidez;
  368. Número ou marcador, página 21: c) houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou má-formação congénita, e for efectuado nas primeiras vinte e quatro semanas de gravidez, comprovadas por ecografia ou por outro meio adequado, segundo as normas da profissão e da ciência médica;
  369. Número ou marcador, página 21: d) o feto for inviável;
  370. Número ou marcador, página 21: e) for recomendável, em caso de doenças crónicodegenerativas;
  371. Número ou marcador, página 21: f) a gravidez tenha resultado de crime de violação sexual ou de relações de incesto, e o aborto tenha lugar nas primeiras dezasseis semanas.
  372. Número ou marcador, página 21: 2. A verificação das circunstâncias que tornam não punível o aborto será certificada por atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por dois profissionais de saúde diferentes daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto será efectivado.
  373. Número ou marcador, página 21: 3. O consentimento será prestado:
  374. Número ou marcador, página 21: a) em documento assinado pela mulher grávida ou a seu pedido e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção;
  375. Número ou marcador, página 21: b) sendo a mulher grávida menor de dezasseis anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, consoante os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta por quaisquer parentes da linha colateral.
  376. Número ou marcador, página 21: 4. Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a realização do aborto se revestir de urgência, o médico decidirá em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
  377. Número ou marcador, página 21: 5. Não é punível o aborto efectuado por médico ou outro profissional de saúde habilitado para o efeito, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando for praticado nas primeiras doze semanas de gravidez.
  378. Número ou marcador, página 21: 6. Ao consentimento referido no número anterior, é aplicável
  379. Texto do artigo, página 21: o disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo.
  380. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Homicídio involuntário
  381. Número ou marcador, página 21: Artigo 169
  382. Texto do artigo, página 21: (Homicídio involuntário)
  383. Número ou marcador, página 21: 1. O homicídio involuntário, que alguém cometer ou de que for causa por sua imperícia, inconsideração, negligência, falta de destreza ou falta de observância de algum regulamento, será punido com a prisão de um mês a dois anos e multa correspondente.
  384. Número ou marcador, página 21: 2. O homicídio involuntário, que for consequência de um facto ilícito, ou de um facto lícito, praticado em tempo, lugar ou modo ilícito, terá a mesma pena, salvo se ao facto ilícito se dever aplicar pena mais grave, que neste caso será somente aplicada.
  385. Número ou marcador, página 21: 3. Se a pena aplicada nos casos referidos nos números
  386. Texto do artigo, página 21: antecedentes for a de prisão até um ano, será substituída por uma medida educativa e socialmente útil referida no n.º 2 do artigo 85.
  387. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  388. Texto do artigo, página 22: Crimes contra a integridade física
  389. Número ou marcador, página 22: Artigo 170
  390. Texto do artigo, página 22: (Ofensas corporais voluntárias simples)
  391. Número ou marcador, página 22: 1. Aquele que, voluntariamente, com alguma ofensa corporal maltratar alguma pessoa, não concorrendo qualquer das circunstâncias enunciadas nos artigos seguintes, será condenado a prisão até três meses, mediante acusação do ofendido.
  392. Número ou marcador, página 22: 2. Se o ofendido for menor de dezasseis anos ou incapaz, o procedimento criminal dependerá de simples participação do ofendido ou do seu representante legal.
  393. Número ou marcador, página 22: 3. Se as acções a que se refere o presente artigo forem cometidas
  394. Texto do artigo, página 22: por indivíduo investido de autoridade pública, conhecido como tal ou usando intencionalmente uniforme que como tal o faça parecer, a pena será agravada até um ano.
  395. Número ou marcador, página 22: Artigo 171
  396. Texto do artigo, página 22: (Ofensas corporais voluntárias de que resulta doença ou impossibilidade para o trabalho)
  397. Número ou marcador, página 22: 1. A ofensa corporal voluntária de que resultar, como efeito necessário da mesma ofensa, doença ou impossibilidade de trabalho profissional ou de qualquer outro, será punida:
  398. Número ou marcador, página 22: a) se a doença ou impossibilidade de trabalho não durar por mais de dez dias, com pena de prisão até seis meses e multa até um mês;
  399. Número ou marcador, página 22: b) se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de dez dias, sem exceder a vinte, ou produzir deformidade pouco notável, com pena de prisão até um ano e multa até dois meses;
  400. Número ou marcador, página 22: c) se a doença ou impossibilidade de trabalho se prolongar por mais de vinte dias, sem exceder a trinta, ou produzir deformidade notável, com pena de prisão e multa;
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