I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 105/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 37 (Incitação de menores por meios informáticos)
Número ou marcador · p. 37 1. Quem por meio informático incitar menor de doze anos de idade para a prática de actos ilícitos, tipificados na lei criminal, será punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 37 2. Quando da incitação resultar a prática de um crime
Texto do artigo · p. 37 consumado, será punido com a pena prevista para o tipo legal de crime cometido, especialmente agravado.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 318
Texto do artigo · p. 37 (Furto informático de moedas ou valores)
Texto do artigo · p. 37 Aquele que sem autorização e com recurso a meios informáticos, subtrair valores patrimoniais para si ou para terceiro, é punido com pena aplicável ao furto.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 319
Texto do artigo · p. 37 (Burla por meios informáticos e nas comunicações)
Número ou marcador · p. 37 1. Aquele que, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilícito, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão nunca inferior a um ano e multa correspondente, se o prejuízo patrimonial for inferior ou igual a dez salários mínimos.
Número ou marcador · p. 37 2. A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter
Texto do artigo · p. 37 para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros.
Número ou marcador · p. 37 3. Tratando-se de prejuízos patrimoniais que excedem a dez salários mínimos, aplicar-se-ão as regras previstas no artigo 270.
Número ou marcador · p. 37 4. É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto nos artigos 73 e 74 relativamente ao furto.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 320
Texto do artigo · p. 37 (Violação de direitos de autor com recurso a meios informáticos)
Número ou marcador · p. 37 1. Aquele que violar direitos de autor previstos na lei, ou que se fizer passar como dono, copiando ou armazenando por meios informáticos para fins comerciais, ou concorrer para o prejuízo dos titulares de obra intelectual ou projectos, literários, artísticos, técnicos, científicos, de marcas e patentes, incorre na pena de prisão.
Número ou marcador · p. 37 2. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual ou projectos referidos no número anterior, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de maquete, fonograma ou videofonograma, sem a autorização do produtor ou de quem o represente é punido com pena de prisão e multa correspondente até cem salários mínimos.
Número ou marcador · p. 37 3. Na mesma pena do número anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual ou projecto, maquete, fonograma ou videofonograma produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
Número ou marcador · p. 37 4. Em caso de condenação, o juiz determinará na sentença
Texto do artigo · p. 37 a destruição da produção ou reprodução criminosa.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 321
Texto do artigo · p. 37 (Escuta não autorizada de mensagens)
Número ou marcador · p. 37 1. Quem efectuar escuta não autorizada por um tribunal competente de mensagens estabelecidas entre um emissor e um receptor ou mais, incorre na pena de prisão maior de dois a oito anos, se pena maior não couber pelos prejuízos causados.
Número ou marcador · p. 37 2. Exceptuam os casos de escuta acidental ou fortuita, derivada
Texto do artigo · p. 37 de avarias dos sistemas informáticos ou de comunicação, sempre que a mensagem não seja utilizada pelo agente para fins criminosos ou que prejudiquem outrem.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 322
Texto do artigo · p. 37 (Violação de segredo do Estado por meios informáticos)
Número ou marcador · p. 37 1. Quem, pondo em perigo, por meios informáticos, interesses do Estado Moçambicano relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 37 2. Quem por meios informáticos destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses indicados no mesmo número, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 37 3. Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de oito a doze anos.
Número ou marcador · p. 37 4. Se o agente, por negligência, facilitar a prática dos factos
Texto do artigo · p. 37 referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 323
Texto do artigo · p. 38 (Instigação pública a um crime com uso de meios informáticos)
Número ou marcador · p. 38 1. Quem através de meio informáticos ou electrónicos, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar ao motim, à prática de um crime tipificado, é punido com pena de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Número ou marcador · p. 38 2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto criminal
Texto do artigo · p. 38 típico praticado.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 38 Agravação, atenuação e perdão dos crimes informáticos
Número ou marcador · p. 38 Artigo 324
Texto do artigo · p. 38 (Agravação pelo resultado)
Texto do artigo · p. 38 Se dos crimes previstos nos artigos anteriores resultar morte, ofensa à integridade física grave, ou danos avultados no património de outra pessoa, singular ou jurídica, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 325
Texto do artigo · p. 38 (Atenuação especial)
Texto do artigo · p. 38 Nos casos previstos no presente capítulo, se o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a ausência de punição, salvo a indemnização requerida em sede processual penal.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 38 Crimes relativos aos instrumentos de pagamento
Número ou marcador · p. 38 Artigo 326
Texto do artigo · p. 38 (Fraudes relativas aos instrumentos e canais de pagamento electrónico)
Número ou marcador · p. 38 1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, aquele que com intenção de praticar actos fraudulentos:
Número ou marcador · p. 38 a) contrafizer ou falsificar um instrumento ou canal de pagamento electrónico;
Número ou marcador · p. 38 b) aceder ilegalmente a um sistema de pagamento electrónico, mediante a violação indevida dos mecanismos de segurança;
Número ou marcador · p. 38 c) instalar objectos que afectem o funcionamento do canal ou sistema de pagamento electrónico, visando obter, adulterar ou destruir dados ou informações;
Número ou marcador · p. 38 d) furtar, roubar ou por outra forma ilícita apropriar-se de um instrumento de pagamento electrónico de outrem, incluindo o correspondente código secreto;
Número ou marcador · p. 38 e) possuir, deter, importar, exportar, receber, transportar, vender ou transferir para terceiros instrumentos de pagamento electrónico obtidos indevidamente ou que tenham sido objecto de contrafacção ou falsificação;
Número ou marcador · p. 38 f) criar programas informáticos, instrumentos, objectos e outros meios preparados deliberadamente para a prática de infracções relacionadas com instrumentos de pagamento electrónico.
Número ou marcador · p. 38 2. Considera-se instrumento de pagamento electrónico
Texto do artigo · p. 38 o dispositivo ou registo electrónico que permite ao utilizador transferir fundos ou pagar a um beneficiário.
Número ou marcador · p. 38 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 38 Crimes de perigo Comum
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 38 Incêndio e danos
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Fogo posto
Número ou marcador · p. 38 Artigo 327
Texto do artigo · p. 38 (Fogo posto em lugar pertencente ao Estado ou habitado)
Número ou marcador · p. 38 1. Será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos, aquele que, voluntariamente, puser fogo, e por este meio destruir em todo ou em parte:
Número ou marcador · p. 38 a) fortificação, arsenal, armazém, arquivo, fábrica, embarcação pertencentes ao Estado, ou edifício, ou qualquer lugar contendo, ou destinado a conter, coisas pertencentes ao Estado;
Número ou marcador · p. 38 b) edifício ou qualquer lugar habitado;
Número ou marcador · p. 38 c) edifício destinado legalmente à reunião de cidadãos;
Número ou marcador · p. 38 d) edifício destinado à habitação dentro de povoado, posto que não habitualmente habitado.
Número ou marcador · p. 38 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, considera-se lugar habitado meios de transporte em movimento, ou por ocasião de entrarem em movimento, para transportar passageiros, qualquer dos carros do mesmo comboio, ainda que os passageiros não vão no mesmo carro.
Número ou marcador · p. 38 3. Não se verificando quaisquer ofensas à integridade física
Texto do artigo · p. 38 ou psíquica, nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, o agente do crime será punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 328
Texto do artigo · p. 38 (Aspectos particulares de fogo posto)
Texto do artigo · p. 38 Aquele que cometer o crime de fogo posto em edifício destinado à habitação ou a outros fins, construída com material precário, não se verificando perigo ou ofensa à integridade física de pessoas, será punido com a pena de prisão.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 329
Texto do artigo · p. 38 (Fogo posto em lugar não habitado)
Número ou marcador · p. 38 1. A pena será de prisão maior de dois a oito anos, se o objecto do crime for:
Número ou marcador · p. 38 a) embarcação, armazém ou qualquer edifício, dentro ou fora do povoado, não habitados nem destinados a habitação;
Número ou marcador · p. 38 b) seara, machamba, plantação, floresta, mata ou arvoredo.
Número ou marcador · p. 38 2. Se o objecto do crime for dos mencionados na alínea b)
Texto do artigo · p. 38 do n.º 1 do presente artigo e se consubstanciar em pequenas queimadas para fins de cultivo da terra, não ocorrendo quaisquer resultados danosos para além da área pretendida para o cultivo, o agente será isento de pena.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 330
Texto do artigo · p. 38 (Nexo de causalidade)
Texto do artigo · p. 38 As penas determinadas nos artigos antecedentes serão aplicadas ao que tiver comunicado o incêndio a algum dos objectos, que neles se enumeram, pondo voluntariamente o fogo a quaisquer objectos colocados, de modo que a comunicação houvesse de ser efeito natural do incêndio destes objectos sem acontecimento imprevisto.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 331
Texto do artigo · p. 39 (Morte resultante de fogo posto)
Texto do artigo · p. 39 Será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos aquele que cometer o crime de incêndio, em qualquer dos casos enumerados nos artigos antecedentes, ocasionando a morte de alguma pessoa que, no momento em que o fogo foi posto, se achava no lugar incendiado.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 332
Texto do artigo · p. 39 (Crime frustrado de fogo posto)
Texto do artigo · p. 39 As penas do crime frustrado serão aplicadas, quando o fogo posto não chegou a atear-se e a produzir dano, salvo quando o agente do crime tentou mais de uma vez o incêndio, ou que este fosse objecto de concerto entre muitos agentes, porque, em tais casos, será punido com as penas dos artigos 327 e 329.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 333
Texto do artigo · p. 39 (Fogo posto em coisa própria)
Número ou marcador · p. 39 1. O proprietário que puser fogo à sua própria coisa, será punido nos casos e nas circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 39 a) se o objecto incendiado for edifício ou lugar habitado, a pena será de dois a oito anos de prisão maior;
Número ou marcador · p. 39 b) em qualquer dos outros casos declarados nos artigos 327 e 329, se o proprietário, pelo incêndio da sua própria coisa, causar voluntariamente prejuízo em qualquer propriedade de outra pessoa, será punido com a pena da alínea anterior, não podendo o mínimo ser inferior a quatro anos.
Número ou marcador · p. 39 2. Quando o prejuízo ou o propósito de causar o prejuízo, consistir em fazer nascer um caso de responsabilidade para terceiro, ou em defraudar os direitos de alguém, a pena será a de prisão de um a dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 39 3. Fica salva, em todos os casos, além dos enumerados nesta
Texto do artigo · p. 39 secção, a responsabilidade do proprietário que põe fogo à sua própria coisa, pelos danos e pela violação dos regulamentos de polícia.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 334
Texto do artigo · p. 39 (Fogo posto em coisa de valor não excedente a vinte salários mínimos)
Texto do artigo · p. 39 Se o valor de algum dos objectos existentes fora de povoado, enumerados no artigo 329 não exceder vinte salários mínimos, e o fogo tiver sido voluntariamente posto, mas sem perigo, nem propósito de propagação, a pena será de prisão de um mês a um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 335
Texto do artigo · p. 39 (Fogo posto em objectos não especificados)
Texto do artigo · p. 39 O incêndio de objectos não compreendidos nesta secção será punido, aplicando-se as disposições relativas às destruições e danos, com circunstância agravante, segundo as regras gerais.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 336
Texto do artigo · p. 39 (Submersão, varação e explosão de minas ou máquinas)
Texto do artigo · p. 39 As regras estabelecidas nos artigos antecedentes serão aplicadas nos casos de submersão ou varação de embarcação, explosão de mina ou de máquina ou agente de igual poder.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 337
Texto do artigo · p. 39 (Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)
Texto do artigo · p. 39 Nos crimes previstos nesta secção, punidos com pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Danos
Número ou marcador · p. 39 Artigo 338
Texto do artigo · p. 39 (Dano em edificação ou construção pertencente a outrem)
Número ou marcador · p. 39 1. Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir, voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada, pertencente a outrem ou ao Estado, será punido com pena de:
Número ou marcador · p. 39 a) prisão até dois anos e multa até seis meses, se o valor do prejuízo exceder sessenta salários mínimos;
Número ou marcador · p. 39 b) prisão até um ano com multa até três meses, se o valor do prejuízo exceder vinte salários mínimos e não for superior a sessenta salários mínimos;
Número ou marcador · p. 39 c) prisão até seis meses e multa até um mês, se exceder a cinco salários mínimos, não sendo superior a vinte salários mínimos;
Número ou marcador · p. 39 d) prisão até três meses e multa até quinze dias, se não exceder a cinco salários mínimos.
Número ou marcador · p. 39 2. Se, nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, o valor do dano não exceder a três salários mínimos, o procedimento criminal só terá lugar mediante acusação particular, e, nos mesmos casos, dependerá da participação do ofendido, se ultrapassar tal valor.
Número ou marcador · p. 39 3. A segunda reincidência será punida no caso da alínead) com a pena da alínea c); no caso da alínea c), com a pena da alínea b); no caso da alínea b), com a pena da alínea a); no caso da alínea a), com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 39 4. Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, em todo ou em parte, qualquer via férrea, ou colocar sobre ela algum objecto, que embarace a circulação, ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 39 5. Se de qualquer dos factos indicados no número antecedente resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de dezasseis a vinte anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificadas no artigo 172, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos; se for alguma das designadas no artigo 171, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos.
Número ou marcador · p. 39 6. A destruição dolosa de condutas de água, de hidrocarbonetos,
Texto do artigo · p. 39 linhas de transporte de energia eléctrica e de comunicações, ou a oposição com violência ou ameaça ao seu restabelecimento, será punida com pena de prisão e multa, se pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 339
Texto do artigo · p. 39 (Dano em porta, janela, tecto, parede, vala ou cercado)
Número ou marcador · p. 39 1. São compreendidos nas disposições dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo antecedente:
Número ou marcador · p. 39 a) o que arrombar porta, janela, tecto ou parede de qualquer casa ou edifício;
Número ou marcador · p. 39 b) o que destruir, em todo ou em parte, parede, fosso, vala ou qualquer cercado.
Número ou marcador · p. 39 2. É aplicável ao disposto neste artigo o n.º 2 do artigo 338.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 340
Texto do artigo · p. 39 (Dano em estátua ou objecto de utilidade ou decoração pública)
Texto do artigo · p. 39 Aquele que destruir ou de qualquer modo danificar estátua ou outro objecto, destinado à utilidade ou à decoração pública, e colocado pela autoridade pública, ou com a sua autorização, será punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 341
Texto do artigo · p. 40 (Oposição à execução de trabalhos autorizados)
Texto do artigo · p. 40 Será punido com as mesmas penas do artigo antecedente, e salvas as penas de resistência, se houverem lugar:
Número ou marcador · p. 40 a) o que por meio de violência se opuser à execução de trabalhos autorizados pelo Governo ou autarquias locais;
Número ou marcador · p. 40 b) o que causar dano com o fim de impedir o livre exercício da autoridade pública, ou por vingança contra os que tiverem contribuído para a execução das leis.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 342
Texto do artigo · p. 40 (Danos em árvores)
Número ou marcador · p. 40 1. Aquele que cortar ou destruir qualquer árvore frutífera ou não frutífera, ou enxerto pertencente a outrem, ou a mutilar ou a danificar, de modo que a faça perecer, será punido com pena de prisão de três a trinta dias.
Número ou marcador · p. 40 2. Se for mais do que uma árvore ou enxerto, a pena será imposta multiplicada pelo número das árvores ou enxertos destruídos, contando que não exceda ao máximo da prisão.
Número ou marcador · p. 40 3. Se a árvore ou árvores eram plantadas em lugar público,
Texto do artigo · p. 40 em estrada, caminho público ou autárquico, as penas serão em dobro, sem nunca excederem ao máximo da prisão e multa.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 343
Texto do artigo · p. 40 (Dano em machamba, seara, horta, plantação, viveiro ou sementeira)
Texto do artigo · p. 40 Aquele que destruir, em todo ou em parte, machamba, seara, horta, plantação, viveiro ou sementeira, pertencente a outrem, será punido com as penas do artigo 338.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 344
Texto do artigo · p. 40 (Dano por meio de assuada, substância venenosa ou corrosiva ou violência para com as pessoas)
Texto do artigo · p. 40 Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que voluntariamente destruir ou danificar propriedades móveis ou animais pertencentes a outra pessoa ou ao Estado, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 40 a) em assuada;
Número ou marcador · p. 40 b) empregando substâncias venenosas ou corrosivas;
Número ou marcador · p. 40 c) com violência para com as pessoas.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 345
Texto do artigo · p. 40 (Danos em animais)
Número ou marcador · p. 40 1. Aquele que voluntariamente matar ou ferir alguma besta cavalar, ou de tiro ou de carga, ou alguma cabeça de gado vacum, ou de rebanho, fato ou vara, pertencente a outra pessoa, ou qualquer animal doméstico das espécies referidas, pertencente a outra pessoa, será punido com pena de prisão de um mês a um ano.
Número ou marcador · p. 40 2. Se este crime for cometido em terreno cujo direito de uso e aproveitamento seja do dono do animal, a pena será agravada, e impondo-se o máximo no caso em que concorra escalamento ou outra circunstância agravante.
Número ou marcador · p. 40 3. O procedimento judicial pelo crime previsto neste artigo
Texto do artigo · p. 40 depende de participação do ofendido.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 346
Texto do artigo · p. 40 (Morte ou ferimento de animais)
Número ou marcador · p. 40 1. Aquele que matar ou ferir sem necessidade qualquer animal doméstico alheio, em terreno cujo direito de uso e aproveitamento seja do dono do animal ou detenha o direito de uso e habitação, será punido na pena de prisão de seis dias a dois meses.
Número ou marcador · p. 40 2. É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo 345.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 347
Texto do artigo · p. 40 (Danos voluntários não previstos especialmente)
Número ou marcador · p. 40 1. Fora dos casos especificados neste capítulo, todos os danos causados voluntariamente em propriedade alheia móvel ou imóvel, serão punidos com pena de prisão até seis meses.
Número ou marcador · p. 40 2. Não concorrendo circunstância agravante, a pena será
Texto do artigo · p. 40 de multa até três meses, a qual será imposta acusando o ofendido, e salva a pena de contravenção, se houver lugar.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Incêndio e danos causados com violação dos regulamentos
Número ou marcador · p. 40 Artigo 348
Texto do artigo · p. 40 (Dano culposo)
Número ou marcador · p. 40 1. Se, fora dos casos de dano consequência de acidente de viação, pela violação ou falta de observância das providências policiais e administrativas, contidas nas leis e regulamentos, e sem intenção maléfica, alguém causar incêndio ou qualquer dano em propriedade alheia, móvel ou imóvel, será punido com pena de multa até três meses, sem prejuízo das penas decretadas nas mesmas leis ou regulamentos, pela contravenção.
Número ou marcador · p. 40 2. Nos crimes de dano previstos neste artigo cujo prejuízo não exceder vinte salários mínimos, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
Número ou marcador · p. 40 3. O procedimento judicial pelo crime previsto neste artigo depende da queixa do ofendido e ainda da sua acusação nos casos em que, se o dano tivesse sido dolosamente praticado, a acção dependeria de acusação particular.
Número ou marcador · p. 40 4. Na falta de queixa ou de acusação, apenas haverá
Texto do artigo · p. 40 procedimento judicial pela contravenção cometida.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 40 Crimes contra o ambiente
Número ou marcador · p. 40 Artigo 349
Texto do artigo · p. 40 (Pesquisa e exploração ilegal de recursos minerais)
Texto do artigo · p. 40 Aquele que pesquisar, explorar ou lavrar recursos minerais sem autorização de órgãos competentes ou em violação da licença concedida, ou não proceder à recuperação natural da área explorada será punido com pena de prisão de dois a oito anos de prisão maior e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 350
Texto do artigo · p. 40 (Disseminação de enfermidades)
Texto do artigo · p. 40 Aquele que disseminar doenças, pragas ou outras espécies que possam afectar ou causar danos à agricultura, pecuária, fauna, flora e ao ecossistema, será punido com pena de prisão não inferior a um ano e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 351
Texto do artigo · p. 40 (Substâncias tóxicas e nocivas à saúde)
Texto do artigo · p. 40 Aquele que produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, guardar, armazenar, abandonar ou utilizar substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana, ou fazer funcionar empreendimentos de potencial grau de poluição sem licença ambiental ou em inobservância desta, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 352
Texto do artigo · p. 41 (Exploração ilegal de recursos florestais)
Número ou marcador · p. 41 1. Aquele que extrair, cortar, adquirir, vender, expor e exportar para fins comerciais madeira, carvão e outros recursos florestais sem a devida autorização ou em inobservância da licença, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 41 2. A pena referida no número anterior não é aplicável
Texto do artigo · p. 41 à exploração de recursos florestais destinadas a economia doméstica ou familiar.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 353
Texto do artigo · p. 41 (Abate de espécies protegidas ou proibidas)
Texto do artigo · p. 41 Aquele que destruir fauna, flora, mangais, corais e outras espécies marinhas, lacustres ou fluviais protegidas ou proibidas, ou provocar com suas actividades erosão ou alteração de corpos hídricos, será punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 354
Texto do artigo · p. 41 (Poluição)
Número ou marcador · p. 41 1. Aquele que, em medida inadmissível poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades, ou poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, ou provocar poluição sonora através da utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 41 2. Se a conduta mencionada no número anterior for praticada por negligência, o autor será punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 41 3. Considera-se que a poluição é em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou imissão de poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste preceito.
Número ou marcador · p. 41 4. As pessoas colectivas ou outros entes de facto ou equipa-
Texto do artigo · p. 41 rados respondem solidariamente no pagamento de multa e reparação dos danos causados.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 355
Texto do artigo · p. 41 (Poluição com perigo comum)
Texto do artigo · p. 41 Aquele que, através do comportamento descrito no n.º 1 do artigo antecedente, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos, se a conduta for dolosa, com prisão maior nunca inferior a quatro anos se a conduta for por negligência.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 356
Texto do artigo · p. 41 (Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)
Texto do artigo · p. 41 Nos crimes previstos neste capítulo, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 357
Texto do artigo · p. 41 (Penas aplicáveis às pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 41 As pessoas colectivas e outros entes de facto ou equiparados são punidos com as penas de multa e exclusão temporária de acesso aos benefícios do Estado, se penas mais graves não couberem, pelos crimes previstos neste capítulo quando cometidos em seu nome e no seu interesse.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 41 Armas, caça e pesca
Número ou marcador · p. 41 Artigo 358
Texto do artigo · p. 41 (Armas proibidas)
Número ou marcador · p. 41 1. Aquele que fabricar, importar, adquirir, ceder, alienar ou dispuser por qualquer título e bem assim transportar, guardar, deter ou usar armas brancas ou de fogo ou outros meios ou instrumentos que possam criar perigo para a vida, integridade física ou a liberdade das pessoas ou servir para destruição de edifícios ou coisas, destinando-os ou devendo ter conhecimento que se destinavam à perpetração de qualquer crime, será punido com pena de oito a doze anos de prisão maior, se pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 41 2. Se o fabrico, importação, aquisição, cedência, alienação, disposição, transporte, guarda, detenção ou uso de armas, meios e instrumentos referidos no presente artigo simplesmente contrariar os regulamentos e prescrições das autoridades competentes e não tiver como finalidade, nem servir de meio, à realização de qualquer crime, a pena será de prisão até dois anos e multa até seis meses.
Número ou marcador · p. 41 3. Na mesma pena serão condenados os indivíduos a quem tiver sido caçada a respectiva licença de uso e porte de arma e que, não obstante, dela continuem usando como se estivesse em vigor.
Número ou marcador · p. 41 4. A simples detenção ilegal na casa de residência do detentor, ou em outro local, será punida com pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 41 5. Não se compreendem nas disposições deste artigo as armas que devem ser consideradas como objectos de arte e de ornamentação.
Número ou marcador · p. 41 6. Em todos os demais casos, declarados neste artigo, as armas
Texto do artigo · p. 41 serão apreendidas e perdidas a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 359
Texto do artigo · p. 41 (Caça proibida)
Número ou marcador · p. 41 1. Aquele que caçar, nos meses que pelas normas for proibido o exercício da caça, ou que, nos meses que não forem defesos, caçar por modo proibido pelas mesmas normas, será punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 41 2. Será punido com as mesmas penas, mediante queixa do possuidor, aquele que entrar para caçar em terrenos vedados ou valados, sem o consentimento do possuidor.
Número ou marcador · p. 41 3. Será especialmente agravada a pena de caça proibida
Texto do artigo · p. 41 de espécies legalmente protegidas.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 360
Texto do artigo · p. 41 (Pesca proibida)
Texto do artigo · p. 41 Será punido com as mesmas penas do artigo anterior:
Número ou marcador · p. 41 a) o que pescar nos meses defesos;
Número ou marcador · p. 41 b) o que pescar espécies protegidas;
Número ou marcador · p. 41 c) o que pescar com rede varredoura, ou de malha mais estreita que a que for limitada pela entidade pública ou pescar por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos;
Número ou marcador · p. 41 d) o que lançar no mar, rio ou lagoa, em qualquer tempo do ano, plantas venenosas e tóxicas, coca, cal, ou outro material com que o peixe e os mariscos se mata.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 361
Texto do artigo · p. 41 (Ressalva das leis especiais)
Texto do artigo · p. 41 Sobre a matéria deste capítulo observar-se-á também as disposições das leis especiais.
Número ou marcador · p. 42 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 42 Crimes contra o Estado
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 42 Crimes contra a segurança exterior do Estado
Número ou marcador · p. 42 Artigo 362
Texto do artigo · p. 42 (Alta traição)
Texto do artigo · p. 42 Comete o crime de alta traição, punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, todo o cidadão moçambicano que:
Número ou marcador · p. 42 a) tentar, por meio violento ou fraudulento, com ou sem auxílio estrangeiro, fraccionar o país, separando qualquer parte do seu conjunto, ou entregar a país estrangeiro toda ou qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 42 b) pegar em armas, a cargo de um país ou forças estrangeiras, contra a sua pátria;
Número ou marcador · p. 42 c) mantiver contactos com quaisquer serviços militares ou paramilitares ou políticos estrangeiros ou seus agentes, com o fim de fazer declarar guerra a Moçambique ou de tentar induzir a que isso seja feito.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 363
Texto do artigo · p. 42 (Provocação de medidas prejudiciais ao Estado Moçambicano)
Número ou marcador · p. 42 1. Aquele que, residindo em Moçambique, praticar qualquer acto com a consciência de que poderá determinar um país estrangeiro a tomar medidas prejudiciais ao Estado ou que, conscientemente, ajudar um país estrangeiro ou seus agentes na execução de medidas dessa natureza, ou que para esses fins tiver directa ou indirectamente com ela ou seus agentes quaisquer entendimentos ou que empregar quaisquer outros meios para tais efeitos, será punido com a pena de prisão de vinte a vinte e quatro anos.
Número ou marcador · p. 42 2. No caso de atenuantes de excepcional importância, a pena poderá ser substituída por qualquer das outras penas fixas do artigo 61 ou pela alínea e) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 364
Texto do artigo · p. 42 (Conspiração)
Número ou marcador · p. 42 1. Conspiração é a concertação entre dois ou mais indivíduos para a prática de crime contra a segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 42 2. A conspiração será punida, sempre que pena mais grave
Texto do artigo · p. 42 não couber:
Número ou marcador · p. 42 a) com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente se não se tiver seguido outro acto preparatório;
Número ou marcador · p. 42 b) com a pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano se tiver sido seguida por algum outro acto preparatório ou execução ou se a conspiração tomar a forma de associação ilícita ou organização secreta destinada ao incitamento ou execução de qualquer dos crimes previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 365
Texto do artigo · p. 42 (Destruição ou danificação de obras militares ou material de guerra)
Texto do artigo · p. 42 Aquele que, com intenção de comprometer a segurança nacional, destruir ou danificar quaisquer obras militares, navios, aviões, qualquer material utilizável pelas forças armadas ou ainda meios de comunicação, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, será punido com pena de prisão de doze a dezasseis anos.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 366
Texto do artigo · p. 42 (Espionagem)
Número ou marcador · p. 42 1. Comete o crime de espionagem, punido com pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que:
Número ou marcador · p. 42 a) deliberadamente destruir, falsificar, subtrair, entregar ou revelar a pessoa ou organização não autorizadas, documentos, planos, escritos ou informações secretas que interessem à segurança e defesa do Estado ou à condução da sua política internacional;
Número ou marcador · p. 42 b) procurar obter informações secretas relativas à defesa e segurança do Estado, à condução da sua política internacional ou vida económica, com o intuito de as revelar a entidade ou país estrangeiro;
Número ou marcador · p. 42 c) estando na posse não autorizada da informação a que se refere a alínea anterior, dolosamente a revele ou facilite o seu conhecimento a outrem.
Número ou marcador · p. 42 2. Aquele que acolher ou fizer acolher um espião, conhecendo-o
Texto do artigo · p. 42 como tal, será punido com a pena de prisão de oito a doze anos.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 367
Texto do artigo · p. 42 (Passagem para nação inimiga)
Número ou marcador · p. 42 1. O moçambicano que passar para uma nação inimiga, ou abandonando o território moçambicano, ou saindo voluntariamente para território estrangeiro, e ajude ou tente ajudar de qualquer modo, o inimigo na guerra contra a sua pátria, será punido com pena de prisão de dezasseis a vinte anos.
Número ou marcador · p. 42 2. A tentativa, estando o agente do crime no território
Texto do artigo · p. 42 moçambicano, é punível segundo as regras gerais.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 368
Texto do artigo · p. 42 (Prestação de serviço a nação inimiga após a declaração de guerra)
Texto do artigo · p. 42 O moçambicano que estando antes da declaração da guerra ao serviço da nação inimiga, com autorização ou sem autorização do Governo, continuar a servir a mesma nação em prejuízo do Estado moçambicano, depois da guerra declarada, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 369
Texto do artigo · p. 42 (Provocação à guerra e exposição a represálias)
Número ou marcador · p. 42 1. Aquele que, residindo em Moçambique, conscientemente, por actos não autorizados pelo Governo, expuser o Estado a uma declaração de guerra ou expuser os moçambicanos a represálias da parte de um país estrangeiro, será punido com pena de prisão de vinte a vinte e quatro anos.
Número ou marcador · p. 42 2. Se houver atenuantes de excepcional importância, a pena poderá ser substituída por qualquer das outras penas fixas do artigo 64 ou pela pena da alínea e) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 42 3. Se os actos praticados contra um Estado estrangeiro, e não autorizados pelo Governo, não acarretarem perigo de guerra ou represálias, mas forem de tal natureza que possam perturbar as relações internacionais do Estado moçambicano, a pena será qualquer das indicadas no número anterior, segundo os casos.
Número ou marcador · p. 42 4. Nas penas dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é condenado aquele que, residindo em Moçambique, se consertar com um país estrangeiro ou seus agentes para induzir por qualquer meio ou forçar o Estado moçambicano a declarar a guerra ou a manter a neutralidade.
Número ou marcador · p. 42 5. Aquele que, residindo em Moçambique, receber ou aceitar a promessa de quaisquer dádivas para facilitar a ilegítima ingerência estrangeira, directa ou indirecta, na política moçambicana, ou para cometer qualquer acto prejudicial à segurança ou ao bom nome do Estado, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não for aplicável.
Número ou marcador · p. 42 6. Será punido com a mesma pena o estrangeiro que corromper
Texto do artigo · p. 42 ou tentar corromper os cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 370
Texto do artigo · p. 43 (Divulgação de afirmações falsas)
Texto do artigo · p. 43 Aquele que em território nacional ou o moçambicano que no estrangeiro fizer ou reproduzir publicamente, ou por qualquer forma divulgar ou tentar divulgar afirmações que sabe serem falsas e que façam perigar o bom nome de Moçambique ou o prestígio do Estado no estrangeiro, será punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 371
Texto do artigo · p. 43 (Estrangeiros)
Número ou marcador · p. 43 1. O estrangeiro que se achar ao serviço de Moçambique será punido se cometer alguns dos crimes mencionados nos artigos anteriores com as mesmas penas que os cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 43 2. Salvo o que se acha estabelecido nos instrumentos de Direito Internacional ratificados por Moçambique, os estrangeiros que se não acharem ao serviço de Moçambique e que cometerem qualquer dos factos incriminados neste capítulo, independentemente da nacionalidade do agente, serão punidos com a pena imediatamente inferior na escala penal, se a pena aplicável pelas respectivas disposições for pena maior fixa, e com a mesma pena, atenuada, quando for aplicável qualquer outra pena.
Número ou marcador · p. 43 3. Serão agravadas as penas previstas nas disposições dos artigos anteriores, podendo ser aplicadas as penas imediatamente superiores na escala penal quando os crimes forem cometidos por cidadãos moçambicanos que, em razão das suas funções, tenham maior facilidade em os cometer ou especial obrigação de os não praticar.
Número ou marcador · p. 43 4. No caso do previsto no n.º 2 do presente artigo, se
Texto do artigo · p. 43 os infractores tiverem entrado em território moçambicano sem as formalidades legais, serão punidos com as mesmas penas que os cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 372
Texto do artigo · p. 43 (Penas acessórias)
Texto do artigo · p. 43 A condenação por qualquer crime previsto neste capítulo será acompanhada das penas acessórias previstas no artigo 64 e seguintes, verificados os respectivos pressupostos.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 43 Crimes contra os interesses do Estado em relação às nações estrangeiras
Número ou marcador · p. 43 Artigo 373
Texto do artigo · p. 43 (Abusos de funções diplomáticas)
Texto do artigo · p. 43 Aquele que, exercendo funções oficiais relativas a negócios com potência estrangeira, abusar de seus poderes, ofendendo ou dando causa a que seja ofendida a dignidade, a fé ou os interesses da nação moçambicana, ou tomando quaisquer compromissos em nome do Governo ou da nação para que não esteja devidamente autorizado, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 374
Texto do artigo · p. 43 (Divulgação de segredo de Estado)
Texto do artigo · p. 43 Aquele que fizer divulgação não autorizada de negociação ou informação legalmente classificada, a qualquer país ou entidade estrangeira, será punido com pena de:
Número ou marcador · p. 43 a) prisão de três meses a dois anos, tratando-se de informação confidencial; b) prisão de dois a oito anos, tratando-se de informação secreta;
Número ou marcador · p. 43 c) prisão de oito a doze anos, tratando-se de informação classificada como segredo de Estado, se pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 375
Texto do artigo · p. 43 (Supressão de sinais fronteiriços)
Texto do artigo · p. 43 Aquele que maliciosamente arrancar, ou por qualquer modo suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos de território moçambicano será punido com pena de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 376
Texto do artigo · p. 43 (Recrutamento ou aliciamento para serviço militar estrangeiro)
Número ou marcador · p. 43 1. Aquele que, sem autorização do Governo, recrutar ou fizer recrutar, assalariar ou fizer assalariar gente para serviço militar estrangeiro, ou procurar armas, embarcações ou munições para o mesmo fim, será punido no máximo da pena de prisão e no máximo da multa.
Número ou marcador · p. 43 2. Se o agente do crime for estrangeiro, será punido com pena de prisão até seis meses.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 377
Texto do artigo · p. 43 (Falta de protecção diplomática a moçambicano no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 43 Qualquer empregado diplomático que faltar à protecção que as leis mandam prestar a qualquer moçambicano no país estrangeiro em que se achar empregado, será punido com pena de prisão e multa até seis meses, sem prejuízo de aplicação da pena de expulsão ou suspensão.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 378
Texto do artigo · p. 43 (Ofensas contra diplomatas estrangeiros)
Texto do artigo · p. 43 Aquele que, no território nacional, cometer qualquer ofensa contra a pessoa de qualquer diplomático estrangeiro, ou de sua família, ou violar o seu domicílio, ou os direitos de que goza, segundo o direito internacional, ou ofender a salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa, ou a segurança dos reféns, ou de qualquer parlamentar, ou daquele que gozar de salvo-conduto, será condenado no máximo da pena correspondente ao crime que cometer.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 379
Texto do artigo · p. 43 (Hostilidade contra navio ou aeronave moçambicanos em tempo de paz)
Número ou marcador · p. 43 1. O moçambicano que, comandando algum navio ou aeronave armados estrangeiros, com autorização do Governo moçambicano, cometer em tempo de paz hostilidades contra qualquer navio ou aeronave moçambicano, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e no máximo da multa.
Número ou marcador · p. 43 2. Se o comandar sem autorização do Governo moçambicano, e cometer as hostilidades, será punido com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos e no máximo da multa, salvo se por essas hostilidades cometer algum crime por que mereça pena mais grave.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 380
Texto do artigo · p. 43 (Pirataria)
Número ou marcador · p. 43 1. Comete o crime de pirataria, punível com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que tripule ou comande por meios violentos, nave ou aeronave, ou dela se aproprie com fraude ou violência, ou desvie da sua rota normal, no intuito de cometer roubos, praticar violência contra a nave ou aeronave ou contra as pessoas ou bens a bordo das mesmas, bem como para atentar contra a segurança do Estado ou de Estado estrangeiro.
Número ou marcador · p. 44 2. Comete ainda o crime de pirataria, punível nos termos do número que antecede, todo aquele que usurpar o comando de nave ou aeronave nacional ou fretada por empresa nacional, seguida de navegação com violação das normas fundamentais de liberdade e de segurança de comércio ou com lesão dos interesses nacionais.
Número ou marcador · p. 44 3. A alteração dos sinais de terra, mar ou ar que constituam manobras fraudulentas de naufrágio, aportagem, amaragem, ou aterragem de naves ou aeronaves com o fim de atentar contra estas ou contra as pessoas ou bens a bordo é punida como crime de pirataria.
Número ou marcador · p. 44 4. À pena de crime de pirataria acrescem as dos demais crimes
Texto do artigo · p. 44 praticados, procedendo-se à sua agravação sempre que concorra
Texto do artigo · p. 44 o crime de cárcere privado, o crime sexual ou homicídio ou, ainda, quando os autores do crime tenham abandonado pessoas e meios para se salvar ou tenham causado a perda da nave ou a tenham abandonado a navegar.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 381
Texto do artigo · p. 44 (Mercenarismo)
Número ou marcador · p. 44 1. Comete o crime de mercenarismo, punido com pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que tentar derrubar pela violência armada um governo estrangeiro legitimamente constituído, criando para o efeito forças armadas compostas no todo ou em parte por estrangeiros.
Número ou marcador · p. 44 2. É punido com a pena correspondente ao crime de merce-
Texto do artigo · p. 44 narismo todo aquele que voluntariamente recrutar, organizar, financiar, abastecer, equipar, treinar e transportar os indivíduos a que se refere o número anterior, bem como aquele que se alistarem nas forças a que se refere o mesmo número.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 382
Texto do artigo · p. 44 (Terrorismo)
Número ou marcador · p. 44 1. Comete o crime de terrorismo, punível com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que:
Número ou marcador · p. 44 a) colocar ou fizer colocar, por qualquer meio, em nave ou aeronave, em local ou instalação pública ou privada, bem como em qualquer equipamento de uso público ou privado, qualquer artefacto ou engenho capaz de destruir ou danificar os mesmos, pondo em perigo a segurança de bens, locais e vidas humanas ou animais, com o intuito de criar insegurança social, terror ou pânico na população ou de pressionar o Estado ou alguma organização de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certa ou certas actividades;
Número ou marcador · p. 44 b) adulterar substâncias ou produtos alimentares ou outros destinados ao consumo das populações, animais ou unidades sócio-económicos no intuito de provocar a morte ou graves perturbações à saúde ou à vida económica, com o fim de criar insegurança social, terror ou pânico.
Número ou marcador · p. 44 2. A importação, fabrico, guarda, compra, venda ou cedência
Texto do artigo · p. 44 por qualquer título, bem como o transporte, detenção, uso e porte de substâncias ou instrumentos inflamáveis, explosivos, armas de fogo, asfixiantes, tóxicos ou agentes químicos ou biológicos, ou de qualquer outro elemento de cuja combinação possa obterse produtos da mesma natureza dos acima descritos, ou de qualquer outra substancia ou artefacto, fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, são punidos, se os seus autores os destinavam ou devessem ter conhecimento que se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança do Estado, com pena de prisão de doze a dezasseis anos, ou, nos demais casos, com pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 44 3. A pena de terrorismo acresce a dos demais crimes praticados, procedendo-se à sua agravação sempre que concorra o crime de homicídio.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 44 Crimes contra a segurança interior do Estado
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO I Atentado e ofensas contra o Chefe do Estado e certas entidades
Número ou marcador · p. 44 Artigo 383
Texto do artigo · p. 44 (Atentado contra a vida do Chefe do Estado)
Número ou marcador · p. 44 1. O atentado contra a vida do Chefe do Estado será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
Número ou marcador · p. 44 2. O atentado consiste na execução ou na sua tentativa.
Número ou marcador · p. 44 3. Os actos preparatórios do crime de atentado contra a vida
Texto do artigo · p. 44 do Chefe do Estado serão punidos com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos, se pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 384
Texto do artigo · p. 44 (Atentado contra a vida de certas entidades)
Número ou marcador · p. 44 1. O atentado contra a vida dos titulares e membros dos órgãos de soberania, Provedor de Justiça e dos magistrados, será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
Número ou marcador · p. 44 2. Será equiparado ao crime de atentado contra a vida das
Texto do artigo · p. 44 autoridades públicas, o atentado contra a vida dos presidentes, secretários-gerais ou equivalentes das organizações partidárias com assento parlamentar.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 385
Texto do artigo · p. 44 (Atentado contra Chefe do Estado ou outra entidade pública estrangeira)
Número ou marcador · p. 44 1. O atentado contra a vida do Chefe de Estado estrangeiro é punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, quando praticado em território nacional.
Número ou marcador · p. 44 2. Tratando-se de outra entidade pública estrangeira que se
Texto do artigo · p. 44 encontre em representação do seu país no território moçambicano, a pena de prisão maior será a de dezasseis a vinte anos.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 386
Texto do artigo · p. 44 (Ofensa corporal ou atentado contra a liberdade de certas entidades)
Texto do artigo · p. 44 Toda a ofensa corporal ou atentado contra a liberdade das entidades a que se referem os artigos 383, 384 e 389 será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, se pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 387
Texto do artigo · p. 44 (Difamação, calúnia e injúria ao Chefe do Estado e certas entidades)
Número ou marcador · p. 44 1. Os crimes de difamação, calúnia e injúria cometidos contra o Chefe do Estado, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos órgãos supremos da administração da justiça, os deputados, os membros do Governo, o Procurador-Geral da República e o Provedor de Justiça serão punidos com pena de prisão de um a dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 44 2. Os crimes a que se refere o número anterior, quando
Texto do artigo · p. 44 cometidos contra magistrados, presidentes e secretários-gerais dos partidos políticos com assento parlamentar ou contra titulares ou membros de organismos que exerçam autoridade pública, civil ou militar, serão punidos com pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 388
Texto do artigo · p. 45 (Ultraje aos Símbolos Nacionais)
Texto do artigo · p. 45 Aquele que publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou por qualquer meio ultrajar os símbolos nacionais, será punido com a pena de prisão até seis meses.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Crimes contra a organização do Estado
Número ou marcador · p. 45 Artigo 389
Texto do artigo · p. 45 (Crime contra a organização do Estado)
Texto do artigo · p. 45 Aquele que tentar alterar a Constituição da República, destruir ou mudar a forma de governo por meios não consentidos pela lei, ou tentar impedir o livre exercício das faculdades constitucionais do Chefe do Estado, da Assembleia da República, do Governo ou dos Tribunais será punido com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 390
Texto do artigo · p. 45 (Rebelião armada)
Texto do artigo · p. 45 Aqueles que cometerem o crime a que se refere o artigo anterior, por meio de motim ou rebelião armada serão punidos com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 391
Texto do artigo · p. 45 (Sabotagem)
Texto do artigo · p. 45 Comete o crime de sabotagem, punível com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, todo aquele que, com intenção de provocar insegurança social, terror ou pânico da população ou exercer pressão sobre o Estado:
Número ou marcador · p. 45 a) destrua ou danifique meios de transporte, pontes, vias e meios de comunicação e transporte de energia e água, portos, estaleiros, aeroportos, fábricas ou armazéns;
Número ou marcador · p. 45 b) faça sair ilegalmente do país meios de transporte ou bens de equipamento que, pela sua qualidade e número, constituam grave lesão da economia e desenvolvimento nacionais.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 392
Texto do artigo · p. 45 (Suspensão ou cessação de trabalho sem causa legítima)
Número ou marcador · p. 45 1. O encerramento de estabelecimentos comerciais ou indus- triais e a suspensão ou cessação de trabalho em qualquer serviço do Estado, serviços concessionários ou em outros de interesse público, bem como de qualquer actividade económica, sem causa legítima, são punidos com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 45 2. Os que incitarem, promoverem ou organizarem o encer- ramento, cessação ou suspensão, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 45 3. A tentativa e a frustração serão sempre punidas, sendo os actos preparatórios equiparados à tentativa.
Número ou marcador · p. 45 4. Aos condenados pelas infracções previstas neste artigo será
Texto do artigo · p. 45 aplicada a medida de interdição do exercício da sua profissão, dentro dos limites fixados nos artigos 66, 67 e 68.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: (Incitação de menores por meios informáticos)
  2. Número ou marcador, página 37: 1. Quem por meio informático incitar menor de doze anos de idade para a prática de actos ilícitos, tipificados na lei criminal, será punido com pena de prisão.
  3. Número ou marcador, página 37: 2. Quando da incitação resultar a prática de um crime
  4. Texto do artigo, página 37: consumado, será punido com a pena prevista para o tipo legal de crime cometido, especialmente agravado.
  5. Número ou marcador, página 37: Artigo 318
  6. Texto do artigo, página 37: (Furto informático de moedas ou valores)
  7. Texto do artigo, página 37: Aquele que sem autorização e com recurso a meios informáticos, subtrair valores patrimoniais para si ou para terceiro, é punido com pena aplicável ao furto.
  8. Número ou marcador, página 37: Artigo 319
  9. Texto do artigo, página 37: (Burla por meios informáticos e nas comunicações)
  10. Número ou marcador, página 37: 1. Aquele que, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilícito, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão nunca inferior a um ano e multa correspondente, se o prejuízo patrimonial for inferior ou igual a dez salários mínimos.
  11. Número ou marcador, página 37: 2. A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter
  12. Texto do artigo, página 37: para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros.
  13. Número ou marcador, página 37: 3. Tratando-se de prejuízos patrimoniais que excedem a dez salários mínimos, aplicar-se-ão as regras previstas no artigo 270.
  14. Número ou marcador, página 37: 4. É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto nos artigos 73 e 74 relativamente ao furto.
  15. Número ou marcador, página 37: Artigo 320
  16. Texto do artigo, página 37: (Violação de direitos de autor com recurso a meios informáticos)
  17. Número ou marcador, página 37: 1. Aquele que violar direitos de autor previstos na lei, ou que se fizer passar como dono, copiando ou armazenando por meios informáticos para fins comerciais, ou concorrer para o prejuízo dos titulares de obra intelectual ou projectos, literários, artísticos, técnicos, científicos, de marcas e patentes, incorre na pena de prisão.
  18. Número ou marcador, página 37: 2. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual ou projectos referidos no número anterior, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de maquete, fonograma ou videofonograma, sem a autorização do produtor ou de quem o represente é punido com pena de prisão e multa correspondente até cem salários mínimos.
  19. Número ou marcador, página 37: 3. Na mesma pena do número anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual ou projecto, maquete, fonograma ou videofonograma produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
  20. Número ou marcador, página 37: 4. Em caso de condenação, o juiz determinará na sentença
  21. Texto do artigo, página 37: a destruição da produção ou reprodução criminosa.
  22. Número ou marcador, página 37: Artigo 321
  23. Texto do artigo, página 37: (Escuta não autorizada de mensagens)
  24. Número ou marcador, página 37: 1. Quem efectuar escuta não autorizada por um tribunal competente de mensagens estabelecidas entre um emissor e um receptor ou mais, incorre na pena de prisão maior de dois a oito anos, se pena maior não couber pelos prejuízos causados.
  25. Número ou marcador, página 37: 2. Exceptuam os casos de escuta acidental ou fortuita, derivada
  26. Texto do artigo, página 37: de avarias dos sistemas informáticos ou de comunicação, sempre que a mensagem não seja utilizada pelo agente para fins criminosos ou que prejudiquem outrem.
  27. Número ou marcador, página 37: Artigo 322
  28. Texto do artigo, página 37: (Violação de segredo do Estado por meios informáticos)
  29. Número ou marcador, página 37: 1. Quem, pondo em perigo, por meios informáticos, interesses do Estado Moçambicano relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
  30. Número ou marcador, página 37: 2. Quem por meios informáticos destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses indicados no mesmo número, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
  31. Número ou marcador, página 37: 3. Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de oito a doze anos.
  32. Número ou marcador, página 37: 4. Se o agente, por negligência, facilitar a prática dos factos
  33. Texto do artigo, página 37: referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão.
  34. Número ou marcador, página 38: Artigo 323
  35. Texto do artigo, página 38: (Instigação pública a um crime com uso de meios informáticos)
  36. Número ou marcador, página 38: 1. Quem através de meio informáticos ou electrónicos, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar ao motim, à prática de um crime tipificado, é punido com pena de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  37. Número ou marcador, página 38: 2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto criminal
  38. Texto do artigo, página 38: típico praticado.
  39. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 38: Agravação, atenuação e perdão dos crimes informáticos
  41. Número ou marcador, página 38: Artigo 324
  42. Texto do artigo, página 38: (Agravação pelo resultado)
  43. Texto do artigo, página 38: Se dos crimes previstos nos artigos anteriores resultar morte, ofensa à integridade física grave, ou danos avultados no património de outra pessoa, singular ou jurídica, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
  44. Número ou marcador, página 38: Artigo 325
  45. Texto do artigo, página 38: (Atenuação especial)
  46. Texto do artigo, página 38: Nos casos previstos no presente capítulo, se o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a ausência de punição, salvo a indemnização requerida em sede processual penal.
  47. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III
  48. Texto do artigo, página 38: Crimes relativos aos instrumentos de pagamento
  49. Número ou marcador, página 38: Artigo 326
  50. Texto do artigo, página 38: (Fraudes relativas aos instrumentos e canais de pagamento electrónico)
  51. Número ou marcador, página 38: 1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, aquele que com intenção de praticar actos fraudulentos:
  52. Número ou marcador, página 38: a) contrafizer ou falsificar um instrumento ou canal de pagamento electrónico;
  53. Número ou marcador, página 38: b) aceder ilegalmente a um sistema de pagamento electrónico, mediante a violação indevida dos mecanismos de segurança;
  54. Número ou marcador, página 38: c) instalar objectos que afectem o funcionamento do canal ou sistema de pagamento electrónico, visando obter, adulterar ou destruir dados ou informações;
  55. Número ou marcador, página 38: d) furtar, roubar ou por outra forma ilícita apropriar-se de um instrumento de pagamento electrónico de outrem, incluindo o correspondente código secreto;
  56. Número ou marcador, página 38: e) possuir, deter, importar, exportar, receber, transportar, vender ou transferir para terceiros instrumentos de pagamento electrónico obtidos indevidamente ou que tenham sido objecto de contrafacção ou falsificação;
  57. Número ou marcador, página 38: f) criar programas informáticos, instrumentos, objectos e outros meios preparados deliberadamente para a prática de infracções relacionadas com instrumentos de pagamento electrónico.
  58. Número ou marcador, página 38: 2. Considera-se instrumento de pagamento electrónico
  59. Texto do artigo, página 38: o dispositivo ou registo electrónico que permite ao utilizador transferir fundos ou pagar a um beneficiário.
  60. Número ou marcador, página 38: TÍTULO IV
  61. Texto do artigo, página 38: Crimes de perigo Comum
  62. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I
  63. Texto do artigo, página 38: Incêndio e danos
  64. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Fogo posto
  65. Número ou marcador, página 38: Artigo 327
  66. Texto do artigo, página 38: (Fogo posto em lugar pertencente ao Estado ou habitado)
  67. Número ou marcador, página 38: 1. Será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos, aquele que, voluntariamente, puser fogo, e por este meio destruir em todo ou em parte:
  68. Número ou marcador, página 38: a) fortificação, arsenal, armazém, arquivo, fábrica, embarcação pertencentes ao Estado, ou edifício, ou qualquer lugar contendo, ou destinado a conter, coisas pertencentes ao Estado;
  69. Número ou marcador, página 38: b) edifício ou qualquer lugar habitado;
  70. Número ou marcador, página 38: c) edifício destinado legalmente à reunião de cidadãos;
  71. Número ou marcador, página 38: d) edifício destinado à habitação dentro de povoado, posto que não habitualmente habitado.
  72. Número ou marcador, página 38: 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, considera-se lugar habitado meios de transporte em movimento, ou por ocasião de entrarem em movimento, para transportar passageiros, qualquer dos carros do mesmo comboio, ainda que os passageiros não vão no mesmo carro.
  73. Número ou marcador, página 38: 3. Não se verificando quaisquer ofensas à integridade física
  74. Texto do artigo, página 38: ou psíquica, nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, o agente do crime será punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior.
  75. Número ou marcador, página 38: Artigo 328
  76. Texto do artigo, página 38: (Aspectos particulares de fogo posto)
  77. Texto do artigo, página 38: Aquele que cometer o crime de fogo posto em edifício destinado à habitação ou a outros fins, construída com material precário, não se verificando perigo ou ofensa à integridade física de pessoas, será punido com a pena de prisão.
  78. Número ou marcador, página 38: Artigo 329
  79. Texto do artigo, página 38: (Fogo posto em lugar não habitado)
  80. Número ou marcador, página 38: 1. A pena será de prisão maior de dois a oito anos, se o objecto do crime for:
  81. Número ou marcador, página 38: a) embarcação, armazém ou qualquer edifício, dentro ou fora do povoado, não habitados nem destinados a habitação;
  82. Número ou marcador, página 38: b) seara, machamba, plantação, floresta, mata ou arvoredo.
  83. Número ou marcador, página 38: 2. Se o objecto do crime for dos mencionados na alínea b)
  84. Texto do artigo, página 38: do n.º 1 do presente artigo e se consubstanciar em pequenas queimadas para fins de cultivo da terra, não ocorrendo quaisquer resultados danosos para além da área pretendida para o cultivo, o agente será isento de pena.
  85. Número ou marcador, página 38: Artigo 330
  86. Texto do artigo, página 38: (Nexo de causalidade)
  87. Texto do artigo, página 38: As penas determinadas nos artigos antecedentes serão aplicadas ao que tiver comunicado o incêndio a algum dos objectos, que neles se enumeram, pondo voluntariamente o fogo a quaisquer objectos colocados, de modo que a comunicação houvesse de ser efeito natural do incêndio destes objectos sem acontecimento imprevisto.
  88. Número ou marcador, página 39: Artigo 331
  89. Texto do artigo, página 39: (Morte resultante de fogo posto)
  90. Texto do artigo, página 39: Será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos aquele que cometer o crime de incêndio, em qualquer dos casos enumerados nos artigos antecedentes, ocasionando a morte de alguma pessoa que, no momento em que o fogo foi posto, se achava no lugar incendiado.
  91. Número ou marcador, página 39: Artigo 332
  92. Texto do artigo, página 39: (Crime frustrado de fogo posto)
  93. Texto do artigo, página 39: As penas do crime frustrado serão aplicadas, quando o fogo posto não chegou a atear-se e a produzir dano, salvo quando o agente do crime tentou mais de uma vez o incêndio, ou que este fosse objecto de concerto entre muitos agentes, porque, em tais casos, será punido com as penas dos artigos 327 e 329.
  94. Número ou marcador, página 39: Artigo 333
  95. Texto do artigo, página 39: (Fogo posto em coisa própria)
  96. Número ou marcador, página 39: 1. O proprietário que puser fogo à sua própria coisa, será punido nos casos e nas circunstâncias seguintes:
  97. Número ou marcador, página 39: a) se o objecto incendiado for edifício ou lugar habitado, a pena será de dois a oito anos de prisão maior;
  98. Número ou marcador, página 39: b) em qualquer dos outros casos declarados nos artigos 327 e 329, se o proprietário, pelo incêndio da sua própria coisa, causar voluntariamente prejuízo em qualquer propriedade de outra pessoa, será punido com a pena da alínea anterior, não podendo o mínimo ser inferior a quatro anos.
  99. Número ou marcador, página 39: 2. Quando o prejuízo ou o propósito de causar o prejuízo, consistir em fazer nascer um caso de responsabilidade para terceiro, ou em defraudar os direitos de alguém, a pena será a de prisão de um a dois anos e multa correspondente.
  100. Número ou marcador, página 39: 3. Fica salva, em todos os casos, além dos enumerados nesta
  101. Texto do artigo, página 39: secção, a responsabilidade do proprietário que põe fogo à sua própria coisa, pelos danos e pela violação dos regulamentos de polícia.
  102. Número ou marcador, página 39: Artigo 334
  103. Texto do artigo, página 39: (Fogo posto em coisa de valor não excedente a vinte salários mínimos)
  104. Texto do artigo, página 39: Se o valor de algum dos objectos existentes fora de povoado, enumerados no artigo 329 não exceder vinte salários mínimos, e o fogo tiver sido voluntariamente posto, mas sem perigo, nem propósito de propagação, a pena será de prisão de um mês a um ano e multa correspondente.
  105. Número ou marcador, página 39: Artigo 335
  106. Texto do artigo, página 39: (Fogo posto em objectos não especificados)
  107. Texto do artigo, página 39: O incêndio de objectos não compreendidos nesta secção será punido, aplicando-se as disposições relativas às destruições e danos, com circunstância agravante, segundo as regras gerais.
  108. Número ou marcador, página 39: Artigo 336
  109. Texto do artigo, página 39: (Submersão, varação e explosão de minas ou máquinas)
  110. Texto do artigo, página 39: As regras estabelecidas nos artigos antecedentes serão aplicadas nos casos de submersão ou varação de embarcação, explosão de mina ou de máquina ou agente de igual poder.
  111. Número ou marcador, página 39: Artigo 337
  112. Texto do artigo, página 39: (Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)
  113. Texto do artigo, página 39: Nos crimes previstos nesta secção, punidos com pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
  114. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Danos
  115. Número ou marcador, página 39: Artigo 338
  116. Texto do artigo, página 39: (Dano em edificação ou construção pertencente a outrem)
  117. Número ou marcador, página 39: 1. Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir, voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada, pertencente a outrem ou ao Estado, será punido com pena de:
  118. Número ou marcador, página 39: a) prisão até dois anos e multa até seis meses, se o valor do prejuízo exceder sessenta salários mínimos;
  119. Número ou marcador, página 39: b) prisão até um ano com multa até três meses, se o valor do prejuízo exceder vinte salários mínimos e não for superior a sessenta salários mínimos;
  120. Número ou marcador, página 39: c) prisão até seis meses e multa até um mês, se exceder a cinco salários mínimos, não sendo superior a vinte salários mínimos;
  121. Número ou marcador, página 39: d) prisão até três meses e multa até quinze dias, se não exceder a cinco salários mínimos.
  122. Número ou marcador, página 39: 2. Se, nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, o valor do dano não exceder a três salários mínimos, o procedimento criminal só terá lugar mediante acusação particular, e, nos mesmos casos, dependerá da participação do ofendido, se ultrapassar tal valor.
  123. Número ou marcador, página 39: 3. A segunda reincidência será punida no caso da alínead) com a pena da alínea c); no caso da alínea c), com a pena da alínea b); no caso da alínea b), com a pena da alínea a); no caso da alínea a), com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
  124. Número ou marcador, página 39: 4. Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, em todo ou em parte, qualquer via férrea, ou colocar sobre ela algum objecto, que embarace a circulação, ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  125. Número ou marcador, página 39: 5. Se de qualquer dos factos indicados no número antecedente resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de dezasseis a vinte anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificadas no artigo 172, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos; se for alguma das designadas no artigo 171, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos.
  126. Número ou marcador, página 39: 6. A destruição dolosa de condutas de água, de hidrocarbonetos,
  127. Texto do artigo, página 39: linhas de transporte de energia eléctrica e de comunicações, ou a oposição com violência ou ameaça ao seu restabelecimento, será punida com pena de prisão e multa, se pena mais grave não couber.
  128. Número ou marcador, página 39: Artigo 339
  129. Texto do artigo, página 39: (Dano em porta, janela, tecto, parede, vala ou cercado)
  130. Número ou marcador, página 39: 1. São compreendidos nas disposições dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo antecedente:
  131. Número ou marcador, página 39: a) o que arrombar porta, janela, tecto ou parede de qualquer casa ou edifício;
  132. Número ou marcador, página 39: b) o que destruir, em todo ou em parte, parede, fosso, vala ou qualquer cercado.
  133. Número ou marcador, página 39: 2. É aplicável ao disposto neste artigo o n.º 2 do artigo 338.
  134. Número ou marcador, página 39: Artigo 340
  135. Texto do artigo, página 39: (Dano em estátua ou objecto de utilidade ou decoração pública)
  136. Texto do artigo, página 39: Aquele que destruir ou de qualquer modo danificar estátua ou outro objecto, destinado à utilidade ou à decoração pública, e colocado pela autoridade pública, ou com a sua autorização, será punido com pena de prisão.
  137. Número ou marcador, página 40: Artigo 341
  138. Texto do artigo, página 40: (Oposição à execução de trabalhos autorizados)
  139. Texto do artigo, página 40: Será punido com as mesmas penas do artigo antecedente, e salvas as penas de resistência, se houverem lugar:
  140. Número ou marcador, página 40: a) o que por meio de violência se opuser à execução de trabalhos autorizados pelo Governo ou autarquias locais;
  141. Número ou marcador, página 40: b) o que causar dano com o fim de impedir o livre exercício da autoridade pública, ou por vingança contra os que tiverem contribuído para a execução das leis.
  142. Número ou marcador, página 40: Artigo 342
  143. Texto do artigo, página 40: (Danos em árvores)
  144. Número ou marcador, página 40: 1. Aquele que cortar ou destruir qualquer árvore frutífera ou não frutífera, ou enxerto pertencente a outrem, ou a mutilar ou a danificar, de modo que a faça perecer, será punido com pena de prisão de três a trinta dias.
  145. Número ou marcador, página 40: 2. Se for mais do que uma árvore ou enxerto, a pena será imposta multiplicada pelo número das árvores ou enxertos destruídos, contando que não exceda ao máximo da prisão.
  146. Número ou marcador, página 40: 3. Se a árvore ou árvores eram plantadas em lugar público,
  147. Texto do artigo, página 40: em estrada, caminho público ou autárquico, as penas serão em dobro, sem nunca excederem ao máximo da prisão e multa.
  148. Número ou marcador, página 40: Artigo 343
  149. Texto do artigo, página 40: (Dano em machamba, seara, horta, plantação, viveiro ou sementeira)
  150. Texto do artigo, página 40: Aquele que destruir, em todo ou em parte, machamba, seara, horta, plantação, viveiro ou sementeira, pertencente a outrem, será punido com as penas do artigo 338.
  151. Número ou marcador, página 40: Artigo 344
  152. Texto do artigo, página 40: (Dano por meio de assuada, substância venenosa ou corrosiva ou violência para com as pessoas)
  153. Texto do artigo, página 40: Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que voluntariamente destruir ou danificar propriedades móveis ou animais pertencentes a outra pessoa ou ao Estado, nas seguintes situações:
  154. Número ou marcador, página 40: a) em assuada;
  155. Número ou marcador, página 40: b) empregando substâncias venenosas ou corrosivas;
  156. Número ou marcador, página 40: c) com violência para com as pessoas.
  157. Número ou marcador, página 40: Artigo 345
  158. Texto do artigo, página 40: (Danos em animais)
  159. Número ou marcador, página 40: 1. Aquele que voluntariamente matar ou ferir alguma besta cavalar, ou de tiro ou de carga, ou alguma cabeça de gado vacum, ou de rebanho, fato ou vara, pertencente a outra pessoa, ou qualquer animal doméstico das espécies referidas, pertencente a outra pessoa, será punido com pena de prisão de um mês a um ano.
  160. Número ou marcador, página 40: 2. Se este crime for cometido em terreno cujo direito de uso e aproveitamento seja do dono do animal, a pena será agravada, e impondo-se o máximo no caso em que concorra escalamento ou outra circunstância agravante.
  161. Número ou marcador, página 40: 3. O procedimento judicial pelo crime previsto neste artigo
  162. Texto do artigo, página 40: depende de participação do ofendido.
  163. Número ou marcador, página 40: Artigo 346
  164. Texto do artigo, página 40: (Morte ou ferimento de animais)
  165. Número ou marcador, página 40: 1. Aquele que matar ou ferir sem necessidade qualquer animal doméstico alheio, em terreno cujo direito de uso e aproveitamento seja do dono do animal ou detenha o direito de uso e habitação, será punido na pena de prisão de seis dias a dois meses.
  166. Número ou marcador, página 40: 2. É aplicável às infracções previstas neste artigo o disposto no n.º 3 do artigo 345.
  167. Número ou marcador, página 40: Artigo 347
  168. Texto do artigo, página 40: (Danos voluntários não previstos especialmente)
  169. Número ou marcador, página 40: 1. Fora dos casos especificados neste capítulo, todos os danos causados voluntariamente em propriedade alheia móvel ou imóvel, serão punidos com pena de prisão até seis meses.
  170. Número ou marcador, página 40: 2. Não concorrendo circunstância agravante, a pena será
  171. Texto do artigo, página 40: de multa até três meses, a qual será imposta acusando o ofendido, e salva a pena de contravenção, se houver lugar.
  172. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Incêndio e danos causados com violação dos regulamentos
  173. Número ou marcador, página 40: Artigo 348
  174. Texto do artigo, página 40: (Dano culposo)
  175. Número ou marcador, página 40: 1. Se, fora dos casos de dano consequência de acidente de viação, pela violação ou falta de observância das providências policiais e administrativas, contidas nas leis e regulamentos, e sem intenção maléfica, alguém causar incêndio ou qualquer dano em propriedade alheia, móvel ou imóvel, será punido com pena de multa até três meses, sem prejuízo das penas decretadas nas mesmas leis ou regulamentos, pela contravenção.
  176. Número ou marcador, página 40: 2. Nos crimes de dano previstos neste artigo cujo prejuízo não exceder vinte salários mínimos, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
  177. Número ou marcador, página 40: 3. O procedimento judicial pelo crime previsto neste artigo depende da queixa do ofendido e ainda da sua acusação nos casos em que, se o dano tivesse sido dolosamente praticado, a acção dependeria de acusação particular.
  178. Número ou marcador, página 40: 4. Na falta de queixa ou de acusação, apenas haverá
  179. Texto do artigo, página 40: procedimento judicial pela contravenção cometida.
  180. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II
  181. Texto do artigo, página 40: Crimes contra o ambiente
  182. Número ou marcador, página 40: Artigo 349
  183. Texto do artigo, página 40: (Pesquisa e exploração ilegal de recursos minerais)
  184. Texto do artigo, página 40: Aquele que pesquisar, explorar ou lavrar recursos minerais sem autorização de órgãos competentes ou em violação da licença concedida, ou não proceder à recuperação natural da área explorada será punido com pena de prisão de dois a oito anos de prisão maior e multa correspondente.
  185. Número ou marcador, página 40: Artigo 350
  186. Texto do artigo, página 40: (Disseminação de enfermidades)
  187. Texto do artigo, página 40: Aquele que disseminar doenças, pragas ou outras espécies que possam afectar ou causar danos à agricultura, pecuária, fauna, flora e ao ecossistema, será punido com pena de prisão não inferior a um ano e multa correspondente.
  188. Número ou marcador, página 40: Artigo 351
  189. Texto do artigo, página 40: (Substâncias tóxicas e nocivas à saúde)
  190. Texto do artigo, página 40: Aquele que produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, guardar, armazenar, abandonar ou utilizar substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana, ou fazer funcionar empreendimentos de potencial grau de poluição sem licença ambiental ou em inobservância desta, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
  191. Número ou marcador, página 41: Artigo 352
  192. Texto do artigo, página 41: (Exploração ilegal de recursos florestais)
  193. Número ou marcador, página 41: 1. Aquele que extrair, cortar, adquirir, vender, expor e exportar para fins comerciais madeira, carvão e outros recursos florestais sem a devida autorização ou em inobservância da licença, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
  194. Número ou marcador, página 41: 2. A pena referida no número anterior não é aplicável
  195. Texto do artigo, página 41: à exploração de recursos florestais destinadas a economia doméstica ou familiar.
  196. Número ou marcador, página 41: Artigo 353
  197. Texto do artigo, página 41: (Abate de espécies protegidas ou proibidas)
  198. Texto do artigo, página 41: Aquele que destruir fauna, flora, mangais, corais e outras espécies marinhas, lacustres ou fluviais protegidas ou proibidas, ou provocar com suas actividades erosão ou alteração de corpos hídricos, será punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente.
  199. Número ou marcador, página 41: Artigo 354
  200. Texto do artigo, página 41: (Poluição)
  201. Número ou marcador, página 41: 1. Aquele que, em medida inadmissível poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades, ou poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, ou provocar poluição sonora através da utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
  202. Número ou marcador, página 41: 2. Se a conduta mencionada no número anterior for praticada por negligência, o autor será punido com pena de prisão.
  203. Número ou marcador, página 41: 3. Considera-se que a poluição é em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou imissão de poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste preceito.
  204. Número ou marcador, página 41: 4. As pessoas colectivas ou outros entes de facto ou equipa-
  205. Texto do artigo, página 41: rados respondem solidariamente no pagamento de multa e reparação dos danos causados.
  206. Número ou marcador, página 41: Artigo 355
  207. Texto do artigo, página 41: (Poluição com perigo comum)
  208. Texto do artigo, página 41: Aquele que, através do comportamento descrito no n.º 1 do artigo antecedente, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios, será punido com pena de prisão maior de oito a doze anos, se a conduta for dolosa, com prisão maior nunca inferior a quatro anos se a conduta for por negligência.
  209. Número ou marcador, página 41: Artigo 356
  210. Texto do artigo, página 41: (Aplicabilidade das medidas educativas e socialmente úteis)
  211. Texto do artigo, página 41: Nos crimes previstos neste capítulo, punidos com a pena de prisão até um ano, são aplicáveis as medidas educativas e socialmente úteis referidas no n.º 2 do artigo 85.
  212. Número ou marcador, página 41: Artigo 357
  213. Texto do artigo, página 41: (Penas aplicáveis às pessoas colectivas)
  214. Texto do artigo, página 41: As pessoas colectivas e outros entes de facto ou equiparados são punidos com as penas de multa e exclusão temporária de acesso aos benefícios do Estado, se penas mais graves não couberem, pelos crimes previstos neste capítulo quando cometidos em seu nome e no seu interesse.
  215. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
  216. Texto do artigo, página 41: Armas, caça e pesca
  217. Número ou marcador, página 41: Artigo 358
  218. Texto do artigo, página 41: (Armas proibidas)
  219. Número ou marcador, página 41: 1. Aquele que fabricar, importar, adquirir, ceder, alienar ou dispuser por qualquer título e bem assim transportar, guardar, deter ou usar armas brancas ou de fogo ou outros meios ou instrumentos que possam criar perigo para a vida, integridade física ou a liberdade das pessoas ou servir para destruição de edifícios ou coisas, destinando-os ou devendo ter conhecimento que se destinavam à perpetração de qualquer crime, será punido com pena de oito a doze anos de prisão maior, se pena mais grave não couber.
  220. Número ou marcador, página 41: 2. Se o fabrico, importação, aquisição, cedência, alienação, disposição, transporte, guarda, detenção ou uso de armas, meios e instrumentos referidos no presente artigo simplesmente contrariar os regulamentos e prescrições das autoridades competentes e não tiver como finalidade, nem servir de meio, à realização de qualquer crime, a pena será de prisão até dois anos e multa até seis meses.
  221. Número ou marcador, página 41: 3. Na mesma pena serão condenados os indivíduos a quem tiver sido caçada a respectiva licença de uso e porte de arma e que, não obstante, dela continuem usando como se estivesse em vigor.
  222. Número ou marcador, página 41: 4. A simples detenção ilegal na casa de residência do detentor, ou em outro local, será punida com pena de prisão até seis meses e multa correspondente.
  223. Número ou marcador, página 41: 5. Não se compreendem nas disposições deste artigo as armas que devem ser consideradas como objectos de arte e de ornamentação.
  224. Número ou marcador, página 41: 6. Em todos os demais casos, declarados neste artigo, as armas
  225. Texto do artigo, página 41: serão apreendidas e perdidas a favor do Estado.
  226. Número ou marcador, página 41: Artigo 359
  227. Texto do artigo, página 41: (Caça proibida)
  228. Número ou marcador, página 41: 1. Aquele que caçar, nos meses que pelas normas for proibido o exercício da caça, ou que, nos meses que não forem defesos, caçar por modo proibido pelas mesmas normas, será punido com pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente.
  229. Número ou marcador, página 41: 2. Será punido com as mesmas penas, mediante queixa do possuidor, aquele que entrar para caçar em terrenos vedados ou valados, sem o consentimento do possuidor.
  230. Número ou marcador, página 41: 3. Será especialmente agravada a pena de caça proibida
  231. Texto do artigo, página 41: de espécies legalmente protegidas.
  232. Número ou marcador, página 41: Artigo 360
  233. Texto do artigo, página 41: (Pesca proibida)
  234. Texto do artigo, página 41: Será punido com as mesmas penas do artigo anterior:
  235. Número ou marcador, página 41: a) o que pescar nos meses defesos;
  236. Número ou marcador, página 41: b) o que pescar espécies protegidas;
  237. Número ou marcador, página 41: c) o que pescar com rede varredoura, ou de malha mais estreita que a que for limitada pela entidade pública ou pescar por qualquer outro modo proibido pelas mesmas posturas ou regulamentos;
  238. Número ou marcador, página 41: d) o que lançar no mar, rio ou lagoa, em qualquer tempo do ano, plantas venenosas e tóxicas, coca, cal, ou outro material com que o peixe e os mariscos se mata.
  239. Número ou marcador, página 41: Artigo 361
  240. Texto do artigo, página 41: (Ressalva das leis especiais)
  241. Texto do artigo, página 41: Sobre a matéria deste capítulo observar-se-á também as disposições das leis especiais.
  242. Número ou marcador, página 42: TÍTULO V
  243. Texto do artigo, página 42: Crimes contra o Estado
  244. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I
  245. Texto do artigo, página 42: Crimes contra a segurança exterior do Estado
  246. Número ou marcador, página 42: Artigo 362
  247. Texto do artigo, página 42: (Alta traição)
  248. Texto do artigo, página 42: Comete o crime de alta traição, punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, todo o cidadão moçambicano que:
  249. Número ou marcador, página 42: a) tentar, por meio violento ou fraudulento, com ou sem auxílio estrangeiro, fraccionar o país, separando qualquer parte do seu conjunto, ou entregar a país estrangeiro toda ou qualquer parte do território nacional;
  250. Número ou marcador, página 42: b) pegar em armas, a cargo de um país ou forças estrangeiras, contra a sua pátria;
  251. Número ou marcador, página 42: c) mantiver contactos com quaisquer serviços militares ou paramilitares ou políticos estrangeiros ou seus agentes, com o fim de fazer declarar guerra a Moçambique ou de tentar induzir a que isso seja feito.
  252. Número ou marcador, página 42: Artigo 363
  253. Texto do artigo, página 42: (Provocação de medidas prejudiciais ao Estado Moçambicano)
  254. Número ou marcador, página 42: 1. Aquele que, residindo em Moçambique, praticar qualquer acto com a consciência de que poderá determinar um país estrangeiro a tomar medidas prejudiciais ao Estado ou que, conscientemente, ajudar um país estrangeiro ou seus agentes na execução de medidas dessa natureza, ou que para esses fins tiver directa ou indirectamente com ela ou seus agentes quaisquer entendimentos ou que empregar quaisquer outros meios para tais efeitos, será punido com a pena de prisão de vinte a vinte e quatro anos.
  255. Número ou marcador, página 42: 2. No caso de atenuantes de excepcional importância, a pena poderá ser substituída por qualquer das outras penas fixas do artigo 61 ou pela alínea e) do mesmo artigo.
  256. Número ou marcador, página 42: Artigo 364
  257. Texto do artigo, página 42: (Conspiração)
  258. Número ou marcador, página 42: 1. Conspiração é a concertação entre dois ou mais indivíduos para a prática de crime contra a segurança do Estado.
  259. Número ou marcador, página 42: 2. A conspiração será punida, sempre que pena mais grave
  260. Texto do artigo, página 42: não couber:
  261. Número ou marcador, página 42: a) com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente se não se tiver seguido outro acto preparatório;
  262. Número ou marcador, página 42: b) com a pena de prisão de dois a oito anos e multa até um ano se tiver sido seguida por algum outro acto preparatório ou execução ou se a conspiração tomar a forma de associação ilícita ou organização secreta destinada ao incitamento ou execução de qualquer dos crimes previstos no presente Código.
  263. Número ou marcador, página 42: Artigo 365
  264. Texto do artigo, página 42: (Destruição ou danificação de obras militares ou material de guerra)
  265. Texto do artigo, página 42: Aquele que, com intenção de comprometer a segurança nacional, destruir ou danificar quaisquer obras militares, navios, aviões, qualquer material utilizável pelas forças armadas ou ainda meios de comunicação, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, será punido com pena de prisão de doze a dezasseis anos.
  266. Número ou marcador, página 42: Artigo 366
  267. Texto do artigo, página 42: (Espionagem)
  268. Número ou marcador, página 42: 1. Comete o crime de espionagem, punido com pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que:
  269. Número ou marcador, página 42: a) deliberadamente destruir, falsificar, subtrair, entregar ou revelar a pessoa ou organização não autorizadas, documentos, planos, escritos ou informações secretas que interessem à segurança e defesa do Estado ou à condução da sua política internacional;
  270. Número ou marcador, página 42: b) procurar obter informações secretas relativas à defesa e segurança do Estado, à condução da sua política internacional ou vida económica, com o intuito de as revelar a entidade ou país estrangeiro;
  271. Número ou marcador, página 42: c) estando na posse não autorizada da informação a que se refere a alínea anterior, dolosamente a revele ou facilite o seu conhecimento a outrem.
  272. Número ou marcador, página 42: 2. Aquele que acolher ou fizer acolher um espião, conhecendo-o
  273. Texto do artigo, página 42: como tal, será punido com a pena de prisão de oito a doze anos.
  274. Número ou marcador, página 42: Artigo 367
  275. Texto do artigo, página 42: (Passagem para nação inimiga)
  276. Número ou marcador, página 42: 1. O moçambicano que passar para uma nação inimiga, ou abandonando o território moçambicano, ou saindo voluntariamente para território estrangeiro, e ajude ou tente ajudar de qualquer modo, o inimigo na guerra contra a sua pátria, será punido com pena de prisão de dezasseis a vinte anos.
  277. Número ou marcador, página 42: 2. A tentativa, estando o agente do crime no território
  278. Texto do artigo, página 42: moçambicano, é punível segundo as regras gerais.
  279. Número ou marcador, página 42: Artigo 368
  280. Texto do artigo, página 42: (Prestação de serviço a nação inimiga após a declaração de guerra)
  281. Texto do artigo, página 42: O moçambicano que estando antes da declaração da guerra ao serviço da nação inimiga, com autorização ou sem autorização do Governo, continuar a servir a mesma nação em prejuízo do Estado moçambicano, depois da guerra declarada, será punido com pena de prisão e multa correspondente.
  282. Número ou marcador, página 42: Artigo 369
  283. Texto do artigo, página 42: (Provocação à guerra e exposição a represálias)
  284. Número ou marcador, página 42: 1. Aquele que, residindo em Moçambique, conscientemente, por actos não autorizados pelo Governo, expuser o Estado a uma declaração de guerra ou expuser os moçambicanos a represálias da parte de um país estrangeiro, será punido com pena de prisão de vinte a vinte e quatro anos.
  285. Número ou marcador, página 42: 2. Se houver atenuantes de excepcional importância, a pena poderá ser substituída por qualquer das outras penas fixas do artigo 64 ou pela pena da alínea e) do mesmo artigo.
  286. Número ou marcador, página 42: 3. Se os actos praticados contra um Estado estrangeiro, e não autorizados pelo Governo, não acarretarem perigo de guerra ou represálias, mas forem de tal natureza que possam perturbar as relações internacionais do Estado moçambicano, a pena será qualquer das indicadas no número anterior, segundo os casos.
  287. Número ou marcador, página 42: 4. Nas penas dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo é condenado aquele que, residindo em Moçambique, se consertar com um país estrangeiro ou seus agentes para induzir por qualquer meio ou forçar o Estado moçambicano a declarar a guerra ou a manter a neutralidade.
  288. Número ou marcador, página 42: 5. Aquele que, residindo em Moçambique, receber ou aceitar a promessa de quaisquer dádivas para facilitar a ilegítima ingerência estrangeira, directa ou indirecta, na política moçambicana, ou para cometer qualquer acto prejudicial à segurança ou ao bom nome do Estado, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não for aplicável.
  289. Número ou marcador, página 42: 6. Será punido com a mesma pena o estrangeiro que corromper
  290. Texto do artigo, página 42: ou tentar corromper os cidadãos moçambicanos.
  291. Número ou marcador, página 43: Artigo 370
  292. Texto do artigo, página 43: (Divulgação de afirmações falsas)
  293. Texto do artigo, página 43: Aquele que em território nacional ou o moçambicano que no estrangeiro fizer ou reproduzir publicamente, ou por qualquer forma divulgar ou tentar divulgar afirmações que sabe serem falsas e que façam perigar o bom nome de Moçambique ou o prestígio do Estado no estrangeiro, será punido com pena de prisão.
  294. Número ou marcador, página 43: Artigo 371
  295. Texto do artigo, página 43: (Estrangeiros)
  296. Número ou marcador, página 43: 1. O estrangeiro que se achar ao serviço de Moçambique será punido se cometer alguns dos crimes mencionados nos artigos anteriores com as mesmas penas que os cidadãos moçambicanos.
  297. Número ou marcador, página 43: 2. Salvo o que se acha estabelecido nos instrumentos de Direito Internacional ratificados por Moçambique, os estrangeiros que se não acharem ao serviço de Moçambique e que cometerem qualquer dos factos incriminados neste capítulo, independentemente da nacionalidade do agente, serão punidos com a pena imediatamente inferior na escala penal, se a pena aplicável pelas respectivas disposições for pena maior fixa, e com a mesma pena, atenuada, quando for aplicável qualquer outra pena.
  298. Número ou marcador, página 43: 3. Serão agravadas as penas previstas nas disposições dos artigos anteriores, podendo ser aplicadas as penas imediatamente superiores na escala penal quando os crimes forem cometidos por cidadãos moçambicanos que, em razão das suas funções, tenham maior facilidade em os cometer ou especial obrigação de os não praticar.
  299. Número ou marcador, página 43: 4. No caso do previsto no n.º 2 do presente artigo, se
  300. Texto do artigo, página 43: os infractores tiverem entrado em território moçambicano sem as formalidades legais, serão punidos com as mesmas penas que os cidadãos moçambicanos.
  301. Número ou marcador, página 43: Artigo 372
  302. Texto do artigo, página 43: (Penas acessórias)
  303. Texto do artigo, página 43: A condenação por qualquer crime previsto neste capítulo será acompanhada das penas acessórias previstas no artigo 64 e seguintes, verificados os respectivos pressupostos.
  304. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II
  305. Texto do artigo, página 43: Crimes contra os interesses do Estado em relação às nações estrangeiras
  306. Número ou marcador, página 43: Artigo 373
  307. Texto do artigo, página 43: (Abusos de funções diplomáticas)
  308. Texto do artigo, página 43: Aquele que, exercendo funções oficiais relativas a negócios com potência estrangeira, abusar de seus poderes, ofendendo ou dando causa a que seja ofendida a dignidade, a fé ou os interesses da nação moçambicana, ou tomando quaisquer compromissos em nome do Governo ou da nação para que não esteja devidamente autorizado, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  309. Número ou marcador, página 43: Artigo 374
  310. Texto do artigo, página 43: (Divulgação de segredo de Estado)
  311. Texto do artigo, página 43: Aquele que fizer divulgação não autorizada de negociação ou informação legalmente classificada, a qualquer país ou entidade estrangeira, será punido com pena de:
  312. Número ou marcador, página 43: a) prisão de três meses a dois anos, tratando-se de informação confidencial; b) prisão de dois a oito anos, tratando-se de informação secreta;
  313. Número ou marcador, página 43: c) prisão de oito a doze anos, tratando-se de informação classificada como segredo de Estado, se pena mais grave não couber.
  314. Número ou marcador, página 43: Artigo 375
  315. Texto do artigo, página 43: (Supressão de sinais fronteiriços)
  316. Texto do artigo, página 43: Aquele que maliciosamente arrancar, ou por qualquer modo suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos de território moçambicano será punido com pena de prisão e multa correspondente.
  317. Número ou marcador, página 43: Artigo 376
  318. Texto do artigo, página 43: (Recrutamento ou aliciamento para serviço militar estrangeiro)
  319. Número ou marcador, página 43: 1. Aquele que, sem autorização do Governo, recrutar ou fizer recrutar, assalariar ou fizer assalariar gente para serviço militar estrangeiro, ou procurar armas, embarcações ou munições para o mesmo fim, será punido no máximo da pena de prisão e no máximo da multa.
  320. Número ou marcador, página 43: 2. Se o agente do crime for estrangeiro, será punido com pena de prisão até seis meses.
  321. Número ou marcador, página 43: Artigo 377
  322. Texto do artigo, página 43: (Falta de protecção diplomática a moçambicano no estrangeiro)
  323. Texto do artigo, página 43: Qualquer empregado diplomático que faltar à protecção que as leis mandam prestar a qualquer moçambicano no país estrangeiro em que se achar empregado, será punido com pena de prisão e multa até seis meses, sem prejuízo de aplicação da pena de expulsão ou suspensão.
  324. Número ou marcador, página 43: Artigo 378
  325. Texto do artigo, página 43: (Ofensas contra diplomatas estrangeiros)
  326. Texto do artigo, página 43: Aquele que, no território nacional, cometer qualquer ofensa contra a pessoa de qualquer diplomático estrangeiro, ou de sua família, ou violar o seu domicílio, ou os direitos de que goza, segundo o direito internacional, ou ofender a salvaguarda de qualquer coisa ou pessoa, ou a segurança dos reféns, ou de qualquer parlamentar, ou daquele que gozar de salvo-conduto, será condenado no máximo da pena correspondente ao crime que cometer.
  327. Número ou marcador, página 43: Artigo 379
  328. Texto do artigo, página 43: (Hostilidade contra navio ou aeronave moçambicanos em tempo de paz)
  329. Número ou marcador, página 43: 1. O moçambicano que, comandando algum navio ou aeronave armados estrangeiros, com autorização do Governo moçambicano, cometer em tempo de paz hostilidades contra qualquer navio ou aeronave moçambicano, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e no máximo da multa.
  330. Número ou marcador, página 43: 2. Se o comandar sem autorização do Governo moçambicano, e cometer as hostilidades, será punido com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos e no máximo da multa, salvo se por essas hostilidades cometer algum crime por que mereça pena mais grave.
  331. Número ou marcador, página 43: Artigo 380
  332. Texto do artigo, página 43: (Pirataria)
  333. Número ou marcador, página 43: 1. Comete o crime de pirataria, punível com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que tripule ou comande por meios violentos, nave ou aeronave, ou dela se aproprie com fraude ou violência, ou desvie da sua rota normal, no intuito de cometer roubos, praticar violência contra a nave ou aeronave ou contra as pessoas ou bens a bordo das mesmas, bem como para atentar contra a segurança do Estado ou de Estado estrangeiro.
  334. Número ou marcador, página 44: 2. Comete ainda o crime de pirataria, punível nos termos do número que antecede, todo aquele que usurpar o comando de nave ou aeronave nacional ou fretada por empresa nacional, seguida de navegação com violação das normas fundamentais de liberdade e de segurança de comércio ou com lesão dos interesses nacionais.
  335. Número ou marcador, página 44: 3. A alteração dos sinais de terra, mar ou ar que constituam manobras fraudulentas de naufrágio, aportagem, amaragem, ou aterragem de naves ou aeronaves com o fim de atentar contra estas ou contra as pessoas ou bens a bordo é punida como crime de pirataria.
  336. Número ou marcador, página 44: 4. À pena de crime de pirataria acrescem as dos demais crimes
  337. Texto do artigo, página 44: praticados, procedendo-se à sua agravação sempre que concorra
  338. Texto do artigo, página 44: o crime de cárcere privado, o crime sexual ou homicídio ou, ainda, quando os autores do crime tenham abandonado pessoas e meios para se salvar ou tenham causado a perda da nave ou a tenham abandonado a navegar.
  339. Número ou marcador, página 44: Artigo 381
  340. Texto do artigo, página 44: (Mercenarismo)
  341. Número ou marcador, página 44: 1. Comete o crime de mercenarismo, punido com pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que tentar derrubar pela violência armada um governo estrangeiro legitimamente constituído, criando para o efeito forças armadas compostas no todo ou em parte por estrangeiros.
  342. Número ou marcador, página 44: 2. É punido com a pena correspondente ao crime de merce-
  343. Texto do artigo, página 44: narismo todo aquele que voluntariamente recrutar, organizar, financiar, abastecer, equipar, treinar e transportar os indivíduos a que se refere o número anterior, bem como aquele que se alistarem nas forças a que se refere o mesmo número.
  344. Número ou marcador, página 44: Artigo 382
  345. Texto do artigo, página 44: (Terrorismo)
  346. Número ou marcador, página 44: 1. Comete o crime de terrorismo, punível com a pena de prisão de dezasseis a vinte anos, todo aquele que:
  347. Número ou marcador, página 44: a) colocar ou fizer colocar, por qualquer meio, em nave ou aeronave, em local ou instalação pública ou privada, bem como em qualquer equipamento de uso público ou privado, qualquer artefacto ou engenho capaz de destruir ou danificar os mesmos, pondo em perigo a segurança de bens, locais e vidas humanas ou animais, com o intuito de criar insegurança social, terror ou pânico na população ou de pressionar o Estado ou alguma organização de carácter económico, social ou político a realizar ou abster-se de realizar certa ou certas actividades;
  348. Número ou marcador, página 44: b) adulterar substâncias ou produtos alimentares ou outros destinados ao consumo das populações, animais ou unidades sócio-económicos no intuito de provocar a morte ou graves perturbações à saúde ou à vida económica, com o fim de criar insegurança social, terror ou pânico.
  349. Número ou marcador, página 44: 2. A importação, fabrico, guarda, compra, venda ou cedência
  350. Texto do artigo, página 44: por qualquer título, bem como o transporte, detenção, uso e porte de substâncias ou instrumentos inflamáveis, explosivos, armas de fogo, asfixiantes, tóxicos ou agentes químicos ou biológicos, ou de qualquer outro elemento de cuja combinação possa obterse produtos da mesma natureza dos acima descritos, ou de qualquer outra substancia ou artefacto, fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, são punidos, se os seus autores os destinavam ou devessem ter conhecimento que se destinavam à perpetração de qualquer crime contra a segurança do Estado, com pena de prisão de doze a dezasseis anos, ou, nos demais casos, com pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.
  351. Número ou marcador, página 44: 3. A pena de terrorismo acresce a dos demais crimes praticados, procedendo-se à sua agravação sempre que concorra o crime de homicídio.
  352. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III
  353. Texto do artigo, página 44: Crimes contra a segurança interior do Estado
  354. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I Atentado e ofensas contra o Chefe do Estado e certas entidades
  355. Número ou marcador, página 44: Artigo 383
  356. Texto do artigo, página 44: (Atentado contra a vida do Chefe do Estado)
  357. Número ou marcador, página 44: 1. O atentado contra a vida do Chefe do Estado será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
  358. Número ou marcador, página 44: 2. O atentado consiste na execução ou na sua tentativa.
  359. Número ou marcador, página 44: 3. Os actos preparatórios do crime de atentado contra a vida
  360. Texto do artigo, página 44: do Chefe do Estado serão punidos com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos, se pena mais grave não couber.
  361. Número ou marcador, página 44: Artigo 384
  362. Texto do artigo, página 44: (Atentado contra a vida de certas entidades)
  363. Número ou marcador, página 44: 1. O atentado contra a vida dos titulares e membros dos órgãos de soberania, Provedor de Justiça e dos magistrados, será punido com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
  364. Número ou marcador, página 44: 2. Será equiparado ao crime de atentado contra a vida das
  365. Texto do artigo, página 44: autoridades públicas, o atentado contra a vida dos presidentes, secretários-gerais ou equivalentes das organizações partidárias com assento parlamentar.
  366. Número ou marcador, página 44: Artigo 385
  367. Texto do artigo, página 44: (Atentado contra Chefe do Estado ou outra entidade pública estrangeira)
  368. Número ou marcador, página 44: 1. O atentado contra a vida do Chefe de Estado estrangeiro é punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, quando praticado em território nacional.
  369. Número ou marcador, página 44: 2. Tratando-se de outra entidade pública estrangeira que se
  370. Texto do artigo, página 44: encontre em representação do seu país no território moçambicano, a pena de prisão maior será a de dezasseis a vinte anos.
  371. Número ou marcador, página 44: Artigo 386
  372. Texto do artigo, página 44: (Ofensa corporal ou atentado contra a liberdade de certas entidades)
  373. Texto do artigo, página 44: Toda a ofensa corporal ou atentado contra a liberdade das entidades a que se referem os artigos 383, 384 e 389 será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, se pena mais grave não couber.
  374. Número ou marcador, página 44: Artigo 387
  375. Texto do artigo, página 44: (Difamação, calúnia e injúria ao Chefe do Estado e certas entidades)
  376. Número ou marcador, página 44: 1. Os crimes de difamação, calúnia e injúria cometidos contra o Chefe do Estado, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos órgãos supremos da administração da justiça, os deputados, os membros do Governo, o Procurador-Geral da República e o Provedor de Justiça serão punidos com pena de prisão de um a dois anos e multa correspondente.
  377. Número ou marcador, página 44: 2. Os crimes a que se refere o número anterior, quando
  378. Texto do artigo, página 44: cometidos contra magistrados, presidentes e secretários-gerais dos partidos políticos com assento parlamentar ou contra titulares ou membros de organismos que exerçam autoridade pública, civil ou militar, serão punidos com pena de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.
  379. Número ou marcador, página 45: Artigo 388
  380. Texto do artigo, página 45: (Ultraje aos Símbolos Nacionais)
  381. Texto do artigo, página 45: Aquele que publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou por qualquer meio ultrajar os símbolos nacionais, será punido com a pena de prisão até seis meses.
  382. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Crimes contra a organização do Estado
  383. Número ou marcador, página 45: Artigo 389
  384. Texto do artigo, página 45: (Crime contra a organização do Estado)
  385. Texto do artigo, página 45: Aquele que tentar alterar a Constituição da República, destruir ou mudar a forma de governo por meios não consentidos pela lei, ou tentar impedir o livre exercício das faculdades constitucionais do Chefe do Estado, da Assembleia da República, do Governo ou dos Tribunais será punido com pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.
  386. Número ou marcador, página 45: Artigo 390
  387. Texto do artigo, página 45: (Rebelião armada)
  388. Texto do artigo, página 45: Aqueles que cometerem o crime a que se refere o artigo anterior, por meio de motim ou rebelião armada serão punidos com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos.
  389. Número ou marcador, página 45: Artigo 391
  390. Texto do artigo, página 45: (Sabotagem)
  391. Texto do artigo, página 45: Comete o crime de sabotagem, punível com pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, todo aquele que, com intenção de provocar insegurança social, terror ou pânico da população ou exercer pressão sobre o Estado:
  392. Número ou marcador, página 45: a) destrua ou danifique meios de transporte, pontes, vias e meios de comunicação e transporte de energia e água, portos, estaleiros, aeroportos, fábricas ou armazéns;
  393. Número ou marcador, página 45: b) faça sair ilegalmente do país meios de transporte ou bens de equipamento que, pela sua qualidade e número, constituam grave lesão da economia e desenvolvimento nacionais.
  394. Número ou marcador, página 45: Artigo 392
  395. Texto do artigo, página 45: (Suspensão ou cessação de trabalho sem causa legítima)
  396. Número ou marcador, página 45: 1. O encerramento de estabelecimentos comerciais ou indus- triais e a suspensão ou cessação de trabalho em qualquer serviço do Estado, serviços concessionários ou em outros de interesse público, bem como de qualquer actividade económica, sem causa legítima, são punidos com pena de prisão.
  397. Número ou marcador, página 45: 2. Os que incitarem, promoverem ou organizarem o encer- ramento, cessação ou suspensão, serão punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  398. Número ou marcador, página 45: 3. A tentativa e a frustração serão sempre punidas, sendo os actos preparatórios equiparados à tentativa.
  399. Número ou marcador, página 45: 4. Aos condenados pelas infracções previstas neste artigo será
  400. Texto do artigo, página 45: aplicada a medida de interdição do exercício da sua profissão, dentro dos limites fixados nos artigos 66, 67 e 68.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição