I SÉRIE — n.º 105

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 105/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 62 (Falsificação praticada por servidor público no exercício das suas funções)
Número ou marcador · p. 62 1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, o servidor público que, no exercício das suas funções, cometer alguma falsificação que prejudique ou possa prejudicar terceira pessoa ou o Estado, em escritura pública, título, diploma, auto ou escrito de igual força:
Número ou marcador · p. 62 a) fabricando um documento inteiramente falso;
Número ou marcador · p. 62 b) imitando ou fingindo letra, assinatura, firma, rubrica ou sinal de outrem;
Número ou marcador · p. 62 c) supondo num acto a intervenção de pessoas que nele não figuraram;
Número ou marcador · p. 62 d) atribuindo aos que intervierem num acto, declarações que não fizeram, ou diferentes das que realmente tiverem feito;
Número ou marcador · p. 62 e) faltando à verdade na narração ou declaração dos factos essenciais para a validade de um documento, ou na daqueles que este tenha por objecto certificar;
Número ou marcador · p. 62 f) alterando as datas verdadeiras;
Número ou marcador · p. 62 g) fazendo em documento verdadeiro alguma alteração ou intercalação, que lhe mude o sentido ou o valor;
Número ou marcador · p. 62 h) certificando ou reconhecendo como verdadeiros factos falsos;
Número ou marcador · p. 62 i) passando traslado, certidão, cópia que haja de fazer fé, ou pública-forma de documento suposto, ou em que declare coisa diferente da que se achar no original;
Número ou marcador · p. 62 j) intercalando qualquer acto em protocolo, livro ou registo oficial, ou registando, sem que tenha existência jurídica, algum acto de natureza daqueles para que a lei estabelece o registo, ou cancelando o que deva subsistir.
Número ou marcador · p. 62 2. Se se provar que alguma das falsidades declaradas neste
Texto do artigo · p. 62 artigo foi cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância do respectivo regimento, a pena será a de prisão e multa.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 538
Texto do artigo · p. 62 (Falsificação de outros documentos e escritos particulares)
Texto do artigo · p. 62 Aquele que, por qualquer dos modos declarados no artigo anterior, falsificar escrito não compreendido no mesmo artigo, será punido com pena de prisão e multa.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 539
Texto do artigo · p. 62 (Falsificação de elementos de identificação de quaisquer veículos a motor)
Número ou marcador · p. 62 1. Aquele que por meio fraudulento modificar ou alterar a matrícula de quaisquer veículos a motor, bem assim viciar da mesma forma quaisquer outros elementos de identificação dos mesmos veículos, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano.
Número ou marcador · p. 62 2. A ocultação ou subtracção por qualquer meio dos elementos
Texto do artigo · p. 62 referidos no número anterior, feitas com intenção de se subtrair à fiscalização, será punida com a pena de prisão até dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 62 3. Se a ocultação ou subtracção tiverem por finalidade facilitar a execução de outro crime, aplicar-se-á a pena do n.º 1 do presente artigo, se pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 62 4. Nos casos dos n.ºs 1 e 3 do presente artigo, o veículo
Texto do artigo · p. 62 reverterá a favor do Estado, salvo se o seu proprietário não for autor, cúmplice ou encobridor do crime.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 540
Texto do artigo · p. 62 (Falsificação de escrito assinado em branco)
Texto do artigo · p. 62 Será punida com as mesmas penas a falsificação cometida, por qualquer dos modos declarados nos artigos antecedentes, por cima de uma assinatura em branco, ainda que voluntariamente entregue pelo signatário.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 541
Texto do artigo · p. 62 (Testemunhas do documento falso)
Texto do artigo · p. 62 Serão aplicadas as penas da cumplicidade à testemunha de documento público ou particular, que intervier com conhecimento na falsidade, salvo se dever ser considerada como autor.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 542
Texto do artigo · p. 62 (Uso de documento falso)
Texto do artigo · p. 62 Aquele que fizer uso dos documentos falsos declarados nos artigos antecedentes, ou dolosamente fizer registar algum acto ou cancelar algum registo, será condenado como se fosse autor da falsidade.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 543
Texto do artigo · p. 62 (Excepções quanto a certificados, passaportes, guias ou itinerários)
Texto do artigo · p. 62 As regras estabelecidas nos artigos antecedentes têm, relativamente aos certificados, passaportes, guias ou itinerários, as excepções declaradas nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 62 Artigo 544
Texto do artigo · p. 62 (Falsificação de atestados e certificados)
Número ou marcador · p. 62 1. Será punido com pena de prisão e multa correspondente:
Número ou marcador · p. 62 a) o médico ou pessoa competentemente autorizada pela lei para passar certificados de doença ou lesão, que, com intenção de que alguém seja isento ou dispensado de qualquer serviço público, certificar falsamente doença ou lesão que deva ter esse efeito;
Número ou marcador · p. 62 b) aquele que, com o nome de algum médico ou pessoa competentemente autorizada pela lei, fabricar algum certificado da mesma natureza;
Número ou marcador · p. 62 c) aquele que fabricar em nome de um servidor público algum certificado de recomendação, atestando quaisquer circunstâncias em favor da pessoa nele designada, bem assim aquele que alterar com a mudança de nome da pessoa designada o atestado de um servidor público originariamente verdadeiro;
Número ou marcador · p. 62 d) o servidor público que, faltando à verdade geralmente conhecida, atestar ou certificar falsamente alguns factos ou circunstâncias que possa interessar ou prejudicar a pessoa a favor de quem ou contra quem foram passados estes atestados ou certificados, salvo se estiver incurso no artigo 537;
Número ou marcador · p. 63 e) aquele que fizer uso de qualquer destes certificados ou atestados falsos, sabendo que o são;
Número ou marcador · p. 63 f) o servidor público encarregado dos serviços de transmissão de documentos por telecópia ou outro meio electrónico, que supuser ou falsificar algum despacho recebido ou a transmitir; ou aquele que, não sendo o servidor competente, cometer este crime ou fizer uso do despacho falso, sabendo que o é.
Número ou marcador · p. 63 2. O dono de hospedaria ou doutra casa onde se dê albergue por dinheiro, que no respectivo livro ou registo fizer com conhecimento de causa alguma inscrição falsa ou suposta, será punido com pena de prisão até dois meses e multa.
Número ou marcador · p. 63 3. Aquele que, não estando incluído neste artigo nem em algum dos antecedentes, passar atestado ou certificado falso, bem assim o que dele fizer uso, sabendo da sua falsidade, será punido com pena de prisão até três meses e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 63 4. O disposto neste artigo entende-se sem prejuízo de pena
Texto do artigo · p. 63 mais grave, se os factos incriminados fizerem parte da execução doutro crime. Os prejuízos imediatos produzidos pelo despacho telegráfico falsificado serão, para efeitos deste número e dos artigos que regulam as responsabilidades dos autores e cúmplices, considerados como subtracção fraudulenta de haveres alheios.
Número ou marcador · p. 63 Artigo 545
Texto do artigo · p. 63 (Falsificação de passaporte por servidor público)
Número ou marcador · p. 63 1. O servidor público, encarregado de dar passaportes, que com intenção de subtrair alguém à vigilância legal da autoridade, der algum passaporte com suposição do nome, será punido com pena de prisão de um até dois anos.
Número ou marcador · p. 63 2. Aquele que, não conhecendo a pessoa a quem deu o passaporte, não exigiu a abonação que as leis e os regulamentos requerem, será punido com pena de multa de um mês a um ano.
Número ou marcador · p. 63 Artigo 546
Texto do artigo · p. 63 (Documentos de viagem falsos)
Número ou marcador · p. 63 1. A pessoa que, tomar o nome suposto, ou fabricar um passaporte ou outro documento de viagem falso, ou, alterar substancialmente o verdadeiro, ou fizer uso de passaporte falsificado por qualquer destes modos, será punido com pena de prisão de dois meses a dois anos.
Número ou marcador · p. 63 2. As testemunhas que tiverem concorrido para se dar
Texto do artigo · p. 63 o passaporte com nome suposto serão punidas como cúmplices.
Número ou marcador · p. 63 Artigo 547
Texto do artigo · p. 63 (Falsificação de guias ou itinerários)
Texto do artigo · p. 63 As penas determinadas nos dois artigos antecedentes são aplicáveis aos casos de falsidade das guias ou itinerários, com a declaração de que, se, em virtude da falsa guia ou itinerário, o portador recebeu dos cofres do Estado alguma quantia, será punido com a pena decretada no artigo 541 e bem assim será do mesmo modo punido o servidor público, se para esse fim tiver cometido a falsificação.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 63 Falsificação dos selos, cunhos e marcas
Número ou marcador · p. 63 Artigo 548
Texto do artigo · p. 63 (Falsificação de selo, cunho, marca ou chancela de autoridade)
Texto do artigo · p. 63 Aquele que falsificar selo, cunho, marca ou chancela de qualquer autoridade ou repartição pública, os introduzir
Texto do artigo · p. 63 no país, ou deles fizer uso, que não esteja especificadamente incriminado noutro artigo, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 63 Artigo 549
Texto do artigo · p. 63 (Falsificação de valores selados ou de objectos timbrados exclusivos do Estado)
Texto do artigo · p. 63 A pena do artigo anterior será aplicada àquele que falsificar papel selado, estampilhas de selo ou postais, ou outros objectos timbrados, cujo fornecimento seja exclusivo do Estado, e aos que dolosamente os introduzirem no país, emitirem, passarem, expuserem à venda ou deles fizerem uso.
Número ou marcador · p. 63 Artigo 550
Texto do artigo · p. 63 (Uso de marcas, cunhos ou selos falsos)
Número ou marcador · p. 63 1. Aquele que cometer alguma falsificação, usando de marcas, selos ou cunhos falsificados de contraste ou avaliadores, cujos certificados têm pela lei fé em juízo, será punido com pena de prisão de um até seis meses, sem prejuízo de qualquer outra pena, se houver lugar.
Número ou marcador · p. 63 2. Se as marcas, selos, ou cunhos falsificados forem de qualquer estabelecimento de indústria ou comércio, a pena será a de prisão de um até três meses, sem prejuízo de pena maior, se houver lugar, e salvo a reparação, segundo as regras gerais.
Número ou marcador · p. 63 3. A mesma pena será imposta ao que expuser à venda ou puser em circulação objectos marcados com nomes supostos ou alterados, ou que tiver posto ou feito aparecer de qualquer modo sobre objectos fabricados o nome ou firma de fábrica diversa daquele em que tiver lugar a fabricação.
Número ou marcador · p. 63 4. A mesma pena será também imposta àquele que fizer desaparecer das estampilhas de selo ou postais, ou de bilhetes para transporte de pessoas ou coisas, o sinal de já haverem servido, ou deles fizerem uso neste estado.
Número ou marcador · p. 63 5. Aquele que em bilhetes ou senhas de admissão
Texto do artigo · p. 63 a estabelecimento ou lugar público, ou em cautelas de lotaria ou na respectiva lista, e com o fim fraudulento de tirar para si ou para outrem algum lucro, ou de prejudicar terceira pessoa, falsificar a numeração, data ou valor, ou deles fizer uso, ou os vender ou expuser à venda, será punido com pena de prisão.
Número ou marcador · p. 63 Artigo 551
Texto do artigo · p. 63 (Falsificação por uso ilícito de instrumentos legítimos)
Texto do artigo · p. 63 As penas declaradas nos artigos antecedentes deste capítulo são aplicáveis, segundo os diversos casos neles designados, àquele que, para executar alguma falsificação em prejuízo do Estado ou de alguma pessoa, fizer uso dos instrumentos legítimos que lhe tenham sido confiados, ou que por alguma maneira tenha tido em seu poder.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 63 Disposição comum aos capítulos antecedentes deste título
Número ou marcador · p. 63 Artigo 552
Texto do artigo · p. 63 (Destruição dos instrumentos e perda dos objectos do crime)
Número ou marcador · p. 63 1. As penas determinadas nos artigos dos capítulos antecedentes deste titulo, contra o uso da coisa falsa, não terão lugar quando aquele que usou dela não conheceu a falsificação.
Número ou marcador · p. 63 2. Nos crimes de falsidade é sempre circunstância atenuante
Texto do artigo · p. 63 o facto de se não ter feito uso do documento público ou particular, ou objecto falsificado, ou de não ter resultado desse uso o prejuízo
Texto do artigo · p. 64 ou proveito que determinou a falsidade; inclusivamente no caso em que o apresentante de um documento falso em juízo tenha declarado desistir dele nos termos da lei civil, depois de arguido de falso.
Número ou marcador · p. 64 3. Em todos os crimes de falsidade ordenar-se-á na sentença condenatória a destruição dos instrumentos especialmente destinados ao cometimento deles, se tiverem sido encontrados, e a perda a favor dos ofendidos, quando tenha lugar, dos objectos dos mesmos crimes que tenham sido apreendidos.
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 64 Nomes, trajos, empregos e títulos supostos ou usurpados
Número ou marcador · p. 64 Artigo 553
Texto do artigo · p. 64 (Uso de falso nome)
Número ou marcador · p. 64 1. Aquele que, tomando um falso nome, tentar subtrair-se, de qualquer modo, à vigilância legal da autoridade pública, ou fizer algum prejuízo ao Estado ou a particulares, será punido com a pena de quinze dias a seis meses de prisão e multa de um mês, salvo o que se acha decretado sobre o uso de nomes supostos nos diversos casos mencionados neste Código.
Número ou marcador · p. 64 2. O uso de um nome suposto pode ser por justas causas
Texto do artigo · p. 64 autorizado temporariamente pela autoridade superior administrativa.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 554
Texto do artigo · p. 64 (Mudança ilegal de nome)
Texto do artigo · p. 64 Aquele que mudar de nome, sem que esta mudança seja legalmente autorizada com as formalidades que determinar a lei civil, será condenado na multa de um mês, salvo a reparação de quaisquer prejuízos que com isso tiver causado.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 555
Texto do artigo · p. 64 (Uso de trajos, uniformes ou condecorações supostos)
Texto do artigo · p. 64 Aquele que vestir uniforme próprio dum emprego público ou alguma condecoração que lhe não pertença, será punido com pena de prisão até seis meses e multa até um ano.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 556
Texto do artigo · p. 64 (Exercício ilícito de funções públicas ou de profissão titulada)
Número ou marcador · p. 64 1. Aquele que, sem título ou causa legítima, exercer funções próprias de um servidor público ou de pessoa pertencente às forças de defesa e segurança às forças paramilitares, policiais, arrogando-se dessa qualidade, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, sem prejuízo das penas de falsidade, se houver lugar.
Número ou marcador · p. 64 2. Se as funções forem de um comando militar posto que o criminoso não seja militar, observar-se-ão as disposições das leis militares, e será punido com a pena do n.º 1 agravada, se pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 64 3. Aquele que exercer, contra lei ou regulamento, actos
Texto do artigo · p. 64 próprios de uma profissão sem possuir o correspondente título oficial, diploma ou autorização que, legalmente, habilite a esse exercício, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 557
Texto do artigo · p. 64 (Uso indevido de títulos)
Texto do artigo · p. 64 Aquele que se arrogar qualquer condecoração, título honorífico ou outro estabelecido por lei, que lhe não pertença, será punido com pena de prisão até três meses, e multa até um mês.
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 64 Falso testemunho e outras falsas declarações perante a autoridade pública
Número ou marcador · p. 64 Artigo 558
Texto do artigo · p. 64 (Falso testemunho em inquirição contenciosa)
Número ou marcador · p. 64 1. Aquele que em causa criminal, e sobre as circunstâncias essenciais do facto, que é o objecto da acusação, testemunhar falso contra o acusado, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 64 2. Se, porém, o acusado foi condenado e sofreu pena mais grave, será aquele, que assim testemunhou falso contra ele, condenado na mesma pena.
Número ou marcador · p. 64 3. O que der o mesmo testemunho falso a favor do acusado, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 64 4. Quando o crime tiver somente pena correccional, a pena do referido testemunho falso, ou contra ou a favor, do acusado, será a de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 64 5. O testemunho falso até as fases da instrução preparatória e contraditória será punido com as penas imediatamente inferiores.
Número ou marcador · p. 64 6. O testemunho falso em matéria civil ou de outra natureza,
Texto do artigo · p. 64 que não a criminal será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 559
Texto do artigo · p. 64 (Retractação do falso testemunho)
Número ou marcador · p. 64 1. Cessa a pena de falso testemunho, se aquele que o deu se retractar antes de estar terminada a discussão da causa.
Número ou marcador · p. 64 2. Se o falso testemunho for dado em processo criminal
Texto do artigo · p. 64 nas fases da instrução preparatória ou contraditória, somente cessará a pena se a retractação se fizer antes do despacho de pronúncia ou equivalente.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 560
Texto do artigo · p. 64 (Suborno de testemunha falsa)
Número ou marcador · p. 64 1. Em todos os casos declarados nos artigos antecedentes, se o que testemunhou falso foi subornado com dádivas ou promessas, a pena, que nos termos dos mesmos artigos lhe for aplicável, será sempre agravada.
Número ou marcador · p. 64 2. O que se recebeu perde-se a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 64 3. O subornador será punido com as mesmas penas.
Número ou marcador · p. 64 4. A tentativa de suborno será punida em conformidade com
Texto do artigo · p. 64 as regras gerais da lei.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 561
Texto do artigo · p. 64 (Falsas declarações de peritos)
Texto do artigo · p. 64 As penas declaradas nos artigos antecedentes serão aplicáveis aos peritos que fizerem, com juramento, declarações falsas em juízo.
Número ou marcador · p. 64 Artigo 562
Texto do artigo · p. 64 (Falso testemunho em inquirição não contenciosa e falsas declarações perante a autoridade)
Texto do artigo · p. 64 Aquele que testemunhar falso em qualquer inquirição não contenciosa, e bem assim aquele que, sendo legalmente obrigado a dar informações, ou fazer declarações, com juramento ou sem ele,
Texto do artigo · p. 65 à autoridade pública, sobre algum facto relativo a outras pessoas ou ao Estado, der falsamente essa informação, ou fizer falsamente essa declaração, será punido com pena de prisão até seis meses.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 563
Texto do artigo · p. 65 (Querela maliciosa)
Número ou marcador · p. 65 1. Se alguém querelar maliciosamente contra determinada pessoa, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
Número ou marcador · p. 65 2. Se querelar de crime, que só tenha pena correccional, ou
Texto do artigo · p. 65 acusar nos casos em que não tem lugar a querela, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos, e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 564
Texto do artigo · p. 65 (Denúncia caluniosa)
Texto do artigo · p. 65 Aquele que, por escrito, com assinatura ou sem ela, fizer participação ou denunciação caluniosa contra alguma pessoa, directamente à autoridade pública, será punido com pena de prisão de um mês a um ano.
Número ou marcador · p. 65 TITULO IX
Texto do artigo · p. 65 Provocação pública ao crime
Número ou marcador · p. 65 Artigo 565
Texto do artigo · p. 65 (Provocação pública ao crime)
Número ou marcador · p. 65 1. Aquele que, por discursos ou palavras proferidas publicamente, e em voz alta, ou por escrito de qualquer modo
Texto do artigo · p. 65 publicado, ou por qualquer meio de publicação, provocar a um crime determinado, sem que se siga efeito da provocação, será punido com pena de prisão e multa de três meses a três anos, salvo se ao crime, a que provocou, for pela lei imposta uma pena menos grave, a qual será neste caso imposta ao provocador.
Número ou marcador · p. 65 2. Se da provocação se seguiu efeito, será o provocador considerado como cúmplice, e ser-lhe-á somente imposta a pena de cumplicidade.
Número ou marcador · p. 65 TITULO X
Texto do artigo · p. 65 Contravenções de polícia
Número ou marcador · p. 65 Artigo 566
Texto do artigo · p. 65 (Contravenções de policia)
Texto do artigo · p. 65 Terão inteira observância, no que não for especialmente alterado por este Código, as leis e regulamentos administrativos e de polícia em vigor, que decretam as penas das contravenções de suas disposições.
Número ou marcador · p. 65 Artigo 567
Texto do artigo · p. 65 (Coimas)
Texto do artigo · p. 65 As coimas continuarão a ser julgadas em todos os casos, em que se acham determinadas pelas posturas e regulamentos autárquicos em vigor e feitos na conformidade das leis.
Parágrafo · p. 66 Preço — 115,50 MT
Parágrafo · p. 66 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 62: (Falsificação praticada por servidor público no exercício das suas funções)
  2. Número ou marcador, página 62: 1. Será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, o servidor público que, no exercício das suas funções, cometer alguma falsificação que prejudique ou possa prejudicar terceira pessoa ou o Estado, em escritura pública, título, diploma, auto ou escrito de igual força:
  3. Número ou marcador, página 62: a) fabricando um documento inteiramente falso;
  4. Número ou marcador, página 62: b) imitando ou fingindo letra, assinatura, firma, rubrica ou sinal de outrem;
  5. Número ou marcador, página 62: c) supondo num acto a intervenção de pessoas que nele não figuraram;
  6. Número ou marcador, página 62: d) atribuindo aos que intervierem num acto, declarações que não fizeram, ou diferentes das que realmente tiverem feito;
  7. Número ou marcador, página 62: e) faltando à verdade na narração ou declaração dos factos essenciais para a validade de um documento, ou na daqueles que este tenha por objecto certificar;
  8. Número ou marcador, página 62: f) alterando as datas verdadeiras;
  9. Número ou marcador, página 62: g) fazendo em documento verdadeiro alguma alteração ou intercalação, que lhe mude o sentido ou o valor;
  10. Número ou marcador, página 62: h) certificando ou reconhecendo como verdadeiros factos falsos;
  11. Número ou marcador, página 62: i) passando traslado, certidão, cópia que haja de fazer fé, ou pública-forma de documento suposto, ou em que declare coisa diferente da que se achar no original;
  12. Número ou marcador, página 62: j) intercalando qualquer acto em protocolo, livro ou registo oficial, ou registando, sem que tenha existência jurídica, algum acto de natureza daqueles para que a lei estabelece o registo, ou cancelando o que deva subsistir.
  13. Número ou marcador, página 62: 2. Se se provar que alguma das falsidades declaradas neste
  14. Texto do artigo, página 62: artigo foi cometida por mera inconsideração, negligência ou inobservância do respectivo regimento, a pena será a de prisão e multa.
  15. Número ou marcador, página 62: Artigo 538
  16. Texto do artigo, página 62: (Falsificação de outros documentos e escritos particulares)
  17. Texto do artigo, página 62: Aquele que, por qualquer dos modos declarados no artigo anterior, falsificar escrito não compreendido no mesmo artigo, será punido com pena de prisão e multa.
  18. Número ou marcador, página 62: Artigo 539
  19. Texto do artigo, página 62: (Falsificação de elementos de identificação de quaisquer veículos a motor)
  20. Número ou marcador, página 62: 1. Aquele que por meio fraudulento modificar ou alterar a matrícula de quaisquer veículos a motor, bem assim viciar da mesma forma quaisquer outros elementos de identificação dos mesmos veículos, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano.
  21. Número ou marcador, página 62: 2. A ocultação ou subtracção por qualquer meio dos elementos
  22. Texto do artigo, página 62: referidos no número anterior, feitas com intenção de se subtrair à fiscalização, será punida com a pena de prisão até dois anos e multa correspondente.
  23. Número ou marcador, página 62: 3. Se a ocultação ou subtracção tiverem por finalidade facilitar a execução de outro crime, aplicar-se-á a pena do n.º 1 do presente artigo, se pena mais grave não couber.
  24. Número ou marcador, página 62: 4. Nos casos dos n.ºs 1 e 3 do presente artigo, o veículo
  25. Texto do artigo, página 62: reverterá a favor do Estado, salvo se o seu proprietário não for autor, cúmplice ou encobridor do crime.
  26. Número ou marcador, página 62: Artigo 540
  27. Texto do artigo, página 62: (Falsificação de escrito assinado em branco)
  28. Texto do artigo, página 62: Será punida com as mesmas penas a falsificação cometida, por qualquer dos modos declarados nos artigos antecedentes, por cima de uma assinatura em branco, ainda que voluntariamente entregue pelo signatário.
  29. Número ou marcador, página 62: Artigo 541
  30. Texto do artigo, página 62: (Testemunhas do documento falso)
  31. Texto do artigo, página 62: Serão aplicadas as penas da cumplicidade à testemunha de documento público ou particular, que intervier com conhecimento na falsidade, salvo se dever ser considerada como autor.
  32. Número ou marcador, página 62: Artigo 542
  33. Texto do artigo, página 62: (Uso de documento falso)
  34. Texto do artigo, página 62: Aquele que fizer uso dos documentos falsos declarados nos artigos antecedentes, ou dolosamente fizer registar algum acto ou cancelar algum registo, será condenado como se fosse autor da falsidade.
  35. Número ou marcador, página 62: Artigo 543
  36. Texto do artigo, página 62: (Excepções quanto a certificados, passaportes, guias ou itinerários)
  37. Texto do artigo, página 62: As regras estabelecidas nos artigos antecedentes têm, relativamente aos certificados, passaportes, guias ou itinerários, as excepções declaradas nos artigos seguintes.
  38. Número ou marcador, página 62: Artigo 544
  39. Texto do artigo, página 62: (Falsificação de atestados e certificados)
  40. Número ou marcador, página 62: 1. Será punido com pena de prisão e multa correspondente:
  41. Número ou marcador, página 62: a) o médico ou pessoa competentemente autorizada pela lei para passar certificados de doença ou lesão, que, com intenção de que alguém seja isento ou dispensado de qualquer serviço público, certificar falsamente doença ou lesão que deva ter esse efeito;
  42. Número ou marcador, página 62: b) aquele que, com o nome de algum médico ou pessoa competentemente autorizada pela lei, fabricar algum certificado da mesma natureza;
  43. Número ou marcador, página 62: c) aquele que fabricar em nome de um servidor público algum certificado de recomendação, atestando quaisquer circunstâncias em favor da pessoa nele designada, bem assim aquele que alterar com a mudança de nome da pessoa designada o atestado de um servidor público originariamente verdadeiro;
  44. Número ou marcador, página 62: d) o servidor público que, faltando à verdade geralmente conhecida, atestar ou certificar falsamente alguns factos ou circunstâncias que possa interessar ou prejudicar a pessoa a favor de quem ou contra quem foram passados estes atestados ou certificados, salvo se estiver incurso no artigo 537;
  45. Número ou marcador, página 63: e) aquele que fizer uso de qualquer destes certificados ou atestados falsos, sabendo que o são;
  46. Número ou marcador, página 63: f) o servidor público encarregado dos serviços de transmissão de documentos por telecópia ou outro meio electrónico, que supuser ou falsificar algum despacho recebido ou a transmitir; ou aquele que, não sendo o servidor competente, cometer este crime ou fizer uso do despacho falso, sabendo que o é.
  47. Número ou marcador, página 63: 2. O dono de hospedaria ou doutra casa onde se dê albergue por dinheiro, que no respectivo livro ou registo fizer com conhecimento de causa alguma inscrição falsa ou suposta, será punido com pena de prisão até dois meses e multa.
  48. Número ou marcador, página 63: 3. Aquele que, não estando incluído neste artigo nem em algum dos antecedentes, passar atestado ou certificado falso, bem assim o que dele fizer uso, sabendo da sua falsidade, será punido com pena de prisão até três meses e multa correspondente.
  49. Número ou marcador, página 63: 4. O disposto neste artigo entende-se sem prejuízo de pena
  50. Texto do artigo, página 63: mais grave, se os factos incriminados fizerem parte da execução doutro crime. Os prejuízos imediatos produzidos pelo despacho telegráfico falsificado serão, para efeitos deste número e dos artigos que regulam as responsabilidades dos autores e cúmplices, considerados como subtracção fraudulenta de haveres alheios.
  51. Número ou marcador, página 63: Artigo 545
  52. Texto do artigo, página 63: (Falsificação de passaporte por servidor público)
  53. Número ou marcador, página 63: 1. O servidor público, encarregado de dar passaportes, que com intenção de subtrair alguém à vigilância legal da autoridade, der algum passaporte com suposição do nome, será punido com pena de prisão de um até dois anos.
  54. Número ou marcador, página 63: 2. Aquele que, não conhecendo a pessoa a quem deu o passaporte, não exigiu a abonação que as leis e os regulamentos requerem, será punido com pena de multa de um mês a um ano.
  55. Número ou marcador, página 63: Artigo 546
  56. Texto do artigo, página 63: (Documentos de viagem falsos)
  57. Número ou marcador, página 63: 1. A pessoa que, tomar o nome suposto, ou fabricar um passaporte ou outro documento de viagem falso, ou, alterar substancialmente o verdadeiro, ou fizer uso de passaporte falsificado por qualquer destes modos, será punido com pena de prisão de dois meses a dois anos.
  58. Número ou marcador, página 63: 2. As testemunhas que tiverem concorrido para se dar
  59. Texto do artigo, página 63: o passaporte com nome suposto serão punidas como cúmplices.
  60. Número ou marcador, página 63: Artigo 547
  61. Texto do artigo, página 63: (Falsificação de guias ou itinerários)
  62. Texto do artigo, página 63: As penas determinadas nos dois artigos antecedentes são aplicáveis aos casos de falsidade das guias ou itinerários, com a declaração de que, se, em virtude da falsa guia ou itinerário, o portador recebeu dos cofres do Estado alguma quantia, será punido com a pena decretada no artigo 541 e bem assim será do mesmo modo punido o servidor público, se para esse fim tiver cometido a falsificação.
  63. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO III
  64. Texto do artigo, página 63: Falsificação dos selos, cunhos e marcas
  65. Número ou marcador, página 63: Artigo 548
  66. Texto do artigo, página 63: (Falsificação de selo, cunho, marca ou chancela de autoridade)
  67. Texto do artigo, página 63: Aquele que falsificar selo, cunho, marca ou chancela de qualquer autoridade ou repartição pública, os introduzir
  68. Texto do artigo, página 63: no país, ou deles fizer uso, que não esteja especificadamente incriminado noutro artigo, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  69. Número ou marcador, página 63: Artigo 549
  70. Texto do artigo, página 63: (Falsificação de valores selados ou de objectos timbrados exclusivos do Estado)
  71. Texto do artigo, página 63: A pena do artigo anterior será aplicada àquele que falsificar papel selado, estampilhas de selo ou postais, ou outros objectos timbrados, cujo fornecimento seja exclusivo do Estado, e aos que dolosamente os introduzirem no país, emitirem, passarem, expuserem à venda ou deles fizerem uso.
  72. Número ou marcador, página 63: Artigo 550
  73. Texto do artigo, página 63: (Uso de marcas, cunhos ou selos falsos)
  74. Número ou marcador, página 63: 1. Aquele que cometer alguma falsificação, usando de marcas, selos ou cunhos falsificados de contraste ou avaliadores, cujos certificados têm pela lei fé em juízo, será punido com pena de prisão de um até seis meses, sem prejuízo de qualquer outra pena, se houver lugar.
  75. Número ou marcador, página 63: 2. Se as marcas, selos, ou cunhos falsificados forem de qualquer estabelecimento de indústria ou comércio, a pena será a de prisão de um até três meses, sem prejuízo de pena maior, se houver lugar, e salvo a reparação, segundo as regras gerais.
  76. Número ou marcador, página 63: 3. A mesma pena será imposta ao que expuser à venda ou puser em circulação objectos marcados com nomes supostos ou alterados, ou que tiver posto ou feito aparecer de qualquer modo sobre objectos fabricados o nome ou firma de fábrica diversa daquele em que tiver lugar a fabricação.
  77. Número ou marcador, página 63: 4. A mesma pena será também imposta àquele que fizer desaparecer das estampilhas de selo ou postais, ou de bilhetes para transporte de pessoas ou coisas, o sinal de já haverem servido, ou deles fizerem uso neste estado.
  78. Número ou marcador, página 63: 5. Aquele que em bilhetes ou senhas de admissão
  79. Texto do artigo, página 63: a estabelecimento ou lugar público, ou em cautelas de lotaria ou na respectiva lista, e com o fim fraudulento de tirar para si ou para outrem algum lucro, ou de prejudicar terceira pessoa, falsificar a numeração, data ou valor, ou deles fizer uso, ou os vender ou expuser à venda, será punido com pena de prisão.
  80. Número ou marcador, página 63: Artigo 551
  81. Texto do artigo, página 63: (Falsificação por uso ilícito de instrumentos legítimos)
  82. Texto do artigo, página 63: As penas declaradas nos artigos antecedentes deste capítulo são aplicáveis, segundo os diversos casos neles designados, àquele que, para executar alguma falsificação em prejuízo do Estado ou de alguma pessoa, fizer uso dos instrumentos legítimos que lhe tenham sido confiados, ou que por alguma maneira tenha tido em seu poder.
  83. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO IV
  84. Texto do artigo, página 63: Disposição comum aos capítulos antecedentes deste título
  85. Número ou marcador, página 63: Artigo 552
  86. Texto do artigo, página 63: (Destruição dos instrumentos e perda dos objectos do crime)
  87. Número ou marcador, página 63: 1. As penas determinadas nos artigos dos capítulos antecedentes deste titulo, contra o uso da coisa falsa, não terão lugar quando aquele que usou dela não conheceu a falsificação.
  88. Número ou marcador, página 63: 2. Nos crimes de falsidade é sempre circunstância atenuante
  89. Texto do artigo, página 63: o facto de se não ter feito uso do documento público ou particular, ou objecto falsificado, ou de não ter resultado desse uso o prejuízo
  90. Texto do artigo, página 64: ou proveito que determinou a falsidade; inclusivamente no caso em que o apresentante de um documento falso em juízo tenha declarado desistir dele nos termos da lei civil, depois de arguido de falso.
  91. Número ou marcador, página 64: 3. Em todos os crimes de falsidade ordenar-se-á na sentença condenatória a destruição dos instrumentos especialmente destinados ao cometimento deles, se tiverem sido encontrados, e a perda a favor dos ofendidos, quando tenha lugar, dos objectos dos mesmos crimes que tenham sido apreendidos.
  92. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO V
  93. Texto do artigo, página 64: Nomes, trajos, empregos e títulos supostos ou usurpados
  94. Número ou marcador, página 64: Artigo 553
  95. Texto do artigo, página 64: (Uso de falso nome)
  96. Número ou marcador, página 64: 1. Aquele que, tomando um falso nome, tentar subtrair-se, de qualquer modo, à vigilância legal da autoridade pública, ou fizer algum prejuízo ao Estado ou a particulares, será punido com a pena de quinze dias a seis meses de prisão e multa de um mês, salvo o que se acha decretado sobre o uso de nomes supostos nos diversos casos mencionados neste Código.
  97. Número ou marcador, página 64: 2. O uso de um nome suposto pode ser por justas causas
  98. Texto do artigo, página 64: autorizado temporariamente pela autoridade superior administrativa.
  99. Número ou marcador, página 64: Artigo 554
  100. Texto do artigo, página 64: (Mudança ilegal de nome)
  101. Texto do artigo, página 64: Aquele que mudar de nome, sem que esta mudança seja legalmente autorizada com as formalidades que determinar a lei civil, será condenado na multa de um mês, salvo a reparação de quaisquer prejuízos que com isso tiver causado.
  102. Número ou marcador, página 64: Artigo 555
  103. Texto do artigo, página 64: (Uso de trajos, uniformes ou condecorações supostos)
  104. Texto do artigo, página 64: Aquele que vestir uniforme próprio dum emprego público ou alguma condecoração que lhe não pertença, será punido com pena de prisão até seis meses e multa até um ano.
  105. Número ou marcador, página 64: Artigo 556
  106. Texto do artigo, página 64: (Exercício ilícito de funções públicas ou de profissão titulada)
  107. Número ou marcador, página 64: 1. Aquele que, sem título ou causa legítima, exercer funções próprias de um servidor público ou de pessoa pertencente às forças de defesa e segurança às forças paramilitares, policiais, arrogando-se dessa qualidade, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa até um ano, sem prejuízo das penas de falsidade, se houver lugar.
  108. Número ou marcador, página 64: 2. Se as funções forem de um comando militar posto que o criminoso não seja militar, observar-se-ão as disposições das leis militares, e será punido com a pena do n.º 1 agravada, se pena mais grave não couber.
  109. Número ou marcador, página 64: 3. Aquele que exercer, contra lei ou regulamento, actos
  110. Texto do artigo, página 64: próprios de uma profissão sem possuir o correspondente título oficial, diploma ou autorização que, legalmente, habilite a esse exercício, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente.
  111. Número ou marcador, página 64: Artigo 557
  112. Texto do artigo, página 64: (Uso indevido de títulos)
  113. Texto do artigo, página 64: Aquele que se arrogar qualquer condecoração, título honorífico ou outro estabelecido por lei, que lhe não pertença, será punido com pena de prisão até três meses, e multa até um mês.
  114. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO VI
  115. Texto do artigo, página 64: Falso testemunho e outras falsas declarações perante a autoridade pública
  116. Número ou marcador, página 64: Artigo 558
  117. Texto do artigo, página 64: (Falso testemunho em inquirição contenciosa)
  118. Número ou marcador, página 64: 1. Aquele que em causa criminal, e sobre as circunstâncias essenciais do facto, que é o objecto da acusação, testemunhar falso contra o acusado, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  119. Número ou marcador, página 64: 2. Se, porém, o acusado foi condenado e sofreu pena mais grave, será aquele, que assim testemunhou falso contra ele, condenado na mesma pena.
  120. Número ou marcador, página 64: 3. O que der o mesmo testemunho falso a favor do acusado, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
  121. Número ou marcador, página 64: 4. Quando o crime tiver somente pena correccional, a pena do referido testemunho falso, ou contra ou a favor, do acusado, será a de prisão maior de dois a oito anos.
  122. Número ou marcador, página 64: 5. O testemunho falso até as fases da instrução preparatória e contraditória será punido com as penas imediatamente inferiores.
  123. Número ou marcador, página 64: 6. O testemunho falso em matéria civil ou de outra natureza,
  124. Texto do artigo, página 64: que não a criminal será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  125. Número ou marcador, página 64: Artigo 559
  126. Texto do artigo, página 64: (Retractação do falso testemunho)
  127. Número ou marcador, página 64: 1. Cessa a pena de falso testemunho, se aquele que o deu se retractar antes de estar terminada a discussão da causa.
  128. Número ou marcador, página 64: 2. Se o falso testemunho for dado em processo criminal
  129. Texto do artigo, página 64: nas fases da instrução preparatória ou contraditória, somente cessará a pena se a retractação se fizer antes do despacho de pronúncia ou equivalente.
  130. Número ou marcador, página 64: Artigo 560
  131. Texto do artigo, página 64: (Suborno de testemunha falsa)
  132. Número ou marcador, página 64: 1. Em todos os casos declarados nos artigos antecedentes, se o que testemunhou falso foi subornado com dádivas ou promessas, a pena, que nos termos dos mesmos artigos lhe for aplicável, será sempre agravada.
  133. Número ou marcador, página 64: 2. O que se recebeu perde-se a favor do Estado.
  134. Número ou marcador, página 64: 3. O subornador será punido com as mesmas penas.
  135. Número ou marcador, página 64: 4. A tentativa de suborno será punida em conformidade com
  136. Texto do artigo, página 64: as regras gerais da lei.
  137. Número ou marcador, página 64: Artigo 561
  138. Texto do artigo, página 64: (Falsas declarações de peritos)
  139. Texto do artigo, página 64: As penas declaradas nos artigos antecedentes serão aplicáveis aos peritos que fizerem, com juramento, declarações falsas em juízo.
  140. Número ou marcador, página 64: Artigo 562
  141. Texto do artigo, página 64: (Falso testemunho em inquirição não contenciosa e falsas declarações perante a autoridade)
  142. Texto do artigo, página 64: Aquele que testemunhar falso em qualquer inquirição não contenciosa, e bem assim aquele que, sendo legalmente obrigado a dar informações, ou fazer declarações, com juramento ou sem ele,
  143. Texto do artigo, página 65: à autoridade pública, sobre algum facto relativo a outras pessoas ou ao Estado, der falsamente essa informação, ou fizer falsamente essa declaração, será punido com pena de prisão até seis meses.
  144. Número ou marcador, página 65: Artigo 563
  145. Texto do artigo, página 65: (Querela maliciosa)
  146. Número ou marcador, página 65: 1. Se alguém querelar maliciosamente contra determinada pessoa, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  147. Número ou marcador, página 65: 2. Se querelar de crime, que só tenha pena correccional, ou
  148. Texto do artigo, página 65: acusar nos casos em que não tem lugar a querela, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos, e multa correspondente.
  149. Número ou marcador, página 65: Artigo 564
  150. Texto do artigo, página 65: (Denúncia caluniosa)
  151. Texto do artigo, página 65: Aquele que, por escrito, com assinatura ou sem ela, fizer participação ou denunciação caluniosa contra alguma pessoa, directamente à autoridade pública, será punido com pena de prisão de um mês a um ano.
  152. Número ou marcador, página 65: TITULO IX
  153. Texto do artigo, página 65: Provocação pública ao crime
  154. Número ou marcador, página 65: Artigo 565
  155. Texto do artigo, página 65: (Provocação pública ao crime)
  156. Número ou marcador, página 65: 1. Aquele que, por discursos ou palavras proferidas publicamente, e em voz alta, ou por escrito de qualquer modo
  157. Texto do artigo, página 65: publicado, ou por qualquer meio de publicação, provocar a um crime determinado, sem que se siga efeito da provocação, será punido com pena de prisão e multa de três meses a três anos, salvo se ao crime, a que provocou, for pela lei imposta uma pena menos grave, a qual será neste caso imposta ao provocador.
  158. Número ou marcador, página 65: 2. Se da provocação se seguiu efeito, será o provocador considerado como cúmplice, e ser-lhe-á somente imposta a pena de cumplicidade.
  159. Número ou marcador, página 65: TITULO X
  160. Texto do artigo, página 65: Contravenções de polícia
  161. Número ou marcador, página 65: Artigo 566
  162. Texto do artigo, página 65: (Contravenções de policia)
  163. Texto do artigo, página 65: Terão inteira observância, no que não for especialmente alterado por este Código, as leis e regulamentos administrativos e de polícia em vigor, que decretam as penas das contravenções de suas disposições.
  164. Número ou marcador, página 65: Artigo 567
  165. Texto do artigo, página 65: (Coimas)
  166. Texto do artigo, página 65: As coimas continuarão a ser julgadas em todos os casos, em que se acham determinadas pelas posturas e regulamentos autárquicos em vigor e feitos na conformidade das leis.
  167. Parágrafo, página 66: Preço — 115,50 MT
  168. Parágrafo, página 66: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição