| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 76.04 76.05 76.06 76.07 76.08 76.09 76.10 | 7603.20.00 7604.10.00 7604.21.00 7604.29.00 7605.11.00 7605.19.00 7605.21.00 7605.29.00 7606.11.00 7606.12.00 7606.91.00 7606.92.00 7607.11.00 7607.19.00 7607.20.00 7608.10.00 7608.20.00 7609.00.00 | - Pós de estrutura lamelar; escamas .................................….....……………………… Barras e perfis, de alumínio: - De alumínio não ligado ...........................................………………………………….…. - De ligas de alumínio: -- Perfis ocos .....................................................………………………………………….. -- Outros ..........................................................……………………………………………. Fios de alumínio: - De alumínio não ligado: -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm ......……………….. -- Outros .........................................................……………………………………………… - De ligas de alumínio: -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm ......……………….. -- Outros .........................................................……………………………………………… Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm. - De forma quadrada ou rectangular: -- De alumínio não ligado ..........................................……………………………………. -- De ligas de alumínio ............................................……………………………….…….. - Outras: -- De alumínio não ligado ..........................................……………………………………. -- De ligas de alumímio ............................................…………………………………….. Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte). - Sem suporte: -- Simplesmente laminadas ..........................................………………………..…………. -- Outras ........................................................……………………………………….……… - Com suporte ......................................................…………………………………..…….. Tubos de alumínio: - De alumínio não ligado ...........................................………………………….…………. - De ligas de alumínio .............................................……………………………..………… Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas*)), de alumínio ................................................……………………………...................…… Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas | KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | M I I I I I I I I I I I I I I I I I | 2.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | A B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 13
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 156/2016
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| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 76.11 76.12 76.13 76.14 76.15 | 7610.10.00 7610.90.00 7611.00.00 7612.10.00 7612.90.00 7613.00.00 7614.10.00 7614.90.00 7615.10.00 7615.20.00 | para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras ..........……………………..……. - Outros .........................................................……………………………………….……… Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo ............………….……. Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. - Recipientes tubulares, flexíveis .................................……………………….………….. - Outros .........................................................………………………………….…………… Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio .....…….……… Cordas, cabos, entrançados (tranças*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos: - Com alma de aço ..................................................……………….…………………….. - Outros ..........................................................……………………………………………… Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas Partes, de aluminio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, de Aluminio; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de aluminio. para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio. -- Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes Esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes ....................................………………………….…………......…… - Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes ..............………………….....…….. | KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | I I I I I I I I C C | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 | B21 B21 B21 A B21 B21 B21 B21 B1 B1 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 76.16 | 7616.10.00 7616.91.00 7616.99.00 | Outras obras de alumínio. - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas*) e artigos semelhantes ..............................…........….…… - Outras : -- Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio ……………...…………….……… -- Outras ……………………….………………………………………..…..…………………. | KG KG KG | I C C | 7.5 20 20 | B21 C1 B1 | 0 15 0 | 0 0 0 | 17 17 17 |
| Elementos | Teor limite % em peso |
|---|---|
| Ag Prata As Arsénico Bi Bismuto Ca Cálcio Cd Cádmio Cu Cobre Fe Ferro S Enxofre Sb Antimónio Sn Estanho Zn Zinco Outros (te - Telúrio, por exemplo), cada um | 0,2 0,005 0,05 0,002 0.002 0,08 0,002 0,002 0,005 0,005 0,002 0,001 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 78.01 78.02 [78.03] 78.04 | 7801.10.00 7801.91.00 7801.99.00 7802.00.00 7804.11.00 | Chumbo em formas brutas. - Chumbo afinado (refinado*).................................................…………....……………… - Outros: -- Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso .......… -- Outros ..........................................................………………….….……………………… Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo............................…......…............… Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. - Chapas, folhas e tiras: -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluíndo suporte) …...……… | KG KG KG KG KG | M M M M I | 2.5 2.5 2.5 2.5 7.5 | A A A A B21 | 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| [78.05] 78.06 | 7804.19.00 7804.20.00 7806.00.00 | -- Outros ........................................................………………………………………….…… - Pós e escamas ...................................................………………………………..........…. Outras obras de chumbo ............................................................................................. | KG KG KG | I M | 7.5 2.5 20 | B21 A B1 | 0 0 0 | 0 0 | 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 79.01 79.02 79.03 79.04 79.05 [79.06] | 7901.11.00 7901.12.00 7901.20.00 7902.00.00 7903.10.00 7903.90.00 7904.00.00 7905.00.00 | Zinco em formas brutas. - Zinco não ligado: --Que contenha, em peso, 99,99% ou mais de zinco ......................…………………..… --Que contenha, em peso, menos de 99,99% de zinco ...................……..……………… - Ligas de zinco .................................................…………………………………………… Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco ..........................…………................… Poeiras, pós e escamas, de zinco. - Poeiras de zinco ...............................................………………………………………….. - Outros .........................................................………………………………………………. Barras, perfis e fios, de zinco ....................................…………………………..………. Chapas, folhas e tiras, de zinco....................................……………………..….………. | KG KG KG KG KG KG KG KG | M M M M M M I I | 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 7.5 7.5 | A A A A A A B21 C21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 79.07 | 7907.00.10 7907.00.90 | Outras obras de zinco. - Goteiras, cumeeiras, clarabóias e outras obras para construções ..……………..……. - Outras .........................................................…………………………………….………… | KG KG | I C | 7.5 20 | B21 B1 | 0 0 | 0 0 | 17 17 |
| Elemento | Teor limite % em peso |
|---|---|
| Bi Bismuto Cu Cobre | 0,1 0,4 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 80.01 80.02 80.03 [80.04] [80.05] [80.06] 80.07 | 8001.10.00 8001.20.00 8002.00.00 8003.00.00 8007.00.00 | Estanho em formas brutas. - Estanho não ligado .............................................………………………………………… - Ligas de estanho .................................................………………………..………………. Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho ....................................……...…… Barras, perfis e fios, de estanho ...................................………………….……………. Outras obras de estanho .............................................…….…………………………… | KG KG KG KG KG | M M M I C | 2.5 2.5 2.5 7.5 20 | A A B21 B1 | 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 81.01 81.02 81.03 81.04 | 8101.10.00 8101.94.00 8101.96.00 8101.97.00 8101.99.00 8102.10.00 8102.94.00 8102.95.00 8102.96.00 8102.97.00 8102.99.00 8103.20.00 8103.30.00 8103.90.00 8104.11.00 8104.19.00 8104.20.00 8104.30.00 8104.90.00 | Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e Resíduos, e sucata . - Pós ..........................................................…………………………….…………………… - Outros: -- Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização.................................................………….…………….............. -- Fios ...........................................................………..………………….……………….…. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros ........................................................…………..…………………………….……. Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata . - Pós ...........................................................………………………………………….…….. - Outros: -- Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização......................................................................…....……………….…….. -- Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas ..........................................………………..……………………… -- Fios .........................................................………………………..………………………. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros ........................................................……………………...………………………. Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos . - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós..............………………………....................................................... - Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................ - Outros .........................................................………………………...……………………. Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata . - Magnésio em formas brutas: --Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio ................….…..………… -- Outros .......................................................…………………………………………….… - Desperdícios e resíduos, e sucata..................…………………..........……..……..…… - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós ..........….......…...……..........… - Outros .........................................................………………………………….……..……. | KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | M M I I M M I I I I M M M M M M M M | 2.5 2.5 7.5 7.5 7.5 2.5 2.5 7.5 7.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 2.5 2.5 7.5 7.5 7.5 | A B21 B21 B21 A B21 B21 B21 B21 A A A A A A A A | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 81.05 81.06 81.07 81.08 81.09 81.10 81.11 81.12 | 8105.20.00 8105.30.00 8105.90.00 8106.00.00 8107.20.00 8107.30.00 8107.90.00 8108.20.00 8108.30.00 8108.90.00 8109.20.00 8109.30.00 8109.90.00 8110.10.00 8110.20.00 8110.90.00 8111.00.00 8112.12.00 8112.13.00 8112.19.00 | Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata . - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós......................................................................... - Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................ - Outros ...........................................................…………….…………….………………… Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. ….....….. Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos e sucata. - Cádmio em formas brutas; pós......…………………….................................................. - Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................ - Outros ..........................................................…………………...…………...……………. Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata . - Titânio em formas brutas; pós....……………………….................................................. - Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................ - Outros ...........................................................……..…………………..………….………. Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata . - Zircónio em formas brutas; pós...……………………..................................................... - Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................ - Outros ...........................................................…………………………..……....………… Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. - Antimónio em formas brutas; pós.................................................................................. - Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................ - Outros .........................................................………………………………....…………… Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. .…...… Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os Desperdícios e resíduos, e sucata . - Berílio: -- Em formas brutas; pós ...........…………………………................................................. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros.........................................................………………………...……………………. - Crómio: | KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | M M M M M M M M M M M M M M M M M M M M | 2.5 7.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 | A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 81.13 | 8112.21.00 8112.22.00 8112.29.00 8112.51.00 8112.52.00 8112.59.00 8112.92.00 8112.99.00 8113.00.00 | -- Em formas brutas; pós................................................................................................. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros.........................................................…………...…………………………………. - Tálio: -- Em formas brutas; pós...........………………………….................................................. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros.........................................................…………...…………………………………. - Outros: -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós......................................... -- Outros ........................................................…………………………………….………… Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata ............... | KG KG KG KG KG KG KG KG KG | M M M M M M M M | 2.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 | A A A A A A A A A | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 82.01 82.02 | 8201.10.00 8201.30.00 8201.40.00 8201.50.00 8201.60.00 8201.90.00 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura. - Pás ..............................................................……………………………………..….……. - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras ......………….……….… - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume ...............………………… - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos .......................................…………………….….…… - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos .......................................…………………….….……. - Outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura e silvicultura .......................................................……………………………………………. Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). | KG KG KG KG KG KG | K K K K K K | 5 0 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 82.03 82.04 82.05 | 8202.10.00 8202.20.00 8202.31.00 8202.39.00 8202.40.00 8202.91.00 8202.99.00 8203.10.00 8203.20.00 8203.30.00 8203.40.00 8204.11.00 8204.12.00 8204.20.00 8205.10.00 8205.20.00 8205.30.00 8205.40.00 8205.51.00 8205.59.00 8205.60.00 8205.70.00 | - Serras manuais ..................................................…………………………………………. - Folhas de serras de fita .......................................…………………………….....………. - Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras): -- Com parte operante de aço .......................................…………………….…….……… -- Outras, incluindo as partes ....................…………………………………………..…….. - Correntes cortantes de serras ....................................…………………………..……… - Outras folhas de serras: -- Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais .............……………….…….…… -- Outras ........................................................………………………………….…………… Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças , cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. - Limas, grosas e ferramentas semelhantes ..........................………………………..….. - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes ......................................................…………………………………….……. - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes ...................……………..…….……. - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes .…………..……. Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos: - Chaves de porcas, manuais: -- De abertura fixa ..............................................…………………………………….…….. -- De abertura variável .............................................…………………………..….……….. - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos .................………….…..……… Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armações, manuais ou de pedal. - Ferramentas de furar ou de roscar ................................…………………..……………. - Martelos e marretas ............................................………………………………………… - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira .................................................…………………………………….….. - Chaves de fenda ................................................…………………………………….…… - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro*)): -- De uso doméstico ...............................................………………………………………... -- Outras ........................................................……………………………………….……… - Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes .......……………….. - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes .....................……………………………. | KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | K K I I I I I I I I I I I I I I I I C I I I | 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 7.5 7.5 7.5 | B22 B22 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 82.06 82.07 82.08 82.09 82.10 82.11 | 8205.90.00 8206.00.00 8207.13.00 8207.19.00 8207.20.00 8207.30.00 8207.40.00 8207.50.00 8207.60.00 8207.70.00 8207.80.00 8207.90.00 8208.10.00 8208.20.00 8208.30.00 8208.40.00 8208.90.00 8209.00.00 8210.00.00 | - Outros, incluíndo os sortidos constituídos de artigos incluídos em pelo menos duas das subposições ada presente posição...........................…..……………………… Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho ....................…………….……… Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, Roscar, furar, escarear (mandrilar*), madrilar (brochar*), fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. - Ferramentas de perfuração ou de sondagem: -- Com parte operante de cermets ……………………………………….................…… -- Outras, incluindo as partes ................……………………….…………………….…….. - Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais .................…………………........ - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar ..............………………….…. - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente ..................…………………………. - Ferramentas de furar ...........................................……………………………………….. - Ferramentas de escarear (mandrilar*) ou de mandrilar (brochar*)............................... - Ferramentas de fresar ..........................................……………….…..………………….. - Ferramentas de tornear ...........................................…………………………………… - Outras ferramentas intercambiáveis ...............................……………………………… Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. - Para trabalhar metais ............................................…………………………….………... - Para trabalhar madeira ...........................................…………………………….…….…. - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares ......................................................…………………………………………… - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura ...…………………….…….... - Outras ………………………..……………………………………………………………….. Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets................. .......................………………...………....……… Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas ……..…… Facas (excepto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. | KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | I I I I I I I I I I I I I I I I I C C | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 | B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 A B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 B1 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 0 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 82.12 82.13 82.14 82.15 | 8211.10.00 8211.91.00 8211.92.00 8211.93.00 8211.94.00 8211.95.00 8212.10.00 8212.20.00 8212.90.00 8213.00.00 8214.10.00 8214.20.00 8214.90.00 8215.10.00 8215.20.00 8215.91.00 8215.99.00 | - Sortidos ....................................................................................................................... - Outras: -- Faca de mesa, de lâmina fixa ....................................…………………….………….… -- Outras facas de lâmina fixa .....................................…………………………..………... -- Facas, excepto as de lâmina fixa incluindo as podadeiras de lâmina móvel…......…. -- Lâminas .......................................................…………………………………………….. -- Cabos de metais comuns ……………………………………………………………..…… Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras). - Navalhas e aparelhos de barbear ................................…………………………………. - Lâminas de barbear de segurança, incluindo es esboços em tiras ...………….….….. - Outras partes ..................................................…………………………………………… Tesouras e suas lâminas ............................................……………………..…………… Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis(espátulas*)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). - Corta-papéis (Espátulas*), abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas (apontadores de lápis*) e suas lâminas ...........................………………..………….……. - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) ....................................……………………..………….. - Outros ..........................................................……………………………………………… Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes. - Sortidos que contenham pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado ........................................................…………………………………….………. - Outros sortidos ................................................…………………………………………… - Outros: -- Prateados, dourados ou platinados ...............................………….……………….…… -- Outros ........................................................………………………………………….…… | KG KG KG KG KG KG P/ST MP/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG | C C C C C C C I C I C C C C C C | 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 20 20 20 20 20 20 | B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B1 B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 83.01 83.02 83.03 | 8301.10.00 8301.20.00 8301.30.00 8301.40.00 8301.50.00 8301.60.00 8301.70.00 8302.10.00 8302.20.00 8302.30.00 8302.41.00 8302.42.00 8302.49.00 8302.50.00 8302.60.00 8303.00.00 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. - Cadeados .........................................................………………………………….…….… - Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis .........…………….…........……. - Fechaduras do tipo utilizado em móveis ......................……………………….........….. - Outras fechaduras; ferrolhos .....................................……………………….……..……. - Fechos e armações com fecho, com fechadura .......................…………….….….…… - Partes ...........................................................……………………………….…………..… - Chaves apresentadas isoladamente .................................…………………………..…. Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) ………………..…. - Rodízios .......................................................……………………………………………… - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis ........................................................…………………………………………. - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: -- Para construções ...............................................………………………………………… -- Outros, para móveis ...........................................……………………………….……….. -- Outros ..........................................................………………………………………..…… - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes .........…………….……...…… - Fechos automáticos para portas ...................................……………………….………. Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns. ........................... | KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | I I I I I I I I I I I I C C I I | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 7.5 7.5 | A B21 B21 C21 C21 C21 C21 C21 B1 B1 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 83.04 83.05 83.06 83.07 83.08 83.09 | 8304.00.00 8305.10.00 8305.20.00 8305.90.00 8306.10.00 8306.21.00 8306.29.00 8306.30.00 8307.10.00 8307.90.00 8308.10.00 8308.20.00 8308.90.00 | Classificadores, ficheiros (fichários*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03 …...…. Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns. - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores.................... - Grampos apresentados em barretas ....................................……………………..……. - Outros, incluindo as partes ......................................…………………………………..… Sinos, campaínhas, gongos e artigos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. - Sinos, campaínhas, gongos e artigos semelhantes ...............…………………..…….. - Estatuetas e outros objectos de ornamentação: -- Prateados, dourados ou platinados ...............................………………………….…… -- Outros ........................................................……………………………………….……… - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos .....………………...…. Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. - De ferro ou aço .................................................……………..…………………….…….. - De outros metais comuns ..........................................………………………………….. Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos,colchetes, ilhós e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, ou acessórios de Vestuário, calçado, joalharia, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. - Grampos, colchetes e ilhós…………........................................................................... - Rebites tubulares ou de haste fendida ............................……………………….……… - Outros, incluindo as partes .......................................………………………….………… Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagens, de metais comuns. | KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG P/ST MP/ST KG | C C C C C C C C I I I I I | 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 83.10 83.11 | 8309.10.00 8309.90.00 8310.00.00 8311.10.00 8311.20.00 8311.30.00 8311.90.00 | - Cápsulas de corôa .................................................…………………………...…………. - Outros ...........................................................…………………………………….….…… Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 94.05 ........................................…………………...…….……. Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção: - Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns ............... - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns........................... - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns ................................................………………………....…… - Outros ..................................................................…………………………….…..…….. | KG KG KG KG KG KG KG | I I I I I I I | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | A B21 B21 C21 A B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.01 84.02 | 8401.10.00 8401.20.00 8401.30.00 8401.40.00 | Reactores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reactores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. - Reactores nucleares ………….............…...................………………………….……….. - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes ................ …… - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados ............... ......…………………… - Partes de reactores nucleares ....................................………………………….……… Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". - Caldeiras de vapor: | KG KG GIF/S KG | K K K K | 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 | 0 0 0 0 | 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.03 84.04 84.05 84.06 84.07 | 8402.11.00 8402.12.00 8402.19.00 8402.20.00 8402.90.00 8403.10.00 8403.90.00 8404.10.00 8404.20.00 8404.90.00 8405.10.00 8405.90.00 8406.10.00 8406.81.00 8406.82.00 8406.90.00 8407.10.00 8407.21.00 8407.29.00 8407.31.00 | -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora ….………. -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora ..…… -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas …..…..…… - Caldeiras denominadas "de água superaquecida" ....................……………………..… - Partes .........................................................……………………………………….……… Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 84.02. - Caldeiras ......................................................……………………………………….…….. - Partes .........................................................……………………………………….……… Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por Exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 ..…………………… - Condensadores para máquinas a vapor .............................…………………………….. - Partes .........................................................………………………………………………. Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores ............................………………….……. - Partes .........................................................………………………………………………. Turbinas a vapor. - Turbinas para propulsão de embarcações ............................………………….……… - Outras turbinas: -- De potência superior a 40 MW ..................................…………………………….…… -- De potência não superior a 40 MW...........................…………………………….….... - Partes .........................................................……………………………………….……… Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha*) (motores de explosão). - Motores para aviação .............................................………………..……………………. - Motores para propulsão de embarcações: -- Do tipo fora-de-borda …………………..............…………………………………….….. -- Outros .........................................................……………………………………………… - Motores de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87: -- De cilindrada não superior a 50 cm3 .............................……………………………… | P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG KG KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K I I I I | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 | A B22 B22 A B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.08 84.09 84.10 84.11 | 8407.32.00 8407.33.00 8407.34.00 8407.90.00 8408.10 8408.10.10 8408.10.90 8408.20.00 8408.90.00 8409.10.00 8409.91.00 8409.99.00 8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 8410.90.00 8411.11.00 8411.12.00 8411.21.00 8411.22.00 8411.81.00 8411.82.00 8411.91.00 8411.99.00 | -- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 .....……..……….……. -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 ..……………….….. -- De cilindrada superior a 1.000 cm3 ..............................…………………….…….……. - Outros motores ...................................................…………………………….….………. Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel). - Motores para propulsão de embarcações: -- Motores fora de borda.................................................................................................. - Outros........................................................................................................................... - Motores do tipo utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87......................... - Outros motores ............................................................................................................. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. - De motores para aviação ............................................................................................. - Outras: -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por faísca (centelha*)................................................... -- Outras ......................................................................................................................... Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. - Turbinas e rodas hidráulicas: -- De potência não superior a 1.000 kW ....................................................................... -- De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW ............................. -- De potência superior a 10.000 kW ................................…………………….…….…… - Partes, incluindo os reguladores .................................………………………..……….... Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás. - Turborreactores: -- De impulso (empuxo*)não suprior a 25 kN.................................................................. -- De impulso (empuxo*) superior a 25 kN .................................................................... - Turbopropulsores: -- De potência não superior a 1.100 kW .............................……………………….…..…. -- De potência superior a 1.100 kW .................................…………………………..……. - Outras turbinas a gás: -- De potência não superior a 5.000 kW ..............................…………………………….. -- De potência superior a 5.000 kW .................................…………………..……………. - Partes: -- De turborreactores ou de turbopropulsores .......................…….……………………… -- Outras ..........................................................………………….…………………….…… | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG | I I I I I I I I I I I K K K K K K K K K K K K | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | A B21 B21 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.12 84.13 84.14 | 8412.10.00 8412.21.00 8412.29.00 8412.31.00 8412.39.00 8412.80.00 8412.90.00 8413.11.00 8413.19.00 8413.20.00 8413.30.00 8413.40.00 8413.50.00 8413.60.00 8413.70.00 8413.81.00 8413.82.00 8413.91.00 8413.92.00 8414.10.00 8414.20.00 8414.30.00 8414.40.00 | Outros motores e máquinas motrizes. - Propulsores a reacção, excluindo os turborreactores ..............………….…….……….. - Motores hidráulicos: -- De movimento rectilíneo (cilindros) .............................………………….………….….. -- Outros ..........................................................…………………………….………….…… - Motores pneumáticos: -- De movimento rectilíneo (cilindros) .............................…………….…………….…….. -- Outros ..........................................................……………………………………….….… - Outros ...........................................................…………………………………….….…… - Partes ...........................................................…………………………………….…..…… Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em estações de serviço (postos de sserviços*) ou garagens ..................................... -- Outras ......................................................................................................................... - Bombas manuais, excepto das subposições 8413.11 ou 8413.19 .............................. - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha*) ou por compressão …......... - Bombas para betão (concreto*).................................................................................... - Outras bombas volumétricas alternativas ..........................…....................................... - Outras bombas volumétricas rotativas ......................................................................... - Outras bombas centrífugas ......................................................................................... - Outras bombas; elevadores de líquidos: -- Bombas ..........................................................……………………………….….………. -- Elevadores de líquidos ..........................................……………………….….…………. - Partes: -- De bombas .......................................................……………………..…………….…….. -- De elevadores de líquidos .......................................………………………………..…... Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes*) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. - Bombas de vácuo ...................................................……………………….…………….. - Bombas de ar, de mão ou de pé ....................................….……………………………. - Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos ..….…………......……. - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis .…….…….…. | P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 A A A A | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 0 17 17 17 17 17 0 0 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.15 84.16 84.17 | 8414.51.00 8414.59.00 8414.60.00 8414.80.00 8414.90.00 8415.10.00 8415.20.00 8415.81.00 8415.82.10 8415.82.90 8415.83.00 8415.90.00 8416.10.00 8416.20.00 8416.30.00 8416.90.00 8417.10.00 8417.20.00 8417.80.00 8417.90.00 | - Ventiladores: -- Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W .......………………...… -- Outros ........................................................……………………………………….……… - Exaustores (Coifas*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm ...... - Outros .........................................................…………………………………….………… - Partes .........................................................…………………………………….………… Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente. - Do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, tecto ou pavimento (piso), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados) - Do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis ……...…. - Outros: -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)........................................................................................................... -- Outros, com dispositivo de refrigeração: --- De potência inferior a 72.000 BTU´s........................................................................... --- De potência igual ou superior a 72.000 BTU´S ......................................................... -- Sem dispositivo de refrigeração .................................…….………………….………… - Partes ..........................................................……………………………….……….……. Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. - Queimadores de combustíveis líquidos .............................…………………..………… - Outros queimadores, incluindo os mistos ..........................…………………….………. - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes ……..................… - Partes .........................................................………………………………………………. Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos. - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais .............................................................……………………………………… - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos …………... - Outros .........................................................………………………………………………. - Partes .........................................................………………………………………………. | P/ST KG P/ST P/ST KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG | C K I I C C C C K C I K K K K K K K K | 20 5 20 7.5 7.5 20 20 20 20 5 20 7.5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B1 A A B1 C1 B1 B1 A A A A B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.18 84.19 | 8418.10.00 8418.21.00 8418.29.00 8418.30.00 8418.40.00 8418.50 8418.50.10 8418.50.90 8418.61.00 8418.69.00 8418.91.00 8418.99.00 8419.11.00 8419.19.00 8419.20.00 8419.31.00 8419.32.00 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e Aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15. - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas ........................................………………………………… - Refrigeradores de tipo doméstico: -- De compressão ...................................................……………………………………… -- Outros .........................................................……………………………………………… - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l ... - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l .. - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio: -- Para usos nos laboratórios para fins medicinais....……………………………………… -- Outros ..................................................………………………………………................. - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor: -- Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15 ....................................................………………………………..……….. -- Outros ........................................................…………………………….………………… - Partes: -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio.............. -- Outras .........................................................…………………………………….……… Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos electricamente, (excepto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14) , para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação , vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. - Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: -- De aquecimento instantâneo, a gás ...............................……………………………… -- Outros ..........................................................…………………………………….……… - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório ..............………………….……… - Secadores: -- Para produtos agrícolas .........................................……………………………………. -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões ...............………………………. | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | C C C K K K K K I K K K K K | 20 20 20 20 20 5 5 5 5 5 7.5 5 5 5 5 5 | B1 B1 C1 C1 A A A A A A A A A A A | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 0 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.20 84.21 84.22 | 8419.39.00 8419.40.00 8419.50.00 8419.60.00 8419.81.00 8419.89.00 8419.90.00 8420.10.00 8420.91.00 8420.99.00 8421.11.00 8421.12.00 8421.19.00 8421.21.00 8421.22.00 8421.23.00 8421.29.00 8421.31.00 8421.39.00 8421.91.00 8421.99.00 | -- Outros ..........................................................…………………………….……….……… - Aparelhos de destilação ou de rectificação .......................………………..……………. - Permutadores (Trocadores*) de calor ..........................................................…………. - Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases …….…..………. - Outros aparelhos e dispositivos: -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos .....................................................………………………………….………. -- Outros ........................................................……………………………………….……… - Partes .........................................................………………………………………….…… Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. - Calandras e laminadores ..........................................………………………….……….. - Partes: -- Cilindros .....................................................……………………………………………… -- Outras .........................................................……………………………………………… Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos: -- Desnatadeiras .................................................………………………………………….. -- Secadores de roupa ..............................................……………………….……………. -- Outros ..........................................................…………………………..………………… - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: -- Para filtrar ou depurar água ....................................………………………….………… -- Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água ...................…………………………… -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca (centelha*) ou por ou por compressão ...................................................…………………………......……… -- Outros ..........................................................………………………………..…………… - Aparelhos para filtrar ou depurar gases: -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha*) ou por compressão …….................................................……………………….............………… -- Outros ..........................................................…………………………..………………… - Partes: -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos ......……….……………. -- Outras .........................................................……………………………………………… Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: | P/ST KG KG P/ST P/ST KG P/ST KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.23 84.24 | 8422.11.00 8422.19.00 8422.20.00 8422.30.00 8422.40.00 8422.90.00 8423.10.00 8423.20.00 8423.30.00 8423.81.00 8423.82.00 8423.89.00 8423.90.00 8424.10.00 8424.20.00 8424.30.00 8424.41.00 8424.49.00 8424.82.00 | - Máquinas de lavar louça: -- Do tipo doméstico ...............................................…………………………………..…… -- Outras ..........................................................………………………………….…….…… - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes ........................................................………………………………………..… - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas .................................……................................................................................... - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil) ……......................... - Partes .........................................................……………………………………….……… Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico ....................................................…………………………………….…… - Básculas de pesagem contínua em transportadores ..................………………..…….. - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras ……………......................................…………………………………………. - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: -- De capacidade não superior a 30 kg ..............................……………………..………. -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg ......…………….…… -- Outros ........................................................……………………………………..……….. - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem . Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes. - Extintores, mesmo carregados .....................................…………………….………….. - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes ....................…………………………. - Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes .....................................……………………………............................ - Pulverizadores para agricultura ou horticultura: -- Pulverizadores portáteis ..........................…………………………….......................... -- Outros....................... ..........................………………………….......……...................... - Outros aparelhos: -- Para agricultura ou horticultura ................................……………………………..…….. | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | C K K K K K C K K K K K K K K K K K K | 20 5 5 5 5 5 20 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 0 | B1 B22 B22 B22 B22 B22 B1 A A A A A A A A A A A A | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 0 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.25 84.26 84.27 84.28 | 8424.89.00 8424.90.00 8425.11.00 8425.19.00 8425.31.00 8425.39.00 8425.41.00 8425.42.00 8425.49.00 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 8427.10.00 8427.20.00 8427.90.00 | -- Outros ........................................................……………………………………………… - Partes .........................................................………………………………………………. Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: - Talhas; cadernais e moitões: -- De motor eléctrico ..............................................……………………………….………. -- Outros ........................................................……………………………………………… - Guinchos; cabrestantes: -- De motor eléctrico ..............................................………………………………………. -- Outros ..........................................................……………………………………….…… - Macacos: -- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas)....…………………...……….. -- Outros macacos, hidráulicos .....................................…………………………………. -- Outros ........................................................……………………………………………… Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos .....................…………………………….. -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos ................……………………….. -- Outros ..........................................................…………………………………………… - Guindastes de torre .............................................……………………………….……… - Guindastes de pórtico ...........................................……………………………….…….. - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados: -- De pneumáticos ..................................................………………………………………. -- Outros ..........................................................…………………………………………… - Outras máquinas e aparelhos: -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários ............……………………. -- Outros ..........................................................…………………………………………… Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. - Autopropulsionados, de motor eléctrico ............................…………….………………. - Outros, autopropulsionados .........................................……………….………………… - Outros ...........................................................……………………..……………………… Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). | P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 0 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | A B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 A A A | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.29 84.30 | 8428.10.00 8428.20.00 8428.31.00 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.00 8428.40.00 8428.60.00 8428.90.00 8429.11.00 8429.19.00 8429.20.00 8429.30.00 8429.40.00 8429.51.00 8429.52.00 8429.59.00 8430.10.00 8430.20.00 8430.31.00 8430.39.00 8430.41.00 8430.49.00 8430.50.00 | - Elevadores e monta-cargas ........................................…………………………………. - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos .............……………………… - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias: -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo ...................………………………. -- Outros, de balde (caçamba*)........................…………………………………......…….. -- Outros, de tira ou correia ......................................…………………………………….. -- Outros .........................................................……………………………………………… - Escadas e tapetes, rolantes ......................................………………………………….. - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tracção para funiculares ........................................…………………………………...................... - Outras máquinas e aparelhos ......................................………………………………… Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados. - Bulldozers e angledozers: -- De lagartas (esteiras*)................................................................................................. -- Outros .........................................................……………………………………………… - Niveladores ......................................................…………………………………………. - Raspo-transportadoras (scrapers) .................................………………………………. - Compactadores e rolos ou cilindros compressores ..................………………………. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal ........…………….…….. -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360º …………. -- Outros .........................................................……………………………………………… Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. - Bate-estacas e arranca-estacas ...................................………………………….…….. - Limpa-neves ....................................................…………………………………….…….. - Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias: -- Autopropulsionados..........................................…………………………………….……. -- Outros ........................................................………………………………………….…… - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: -- Autopropulsionados..........................................…………………………….……………. -- Outras ...........................................................……………………………………….…… - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados .....................……………….….... | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 A B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.31 84.32 84.33 | 8430.61.00 8430.69.00 8431.10.00 8431.20.00 8431.31.00 8431.39.00 8431.41.00 8431.42.00 8431.43.00 8431.49.00 8432.10.00 8432.21.00 8432.29.00 8432.31.00 8432.39.00 8432.41.00 8432.42.00 8432.80.00 8432.90.00 8433.11.00 8433.19.00 | - Outras máquinas e aparelhos, excepto autopropulsionados: -- Máquinas de comprimir ou compactar ..............................…………….……………… -- Outros ..........................................................……………………………….…………… Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. - De máquinas e aparelhos da posição 84.25................................................................ - De máquinas e aparelhos da posição 84.27 ............................................................... - De máquinas e aparelhos da posição 84.28: -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes ............................................... -- Outras ..........................................................…………………………………….……… - De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: -- Baldes (Caçamba*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes........................ -- Lâminas para bulldozers ou angledozers ................................................................... -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 ...........................................................................… -- Outras ......................................................................................................................... Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados (granmados*) ou para campos de desporto. - Arados e charruas ..............................................………............................................... - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: -- Grades de discos .............................................…...................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Semeadores, plantadores e transplantadores: -- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio directo.. ............................. -- Outros.. ....................................................................................................................... - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes): -- Espalhador de estrume .............................................................................................. -- Distribuidores de adubos (fertilizantes) ..................……………................................... - Outras máquinas e aparelhos ......................................…………….............................. - Partes ........................................................................................................................... Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva (grama*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou seleccionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 84.37 . - Cortadores de relva (grama*): -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal ……..……………… -- Outros .........................................................……………………………………………… | P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K C C | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B1 B1 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 0 0 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.34 84.35 84.36 | 8433.20.00 8433.30.00 8433.40.00 8433.51.00 8433.52.00 8433.53.00 8433.59.00 8433.60.00 8433.90.00 8434.10.00 8434.20.00 8434.90.00 8435.10.00 8435.90.00 8436.10.00 8436.21.00 8436.29.00 8436.80.00 8436.91.00 8436.99.00 | - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores.......................... - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno ..........………………….…. - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras ........................................……………………………..….. - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: -- Ceifeiras-debulhadoras (Colheitadeiras combinadas com debulhadoras*)….........… -- Outras máquinas e aparelhos para debulha ........................…………………….….… -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos ..................………………….…….… -- Outros ..........................................................………………………………………..…… - Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas ..........................................................……………………………….……..…… - Partes .........................................................……………………………………….……… Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos, para a indústria de lacticínios. - Máquinas de ordenhar ...........................................……………………………………… - Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios ............………………………….. - Partes ...........................................................……………………………………….…… Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de fruta ou bebidas semelhantes - Máquinas e aparelhos ...........................................………………………………………. - Partes .........................................................………………………………………………. Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais .....................................................…................................................................. - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras: -- Chocadeiras e criadeiras ............................................................................................ -- Outros ......................................................................................................................... - Outras máquinas e aparelhos ...................................................................................... - Partes: -- De máquinas e aparelhos para a avicultura................................................................. -- Outras ......................................................................................................................... | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 A B22 B22 B22 B22 B22 A B22 B22 A A | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.37 84.38 84.39 84.40 | 8437.10.00 8437.80.00 8437.90.00 8438.10.00 8438.20.00 8438.30.00 8438.40.00 8438.50.00 8438.60.00 8438.80.00 8438.90.00 8439.10.00 8439.20.00 8439.30.00 8439.91.00 8439.99.00 8440.10.00 8440.90.00 | Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipo utilizado em fazendas. - Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos ............................................................................................................ - Outras máquinas e aparelhos ...................................................................................... - Partes ........................................................................................................................... Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias ............................................................................. - Máquinas e aparelhos, para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate ............................................................................................................ - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar ....................................................... - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira ........................................................ - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes ...................................................... - Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas ................ - Outras máquinas e aparelhos ...................................................................................... - Partes ........................................................................................................................... Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ......................................................……………………………………….…… - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão .........……………………. - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão .........…………….……. - Partes: -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas .............................................……………………………………..............….. -- Outras........................................................................................................................... Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos. - Máquinas e aparelhos .................................................................................................. - Partes ........................................................................................................................... | P/ST KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG | K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 0 5 0 5 5 0 5 5 0 5 0 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.41 84.42 84.43 | 8441.10.00 8441.20.00 8441.30.00 8441.40.00 8441.80.00 8441.90.00 8442.30.00 8442.40.00 8442.50.00 8443.11.00 8443.12.00 8443.13.00 8443.14.00 8443.15.00 8443.16.00 8443.17.00 8443.19.00 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos. - Cortadeiras ...................................................……....................................................... - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes .......................…………........……………………………………………..……. - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, excepto moldagem ...………............................ - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão .…………….........… - Outras máquinas e aparelhos ......................................……………………….....……… - Partes ...........................................................……………………………………....…..…. Máquinas, aparelhos e equipamentos (excepto as máquinas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichés, blocos cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). - Máquinas, aparelhos e equipamentos ...................…………………………...........….. - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos ................................................. - Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros preparados para impressão (por exemplo, aplainanados, granulados ou polidos) …...................................................................................…...….. Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. - Máquinas e aparelhos, de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42: -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas ................ -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22cm, e que O outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas ........................................... -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset ............................................ -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos .......................................................... -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos .......................................................... -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos .................................................... -- Máquinas e aparelhos de impressão, héliográficos ................................................... -- Outros ........................................................……………………………………….……… - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinado entre si: | P/ST P/ST KG P/ST P/ST KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.44 84.45 84.46 84.47 | 8443.31.00 8443.32. 8443.32.10 8443.32.90 8443.39.00 8443.91.00 8443.99.00 8444.00.00 8445.11.00 8445.12.00 8445.13.00 8445.19.00 8445.20.00 8445.30.00 8445.40.00 8445.90.00 8446.10.00 8446.21.00 8446.29.00 8446.30.00 | -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede ............................................ -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede: --- Para caracteres Braille …………………………………………...………………………. --- Outros ……………………………………………………………………..……………..… -- Outros .......................................................................……………………………..……. - Partes e acessórios: - Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 ........................................ - Outros.......................................................…………………………………………..……. Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.........................................………………………………….……. Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. - Máquinas para preparação de matérias têxteis: -- Cardas ..........................................................…………………………....….……........... -- Penteadoras ....................................................……………………….……........……… -- Bancos de fusos (bancas de estiramento).................................................................. -- Outras ..........................................................……………………………….....……..…... - Máquinas para fiação de matérias têxteis .........................…………..………........…… - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis............……..………............. - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis ...................................................….......………………….…....……..... - Outras ...........................................................……………..………………….…………… - Teares para tecidos. - Para tecidos de largura não superior a 30 cm .....................……………..................... - Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras: -- A motor .......................................................……………………………………..….….... -- Outros ........................................................……………………………………….….….. - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras ........……………......….… Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos. | P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 0 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 A A A A B22 B22 A B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.48 84.49 | 8447.11.00 8447.12.00 8447.20.00 8447.90.00 8448.11.00 8448.19.00 8448.20.00 8448.31.00 8448.32.00 8448.33.00 8448.39.00 8448.42.00 8448.49.00 8448.51.00 8448.59.00 8449.00.00 | - Teares circulares para malhas: -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm .................………………….……….. -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm......................…………………………..…. - Teares rectilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage).................................………………………………............................... - Outros ..........................................................………………………………………….……. Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, teares maquinetas (ratieras*), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47: -- Teares maquinetas (ratieras*) e mecanismos Jacquard ; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração...................... -- Outros ..........................................................……………………………………….……… - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares ....................................………………………….......................... - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: -- Guarnições de cardas ............................................………………………………….…… -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, excepto as guarnições de cardas ..........................................................…………………………………….…….. -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores ...........................………………………………… -- Outros ..........................................................……………………………………………… - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos e auxiliares: -- Pentes, liços e quadros de liços ................................……………………………………. -- Outros ..........................................................……………………………………………… - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas …………….…. -- Outros ..........................................................…………………………………………….… Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para a fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria............. | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | A A A A A A A A A A A A A A A B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.50 84.51 84.52 84.53 | 8450.11.00 8450.12.00 8450.19.00 8450.20.00 8450.90.00 8451.10.00 8451.21.00 8451.29.00 8451.30.00 8451.40.00 8451.50.00 8451.80.00 8451.90.00 8452.10.00 8452.21.00 8452.29.00 8452.30.00 8452.90.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10kg: -- Máquinas inteiramente automáticas ...............................………………………………. -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado .............……………….….… -- Outras .......................................................………………………………….……..…….. - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg .…..… - Partes .........................................................………………………………………….…… Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para Revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas Para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de Revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, Desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. - Máquinas para lavar a seco .......................................………………………..…………. - Máquinas de secar: -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg ……..……. -- Outras .........................................................……………………………………………… - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou De fusão......................................................…………………………………..…….……… - Máquinas para lavar, branquear ou tingir .........................……………………..…....... - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos ………..……… - Outras máquinas e aparelhos ......................................………………………............. - Partes .........................................................……………………………………….……… Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição nº 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. - Máquinas de costura de uso doméstico .............................…………………….……… - Outras máquinas de costura: -- Unidades automáticas ............................................……………………….…….……… -- Outras ..........................................................……………………………….…….……… - Agulhas para máquinas de costura .................................…………………….………… - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura ..………………. ………………………………...............….………… Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura. | P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG KG | C C C K K K K K K K K K K K K K K | 20 20 20 5 5 5 20 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B1 B1 B1 B22 B22 A A A A A A A A A A A A A | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.54 84.55 84.56 84.57 | 8453.10.00 8453.20.00 8453.80.00 8453.90.00 8454.10.00 8454.20.00 8454.30.00 8454.90.00 8455.10.00 8455.21.00 8455.22.00 8455.30.00 8455.90.00 8456.11.00 8456.12.00 8456.20.00 8456.30.00 8456.40.00 8456.50.00 8456.90.00 8457.10.00 8457.20.00 8457.30.00 | - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles …..……….... - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado .........………………..………. - Outras máquinas e aparelhos ......................................………………………..…………. - Partes ...........................................................……………………………………….……… Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição. - Conversores ......................................................………………………………..…………. - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição ...................………………………..…… - Máquinas de vazar (moldar) .......................................…………………………….……… - Partes ...........................................................……………………………………….……… Laminadores de metais e seus cilindros. - Laminadores de tubos .............................................………………….…………………… - Outros laminadores: -- Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio .……......................…………… -- Laminadores a frio ..............................................………………………….……………… - Cilindros de laminadores .........................................………………………….…………… - Outras partes ....................................................………………………………….……….. Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, feixes iónicos ou por jacto de plasma; máquinas de corte a jato de água. - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões: -- Que operem por laser ...........................................……………………......……………... -- Que operem por outro feixe de luz ou de fotões ..………………….......………………... - Que operem por ultra-som………………………………………………....………………… - Que operem por electro-erosão ......................................………………........…………… -Que operem por jato de plasma.................. ................................……….......…………… - Máquinas de corte a jato de água.. .................. ................................……...........……… - Outras ………………………………………………………………………………….....……. Centros de fabricação (usinagem*), máquinas de sistemas monostáticos (single station) e máquinas de estações múltiplas, para tabalhar metais. - Centros de fabricação (usinagem*)................................................................................. - Máquinas de sistema monostático (single station) ......................................................... - Máquinas de estações múltiplas .................................................................................... | KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.58 84.59 84.60 | 8458.11.00 8458.19.00 8458.91.00 8458.99.00 8459.10.00 8459.21.00 8459.29.00 8459.31.00 8459.39.00 8459.41.00 8459.49.00 8459.51.00 8459.59.00 8459.61.00 8459.69.00 8459.70.00 8460.12.00 8460.19.00 8460.22.00 | Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais. - Tornos horizontais: -- De comando numérico .............................................……………………………….….. -- Outros .......................................................………………………………………….…… - Outros tornos: -- De comando numérico ..........................................………………………………….….. -- Outros .......................................................…………………………………………….… Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear (mandrilar*), fresar, roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58 . - Unidades com cabeça deslizante ...................................………………………….…… - Outras máquinas para furar: -- De comando numérico ................................................……………………….……….. -- Outras ..........................................................………………………………….………… - Outras escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras*): -- De comando numérico ................................................................................................ -- Outras ........................................................…….......................................................... - Outras máquinas para escarear (mandrilar*): -- De comando numérico............................................………………………………....… -- Outras ..........................................................……………………………………….…… - Máquinas para fresar, de consola: -- De comando numérico .............................................……………………………….….. -- Outras .......................................................………………………………………….…… - Outras máquinas para fresar: -- De comando numérico .............................................……………………………….….. -- Outras .......................................................…………………………………………….… - Outras máquinas para roscar, interior ou exteriormente .......…………..………........... Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais, ou ceramets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou acabar engranagens da posição 84.61. - Máquinas para rectificar superfícies planas: -- De comando numérico .............................................…………………………………... -- Outras .......................................................………………………………………….…… - Outras máquinas para rectificar: --Máquinas para rectificar sem centro, de comando único..................……………........ | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 | 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.61 84.62 | 8460.23.00 8460.24.00 8460.29.00 8460.31.00 8460.39.00 8460.40.00 8460.90.00 8461.20.00 8461.30.00 8461.40.00 8461.50.00 8461.90.00 8462.10.00 8462.21.00 8462.29.00 8462.31.00 8462.39.00 8462.41.00 8462.49.00 8462.91.00 8462.99.00 | -- Outras máquinas para rectificar superfícies cilíndricas, de comando numérico......... -- Outras, de comando numérico ..................………………………………….………...… -- Outras ..........................................................……………………………….….………… - Máquinas para afiar. -- De comando numérico .............................................……………………….………….. -- Outras ..........................................................………………………………….…….…… - Máquinas para brunir.................................................................................................... - Outras ......................................................... ……………………………………………… Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar (brochar*), cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal, ou de cermets, não especificadas nem compreendidas em outras posições. - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar ....................……………………..…....... - Máquinas para mandrilar (brochar*).............................................................................. - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens ............................................................ - Máquinas para serrar ou seccionar .............................................................................. - Outras .......................................................................................................................... Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais, prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes ......................................………………….………………. - Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: -- De comando numérico ...........................................…………………….……………….. -- Outras ....................................................... ………………………………….…………… - Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: -- De comando numérico .............................................………..………………………….. -- Outras ..........................................................…….…………….………………………… - Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: -- De comando numérico .............................................………………….…….………….. -- Outras ..........................................................…………………………………..………… - Outras: -- Prensas hidráulicas .............................................…………………………….………… -- Outras ..........................................................………………………………………..…… | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.63 84.64 84.65 84.66 | 8463.10.00 8463.20.00 8463.30.00 8463.90.00 8464.10.00 8464.20.00 8464.90.00 8465.10.00 8465.20.00 8465.91.00 8465.92.00 8465.93.00 8465.94.00 8465.95.00 8465.96.00 8465.99.00 8466.10.00 8466.20.00 8466.30.00 8466.91.00 8466.92.00 8466.93.00 8466.94.00 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, ou cermets, que trabalhem sem eliminação de matéria. - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes ...…………..…………. - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem ....……….………… - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal ...................……………………..….. - Outras ...........................................................………………………………………….… Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto*), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. - Máquinas para serrar .............................................………………..…………….……. - Máquinas para esmerilar ou polir .................................…………………………….….. - Outras ........................................................………………………………………….…… Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes. - Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas .................................................................................................... - Centro de fabricação (usinagem*)................................................................................ - Outras: -- Máquinas de serrar ..............................................…………………………….…….….. -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar ............. -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir .........................………………………….……. -- Máquinas para arquear ou para reunir ............................…………………………….. -- Máquinas para furar ou para escatelar ...........................……………………………... -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar ...................………………………… -- Outras ..........................................................…………..………………………………… Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática ...............…………….…………… - Porta-peças ........................................................………………………………………… - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas ... - Outros: -- Para máquinas da posição 84.64 ..................................……………………..……..... -- Para máquinas da posição 84.65 ..................................…………………………....…. -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 ........................…………………….....… -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 .......................…………….....…..….... | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.67 84.68 [84.69] 84.70 84.71 | 8467.11.00 8467.19.00 8467.21.00 8467.22.00 8467.29.00 8467.81.00 8467.89.00 8467.91.00 8467.92.00 8467.99.00 8468.10.00 8468.20.00 8468.80.00 8468.90.00 8470.10.00 8470.21.00 8470.29.00 8470.30.00 8470.50.00 8470.90.00 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado, de uso manual. - Pneumáticas: -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão) ......................……….……….….…… -- Outras ..........................................................………………………………….………… - Com motor eléctrico incorporado: -- Perfuradoras (Furadeiras*) de todos os tipos, incluindo as rotativas (perfuratrizes rotativas*)....................................................................................................................... -- Serras ........................................................................................................................ -- Outras.......................................................................................................................... - Outras ferramentas: -- Serras de corrente ..............................................…………………………….………… -- Outras ..........................................................……………………………….…………… - Partes: -- De serras de corrente ...........................................……………………….…………….. -- De ferramentas pneumáticas ......................................………………….…………….. -- Outras ........................................................……………………………………………… Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. - Maçaricos de uso manual ..........................................……………………………….…. - Outras máquinas e aparelhos a gás ................................……………………….…….. - Outras máquinas e aparelhos ....................................…………………………….…….. - Partes .........................................................………………………………………….…… Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras. - Calculadoras electrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia eléctrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitem gravar, reproduzir ou visualizar informações …………………………... - Outras máquinas de calcular, electrónicas: -- Com dispositivo impressor incorporado ...........................………………………….…. -- Outras .......................................................………………………………………….…… - Outras máquinas de calcular ......................................…………………………………. - Caixas registadoras ..............................................……………………….……….…….. - Outras ...........................................................………………………………………….… Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K I I I | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidad e | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.72 84.73 | 8471.30.00 8471.41.00 8471.49.00 8471.50.00 8471.60.00 8471.70.00 8471.80.00 8471.90.00 8472.10.00 8472.30.00 8472.90.00 8473.21.00 8473.29.00 8473.30.00 8473.40.00 8473.50.00 | - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela*): - Outras máquinas automáticas para processamento de dados: -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída ……………………………………………………………………….….. -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas …………………………………….…. - Unidades de processamento, excepto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída....................................... - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória .........................................................… …………………. - Unidades de memória …………………………………………………..……………….….. - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados ……..….. -- Outros .......................................................…………………………………………….…. Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de perfuradores ou agrafadores lápis (máquinas para apontar lápis*), perfuradores ou agrafadores (grampeadores*)) - Duplicadores ....................................................………………………………………...… - Máquinas para seleccionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos ................................................................................................. - Outros ........................................................................................................................... Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 à 84.72 . - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: -- Das calculadoras electrónicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29......... -- Outros ........................................................……………………………………….……… - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 ....................………..……….… - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 ...................……………….…… - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72 ….......………. | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG | I I I I I I I I I I I I I I I | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | C21 C21 B21 B21 A B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.74 84.75 84.76 84.77 | 8474.10.00 8474.20.00 8474.31.00 8474.32.00 8474.39.00 8474.80.00 8474.90.00 8475.10.00 8475.21.00 8475.29.00 8475.90.00 8476.21.00 8476.29.00 8476.81.00 8476.89.00 8476.90.00 8477.10.00 | Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. - Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar ou lavar ……………...……. - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar ...........………………..……... - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento .......................…………………..…….. -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume .............................……..……. -- Outros ..........................................................……………………………………….……… - Outras máquinas e aparelhos ......................................…………………………….…….. - Partes ...........................................................……………………………………………… Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro .................................................…………………………………….…… - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras : -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços …………………...….. -- Outras …………………………………………………………………………………….…… - Partes ...........................................................………………………………………………. Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro. - Máquinas automáticas de venda de bebidas: -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado .....…………….……. -- Outras .....................................................…………………………………………….……. - Outras máquinas: -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado ..……………………. -- Outras .........................................................………………………………………………. - Partes ...........................................................………………………………………………. Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. - Máquinas de moldar por injeção ..................................………………………………..…. | KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST | K K K K K K K K K K K I I K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 B21 B21 B21 B21 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.78 84.79 84.80 | 8477.20.00 8477.30.00 8477.40.00 8477.51.00 8477.59.00 8477.80.00 8477.90.00 8478.10.00 8478.90.00 8479.10.00 8479.20.00 8479.30.00 8479.40.00 8479.50.00 8479.60.00 8479.71.00 8479.79.00 8479.81.00 8479.82.00 8479.89.00 8479.90.00 8480.10.00 | - Extrusoras .......................................................……………………………………….…. - Máquinas de moldar por insuflação ................................………………………….…… - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar ......…………….…. - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma: -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar ....................................................………………………………….…. -- Outras ..........................................................……………………………………….…… - Outras máquinas e aparelhos ......................................…………………………….….. - Partes ...........................................................……………………………………….…… Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. - Máquinas e aparelhos .............................................………………………………….… - Partes ...........................................................……………………………………….…… Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes ..............................................………………………………….................... - Máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais ............…………………….................. - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça ................……………………...................................................... - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos ......................……………………….... - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições ............. - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar .................................................... - Pontes de embarque para passageiros: -- Do tipo utilizado em aeroportos................................................................................... -- Outras.......................................................................................................................... - Outras máquinas e aparelhos: -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos eléctricos . -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar .................................……………………………............................. -- Outros ......................................................................................................................... - Partes ........................................................................................................................... Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico. - Caixas de fundição ...............................................……………………………………… | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.81 84.82 84.83 | 8480.20.00 8480.30.00 8480.41.00 8480.49.00 8480.50.00 8480.60.00 8480.71.00 8480.79.00 8481.10.00 8481.20.00 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.00 8481.90.00 8482.10.00 8482.20.00 8482.30.00 8482.40.00 8482.50.00 8482.80.00 8482.91.00 8482.99.00 8483.10.00 | - Placas de fundo para moldes ......................................…………………………………… - Modelos para moldes ..............................................……………………………….……… - Moldes para metais ou carbonetos metálicos: -- Para moldagem por injecção ou por compressão ...................……………….………… -- Outros .........................................................………………………………………….…… - Moldes para vidro ................................................………………………………….……… - Moldes para matérias minerais ....................................……………………………..……. - Moldes para borracha ou plástico: -- Para moldagem por injecção ou por compressão ....................………………….…… -- Outros ..........................................................……………………………………………… Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. - Válvulas redutoras de pressão ....................................…………………………………… - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas .......…………………….. - Válvulas de retenção .............................................……………………………………….. - Válvulas de segurança ou de alívio ...............................…………………………………. - Outros dispositivos ..............................................…………………………………….…… - Partes ...........................................................……………………………………….……… Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. - Rolamentos de esferas ............................................……………………………………… - Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos ........................................………………………………............................ - Rolamentos de roletes em forma de tonel ..........................……………………………… - Rolamentos de agulhas ............................................……………………………….…….. - Rolamentos de roletes cilíndricos ................................…………………………………… - Outros, incluindo os rolamentos combinados .......................……………………………. - Partes: -- Esferas, roletes e agulhas ......................................……………………………………… -- Outras ..........................................................……………………………………………… Veios (Árvores*) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins*)) e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. - Veios (Árvores*) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins*) e manivelas ……....................................................................................... | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K I | 5 5 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 A B21 B21 B21 B21 A A A A A A A A B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidad e | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 84.84 [84.85] 84.86 84.87 | 8483.20.00 8483.30.00 8483.40.00 8483.50.00 8483.60.00 8483.90.00 8484.10.00 8484.20.00 8484.90.00 8486.10.00 8486.20.00 8486.30.00 8486.40.00 8486.90.00 8487.10.00 8487.90.00 | - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados ........................………….…… - Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; “bronzes” ....................…………………..…. - Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque*)…………............................ - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais ..............………….…………….. - Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação......... - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes................................................................................................... Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. - Juntas metaloplásticas ...........................................……….…………….………………. - Juntas de vedação mecânica ……………………………………………………………… - Outros ...........................................................….………………………….……………… Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã (tela*) plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios. - Máquinas e aparelhos para a fabricação de boules ou wafers .................................... - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados electrónicos .................................................................................... - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela*) plano ....................................................................................................... - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo ................... - Partes e acessórios ...................................................................................................... Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas. - Hélices para embarcações e suas pás ..............................…………………….……… - Outras ...........................................................………………………………………….… | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG | I I I I I I I I I I I | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.01 | 8501.10.00 8501.20.00 8501.31.00 8501.32.00 8501.33.00 8501.34.00 | Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos: - Motores de potência não superior a 37,5 W ........................……………………….…… - Motores universais de potência superior a 37,5 W .................……………………….… - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: -- De potência não superior a 750 W ................................…………………………….… -- De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW ...........…………………..… -- De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW ..........………………….. -- De potência superior a 375 kW ...................................…………………………………. | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 | 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.02 85.03 85.04 | 8501.40.00 8501.51.00 8501.52.00 8501.53.00 8501.61.00 8501.62.00 8501.63.00 8501.64.00 8502.11.00 8502.12.00 8502.13.00 8502.20.00 8502.31.00 8502.39.00 8502.40.00 8503.00.00 8504.10.00 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 8504.31.00 8504.32.00 8504.33.00 8504.34.00 8504.40.00 | - Outros motores de corrente alternada, monofásicos ................…………….………… - Outros motores de corrente alternada, polifásicos: -- De potência não superior a 750 W ................................………………….…………… -- De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW ...........…………………… -- De potência superior a 75 kW ....................................………………………………… - Geradores de corrente alternada (alternadores): -- De potência não superior a 75 kVA ...............................………………………….…… -- De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA ........………………… -- De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA .......……………….... -- De potência superior a 750 kVA ..................................……………………………….. Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos. - Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): -- De potência não superior a 75 kVA ...............................……………………….……… -- De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA .......………….………. -- De potência superior a 375 kVA ..................................……………………………….. - Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha*) ( motor de explosão) .................................................................................................… - Outros grupos electrogéneos: -- De energia eólica ..................................……………………………………….……….. -- Outros .....................................………………………………………………….………... - Conversores rotativos eléctricos .................................………………………….……… Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02 ................................……………………..…. Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução. - Balastros (reatores*) para lâmpadas ou tubos de descargas ...................................... - Transformadores de dieléctrico líquido: -- De potência não superior a 650 kVA ..............................…………….......................... -- De potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA .............................. -- De potência superior a 10.000 kVA ............................................................................ - Outros transformadores: -- De potência não superior a 1 kVA ................................………………………….……. -- De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA ..........……………….…… -- De potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA .......……………….…. -- De potência superior a 500 kVA ...............................…………………………….…….. - Conversores estáticos .........................................…………………………………….…. | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 0 17 17 17 0 17 17 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidad e | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.05 85.06 85.07 85.08 | 8504.50.00 8504.90.00 8505.11.00 8505.19.00 8505.20.00 8505.90.00 8506.10.00 8506.30.00 8506.40.00 8506.50.00 8506.60.00 8506.80.00 8506.90.00 8507.10.00 8507.20.00 8507.30.00 8507.40.00 8507.50.00 8507.60.00 8507.80.00 8507.90.00 8508.11.00 | - Outras bobinas de reactância e de auto-indução ...................…………………………… - Partes ...........................................................………………………………….…………… Electroímanes; ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos de fixação; acoplamentos, Embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas. - Imanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização: -- De metal ........................................................…………………………………………….. -- Outros ..........................................................……………………………………………… - Acoplamentos, embraiagens , variadores de velocidade e travões (freios) electromagnéticos........................................................………………….......……………… - Outros, incluindo as partes ......................................……………………………………… Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas. -- De bióxido de manganés .........................................………………………………….….. -- De óxido de mercúrio ...........................................………………………………….…….. -- De óxido de prata ...........................................……………………………………………. -- De lítio .........................................................……………………………………….……… - De ar-zinco ..........................……………………………………………………..………….. - Outras pilhas e baterias de pilhas................................................................................... - Partes ...........................................................………………………………………….…… Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular. - De chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão .…………………… - Outros acumuladores de chumbo ....................................……………………….……….. - De níquel-cádmio ................................................………………………………….……… - De níquel-ferro ..................................................……………………………………..…….. - De níquel-hidreto metálico.................................………………………………………..….. - De íão de lítio.. .................................................……………………………………..…….. - Outros acumuladores ..............................................……………………………….……… - Partes ...........................................................………………………………………………. Aspiradores. - Com motor eléctrico incorporado: -- De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l ....................................................................................................................... | P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST | K K K K K K I I I I I I I I I I I I I I I | 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.09 85.10 85.11 85.12 | 8508.19.00 8508.60.00 8508.70.00 8509.40.00 8509.80.00 8509.90.00 8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00 8510.90.00 8511.10.00 8511.20.00 8511.30.00 8511.40.00 8511.50.00 8511.80.00 8511.90.00 8512.10.00 8512.20.00 8512.30.00 8512.40.00 8512.90.00 | -- Outros ......................................................................................................................... - Outros aspiradores....................................................................................................... - Partes ........................................................................................................................... Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 85.08. - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas .............................................………………………………….… - Outros aparelhos .................................................…………………………….………… - Partes ...........................................................………………………………….………… Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor eléctrico incorporado. - Aparelhos ou máquinas de barbear .................................…………………….……….. - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar .......................………………………….. - Aparelhos ou máquinas de depilar............................................................……….…… - Partes .........................................................………………………………………….…... Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha*) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. - Velas de ignição .................................................……………………………………….. - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos ..................……………………. - Distribuidores; bobinas de ignição ...............................………………………………… - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores ............………………… - Outros geradores ..............................................………………………………….……… - Outros aparelhos e dispositivos ..................................………………………….……… - Partes .........................................................………………………………………………. Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, do tipo utilizado em ciclos e automóveis. - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas ...........................................…………………………………....................... - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual ...........…………….……….. - Aparelhos de sinalização acústica ................................…….……………….…………. - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores .................................... - Partes .........................................................………………………………….…………… | P/ST P/ST KG P/ST KG KG P/ST KG KG KG P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST KG | K C C I C C C I I I I I I I I I I I I I | 20 5 7.5 20 20 7.5 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B1 B22 B21 B1 B1 B21 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 C21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.13 85.14 85.15 85.16 | 8513.10.00 8513.90.00 8514.10.00 8514.20.00 8514.30.00 8514.40.00 8514.90.00 8515.11.00 8515.19.00 8515.21.00 8515.29.00 8515.31.00 8515.39.00 8515.80.00 8515.90.00 | Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12 . - Lanternas .....................................................………………………………….…………. - Partes .......................................................…..……………………………….…………… Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas. - Fornos de resistência (de aquecimento indirecto) .................….……………….……… - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas ..............……….……. - Outros fornos ....................................................……………………………..…………… - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas ............................................…………………………..…………. - Partes .......................................................……………………………………..…………. Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluindo os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de cermets. - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca: -- Ferros e pistolas ...........................................……………………………..…….……….. -- Outros ......................................................………………………………….…….……… - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência: -- Inteira ou parcialmente automáticos .............................……………….………………. -- Outros ......................................................………………………………….….………… - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma: -- Inteira ou parcialmente automáticos .............................…………………..……………. -- Outros ..........................................................………………………………..…………… - Outras máquinas e aparelhos ......................................……………………..………….. - Partes ...........................................................……………………………………..………. Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.45 . | P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG | C I K K K K K K K K K K K K K | 20 7.5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B1 B21 A B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.17 | 8516.10.00 8516.21.00 8516.29.00 8516.31.00 8516.32.00 8516.33.00 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.71.10 8516.71.20 8516.71.90 8516.72.00 8516.79.00 8516.80.00 8516.90.00 8517.11.00 8517.12.00 8517.18.00 8517.61.00 | - Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão ...........…………………...…. - Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: -- Radiadores de acumulação ........................................………………………….………... -- Outros ..........................................................…………………………………….………… - Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: -- Secadores de cabelo .............................................………………………………………. -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo ...........................………………….………… -- Aparelhos para secar as mãos ....................................………………………….……….. - Ferros eléctricos de passar ......................................………………………….…….…….. - Fornos de microondas ............................................…………………………………..…… - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras ......................................………………………………….................. - Outros aparelhos electrotérmicos: -- Aparelhos para preparação de café ou de chá: --- Máquinas para a preparaçao de café ou chá sem caldeira .........…………….……….. --- Máquinas para a preparaçao de café ou chá com caldeira, moinho e depurador para fins industriais ....................................…………………………………....................... --- Outros ………………………………………………………………………….…………….. -- Torradeiras de pão ..............................................………………………………………… -- Outros ..........................................................……………………………………………… - Resistências de aquecimento ......................................…………………………………... - Partes ...........................................................………………………………………………. Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida*)(WAN)), excepto os aparelhos das posições 84.43, 85.25. 85.27 ou 85.28. - Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: -- Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio .................. -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio ........................................ -- Outros ........................................................................................................................... - Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida*) (WAN)): -- Estações de base ......................................................................................................... | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST | C C C C C C C C C C K C C C C I | 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 5 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B22 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.18 85.19 [85.20] 85.21 85.22 | 8517.62.00 8517.69.00 8517.70.00 8518.10.00 8518.21.00 8518.22.00 8518.29.00 8518.30.00 8518.40.00 8518.50.00 8518.90.00 8519.20.00 8519.30.00 8519.50.00 8519.81.00 8519.89.00 8521.10.00 8521.90.00 | -- Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento (roteamento*) ................. ..........................……………………….…….. -- Outros .................................................................................……………………….……. - Partes ............................................................................................................................. Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); auscultadores e auriculares (fones de ouvido*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som. - Microfones e seus suportes .......................................………………………………….…. - Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas): -- Altifalantes (alto-falantes) único montado na sua coluna (caixa)....................………… -- Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados na mesma coluna (caixa)....……..……. -- Outros ..........................................................………………………………………….…… - Auscultadores e auriculares (Fones de ouvido*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes) ..................................………………………………………….…. - Amplificadores eléctricos de audiofrequência .....................…………………………….. - Aparelhos eléctricos de amplificação de som ......................…………………………….. - Partes ...........................................................………………………………………………. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som. - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento ....................................................................... - Pratos de gira-discos (Pratos de toca-discos*)............................................................... - Atendedores telefónicos (Secretárias electrónicas*)...................................................... - Outros aparelhos: -- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor ................................. -- Outros ..............................................................……………………………….………….. Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um receptor de televisão. - De fita magnética ................................................…………………………………….……. - Outros ...........................................................……………………………………….……… Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. | P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | C C C C C C C I C C | 7.5 7.5 7.5 20 20 20 20 20 20 20 7.5 20 20 20 20 20 20 20 | B21 B21 B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.23 [85.24] 85.25 85.26 85.27 | 8522.10.00 8522.90.00 8523.21.00 8523.29.00 8523.41.00 8523.49.00 8523.51.00 8523.52.00 8523.59.00 8523.80.00 8525.50.00 8525.60.00 8525.80.00 8526.10.00 8526.91.00 8526.92.00 | - Fonocaptores ...................................................……………………………………….….. - Outros .........................................................………………………………………………. Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, excepto os produtos do Capítulo 37. - Suportes magnéticos: -- Cartões com pista (tarja) magnética ........................................................................... -- Outros.......................................................................................................................... - Suportes ópticos: -- Não gravados............................................................................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Suportes de semicondutor: -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores ... -- “Cartões inteligentes” .................................................................................................. -- Outros ......................................................................................................................... - Outros ........................................................................................................................... Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo. - Aparelhos transmissores (emissores) ..............................……………………….…….. - Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor ............. - Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo .................. Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) ...........…………….……… - Outros: -- Aparelhos de radionavegação ....................................………………………….………. -- Aparelhos de radiotelecomando .................................……………………..…………… Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. | KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | C I K K K | 20 7.5 7.5 7.5 7.5 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 5 5 5 | B1 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.28 | 8527.12.00 8527.13.00 8527.19.00 8527.21.00 8527.29.00 8527.91.00 8527.92.00 8527.99.00 8528.42.00 8528.49.00 8528.52.00 8528.59.00 8528.62.00 8528.69.00 8528.71.00 | - Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: -- Rádios leitores de cassetes (Rádios toca-fitas*) de bolso …………............................ -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som …...........................…………………………………………………………….…... -- Outros ……….……………………………………………………………………………..… - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado nos veículos automóveis: -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ..………..…. -- Outros ........................................................………………………………………….…… - Outros: -- Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som .......……….….. -- Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio .........................................………………………..……… -- Outros ........................................................……………………………………….……… Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de de som ou de imagens. - Monitores com tubo de raios catódicos: -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina.. ......................................................................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Outros monitores: -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina.................................................................................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Projectores: -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina.. ................................................................................................................. -- Outros ......................................................................................................................... - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela*), de vídeo .......................................................................................................................... | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 20 7.5 20 7.5 20 20 | B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 C1 B21 C1 B21 C1 C1 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.29 85.30 85.31 85.32 | 8528.72.00 8528.73.00 8529.10.00 8529.90.00 8530.10.00 8530.80.00 8530.90.00 8531.10.00 8531.20.00 8531.80.00 8531.90.00 8532.10.00 8532.21.00 8532.22.00 8532.23.00 8532.24.00 8532.25.00 8532.29.00 8532.30.00 8532.90.00 | -- Outros a cores (policromo)........................................................................................... -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos ....................................................... Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 . - Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos............................................................................ - Outras............................................................................................................................ Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 86.08). - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes .......................…………………….…… - Outros aparelhos .................................................………………………………………. - Partes ...........................................................……………………………………………. Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campaínhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 85.12 ou 85.30. - Aparelhos eléctricos de alarme, para protecção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes ...................................……………………………...................... - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED) ...................................................……………………..……….. - Outros aparelhos .................................................……………………………….……… - Partes .................................................…...................................................................... Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. - Condensadores fixos concebidos para linhas eléctricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reactiva igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência) ...................................………........……………......................................... - Outros condensadores fixos: -- De tântalo ......................................................………………………………………….. -- Electrolíticos de alumínio ......................................……………………………….……. -- Com dieléctrico de cerâmica, de uma só camada ...................…………………….… -- Com dieléctrico de cerâmica, de camadas múltiplas ...............…………………….… -- Com dieléctrico de papel ou de plástico........................…………………………...….. -- Outros ..........................................................………………………………………….… - Condensadores variáveis ou ajustáveis ............................……………………………. - Partes ...........................................................……………………………………….…… | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | K K K K K K K k I I I I I I I I I | 20 20 7.5 7.5 5 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | C1 B1 B21 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.33 85.34 85.35 85.36 | 8533.10.00 8533.21.00 8533.29.00 8533.31.00 8533.39.00 8533.40.00 8533.90.00 8534.00.00 8535.10.00 8535.21.00 8535.29.00 8535.30.00 8535.40.00 8535.90.00 8536.10.00 8536.20.00 8536.30.00 8536.41.00 8536.49.00 | Resistências eléctricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), excepto de aquecimento. - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada ..........…………………… - Outras resistências fixas: -- Para potência não superior a 20 W ...............................……………………….………. -- Outras ..........................................................……………………………………….….… - Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros): -- Para potência não superior a 20 W ...............................………………………….…… -- Outras ..........................................................……….……………………………….…… - Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros) .............. - Partes .........................................................………………………………………………. Circuitos impressos...............................................………………………………………. Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de Tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. - Fusíveis e corta-circuito de fusíveis ...........................……………………………..……. - Disjuntores: -- Para tensão inferior a 72,5 kV ..................................…………………………….…….. -- Outros ..........................................................………………………………………..…… - Seccionadores e interruptores ....................................…………………………………. - Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (eliminadores de onda) ..................................………………………………………......... - Outros ...........................................................………………………………….….……… Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, Relés corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda) (supressores de picos de tensão), fichas (plugues*) e tomadas tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras opticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis ...........................……………………………….… - Disjuntores ......................................................…………………………………….…….. - Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos ..........……………….………. - Relés: -- Para uma tensão não superior a 60 V ...................................…………….……….….. -- Outros ..........................................................………………………………..…………… | KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | I I I I I I I I I I I I I I I I I I | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.37 85.38 85.39 | 8536.50.00 8536.61.00 8536.69.00 8536.70.00 8536.90.00 8537.10.00 8537.20.00 8538.10.00 8538.90.00 8539.10.00 8539.21.00 8539.22.00 8539.29.00 8539.31.00 8539.32.00 8539.39.00 8539.41.00 8539.49.00 8539.50.00 8539.90.00 | - Outros interruptores, seccionadores e comutadores ................…………….…………. - Suportes para lâmpadas, fichas (plugues*) e tomadas de corrente: -- Suportes para lâmpadas ..........................................……………………………….….. -- Outros ........................................................………………………………………….… - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas .............................. - Outros aparelhos ...............................................…………………………………………. Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, excepto os os aparelhos de comutação da posição 85.17. - Para uma tensão não superior a 1.000 V ......................………………………..……… - Para uma tensão superior a 1.000 V ...........................………………………………… Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos ........................………………….….... - Outras .......................................................………………………………………….……. Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projectores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; Lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED). - Artigos denominados “faróis e projectores, em unidades seladas” .......................… - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos: -- Halogénos, de tungsténio .....................................………………………………...……. -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V................ -- Outros ......................................................……………………………………….….…… - Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta: -- Fluorescentes, de cátodo quente ................................……….……………………..…. -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico ………………………………………………………………….............................. -- Outros ........................................................……………………………………………… - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: -- Lâmpadas de arco ..........................................................…………………………….…. -- Outros .....................................................…………………………………………….….. - Lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED) …………………………..…… - Partes .........................................................………………………………………………. | KG KG KG KG KG KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG | I I I I I I I I I I I I I I I I I I | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 A B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.40 85.41 | 8540.11.00 8540.12.00 8540.20.00 8540.40.00 8540.60.00 8540.71.00 8540.79.00 8540.81.00 8540.89.00 8540.91.00 8540.99.00 8541.10.00 8541.21.00 8541.29.00 8541.30.00 8541.40.00 8541.50.00 8541.60.00 | Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 85.39: - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo: -- A cores (policromo)...................................................................................................... -- A preto e branco ou outros monocromos .................................................................... - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo ............…………………….................................. - Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualisação De dados gráficos, em cores (policromo), com um ecrã (tela*) fosfórico de Espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm ........................................................... - Outros tubos catódicos ...........................................……………………….……………. - Tubos para microondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grade: -- Magnetrões.................................................……………………………………………… -- Outros ........................................................…………………………………….………… - Outras lâmpadas, tubos e válvulas: -- Tubos de recepção ou de amplificação ..........................………………………………. -- Outros ........................................................……………………………………….……… - Partes: -- De tubos catódicos .............................................………………………….…………….. -- Outras ........................................................……………………………………….……… Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED); cristais piezoeléctricos montados: - Díodos, excepto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED) .............……………… - Transístores, excepto fototransístores: -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W .....................…………………………. -- Outros ..........................................................…………………………………….……… - Tirístores, diacs e triacs, excepto os dispositivos fotossensíveis ..………………….…. - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED)........... - Outros dispositivos semicondutores ...............................…………………………..…… - Cristais piezoeléctricos montados ................................……………………………..….. | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG | I I I I I I I I I I I I I I I I I I | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.42 85.43 85.44 | 8541.90.00 8542.31.00 8542.32.00 8542.33.00 8542.39.00 8542.90.00 8543.10.00 8543.20.00 8543.30.00 8543.70.00 8543.90.00 8544.11.00 8544.19.00 8544.20.00 8544.30.00 8544.42.00 8544.49 8544.49.10 8544.49.90 8544.60 8544.60.10 8544.60.90 8544.70.00 | - Partes ...........................................................………….…………………………………. Circuitos integrados electrónicos. - Circuitos integrados electrónicos: -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos .............................................................................................................. -- Memórias .................................................................................…………………….…. -- Amplificadores ............................................................................................................. -- Outros ......................................................................................................................... -- Partes .......................................................................................................................... Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo. - Aceleradores de partículas ........................................................................................... - Geradores de sinais ................................................…………………………………..…. - Máquinas e aparelhos de galvonoplastia, electrólise ou electroforese ........................ - Outras máquinas e aparelhos ...................................................................................... - Partes ...........................................................………..……………………………………. Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão. - Fios para bobinar: -- De cobre .........................................................………………………………………….. -- Outros ..........................................................………………….…….…………………… - Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais ...........……..………………… - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos ......................................................………………………..………... - Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1.000 V: -- Munidos de peças de conexão .....................................…………………………….… -- Outros: --- Condutores eléctricos sem revestimento ................................................................... --- Outros ........................................................................................................................ - Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1.000 V: -- Condutores eléctricos sem revestimento .................................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Cabos de fibras ópticas ..........................................………………………….….………. | KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | I K K K K K I I I I | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B21 B21 B22 B22 B22 B22 B22 A A A A A A A A A A | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 85.45 85.46 85.47 85.48 | 8545.11.00 8545.19.00 8545.20.00 8545.90.00 8546.10.00 8546.20.00 8546.90.00 8547.10.00 8547.20.00 8547.90.00 8548.10.00 8548.90.00 | Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos eléctricos. - Eléctrodos: -- Do tipo utilizado em fornos ..................................………………………………......…. -- Outros ..........................................................………………………………….…….…… - Escovas .........................................................……………………………………..…….. - Outros ...........................................................…………………………………….….…… Isoladores eléctricos de qualquer matéria. - De vidro .........................................................………………………….………………… - De cerâmica ......................................................……………………………….………… - Outros ...........................................................………………………..…………………… Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. - Peças isolantes de cerâmica ......................................……………………….…………. - Peças isolantes de plástico.....................................………………………….……..…… - Outros ...........................................................………………………………..…………… Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo. - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis ............... - Outras ……………………………………………………..………………………………….. | KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG | I I I I I I I I I I I I | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | A B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 86.01 86.02 | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 | Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores eléctricos. - De fonte externa de electricidade .......................................................................... - De acumuladores eléctricos ..................................................................................... Outras locomotivas e locotractores; tênderes. - Locomotivas diesel-eléctricas ................................................................................... - Outros ...............................…………………............................................................... | P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K | 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 | 0 0 0 0 | 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 86.03 86.04 86.05 86.06 86.07 86.08 | 8603.10.00 8603.90.00 8604.00.00 8605.00.00 8606.10.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 8607.11.00 8607.12.00 8607.19.00 8607.21.00 8607.29.00 8607.30.00 8607.91.00 8607.99.00 8608.00.00 | Automotoras (litorinas*), mesmo para circulação urbana, excepto as da posição 86.04. - De fonte externa de electricidade .......................................……………………....... - Outras ................................................................…………......................………...…. Veículos para inspecção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)...................................................................................................... Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagõespostais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04) ………………................. Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. - Vagões-tanques e semelhantes ............................................................................... - Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 8606.10 ............................................................................................... - Outros: -- Cobertos e fechados ............................................................................................. -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm ......................................... -- Outros ................................................................................................ ..................... Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. - Bogies, bisséis, eixos e rodas, e suas partes: -- Bogies e bisséis,, de tracção ..................................…….….......... ....................... -- Outros bogies e bisséis,...........................................…………............................... -- Outros, incluindo as partes .................................................................................... - Travões (freios) e suas partes: -- Travões (freios) a ar comprimido e suas partes .................................................. -- Outros ................................................................................................ ................... - Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes..................................................................................................... .................. - Outras: -- De locomotivas ou de locotractores ..........................…………..…..... .................. -- Outras ............................................................................................. .................. Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG | K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidad e | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 86.09 | 8609.00.00 | ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes............................................................................................ Contentores (Contêineres*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou Vários meios de transporte....................................................................................... | KG P/ST | K K | 5 5 | B22 B22 | 0 0 | 0 | 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 87.01 87.02 | 8701.10.00 8701.20.00 8701.30.00 8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.00 8701.95.00 8702.10 8702.10.10 87021010.10 87021010.11 8702.10.20 8702.10.90 | Nota: A lotação do veículo é fixada pelas específicações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos aduaneiros. Tractores (excepto os carros-tractores da posição 87.09). - Tractores de eixo único……………………………………………….…............................ - Tractores rodoviários para semi-reboques ......................................... ……………...… - Tractores de lagartas (esteiras*).........................................................………….......… - Outros, com uma potência do motor: - Não superior a 18 kW…………………………………...........………………......… --Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW………........………..………..…….… --Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW…………........……..…………..……. --Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW……....…………………….…….. --Superior a 130 kW……………………………………...……….……………….. Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. - Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): -- Com tracção às quatro rodas: ---Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos................................................................ ---Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos.............................................................. -- Autocarros para o transporte de 40 ou mais pessoas ............................................... -- Outros ..........................................................…….......................……………...…....... | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K | 2.5 5 5 5 5 5 5 5 20 20 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 C1 C1 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidad e | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 87.03 | 8702.20.00 8702.30.00 8702.40.00 8702.90 8702.90.10 87029010.10 87029010.11 8702.90.90 8703.10 870310.10 870310.11 8703.21 870321.10 870321.11 8703.22 870322.10 870322.11 8703.23 8703.23.10 8703.23.20 8703.23.90 87032390.10 87032390.11 8703.24 8703.24.10 8703.24.20 8703.24.90 87032490.10 | - Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um Motor elétrico.. ....................................................……….……………… ……….……..... - Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor Eléctrico …………………………………………………….....……………..…….………....... - Unicamente com motor elétrico para propulsão...........................…… ……………….. - Outros: -- Com tracção às quatro rodas: --- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos...................................... ……………….. --- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................... ………………................. -- Outros ..........................................................………. …………….....…………………. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. - Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes: -- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ......................................... ..................... -- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos........................................ ..................... - Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*): -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 : --- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ...................................... ....................... --- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................................... ....................... -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500cm3. : --- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ...................................... ....................... --- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................................... ....................... -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3: ---- Veículos funerários .......................................................................... ....................... ---- Ambulâncias .................................................................................... ....................... ---- Outros: ----- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ................................... ........................ ----- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos.................................. ........................ -- De cilindrada superior a 3.000 cm3: --- Veículos funerários............................................................................ ....................... --- Ambulâncias...................................................................................... ....................... --- Outros: ---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos .................................... ....................... | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | C C C C C K C C C C C C K K C C K K C | 20 20 20 20 20 5 20 20 20 20 20 20 5 5 20 20 5 5 20 | C1 C1 C1 C1 C1 B22 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B22 B22 B1 B1 B22 B22 B1 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 8703249011 8703.31 870331.10 87033111 8703.32 8703.32.10 8703.32.20 8703.32.90 87033290.10 87033290.11 8703.33 8703.33.10 8703.33.20 8703.33.90 8703339010 8703339011 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 8703.80.00 8703.90 870390.10 870390.11 | ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................................... .................... - Outros veículos, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 --- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ............................................................ --- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................................... ..................... -- De cilindrada superior 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3: --- Veículos funerários ................................................................................................. --- Ambulâncias ........................................................................................................... --- Outros: ---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos .......................................................... ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos...................................... .................. -- De cilindrada superior a 2.500 cm3: --- Veículos funerários.............................................................................. .................. --- Ambulâncias ....................................................................................... .................. --- Outros: ---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ....................................... .................. ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos...................................... ................. - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica………………………........................ - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica…………………………………………......................... - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………………………........................ - Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão.................................................................................................. ................. - Outros: -- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ......................................... .................. -- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos......................................... ................. | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | C C C K K C C K K C C C C C C C C C | 20 20 20 5 5 20 20 5 5 20 20 20 20 20 20 20 20 20 | B1 B22 B22 C1 C1 B22 B22 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 87.04 87.05 87.06 87.07 | 8704.10.00 8704.21 8704.21.10 87042110.10 87042110.11 8704.21.20 87042120.10 87042120.11 8704.21.90 8704.22.00 8704.23.00 8704.31 8704.31.10 87043110.10 87043110.11 8704.31.90 8704.32.00 8704.90.00 8705.10.00 8705.20.00 8705.30.00 8705.40.00 8705.90.00 8706.00 8706.00.10 8706.00.90 8707.10.00 8707.90.00 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias ..….......... .................... - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): -- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas: --- De cabine dupla e caixa aberta com cilindrada inferior a 3.200 cm3 ---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ....................................... ..................... ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos....................................... .................... ---De cabine dupla e caixa aberta com cilindrada superior a 3.200 cm3. ---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ........................................ ................... ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos....................................... ................... --- Outros .................................................................................................. ................... -- De peso bruto (em carga máxima* ) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas ............................................................. ................... -- De peso bruto (em carga máxima*) superior a 20 toneladas ................ ................... - Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha*): -- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas: --- De cabine dupla e caixa aberta: ---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ........................................ ................... ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos....................................... ................... --- Outros ............................................................................................... ................... -- De peso bruto (em carga máxima*) superior a 5 toneladas .................. ................... - Outros ................................................................................................... ................... Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar , veículos- oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. - Camiões-guindastes...................................................................……..... ..................... - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração .............. ..................... - Veículos de combate a incêndio ............................................................ .................... - Camiões-betoneiras................................................................................ ................... - Outros ................................................................................................... ................... Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. - Para veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 ....................... ................... - Outros .................................................................................................... ................... Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. - Para os veículos da posição 87.03 ........................................................ .................... - Outras ................................................................................................. .................... | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 C22 C22 C22 C22 C22 C22 C22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 87.08 87.09 87.10 87.11 | 8708.10.00 8708.21.00 8708.29.00 8708.30.00 8708.40.00 8708.50.00 8708.70.00 8708.80.00 8708.91.00 8708.92.00 8708.93.00 8708.94.00 8708.95.00 8708.99.00 8709.11.00 8709.19.00 8709.90.00 8710.00.00 8711.10.00 8711.20.00 8711.30.00 8711.40.00 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. - Pára-choques e suas partes ................................................................. .................. - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): -- Cintos de segurança ............................................................................. ................. -- Outros ................................................................................................... ................. - Travões (freios) e servo-freios; suas partes ........................................... ................. - Caixas de velocidades(marchas*) e suas partes ................................... ................. - Eixos motores, com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes ..................... ................. - Rodas, suas partes e acessórios ........................................................... ................. - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) .......................................................................................... ................. - Outras partes e acessórios: -- Radiadores e suas partes ..................................................................... ................. -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes ......................................... ................. -- Embraiagens e suas partes .................................................................. ................. -- Volantes, colunas e caixas de direcção; suas partes ........................... ................. -- Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes ............................................................................... ................. -- Outros .............................................................…………………..…….... ................. Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes. - Veículos: -- Eléctricos ........................................................................................................ -- Outros ..................................................................................................................... - Partes ....................................................................................................................... Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes ......................................................................................................................... Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 ……………... - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3 ............................................................................................ - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 ............................................................................................. - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 .................................................................................... | KG P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST | I I I K K K C C C C | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 5 5 5 20 20 20 20 20 | B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 C21 B22 B22 B22 B1 B1 B1 B1 B1 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 0 0 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 87.12 87.13 87.14 87.15 87.16 | 8711.50.00 8711.60.00 8711.90.00 871200.10 8712.00.20 8712.00.90 8713.10.00 8713.90.00 8714.10.00 8714.20.00 8714.91.00 8714.92.00 8714.93.00 8714.94.00 8714.95.00 8714.96.00 8714.99.00 8715.00.00 8716.10.00 8716.20.00 8716.31.00 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 8716.90.00 | - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3.............................. - Com motor electrico para propulsão ........................................................................... Outros............................................................................................................................. Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor: - Bicicletas comuns de ferro, com até quatro velocidades ............................................ - Outras bicicletas........................................................................................................... - Outros ciclos ................................................................................................................ Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. - Sem mecanismo de propulsão .......................................……………………….……..… - Outros ...........................................................……………………………………...…..…. Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13 . - De motocicletas (incluindo os ciclomotores)………………………………….…….…….. - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com Incapacidade. ...................................................………………………………….…..…..…. - Outros: -- Quadros e garfos, e suas partes ...................……………………………….…..……..... -- Aros e raios ....................................……………………………..……..…. …....……..… -- Cubos, excepto de travões (freio), e pinhões de rodas livres ….…......……..……..…. -- Travõe (Freios) incluindo os cubos de travões e suas partes...................................... -- Selins ..................................................................................................... …...……..… -- Pedais e pedaleiros, e suas partes ....................................................... …....……..… -- Outros .................................................................................................... …....……..… Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes ........................................................................................... …..…..…..… Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes. - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo Caravana (trailer*) .................................................................................... …..…..…..… - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, Para usos agricolas.................................................................................. …..…..…..… - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: -- Cisternas ......…..................................................................................... …..…..…..…. -- Outros ........................................................……..............…..…….…..... …..…..…..… - Outros reboques e semi-reboques ................................................... …..……....…...... - Outros veículos ..................................................……………....……….. …..……....….. - Partes ................................................................................................... …..…..…..….. | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST PA P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG | C C C K C C K K I K I I I I I I I C K K K K K K | 20 20 20 5 20 20 5 5 5 0 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 5 5 5 5 5 5 | B1 B1 B1 B22 B1 B1 B22 B22 B21 B22 B21 B21 B1 B1 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 88.01 88.02 88.03 88.04 | 8801.00.10 8801.00.20 8801.00.30 8801.00.90 8802.11.00 8802.12.00 8802.20.00 8802.30.00 8802.40.00 8802.60.00 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00 8804.00.00 | Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor: - Planadores e asas voadoras ................................................................ …..…..…..….. - Para o transporte de pessoas .......................................................... …..…..…..…...... - Para publicidade............................................................................. …..……....…........ - Outros.............................................................................................. …..……..…......... Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros; aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. - Helicópteros: -- De peso não superior a 2.000 kg, sem carga (vazios)............. …..…………....... -- De peso superior a 2.000 kg, sem carga (vazios)............................. …..……..…..... - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga (vazios) não superior a 2.000 Kg............................................................................ …..……..…....... - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, sem carga (vazios) ....... …..……….…......... - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, sem carga (vazios)........................................................ …..……..…............ - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais ............................................ …..……..….............. Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02 . - Hélices e rotores, e suas partes .................................................... …..….…..….......... - Trens de aterragem (aterrissagem*) e suas partes ........................ …..……..…......... - Outras partes de aviões ou de helicópteros ............................……. …....……..…....... - Outras .....................................…………………………………....…… …..……..…...….. Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios........................................................................................ …..……..…......... | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG | C C C C C K K K I I I I | 2.5 2.5 2.5 2.5 20 20 20 20 5 5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 | B1 B1 B1 B1 B1 B22 B1 B22 B22 B1 B21 B21 B21 B21 B1 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 88.05 | 8805.10.00 8805.21.00 8805.29.00 | Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento do vôo em terra; suas partes. - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem (aterrissagem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes............................................ …..……........ - Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: -- Simuladores de combate aéreo e suas partes.......................... …..……............. --Outros. ………………….............................................................…..…….............. | KG KG KG | K K | 2.5 2.5 2.5 | B1 B22 B22 | 0 0 0 | 0 0 | 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 89.01 89.02 89.03 89.04 89.05 | 8901.10.00 8901.20.00 8901.30.00 8901.90.00 8902.00.00 8903.10.00 8903.91 8903.91.10 8903.91.20 8903.92.00 8903.99.00 8904.00.00 8905.10.00 8905.20.00 | Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats ........................................................................................ …..……....…........ - Navios-tanque....... ...................................................……………..… …..……....……... - Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901.20 ............... …..……..…........... - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias .............................…...... …..……..….......... Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca........…….... …..……..….....….... Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas. - Barcos insufláveis...........................................………………….......… …..……..…....... - Outros: -- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar: --- Barcos a vela sem motor auxiliar.........................………....….… …..……..…..…..…. --- Barcos a vela com motor auxiliar.........................……… …..……..…...……......…..... -- Barcos a motor, excepto com motor fora-de-borda .............. …..……..…...........……. -- Outros ..........................................................………………....… …..……..….....…….. Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações ....................................................................... …..……..…..................... Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. - Dragas ........................................………………………....…..……. …..……..…...…….. - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis................................................................................... …..……..…............ | BRT BRT BRT BRT KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST | K K K K K C C C C C K K K | 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 | B22 B22 B22 B22 B22 B1 B1 B1 B1 B1 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 89.06 89.07 89.08 | 8905.90.00 8906.10.00 8906.90.00 8907.10.00 8907.90.00 8908.00.00 | - Outros ......................................……………………….………......…… ………….…..….. Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos. - Navios de guerra.................................................................. ……………..................... - Outras......................................................................................... ……………............... Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes). - Balsas insufláveis .............................................................. ……………....................... - Outras ............................................................…….……… ………………….........……. Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar..... ………….…..... | P/ST KG KG KG KG KG | K K K K K K | 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 | B22 B22 B22 B22 B22 B21 | 0 0 0 0 0 0 | 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidad e | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | A | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valore m | IV Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 90.01 | 9001.10.00 9001.20.00 9001.30.00 9001.40.00 9001.50.00 9001.90.00 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição nº 85.44; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente. - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas ………………………….………… - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas ……………………………..……… - Lentes de contacto ……………………………………………………..…………...…. - Lentes de vidro, para óculos .....................................……………………………... - Lentes de outras matérias, para óculos ...........................………………...……… - Outros ......................................................…………………………………...………. | KG KG P/ST P/ST P/ST KG | 7.5 7.5 7.5 0 0 7.5 | B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 90.02 90.03 90.04 90.05 90.06 | 9002.11.00 9002.19.00 9002.20.00 9002.90.00 9003.11.00 9003.19.00 9003.90.00 9004.10.00 9004.90.00 9005.10.00 9005.80.00 9005.90.00 9006.30.00 9006.40.00 9006.51.00 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente. - Objectivas: -- Para câmaras, para projectores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução ....................................................... -- Outras ........................................................………………………………………..…….. - Filtros ........................................................……………………………………………….. - Outros ...........................................................……………………………………...…….. Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes. - Armações: -- De plástico ..................................................…………………………………….……… -- De outras matérias ..............................................……………………………...………. - Partes ...........................................................…………………………………...……….. Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes. - Óculos de sol ....................................................…………………………………...…….. - Outros .........................................................………………………………………..…….. Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia. - Binóculos ........................................................…………………………………....……… - Outros instrumentos ..............................................……………………………..…..…… - Partes e acessórios (incluindo as armações) ......................……………………....…… Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição nº 85.39. - Câmaras fotográficas especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial .........……………………............................................... - Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas ………...…….... - Outras câmaras fotográficas: -- Com visor de reflexão através da objectiva (reflex), para filmes, em rolos de largura não superior a 35 mm ...............…………………............................................... | P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST | 20 20 20 20 0 2.5 2.5 20 2.5 7.5 20 7.5 20 20 20 | B1 B1 B1 B1 A B21 B21 B1 A B1 B1 B1 B1 B1 B1 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 90.07 90.08 [90.09] 90.10 | 9006.52.00 9006.53.00 9006.59.00 9006.61.00 9006.69.00 9006.91.00 9006.99.00 9007.10.00 9007.20.00 9007.91.00 9007.92.00 9008.50.00 9008.90.00 9010.10.00 9010.50.00 9010.60.00 9010.90.00 | -- Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35 mm ...……………..…......…. -- Outras, para filmes, em rolos de 35 mm de largura ............………………….....….. -- Outras .....................................................…………………………………………….... - Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia: -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes electrónicos") ......................................………………………………..………… -- Outros .....................................................………………………………………...……. - Partes e acessórios: -- De câmaras fotográficas..................................…………………………….....………. -- Outros .....................................................…………………………………...…………. Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. - Câmaras.................................................................................................................... - Projectores …………………………………………………………………..…………….. - Partes e acessórios: -- De câmaras .................................................………………………………………...… -- De projectores .............................................………………………………………...… Aparelhos de projecção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução. - Projectores e aparelhos de ampliação ou de redução ...............…….…………….... - Partes e acessórios ........................................……………………………………...…. Aparelhos e equipamento de tipo utiliozado nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projecção. - Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico ................................. - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios ………………………………………………………... - Écrâs para projecções……………………………………………..…..…................….. - Partes e acessórios……………………………… …………………………..…...……… | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST | 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 90.11 90.12 90.13 90.14 90.15 | 9011.10.00 9011.20.00 9011.80.00 9011.90.00 9012.10.00 9012.90.00 9013.10.00 9013.20.00 9013.80.00 9013.90.00 9014.10.00 9014.20.00 9014.80.00 9014.90.00 9015.10.00 9015.20.00 9015.30.00 9015.40.00 9015.80.00 9015.90.00 | Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção. - Microscópios estereoscópicos .....................................………………..…………….…. - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção ...................................................………………………...………………. - Outros microscópios .............................................………………………...……………… - Partes e acessórios ..............................................………………………...………………. Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos. - Microscópios excepto ópticos; difractógrafos ..................…………….....…………..…… - Partes e acessórios ..............................................……………………..………….………. Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem comprendidos noutras posições do presente Capítulo. - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI ....……….………................... - Lasers, excepto díodos laser .....................................………………..…………………... - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos ....................………...…………………… - Partes e acessórios ..............................................……………………...…………………. Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. - Bússolas, incluindo as agulhas de marear .........................……………...………………. - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (excepto bússolas) ..........................................................…………………………………………….. - Outros instrumentos aparelhos ....................................……………………………....…... - Partes e acessórios ................................................…………………………….…………. Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros. - Telémetros .......................................................…………………..……………………….. - Teodolitos e taqueómetros ........................................……………………..……………… - Níveis ...........................................................……………………………….…………….... - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria ........................…………….…………….….. - Outros instrumentos e aparelhos ..................................…………………..……………… - Partes e acessórios ..............................................………………………..………………. | P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG | K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 90.16 90.17 90.18 90.19 | 9016.00.00 9017.10.00 9017.20.00 9017.30.00 9017.80.00 9017.90.00 9018.11.00 9018.12.00 9018.13.00 9818.14.00 9018.19.00 9018.20.00 9018.31.00 9018.32.00 9018.39.00 9018.41.00 9018.49.00 9018.50.00 9018.90.00 | Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos ...... Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. - Mesas e máquinas, de desenhar, mesmo automáticas .................…..……………… - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo .........…….……………. - Micrómetros, paquímetros, calibres e padrões .....................……………...………… - Outros instrumentos ..............................................…………………...……………… - Partes e acessórios ..............................................………………….…………………. Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. - Aparelhos de electrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): -- Electrocardiógrafos .............................................………………………………..…….. -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica ("scanners")………………..… -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética …..………. -- Aparelhos de cintilografia……………………………………….………................……. -- Outros ..........................................................……………………………...……………. - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos ................………………..………... - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: -- Seringas, mesmo com agulhas .....................................………….………………….. -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas ...............…..…………………... -- Outros .......................................................……………………...………………………. - Outros instrumentos e aparelhos, para odontologia: -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários ......................................……………….…………….. -- Outros ..........................................................…………………………………..……….. - Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia ..................………………….…….. - Outros instrumentos e aparelhos ..................................……………………….………. Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. | KG P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG | K K K K K K K K K K K K K | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B21 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 90.20 90.21 90.22 | 9019.10.00 9019.20.00 9020.00.00 9021.10.00 9021.21.00 9021.29.00 9021.31.00 9021.39.00 9021.40.00 9021.50.00 9021.90.00 9022.12.00 9022.13.00 9022.14.00 | - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica .......................................................………………………………….….……. - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória .......................... Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível..................................................……………………………….………... Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras(fundas*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fracturas.......................................................... - Artigos e aparelhos de prótese dentária: -- Dentes artificiais..........................................…………………………………………...….. -- Outros............................................................................................................................ - Outros artigos e aparelhos de prótese: -- Próteses articulares.....................................…………………………………………..…... -- Outros ...........................................................................……………………………..…... - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, excepto as partes e acessórios ........... - Estimuladores cardíacos (Marca-passos cardíacos*), excepto as partes e acessórios. - Outros ...........................................................………………………..…………………….. Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: -- Aparelhos de tomografia computarizada……………………………………...…………… -- Outros, para odontologia ……………………………………………………..…………….. -- Outros, para usos médicos, cirúgicos ou veterinários………………………..…………... | KG KG KG KG KG KG CP/ST KG P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 90.20 90.21 90.22 | 9019.10.00 9019.20.00 9020.00.00 9021.10.00 9021.21.00 9021.29.00 9021.31.00 9021.39.00 9021.40.00 9021.50.00 9021.90.00 9022.12.00 9022.13.00 9022.14.00 | - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica .......................................................………………………………….….……. - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória .......................... Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível..................................................……………………………….………... Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras(fundas*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fracturas.......................................................... - Artigos e aparelhos de prótese dentária: -- Dentes artificiais..........................................…………………………………………...….. -- Outros............................................................................................................................ - Outros artigos e aparelhos de prótese: -- Próteses articulares.....................................…………………………………………..…... -- Outros ...........................................................................……………………………..…... - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, excepto as partes e acessórios ........... - Estimuladores cardíacos (Marca-passos cardíacos*), excepto as partes e acessórios. - Outros ...........................................................………………………..…………………….. Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: -- Aparelhos de tomografia computarizada……………………………………...…………… -- Outros, para odontologia ……………………………………………………..…………….. -- Outros, para usos médicos, cirúgicos ou veterinários………………………..…………... | KG KG KG KG KG KG CP/ST KG P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST | K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 90.23 90.24 90.25 90.26 | 9022.19.00 9022.21.00 9022.29.00 9022.30.00 9022.90.00 9023.00.00 9024.10.00 9024.80.00 9024.90.00 9025.11.00 9025.19.00 9025.80.00 9025.90.00 9026.10.00 9026.20.00 9026.80.00 9026.90.00 | -- Para outros usos………………………………………………………………..…………….. - Aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários ....…..………..…….….. -- Para outros usos ................................................…………………………………...…….. - Tubos de raios X .................................................…………………………………..……... - Outros, incluíndo as partes e acessórios .........................………………………...……… Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos .........… Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico). - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais ......................……………..………….…. - Outras máquinas e aparelhos.......................................…………………….……….……. - Partes e acessórios ..............................................………………………..………………. Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si. - Termómetros não combinados com outros instrumentos: -- De líquido, de leitura directa ..................................………………..……………….…….. -- Outros ..........................................................………………………..……………….……. - Outros instrumentos ..............................................………………….……………….……. - Partes e acessórios ..............................................………………………..………….……. Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão*), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32: - Para medida ou controlo do caudal (da vazão*) ou do nível dos líquidos .......…….….. - Para medida ou controlo da pressão ...............................………………..………………. - Outros instrumentos e aparelhos ..................................…………………..……………… - Partes e acessórios ..............................................………………………..…….…………. | P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG P/ST KG P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST KG | K K K K K K K K K K K K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 90.27 90.28 90.29 90.30 | 9027.10.00 9027.20.00 9027.30.00 9027.50.00 9027.80.00 9027.90.00 9028.10.00 9028.20.00 9028.30.00 9028.90.00 9029.10.00 9029.20.00 9029.90.00 9030.10.00 9030.20.00 9030.31.00 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos (fumaça*)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição);micrótomos. - Analisadores de gases ou de fumos (fumaça*) …………...............……..............……… - Cromatógrafos e aparelhos de electroforese .......................……………..……………… - Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíseis, e IV) .............................………………..……….……….. - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíveis, e IV) ...............................................…………………..………………….….. - Outros instrumentos e aparelhos ..................................……………………..…………… - Micrótomos; partes e acessórios ..................................……………………...…………… Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição. - Contadores de gases ..............................................……………………..……………….. - Contadores de líquidos ...........................................……………………..……………….. - Contadores de electricidade ......................................……………………..……………… - Partes e acessórios ..............................................………………………..………………. Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes ......................................... - Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios ...........……………..………… - Partes e acessórios ..............................................…………………….…………..………. Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes............... - Osciloscópios e oscilógrafos ...........................................……………..……………......... - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência: -- Multímetros, sem dispositivo registador ........................................................................ | P/ST KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST | K K K K K K | 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 B21 B21 B22 B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
| Nº DE POSIÇ ÂO | Código do SH | Designação de mercadorias | Unidade | C | Direitos Aduaneiros | Imp. Consumo | IVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa Geral | SADC | UE | Ad. valorem | Valor Minimo | |||||||
| Cat | Taxa | ||||||||||
| 90.31 90.32 90.33 | 9030.32.00 9030.33.00 9030.39.00 9030.40.00 9030.82.00 9030.84.00 9030.89.00 9030.90.00 9031.10.00 9031.20.00 9031.41.00 9031.49.00 9031.80.00 9031.90.00 9032.10.00 9032.20.00 9032.81.00 9032.89.00 9032.90.00 9033.00.00 | -- Multímetros, com dispositivo registador ........................................................................ -- Outros, sem dispositivo registador ................................................................................ -- Outros, com dispositivo registador ................................................................................ - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, "distorciómetros", "psofómetros") ..............………………….............................................. - Outros instrumentos e aparelhos: -- Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores …...……...... -- Outros, com dispositivo registador………………………………..………………………... -- Outros .........................................................………………………………………………. - Partes e acessórios ..............................................……………..…………………………. Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projectores de perfis. - Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas ...........................………..…….... - Bancos de ensaio .................................................……………………………..….………. - Outros instrumentos e aparelhos ópticos : -- Para controle de wafers ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores…….........................……………………………………..…………………. -- Outros ……………………………………………………………………..………………….. - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas …………………………….………….…….. - Partes e acessórios ..............................................………………………..………………. Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos. - Termóstatos ......................................................…………..…………...……………….…. - Manóstatos (pressóstatos) ........................................…..…………………..……….…… - Outros instrumentos e aparelhos: -- Hidráulicos ou pneumáticos .......................................……………………………….…... -- Outros ..........................................................………………………...……………………. - Partes e acessórios ..............................................……………………...…………………. Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 ..........................................………………..…………………… | P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG | 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 | B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 | 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 | 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 325: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
76.04
76.05
76.06
76.07
76.08
76.09
76.10
7603.20.00
7604.10.00
7604.21.00
7604.29.00
7605.11.00
7605.19.00
7605.21.00
7605.29.00
7606.11.00
7606.12.00
7606.91.00
7606.92.00
7607.11.00
7607.19.00
7607.20.00
7608.10.00
7608.20.00
7609.00.00
- Pós de estrutura lamelar; escamas .................................….....………………………
Barras e perfis, de alumínio:
- De alumínio não ligado ...........................................………………………………….….
- De ligas de alumínio:
-- Perfis ocos .....................................................…………………………………………..
-- Outros ..........................................................…………………………………………….
Fios de alumínio:
- De alumínio não ligado:
-- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm ......……………….. -- Outros .........................................................………………………………………………
- De ligas de alumínio:
-- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm ......………………..
-- Outros .........................................................………………………………………………
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.
- De forma quadrada ou rectangular:
-- De alumínio não ligado ..........................................……………………………………. -- De ligas de alumínio ............................................……………………………….……..
- Outras:
-- De alumínio não ligado ..........................................…………………………………….
-- De ligas de alumímio ............................................……………………………………..
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte).
- Sem suporte:
-- Simplesmente laminadas ..........................................………………………..…………. -- Outras ........................................................……………………………………….………
- Com suporte ......................................................…………………………………..……..
Tubos de alumínio:
- De alumínio não ligado ...........................................………………………….………….
- De ligas de alumínio .............................................……………………………..…………
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas*)), de alumínio ................................................……………………………...................……
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas
KG
KG
KG KG
KG KG
KG KG
KG KG
KG KG
KG KG KG
KG KG
KG
M
I
I I
I I
I I
I I
I I
I I I
I I
I
2.5
7.5
7.5 7.5
7.5 7.5
7.5 7.5
7.5 7.5
7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
7.5
A
B21
B21 B21
B21 B21
B21 B21
B21 B21
B21 B21
B21 B21 B21
B21 B21
B21
0
0
0 0
0 0
0 0
0 0
0 0
0 0 0
0 0
0
0
0
0 0
0 0
0 0
0 0
0 0
0 0 0
0 0
0
17
17
17 17
17 17
17 17
17 17
17 17
17 17 17
17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 76.04 76.05 76.06 76.07 76.08 76.09 76.10 7603.20.00 7604.10.00 7604.21.00 7604.29.00 7605.11.00 7605.19.00 7605.21.00 7605.29.00 7606.11.00 7606.12.00 7606.91.00 7606.92.00 7607.11.00 7607.19.00 7607.20.00 7608.10.00 7608.20.00 7609.00.00 - Pós de estrutura lamelar; escamas .................................….....……………………… Barras e perfis, de alumínio: - De alumínio não ligado ...........................................………………………………….…. - De ligas de alumínio: -- Perfis ocos .....................................................………………………………………….. -- Outros ..........................................................……………………………………………. Fios de alumínio: - De alumínio não ligado: -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm ......……………….. -- Outros .........................................................……………………………………………… - De ligas de alumínio: -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm ......……………….. -- Outros .........................................................……………………………………………… Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm. - De forma quadrada ou rectangular: -- De alumínio não ligado ..........................................……………………………………. -- De ligas de alumínio ............................................……………………………….…….. - Outras: -- De alumínio não ligado ..........................................……………………………………. -- De ligas de alumímio ............................................…………………………………….. Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte). - Sem suporte: -- Simplesmente laminadas ..........................................………………………..…………. -- Outras ........................................................……………………………………….……… - Com suporte ......................................................…………………………………..…….. Tubos de alumínio: - De alumínio não ligado ...........................................………………………….…………. - De ligas de alumínio .............................................……………………………..………… Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas*)), de alumínio ................................................……………………………...................…… Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG M I I I I I I I I I I I I I I I I I 2.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 A B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 325: 323
- Texto do artigo, página 326: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
76.11
76.12
76.13
76.14
76.15
7610.10.00
7610.90.00
7611.00.00
7612.10.00
7612.90.00
7613.00.00
7614.10.00
7614.90.00
7615.10.00
7615.20.00
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.
- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras ..........……………………..…….
- Outros .........................................................……………………………………….………
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo ............………….…….
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
- Recipientes tubulares, flexíveis .................................……………………….…………..
- Outros .........................................................………………………………….……………
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio .....…….………
Cordas, cabos, entrançados (tranças*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos:
- Com alma de aço ..................................................……………….……………………..
- Outros ..........................................................………………………………………………
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas Partes, de aluminio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, de Aluminio; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de aluminio.
para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio.
-- Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes Esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes ....................................………………………….…………......……
- Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes ..............………………….....……..
KG KG
KG
KG KG
KG
KG KG
KG KG
I I
I
I I
I
I I
C C
7.5 7.5
7.5
7.5 7.5
7.5
7.5 7.5
20 20
B21 B21
B21
A
B21
B21
B21 B21
B1 B1
0 0
0
0 0
0
0 0
0 0
0 0
0
0 0
0
0 0
0
0
17 17
17
17 17
17
17 17
17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 76.11 76.12 76.13 76.14 76.15 7610.10.00 7610.90.00 7611.00.00 7612.10.00 7612.90.00 7613.00.00 7614.10.00 7614.90.00 7615.10.00 7615.20.00 para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras ..........……………………..……. - Outros .........................................................……………………………………….……… Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo ............………….……. Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. - Recipientes tubulares, flexíveis .................................……………………….………….. - Outros .........................................................………………………………….…………… Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio .....…….……… Cordas, cabos, entrançados (tranças*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos: - Com alma de aço ..................................................……………….…………………….. - Outros ..........................................................……………………………………………… Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas Partes, de aluminio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, de Aluminio; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de aluminio. para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio. -- Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes Esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes ....................................………………………….…………......…… - Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes ..............………………….....…….. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG I I I I I I I I C C 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 B21 B21 B21 A B21 B21 B21 B21 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 326: 324
- Texto do artigo, página 327: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
76.16
7616.10.00
7616.91.00 7616.99.00
Outras obras de alumínio.
- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas*) e artigos semelhantes ..............................…........….……
- Outras :
-- Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio ……………...…………….………
-- Outras ……………………….………………………………………..…..………………….
KG
KG KG
I
C C
7.5
20 20
B21
C1 B1
0
15 0
0
0 0
17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 76.16 7616.10.00 7616.91.00 7616.99.00 Outras obras de alumínio. - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas*) e artigos semelhantes ..............................…........….…… - Outras : -- Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio ……………...…………….……… -- Outras ……………………….………………………………………..…..…………………. KG KG KG I C C 7.5 20 20 B21 C1 B1 0 15 0 0 0 0 17 17 17 - Número ou marcador, página 327: CAPÍTULO 77
- Texto do artigo, página 327: (Reservado para uma eventual utilização futura do Sistema Harmonizado)
- Texto do artigo, página 327: 325
- Número ou marcador, página 328: Capítulo 78
- Texto do artigo, página 328: Chumbo e suas obras Nota.
- Texto do artigo, página 328: 1.- Neste Capítulo consideram-se: a) Barras
- Texto do artigo, página 328: Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
- Texto do artigo, página 328: b) Perfis
- Texto do artigo, página 328: Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
- Texto do artigo, página 328: c) Fios
- Texto do artigo, página 328: Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal,maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura.
- Texto do artigo, página 328: d) Chapas, tiras e folhas
- Texto do artigo, página 328: os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- Texto do artigo, página 328: - na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
- Texto do artigo, página 328: Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
- Texto do artigo, página 328: e) Tubos
- Texto do artigo, página 328: 327
- Texto do artigo, página 329: Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis*).
- Texto do artigo, página 329: Nota de subposição. 1.- Neste Capítulo considera-se “chumbo afinado (refinado*)”:
- Texto do artigo, página 329: O metal que contenha, em peso, pelo menos, 99,9%, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
- Texto do artigo, página 329: QUADRO - Outros elementos
- Texto do artigo, página 329: Elementos
Teor limite % em peso
Ag Prata As Arsénico Bi Bismuto Ca Cálcio Cd Cádmio Cu Cobre Fe Ferro S Enxofre Sb Antimónio Sn Estanho Zn Zinco
Outros (te - Telúrio, por exemplo), cada um
0,2 0,005 0,05 0,002 0.002 0,08 0,002 0,002 0,005 0,005 0,002
0,001
Elementos Teor limite % em peso Ag Prata As Arsénico Bi Bismuto Ca Cálcio Cd Cádmio Cu Cobre Fe Ferro S Enxofre Sb Antimónio Sn Estanho Zn Zinco Outros (te - Telúrio, por exemplo), cada um 0,2 0,005 0,05 0,002 0.002 0,08 0,002 0,002 0,005 0,005 0,002 0,001 - Texto do artigo, página 329: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
78.01
78.02
[78.03]
78.04
7801.10.00
7801.91.00
7801.99.00
7802.00.00
7804.11.00
Chumbo em formas brutas.
- Chumbo afinado (refinado*).................................................…………....………………
- Outros:
-- Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso .......…
-- Outros ..........................................................………………….….………………………
Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo............................…......…............…
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.
- Chapas, folhas e tiras:
-- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluíndo suporte) …...………
KG
KG KG
KG
KG
M
M M
M
I
2.5
2.5 2.5
2.5
7.5
A
A A
A
B21
0
0 0
0
0
0
0 0
0
0
17
17 17
17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 78.01 78.02 [78.03] 78.04 7801.10.00 7801.91.00 7801.99.00 7802.00.00 7804.11.00 Chumbo em formas brutas. - Chumbo afinado (refinado*).................................................…………....……………… - Outros: -- Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso .......… -- Outros ..........................................................………………….….……………………… Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo............................…......…............… Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. - Chapas, folhas e tiras: -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluíndo suporte) …...……… KG KG KG KG KG M M M M I 2.5 2.5 2.5 2.5 7.5 A A A A B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 329: 328
- Texto do artigo, página 330: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
[78.05]
78.06
7804.19.00
7804.20.00
7806.00.00
-- Outros ........................................................………………………………………….…… - Pós e escamas ...................................................………………………………..........….
Outras obras de chumbo .............................................................................................
KG KG
KG
I M
7.5 2.5
20
B21
A
B1
0 0
0
0 0
17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa [78.05] 78.06 7804.19.00 7804.20.00 7806.00.00 -- Outros ........................................................………………………………………….…… - Pós e escamas ...................................................………………………………..........…. Outras obras de chumbo ............................................................................................. KG KG KG I M 7.5 2.5 20 B21 A B1 0 0 0 0 0 17 17 17 - Texto do artigo, página 330: 329
- Número ou marcador, página 331: Capítulo 79
- Texto do artigo, página 331: Zinco e suas obras
- Texto do artigo, página 331: Nota. 1.- Neste Capítulo consideram-se:
- Texto do artigo, página 331: a) Barras
- Texto do artigo, página 331: Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
- Texto do artigo, página 331: b) Perfis
- Texto do artigo, página 331: Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
- Texto do artigo, página 331: c) Fios
- Texto do artigo, página 331: Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção" rectangular modificada") excede a décima parte da largura.
- Texto do artigo, página 331: d) Chapas, tiras e folhas:
- Texto do artigo, página 331: Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- Texto do artigo, página 331: - na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
- Texto do artigo, página 331: Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
- Texto do artigo, página 331: 330
- Texto do artigo, página 332: e) Tubos
- Texto do artigo, página 332: Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis*).
- Texto do artigo, página 332: Nota de subposição. 1.- Neste Capítulo consideram-se:
- Texto do artigo, página 332: a) Zinco não ligado O metal que contenha pelo menos 97,5% em peso, de zinco.
- Texto do artigo, página 332: b) Ligas de zinco As matérias metálicas em que o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
- Texto do artigo, página 332: c) Poeiras de zinco
- Texto do artigo, página 332: As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrómetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.
- Texto do artigo, página 332: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
79.01
79.02
79.03
79.04
79.05
[79.06]
7901.11.00
7901.12.00
7901.20.00
7902.00.00
7903.10.00
7903.90.00
7904.00.00
7905.00.00
Zinco em formas brutas.
- Zinco não ligado:
--Que contenha, em peso, 99,99% ou mais de zinco ......................…………………..… --Que contenha, em peso, menos de 99,99% de zinco ...................……..………………
- Ligas de zinco .................................................……………………………………………
Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco ..........................…………................…
Poeiras, pós e escamas, de zinco.
- Poeiras de zinco ...............................................…………………………………………..
- Outros .........................................................……………………………………………….
Barras, perfis e fios, de zinco ....................................…………………………..……….
Chapas, folhas e tiras, de zinco....................................……………………..….……….
KG KG KG
KG
KG KG
KG
KG
M M M
M
M M
I
I
2.5 2.5 2.5
2.5
2.5 2.5
7.5
7.5
A A A
A
A
A
B21
C21
0 0 0
0
0 0
0
0
0 0 0
0
0 0
0
0
17 17 17
17
17 17
17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 79.01 79.02 79.03 79.04 79.05 [79.06] 7901.11.00 7901.12.00 7901.20.00 7902.00.00 7903.10.00 7903.90.00 7904.00.00 7905.00.00 Zinco em formas brutas. - Zinco não ligado: --Que contenha, em peso, 99,99% ou mais de zinco ......................…………………..… --Que contenha, em peso, menos de 99,99% de zinco ...................……..……………… - Ligas de zinco .................................................…………………………………………… Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco ..........................…………................… Poeiras, pós e escamas, de zinco. - Poeiras de zinco ...............................................………………………………………….. - Outros .........................................................………………………………………………. Barras, perfis e fios, de zinco ....................................…………………………..………. Chapas, folhas e tiras, de zinco....................................……………………..….………. KG KG KG KG KG KG KG KG M M M M M M I I 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 7.5 7.5 A A A A A A B21 C21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 332: 331
- Texto do artigo, página 333: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
79.07
7907.00.10 7907.00.90
Outras obras de zinco.
- Goteiras, cumeeiras, clarabóias e outras obras para construções ..……………..…….
- Outras .........................................................…………………………………….…………
KG KG
I C
7.5 20
B21 B1
0 0
0 0
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 79.07 7907.00.10 7907.00.90 Outras obras de zinco. - Goteiras, cumeeiras, clarabóias e outras obras para construções ..……………..……. - Outras .........................................................…………………………………….………… KG KG I C 7.5 20 B21 B1 0 0 0 0 17 17 - Texto do artigo, página 333: 332
- Texto do artigo, página 334: Nota. 1.- Neste Capítulo consideram-se:
- Texto do artigo, página 334: a) Barras
- Número ou marcador, página 334: Capítulo 80
- Texto do artigo, página 334: Estanho e suas obras
- Texto do artigo, página 334: Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
- Texto do artigo, página 334: b) Perfis
- Texto do artigo, página 334: Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção, transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
- Texto do artigo, página 334: c) Fios
- Texto do artigo, página 334: Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "rectângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção "rectangular modificada") excede a décima parte da largura.
- Texto do artigo, página 334: d) Chapas, tiras e folhas
- Texto do artigo, página 334: Os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "rectângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- Texto do artigo, página 334: - na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
- Texto do artigo, página 334: e) Tubos
- Texto do artigo, página 334: Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções
- Texto do artigo, página 334: 333
- Texto do artigo, página 335: transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis*).
- Texto do artigo, página 335: Nota de subposições. 1.- Neste Capítulo consideram-se:
- Texto do artigo, página 335: a) Estanho não ligado
- Texto do artigo, página 335: o metal que contenha, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
- Texto do artigo, página 335: QUADRO - Outros elementos
- Texto do artigo, página 335: Elemento
Teor limite % em peso
Bi Bismuto Cu Cobre
0,1 0,4
Elemento Teor limite % em peso Bi Bismuto Cu Cobre 0,1 0,4 - Texto do artigo, página 335: b) Ligas de estanho
- Texto do artigo, página 335: As matérias metálicas em que o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
- Texto do artigo, página 335: 1) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%, ou 2) O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.
- Texto do artigo, página 335: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
80.01
80.02
80.03
[80.04]
[80.05]
[80.06]
80.07
8001.10.00
8001.20.00
8002.00.00
8003.00.00
8007.00.00
Estanho em formas brutas.
- Estanho não ligado .............................................…………………………………………
- Ligas de estanho .................................................………………………..……………….
Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho ....................................……...……
Barras, perfis e fios, de estanho ...................................………………….…………….
Outras obras de estanho .............................................…….……………………………
KG KG
KG
KG
KG
M M
M
I
C
2.5 2.5
2.5
7.5
20
A
A
B21
B1
0 0
0
0
0
0 0
0
0
0
17 17
17
17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 80.01 80.02 80.03 [80.04] [80.05] [80.06] 80.07 8001.10.00 8001.20.00 8002.00.00 8003.00.00 8007.00.00 Estanho em formas brutas. - Estanho não ligado .............................................………………………………………… - Ligas de estanho .................................................………………………..………………. Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho ....................................……...…… Barras, perfis e fios, de estanho ...................................………………….……………. Outras obras de estanho .............................................…….…………………………… KG KG KG KG KG M M M I C 2.5 2.5 2.5 7.5 20 A A B21 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 335: 334
- Número ou marcador, página 336: Capítulo 81
- Texto do artigo, página 336: Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias
- Texto do artigo, página 336: Nota de subposições. 1.- A Nota 1 do Capítulo 74, que define “barras”, “perfis”, “fios”, “chapas”, “tiras” e “folhas”, aplica-se, mutatis
- Texto do artigo, página 336: mutandis, ao presente Capítulo.
- Texto do artigo, página 336: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
81.01
81.02
81.03
81.04
8101.10.00
8101.94.00
8101.96.00
8101.97.00
8101.99.00
8102.10.00
8102.94.00
8102.95.00
8102.96.00
8102.97.00
8102.99.00
8103.20.00
8103.30.00 8103.90.00
8104.11.00 8104.19.00
8104.20.00 8104.30.00 8104.90.00
Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e Resíduos, e sucata .
- Pós ..........................................................…………………………….……………………
- Outros:
-- Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização.................................................………….……………..............
-- Fios ...........................................................………..………………….……………….…. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros ........................................................…………..…………………………….…….
Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata .
- Pós ...........................................................………………………………………….……..
- Outros:
-- Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização......................................................................…....……………….……..
-- Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis,
chapas, tiras e folhas ..........................................………………..……………………… -- Fios .........................................................………………………..……………………….
-- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros ........................................................……………………...……………………….
Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos .
- Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós..............……………………….......................................................
- Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................
- Outros .........................................................………………………...…………………….
Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata .
- Magnésio em formas brutas:
--Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio ................….…..………… -- Outros .......................................................…………………………………………….…
- Desperdícios e resíduos, e sucata..................…………………..........……..……..……
- Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós ..........….......…...……..........…
- Outros .........................................................………………………………….……..…….
KG
KG KG KG KG
KG
KG
KG KG KG KG
KG KG KG
KG KG KG KG KG
M
M
I I
M
M
I I I I
M M M
M M M M M
2.5
2.5 7.5 7.5 7.5
2.5
2.5
7.5 7.5 7.5 7.5
2.5 7.5 7.5
2.5 2.5 7.5 7.5 7.5
A
B21
B21 B21
A
B21
B21 B21 B21
A A A
A A A A A
0
0 0 0 0
0
0
0 0 0 0
0 0 0
0 0 0 0 0
0
0
0 0
0
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0 0 0 0
0 0 0
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17
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17
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17 17 17
17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 81.01 81.02 81.03 81.04 8101.10.00 8101.94.00 8101.96.00 8101.97.00 8101.99.00 8102.10.00 8102.94.00 8102.95.00 8102.96.00 8102.97.00 8102.99.00 8103.20.00 8103.30.00 8103.90.00 8104.11.00 8104.19.00 8104.20.00 8104.30.00 8104.90.00 Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e Resíduos, e sucata . - Pós ..........................................................…………………………….…………………… - Outros: -- Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização.................................................………….…………….............. -- Fios ...........................................................………..………………….……………….…. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros ........................................................…………..…………………………….……. Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata . - Pós ...........................................................………………………………………….…….. - Outros: -- Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização......................................................................…....……………….…….. -- Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas ..........................................………………..……………………… -- Fios .........................................................………………………..………………………. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros ........................................................……………………...………………………. Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos . - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós..............………………………....................................................... - Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................ - Outros .........................................................………………………...……………………. Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata . - Magnésio em formas brutas: --Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio ................….…..………… -- Outros .......................................................…………………………………………….… - Desperdícios e resíduos, e sucata..................…………………..........……..……..…… - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós ..........….......…...……..........… - Outros .........................................................………………………………….……..……. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG M M I I M M I I I I M M M M M M M M 2.5 2.5 7.5 7.5 7.5 2.5 2.5 7.5 7.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 2.5 2.5 7.5 7.5 7.5 A B21 B21 B21 A B21 B21 B21 B21 A A A A A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 336: 335
- Texto do artigo, página 337: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
81.05
81.06
81.07
81.08
81.09
81.10
81.11
81.12
8105.20.00
8105.30.00
8105.90.00
8106.00.00
8107.20.00
8107.30.00
8107.90.00
8108.20.00
8108.30.00 8108.90.00
8109.20.00 8109.30.00
8109.90.00
8110.10.00
8110.20.00
8110.90.00
8111.00.00
8112.12.00 8112.13.00 8112.19.00
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata .
- Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós.........................................................................
- Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................
- Outros ...........................................................…………….…………….…………………
Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. ….....…..
Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos e sucata.
- Cádmio em formas brutas; pós......……………………..................................................
- Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................
- Outros ..........................................................…………………...…………...…………….
Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata .
- Titânio em formas brutas; pós....………………………..................................................
- Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................
- Outros ...........................................................……..…………………..………….……….
Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata .
- Zircónio em formas brutas; pós...…………………….....................................................
- Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................
- Outros ...........................................................…………………………..……....…………
Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
- Antimónio em formas brutas; pós..................................................................................
- Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................
- Outros .........................................................………………………………....……………
Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. .…...…
Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os Desperdícios e resíduos, e sucata .
- Berílio:
-- Em formas brutas; pós ...........………………………….................................................
-- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros.........................................................………………………...……………………. - Crómio:
KG KG KG
KG
KG KG KG
KG KG KG
KG KG KG
KG KG KG
KG
KG KG KG
M M M
M
M M M
M M M
M M M
M M M
M
M M M
2.5 7.5 7.5
7.5
2.5 7.5 7.5
2.5 7.5 7.5
2.5 7.5 7.5
2.5 7.5 7.5
7.5
2.5 7.5 7.5
A A A
A
A A A
A A A
A A A
A A A
A
A A A
0 0 0
0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0
0 0 0
0 0 0
0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0 0
0
0 0 0
17 17 17
17
17 17 17
17 17 17
17 17 17
17 17 17
17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 81.05 81.06 81.07 81.08 81.09 81.10 81.11 81.12 8105.20.00 8105.30.00 8105.90.00 8106.00.00 8107.20.00 8107.30.00 8107.90.00 8108.20.00 8108.30.00 8108.90.00 8109.20.00 8109.30.00 8109.90.00 8110.10.00 8110.20.00 8110.90.00 8111.00.00 8112.12.00 8112.13.00 8112.19.00 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata . - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós......................................................................... - Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................ - Outros ...........................................................…………….…………….………………… Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. ….....….. Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos e sucata. - Cádmio em formas brutas; pós......…………………….................................................. - Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................ - Outros ..........................................................…………………...…………...……………. Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata . - Titânio em formas brutas; pós....……………………….................................................. - Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................ - Outros ...........................................................……..…………………..………….………. Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata . - Zircónio em formas brutas; pós...……………………..................................................... - Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................ - Outros ...........................................................…………………………..……....………… Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. - Antimónio em formas brutas; pós.................................................................................. - Desperdícios e resíduos, e sucata................................................................................ - Outros .........................................................………………………………....…………… Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. .…...… Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os Desperdícios e resíduos, e sucata . - Berílio: -- Em formas brutas; pós ...........…………………………................................................. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros.........................................................………………………...……………………. - Crómio: KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG M M M M M M M M M M M M M M M M M M M M 2.5 7.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 337: 336
- Texto do artigo, página 338: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
81.13
8112.21.00
8112.22.00 8112.29.00
8112.51.00
8112.52.00 8112.59.00
8112.92.00
8112.99.00
8113.00.00
-- Em formas brutas; pós................................................................................................. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros.........................................................…………...………………………………….
- Tálio:
-- Em formas brutas; pós...........………………………….................................................. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros.........................................................…………...………………………………….
- Outros:
-- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós.........................................
-- Outros ........................................................…………………………………….…………
Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata ...............
KG KG KG
KG KG KG
KG KG
KG
M M
M M M
M M
M
2.5 7.5 7.5
2.5 7.5 7.5
2.5 7.5
7.5
A A A
A A A
A A
A
0 0 0
0 0 0
0 0
0
0
0 0 0
0 0
0
17 17
17 17 17
17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 81.13 8112.21.00 8112.22.00 8112.29.00 8112.51.00 8112.52.00 8112.59.00 8112.92.00 8112.99.00 8113.00.00 -- Em formas brutas; pós................................................................................................. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros.........................................................…………...…………………………………. - Tálio: -- Em formas brutas; pós...........………………………….................................................. -- Desperdícios e resíduos, e sucata............................................................................... -- Outros.........................................................…………...…………………………………. - Outros: -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós......................................... -- Outros ........................................................…………………………………….………… Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata ............... KG KG KG KG KG KG KG KG KG M M M M M M M M 2.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 2.5 7.5 7.5 A A A A A A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 338: 337
- Número ou marcador, página 339: Capítulo 82
- Texto do artigo, página 339: Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns Notas.
- Texto do artigo, página 339: 1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) , forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artigos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
- Texto do artigo, página 339: a) De metal comum;
- Texto do artigo, página 339: b) De carbonetos metálicos ou de cermets;
- Texto do artigo, página 339: c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de cermets;
- Texto do artigo, página 339: d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos. 2.- As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artigos a que se destinam, excepto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste capítulo, em todos os casos, as partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Secção. Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, eléctricos (posição 85.10) . 3.- Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artigos da posição 82.15, classificam-se nesta última posição.
- Texto do artigo, página 339: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
82.01
82.02
8201.10.00 8201.30.00 8201.40.00 8201.50.00
8201.60.00
8201.90.00
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura.
- Pás ..............................................................……………………………………..….…….
- Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras ......………….……….…
- Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume ...............…………………
- Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos .......................................…………………….….……
- Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos .......................................…………………….….…….
- Outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura e silvicultura .......................................................…………………………………………….
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).
KG KG KG
KG
KG
KG
K K K
K
K
K
5 0 5
5
5
5
B22 B22 B22
B22
B22
B22
0 0 0
0
0
0
0 0 0
0
0
0
0 0 0
0
0
0
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 82.01 82.02 8201.10.00 8201.30.00 8201.40.00 8201.50.00 8201.60.00 8201.90.00 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura. - Pás ..............................................................……………………………………..….……. - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras ......………….……….… - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume ...............………………… - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos .......................................…………………….….…… - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos .......................................…………………….….……. - Outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura e silvicultura .......................................................……………………………………………. Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). KG KG KG KG KG KG K K K K K K 5 0 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 - Texto do artigo, página 339: 338
- Texto do artigo, página 340: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
82.03
82.04
82.05
8202.10.00
8202.20.00
8202.31.00
8202.39.00
8202.40.00
8202.91.00
8202.99.00
8203.10.00
8203.20.00
8203.30.00 8203.40.00
8204.11.00 8204.12.00
8204.20.00
8205.10.00
8205.20.00
8205.30.00
8205.40.00
8205.51.00
8205.59.00
8205.60.00 8205.70.00
- Serras manuais ..................................................………………………………………….
- Folhas de serras de fita .......................................…………………………….....……….
- Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):
-- Com parte operante de aço .......................................…………………….…….……… -- Outras, incluindo as partes ....................…………………………………………..……..
- Correntes cortantes de serras ....................................…………………………..………
- Outras folhas de serras:
-- Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais .............……………….…….……
-- Outras ........................................................………………………………….……………
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças , cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.
- Limas, grosas e ferramentas semelhantes ..........................………………………..…..
- Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes ......................................................…………………………………….…….
- Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes ...................……………..…….…….
- Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes .…………..…….
Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos:
- Chaves de porcas, manuais:
-- De abertura fixa ..............................................…………………………………….……..
-- De abertura variável .............................................…………………………..….………..
- Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos .................………….…..………
Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armações, manuais ou de pedal.
- Ferramentas de furar ou de roscar ................................…………………..…………….
- Martelos e marretas ............................................…………………………………………
- Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira .................................................…………………………………….…..
- Chaves de fenda ................................................…………………………………….……
- Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro*)):
-- De uso doméstico ...............................................………………………………………... -- Outras ........................................................……………………………………….………
- Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes .......………………..
- Tornos de apertar, sargentos e semelhantes .....................…………………………….
KG KG
KG KG KG
KG KG
KG
KG KG KG
KG KG KG
KG KG
KG KG
KG KG KG KG
K K
I I I
I I
I
I I I
I I I
I I
I I
C I I I
5 5
7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
7.5
7.5 7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
7.5 7.5
20 7.5 7.5 7.5
B22 B22
B21 B21 B21
B21 B21
B21
B21 B21 B21
B21 B21 B21
B21 B21
B21 B21
B1 B21 B21 B21
0 0
0 0 0
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0
0 0 0
0 0 0
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0 0
0 0 0 0
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0 0 0
0 0 0
0 0
0 0
0 0 0 0
0 0
17 17 17
17 17
17
17 17 17
17 17 17
17 17
17 17
17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 82.03 82.04 82.05 8202.10.00 8202.20.00 8202.31.00 8202.39.00 8202.40.00 8202.91.00 8202.99.00 8203.10.00 8203.20.00 8203.30.00 8203.40.00 8204.11.00 8204.12.00 8204.20.00 8205.10.00 8205.20.00 8205.30.00 8205.40.00 8205.51.00 8205.59.00 8205.60.00 8205.70.00 - Serras manuais ..................................................…………………………………………. - Folhas de serras de fita .......................................…………………………….....………. - Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras): -- Com parte operante de aço .......................................…………………….…….……… -- Outras, incluindo as partes ....................…………………………………………..…….. - Correntes cortantes de serras ....................................…………………………..……… - Outras folhas de serras: -- Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais .............……………….…….…… -- Outras ........................................................………………………………….…………… Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças , cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. - Limas, grosas e ferramentas semelhantes ..........................………………………..….. - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes ......................................................…………………………………….……. - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes ...................……………..…….……. - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes .…………..……. Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos: - Chaves de porcas, manuais: -- De abertura fixa ..............................................…………………………………….…….. -- De abertura variável .............................................…………………………..….……….. - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos .................………….…..……… Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armações, manuais ou de pedal. - Ferramentas de furar ou de roscar ................................…………………..……………. - Martelos e marretas ............................................………………………………………… - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira .................................................…………………………………….….. - Chaves de fenda ................................................…………………………………….…… - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro*)): -- De uso doméstico ...............................................………………………………………... -- Outras ........................................................……………………………………….……… - Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes .......……………….. - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes .....................……………………………. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG K K I I I I I I I I I I I I I I I I C I I I 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 7.5 7.5 7.5 B22 B22 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 340: 339
- Texto do artigo, página 341: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
82.06
82.07
82.08
82.09
82.10
82.11
8205.90.00
8206.00.00
8207.13.00
8207.19.00
8207.20.00 8207.30.00 8207.40.00
8207.50.00
8207.60.00
8207.70.00
8207.80.00
8207.90.00
8208.10.00
8208.20.00
8208.30.00
8208.40.00
8208.90.00
8209.00.00
8210.00.00
- Outros, incluíndo os sortidos constituídos de artigos incluídos em pelo menos duas das subposições ada presente posição...........................…..………………………
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho ....................…………….………
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, Roscar, furar, escarear (mandrilar*), madrilar (brochar*), fresar, tornear,
aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
-- Com parte operante de cermets ……………………………………….................……
-- Outras, incluindo as partes ................……………………….…………………….……..
- Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais .................…………………........
- Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar ..............………………….….
- Ferramentas de roscar interior ou exteriormente ..................………………………….
- Ferramentas de furar ...........................................………………………………………..
- Ferramentas de escarear (mandrilar*) ou de mandrilar (brochar*)...............................
- Ferramentas de fresar ..........................................……………….…..…………………..
- Ferramentas de tornear ...........................................……………………………………
- Outras ferramentas intercambiáveis ...............................………………………………
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.
- Para trabalhar metais ............................................…………………………….………...
- Para trabalhar madeira ...........................................…………………………….…….….
- Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares ......................................................……………………………………………
- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura ...…………………….……....
- Outras ………………………..………………………………………………………………..
Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets................. .......................………………...………....………
Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas ……..……
Facas (excepto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.
KG
KG
KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG
KG KG
KG KG KG
KG
KG
I
I
I I I I I I I I I I
I I
I I I
C
C
7.5
7.5
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
20
20
B21
B21
B21 B21 B21 B21 B21 B21
A
B21 B21 B21
B21 B21
B21 B21 B21
B1
B1
0
0
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
0 0
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0
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0
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0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
0 0
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0
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17
17
17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
17 17
17 0 17
17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 82.06 82.07 82.08 82.09 82.10 82.11 8205.90.00 8206.00.00 8207.13.00 8207.19.00 8207.20.00 8207.30.00 8207.40.00 8207.50.00 8207.60.00 8207.70.00 8207.80.00 8207.90.00 8208.10.00 8208.20.00 8208.30.00 8208.40.00 8208.90.00 8209.00.00 8210.00.00 - Outros, incluíndo os sortidos constituídos de artigos incluídos em pelo menos duas das subposições ada presente posição...........................…..……………………… Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho ....................…………….……… Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, Roscar, furar, escarear (mandrilar*), madrilar (brochar*), fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. - Ferramentas de perfuração ou de sondagem: -- Com parte operante de cermets ……………………………………….................…… -- Outras, incluindo as partes ................……………………….…………………….…….. - Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais .................…………………........ - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar ..............………………….…. - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente ..................…………………………. - Ferramentas de furar ...........................................……………………………………….. - Ferramentas de escarear (mandrilar*) ou de mandrilar (brochar*)............................... - Ferramentas de fresar ..........................................……………….…..………………….. - Ferramentas de tornear ...........................................…………………………………… - Outras ferramentas intercambiáveis ...............................……………………………… Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. - Para trabalhar metais ............................................…………………………….………... - Para trabalhar madeira ...........................................…………………………….…….…. - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares ......................................................…………………………………………… - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura ...…………………….…….... - Outras ………………………..……………………………………………………………….. Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets................. .......................………………...………....……… Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas ……..…… Facas (excepto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG I I I I I I I I I I I I I I I I I C C 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 A B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 0 17 17 17 - Texto do artigo, página 341: 340
- Texto do artigo, página 342: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
82.12
82.13
82.14
82.15
8211.10.00
8211.91.00
8211.92.00
8211.93.00
8211.94.00
8211.95.00
8212.10.00 8212.20.00
8212.90.00
8213.00.00
8214.10.00
8214.20.00
8214.90.00
8215.10.00
8215.20.00
8215.91.00 8215.99.00
- Sortidos .......................................................................................................................
- Outras:
-- Faca de mesa, de lâmina fixa ....................................…………………….………….…
-- Outras facas de lâmina fixa .....................................…………………………..………...
-- Facas, excepto as de lâmina fixa incluindo as podadeiras de lâmina móvel…......…. -- Lâminas .......................................................…………………………………………….. -- Cabos de metais comuns ……………………………………………………………..……
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras).
- Navalhas e aparelhos de barbear ................................………………………………….
- Lâminas de barbear de segurança, incluindo es esboços em tiras ...………….….…..
- Outras partes ..................................................……………………………………………
Tesouras e suas lâminas ............................................……………………..……………
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis(espátulas*)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).
- Corta-papéis (Espátulas*), abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas (apontadores de lápis*) e suas lâminas ...........................………………..………….…….
- Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) ....................................……………………..…………..
- Outros ..........................................................………………………………………………
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes.
- Sortidos que contenham pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado ........................................................…………………………………….……….
- Outros sortidos ................................................……………………………………………
- Outros:
-- Prateados, dourados ou platinados ...............................………….……………….……
-- Outros ........................................................………………………………………….……
KG
KG KG KG KG KG
P/ST MP/ST KG
KG
KG
KG KG
KG KG
KG KG
C C C C C
C C I
C
I
C C
C C
C C
20
20 20 20 20 20
20 20 20
20
7.5
20 20
20 20
20 20
B1
B1 B1 B1 B1 B1
B1 B1 B21
B1
B21
B1 B1
B1 B1
B1 B1
0
0 0 0 0 0
0 0 0
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17 17
17 17
17 17 17
17
17
17 17
17 17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 82.12 82.13 82.14 82.15 8211.10.00 8211.91.00 8211.92.00 8211.93.00 8211.94.00 8211.95.00 8212.10.00 8212.20.00 8212.90.00 8213.00.00 8214.10.00 8214.20.00 8214.90.00 8215.10.00 8215.20.00 8215.91.00 8215.99.00 - Sortidos ....................................................................................................................... - Outras: -- Faca de mesa, de lâmina fixa ....................................…………………….………….… -- Outras facas de lâmina fixa .....................................…………………………..………... -- Facas, excepto as de lâmina fixa incluindo as podadeiras de lâmina móvel…......…. -- Lâminas .......................................................…………………………………………….. -- Cabos de metais comuns ……………………………………………………………..…… Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras). - Navalhas e aparelhos de barbear ................................…………………………………. - Lâminas de barbear de segurança, incluindo es esboços em tiras ...………….….….. - Outras partes ..................................................…………………………………………… Tesouras e suas lâminas ............................................……………………..…………… Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis(espátulas*)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). - Corta-papéis (Espátulas*), abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas (apontadores de lápis*) e suas lâminas ...........................………………..………….……. - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) ....................................……………………..………….. - Outros ..........................................................……………………………………………… Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes. - Sortidos que contenham pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado ........................................................…………………………………….………. - Outros sortidos ................................................…………………………………………… - Outros: -- Prateados, dourados ou platinados ...............................………….……………….…… -- Outros ........................................................………………………………………….…… KG KG KG KG KG KG P/ST MP/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C I C I C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B1 B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 342: 341
- Número ou marcador, página 343: Capítulo 83
- Texto do artigo, página 343: Obras diversas de metais comuns Notas.
- Texto do artigo, página 343: 1.- Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço, das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81). 2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se “rodízios” os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe e adaptada seja inferior a 30 mm.
- Texto do artigo, página 343: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
83.01
83.02
83.03
8301.10.00
8301.20.00
8301.30.00
8301.40.00
8301.50.00
8301.60.00
8301.70.00
8302.10.00
8302.20.00
8302.30.00
8302.41.00
8302.42.00
8302.49.00
8302.50.00
8302.60.00
8303.00.00
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
- Cadeados .........................................................………………………………….…….…
- Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis .........…………….…........…….
- Fechaduras do tipo utilizado em móveis ......................……………………….........…..
- Outras fechaduras; ferrolhos .....................................……………………….……..…….
- Fechos e armações com fecho, com fechadura .......................…………….….….……
- Partes ...........................................................……………………………….…………..…
- Chaves apresentadas isoladamente .................................…………………………..….
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) ………………..….
- Rodízios .......................................................………………………………………………
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis ........................................................………………………………………….
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
-- Para construções ...............................................………………………………………… -- Outros, para móveis ...........................................……………………………….……….. -- Outros ..........................................................………………………………………..……
- Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes .........…………….……...……
- Fechos automáticos para portas ...................................……………………….……….
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns. ...........................
KG KG KG KG KG KG KG
KG KG
KG
KG KG KG KG KG
KG
I I I I I I I
I I
I
I I C C I
I
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
7.5
7.5 7.5 20 20 7.5
7.5
A
B21
B21
C21
C21
C21
C21
C21 B1 B1
B21
B21
0 0 0 0 0 0 0
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17 17
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17 17 17 17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 83.01 83.02 83.03 8301.10.00 8301.20.00 8301.30.00 8301.40.00 8301.50.00 8301.60.00 8301.70.00 8302.10.00 8302.20.00 8302.30.00 8302.41.00 8302.42.00 8302.49.00 8302.50.00 8302.60.00 8303.00.00 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. - Cadeados .........................................................………………………………….…….… - Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis .........…………….…........……. - Fechaduras do tipo utilizado em móveis ......................……………………….........….. - Outras fechaduras; ferrolhos .....................................……………………….……..……. - Fechos e armações com fecho, com fechadura .......................…………….….….…… - Partes ...........................................................……………………………….…………..… - Chaves apresentadas isoladamente .................................…………………………..…. Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) ………………..…. - Rodízios .......................................................……………………………………………… - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis ........................................................…………………………………………. - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: -- Para construções ...............................................………………………………………… -- Outros, para móveis ...........................................……………………………….……….. -- Outros ..........................................................………………………………………..…… - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes .........…………….……...…… - Fechos automáticos para portas ...................................……………………….………. Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns. ........................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG I I I I I I I I I I I I C C I I 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 7.5 7.5 A B21 B21 C21 C21 C21 C21 C21 B1 B1 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 343: 342
- Texto do artigo, página 344: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
83.04
83.05
83.06
83.07
83.08
83.09
8304.00.00
8305.10.00
8305.20.00
8305.90.00
8306.10.00
8306.21.00
8306.29.00
8306.30.00
8307.10.00
8307.90.00
8308.10.00
8308.20.00 8308.90.00
Classificadores, ficheiros (fichários*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03 …...….
Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.
- Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores....................
- Grampos apresentados em barretas ....................................……………………..…….
- Outros, incluindo as partes ......................................…………………………………..…
Sinos, campaínhas, gongos e artigos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.
- Sinos, campaínhas, gongos e artigos semelhantes ...............…………………..……..
- Estatuetas e outros objectos de ornamentação:
-- Prateados, dourados ou platinados ...............................………………………….…… -- Outros ........................................................……………………………………….………
- Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos .....………………...….
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.
- De ferro ou aço .................................................……………..…………………….……..
- De outros metais comuns ..........................................…………………………………..
Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos,colchetes, ilhós e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, ou acessórios de Vestuário, calçado, joalharia, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas,
de metais comuns.
- Grampos, colchetes e ilhós…………...........................................................................
- Rebites tubulares ou de haste fendida ............................……………………….………
- Outros, incluindo as partes .......................................………………………….………… Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa,
as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagens, de metais comuns.
KG
KG KG KG
KG
KG KG KG
KG KG
P/ST MP/ST KG
C
C C C
C
C C C
I I
I I I
20
20 20 20
20
20 20 20
7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
B1
B1 B1 B1
B1
B1 B1 B1
B21 B21
B21 B21 B21
0
0 0 0
0
0 0 0
0 0
0 0 0
0
0 0 0
0
0 0 0
0 0
0 0 0
17
17 17 17
17
17 17 17
17 17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 83.04 83.05 83.06 83.07 83.08 83.09 8304.00.00 8305.10.00 8305.20.00 8305.90.00 8306.10.00 8306.21.00 8306.29.00 8306.30.00 8307.10.00 8307.90.00 8308.10.00 8308.20.00 8308.90.00 Classificadores, ficheiros (fichários*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03 …...…. Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns. - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores.................... - Grampos apresentados em barretas ....................................……………………..……. - Outros, incluindo as partes ......................................…………………………………..… Sinos, campaínhas, gongos e artigos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. - Sinos, campaínhas, gongos e artigos semelhantes ...............…………………..…….. - Estatuetas e outros objectos de ornamentação: -- Prateados, dourados ou platinados ...............................………………………….…… -- Outros ........................................................……………………………………….……… - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos .....………………...…. Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. - De ferro ou aço .................................................……………..…………………….…….. - De outros metais comuns ..........................................………………………………….. Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos,colchetes, ilhós e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, ou acessórios de Vestuário, calçado, joalharia, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. - Grampos, colchetes e ilhós…………........................................................................... - Rebites tubulares ou de haste fendida ............................……………………….……… - Outros, incluindo as partes .......................................………………………….………… Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagens, de metais comuns. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG P/ST MP/ST KG C C C C C C C C I I I I I 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 344: 343
- Texto do artigo, página 345: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
83.10
83.11
8309.10.00
8309.90.00
8310.00.00
8311.10.00 8311.20.00 8311.30.00
8311.90.00
- Cápsulas de corôa .................................................…………………………...………….
- Outros ...........................................................…………………………………….….……
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 94.05 ........................................…………………...…….…….
Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura
ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção:
- Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns ...............
- Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns...........................
- Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns ................................................………………………....……
- Outros ..................................................................…………………………….…..……..
KG KG
KG
KG KG
KG KG
I I
I
I I
I I
7.5 7.5
7.5
7.5 7.5
7.5 7.5
A
B21
B21
C21
A
B21 B21
0 0
0
0 0
0 0
0
0
0 0
17
17
17 17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 83.10 83.11 8309.10.00 8309.90.00 8310.00.00 8311.10.00 8311.20.00 8311.30.00 8311.90.00 - Cápsulas de corôa .................................................…………………………...…………. - Outros ...........................................................…………………………………….….…… Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 94.05 ........................................…………………...…….……. Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção: - Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns ............... - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns........................... - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns ................................................………………………....…… - Outros ..................................................................…………………………….…..…….. KG KG KG KG KG KG KG I I I I I I I 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 A B21 B21 C21 A B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 345: 344
- Número ou marcador, página 346: Secção XVI
- Texto do artigo, página 346: MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉCTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas.
- Texto do artigo, página 346: 1.- A presente Secção não compreende:
- Texto do artigo, página 346: a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico, do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
- Texto do artigo, página 346: b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pêlo (posição 43.03);
- Texto do artigo, página 346: c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Secção XV);
- Texto do artigo, página 346: d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Secção XV);
- Texto do artigo, página 346: e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
- Texto do artigo, página 346: f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, excepto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (toca-disscos*) (posição 85.22);
- Texto do artigo, página 346: g) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
- Texto do artigo, página 346: h) Os tubos de perfuração (posição 73.04); ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Secção XV);
- Texto do artigo, página 346: k) Os artigos dos Capítulos 82 e 83;
- Texto do artigo, página 346: l) Os artigos da Secção XVII;
- Texto do artigo, página 346: m) Os artigos do Capítulo 90;
- Texto do artigo, página 346: n) Os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91);
- Texto do artigo, página 346: o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas, (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
- Texto do artigo, página 346: p) Os artigos do Capítulo 95;
- Texto do artigo, página 346: q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir). 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Secção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (excepto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
- Texto do artigo, página 347: a) As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
- Texto do artigo, página 347: b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
- Texto do artigo, página 347: c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.
- Texto do artigo, página 347: 3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. 4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha. 5.- Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
- Número ou marcador, página 347: Capítulo 84
- Texto do artigo, página 347: Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes Notas.
- Texto do artigo, página 347: 1.- Este Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 347: a) As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;
- Texto do artigo, página 347: b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica, das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
- Texto do artigo, página 347: c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
- Texto do artigo, página 347: d) Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
- Texto do artigo, página 347: e) Os aspiradores da posição 85.08;
- Texto do artigo, página 347: f) Os aparelhos electromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; os aparelhos fotográficos digitais da posição 85.25;
- Texto do artigo, página 347: g) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03). 2.- Ressalvaldas as disposições da Nota 3 da Secção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos susceptíveis de se incluirem nas posições 84.01 a 84.86 e simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
- Texto do artigo, página 347: Todavia,
- Texto do artigo, página 347: - a posição 84.19 não compreende:
- Texto do artigo, página 348: a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
- Texto do artigo, página 348: b) Os aparelhos humedecedores de grãos para a indústria de moagem (84.37);
- Texto do artigo, página 348: c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
- Texto do artigo, página 348: d) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
- Texto do artigo, página 348: e) Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
- Texto do artigo, página 348: - A posição 84.22 não compreende: a) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52); b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72; - a posição 84.24 não compreende:
- Texto do artigo, página 348: a) as máquinas de impressão de jacto de tinta (posições 84.43), b) as máquinas de corte a jato de água (posição 84.56)
- Texto do artigo, página 348: 3.- As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, susceptíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificamse na posição 84.56. 4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, excepto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efectuar diferentes tipos de operações de fabricação (usinagem*), a saber, alternadamente:
- Texto do artigo, página 348: a) Troca automática de ferramentas, a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de fabricação (usinagem*), (centros de fabricação (usinagem*),
- Texto do artigo, página 348: b) utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de fabricação (usinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático); ou
- Texto do artigo, página 348: c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de fabricação (usinagem*) (máquinas de estações múltiplas). 5.- A) Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:
- Texto do artigo, página 348: 1º) Registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas; 2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador; 3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador; e 4º) Executar, sem intervensão humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
- Texto do artigo, página 348: B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas;
- Texto do artigo, página 348: C) Ressalvadas as disposções das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo parte dum sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
- Texto do artigo, página 349: 1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para o processamento de dados; 2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; 3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma – códigos ou sinais – utilizável pelo sistema.
- Texto do artigo, página 349: As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
- Texto do artigo, página 349: Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C 2º) e C 3º) acima, classificam-se sempre como unidades, na posição 84.71.
- Texto do artigo, página 349: D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando são apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C): 1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; 2º) Os aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida*) (WAN)); 3º) Os altifalantes (alto-falantes) e microfones; 4º) As câmaras de televisão, as câmaras fotográficas digitais e as câmaras de video; 5º) Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
- Texto do artigo, página 349: E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente `a sua função, ou caso não exista, numa posição residual.
- Texto do artigo, página 349: 6.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm. As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26. 7.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Secção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79. A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras,retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria. 8.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm. 9.- A) As Notas 9 a) e 9 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos semicondutores” e “circuitos integrados electrónicos” utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os díodos emissores de luz (LED).
- Texto do artigo, página 349: B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão “ fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela*) plano” compreende a fabricação dos substractos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes electrónicos no ecrã (tela*) plano. A expressão “dispositivos de visualização de ecrã (tela*) plano” não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
- Texto do artigo, página 350: C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente utilizado para:
- Texto do artigo, página 350: 1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos; 2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados electrónicos; 3º) A elevação, movimentação, carga e descarga de esferas boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos e dispositivos de visualização de ecrã (tela*)plano.
- Texto do artigo, página 350: D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 Secção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam as especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
- Texto do artigo, página 350: Notas de subposições.
- Texto do artigo, página 350: 1.- Na aceção da subposição 8465.20, a expressão “centros de fabricação (usinagem*)” aplica-se unicamente às máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de operações de fabricação (usinagem*) por troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de fabricação (usinagem*). 2.- Na aceção da subposição 8471.49, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, um ecrã (tela*) de visualização (visual display) ou uma impressora). 3.- Na aceção da subposição 8481.20, a expressão “válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas” significa que são utilizadas especificamente para transmissão de um “fluido motor” num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A subposição 8481.20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 84.81. 4.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
- Texto do artigo, página 350: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.01
84.02
8401.10.00 8401.20.00 8401.30.00 8401.40.00
Reactores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reactores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.
- Reactores nucleares ………….............…...................………………………….………..
- Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes ................ ……
- Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados ............... ......……………………
- Partes de reactores nucleares ....................................………………………….………
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
- Caldeiras de vapor:
KG KG GIF/S KG
K K K K
5 5 5 5
B22 B22 B22 B22
0 0 0 0
0 0 0 0
17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.01 84.02 8401.10.00 8401.20.00 8401.30.00 8401.40.00 Reactores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reactores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. - Reactores nucleares ………….............…...................………………………….……….. - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes ................ …… - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados ............... ......…………………… - Partes de reactores nucleares ....................................………………………….……… Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". - Caldeiras de vapor: KG KG GIF/S KG K K K K 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 350: 349
- Texto do artigo, página 351: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.03
84.04
84.05
84.06
84.07
8402.11.00
8402.12.00
8402.19.00
8402.20.00
8402.90.00
8403.10.00
8403.90.00
8404.10.00
8404.20.00
8404.90.00
8405.10.00
8405.90.00
8406.10.00
8406.81.00
8406.82.00
8406.90.00
8407.10.00
8407.21.00
8407.29.00
8407.31.00
-- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora ….………. -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora ..…… -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas …..…..……
- Caldeiras denominadas "de água superaquecida" ....................……………………..…
- Partes .........................................................……………………………………….………
Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 84.02.
- Caldeiras ......................................................……………………………………….……..
- Partes .........................................................……………………………………….………
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por Exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
- Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 ..……………………
- Condensadores para máquinas a vapor .............................……………………………..
- Partes .........................................................……………………………………………….
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
- Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores ............................………………….…….
- Partes .........................................................……………………………………………….
Turbinas a vapor.
- Turbinas para propulsão de embarcações ............................………………….………
- Outras turbinas:
-- De potência superior a 40 MW ..................................…………………………….…… -- De potência não superior a 40 MW...........................…………………………….…....
- Partes .........................................................……………………………………….………
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha*) (motores de explosão).
- Motores para aviação .............................................………………..…………………….
- Motores para propulsão de embarcações:
-- Do tipo fora-de-borda …………………..............…………………………………….…..
-- Outros .........................................................………………………………………………
- Motores de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87:
-- De cilindrada não superior a 50 cm3 .............................………………………………
P/ST P/ST P/ST P/ST KG
P/ST KG
KG KG KG
KG KG
P/ST
P/ST P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST
P/ST
K K K K K
K K
K K K
K K
K
K K K
I
I I
I
5 5 5 5 5
5 5
5 5 5
5 5
5
5 5 5
7.5
7.5 7.5
7.5
A
B22
B22
A
B22
B22
B22
B22
B22
B22
B21
B21 B21
B21
0 0 0 0 0
0 0
0 0 0
0 0
0
0 0 0
0
0 0
0
0 0 0
0 0
0
0 0 0
0
0
0
17 17 17
17 17
17
17 17 17
17
17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.03 84.04 84.05 84.06 84.07 8402.11.00 8402.12.00 8402.19.00 8402.20.00 8402.90.00 8403.10.00 8403.90.00 8404.10.00 8404.20.00 8404.90.00 8405.10.00 8405.90.00 8406.10.00 8406.81.00 8406.82.00 8406.90.00 8407.10.00 8407.21.00 8407.29.00 8407.31.00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora ….………. -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora ..…… -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas …..…..…… - Caldeiras denominadas "de água superaquecida" ....................……………………..… - Partes .........................................................……………………………………….……… Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 84.02. - Caldeiras ......................................................……………………………………….…….. - Partes .........................................................……………………………………….……… Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por Exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 ..…………………… - Condensadores para máquinas a vapor .............................…………………………….. - Partes .........................................................………………………………………………. Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores ............................………………….……. - Partes .........................................................………………………………………………. Turbinas a vapor. - Turbinas para propulsão de embarcações ............................………………….……… - Outras turbinas: -- De potência superior a 40 MW ..................................…………………………….…… -- De potência não superior a 40 MW...........................…………………………….….... - Partes .........................................................……………………………………….……… Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha*) (motores de explosão). - Motores para aviação .............................................………………..……………………. - Motores para propulsão de embarcações: -- Do tipo fora-de-borda …………………..............…………………………………….….. -- Outros .........................................................……………………………………………… - Motores de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87: -- De cilindrada não superior a 50 cm3 .............................……………………………… P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG KG KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K I I I I 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 A B22 B22 A B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 351: 350
- Texto do artigo, página 352: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.08
84.09
84.10
84.11
8407.32.00
8407.33.00
8407.34.00
8407.90.00
8408.10
8408.10.10
8408.10.90
8408.20.00
8408.90.00
8409.10.00
8409.91.00
8409.99.00
8410.11.00 8410.12.00
8410.13.00
8410.90.00
8411.11.00
8411.12.00
8411.21.00
8411.22.00
8411.81.00
8411.82.00
8411.91.00 8411.99.00
-- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 .....……..……….…….
-- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 ..……………….…..
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3 ..............................…………………….…….…….
- Outros motores ...................................................…………………………….….……….
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).
- Motores para propulsão de embarcações:
-- Motores fora de borda..................................................................................................
- Outros...........................................................................................................................
- Motores do tipo utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.........................
- Outros motores ............................................................................................................. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
- De motores para aviação .............................................................................................
- Outras:
-- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por faísca (centelha*)...................................................
-- Outras .........................................................................................................................
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
- Turbinas e rodas hidráulicas:
-- De potência não superior a 1.000 kW .......................................................................
-- De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW .............................
-- De potência superior a 10.000 kW ................................…………………….…….……
- Partes, incluindo os reguladores .................................………………………..………....
Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
- Turborreactores:
-- De impulso (empuxo*)não suprior a 25 kN.................................................................. -- De impulso (empuxo*) superior a 25 kN ....................................................................
- Turbopropulsores:
-- De potência não superior a 1.100 kW .............................……………………….…..…. -- De potência superior a 1.100 kW .................................…………………………..…….
- Outras turbinas a gás:
-- De potência não superior a 5.000 kW ..............................…………………………….. -- De potência superior a 5.000 kW .................................…………………..…………….
- Partes:
-- De turborreactores ou de turbopropulsores .......................…….………………………
-- Outras ..........................................................………………….…………………….……
P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
KG
KG KG
P/ST P/ST P/ST KG
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
KG KG
I I I I
I I I I
I
I I
K K K K
K K
K K
K K
K K
7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5 7.5 7.5
7.5
7.5 7.5
5 5 5 5
5 5
5 5
5 5
5 5
A
B21
B21
B22
B22
B22
B22
B22
B22
B22
B22
B22 B22
B22 B22
0 0 0 0
0 0 0 0
0
0 0
0 0 0 0
0 0
0 0
0 0
0 0
0
0
0 0
0 0 0 0
0 0
0 0
0 0
0 0
17
17
17 17
17 17 17 17
17 17
17 17
17 17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.08 84.09 84.10 84.11 8407.32.00 8407.33.00 8407.34.00 8407.90.00 8408.10 8408.10.10 8408.10.90 8408.20.00 8408.90.00 8409.10.00 8409.91.00 8409.99.00 8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 8410.90.00 8411.11.00 8411.12.00 8411.21.00 8411.22.00 8411.81.00 8411.82.00 8411.91.00 8411.99.00 -- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 .....……..……….……. -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 ..……………….….. -- De cilindrada superior a 1.000 cm3 ..............................…………………….…….……. - Outros motores ...................................................…………………………….….………. Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel). - Motores para propulsão de embarcações: -- Motores fora de borda.................................................................................................. - Outros........................................................................................................................... - Motores do tipo utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87......................... - Outros motores ............................................................................................................. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. - De motores para aviação ............................................................................................. - Outras: -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por faísca (centelha*)................................................... -- Outras ......................................................................................................................... Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. - Turbinas e rodas hidráulicas: -- De potência não superior a 1.000 kW ....................................................................... -- De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW ............................. -- De potência superior a 10.000 kW ................................…………………….…….…… - Partes, incluindo os reguladores .................................………………………..……….... Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás. - Turborreactores: -- De impulso (empuxo*)não suprior a 25 kN.................................................................. -- De impulso (empuxo*) superior a 25 kN .................................................................... - Turbopropulsores: -- De potência não superior a 1.100 kW .............................……………………….…..…. -- De potência superior a 1.100 kW .................................…………………………..……. - Outras turbinas a gás: -- De potência não superior a 5.000 kW ..............................…………………………….. -- De potência superior a 5.000 kW .................................…………………..……………. - Partes: -- De turborreactores ou de turbopropulsores .......................…….……………………… -- Outras ..........................................................………………….…………………….…… P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG I I I I I I I I I I I K K K K K K K K K K K K 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 A B21 B21 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 352: 351
- Texto do artigo, página 353: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.12
84.13
84.14
8412.10.00
8412.21.00
8412.29.00
8412.31.00
8412.39.00
8412.80.00
8412.90.00
8413.11.00
8413.19.00
8413.20.00
8413.30.00
8413.40.00
8413.50.00 8413.60.00
8413.70.00
8413.81.00
8413.82.00
8413.91.00
8413.92.00
8414.10.00
8414.20.00 8414.30.00
8414.40.00
Outros motores e máquinas motrizes.
- Propulsores a reacção, excluindo os turborreactores ..............………….…….………..
- Motores hidráulicos:
-- De movimento rectilíneo (cilindros) .............................………………….………….….. -- Outros ..........................................................…………………………….………….……
- Motores pneumáticos:
-- De movimento rectilíneo (cilindros) .............................…………….…………….……..
-- Outros ..........................................................……………………………………….….…
- Outros ...........................................................…………………………………….….……
- Partes ...........................................................…………………………………….…..……
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
- Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
-- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em estações de serviço (postos de sserviços*) ou garagens .....................................
-- Outras .........................................................................................................................
- Bombas manuais, excepto das subposições 8413.11 ou 8413.19 ..............................
- Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha*) ou por compressão ….........
- Bombas para betão (concreto*)....................................................................................
- Outras bombas volumétricas alternativas ..........................….......................................
- Outras bombas volumétricas rotativas .........................................................................
- Outras bombas centrífugas .........................................................................................
- Outras bombas; elevadores de líquidos:
-- Bombas ..........................................................……………………………….….………. -- Elevadores de líquidos ..........................................……………………….….………….
- Partes:
-- De bombas .......................................................……………………..…………….……..
-- De elevadores de líquidos .......................................………………………………..…...
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes*) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
- Bombas de vácuo ...................................................……………………….……………..
- Bombas de ar, de mão ou de pé ....................................….…………………………….
- Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos ..….…………......…….
- Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis .…….…….….
P/ST
KG KG
P/ST P/ST P/ST KG
P/ST P/ST P/ST
KG P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
KG KG
P/ST P/ST P/ST P/ST
K
K K
K K K K
K K K
K K K K K
K K
K K
K K K K
5
5 5
5 5 5 5
5 5 5
5 5 5 5 5
5 5
5 5
5 5 5 5
B22
B22 B22
B22 B22 B22 B22
B22 B22 B22
B22 B22 B22 B22 B22
B22 B22
B22 B22
A A A A
0
0 0
0 0 0 0
0 0 0
0 0 0 0 0
0 0
0 0
0 0 0 0
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0 0
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17 17 0
17 17 17 17 17
0 0
17 17
17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.12 84.13 84.14 8412.10.00 8412.21.00 8412.29.00 8412.31.00 8412.39.00 8412.80.00 8412.90.00 8413.11.00 8413.19.00 8413.20.00 8413.30.00 8413.40.00 8413.50.00 8413.60.00 8413.70.00 8413.81.00 8413.82.00 8413.91.00 8413.92.00 8414.10.00 8414.20.00 8414.30.00 8414.40.00 Outros motores e máquinas motrizes. - Propulsores a reacção, excluindo os turborreactores ..............………….…….……….. - Motores hidráulicos: -- De movimento rectilíneo (cilindros) .............................………………….………….….. -- Outros ..........................................................…………………………….………….…… - Motores pneumáticos: -- De movimento rectilíneo (cilindros) .............................…………….…………….…….. -- Outros ..........................................................……………………………………….….… - Outros ...........................................................…………………………………….….…… - Partes ...........................................................…………………………………….…..…… Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. - Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em estações de serviço (postos de sserviços*) ou garagens ..................................... -- Outras ......................................................................................................................... - Bombas manuais, excepto das subposições 8413.11 ou 8413.19 .............................. - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha*) ou por compressão …......... - Bombas para betão (concreto*).................................................................................... - Outras bombas volumétricas alternativas ..........................…....................................... - Outras bombas volumétricas rotativas ......................................................................... - Outras bombas centrífugas ......................................................................................... - Outras bombas; elevadores de líquidos: -- Bombas ..........................................................……………………………….….………. -- Elevadores de líquidos ..........................................……………………….….…………. - Partes: -- De bombas .......................................................……………………..…………….…….. -- De elevadores de líquidos .......................................………………………………..…... Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes*) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. - Bombas de vácuo ...................................................……………………….…………….. - Bombas de ar, de mão ou de pé ....................................….……………………………. - Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos ..….…………......……. - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis .…….…….…. P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 0 17 17 17 17 17 0 0 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 353: 352
- Texto do artigo, página 354: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.15
84.16
84.17
8414.51.00
8414.59.00
8414.60.00
8414.80.00
8414.90.00
8415.10.00
8415.20.00
8415.81.00
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90.00
8416.10.00
8416.20.00 8416.30.00
8416.90.00
8417.10.00
8417.20.00 8417.80.00
8417.90.00
- Ventiladores:
-- Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W .......………………...… -- Outros ........................................................……………………………………….………
- Exaustores (Coifas*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm ......
- Outros .........................................................…………………………………….…………
- Partes .........................................................…………………………………….…………
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente.
- Do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, tecto ou pavimento (piso), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)
- Do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis ……...….
- Outros:
-- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)...........................................................................................................
-- Outros, com dispositivo de refrigeração:
--- De potência inferior a 72.000 BTU´s...........................................................................
--- De potência igual ou superior a 72.000 BTU´S ......................................................... -- Sem dispositivo de refrigeração .................................…….………………….…………
- Partes ..........................................................……………………………….……….…….
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
- Queimadores de combustíveis líquidos .............................…………………..…………
- Outros queimadores, incluindo os mistos ..........................…………………….……….
- Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes ……..................…
- Partes .........................................................……………………………………………….
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos.
- Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais .............................................................………………………………………
- Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos …………...
- Outros .........................................................……………………………………………….
- Partes .........................................................……………………………………………….
P/ST KG P/ST P/ST KG
KG KG
KG
P/ST P/ST P/ST KG
P/ST KG
P/ST KG
P/ST P/ST P/ST KG
C K
I I
C C
C
C K C I
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K K
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20 5 20 7.5 7.5
20 20
20
20 5 20 7.5
5 5
5 5
5 5 5 5
B1 A
A
B1
C1
B1
B1 A A A
A
B22
B22
B22
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17 17
17
17 17 17 17
17 17
17 17
17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.15 84.16 84.17 8414.51.00 8414.59.00 8414.60.00 8414.80.00 8414.90.00 8415.10.00 8415.20.00 8415.81.00 8415.82.10 8415.82.90 8415.83.00 8415.90.00 8416.10.00 8416.20.00 8416.30.00 8416.90.00 8417.10.00 8417.20.00 8417.80.00 8417.90.00 - Ventiladores: -- Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W .......………………...… -- Outros ........................................................……………………………………….……… - Exaustores (Coifas*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm ...... - Outros .........................................................…………………………………….………… - Partes .........................................................…………………………………….………… Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente. - Do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, tecto ou pavimento (piso), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados) - Do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis ……...…. - Outros: -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)........................................................................................................... -- Outros, com dispositivo de refrigeração: --- De potência inferior a 72.000 BTU´s........................................................................... --- De potência igual ou superior a 72.000 BTU´S ......................................................... -- Sem dispositivo de refrigeração .................................…….………………….………… - Partes ..........................................................……………………………….……….……. Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. - Queimadores de combustíveis líquidos .............................…………………..………… - Outros queimadores, incluindo os mistos ..........................…………………….………. - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes ……..................… - Partes .........................................................………………………………………………. Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos. - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais .............................................................……………………………………… - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos …………... - Outros .........................................................………………………………………………. - Partes .........................................................………………………………………………. P/ST KG P/ST P/ST KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG C K I I C C C C K C I K K K K K K K K 20 5 20 7.5 7.5 20 20 20 20 5 20 7.5 5 5 5 5 5 5 5 5 B1 A A B1 C1 B1 B1 A A A A B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 354: 353
- Texto do artigo, página 355: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.18
84.19
8418.10.00
8418.21.00
8418.29.00
8418.30.00 8418.40.00
8418.50
8418.50.10
8418.50.90
8418.61.00
8418.69.00
8418.91.00
8418.99.00
8419.11.00
8419.19.00
8419.20.00
8419.31.00
8419.32.00
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e Aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15.
- Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas ........................................…………………………………
- Refrigeradores de tipo doméstico:
-- De compressão ...................................................……………………………………… -- Outros .........................................................………………………………………………
- Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l ...
- Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l ..
- Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio:
-- Para usos nos laboratórios para fins medicinais....………………………………………
-- Outros ..................................................……………………………………….................
- Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor:
-- Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15 ....................................................………………………………..……….. -- Outros ........................................................…………………………….…………………
- Partes:
-- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio..............
-- Outras .........................................................…………………………………….………
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos electricamente, (excepto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14)
, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança
de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação , vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico;
aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
- Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:
-- De aquecimento instantâneo, a gás ...............................……………………………… -- Outros ..........................................................…………………………………….………
- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório ..............………………….………
- Secadores:
-- Para produtos agrícolas .........................................…………………………………….
-- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões ...............……………………….
P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
KG KG
P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
C
C C
K K
K K
K I
K K K
K K
20
20 20 20 20
5 5
5 5
5 7.5
5 5 5
5 5
B1
B1
C1
C1
A A
A A
A A
A A A
A A
0
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0 0
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0 0 0
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0 0 0
0 0
17
17 17
17 17
17 17 17
0 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.18 84.19 8418.10.00 8418.21.00 8418.29.00 8418.30.00 8418.40.00 8418.50 8418.50.10 8418.50.90 8418.61.00 8418.69.00 8418.91.00 8418.99.00 8419.11.00 8419.19.00 8419.20.00 8419.31.00 8419.32.00 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e Aparelhos, para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15. - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas ........................................………………………………… - Refrigeradores de tipo doméstico: -- De compressão ...................................................……………………………………… -- Outros .........................................................……………………………………………… - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l ... - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l .. - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio: -- Para usos nos laboratórios para fins medicinais....……………………………………… -- Outros ..................................................………………………………………................. - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor: -- Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15 ....................................................………………………………..……….. -- Outros ........................................................…………………………….………………… - Partes: -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio.............. -- Outras .........................................................…………………………………….……… Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos electricamente, (excepto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14) , para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação , vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. - Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: -- De aquecimento instantâneo, a gás ...............................……………………………… -- Outros ..........................................................…………………………………….……… - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório ..............………………….……… - Secadores: -- Para produtos agrícolas .........................................……………………………………. -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões ...............………………………. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST C C C K K K K K I K K K K K 20 20 20 20 20 5 5 5 5 5 7.5 5 5 5 5 5 B1 B1 C1 C1 A A A A A A A A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 0 17 - Texto do artigo, página 355: 354
- Texto do artigo, página 356: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.20
84.21
84.22
8419.39.00
8419.40.00
8419.50.00
8419.60.00
8419.81.00
8419.89.00
8419.90.00
8420.10.00
8420.91.00 8420.99.00
8421.11.00 8421.12.00
8421.19.00
8421.21.00
8421.22.00
8421.23.00
8421.29.00
8421.31.00
8421.39.00
8421.91.00 8421.99.00
-- Outros ..........................................................…………………………….……….………
- Aparelhos de destilação ou de rectificação .......................………………..…………….
- Permutadores (Trocadores*) de calor ..........................................................………….
- Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases …….…..……….
- Outros aparelhos e dispositivos:
-- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos .....................................................………………………………….………. -- Outros ........................................................……………………………………….………
- Partes .........................................................………………………………………….…… Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
- Calandras e laminadores ..........................................………………………….………..
- Partes:
-- Cilindros .....................................................……………………………………………… -- Outras .........................................................……………………………………………… Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
- Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:
-- Desnatadeiras .................................................…………………………………………..
-- Secadores de roupa ..............................................……………………….…………….
-- Outros ..........................................................…………………………..…………………
- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
-- Para filtrar ou depurar água ....................................………………………….…………
-- Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água ...................……………………………
-- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca (centelha*) ou por ou por compressão ...................................................…………………………......………
-- Outros ..........................................................………………………………..……………
- Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
-- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha*) ou por compressão …….................................................……………………….............………… -- Outros ..........................................................…………………………..…………………
- Partes:
-- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos ......……….…………….
-- Outras .........................................................……………………………………………… Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas:
P/ST KG KG P/ST
P/ST KG P/ST
KG
KG KG
P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
KG KG
K K K K
K K K
K
K K
K K K
K K
K K
K K
K K
5 5 5 5
5 5 5
5
5 5
5 5 5
5 5
5 5
5 5
5 5
A A A A
A A A
A
A A
A A A
A A
A A
A A
A A
0 0 0 0
0 0 0
0
0 0
0 0 0
0 0
0 0
0 0
0 0
0
0 0 0
0 0
0 0
0 0
0 0
17
0 17 17
17 17 17
17
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17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.20 84.21 84.22 8419.39.00 8419.40.00 8419.50.00 8419.60.00 8419.81.00 8419.89.00 8419.90.00 8420.10.00 8420.91.00 8420.99.00 8421.11.00 8421.12.00 8421.19.00 8421.21.00 8421.22.00 8421.23.00 8421.29.00 8421.31.00 8421.39.00 8421.91.00 8421.99.00 -- Outros ..........................................................…………………………….……….……… - Aparelhos de destilação ou de rectificação .......................………………..……………. - Permutadores (Trocadores*) de calor ..........................................................…………. - Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases …….…..………. - Outros aparelhos e dispositivos: -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos .....................................................………………………………….………. -- Outros ........................................................……………………………………….……… - Partes .........................................................………………………………………….…… Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. - Calandras e laminadores ..........................................………………………….……….. - Partes: -- Cilindros .....................................................……………………………………………… -- Outras .........................................................……………………………………………… Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos: -- Desnatadeiras .................................................………………………………………….. -- Secadores de roupa ..............................................……………………….……………. -- Outros ..........................................................…………………………..………………… - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: -- Para filtrar ou depurar água ....................................………………………….………… -- Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água ...................…………………………… -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca (centelha*) ou por ou por compressão ...................................................…………………………......……… -- Outros ..........................................................………………………………..…………… - Aparelhos para filtrar ou depurar gases: -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha*) ou por compressão …….................................................……………………….............………… -- Outros ..........................................................…………………………..………………… - Partes: -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos ......……….……………. -- Outras .........................................................……………………………………………… Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: P/ST KG KG P/ST P/ST KG P/ST KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 356: 355
- Texto do artigo, página 357: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.23
84.24
8422.11.00
8422.19.00
8422.20.00
8422.30.00
8422.40.00
8422.90.00
8423.10.00
8423.20.00 8423.30.00
8423.81.00
8423.82.00
8423.89.00
8423.90.00
8424.10.00
8424.20.00 8424.30.00
8424.41.00
8424.49.00
8424.82.00
- Máquinas de lavar louça:
-- Do tipo doméstico ...............................................…………………………………..……
-- Outras ..........................................................………………………………….…….……
- Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes ........................................................………………………………………..…
- Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas .................................……...................................................................................
- Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil) …….........................
- Partes .........................................................……………………………………….………
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.
- Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico ....................................................…………………………………….……
- Básculas de pesagem contínua em transportadores ..................………………..……..
- Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras ……………......................................………………………………………….
- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
-- De capacidade não superior a 30 kg ..............................……………………..……….
-- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg ......…………….……
-- Outros ........................................................……………………………………..………..
- Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem .
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes.
- Extintores, mesmo carregados .....................................…………………….…………..
- Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes ....................………………………….
- Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes .....................................……………………………............................
- Pulverizadores para agricultura ou horticultura:
-- Pulverizadores portáteis ..........................…………………………….......................... -- Outros....................... ..........................………………………….......……......................
- Outros aparelhos:
-- Para agricultura ou horticultura ................................……………………………..……..
P/ST P/ST
P/ST
P/ST
P/ST KG
P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST P/ST KG
P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST
P/ST
C K
K
K
K K
C K
K
K K K K
K K
K
K K
K
20 5
5
5
5 5
20 5
5
5 5 5 5
5 5
5
5 5
0
B1 B22
B22
B22
B22 B22
B1 A
A
A A A A
A A
A
A A
A
0 0
0
0
0 0
0 0
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0 0 0 0
0 0
0
0 0
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0 0
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0 0 0 0
0 0
0
0 0
0
17 17
17
17 17 17 17
17 17
17
0
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.23 84.24 8422.11.00 8422.19.00 8422.20.00 8422.30.00 8422.40.00 8422.90.00 8423.10.00 8423.20.00 8423.30.00 8423.81.00 8423.82.00 8423.89.00 8423.90.00 8424.10.00 8424.20.00 8424.30.00 8424.41.00 8424.49.00 8424.82.00 - Máquinas de lavar louça: -- Do tipo doméstico ...............................................…………………………………..…… -- Outras ..........................................................………………………………….…….…… - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes ........................................................………………………………………..… - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas .................................……................................................................................... - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil) ……......................... - Partes .........................................................……………………………………….……… Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico ....................................................…………………………………….…… - Básculas de pesagem contínua em transportadores ..................………………..…….. - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras ……………......................................…………………………………………. - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: -- De capacidade não superior a 30 kg ..............................……………………..………. -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg ......…………….…… -- Outros ........................................................……………………………………..……….. - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem . Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes. - Extintores, mesmo carregados .....................................…………………….………….. - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes ....................…………………………. - Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes .....................................……………………………............................ - Pulverizadores para agricultura ou horticultura: -- Pulverizadores portáteis ..........................…………………………….......................... -- Outros....................... ..........................………………………….......……...................... - Outros aparelhos: -- Para agricultura ou horticultura ................................……………………………..…….. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST C K K K K K C K K K K K K K K K K K K 20 5 5 5 5 5 20 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 0 B1 B22 B22 B22 B22 B22 B1 A A A A A A A A A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 0 - Texto do artigo, página 357: 356
- Texto do artigo, página 358: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.25
84.26
84.27
84.28
8424.89.00
8424.90.00
8425.11.00
8425.19.00
8425.31.00
8425.39.00
8425.41.00
8425.42.00
8425.49.00
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
8427.10.00
8427.20.00
8427.90.00
-- Outros ........................................................………………………………………………
- Partes .........................................................……………………………………………….
Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:
- Talhas; cadernais e moitões:
-- De motor eléctrico ..............................................……………………………….………. -- Outros ........................................................………………………………………………
- Guinchos; cabrestantes:
-- De motor eléctrico ..............................................………………………………………. -- Outros ..........................................................……………………………………….……
- Macacos:
-- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas)....…………………...………..
-- Outros macacos, hidráulicos .....................................………………………………….
-- Outros ........................................................………………………………………………
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes:
- Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:
-- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos .....................…………………………….. -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos ................……………………….. -- Outros ..........................................................……………………………………………
- Guindastes de torre .............................................……………………………….………
- Guindastes de pórtico ...........................................……………………………….……..
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados:
-- De pneumáticos ..................................................………………………………………. -- Outros ..........................................................……………………………………………
- Outras máquinas e aparelhos:
-- Próprios para serem montados em veículos rodoviários ............…………………….
-- Outros ..........................................................……………………………………………
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
- Autopropulsionados, de motor eléctrico ............................…………….……………….
- Outros, autopropulsionados .........................................……………….…………………
- Outros ...........................................................……………………..……………………… Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
P/ST KG
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST KG P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST
K K
K K
K K
K K K
K K K K K
K K
K K
K K K
5 0
5 5
5 5
5 5 5
5 5 5 5 5
5 5
5 5
5 5 5
A
B22
B22
B22 B22
B22 B22 B22
B22 B22 B22 B22 B22
B22 B22
B22 B22
A A A
0 0
0 0
0 0
0 0 0
0 0 0 0 0
0 0
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0 0 0
0 0 0 0 0
0 0
0 0 0
17 17 17 17 17
17 17
17 17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.25 84.26 84.27 84.28 8424.89.00 8424.90.00 8425.11.00 8425.19.00 8425.31.00 8425.39.00 8425.41.00 8425.42.00 8425.49.00 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 8427.10.00 8427.20.00 8427.90.00 -- Outros ........................................................……………………………………………… - Partes .........................................................………………………………………………. Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos: - Talhas; cadernais e moitões: -- De motor eléctrico ..............................................……………………………….………. -- Outros ........................................................……………………………………………… - Guinchos; cabrestantes: -- De motor eléctrico ..............................................………………………………………. -- Outros ..........................................................……………………………………….…… - Macacos: -- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas)....…………………...……….. -- Outros macacos, hidráulicos .....................................…………………………………. -- Outros ........................................................……………………………………………… Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes: - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos .....................…………………………….. -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos ................……………………….. -- Outros ..........................................................…………………………………………… - Guindastes de torre .............................................……………………………….……… - Guindastes de pórtico ...........................................……………………………….…….. - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados: -- De pneumáticos ..................................................………………………………………. -- Outros ..........................................................…………………………………………… - Outras máquinas e aparelhos: -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários ............……………………. -- Outros ..........................................................…………………………………………… Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. - Autopropulsionados, de motor eléctrico ............................…………….………………. - Outros, autopropulsionados .........................................……………….………………… - Outros ...........................................................……………………..……………………… Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 0 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 A B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 359: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.29
84.30
8428.10.00
8428.20.00
8428.31.00
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.00
8428.40.00
8428.60.00
8428.90.00
8429.11.00
8429.19.00 8429.20.00 8429.30.00
8429.40.00
8429.51.00
8429.52.00
8429.59.00
8430.10.00
8430.20.00
8430.31.00 8430.39.00
8430.41.00
8430.49.00 8430.50.00
- Elevadores e monta-cargas ........................................………………………………….
- Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos .............………………………
- Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias:
-- Especialmente concebidos para uso subterrâneo ...................……………………….
-- Outros, de balde (caçamba*)........................…………………………………......……..
-- Outros, de tira ou correia ......................................……………………………………..
-- Outros .........................................................………………………………………………
- Escadas e tapetes, rolantes ......................................…………………………………..
- Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tracção para funiculares ........................................…………………………………......................
- Outras máquinas e aparelhos ......................................…………………………………
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados.
- Bulldozers e angledozers:
-- De lagartas (esteiras*)................................................................................................. -- Outros .........................................................………………………………………………
- Niveladores ......................................................………………………………………….
- Raspo-transportadoras (scrapers) .................................……………………………….
- Compactadores e rolos ou cilindros compressores ..................……………………….
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal ........…………….……..
-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360º ………….
-- Outros .........................................................………………………………………………
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
- Bate-estacas e arranca-estacas ...................................………………………….……..
- Limpa-neves ....................................................…………………………………….……..
- Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias:
-- Autopropulsionados..........................................…………………………………….……. -- Outros ........................................................………………………………………….……
- Outras máquinas de sondagem ou de perfuração:
-- Autopropulsionados..........................................…………………………….…………….
-- Outras ...........................................................……………………………………….……
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados .....................……………….…....
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST
K K
K K K K K
K K
K K K K K
K K K
K K
K K
K K K
5 5
5 5 5 5 5
5 5
5 5 5 5 5
5 5 5
5 5
5 5
5 5 5
B22
A
B22 B22 B22 B22 B22
B22 B22
B22 B22 B22 B22 B22
B22 B22 B22
B22 B22
B22 B22
B22 B22 B22
0 0
0 0 0 0 0
0 0
0 0 0 0 0
0 0 0
0 0
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0 0
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0 0 0
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0 0 0
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17 17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.29 84.30 8428.10.00 8428.20.00 8428.31.00 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.00 8428.40.00 8428.60.00 8428.90.00 8429.11.00 8429.19.00 8429.20.00 8429.30.00 8429.40.00 8429.51.00 8429.52.00 8429.59.00 8430.10.00 8430.20.00 8430.31.00 8430.39.00 8430.41.00 8430.49.00 8430.50.00 - Elevadores e monta-cargas ........................................…………………………………. - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos .............……………………… - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias: -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo ...................………………………. -- Outros, de balde (caçamba*)........................…………………………………......…….. -- Outros, de tira ou correia ......................................…………………………………….. -- Outros .........................................................……………………………………………… - Escadas e tapetes, rolantes ......................................………………………………….. - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tracção para funiculares ........................................…………………………………...................... - Outras máquinas e aparelhos ......................................………………………………… Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados. - Bulldozers e angledozers: -- De lagartas (esteiras*)................................................................................................. -- Outros .........................................................……………………………………………… - Niveladores ......................................................…………………………………………. - Raspo-transportadoras (scrapers) .................................………………………………. - Compactadores e rolos ou cilindros compressores ..................………………………. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal ........…………….…….. -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360º …………. -- Outros .........................................................……………………………………………… Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. - Bate-estacas e arranca-estacas ...................................………………………….…….. - Limpa-neves ....................................................…………………………………….…….. - Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias: -- Autopropulsionados..........................................…………………………………….……. -- Outros ........................................................………………………………………….…… - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: -- Autopropulsionados..........................................…………………………….……………. -- Outras ...........................................................……………………………………….…… - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados .....................……………….….... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 A B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 359: 358
- Texto do artigo, página 360: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.31
84.32
84.33
8430.61.00
8430.69.00
8431.10.00
8431.20.00
8431.31.00
8431.39.00
8431.41.00
8431.42.00
8431.43.00
8431.49.00
8432.10.00
8432.21.00
8432.29.00
8432.31.00
8432.39.00
8432.41.00
8432.42.00
8432.80.00
8432.90.00
8433.11.00
8433.19.00
- Outras máquinas e aparelhos, excepto autopropulsionados:
-- Máquinas de comprimir ou compactar ..............................…………….……………… -- Outros ..........................................................……………………………….…………… Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
- De máquinas e aparelhos da posição 84.25................................................................
- De máquinas e aparelhos da posição 84.27 ...............................................................
- De máquinas e aparelhos da posição 84.28:
-- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes ............................................... -- Outras ..........................................................…………………………………….………
- De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:
-- Baldes (Caçamba*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes........................
-- Lâminas para bulldozers ou angledozers ...................................................................
-- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das
subposições 8430.41 ou 8430.49 ...........................................................................… -- Outras .........................................................................................................................
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados
(granmados*) ou para campos de desporto.
- Arados e charruas ..............................................………...............................................
- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
-- Grades de discos .............................................…...................................................... -- Outros .........................................................................................................................
- Semeadores, plantadores e transplantadores:
-- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio directo.. ............................. -- Outros.. .......................................................................................................................
- Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):
-- Espalhador de estrume .............................................................................................. -- Distribuidores de adubos (fertilizantes) ..................……………...................................
- Outras máquinas e aparelhos ......................................……………..............................
- Partes ...........................................................................................................................
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva (grama*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou seleccionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 84.37 .
- Cortadores de relva (grama*):
-- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal ……..………………
-- Outros .........................................................………………………………………………
P/ST P/ST
KG KG
KG KG
KG KG
KG KG
P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST KG KG
P/ST P/ST
K K
K K
K K
K K
K K
K
K K
K K
K K K K
C C
5 5
5 5
5 5
5 5
5 5
0
0 0
0 0
0 0 0 0
0 0
B22 B22
B22 B22
B22 B22
B22 B22
B22 B22
B22
B22 B22
B22 B22
B22 B22 B22 B22
B1 B1
0 0
0 0
0 0
0 0
0 0
0
0 0
0 0
0 0 0 0
0 0
0
0
0 0 0 0
0
0 0
0 0
17
0 0
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.31 84.32 84.33 8430.61.00 8430.69.00 8431.10.00 8431.20.00 8431.31.00 8431.39.00 8431.41.00 8431.42.00 8431.43.00 8431.49.00 8432.10.00 8432.21.00 8432.29.00 8432.31.00 8432.39.00 8432.41.00 8432.42.00 8432.80.00 8432.90.00 8433.11.00 8433.19.00 - Outras máquinas e aparelhos, excepto autopropulsionados: -- Máquinas de comprimir ou compactar ..............................…………….……………… -- Outros ..........................................................……………………………….…………… Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. - De máquinas e aparelhos da posição 84.25................................................................ - De máquinas e aparelhos da posição 84.27 ............................................................... - De máquinas e aparelhos da posição 84.28: -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes ............................................... -- Outras ..........................................................…………………………………….……… - De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: -- Baldes (Caçamba*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes........................ -- Lâminas para bulldozers ou angledozers ................................................................... -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 ...........................................................................… -- Outras ......................................................................................................................... Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados (granmados*) ou para campos de desporto. - Arados e charruas ..............................................………............................................... - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: -- Grades de discos .............................................…...................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Semeadores, plantadores e transplantadores: -- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio directo.. ............................. -- Outros.. ....................................................................................................................... - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes): -- Espalhador de estrume .............................................................................................. -- Distribuidores de adubos (fertilizantes) ..................……………................................... - Outras máquinas e aparelhos ......................................…………….............................. - Partes ........................................................................................................................... Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva (grama*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou seleccionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 84.37 . - Cortadores de relva (grama*): -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal ……..……………… -- Outros .........................................................……………………………………………… P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K K K C C 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 0 0 - Texto do artigo, página 361: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.34
84.35
84.36
8433.20.00
8433.30.00
8433.40.00
8433.51.00
8433.52.00
8433.53.00
8433.59.00
8433.60.00
8433.90.00
8434.10.00
8434.20.00
8434.90.00
8435.10.00
8435.90.00
8436.10.00
8436.21.00 8436.29.00 8436.80.00
8436.91.00 8436.99.00
- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores..........................
- Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno ..........………………….….
- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras ........................................……………………………..…..
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
-- Ceifeiras-debulhadoras (Colheitadeiras combinadas com debulhadoras*)….........…
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha ........................…………………….….… -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos ..................………………….…….… -- Outros ..........................................................………………………………………..……
- Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas ..........................................................……………………………….……..……
- Partes .........................................................……………………………………….………
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos, para a indústria de lacticínios.
- Máquinas de ordenhar ...........................................………………………………………
- Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios ............…………………………..
- Partes ...........................................................……………………………………….……
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de fruta ou bebidas semelhantes
- Máquinas e aparelhos ...........................................……………………………………….
- Partes .........................................................……………………………………………….
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
- Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais .....................................................….................................................................
- Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:
-- Chocadeiras e criadeiras ............................................................................................ -- Outros .........................................................................................................................
- Outras máquinas e aparelhos ......................................................................................
- Partes:
-- De máquinas e aparelhos para a avicultura.................................................................
-- Outras .........................................................................................................................
P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST KG
P/ST P/ST KG
P/ST KG
P/ST
P/ST KG P/ST
KG P/ST
K K
K
K K K K
K K
K K K
K K
K
K K K
K K
0 0
0
0 0 0 0
0 0
5 5 5
5 5
5
5 5 5
5 5
B22 B22
B22
B22 B22 B22 B22
A
B22
B22 B22
B22 B22
A
B22
B22
A A
0 0
0
0 0 0 0
0 0
0 0 0
0 0
0
0 0 0
0 0
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0
0 0 0
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0 0
0
0 0 0
0 0
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.34 84.35 84.36 8433.20.00 8433.30.00 8433.40.00 8433.51.00 8433.52.00 8433.53.00 8433.59.00 8433.60.00 8433.90.00 8434.10.00 8434.20.00 8434.90.00 8435.10.00 8435.90.00 8436.10.00 8436.21.00 8436.29.00 8436.80.00 8436.91.00 8436.99.00 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores.......................... - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno ..........………………….…. - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras ........................................……………………………..….. - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: -- Ceifeiras-debulhadoras (Colheitadeiras combinadas com debulhadoras*)….........… -- Outras máquinas e aparelhos para debulha ........................…………………….….… -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos ..................………………….…….… -- Outros ..........................................................………………………………………..…… - Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas ..........................................................……………………………….……..…… - Partes .........................................................……………………………………….……… Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos, para a indústria de lacticínios. - Máquinas de ordenhar ...........................................……………………………………… - Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios ............………………………….. - Partes ...........................................................……………………………………….…… Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de fruta ou bebidas semelhantes - Máquinas e aparelhos ...........................................………………………………………. - Partes .........................................................………………………………………………. Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais .....................................................…................................................................. - Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras: -- Chocadeiras e criadeiras ............................................................................................ -- Outros ......................................................................................................................... - Outras máquinas e aparelhos ...................................................................................... - Partes: -- De máquinas e aparelhos para a avicultura................................................................. -- Outras ......................................................................................................................... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 A B22 B22 B22 B22 B22 A B22 B22 A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 - Texto do artigo, página 361: 360
- Texto do artigo, página 362: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.37
84.38
84.39
84.40
8437.10.00
8437.80.00
8437.90.00
8438.10.00
8438.20.00
8438.30.00
8438.40.00
8438.50.00
8438.60.00
8438.80.00
8438.90.00
8439.10.00
8439.20.00
8439.30.00
8439.91.00
8439.99.00
8440.10.00
8440.90.00
Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipo utilizado em fazendas.
- Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos ............................................................................................................
- Outras máquinas e aparelhos ......................................................................................
- Partes ...........................................................................................................................
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
- Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias .............................................................................
- Máquinas e aparelhos, para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate ............................................................................................................
- Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar .......................................................
- Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira ........................................................
- Máquinas e aparelhos para preparação de carnes ......................................................
- Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas ................
- Outras máquinas e aparelhos ......................................................................................
- Partes ...........................................................................................................................
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
- Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ......................................................……………………………………….……
- Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão .........…………………….
- Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão .........…………….…….
- Partes:
-- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas .............................................……………………………………..............…..
-- Outras...........................................................................................................................
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos.
- Máquinas e aparelhos ..................................................................................................
- Partes ...........................................................................................................................
P/ST KG KG
KG
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG
P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST KG
K K K
K
K K K K K K K
K K K
K K
K K
0 5 0
5
5 0 5 5 0 5 0
5 5 5
5 5
5 5
B22 B22 B22
B22
B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22
B22 B22 B22
B22 B22
B22 B22
0 0 0
0
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17 17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.37 84.38 84.39 84.40 8437.10.00 8437.80.00 8437.90.00 8438.10.00 8438.20.00 8438.30.00 8438.40.00 8438.50.00 8438.60.00 8438.80.00 8438.90.00 8439.10.00 8439.20.00 8439.30.00 8439.91.00 8439.99.00 8440.10.00 8440.90.00 Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipo utilizado em fazendas. - Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos ............................................................................................................ - Outras máquinas e aparelhos ...................................................................................... - Partes ........................................................................................................................... Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias ............................................................................. - Máquinas e aparelhos, para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate ............................................................................................................ - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar ....................................................... - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira ........................................................ - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes ...................................................... - Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas ................ - Outras máquinas e aparelhos ...................................................................................... - Partes ........................................................................................................................... Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ......................................................……………………………………….…… - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão .........……………………. - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão .........…………….……. - Partes: -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas .............................................……………………………………..............….. -- Outras........................................................................................................................... Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos. - Máquinas e aparelhos .................................................................................................. - Partes ........................................................................................................................... P/ST KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG K K K K K K K K K K K K K K K K K K 0 5 0 5 5 0 5 5 0 5 0 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 362: 361
- Texto do artigo, página 363: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.41
84.42
84.43
8441.10.00 8441.20.00
8441.30.00
8441.40.00
8441.80.00
8441.90.00
8442.30.00
8442.40.00 8442.50.00
8443.11.00 8443.12.00
8443.13.00
8443.14.00
8443.15.00
8443.16.00
8443.17.00 8443.19.00
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.
- Cortadeiras ...................................................…….......................................................
- Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes .......................…………........……………………………………………..…….
- Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, excepto moldagem ...………............................
- Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão .…………….........…
- Outras máquinas e aparelhos ......................................……………………….....………
- Partes ...........................................................……………………………………....…..…. Máquinas, aparelhos e equipamentos (excepto as máquinas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichés, blocos cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).
- Máquinas, aparelhos e equipamentos ...................…………………………...........…..
- Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos .................................................
- Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros preparados para impressão (por exemplo, aplainanados, granulados ou polidos) …...................................................................................…...…..
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
- Máquinas e aparelhos, de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:
-- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas ................
-- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22cm, e que O outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas ...........................................
-- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset ............................................
-- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos ..........................................................
-- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos .......................................................... -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos .................................................... -- Máquinas e aparelhos de impressão, héliográficos ...................................................
-- Outros ........................................................……………………………………….………
- Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinado entre si:
P/ST
P/ST
KG P/ST P/ST KG
KG KG
KG
P/ST
P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
K
K
K K K K
K K
K
K
K K
K
K K K K
5
5
5 5 5 5
5 5
5
5
5 5
5
5 5 5 5
B22
B22
B22 B22 B22 B22
B22 B22
B22
B22
B22 B22
B22
B22 B22 B22 B22
0
0
0 0 0 0
0 0
0
0
0 0
0
0 0 0 0
17
17 17
17
17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.41 84.42 84.43 8441.10.00 8441.20.00 8441.30.00 8441.40.00 8441.80.00 8441.90.00 8442.30.00 8442.40.00 8442.50.00 8443.11.00 8443.12.00 8443.13.00 8443.14.00 8443.15.00 8443.16.00 8443.17.00 8443.19.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos. - Cortadeiras ...................................................……....................................................... - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes .......................…………........……………………………………………..……. - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, excepto moldagem ...………............................ - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão .…………….........… - Outras máquinas e aparelhos ......................................……………………….....……… - Partes ...........................................................……………………………………....…..…. Máquinas, aparelhos e equipamentos (excepto as máquinas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichés, blocos cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). - Máquinas, aparelhos e equipamentos ...................…………………………...........….. - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos ................................................. - Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros preparados para impressão (por exemplo, aplainanados, granulados ou polidos) …...................................................................................…...….. Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. - Máquinas e aparelhos, de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42: -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas ................ -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22cm, e que O outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas ........................................... -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset ............................................ -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos .......................................................... -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos .......................................................... -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos .................................................... -- Máquinas e aparelhos de impressão, héliográficos ................................................... -- Outros ........................................................……………………………………….……… - Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinado entre si: P/ST P/ST KG P/ST P/ST KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 363: 362
- Texto do artigo, página 364: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.44
84.45
84.46
84.47
8443.31.00
8443.32.
8443.32.10 8443.32.90 8443.39.00
8443.91.00
8443.99.00
8444.00.00
8445.11.00
8445.12.00
8445.13.00
8445.19.00
8445.20.00
8445.30.00
8445.40.00
8445.90.00
8446.10.00
8446.21.00
8446.29.00
8446.30.00
-- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede ............................................
-- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede:
--- Para caracteres Braille …………………………………………...………………………. --- Outros ……………………………………………………………………..……………..… -- Outros .......................................................................……………………………..…….
- Partes e acessórios:
- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 ........................................
- Outros.......................................................…………………………………………..……. Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.........................................………………………………….…….
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
- Máquinas para preparação de matérias têxteis:
-- Cardas ..........................................................…………………………....….……...........
-- Penteadoras ....................................................……………………….……........……… -- Bancos de fusos (bancas de estiramento).................................................................. -- Outras ..........................................................……………………………….....……..…...
- Máquinas para fiação de matérias têxteis .........................…………..………........……
- Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis............……..……….............
- Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis ...................................................….......………………….…....…….....
- Outras ...........................................................……………..………………….……………
- Teares para tecidos.
- Para tecidos de largura não superior a 30 cm .....................…………….....................
- Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:
-- A motor .......................................................……………………………………..….…....
-- Outros ........................................................……………………………………….….….. - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras ........……………......….…
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos.
P/ST
P/ST P/ST P/ST
KG KG
P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST P/ST
K
K K K
K K
K
K K K K K K
K K
K
K K K
5
0 5 5
5 5
5
5 5 5 5 5 5
5 5
5
5 5 5
B22
B22 B22 B22
B22 B22
A
A A
A
B22
B22
A
B22
B22
B22
0
0 0 0
0 0
0
0 0 0 0 0 0
0 0
0
0 0 0
17 17 17 17 17
17 17
17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.44 84.45 84.46 84.47 8443.31.00 8443.32. 8443.32.10 8443.32.90 8443.39.00 8443.91.00 8443.99.00 8444.00.00 8445.11.00 8445.12.00 8445.13.00 8445.19.00 8445.20.00 8445.30.00 8445.40.00 8445.90.00 8446.10.00 8446.21.00 8446.29.00 8446.30.00 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede ............................................ -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede: --- Para caracteres Braille …………………………………………...………………………. --- Outros ……………………………………………………………………..……………..… -- Outros .......................................................................……………………………..……. - Partes e acessórios: - Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 ........................................ - Outros.......................................................…………………………………………..……. Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.........................................………………………………….……. Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. - Máquinas para preparação de matérias têxteis: -- Cardas ..........................................................…………………………....….……........... -- Penteadoras ....................................................……………………….……........……… -- Bancos de fusos (bancas de estiramento).................................................................. -- Outras ..........................................................……………………………….....……..…... - Máquinas para fiação de matérias têxteis .........................…………..………........…… - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis............……..………............. - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis ...................................................….......………………….…....……..... - Outras ...........................................................……………..………………….…………… - Teares para tecidos. - Para tecidos de largura não superior a 30 cm .....................……………..................... - Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras: -- A motor .......................................................……………………………………..….….... -- Outros ........................................................……………………………………….….….. - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras ........……………......….… Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos. P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 0 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 A A A A B22 B22 A B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 364: 363
- Texto do artigo, página 365: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.48
84.49
8447.11.00
8447.12.00
8447.20.00
8447.90.00
8448.11.00
8448.19.00 8448.20.00
8448.31.00
8448.32.00
8448.33.00 8448.39.00
8448.42.00 8448.49.00
8448.51.00
8448.59.00
8449.00.00
- Teares circulares para malhas:
-- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm .................………………….………..
-- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm......................…………………………..….
- Teares rectilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage).................................………………………………...............................
- Outros ..........................................................………………………………………….……. Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, teares maquinetas (ratieras*), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:
-- Teares maquinetas (ratieras*) e mecanismos Jacquard ; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração......................
-- Outros ..........................................................……………………………………….………
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares ....................................…………………………..........................
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
-- Guarnições de cardas ............................................………………………………….……
-- De máquinas para preparação de matérias têxteis, excepto as guarnições
de cardas ..........................................................…………………………………….…….. -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores ...........................………………………………… -- Outros ..........................................................………………………………………………
- Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos e auxiliares:
-- Pentes, liços e quadros de liços ................................…………………………………….
-- Outros ..........................................................………………………………………………
- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
-- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas …………….….
-- Outros ..........................................................…………………………………………….…
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para a fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.............
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
KG
KG
KG KG KG
KG KG
KG KG
KG
K K
K K
K K
K
K
K K K
K K
K K
K
5 5
5 5
5 5
5
5
5 5 5
5 5
5 5
5
A A
A A
A A
A
A
A A A
A A
A
A
B22
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0 0
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0 0 0
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17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.48 84.49 8447.11.00 8447.12.00 8447.20.00 8447.90.00 8448.11.00 8448.19.00 8448.20.00 8448.31.00 8448.32.00 8448.33.00 8448.39.00 8448.42.00 8448.49.00 8448.51.00 8448.59.00 8449.00.00 - Teares circulares para malhas: -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm .................………………….……….. -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm......................…………………………..…. - Teares rectilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage).................................………………………………............................... - Outros ..........................................................………………………………………….……. Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, teares maquinetas (ratieras*), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). - Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47: -- Teares maquinetas (ratieras*) e mecanismos Jacquard ; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração...................... -- Outros ..........................................................……………………………………….……… - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares ....................................………………………….......................... - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: -- Guarnições de cardas ............................................………………………………….…… -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, excepto as guarnições de cardas ..........................................................…………………………………….…….. -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores ...........................………………………………… -- Outros ..........................................................……………………………………………… - Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos e auxiliares: -- Pentes, liços e quadros de liços ................................……………………………………. -- Outros ..........................................................……………………………………………… - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas …………….…. -- Outros ..........................................................…………………………………………….… Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para a fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria............. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 A A A A A A A A A A A A A A A B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 365: 364
- Texto do artigo, página 366: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.50
84.51
84.52
84.53
8450.11.00
8450.12.00
8450.19.00
8450.20.00
8450.90.00
8451.10.00
8451.21.00
8451.29.00
8451.30.00
8451.40.00
8451.50.00
8451.80.00
8451.90.00
8452.10.00
8452.21.00
8452.29.00
8452.30.00
8452.90.00
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10kg:
-- Máquinas inteiramente automáticas ...............................……………………………….
-- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado .............……………….….…
-- Outras .......................................................………………………………….……..……..
- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg .…..…
- Partes .........................................................………………………………………….……
Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para Revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas Para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de Revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar,
Desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
- Máquinas para lavar a seco .......................................………………………..………….
- Máquinas de secar:
-- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg ……..……. -- Outras .........................................................………………………………………………
- Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou De fusão......................................................…………………………………..…….………
- Máquinas para lavar, branquear ou tingir .........................……………………..….......
- Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos ………..………
- Outras máquinas e aparelhos ......................................……………………….............
- Partes .........................................................……………………………………….………
Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição nº 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
- Máquinas de costura de uso doméstico .............................…………………….………
- Outras máquinas de costura:
-- Unidades automáticas ............................................……………………….…….……… -- Outras ..........................................................……………………………….…….………
- Agulhas para máquinas de costura .................................…………………….…………
- Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura ..………………. ………………………………...............….…………
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura.
P/ST P/ST P/ST P/ST KG
P/ST
P/ST P/ST
P/ST KG KG P/ST KG
P/ST
P/ST P/ST KG
KG
C C C K K
K
K
K K K K K
K
K K K
K
20 20 20 5 5
5
20 5
5 5 5 5 5
5
5 5 5
5
B1 B1 B1 B22 B22
A
A A
A A A A A
A
A A A
A
0 0 0 0 0
0
0 0
0 0 0 0 0
0
0 0 0
0
0 0 0 0
0
0 0 0 0
17 17 17 17
17
17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.50 84.51 84.52 84.53 8450.11.00 8450.12.00 8450.19.00 8450.20.00 8450.90.00 8451.10.00 8451.21.00 8451.29.00 8451.30.00 8451.40.00 8451.50.00 8451.80.00 8451.90.00 8452.10.00 8452.21.00 8452.29.00 8452.30.00 8452.90.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10kg: -- Máquinas inteiramente automáticas ...............................………………………………. -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado .............……………….….… -- Outras .......................................................………………………………….……..…….. - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg .…..… - Partes .........................................................………………………………………….…… Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para Revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas Para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de Revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, Desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. - Máquinas para lavar a seco .......................................………………………..…………. - Máquinas de secar: -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg ……..……. -- Outras .........................................................……………………………………………… - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou De fusão......................................................…………………………………..…….……… - Máquinas para lavar, branquear ou tingir .........................……………………..…....... - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos ………..……… - Outras máquinas e aparelhos ......................................………………………............. - Partes .........................................................……………………………………….……… Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição nº 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. - Máquinas de costura de uso doméstico .............................…………………….……… - Outras máquinas de costura: -- Unidades automáticas ............................................……………………….…….……… -- Outras ..........................................................……………………………….…….……… - Agulhas para máquinas de costura .................................…………………….………… - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura ..………………. ………………………………...............….………… Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura. P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG KG C C C K K K K K K K K K K K K K K 20 20 20 5 5 5 20 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B1 B1 B1 B22 B22 A A A A A A A A A A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 366: 365
- Texto do artigo, página 367: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.54
84.55
84.56
84.57
8453.10.00
8453.20.00
8453.80.00
8453.90.00
8454.10.00
8454.20.00 8454.30.00 8454.90.00
8455.10.00
8455.21.00 8455.22.00
8455.30.00
8455.90.00
8456.11.00
8456.12.00
8456.20.00
8456.30.00
8456.40.00
8456.50.00
8456.90.00
8457.10.00
8457.20.00
8457.30.00
- Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles …..………....
- Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado .........………………..……….
- Outras máquinas e aparelhos ......................................………………………..………….
- Partes ...........................................................……………………………………….………
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
- Conversores ......................................................………………………………..………….
- Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição ...................………………………..……
- Máquinas de vazar (moldar) .......................................…………………………….………
- Partes ...........................................................……………………………………….………
Laminadores de metais e seus cilindros.
- Laminadores de tubos .............................................………………….……………………
- Outros laminadores:
-- Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio .……......................…………… -- Laminadores a frio ..............................................………………………….………………
- Cilindros de laminadores .........................................………………………….……………
- Outras partes ....................................................………………………………….………..
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, feixes iónicos ou por jacto de plasma; máquinas de corte a jato de água.
- Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões:
-- Que operem por laser ...........................................……………………......……………... -- Que operem por outro feixe de luz ou de fotões ..………………….......………………...
- Que operem por ultra-som………………………………………………....…………………
- Que operem por electro-erosão ......................................………………........……………
-Que operem por jato de plasma.................. ................................……….......……………
- Máquinas de corte a jato de água.. .................. ................................……...........………
- Outras ………………………………………………………………………………….....…….
Centros de fabricação (usinagem*), máquinas de sistemas monostáticos (single station) e máquinas de estações múltiplas, para tabalhar metais.
- Centros de fabricação (usinagem*).................................................................................
- Máquinas de sistema monostático (single station) .........................................................
- Máquinas de estações múltiplas ....................................................................................
KG KG KG KG
KG KG KG KG
KG
KG KG KG KG
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST
K K K K
K K K K
K
K K K K
K K K K K K K
K K K
5 5 5 5
5 5 5 5
5
5 5 5 5
5 5 5 5 5 5 5
5 5 5
B22 B22 B22 B22
B22 B22 B22 B22
B22
B22 B22 B22 B22
B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22
B22 B22 B22
0 0 0 0
0 0 0 0
0
0 0 0 0
0 0 0 0 0 0 0
0 0 0
0 0
0 0
0
0 0 0
17 17
17
17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.54 84.55 84.56 84.57 8453.10.00 8453.20.00 8453.80.00 8453.90.00 8454.10.00 8454.20.00 8454.30.00 8454.90.00 8455.10.00 8455.21.00 8455.22.00 8455.30.00 8455.90.00 8456.11.00 8456.12.00 8456.20.00 8456.30.00 8456.40.00 8456.50.00 8456.90.00 8457.10.00 8457.20.00 8457.30.00 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles …..……….... - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado .........………………..………. - Outras máquinas e aparelhos ......................................………………………..…………. - Partes ...........................................................……………………………………….……… Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição. - Conversores ......................................................………………………………..…………. - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição ...................………………………..…… - Máquinas de vazar (moldar) .......................................…………………………….……… - Partes ...........................................................……………………………………….……… Laminadores de metais e seus cilindros. - Laminadores de tubos .............................................………………….…………………… - Outros laminadores: -- Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio .……......................…………… -- Laminadores a frio ..............................................………………………….……………… - Cilindros de laminadores .........................................………………………….…………… - Outras partes ....................................................………………………………….……….. Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, feixes iónicos ou por jacto de plasma; máquinas de corte a jato de água. - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões: -- Que operem por laser ...........................................……………………......……………... -- Que operem por outro feixe de luz ou de fotões ..………………….......………………... - Que operem por ultra-som………………………………………………....………………… - Que operem por electro-erosão ......................................………………........…………… -Que operem por jato de plasma.................. ................................……….......…………… - Máquinas de corte a jato de água.. .................. ................................……...........……… - Outras ………………………………………………………………………………….....……. Centros de fabricação (usinagem*), máquinas de sistemas monostáticos (single station) e máquinas de estações múltiplas, para tabalhar metais. - Centros de fabricação (usinagem*)................................................................................. - Máquinas de sistema monostático (single station) ......................................................... - Máquinas de estações múltiplas .................................................................................... KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 367: 366
- Texto do artigo, página 368: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.58
84.59
84.60
8458.11.00
8458.19.00
8458.91.00
8458.99.00
8459.10.00
8459.21.00
8459.29.00
8459.31.00 8459.39.00
8459.41.00 8459.49.00
8459.51.00
8459.59.00
8459.61.00
8459.69.00
8459.70.00
8460.12.00
8460.19.00
8460.22.00
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
- Tornos horizontais:
-- De comando numérico .............................................……………………………….….. -- Outros .......................................................………………………………………….……
- Outros tornos:
-- De comando numérico ..........................................………………………………….…..
-- Outros .......................................................…………………………………………….…
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear (mandrilar*), fresar, roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58 .
- Unidades com cabeça deslizante ...................................………………………….……
- Outras máquinas para furar:
-- De comando numérico ................................................……………………….……….. -- Outras ..........................................................………………………………….…………
- Outras escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras*):
-- De comando numérico ................................................................................................ -- Outras ........................................................……..........................................................
- Outras máquinas para escarear (mandrilar*):
-- De comando numérico............................................………………………………....… -- Outras ..........................................................……………………………………….……
- Máquinas para fresar, de consola:
-- De comando numérico .............................................……………………………….….. -- Outras .......................................................………………………………………….……
- Outras máquinas para fresar:
-- De comando numérico .............................................……………………………….….. -- Outras .......................................................…………………………………………….…
- Outras máquinas para roscar, interior ou exteriormente .......…………..………...........
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais, ou ceramets
por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou acabar engranagens da posição 84.61.
- Máquinas para rectificar superfícies planas:
-- De comando numérico .............................................…………………………………... -- Outras .......................................................………………………………………….……
- Outras máquinas para rectificar:
--Máquinas para rectificar sem centro, de comando único..................……………........
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST
K K
K K
K
K K
K K
K K
K K
K K K
K K
K
5 5
5 5
5
5 5
5 5
5 5
5 5
5 5 5
5 5
5
B22 B22
B22 B22
B22
B22 B22
B22 B22
B22 B22
B22 B22
B22 B22 B22
B22 B22
B22
0 0
0 0
0
0 0
0 0
0 0
0 0
0 0 0
0 0
0
0
0 0
0
17
17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.58 84.59 84.60 8458.11.00 8458.19.00 8458.91.00 8458.99.00 8459.10.00 8459.21.00 8459.29.00 8459.31.00 8459.39.00 8459.41.00 8459.49.00 8459.51.00 8459.59.00 8459.61.00 8459.69.00 8459.70.00 8460.12.00 8460.19.00 8460.22.00 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais. - Tornos horizontais: -- De comando numérico .............................................……………………………….….. -- Outros .......................................................………………………………………….…… - Outros tornos: -- De comando numérico ..........................................………………………………….….. -- Outros .......................................................…………………………………………….… Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear (mandrilar*), fresar, roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58 . - Unidades com cabeça deslizante ...................................………………………….…… - Outras máquinas para furar: -- De comando numérico ................................................……………………….……….. -- Outras ..........................................................………………………………….………… - Outras escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras*): -- De comando numérico ................................................................................................ -- Outras ........................................................…….......................................................... - Outras máquinas para escarear (mandrilar*): -- De comando numérico............................................………………………………....… -- Outras ..........................................................……………………………………….…… - Máquinas para fresar, de consola: -- De comando numérico .............................................……………………………….….. -- Outras .......................................................………………………………………….…… - Outras máquinas para fresar: -- De comando numérico .............................................……………………………….….. -- Outras .......................................................…………………………………………….… - Outras máquinas para roscar, interior ou exteriormente .......…………..………........... Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais, ou ceramets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou acabar engranagens da posição 84.61. - Máquinas para rectificar superfícies planas: -- De comando numérico .............................................…………………………………... -- Outras .......................................................………………………………………….…… - Outras máquinas para rectificar: --Máquinas para rectificar sem centro, de comando único..................……………........ P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 368: 367
- Texto do artigo, página 369: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.61
84.62
8460.23.00
8460.24.00
8460.29.00
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8462.10.00
8462.21.00 8462.29.00
8462.31.00 8462.39.00
8462.41.00 8462.49.00
8462.91.00 8462.99.00
-- Outras máquinas para rectificar superfícies cilíndricas, de comando numérico......... -- Outras, de comando numérico ..................………………………………….………...… -- Outras ..........................................................……………………………….….…………
- Máquinas para afiar.
-- De comando numérico .............................................……………………….…………..
-- Outras ..........................................................………………………………….…….……
- Máquinas para brunir....................................................................................................
- Outras ......................................................... ………………………………………………
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar (brochar*), cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de
metal, ou de cermets, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
- Plainas-limadoras e máquinas para escatelar ....................……………………..….......
- Máquinas para mandrilar (brochar*)..............................................................................
- Máquinas para cortar ou acabar engrenagens ............................................................
- Máquinas para serrar ou seccionar ..............................................................................
- Outras ..........................................................................................................................
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais, prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
- Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes ......................................………………….……………….
- Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:
-- De comando numérico ...........................................…………………….………………..
-- Outras ....................................................... ………………………………….……………
- Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
-- De comando numérico .............................................………..…………………………..
-- Outras ..........................................................…….…………….…………………………
- Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
-- De comando numérico .............................................………………….…….………….. -- Outras ..........................................................…………………………………..…………
- Outras:
-- Prensas hidráulicas .............................................…………………………….…………
-- Outras ..........................................................………………………………………..……
P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST
P/ST
P/ST
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P/ST P/ST
P/ST P/ST
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K K K
K K K K
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K K
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Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.61 84.62 8460.23.00 8460.24.00 8460.29.00 8460.31.00 8460.39.00 8460.40.00 8460.90.00 8461.20.00 8461.30.00 8461.40.00 8461.50.00 8461.90.00 8462.10.00 8462.21.00 8462.29.00 8462.31.00 8462.39.00 8462.41.00 8462.49.00 8462.91.00 8462.99.00 -- Outras máquinas para rectificar superfícies cilíndricas, de comando numérico......... -- Outras, de comando numérico ..................………………………………….………...… -- Outras ..........................................................……………………………….….………… - Máquinas para afiar. -- De comando numérico .............................................……………………….………….. -- Outras ..........................................................………………………………….…….…… - Máquinas para brunir.................................................................................................... - Outras ......................................................... ……………………………………………… Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar (brochar*), cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal, ou de cermets, não especificadas nem compreendidas em outras posições. - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar ....................……………………..…....... - Máquinas para mandrilar (brochar*).............................................................................. - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens ............................................................ - Máquinas para serrar ou seccionar .............................................................................. - Outras .......................................................................................................................... Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais, prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes ......................................………………….………………. - Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar: -- De comando numérico ...........................................…………………….……………….. -- Outras ....................................................... ………………………………….…………… - Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: -- De comando numérico .............................................………..………………………….. -- Outras ..........................................................…….…………….………………………… - Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: -- De comando numérico .............................................………………….…….………….. -- Outras ..........................................................…………………………………..………… - Outras: -- Prensas hidráulicas .............................................…………………………….………… -- Outras ..........................................................………………………………………..…… P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 369: 368
- Texto do artigo, página 370: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.63
84.64
84.65
84.66
8463.10.00
8463.20.00
8463.30.00
8463.90.00
8464.10.00
8464.20.00 8464.90.00
8465.10.00
8465.20.00
8465.91.00
8465.92.00
8465.93.00
8465.94.00
8465.95.00
8465.96.00
8465.99.00
8466.10.00
8466.20.00
8466.30.00
8466.91.00
8466.92.00
8466.93.00
8466.94.00
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, ou cermets, que trabalhem sem eliminação de matéria.
- Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes ...…………..………….
- Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem ....……….…………
- Máquinas para trabalhar arames e fios de metal ...................……………………..…..
- Outras ...........................................................………………………………………….…
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto*), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
- Máquinas para serrar .............................................………………..…………….…….
- Máquinas para esmerilar ou polir .................................…………………………….…..
- Outras ........................................................………………………………………….……
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes.
- Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas ....................................................................................................
- Centro de fabricação (usinagem*)................................................................................
- Outras:
-- Máquinas de serrar ..............................................…………………………….…….…..
-- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar ............. -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir .........................………………………….…….
-- Máquinas para arquear ou para reunir ............................…………………………….. -- Máquinas para furar ou para escatelar ...........................……………………………... -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar ...................………………………… -- Outras ..........................................................…………..…………………………………
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
- Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática ...............…………….……………
- Porta-peças ........................................................…………………………………………
- Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas ...
- Outros:
-- Para máquinas da posição 84.64 ..................................……………………..…….....
-- Para máquinas da posição 84.65 ..................................…………………………....…. -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 ........................…………………….....… -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 .......................…………….....…..…....
P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST KG
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST
KG KG KG
KG KG KG KG
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K K K
K K
K K K K K K K
K K K
K K K K
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5 5 5
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5 5 5 5 5 5 5
5 5 5
5 5 5 5
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B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22
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B22 B22 B22 B22
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Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.63 84.64 84.65 84.66 8463.10.00 8463.20.00 8463.30.00 8463.90.00 8464.10.00 8464.20.00 8464.90.00 8465.10.00 8465.20.00 8465.91.00 8465.92.00 8465.93.00 8465.94.00 8465.95.00 8465.96.00 8465.99.00 8466.10.00 8466.20.00 8466.30.00 8466.91.00 8466.92.00 8466.93.00 8466.94.00 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, ou cermets, que trabalhem sem eliminação de matéria. - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes ...…………..…………. - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem ....……….………… - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal ...................……………………..….. - Outras ...........................................................………………………………………….… Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto*), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. - Máquinas para serrar .............................................………………..…………….……. - Máquinas para esmerilar ou polir .................................…………………………….….. - Outras ........................................................………………………………………….…… Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes. - Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas .................................................................................................... - Centro de fabricação (usinagem*)................................................................................ - Outras: -- Máquinas de serrar ..............................................…………………………….…….….. -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar ............. -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir .........................………………………….……. -- Máquinas para arquear ou para reunir ............................…………………………….. -- Máquinas para furar ou para escatelar ...........................……………………………... -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar ...................………………………… -- Outras ..........................................................…………..………………………………… Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática ...............…………….…………… - Porta-peças ........................................................………………………………………… - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas ... - Outros: -- Para máquinas da posição 84.64 ..................................……………………..……..... -- Para máquinas da posição 84.65 ..................................…………………………....…. -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 ........................…………………….....… -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 .......................…………….....…..….... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 370: 369
- Texto do artigo, página 371: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.67
84.68
[84.69] 84.70
84.71
8467.11.00
8467.19.00
8467.21.00
8467.22.00
8467.29.00
8467.81.00
8467.89.00
8467.91.00
8467.92.00
8467.99.00
8468.10.00
8468.20.00
8468.80.00
8468.90.00
8470.10.00
8470.21.00
8470.29.00
8470.30.00 8470.50.00 8470.90.00
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado, de uso manual.
- Pneumáticas:
-- Rotativas (mesmo com sistema de percussão) ......................……….……….….…… -- Outras ..........................................................………………………………….…………
- Com motor eléctrico incorporado:
-- Perfuradoras (Furadeiras*) de todos os tipos, incluindo as rotativas (perfuratrizes rotativas*).......................................................................................................................
-- Serras ........................................................................................................................
-- Outras..........................................................................................................................
- Outras ferramentas:
-- Serras de corrente ..............................................…………………………….………… -- Outras ..........................................................……………………………….……………
- Partes:
-- De serras de corrente ...........................................……………………….……………..
-- De ferramentas pneumáticas ......................................………………….……………..
-- Outras ........................................................………………………………………………
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.
- Maçaricos de uso manual ..........................................……………………………….….
- Outras máquinas e aparelhos a gás ................................……………………….……..
- Outras máquinas e aparelhos ....................................…………………………….……..
- Partes .........................................................………………………………………….……
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras.
- Calculadoras electrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia eléctrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitem gravar, reproduzir ou visualizar informações …………………………...
- Outras máquinas de calcular, electrónicas:
-- Com dispositivo impressor incorporado ...........................………………………….…. -- Outras .......................................................………………………………………….……
- Outras máquinas de calcular ......................................………………………………….
- Caixas registadoras ..............................................……………………….……….……..
- Outras ...........................................................………………………………………….… Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
KG
P/ST
P/ST P/ST P/ST
P/ST
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
KG
P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST
K
K
K K K
K
K
K
K
K
K
K
K
K
I
I I
5
5
5 5 5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
7.5
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
B22
B22
B22 B22 B22
B22
B22
B22
B22
B22
B22
B22
B22
B22
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B21 B21 B21 B21 B21
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0
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17
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Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.67 84.68 [84.69] 84.70 84.71 8467.11.00 8467.19.00 8467.21.00 8467.22.00 8467.29.00 8467.81.00 8467.89.00 8467.91.00 8467.92.00 8467.99.00 8468.10.00 8468.20.00 8468.80.00 8468.90.00 8470.10.00 8470.21.00 8470.29.00 8470.30.00 8470.50.00 8470.90.00 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado, de uso manual. - Pneumáticas: -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão) ......................……….……….….…… -- Outras ..........................................................………………………………….………… - Com motor eléctrico incorporado: -- Perfuradoras (Furadeiras*) de todos os tipos, incluindo as rotativas (perfuratrizes rotativas*)....................................................................................................................... -- Serras ........................................................................................................................ -- Outras.......................................................................................................................... - Outras ferramentas: -- Serras de corrente ..............................................…………………………….………… -- Outras ..........................................................……………………………….…………… - Partes: -- De serras de corrente ...........................................……………………….…………….. -- De ferramentas pneumáticas ......................................………………….…………….. -- Outras ........................................................……………………………………………… Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. - Maçaricos de uso manual ..........................................……………………………….…. - Outras máquinas e aparelhos a gás ................................……………………….…….. - Outras máquinas e aparelhos ....................................…………………………….…….. - Partes .........................................................………………………………………….…… Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras. - Calculadoras electrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia eléctrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitem gravar, reproduzir ou visualizar informações …………………………... - Outras máquinas de calcular, electrónicas: -- Com dispositivo impressor incorporado ...........................………………………….…. -- Outras .......................................................………………………………………….…… - Outras máquinas de calcular ......................................…………………………………. - Caixas registadoras ..............................................……………………….……….…….. - Outras ...........................................................………………………………………….… Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K I I I 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 371: 370
- Texto do artigo, página 372: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidad e
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.72
84.73
8471.30.00
8471.41.00
8471.49.00
8471.50.00
8471.60.00
8471.70.00
8471.80.00
8471.90.00
8472.10.00
8472.30.00
8472.90.00
8473.21.00 8473.29.00
8473.30.00 8473.40.00 8473.50.00
- Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela*):
- Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
-- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída ……………………………………………………………………….….. -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas …………………………………….….
- Unidades de processamento, excepto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída.......................................
- Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória .........................................................… ………………….
- Unidades de memória …………………………………………………..……………….…..
- Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados ……..…..
-- Outros .......................................................…………………………………………….….
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de perfuradores ou agrafadores lápis (máquinas para apontar lápis*), perfuradores ou agrafadores (grampeadores*))
- Duplicadores ....................................................………………………………………...…
- Máquinas para seleccionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos .................................................................................................
- Outros ...........................................................................................................................
Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 à 84.72 .
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:
-- Das calculadoras electrónicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29.........
-- Outros ........................................................……………………………………….………
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 ....................………..……….…
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 ...................……………….……
- Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72 ….......……….
P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST
KG KG KG KG
KG
I I
I
I I I I
I
I I
I I I I
I
7.5 7.5
7.5
7.5 7.5 7.5 7.5
7.5
7.5 7.5
7.5 7.5 7.5 7.5
7.5
C21 C21
B21
B21
A
B21 B21
B21
B21 B21
B21 B21 B21 B21
B21
0 0
0
0 0 0 0
0
0 0
0 0 0 0
0
0
0 0
0 0 0 0 0
0
17
17 17
17 17 17 17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.72 84.73 8471.30.00 8471.41.00 8471.49.00 8471.50.00 8471.60.00 8471.70.00 8471.80.00 8471.90.00 8472.10.00 8472.30.00 8472.90.00 8473.21.00 8473.29.00 8473.30.00 8473.40.00 8473.50.00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela*): - Outras máquinas automáticas para processamento de dados: -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída ……………………………………………………………………….….. -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas …………………………………….…. - Unidades de processamento, excepto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída....................................... - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória .........................................................… …………………. - Unidades de memória …………………………………………………..……………….….. - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados ……..….. -- Outros .......................................................…………………………………………….…. Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de perfuradores ou agrafadores lápis (máquinas para apontar lápis*), perfuradores ou agrafadores (grampeadores*)) - Duplicadores ....................................................………………………………………...… - Máquinas para seleccionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos ................................................................................................. - Outros ........................................................................................................................... Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.70 à 84.72 . - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: -- Das calculadoras electrónicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29......... -- Outros ........................................................……………………………………….……… - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 ....................………..……….… - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 ...................……………….…… - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72 ….......………. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG I I I I I I I I I I I I I I I 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 C21 C21 B21 B21 A B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 372: 371
- Texto do artigo, página 373: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.74
84.75
84.76
84.77
8474.10.00
8474.20.00
8474.31.00
8474.32.00
8474.39.00
8474.80.00
8474.90.00
8475.10.00
8475.21.00 8475.29.00 8475.90.00
8476.21.00 8476.29.00
8476.81.00
8476.89.00
8476.90.00
8477.10.00
Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
- Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar ou lavar ……………...…….
- Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar ...........………………..……...
- Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
-- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento .......................…………………..……..
-- Máquinas para misturar matérias minerais com betume .............................……..……. -- Outros ..........................................................……………………………………….………
- Outras máquinas e aparelhos ......................................…………………………….……..
- Partes ...........................................................………………………………………………
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
- Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro .................................................…………………………………….……
- Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras :
-- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços …………………...….. -- Outras …………………………………………………………………………………….……
- Partes ...........................................................……………………………………………….
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro.
- Máquinas automáticas de venda de bebidas:
-- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado .....…………….……. -- Outras .....................................................…………………………………………….…….
- Outras máquinas:
-- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado ..……………………. -- Outras .........................................................……………………………………………….
- Partes ...........................................................………………………………………………. Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
- Máquinas de moldar por injeção ..................................………………………………..….
KG KG
KG KG KG KG KG
KG
KG KG KG
P/ST P/ST
P/ST P/ST KG
P/ST
K K
K K K K K
K
K K K
I I
K
5 5
5 5 5 5 5
5
5 5 5
7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
5
B22 B22
B22 B22 B22 B22 B22
B22
B22 B22 B22
B21 B21
B21 B21
B21
B22
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0 0 0 0 0
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17
17 17 17
17 17
17 17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.74 84.75 84.76 84.77 8474.10.00 8474.20.00 8474.31.00 8474.32.00 8474.39.00 8474.80.00 8474.90.00 8475.10.00 8475.21.00 8475.29.00 8475.90.00 8476.21.00 8476.29.00 8476.81.00 8476.89.00 8476.90.00 8477.10.00 Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. - Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar ou lavar ……………...……. - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar ...........………………..……... - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento .......................…………………..…….. -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume .............................……..……. -- Outros ..........................................................……………………………………….……… - Outras máquinas e aparelhos ......................................…………………………….…….. - Partes ...........................................................……………………………………………… Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro .................................................…………………………………….…… - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras : -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços …………………...….. -- Outras …………………………………………………………………………………….…… - Partes ...........................................................………………………………………………. Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro. - Máquinas automáticas de venda de bebidas: -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado .....…………….……. -- Outras .....................................................…………………………………………….……. - Outras máquinas: -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado ..……………………. -- Outras .........................................................………………………………………………. - Partes ...........................................................………………………………………………. Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. - Máquinas de moldar por injeção ..................................………………………………..…. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST K K K K K K K K K K K I I K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 B21 B21 B21 B21 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 373: 372
- Texto do artigo, página 374: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.78
84.79
84.80
8477.20.00 8477.30.00 8477.40.00
8477.51.00
8477.59.00
8477.80.00
8477.90.00
8478.10.00
8478.90.00
8479.10.00
8479.20.00
8479.30.00
8479.40.00 8479.50.00 8479.60.00
8479.71.00
8479.79.00
8479.81.00
8479.82.00
8479.89.00
8479.90.00
8480.10.00
- Extrusoras .......................................................……………………………………….….
- Máquinas de moldar por insuflação ................................………………………….……
- Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar ......…………….….
- Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:
-- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar ....................................................………………………………….…. -- Outras ..........................................................……………………………………….……
- Outras máquinas e aparelhos ......................................…………………………….…..
- Partes ...........................................................……………………………………….…… Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
- Máquinas e aparelhos .............................................………………………………….…
- Partes ...........................................................……………………………………….……
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
- Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes ..............................................…………………………………....................
- Máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
............……………………..................
- Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça ................……………………......................................................
- Máquinas para fabricação de cordas ou cabos ......................………………………....
- Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições .............
- Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar ....................................................
- Pontes de embarque para passageiros:
-- Do tipo utilizado em aeroportos................................................................................... -- Outras..........................................................................................................................
- Outras máquinas e aparelhos:
-- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos eléctricos
.
-- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar .................................…………………………….............................
-- Outros .........................................................................................................................
- Partes ...........................................................................................................................
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico.
- Caixas de fundição ...............................................………………………………………
P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST KG
P/ST KG
P/ST
P/ST
KG P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST KG
P/ST
K K K
K K K K
K K
K
K
K K K K
K K
K
K K K
K
5 5 5
5 5 5 5
5 5
5
5
5 5 5 5
5 5
5
5 5 5
5
B22 B22 B22
B22 B22 B22 B22
B22 B22
B22
B22
B22 B22 B22 B22
B22 B22
B22
B22 B22 B22
B22
0 0 0
0 0 0 0
0 0
0
0
0 0 0 0
0 0
0
0 0 0
0
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0 0 0 0
0
0 0 0
0
17
17 17 17 17
17 17
17
17 17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.78 84.79 84.80 8477.20.00 8477.30.00 8477.40.00 8477.51.00 8477.59.00 8477.80.00 8477.90.00 8478.10.00 8478.90.00 8479.10.00 8479.20.00 8479.30.00 8479.40.00 8479.50.00 8479.60.00 8479.71.00 8479.79.00 8479.81.00 8479.82.00 8479.89.00 8479.90.00 8480.10.00 - Extrusoras .......................................................……………………………………….…. - Máquinas de moldar por insuflação ................................………………………….…… - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar ......…………….…. - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma: -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar ....................................................………………………………….…. -- Outras ..........................................................……………………………………….…… - Outras máquinas e aparelhos ......................................…………………………….….. - Partes ...........................................................……………………………………….…… Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. - Máquinas e aparelhos .............................................………………………………….… - Partes ...........................................................……………………………………….…… Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes ..............................................………………………………….................... - Máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais ............…………………….................. - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça ................……………………...................................................... - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos ......................……………………….... - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições ............. - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar .................................................... - Pontes de embarque para passageiros: -- Do tipo utilizado em aeroportos................................................................................... -- Outras.......................................................................................................................... - Outras máquinas e aparelhos: -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos eléctricos . -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar .................................……………………………............................. -- Outros ......................................................................................................................... - Partes ........................................................................................................................... Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico. - Caixas de fundição ...............................................……………………………………… P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 374: 373
- Texto do artigo, página 375: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.81
84.82
84.83
8480.20.00
8480.30.00
8480.41.00
8480.49.00
8480.50.00
8480.60.00
8480.71.00
8480.79.00
8481.10.00
8481.20.00 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.00 8481.90.00
8482.10.00 8482.20.00
8482.30.00 8482.40.00 8482.50.00
8482.80.00
8482.91.00
8482.99.00
8483.10.00
- Placas de fundo para moldes ......................................……………………………………
- Modelos para moldes ..............................................……………………………….………
- Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
-- Para moldagem por injecção ou por compressão ...................……………….………… -- Outros .........................................................………………………………………….……
- Moldes para vidro ................................................………………………………….………
- Moldes para matérias minerais ....................................……………………………..…….
- Moldes para borracha ou plástico:
-- Para moldagem por injecção ou por compressão ....................………………….……
-- Outros ..........................................................………………………………………………
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
- Válvulas redutoras de pressão ....................................……………………………………
- Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas .......……………………..
- Válvulas de retenção .............................................………………………………………..
- Válvulas de segurança ou de alívio ...............................………………………………….
- Outros dispositivos ..............................................…………………………………….……
- Partes ...........................................................……………………………………….………
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
- Rolamentos de esferas ............................................………………………………………
- Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos ........................................………………………………............................
- Rolamentos de roletes em forma de tonel ..........................………………………………
- Rolamentos de agulhas ............................................……………………………….……..
- Rolamentos de roletes cilíndricos ................................……………………………………
- Outros, incluindo os rolamentos combinados .......................…………………………….
- Partes:
-- Esferas, roletes e agulhas ......................................………………………………………
-- Outras ..........................................................………………………………………………
Veios (Árvores*) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins*)) e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
- Veios (Árvores*) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins*) e manivelas …….......................................................................................
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG
P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST
K K
K K K K
K K
I
5 5
5 5 5 5
5 5
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
7.5
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
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B22 B22
B22 B22 B22 B22
B22 B22
B21
A
B21 B21 B21 B21
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A A A A A
A
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17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.81 84.82 84.83 8480.20.00 8480.30.00 8480.41.00 8480.49.00 8480.50.00 8480.60.00 8480.71.00 8480.79.00 8481.10.00 8481.20.00 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.00 8481.90.00 8482.10.00 8482.20.00 8482.30.00 8482.40.00 8482.50.00 8482.80.00 8482.91.00 8482.99.00 8483.10.00 - Placas de fundo para moldes ......................................…………………………………… - Modelos para moldes ..............................................……………………………….……… - Moldes para metais ou carbonetos metálicos: -- Para moldagem por injecção ou por compressão ...................……………….………… -- Outros .........................................................………………………………………….…… - Moldes para vidro ................................................………………………………….……… - Moldes para matérias minerais ....................................……………………………..……. - Moldes para borracha ou plástico: -- Para moldagem por injecção ou por compressão ....................………………….…… -- Outros ..........................................................……………………………………………… Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. - Válvulas redutoras de pressão ....................................…………………………………… - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas .......…………………….. - Válvulas de retenção .............................................……………………………………….. - Válvulas de segurança ou de alívio ...............................…………………………………. - Outros dispositivos ..............................................…………………………………….…… - Partes ...........................................................……………………………………….……… Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. - Rolamentos de esferas ............................................……………………………………… - Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos ........................................………………………………............................ - Rolamentos de roletes em forma de tonel ..........................……………………………… - Rolamentos de agulhas ............................................……………………………….…….. - Rolamentos de roletes cilíndricos ................................…………………………………… - Outros, incluindo os rolamentos combinados .......................……………………………. - Partes: -- Esferas, roletes e agulhas ......................................……………………………………… -- Outras ..........................................................……………………………………………… Veios (Árvores*) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins*)) e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. - Veios (Árvores*) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins*) e manivelas ……....................................................................................... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K I 5 5 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 A B21 B21 B21 B21 A A A A A A A A B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 375: 374
- Texto do artigo, página 376: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidad e
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
84.84
[84.85]
84.86
84.87
8483.20.00 8483.30.00 8483.40.00
8483.50.00
8483.60.00
8483.90.00
8484.10.00
8484.20.00
8484.90.00
8486.10.00 8486.20.00
8486.30.00
8486.40.00
8486.90.00
8487.10.00
8487.90.00
- Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados ........................………….……
- Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; “bronzes” ....................…………………..….
- Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque*)…………............................
- Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais ..............………….……………..
- Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.........
- Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes...................................................................................................
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
- Juntas metaloplásticas ...........................................……….…………….……………….
- Juntas de vedação mecânica ………………………………………………………………
- Outros ...........................................................….………………………….………………
Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã (tela*) plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.
- Máquinas e aparelhos para a fabricação de boules ou wafers ....................................
- Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados electrónicos ....................................................................................
- Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela*) plano .......................................................................................................
- Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo ...................
- Partes e acessórios ......................................................................................................
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas.
- Hélices para embarcações e suas pás ..............................…………………….………
- Outras ...........................................................………………………………………….…
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST
KG
P/ST P/ST P/ST
P/ST
P/ST
P/ST P/ST KG
P/ST KG
I I
I I I
I
I I I
I I
7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
7.5
7.5 7.5 7.5
7.5
7.5
7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
B21 B21
B21 B21 B21
B21
B21 B21 B21
B21
B21
B21 B21 B21
B21 B21
0 0
0 0 0
0
0 0 0
0
0
0 0 0
0 0
0 0
0 0
17 17
17
17 17 17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 84.84 [84.85] 84.86 84.87 8483.20.00 8483.30.00 8483.40.00 8483.50.00 8483.60.00 8483.90.00 8484.10.00 8484.20.00 8484.90.00 8486.10.00 8486.20.00 8486.30.00 8486.40.00 8486.90.00 8487.10.00 8487.90.00 - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados ........................………….…… - Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; “bronzes” ....................…………………..…. - Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque*)…………............................ - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais ..............………….…………….. - Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação......... - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes................................................................................................... Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. - Juntas metaloplásticas ...........................................……….…………….………………. - Juntas de vedação mecânica ……………………………………………………………… - Outros ...........................................................….………………………….……………… Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã (tela*) plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios. - Máquinas e aparelhos para a fabricação de boules ou wafers .................................... - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados electrónicos .................................................................................... - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela*) plano ....................................................................................................... - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo ................... - Partes e acessórios ...................................................................................................... Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas. - Hélices para embarcações e suas pás ..............................…………………….……… - Outras ...........................................................………………………………………….… P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG I I I I I I I I I I I 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 376: 375
- Número ou marcador, página 377: CAPÍTULO 85
- Texto do artigo, página 377: Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
- Texto do artigo, página 377: Notas.
- Texto do artigo, página 377: 1.- Este Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 377: a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos electricamente; o vestuário, calçado, protectores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos electricamente;
- Texto do artigo, página 377: b) As obras de vidro da posição 70.11;
- Texto do artigo, página 377: c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;
- Texto do artigo, página 377: d) Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (Posição 90.18);
- Texto do artigo, página 377: e) Os móveis aquecidos electricamente, do Capítulo 94. 2.- Os artigos susceptíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições. Todavia, os rectificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04. 3.- Na acepção da posição 85.07, a expressão “acumuladores eléctricos” compreende igualmente os acumuladores apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores eléctricos, dispositivos de controlo da temperatura (termístores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do invólucro protector dos aparelhos aos quais se destinem. 4.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico:
- Texto do artigo, página 377: a) As enceradoras (enceradeiras*) de pavimentos (pisos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
- Texto do artigo, página 377: b) Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e exaustores (coifas aspirantes*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16). 5.- Na aceção da posição 85.23:
- Texto do artigo, página 377: a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrónica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham uma ficha (plugue*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.
- Texto do artigo, página 377: b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrónicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contactos, de
- Texto do artigo, página 377: 376
- Texto do artigo, página 378: uma pista (tarja) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito activos ou passivos.
- Texto do artigo, página 378: 6.- Consideram-se “circuitos impressos”, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo). A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos. Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos activos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42. 7.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por “conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras ópticas” os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal. 8.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controlo remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos eléctricos (posição 85.43) 9.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:
- Texto do artigo, página 378: a) “Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes”, os dispositivos cujo funcionamento se
- Texto do artigo, página 378: baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico; b) Circuitos integrados:
- Texto do artigo, página 378: 1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado) arsenieto de gálio, silício-germânio, fosforeto de índio), formando um todo indissociável; 2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam, de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.), obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos activos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos; 3º) Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substractos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito activos ou passivos. 4º) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, actuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33, 85.41, ou as bobinas classificadas na posição 85.04, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contacto.
- Texto do artigo, página 378: Na acepção da presente definição:
- Texto do artigo, página 378: 377
- Texto do artigo, página 379: 1. Os “componentes” podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros componentes.
- Texto do artigo, página 379: 2. A expressão “à base de silício” significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.
- Texto do artigo, página 379: 3. a) Os “sensores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detetar quantidades físicas ou químicas e fazer a transdução destas em sinais elétricos, quando ocorrem variações de propriedades elétricas ou um deslocamento da estrutura mecânica. As "quantidades físicas ou químicas" referem-se a fenómenos reais, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, humidade, caudal (vazão*), concentração de produtos químicos, etc.
- Texto do artigo, página 379: b) Os “atuadores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
- Texto do artigo, página 379: c) Os “ressonadores à base de silício” são componentes que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência pré-definida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.
- Texto do artigo, página 379: d) Os “osciladores à base de silício” são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência pré-definida que depende da geometria física destas estruturas.
- Texto do artigo, página 379: Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, susceptível de os incluir, em particular, em razão de sua função.
- Texto do artigo, página 379: 10.-Na aceção da posição 85.48, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis”, aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam susceptíveis de serem recarregados.
- Texto do artigo, página 379: Nota de subposição. 1.- A subposição 8527.12 compreendem apenas rádio-leitores de cassetes (rádios toca-fitas*) com amplificador
- Texto do artigo, página 379: incorporado, sem altifalante (alto-falante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia eléctrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.
- Texto do artigo, página 379: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.01
8501.10.00 8501.20.00
8501.31.00
8501.32.00
8501.33.00
8501.34.00
Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos:
- Motores de potência não superior a 37,5 W ........................……………………….……
- Motores universais de potência superior a 37,5 W .................……………………….…
- Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:
-- De potência não superior a 750 W ................................…………………………….…
-- De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW ...........…………………..…
-- De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW ..........…………………..
-- De potência superior a 375 kW ...................................………………………………….
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
K K
K K K K
5 5
5 5 5 5
B22 B22
B22 B22 B22 B22
0 0
0 0 0 0
0 0
0
17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.01 8501.10.00 8501.20.00 8501.31.00 8501.32.00 8501.33.00 8501.34.00 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos: - Motores de potência não superior a 37,5 W ........................……………………….…… - Motores universais de potência superior a 37,5 W .................……………………….… - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: -- De potência não superior a 750 W ................................…………………………….… -- De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW ...........…………………..… -- De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW ..........………………….. -- De potência superior a 375 kW ...................................…………………………………. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 - Texto do artigo, página 379: 378
- Texto do artigo, página 380: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.02
85.03
85.04
8501.40.00
8501.51.00
8501.52.00
8501.53.00
8501.61.00
8501.62.00
8501.63.00
8501.64.00
8502.11.00
8502.12.00
8502.13.00 8502.20.00
8502.31.00
8502.39.00
8502.40.00
8503.00.00
8504.10.00
8504.21.00
8504.22.00
8504.23.00
8504.31.00
8504.32.00
8504.33.00
8504.34.00 8504.40.00
- Outros motores de corrente alternada, monofásicos ................…………….…………
- Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
-- De potência não superior a 750 W ................................………………….…………… -- De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW ...........…………………… -- De potência superior a 75 kW ....................................…………………………………
- Geradores de corrente alternada (alternadores):
-- De potência não superior a 75 kVA ...............................………………………….……
-- De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA ........…………………
-- De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA .......………………....
-- De potência superior a 750 kVA ..................................………………………………..
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos.
- Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
-- De potência não superior a 75 kVA ...............................……………………….………
-- De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA .......………….………. -- De potência superior a 375 kVA ..................................………………………………..
- Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha*) ( motor de explosão) .................................................................................................…
- Outros grupos electrogéneos:
-- De energia eólica ..................................……………………………………….……….. -- Outros .....................................………………………………………………….………...
- Conversores rotativos eléctricos .................................………………………….………
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02 ................................……………………..….
Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução.
- Balastros (reatores*) para lâmpadas ou tubos de descargas ......................................
- Transformadores de dieléctrico líquido:
-- De potência não superior a 650 kVA ..............................…………….......................... -- De potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA .............................. -- De potência superior a 10.000 kVA ............................................................................
- Outros transformadores:
-- De potência não superior a 1 kVA ................................………………………….…….
-- De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA ..........……………….…… -- De potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA .......……………….….
-- De potência superior a 500 kVA ...............................…………………………….…….. - Conversores estáticos .........................................…………………………………….….
P/ST
P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST P/ST
KG
P/ST
P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST
K
K K K
K K K K
K K K
K
K K K
K
K
K K K
K K K K K
5
5 5 5
5 5 5 5
5 5 5
5
5 5 5
5
5
5 5 5
5 5 5 5 5
B22
B22 B22 B22
B22 B22 B22 B22
B22 B22 B22
B22
B22 B22 B22
B22
B22
B22 B22 B22
B22 B22 B22 B22 B22
0
0 0 0
0 0 0 0
0 0 0
0
0 0 0
0
0
0 0 0
0 0 0 0 0
0
0 0 0
0 0 0 0
0 0 0
0
0 0 0
0
0
0 0 0
0 0 0
17
17 17 17
0 17 17 17
0 17 17
0
17 17 17
17
17
17 17 17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.02 85.03 85.04 8501.40.00 8501.51.00 8501.52.00 8501.53.00 8501.61.00 8501.62.00 8501.63.00 8501.64.00 8502.11.00 8502.12.00 8502.13.00 8502.20.00 8502.31.00 8502.39.00 8502.40.00 8503.00.00 8504.10.00 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 8504.31.00 8504.32.00 8504.33.00 8504.34.00 8504.40.00 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos ................…………….………… - Outros motores de corrente alternada, polifásicos: -- De potência não superior a 750 W ................................………………….…………… -- De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW ...........…………………… -- De potência superior a 75 kW ....................................………………………………… - Geradores de corrente alternada (alternadores): -- De potência não superior a 75 kVA ...............................………………………….…… -- De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA ........………………… -- De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA .......……………….... -- De potência superior a 750 kVA ..................................……………………………….. Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos. - Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): -- De potência não superior a 75 kVA ...............................……………………….……… -- De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA .......………….………. -- De potência superior a 375 kVA ..................................……………………………….. - Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha*) ( motor de explosão) .................................................................................................… - Outros grupos electrogéneos: -- De energia eólica ..................................……………………………………….……….. -- Outros .....................................………………………………………………….………... - Conversores rotativos eléctricos .................................………………………….……… Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02 ................................……………………..…. Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução. - Balastros (reatores*) para lâmpadas ou tubos de descargas ...................................... - Transformadores de dieléctrico líquido: -- De potência não superior a 650 kVA ..............................…………….......................... -- De potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA .............................. -- De potência superior a 10.000 kVA ............................................................................ - Outros transformadores: -- De potência não superior a 1 kVA ................................………………………….……. -- De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA ..........……………….…… -- De potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA .......……………….…. -- De potência superior a 500 kVA ...............................…………………………….…….. - Conversores estáticos .........................................…………………………………….…. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 0 17 17 17 0 17 17 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 380: 379
- Texto do artigo, página 381: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidad e
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.05
85.06
85.07
85.08
8504.50.00
8504.90.00
8505.11.00
8505.19.00
8505.20.00
8505.90.00
8506.10.00
8506.30.00 8506.40.00 8506.50.00
8506.60.00
8506.80.00
8506.90.00
8507.10.00
8507.20.00
8507.30.00
8507.40.00 8507.50.00 8507.60.00
8507.80.00
8507.90.00
8508.11.00
- Outras bobinas de reactância e de auto-indução ...................……………………………
- Partes ...........................................................………………………………….……………
Electroímanes; ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos de fixação; acoplamentos, Embraiagens,
variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas.
- Imanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização:
-- De metal ........................................................…………………………………………….. -- Outros ..........................................................………………………………………………
- Acoplamentos, embraiagens , variadores de velocidade e travões (freios) electromagnéticos........................................................………………….......………………
- Outros, incluindo as partes ......................................………………………………………
Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas.
-- De bióxido de manganés .........................................………………………………….….. -- De óxido de mercúrio ...........................................………………………………….…….. -- De óxido de prata ...........................................……………………………………………. -- De lítio .........................................................……………………………………….………
- De ar-zinco ..........................……………………………………………………..…………..
- Outras pilhas e baterias de pilhas...................................................................................
- Partes ...........................................................………………………………………….……
Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular.
- De chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão .……………………
- Outros acumuladores de chumbo ....................................……………………….………..
- De níquel-cádmio ................................................………………………………….………
- De níquel-ferro ..................................................……………………………………..……..
- De níquel-hidreto metálico.................................………………………………………..…..
- De íão de lítio.. .................................................……………………………………..……..
- Outros acumuladores ..............................................……………………………….………
- Partes ...........................................................……………………………………………….
Aspiradores.
- Com motor eléctrico incorporado:
-- De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l .......................................................................................................................
P/ST KG
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG
P/ST
K K
K K
K K
I I I I I I I
I I I I I I I I
5 5
5 5
5 5
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
20
B22 B22
B22 B22
B22 B22
B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21
B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21
B1
0 0
0 0
0 0
0 0 0 0 0 0 0
0 0 0 0 0 0 0 0
0
0 0
0 0 0
0 0 0 0 0 0 0
0 0 0 0 0 0 0 0
17 17
17 17 17
17
17 17 17 17 17 17 17
17 17 17 17
17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.05 85.06 85.07 85.08 8504.50.00 8504.90.00 8505.11.00 8505.19.00 8505.20.00 8505.90.00 8506.10.00 8506.30.00 8506.40.00 8506.50.00 8506.60.00 8506.80.00 8506.90.00 8507.10.00 8507.20.00 8507.30.00 8507.40.00 8507.50.00 8507.60.00 8507.80.00 8507.90.00 8508.11.00 - Outras bobinas de reactância e de auto-indução ...................…………………………… - Partes ...........................................................………………………………….…………… Electroímanes; ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos de fixação; acoplamentos, Embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas. - Imanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização: -- De metal ........................................................…………………………………………….. -- Outros ..........................................................……………………………………………… - Acoplamentos, embraiagens , variadores de velocidade e travões (freios) electromagnéticos........................................................………………….......……………… - Outros, incluindo as partes ......................................……………………………………… Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas. -- De bióxido de manganés .........................................………………………………….….. -- De óxido de mercúrio ...........................................………………………………….…….. -- De óxido de prata ...........................................……………………………………………. -- De lítio .........................................................……………………………………….……… - De ar-zinco ..........................……………………………………………………..………….. - Outras pilhas e baterias de pilhas................................................................................... - Partes ...........................................................………………………………………….…… Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular. - De chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão .…………………… - Outros acumuladores de chumbo ....................................……………………….……….. - De níquel-cádmio ................................................………………………………….……… - De níquel-ferro ..................................................……………………………………..…….. - De níquel-hidreto metálico.................................………………………………………..….. - De íão de lítio.. .................................................……………………………………..…….. - Outros acumuladores ..............................................……………………………….……… - Partes ...........................................................………………………………………………. Aspiradores. - Com motor eléctrico incorporado: -- De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l ....................................................................................................................... P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST K K K K K K I I I I I I I I I I I I I I I 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 381: 380
- Texto do artigo, página 382: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.09
85.10
85.11
85.12
8508.19.00
8508.60.00
8508.70.00
8509.40.00
8509.80.00 8509.90.00
8510.10.00 8510.20.00
8510.30.00
8510.90.00
8511.10.00
8511.20.00
8511.30.00
8511.40.00
8511.50.00
8511.80.00
8511.90.00
8512.10.00
8512.20.00
8512.30.00
8512.40.00
8512.90.00
-- Outros .........................................................................................................................
- Outros aspiradores.......................................................................................................
- Partes ...........................................................................................................................
Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 85.08.
- Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas .............................................………………………………….…
- Outros aparelhos .................................................…………………………….…………
- Partes ...........................................................………………………………….…………
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor eléctrico incorporado.
- Aparelhos ou máquinas de barbear .................................…………………….………..
- Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar .......................…………………………..
- Aparelhos ou máquinas de depilar............................................................……….……
- Partes .........................................................………………………………………….…...
Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha*) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
- Velas de ignição .................................................………………………………………..
- Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos ..................…………………….
- Distribuidores; bobinas de ignição ...............................…………………………………
- Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores ............…………………
- Outros geradores ..............................................………………………………….………
- Outros aparelhos e dispositivos ..................................………………………….………
- Partes .........................................................……………………………………………….
Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, do tipo utilizado em ciclos e automóveis.
- Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas ...........................................………………………………….......................
- Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual ...........…………….………..
- Aparelhos de sinalização acústica ................................…….……………….………….
- Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores ....................................
- Partes .........................................................………………………………….……………
P/ST P/ST KG
P/ST KG KG
P/ST KG KG KG
P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG
P/ST KG P/ST P/ST KG
K
C C I
C C C I
I I I I I I I
I I I I I
20 5 7.5
20 20 7.5
20 20 20 7.5
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
B1 B22 B21
B1 B1 B21
B1 B1 B1 B21
B21 B21 B21 B21 B21 B21
B21
C21 B21 B21 B21 B21
0 0 0
0 0 0
0 0 0 0
0 0 0 0 0 0 0
0 0 0 0 0
0 0 0
0 0 0 0
0 0 0 0 0 0 0
0 0 0 0 0
17 17 17
17 17 17
17 17 17 17
17 17 17 17 17 17 17
17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.09 85.10 85.11 85.12 8508.19.00 8508.60.00 8508.70.00 8509.40.00 8509.80.00 8509.90.00 8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00 8510.90.00 8511.10.00 8511.20.00 8511.30.00 8511.40.00 8511.50.00 8511.80.00 8511.90.00 8512.10.00 8512.20.00 8512.30.00 8512.40.00 8512.90.00 -- Outros ......................................................................................................................... - Outros aspiradores....................................................................................................... - Partes ........................................................................................................................... Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 85.08. - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas .............................................………………………………….… - Outros aparelhos .................................................…………………………….………… - Partes ...........................................................………………………………….………… Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor eléctrico incorporado. - Aparelhos ou máquinas de barbear .................................…………………….……….. - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar .......................………………………….. - Aparelhos ou máquinas de depilar............................................................……….…… - Partes .........................................................………………………………………….…... Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha*) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. - Velas de ignição .................................................……………………………………….. - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos ..................……………………. - Distribuidores; bobinas de ignição ...............................………………………………… - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores ............………………… - Outros geradores ..............................................………………………………….……… - Outros aparelhos e dispositivos ..................................………………………….……… - Partes .........................................................………………………………………………. Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, do tipo utilizado em ciclos e automóveis. - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas ...........................................…………………………………....................... - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual ...........…………….……….. - Aparelhos de sinalização acústica ................................…….……………….…………. - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores .................................... - Partes .........................................................………………………………….…………… P/ST P/ST KG P/ST KG KG P/ST KG KG KG P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST KG K C C I C C C I I I I I I I I I I I I I 20 5 7.5 20 20 7.5 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B1 B22 B21 B1 B1 B21 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 C21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 382: 381
- Texto do artigo, página 383: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.13
85.14
85.15
85.16
8513.10.00
8513.90.00
8514.10.00
8514.20.00
8514.30.00
8514.40.00
8514.90.00
8515.11.00
8515.19.00
8515.21.00
8515.29.00
8515.31.00 8515.39.00 8515.80.00 8515.90.00
Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12 .
- Lanternas .....................................................………………………………….………….
- Partes .......................................................…..……………………………….……………
Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas.
- Fornos de resistência (de aquecimento indirecto) .................….……………….………
- Fornos que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas ..............……….…….
- Outros fornos ....................................................……………………………..……………
- Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas ............................................…………………………..………….
- Partes .......................................................……………………………………..………….
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluindo os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto
de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de cermets.
- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:
-- Ferros e pistolas ...........................................……………………………..…….……….. -- Outros ......................................................………………………………….…….………
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:
-- Inteira ou parcialmente automáticos .............................……………….………………. -- Outros ......................................................………………………………….….…………
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma:
-- Inteira ou parcialmente automáticos .............................…………………..……………. -- Outros ..........................................................………………………………..……………
- Outras máquinas e aparelhos ......................................……………………..…………..
- Partes ...........................................................……………………………………..………. Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.45 .
P/ST KG
P/ST P/ST P/ST
P/ST KG
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST KG
C I
K K K
K K
K K
K K
K K K K
20 7.5
5 5 5
5 5
5 5
5 5
5 5 5 5
B1
B21
A
B22
B22
B22
B22
B22
B22 B22 B22
0 0
0 0 0
0 0
0 0
0 0
0 0 0 0
0 0
0 0 0
0 0
0 0
0 0
0 0 0 0
17 17
17 17 17
17 17
17 17
17 17
17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.13 85.14 85.15 85.16 8513.10.00 8513.90.00 8514.10.00 8514.20.00 8514.30.00 8514.40.00 8514.90.00 8515.11.00 8515.19.00 8515.21.00 8515.29.00 8515.31.00 8515.39.00 8515.80.00 8515.90.00 Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12 . - Lanternas .....................................................………………………………….…………. - Partes .......................................................…..……………………………….…………… Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas. - Fornos de resistência (de aquecimento indirecto) .................….……………….……… - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas ..............……….……. - Outros fornos ....................................................……………………………..…………… - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas ............................................…………………………..…………. - Partes .......................................................……………………………………..…………. Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluindo os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de cermets. - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca: -- Ferros e pistolas ...........................................……………………………..…….……….. -- Outros ......................................................………………………………….…….……… - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência: -- Inteira ou parcialmente automáticos .............................……………….………………. -- Outros ......................................................………………………………….….………… - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma: -- Inteira ou parcialmente automáticos .............................…………………..……………. -- Outros ..........................................................………………………………..…………… - Outras máquinas e aparelhos ......................................……………………..………….. - Partes ...........................................................……………………………………..………. Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 85.45 . P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG C I K K K K K K K K K K K K K 20 7.5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B1 B21 A B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 383: 382
- Texto do artigo, página 384: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.17
8516.10.00
8516.21.00 8516.29.00
8516.31.00
8516.32.00
8516.33.00 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00
8516.71.10
8516.71.20
8516.71.90
8516.72.00
8516.79.00
8516.80.00
8516.90.00
8517.11.00
8517.12.00
8517.18.00
8517.61.00
- Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão ...........…………………...….
- Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:
-- Radiadores de acumulação ........................................………………………….………... -- Outros ..........................................................…………………………………….…………
- Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
-- Secadores de cabelo .............................................……………………………………….
-- Outros aparelhos para arranjos do cabelo ...........................………………….………… -- Aparelhos para secar as mãos ....................................………………………….………..
- Ferros eléctricos de passar ......................................………………………….…….……..
- Fornos de microondas ............................................…………………………………..……
- Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras ......................................…………………………………..................
- Outros aparelhos electrotérmicos:
-- Aparelhos para preparação de café ou de chá:
--- Máquinas para a preparaçao de café ou chá sem caldeira .........…………….………..
--- Máquinas para a preparaçao de café ou chá com caldeira, moinho e depurador
para fins industriais ....................................…………………………………....................... --- Outros ………………………………………………………………………….…………….. -- Torradeiras de pão ..............................................………………………………………… -- Outros ..........................................................………………………………………………
- Resistências de aquecimento ......................................…………………………………...
- Partes ...........................................................……………………………………………….
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida*)(WAN)), excepto os aparelhos das posições 84.43, 85.25.
85.27 ou 85.28.
- Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
-- Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio .................. -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio ........................................ -- Outros ...........................................................................................................................
- Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida*) (WAN)):
-- Estações de base .........................................................................................................
P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST
P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG
P/ST P/ST P/ST
P/ST
C
C C
C C C C C
C
C
K C C C C I
20
20 20
20 20 20 20 20
20
20
5 20 20 20 20 7.5
7.5 7.5 7.5
7.5
B1
B1 B1
B1 B1 B1 B1 B1
B1
B1
B22 B1 B1 B1 B1 B21
B21 B21 B21
B21
0
0 0
0 0 0 0 0
0
0
0 0 0 0 0 0
0 0 0
0
0
0 0
0 0 0 0 0
0
0
0 0 0 0 0 0
17
17 17
17 17 17 17 17
17
17
17 17 17 17 17 17
17 17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.17 8516.10.00 8516.21.00 8516.29.00 8516.31.00 8516.32.00 8516.33.00 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.71.10 8516.71.20 8516.71.90 8516.72.00 8516.79.00 8516.80.00 8516.90.00 8517.11.00 8517.12.00 8517.18.00 8517.61.00 - Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão ...........…………………...…. - Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: -- Radiadores de acumulação ........................................………………………….………... -- Outros ..........................................................…………………………………….………… - Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: -- Secadores de cabelo .............................................………………………………………. -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo ...........................………………….………… -- Aparelhos para secar as mãos ....................................………………………….……….. - Ferros eléctricos de passar ......................................………………………….…….…….. - Fornos de microondas ............................................…………………………………..…… - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras ......................................………………………………….................. - Outros aparelhos electrotérmicos: -- Aparelhos para preparação de café ou de chá: --- Máquinas para a preparaçao de café ou chá sem caldeira .........…………….……….. --- Máquinas para a preparaçao de café ou chá com caldeira, moinho e depurador para fins industriais ....................................…………………………………....................... --- Outros ………………………………………………………………………….…………….. -- Torradeiras de pão ..............................................………………………………………… -- Outros ..........................................................……………………………………………… - Resistências de aquecimento ......................................…………………………………... - Partes ...........................................................………………………………………………. Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida*)(WAN)), excepto os aparelhos das posições 84.43, 85.25. 85.27 ou 85.28. - Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: -- Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio .................. -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio ........................................ -- Outros ........................................................................................................................... - Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida*) (WAN)): -- Estações de base ......................................................................................................... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST C C C C C C C C C C K C C C C I 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 5 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B22 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 384: 383
- Texto do artigo, página 385: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.18
85.19
[85.20]
85.21
85.22
8517.62.00
8517.69.00
8517.70.00
8518.10.00
8518.21.00
8518.22.00
8518.29.00
8518.30.00
8518.40.00
8518.50.00
8518.90.00
8519.20.00
8519.30.00
8519.50.00
8519.81.00 8519.89.00
8521.10.00 8521.90.00
-- Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e
encaminhamento (roteamento*) ................. ..........................……………………….…….. -- Outros .................................................................................……………………….…….
- Partes ............................................................................................................................. Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); auscultadores e auriculares (fones de ouvido*), mesmo
combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores eléctricos de
audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som.
- Microfones e seus suportes .......................................………………………………….….
- Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas):
-- Altifalantes (alto-falantes) único montado na sua coluna (caixa)....................………… -- Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados na mesma coluna (caixa)....……..……. -- Outros ..........................................................………………………………………….……
- Auscultadores e auriculares (Fones de ouvido*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
altifalantes (alto-falantes) ..................................………………………………………….….
- Amplificadores eléctricos de audiofrequência .....................……………………………..
- Aparelhos eléctricos de amplificação de som ......................……………………………..
- Partes ...........................................................……………………………………………….
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som.
- Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento .......................................................................
- Pratos de gira-discos (Pratos de toca-discos*)...............................................................
- Atendedores telefónicos (Secretárias electrónicas*)......................................................
- Outros aparelhos:
-- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor .................................
-- Outros ..............................................................……………………………….…………..
Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um receptor de televisão.
- De fita magnética ................................................…………………………………….…….
- Outros ...........................................................……………………………………….……… Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.
P/ST P/ST KG
P/ST
P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST KG
P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
C
C C C
C C C I
C C
7.5 7.5 7.5
20
20 20 20
20 20 20 7.5
20 20 20
20 20
20 20
B21 B21 B21
B1
B1 B1 B1
B1 B1 B1 B21
B1 B1 B1
B1 B1
B1 B1
0 0 0
0
0 0 0
0 0 0 0
0 0 0
0 0
0 0
0
0 0
0 0
0 0
17
17
17 17 17
17 17 17 17
17 17 17
17 17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.18 85.19 [85.20] 85.21 85.22 8517.62.00 8517.69.00 8517.70.00 8518.10.00 8518.21.00 8518.22.00 8518.29.00 8518.30.00 8518.40.00 8518.50.00 8518.90.00 8519.20.00 8519.30.00 8519.50.00 8519.81.00 8519.89.00 8521.10.00 8521.90.00 -- Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento (roteamento*) ................. ..........................……………………….…….. -- Outros .................................................................................……………………….……. - Partes ............................................................................................................................. Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); auscultadores e auriculares (fones de ouvido*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som. - Microfones e seus suportes .......................................………………………………….…. - Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas): -- Altifalantes (alto-falantes) único montado na sua coluna (caixa)....................………… -- Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados na mesma coluna (caixa)....……..……. -- Outros ..........................................................………………………………………….…… - Auscultadores e auriculares (Fones de ouvido*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes) ..................................………………………………………….…. - Amplificadores eléctricos de audiofrequência .....................…………………………….. - Aparelhos eléctricos de amplificação de som ......................…………………………….. - Partes ...........................................................………………………………………………. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som. - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento ....................................................................... - Pratos de gira-discos (Pratos de toca-discos*)............................................................... - Atendedores telefónicos (Secretárias electrónicas*)...................................................... - Outros aparelhos: -- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor ................................. -- Outros ..............................................................……………………………….………….. Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um receptor de televisão. - De fita magnética ................................................…………………………………….……. - Outros ...........................................................……………………………………….……… Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST C C C C C C C I C C 7.5 7.5 7.5 20 20 20 20 20 20 20 7.5 20 20 20 20 20 20 20 B21 B21 B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 385: 384
- Texto do artigo, página 386: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.23
[85.24]
85.25
85.26
85.27
8522.10.00
8522.90.00
8523.21.00
8523.29.00
8523.41.00 8523.49.00
8523.51.00
8523.52.00 8523.59.00 8523.80.00
8525.50.00
8525.60.00
8525.80.00
8526.10.00
8526.91.00
8526.92.00
- Fonocaptores ...................................................……………………………………….…..
- Outros .........................................................……………………………………………….
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, excepto os produtos do Capítulo 37.
- Suportes magnéticos:
-- Cartões com pista (tarja) magnética ........................................................................... -- Outros..........................................................................................................................
- Suportes ópticos:
-- Não gravados............................................................................................................... -- Outros .........................................................................................................................
- Suportes de semicondutor:
-- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores ... -- “Cartões inteligentes” .................................................................................................. -- Outros .........................................................................................................................
- Outros ...........................................................................................................................
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo.
- Aparelhos transmissores (emissores) ..............................……………………….……..
- Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor .............
- Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo ..................
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
- Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) ...........…………….………
- Outros:
-- Aparelhos de radionavegação ....................................………………………….……….
-- Aparelhos de radiotelecomando .................................……………………..……………
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
KG KG
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST
C I
K
K K
20 7.5
7.5 7.5
7.5 20
7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5 20
5
5 5
B1 B21
B21 B21
B21 B21
B21 B21 B21
B21 B1
B22
B22
B22
0
0
0 0
0 0
0 0 0 0
0 0 0
0
0 0
17 17
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17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.23 [85.24] 85.25 85.26 85.27 8522.10.00 8522.90.00 8523.21.00 8523.29.00 8523.41.00 8523.49.00 8523.51.00 8523.52.00 8523.59.00 8523.80.00 8525.50.00 8525.60.00 8525.80.00 8526.10.00 8526.91.00 8526.92.00 - Fonocaptores ...................................................……………………………………….….. - Outros .........................................................………………………………………………. Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, excepto os produtos do Capítulo 37. - Suportes magnéticos: -- Cartões com pista (tarja) magnética ........................................................................... -- Outros.......................................................................................................................... - Suportes ópticos: -- Não gravados............................................................................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Suportes de semicondutor: -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores ... -- “Cartões inteligentes” .................................................................................................. -- Outros ......................................................................................................................... - Outros ........................................................................................................................... Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo. - Aparelhos transmissores (emissores) ..............................……………………….…….. - Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor ............. - Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo .................. Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) ...........…………….……… - Outros: -- Aparelhos de radionavegação ....................................………………………….………. -- Aparelhos de radiotelecomando .................................……………………..…………… Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST C I K K K 20 7.5 7.5 7.5 7.5 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 5 5 5 B1 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 386: 385
- Texto do artigo, página 387: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.28
8527.12.00
8527.13.00
8527.19.00
8527.21.00
8527.29.00
8527.91.00
8527.92.00
8527.99.00
8528.42.00
8528.49.00
8528.52.00
8528.59.00
8528.62.00
8528.69.00
8528.71.00
- Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:
-- Rádios leitores de cassetes (Rádios toca-fitas*) de bolso …………............................
-- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som …...........................…………………………………………………………….…... -- Outros ……….……………………………………………………………………………..…
- Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado nos veículos automóveis:
-- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ..………..…. -- Outros ........................................................………………………………………….……
- Outros:
-- Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som .......……….…..
-- Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som,
mas combinados com relógio .........................................………………………..……… -- Outros ........................................................……………………………………….………
Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de de som ou de imagens.
- Monitores com tubo de raios catódicos:
-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina.. ......................................................................................................... -- Outros .........................................................................................................................
- Outros monitores:
-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina.................................................................................................................... -- Outros .........................................................................................................................
- Projectores:
-- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina.. ................................................................................................................. -- Outros .........................................................................................................................
- Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:
-- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela*), de vídeo ..........................................................................................................................
P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST
20
20 20
20 20
20
20 20
7.5 20
7.5 20
7.5 20
20
B1
B1 B1
B1 B1
B1
B1
B1
B21
C1
B21
C1
B21
C1
C1
0
0 0
0 0
0
0 0
0 0
0 0
0 0
0
17 17
17 17
17
17 17
17
17
17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.28 8527.12.00 8527.13.00 8527.19.00 8527.21.00 8527.29.00 8527.91.00 8527.92.00 8527.99.00 8528.42.00 8528.49.00 8528.52.00 8528.59.00 8528.62.00 8528.69.00 8528.71.00 - Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: -- Rádios leitores de cassetes (Rádios toca-fitas*) de bolso …………............................ -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som …...........................…………………………………………………………….…... -- Outros ……….……………………………………………………………………………..… - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado nos veículos automóveis: -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ..………..…. -- Outros ........................................................………………………………………….…… - Outros: -- Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som .......……….….. -- Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio .........................................………………………..……… -- Outros ........................................................……………………………………….……… Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de de som ou de imagens. - Monitores com tubo de raios catódicos: -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina.. ......................................................................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Outros monitores: -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina.................................................................................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Projectores: -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina.. ................................................................................................................. -- Outros ......................................................................................................................... - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela*), de vídeo .......................................................................................................................... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 20 7.5 20 7.5 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 C1 B21 C1 B21 C1 C1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 387: 386
- Texto do artigo, página 388: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.29
85.30
85.31
85.32
8528.72.00
8528.73.00
8529.10.00
8529.90.00
8530.10.00
8530.80.00
8530.90.00
8531.10.00
8531.20.00
8531.80.00
8531.90.00
8532.10.00
8532.21.00 8532.22.00
8532.23.00
8532.24.00
8532.25.00
8532.29.00
8532.30.00 8532.90.00
-- Outros a cores (policromo)...........................................................................................
-- Outros, a preto e branco ou outros monocromos .......................................................
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 .
- Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos............................................................................
- Outras............................................................................................................................ Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 86.08).
- Aparelhos para vias férreas ou semelhantes .......................…………………….……
- Outros aparelhos .................................................……………………………………….
- Partes ...........................................................…………………………………………….
Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campaínhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 85.12 ou 85.30.
- Aparelhos eléctricos de alarme, para protecção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes ...................................……………………………......................
- Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED) ...................................................……………………..………..
- Outros aparelhos .................................................……………………………….………
- Partes .................................................…......................................................................
Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
- Condensadores fixos concebidos para linhas eléctricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reactiva igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência) ...................................………........…………….........................................
- Outros condensadores fixos:
-- De tântalo ......................................................………………………………………….. -- Electrolíticos de alumínio ......................................……………………………….……. -- Com dieléctrico de cerâmica, de uma só camada ...................…………………….… -- Com dieléctrico de cerâmica, de camadas múltiplas ...............…………………….… -- Com dieléctrico de papel ou de plástico........................…………………………...….. -- Outros ..........................................................………………………………………….…
- Condensadores variáveis ou ajustáveis ............................…………………………….
- Partes ...........................................................……………………………………….……
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST KG
P/ST
P/ST P/ST KG
KG
KG KG KG KG KG KG KG KG
K K K
K
K K K
k
I
I I I I I I I I
20 20
7.5 7.5
5 5 5
5
5 5 5
7.5
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
C1 B1
B21
B22
B22 B22
B22
B22 B22 B21
B21
B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21
0 0
0 0
0 0 0
0
0 0 0
0
0 0 0 0 0 0 0 0
0 0 0
0
0 0 0 0
0
0 0 0 0 0 0 0 0
17 17 17
17
17 17 17
17
17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.29 85.30 85.31 85.32 8528.72.00 8528.73.00 8529.10.00 8529.90.00 8530.10.00 8530.80.00 8530.90.00 8531.10.00 8531.20.00 8531.80.00 8531.90.00 8532.10.00 8532.21.00 8532.22.00 8532.23.00 8532.24.00 8532.25.00 8532.29.00 8532.30.00 8532.90.00 -- Outros a cores (policromo)........................................................................................... -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos ....................................................... Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 . - Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos............................................................................ - Outras............................................................................................................................ Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 86.08). - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes .......................…………………….…… - Outros aparelhos .................................................………………………………………. - Partes ...........................................................……………………………………………. Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campaínhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 85.12 ou 85.30. - Aparelhos eléctricos de alarme, para protecção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes ...................................……………………………...................... - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED) ...................................................……………………..……….. - Outros aparelhos .................................................……………………………….……… - Partes .................................................…...................................................................... Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. - Condensadores fixos concebidos para linhas eléctricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reactiva igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência) ...................................………........……………......................................... - Outros condensadores fixos: -- De tântalo ......................................................………………………………………….. -- Electrolíticos de alumínio ......................................……………………………….……. -- Com dieléctrico de cerâmica, de uma só camada ...................…………………….… -- Com dieléctrico de cerâmica, de camadas múltiplas ...............…………………….… -- Com dieléctrico de papel ou de plástico........................…………………………...….. -- Outros ..........................................................………………………………………….… - Condensadores variáveis ou ajustáveis ............................……………………………. - Partes ...........................................................……………………………………….…… P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG K K K K K K K k I I I I I I I I I 20 20 7.5 7.5 5 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 C1 B1 B21 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 388: 387
- Texto do artigo, página 389: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.33
85.34
85.35
85.36
8533.10.00
8533.21.00 8533.29.00
8533.31.00
8533.39.00
8533.40.00
8533.90.00
8534.00.00
8535.10.00
8535.21.00
8535.29.00
8535.30.00
8535.40.00
8535.90.00
8536.10.00
8536.20.00
8536.30.00
8536.41.00 8536.49.00
Resistências eléctricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), excepto de aquecimento.
- Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada ..........……………………
- Outras resistências fixas:
-- Para potência não superior a 20 W ...............................……………………….………. -- Outras ..........................................................……………………………………….….…
- Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros):
-- Para potência não superior a 20 W ...............................………………………….…… -- Outras ..........................................................……….……………………………….……
- Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros) ..............
- Partes .........................................................……………………………………………….
Circuitos impressos...............................................……………………………………….
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de
Tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.
- Fusíveis e corta-circuito de fusíveis ...........................……………………………..…….
- Disjuntores:
-- Para tensão inferior a 72,5 kV ..................................…………………………….…….. -- Outros ..........................................................………………………………………..……
- Seccionadores e interruptores ....................................………………………………….
- Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (eliminadores de onda) ..................................……………………………………….........
- Outros ...........................................................………………………………….….………
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
Relés corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda) (supressores de picos de tensão), fichas (plugues*) e tomadas tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras opticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis ...........................……………………………….…
- Disjuntores ......................................................…………………………………….……..
- Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos ..........……………….……….
- Relés:
-- Para uma tensão não superior a 60 V ...................................…………….……….…..
-- Outros ..........................................................………………………………..……………
KG
KG KG
KG KG KG KG
KG
KG
KG KG KG
KG KG
KG KG KG
KG KG
I
I I
I I I I
I
I
I I I
I I
I
I
I I
7.5
7.5 7.5
7.5 7.5 7.5 7.5
7.5
7.5
7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
B21
B21 B21
B21 B21 B21 B21
B21
B21
B21 B21 B21
B21 B21
B21 B21 B21
B21 B21
0
0 0
0 0 0 0
0
0
0 0 0
0 0
0 0 0
0 0
0 0 0 0
0
0
0 0 0 0
0
0 0 0
0 0
17 17 17 17
17
17
17 17 17 17
17
17 17 17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.33 85.34 85.35 85.36 8533.10.00 8533.21.00 8533.29.00 8533.31.00 8533.39.00 8533.40.00 8533.90.00 8534.00.00 8535.10.00 8535.21.00 8535.29.00 8535.30.00 8535.40.00 8535.90.00 8536.10.00 8536.20.00 8536.30.00 8536.41.00 8536.49.00 Resistências eléctricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), excepto de aquecimento. - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada ..........…………………… - Outras resistências fixas: -- Para potência não superior a 20 W ...............................……………………….………. -- Outras ..........................................................……………………………………….….… - Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros): -- Para potência não superior a 20 W ...............................………………………….…… -- Outras ..........................................................……….……………………………….…… - Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros) .............. - Partes .........................................................………………………………………………. Circuitos impressos...............................................………………………………………. Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de Tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. - Fusíveis e corta-circuito de fusíveis ...........................……………………………..……. - Disjuntores: -- Para tensão inferior a 72,5 kV ..................................…………………………….…….. -- Outros ..........................................................………………………………………..…… - Seccionadores e interruptores ....................................…………………………………. - Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (eliminadores de onda) ..................................………………………………………......... - Outros ...........................................................………………………………….….……… Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, Relés corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda) (supressores de picos de tensão), fichas (plugues*) e tomadas tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras opticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis ...........................……………………………….… - Disjuntores ......................................................…………………………………….…….. - Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos ..........……………….………. - Relés: -- Para uma tensão não superior a 60 V ...................................…………….……….….. -- Outros ..........................................................………………………………..…………… KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG I I I I I I I I I I I I I I I I I I 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 389: 388
- Texto do artigo, página 390: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.37
85.38
85.39
8536.50.00
8536.61.00
8536.69.00
8536.70.00
8536.90.00
8537.10.00
8537.20.00
8538.10.00
8538.90.00
8539.10.00
8539.21.00 8539.22.00 8539.29.00
8539.31.00
8539.32.00
8539.39.00
8539.41.00
8539.49.00
8539.50.00 8539.90.00
- Outros interruptores, seccionadores e comutadores ................…………….………….
- Suportes para lâmpadas, fichas (plugues*) e tomadas de corrente:
-- Suportes para lâmpadas ..........................................……………………………….….. -- Outros ........................................................………………………………………….…
- Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas ..............................
- Outros aparelhos ...............................................………………………………………….
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando
numérico, excepto os os aparelhos de comutação da posição 85.17.
- Para uma tensão não superior a 1.000 V ......................………………………..………
- Para uma tensão superior a 1.000 V ...........................…………………………………
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
- Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos ........................………………….…....
- Outras .......................................................………………………………………….…….
Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projectores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; Lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED).
- Artigos denominados “faróis e projectores, em unidades seladas” .......................…
- Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
-- Halogénos, de tungsténio .....................................………………………………...……. -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V................ -- Outros ......................................................……………………………………….….……
- Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta:
-- Fluorescentes, de cátodo quente ................................……….……………………..….
-- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico …………………………………………………………………..............................
-- Outros ........................................................………………………………………………
- Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
-- Lâmpadas de arco ..........................................................…………………………….….
-- Outros .....................................................…………………………………………….…..
- Lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED) …………………………..……
- Partes .........................................................……………………………………………….
KG
KG KG KG KG
KG KG
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I I
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7.5 7.5 7.5 7.5
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B21 B21 B21 B21
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17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.37 85.38 85.39 8536.50.00 8536.61.00 8536.69.00 8536.70.00 8536.90.00 8537.10.00 8537.20.00 8538.10.00 8538.90.00 8539.10.00 8539.21.00 8539.22.00 8539.29.00 8539.31.00 8539.32.00 8539.39.00 8539.41.00 8539.49.00 8539.50.00 8539.90.00 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores ................…………….…………. - Suportes para lâmpadas, fichas (plugues*) e tomadas de corrente: -- Suportes para lâmpadas ..........................................……………………………….….. -- Outros ........................................................………………………………………….… - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas .............................. - Outros aparelhos ...............................................…………………………………………. Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, excepto os os aparelhos de comutação da posição 85.17. - Para uma tensão não superior a 1.000 V ......................………………………..……… - Para uma tensão superior a 1.000 V ...........................………………………………… Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos ........................………………….….... - Outras .......................................................………………………………………….……. Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projectores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; Lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED). - Artigos denominados “faróis e projectores, em unidades seladas” .......................… - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos: -- Halogénos, de tungsténio .....................................………………………………...……. -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V................ -- Outros ......................................................……………………………………….….…… - Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta: -- Fluorescentes, de cátodo quente ................................……….……………………..…. -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico ………………………………………………………………….............................. -- Outros ........................................................……………………………………………… - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: -- Lâmpadas de arco ..........................................................…………………………….…. -- Outros .....................................................…………………………………………….….. - Lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED) …………………………..…… - Partes .........................................................………………………………………………. KG KG KG KG KG KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG I I I I I I I I I I I I I I I I I I 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 A B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 390: 389
- Texto do artigo, página 391: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.40
85.41
8540.11.00
8540.12.00 8540.20.00
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8540.89.00
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8541.29.00
8541.30.00
8541.40.00
8541.50.00
8541.60.00
Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 85.39:
- Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:
-- A cores (policromo)......................................................................................................
-- A preto e branco ou outros monocromos ....................................................................
- Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo ............……………………..................................
- Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualisação De dados gráficos, em cores (policromo), com um ecrã (tela*) fosfórico de
Espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm ...........................................................
- Outros tubos catódicos ...........................................……………………….…………….
- Tubos para microondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grade:
-- Magnetrões.................................................……………………………………………… -- Outros ........................................................…………………………………….…………
- Outras lâmpadas, tubos e válvulas:
-- Tubos de recepção ou de amplificação ..........................………………………………. -- Outros ........................................................……………………………………….………
- Partes:
-- De tubos catódicos .............................................………………………….……………..
-- Outras ........................................................……………………………………….………
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED); cristais piezoeléctricos montados:
- Díodos, excepto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED) .............………………
- Transístores, excepto fototransístores:
-- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W .....................………………………….
-- Outros ..........................................................…………………………………….………
- Tirístores, diacs e triacs, excepto os dispositivos fotossensíveis ..………………….….
- Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED)...........
- Outros dispositivos semicondutores ...............................…………………………..……
- Cristais piezoeléctricos montados ................................……………………………..…..
P/ST P/ST
P/ST
P/ST
P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
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KG KG KG
KG KG KG
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7.5
7.5
7.5
7.5 7.5
7.5 7.5
7.5 7.5
7.5
7.5 7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
B21 B21
B21
B21
B21
B21 B21
B21 B21
B21 B21
B21
B21 B21 B21
B21 B21 B21
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17 17
17
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17 17
17 17
17
17 17 17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.40 85.41 8540.11.00 8540.12.00 8540.20.00 8540.40.00 8540.60.00 8540.71.00 8540.79.00 8540.81.00 8540.89.00 8540.91.00 8540.99.00 8541.10.00 8541.21.00 8541.29.00 8541.30.00 8541.40.00 8541.50.00 8541.60.00 Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 85.39: - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo: -- A cores (policromo)...................................................................................................... -- A preto e branco ou outros monocromos .................................................................... - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo ............…………………….................................. - Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualisação De dados gráficos, em cores (policromo), com um ecrã (tela*) fosfórico de Espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm ........................................................... - Outros tubos catódicos ...........................................……………………….……………. - Tubos para microondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grade: -- Magnetrões.................................................……………………………………………… -- Outros ........................................................…………………………………….………… - Outras lâmpadas, tubos e válvulas: -- Tubos de recepção ou de amplificação ..........................………………………………. -- Outros ........................................................……………………………………….……… - Partes: -- De tubos catódicos .............................................………………………….…………….. -- Outras ........................................................……………………………………….……… Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED); cristais piezoeléctricos montados: - Díodos, excepto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED) .............……………… - Transístores, excepto fototransístores: -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W .....................…………………………. -- Outros ..........................................................…………………………………….……… - Tirístores, diacs e triacs, excepto os dispositivos fotossensíveis ..………………….…. - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED)........... - Outros dispositivos semicondutores ...............................…………………………..…… - Cristais piezoeléctricos montados ................................……………………………..….. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG I I I I I I I I I I I I I I I I I I 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 391: 390
- Texto do artigo, página 392: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.42
85.43
85.44
8541.90.00
8542.31.00
8542.32.00
8542.33.00
8542.39.00
8542.90.00
8543.10.00
8543.20.00 8543.30.00
8543.70.00
8543.90.00
8544.11.00
8544.19.00
8544.20.00 8544.30.00
8544.42.00 8544.49
8544.49.10 8544.49.90 8544.60 8544.60.10 8544.60.90 8544.70.00
- Partes ...........................................................………….………………………………….
Circuitos integrados electrónicos.
- Circuitos integrados electrónicos:
-- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos ..............................................................................................................
-- Memórias .................................................................................…………………….…. -- Amplificadores .............................................................................................................
-- Outros ......................................................................................................................... -- Partes ..........................................................................................................................
Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo.
- Aceleradores de partículas ...........................................................................................
- Geradores de sinais ................................................…………………………………..….
- Máquinas e aparelhos de galvonoplastia, electrólise ou electroforese ........................
- Outras máquinas e aparelhos ......................................................................................
- Partes ...........................................................………..…………………………………….
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão.
- Fios para bobinar:
-- De cobre .........................................................…………………………………………..
-- Outros ..........................................................………………….…….……………………
- Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais ...........……..…………………
- Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos ......................................................………………………..………...
- Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:
-- Munidos de peças de conexão .....................................…………………………….…
-- Outros:
--- Condutores eléctricos sem revestimento ................................................................... --- Outros ........................................................................................................................
- Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1.000 V:
-- Condutores eléctricos sem revestimento ....................................................................
-- Outros ......................................................................................................................... - Cabos de fibras ópticas ..........................................………………………….….……….
KG
P/ST P/ST P/ST P/ST KG
P/ST P/ST P/ST P/ST KG
KG KG KG
KG
KG
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KG KG KG
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K K K K K
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7.5
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
5 5 5 5 5
7.5 7.5 7.5
7.5
7.5
7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
B21
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B22
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B22
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A A A
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A A A
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17 17 17 17 17
17 17 17
17
17
17 17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.42 85.43 85.44 8541.90.00 8542.31.00 8542.32.00 8542.33.00 8542.39.00 8542.90.00 8543.10.00 8543.20.00 8543.30.00 8543.70.00 8543.90.00 8544.11.00 8544.19.00 8544.20.00 8544.30.00 8544.42.00 8544.49 8544.49.10 8544.49.90 8544.60 8544.60.10 8544.60.90 8544.70.00 - Partes ...........................................................………….…………………………………. Circuitos integrados electrónicos. - Circuitos integrados electrónicos: -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos .............................................................................................................. -- Memórias .................................................................................…………………….…. -- Amplificadores ............................................................................................................. -- Outros ......................................................................................................................... -- Partes .......................................................................................................................... Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo. - Aceleradores de partículas ........................................................................................... - Geradores de sinais ................................................…………………………………..…. - Máquinas e aparelhos de galvonoplastia, electrólise ou electroforese ........................ - Outras máquinas e aparelhos ...................................................................................... - Partes ...........................................................………..……………………………………. Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão. - Fios para bobinar: -- De cobre .........................................................………………………………………….. -- Outros ..........................................................………………….…….…………………… - Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais ...........……..………………… - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos ......................................................………………………..………... - Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1.000 V: -- Munidos de peças de conexão .....................................…………………………….… -- Outros: --- Condutores eléctricos sem revestimento ................................................................... --- Outros ........................................................................................................................ - Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1.000 V: -- Condutores eléctricos sem revestimento .................................................................... -- Outros ......................................................................................................................... - Cabos de fibras ópticas ..........................................………………………….….………. KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG I K K K K K I I I I 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B21 B21 B22 B22 B22 B22 B22 A A A A A A A A A A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 392: 391
- Texto do artigo, página 393: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
85.45
85.46
85.47
85.48
8545.11.00
8545.19.00
8545.20.00
8545.90.00
8546.10.00
8546.20.00
8546.90.00
8547.10.00
8547.20.00
8547.90.00
8548.10.00
8548.90.00
Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos eléctricos.
- Eléctrodos:
-- Do tipo utilizado em fornos ..................................………………………………......…. -- Outros ..........................................................………………………………….…….……
- Escovas .........................................................……………………………………..……..
- Outros ...........................................................…………………………………….….……
Isoladores eléctricos de qualquer matéria.
- De vidro .........................................................………………………….…………………
- De cerâmica ......................................................……………………………….…………
- Outros ...........................................................………………………..……………………
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
- Peças isolantes de cerâmica ......................................……………………….………….
- Peças isolantes de plástico.....................................………………………….……..……
- Outros ...........................................................………………………………..……………
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem
compreendidas noutras posições do presente Capítulo.
- Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis ...............
- Outras ……………………………………………………..…………………………………..
KG KG KG KG
KG KG KG
KG KG KG
KG KG
I I I I
I I I
I I I
I I
7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
A
B21 B21 B21
B21 B21 B21
B21 B21 B21
B21 B21
0 0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0
0 0 0 0
0 0 0
0 0 0
0 0
17 17 17 17
17 17 17
17 17 17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 85.45 85.46 85.47 85.48 8545.11.00 8545.19.00 8545.20.00 8545.90.00 8546.10.00 8546.20.00 8546.90.00 8547.10.00 8547.20.00 8547.90.00 8548.10.00 8548.90.00 Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos eléctricos. - Eléctrodos: -- Do tipo utilizado em fornos ..................................………………………………......…. -- Outros ..........................................................………………………………….…….…… - Escovas .........................................................……………………………………..…….. - Outros ...........................................................…………………………………….….…… Isoladores eléctricos de qualquer matéria. - De vidro .........................................................………………………….………………… - De cerâmica ......................................................……………………………….………… - Outros ...........................................................………………………..…………………… Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. - Peças isolantes de cerâmica ......................................……………………….…………. - Peças isolantes de plástico.....................................………………………….……..…… - Outros ...........................................................………………………………..…………… Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo. - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis ............... - Outras ……………………………………………………..………………………………….. KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG I I I I I I I I I I I I 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 A B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 393: 392
- Número ou marcador, página 394: Secção XVII
- Texto do artigo, página 394: MATERIAL DE TRANSPORTE Notas.
- Texto do artigo, página 394: 1.- A presente Secção não compreende os artigos das posições 95.03 e 95.08, nem bobsleighs, trenós para desporto, tobogãs e semelhantes (posição 95.06). 2.- Não se consideram “partes” ou “acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
- Texto do artigo, página 394: a) As juntas, anilhas (arruelas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
- Texto do artigo, página 394: b) As partes de uso geral de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
- Texto do artigo, página 394: c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
- Texto do artigo, página 394: d) Os artigos da posição 83.06;
- Texto do artigo, página 394: e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83;
- Texto do artigo, página 394: f) As máquinas, aparelhos e materiais eléctricos (Capítulo 85);
- Texto do artigo, página 394: g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
- Texto do artigo, página 394: h) Os artigos do Capítulo 91; ij) As armas (Capítulo 93); k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05; l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03). 3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às “partes” ou aos “acessórios” não compreendem “ as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Secção. Quando uma parte ou um acessório seja susceptível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Secção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal. 4.- Na presente secção:
- Texto do artigo, página 394: a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre carris (trilhos*), classificamse na posição apropriada do capítulo 87;
- Texto do artigo, página 394: b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
- Texto do artigo, página 394: c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88. 5.- Os veículos de almofada de ar (colchão de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:
- Texto do artigo, página 394: a) No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains); ;
- Texto do artigo, página 394: b) No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
- Texto do artigo, página 394: 393
- Texto do artigo, página 395: c) No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
- Texto do artigo, página 395: As partes e acessórios de veículos de almofada de ar (colchão de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
- Texto do artigo, página 395: O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains como aparelhos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias- férreas.
- Texto do artigo, página 395: 394
- Número ou marcador, página 396: Capítulo 86
- Texto do artigo, página 396: Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação Notas.
- Texto do artigo, página 396: 1.- O presente Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 396: a) Os dormentes de madeira ou de betão (concreto*) para vias-férreas ou semelhantes e os elementos de betão (concreto*) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10); b) Os elementos de vias-férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02; c) Os aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando, da posição 85.30. 2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:
- Texto do artigo, página 396: a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
- Texto do artigo, página 396: b) Os chassis, bogies e bisséis (bissels*);
- Texto do artigo, página 396: c) As caixas e eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
- Texto do artigo, página 396: d) Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
- Texto do artigo, página 396: e) Os elementos de carroçaria. 3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros: a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaris (gabaritos*);
- Texto do artigo, página 396: b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos
- Texto do artigo, página 396: de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação eléctrica, para vias-férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
- Texto do artigo, página 396: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
86.01
86.02
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores eléctricos.
- De fonte externa de electricidade ..........................................................................
- De acumuladores eléctricos .....................................................................................
Outras locomotivas e locotractores; tênderes.
- Locomotivas diesel-eléctricas ...................................................................................
- Outros ...............................…………………...............................................................
P/ST P/ST
P/ST P/ST
K K
K K
5 5
5 5
B22 B22
B22 B22
0 0
0 0
0 0
0 0
17 17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 86.01 86.02 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores eléctricos. - De fonte externa de electricidade .......................................................................... - De acumuladores eléctricos ..................................................................................... Outras locomotivas e locotractores; tênderes. - Locomotivas diesel-eléctricas ................................................................................... - Outros ...............................…………………............................................................... P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 396: 395
- Texto do artigo, página 397: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
86.03
86.04
86.05
86.06
86.07
86.08
8603.10.00
8603.90.00
8604.00.00
8605.00.00
8606.10.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
8607.11.00
8607.12.00
8607.19.00
8607.21.00
8607.29.00
8607.30.00
8607.91.00
8607.99.00
8608.00.00
Automotoras (litorinas*), mesmo para circulação urbana, excepto as da posição 86.04.
- De fonte externa de electricidade .......................................…………………….......
- Outras ................................................................…………......................………...….
Veículos para inspecção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)......................................................................................................
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagõespostais e outros vagões especiais, para vias férreas ou
semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04) ……………….................
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.
- Vagões-tanques e semelhantes ...............................................................................
- Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 8606.10 ...............................................................................................
- Outros:
-- Cobertos e fechados .............................................................................................
-- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm .........................................
-- Outros ................................................................................................ .....................
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.
- Bogies, bisséis, eixos e rodas, e suas partes:
-- Bogies e bisséis,, de tracção ..................................…….….......... ....................... -- Outros bogies e bisséis,...........................................…………............................... -- Outros, incluindo as partes ....................................................................................
- Travões (freios) e suas partes:
-- Travões (freios) a ar comprimido e suas partes .................................................. -- Outros ................................................................................................ ...................
- Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes..................................................................................................... ..................
- Outras:
-- De locomotivas ou de locotractores ..........................…………..…..... ..................
-- Outras ............................................................................................. .................. Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas
P/ST P/ST
P/ST
P/ST
P/ST
P/ST
P/ST P/ST P/ST
KG KG KG
KG KG
KG
KG KG
K K
K
K
K
K
K K K
K K K
K K
K
K K
5 5
5
5
5
5
5 5 5
5 5 5
5 5
5
5 5
B22 B22
B22
B22
B22
B22
B22 B22 B22
B22 B22 B22
B22 B22
B22
B22 B22
0 0
0
0
0
0
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0 0
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0 0
0
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17 17
17
17
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17 17 17
17 17 17
17 17
17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 86.03 86.04 86.05 86.06 86.07 86.08 8603.10.00 8603.90.00 8604.00.00 8605.00.00 8606.10.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 8607.11.00 8607.12.00 8607.19.00 8607.21.00 8607.29.00 8607.30.00 8607.91.00 8607.99.00 8608.00.00 Automotoras (litorinas*), mesmo para circulação urbana, excepto as da posição 86.04. - De fonte externa de electricidade .......................................……………………....... - Outras ................................................................…………......................………...…. Veículos para inspecção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)...................................................................................................... Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagõespostais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04) ………………................. Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. - Vagões-tanques e semelhantes ............................................................................... - Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 8606.10 ............................................................................................... - Outros: -- Cobertos e fechados ............................................................................................. -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm ......................................... -- Outros ................................................................................................ ..................... Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. - Bogies, bisséis, eixos e rodas, e suas partes: -- Bogies e bisséis,, de tracção ..................................…….….......... ....................... -- Outros bogies e bisséis,...........................................…………............................... -- Outros, incluindo as partes .................................................................................... - Travões (freios) e suas partes: -- Travões (freios) a ar comprimido e suas partes .................................................. -- Outros ................................................................................................ ................... - Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes..................................................................................................... .................. - Outras: -- De locomotivas ou de locotractores ..........................…………..…..... .................. -- Outras ............................................................................................. .................. Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 397: 396
- Texto do artigo, página 398: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidad e
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
86.09
8609.00.00
ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes............................................................................................
Contentores (Contêineres*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou
Vários meios de transporte.......................................................................................
KG
P/ST
K
K
5
5
B22
B22
0
0
0
17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 86.09 8609.00.00 ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes............................................................................................ Contentores (Contêineres*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou Vários meios de transporte....................................................................................... KG P/ST K K 5 5 B22 B22 0 0 0 17 17 - Texto do artigo, página 398: 397
- Número ou marcador, página 399: Capítulo 87
- Texto do artigo, página 399: Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios Notas.
- Texto do artigo, página 399: 1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas. 2.- Consideram-se “tractores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal. Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tractores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o tractor, quer estejam ou não montados neste. 3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06. 4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
- Texto do artigo, página 399: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
87.01
87.02
8701.10.00
8701.20.00
8701.30.00
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.00
8701.95.00
8702.10
8702.10.10
87021010.10 87021010.11 8702.10.20 8702.10.90
Nota: A lotação do veículo é fixada pelas específicações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos aduaneiros.
Tractores (excepto os carros-tractores da posição 87.09).
- Tractores de eixo único……………………………………………….…............................
- Tractores rodoviários para semi-reboques ......................................... ……………...…
- Tractores de lagartas (esteiras*).........................................................………….......…
- Outros, com uma potência do motor:
- Não superior a 18 kW…………………………………...........………………......…
--Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW………........………..………..…….…
--Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW…………........……..…………..…….
--Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW……....…………………….……..
--Superior a 130 kW……………………………………...……….………………..
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.
- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
-- Com tracção às quatro rodas:
---Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos................................................................ ---Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos.............................................................. -- Autocarros para o transporte de 40 ou mais pessoas ............................................... -- Outros ..........................................................…….......................……………...….......
P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
K K K
K K K K K
K K
2.5 5 5
5 5 5 5 5
20 20 5 5
B22 B22 B22
B22 B22 B22 B22 B22
C1 C1 B22 B22
0 0 0
0 0 0 0 0
0 0 0 0
0 0 0
0 0
0 0 0
0 0
17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 87.01 87.02 8701.10.00 8701.20.00 8701.30.00 8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.00 8701.95.00 8702.10 8702.10.10 87021010.10 87021010.11 8702.10.20 8702.10.90 Nota: A lotação do veículo é fixada pelas específicações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veículo para efeitos aduaneiros. Tractores (excepto os carros-tractores da posição 87.09). - Tractores de eixo único……………………………………………….…............................ - Tractores rodoviários para semi-reboques ......................................... ……………...… - Tractores de lagartas (esteiras*).........................................................………….......… - Outros, com uma potência do motor: - Não superior a 18 kW…………………………………...........………………......… --Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW………........………..………..…….… --Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW…………........……..…………..……. --Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW……....…………………….…….. --Superior a 130 kW……………………………………...……….……………….. Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. - Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): -- Com tracção às quatro rodas: ---Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos................................................................ ---Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos.............................................................. -- Autocarros para o transporte de 40 ou mais pessoas ............................................... -- Outros ..........................................................…….......................……………...…....... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K 2.5 5 5 5 5 5 5 5 20 20 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 C1 C1 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 - Texto do artigo, página 399: 398
- Texto do artigo, página 400: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidad e
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
87.03
8702.20.00
8702.30.00
8702.40.00 8702.90
8702.90.10
87029010.10 87029010.11
8702.90.90
8703.10
870310.10 870310.11
8703.21 870321.10 870321.11 8703.22 870322.10 870322.11 8703.23
8703.23.10 8703.23.20
8703.23.90
87032390.10 87032390.11
8703.24
8703.24.10 8703.24.20 8703.24.90 87032490.10
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um
Motor elétrico.. ....................................................……….……………… ……….…….....
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor Eléctrico …………………………………………………….....……………..…….……….......
- Unicamente com motor elétrico para propulsão...........................…… ………………..
- Outros:
-- Com tracção às quatro rodas:
--- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos...................................... ……………….. --- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................... ………………................. -- Outros ..........................................................………. …………….....…………………. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
- Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos
de golfe e veículos semelhantes:
-- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ......................................... ..................... -- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos........................................ .....................
- Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*):
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 :
--- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ...................................... ....................... --- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................................... ....................... -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500cm3. :
--- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ...................................... ....................... --- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................................... ....................... -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3:
---- Veículos funerários .......................................................................... ....................... ---- Ambulâncias .................................................................................... ....................... ---- Outros:
----- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ................................... ........................ ----- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos.................................. ........................ -- De cilindrada superior a 3.000 cm3:
--- Veículos funerários............................................................................ ....................... --- Ambulâncias...................................................................................... ....................... --- Outros:
---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos .................................... .......................
P/ST
P/ST P/ST
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C C
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5 5
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17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 87.03 8702.20.00 8702.30.00 8702.40.00 8702.90 8702.90.10 87029010.10 87029010.11 8702.90.90 8703.10 870310.10 870310.11 8703.21 870321.10 870321.11 8703.22 870322.10 870322.11 8703.23 8703.23.10 8703.23.20 8703.23.90 87032390.10 87032390.11 8703.24 8703.24.10 8703.24.20 8703.24.90 87032490.10 - Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um Motor elétrico.. ....................................................……….……………… ……….……..... - Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor Eléctrico …………………………………………………….....……………..…….………....... - Unicamente com motor elétrico para propulsão...........................…… ……………….. - Outros: -- Com tracção às quatro rodas: --- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos...................................... ……………….. --- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................... ………………................. -- Outros ..........................................................………. …………….....…………………. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. - Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes: -- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ......................................... ..................... -- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos........................................ ..................... - Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*): -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 : --- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ...................................... ....................... --- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................................... ....................... -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500cm3. : --- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ...................................... ....................... --- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................................... ....................... -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3: ---- Veículos funerários .......................................................................... ....................... ---- Ambulâncias .................................................................................... ....................... ---- Outros: ----- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ................................... ........................ ----- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos.................................. ........................ -- De cilindrada superior a 3.000 cm3: --- Veículos funerários............................................................................ ....................... --- Ambulâncias...................................................................................... ....................... --- Outros: ---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos .................................... ....................... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST C C C C C K C C C C C C K K C C K K C 20 20 20 20 20 5 20 20 20 20 20 20 5 5 20 20 5 5 20 C1 C1 C1 C1 C1 B22 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B22 B22 B1 B1 B22 B22 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 400: 399
- Texto do artigo, página 401: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
8703249011
8703.31 870331.10 87033111
8703.32 8703.32.10 8703.32.20
8703.32.90
87033290.10 87033290.11
8703.33 8703.33.10 8703.33.20 8703.33.90
8703339010 8703339011 8703.40.00
8703.50.00
8703.60.00
8703.70.00
8703.80.00
8703.90 870390.10 870390.11
---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................................... ....................
- Outros veículos, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3
--- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ............................................................ --- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................................... ..................... -- De cilindrada superior 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3:
--- Veículos funerários ................................................................................................. --- Ambulâncias ........................................................................................................... --- Outros:
---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos .......................................................... ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos...................................... .................. -- De cilindrada superior a 2.500 cm3:
--- Veículos funerários.............................................................................. .................. --- Ambulâncias ....................................................................................... .................. --- Outros:
---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ....................................... ..................
---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos...................................... .................
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica………………………........................
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica………………………………………….........................
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………………………........................
- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão.................................................................................................. .................
- Outros:
-- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ......................................... ..................
-- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos......................................... .................
P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
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Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 8703249011 8703.31 870331.10 87033111 8703.32 8703.32.10 8703.32.20 8703.32.90 87033290.10 87033290.11 8703.33 8703.33.10 8703.33.20 8703.33.90 8703339010 8703339011 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 8703.80.00 8703.90 870390.10 870390.11 ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................................... .................... - Outros veículos, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 --- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ............................................................ --- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos..................................... ..................... -- De cilindrada superior 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3: --- Veículos funerários ................................................................................................. --- Ambulâncias ........................................................................................................... --- Outros: ---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos .......................................................... ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos...................................... .................. -- De cilindrada superior a 2.500 cm3: --- Veículos funerários.............................................................................. .................. --- Ambulâncias ....................................................................................... .................. --- Outros: ---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ....................................... .................. ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos...................................... ................. - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica………………………........................ - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica…………………………………………......................... - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………………………........................ - Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão.................................................................................................. ................. - Outros: -- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ......................................... .................. -- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos......................................... ................. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST C C C K K C C K K C C C C C C C C C 20 20 20 5 5 20 20 5 5 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B22 B22 C1 C1 B22 B22 C1 C1 C1 C1 C1 C1 C1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 - Texto do artigo, página 401: 400
- Texto do artigo, página 402: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
87.04
87.05
87.06
87.07
8704.10.00
8704.21 8704.21.10 87042110.10 87042110.11 8704.21.20 87042120.10 87042120.11
8704.21.90
8704.22.00
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8704.31
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8704.31.90
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8705.90.00
8706.00
8706.00.10
8706.00.90
8707.10.00
8707.90.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
- Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias ..….......... ....................
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
-- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas:
--- De cabine dupla e caixa aberta com cilindrada inferior a 3.200 cm3
---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ....................................... ..................... ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos....................................... ....................
---De cabine dupla e caixa aberta com cilindrada superior a 3.200 cm3.
---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ........................................ ................... ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos....................................... ................... --- Outros .................................................................................................. ................... -- De peso bruto (em carga máxima* ) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas ............................................................. ................... -- De peso bruto (em carga máxima*) superior a 20 toneladas ................ ...................
- Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha*):
-- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas:
--- De cabine dupla e caixa aberta:
---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ........................................ ................... ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos....................................... ................... --- Outros ............................................................................................... ................... -- De peso bruto (em carga máxima*) superior a 5 toneladas .................. ...................
- Outros ................................................................................................... ................... Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar
, veículos- oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
- Camiões-guindastes...................................................................……..... .....................
- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração .............. .....................
- Veículos de combate a incêndio ............................................................ ....................
- Camiões-betoneiras................................................................................ ...................
- Outros ................................................................................................... ................... Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
- Para veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 ....................... ...................
- Outros .................................................................................................... ................... Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
- Para os veículos da posição 87.03 ........................................................ ....................
- Outras ................................................................................................. ....................
P/ST
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C22 C22 C22
C22 C22
B22 B22 B22 B22 B22
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Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 87.04 87.05 87.06 87.07 8704.10.00 8704.21 8704.21.10 87042110.10 87042110.11 8704.21.20 87042120.10 87042120.11 8704.21.90 8704.22.00 8704.23.00 8704.31 8704.31.10 87043110.10 87043110.11 8704.31.90 8704.32.00 8704.90.00 8705.10.00 8705.20.00 8705.30.00 8705.40.00 8705.90.00 8706.00 8706.00.10 8706.00.90 8707.10.00 8707.90.00 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias ..….......... .................... - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): -- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas: --- De cabine dupla e caixa aberta com cilindrada inferior a 3.200 cm3 ---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ....................................... ..................... ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos....................................... .................... ---De cabine dupla e caixa aberta com cilindrada superior a 3.200 cm3. ---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ........................................ ................... ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos....................................... ................... --- Outros .................................................................................................. ................... -- De peso bruto (em carga máxima* ) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas ............................................................. ................... -- De peso bruto (em carga máxima*) superior a 20 toneladas ................ ................... - Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha*): -- De peso bruto (em carga máxima*) não superior a 5 toneladas: --- De cabine dupla e caixa aberta: ---- Veiculos novos e usados até 7 (sete) anos ........................................ ................... ---- Veiculos usados com mais de 7 (sete) anos....................................... ................... --- Outros ............................................................................................... ................... -- De peso bruto (em carga máxima*) superior a 5 toneladas .................. ................... - Outros ................................................................................................... ................... Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autosocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar , veículos- oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. - Camiões-guindastes...................................................................……..... ..................... - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração .............. ..................... - Veículos de combate a incêndio ............................................................ .................... - Camiões-betoneiras................................................................................ ................... - Outros ................................................................................................... ................... Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. - Para veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 ....................... ................... - Outros .................................................................................................... ................... Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. - Para os veículos da posição 87.03 ........................................................ .................... - Outras ................................................................................................. .................... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 C22 C22 C22 C22 C22 C22 C22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 - Texto do artigo, página 402: 401
- Texto do artigo, página 403: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
87.08
87.09
87.10
87.11
8708.10.00
8708.21.00
8708.29.00
8708.30.00 8708.40.00 8708.50.00
8708.70.00
8708.80.00
8708.91.00
8708.92.00
8708.93.00
8708.94.00
8708.95.00
8708.99.00
8709.11.00
8709.19.00
8709.90.00
8710.00.00
8711.10.00 8711.20.00
8711.30.00
8711.40.00
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
- Pára-choques e suas partes ................................................................. ..................
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):
-- Cintos de segurança ............................................................................. .................
-- Outros ................................................................................................... .................
- Travões (freios) e servo-freios; suas partes ........................................... .................
- Caixas de velocidades(marchas*) e suas partes ................................... .................
- Eixos motores, com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes ..................... .................
- Rodas, suas partes e acessórios ........................................................... .................
- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) .......................................................................................... .................
- Outras partes e acessórios:
-- Radiadores e suas partes ..................................................................... ................. -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes ......................................... ................. -- Embraiagens e suas partes .................................................................. ................. -- Volantes, colunas e caixas de direcção; suas partes ........................... ................. -- Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes ............................................................................... ................. -- Outros .............................................................…………………..…….... ................. Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes.
- Veículos:
-- Eléctricos
........................................................................................................
-- Outros .....................................................................................................................
- Partes ....................................................................................................................... Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes ......................................................................................................................... Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 ……………...
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3 ............................................................................................
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 .............................................................................................
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 ....................................................................................
KG
P/ST KG KG P/ST
P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST KG
KG
P/ST
P/ST
P/ST
P/ST
I
I I
K K K
C
C
C
C
7.5
7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
7.5
7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
5 5 5
20
20
20
20
20
B21
B21 B21 B21 B21
B21 B21
B21
B21
B21
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B22
B22
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B1
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17 17
0 0
17
17 17 17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 87.08 87.09 87.10 87.11 8708.10.00 8708.21.00 8708.29.00 8708.30.00 8708.40.00 8708.50.00 8708.70.00 8708.80.00 8708.91.00 8708.92.00 8708.93.00 8708.94.00 8708.95.00 8708.99.00 8709.11.00 8709.19.00 8709.90.00 8710.00.00 8711.10.00 8711.20.00 8711.30.00 8711.40.00 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. - Pára-choques e suas partes ................................................................. .................. - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): -- Cintos de segurança ............................................................................. ................. -- Outros ................................................................................................... ................. - Travões (freios) e servo-freios; suas partes ........................................... ................. - Caixas de velocidades(marchas*) e suas partes ................................... ................. - Eixos motores, com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes ..................... ................. - Rodas, suas partes e acessórios ........................................................... ................. - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) .......................................................................................... ................. - Outras partes e acessórios: -- Radiadores e suas partes ..................................................................... ................. -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes ......................................... ................. -- Embraiagens e suas partes .................................................................. ................. -- Volantes, colunas e caixas de direcção; suas partes ........................... ................. -- Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes ............................................................................... ................. -- Outros .............................................................…………………..…….... ................. Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes. - Veículos: -- Eléctricos ........................................................................................................ -- Outros ..................................................................................................................... - Partes ....................................................................................................................... Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes ......................................................................................................................... Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 ……………... - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3 ............................................................................................ - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 ............................................................................................. - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 .................................................................................... KG P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST I I I K K K C C C C 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 5 5 5 20 20 20 20 20 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 C21 B22 B22 B22 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 0 0 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 403: 402
- Texto do artigo, página 404: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
87.12
87.13
87.14
87.15
87.16
8711.50.00
8711.60.00
8711.90.00
871200.10
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8714.20.00
8714.91.00
8714.92.00
8714.93.00
8714.94.00
8714.95.00
8714.96.00
8714.99.00
8715.00.00
8716.10.00
8716.20.00
8716.31.00
8716.39.00
8716.40.00 8716.80.00 8716.90.00
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3..............................
- Com motor electrico para propulsão ........................................................................... Outros............................................................................................................................. Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor:
- Bicicletas comuns de ferro, com até quatro velocidades ............................................
- Outras bicicletas...........................................................................................................
- Outros ciclos ................................................................................................................ Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com
incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
- Sem mecanismo de propulsão .......................................……………………….……..…
- Outros ...........................................................……………………………………...…..….
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13 .
- De motocicletas (incluindo os ciclomotores)………………………………….…….……..
- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com Incapacidade. ...................................................………………………………….…..…..….
- Outros:
-- Quadros e garfos, e suas partes ...................……………………………….…..…….....
-- Aros e raios ....................................……………………………..……..…. …....……..… -- Cubos, excepto de travões (freio), e pinhões de rodas livres ….…......……..……..…. -- Travõe (Freios) incluindo os cubos de travões e suas partes......................................
-- Selins ..................................................................................................... …...……..… -- Pedais e pedaleiros, e suas partes ....................................................... …....……..… -- Outros .................................................................................................... …....……..… Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes ........................................................................................... …..…..…..… Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes.
- Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo Caravana (trailer*) .................................................................................... …..…..…..…
- Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, Para usos agricolas.................................................................................. …..…..…..…
- Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:
-- Cisternas ......…..................................................................................... …..…..…..…. -- Outros ........................................................……..............…..…….…..... …..…..…..…
- Outros reboques e semi-reboques ................................................... …..……....…......
- Outros veículos ..................................................……………....……….. …..……....…..
- Partes ................................................................................................... …..…..…..…..
P/ST P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST
KG
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST PA P/ST
KG
P/ST
P/ST
P/ST P/ST KG P/ST KG
C C C
K
C C
K K
I
K
I I I I I I I
C
K
K K K K K
20 20 20
5 20 20
5 5
5
0
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
20
20
5
5 5 5 5 5
B1 B1 B1
B22 B1 B1
B22 B22
B21
B22
B21
B21
B1
B1
B22
B22
B22
B22
B22
B22
0 0 0
0 0
0
0
0 0 0 0 0 0 0
0
0
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0
0 0 0
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0
0 0 0 0 0
17 17
0 0
17
17 17 17
17 17 17
17
17
17
17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 87.12 87.13 87.14 87.15 87.16 8711.50.00 8711.60.00 8711.90.00 871200.10 8712.00.20 8712.00.90 8713.10.00 8713.90.00 8714.10.00 8714.20.00 8714.91.00 8714.92.00 8714.93.00 8714.94.00 8714.95.00 8714.96.00 8714.99.00 8715.00.00 8716.10.00 8716.20.00 8716.31.00 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 8716.90.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3.............................. - Com motor electrico para propulsão ........................................................................... Outros............................................................................................................................. Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor: - Bicicletas comuns de ferro, com até quatro velocidades ............................................ - Outras bicicletas........................................................................................................... - Outros ciclos ................................................................................................................ Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. - Sem mecanismo de propulsão .......................................……………………….……..… - Outros ...........................................................……………………………………...…..…. Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13 . - De motocicletas (incluindo os ciclomotores)………………………………….…….…….. - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com Incapacidade. ...................................................………………………………….…..…..…. - Outros: -- Quadros e garfos, e suas partes ...................……………………………….…..……..... -- Aros e raios ....................................……………………………..……..…. …....……..… -- Cubos, excepto de travões (freio), e pinhões de rodas livres ….…......……..……..…. -- Travõe (Freios) incluindo os cubos de travões e suas partes...................................... -- Selins ..................................................................................................... …...……..… -- Pedais e pedaleiros, e suas partes ....................................................... …....……..… -- Outros .................................................................................................... …....……..… Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes ........................................................................................... …..…..…..… Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes. - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo Caravana (trailer*) .................................................................................... …..…..…..… - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, Para usos agricolas.................................................................................. …..…..…..… - Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias: -- Cisternas ......…..................................................................................... …..…..…..…. -- Outros ........................................................……..............…..…….…..... …..…..…..… - Outros reboques e semi-reboques ................................................... …..……....…...... - Outros veículos ..................................................……………....……….. …..……....….. - Partes ................................................................................................... …..…..…..….. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST PA P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG C C C K C C K K I K I I I I I I I C K K K K K K 20 20 20 5 20 20 5 5 5 0 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 5 5 5 5 5 5 B1 B1 B1 B22 B1 B1 B22 B22 B21 B22 B21 B21 B1 B1 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 404: 403
- Número ou marcador, página 405: Capítulo 88
- Texto do artigo, página 405: Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
- Texto do artigo, página 405: Nota de subposição. 1.-·Considera-se “sem carga (vazios)”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos
- Texto do artigo, página 405: em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, excepto os fixados com carácter permanente.
- Texto do artigo, página 405: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
88.01
88.02
88.03
88.04
8801.00.10
8801.00.20
8801.00.30
8801.00.90
8802.11.00
8802.12.00
8802.20.00
8802.30.00
8802.40.00
8802.60.00
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00
8803.90.00
8804.00.00
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor:
- Planadores e asas voadoras ................................................................ …..…..…..…..
- Para o transporte de pessoas .......................................................... …..…..…..…......
- Para publicidade............................................................................. …..……....…........
- Outros.............................................................................................. …..……..…......... Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros; aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.
- Helicópteros:
-- De peso não superior a 2.000 kg, sem carga (vazios)............. …..…………....... -- De peso superior a 2.000 kg, sem carga (vazios)............................. …..……..….....
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga (vazios) não superior a 2.000 Kg............................................................................ …..……..….......
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, sem carga (vazios) ....... …..……….….........
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, sem carga (vazios)........................................................ …..……..…............
- Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais ............................................ …..……..….............. Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02 .
- Hélices e rotores, e suas partes .................................................... …..….…..…..........
- Trens de aterragem (aterrissagem*) e suas partes ........................ …..……..….........
- Outras partes de aviões ou de helicópteros ............................……. …....……..….......
- Outras .....................................…………………………………....…… …..……..…...…..
Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios........................................................................................ …..……..….........
P/ST P/ST P/ST P/ST
P/ST P/ST
P/ST
P/ST
P/ST
KG
KG KG KG KG
KG
C C C C
C K
K
K
I I I I
2.5 2.5 2.5 2.5
20 20
20
20
5
5
2.5 2.5 2.5 2.5
2.5
B1 B1 B1 B1
B1 B22
B1
B22
B22
B1
B21 B21 B21 B21
B1
0 0 0 0
0 0
0
0
0
0
0 0 0 0
0
17
17 17
17
17
17
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17 17 17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 88.01 88.02 88.03 88.04 8801.00.10 8801.00.20 8801.00.30 8801.00.90 8802.11.00 8802.12.00 8802.20.00 8802.30.00 8802.40.00 8802.60.00 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00 8804.00.00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor: - Planadores e asas voadoras ................................................................ …..…..…..….. - Para o transporte de pessoas .......................................................... …..…..…..…...... - Para publicidade............................................................................. …..……....…........ - Outros.............................................................................................. …..……..…......... Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros; aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. - Helicópteros: -- De peso não superior a 2.000 kg, sem carga (vazios)............. …..…………....... -- De peso superior a 2.000 kg, sem carga (vazios)............................. …..……..…..... - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga (vazios) não superior a 2.000 Kg............................................................................ …..……..…....... - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, sem carga (vazios) ....... …..……….…......... - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, sem carga (vazios)........................................................ …..……..…............ - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais ............................................ …..……..….............. Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02 . - Hélices e rotores, e suas partes .................................................... …..….…..….......... - Trens de aterragem (aterrissagem*) e suas partes ........................ …..……..…......... - Outras partes de aviões ou de helicópteros ............................……. …....……..…....... - Outras .....................................…………………………………....…… …..……..…...….. Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios........................................................................................ …..……..…......... P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG C C C C C K K K I I I I 2.5 2.5 2.5 2.5 20 20 20 20 5 5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 B1 B1 B1 B1 B1 B22 B1 B22 B22 B1 B21 B21 B21 B21 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 405: 404
- Texto do artigo, página 406: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
88.05
8805.10.00
8805.21.00 8805.29.00
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos
em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento do vôo em terra; suas partes.
- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem (aterrissagem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes............................................ …..……........
- Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:
-- Simuladores de combate aéreo e suas partes.......................... …..…….............
--Outros. ………………….............................................................…..……..............
KG
KG KG
K K
2.5
2.5 2.5
B1
B22 B22
0
0 0
0 0
17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 88.05 8805.10.00 8805.21.00 8805.29.00 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento do vôo em terra; suas partes. - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem (aterrissagem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes............................................ …..……........ - Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: -- Simuladores de combate aéreo e suas partes.......................... …..……............. --Outros. ………………….............................................................…..…….............. KG KG KG K K 2.5 2.5 2.5 B1 B22 B22 0 0 0 0 0 17 17 17 - Texto do artigo, página 406: 405
- Número ou marcador, página 407: Capítulo 89
- Texto do artigo, página 407: Embarcações e estruturas flutuantes
- Texto do artigo, página 407: Nota. 1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar,
- Texto do artigo, página 407: bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
- Texto do artigo, página 407: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
89.01
89.02
89.03
89.04
89.05
8901.10.00
8901.20.00 8901.30.00
8901.90.00
8902.00.00
8903.10.00
8903.91 8903.91.10
8903.91.20
8903.92.00
8903.99.00
8904.00.00
8905.10.00 8905.20.00
Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.
- Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats ........................................................................................ …..……....…........
- Navios-tanque....... ...................................................……………..… …..……....……...
- Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901.20 ............... …..……..…...........
- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias .............................…...... …..……..…..........
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca........…….... …..……..….....…....
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas.
- Barcos insufláveis...........................................………………….......… …..……..….......
- Outros:
-- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar:
--- Barcos a vela sem motor auxiliar.........................………....….… …..……..…..…..…. --- Barcos a vela com motor auxiliar.........................……… …..……..…...……......…..... -- Barcos a motor, excepto com motor fora-de-borda .............. …..……..…...........……. -- Outros ..........................................................………………....… …..……..….....……..
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações ....................................................................... …..……..….....................
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.
- Dragas ........................................………………………....…..……. …..……..…...……..
- Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis................................................................................... …..……..…............
BRT BRT BRT
BRT
KG
P/ST
P/ST P/ST P/ST P/ST
KG
P/ST
P/ST
K K K
K
K
C
C C C C
K
K
K
2.5 2.5 2.5
2.5
2.5
2.5
2.5 2.5 2.5 2.5
2.5
2.5
2.5
B22 B22 B22
B22
B22
B1
B1 B1 B1 B1
B22
B22
B22
0 0 0
0
0
0
0 0 0 0
0
0
0
0 0 0
0
0
0
0
0
0
17 17 17
17
17
17
17 17 17 17
17
17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 89.01 89.02 89.03 89.04 89.05 8901.10.00 8901.20.00 8901.30.00 8901.90.00 8902.00.00 8903.10.00 8903.91 8903.91.10 8903.91.20 8903.92.00 8903.99.00 8904.00.00 8905.10.00 8905.20.00 Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats ........................................................................................ …..……....…........ - Navios-tanque....... ...................................................……………..… …..……....……... - Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901.20 ............... …..……..…........... - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias .............................…...... …..……..….......... Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca........…….... …..……..….....….... Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas. - Barcos insufláveis...........................................………………….......… …..……..…....... - Outros: -- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar: --- Barcos a vela sem motor auxiliar.........................………....….… …..……..…..…..…. --- Barcos a vela com motor auxiliar.........................……… …..……..…...……......…..... -- Barcos a motor, excepto com motor fora-de-borda .............. …..……..…...........……. -- Outros ..........................................................………………....… …..……..….....…….. Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações ....................................................................... …..……..…..................... Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. - Dragas ........................................………………………....…..……. …..……..…...…….. - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis................................................................................... …..……..…............ BRT BRT BRT BRT KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST K K K K K C C C C C K K K 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 B22 B22 B22 B22 B22 B1 B1 B1 B1 B1 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 407: 406
- Texto do artigo, página 408: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
89.06
89.07
89.08
8905.90.00
8906.10.00
8906.90.00
8907.10.00
8907.90.00
8908.00.00
- Outros ......................................……………………….………......…… ………….…..…..
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos.
- Navios de guerra.................................................................. …………….....................
- Outras......................................................................................... ……………...............
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de
sinalização e semelhantes).
- Balsas insufláveis .............................................................. …………….......................
- Outras ............................................................…….……… ………………….........…….
Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar..... ………….….....
P/ST
KG KG
KG KG
KG
K
K K
K K
K
2.5
2.5 2.5
2.5 2.5
2.5
B22
B22 B22
B22 B22
B21
0
0 0
0 0
0
0
0 0
0 0
17
17 17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 89.06 89.07 89.08 8905.90.00 8906.10.00 8906.90.00 8907.10.00 8907.90.00 8908.00.00 - Outros ......................................……………………….………......…… ………….…..….. Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos. - Navios de guerra.................................................................. ……………..................... - Outras......................................................................................... ……………............... Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes). - Balsas insufláveis .............................................................. ……………....................... - Outras ............................................................…….……… ………………….........……. Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar..... ………….…..... P/ST KG KG KG KG KG K K K K K K 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 2.5 B22 B22 B22 B22 B22 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 408: 407
- Número ou marcador, página 409: SECÇÃO XVIII
- Texto do artigo, página 409: INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
- Número ou marcador, página 409: CAPÍTULO 90
- Texto do artigo, página 409: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúgicos; suas partes e acessórios
- Texto do artigo, página 409: Notas.
- Texto do artigo, página 409: 1.- Este Capítulo não compreende:
- Texto do artigo, página 409: a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
- Texto do artigo, página 409: b) As cintas e ligaduras (fundas*) de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, ligaduras (fundas*) torácicas, ligaduras (fundas*) abdominais, ligaduras (fundas*) para articulações ou músculos) (Secção XI);
- Texto do artigo, página 409: c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
- Texto do artigo, página 409: d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
- Texto do artigo, página 409: e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
- Texto do artigo, página 409: f) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
- Texto do artigo, página 409: g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas (usinadas*), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (excepto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
- Texto do artigo, página 409: h) Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmaras de televisão, as câmaras fotográficas digitais e as câmaras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44; ij) Os projectores da posição 94.05;
- Texto do artigo, página 409: k) Os artigos do Capítulo 95;
- Texto do artigo, página 409: l) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20;
- Texto do artigo, página 409: m) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
- Texto do artigo, página 409: n) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Secção XV). 2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
- Texto do artigo, página 410: a) As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (excepto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respetivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
- Texto do artigo, página 410: b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
- Texto do artigo, página 410: c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
- Texto do artigo, página 410: 3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo. 4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Secção XVI (posição 90.13). 5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controlo, susceptíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição. 6.- Na aceção da posição 90.21, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados: - seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais; - seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão. Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afeções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé. 7.- A posição 90.32 compreende unicamente:
- Texto do artigo, página 410: a) Os instrumentos e aparelhos para regulação do caudal (da vazão*), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controlo automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenómeno elétrico que varia de acordo com o factor a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este factor a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
- Texto do artigo, página 410: b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenómeno elétrico que varia de acordo com o factor a ser controlado e que têm por função levar este factor a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
- Texto do artigo, página 410: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidad e
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
A
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valore m
IV Valor
Minimo
Cat
Taxa
90.01
9001.10.00 9001.20.00 9001.30.00 9001.40.00 9001.50.00 9001.90.00
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição nº 85.44; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente.
- Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas ………………………….…………
- Matérias polarizantes, em folhas ou em placas ……………………………..………
- Lentes de contacto ……………………………………………………..…………...….
- Lentes de vidro, para óculos .....................................……………………………...
- Lentes de outras matérias, para óculos ...........................………………...………
- Outros ......................................................…………………………………...……….
KG KG P/ST P/ST P/ST KG
7.5 7.5 7.5 0 0 7.5
B21 B21 B21 B21 B21 B21
0 0 0 0 0 0
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo A Taxa Geral SADC UE Ad. valore m IV Valor Minimo Cat Taxa 90.01 9001.10.00 9001.20.00 9001.30.00 9001.40.00 9001.50.00 9001.90.00 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição nº 85.44; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente. - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas ………………………….………… - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas ……………………………..……… - Lentes de contacto ……………………………………………………..…………...…. - Lentes de vidro, para óculos .....................................……………………………... - Lentes de outras matérias, para óculos ...........................………………...……… - Outros ......................................................…………………………………...………. KG KG P/ST P/ST P/ST KG 7.5 7.5 7.5 0 0 7.5 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 - Texto do artigo, página 411: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
90.02
90.03
90.04
90.05
90.06
9002.11.00
9002.19.00
9002.20.00
9002.90.00
9003.11.00
9003.19.00
9003.90.00
9004.10.00
9004.90.00
9005.10.00
9005.80.00
9005.90.00
9006.30.00
9006.40.00
9006.51.00
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente.
- Objectivas:
-- Para câmaras, para projectores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução ....................................................... -- Outras ........................................................………………………………………..……..
- Filtros ........................................................………………………………………………..
- Outros ...........................................................……………………………………...……..
Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes.
- Armações:
-- De plástico ..................................................…………………………………….………
-- De outras matérias ..............................................……………………………...……….
- Partes ...........................................................…………………………………...………..
Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes.
- Óculos de sol ....................................................…………………………………...……..
- Outros .........................................................………………………………………..……..
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia.
- Binóculos ........................................................…………………………………....………
- Outros instrumentos ..............................................……………………………..…..……
- Partes e acessórios (incluindo as armações) ......................……………………....……
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição nº 85.39.
- Câmaras fotográficas especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial .........……………………...............................................
- Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas ………...……....
- Outras câmaras fotográficas:
-- Com visor de reflexão através da objectiva (reflex), para filmes, em rolos de largura não superior a 35 mm ...............…………………...............................................
P/ST P/ST P/ST KG
P/ST P/ST KG
P/ST KG
P/ST P/ST KG
P/ST P/ST
P/ST
20 20 20 20
0 2.5 2.5
20 2.5
7.5 20 7.5
20 20
20
B1 B1 B1 B1
A
B21 B21
B1
A
B1 B1 B1
B1 B1
B1
0 0 0 0
0 0 0
0 0
0 0
0
0 0
0
17 17 17 17
17 17 17
17 17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 90.02 90.03 90.04 90.05 90.06 9002.11.00 9002.19.00 9002.20.00 9002.90.00 9003.11.00 9003.19.00 9003.90.00 9004.10.00 9004.90.00 9005.10.00 9005.80.00 9005.90.00 9006.30.00 9006.40.00 9006.51.00 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente. - Objectivas: -- Para câmaras, para projectores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução ....................................................... -- Outras ........................................................………………………………………..…….. - Filtros ........................................................……………………………………………….. - Outros ...........................................................……………………………………...…….. Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes. - Armações: -- De plástico ..................................................…………………………………….……… -- De outras matérias ..............................................……………………………...………. - Partes ...........................................................…………………………………...……….. Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes. - Óculos de sol ....................................................…………………………………...…….. - Outros .........................................................………………………………………..…….. Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia. - Binóculos ........................................................…………………………………....……… - Outros instrumentos ..............................................……………………………..…..…… - Partes e acessórios (incluindo as armações) ......................……………………....…… Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição nº 85.39. - Câmaras fotográficas especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial .........……………………............................................... - Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas ………...…….... - Outras câmaras fotográficas: -- Com visor de reflexão através da objectiva (reflex), para filmes, em rolos de largura não superior a 35 mm ...............…………………............................................... P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST 20 20 20 20 0 2.5 2.5 20 2.5 7.5 20 7.5 20 20 20 B1 B1 B1 B1 A B21 B21 B1 A B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 411: 410
- Texto do artigo, página 412: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
90.07
90.08
[90.09]
90.10
9006.52.00
9006.53.00 9006.59.00
9006.61.00
9006.69.00
9006.91.00
9006.99.00
9007.10.00
9007.20.00
9007.91.00
9007.92.00
9008.50.00
9008.90.00
9010.10.00
9010.50.00
9010.60.00 9010.90.00
-- Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35 mm ...……………..…......…. -- Outras, para filmes, em rolos de 35 mm de largura ............………………….....….. -- Outras .....................................................……………………………………………....
- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia:
-- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes electrónicos") ......................................………………………………..………… -- Outros .....................................................………………………………………...…….
- Partes e acessórios:
-- De câmaras fotográficas..................................…………………………….....……….
-- Outros .....................................................…………………………………...………….
Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
- Câmaras....................................................................................................................
- Projectores …………………………………………………………………..……………..
- Partes e acessórios:
-- De câmaras .................................................………………………………………...…
-- De projectores .............................................………………………………………...…
Aparelhos de projecção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução.
- Projectores e aparelhos de ampliação ou de redução ...............…….……………....
- Partes e acessórios ........................................……………………………………...….
Aparelhos e equipamento de tipo utiliozado nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projecção.
- Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico .................................
- Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios ………………………………………………………...
- Écrâs para projecções……………………………………………..…..…................…..
- Partes e acessórios……………………………… …………………………..…...………
P/ST P/ST P/ST
P/ST
P/ST
P/ST KG
P/ST P/ST
P/ST KG
P/ST KG
P/ST
P/ST P/ST P/ST
20 20 20
20
20
20 20
20 20
20 20
20 7.5
7.5
7.5 7.5 7.5
B1 B1 B1
B1
B1
B1 B1
B1 B1
B1 B1
B1 B1
B21
B21 B21 B21
0 0 0
0
0
0 0
0 0
0 0
0 0
0
0 0 0
17 17 17
17 17
17 17
17
17 17
17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 90.07 90.08 [90.09] 90.10 9006.52.00 9006.53.00 9006.59.00 9006.61.00 9006.69.00 9006.91.00 9006.99.00 9007.10.00 9007.20.00 9007.91.00 9007.92.00 9008.50.00 9008.90.00 9010.10.00 9010.50.00 9010.60.00 9010.90.00 -- Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35 mm ...……………..…......…. -- Outras, para filmes, em rolos de 35 mm de largura ............………………….....….. -- Outras .....................................................…………………………………………….... - Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia: -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes electrónicos") ......................................………………………………..………… -- Outros .....................................................………………………………………...……. - Partes e acessórios: -- De câmaras fotográficas..................................…………………………….....………. -- Outros .....................................................…………………………………...…………. Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. - Câmaras.................................................................................................................... - Projectores …………………………………………………………………..…………….. - Partes e acessórios: -- De câmaras .................................................………………………………………...… -- De projectores .............................................………………………………………...… Aparelhos de projecção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução. - Projectores e aparelhos de ampliação ou de redução ...............…….…………….... - Partes e acessórios ........................................……………………………………...…. Aparelhos e equipamento de tipo utiliozado nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projecção. - Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico ................................. - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios ………………………………………………………... - Écrâs para projecções……………………………………………..…..…................….. - Partes e acessórios……………………………… …………………………..…...……… P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 412: 411
- Texto do artigo, página 413: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
90.11
90.12
90.13
90.14
90.15
9011.10.00 9011.20.00
9011.80.00
9011.90.00
9012.10.00
9012.90.00
9013.10.00
9013.20.00
9013.80.00
9013.90.00
9014.10.00
9014.20.00
9014.80.00 9014.90.00
9015.10.00 9015.20.00 9015.30.00
9015.40.00 9015.80.00 9015.90.00
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção.
- Microscópios estereoscópicos .....................................………………..…………….….
- Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção ...................................................………………………...……………….
- Outros microscópios .............................................………………………...………………
- Partes e acessórios ..............................................………………………...………………. Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos.
- Microscópios excepto ópticos; difractógrafos ..................…………….....…………..……
- Partes e acessórios ..............................................……………………..………….……….
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem comprendidos noutras posições do presente Capítulo.
- Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI ....……….………...................
- Lasers, excepto díodos laser .....................................………………..…………………...
- Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos ....................………...……………………
- Partes e acessórios ..............................................……………………...………………….
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.
- Bússolas, incluindo as agulhas de marear .........................……………...……………….
- Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (excepto bússolas) ..........................................................……………………………………………..
- Outros instrumentos aparelhos ....................................……………………………....…...
- Partes e acessórios ................................................…………………………….………….
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros.
- Telémetros .......................................................…………………..………………………..
- Teodolitos e taqueómetros ........................................……………………..………………
- Níveis ...........................................................……………………………….……………....
- Instrumentos e aparelhos de fotogrametria ........................…………….…………….…..
- Outros instrumentos e aparelhos ..................................…………………..………………
- Partes e acessórios ..............................................………………………..……………….
P/ST
P/ST P/ST KG
P/ST KG
P/ST P/ST P/ST KG
KG
P/ST P/ST KG
P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG
K
K K K
K K
5
5 5 5
5 5
20 20 20 7.5
7.5
7.5 7.5 7.5
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
B22
B22 B22 B22
B22 B22
B1 B1 B1 B1
B21
B21 B21 B21
B21 B21 B21 B21 B21 B21
0
0 0 0
0 0
0 0 0 0
0
0 0 0
0 0 0 0 0 0
17
17 17 17
17 17
17 17 17 17
17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 90.11 90.12 90.13 90.14 90.15 9011.10.00 9011.20.00 9011.80.00 9011.90.00 9012.10.00 9012.90.00 9013.10.00 9013.20.00 9013.80.00 9013.90.00 9014.10.00 9014.20.00 9014.80.00 9014.90.00 9015.10.00 9015.20.00 9015.30.00 9015.40.00 9015.80.00 9015.90.00 Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção. - Microscópios estereoscópicos .....................................………………..…………….…. - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção ...................................................………………………...………………. - Outros microscópios .............................................………………………...……………… - Partes e acessórios ..............................................………………………...………………. Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos. - Microscópios excepto ópticos; difractógrafos ..................…………….....…………..…… - Partes e acessórios ..............................................……………………..………….………. Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem comprendidos noutras posições do presente Capítulo. - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI ....……….………................... - Lasers, excepto díodos laser .....................................………………..…………………... - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos ....................………...…………………… - Partes e acessórios ..............................................……………………...…………………. Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. - Bússolas, incluindo as agulhas de marear .........................……………...………………. - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (excepto bússolas) ..........................................................…………………………………………….. - Outros instrumentos aparelhos ....................................……………………………....…... - Partes e acessórios ................................................…………………………….…………. Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros. - Telémetros .......................................................…………………..……………………….. - Teodolitos e taqueómetros ........................................……………………..……………… - Níveis ...........................................................……………………………….…………….... - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria ........................…………….…………….….. - Outros instrumentos e aparelhos ..................................…………………..……………… - Partes e acessórios ..............................................………………………..………………. P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG K K K K K K 5 5 5 5 5 5 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 413: 412
- Texto do artigo, página 414: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
90.16
90.17
90.18
90.19
9016.00.00
9017.10.00
9017.20.00
9017.30.00
9017.80.00
9017.90.00
9018.11.00
9018.12.00
9018.13.00 9818.14.00
9018.19.00
9018.20.00
9018.31.00
9018.32.00 9018.39.00
9018.41.00
9018.49.00
9018.50.00 9018.90.00
Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos ......
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
- Mesas e máquinas, de desenhar, mesmo automáticas .................…..………………
- Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo .........…….…………….
- Micrómetros, paquímetros, calibres e padrões .....................……………...…………
- Outros instrumentos ..............................................…………………...………………
- Partes e acessórios ..............................................………………….………………….
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
- Aparelhos de electrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):
-- Electrocardiógrafos .............................................………………………………..……..
-- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica ("scanners")………………..…
-- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética …..……….
-- Aparelhos de cintilografia……………………………………….………................…….
-- Outros ..........................................................……………………………...…………….
- Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos ................………………..………...
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:
-- Seringas, mesmo com agulhas .....................................………….…………………..
-- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas ...............…..…………………...
-- Outros .......................................................……………………...……………………….
- Outros instrumentos e aparelhos, para odontologia:
-- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários ......................................……………….…………….. -- Outros ..........................................................…………………………………..………..
- Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia ..................………………….……..
- Outros instrumentos e aparelhos ..................................……………………….………. Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
KG
P/ST P/ST P/ST KG KG
P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST
KG KG KG
KG KG KG KG
K K K K K K
K K K
K K K K
7.5
7.5 7.5 7.5 7.5 7.5
5 5 5 5 5 5
5 5 5
5
5 5 5
B21
B22
B22
B22
B22
B22 B22
B22 B22 B22
B22 B22 B22 B22
0
0 0 0 0 0
0 0 0 0 0 0
0 0 0
0 0 0 0
17
17 17 17 17 17
17 17 17 17 17 17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 90.16 90.17 90.18 90.19 9016.00.00 9017.10.00 9017.20.00 9017.30.00 9017.80.00 9017.90.00 9018.11.00 9018.12.00 9018.13.00 9818.14.00 9018.19.00 9018.20.00 9018.31.00 9018.32.00 9018.39.00 9018.41.00 9018.49.00 9018.50.00 9018.90.00 Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos ...... Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. - Mesas e máquinas, de desenhar, mesmo automáticas .................…..……………… - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo .........…….……………. - Micrómetros, paquímetros, calibres e padrões .....................……………...………… - Outros instrumentos ..............................................…………………...……………… - Partes e acessórios ..............................................………………….…………………. Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. - Aparelhos de electrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): -- Electrocardiógrafos .............................................………………………………..…….. -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica ("scanners")………………..… -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética …..………. -- Aparelhos de cintilografia……………………………………….………................……. -- Outros ..........................................................……………………………...……………. - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos ................………………..………... - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: -- Seringas, mesmo com agulhas .....................................………….………………….. -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas ...............…..…………………... -- Outros .......................................................……………………...………………………. - Outros instrumentos e aparelhos, para odontologia: -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários ......................................……………….…………….. -- Outros ..........................................................…………………………………..……….. - Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia ..................………………….…….. - Outros instrumentos e aparelhos ..................................……………………….………. Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. KG P/ST P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG K K K K K K K K K K K K K 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B21 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 414: 413
- Texto do artigo, página 415: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
90.20
90.21
90.22
9019.10.00
9019.20.00
9020.00.00
9021.10.00
9021.21.00 9021.29.00
9021.31.00
9021.39.00
9021.40.00
9021.50.00
9021.90.00
9022.12.00
9022.13.00
9022.14.00
- Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica .......................................................………………………………….….…….
- Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória ..........................
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível..................................................……………………………….………...
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 90.20 90.21 90.22 9019.10.00 9019.20.00 9020.00.00 9021.10.00 9021.21.00 9021.29.00 9021.31.00 9021.39.00 9021.40.00 9021.50.00 9021.90.00 9022.12.00 9022.13.00 9022.14.00 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica .......................................................………………………………….….……. - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória .......................... Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível..................................................……………………………….………... Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras(fundas*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fracturas.......................................................... - Artigos e aparelhos de prótese dentária: -- Dentes artificiais..........................................…………………………………………...….. -- Outros............................................................................................................................ - Outros artigos e aparelhos de prótese: -- Próteses articulares.....................................…………………………………………..…... -- Outros ...........................................................................……………………………..…... - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, excepto as partes e acessórios ........... - Estimuladores cardíacos (Marca-passos cardíacos*), excepto as partes e acessórios. - Outros ...........................................................………………………..…………………….. Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: -- Aparelhos de tomografia computarizada……………………………………...…………… -- Outros, para odontologia ……………………………………………………..…………….. -- Outros, para usos médicos, cirúgicos ou veterinários………………………..…………... KG KG KG KG KG KG CP/ST KG P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 - Texto do artigo, página 415: Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras(fundas*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma
incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.
- Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fracturas..........................................................
- Artigos e aparelhos de prótese dentária:
-- Dentes artificiais..........................................…………………………………………...….. -- Outros............................................................................................................................
- Outros artigos e aparelhos de prótese:
-- Próteses articulares.....................................…………………………………………..…...
-- Outros ...........................................................................……………………………..…...
- Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, excepto as partes e acessórios ...........
- Estimuladores cardíacos (Marca-passos cardíacos*), excepto as partes e acessórios.
- Outros ...........................................................………………………..……………………..
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
-- Aparelhos de tomografia computarizada……………………………………...……………
-- Outros, para odontologia ……………………………………………………..…………….. -- Outros, para usos médicos, cirúgicos ou veterinários………………………..…………...
KG
KG
KG
KG
KG KG
CP/ST KG P/ST P/ST KG
P/ST P/ST P/ST
K
K
K
K
K K
K K K K K
K K K
5
5
5
5
5 5
5 5 5 5 5
5 5 5
B22
B22
B22
B22
B22 B22
B22 B22 B22 B22 B22
B22 B22 B22
0
0
0
0
0 0
0 0 0 0 0
0 0 0
17
17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 90.20 90.21 90.22 9019.10.00 9019.20.00 9020.00.00 9021.10.00 9021.21.00 9021.29.00 9021.31.00 9021.39.00 9021.40.00 9021.50.00 9021.90.00 9022.12.00 9022.13.00 9022.14.00 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica .......................................................………………………………….….……. - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória .......................... Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível..................................................……………………………….………... Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras(fundas*) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fracturas.......................................................... - Artigos e aparelhos de prótese dentária: -- Dentes artificiais..........................................…………………………………………...….. -- Outros............................................................................................................................ - Outros artigos e aparelhos de prótese: -- Próteses articulares.....................................…………………………………………..…... -- Outros ...........................................................................……………………………..…... - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, excepto as partes e acessórios ........... - Estimuladores cardíacos (Marca-passos cardíacos*), excepto as partes e acessórios. - Outros ...........................................................………………………..…………………….. Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: -- Aparelhos de tomografia computarizada……………………………………...…………… -- Outros, para odontologia ……………………………………………………..…………….. -- Outros, para usos médicos, cirúgicos ou veterinários………………………..…………... KG KG KG KG KG KG CP/ST KG P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 - Texto do artigo, página 415: 414
- Texto do artigo, página 416: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
90.23
90.24
90.25
90.26
9022.19.00
9022.21.00
9022.29.00
9022.30.00
9022.90.00
9023.00.00
9024.10.00
9024.80.00
9024.90.00
9025.11.00
9025.19.00 9025.80.00
9025.90.00
9026.10.00
9026.20.00 9026.80.00
9026.90.00
-- Para outros usos………………………………………………………………..……………..
- Aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia
ou de radioterapia:
-- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários ....…..………..…….….. -- Para outros usos ................................................…………………………………...……..
- Tubos de raios X .................................................…………………………………..……...
- Outros, incluíndo as partes e acessórios .........................………………………...………
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos .........…
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico).
- Máquinas e aparelhos para ensaios de metais ......................……………..………….….
- Outras máquinas e aparelhos.......................................…………………….……….…….
- Partes e acessórios ..............................................………………………..……………….
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si.
- Termómetros não combinados com outros instrumentos:
-- De líquido, de leitura directa ..................................………………..……………….…….. -- Outros ..........................................................………………………..……………….…….
- Outros instrumentos ..............................................………………….……………….…….
- Partes e acessórios ..............................................………………………..………….…….
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão*), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32:
- Para medida ou controlo do caudal (da vazão*) ou do nível dos líquidos .......…….…..
- Para medida ou controlo da pressão ...............................………………..……………….
- Outros instrumentos e aparelhos ..................................…………………..………………
- Partes e acessórios ..............................................………………………..…….………….
P/ST
P/ST P/ST P/ST KG
KG
KG P/ST KG
P/ST P/ST KG KG
P/ST P/ST P/ST KG
K
K K K K
K
K K K
K K K K
K K K K
5
5 5 5 5
5
5 5 5
5 5 5 5
5 5 5 5
B22
B22 B22 B22 B22
B22
B22 B22 B22
B22 B22 B22 B22
B22 B22 B22 B22
0
0 0 0 0
0
0 0 0
0 0 0 0
0 0 0 0
17
17 17 17 17
17
17 17 17
17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 90.23 90.24 90.25 90.26 9022.19.00 9022.21.00 9022.29.00 9022.30.00 9022.90.00 9023.00.00 9024.10.00 9024.80.00 9024.90.00 9025.11.00 9025.19.00 9025.80.00 9025.90.00 9026.10.00 9026.20.00 9026.80.00 9026.90.00 -- Para outros usos………………………………………………………………..…………….. - Aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários ....…..………..…….….. -- Para outros usos ................................................…………………………………...…….. - Tubos de raios X .................................................…………………………………..……... - Outros, incluíndo as partes e acessórios .........................………………………...……… Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos .........… Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico). - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais ......................……………..………….…. - Outras máquinas e aparelhos.......................................…………………….……….……. - Partes e acessórios ..............................................………………………..………………. Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si. - Termómetros não combinados com outros instrumentos: -- De líquido, de leitura directa ..................................………………..……………….…….. -- Outros ..........................................................………………………..……………….……. - Outros instrumentos ..............................................………………….……………….……. - Partes e acessórios ..............................................………………………..………….……. Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão*), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32: - Para medida ou controlo do caudal (da vazão*) ou do nível dos líquidos .......…….….. - Para medida ou controlo da pressão ...............................………………..………………. - Outros instrumentos e aparelhos ..................................…………………..……………… - Partes e acessórios ..............................................………………………..…….…………. P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG P/ST KG P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST KG K K K K K K K K K K K K K K K K K 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 416: 415
- Texto do artigo, página 417: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
90.27
90.28
90.29
90.30
9027.10.00 9027.20.00
9027.30.00
9027.50.00
9027.80.00
9027.90.00
9028.10.00
9028.20.00
9028.30.00 9028.90.00
9029.10.00
9029.20.00
9029.90.00
9030.10.00
9030.20.00
9030.31.00
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos (fumaça*)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição);micrótomos.
- Analisadores de gases ou de fumos (fumaça*) …………...............……..............………
- Cromatógrafos e aparelhos de electroforese .......................……………..………………
- Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíseis, e IV) .............................………………..……….………..
- Outros aparelhos e instrumentos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíveis, e IV) ...............................................…………………..………………….…..
- Outros instrumentos e aparelhos ..................................……………………..……………
- Micrótomos; partes e acessórios ..................................……………………...……………
Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição.
- Contadores de gases ..............................................……………………..………………..
- Contadores de líquidos ...........................................……………………..………………..
- Contadores de electricidade ......................................……………………..………………
- Partes e acessórios ..............................................………………………..……………….
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes .........................................
- Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios ...........……………..…………
- Partes e acessórios ..............................................…………………….…………..……….
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
- Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes...............
- Osciloscópios e oscilógrafos ...........................................……………..…………….........
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência:
-- Multímetros, sem dispositivo registador ........................................................................
P/ST KG
KG
KG KG P/ST
P/ST P/ST P/ST KG
P/ST P/ST KG
P/ST P/ST
P/ST
K K
K
K K K
5 5
5
5 5 5
7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
7.5
B22 B22
B22
B22 B22 B22
B21 B21
B21
B22
B21 B21 B21
B21 B21
B21
0 0
0
0 0 0
0 0 0 0
0 0 0
0 0
0
17 17
17
17 17 17
17 17 17 17
17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 90.27 90.28 90.29 90.30 9027.10.00 9027.20.00 9027.30.00 9027.50.00 9027.80.00 9027.90.00 9028.10.00 9028.20.00 9028.30.00 9028.90.00 9029.10.00 9029.20.00 9029.90.00 9030.10.00 9030.20.00 9030.31.00 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos (fumaça*)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição);micrótomos. - Analisadores de gases ou de fumos (fumaça*) …………...............……..............……… - Cromatógrafos e aparelhos de electroforese .......................……………..……………… - Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíseis, e IV) .............................………………..……….……….. - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíveis, e IV) ...............................................…………………..………………….….. - Outros instrumentos e aparelhos ..................................……………………..…………… - Micrótomos; partes e acessórios ..................................……………………...…………… Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição. - Contadores de gases ..............................................……………………..……………….. - Contadores de líquidos ...........................................……………………..……………….. - Contadores de electricidade ......................................……………………..……………… - Partes e acessórios ..............................................………………………..………………. Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes ......................................... - Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios ...........……………..………… - Partes e acessórios ..............................................…………………….…………..………. Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes............... - Osciloscópios e oscilógrafos ...........................................……………..……………......... - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência: -- Multímetros, sem dispositivo registador ........................................................................ P/ST KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST K K K K K K 5 5 5 5 5 5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B22 B22 B22 B22 B22 B22 B21 B21 B21 B22 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 417: 416
- Texto do artigo, página 418: Nº DE POSIÇ ÂO
Código do SH
Designação de mercadorias
Unidade
C
Direitos Aduaneiros
Imp. Consumo
IVA
Taxa Geral
SADC
UE
Ad. valorem
Valor Minimo
Cat
Taxa
90.31
90.32
90.33
9030.32.00
9030.33.00
9030.39.00
9030.40.00
9030.82.00
9030.84.00
9030.89.00
9030.90.00
9031.10.00
9031.20.00
9031.41.00
9031.49.00
9031.80.00
9031.90.00
9032.10.00
9032.20.00
9032.81.00
9032.89.00
9032.90.00
9033.00.00
-- Multímetros, com dispositivo registador ........................................................................ -- Outros, sem dispositivo registador ................................................................................ -- Outros, com dispositivo registador ................................................................................
- Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, "distorciómetros", "psofómetros") ..............…………………..............................................
- Outros instrumentos e aparelhos:
-- Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores …...……...... -- Outros, com dispositivo registador………………………………..………………………... -- Outros .........................................................……………………………………………….
- Partes e acessórios ..............................................……………..………………………….
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projectores de perfis.
- Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas ...........................………..……....
- Bancos de ensaio .................................................……………………………..….……….
- Outros instrumentos e aparelhos ópticos :
-- Para controle de wafers ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores…….........................……………………………………..…………………. -- Outros ……………………………………………………………………..…………………..
- Outros instrumentos, aparelhos e máquinas …………………………….………….……..
- Partes e acessórios ..............................................………………………..……………….
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos.
- Termóstatos ......................................................…………..…………...……………….….
- Manóstatos (pressóstatos) ........................................…..…………………..……….……
- Outros instrumentos e aparelhos:
-- Hidráulicos ou pneumáticos .......................................……………………………….…...
-- Outros ..........................................................………………………...……………………. - Partes e acessórios ..............................................……………………...………………….
Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 ..........................................………………..……………………
P/ST P/ST P/ST
P/ST
P/ST P/ST P/ST KG
P/ST P/ST
KG KG KG KG
P/ST P/ST
P/ST P/ST KG
KG
7.5 7.5 7.5
7.5
7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
7.5 7.5 7.5 7.5
7.5 7.5
7.5 7.5 7.5
7.5
B21 B21 B21
B21
B21 B21 B21 B21
B21 B21
B21 B21 B21 B21
B21 B21
B21 B21 B21
B21
0 0 0
0
0 0 0 0
0 0
0 0 0 0
0 0
0 0 0
0
17 17 17
17
17 17 17 17
17 17 17
17 17 17 17
17 17
17
Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 90.31 90.32 90.33 9030.32.00 9030.33.00 9030.39.00 9030.40.00 9030.82.00 9030.84.00 9030.89.00 9030.90.00 9031.10.00 9031.20.00 9031.41.00 9031.49.00 9031.80.00 9031.90.00 9032.10.00 9032.20.00 9032.81.00 9032.89.00 9032.90.00 9033.00.00 -- Multímetros, com dispositivo registador ........................................................................ -- Outros, sem dispositivo registador ................................................................................ -- Outros, com dispositivo registador ................................................................................ - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, "distorciómetros", "psofómetros") ..............………………….............................................. - Outros instrumentos e aparelhos: -- Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores …...……...... -- Outros, com dispositivo registador………………………………..………………………... -- Outros .........................................................………………………………………………. - Partes e acessórios ..............................................……………..…………………………. Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projectores de perfis. - Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas ...........................………..…….... - Bancos de ensaio .................................................……………………………..….………. - Outros instrumentos e aparelhos ópticos : -- Para controle de wafers ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores…….........................……………………………………..…………………. -- Outros ……………………………………………………………………..………………….. - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas …………………………….………….…….. - Partes e acessórios ..............................................………………………..………………. Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos. - Termóstatos ......................................................…………..…………...……………….…. - Manóstatos (pressóstatos) ........................................…..…………………..……….…… - Outros instrumentos e aparelhos: -- Hidráulicos ou pneumáticos .......................................……………………………….…... -- Outros ..........................................................………………………...……………………. - Partes e acessórios ..............................................……………………...…………………. Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90 ..........................................………………..…………………… P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 - Texto do artigo, página 418: 417
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