I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 13

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Edição I Série n.º 156/2016

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Número ou marcador · p. 419 CAPÍTULO 91
Texto do artigo · p. 419 Artigos de relojoaria Notas.
Texto do artigo · p. 419 1.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 419 a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);
Texto do artigo · p. 419 b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
Texto do artigo · p. 419 c) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê*) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
Texto do artigo · p. 419 d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
Texto do artigo · p. 419 e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
Texto do artigo · p. 419 f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
Texto do artigo · p. 419 g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85). 2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê*), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 91.02. 3.- Na aceção do presente Capítulo consideram-se “mecanismos de pequeno volume para relógios” os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm. 4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças susceptíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
Texto do artigo · p. 419 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 91.01 9101.11.00 9101.19.00 9101.21.00 9101.29.00 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué*). - Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De mostrador exclusivamente mecânico ........................………………...…………… -- Outros .......................................................…………………………………...…………. - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De corda automática .........................................…………………..…………………… -- Outros .......................................................…………………………………...…………. - Outros: P/ST P/ST P/ST P/ST 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
91.019101.11.00 9101.19.00 9101.21.00 9101.29.00Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué*). - Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De mostrador exclusivamente mecânico ........................………………...…………… -- Outros .......................................................…………………………………...…………. - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De corda automática .........................................…………………..…………………… -- Outros .......................................................…………………………………...…………. - Outros:P/ST P/ST P/ST P/ST20 20 20 20B1 B1 B1 B10 0 0 017 17 17
Texto do artigo · p. 419 418
Texto do artigo · p. 420 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 91.02 91.03 91.04 91.05 9101.91.00 9101.99.00 9102.11.00 9102.12.00 9102.19.00 9102.21.00 9102.29.00 9102.91.00 9102.99.00 9103.10.00 9103.90.00 9104.00.00 9105.11.00 9105.19.00 9105.21.00 9105.29.00 9105.91.00 9105.99.00 -- Funcionando electricamente ………………………………………………………...…… -- Outros ..........................................................……………………………..……………. Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 91.01. - Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De mostrador exclusivamente mecânico ............................……………….......…….. -- De mostrador exclusivamente optoelectrónico ....................…..………...………….. -- Outros .......................................................………………………………...……………. - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De corda automática .............................................………………………..…………… -- Outros .......................................................………………………………..……….……. - Outros: -- Funcionando electricamente....................................……………………..…………….. -- Outros ..........................................................………….………………….…………….. Despertadores e outros relógios de mecanismo de pequeno volume. - Funcionando electricamente ........................................………………….…………….. - Outros ...........................................................…………………………….….………….. Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, naves espaciais, embarcações ou para outros veículos...............................................……………………….……….……….... Despertadores e outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, excepto os com mecanismo de pequeno volume. - Despertadores: -- Funcionando electricamente ………………………………………...…………………… -- Outros ...........................................................…………………….…………………….. - Relógios de parede: -- Funcionando electricamente ………………………………………..…………….……… -- Outros ..........................................................………………….………………….…….. - Outros: -- Funcionando electricamente ...................................................……………….………. -- Outros ..........................................................………….……………………….……….. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
91.02 91.03 91.04 91.059101.91.00 9101.99.00 9102.11.00 9102.12.00 9102.19.00 9102.21.00 9102.29.00 9102.91.00 9102.99.00 9103.10.00 9103.90.00 9104.00.00 9105.11.00 9105.19.00 9105.21.00 9105.29.00 9105.91.00 9105.99.00-- Funcionando electricamente ………………………………………………………...…… -- Outros ..........................................................……………………………..……………. Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 91.01. - Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De mostrador exclusivamente mecânico ............................……………….......…….. -- De mostrador exclusivamente optoelectrónico ....................…..………...………….. -- Outros .......................................................………………………………...……………. - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De corda automática .............................................………………………..…………… -- Outros .......................................................………………………………..……….……. - Outros: -- Funcionando electricamente....................................……………………..…………….. -- Outros ..........................................................………….………………….…………….. Despertadores e outros relógios de mecanismo de pequeno volume. - Funcionando electricamente ........................................………………….…………….. - Outros ...........................................................…………………………….….………….. Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, naves espaciais, embarcações ou para outros veículos...............................................……………………….……….……….... Despertadores e outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, excepto os com mecanismo de pequeno volume. - Despertadores: -- Funcionando electricamente ………………………………………...…………………… -- Outros ...........................................................…………………….…………………….. - Relógios de parede: -- Funcionando electricamente ………………………………………..…………….……… -- Outros ..........................................................………………….………………….…….. - Outros: -- Funcionando electricamente ...................................................……………….………. -- Outros ..........................................................………….……………………….………..P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 420 419
Texto do artigo · p. 421 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 91.06 91.07 91.08 91.09 91.10 91.11 9106.10.00 9106.90.00 9107.00.00 9108.11.00 9108.12.00 9108.19.00 9108.20.00 9108.90.00 9109.10.00 9109.90.00 9110.11.00 9110.12.00 9110.19.00 9110.90.00 9111.10.00 9111.20.00 9111.80.00 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de De artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas ......…………..………. - Outros .........................................................…………………………………..………….. Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um Mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono .................................…………........……………… Mecanismo de pequeno volume para relógios, completos e montados. - Funcionando electricamente : -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico ...........................……………............…………....... -- De mostrador exclusivamente opto-electrónico ....................………………….…….… -- Outros ..........................................................…………………………………..…….….. - De corda automática ..............................................……………………………..….…… - Outros............................................................................................................................ Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume. - Funcionando electricamente................................……………………………….......…… - Outros .........................................................…………………………………..………….. Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços mecanismos de artigos de relojoaria. - De pequeno porte: -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) ...................................................................................................... -- Mecanismos incompletos, montados ....................................................……….…….. -- Esboços .........................................................………………………..…………….…… - Outros ...........................................................…………………………...………….……. Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02 e suas partes. - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué*)......................................…………………....................…… - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados ..............……………..….. - Outras caixas ....................................................……….…………………………..…….. P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG P/ST P/ST P/ST 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 7.5 7.5 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidad eCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
91.06 91.07 91.08 91.09 91.10 91.119106.10.00 9106.90.00 9107.00.00 9108.11.00 9108.12.00 9108.19.00 9108.20.00 9108.90.00 9109.10.00 9109.90.00 9110.11.00 9110.12.00 9110.19.00 9110.90.00 9111.10.00 9111.20.00 9111.80.00Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de De artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas ......…………..………. - Outros .........................................................…………………………………..………….. Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um Mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono .................................…………........……………… Mecanismo de pequeno volume para relógios, completos e montados. - Funcionando electricamente : -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico ...........................……………............…………....... -- De mostrador exclusivamente opto-electrónico ....................………………….…….… -- Outros ..........................................................…………………………………..…….….. - De corda automática ..............................................……………………………..….…… - Outros............................................................................................................................ Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume. - Funcionando electricamente................................……………………………….......…… - Outros .........................................................…………………………………..………….. Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços mecanismos de artigos de relojoaria. - De pequeno porte: -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) ...................................................................................................... -- Mecanismos incompletos, montados ....................................................……….…….. -- Esboços .........................................................………………………..…………….…… - Outros ...........................................................…………………………...………….……. Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02 e suas partes. - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué*)......................................…………………....................…… - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados ..............……………..….. - Outras caixas ....................................................……….…………………………..……..P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG P/ST P/ST P/ST20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 7.5 7.5B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 B21 B210 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 421 420
Texto do artigo · p. 422 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 91.12 91.13 91.14 9111.90.00 9112.20.00 9112.90.00 9113.10.00 9113.20.00 9113.90.00 9114.10.00 9114.30.00 9114.40.00 9114.90.00 - Partes ...........................................................………….……………………………..... Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria e suas partes. - Caixas e semelhantes.....................................………….....……………...………...… - Partes ...........................................................…………….....………………..……….. Pulseiras de relógios e suas partes. - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)......................................................................................................................... - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados .......................………….....….. - Outras .....................................................……………...………………………………. Outras partes de artigos de relojoaria. - Molas, incluindo as espirais .....................................…….………………..………….. - Quadrantes ....................................................…………..………..……………………. - Platinas e pontes ................................................……..………………..……………... - Outras .........................................................………….……………....……………….. KG P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG 7.5 7.5 7.5 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 B21 B21 B21 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
91.12 91.13 91.149111.90.00 9112.20.00 9112.90.00 9113.10.00 9113.20.00 9113.90.00 9114.10.00 9114.30.00 9114.40.00 9114.90.00- Partes ...........................................................………….……………………………..... Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria e suas partes. - Caixas e semelhantes.....................................………….....……………...………...… - Partes ...........................................................…………….....………………..……….. Pulseiras de relógios e suas partes. - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)......................................................................................................................... - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados .......................………….....….. - Outras .....................................................……………...………………………………. Outras partes de artigos de relojoaria. - Molas, incluindo as espirais .....................................…….………………..………….. - Quadrantes ....................................................…………..………..……………………. - Platinas e pontes ................................................……..………………..……………... - Outras .........................................................………….……………....………………..KG P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG7.5 7.5 7.5 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5B21 B21 B21 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B210 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 422 421
Número ou marcador · p. 423 CAPÍTULO 92
Texto do artigo · p. 423 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios Notas.
Texto do artigo · p. 423 1.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 423 a) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
Texto do artigo · p. 423 b) Os microfones, amplificadores, altifalantes (alto-falantes), auscultadores (fones de ouvido*), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
Texto do artigo · p. 423 c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
Texto do artigo · p. 423 d) As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
Texto do artigo · p. 423 e) Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06). 2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respetivos instrumentos.
Texto do artigo · p. 423 Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
Texto do artigo · p. 423 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 92.01 92.02 [92.03] [92.04] 92.05 9201.10.00 9201.20.00 9201.90.00 9202.10.00 9202.90.00 9205.10.00 9205.90.00 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. - Pianos verticais ................................................…..………………………….………….… - Pianos de cauda ..................................................………………………….……………... - Outros ...........................................................……………………………….………….….. Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões*), violinos, harpas). - De cordas, tocados com o auxílio de um arco ......................………….…………….…... - Outros ...........................................................………………………….……………….….. Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, orgãos de tubo e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), excepto os orgãos Mêcanicos de feira e os realejos. - Instrumentos denominados "metais" ...............................………….….…………….…… - Outros ...........................................................…………………………………………..….. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
92.01 92.02 [92.03] [92.04] 92.059201.10.00 9201.20.00 9201.90.00 9202.10.00 9202.90.00 9205.10.00 9205.90.00Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. - Pianos verticais ................................................…..………………………….………….… - Pianos de cauda ..................................................………………………….……………... - Outros ...........................................................……………………………….………….….. Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões*), violinos, harpas). - De cordas, tocados com o auxílio de um arco ......................………….…………….…... - Outros ...........................................................………………………….……………….….. Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, orgãos de tubo e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), excepto os orgãos Mêcanicos de feira e os realejos. - Instrumentos denominados "metais" ...............................………….….…………….…… - Outros ...........................................................…………………………………………..…..P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 423 421
Texto do artigo · p. 424 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 92.06 92.07 92.08 92.09 9206.00.00 9207.10.00 9207.90.00 9208.10.00 9208.90.00 9209.30.00 9209.91.00 9209.92.00 9209.94.00 9209.99.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)............................………………...……….. Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios eléctricos (por exemplo, orgãos, guitarras, acordeões). - Instrumentos de teclado, excepto acordeões .......................…………..……………… - Outros ...........................................................………………………..………………….. Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas (berrantes*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. - Caixas de música .................................................……………………….………….….. - Outros ...........................................................…………………………….………….….. Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentros mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de todos os tipos. - Cordas para instrumentos musicais ................................…………………….…….….. - Outros: -- Partes e acessórios de pianos ...................................…………………….…….….…. -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 ...….…………...... -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 ...…..………....… -- Outros ..........................................................……………………………………..…….. P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
92.06 92.07 92.08 92.099206.00.00 9207.10.00 9207.90.00 9208.10.00 9208.90.00 9209.30.00 9209.91.00 9209.92.00 9209.94.00 9209.99.00Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)............................………………...……….. Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios eléctricos (por exemplo, orgãos, guitarras, acordeões). - Instrumentos de teclado, excepto acordeões .......................…………..……………… - Outros ...........................................................………………………..………………….. Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas (berrantes*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. - Caixas de música .................................................……………………….………….….. - Outros ...........................................................…………………………….………….….. Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentros mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de todos os tipos. - Cordas para instrumentos musicais ................................…………………….…….….. - Outros: -- Partes e acessórios de pianos ...................................…………………….…….….…. -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 ...….…………...... -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 ...…..………....… -- Outros ..........................................................……………………………………..……..P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 424 422
Texto do artigo · p. 425 Secçâo XIX
Texto do artigo · p. 425 ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Número ou marcador · p. 425 Capítulo 93
Texto do artigo · p. 425 Armas e munições; suas partes e acessórios
Texto do artigo · p. 425 Notas.
Texto do artigo · p. 425 1.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 425 a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
Texto do artigo · p. 425 b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
Texto do artigo · p. 425 c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
Texto do artigo · p. 425 d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
Texto do artigo · p. 425 e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
Texto do artigo · p. 425 f) As armas e munições com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06). 2.- Na acepção da posição 93.06, o termo “partes” não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.
Texto do artigo · p. 425 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 93.01 93.02 93.03 9301.10.00 9301.20.00 9301.90.00 9302.00.00 9303.10.00 Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas. - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros): ............................ - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes............................................................................................. - Outras........................................................................................................................ Revólveres e pistolas, excepto os das posições 93.03 ou 93.04.......……..…….. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala (tiro de festim*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca ...............…………..….…… KG KG KG P/ST P/ST C C C C 20 20 20 20 20 E E E E E 20 20 20 20 20 0 0 0 30 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
93.01 93.02 93.039301.10.00 9301.20.00 9301.90.00 9302.00.00 9303.10.00Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas. - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros): ............................ - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes............................................................................................. - Outras........................................................................................................................ Revólveres e pistolas, excepto os das posições 93.03 ou 93.04.......……..…….. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala (tiro de festim*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca ...............…………..….……KG KG KG P/ST P/STC C C C20 20 20 20 20E E E E E20 20 20 20 200 0 0 3017 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 425 423
Texto do artigo · p. 426 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 93.04 93.05 93.06 93.07 9303.20.00 9303.30.00 9303.90.00 9304.00.00 9305.10.00 9305.20.00 9305.91.00 9305.99.00 9306.21.00 9306.29.00 9306.30.00 9306.90.00 9307.00.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso .................................................………………………..………… - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo ........……….….….…… - Outros ...........................................................………………………………..…...……. Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 93.07……... Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04. - De revólveres ou pistolas ........................................…………………………………. - De espingardas ou carabinas da posição 93.03:....................................................... - Outros: -- De armas de guerra da posição 93.01..................................................................... -- Outros....................................................................................................................... Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: -- Cartuchos .......................................................…………...…………...……….…….. -- Outros ..........................................................…………………………...……….……. - Outros cartuchos e suas partes ..............................…………………...……………… - Outros .......................................................………………………………..……………. Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas ..........................................................…………………………………….….. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST KG C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 E E E E E E E E E E E E E 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 30 30 30 30 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
93.04 93.05 93.06 93.079303.20.00 9303.30.00 9303.90.00 9304.00.00 9305.10.00 9305.20.00 9305.91.00 9305.99.00 9306.21.00 9306.29.00 9306.30.00 9306.90.00 9307.00.00- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso .................................................………………………..………… - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo ........……….….….…… - Outros ...........................................................………………………………..…...……. Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 93.07……... Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04. - De revólveres ou pistolas ........................................…………………………………. - De espingardas ou carabinas da posição 93.03:....................................................... - Outros: -- De armas de guerra da posição 93.01..................................................................... -- Outros....................................................................................................................... Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: -- Cartuchos .......................................................…………...…………...……….…….. -- Outros ..........................................................…………………………...……….……. - Outros cartuchos e suas partes ..............................…………………...……………… - Outros .......................................................………………………………..……………. Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas ..........................................................…………………………………….…..P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST KGC C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20E E E E E E E E E E E E E20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 2030 30 30 3017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 426 424
Número ou marcador · p. 427 Secção XX
Texto do artigo · p. 427 MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Número ou marcador · p. 427 Capítulo 94
Texto do artigo · p. 427 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
Texto do artigo · p. 427 Notas.
Texto do artigo · p. 427 1.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 427 a) Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
Texto do artigo · p. 427 b) Os espelhos para apoiar no solo (psichés, por exemplo) (posição 70.09);
Texto do artigo · p. 427 c) Os artigos do Capítulo 71;
Texto do artigo · p. 427 d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
Texto do artigo · p. 427 e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
Texto do artigo · p. 427 f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85; g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
Texto do artigo · p. 427 h) Os artigos da posição 87.14; ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
Texto do artigo · p. 427 k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de aparelhos de relojoaria, por exemplo);
Texto do artigo · p. 427 l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (excepto guirlandas eléctricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).
Texto do artigo · p. 427 m) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20). 2.- Os artigos (excepto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Texto do artigo · p. 427 Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
Texto do artigo · p. 427 a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por exemplo);
Texto do artigo · p. 427 b) Os assentos e camas.
Texto do artigo · p. 427 425
Texto do artigo · p. 428 3.-A) Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
Texto do artigo · p. 428 B) Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03. 4.- Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
Texto do artigo · p. 428 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 94.01 94.02 94.03 9401.10.00 9401.20.00 9401.30.00 9401.40.00 9401.52.00 9401.53.00 9401.59.00 9401.61.00 9401.69.00 9401.71.00 9401.79.00 9401.80.00 9401.90.00 9402.10.00 9402.90.00 9403.10.00 9403.20.00 Assentos (excepto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas e suas partes. - Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos .................……………………......…. - Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis .............……………......……….. - Assentos giratórios de altura ajustável ...........................………………………...…... - Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas .... - Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes: -- De bambu ................. .............................................................................................. -- de rotim...................................................……………………………….……………… -- Outros ..................................................................................................................... - Outros assentos, com armação de madeira: -- Estofados .................................................……………….……………………….…… -- Outros ..........................................................……....………….…………………..…. - Outros assentos, com armação de metal: -- Estofados .......................................................……………………………….…..…... -- Outros ..........................................................……………………………….…...……. - Outros assentos ..................................................………………………….……...….. - Partes ...........................................................…………………………….…….…..….. Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes....................................................................... - Outros ...........................................................…………………………………….….... Outros móveis e suas partes. - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios ................……………….…..……. - Outros móveis de metal ...........................................………………….…..……..……. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST I I C C C C C C C I C C C C 7.5 7.5 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 20 20 20 20 B21 B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
94.01 94.02 94.039401.10.00 9401.20.00 9401.30.00 9401.40.00 9401.52.00 9401.53.00 9401.59.00 9401.61.00 9401.69.00 9401.71.00 9401.79.00 9401.80.00 9401.90.00 9402.10.00 9402.90.00 9403.10.00 9403.20.00Assentos (excepto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas e suas partes. - Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos .................……………………......…. - Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis .............……………......……….. - Assentos giratórios de altura ajustável ...........................………………………...…... - Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas .... - Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes: -- De bambu ................. .............................................................................................. -- de rotim...................................................……………………………….……………… -- Outros ..................................................................................................................... - Outros assentos, com armação de madeira: -- Estofados .................................................……………….……………………….…… -- Outros ..........................................................……....………….…………………..…. - Outros assentos, com armação de metal: -- Estofados .......................................................……………………………….…..…... -- Outros ..........................................................……………………………….…...……. - Outros assentos ..................................................………………………….……...….. - Partes ...........................................................…………………………….…….…..….. Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes....................................................................... - Outros ...........................................................…………………………………….….... Outros móveis e suas partes. - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios ................……………….…..……. - Outros móveis de metal ...........................................………………….…..……..…….P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/STI I C C C C C C C I C C C C7.5 7.5 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 20 20 20 20B21 B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 428 426
Texto do artigo · p. 429 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 94.04 94.05 9403.30.00 9403.40.00 9403.50.00 9403.60.00 9403.70.00 9403.82.00 9403.83.00 9403.89.00 9403.90.00 9404.10.00 9404.21.00 9404.29.00 9404.30.00 9404.90.00 9405.10.00 9405.20.00 9405.30.00 9405.40.00 9405.50.00 9405.60.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios ..............…………….………..……. - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas .................…………….…………….. - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir ........………..……………... - Outros móveis de madeira .........................................………………….………………… - Móveis de plástico ...............................................…………………………………..…….. - Móveis de outras matérias, incluindo a rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: -- De bambu ................ ................................................................................................... --De rotim.. ................ ...................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................... - Partes ...........................................................……………………….……………….…….. Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos. - Suportes para camas (sommiers)..................................…………………………….……. - Colchões: -- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos …...........…….…….. -- De outras matérias ..............................................……………………………..……….…. - Sacos de dormir ..................................................………………………………..….…….. - Outros ...........................................................………………………………………..…….. Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os do tipo utilizado na iluminação pública .............................……………………………......…. - Candeeiros (abajures*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, Eléctricos.. ...........................................................…………………………….……............ - Guirlandas eléctricas do tipo utilizado em árvores de Natal ...………….………......…… - Outros aparelhos eléctricos de iluminação ........................…………………...………….. - Aparelhos não eléctricos de iluminação ...........................……………..………..………. - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes .........................................................………………….……………...……... - Partes: P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG P/ST KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidad eCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
94.04 94.059403.30.00 9403.40.00 9403.50.00 9403.60.00 9403.70.00 9403.82.00 9403.83.00 9403.89.00 9403.90.00 9404.10.00 9404.21.00 9404.29.00 9404.30.00 9404.90.00 9405.10.00 9405.20.00 9405.30.00 9405.40.00 9405.50.00 9405.60.00- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios ..............…………….………..……. - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas .................…………….…………….. - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir ........………..……………... - Outros móveis de madeira .........................................………………….………………… - Móveis de plástico ...............................................…………………………………..…….. - Móveis de outras matérias, incluindo a rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: -- De bambu ................ ................................................................................................... --De rotim.. ................ ...................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................... - Partes ...........................................................……………………….……………….…….. Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos. - Suportes para camas (sommiers)..................................…………………………….……. - Colchões: -- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos …...........…….…….. -- De outras matérias ..............................................……………………………..……….…. - Sacos de dormir ..................................................………………………………..….…….. - Outros ...........................................................………………………………………..…….. Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os do tipo utilizado na iluminação pública .............................……………………………......…. - Candeeiros (abajures*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, Eléctricos.. ...........................................................…………………………….……............ - Guirlandas eléctricas do tipo utilizado em árvores de Natal ...………….………......…… - Outros aparelhos eléctricos de iluminação ........................…………………...………….. - Aparelhos não eléctricos de iluminação ...........................……………..………..………. - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes .........................................................………………….……………...……... - Partes:P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG P/ST KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 429 427
Texto do artigo · p. 430 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 94.06 9405.91.00 9405.92.00 9405.99.00 9406.10.00 9406.90.00 -- De vidro ........................................................………………………………….……..…. -- De plástico.....................................................………………………………….………… -- Outras ..........................................................…………………………………….………. Construções pré-fabricadas. - De madeira..........................................................………………………….........….…… - Outras..........................................................…………………… ….................………… KG KG KG KG KG C C C C C 20 20 20 20 20 B1 B1 C1 C1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidad eCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
94.069405.91.00 9405.92.00 9405.99.00 9406.10.00 9406.90.00-- De vidro ........................................................………………………………….……..…. -- De plástico.....................................................………………………………….………… -- Outras ..........................................................…………………………………….………. Construções pré-fabricadas. - De madeira..........................................................………………………….........….…… - Outras..........................................................…………………… ….................…………KG KG KG KG KGC C C C C20 20 20 20 20B1 B1 C1 C10 0 0 0 00 0 0 0 017 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 430 428
Número ou marcador · p. 431 Capítulo 95
Texto do artigo · p. 431 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios
Texto do artigo · p. 431 Notas.
Texto do artigo · p. 431 1.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 431 a) As velas (posição 34.06);
Texto do artigo · p. 431 b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
Texto do artigo · p. 431 c) Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Secção XI;
Texto do artigo · p. 431 d) As bolas e sacos para artigos de desporto e artigos semelhantes, das posições 42.02, 42.03 ou 43.04;
Texto do artigo · p. 431 e) O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para desporto e o vestuário
Texto do artigo · p. 431 especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou camisolas (jérseis) de guarda-redes (suéteres de goleiro*) de futebol);
Texto do artigo · p. 431 f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
Texto do artigo · p. 431 g) O calçado (excepto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;
Texto do artigo · p. 431 h) As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03); ij) Os olhos de vidro não montados para bonecas ou outros brinquedos, da posição 70.18;
Texto do artigo · p. 431 k) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
Texto do artigo · p. 431 l) Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06;
Texto do artigo · p. 431 m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores eléctricos (posição 85.01), os transformadores eléctricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);
Texto do artigo · p. 431 n) Os veículos para desporto da Secção XVII, excepto bobsleighs, trenós para desporto, tobogãs e semelhantes;
Texto do artigo · p. 431 o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);
Texto do artigo · p. 431 p) As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
Texto do artigo · p. 431 q) Os óculos protectores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
Texto do artigo · p. 431 r) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);
Texto do artigo · p. 431 s) As armas e outros artigos do Capítulo 93;
Texto do artigo · p. 431 429
Texto do artigo · p. 432 t) As guirlandas eléctricas de qualquer espécie (posição 94.05);
Texto do artigo · p. 432 u) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
Texto do artigo · p. 432 v) As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);
Texto do artigo · p. 432 w) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de tocador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constituitiva).
Texto do artigo · p. 432 2.- Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. 3.- Ressalvadas as deposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos. 4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos. 5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de companhia (estimação*) (classificação segundo o seu próprio regime).
Texto do artigo · p. 432 Nota de subposição. 1.- A subposição 9504.50 compreende:
Texto do artigo · p. 432 a) As consolas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas num ecrã (tela*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutro ecrã (tela*) ou superfície externa; ou
Texto do artigo · p. 432 b) As máquinas de jogos de video com ecrã (tela*) incorporado, portáteis ou não. Esta subposição não compreende as consolas ou máquinas de jogo de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).
Texto do artigo · p. 432 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa [95.01] [95.02] 95.03 95.04 9503.00.00 Triciclos, trotinetas (patinetes*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo Animados;quebra-cabeças (pluzes) de qualquer tipo............................................. Consolas e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche). KG 20 B1 0 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
[95.01] [95.02] 95.03 95.049503.00.00Triciclos, trotinetas (patinetes*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo Animados;quebra-cabeças (pluzes) de qualquer tipo............................................. Consolas e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche).KG20B1017
Texto do artigo · p. 432 430
Texto do artigo · p. 433 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 95.05 95.06 9504.20.00 9504.30.00 9504.40.00 9504.50.00 9504.90.00 9505.10.00 9505.90.00 9506.11.00 9506.12.00 9506.19.00 9506.21.00 9506.29.00 9506.31.00 9506.32.00 9506.39.00 9506.40.00 9506.51.00 9506.59.00 9506.61.00 9506.62.00 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios .......................................................... - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche) ................................................................................................... - Cartas de jogar ..................................................……………………………...….……. - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, excepto os classificados na subposição 9504.30.................................................................................................... - Outros .................................................................……………………..……………….
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
95.05 95.069504.20.00 9504.30.00 9504.40.00 9504.50.00 9504.90.00 9505.10.00 9505.90.00 9506.11.00 9506.12.00 9506.19.00 9506.21.00 9506.29.00 9506.31.00 9506.32.00 9506.39.00 9506.40.00 9506.51.00 9506.59.00 9506.61.00 9506.62.00- Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios .......................................................... - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche) ................................................................................................... - Cartas de jogar ..................................................……………………………...….……. - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, excepto os classificados na subposição 9504.30.................................................................................................... - Outros .................................................................……………………..………………. Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa. - Artigos para festas de Natal .....................................………………….………..……. - Outros ...........................................................……………………………..….….……. Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas,incluindo as infantis. - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: -- Esquis .....................................................………………………………..…….………. -- Fixadores para esquis ...........................................……….……..…………………… -- Outros ..........................................................………………….…………….……..…. - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos: -- Pranchas à vela ............................................……………………………………..…... -- Outros ..........................................................………………………………..…..……. - Tacos e outros equipamentos para golfe: -- Tacos completos .................................................…………………………………….. -- Bolas ...........................................................…………………….………………...…... -- Outros ..........................................................…………………….………….…...……. - Artigos e equipamentos para ténis de mesa ........................….…………………..… - Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas ........................……………..….…… -- Outras .....................................................………………………………..……….……. - Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: -- Bolas de ténis ..................................................…………………………..………….... -- Insufláveis ....................................................…………………………………………..KG P/ST KG KG KG KG KG PA KG PA P/ST PA P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/STC C C C C C C C C C C C C C C C E20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 7.5 0B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B1 A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 017 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 433 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa. - Artigos para festas de Natal .....................................………………….………..……. - Outros ...........................................................……………………………..….….…….
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
95.05 95.069504.20.00 9504.30.00 9504.40.00 9504.50.00 9504.90.00 9505.10.00 9505.90.00 9506.11.00 9506.12.00 9506.19.00 9506.21.00 9506.29.00 9506.31.00 9506.32.00 9506.39.00 9506.40.00 9506.51.00 9506.59.00 9506.61.00 9506.62.00- Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios .......................................................... - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche) ................................................................................................... - Cartas de jogar ..................................................……………………………...….……. - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, excepto os classificados na subposição 9504.30.................................................................................................... - Outros .................................................................……………………..………………. Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa. - Artigos para festas de Natal .....................................………………….………..……. - Outros ...........................................................……………………………..….….……. Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas,incluindo as infantis. - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: -- Esquis .....................................................………………………………..…….………. -- Fixadores para esquis ...........................................……….……..…………………… -- Outros ..........................................................………………….…………….……..…. - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos: -- Pranchas à vela ............................................……………………………………..…... -- Outros ..........................................................………………………………..…..……. - Tacos e outros equipamentos para golfe: -- Tacos completos .................................................…………………………………….. -- Bolas ...........................................................…………………….………………...…... -- Outros ..........................................................…………………….………….…...……. - Artigos e equipamentos para ténis de mesa ........................….…………………..… - Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas ........................……………..….…… -- Outras .....................................................………………………………..……….……. - Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: -- Bolas de ténis ..................................................…………………………..………….... -- Insufláveis ....................................................…………………………………………..KG P/ST KG KG KG KG KG PA KG PA P/ST PA P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/STC C C C C C C C C C C C C C C C E20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 7.5 0B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B1 A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 017 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 433 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas,incluindo as infantis. - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: -- Esquis .....................................................………………………………..…….………. -- Fixadores para esquis ...........................................……….……..…………………… -- Outros ..........................................................………………….…………….……..…. - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos: -- Pranchas à vela ............................................……………………………………..…... -- Outros ..........................................................………………………………..…..……. - Tacos e outros equipamentos para golfe: -- Tacos completos .................................................…………………………………….. -- Bolas ...........................................................…………………….………………...…... -- Outros ..........................................................…………………….………….…...……. - Artigos e equipamentos para ténis de mesa ........................….…………………..… - Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas ........................……………..….…… -- Outras .....................................................………………………………..……….……. - Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: -- Bolas de ténis ..................................................…………………………..………….... -- Insufláveis ....................................................………………………………………….. KG P/ST KG KG KG KG KG PA KG PA P/ST PA P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST C C C C C C C C C C C C C C C C E 20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 7.5 0 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B1 A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
95.05 95.069504.20.00 9504.30.00 9504.40.00 9504.50.00 9504.90.00 9505.10.00 9505.90.00 9506.11.00 9506.12.00 9506.19.00 9506.21.00 9506.29.00 9506.31.00 9506.32.00 9506.39.00 9506.40.00 9506.51.00 9506.59.00 9506.61.00 9506.62.00- Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios .......................................................... - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche) ................................................................................................... - Cartas de jogar ..................................................……………………………...….……. - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, excepto os classificados na subposição 9504.30.................................................................................................... - Outros .................................................................……………………..………………. Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa. - Artigos para festas de Natal .....................................………………….………..……. - Outros ...........................................................……………………………..….….……. Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas,incluindo as infantis. - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: -- Esquis .....................................................………………………………..…….………. -- Fixadores para esquis ...........................................……….……..…………………… -- Outros ..........................................................………………….…………….……..…. - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos: -- Pranchas à vela ............................................……………………………………..…... -- Outros ..........................................................………………………………..…..……. - Tacos e outros equipamentos para golfe: -- Tacos completos .................................................…………………………………….. -- Bolas ...........................................................…………………….………………...…... -- Outros ..........................................................…………………….………….…...……. - Artigos e equipamentos para ténis de mesa ........................….…………………..… - Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas ........................……………..….…… -- Outras .....................................................………………………………..……….……. - Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: -- Bolas de ténis ..................................................…………………………..………….... -- Insufláveis ....................................................…………………………………………..KG P/ST KG KG KG KG KG PA KG PA P/ST PA P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/STC C C C C C C C C C C C C C C C E20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 7.5 0B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B1 A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 017 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 433 431
Texto do artigo · p. 434 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 95.07 95.08 9506.69.00 9506.70.00 9506.91.00 9506.99.00 9507.10.00 9507.20.00 9507.30.00 9507.90.00 9508.10.00 9508.90.00 -- Outras ........................................................…………………………………………..….. - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado........................... - Outros: -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo ..................……… -- Outros ........................................................……………………………………...………. Canas (Varas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; Camaroeiros (puçás*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça. - Canas (Varas*) de pesca ............................................………………….……….…….. - Anzóis, mesmo montados em terminais (sedelas*)..............………………….……..… - Carretos (Molinetes*) de pesca.................................………....……….………..…….. - Outros .........................................................……………………………….……………... Carrosséis, baloiços (balanços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes. - Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes.............................................. - Outros........................................................................................................................... P/ST PA KG KG P/ST KG P/ST KG KG KG E C C C C K C K C C 0 7.5 7.5 7.5 20 5 20 5 7.5 7.5 A B1 B1 B22 B1 A B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 0 17 0
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
95.07 95.089506.69.00 9506.70.00 9506.91.00 9506.99.00 9507.10.00 9507.20.00 9507.30.00 9507.90.00 9508.10.00 9508.90.00-- Outras ........................................................…………………………………………..….. - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado........................... - Outros: -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo ..................……… -- Outros ........................................................……………………………………...………. Canas (Varas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; Camaroeiros (puçás*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça. - Canas (Varas*) de pesca ............................................………………….……….…….. - Anzóis, mesmo montados em terminais (sedelas*)..............………………….……..… - Carretos (Molinetes*) de pesca.................................………....……….………..…….. - Outros .........................................................……………………………….……………... Carrosséis, baloiços (balanços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes. - Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes.............................................. - Outros...........................................................................................................................P/ST PA KG KG P/ST KG P/ST KG KG KGE C C C C K C K C C0 7.5 7.5 7.5 20 5 20 5 7.5 7.5A B1 B1 B22 B1 A B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 0 17 0
Texto do artigo · p. 434 432
Número ou marcador · p. 435 Capítulo 96
Texto do artigo · p. 435 Obras diversas Notas.
Texto do artigo · p. 435 1.- O presente Capítulo não compreende:
Texto do artigo · p. 435 a) Os lápis para maquilhagem (Capítulo 33);
Texto do artigo · p. 435 b) Os artigos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
Texto do artigo · p. 435 c) As bijutarias (posição 71.17);
Texto do artigo · p. 435 d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
Texto do artigo · p. 435 e) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;
Texto do artigo · p. 435 f) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));
Texto do artigo · p. 435 g) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
Texto do artigo · p. 435 h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92); ij) Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes); k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação); l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto); m) Os artigos do Capítulo 97 (objectos de arte, de colecção ou antiguidades). 2.- Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02:
Texto do artigo · p. 435 a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum, de entalhar;
Texto do artigo · p. 435 b) O âmbar (sucino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche. 3.- Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas; pincéis ou artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades. 4.- Os artigos do presente Capítulo, excepto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê*), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê*), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
Texto do artigo · p. 435 433
Texto do artigo · p. 436 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 96.01 96.02 96.03 96.04 96.05 9601.10.00 9601.90.00 9602.00.10 9602.00.90 9603.10.00 9603.21.00 9603.29.00 9603.30.00 9603.40.00 9603.50.00 9603.90.00 9604.00.00 9605.00.00 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). - Marfim trabalhado e obras de marfim ..............................………………………..……. - Outros ...........................................................………………………………………...…. Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. - Cápsulas de gelatina vazias para medicamentos ....................……………………..… - Outras ........................................................………………………………………..…….. Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com cabo ..............……………….…… - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.......................…….…… -- Outros .........................................................…………………………………….………. - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos ..................………………..…... - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura .........................................................………………………………………..……. - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos ........................................................……………………………………..……… - Outros ........................................................………………………………………..…….. Peneiras e crivos, manuais ........................................………………………..……….. Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas ....................................………………………..…… KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG KG C C I C C C C C C C C C C 20 20 7.5 20 20 7.5 20 7.5 7.5 7.5 20 20 20 B1 B1 A B1 B1 B21 B1 B21 B21 B21 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
96.01 96.02 96.03 96.04 96.059601.10.00 9601.90.00 9602.00.10 9602.00.90 9603.10.00 9603.21.00 9603.29.00 9603.30.00 9603.40.00 9603.50.00 9603.90.00 9604.00.00 9605.00.00Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). - Marfim trabalhado e obras de marfim ..............................………………………..……. - Outros ...........................................................………………………………………...…. Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. - Cápsulas de gelatina vazias para medicamentos ....................……………………..… - Outras ........................................................………………………………………..…….. Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com cabo ..............……………….…… - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.......................…….…… -- Outros .........................................................…………………………………….………. - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos ..................………………..…... - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura .........................................................………………………………………..……. - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos ........................................................……………………………………..……… - Outros ........................................................………………………………………..…….. Peneiras e crivos, manuais ........................................………………………..……….. Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas ....................................………………………..……KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG KGC C I C C C C C C C C C C20 20 7.5 20 20 7.5 20 7.5 7.5 7.5 20 20 20B1 B1 A B1 B1 B21 B1 B21 B21 B21 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 436 434
Texto do artigo · p. 437 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 96.06 96.07 96.08 96.09 96.10 9606.10.00 9606.21.00 9606.22.00 9606.29.00 9606.30.00 9607.11.00 9607.19.00 9607.20.00 9608.10.00 9608.20.00 9608.30.00 9608.40.00 9608.50.00 9608.60.00 9608.91.00 9608.99.10 9608.99.90 9609.10.00 9609.20.00 9609.90.00 9610.00.00 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. - Botões de pressão e suas partes ..................................………………………………..… - Botões: -- De plástico, não recobertos de matérias têxteis .................………………….…………. -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis ............…………….…………. -- Outros ..........................................................…………………………………..………….. - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões .............……………..…………. Fechos de correr (ecler) e suas partes. - Fechos de correr (fechos ecler): -- Com grampos de metal comum ......................................………………………...……… -- Outros ..........................................................……………………………………...………. - Partes ...........................................................……………………………………....………. Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 96.09. - Canetas esferográficas ...........................................…………………………………….… - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou de outras pontas porosas.................... - Canetas de tinta permanente (Canetas-tinteiro*) e outras canetas............................... - Lapiseiras .......................................................……………………………………….…….. - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes ..................... - Cargas com ponta, para canetas esferográficas ....................……………………..….. - Outros: -- Aparos (Penas*) e suas pontas ....................................................…..…………….….... -- Outros: --- Partes para canetas e esferográficas ...........................……………………………….... --- Outros .........................................................…………………………………………..….. Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. - Lápis ............................................................…………………………………..……...…... - Minas para lápis ou para lapiseiras ..............................……………………………...…… - Outros ...........................................................………………………………………...……. Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados ......……...….. KG KG KG KG KG M M M P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C I I I C E C C E 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 20 0 20 20 0 B1 B1 B1 B1 B1 A B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B1 A B1 B1 A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
96.06 96.07 96.08 96.09 96.109606.10.00 9606.21.00 9606.22.00 9606.29.00 9606.30.00 9607.11.00 9607.19.00 9607.20.00 9608.10.00 9608.20.00 9608.30.00 9608.40.00 9608.50.00 9608.60.00 9608.91.00 9608.99.10 9608.99.90 9609.10.00 9609.20.00 9609.90.00 9610.00.00Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. - Botões de pressão e suas partes ..................................………………………………..… - Botões: -- De plástico, não recobertos de matérias têxteis .................………………….…………. -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis ............…………….…………. -- Outros ..........................................................…………………………………..………….. - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões .............……………..…………. Fechos de correr (ecler) e suas partes. - Fechos de correr (fechos ecler): -- Com grampos de metal comum ......................................………………………...……… -- Outros ..........................................................……………………………………...………. - Partes ...........................................................……………………………………....………. Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 96.09. - Canetas esferográficas ...........................................…………………………………….… - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou de outras pontas porosas.................... - Canetas de tinta permanente (Canetas-tinteiro*) e outras canetas............................... - Lapiseiras .......................................................……………………………………….…….. - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes ..................... - Cargas com ponta, para canetas esferográficas ....................……………………..….. - Outros: -- Aparos (Penas*) e suas pontas ....................................................…..…………….….... -- Outros: --- Partes para canetas e esferográficas ...........................……………………………….... --- Outros .........................................................…………………………………………..….. Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. - Lápis ............................................................…………………………………..……...…... - Minas para lápis ou para lapiseiras ..............................……………………………...…… - Outros ...........................................................………………………………………...……. Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados ......……...…..KG KG KG KG KG M M M P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C I I I C E C C E20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 20 0 20 20 0B1 B1 B1 B1 B1 A B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B1 A B1 B1 A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 437 435
Texto do artigo · p. 438 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 96.11 96.12 96.13 96.14 96.15 96.16 96.17 9611.00.00 9612.10.00 9612.20.00 9613.10.00 9613.20.00 9613.80.00 9613.90.00 9614.00.00 9615.11.00 9615.19.00 9615.90.00 9616.10.00 9616.20.00 9617.00.00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais que contenham tais dispositivos ...........……………........…… Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. - Fitas impressoras ................................................…..…………………….……...…….. - Almofadas de carimbo .............................................………………………….…………. Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios. - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis .....................……………………..……… - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis .........................……………………....……… - Outros isqueiros e acendedores ...................................………………………...……… - Partes ...........................................................…………………………………...……….. Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas (piteiras*) para charutos ou cigarros, e suas partes ............................................................................................. Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes (grampos*) para cabelo; pinças, onduladores, bigudis (bobes*) e artigos semelhantes para penteados, excepto os da posição 85.16, e suas partes. - Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes: -- De borracha endurecida ou de plástico...........................……………………...……… -- Outros ..........................................................………………………………...……….…. - Outros ...........................................................………………………………..…….…….. Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações ...….……..…… - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador .........................................………………………...………. Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com Isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro)..............................................................……………………………………..….…… KG KG KG P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
96.11 96.12 96.13 96.14 96.15 96.16 96.179611.00.00 9612.10.00 9612.20.00 9613.10.00 9613.20.00 9613.80.00 9613.90.00 9614.00.00 9615.11.00 9615.19.00 9615.90.00 9616.10.00 9616.20.00 9617.00.00Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais que contenham tais dispositivos ...........……………........…… Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. - Fitas impressoras ................................................…..…………………….……...…….. - Almofadas de carimbo .............................................………………………….…………. Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios. - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis .....................……………………..……… - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis .........................……………………....……… - Outros isqueiros e acendedores ...................................………………………...……… - Partes ...........................................................…………………………………...……….. Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas (piteiras*) para charutos ou cigarros, e suas partes ............................................................................................. Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes (grampos*) para cabelo; pinças, onduladores, bigudis (bobes*) e artigos semelhantes para penteados, excepto os da posição 85.16, e suas partes. - Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes: -- De borracha endurecida ou de plástico...........................……………………...……… -- Outros ..........................................................………………………………...……….…. - Outros ...........................................................………………………………..…….…….. Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações ...….……..…… - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador .........................................………………………...………. Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com Isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro)..............................................................……………………………………..….……KG KG KG P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
Texto do artigo · p. 438 436
Texto do artigo · p. 439 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 96.18 96.19 96.20 9618.00.00 9618.00.00 9620.00.00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários .............................................……………………..…………... Pensos (Absorventes*) e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria........................................... Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes....................……………………..... KG KG KG C 20 20 20 B1 B1 B1 0 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
96.18 96.19 96.209618.00.00 9618.00.00 9620.00.00Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários .............................................……………………..…………... Pensos (Absorventes*) e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria........................................... Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes....................…………………….....KG KG KGC20 20 20B1 B1 B1017 17 17
Texto do artigo · p. 439 437
Número ou marcador · p. 440 Secção XXI
Texto do artigo · p. 440 OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES
Número ou marcador · p. 440 Capítulo 97
Texto do artigo · p. 440 Objectos de arte, de colecção ou antiguidades Notas.
Texto do artigo · p. 440 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;
Texto do artigo · p. 440 b) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;
Texto do artigo · p. 440 c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03). 2.- Consideram-se “gravuras, estampas e litografias, originais”, na acepção da posição 97.02, as provas tiradas directamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, excepto qualquer processo mecânico ou fotomecânico. 3.- Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com carácter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas. 4.- A) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos susceptíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.
Texto do artigo · p. 440 B) Os artigos susceptíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificarse nas posições 97.01 a 97.05. 5.- As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artigos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime.
Texto do artigo · p. 440 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 97.01 97.02 97.03 9701.10.00 9701.90.00 9702.00.00 9703.00.00 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. - Quadros, pinturas e desenhos .....................................……………………….………….. - Outros ...........................................................………………………….……………….….. Gravuras, estampas e litografias, originais ........................…………….……………… Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias ...........................................................…………………………….…………….…. KG KG KG KG C C C C 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 30 30 30 30 17 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
97.01 97.02 97.039701.10.00 9701.90.00 9702.00.00 9703.00.00Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. - Quadros, pinturas e desenhos .....................................……………………….………….. - Outros ...........................................................………………………….……………….….. Gravuras, estampas e litografias, originais ........................…………….……………… Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias ...........................................................…………………………….…………….….KG KG KG KGC C C C20 20 20 20B1 B1 B1 B10 0 0 030 30 30 3017 17 17 17
Texto do artigo · p. 440 438
Texto do artigo · p. 441 Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 97.04 97.05 97.06 9704.00.00 9705.00.00 9706.00.00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (First-day cover), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não, obliterados, excepto os artigos da posição 49.07..................................................... Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático ...........……….....................................................……… Antiguidades com mais de 100 anos ..................................…………………….…… KG KG KG M C C 2.5 20 20 A B1 B1 0 0 0 0 0 30 17 17 17
Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
CatTaxa
97.04 97.05 97.069704.00.00 9705.00.00 9706.00.00Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (First-day cover), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não, obliterados, excepto os artigos da posição 49.07..................................................... Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático ...........……….....................................................……… Antiguidades com mais de 100 anos ..................................…………………….……KG KG KGM C C2.5 20 20A B1 B10 0 00 0 3017 17 17
Texto do artigo · p. 441 439
Parágrafo · p. 442 Preço — 1547,00 MT
Parágrafo · p. 442 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 419: CAPÍTULO 91
  2. Texto do artigo, página 419: Artigos de relojoaria Notas.
  3. Texto do artigo, página 419: 1.- O presente Capítulo não compreende:
  4. Texto do artigo, página 419: a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);
  5. Texto do artigo, página 419: b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
  6. Texto do artigo, página 419: c) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê*) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
  7. Texto do artigo, página 419: d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
  8. Texto do artigo, página 419: e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
  9. Texto do artigo, página 419: f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
  10. Texto do artigo, página 419: g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85). 2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê*), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 91.02. 3.- Na aceção do presente Capítulo consideram-se “mecanismos de pequeno volume para relógios” os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm. 4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças susceptíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
  11. Texto do artigo, página 419: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 91.01 9101.11.00 9101.19.00 9101.21.00 9101.29.00 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué*). - Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De mostrador exclusivamente mecânico ........................………………...…………… -- Outros .......................................................…………………………………...…………. - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De corda automática .........................................…………………..…………………… -- Outros .......................................................…………………………………...…………. - Outros: P/ST P/ST P/ST P/ST 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    91.019101.11.00 9101.19.00 9101.21.00 9101.29.00Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué*). - Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De mostrador exclusivamente mecânico ........................………………...…………… -- Outros .......................................................…………………………………...…………. - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De corda automática .........................................…………………..…………………… -- Outros .......................................................…………………………………...…………. - Outros:P/ST P/ST P/ST P/ST20 20 20 20B1 B1 B1 B10 0 0 017 17 17
  12. Texto do artigo, página 419: 418
  13. Texto do artigo, página 420: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 91.02 91.03 91.04 91.05 9101.91.00 9101.99.00 9102.11.00 9102.12.00 9102.19.00 9102.21.00 9102.29.00 9102.91.00 9102.99.00 9103.10.00 9103.90.00 9104.00.00 9105.11.00 9105.19.00 9105.21.00 9105.29.00 9105.91.00 9105.99.00 -- Funcionando electricamente ………………………………………………………...…… -- Outros ..........................................................……………………………..……………. Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 91.01. - Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De mostrador exclusivamente mecânico ............................……………….......…….. -- De mostrador exclusivamente optoelectrónico ....................…..………...………….. -- Outros .......................................................………………………………...……………. - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De corda automática .............................................………………………..…………… -- Outros .......................................................………………………………..……….……. - Outros: -- Funcionando electricamente....................................……………………..…………….. -- Outros ..........................................................………….………………….…………….. Despertadores e outros relógios de mecanismo de pequeno volume. - Funcionando electricamente ........................................………………….…………….. - Outros ...........................................................…………………………….….………….. Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, naves espaciais, embarcações ou para outros veículos...............................................……………………….……….……….... Despertadores e outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, excepto os com mecanismo de pequeno volume. - Despertadores: -- Funcionando electricamente ………………………………………...…………………… -- Outros ...........................................................…………………….…………………….. - Relógios de parede: -- Funcionando electricamente ………………………………………..…………….……… -- Outros ..........................................................………………….………………….…….. - Outros: -- Funcionando electricamente ...................................................……………….………. -- Outros ..........................................................………….……………………….……….. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    91.02 91.03 91.04 91.059101.91.00 9101.99.00 9102.11.00 9102.12.00 9102.19.00 9102.21.00 9102.29.00 9102.91.00 9102.99.00 9103.10.00 9103.90.00 9104.00.00 9105.11.00 9105.19.00 9105.21.00 9105.29.00 9105.91.00 9105.99.00-- Funcionando electricamente ………………………………………………………...…… -- Outros ..........................................................……………………………..……………. Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 91.01. - Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De mostrador exclusivamente mecânico ............................……………….......…….. -- De mostrador exclusivamente optoelectrónico ....................…..………...………….. -- Outros .......................................................………………………………...……………. - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: -- De corda automática .............................................………………………..…………… -- Outros .......................................................………………………………..……….……. - Outros: -- Funcionando electricamente....................................……………………..…………….. -- Outros ..........................................................………….………………….…………….. Despertadores e outros relógios de mecanismo de pequeno volume. - Funcionando electricamente ........................................………………….…………….. - Outros ...........................................................…………………………….….………….. Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, naves espaciais, embarcações ou para outros veículos...............................................……………………….……….……….... Despertadores e outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, excepto os com mecanismo de pequeno volume. - Despertadores: -- Funcionando electricamente ………………………………………...…………………… -- Outros ...........................................................…………………….…………………….. - Relógios de parede: -- Funcionando electricamente ………………………………………..…………….……… -- Outros ..........................................................………………….………………….…….. - Outros: -- Funcionando electricamente ...................................................……………….………. -- Outros ..........................................................………….……………………….………..P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  14. Texto do artigo, página 420: 419
  15. Texto do artigo, página 421: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 91.06 91.07 91.08 91.09 91.10 91.11 9106.10.00 9106.90.00 9107.00.00 9108.11.00 9108.12.00 9108.19.00 9108.20.00 9108.90.00 9109.10.00 9109.90.00 9110.11.00 9110.12.00 9110.19.00 9110.90.00 9111.10.00 9111.20.00 9111.80.00 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de De artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas ......…………..………. - Outros .........................................................…………………………………..………….. Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um Mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono .................................…………........……………… Mecanismo de pequeno volume para relógios, completos e montados. - Funcionando electricamente : -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico ...........................……………............…………....... -- De mostrador exclusivamente opto-electrónico ....................………………….…….… -- Outros ..........................................................…………………………………..…….….. - De corda automática ..............................................……………………………..….…… - Outros............................................................................................................................ Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume. - Funcionando electricamente................................……………………………….......…… - Outros .........................................................…………………………………..………….. Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços mecanismos de artigos de relojoaria. - De pequeno porte: -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) ...................................................................................................... -- Mecanismos incompletos, montados ....................................................……….…….. -- Esboços .........................................................………………………..…………….…… - Outros ...........................................................…………………………...………….……. Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02 e suas partes. - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué*)......................................…………………....................…… - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados ..............……………..….. - Outras caixas ....................................................……….…………………………..…….. P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG P/ST P/ST P/ST 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 7.5 7.5 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidad eCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    91.06 91.07 91.08 91.09 91.10 91.119106.10.00 9106.90.00 9107.00.00 9108.11.00 9108.12.00 9108.19.00 9108.20.00 9108.90.00 9109.10.00 9109.90.00 9110.11.00 9110.12.00 9110.19.00 9110.90.00 9111.10.00 9111.20.00 9111.80.00Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de De artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas ......…………..………. - Outros .........................................................…………………………………..………….. Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um Mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono .................................…………........……………… Mecanismo de pequeno volume para relógios, completos e montados. - Funcionando electricamente : -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico ...........................……………............…………....... -- De mostrador exclusivamente opto-electrónico ....................………………….…….… -- Outros ..........................................................…………………………………..…….….. - De corda automática ..............................................……………………………..….…… - Outros............................................................................................................................ Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume. - Funcionando electricamente................................……………………………….......…… - Outros .........................................................…………………………………..………….. Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços mecanismos de artigos de relojoaria. - De pequeno porte: -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) ...................................................................................................... -- Mecanismos incompletos, montados ....................................................……….…….. -- Esboços .........................................................………………………..…………….…… - Outros ...........................................................…………………………...………….……. Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02 e suas partes. - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué*)......................................…………………....................…… - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados ..............……………..….. - Outras caixas ....................................................……….…………………………..……..P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG P/ST P/ST P/ST20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 7.5 7.5B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B21 B1 B21 B210 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  16. Texto do artigo, página 421: 420
  17. Texto do artigo, página 422: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 91.12 91.13 91.14 9111.90.00 9112.20.00 9112.90.00 9113.10.00 9113.20.00 9113.90.00 9114.10.00 9114.30.00 9114.40.00 9114.90.00 - Partes ...........................................................………….……………………………..... Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria e suas partes. - Caixas e semelhantes.....................................………….....……………...………...… - Partes ...........................................................…………….....………………..……….. Pulseiras de relógios e suas partes. - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)......................................................................................................................... - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados .......................………….....….. - Outras .....................................................……………...………………………………. Outras partes de artigos de relojoaria. - Molas, incluindo as espirais .....................................…….………………..………….. - Quadrantes ....................................................…………..………..……………………. - Platinas e pontes ................................................……..………………..……………... - Outras .........................................................………….……………....……………….. KG P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG 7.5 7.5 7.5 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 B21 B21 B21 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    91.12 91.13 91.149111.90.00 9112.20.00 9112.90.00 9113.10.00 9113.20.00 9113.90.00 9114.10.00 9114.30.00 9114.40.00 9114.90.00- Partes ...........................................................………….……………………………..... Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria e suas partes. - Caixas e semelhantes.....................................………….....……………...………...… - Partes ...........................................................…………….....………………..……….. Pulseiras de relógios e suas partes. - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)......................................................................................................................... - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados .......................………….....….. - Outras .....................................................……………...………………………………. Outras partes de artigos de relojoaria. - Molas, incluindo as espirais .....................................…….………………..………….. - Quadrantes ....................................................…………..………..……………………. - Platinas e pontes ................................................……..………………..……………... - Outras .........................................................………….……………....………………..KG P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG7.5 7.5 7.5 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5B21 B21 B21 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B210 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  18. Texto do artigo, página 422: 421
  19. Número ou marcador, página 423: CAPÍTULO 92
  20. Texto do artigo, página 423: Instrumentos musicais; suas partes e acessórios Notas.
  21. Texto do artigo, página 423: 1.- O presente Capítulo não compreende:
  22. Texto do artigo, página 423: a) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
  23. Texto do artigo, página 423: b) Os microfones, amplificadores, altifalantes (alto-falantes), auscultadores (fones de ouvido*), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
  24. Texto do artigo, página 423: c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
  25. Texto do artigo, página 423: d) As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
  26. Texto do artigo, página 423: e) Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06). 2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respetivos instrumentos.
  27. Texto do artigo, página 423: Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
  28. Texto do artigo, página 423: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 92.01 92.02 [92.03] [92.04] 92.05 9201.10.00 9201.20.00 9201.90.00 9202.10.00 9202.90.00 9205.10.00 9205.90.00 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. - Pianos verticais ................................................…..………………………….………….… - Pianos de cauda ..................................................………………………….……………... - Outros ...........................................................……………………………….………….….. Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões*), violinos, harpas). - De cordas, tocados com o auxílio de um arco ......................………….…………….…... - Outros ...........................................................………………………….……………….….. Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, orgãos de tubo e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), excepto os orgãos Mêcanicos de feira e os realejos. - Instrumentos denominados "metais" ...............................………….….…………….…… - Outros ...........................................................…………………………………………..….. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    92.01 92.02 [92.03] [92.04] 92.059201.10.00 9201.20.00 9201.90.00 9202.10.00 9202.90.00 9205.10.00 9205.90.00Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. - Pianos verticais ................................................…..………………………….………….… - Pianos de cauda ..................................................………………………….……………... - Outros ...........................................................……………………………….………….….. Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões*), violinos, harpas). - De cordas, tocados com o auxílio de um arco ......................………….…………….…... - Outros ...........................................................………………………….……………….….. Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, orgãos de tubo e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), excepto os orgãos Mêcanicos de feira e os realejos. - Instrumentos denominados "metais" ...............................………….….…………….…… - Outros ...........................................................…………………………………………..…..P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17
  29. Texto do artigo, página 423: 421
  30. Texto do artigo, página 424: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 92.06 92.07 92.08 92.09 9206.00.00 9207.10.00 9207.90.00 9208.10.00 9208.90.00 9209.30.00 9209.91.00 9209.92.00 9209.94.00 9209.99.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)............................………………...……….. Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios eléctricos (por exemplo, orgãos, guitarras, acordeões). - Instrumentos de teclado, excepto acordeões .......................…………..……………… - Outros ...........................................................………………………..………………….. Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas (berrantes*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. - Caixas de música .................................................……………………….………….….. - Outros ...........................................................…………………………….………….….. Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentros mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de todos os tipos. - Cordas para instrumentos musicais ................................…………………….…….….. - Outros: -- Partes e acessórios de pianos ...................................…………………….…….….…. -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 ...….…………...... -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 ...…..………....… -- Outros ..........................................................……………………………………..…….. P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    92.06 92.07 92.08 92.099206.00.00 9207.10.00 9207.90.00 9208.10.00 9208.90.00 9209.30.00 9209.91.00 9209.92.00 9209.94.00 9209.99.00Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)............................………………...……….. Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios eléctricos (por exemplo, orgãos, guitarras, acordeões). - Instrumentos de teclado, excepto acordeões .......................…………..……………… - Outros ...........................................................………………………..………………….. Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas (berrantes*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. - Caixas de música .................................................……………………….………….….. - Outros ...........................................................…………………………….………….….. Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentros mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de todos os tipos. - Cordas para instrumentos musicais ................................…………………….…….….. - Outros: -- Partes e acessórios de pianos ...................................…………………….…….….…. -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 ...….…………...... -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 ...…..………....… -- Outros ..........................................................……………………………………..……..P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  31. Texto do artigo, página 424: 422
  32. Texto do artigo, página 425: Secçâo XIX
  33. Texto do artigo, página 425: ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
  34. Número ou marcador, página 425: Capítulo 93
  35. Texto do artigo, página 425: Armas e munições; suas partes e acessórios
  36. Texto do artigo, página 425: Notas.
  37. Texto do artigo, página 425: 1.- O presente Capítulo não compreende:
  38. Texto do artigo, página 425: a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
  39. Texto do artigo, página 425: b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
  40. Texto do artigo, página 425: c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
  41. Texto do artigo, página 425: d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
  42. Texto do artigo, página 425: e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
  43. Texto do artigo, página 425: f) As armas e munições com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06). 2.- Na acepção da posição 93.06, o termo “partes” não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.
  44. Texto do artigo, página 425: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 93.01 93.02 93.03 9301.10.00 9301.20.00 9301.90.00 9302.00.00 9303.10.00 Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas. - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros): ............................ - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes............................................................................................. - Outras........................................................................................................................ Revólveres e pistolas, excepto os das posições 93.03 ou 93.04.......……..…….. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala (tiro de festim*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca ...............…………..….…… KG KG KG P/ST P/ST C C C C 20 20 20 20 20 E E E E E 20 20 20 20 20 0 0 0 30 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    93.01 93.02 93.039301.10.00 9301.20.00 9301.90.00 9302.00.00 9303.10.00Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas. - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros): ............................ - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes............................................................................................. - Outras........................................................................................................................ Revólveres e pistolas, excepto os das posições 93.03 ou 93.04.......……..…….. Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala (tiro de festim*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca ...............…………..….……KG KG KG P/ST P/STC C C C20 20 20 20 20E E E E E20 20 20 20 200 0 0 3017 17 17 17 17
  45. Texto do artigo, página 425: 423
  46. Texto do artigo, página 426: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 93.04 93.05 93.06 93.07 9303.20.00 9303.30.00 9303.90.00 9304.00.00 9305.10.00 9305.20.00 9305.91.00 9305.99.00 9306.21.00 9306.29.00 9306.30.00 9306.90.00 9307.00.00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso .................................................………………………..………… - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo ........……….….….…… - Outros ...........................................................………………………………..…...……. Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 93.07……... Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04. - De revólveres ou pistolas ........................................…………………………………. - De espingardas ou carabinas da posição 93.03:....................................................... - Outros: -- De armas de guerra da posição 93.01..................................................................... -- Outros....................................................................................................................... Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: -- Cartuchos .......................................................…………...…………...……….…….. -- Outros ..........................................................…………………………...……….……. - Outros cartuchos e suas partes ..............................…………………...……………… - Outros .......................................................………………………………..……………. Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas ..........................................................…………………………………….….. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST KG C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 E E E E E E E E E E E E E 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 30 30 30 30 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    93.04 93.05 93.06 93.079303.20.00 9303.30.00 9303.90.00 9304.00.00 9305.10.00 9305.20.00 9305.91.00 9305.99.00 9306.21.00 9306.29.00 9306.30.00 9306.90.00 9307.00.00- Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso .................................................………………………..………… - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo ........……….….….…… - Outros ...........................................................………………………………..…...……. Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 93.07……... Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04. - De revólveres ou pistolas ........................................…………………………………. - De espingardas ou carabinas da posição 93.03:....................................................... - Outros: -- De armas de guerra da posição 93.01..................................................................... -- Outros....................................................................................................................... Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: -- Cartuchos .......................................................…………...…………...……….…….. -- Outros ..........................................................…………………………...……….……. - Outros cartuchos e suas partes ..............................…………………...……………… - Outros .......................................................………………………………..……………. Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas ..........................................................…………………………………….…..P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST MP/ST MP/ST MP/ST MP/ST KGC C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20E E E E E E E E E E E E E20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 2030 30 30 3017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  47. Texto do artigo, página 426: 424
  48. Número ou marcador, página 427: Secção XX
  49. Texto do artigo, página 427: MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
  50. Número ou marcador, página 427: Capítulo 94
  51. Texto do artigo, página 427: Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
  52. Texto do artigo, página 427: Notas.
  53. Texto do artigo, página 427: 1.- O presente Capítulo não compreende:
  54. Texto do artigo, página 427: a) Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
  55. Texto do artigo, página 427: b) Os espelhos para apoiar no solo (psichés, por exemplo) (posição 70.09);
  56. Texto do artigo, página 427: c) Os artigos do Capítulo 71;
  57. Texto do artigo, página 427: d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
  58. Texto do artigo, página 427: e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
  59. Texto do artigo, página 427: f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85; g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
  60. Texto do artigo, página 427: h) Os artigos da posição 87.14; ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
  61. Texto do artigo, página 427: k) Os artigos do Capítulo 91 (caixas de aparelhos de relojoaria, por exemplo);
  62. Texto do artigo, página 427: l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (excepto guirlandas eléctricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).
  63. Texto do artigo, página 427: m) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20). 2.- Os artigos (excepto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
  64. Texto do artigo, página 427: Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
  65. Texto do artigo, página 427: a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por exemplo);
  66. Texto do artigo, página 427: b) Os assentos e camas.
  67. Texto do artigo, página 427: 425
  68. Texto do artigo, página 428: 3.-A) Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
  69. Texto do artigo, página 428: B) Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03. 4.- Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
  70. Texto do artigo, página 428: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 94.01 94.02 94.03 9401.10.00 9401.20.00 9401.30.00 9401.40.00 9401.52.00 9401.53.00 9401.59.00 9401.61.00 9401.69.00 9401.71.00 9401.79.00 9401.80.00 9401.90.00 9402.10.00 9402.90.00 9403.10.00 9403.20.00 Assentos (excepto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas e suas partes. - Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos .................……………………......…. - Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis .............……………......……….. - Assentos giratórios de altura ajustável ...........................………………………...…... - Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas .... - Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes: -- De bambu ................. .............................................................................................. -- de rotim...................................................……………………………….……………… -- Outros ..................................................................................................................... - Outros assentos, com armação de madeira: -- Estofados .................................................……………….……………………….…… -- Outros ..........................................................……....………….…………………..…. - Outros assentos, com armação de metal: -- Estofados .......................................................……………………………….…..…... -- Outros ..........................................................……………………………….…...……. - Outros assentos ..................................................………………………….……...….. - Partes ...........................................................…………………………….…….…..….. Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes....................................................................... - Outros ...........................................................…………………………………….….... Outros móveis e suas partes. - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios ................……………….…..……. - Outros móveis de metal ...........................................………………….…..……..……. P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/ST I I C C C C C C C I C C C C 7.5 7.5 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 20 20 20 20 B21 B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    94.01 94.02 94.039401.10.00 9401.20.00 9401.30.00 9401.40.00 9401.52.00 9401.53.00 9401.59.00 9401.61.00 9401.69.00 9401.71.00 9401.79.00 9401.80.00 9401.90.00 9402.10.00 9402.90.00 9403.10.00 9403.20.00Assentos (excepto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas e suas partes. - Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos .................……………………......…. - Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis .............……………......……….. - Assentos giratórios de altura ajustável ...........................………………………...…... - Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas .... - Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes: -- De bambu ................. .............................................................................................. -- de rotim...................................................……………………………….……………… -- Outros ..................................................................................................................... - Outros assentos, com armação de madeira: -- Estofados .................................................……………….……………………….…… -- Outros ..........................................................……....………….…………………..…. - Outros assentos, com armação de metal: -- Estofados .......................................................……………………………….…..…... -- Outros ..........................................................……………………………….…...……. - Outros assentos ..................................................………………………….……...….. - Partes ...........................................................…………………………….…….…..….. Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes....................................................................... - Outros ...........................................................…………………………………….….... Outros móveis e suas partes. - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios ................……………….…..……. - Outros móveis de metal ...........................................………………….…..……..…….P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST P/ST P/ST P/STI I C C C C C C C I C C C C7.5 7.5 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 20 20 20 20B21 B21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  71. Texto do artigo, página 428: 426
  72. Texto do artigo, página 429: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 94.04 94.05 9403.30.00 9403.40.00 9403.50.00 9403.60.00 9403.70.00 9403.82.00 9403.83.00 9403.89.00 9403.90.00 9404.10.00 9404.21.00 9404.29.00 9404.30.00 9404.90.00 9405.10.00 9405.20.00 9405.30.00 9405.40.00 9405.50.00 9405.60.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios ..............…………….………..……. - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas .................…………….…………….. - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir ........………..……………... - Outros móveis de madeira .........................................………………….………………… - Móveis de plástico ...............................................…………………………………..…….. - Móveis de outras matérias, incluindo a rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: -- De bambu ................ ................................................................................................... --De rotim.. ................ ...................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................... - Partes ...........................................................……………………….……………….…….. Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos. - Suportes para camas (sommiers)..................................…………………………….……. - Colchões: -- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos …...........…….…….. -- De outras matérias ..............................................……………………………..……….…. - Sacos de dormir ..................................................………………………………..….…….. - Outros ...........................................................………………………………………..…….. Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os do tipo utilizado na iluminação pública .............................……………………………......…. - Candeeiros (abajures*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, Eléctricos.. ...........................................................…………………………….……............ - Guirlandas eléctricas do tipo utilizado em árvores de Natal ...………….………......…… - Outros aparelhos eléctricos de iluminação ........................…………………...………….. - Aparelhos não eléctricos de iluminação ...........................……………..………..………. - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes .........................................................………………….……………...……... - Partes: P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG P/ST KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidad eCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    94.04 94.059403.30.00 9403.40.00 9403.50.00 9403.60.00 9403.70.00 9403.82.00 9403.83.00 9403.89.00 9403.90.00 9404.10.00 9404.21.00 9404.29.00 9404.30.00 9404.90.00 9405.10.00 9405.20.00 9405.30.00 9405.40.00 9405.50.00 9405.60.00- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios ..............…………….………..……. - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas .................…………….…………….. - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir ........………..……………... - Outros móveis de madeira .........................................………………….………………… - Móveis de plástico ...............................................…………………………………..…….. - Móveis de outras matérias, incluindo a rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: -- De bambu ................ ................................................................................................... --De rotim.. ................ ...................................................................................................... -- Outros ........................................................................................................................... - Partes ...........................................................……………………….……………….…….. Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos. - Suportes para camas (sommiers)..................................…………………………….……. - Colchões: -- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos …...........…….…….. -- De outras matérias ..............................................……………………………..……….…. - Sacos de dormir ..................................................………………………………..….…….. - Outros ...........................................................………………………………………..…….. Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. - Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os do tipo utilizado na iluminação pública .............................……………………………......…. - Candeeiros (abajures*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, Eléctricos.. ...........................................................…………………………….……............ - Guirlandas eléctricas do tipo utilizado em árvores de Natal ...………….………......…… - Outros aparelhos eléctricos de iluminação ........................…………………...………….. - Aparelhos não eléctricos de iluminação ...........................……………..………..………. - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes .........................................................………………….……………...……... - Partes:P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG KG KG KG P/ST KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 A B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  73. Texto do artigo, página 429: 427
  74. Texto do artigo, página 430: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidad e C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 94.06 9405.91.00 9405.92.00 9405.99.00 9406.10.00 9406.90.00 -- De vidro ........................................................………………………………….……..…. -- De plástico.....................................................………………………………….………… -- Outras ..........................................................…………………………………….………. Construções pré-fabricadas. - De madeira..........................................................………………………….........….…… - Outras..........................................................…………………… ….................………… KG KG KG KG KG C C C C C 20 20 20 20 20 B1 B1 C1 C1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidad eCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    94.069405.91.00 9405.92.00 9405.99.00 9406.10.00 9406.90.00-- De vidro ........................................................………………………………….……..…. -- De plástico.....................................................………………………………….………… -- Outras ..........................................................…………………………………….………. Construções pré-fabricadas. - De madeira..........................................................………………………….........….…… - Outras..........................................................…………………… ….................…………KG KG KG KG KGC C C C C20 20 20 20 20B1 B1 C1 C10 0 0 0 00 0 0 0 017 17 17 17 17
  75. Texto do artigo, página 430: 428
  76. Número ou marcador, página 431: Capítulo 95
  77. Texto do artigo, página 431: Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios
  78. Texto do artigo, página 431: Notas.
  79. Texto do artigo, página 431: 1.- O presente Capítulo não compreende:
  80. Texto do artigo, página 431: a) As velas (posição 34.06);
  81. Texto do artigo, página 431: b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
  82. Texto do artigo, página 431: c) Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Secção XI;
  83. Texto do artigo, página 431: d) As bolas e sacos para artigos de desporto e artigos semelhantes, das posições 42.02, 42.03 ou 43.04;
  84. Texto do artigo, página 431: e) O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para desporto e o vestuário
  85. Texto do artigo, página 431: especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou camisolas (jérseis) de guarda-redes (suéteres de goleiro*) de futebol);
  86. Texto do artigo, página 431: f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
  87. Texto do artigo, página 431: g) O calçado (excepto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;
  88. Texto do artigo, página 431: h) As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03); ij) Os olhos de vidro não montados para bonecas ou outros brinquedos, da posição 70.18;
  89. Texto do artigo, página 431: k) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
  90. Texto do artigo, página 431: l) Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06;
  91. Texto do artigo, página 431: m) As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores eléctricos (posição 85.01), os transformadores eléctricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);
  92. Texto do artigo, página 431: n) Os veículos para desporto da Secção XVII, excepto bobsleighs, trenós para desporto, tobogãs e semelhantes;
  93. Texto do artigo, página 431: o) As bicicletas para crianças (posição 87.12);
  94. Texto do artigo, página 431: p) As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
  95. Texto do artigo, página 431: q) Os óculos protectores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
  96. Texto do artigo, página 431: r) Os chamarizes e apitos (posição 92.08);
  97. Texto do artigo, página 431: s) As armas e outros artigos do Capítulo 93;
  98. Texto do artigo, página 431: 429
  99. Texto do artigo, página 432: t) As guirlandas eléctricas de qualquer espécie (posição 94.05);
  100. Texto do artigo, página 432: u) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
  101. Texto do artigo, página 432: v) As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);
  102. Texto do artigo, página 432: w) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de tocador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constituitiva).
  103. Texto do artigo, página 432: 2.- Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. 3.- Ressalvadas as deposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos. 4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos. 5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de companhia (estimação*) (classificação segundo o seu próprio regime).
  104. Texto do artigo, página 432: Nota de subposição. 1.- A subposição 9504.50 compreende:
  105. Texto do artigo, página 432: a) As consolas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas num ecrã (tela*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutro ecrã (tela*) ou superfície externa; ou
  106. Texto do artigo, página 432: b) As máquinas de jogos de video com ecrã (tela*) incorporado, portáteis ou não. Esta subposição não compreende as consolas ou máquinas de jogo de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).
  107. Texto do artigo, página 432: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa [95.01] [95.02] 95.03 95.04 9503.00.00 Triciclos, trotinetas (patinetes*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo Animados;quebra-cabeças (pluzes) de qualquer tipo............................................. Consolas e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche). KG 20 B1 0 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    [95.01] [95.02] 95.03 95.049503.00.00Triciclos, trotinetas (patinetes*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo Animados;quebra-cabeças (pluzes) de qualquer tipo............................................. Consolas e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche).KG20B1017
  108. Texto do artigo, página 432: 430
  109. Texto do artigo, página 433: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 95.05 95.06 9504.20.00 9504.30.00 9504.40.00 9504.50.00 9504.90.00 9505.10.00 9505.90.00 9506.11.00 9506.12.00 9506.19.00 9506.21.00 9506.29.00 9506.31.00 9506.32.00 9506.39.00 9506.40.00 9506.51.00 9506.59.00 9506.61.00 9506.62.00 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios .......................................................... - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche) ................................................................................................... - Cartas de jogar ..................................................……………………………...….……. - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, excepto os classificados na subposição 9504.30.................................................................................................... - Outros .................................................................……………………..……………….
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    95.05 95.069504.20.00 9504.30.00 9504.40.00 9504.50.00 9504.90.00 9505.10.00 9505.90.00 9506.11.00 9506.12.00 9506.19.00 9506.21.00 9506.29.00 9506.31.00 9506.32.00 9506.39.00 9506.40.00 9506.51.00 9506.59.00 9506.61.00 9506.62.00- Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios .......................................................... - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche) ................................................................................................... - Cartas de jogar ..................................................……………………………...….……. - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, excepto os classificados na subposição 9504.30.................................................................................................... - Outros .................................................................……………………..………………. Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa. - Artigos para festas de Natal .....................................………………….………..……. - Outros ...........................................................……………………………..….….……. Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas,incluindo as infantis. - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: -- Esquis .....................................................………………………………..…….………. -- Fixadores para esquis ...........................................……….……..…………………… -- Outros ..........................................................………………….…………….……..…. - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos: -- Pranchas à vela ............................................……………………………………..…... -- Outros ..........................................................………………………………..…..……. - Tacos e outros equipamentos para golfe: -- Tacos completos .................................................…………………………………….. -- Bolas ...........................................................…………………….………………...…... -- Outros ..........................................................…………………….………….…...……. - Artigos e equipamentos para ténis de mesa ........................….…………………..… - Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas ........................……………..….…… -- Outras .....................................................………………………………..……….……. - Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: -- Bolas de ténis ..................................................…………………………..………….... -- Insufláveis ....................................................…………………………………………..KG P/ST KG KG KG KG KG PA KG PA P/ST PA P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/STC C C C C C C C C C C C C C C C E20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 7.5 0B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B1 A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 017 17 17 17 17
  110. Texto do artigo, página 433: Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa. - Artigos para festas de Natal .....................................………………….………..……. - Outros ...........................................................……………………………..….….…….
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    95.05 95.069504.20.00 9504.30.00 9504.40.00 9504.50.00 9504.90.00 9505.10.00 9505.90.00 9506.11.00 9506.12.00 9506.19.00 9506.21.00 9506.29.00 9506.31.00 9506.32.00 9506.39.00 9506.40.00 9506.51.00 9506.59.00 9506.61.00 9506.62.00- Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios .......................................................... - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche) ................................................................................................... - Cartas de jogar ..................................................……………………………...….……. - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, excepto os classificados na subposição 9504.30.................................................................................................... - Outros .................................................................……………………..………………. Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa. - Artigos para festas de Natal .....................................………………….………..……. - Outros ...........................................................……………………………..….….……. Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas,incluindo as infantis. - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: -- Esquis .....................................................………………………………..…….………. -- Fixadores para esquis ...........................................……….……..…………………… -- Outros ..........................................................………………….…………….……..…. - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos: -- Pranchas à vela ............................................……………………………………..…... -- Outros ..........................................................………………………………..…..……. - Tacos e outros equipamentos para golfe: -- Tacos completos .................................................…………………………………….. -- Bolas ...........................................................…………………….………………...…... -- Outros ..........................................................…………………….………….…...……. - Artigos e equipamentos para ténis de mesa ........................….…………………..… - Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas ........................……………..….…… -- Outras .....................................................………………………………..……….……. - Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: -- Bolas de ténis ..................................................…………………………..………….... -- Insufláveis ....................................................…………………………………………..KG P/ST KG KG KG KG KG PA KG PA P/ST PA P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/STC C C C C C C C C C C C C C C C E20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 7.5 0B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B1 A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 017 17 17 17 17
  111. Texto do artigo, página 433: Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas,incluindo as infantis. - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: -- Esquis .....................................................………………………………..…….………. -- Fixadores para esquis ...........................................……….……..…………………… -- Outros ..........................................................………………….…………….……..…. - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos: -- Pranchas à vela ............................................……………………………………..…... -- Outros ..........................................................………………………………..…..……. - Tacos e outros equipamentos para golfe: -- Tacos completos .................................................…………………………………….. -- Bolas ...........................................................…………………….………………...…... -- Outros ..........................................................…………………….………….…...……. - Artigos e equipamentos para ténis de mesa ........................….…………………..… - Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas ........................……………..….…… -- Outras .....................................................………………………………..……….……. - Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: -- Bolas de ténis ..................................................…………………………..………….... -- Insufláveis ....................................................………………………………………….. KG P/ST KG KG KG KG KG PA KG PA P/ST PA P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST C C C C C C C C C C C C C C C C E 20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 7.5 0 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B1 A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    95.05 95.069504.20.00 9504.30.00 9504.40.00 9504.50.00 9504.90.00 9505.10.00 9505.90.00 9506.11.00 9506.12.00 9506.19.00 9506.21.00 9506.29.00 9506.31.00 9506.32.00 9506.39.00 9506.40.00 9506.51.00 9506.59.00 9506.61.00 9506.62.00- Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios .......................................................... - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de pinos (balizas*) automáticos (boliche) ................................................................................................... - Cartas de jogar ..................................................……………………………...….……. - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, excepto os classificados na subposição 9504.30.................................................................................................... - Outros .................................................................……………………..………………. Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa. - Artigos para festas de Natal .....................................………………….………..……. - Outros ...........................................................……………………………..….….……. Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas,incluindo as infantis. - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: -- Esquis .....................................................………………………………..…….………. -- Fixadores para esquis ...........................................……….……..…………………… -- Outros ..........................................................………………….…………….……..…. - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos: -- Pranchas à vela ............................................……………………………………..…... -- Outros ..........................................................………………………………..…..……. - Tacos e outros equipamentos para golfe: -- Tacos completos .................................................…………………………………….. -- Bolas ...........................................................…………………….………………...…... -- Outros ..........................................................…………………….………….…...……. - Artigos e equipamentos para ténis de mesa ........................….…………………..… - Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas: -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas ........................……………..….…… -- Outras .....................................................………………………………..……….……. - Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa: -- Bolas de ténis ..................................................…………………………..………….... -- Insufláveis ....................................................…………………………………………..KG P/ST KG KG KG KG KG PA KG PA P/ST PA P/ST P/ST KG KG P/ST P/ST P/ST P/STC C C C C C C C C C C C C C C C E20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 20 20 7.5 0B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B1 A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 017 17 17 17 17
  112. Texto do artigo, página 433: 431
  113. Texto do artigo, página 434: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 95.07 95.08 9506.69.00 9506.70.00 9506.91.00 9506.99.00 9507.10.00 9507.20.00 9507.30.00 9507.90.00 9508.10.00 9508.90.00 -- Outras ........................................................…………………………………………..….. - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado........................... - Outros: -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo ..................……… -- Outros ........................................................……………………………………...………. Canas (Varas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; Camaroeiros (puçás*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça. - Canas (Varas*) de pesca ............................................………………….……….…….. - Anzóis, mesmo montados em terminais (sedelas*)..............………………….……..… - Carretos (Molinetes*) de pesca.................................………....……….………..…….. - Outros .........................................................……………………………….……………... Carrosséis, baloiços (balanços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes. - Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes.............................................. - Outros........................................................................................................................... P/ST PA KG KG P/ST KG P/ST KG KG KG E C C C C K C K C C 0 7.5 7.5 7.5 20 5 20 5 7.5 7.5 A B1 B1 B22 B1 A B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 0 17 0
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    95.07 95.089506.69.00 9506.70.00 9506.91.00 9506.99.00 9507.10.00 9507.20.00 9507.30.00 9507.90.00 9508.10.00 9508.90.00-- Outras ........................................................…………………………………………..….. - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado........................... - Outros: -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo ..................……… -- Outros ........................................................……………………………………...………. Canas (Varas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; Camaroeiros (puçás*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça. - Canas (Varas*) de pesca ............................................………………….……….…….. - Anzóis, mesmo montados em terminais (sedelas*)..............………………….……..… - Carretos (Molinetes*) de pesca.................................………....……….………..…….. - Outros .........................................................……………………………….……………... Carrosséis, baloiços (balanços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes. - Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes.............................................. - Outros...........................................................................................................................P/ST PA KG KG P/ST KG P/ST KG KG KGE C C C C K C K C C0 7.5 7.5 7.5 20 5 20 5 7.5 7.5A B1 B1 B22 B1 A B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 0 17 0
  114. Texto do artigo, página 434: 432
  115. Número ou marcador, página 435: Capítulo 96
  116. Texto do artigo, página 435: Obras diversas Notas.
  117. Texto do artigo, página 435: 1.- O presente Capítulo não compreende:
  118. Texto do artigo, página 435: a) Os lápis para maquilhagem (Capítulo 33);
  119. Texto do artigo, página 435: b) Os artigos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
  120. Texto do artigo, página 435: c) As bijutarias (posição 71.17);
  121. Texto do artigo, página 435: d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
  122. Texto do artigo, página 435: e) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;
  123. Texto do artigo, página 435: f) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));
  124. Texto do artigo, página 435: g) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
  125. Texto do artigo, página 435: h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92); ij) Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes); k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação); l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto); m) Os artigos do Capítulo 97 (objectos de arte, de colecção ou antiguidades). 2.- Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02:
  126. Texto do artigo, página 435: a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum, de entalhar;
  127. Texto do artigo, página 435: b) O âmbar (sucino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche. 3.- Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas; pincéis ou artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades. 4.- Os artigos do presente Capítulo, excepto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê*), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê*), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
  128. Texto do artigo, página 435: 433
  129. Texto do artigo, página 436: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 96.01 96.02 96.03 96.04 96.05 9601.10.00 9601.90.00 9602.00.10 9602.00.90 9603.10.00 9603.21.00 9603.29.00 9603.30.00 9603.40.00 9603.50.00 9603.90.00 9604.00.00 9605.00.00 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). - Marfim trabalhado e obras de marfim ..............................………………………..……. - Outros ...........................................................………………………………………...…. Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. - Cápsulas de gelatina vazias para medicamentos ....................……………………..… - Outras ........................................................………………………………………..…….. Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com cabo ..............……………….…… - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.......................…….…… -- Outros .........................................................…………………………………….………. - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos ..................………………..…... - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura .........................................................………………………………………..……. - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos ........................................................……………………………………..……… - Outros ........................................................………………………………………..…….. Peneiras e crivos, manuais ........................................………………………..……….. Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas ....................................………………………..…… KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG KG C C I C C C C C C C C C C 20 20 7.5 20 20 7.5 20 7.5 7.5 7.5 20 20 20 B1 B1 A B1 B1 B21 B1 B21 B21 B21 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    96.01 96.02 96.03 96.04 96.059601.10.00 9601.90.00 9602.00.10 9602.00.90 9603.10.00 9603.21.00 9603.29.00 9603.30.00 9603.40.00 9603.50.00 9603.90.00 9604.00.00 9605.00.00Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). - Marfim trabalhado e obras de marfim ..............................………………………..……. - Outros ...........................................................………………………………………...…. Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. - Cápsulas de gelatina vazias para medicamentos ....................……………………..… - Outras ........................................................………………………………………..…….. Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com cabo ..............……………….…… - Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.......................…….…… -- Outros .........................................................…………………………………….………. - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos ..................………………..…... - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura .........................................................………………………………………..……. - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos ........................................................……………………………………..……… - Outros ........................................................………………………………………..…….. Peneiras e crivos, manuais ........................................………………………..……….. Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas ....................................………………………..……KG KG KG KG P/ST P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG KGC C I C C C C C C C C C C20 20 7.5 20 20 7.5 20 7.5 7.5 7.5 20 20 20B1 B1 A B1 B1 B21 B1 B21 B21 B21 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  130. Texto do artigo, página 436: 434
  131. Texto do artigo, página 437: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 96.06 96.07 96.08 96.09 96.10 9606.10.00 9606.21.00 9606.22.00 9606.29.00 9606.30.00 9607.11.00 9607.19.00 9607.20.00 9608.10.00 9608.20.00 9608.30.00 9608.40.00 9608.50.00 9608.60.00 9608.91.00 9608.99.10 9608.99.90 9609.10.00 9609.20.00 9609.90.00 9610.00.00 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. - Botões de pressão e suas partes ..................................………………………………..… - Botões: -- De plástico, não recobertos de matérias têxteis .................………………….…………. -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis ............…………….…………. -- Outros ..........................................................…………………………………..………….. - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões .............……………..…………. Fechos de correr (ecler) e suas partes. - Fechos de correr (fechos ecler): -- Com grampos de metal comum ......................................………………………...……… -- Outros ..........................................................……………………………………...………. - Partes ...........................................................……………………………………....………. Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 96.09. - Canetas esferográficas ...........................................…………………………………….… - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou de outras pontas porosas.................... - Canetas de tinta permanente (Canetas-tinteiro*) e outras canetas............................... - Lapiseiras .......................................................……………………………………….…….. - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes ..................... - Cargas com ponta, para canetas esferográficas ....................……………………..….. - Outros: -- Aparos (Penas*) e suas pontas ....................................................…..…………….….... -- Outros: --- Partes para canetas e esferográficas ...........................……………………………….... --- Outros .........................................................…………………………………………..….. Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. - Lápis ............................................................…………………………………..……...…... - Minas para lápis ou para lapiseiras ..............................……………………………...…… - Outros ...........................................................………………………………………...……. Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados ......……...….. KG KG KG KG KG M M M P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C I I I C E C C E 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 20 0 20 20 0 B1 B1 B1 B1 B1 A B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B1 A B1 B1 A 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    96.06 96.07 96.08 96.09 96.109606.10.00 9606.21.00 9606.22.00 9606.29.00 9606.30.00 9607.11.00 9607.19.00 9607.20.00 9608.10.00 9608.20.00 9608.30.00 9608.40.00 9608.50.00 9608.60.00 9608.91.00 9608.99.10 9608.99.90 9609.10.00 9609.20.00 9609.90.00 9610.00.00Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. - Botões de pressão e suas partes ..................................………………………………..… - Botões: -- De plástico, não recobertos de matérias têxteis .................………………….…………. -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis ............…………….…………. -- Outros ..........................................................…………………………………..………….. - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões .............……………..…………. Fechos de correr (ecler) e suas partes. - Fechos de correr (fechos ecler): -- Com grampos de metal comum ......................................………………………...……… -- Outros ..........................................................……………………………………...………. - Partes ...........................................................……………………………………....………. Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 96.09. - Canetas esferográficas ...........................................…………………………………….… - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou de outras pontas porosas.................... - Canetas de tinta permanente (Canetas-tinteiro*) e outras canetas............................... - Lapiseiras .......................................................……………………………………….…….. - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes ..................... - Cargas com ponta, para canetas esferográficas ....................……………………..….. - Outros: -- Aparos (Penas*) e suas pontas ....................................................…..…………….….... -- Outros: --- Partes para canetas e esferográficas ...........................……………………………….... --- Outros .........................................................…………………………………………..….. Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. - Lápis ............................................................…………………………………..……...…... - Minas para lápis ou para lapiseiras ..............................……………………………...…… - Outros ...........................................................………………………………………...……. Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados ......……...…..KG KG KG KG KG M M M P/ST P/ST P/ST P/ST KG P/ST KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C I I I C E C C E20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 7.5 7.5 7.5 20 0 20 20 0B1 B1 B1 B1 B1 A B1 B1 B1 B1 B1 B21 B21 B21 B1 A B1 B1 A0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  132. Texto do artigo, página 437: 435
  133. Texto do artigo, página 438: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 96.11 96.12 96.13 96.14 96.15 96.16 96.17 9611.00.00 9612.10.00 9612.20.00 9613.10.00 9613.20.00 9613.80.00 9613.90.00 9614.00.00 9615.11.00 9615.19.00 9615.90.00 9616.10.00 9616.20.00 9617.00.00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais que contenham tais dispositivos ...........……………........…… Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. - Fitas impressoras ................................................…..…………………….……...…….. - Almofadas de carimbo .............................................………………………….…………. Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios. - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis .....................……………………..……… - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis .........................……………………....……… - Outros isqueiros e acendedores ...................................………………………...……… - Partes ...........................................................…………………………………...……….. Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas (piteiras*) para charutos ou cigarros, e suas partes ............................................................................................. Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes (grampos*) para cabelo; pinças, onduladores, bigudis (bobes*) e artigos semelhantes para penteados, excepto os da posição 85.16, e suas partes. - Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes: -- De borracha endurecida ou de plástico...........................……………………...……… -- Outros ..........................................................………………………………...……….…. - Outros ...........................................................………………………………..…….…….. Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações ...….……..…… - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador .........................................………………………...………. Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com Isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro)..............................................................……………………………………..….…… KG KG KG P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KG C C C C C C C C C C C C C 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    96.11 96.12 96.13 96.14 96.15 96.16 96.179611.00.00 9612.10.00 9612.20.00 9613.10.00 9613.20.00 9613.80.00 9613.90.00 9614.00.00 9615.11.00 9615.19.00 9615.90.00 9616.10.00 9616.20.00 9617.00.00Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais que contenham tais dispositivos ...........……………........…… Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. - Fitas impressoras ................................................…..…………………….……...…….. - Almofadas de carimbo .............................................………………………….…………. Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios. - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis .....................……………………..……… - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis .........................……………………....……… - Outros isqueiros e acendedores ...................................………………………...……… - Partes ...........................................................…………………………………...……….. Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas (piteiras*) para charutos ou cigarros, e suas partes ............................................................................................. Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes (grampos*) para cabelo; pinças, onduladores, bigudis (bobes*) e artigos semelhantes para penteados, excepto os da posição 85.16, e suas partes. - Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes: -- De borracha endurecida ou de plástico...........................……………………...……… -- Outros ..........................................................………………………………...……….…. - Outros ...........................................................………………………………..…….…….. Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações ...….……..…… - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador .........................................………………………...………. Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com Isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro)..............................................................……………………………………..….……KG KG KG P/ST P/ST KG KG KG KG KG KG KG KG KGC C C C C C C C C C C C C20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 017 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17
  134. Texto do artigo, página 438: 436
  135. Texto do artigo, página 439: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 96.18 96.19 96.20 9618.00.00 9618.00.00 9620.00.00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários .............................................……………………..…………... Pensos (Absorventes*) e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria........................................... Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes....................……………………..... KG KG KG C 20 20 20 B1 B1 B1 0 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    96.18 96.19 96.209618.00.00 9618.00.00 9620.00.00Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários .............................................……………………..…………... Pensos (Absorventes*) e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria........................................... Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes....................…………………….....KG KG KGC20 20 20B1 B1 B1017 17 17
  136. Texto do artigo, página 439: 437
  137. Número ou marcador, página 440: Secção XXI
  138. Texto do artigo, página 440: OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES
  139. Número ou marcador, página 440: Capítulo 97
  140. Texto do artigo, página 440: Objectos de arte, de colecção ou antiguidades Notas.
  141. Texto do artigo, página 440: 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;
  142. Texto do artigo, página 440: b) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;
  143. Texto do artigo, página 440: c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03). 2.- Consideram-se “gravuras, estampas e litografias, originais”, na acepção da posição 97.02, as provas tiradas directamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, excepto qualquer processo mecânico ou fotomecânico. 3.- Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com carácter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas. 4.- A) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos susceptíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.
  144. Texto do artigo, página 440: B) Os artigos susceptíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificarse nas posições 97.01 a 97.05. 5.- As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artigos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime.
  145. Texto do artigo, página 440: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 97.01 97.02 97.03 9701.10.00 9701.90.00 9702.00.00 9703.00.00 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. - Quadros, pinturas e desenhos .....................................……………………….………….. - Outros ...........................................................………………………….……………….….. Gravuras, estampas e litografias, originais ........................…………….……………… Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias ...........................................................…………………………….…………….…. KG KG KG KG C C C C 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 30 30 30 30 17 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    97.01 97.02 97.039701.10.00 9701.90.00 9702.00.00 9703.00.00Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. - Quadros, pinturas e desenhos .....................................……………………….………….. - Outros ...........................................................………………………….……………….….. Gravuras, estampas e litografias, originais ........................…………….……………… Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias ...........................................................…………………………….…………….….KG KG KG KGC C C C20 20 20 20B1 B1 B1 B10 0 0 030 30 30 3017 17 17 17
  146. Texto do artigo, página 440: 438
  147. Texto do artigo, página 441: Nº DE POSIÇ ÂO Código do SH Designação de mercadorias Unidade C Direitos Aduaneiros Imp. Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad. valorem Valor Minimo Cat Taxa 97.04 97.05 97.06 9704.00.00 9705.00.00 9706.00.00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (First-day cover), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não, obliterados, excepto os artigos da posição 49.07..................................................... Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático ...........……….....................................................……… Antiguidades com mais de 100 anos ..................................…………………….…… KG KG KG M C C 2.5 20 20 A B1 B1 0 0 0 0 0 30 17 17 17
    Nº DE POSIÇ ÂOCódigo do SHDesignação de mercadoriasUnidadeCDireitos AduaneirosImp. ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAd. valoremValor Minimo
    CatTaxa
    97.04 97.05 97.069704.00.00 9705.00.00 9706.00.00Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (First-day cover), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não, obliterados, excepto os artigos da posição 49.07..................................................... Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático ...........……….....................................................……… Antiguidades com mais de 100 anos ..................................…………………….……KG KG KGM C C2.5 20 20A B1 B10 0 00 0 3017 17 17
  148. Texto do artigo, página 441: 439
  149. Parágrafo, página 442: Preço — 1547,00 MT
  150. Parágrafo, página 442: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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