I SÉRIE — n.º 156
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 26
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Edição I Série n.º 156/2016
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- Número ou marcador, página 9: 4. O fundo da placa de identificação policial a fixar com íman no lado esquerdo é dourado para os oficiais generais e os oficiais superiores, preto a fixar com alfinete para os oficiais subalternos, sargentos e guardas, com as dimensões de 8 (C) X 2,5 (L) cm.
- Número ou marcador, página 9: 5. A placa referida no número anterior para os membros
- Texto do artigo, página 9: da PRM nas Unidade de Operações Especiais e de Reserva é aplicada sobre o velcro com as dimensões de 8 (C) X 2 (L) cm.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: (Braçais de Serviço)
- Texto do artigo, página 9: Os braçais de serviço, fig. 95, usam-se no braço esquerdo e destinam-se a identificar a respectiva função ou serviço:
- Número ou marcador, página 9: a) De cor vermelha com as iniciais “O.P.” em letras brancas para o Oficial de Permanência;
- Número ou marcador, página 9: b) De cor vermelha com a inicial “T” em metal prateado, tendo por cima o distintivo do Ramo da Polícia da Ordem e Segurança Pública, para a Polícia de Trânsito;
- Número ou marcador, página 9: c) De cor vermelha com as iniciais “A.D.”, em letras brancas para Aluno-Dia nos estabelecimentos de ensino básico, médio e superior da PRM.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Uso de insígnias de condecorações)
- Texto do artigo, página 9: É permitido aos membros da PRM distinguidos ou condecorados nos termos da Lei de Títulos Honoríficos e Condecorações o uso de insígnias e fitas nos casacos de uniforme de gala, casacos de serviço e dólmens no lado esquerdo do peito, tendo como referência a prática nas demais Forças de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Uso de distintivos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os membros da PRM, quando devidamente uniformizados, para além do emblema da PRM no boné e casquete ou barrete, bem como patentes e postos da PRM aprovados por lei, usam os seguintes distintivos a que pertencem:
- Número ou marcador, página 9: a) De Ramo;
- Número ou marcador, página 9: b) Da Unidade de Operações Especiais e de Reserva;
- Número ou marcador, página 9: 2. Para além de uso dos distintivos nos termos do número
- Texto do artigo, página 9: anterior, os membros da PRM usam os distintivos conforme as classes de oficiais, sargentos e guardas da Polícia, sobre
- Texto do artigo, página 10: o fundo verde nas pontas das golas dos casacos, camisas, balalaica e blusão, excepto nos dólmens e camisas do uniforme de combate, conforme figs. 79, 80, 81 e 82, respectivamente.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Discrição dos Distintivos dos Ramos e Unidades da PRM
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 10: (Distintivo do Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública)
- Texto do artigo, página 10: O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública usa o distintivo que contém o emblema da PRM no centro, em fundo circular cinzento, circundados por dois ramos de louros dourados, por cima inscrição “Moçambique” assente num fundo amarelo e por baixo, inscrição “Polícia de Ordem e Segurança Pública” em cor branca, assente num fundo azul-escuro, conforme fig. 83. Os membros da PRM afectos ao Departamento de Protecção de Recursos Naturais e Meio Ambiente usam o distintivo, conforme a fig. 83.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 10: (Distintivo do Ramo da Polícia de Fronteiras)
- Texto do artigo, página 10: O Ramo da Polícia de Fronteiras usa o distintivo que contem no centro, em fundo circular verde, mapa de Moçambique e marco que significa delimitação de fronteiras, o emblema da PRM sobre o marco, circundados por dois ramos de louros, por cima inscrição “Moçambique” e “PRM” sobrepostos, assente num fundo amarelo e por baixo, inscrição “ Ramo da Polícia de Fronteiras” em cor branca, assente num fundo azul-escuro, conforme fig. 85.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 10: (Distintivo do Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial)
- Texto do artigo, página 10: O Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial usa o distintivo que contem o emblema da PRM sobre uma âncora, assente no fundo azul-marinho circundado por um cabo de cor castanho claro, por cima inscrição “Moçambique” e “PRM” sobrepostos, por baixo, inscrição “ Ramo da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial” conforme fig. 84.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 10: (Distintivo da Unidade de Intervenção Rápida)
- Texto do artigo, página 10: A Unidade de Intervenção Rápida usa o distintivo com inscrição “MOÇAMBIQUE” e “Unidades de Operações Especiais e de Reserva por cima assente num fundo amarelo, que contem no centro, em fundo cinzento, o emblema da PRM sobre a espada que significa rectidão, águia que significa rapidez e vigilância, circundados por dois ramos de louros dourados, por baixo, inscrição “Unidade de Intervenção Rápida” em arial 20 abaixo em caracteres brancos, assente num fundo azul-escuro, conforme fig. 91.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: (Distintivo da Unidade de Protecção de Altas Individualidades)
- Texto do artigo, página 10: A Unidade de Protecção de Altas Individualidades usa o distintivo com inscrição “MOÇAMBIQUE” e “Unidades de Operações Especiais e de Reserva por cima, que contem no centro em fundo castanho o emblema da PRM, circundado com cordão que significa protecção, com inscrição “Unidade de Protecção de Altas Individualidades” em arial 20 abaixo, conforme fig. 86.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: (Distintivo da Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns)
- Texto do artigo, página 10: A Unidade de Operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns usa o distintivo com inscrição “MOÇAMBIQUE” e “Unidades de Operações Especiais e de Reserva por cima assente num fundo amarelo, que contem no centro, em fundo cinzento, o emblema da PRM assente entre os canos de duas espingardas cruzadas com alças telescópicas que significa precisão no resgate de reféns e capacete de protecção a prova de balas, abaixo inscrição Unidade de operações de Combate ao Terrorismo e Resgate de Reféns” em arial 20 abaixo em caracteres brancos, assente num fundo branco, conforme fig. 89.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 10: (Unidade Canina)
- Texto do artigo, página 10: A Unidade Canina usa o distintivo com inscrição “MOÇAMBIQUE” e “Unidades de Operações Especiais e de Reserva por cima, que contem no centro em fundo castanho o emblema da PRM, abaixo um cão polícia com olhar atento que significa prontidão e vigilância e inscrição “Unidade Canina” em arial 20 abaixo, conforme fig. 87.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 10: (Unidade de Cavalaria)
- Texto do artigo, página 10: A Unidade de Cavalaria usa o distintivo com inscrição “MOÇAMBIQUE” e “Unidades de Operações Especiais e de Reserva por cima, que contem no centro em fundo castanho
- Texto do artigo, página 10: o emblema da PRM entre os gumes de duas espadas cruzadas que significa rectidão e ordem, abaixo entre os punhos das espadas um cavalo, com inscrição “Unidade de Cavalaria” em arial 20 abaixo, conforme fig. 88.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36 (Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos) A Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos usa o distintivo com inscrição “MOÇAMBIQUE” e “Unidades de Operações Especiais e de Reserva por cima, que contem no centro em fundo castanho o emblema da PRM entre dois detectores de explosivos cruzados, abaixo capacite de protecção com viseira e inscrição “Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos” em arial 20 abaixo, conforme fig. 92.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: (Acessórios de uniforme)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os membros da PRM, na classe de sargentos e guardas, em actividades de patrulha usam, obrigatoriamente, cinturão táctico com os seguintes acessórios:
- Número ou marcador, página 10: a) Dois adaptadores de cinturão;
- Número ou marcador, página 10: b) Bolsa para rádio de comunicação ou telemóvel;
- Número ou marcador, página 10: c) Porta-chaves;
- Número ou marcador, página 10: d) Bolsa portadora de gás lacrimogénio;
- Número ou marcador, página 10: e) Porta algema, porta bastão e porta carregador;
- Número ou marcador, página 10: f) Coldre de pistola.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros da PRM, referidos no número anterior, quando em actividades de patrulha ou para acções de controlo de massas, usam ainda os seguintes acessórios:
- Número ou marcador, página 11: a) Coldre a usar na cintura com fiador de segurança da respectiva arma de fogo;
- Número ou marcador, página 11: b) Bastão de borracha maciça forrada a carneira preta, com 0,420m de comprimento;
- Número ou marcador, página 11: c) Apito de metal cromado com fiador de cor verde a fixar no túnel do lado esquerdo/direito;
- Número ou marcador, página 11: d) Colete de protecção;
- Número ou marcador, página 11: e) Colete para acções de fiscalização;
- Número ou marcador, página 11: f) Lanterna.
- Número ou marcador, página 11: 3. O acessório referido na alínea d) do número anterior, destinando-se ao uso dos membros da PRM de sexo feminino, deve ser confeccionado com as necessárias adaptações femininas.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os membros da PRM na especialidade da polícia de
- Texto do artigo, página 11: protecção e polícia de trânsito, em actividades de trabalho operativo no período chuvoso e nas vias públicas de fraca visibilidade, usam calças e colete impermeáveis com bandas reflectoras, conforme as fig. 47 e 49.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Garantia de fornecimento
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete à Direcção de Logística e Finanças do Comando- Geral da PRM garantir o fornecimento dos artigos de uniforme e os demais acessórios previstos neste Regulamento aos membros da PRM através da Direcção de Logística e Finanças dos Comandos Provinciais da PRM.
- Número ou marcador, página 11: 2. O membro da PRM tem direito de receber o uniforme e os demais acessórios com qualidade e quantidade necessárias, nos períodos mínimos e máximos não excedendo 10 anos de uso, conforme a classe de oficiais, sargentos e guardas.
- Número ou marcador, página 11: 3. Oficiais comissários/oficiais generais:
- Número ou marcador, página 11: a) Um fato de uniforme de gala de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 11: b) Dois fatos de uniforme de cerimónia de 4 em 4 anos;
- Número ou marcador, página 11: c) Dois fatos de uniforme de serviço uma vez por ano;
- Número ou marcador, página 11: d) Um impermeável de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 11: e) Camisola de frio de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 11: f) Sapatos e botas biqueiras, meio cano 1 vez por ano.
- Número ou marcador, página 11: 4. Oficial superintendente/oficial superior:
- Número ou marcador, página 11: a) Um fato de uniforme de gala de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 11: b) Dois fatos de uniforme de cerimónia de 4 em 4 anos;
- Número ou marcador, página 11: c) Dois fatos de uniforme de serviço 1 por ano.
- Número ou marcador, página 11: d) Um impermeável de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 11: g) Camisola de frio de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 11: e) Sapatos e botas biqueiras, meio cano 1 vez por ano.
- Número ou marcador, página 11: 5. Oficial inspector/oficial subalterno:
- Número ou marcador, página 11: a) Um fato de uniforme de gala de 7 em 7 anos;
- Número ou marcador, página 11: b) Um fato de uniforme de cerimónia de 2 em 2 anos;
- Número ou marcador, página 11: c) Dois fatos de uniforme de serviço de 1 em 1 ano.
- Número ou marcador, página 11: d) Um impermeável de 3 em 3 anos;
- Número ou marcador, página 11: e) Um par de sapatos 2 vez por ano.
- Número ou marcador, página 11: 6. Sargento e guardas:
- Número ou marcador, página 11: a) Um fato de uniformes de cerimónia de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 11: b) Dois fatos de uniforme de serviço 2 vezes por ano.
- Número ou marcador, página 11: c) Um fato de uniforme de serviço com dólman de 2 em 2 anos
- Número ou marcador, página 11: d) Um impermeável de 2 em 2 anos.
- Número ou marcador, página 11: e) Um sobretudo de 5 em 5 anos, em zonas do país a determinar pelo Comandante-Geral da PRM;
- Número ou marcador, página 11: f) Uma camisola de frio de 5 em 5 anos;
- Número ou marcador, página 11: g) Um par de sapatos 2 vez por ano.
- Número ou marcador, página 11: 7. O uso de uniforme é obrigatório para todos os membros da PRM.
- Número ou marcador, página 11: 8. Em caso de inutilização e extravio não culposos antes dos prazos de duração previstos nos números anteriores, pode ser autorizada ao membro da PRM a troca de uniforme pelo Comandante-Geral da PRM ou Comandante Provincial da PRM.
- Número ou marcador, página 11: 9. O custo de uniforme inutilizado ou extraviado culposamente e fora dos períodos estabelecidos nos números anteriores, será pago com dobro do preço estabelecido nos termos do despacho do Ministro que superintende a área da ordem e segurança pública.
- Número ou marcador, página 11: 10. Os membros da PRM têm o direito a reclamar, junto do seu superior hierárquico quando o uniforme não tenha sido recebido na totalidade, bem como sobre o estado de conservação no acto do levantamento.
- Número ou marcador, página 11: 11. Exceptuam-se da obrigatoriedade de uso de uniforme os
- Texto do artigo, página 11: membros da PRM que, dada a natureza especial das funções que exerçam, estejam dispensados nos termos do despacho do Comandante-Geral da PRM.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 11: (Controlo de qualidade)
- Número ou marcador, página 11: 1. A uniformidade, qualidade, fabrico e comercialização dos artigos de uniforme e os demais acessórios previstos no presente Regulamento são efectuados e assegurados por intermédio ou controlo da PRM.
- Número ou marcador, página 11: 2. O fabrico e comercialização dos artigos referidos no número
- Texto do artigo, página 11: anterior obedecem aos critérios e procedimentos estabelecidos nos termos da Lei.
- Texto do artigo, página 12: Fig. 1 Fig. 2 Fig. 3 Fig. 4
- Texto do artigo, página 12: Fig. 1 Fig. 2 Fig. 3 Fig. 4
- Texto do artigo, página 12: POLICE
- Texto do artigo, página 12: 1
- Texto do artigo, página 12: POLICE
- Texto do artigo, página 12: POLICE
- Texto do artigo, página 12: POLICE
- Texto do artigo, página 12: 1
- Texto do artigo, página 13: Fig. 5
- Texto do artigo, página 13: 2 Fig. 5 Fig. 6 Fig. 7 Fig. 8
- Texto do artigo, página 13: Fig. 6
- Texto do artigo, página 13: Fig. 7
- Texto do artigo, página 13: Fig. 8
- Texto do artigo, página 14: Fig. 9 Fig. 10
- Texto do artigo, página 14: Fig. 11 Fig. 12
- Texto do artigo, página 14: Fig. 9 Fig. 10 Fig. 11 Fig. 12
- Texto do artigo, página 14: Fig. 13 Fig. 14 Fig. 15
- Texto do artigo, página 14: Fig. 14
- Texto do artigo, página 14: Fig. 15
- Texto do artigo, página 14: Fig. 13
- Texto do artigo, página 14: 3
- Texto do artigo, página 15: Fig. 16
- Texto do artigo, página 15: 4
- Texto do artigo, página 16: Fig. 18
- Texto do artigo, página 16: Fig. 17
- Texto do artigo, página 16: POLICIA
- Texto do artigo, página 16: Fig.19
- Texto do artigo, página 16: POLICIA
- Texto do artigo, página 16: Fig. 20
- Texto do artigo, página 16: 5
- Texto do artigo, página 17: POLICIA
- Texto do artigo, página 17: 6 Fig. 21 Fig. 22 Fig. 23
- Texto do artigo, página 17: POLICIA
- Texto do artigo, página 17: POLICIA
- Texto do artigo, página 18: POLICIA
- Texto do artigo, página 18: Fig. 24
- Texto do artigo, página 18: POLICIA
- Texto do artigo, página 18: Fig. 25
- Texto do artigo, página 18: 7
- Texto do artigo, página 19: 8 Fig. 26 Fig. 27 Fig. 28
- Texto do artigo, página 19: POLICIA
- Texto do artigo, página 19: policia
- Texto do artigo, página 20: MOÇ MOÇ
- Texto do artigo, página 20: POLICIA MOÇ
- Texto do artigo, página 20: 41 Fig. 29 Fig. 30
- Texto do artigo, página 20: POLICIA MOÇ
- Texto do artigo, página 20: MOÇ
- Texto do artigo, página 20: POLICIA MOÇ
- Texto do artigo, página 20: Fig. 31
- Texto do artigo, página 21: POLICIA
- Texto do artigo, página 21: Fig. 32
- Texto do artigo, página 21: POLICIA
- Texto do artigo, página 21: Fig.33
- Texto do artigo, página 21: POLICIA
- Texto do artigo, página 21: Fig.34
- Texto do artigo, página 21: 10
- Texto do artigo, página 22: POLICIA
- Texto do artigo, página 22: Fig. 35 Fig. 36 Fig. 37
- Texto do artigo, página 22: POLICIA
- Texto do artigo, página 22: POLICIA
- Texto do artigo, página 22: 11
- Texto do artigo, página 23: Fig. 39 Fig. 38 Fig. 40
- Texto do artigo, página 23: Fig. 40 POLICIA
- Texto do artigo, página 23: 12
- Texto do artigo, página 24: 13 Fig. 41 Fig. 42
- Texto do artigo, página 25: POLICIA
- Texto do artigo, página 25: Fig. 43
- Texto do artigo, página 25: Fig. 44
- Texto do artigo, página 25: 14
- Texto do artigo, página 26: Fig. 45
- Texto do artigo, página 26: POLICIA
- Texto do artigo, página 26: Fig. 46
- Texto do artigo, página 26: Fig. 46
- Texto do artigo, página 26: 15
- Texto do artigo, página 27: Fig. 47
- Texto do artigo, página 27: POLÍCIA
- Texto do artigo, página 27: Fig. 48
- Texto do artigo, página 27: POLÍCIA POLÍCIA POLÍCIA
- Texto do artigo, página 27: POLÍCIA
- Texto do artigo, página 27: Fig. 49
- Texto do artigo, página 27: 16
- Texto do artigo, página 28: Fig. 52 POLICIA
- Texto do artigo, página 28: Fig. 52
- Texto do artigo, página 28: Fig. 50
- Texto do artigo, página 28: Fig. 50
- Texto do artigo, página 28: Fig. 51
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- Texto do artigo, página 28: Fig. 55
- Texto do artigo, página 28: Fig. 53 Fig. 54
- Texto do artigo, página 28: Fig. 53
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- Texto do artigo, página 28: Fig. 56
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- Texto do artigo, página 28: Fig. 58
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- Texto do artigo, página 28: Fig. 61
- Texto do artigo, página 28: Fig. 59 Fig. 60
- Texto do artigo, página 28: Fig. 59
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- Texto do artigo, página 28: 17
- Texto do artigo, página 29: Fig. 65 Fig. 66
- Texto do artigo, página 29: Fig. 67
- Texto do artigo, página 29: POLICIA
- Texto do artigo, página 29: Fig. 68
- Texto do artigo, página 29: Fig. 68 Fig. 69
- Texto do artigo, página 29: Fig. 69
- Texto do artigo, página 29: Fig. 70
- Texto do artigo, página 29: Fig. 70
- Texto do artigo, página 29: Fig. 71 Fig. 72 Fig. 73
- Texto do artigo, página 29: Fig. 75
- Texto do artigo, página 29: Fig. 74
- Texto do artigo, página 29: Fig. Fig.
- Texto do artigo, página 29: Fig. 76
- Texto do artigo, página 29: Fig. 78
- Texto do artigo, página 29: Fig. 77
- Texto do artigo, página 29: Fig. 78
- Texto do artigo, página 29: 18
- Texto do artigo, página 30: Fig. 79 Fig. 80 Fig. 81
- Texto do artigo, página 30: Fig. 82
- Texto do artigo, página 30: PRM
- Texto do artigo, página 30: Fig. 83
- Texto do artigo, página 30: MOÇAMBIQUE POLICIA DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE RAMO DA POLICIA DE ORDEM E SEGURANCA PUBLICA
- Texto do artigo, página 30: Fig. 84
- Texto do artigo, página 30: MOÇAMBIQUE POLICIA DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE RAMO DA POLICIA COSTEIRA, LACUSTRE E FLUVIAL
- Texto do artigo, página 30: Fig. 86
- Texto do artigo, página 30: Fig. 85
- Texto do artigo, página 30: MOÇAMBIQUE POLICIA DA REPUBLICA DE MOCAMBIQUE RAMO DE POLICIA DE FRONTEIRAS
- Texto do artigo, página 30: MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERACOES ESPECIAIS DE RESERVA UPAI UNIDADE DE PROTECCAO DE ALTAS INDIVIDUALIDADES
- Texto do artigo, página 30: 19
- Texto do artigo, página 31: MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E RESERVA UNIDADE CANINA
- Texto do artigo, página 31: Fig. 87
- Texto do artigo, página 31: MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE RESERVA UNIDADE CANINA
- Texto do artigo, página 31: MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E RESERVA UNIDADE DE CAVALARIA
- Texto do artigo, página 31: MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES DE COMBATE AO TERRORISMO E RESGATE DE REFÉNS
- Texto do artigo, página 31: Fig. 88 Fig. 89 Fig. 90
- Texto do artigo, página 31: MOÇAMBIQUE POLÍCIA DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE DEPARTAMENTO DE PROTECÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE
- Texto do artigo, página 31: MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E RESERVA UNIDADE DE CAVALARIA MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES DE COMBATE AO TERRORISMO E RESGATE DE REFÉNS
- Texto do artigo, página 31: 20
- Texto do artigo, página 32: Fig. 91
- Texto do artigo, página 32: MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE RESERVA UNIDADE DE INTERVENÇÃO RÁPIDA
- Texto do artigo, página 32: Fig. 92
- Texto do artigo, página 32: MOÇAMBIQUE UNIDADE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS E DE RESERVA UNIDADE DE DESACTIVAÇÃO DE ENGENHOS EXPLOSIVOS
- Texto do artigo, página 32: 21
- Texto do artigo, página 33: Fig. 94
- Texto do artigo, página 33: Fig. 93
- Texto do artigo, página 33: Fig. 96
- Texto do artigo, página 33: Fig. 96
- Texto do artigo, página 33: Fig. 95
- Texto do artigo, página 33: PRM T PRM AD PRM OP
- Texto do artigo, página 33: 22
- Parágrafo, página 33: (Fica sem efeito o Decreto n.º 72/2016, de 30 de Dezembro de 2016, publicado no Boletim da República n.º 156, de 30 de Dezembro de 2016, I Série, 12.ª Suplemento.)
- Parágrafo, página 34: Preço — 59,5 MT
- Parágrafo, página 34: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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