I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8

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Edição I Série n.º 156/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 8.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 12/2016:
Parágrafo · p. 1 Atinente a revisão pontual da Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho (Regimento da Assembleia da República).
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 12/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o funcionamento da Assembleia da República às actuais necessidades do processo legislativo, ao abrigo do disposto na alíneab), número 4, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 26 e 35 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto alterado e republicado pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 26
Texto do artigo · p. 1 (Sessões da Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. Excepcionalmente, a Comissão Permanente da Assembleia
Texto do artigo · p. 1 da República pode, sempre que o rol de matérias assim o exigir, fixar duração distinta da prevista no número anterior, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 35
Texto do artigo · p. 1 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. A primeira sessão do ano, em anos que não sejam de início
Texto do artigo · p. 1 da Legislatura, inicia-se na segunda quinzena do mês de Fevereiro e a segunda sessão do ano, em anos que não sejam do fim da Legislatura, inicia-se no mês de Outubro, cabendo à Comissão Permanente da Assembleia da República, fixar dias de início e fim da sessão em função do rol de matérias e outras razões ponderosas.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Republicação)
Texto do artigo · p. 1 É republicada a Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto com as respectivas alterações constantes da presente Lei e da Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho e Lei n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 22 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Republicação do Regimento da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo A Assembleia da República é o órgão representativo dos
Texto do artigo · p. 1 moçambicanos que, no seu funcionamento observa os princípios de democracia, transparência e de igualdade.
Texto do artigo · p. 1 Desde a sua criação em 1975 funcionou com base em regras que experimentaram profundas transformações.
Texto do artigo · p. 1 Em 1992, com a assinatura do Acordo Geral de Paz e à luz da Constituição de 1990, consolidou-se a democracia multipartidária e melhorou-se o mecanismo de relacionamento dos órgaõs de soberania e demais instituições.
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia da República multipartidária aprovou Regimentos, em 1995, 2001 e 2007, visando adequar o seu funcionamento à realidade política, social e económica do País.
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia da República acompanha a dinâmica do País, a necessidade de adequar o seu funcionamento à Constituição, consagra as boas práticas, atenta à sua modernização.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O Regimento da Assembleia da República tem por objecto definir e regular as competências da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com as demais instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Número ou marcador · p. 2 1. A Assembleia da República é o órgão representativo de todos os cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Deputado representa todo o país e não apenas o círculo
Texto do artigo · p. 2 pelo qual é eleito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O Regimento da Assembleia da República, abreviadamente, designado por RAR, estabelece as normas de organização e funcionamento da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com os demais órgãos e instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Função)
Número ou marcador · p. 2 1. A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. A Assembleia da República determina as normas que regem
Texto do artigo · p. 2 o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis, resoluções, moções e deliberações de carácter genérico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Sede da Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 2 1. A Assembleia da República tem a sua sede na capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. As instalações da Assembleia da República são invioláveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Legislatura)
Número ou marcador · p. 2 1. A legislatura tem a duração de cinco anos e inicia com a sessão da investidura dos deputados da Assembleia da República, nos termos do artigo 185 da Constituição e termina com a investidura de novos deputados eleitos.
Número ou marcador · p. 2 2. A sessão para a investidura dos Deputados da Assembleia
Texto do artigo · p. 2 da República tem lugar até vinte dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Convocação e presidência da sessão para a investidura dos Deputados)
Número ou marcador · p. 2 1. A sessão, para investidura dos Deputados é convocada e presidida pelo Chefe do Estado, nos termos da Constituição.
Número ou marcador · p. 2 2. Depois de aberta a sessão, o Presidente do Conselho Constitucional procede à leitura da acta que valida e proclama os resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 2 3. O mais velho dos Deputados eleitos, acompanhado pelos demais, procede à leitura do juramento perante o Chefe do Estado.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Deputados assinam o termo do juramento, dando, assim, início ao exercício do mandato e da legislatura.
Número ou marcador · p. 2 5. Os Deputados ausentes na sessão da investidura
Texto do artigo · p. 2 e os suplentes que vierem a substituir definitivamente os titulares assinam o termo de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Juramento)
Texto do artigo · p. 2 O Deputado, no início do exercício do seu mandato, presta o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 2 "Eu..., juro por minha honra servir fielmente a Pátria e o Estado Moçambicano dedicar todas as minhas energias à causa do povo, respeitar a Constituição e as leis, no exercício do meu mandato de Deputado".
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Mandato do Deputado)
Número ou marcador · p. 2 1. O mandato do Deputado coincide com a legislatura, salvo renúncia, perda de mandato ou a dissolução da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 2. A suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato
Texto do artigo · p. 2 são regulados pelo Estatuto do Deputado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Poderes do Deputado)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem poderes do Deputado a exercer, singular ou conjuntamente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 2 b) submeter projectos de lei, de referendo, de resoluções, moções e demais deliberações;
Número ou marcador · p. 2 c) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 d) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas e privadas dados, informações e documentos necessários ao exercício do seu mandato;
Número ou marcador · p. 2 e) fazer perguntas e interpelações ao Governo.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda poderes do Deputado:
Número ou marcador · p. 2 a) apresentar projectos de revisão constitucional;
Número ou marcador · p. 2 b) requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Número ou marcador · p. 2 c) requerer ao Conselho Constitucional a verificação e declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas;
Número ou marcador · p. 2 d) interpor recurso para o Conselho Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia da República sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas;
Número ou marcador · p. 2 e) requerer a apreciação de decretos-lei.
Número ou marcador · p. 2 3. Constituem, igualmente, poderes do Deputado:
Número ou marcador · p. 2 a) participar nos debates e votações;
Número ou marcador · p. 2 b) interpelar qualquer entidade pública em defesa da Constituição e demais leis;
Número ou marcador · p. 2 c) requerer a avocação de decretos-lei;
Número ou marcador · p. 2 d) requerer a realização de audições parlamentares;
Número ou marcador · p. 2 e) tomar lugar no Plenário;
Número ou marcador · p. 2 f) tomar lugar na comissão de trabalho de que é membro;
Número ou marcador · p. 2 g) outros consignados no Regimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do Deputado)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem deveres do Deputado, nos termos da Constituição e do presente Regimento, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) observar a Constituição e as leis;
Número ou marcador · p. 3 b) observar o Estatuto do Deputado;
Número ou marcador · p. 3 c) observar o decoro parlamentar;
Número ou marcador · p. 3 d) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
Número ou marcador · p. 3 e) comparecer às sessões do Plenário e às da comissão de que for membro;
Número ou marcador · p. 3 f) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 2. São ainda deveres do Deputado:
Número ou marcador · p. 3 a) assumir os cargos e funções para que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 3 b) contribuir, com a sua inteligência e empenho, para o sucesso e bom nome da Assembleia da República e para a observância da Constituição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Língua de trabalho)
Texto do artigo · p. 3 A língua de trabalho da Assembleia da República é a língua oficial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Uso de línguas nacionais)
Número ou marcador · p. 3 1. O Deputado pode requerer exprimir-se numa língua nacional providenciando-se a tradução simultânea.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que tiver que recorrer a expressões de outras línguas,
Texto do artigo · p. 3 nacionais ou estrangeiras, o Deputado deve, acto contínuo, providenciar a tradução imediata.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Uso de outras línguas)
Texto do artigo · p. 3 Os visitantes e convidados de honra podem usar a língua oficial dos respectivos países, providenciando-se a tradução simultânea.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Linguagem específica)
Texto do artigo · p. 3 O Deputado com deficiência pode usar linguagem específica, providenciando-se a interpretação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia da República
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A Assembleia da República funciona em Plenário e em Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. Na sua actividade, a Assembleia da República apoia-se
Texto do artigo · p. 3 no trabalho das Bancadas Parlamentares.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Períodos de funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A Assembleia da República reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da República, pela Comissão Permanente ou, pelo menos, por um terço dos Deputados.
Número ou marcador · p. 3 2. No requerimento para a realização de uma sessão
Texto do artigo · p. 3 extraordinária, deve o requerente indicar a agenda de trabalhos, não podendo a sessão debater outros assuntos.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões extraordinárias não obedecem ao horário normal, podendo decorrer em dias não úteis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Actividade parlamentar)
Número ou marcador · p. 3 1. Considera-se actividade parlamentar toda aquela que é desenvolvida pelo Deputado no Plenário, na Comissão Permanente da Assembleia da República, nas Comissões de Trabalho, nos Grupos Nacionais e Ligas de Amizade, no exercício das suas competências, incluindo nas deslocações às províncias e ao exterior, em serviço da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 3 2. Considera-se, igualmente, actividade parlamentar o trabalho
Texto do artigo · p. 3 exercido individual ou colectivamente, pelos Deputados nos seus círculos eleitorais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Ano parlamentar)
Texto do artigo · p. 3 O ano parlamentar coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Férias parlamentares)
Texto do artigo · p. 3 As férias parlamentares são no mês de Janeiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Depósito de documentos)
Texto do artigo · p. 3 Em regra, os documentos objecto de debate no Plenário são depositados em suporte físico e digital.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Sessões da Assembleia da República
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Sessões)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia da República reúne-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) sessões ordinárias;
Número ou marcador · p. 3 b) sessões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 3 c) sessões solenes;
Número ou marcador · p. 3 d) sessões especiais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Horário das sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões decorrem no período entre as 08h30 e às 13h00, com um intervalo de 30 minutos, às 10h30.
Número ou marcador · p. 3 2. O Plenário pode, excepcionalmente, deliberar o prolon- gamento das sessões para além do horário.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas sextas-feiras as sessões terminam até às 12h00.
Número ou marcador · p. 3 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República pode,
Texto do artigo · p. 3 sempre que a agenda de trabalhos assim o permitir, estabelecer horário distinto do fixado no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 (Celebrações religiosas)
Texto do artigo · p. 3 Na fixação das datas para o funcionamento do Plenário e das Comissões de Trabalho, a Assembleia da República respeita as celebrações da Páscoa, do Natal, do Ide-Ul-Fitre e do Ide-UlAdha.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 25
Texto do artigo · p. 3 (Publicidade das sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões da Assembleia da República são públicas, à excepção dos casos que o Regimento determinar ou outros que o Plenário deliberar.
Número ou marcador · p. 4 2. O público interessado e os convidados é-lhes reservado um lugar na sala do Plenário.
Número ou marcador · p. 4 3. Aos órgãos de comunicação social, devidamente creden-
Texto do artigo · p. 4 ciados, são reservados lugares nas instalações da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Sessões da Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões ordinárias da Assembleia da República têm a duração de cento e vinte dias úteis por ano.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, a Comissão Permanente da Assembleia
Texto do artigo · p. 4 da República pode, sempre que o rol de matérias assim o exigir, fixar duração distinta da prevista no número anterior, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Dias de sessões)
Número ou marcador · p. 4 1. O Plenário da Assembleia da República reúne-se, durante as sessões, nas quartas e quintas-feiras.
Número ou marcador · p. 4 3. O Plenário, excepcionalmente, pode deliberar reunir-se em dia diferente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Agenda de trabalhos e ordem do dia)
Número ou marcador · p. 4 1. As propostas de agenda e do programa de trabalhos de cada sessão plenária são aprovadas pela Comissão Permanente, com base nos projectos e propostas de lei ou outra matéria relevante, consultadas as chefias das Bancadas Parlamentares, os presidentes e relatores das Comissões.
Número ou marcador · p. 4 2. As propostas de agenda, de programa e do rol de matérias
Texto do artigo · p. 4 são enviados aos Deputados junto das convocatórias com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 4. A agenda de trabalhos e a ordem do dia das sessões ordinárias obedecem à seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 4 a) referendo;
Número ou marcador · p. 4 b) leis de revisão constitucional;
Número ou marcador · p. 4 c) informação anual do Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 d) sancionamento da suspensão das garantias constitucionais e da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência;
Número ou marcador · p. 4 e) solicitações de intervenção em matéria urgente e de interesse nacional feitas pelo Presidente da República ou pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 f) eleições, em caso de morte, renúncia ou declaração de incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 4 g) apreciação das sanções aplicadas aos Deputados quando delas haja recurso;
Número ou marcador · p. 4 h) apreciação do Programa do Governo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) apreciação do relatório de execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) apreciação de demais projectos e propostas de lei, de resolução e de moção, segundo a ordem de entrada.
Número ou marcador · p. 4 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República pode alterar a ordem de apreciação dos projectos ou propostas de lei, de resolução ou de moção a requerimento das Comissões, das Bancadas Parlamentares ou do Governo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Matéria urgente)
Número ou marcador · p. 4 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República,
Texto do artigo · p. 4 a requerimento das Bancadas Parlamentares ou de um décimo dos Deputados, havendo matéria urgente e de interesse nacional, pode introduzi-la para apreciação e debate na agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao requerente são reservados cinco minutos para considerações finais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Controlo da efectividade)
Número ou marcador · p. 4 1. O controlo de efectividade é feito através de um livro próprio, por Bancada Parlamentar, onde consta o termo de abertura e encerramento feito pelo Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 2. O livro circula na sala de sessões e é assinado por todos Deputados.
Número ou marcador · p. 4 3. O controlo de efectividade pode ser feito também através
Texto do artigo · p. 4 do sistema electrónico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Reserva de tempo)
Texto do artigo · p. 4 Na organização e funcionamento da Assembleia da República, é garantida a reserva de tempo para trabalhos das Comissões especializadas e Bancadas Parlamentares.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Interrupção dos plenários)
Texto do artigo · p. 4 Os plenários podem ser interrompidos para consultas ou para trabalho das Comissões ou das Bancadas Parlamentares, sob proposta destas ou de um décimo dos Deputados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 33
Texto do artigo · p. 4 (Comunicações antes da ordem do dia)
Número ou marcador · p. 4 1. No início das sessões e antes da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República pode conceder um período máximo de sessenta minutos para apresentação de comunicações do Chefe do Estado, do Presidente da Assembleia da República, dos Deputados, das Bancadas Parlamentares ou do Governo.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas comunicações antes da ordem do dia não se podem abordar assuntos agendados para a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 3. As comunicações antes da ordem do dia não estão sujeitas a debate ou a pedidos de esclarecimento.
Número ou marcador · p. 4 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República, depois de reservar tempo para as comunicações regimentais ou do Executivo, distribui o tempo remanescente, que não pode ser inferior a quarenta e cinco minutos, entre as Bancadas Parlamentares, de acordo com o critério de proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 4 5. No global o tempo reservado a entidades não parlamentares não deve ser superior ao tempo reservado às entidades parlamentares.
Número ou marcador · p. 4 6. É admissível a cedência dos tempos distribuídos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 34
Texto do artigo · p. 4 (Tempo de debate)
Texto do artigo · p. 4 Para a discussão de cada proposta ou projecto de lei, de resolução ou moção, bem como dos informes e relatórios constitucionais e regimentais, a Comissão Permanente fixa o tempo global, distribuindo-o proporcionalmente por cada Bancada Parlamentar, partido político ou coligação, nunca devendo ser inferior a três minutos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Sessões ordinárias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 35
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões são convocadas pelo Presidente da Assembleia da República, através de convocatória escrita, da qual deve constar a data, a hora e o rol de matérias, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 2. A primeira sessão do ano, em anos que não sejam de início da Legislatura, inicia-se na segunda quinzena do mês de Fevereiro e a segunda sessão do ano, em anos que não sejam do fim da Legislatura, inicia-se no mês de Outubro, cabendo à Comissão Permanente da Assembleia da República, fixar dias de início e fim da sessão em função do rol de matérias e outras razões ponderosas.
Número ou marcador · p. 5 3. O início da primeira da sessão ordinária da legislatura tem lugar até 31 de Março.
Número ou marcador · p. 5 4. O início d última sessão ordinária ada Legislatura é fixado
Texto do artigo · p. 5 em função do calendário das eleições presidenciais e legislativas termina até dez dias do início da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Sessões extraordinárias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Sessões extraordinárias)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República convoca uma sessão extraordinária, a ter lugar no prazo máximo de cinco dias, quando for necessário sancionar a suspensão das garantias constitucionais, o Estado de Sítio ou o Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 5 2. O Chefe do Estado, obrigatoriamente, convoca uma sessão
Texto do artigo · p. 5 extraordinária, para efeitos do disposto no artigo 49 do Regimento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Sancionamento da suspensão de garantias constitucionais)
Texto do artigo · p. 5 Ao deliberar sobre o sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, a Assembleia da República determina as garantias que suspende, as condições e o âmbito territorial do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência e fixa as garantias judiciais de protecção dos direitos dos cidadãos a serem salvaguardadas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Sessões solenes
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Finalidades)
Número ou marcador · p. 5 1. O plenário da Assembleia da República reúne-se em sessões solenes para:
Número ou marcador · p. 5 a) abertura e encerramento de cada sessão, com discursos do Presidente da Assembleia da República e dos Chefes das Bancadas;
Número ou marcador · p. 5 b) informação anual do Chefe de Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) chefes de Estado ou de Governo que visitam o país e queiram se dirigir no Plenário da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas sessões de abertura e encerramento é entoado o Hino Nacional.
Número ou marcador · p. 5 3. O tempo global para as Sessões Solenes é fixado em 150
Texto do artigo · p. 5 minutos, dos quais 30 reservados a Comissão Permanente, 30 ao discurso do Presidente da Assembleia da República, 120 para os Chefes das Bancadas Parlamentares, com o mínimo de 25 minutos e, o remanescente distribuído com base no princípio da proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 39
Texto do artigo · p. 5 (Informação anual do Chefe do Estado)
Número ou marcador · p. 5 1. A informação anual do Chefe do Estado sobre a situação geral da Nação é prestada em sessão plenária e solene, convocada para a última semana dos trabalhos parlamentares de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 2. A informação anual do Chefe do Estado não é sujeita a debate.
Número ou marcador · p. 5 3. No ano do fim de mandato do Chefe do Estado, a Comissão
Texto do artigo · p. 5 Permanente da Assembleia da República, justificando-se, pode definir outras datas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V
Número ou marcador · p. 5 Artigo 40
Texto do artigo · p. 5 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 5 1. A Assembleia da República pode deliberar a realização de sessões especiais para consagrar ou celebrar certa data ou acontecimento.
Número ou marcador · p. 5 2. A Comissão Permanente delibera sobre o tempo e formato
Texto do artigo · p. 5 da sessão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Eleição e ratificação de personalidades
Número ou marcador · p. 5 Artigo 41
Texto do artigo · p. 5 (Eleição e ratificação)
Número ou marcador · p. 5 1. Quando a Assembleia da República elege personalidades, no âmbito das competências que lhe são deferidas por lei, observa o princípio da representatividade proporcional parlamentar, respeitando-se os requisitos legais para o exercício da função.
Número ou marcador · p. 5 2. A eleição de personalidades propostas na base da repre- sentatividade proporcional das Bancadas Parlamentares é feita no prazo de sete dias úteis depois do depósito.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que um candidato à eleição ou à ratificação não obtenha a maioria absoluta dos votos, faz-se uma segunda volta nas quarenta e oito horas seguintes, com o mesmo ou outro candidato, sendo o proponente obrigado a mudar de candidato, caso ele seja rejeitado uma segunda vez.
Número ou marcador · p. 5 4. A proposta de ratificação de nomeações do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice -Presidente do Tribunal Supremo, nos termos da Constituição, deve ser remetida à Assembleia da República com antecedência mínima de quinze dias antes do início da sessão plenária, acompanhada de despacho do Presidente da República, despacho de nomeação, de curriculum vitae, cópia autenticada do Bilhete de Identidade, Certificado de Registo Criminal, habilitações literárias e prova de aptidão física.
Número ou marcador · p. 5 5. Compete à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade examinar e emitir parecer sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 5 6. A Comissão pode convocar os candidatos designados para audição.
Número ou marcador · p. 5 7. Sempre que a Assembleia da República deva pronunciar-se
Texto do artigo · p. 5 sobre outras ratificações de nomeações ou eleger personalidades no âmbito das competências que lhe são deferidas por lei, procedimento idêntico é seguido, devendo a Comissão de Trabalho competente dar o seu parecer.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Presidência da Assembleia da República
Número ou marcador · p. 5 Artigo 42
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia da República é dirigida pelo Presidente da Assembleia da República coadjuvado pelos Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Presidente da Assembleia da República
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 (Apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 6 1. Aos partidos ou coligações de partidos políticos que tenham feito eleger Deputados assiste o direito de propor a candidatura para Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 6 2. As candidaturas são apresentadas ao Chefe do Estado com
Texto do artigo · p. 6 antecedência mínima de sete dias em relação à data prevista para a eleição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 44
Texto do artigo · p. 6 (Eleição)
Número ou marcador · p. 6 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, o Presidente da Assembleia da República, por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 6 2. O Chefe do Estado convoca e preside a sessão que procede à eleição do Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 6 3. É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados.
Número ou marcador · p. 6 4. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta procede-se, de imediato, a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados.
Número ou marcador · p. 6 5. Se nenhum candidato for eleito é reaberto o processo,
Texto do artigo · p. 6 ocorrendo a eleição nas quarenta e oito horas seguintes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 45
Texto do artigo · p. 6 (Investidura e responsabilidade)
Número ou marcador · p. 6 1. O Presidente da Assembleia da República é investido nas suas funções pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 6 2. O Presidente da Assembleia da República é responsável
Texto do artigo · p. 6 perante a Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 46
Texto do artigo · p. 6 (Juramento)
Texto do artigo · p. 6 No acto da sua investidura, o Presidente da Assembleia da República presta o juramento seguinte:
Texto do artigo · p. 6 “Eu, …, juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria, dedicar todas as minhas energias à causa do povo moçambicano, respeitar a Constituição, as leis e a dignidade da instituição parlamentar, no exercício do meu mandato como Presidente da Assembleia da República."
Número ou marcador · p. 6 Artigo 47
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente da Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia da República e da Comissão Permanente;
Número ou marcador · p. 6 b) velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 6 c) assinar as leis da Assembleia da República e submetê-las à promulgação;
Número ou marcador · p. 6 d) assinar e mandar publicar as resoluções e moções da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 6 e) representar a Assembleia da República no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 6 f) promover o relacionamento institucional entre a Assembleia da República e outros órgãos de soberania em conformidade com as normas constitucionais e regimentais;
Número ou marcador · p. 6 g) substituir o Presidente da República nos termos da Constituição.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia da República, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 6 b) ordenar a rectificação de erros nas leis e resoluções publicadas no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 6 c) receber os pedidos de substituição temporária ou de renúncia dos Deputados;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar as garantias do Deputado providenciando, de imediato, o restabelecimento da imunidade e dos seus direitos, quando violados;
Número ou marcador · p. 6 e) velar pela gestão do património e do pessoal da Assembleia da República e exercer acção disciplinar sobre este;
Número ou marcador · p. 6 f) delegar competências nos Vice-Presidentes e nos membros da Comissão Permanente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 6 g) submeter ao Plenário o projecto de Orçamento da Assembleia da República e apresentar a Conta Anual da Assembleia da República ao Tribunal Administrativo, após apreciação pelo Plenário;
Número ou marcador · p. 6 h) manter a ordem, a disciplina, o decoro e a inviolabilidade da Assembleia da República, podendo, para isso, requisitar os meios necessários que ficam sob a sua exclusiva autoridade e tomar as medidas que entender mais convenientes;
Número ou marcador · p. 6 i) tomar conhecimento das faltas dos Deputados ao Plenário e às Comissões e pronunciar-se sobre as respectivas justificações;
Número ou marcador · p. 6 j) propor à Comissão Permanente a instauração de processos disciplinares contra os Deputados;
Número ou marcador · p. 6 k) remeter às comissões competentes os projectos e propostas de lei e demais deliberações e garantir a sua apreciação atempada;
Número ou marcador · p. 6 l) convocar os Presidentes e Relatores das Comissões para participarem nas sessões da Comissão Permanente;
Número ou marcador · p. 6 m) receber petições, queixas e reclamações ou sugestões dos cidadãos e encaminhá-las à comissão respectiva;
Número ou marcador · p. 6 n) convocar e presidir a reunião periódica dos Presidentes e Relatores das Comissões;
Número ou marcador · p. 6 o) conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo;
Número ou marcador · p. 6 p) advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo definido;
Número ou marcador · p. 6 q) advertir o orador que se desvie do assunto em discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
Número ou marcador · p. 6 r) convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário quando, de forma reiterada e grave, perturbe a ordem e o decurso normal dos trabalhos, ouvida a chefia da Bancada respectiva ;
Número ou marcador · p. 6 s) deferir os pedidos de substituição temporária;
Número ou marcador · p. 6 t) superintender o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 u) superintender os serviços de segurança adstritos à Assembleia da República, em coordenação com as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 3. Exercer as demais competências consignadas na Cons-
Texto do artigo · p. 6 tituição, na lei e no Regimento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 48
Texto do artigo · p. 6 (Impedimento temporário)
Texto do artigo · p. 6 Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da República, as suas funções são exercidas por um dos Vice-
Texto do artigo · p. 6 -Presidentes, por ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 49
Texto do artigo · p. 7 (Morte, renúncia ou incapacidade permanente)
Número ou marcador · p. 7 1. Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da República, o Chefe do Estado convoca uma sessão extraordinária para eleger o novo Presidente.
Número ou marcador · p. 7 2. A sessão extraordinária realiza-se nos quinze dias que se seguem à verificação do facto.
Número ou marcador · p. 7 3. A morte ou a incapacidade permanente são comprovadas, respectivamente, pela Junta Médica Nacional e declaradas pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 7 4. A morte, a incapacidade permanente ou a renúncia
Texto do artigo · p. 7 do Presidente da Assembleia da República são verificadas pela Comissão Permanente, que anuncia, publicamente, o facto e o manda publicar no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 7 Subsecção I
Texto do artigo · p. 7 Vice-Presidente
Número ou marcador · p. 7 Artigo 50
Texto do artigo · p. 7 (Vice-Presidente da Assembleia da República)
Número ou marcador · p. 7 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, Vice-Presidentes designados pelos partidos ou coligação de partidos com maior representação.
Número ou marcador · p. 7 2. É fixado em dois o número de Vice-Presidentes
Texto do artigo · p. 7 da Assembleia da República, eleitos para a duração da legislatura.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 51
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) substituir o presidente da Assembleia República nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 c) cumprir as funções e tarefas que lhe são delegadas pelo Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 d) representar o Presidente da Assembleia da República sempre que seja indicado para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Bancadas Parlamentares
Número ou marcador · p. 7 Artigo 52
Texto do artigo · p. 7 (Bancada Parlamentar)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir Bancada Parlamentar.
Número ou marcador · p. 7 2. O estatuto de Bancada Parlamentar é reconhecido sempre que um partido ou coligação de partidos tenha feito eleger pelo menos dois deputados.
Número ou marcador · p. 7 3. Nenhum Deputado pode pertencer a mais de uma Bancada Parlamentar.
Número ou marcador · p. 7 4. Não é permitida ao Deputado a mudança de Bancada
Texto do artigo · p. 7 Parlamentar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 53
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. A composição e os nomes dos dirigentes das Bancadas Parlamentares, bem como as alterações subsequentes são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 7 2. Na sua composição as bancadas parlamentares são dirigidas
Texto do artigo · p. 7 por uma direcção composta por:
Número ou marcador · p. 7 a) Chefe de Bancada;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Chefe de Bancada;
Número ou marcador · p. 7 c) Relator de Bancada;
Número ou marcador · p. 7 d) Porta-voz.
Número ou marcador · p. 7 3. O Porta-voz da Bancada pode exercer a função em acumulação de outras da Bancada.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 54
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 156
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Lei n.º 12/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente a revisão pontual da Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho (Regimento da Assembleia da República).
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 12/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o funcionamento da Assembleia da República às actuais necessidades do processo legislativo, ao abrigo do disposto na alíneab), número 4, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  18. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 26 e 35 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto alterado e republicado pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “Artigo 26
  20. Texto do artigo, página 1: (Sessões da Assembleia da República)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. …
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionalmente, a Comissão Permanente da Assembleia
  23. Texto do artigo, página 1: da República pode, sempre que o rol de matérias assim o exigir, fixar duração distinta da prevista no número anterior, do presente artigo.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 35
  25. Texto do artigo, página 1: (Procedimentos)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. …
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A primeira sessão do ano, em anos que não sejam de início
  28. Texto do artigo, página 1: da Legislatura, inicia-se na segunda quinzena do mês de Fevereiro e a segunda sessão do ano, em anos que não sejam do fim da Legislatura, inicia-se no mês de Outubro, cabendo à Comissão Permanente da Assembleia da República, fixar dias de início e fim da sessão em função do rol de matérias e outras razões ponderosas.”
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Republicação)
  34. Texto do artigo, página 1: É republicada a Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto com as respectivas alterações constantes da presente Lei e da Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho e Lei n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro.
  35. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2016.
  36. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  37. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 22 de Dezembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  38. Texto do artigo, página 1: Republicação do Regimento da Assembleia da República
  39. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo A Assembleia da República é o órgão representativo dos
  40. Texto do artigo, página 1: moçambicanos que, no seu funcionamento observa os princípios de democracia, transparência e de igualdade.
  41. Texto do artigo, página 1: Desde a sua criação em 1975 funcionou com base em regras que experimentaram profundas transformações.
  42. Texto do artigo, página 1: Em 1992, com a assinatura do Acordo Geral de Paz e à luz da Constituição de 1990, consolidou-se a democracia multipartidária e melhorou-se o mecanismo de relacionamento dos órgaõs de soberania e demais instituições.
  43. Texto do artigo, página 2: A Assembleia da República multipartidária aprovou Regimentos, em 1995, 2001 e 2007, visando adequar o seu funcionamento à realidade política, social e económica do País.
  44. Texto do artigo, página 2: A Assembleia da República acompanha a dinâmica do País, a necessidade de adequar o seu funcionamento à Constituição, consagra as boas práticas, atenta à sua modernização.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  46. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  48. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  49. Texto do artigo, página 2: O Regimento da Assembleia da República tem por objecto definir e regular as competências da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com as demais instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  51. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia da República é o órgão representativo de todos os cidadãos moçambicanos.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O Deputado representa todo o país e não apenas o círculo
  54. Texto do artigo, página 2: pelo qual é eleito.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  56. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  57. Texto do artigo, página 2: O Regimento da Assembleia da República, abreviadamente, designado por RAR, estabelece as normas de organização e funcionamento da Assembleia da República, bem como o seu relacionamento com os demais órgãos e instituições do Estado e outras pessoas jurídicas.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  59. Texto do artigo, página 2: (Função)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. A Assembleia da República determina as normas que regem
  62. Texto do artigo, página 2: o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis, resoluções, moções e deliberações de carácter genérico.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Sede da Assembleia da República)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A Assembleia da República tem a sua sede na capital da República de Moçambique.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. As instalações da Assembleia da República são invioláveis.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Legislatura)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A legislatura tem a duração de cinco anos e inicia com a sessão da investidura dos deputados da Assembleia da República, nos termos do artigo 185 da Constituição e termina com a investidura de novos deputados eleitos.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. A sessão para a investidura dos Deputados da Assembleia
  71. Texto do artigo, página 2: da República tem lugar até vinte dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Convocação e presidência da sessão para a investidura dos Deputados)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. A sessão, para investidura dos Deputados é convocada e presidida pelo Chefe do Estado, nos termos da Constituição.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Depois de aberta a sessão, o Presidente do Conselho Constitucional procede à leitura da acta que valida e proclama os resultados das eleições.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. O mais velho dos Deputados eleitos, acompanhado pelos demais, procede à leitura do juramento perante o Chefe do Estado.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. Os Deputados assinam o termo do juramento, dando, assim, início ao exercício do mandato e da legislatura.
  78. Número ou marcador, página 2: 5. Os Deputados ausentes na sessão da investidura
  79. Texto do artigo, página 2: e os suplentes que vierem a substituir definitivamente os titulares assinam o termo de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Juramento)
  82. Texto do artigo, página 2: O Deputado, no início do exercício do seu mandato, presta o seguinte juramento:
  83. Texto do artigo, página 2: "Eu..., juro por minha honra servir fielmente a Pátria e o Estado Moçambicano dedicar todas as minhas energias à causa do povo, respeitar a Constituição e as leis, no exercício do meu mandato de Deputado".
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 2: (Mandato do Deputado)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O mandato do Deputado coincide com a legislatura, salvo renúncia, perda de mandato ou a dissolução da Assembleia da República.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. A suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato
  88. Texto do artigo, página 2: são regulados pelo Estatuto do Deputado.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  90. Texto do artigo, página 2: (Poderes do Deputado)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem poderes do Deputado a exercer, singular ou conjuntamente, os seguintes:
  92. Número ou marcador, página 2: a) exercer o direito de voto;
  93. Número ou marcador, página 2: b) submeter projectos de lei, de referendo, de resoluções, moções e demais deliberações;
  94. Número ou marcador, página 2: c) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República;
  95. Número ou marcador, página 2: d) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas e privadas dados, informações e documentos necessários ao exercício do seu mandato;
  96. Número ou marcador, página 2: e) fazer perguntas e interpelações ao Governo.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda poderes do Deputado:
  98. Número ou marcador, página 2: a) apresentar projectos de revisão constitucional;
  99. Número ou marcador, página 2: b) requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
  100. Número ou marcador, página 2: c) requerer ao Conselho Constitucional a verificação e declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas;
  101. Número ou marcador, página 2: d) interpor recurso para o Conselho Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia da República sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas;
  102. Número ou marcador, página 2: e) requerer a apreciação de decretos-lei.
  103. Número ou marcador, página 2: 3. Constituem, igualmente, poderes do Deputado:
  104. Número ou marcador, página 2: a) participar nos debates e votações;
  105. Número ou marcador, página 2: b) interpelar qualquer entidade pública em defesa da Constituição e demais leis;
  106. Número ou marcador, página 2: c) requerer a avocação de decretos-lei;
  107. Número ou marcador, página 2: d) requerer a realização de audições parlamentares;
  108. Número ou marcador, página 2: e) tomar lugar no Plenário;
  109. Número ou marcador, página 2: f) tomar lugar na comissão de trabalho de que é membro;
  110. Número ou marcador, página 2: g) outros consignados no Regimento.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  112. Texto do artigo, página 3: (Deveres do Deputado)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem deveres do Deputado, nos termos da Constituição e do presente Regimento, os seguintes:
  114. Número ou marcador, página 3: a) observar a Constituição e as leis;
  115. Número ou marcador, página 3: b) observar o Estatuto do Deputado;
  116. Número ou marcador, página 3: c) observar o decoro parlamentar;
  117. Número ou marcador, página 3: d) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
  118. Número ou marcador, página 3: e) comparecer às sessões do Plenário e às da comissão de que for membro;
  119. Número ou marcador, página 3: f) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. São ainda deveres do Deputado:
  121. Número ou marcador, página 3: a) assumir os cargos e funções para que tenha sido eleito;
  122. Número ou marcador, página 3: b) contribuir, com a sua inteligência e empenho, para o sucesso e bom nome da Assembleia da República e para a observância da Constituição.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  124. Texto do artigo, página 3: (Língua de trabalho)
  125. Texto do artigo, página 3: A língua de trabalho da Assembleia da República é a língua oficial.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  127. Texto do artigo, página 3: (Uso de línguas nacionais)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O Deputado pode requerer exprimir-se numa língua nacional providenciando-se a tradução simultânea.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que tiver que recorrer a expressões de outras línguas,
  130. Texto do artigo, página 3: nacionais ou estrangeiras, o Deputado deve, acto contínuo, providenciar a tradução imediata.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  132. Texto do artigo, página 3: (Uso de outras línguas)
  133. Texto do artigo, página 3: Os visitantes e convidados de honra podem usar a língua oficial dos respectivos países, providenciando-se a tradução simultânea.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  135. Texto do artigo, página 3: (Linguagem específica)
  136. Texto do artigo, página 3: O Deputado com deficiência pode usar linguagem específica, providenciando-se a interpretação.
  137. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  138. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia da República
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  140. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. A Assembleia da República funciona em Plenário e em Comissões de Trabalho.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Na sua actividade, a Assembleia da República apoia-se
  143. Texto do artigo, página 3: no trabalho das Bancadas Parlamentares.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  145. Texto do artigo, página 3: (Períodos de funcionamento)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. A Assembleia da República reúne-se, ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da República, pela Comissão Permanente ou, pelo menos, por um terço dos Deputados.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. No requerimento para a realização de uma sessão
  148. Texto do artigo, página 3: extraordinária, deve o requerente indicar a agenda de trabalhos, não podendo a sessão debater outros assuntos.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões extraordinárias não obedecem ao horário normal, podendo decorrer em dias não úteis.
  150. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  151. Texto do artigo, página 3: (Actividade parlamentar)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se actividade parlamentar toda aquela que é desenvolvida pelo Deputado no Plenário, na Comissão Permanente da Assembleia da República, nas Comissões de Trabalho, nos Grupos Nacionais e Ligas de Amizade, no exercício das suas competências, incluindo nas deslocações às províncias e ao exterior, em serviço da Assembleia da República.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. Considera-se, igualmente, actividade parlamentar o trabalho
  154. Texto do artigo, página 3: exercido individual ou colectivamente, pelos Deputados nos seus círculos eleitorais.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  156. Texto do artigo, página 3: (Ano parlamentar)
  157. Texto do artigo, página 3: O ano parlamentar coincide com o ano civil.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  159. Texto do artigo, página 3: (Férias parlamentares)
  160. Texto do artigo, página 3: As férias parlamentares são no mês de Janeiro.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  162. Texto do artigo, página 3: (Depósito de documentos)
  163. Texto do artigo, página 3: Em regra, os documentos objecto de debate no Plenário são depositados em suporte físico e digital.
  164. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Sessões da Assembleia da República
  165. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  166. Texto do artigo, página 3: (Sessões)
  167. Texto do artigo, página 3: A Assembleia da República reúne-se em:
  168. Número ou marcador, página 3: a) sessões ordinárias;
  169. Número ou marcador, página 3: b) sessões extraordinárias;
  170. Número ou marcador, página 3: c) sessões solenes;
  171. Número ou marcador, página 3: d) sessões especiais.
  172. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  173. Texto do artigo, página 3: (Horário das sessões)
  174. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões decorrem no período entre as 08h30 e às 13h00, com um intervalo de 30 minutos, às 10h30.
  175. Número ou marcador, página 3: 2. O Plenário pode, excepcionalmente, deliberar o prolon- gamento das sessões para além do horário.
  176. Número ou marcador, página 3: 3. Nas sextas-feiras as sessões terminam até às 12h00.
  177. Número ou marcador, página 3: 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República pode,
  178. Texto do artigo, página 3: sempre que a agenda de trabalhos assim o permitir, estabelecer horário distinto do fixado no número 1 do presente artigo.
  179. Número ou marcador, página 3: Artigo 24
  180. Texto do artigo, página 3: (Celebrações religiosas)
  181. Texto do artigo, página 3: Na fixação das datas para o funcionamento do Plenário e das Comissões de Trabalho, a Assembleia da República respeita as celebrações da Páscoa, do Natal, do Ide-Ul-Fitre e do Ide-UlAdha.
  182. Número ou marcador, página 3: Artigo 25
  183. Texto do artigo, página 3: (Publicidade das sessões)
  184. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões da Assembleia da República são públicas, à excepção dos casos que o Regimento determinar ou outros que o Plenário deliberar.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O público interessado e os convidados é-lhes reservado um lugar na sala do Plenário.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. Aos órgãos de comunicação social, devidamente creden-
  187. Texto do artigo, página 4: ciados, são reservados lugares nas instalações da Assembleia da República.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  189. Texto do artigo, página 4: (Sessões da Assembleia da República)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões ordinárias da Assembleia da República têm a duração de cento e vinte dias úteis por ano.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, a Comissão Permanente da Assembleia
  192. Texto do artigo, página 4: da República pode, sempre que o rol de matérias assim o exigir, fixar duração distinta da prevista no número anterior, do presente artigo.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  194. Texto do artigo, página 4: (Dias de sessões)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. O Plenário da Assembleia da República reúne-se, durante as sessões, nas quartas e quintas-feiras.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. O Plenário, excepcionalmente, pode deliberar reunir-se em dia diferente.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  198. Texto do artigo, página 4: (Agenda de trabalhos e ordem do dia)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. As propostas de agenda e do programa de trabalhos de cada sessão plenária são aprovadas pela Comissão Permanente, com base nos projectos e propostas de lei ou outra matéria relevante, consultadas as chefias das Bancadas Parlamentares, os presidentes e relatores das Comissões.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. As propostas de agenda, de programa e do rol de matérias
  201. Texto do artigo, página 4: são enviados aos Deputados junto das convocatórias com antecedência mínima de quinze dias.
  202. Número ou marcador, página 4: 4. A agenda de trabalhos e a ordem do dia das sessões ordinárias obedecem à seguinte ordem de prioridades:
  203. Número ou marcador, página 4: a) referendo;
  204. Número ou marcador, página 4: b) leis de revisão constitucional;
  205. Número ou marcador, página 4: c) informação anual do Procurador-Geral da República;
  206. Número ou marcador, página 4: d) sancionamento da suspensão das garantias constitucionais e da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência;
  207. Número ou marcador, página 4: e) solicitações de intervenção em matéria urgente e de interesse nacional feitas pelo Presidente da República ou pelo Governo;
  208. Número ou marcador, página 4: f) eleições, em caso de morte, renúncia ou declaração de incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da República;
  209. Número ou marcador, página 4: g) apreciação das sanções aplicadas aos Deputados quando delas haja recurso;
  210. Número ou marcador, página 4: h) apreciação do Programa do Governo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  211. Número ou marcador, página 4: i) apreciação do relatório de execução do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;
  212. Número ou marcador, página 4: j) apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado;
  213. Número ou marcador, página 4: k) apreciação de demais projectos e propostas de lei, de resolução e de moção, segundo a ordem de entrada.
  214. Número ou marcador, página 4: 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República pode alterar a ordem de apreciação dos projectos ou propostas de lei, de resolução ou de moção a requerimento das Comissões, das Bancadas Parlamentares ou do Governo.
  215. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  216. Texto do artigo, página 4: (Matéria urgente)
  217. Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República,
  218. Texto do artigo, página 4: a requerimento das Bancadas Parlamentares ou de um décimo dos Deputados, havendo matéria urgente e de interesse nacional, pode introduzi-la para apreciação e debate na agenda de trabalho.
  219. Número ou marcador, página 4: 2. Ao requerente são reservados cinco minutos para considerações finais.
  220. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  221. Texto do artigo, página 4: (Controlo da efectividade)
  222. Número ou marcador, página 4: 1. O controlo de efectividade é feito através de um livro próprio, por Bancada Parlamentar, onde consta o termo de abertura e encerramento feito pelo Presidente da Assembleia da República.
  223. Número ou marcador, página 4: 2. O livro circula na sala de sessões e é assinado por todos Deputados.
  224. Número ou marcador, página 4: 3. O controlo de efectividade pode ser feito também através
  225. Texto do artigo, página 4: do sistema electrónico.
  226. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  227. Texto do artigo, página 4: (Reserva de tempo)
  228. Texto do artigo, página 4: Na organização e funcionamento da Assembleia da República, é garantida a reserva de tempo para trabalhos das Comissões especializadas e Bancadas Parlamentares.
  229. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  230. Texto do artigo, página 4: (Interrupção dos plenários)
  231. Texto do artigo, página 4: Os plenários podem ser interrompidos para consultas ou para trabalho das Comissões ou das Bancadas Parlamentares, sob proposta destas ou de um décimo dos Deputados.
  232. Número ou marcador, página 4: Artigo 33
  233. Texto do artigo, página 4: (Comunicações antes da ordem do dia)
  234. Número ou marcador, página 4: 1. No início das sessões e antes da ordem do dia, o Presidente da Assembleia da República pode conceder um período máximo de sessenta minutos para apresentação de comunicações do Chefe do Estado, do Presidente da Assembleia da República, dos Deputados, das Bancadas Parlamentares ou do Governo.
  235. Número ou marcador, página 4: 2. Nas comunicações antes da ordem do dia não se podem abordar assuntos agendados para a ordem do dia.
  236. Número ou marcador, página 4: 3. As comunicações antes da ordem do dia não estão sujeitas a debate ou a pedidos de esclarecimento.
  237. Número ou marcador, página 4: 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República, depois de reservar tempo para as comunicações regimentais ou do Executivo, distribui o tempo remanescente, que não pode ser inferior a quarenta e cinco minutos, entre as Bancadas Parlamentares, de acordo com o critério de proporcionalidade.
  238. Número ou marcador, página 4: 5. No global o tempo reservado a entidades não parlamentares não deve ser superior ao tempo reservado às entidades parlamentares.
  239. Número ou marcador, página 4: 6. É admissível a cedência dos tempos distribuídos.
  240. Número ou marcador, página 4: Artigo 34
  241. Texto do artigo, página 4: (Tempo de debate)
  242. Texto do artigo, página 4: Para a discussão de cada proposta ou projecto de lei, de resolução ou moção, bem como dos informes e relatórios constitucionais e regimentais, a Comissão Permanente fixa o tempo global, distribuindo-o proporcionalmente por cada Bancada Parlamentar, partido político ou coligação, nunca devendo ser inferior a três minutos.
  243. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Sessões ordinárias
  244. Número ou marcador, página 4: Artigo 35
  245. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos)
  246. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões são convocadas pelo Presidente da Assembleia da República, através de convocatória escrita, da qual deve constar a data, a hora e o rol de matérias, com antecedência mínima de quinze dias.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. A primeira sessão do ano, em anos que não sejam de início da Legislatura, inicia-se na segunda quinzena do mês de Fevereiro e a segunda sessão do ano, em anos que não sejam do fim da Legislatura, inicia-se no mês de Outubro, cabendo à Comissão Permanente da Assembleia da República, fixar dias de início e fim da sessão em função do rol de matérias e outras razões ponderosas.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. O início da primeira da sessão ordinária da legislatura tem lugar até 31 de Março.
  249. Número ou marcador, página 5: 4. O início d última sessão ordinária ada Legislatura é fixado
  250. Texto do artigo, página 5: em função do calendário das eleições presidenciais e legislativas termina até dez dias do início da campanha eleitoral.
  251. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Sessões extraordinárias
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  253. Texto do artigo, página 5: (Sessões extraordinárias)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Permanente da Assembleia da República convoca uma sessão extraordinária, a ter lugar no prazo máximo de cinco dias, quando for necessário sancionar a suspensão das garantias constitucionais, o Estado de Sítio ou o Estado de Emergência.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. O Chefe do Estado, obrigatoriamente, convoca uma sessão
  256. Texto do artigo, página 5: extraordinária, para efeitos do disposto no artigo 49 do Regimento.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  258. Texto do artigo, página 5: (Sancionamento da suspensão de garantias constitucionais)
  259. Texto do artigo, página 5: Ao deliberar sobre o sancionamento da suspensão das garantias constitucionais, a Assembleia da República determina as garantias que suspende, as condições e o âmbito territorial do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência e fixa as garantias judiciais de protecção dos direitos dos cidadãos a serem salvaguardadas.
  260. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Sessões solenes
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  262. Texto do artigo, página 5: (Finalidades)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. O plenário da Assembleia da República reúne-se em sessões solenes para:
  264. Número ou marcador, página 5: a) abertura e encerramento de cada sessão, com discursos do Presidente da Assembleia da República e dos Chefes das Bancadas;
  265. Número ou marcador, página 5: b) informação anual do Chefe de Estado;
  266. Número ou marcador, página 5: c) chefes de Estado ou de Governo que visitam o país e queiram se dirigir no Plenário da Assembleia da República.
  267. Número ou marcador, página 5: 2. Nas sessões de abertura e encerramento é entoado o Hino Nacional.
  268. Número ou marcador, página 5: 3. O tempo global para as Sessões Solenes é fixado em 150
  269. Texto do artigo, página 5: minutos, dos quais 30 reservados a Comissão Permanente, 30 ao discurso do Presidente da Assembleia da República, 120 para os Chefes das Bancadas Parlamentares, com o mínimo de 25 minutos e, o remanescente distribuído com base no princípio da proporcionalidade.
  270. Número ou marcador, página 5: Artigo 39
  271. Texto do artigo, página 5: (Informação anual do Chefe do Estado)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. A informação anual do Chefe do Estado sobre a situação geral da Nação é prestada em sessão plenária e solene, convocada para a última semana dos trabalhos parlamentares de cada ano.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. A informação anual do Chefe do Estado não é sujeita a debate.
  274. Número ou marcador, página 5: 3. No ano do fim de mandato do Chefe do Estado, a Comissão
  275. Texto do artigo, página 5: Permanente da Assembleia da República, justificando-se, pode definir outras datas.
  276. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 40
  278. Texto do artigo, página 5: (Finalidade)
  279. Número ou marcador, página 5: 1. A Assembleia da República pode deliberar a realização de sessões especiais para consagrar ou celebrar certa data ou acontecimento.
  280. Número ou marcador, página 5: 2. A Comissão Permanente delibera sobre o tempo e formato
  281. Texto do artigo, página 5: da sessão.
  282. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  283. Texto do artigo, página 5: Eleição e ratificação de personalidades
  284. Número ou marcador, página 5: Artigo 41
  285. Texto do artigo, página 5: (Eleição e ratificação)
  286. Número ou marcador, página 5: 1. Quando a Assembleia da República elege personalidades, no âmbito das competências que lhe são deferidas por lei, observa o princípio da representatividade proporcional parlamentar, respeitando-se os requisitos legais para o exercício da função.
  287. Número ou marcador, página 5: 2. A eleição de personalidades propostas na base da repre- sentatividade proporcional das Bancadas Parlamentares é feita no prazo de sete dias úteis depois do depósito.
  288. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que um candidato à eleição ou à ratificação não obtenha a maioria absoluta dos votos, faz-se uma segunda volta nas quarenta e oito horas seguintes, com o mesmo ou outro candidato, sendo o proponente obrigado a mudar de candidato, caso ele seja rejeitado uma segunda vez.
  289. Número ou marcador, página 5: 4. A proposta de ratificação de nomeações do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice -Presidente do Tribunal Supremo, nos termos da Constituição, deve ser remetida à Assembleia da República com antecedência mínima de quinze dias antes do início da sessão plenária, acompanhada de despacho do Presidente da República, despacho de nomeação, de curriculum vitae, cópia autenticada do Bilhete de Identidade, Certificado de Registo Criminal, habilitações literárias e prova de aptidão física.
  290. Número ou marcador, página 5: 5. Compete à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade examinar e emitir parecer sobre o assunto.
  291. Número ou marcador, página 5: 6. A Comissão pode convocar os candidatos designados para audição.
  292. Número ou marcador, página 5: 7. Sempre que a Assembleia da República deva pronunciar-se
  293. Texto do artigo, página 5: sobre outras ratificações de nomeações ou eleger personalidades no âmbito das competências que lhe são deferidas por lei, procedimento idêntico é seguido, devendo a Comissão de Trabalho competente dar o seu parecer.
  294. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  295. Texto do artigo, página 5: Presidência da Assembleia da República
  296. Número ou marcador, página 5: Artigo 42
  297. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  298. Texto do artigo, página 5: A Assembleia da República é dirigida pelo Presidente da Assembleia da República coadjuvado pelos Vice-Presidentes.
  299. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Presidente da Assembleia da República
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  301. Texto do artigo, página 6: (Apresentação de candidaturas)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. Aos partidos ou coligações de partidos políticos que tenham feito eleger Deputados assiste o direito de propor a candidatura para Presidente da Assembleia da República.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. As candidaturas são apresentadas ao Chefe do Estado com
  304. Texto do artigo, página 6: antecedência mínima de sete dias em relação à data prevista para a eleição.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 44
  306. Texto do artigo, página 6: (Eleição)
  307. Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, o Presidente da Assembleia da República, por escrutínio secreto.
  308. Número ou marcador, página 6: 2. O Chefe do Estado convoca e preside a sessão que procede à eleição do Presidente da Assembleia da República.
  309. Número ou marcador, página 6: 3. É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados.
  310. Número ou marcador, página 6: 4. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta procede-se, de imediato, a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados.
  311. Número ou marcador, página 6: 5. Se nenhum candidato for eleito é reaberto o processo,
  312. Texto do artigo, página 6: ocorrendo a eleição nas quarenta e oito horas seguintes.
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 45
  314. Texto do artigo, página 6: (Investidura e responsabilidade)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. O Presidente da Assembleia da República é investido nas suas funções pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente da Assembleia da República é responsável
  317. Texto do artigo, página 6: perante a Assembleia da República.
  318. Número ou marcador, página 6: Artigo 46
  319. Texto do artigo, página 6: (Juramento)
  320. Texto do artigo, página 6: No acto da sua investidura, o Presidente da Assembleia da República presta o juramento seguinte:
  321. Texto do artigo, página 6: “Eu, …, juro por minha honra servir fielmente o Estado e a Pátria, dedicar todas as minhas energias à causa do povo moçambicano, respeitar a Constituição, as leis e a dignidade da instituição parlamentar, no exercício do meu mandato como Presidente da Assembleia da República."
  322. Número ou marcador, página 6: Artigo 47
  323. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Assembleia da República)
  324. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República:
  325. Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia da República e da Comissão Permanente;
  326. Número ou marcador, página 6: b) velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia da República;
  327. Número ou marcador, página 6: c) assinar as leis da Assembleia da República e submetê-las à promulgação;
  328. Número ou marcador, página 6: d) assinar e mandar publicar as resoluções e moções da Assembleia da República;
  329. Número ou marcador, página 6: e) representar a Assembleia da República no plano interno e internacional;
  330. Número ou marcador, página 6: f) promover o relacionamento institucional entre a Assembleia da República e outros órgãos de soberania em conformidade com as normas constitucionais e regimentais;
  331. Número ou marcador, página 6: g) substituir o Presidente da República nos termos da Constituição.
  332. Número ou marcador, página 6: 2. Compete, ainda, ao Presidente da Assembleia da República, nomeadamente:
  333. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia da República;
  334. Número ou marcador, página 6: b) ordenar a rectificação de erros nas leis e resoluções publicadas no Boletim da República;
  335. Número ou marcador, página 6: c) receber os pedidos de substituição temporária ou de renúncia dos Deputados;
  336. Número ou marcador, página 6: d) assegurar as garantias do Deputado providenciando, de imediato, o restabelecimento da imunidade e dos seus direitos, quando violados;
  337. Número ou marcador, página 6: e) velar pela gestão do património e do pessoal da Assembleia da República e exercer acção disciplinar sobre este;
  338. Número ou marcador, página 6: f) delegar competências nos Vice-Presidentes e nos membros da Comissão Permanente da Assembleia da República;
  339. Número ou marcador, página 6: g) submeter ao Plenário o projecto de Orçamento da Assembleia da República e apresentar a Conta Anual da Assembleia da República ao Tribunal Administrativo, após apreciação pelo Plenário;
  340. Número ou marcador, página 6: h) manter a ordem, a disciplina, o decoro e a inviolabilidade da Assembleia da República, podendo, para isso, requisitar os meios necessários que ficam sob a sua exclusiva autoridade e tomar as medidas que entender mais convenientes;
  341. Número ou marcador, página 6: i) tomar conhecimento das faltas dos Deputados ao Plenário e às Comissões e pronunciar-se sobre as respectivas justificações;
  342. Número ou marcador, página 6: j) propor à Comissão Permanente a instauração de processos disciplinares contra os Deputados;
  343. Número ou marcador, página 6: k) remeter às comissões competentes os projectos e propostas de lei e demais deliberações e garantir a sua apreciação atempada;
  344. Número ou marcador, página 6: l) convocar os Presidentes e Relatores das Comissões para participarem nas sessões da Comissão Permanente;
  345. Número ou marcador, página 6: m) receber petições, queixas e reclamações ou sugestões dos cidadãos e encaminhá-las à comissão respectiva;
  346. Número ou marcador, página 6: n) convocar e presidir a reunião periódica dos Presidentes e Relatores das Comissões;
  347. Número ou marcador, página 6: o) conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo;
  348. Número ou marcador, página 6: p) advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo definido;
  349. Número ou marcador, página 6: q) advertir o orador que se desvie do assunto em discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
  350. Número ou marcador, página 6: r) convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário quando, de forma reiterada e grave, perturbe a ordem e o decurso normal dos trabalhos, ouvida a chefia da Bancada respectiva ;
  351. Número ou marcador, página 6: s) deferir os pedidos de substituição temporária;
  352. Número ou marcador, página 6: t) superintender o Conselho de Administração;
  353. Número ou marcador, página 6: u) superintender os serviços de segurança adstritos à Assembleia da República, em coordenação com as autoridades competentes.
  354. Número ou marcador, página 6: 3. Exercer as demais competências consignadas na Cons-
  355. Texto do artigo, página 6: tituição, na lei e no Regimento.
  356. Número ou marcador, página 6: Artigo 48
  357. Texto do artigo, página 6: (Impedimento temporário)
  358. Texto do artigo, página 6: Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da República, as suas funções são exercidas por um dos Vice-
  359. Texto do artigo, página 6: -Presidentes, por ordem de precedência.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 49
  361. Texto do artigo, página 7: (Morte, renúncia ou incapacidade permanente)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da República, o Chefe do Estado convoca uma sessão extraordinária para eleger o novo Presidente.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. A sessão extraordinária realiza-se nos quinze dias que se seguem à verificação do facto.
  364. Número ou marcador, página 7: 3. A morte ou a incapacidade permanente são comprovadas, respectivamente, pela Junta Médica Nacional e declaradas pelo Conselho Constitucional.
  365. Número ou marcador, página 7: 4. A morte, a incapacidade permanente ou a renúncia
  366. Texto do artigo, página 7: do Presidente da Assembleia da República são verificadas pela Comissão Permanente, que anuncia, publicamente, o facto e o manda publicar no Boletim da República.
  367. Número ou marcador, página 7: Subsecção I
  368. Texto do artigo, página 7: Vice-Presidente
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 50
  370. Texto do artigo, página 7: (Vice-Presidente da Assembleia da República)
  371. Número ou marcador, página 7: 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, Vice-Presidentes designados pelos partidos ou coligação de partidos com maior representação.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. É fixado em dois o número de Vice-Presidentes
  373. Texto do artigo, página 7: da Assembleia da República, eleitos para a duração da legislatura.
  374. Número ou marcador, página 7: Artigo 51
  375. Texto do artigo, página 7: (Competências do Vice-Presidente)
  376. Texto do artigo, página 7: Compete ao Vice-Presidente:
  377. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Presidente da Assembleia da República no exercício das suas funções;
  378. Número ou marcador, página 7: b) substituir o presidente da Assembleia República nas suas ausências e impedimentos;
  379. Número ou marcador, página 7: c) cumprir as funções e tarefas que lhe são delegadas pelo Presidente da Assembleia da República;
  380. Número ou marcador, página 7: d) representar o Presidente da Assembleia da República sempre que seja indicado para o efeito.
  381. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  382. Texto do artigo, página 7: Bancadas Parlamentares
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 52
  384. Texto do artigo, página 7: (Bancada Parlamentar)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir Bancada Parlamentar.
  386. Número ou marcador, página 7: 2. O estatuto de Bancada Parlamentar é reconhecido sempre que um partido ou coligação de partidos tenha feito eleger pelo menos dois deputados.
  387. Número ou marcador, página 7: 3. Nenhum Deputado pode pertencer a mais de uma Bancada Parlamentar.
  388. Número ou marcador, página 7: 4. Não é permitida ao Deputado a mudança de Bancada
  389. Texto do artigo, página 7: Parlamentar.
  390. Número ou marcador, página 7: Artigo 53
  391. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  392. Número ou marcador, página 7: 1. A composição e os nomes dos dirigentes das Bancadas Parlamentares, bem como as alterações subsequentes são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República.
  393. Número ou marcador, página 7: 2. Na sua composição as bancadas parlamentares são dirigidas
  394. Texto do artigo, página 7: por uma direcção composta por:
  395. Número ou marcador, página 7: a) Chefe de Bancada;
  396. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Chefe de Bancada;
  397. Número ou marcador, página 7: c) Relator de Bancada;
  398. Número ou marcador, página 7: d) Porta-voz.
  399. Número ou marcador, página 7: 3. O Porta-voz da Bancada pode exercer a função em acumulação de outras da Bancada.
  400. Número ou marcador, página 7: Artigo 54
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