Diploma Ministerial n.º 25/2016

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Diploma Ministerial n.º 25/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 25/2016
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Abril
Texto do artigo · p. 1 A Resolução n.º 1/2015, de 24 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e cria a respectiva Estrutura Orgânica.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, havendo necessidade de definir a organização interna das unidades orgânicas, bem como as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 2 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em anexo, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados os seguintes Diplomas Ministeriais:
Número ou marcador · p. 1 a) Diploma Ministerial n.º 142/2013, de 26 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 b) Diploma Ministerial n.º 143/2013,de 26 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 c) Diploma Ministerial n.º 144/2013, de 26 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 d) Diploma Ministerial n.º 145/2013, de 26 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 e) Diploma Ministerial n.º 146/2013,de 26 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 f) Diploma Ministerial n.º 147/2013,de 26 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 g) Diploma Ministerial n.º 148/2013,de 26 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 h) Diploma Ministerial n.º 149/2013, de 26 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 i) Diploma Ministerial n.º 150/2013, de 27 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 j) Diploma Ministerial n.º 151/2013,de 27 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 k) Diploma Ministerial n.º 152/2013,de 27 de Setembro;
Número ou marcador · p. 1 l) Diploma Ministerial n.º 154/2013, de 27 de Setembro; e
Número ou marcador · p. 1 m) Diploma Ministerial n.º 155/2013, de 27 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 27 de Abril de 2016. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos abreviadamente designado por MJCR, é o Órgão Central do aparelho do Estado, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da constitucionalidade, legalidade, justiça, direitos humanos e assuntos religiosos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições e Competências)
Texto do artigo · p. 1 As atribuições e competências do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos constam do Decreto Presidencial n.º 8/2015, de 13 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 1 As unidades orgânicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 1/2015, de 24 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 1 São instituições subordinadas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 1 a) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
Número ou marcador · p. 1 b) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 2 c) Cofre Geral dos Registos e Notariado; e d) Outras instituições como tal definidas nos termos
Texto do artigo · p. 2 da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições tuteladas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 2 a) Serviço Nacional Penitenciário;
Número ou marcador · p. 2 b) Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.; e
Número ou marcador · p. 2 c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Funções e estrutura das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Funções e estrutura da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais
Texto do artigo · p. 2 e Religiosos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos seus órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar de forma periódica, planificada ou extraordinária, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o respeito da legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 2 e) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 2 h) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo próprio Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) Emitir pareceres sobre as contas de gerência do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, instituições subordinadas e tuteladas, bem como das Direcções provinciais que superintendem as áreas de Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; e
Número ou marcador · p. 2 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos estatutários e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigido por um Inspector-Geral, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 3. A Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais
Texto do artigo · p. 2 e Religiosos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento da Inspecção Técnica;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Auditoria Financeira; e
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Inspecção Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Departamento da Inspecção Técnica)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento da Inspecção técnica:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificar a conformidade técnica dos actos específicos das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas de acordo com a legislação sectorialmente aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento da Inspecção Técnica é dirigido por um
Texto do artigo · p. 2 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Auditoria Financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Auditoria Financeira:
Número ou marcador · p. 2 a) Verificar e consequente aprovação ou não dos processos de prestação de contas dos actos de gestão praticados pelos agentes do SISTAFE, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar a conformidade com as políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos emanados;
Número ou marcador · p. 2 c) Salvaguardar os activos das instituições;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar o parecer sobre a conta gerência das unidades orgânicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos ao nível central e provincial;
Número ou marcador · p. 2 f) Aferir a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Auditoria Financeira é dirigido por um
Texto do artigo · p. 2 chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Inspecção Administrativa)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar o cumprimento das normas gerais e específicas que regulam a actividade do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos órgãos provinciais da justiça;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas sobre todas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e catalogar anualmente dados estatísticos sobre as inspecções, recomendações e decisões que venham a ser tomadas em sede das intervenções da Inspecção do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos como instrumento de análise da qualidade do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 3 e) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar; e
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido
Texto do artigo · p. 3 por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Funções e estrutura da Direcção Nacional dos Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional dos Registos e Notariado, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado e demais actividades de registo;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder ao registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder ao registo das associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em estreita articulação com a Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos e Direcções Provinciais da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia e extensão dos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 3 g) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários e seus substitutos relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
Número ou marcador · p. 3 h) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
Número ou marcador · p. 3 i) Programar as necessidades de instalação das conservatórias e cartórios notariais;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado é dirigida
Texto do artigo · p. 3 por um Director Nacional, coadjuvado por 2 Directores Nacionais Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Conservatória dos Registos Centrais;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição Central do Registo Criminal;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento dos Registos e Notariado: i. Repartição de Estatística;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Contabilidade; e
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conservatória dos Registos Centrais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Conservatória dos Registos Centrais:
Número ou marcador · p. 3 a) Lavrar registos dos factos sujeitos a registo civil respeitantes a moçambicanos quando ocorridos no estrangeiro e, de estrangeiros, ou moçambicanos residentes no estrangeiro, quando requeridos à transcrição;
Número ou marcador · p. 3 b) Lavrar registos dos factos como tal qualificados por lei, quando ocorram em viagem, a bordo de navio e de aeronave moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar o registo central de testamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Manter e gerir a base de dados centralizada dos actos relativos ao registo civil ocorridos na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Conhecer e lavrar registos da nacionalidade e dos partidos políticos e em geral, todos os actos sujeitos a registo, para os quais não seja competente nenhuma conservatória do registo civil; e
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Conservatória dos Registos Centrais é dirigida por um
Texto do artigo · p. 3 Director de Conservatória de 1.ª Classe, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição Central do Registo Criminal)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição Central do Registo Criminal:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber e analisar os pedidos de certificado de registo criminal;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir certificados de registo criminal;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter actualizada a base de dados e o cadastro dos actos sujeitos a registo criminal;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver estudos e implementar políticas e técnicas aplicáveis ao registo criminal;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a aplicação e modernização do registo criminal;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar as actividades das delegações de registo criminal;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição Central do Registo Criminal é dirigida
Texto do artigo · p. 3 por um Director da Repartição Central do Registo Criminal, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Registos e Notariado: a) Assessorar Juridicamente em matérias dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar estudos sobre matérias relativas aos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre os processos de justificação administrativa.
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Registos e Notariado é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Estatística)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Estatística:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 4 b) Compilar os dados estatísticos da área dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na elaboração e actualização de dados de registos estatísticos vitais e de outros actos de registo e do notariado;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Estatística é Chefiada por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 4 dos Registos e Notariado:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor planos de informatização dos serviços de registo e notariado;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo funcionamento e manutenção dos recursos informáticos alocados à Direcção Nacional dos Registos e Notariados;
Número ou marcador · p. 4 c) Supervisionar, orientar e coordenar no plano técnico, os sistemas informatizados dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação -TIC’s aplicáveis aos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor a aquisição e substituição de material informático;
Número ou marcador · p. 4 f) Monitorar, actualizar e fazer a manutenção dos softwares dos sistemas informáticos existentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a salvaguarda da informação na base de cópia de segurança (backup) da informação da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 4 h) Actuar nas áreas de integração e administração de redes, sistemas e bases de dados e nas comunicações;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar as especificações técnicas e funcionais para integração de aplicativos e bases de dados;
Número ou marcador · p. 4 j) Receber, analisar e elaborar projectos para a integração e interoperabilidade de sistemas e bases de Registos e Notariado com as demais unidades orgânicas e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar e disponibilizar instruções e manuais de uso das aplicações de Registos e Notariado para os utilizadores;
Número ou marcador · p. 4 l) Projectar, instalar e administrar o centro de exploração de sistemas dos Registos e Notariado; e
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar em estreita ligação com a Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, os actos administrativos de gestão de recursos humanos dos funcionários da carreira específica;
Número ou marcador · p. 4 b) Informar e emitir pareceres sobre a gestão de recursos humanos da carreira específica dos serviços de registo e notariado;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar a actualização do cadastro dos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado no e-SIP, e e-CAF;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar nas actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o plano anual de férias dos funcionários da área específica dos registos e notariado em coordenação com os Departamentos Centrais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlar a assiduidade e efectividade dos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado; e
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Recursos Humanos é Chefiada por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber as receitas de reconhecimento de assinaturas e autenticação de documentos, emitir recibos e efectuar a respectiva escrituração e remessa ao Cofre Geral dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir fundos alocados à Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar o pagamento da participação emolumentar aos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado; e
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e realizar actividades de Secretaria-Geral e de Secretaria de Informação Classificada, no tocante à recepção, expedição, tramitação (circulação) e movimentação do expediente nos vários órgãos da estrutura administrativa da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber e responder pedidos de informação interna e externa;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a reprodução e arquivamento de documentos ou correspondência de carácter sigiloso ou não sigiloso, recebidos ou expedidos pela Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pela limpeza de bens móveis e instalações da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 5 f) Efectuar a autenticação de documentos e reconhecimento de assinaturas;
Número ou marcador · p. 5 g) Controlar fac-simile dos funcionários da carreira específica dos registos e notariado;
Número ou marcador · p. 5 h) Manter a guarda dos documentos nas fases corrente e intermediária e apoiar o processo de avaliação de documentos;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor técnicas de modernização do arquivo das unidades de registos e notariado do país e orientar a sua implementação; e
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Conservatórias e Cartórios Notariais)
Texto do artigo · p. 5 Salvo as prescritas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do Artigo 10 do presente Regulamento, as Conservatórias e Cartórios Notariais estão integrados nas Direcções Provinciais/Cidade da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e recebem orientações metodológicas da Direcção Nacional dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos
Texto do artigo · p. 5 e Constitucionais:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da Administração da Justiça e na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover e orientar, técnica e metodologicamente, o processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 g) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
Número ou marcador · p. 5 j) Supervisar a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 5 k) Emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Desenvolver acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 m) Monitorar o cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 5 n) Analisar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República; e
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
Texto do artigo · p. 5 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal: i. Repartição de Supervisão de Publicações.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres jurídicos solicitados ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos por outros sectores ou entidades;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar no processo de elaboração e conclusão de acordos, contratos, tratados e memorandos de entendimento nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais o departamento seja especialmente designado; e
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar estudos, elaborar normas jurídicas e propor a aprovação;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificar, conceber e elaborar propostas legislativas pertinentes no âmbito da reforma legal;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar, articular, prestar assistência e apoio técnico-metodológico aos gabinetes jurídicos e demais instituições de natureza jurídica, no âmbito da elaboração legislativa e reforma legal;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar no processo de divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas legais e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a fiscalização sucessiva da legislação;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza legislativa, solicitados superiormente;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover e organizar estágios, cursos de formação e de aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros afectos às instituições públicas em matérias afins; e
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Supervisão de Publicações)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Supervisão de Publicações:
Número ou marcador · p. 6 a) Supervisar a publicação da 1ª série do Boletim da República;
Número ou marcador · p. 6 b) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 6 c) Desenvolver acções de promoção da cultura no respeito pela constituição da República e pelas instituições nelas estabelecidas; e
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Supervisão de Publicações é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar, no Ministério da Justiça, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 6 i) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos; e
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
Texto do artigo · p. 6 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Assuntos Transversais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Promoção dos Direitos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Promoção dos Direitos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Divulgar os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Moçambique e nos demais instrumentos legais internos e internacionais de protecção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover actividades de divulgação de direitos humanos em parceira com outras instituições do Estado, Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar com os vários intervenientes as festividades do dia internacional dos direitos humanos e outros dias relevantes para a promoção e protecção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Desenvolver materiais gráficos e de outra natureza para programas de sensibilização sobre Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o intercâmbio de informações e documentação de interesse para o reforço da capacidade dos órgãos que velam pela defesa dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Pesquisar sobre as áreas de que seja necessário um estudo para a identificação de melhores formas de actuação na promoção e protecção dos direitos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar em grupos de trabalho ou eventos de âmbito nacional e internacional relativo aos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a elaboração de um relatório anual sobre o Estado dos Direitos Humanos no país;
Número ou marcador · p. 6 j) Coordenar a elaboração de relatórios dos mecanismos especializados regionais e internacionais sobre o grau de implementação pelo país dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos e sobre os quais a instituição tem responsabilidade directa;
Número ou marcador · p. 6 k) Identificar instrumentos internacionais de direitos humanos de que o País não é Estado-parte e promover a sua assinatura, ratificação e implementação;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar pareceres sobre diversos assuntos que digam respeito aos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover a parceria entre instituições do Estado e associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 n) Dar parecer sobre pedidos de reconhecimento de associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos; e
Número ou marcador · p. 6 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Promoção dos Direitos Humanos
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e implementar as matérias relativas ao género;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar e implementar as matérias relativas à criança;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar e implementar as matérias relativas ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar e implementar as matérias relativas aos idosos;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar e implementar as matérias relativas às pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar e implementar as matérias relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contrária à lei;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar e promover estudos relativos à sua área de actividade; e
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento das Confissões Religiosas; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Ciências Religiosas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Departamento das Confissões Religiosas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento das Confissões Religiosas:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres técnicos sobre os assuntos inerentes às Confissões Religiosas;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às Confissões Religiosas junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor o averbamento, cancelamento e alterações de designação das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a elaboração e a gestão de processos das Confissões Religiosas;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceber e desenvolver a gestão de informação sobre assuntos das Confissões Religiosas;
Número ou marcador · p. 7 f) Fazer o levantamento, analisar e consolidar dados sobre as confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar e garantir a recolha de dados de reservas e registos das confissões religiosas para posterior encaminhamento à Conservatória do Registo das Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 h) Mediar conflitos entre e intra-confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar as actividades relativas à peregrinação de membros das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 7 j) Receber, analisar, emitir e solicitar pareceres sobre peregrinações;
Número ou marcador · p. 7 k) Traduzir documentos em línguas estrangeiras, relativos às confissões religiosas, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 7 l) Fazer o levantamento, analisar e consolidar dados relativos às organizações autorizadas a preparar peregrinações; e
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento das Confissões Religiosas é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Ciências Religiosas)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Ciências Religiosas:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover e realizar estudos sobre os fenómenos religiosos;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar estudos sobre o impacto das actividades desenvolvidas pelas confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 7 c) Acompanhar os encontros entre as confissões religiosas com outras entidades para a recolha de material de estudo;
Número ou marcador · p. 7 d) Cooperar com centros de estudos ou instituições afins;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar, garantir e consolidar a recolha de dados sobre às confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 7 f) Organizar e manter organizada uma base de dados sobre estudos das confissões religiosas; e
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Ciências Religiosas é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Prover o Presidente da República e o Governo de informação actualizada sobre os aspectos relevantes da actividade parlamentar;
Número ou marcador · p. 7 b) Assessorar os membros do Governo na sua relação com o Plenário e Comissões de Trabalho da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 c) Acompanhar o decurso dos procedimentos legislativos, comum e especiais na Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 7 d) Acompanhar os membros do Governo nos debates, na generalidade e na especialidade, de matérias da sua iniciativa; e
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares estrutura-
Texto do artigo · p. 8 se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Assessoria Parlamentar; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Informação Parlamentar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Assessoria Parlamentar)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Assessoria Parlamentar:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestar assistência e apoio técnico no âmbito da relação institucional entre o Presidente da República, o Governo e a Assembleia da República, nos termos estabelecidos na Constituição da República e no Regimento da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar, sempre que for orientado pelo Ministro, nos debates das Comissões Especializadas da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 c) Acompanhar a participação do Ministro, nos encontros com os órgãos da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 d) Assistir o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos no exercício das suas funções junto da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 e) Assessorar os membros do Governo na sua relação com o Plenário e com as Comissões de Trabalho da Assembleia da República; e
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Assessoria Parlamentar é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Informação Parlamentar)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 25/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: A Resolução n.º 1/2015, de 24 de Junho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e cria a respectiva Estrutura Orgânica.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, havendo necessidade de definir a organização interna das unidades orgânicas, bem como as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 2 da referida Resolução, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em anexo, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os seguintes Diplomas Ministeriais:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Diploma Ministerial n.º 142/2013, de 26 de Setembro;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Diploma Ministerial n.º 143/2013,de 26 de Setembro;
  10. Número ou marcador, página 1: c) Diploma Ministerial n.º 144/2013, de 26 de Setembro;
  11. Número ou marcador, página 1: d) Diploma Ministerial n.º 145/2013, de 26 de Setembro;
  12. Número ou marcador, página 1: e) Diploma Ministerial n.º 146/2013,de 26 de Setembro;
  13. Número ou marcador, página 1: f) Diploma Ministerial n.º 147/2013,de 26 de Setembro;
  14. Número ou marcador, página 1: g) Diploma Ministerial n.º 148/2013,de 26 de Setembro;
  15. Número ou marcador, página 1: h) Diploma Ministerial n.º 149/2013, de 26 de Setembro;
  16. Número ou marcador, página 1: i) Diploma Ministerial n.º 150/2013, de 27 de Setembro;
  17. Número ou marcador, página 1: j) Diploma Ministerial n.º 151/2013,de 27 de Setembro;
  18. Número ou marcador, página 1: k) Diploma Ministerial n.º 152/2013,de 27 de Setembro;
  19. Número ou marcador, página 1: l) Diploma Ministerial n.º 154/2013, de 27 de Setembro; e
  20. Número ou marcador, página 1: m) Diploma Ministerial n.º 155/2013, de 27 de Setembro.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 27 de Abril de 2016. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos abreviadamente designado por MJCR, é o Órgão Central do aparelho do Estado, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da constitucionalidade, legalidade, justiça, direitos humanos e assuntos religiosos.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Atribuições e Competências)
  31. Texto do artigo, página 1: As atribuições e competências do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos constam do Decreto Presidencial n.º 8/2015, de 13 de Março.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Unidades orgânicas)
  34. Texto do artigo, página 1: As unidades orgânicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, estão definidas no Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução n.º 1/2015, de 24 de Junho.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Instituições subordinadas)
  37. Texto do artigo, página 1: São instituições subordinadas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Cofre Geral dos Registos e Notariado; e d) Outras instituições como tal definidas nos termos
  41. Texto do artigo, página 2: da legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Instituições Tuteladas)
  44. Texto do artigo, página 2: São instituições tuteladas pelo Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Serviço Nacional Penitenciário;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.; e
  47. Número ou marcador, página 2: c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Funções e estrutura das Unidades Orgânicas
  50. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Funções e estrutura da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais
  54. Texto do artigo, página 2: e Religiosos, as seguintes:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos seus órgãos provinciais;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Realizar de forma periódica, planificada ou extraordinária, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Promover o respeito da legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo próprio Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  63. Número ou marcador, página 2: i) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado;
  64. Número ou marcador, página 2: j) Emitir pareceres sobre as contas de gerência do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, instituições subordinadas e tuteladas, bem como das Direcções provinciais que superintendem as áreas de Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos; e
  65. Número ou marcador, página 2: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos estatutários e demais legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é dirigido por um Inspector-Geral, nomeado pelo Ministro.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção da Justiça, Assuntos Constitucionais
  68. Texto do artigo, página 2: e Religiosos estrutura-se em:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Departamento da Inspecção Técnica;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Auditoria Financeira; e
  71. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Inspecção Administrativa.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Departamento da Inspecção Técnica)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento da Inspecção técnica:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Verificar a conformidade técnica dos actos específicos das unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas de acordo com a legislação sectorialmente aplicável;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento da Inspecção Técnica é dirigido por um
  80. Texto do artigo, página 2: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Auditoria Financeira)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Auditoria Financeira:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Verificar e consequente aprovação ou não dos processos de prestação de contas dos actos de gestão praticados pelos agentes do SISTAFE, nos termos da lei.
  85. Número ou marcador, página 2: b) Verificar a conformidade com as políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos emanados;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Salvaguardar os activos das instituições;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar o parecer sobre a conta gerência das unidades orgânicas do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos ao nível central e provincial;
  89. Número ou marcador, página 2: f) Aferir a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Auditoria Financeira é dirigido por um
  92. Texto do artigo, página 2: chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  94. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Inspecção Administrativa)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar o cumprimento das normas gerais e específicas que regulam a actividade do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos órgãos provinciais da justiça;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas sobre todas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e catalogar anualmente dados estatísticos sobre as inspecções, recomendações e decisões que venham a ser tomadas em sede das intervenções da Inspecção do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos como instrumento de análise da qualidade do seu desempenho;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar; e
  101. Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa é dirigido
  103. Texto do artigo, página 3: por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  104. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Funções e estrutura da Direcção Nacional dos Registos e Notariado)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional dos Registos e Notariado, as seguintes:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Organizar, coordenar e controlar as actividades dos serviços de registo civil, registo predial, registo de entidades legais, registo automóvel, registo de nacionalidade, registo criminal, os serviços de notariado e demais actividades de registo;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Proceder ao registo dos partidos políticos devidamente reconhecidos;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao registo das associações sem fins lucrativos devidamente reconhecidas;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e manter actualizado o registo de todas as confissões religiosas e entidades de culto, em estreita articulação com a Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos e Direcções Provinciais da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Promover estudos relativos ao aperfeiçoamento, eficácia e extensão dos serviços dos registos e notariado;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Promover a actualização permanente da legislação atinente aos serviços dos registos e notariado;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Conhecer dos recursos hierárquicos de decisões dos conservadores e notários e seus substitutos relativamente à execução dos actos que lhes sejam requeridos;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade do sector;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Programar as necessidades de instalação das conservatórias e cartórios notariais;
  117. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a conservação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos respectivos serviços.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado é dirigida
  119. Texto do artigo, página 3: por um Director Nacional, coadjuvado por 2 Directores Nacionais Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado estrutura-se em:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Conservatória dos Registos Centrais;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Repartição Central do Registo Criminal;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Departamento dos Registos e Notariado: i. Repartição de Estatística;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Recursos Humanos;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Contabilidade; e
  127. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Apoio Geral.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  129. Texto do artigo, página 3: (Conservatória dos Registos Centrais)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Conservatória dos Registos Centrais:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Lavrar registos dos factos sujeitos a registo civil respeitantes a moçambicanos quando ocorridos no estrangeiro e, de estrangeiros, ou moçambicanos residentes no estrangeiro, quando requeridos à transcrição;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Lavrar registos dos factos como tal qualificados por lei, quando ocorram em viagem, a bordo de navio e de aeronave moçambicana;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar o registo central de testamentos;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Manter e gerir a base de dados centralizada dos actos relativos ao registo civil ocorridos na República de Moçambique;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Conhecer e lavrar registos da nacionalidade e dos partidos políticos e em geral, todos os actos sujeitos a registo, para os quais não seja competente nenhuma conservatória do registo civil; e
  136. Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. A Conservatória dos Registos Centrais é dirigida por um
  138. Texto do artigo, página 3: Director de Conservatória de 1.ª Classe, nomeado pelo Ministro.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  140. Texto do artigo, página 3: (Repartição Central do Registo Criminal)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição Central do Registo Criminal:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Receber e analisar os pedidos de certificado de registo criminal;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Emitir certificados de registo criminal;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Manter actualizada a base de dados e o cadastro dos actos sujeitos a registo criminal;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver estudos e implementar políticas e técnicas aplicáveis ao registo criminal;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Propor a aplicação e modernização do registo criminal;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar as actividades das delegações de registo criminal;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição Central do Registo Criminal é dirigida
  150. Texto do artigo, página 3: por um Director da Repartição Central do Registo Criminal, nomeado pelo Ministro.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  152. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Registos e Notariado)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Registos e Notariado: a) Assessorar Juridicamente em matérias dos registos e notariado;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar estudos sobre matérias relativas aos Registos e Notariado;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre os recursos hierárquicos;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre os processos de justificação administrativa.
  157. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Registos e Notariado é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  160. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estatística)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estatística:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais de actividades dos registos e notariado;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Compilar os dados estatísticos da área dos registos e notariado;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Participar na elaboração e actualização de dados de registos estatísticos vitais e de outros actos de registo e do notariado;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estatística é Chefiada por um Chefe
  167. Texto do artigo, página 4: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  169. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Sistemas de Informação
  171. Texto do artigo, página 4: dos Registos e Notariado:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Propor planos de informatização dos serviços de registo e notariado;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo funcionamento e manutenção dos recursos informáticos alocados à Direcção Nacional dos Registos e Notariados;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar, orientar e coordenar no plano técnico, os sistemas informatizados dos registos e notariado;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação -TIC’s aplicáveis aos registos e notariado;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Propor a aquisição e substituição de material informático;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Monitorar, actualizar e fazer a manutenção dos softwares dos sistemas informáticos existentes;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a salvaguarda da informação na base de cópia de segurança (backup) da informação da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  179. Número ou marcador, página 4: h) Actuar nas áreas de integração e administração de redes, sistemas e bases de dados e nas comunicações;
  180. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar as especificações técnicas e funcionais para integração de aplicativos e bases de dados;
  181. Número ou marcador, página 4: j) Receber, analisar e elaborar projectos para a integração e interoperabilidade de sistemas e bases de Registos e Notariado com as demais unidades orgânicas e instituições do Estado;
  182. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar e disponibilizar instruções e manuais de uso das aplicações de Registos e Notariado para os utilizadores;
  183. Número ou marcador, página 4: l) Projectar, instalar e administrar o centro de exploração de sistemas dos Registos e Notariado; e
  184. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Sistemas de Informação dos Registos e Notariado é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  187. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Recursos Humanos)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Preparar em estreita ligação com a Direcção de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, os actos administrativos de gestão de recursos humanos dos funcionários da carreira específica;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Informar e emitir pareceres sobre a gestão de recursos humanos da carreira específica dos serviços de registo e notariado;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar a actualização do cadastro dos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado no e-SIP, e e-CAF;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar nas actividades relativas à avaliação de desempenho dos funcionários;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o plano anual de férias dos funcionários da área específica dos registos e notariado em coordenação com os Departamentos Centrais e Provinciais;
  194. Número ou marcador, página 4: f) Controlar a assiduidade e efectividade dos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado; e
  195. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Recursos Humanos é Chefiada por um
  197. Texto do artigo, página 4: chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  199. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Contabilidade)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Receber as receitas de reconhecimento de assinaturas e autenticação de documentos, emitir recibos e efectuar a respectiva escrituração e remessa ao Cofre Geral dos Registos e Notariado;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Gerir fundos alocados à Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar o pagamento da participação emolumentar aos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e Notariado; e
  204. Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um chefe
  206. Texto do artigo, página 4: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  208. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Apoio Geral)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e realizar actividades de Secretaria-Geral e de Secretaria de Informação Classificada, no tocante à recepção, expedição, tramitação (circulação) e movimentação do expediente nos vários órgãos da estrutura administrativa da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o atendimento ao público;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Receber e responder pedidos de informação interna e externa;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a reprodução e arquivamento de documentos ou correspondência de carácter sigiloso ou não sigiloso, recebidos ou expedidos pela Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela limpeza de bens móveis e instalações da Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Efectuar a autenticação de documentos e reconhecimento de assinaturas;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Controlar fac-simile dos funcionários da carreira específica dos registos e notariado;
  217. Número ou marcador, página 5: h) Manter a guarda dos documentos nas fases corrente e intermediária e apoiar o processo de avaliação de documentos;
  218. Número ou marcador, página 5: i) Propor técnicas de modernização do arquivo das unidades de registos e notariado do país e orientar a sua implementação; e
  219. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe
  221. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  223. Texto do artigo, página 5: (Conservatórias e Cartórios Notariais)
  224. Texto do artigo, página 5: Salvo as prescritas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do Artigo 10 do presente Regulamento, as Conservatórias e Cartórios Notariais estão integrados nas Direcções Provinciais/Cidade da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e recebem orientações metodológicas da Direcção Nacional dos Registos e Notariado.
  225. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  227. Texto do artigo, página 5: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos
  229. Texto do artigo, página 5: e Constitucionais:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Prestar assistência e o apoio científico e técnico nas matérias compreendidas nas atribuições da reforma legal e aos processos de capacitação institucional da administração da justiça, cujo âmbito seja do domínio do Governo;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar na preparação de programas e elementos de estudos da Administração da Justiça e na organização e promoção de estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos juristas e outros quadros afectos nas áreas de assessoria jurídica nos órgãos centrais e locais do Estado;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar pareceres jurídicos e proposta de legislação do sector da administração da justiça;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Promover e orientar, técnica e metodologicamente, o processo de elaboração das propostas de diplomas legais;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a publicação e difusão de estudos sobre a Administração da Justiça, de reconhecida qualidade e interesse público;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
  237. Número ou marcador, página 5: h) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o país;
  238. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a monitorização sucessiva da legislação do sector da justiça;
  239. Número ou marcador, página 5: j) Supervisar a publicação da 1.ª Série do Boletim da República;
  240. Número ou marcador, página 5: k) Emitir pareceres sobre a constitucionalidade dos actos praticados pelos órgãos do aparelho do Estado;
  241. Número ou marcador, página 5: l) Desenvolver acções de promoção da cultura de respeito pela Constituição da República e pelas instituições nela estabelecidas;
  242. Número ou marcador, página 5: m) Monitorar o cumprimento dos acórdãos do Conselho Constitucional;
  243. Número ou marcador, página 5: n) Analisar permanentemente a conformidade dos diplomas legais dos órgãos do aparelho do Estado com a Constituição da República; e
  244. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro.
  246. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais
  247. Texto do artigo, página 5: estrutura-se em:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional; e
  249. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal: i. Repartição de Supervisão de Publicações.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  251. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres jurídicos solicitados ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos por outros sectores ou entidades;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Participar no processo de elaboração e conclusão de acordos, contratos, tratados e memorandos de entendimento nacionais e internacionais;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais o departamento seja especialmente designado; e
  256. Número ou marcador, página 5: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Assessoria Jurídica e Constitucional
  258. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  260. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Realizar estudos, elaborar normas jurídicas e propor a aprovação;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Identificar, conceber e elaborar propostas legislativas pertinentes no âmbito da reforma legal;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar, articular, prestar assistência e apoio técnico-metodológico aos gabinetes jurídicos e demais instituições de natureza jurídica, no âmbito da elaboração legislativa e reforma legal;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Participar no processo de divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas legais e massificar o seu domínio pelos cidadãos;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Promover a fiscalização sucessiva da legislação;
  267. Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza legislativa, solicitados superiormente;
  268. Número ou marcador, página 6: g) Promover e organizar estágios, cursos de formação e de aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros afectos às instituições públicas em matérias afins; e
  269. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Elaboração Legislativa e Reforma Legal
  271. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  273. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Supervisão de Publicações)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Supervisão de Publicações:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Supervisar a publicação da 1ª série do Boletim da República;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Colaborar na promoção da educação jurídica dos cidadãos e do respeito pela lei;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver acções de promoção da cultura no respeito pela constituição da República e pelas instituições nelas estabelecidas; e
  278. Número ou marcador, página 6: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Supervisão de Publicações é dirigida por
  280. Texto do artigo, página 6: um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro.
  281. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  283. Texto do artigo, página 6: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
  290. Número ou marcador, página 6: f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
  291. Número ou marcador, página 6: g) Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  292. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar, no Ministério da Justiça, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
  293. Número ou marcador, página 6: i) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos; e
  294. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  296. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
  297. Texto do artigo, página 6: estrutura-se em:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Promoção dos Direitos Humanos; e
  299. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Assuntos Transversais.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  301. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Promoção dos Direitos Humanos)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Promoção dos Direitos Humanos:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Divulgar os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Moçambique e nos demais instrumentos legais internos e internacionais de protecção dos direitos humanos;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Promover actividades de divulgação de direitos humanos em parceira com outras instituições do Estado, Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil nacionais e estrangeiras;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar com os vários intervenientes as festividades do dia internacional dos direitos humanos e outros dias relevantes para a promoção e protecção dos direitos humanos;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver materiais gráficos e de outra natureza para programas de sensibilização sobre Direitos Humanos;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Promover o intercâmbio de informações e documentação de interesse para o reforço da capacidade dos órgãos que velam pela defesa dos direitos humanos;
  308. Número ou marcador, página 6: f) Pesquisar sobre as áreas de que seja necessário um estudo para a identificação de melhores formas de actuação na promoção e protecção dos direitos dos cidadãos;
  309. Número ou marcador, página 6: g) Participar em grupos de trabalho ou eventos de âmbito nacional e internacional relativo aos direitos humanos;
  310. Número ou marcador, página 6: h) Promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  311. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a elaboração de um relatório anual sobre o Estado dos Direitos Humanos no país;
  312. Número ou marcador, página 6: j) Coordenar a elaboração de relatórios dos mecanismos especializados regionais e internacionais sobre o grau de implementação pelo país dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos e sobre os quais a instituição tem responsabilidade directa;
  313. Número ou marcador, página 6: k) Identificar instrumentos internacionais de direitos humanos de que o País não é Estado-parte e promover a sua assinatura, ratificação e implementação;
  314. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar pareceres sobre diversos assuntos que digam respeito aos direitos humanos;
  315. Número ou marcador, página 6: m) Promover a parceria entre instituições do Estado e associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos;
  316. Número ou marcador, página 6: n) Dar parecer sobre pedidos de reconhecimento de associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos; e
  317. Número ou marcador, página 6: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Promoção dos Direitos Humanos
  319. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  320. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  321. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Assuntos Transversais)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e implementar as matérias relativas ao género;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar e implementar as matérias relativas à criança;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar e implementar as matérias relativas ao HIV e SIDA;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e implementar as matérias relativas aos idosos;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar e implementar as matérias relativas às pessoas com deficiência;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar e implementar as matérias relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; e
  329. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por
  331. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  332. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  334. Texto do artigo, página 7: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do país;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Promover o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contrária à lei;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Realizar e promover estudos relativos à sua área de actividade; e
  340. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  342. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos estrutura-se em:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Departamento das Confissões Religiosas; e
  344. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Ciências Religiosas.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  346. Texto do artigo, página 7: (Departamento das Confissões Religiosas)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento das Confissões Religiosas:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres técnicos sobre os assuntos inerentes às Confissões Religiosas;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às Confissões Religiosas junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Propor o averbamento, cancelamento e alterações de designação das confissões religiosas;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a elaboração e a gestão de processos das Confissões Religiosas;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Conceber e desenvolver a gestão de informação sobre assuntos das Confissões Religiosas;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Fazer o levantamento, analisar e consolidar dados sobre as confissões religiosas;
  354. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar e garantir a recolha de dados de reservas e registos das confissões religiosas para posterior encaminhamento à Conservatória do Registo das Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor.
  355. Número ou marcador, página 7: h) Mediar conflitos entre e intra-confissões religiosas;
  356. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar as actividades relativas à peregrinação de membros das confissões religiosas;
  357. Número ou marcador, página 7: j) Receber, analisar, emitir e solicitar pareceres sobre peregrinações;
  358. Número ou marcador, página 7: k) Traduzir documentos em línguas estrangeiras, relativos às confissões religiosas, sempre que solicitado;
  359. Número ou marcador, página 7: l) Fazer o levantamento, analisar e consolidar dados relativos às organizações autorizadas a preparar peregrinações; e
  360. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento das Confissões Religiosas é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  363. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Ciências Religiosas)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Ciências Religiosas:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Promover e realizar estudos sobre os fenómenos religiosos;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Realizar estudos sobre o impacto das actividades desenvolvidas pelas confissões religiosas;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar os encontros entre as confissões religiosas com outras entidades para a recolha de material de estudo;
  368. Número ou marcador, página 7: d) Cooperar com centros de estudos ou instituições afins;
  369. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar, garantir e consolidar a recolha de dados sobre às confissões religiosas;
  370. Número ou marcador, página 7: f) Organizar e manter organizada uma base de dados sobre estudos das confissões religiosas; e
  371. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Ciências Religiosas é dirigido por um
  373. Texto do artigo, página 7: chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  374. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares
  375. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  376. Texto do artigo, página 7: (Funções e estrutura da Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares)
  377. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares, as seguintes:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Prover o Presidente da República e o Governo de informação actualizada sobre os aspectos relevantes da actividade parlamentar;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Assessorar os membros do Governo na sua relação com o Plenário e Comissões de Trabalho da Assembleia da República;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar o decurso dos procedimentos legislativos, comum e especiais na Assembleia da República;
  381. Número ou marcador, página 7: d) Acompanhar os membros do Governo nos debates, na generalidade e na especialidade, de matérias da sua iniciativa; e
  382. Número ou marcador, página 7: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  383. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  384. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional de Assuntos Parlamentares estrutura-
  385. Texto do artigo, página 8: se em:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Assessoria Parlamentar; e
  387. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Informação Parlamentar.
  388. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  389. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Assessoria Parlamentar)
  390. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Assessoria Parlamentar:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Prestar assistência e apoio técnico no âmbito da relação institucional entre o Presidente da República, o Governo e a Assembleia da República, nos termos estabelecidos na Constituição da República e no Regimento da Assembleia da República;
  392. Número ou marcador, página 8: b) Participar, sempre que for orientado pelo Ministro, nos debates das Comissões Especializadas da Assembleia da República;
  393. Número ou marcador, página 8: c) Acompanhar a participação do Ministro, nos encontros com os órgãos da Assembleia da República;
  394. Número ou marcador, página 8: d) Assistir o Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos no exercício das suas funções junto da Assembleia da República;
  395. Número ou marcador, página 8: e) Assessorar os membros do Governo na sua relação com o Plenário e com as Comissões de Trabalho da Assembleia da República; e
  396. Número ou marcador, página 8: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Assessoria Parlamentar é dirigido por
  398. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  400. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Informação Parlamentar)
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