II SÉRIE — n.º 127
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 127/2016
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| Item | Empresa | Valor/MT |
|---|---|---|
| 1 | Catering Cozinha Linda | 125,00 |
| 2 | Café – Bar “Torres Vermelhas” | 116,00 |
| 3 | Ivete Bolos | 125,00 |
| 4 | L.L. Serviços | 130,00 |
| 5 | Global Binga | 170,00 |
| 6 | Kossema, Lda | 120,00 |
| Item | Empresa | Valor/MT |
|---|---|---|
| 1 | Catering Cozinha Linda | 125,00 |
| 2 | Café – Bar “Torres Vermelhas” | 116,00 |
| 3 | Ivete Bolos | 125,00 |
| 4 | L.L. Serviços | 130,00 |
| 5 | Global Binga | 160,00 |
| 6 | Kossema, Lda | 125,00 |
| N.º Ordem | Candidatos | Média | Carreira | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Deolinda Alberto Vilanculo | 14,2 | Técnico | Aprovada |
| 2 | José António Mucanira | 14 | Tec. sup. em direito N1 | Aprovado |
| 3 | Luís Adriano Mala | 17,2 | Tec. sup. em contabilidade e auditoria N1 | Aprovado |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2016 II SÉRIE — Número 127
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança
- Parágrafo, página 1: ...Social: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo: Acórdãos.
- Parágrafo, página 1: Governo da Cidade da Matola: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Gaza: Despachos. Secretaria Distrital.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Comunicações
- Parágrafo, página 1: ...de Moçambique (INCM): Aviso.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional do Mar e Fronteiras: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – STAE:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Texto do artigo, página 1: PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nomeio Maria da Graça Jacinto Mula Macuácua, para exercer, em comissão de serviço, o cargo de secretário permanente do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social,
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 8 de Abril de 2015. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Junho de 2016.)
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: No uso da competência que me confere a alínea f) do n.º 3 do artigo 8 das Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovados pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugada com o n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, determino a cessação de funções de Eduardo Naftal Chimela, titular do NUIT 101902447, do cargo de director-geral do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, para que fora nomeado por despacho de 14 de Novembro de 2012.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Junho de 2015. — A Ministra, Vitória Dias Diogo. (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 1: No uso da competência que me confere a alínea f) do n.º 3 do artigo 8 das Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovado pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino, nos termos do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a cessação de funções de Anastácia Samuel Zita, titular do NUIT 102888138, do cargo de director-Nacional, para que fora nomeada por despacho de 7 de Março de 2014.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 10 de Junho de 2015. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Agosto.)
- Texto do artigo, página 1: De 16 de Junho de 2015:
- Texto do artigo, página 1: José Manuel Fernando Mucavele, titular do NUIT 100827621, enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 6 — transferido, nos termos do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do Ministério da Administração Estatal e Função Pública para o do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 1: No uso da competência que me confere a alínea f) do n.º 3 do artigo 8 das Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovadas pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, nomeio Maria do Nascimento Meque, inspectora superior D, enquadra na carreira de inspecção superior administrativa, escalão 3, para, em comissão de serviço, exercer as funções de inspector chefe provincial do Trabalho da Cidade de Maputo, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 1: Maputo 16 de Julho de 2015. — A Ministra, Vitória Dias Diogo. (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 1: No uso da competência que me confere a alínea f) do n.º 3 do artigo 8 das Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovadas pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, nomeio João Almeida, inspector superior, enquadrado na carreira de inspecção superior, classe C, escalão 1, para, em comissão de serviço, exercer as funções
- Texto do artigo, página 2: de delegado do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social na República da África do Sul, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Maputo 13 de Agosto de 2015. — A Ministra, Vitória Dias Diogo. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 2: No uso da competência que me confere a alínea f) do n.º 3 do artigo 8 das Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovadas pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, nomeio Alfredo Aurélio Mutimucuio, tradutor e intérprete A, enquadrado na carreira de técnico superior de N1, classe C, escalão 2, para, em comissão de serviço, exercer as funções de chefe do Departamento Central das Imigrações, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Maputo 20 de Agosto de 2015. — A Ministra, Vitória Dias Diogo. (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 2: No uso da competência que me confere a alínea f) do n.º 3 do artigo 8 das Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovadas pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, nomeio Gledes Jaime Mangujo, enquadrada na carreira de técnico superior de N1, classe C, escalão 1, para, em comissão de serviço, exercer as funções de secretário particular, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Maputo 31 de Agosto de 2015. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 2: De 4 de Setembro de 2015:
- Texto do artigo, página 2: Acácio Mendes Lassimo, técnico de relações profissionais A, enquadrado na carreira de técnico superior de administração do trabalho de N1, classe B, escalão 1 — reintegrado, nos termos do n.º 3 do artigo 107 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 2: No uso da competência que me confere a alínea f) do n.º 3 do artigo 8 das Normas de Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovadas pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, e nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio Arménio Vasco Homo, inspector superior, classe E, para, em comissão de serviço, exercer as funções de inspector chefe provincial do Trabalho, Emprego e Segurança Social de Niassa.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Novembro de 2015. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Janeiro de 2016.)
- Texto do artigo, página 2: De 16 de Maio:
- Texto do artigo, página 2: Samuel Augusto Mahumane, técnico de higiene e protecção no trabalho C, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração do trabalho — desligado para efeitos de aposentação, nos termos do n.º 1 do artigo 142 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Junho.)
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta da Ministra do Trabalho, atribuo a Lourenço Fernando Vilanculos, técnico superior de administração do trabalho N2, o vencimento correspondente à função de director-provincial.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Julho de 2014. — A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 2: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 2: II Secção – II Subsecção
- Texto do artigo, página 2: Acórdãos
- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 63/2012
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 21/2016
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria de obras atinente à reabilitação do imóvel da Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), sito na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2815, 1.º andar, nesta Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 2: √
- Texto do artigo, página 2: A qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
- Texto do artigo, página 2: A correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
- Texto do artigo, página 2: Se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 2: √
- Texto do artigo, página 2: A conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 2: √
- Texto do artigo, página 2: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação, a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação técnica da obra que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 2: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo que consistiu basicamente em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 2: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 2: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 2: Ora, a Administração do Parque Imobiliário do Estado – APIE da Cidade de Maputo, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2815, 4.º andar, NUIT - 500004657, representado no acto pelo Director (Arnaldo Ernesto Simango), e a empresa Canol Construções, com sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 919, nesta Cidade de Maputo, NUIT - 300008615, representada no acto pelo Director (Armando Jane Natingue), celebraram, no dia 26 de Outubro de 2010, o contrato n.º 10/APIECM/OB/2010, cujo objecto consistia na reabilitação do imóvel da Administração do Parque Imobiliário do Estado, sito na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2815, 1.º andar, nesta Cidade de Maputo, no valor de 1.110.465,39MT.
- Texto do artigo, página 2: A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado (O.E).
- Texto do artigo, página 2: A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 2: A obra em análise consistia, de um modo geral, na pintura interior do imóvel, afagamento e envernizamento do parquet, remoção e fornecimento de tijoleira de boa qualidade, da louça sanitária e sua montagem.
- Texto do artigo, página 2: As partes contratantes acordaram o prazo de 2 meses para a execução do mesmo.
- Texto do artigo, página 2: O contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, a coberto do disposto no artigo 9, da Lei n.º 9/2010, de 27 de Abril, ostentando o processo n.º 3568/2010.
- Texto do artigo, página 3: Todavia, salienta-se que o contrato em análise não preconiza qualquer cláusula atinente à garantia.
- Texto do artigo, página 3: A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Administração do Parque Imobiliário do Estado), o que é legal à luz do preconizado no n.º 2 do artigo 46 do Regulamento acima citado.
- Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foi citado regularmente o Director do Parque Imobiliário do Estado da Cidade de Maputo, Arnaldo Ernesto Simango, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, do qual se destaca a inexistência e a inoperacionalidade de alguma loiça sanitária numa das instalações, cujo valor de aquisição foi de 1.100,00MT para cada item supra.
- Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 012/514/N/A/2012, de 27 de Agosto, assinado pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo, em exercício, naquele ano, Arnaldo Ernesto Simango, constante, com os respectivos anexos, de fls. 40 a 45 dos autos, que capea os documentos do contraditório, através dos quais exerceu, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria à Obra de Reabilitação do Imóvel sito na Avenida Eduardo Mondlane, 1.º andar, Cidade de Maputo, de fls. 49 a 62 dos autos, do qual se indica, essencialmente, a inexistência e a inoperacionalidade de alguma loiça sanitária numa das instalações, cujo valor de aquisição foi de 1.100,00MT para cada item supra.
- Texto do artigo, página 3: Sobre este achado de auditoria, o gestor retorquiu, dizendo que “julga haver lapso da equipa técnica que auditou a obra, salvo prova em contrário pois, a casa de banho referida no mesmo item não fazia parte da empreitada em virtude de não ter sido contemplada no acto de levantamento”.
- Texto do artigo, página 3: Acrescenta que “Esta casa de banho na altura do levantamento se encontrava fechada e funcionava como arrecadação de materiais e equipamento avariado da unidade em funcionamento naquele andar”.
- Texto do artigo, página 3: E que “os itens 17.4 e 17.5 referem-se à remoção, fornecimento e montagem de 2(duas) sanitas e 1 (um) bidet os quais estão montados nas casas de banho 3 e 4; vide páginas 11 e 12 do orçamento”.
- Texto do artigo, página 3: Termina, afirmando que “Todos os materiais e equipamentos constantes do mapa de quantidades foram aplicados em obra e estão patentes no imóvel. Os aparelhos sanitários previstos nos itens 17.04 e 17.05 foram aplicados nas WC’s 3 e 4 previamente indicados, vide fotos abaixo. O valor apresentado para cada unidade é de 2.200,00Mt e não 1.100,00Mt conforme mencionado no relatório de auditoria…”.
- Texto do artigo, página 3: Compulsados os documentos integrantes do processo, constatou-se que o gestor juntou prova bastante da operacionalidade do bidet e da banheira numa das instalações sanitárias, vide fls. 43 dos autos.
- Texto do artigo, página 3: Juntou, igualmente, evidências de que a loiça sanitária da WC está completa, conforme se atesta de fls. 42 e 43 dos autos.
- Texto do artigo, página 3: Pelo que, a resposta avançada pelo responsável por aquela gerência é procedente.
- Texto do artigo, página 3: Avaliado o processo, bem como o esclarecimento prestado pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo, em exercício de funções em 2010, Arnaldo Ernesto Simango, o Tribunal considera não ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 3: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 67 e 68 dos autos.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 3: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo (Arnaldo Ernesto Simango), em exercício de funções em 2010, verifica-se que o achado no decurso da auditoria (ex vi fls. 49 a 62 dos autos) foi sanado, não havendo, deste modo, anomalias dignas de realce, em virtude do mesmo ter procedido em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis à contratação pública.
- Texto do artigo, página 3: Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 3: 1. Considerar regular o processo de contratação pública vis-a-vis a execução da obra de reabilitação do imóvel pertencente à Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), durante o exercício económico de 2010, e, por consequência, quite o responsável pela aludida obra, em virtude da mesma não apresentar quaisquer defeitos ou erros.
- Texto do artigo, página 3: 2. Aprovar as demonstrações financeiras daquela obra, visto que os fundos alocados para o efeito foram devidamente aplicados, não merecendo, deste modo, reparos.
- Texto do artigo, página 3: 3. Censurar, à luz da alínea b) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014,
- Texto do artigo, página 3: de 14 de Agosto, in fine, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outrubro, o gestor (Arnaldo Ernesto Simango), devido à falta de prestação de garantias daquela obra, nos termos da alínea b) do artigo 72 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 3: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, de Abril de 2016.
- Texto do artigo, página 3: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente. André Paulo Cumbe (Procurador-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: III Secção – II Subsecção Processo de Multa n.º 309/2007/3.ª Secção
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 19/2016
- Texto do artigo, página 3: Por
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 40/2007, de 24 de Agosto de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo autónomo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Director Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo, Bartolomeu Filimão Soto, na qualidade de representante do contratante, devido à execução prévia ilegal e à deficiente instrução do processo submetido a este tribunal para efeitos de fiscalização prévia obrigatória, no valor estimado de 124.960,00MT, anualmente, do contrato celebrado entre o Ministério do Turismo, no acto designado “cedente” e a Sociedade “RESERVA BÚFALO LIMITADA”, no acto designada “cessionário” representada por Andries Stephanus Du Plessis.
- Texto do artigo, página 3: O aludido contrato era atinente à Cessão de Exploração e Desenvolvimento da Coutada Oficial Número Quatro de Manica.
- Texto do artigo, página 3: O Director Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo, Bartolomeu Filimão Soto, foi devidamente citado, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção retromencionado, por despacho de 13 de Dezembro de 2007.
- Texto do artigo, página 4: Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
- Texto do artigo, página 4: “…1.O contrato entre a Direcção Nacional de Áreas de Conservação e a Sociedade Reserva Búfalo, foi submetido sem a apresentação e sem a observação das normas contidas no decreto número 54/2005 de 13 de Dezembro na Lei número 13/97 de 10 de Julho, bem como das instruções de execução obrigatória do Tribunal Administrativo de 30 de Dezembro de 1999 publicadas no B.R. número 52, I Série;
- Texto do artigo, página 4: Afirma que “Este contrato já foi amigavelmente rescindido dadas as falhas observadas na sua tramitação;
- Texto do artigo, página 4: Acrescenta, ainda, que “A Direcção Nacional de Áreas de Conservação está extinta e as suas funções foram atribuídas a Administração Nacional das Áreas de Conservação onde me encontro afecto desde Julho do corrente ano; A submissão ao Tribunal Administrativo do contrato com a Sociedade Reserva Búfalo foi com a intenção de estabelecer uma boa prática para a eficácia dos contratos celebrados pela instituição. Este acto estava isento de qualquer intenção em infringir a legislação vigente;
- Texto do artigo, página 4: Termina, dizendo que “Dada a informação acima fornecida, e estando de novo com responsabilidade sobre as Coutadas, pretendo obter a colaboração do Tribunal Administrativo por forma a regularizar todos os contratos existentes para a cessão de exploração das Coutadas”.
- Texto do artigo, página 4: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 95 a 96 e fls. 114 a 115 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, “…responsabilizando-se financeiramente o arguido, com multa, por execução ilegal de um contrato administrativo ferido de nulidade e independentemente da fiscalização prévia do Tribunal Administrativo…”.
- Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 4: O Director Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo, Bartolomeu Filimão Soto, reconheceu expressamente a inobservância das normas legais, bem como a execução de contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, atinente à Cessão de Exploração e Desenvolvimento da Coutada Oficial Número Quatro de Manica, em clara violação do estipulado nas pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, tendo em conta uma das suas alegações apresentadas, pois, refere a dado passo que “Este contrato já foi amigavelmente rescindido dadas as falhas observadas na sua tramitação”.
- Texto do artigo, página 4: Conclui, requerendo a colaboração do Tribunal Administrativo por forma a regularizar todos os contratos existentes para a cessão de exploração das Coutadas.
- Texto do artigo, página 4: Ora, analisando o processo sub judice e considerando o exercício do contraditório pelo demandado, o tribunal dá como provados e assentes os factos imputados ao demandado uma vez que não foram refutados.
- Texto do artigo, página 4: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
- Texto do artigo, página 4: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 4: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que o Director Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo, Bartolomeu Filimão Soto, violou as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento e o estipulado na alínea c) do n.° 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 4: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 4: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, eram puníveis com multa e continuam sancionáveis com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 4: Decidindo:
- Texto do artigo, página 4: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Bartolomeu Filimão Soto, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 38.132,00MT, conforme
- Texto do artigo, página 4: o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continuam com a mesma cominação legal, nos termos do disposto nas alíneas e) e i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Envio de cópias do Acórdão, do Contrato e da Contestação para o Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 22 de Abril de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente, André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 728/2016
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.° 40/2016
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 5: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e Sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados dos n.ºs 2 do artigo 1 e o n.º 2 do artigo 10, todos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada.
- Texto do artigo, página 5: Neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a Conta de Gerência da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 5: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 74 a 77 dos autos.
- Texto do artigo, página 5: Da referida verificação, resulta que a conta enferma das irregularidades que de seguida se mencionam:
- Texto do artigo, página 5: 1. Incumprimento do prazo previsto para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, designadamente, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pois a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, e este facto só se verificou no dia 3 de Abril do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 5: 2. Falta da numeração das páginas que compõem o processo.
- Texto do artigo, página 5: 3. Foi declarado no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade que a entidade transitou para o ano seguinte com saldo zero, no entanto, consta do extracto bancário o valor de 544.950,00MT.
- Texto do artigo, página 5: 4. O NUIT 1037772206 do gestor Cremildo Vasco Manteiga, constante na coluna 4, contém 10 dígitos, ao invés de 9, contrariando, deste modo, o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 52/2003, de 24 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 5: 5. Registo, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, somente do total dos Fundos do Orçamento do Estado, estando em falta os valores das subcontas na coluna auxiliar.
- Texto do artigo, página 5: 6. O valor de 544.950,00MT, constante do extracto bancário anexo ao processo, não se reflecte na conta bancária como sendo o saldo que transitou para o ano seguinte.
- Texto do artigo, página 5: 7. O Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado apresenta, apenas, o agregado da rubrica 120000-Bens e Serviços, e não figuram os sub agregados do mesmo (121000 e 122000) – Bens e Serviços, respectivamente.
- Texto do artigo, página 5: 8. Nos Modelos 1 e 8 (Guia de Remessa e Balanço Patrimonial) a entidade assinalou o Não Envio e a Não Aplicabilidade.
- Texto do artigo, página 5: 9. No Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa
- Texto do artigo, página 5: consta o valor de 9.325,00MT, referente às alterações orçamentais da despesa, conforme se verifica na coluna de redistribuição, porém, no respectivo processo não se junta o despacho autorizante para o efeito emitido pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, nos termos do artigo 7 do Decreto n.º 2/2013, de 8 de Março.
- Texto do artigo, página 5: 10. Não preenchimento das colunas da Dotação e do Cativo Obrigatório do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa.
- Texto do artigo, página 5: 11. Nos Modelos 1 e 26 (Guia de Remessa e Certidão de Fundos Disponibilizados) a entidade assinalou o Não Envio e a Não Aplicabilidade.
- Texto do artigo, página 5: 12. Preenchimento do Modelo 30 atinente à Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, sem a observância das regras contabilísticas, na medida em que o valor de 544.950,00MT indicado no mesmo modelo, devia ser igual ao mencionado no extracto bancário.
- Texto do artigo, página 5: 13. No Modelo 31 – Termo de Encerramento não figura o número
- Texto do artigo, página 5: total das folhas que compõem o processo.
- Texto do artigo, página 5: Através dos Ofícios n.º 593/CCA/TAPI/2014, 594/CCA/TAPI/2014 e 595/CCA/TAPI/2014, todos de 29 de Dezembro de 2014, os gestores daquela Escola, nomeadamente, Ana Maluzane Malate – Directora, Cremildo Vasco Manteiga – Director Adjunto Pedagógico e Januário Gabriel Manguele – Técnico, foram devidamente citados, nos termos do artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, para individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi enviado àquele tribunal um documento, datado de 16 de Fevereiro de 2015, assinado por todos os gestores, constante de fls. 54 a 72 dos autos, do qual se extraem, apenas e em síntese, as alegações relativamente às constatações números 10 e 11, a saber:
- Texto do artigo, página 5: 10. Quanto ao não preenchimento das colunas da Dotação e do Cativo Obrigatório do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os responsáveis pela gerência disseram que “A escola só recebeu da DPEC o valor de 90% que corresponde a dotação disponível. E o valor de Dotação final e cativo obrigatório fica na responsabilidade da DPECI”.
- Texto do artigo, página 5: A resposta dada não procede, na medida em que os gestores deviam ter solicitado a dedução da dotação final e do cativo obrigatório ou documento que aprova a libertação do mesmo.
- Texto do artigo, página 5: Tal facto consubstancia as infracções financeiras preconizadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: 11. No que tange ao facto de no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, ter sido assinalado o Não Envio e a Não Aplicabilidade do mesmo no Modelo 1 – Guia de Remessa, os gestores alegaram que “…a entidade responsável como a unidade pagadora das despesas não forneceu os dados para preencher o mesmo”.
- Texto do artigo, página 5: Assim, os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 5: Os gestores não se pronunciaram sobre as constatações com os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12 e 13.
- Texto do artigo, página 5: Dispõe o n.º 1 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
- Texto do artigo, página 5: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que cabia aos gestores da entidade provar ao tribunal a inexistência dos factos apurados por este tribunal no decurso da auditoria ou a sua improcedência, porquanto, pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 5: Destarte, mantêm-se as aludidas constatações, com as consequências legais daí advenientes.
- Texto do artigo, página 6: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 6: Senão vejamos:
- Texto do artigo, página 6: 1. A falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, devido a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, uma vez que a mesma devia ter dado entrada até ao dia 31 de Março de 2014, e este facto só se verificou no dia 3 de Abril do mesmo ano.
- Texto do artigo, página 6: 2. Quanto à falta da numeração das páginas que compõem o processo, violou-se o previsto nas pertinentes disposições do Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, o que consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 3. A constatação do Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 4. Os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pelo facto do NUIT 1037772206 do gestor Cremildo Vasco Manteiga constante na coluna 4, conter 10 dígitos, ao invés de 9, contrariando, deste modo, o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 52/2003, de 24 de Dezembro, que estabelece que “O NUIT é um número composto por 9 dígitos, repartido em 3 partes, sendo a primeira, o dígito indicativo do tipo de entidade, a segunda de 7 dígitos em número sequencial e a última, o dígito de controlo da exactidão do número”.
- Texto do artigo, página 6: 5. A omissão verificada no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, constitui deficiente prestação de informações ao tribunal, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 6. No que tange ao valor de 544.950,00MT, constante do extracto bancário anexo ao processo que não se reflecte na conta bancária como sendo o saldo que transitou para o ano seguinte, reitera-se a constatação, pois, persiste a deficiente prestação de informação, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 7. O facto do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado apresentar, apenas, o agregado da rubrica 120000-Bens e Serviços, e não fugurarem os sub agregados do mesmo (121000 e 122000) – Bens e Serviços, respectivamente, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 8. No que concerne ao facto de nos Modelos 1 e 8 (Guia de Remessa e Balanço Patrimonial) a entidade ter assinalado o Não Envio e a Não Aplicabilidade, mantém-se a constatação, visto que consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 9. No Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa
- Texto do artigo, página 6: consta o valor de 9.325,00MT, referente às alterações orçamentais da despesa, conforme se verifica na coluna de redistribuição, porém, no
- Texto do artigo, página 6: respectivo processo não se junta o despacho autorizante para o efeito, emitido pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, nos termos do artigo 7 do Decreto n.º 2/2013, de 8 de Março, está-se perante infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 12. O deficiente preenchimento do Modelo 30 atinente à Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, configura infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: 13. O facto de no Modelo 31 – Termo de Encerramento não figurar
- Texto do artigo, página 6: o número total das folhas que compõem o processo, os gestores infringiram o estabelecido nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 89 a 91 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 6: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela escola.
- Texto do artigo, página 6: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 6: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 6: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas as pertinentes disposições da legislação sobre a fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
- Texto do artigo, página 6: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 6: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 6: Todavia, no caso em apreço será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 7: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 7: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 7: 1. Julgar não regular a Conta de Gerência da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 7: 2. Censurar os responsáveis da gerência da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro e publicadas no BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 7: 3. Sancionar com a pena de multa, na ordem de 1/6 (um sexto),
- Texto do artigo, página 7: conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores da Escola Primária Completa 1.º de Maio da Cidade de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 7: a) Ana Maluzane Malate – Directora, em 2013 – multada em 22.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: b) Cremildo Vasco Manteiga – Director Adjunto Pedagógico, em 2013 – multado em 19.000,00MT;
- Texto do artigo, página 7: c) Januário Gabriel Manguele – Técnico, em 2013 – multado em 11.000,00MT.
- Texto do artigo, página 7: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 10 de Junho de 2016. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora Pelo Ministério Público Fui Presente, André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 7: Plenário
- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 25/2011 - P
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 34 /2016
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: STEP – Construções, LDA., melhor identificada nos autos, inconformada com a decisão tomada pela Primeira Secção deste Tribunal, através do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 26/2011, de 29 de Março, o qual indeferiu, liminarmente, a petição apresentada, com fundamento na alínea c), in fine, do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio do mesmo recorrer, para o Plenário, conforme o teor do documento constante de folhas 64 a 71, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 7: A agravante, ao abrigo do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, participou num concurso público para a reabilitação do Quartel-General, levado a cabo pelo Ministério da Defesa Nacional, tendo executado a obra adjudicada e regularmente contratada.
- Texto do artigo, página 7: Posteriormente, porque houve necessidade de executar outros trabalhos, adicionais, as partes celebraram, a 6 de Abril de 2006, uma apostila ao Contrato de Empreitada firmado, no valor de USD 27.017,49 (vinte e sete mil e dezassete dólares e quarenta e nove cêntimos).
- Texto do artigo, página 7: Concluídos os trabalhos, a agravante apresentou-se a cobrar, à entidade agravada, pelo trabalho, através das facturas n.ºs 161 e 162, de 14 de Outubro de 2006, nos montantes de USD 15.583,41 e USD 11.434,08, respectivamente, as quais, contra o que era de esperar, nunca foram pagas, apesar dos inúmeros contactos nesse sentido.
- Texto do artigo, página 7: Refere, ainda, que o Tribunal precipitou-se na sua decisão, sem, antes, verificar se teria havido visto tácito.
- Texto do artigo, página 7: Termina a sua exposição, solicitando a anulação do acórdão e, em consequência, que o agravado seja condenado no pagamento do valor em dívida, acrescido dos respectivos juros de mora, então calculados em USD 33.090,49 (trinta e três mil e noventa dólares americanos e quarenta e nove cêntimos).
- Texto do artigo, página 7: Na busca da factualidade relevante sobre esta matéria, a Contadoria do Visto deste Tribunal esclareceu, quanto o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, relativo ao visto tácito, que nada era possível aferir, visto que o arquivo informático da Contadoria do Visto não dispunha de nenhum registo de entrada da apostila em torno do Contrato n.º 555/2004, que a agravante diz ter celebrado com o Ministério da Defesa Nacional, em 6 de Abril de 2006, no valor de USD 27.017,49 (vinte e sete mil e dezassete dólares e quarenta e nove cêntimos).
- Texto do artigo, página 7: Notificado, para o que se lhe oferecesse, em termos de contraalegações, o agravado manteve-se em silêncio (fls. 79 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos de vista, o processo foi presente ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, junto desta instância jurisdicional, promovido o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 7: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 7: Pretende, a agravante, a anulação do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 26/2011, de 29 de Março, prolatado pela Primeira Secção deste Tribunal, que indeferiu, liminarmente, a petição apresentada, com fundamento na alínea c), in fine, do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 7: O dissídio emerge do incumprimento contratual da apostila ao contrato, celebrado em 6 de Abril de 2006, entre a agravante e o Ministério da Defesa Nacional – Departamento de Administração e Logística, no valor de USD 27.017,49 (vinte e sete mil e dezassete dólares e quarenta e nove cêntimos), para a realização de outros trabalhos que não constavam do contrato primário, cujas obras foram executadas e pagas na íntegra.
- Texto do artigo, página 7: Sucede, efectivamente, que a referida apostila (fls. 7 dos autos) não foi objecto de fiscalização prévia por este Tribunal, conforme impõem os n.ºs 5 e 1, alínea c), ambos do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigorà data dos factos, e, sendo, o visto, um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia, resulta clara a inexequibilidade da apostila quanto à produção de quaisquer efeitos financeiros, nos termos do n.º 1 do artigo 7 da mesma lei. Em prisma de processo, este postulado evidencia a inidoneidade do presente recurso.
- Texto do artigo, página 7: Importa, finalmente, sublinhar que a inexequibilidade imposta pela lei torna ilegal a execução de contrato ou apostila não submetida à fiscalização prévia, daí o sentido e o conteúdo do acórdão recorrido, o qual não merece qualquer censura nesta instância, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 7: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por STEP-Construções, Lda., por falta de fundamento legal, confirmando o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 8: Custas pela agravante, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
- Texto do artigo, página 8: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Maio de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente Rufino Nombora – Relator Januário Fernando Guibunda Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo João Varimelo José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto (Vice-Procurador Geral da República)
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 01/2013 - P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 41 /2016
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: Tomás Enoque Langa, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, através do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 194/2012, de 19 de Setembro, o qual rejeitou o seu recurso, por caducidade do direito, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 51, com referência à primeira parte do n.º 2 do artigo 30, ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio do mesmo recorrer, nesta instância jurisdicional, invocando, sucintamente, os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 8: O recurso foi interposto com fundamento na inexistência do acto recorrido, por caducidade do procedimento disciplinar resultante do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, conjugado com o n.º 2 do artigo 205 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 8: Face aos fundamentos jurídicos apresentados, para a rejeição liminar do recurso contencioso interposto, importa destacar que na ordem jurídica moçambicana o prazo de prescrição do procedimento disciplinar vem expressamente previsto no artigo 176 do EGFE, e é de cinco anos.
- Texto do artigo, página 8: Sucede que, nos termos do n.º 2 do artigo 205 do EGFE, que preceitua “O dirigente que mandou instaurar o processo decidirá no prazo de quinze dias.”-, não há indicação expressa do efeito jurídico do decurso do prazo da decisão, situação que se enquadra, automaticamente, nas regras da caducidade, segundo a primeira parte do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, nos termos do qual, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Ou seja: Não é juridicamente procedente o fundamento do acórdão recorrido, de que o legislador estabeleceu apenas a prescrição do procedimento disciplinar, porquanto existe, também, a caducidade do procedimento disciplinar que, no EGFE, se depreende da leitura conjugada do n.º 2 do artigo 205 deste dispositivo legal com o n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 8: Entretanto, após a invocação da caducidade do procedimento disciplinar pelo recorrente, cuja apreciação é oficiosa, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do Código Civil, o tribunal não considerou a imposição legal de apreciação oficiosa dessa caducidade, apesar de dispor do processo disciplinar, requisitado e apenso ao recurso.
- Texto do artigo, página 8: Outrossim, o alargamento do prazo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 200 do EGFE, é relativo à instrução do processo, cuja prorrogação não é tácita, devendo ser devidamente justificada, como impõe o n.º 2 do mesmo artigo. Mas, mais do que isso, o n.º 2 do artigo 205 estabelece que “O dirigente que mandou instaurar
- Texto do artigo, página 8: o processo decidirá no prazo de quinze dias”. Assim, a caducidade do procedimento disciplinar existe na ordem jurídica moçambicana, fora a prescrição do procedimento disciplinar, e equivale à impossibilidade jurídica de apreciação de uma infracção disciplinar em sede de processo disciplinar e, na sequência, impossibilidade de aplicação da sanção disciplinar correspondente.
- Texto do artigo, página 8: Importa sublinhar que a caducidade do procedimento disciplinar extinguiu o poder da Administração Pública de sancionar o recorrente naquele caso concreto, donde resultou a inexistência da pena aplicada de expulsão.
- Texto do artigo, página 8: O recorrente acresce que, quanto ao prazo processual, a impugnação contenciosa de actos inexistentes pode ser feita a todo tempo, segundo o n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ao contrário da abordagem jurídica do Ministério Público, corporizada pela sua promoção, que, não obstante a caducidade do procedimento disciplinar, classificou o acto de expulsão como acto anulável, sem apresentar fundamentos para o efeito.
- Texto do artigo, página 8: Termina, requerendo ao Plenário a declaração da anulabilidade do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 194/2012, de 19 de Setembro.
- Texto do artigo, página 8: Na fundamentação da decisão vertida no acórdão recorrido, o tribunal a quo esgrimiu, entre outros aspectos, nos seguintes termos, em resumo:
- Texto do artigo, página 8: O artigo 176 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura em que os factos ocorreram, estabelece, apenas, a prescrição do procedimento disciplinar, ou seja, o direito de exigir responsabilidade disciplinar dentro dos cinco anos subsequentes ao cometimento da infracção disciplinar.
- Texto do artigo, página 8: Apesar de ter estabelecido prazos céleres para a conclusão do processo disciplinar e tomada de decisão final (artigo 205 do EGFE), o legislador não fixou nenhuma sanção em termos de invalidade nos casos em que tais prazos não fossem cumpridos.
- Texto do artigo, página 8: Daí que não se vislumbra nenhuma caducidade no processo disciplinar que foi movido ao ora recorrente e, consequentemente, nenhuma inexistência quanto ao despacho de expulsão que lhe foi aplicado e do qual tomou conhecimento, nos próprios autos, nos termos da lei, no dia 22/11/2002, apondo a sua assinatura, a folhas 21 verso. Não havendo inexistência jurídica do acto recorrido e não se constatando nenhum facto conducente à nulidade do acto, o recurso só podia seguir a regra geral de anulação, cujo prazo de interposição é de noventa dias, a partir do conhecimento do facto objecto de impugnação contenciosa, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 30 da Lei do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 8: E, assim, o tribunal a quo rejeitou o recurso, por caducidade do direito ao mesmo, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 8: Em sede de visto, nesta instância jurisdicional, pronunciou-se, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a fls. 82-verso, promovendo “a improcedência dos fundamentos do recurso e a manutenção e confirmação do acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 8: Nas alegações de recurso, o recorrente desdobra-se em argumentações, por vezes ininteligíveis mas sempre desconformes à factualidade patente nos autos, na base da qual, uma vez considerada assente pelo tribunal a quo, foi prolatado o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 9: É que, segundo consta do competente processo disciplinar,
- Texto do artigo, página 9: o recorrente, enquadrado, como membro, na Polícia Fiscal, deixou de trabalhar, “despercebidamente”, em 1998, sem qualquer informação aos serviços, vindo a apresentar-se dois anos depois. Por esse facto, recebeu, em 13/3/2001, uma notificação que o suspendia de imediato das funções e dos salários, sendo-lhe instaurado, nos termos preceituados na lei, incluindo o direito de defesa, um processo disciplinar, que conheceu o respectivo Relatório de Encerramento em 16/4/2001, culminando na imposição da pena de expulsão, por despacho da Ministra do Plano e Finanças de 16/4/2002, de que tomou conhecimento nos próprios autos em 22.11.2002 (fls.15 e 21 do PD).
- Texto do artigo, página 9: Inconformado com a punição, decidiu impugná-la contenciosamente, porém, só o fez em 23 de Fevereiro de 2012, quando a pertinente petição de recurso deu entrada no tribunal a quo, como facilmente se alcança do carimbo aposto na fls. 2 dos autos. Já passavam mais de nove anos sobre a data em que o recorrente tomara conhecimento do despacho da Ministra, numa clara situação de aceitação tácita do acto.
- Texto do artigo, página 9: Nesta instância, o recorrente parte da consideração de que houve demora no procedimento disciplinar – instaurado dentro do prazo prescricional fixado no artigo 176 do EGFE -, para achar alguma caducidade no processo e, ipso facto, o motivo para arguir inexistência do acto punitivo. Nada menos conseguido, embora a demora na tomada da decisão final suscite sério reparo, face ao princípio da celeridade do procedimento administrativo consagrado no artigo 11 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e atento o sentido das disposições do artigo 76 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Aliás, nos termos do artigo 64 deste diploma legal, “Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, recusando e evitando tudo o que não for pertinente ou dilatório, ordenando e promovendo tudo o que for necessário à continuação do procedimento e à justa e oportuna decisão”.
- Texto do artigo, página 9: Só que a lei não extrai, deste princípio e cautelas, alguma caducidade para os casos de demora ou, mesmo, falta de decisão administrativa, tanto mais que, segundo o preceituado no artigo 109 da citada Lei n.º 14/2011, decorrido o prazo de dez dias contado a partir da data de entrada do pedido de certidão - do despacho ou da omissão de despacho - sem que esta seja fornecida, presume-se, para efeitos de impugnação contenciosa, que foi indeferida a petição inicial de cujo despacho se solicitou certidão.
- Texto do artigo, página 9: Ou seja: no interesse da Administração e dos particulares, decisão (i) e falta de decisão (ii) são aqui decisões, na máxima de que “Não tomar decisão é uma forma de decidir”! Longe, portanto, a figura de caducidade no procedimento administrativo.
- Texto do artigo, página 9: Em termos jurisprudenciais, menciona-se, na linha das decisões deste Tribunal Administrativo, o Acórdão n.º 60/09.9T2SVV.C1, de 27.03.2012, do Tribunal da Relação de Coimbra, visto na internet a 10.05.2016, em
- Texto do artigo, página 9: www.dgsi.pt/jtrc.nsf/.../d075e6d743b9a09a802579e200352bc3?Op enDocument
- Texto do artigo, página 9: que:
- Texto do artigo, página 9: “1. No processo civil, para além das modalidades de prazos previstas no n.º 1 do artigo 145.º do CPC (dilatório e peremptório), há que considerar uma outra modalidade: o prazo meramente ordenador ou procedimental.
- Texto do artigo, página 9: 2. O prazo meramente ordenador ou procedimental é aquele que estabelece um limite temporal para a prática de um acto, ou para a prolação de uma decisão, e o seu incumprimento não determina a invalidade do acto ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar.
- Texto do artigo, página 9: 3. O prazo previsto no artigo 658.º do CPC – para a proferição
- Texto do artigo, página 9: da sentença - é meramente ordenador ou procedimental”.
- Texto do artigo, página 9: No entanto, e paradoxalmente, para arguir a caducidade do procedimento disciplinar, o recorrente lança mão do n.º 2 do artigo 298.º do Código Civil, relativo ao exercício de direitos pelas partes, no domínio do Direito Privado, para, mais adiante e em negrito, no Articulado 21.º da petição, e embora contestando, reconhecer, vincadamente, o poder da Administração Pública – no caso, um verdadeiro direito-poder-dever -, que funciona na base de postulados e procedimentos que não se confundem com o regime jurídico do negócio privado.
- Texto do artigo, página 9: Ora, uma vez que o processo disciplinar foi instaurado dentro do prazo legal, conduzido e concluído com observância da lei, sendo, a final, praticado, pela autoridade administrativa competente, o acto notificado ao recorrente, não se pode falar de inexistência desse acto, o qual, de resto, não está eivado de nenhuma violação de lei, atentas as previsões sancionatórias do artigo 28 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 9: Concluindo, não se tratando de nenhum caso de nulidade, ao tribunal a quo restava a apreciação do caso sub judice em sede de anulabilidade, prisma em que se firma a caducidade do direito, assim que transcorridos 90 dias após a notificação do acto de que se recorre - no caso, a pena de expulsão.
- Texto do artigo, página 9: Destarte, resulta incontornável concluir que o tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, pelo que o acórdão recorrido não merece qualquer espécie de censura nesta instância.
- Texto do artigo, página 9: Termos em que, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por Tomás Enoque Langa, por manifesta falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 9: Custas pelo recorrente, fixadas em 3.000.00MT (três mil Meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Junho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente Rufino Nombora – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto, Vice–Procurador Geral da República
- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 04/2013 - P
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 42/2016
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: O CEDSIF – Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, representado pelo respectivo Director Geral, melhor identificado nos autos, inconformado com o
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 115/2012, de 6 de Dezembro, proferido pela Primeira Subsecção da Terceira Secção, deste Tribunal, que, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, recusou conceder o visto ao contrato de Prestação de Serviços de Consultoria especializada em gestão de finanças públicas, celebrado com a
- Texto do artigo, página 10: empresa Ernest & Young, Lda., no valor global – impostos incluídos de 16.669.336,32 MT (dezasseis milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta e seis Meticais e trinta e dois centavos), vem, a esta instância jurisdicional, interpor a presente apelação, pela peça de fls. 9 a 12 dos autos, louvando-se nos seguintes fundamentos, em resumo:
- Texto do artigo, página 10: O Governo da República de Moçambique assumiu, a 10 de Maio de 2012, perante o Fundo Monetário Internacional (FMI), através de Memorando assinado pelo Ministro das Finanças e pelo Governador do Banco de Moçambique, o compromisso de, até 31 de Outubro de 2012, aprovar o Plano de Acção de Reforma da actual Contabilidade Pública, em vista da institucionalização de uma contabilidade patrimonial alinhada com as Normas Internacionais para o Sector Público.
- Texto do artigo, página 10: O não cumprimento do referido compromisso poderia implicar que programas de financiamento acordados com os Parceiros de Cooperação corressem o risco de não serem apoiados e, por consequência, não serem implementados, com prejuízo para o país.
- Texto do artigo, página 10: Neste contexto, e para a elaboração do referido Plano de Acção para a Reforma da actual Contabilidade Pública, o CEDSIF lançou, no dia 19 de Junho de 2012, o Concurso Público n.º 19/UGEA/CEDSIF – MF/2012, que veio a ficar deserto, por desclassificação de todos os concorrentes.
- Texto do artigo, página 10: O CEDSIF recorreu, então, à modalidade de Ajuste Directo, nos termos do n.º 2 do artigo 113 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, o que culminou com a adjudicação do trabalho, nessa modalidade, à empresa Ernest & Young, Lda., assinando-se o competente contrato, no dia 24 de Setembro de 2012.
- Texto do artigo, página 10: Dada a urgente necessidade de se iniciar a elaboração do referido Plano de Acção, nos termos do compromisso assumido perante o FMI, o CDSIF teve de recorrer, quanto ao visto jurisdicional, ao expediente de Urgente Conveniência de Serviço, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 3 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 10: Nessa conformidade e atempadamente, submeteu o competente processo. Porém, o Tribunal recusou a concessão do visto, julgando ser ilegal a Cláusula 2 do Contrato n.º 23/C/CEDSIF/2012, a qual estabelecia que “O prazo de execução dos serviços é de 14 (catorze) meses, contados a partir da data da sua assinatura e envio ao Tribunal Administrativo para os devidos efeitos relativos à fiscalização, sendo os primeiros 30 (trinta) dias para a elaboração do Plano de Acção”.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a reapreciação da decisão proferida e o atendimento favorável do pedido.
- Texto do artigo, página 10: Em sede de vista, a fls. 79 e verso dos autos, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância jurisdicional, promoveu a concessão do visto impetrado, “aferidos os pressupostos deduzidos e esgrimidos pelo apelante, constituindo factos justificativos, de exclusão da culpa e da ilicitude”.
- Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 10: O
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 115/2012, de 6 de Dezembro, objecto da presente lide, denegou o visto relativo ao contrato de Prestação de Serviços de Consultoria especializada em gestão de finanças públicas, celebrado com a empresa Ernest & Young, Lda., com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 77 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por intempestividade da submissão do referido contrato à fiscalização prévia, decorrente da sua execução prévia ilegal.
- Texto do artigo, página 10: O apelante entende que, ao recusar o visto, o tribunal a quo não levou em consideração a Urgente Conveniência de Serviço, embora a documentação tivesse dado entrada a 24 de Outubro de 2012, sob o Registo n.º 3669/12, ou seja, dentro do prazo de 30 dias fixado na lei.
- Texto do artigo, página 10: O certo, porém, é que, no caso sub judice, a intempestividade do pedido prende-se com a solicitação do visto prévio fora do momento apropriado para o efeito, já que o contrato estava em execução, segundo o acordado na Cláusula 2, nos termos da qual, “O prazo de execução dos serviços é de 14 (catorze) meses, contados a partir da data da sua assinatura e envio ao Tribunal Administrativo para os devidos efeitos relativos à fiscalização…”.
- Texto do artigo, página 10: Estava, pois, patente que, em violação da lei, os contratantes acordaram que o início da execução do contrato fosse antes e independentemente de visto do Tribunal Administrativo. Deste modo, outra não podia ser a decisão do tribunal a quo, que fez a devida interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 10: Todavia, prescrutado o expediente e analisadas as alegações em sede do presente recurso, face aos elementos carreados nos autos, em que avulta o interesse público, além do circunstancialismo em que a actividade contratada surgiu, mostra-se razoável usar de ponderação, no espírito da lei.
- Texto do artigo, página 10: Nestes termos, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao recurso, concedendo, por consequência, o visto impetrado.
- Texto do artigo, página 10: Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Junho de 2016 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente Rufino Nombora – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto Vice – Procurador Geral da República
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 26/2013-P
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 51 /2016
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: Café - Bar “Torres Vermelhas”, melhor identificado nos autos, vem, a esta instância jurisdicional, intentar o presente pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de adjudicação da exploração do Centro Social do Tribunal Supremo, praticado pelo Presidente do Tribunal Supremo, fundamentando-o, em resumo, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 10: Através do jornal “Notícias”, edição de 6 de Novembro de 2012, o Tribunal Supremo lançou o Concurso n.º 19/UGEA/TS/2012, para a exploração do Centro Social – Lote I e para o fornecimento de refeições aos ADC’s e motoristas do Tribunal Supremo – Lote II.
- Texto do artigo, página 11: No referido concurso, participaram seis empresas, nomeadamente, Catering Cozinha Linda, Café Bar “Torres Vermelhas”, Ivete Bolos, L.L. Serviços, Global Binga e Kossema, Lda, sendo que o critério de avaliação e decisão adoptado foi o de menor preço.
- Texto do artigo, página 11: Feita a abertura das propostas, nos termos da lei, as mesmas apresentaram-se conforme o seguinte quadro de preços:
- Texto do artigo, página 11: Lote 1– Exploração do Centro Social
- Texto do artigo, página 11: Item
Empresa
Valor/MT
1
Catering Cozinha Linda
125,00
2
Café – Bar “Torres Vermelhas”
116,00
3
Ivete Bolos
125,00
4
L.L. Serviços
130,00
5
Global Binga
170,00
6
Kossema, Lda
120,00
Item Empresa Valor/MT 1 Catering Cozinha Linda 125,00 2 Café – Bar “Torres Vermelhas” 116,00 3 Ivete Bolos 125,00 4 L.L. Serviços 130,00 5 Global Binga 170,00 6 Kossema, Lda 120,00 - Texto do artigo, página 11: Lote 2 – Refeições para ADCs e Motoristas
- Texto do artigo, página 11: Item
Empresa
Valor/MT
1
Catering Cozinha Linda
125,00
2
Café – Bar “Torres Vermelhas”
116,00
3
Ivete Bolos
125,00
4
L.L. Serviços
130,00
5
Global Binga
160,00
6
Kossema, Lda
125,00
Item Empresa Valor/MT 1 Catering Cozinha Linda 125,00 2 Café – Bar “Torres Vermelhas” 116,00 3 Ivete Bolos 125,00 4 L.L. Serviços 130,00 5 Global Binga 160,00 6 Kossema, Lda 125,00 - Texto do artigo, página 11: Da comparação dos preços apresentados, resulta que o Café – Bar “Torres Vermelhas” é que apresentou o melhor preço, sendo de 116,00MT, para ambos os lotes do concurso.
- Texto do artigo, página 11: Porém, através do Ofício n.º 44/GSG/TS/2013, de 7 de Janeiro, o requerente foi notificado da adjudicação à Catering Cozinha Linda, para o Lote I – Exploração do Centro Social do Tribunal Supremo, ao preço de 120,00MT - por um prato, sopa e um refrigerante -, e à Ivete Bolos, para o Lote II- Fornecimento de Refeições aos ADC’s e Motoristas, ao preço de 146,25MT.
- Texto do artigo, página 11: Acontece que os preços constantes do ofício de adjudicação são superiores aos que foram lidos na sessão de abertura, o que leva a crer que os mesmos foram empolados, com intuito de prejudicar o Estado.
- Texto do artigo, página 11: É que, de acordo com o n.º 1 do artigo 36 do Regulamento, a decisão com base no menor preço deve propiciar a escolha das propostas que garantam o nível de qualidade e qualificação da concorrente, em vista da satisfação do interesse público, em conformidade com os documentos do concurso, princípio e critério que foram aqui violados.
- Texto do artigo, página 11: O requerente explora o Centro Social do Tribunal Supremo, desde 2008, e nunca foram postos em causa os serviços por ele prestados.
- Texto do artigo, página 11: A decisão tomada pelo requerido acarreta inúmeros prejuízos ao requerente.
- Texto do artigo, página 11: Termina, pedindo que, com os fundamentos aduzidos e nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 109, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, o Tribunal decrete a suspensão de eficácia do acto em causa.
- Texto do artigo, página 11: Regularmente citado, veio, o requerido, contestar nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 11: No rol dos fundamentos da petição, o requerente refere que, no aludido concurso, o mesmo apresentou o melhor preço, comparativamente às restantes empresas concorrentes.
- Texto do artigo, página 11: As alegações do requerente não correspondem à verdade.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, e segundo o respectivo Caderno de Encargos, o critériobase de avaliação, neste concurso, consistiu na escolha da empresa que fornecesse o menor preço, combinado com a qualidade, melhor
- Texto do artigo, página 11: variedade do cardápio fornecido, curriculum do concorrente, preço praticado para o pagamento das refeições à vista e a relação dos serviços prestados nos últimos anos.
- Texto do artigo, página 11: Atento aos itens acima indicados, o requerido declarou como vencedoras do referido concurso as empresas Catering Cozinha Linda e Ivete Bolos, que, embora apresentassem preços superiores aos do requerente, preenchiam os restantes requisitos exigidos, tais como menu diversificado, melhor qualidade, entre outros, que não foi o caso do ora requerente, opção fundada nos requisitos fixados no artigo 36 do Regulamento de Contratação.
- Texto do artigo, página 11: Quanto aos preços finais da adjudicação, aparentemente mais altos que os anunciados aquando da abertura das propostas, o requerido esclarece, ante reclamação do ora requerente, que “… a maioria das concorrentes, incluindo a aqui recorrente, apresentou as suas propostas de preços sem o IVA, com a excepção da concorrente Catering Cozinha Linda” (vide Dossier do Concurso, apensado aos autos).
- Texto do artigo, página 11: Sublinha que o requerente tem estado a trabalhar com o requerido, há já anos, donde resulta que o requerido tem experiência com o requerente, sobretudo nos aspectos relativos à qualidade, relacionamento, entre outros requisitos.
- Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo que o tribunal se abstenha de conhecer do mérito da causa e absolva o requerido da instância, em virtude de o pedido carecer de fundamentos legais e de elementos de prova.
- Texto do artigo, página 11: Subsequentemente, os autos foram com vista ao Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, tendo, o Digníssimo Magistrado, promovido, a fls. 29, o indeferimento do pedido de suspensão da executoriedade do acto, por não estarem preenchidos os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 11: Corridos os vistos legais, cabe, agora, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 11: Café-Bar “Torres Vermelhas”, com os sinais de identidicação nos autos, veio, a esta instância de recurso, requerer a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito de um concurso aberto para a exploração do respectivo Centro Social.
- Texto do artigo, página 11: Em se tratando da suspensão de eficácia do acto, importa apontar que a decretação desta providência pressupõe a satisfação dos requisitos cumulativos fixados no n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 11: Para a efectivação da tutela jurisdicional, o requerente tinha o ónus de demonstrar que a execução do acto de adjudicação da exploração do Centro Social - Lote I Fornecimento de refeições aos ADC’s e Motoristas - Lote II, aos concorrentes Catering Cozinha Linda e à Ivete Bolos, respectivamente, se traduziria em prejuízos económicos irreparáveis ou de difícil repraração (alínea a); que a suspensão não representava grave lesão do interesse público concretamente prosseguindo pelo acto (alínea b), e que do processo não havia fortes indícios de ilegalidade no correlativo recurso contencioso (alínea c)).
- Texto do artigo, página 11: Cristalino, pois, que estes pressupostos não se verificam no caso sub judice.
- Texto do artigo, página 11: De resto, a opção do requerido, quanto às adjudicações feitas, tem plena cobertura legal, fora a questão do nível de serviço prestado pelo requerente ao longo de quatro anos.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, e devidamente considerado o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), as adjudicações foram feitas pelo médio dos preços oferecidos pelos concorrentes, sendo que, nos termos do preceituado no artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 10 de Maio, “A decisão com base no menor preço deve propiciar a escolha das propostas que garantam o nível de qualidade e qualificação do concorrente necessárias à realização do interesse público, de acordo com os Documentos de Concurso”.
- Texto do artigo, página 12: Destarte, não se vislumbrando, em todo o articulado da petição de recurso, qualquer referência, em prisma de satisfação de algum dos requisitos legais pertinentes – o que seria insuficiente pelo imperativo da verificação cumulativa dos mesmos -, o presente pedido é improcedente.
- Texto do artigo, página 12: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em indeferir o pedido de concessão da suspensão de eficácia do acto intentado pelo Café Bar “Torres Vermelhas”, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 12: Custas pelo requerente, que se fixam em 7.500,00MT (sete mil
- Texto do artigo, página 12: e quinhentos Meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Julho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente Rufino Nombora – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto Vice – Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 12: Processo n.º 12/2014 - P
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 52 /2016
- Texto do artigo, página 12: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: Josué Purupuro Tomás, melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão tomada pela Primeira Secção deste Tribunal, através do
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 325/2013, de 12 de Novembro, o qual rejeitou o recurso por si interposto, com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 40, n.ºs 1 e 2, e 51, n.º 2, alínea d), ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, veio do mesmo recorrer, para o Plenário, arrolando, para o efeito, as alegações constantes do documento de folhas 61 a 64 dos autos, de que se destaca o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: O recurso contencioso foi interposto com fundamento na violação
- Texto do artigo, página 12: do n.º 1 do artigo 198 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, que é uma nulidade insuprível, em virtude de lhe ter sido imposta, oralmente, a suspensão do exercício de funções como funcionário das Alfândegas de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Sendo, a nulidade insuprível, impugnável a todo o tempo, o decurso dos dezoito anos antes da interposição do recurso contencioso é juridicamente irrelevante. Ademais, a aceitação tácita do acto, prevista no artigo 40 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho -Lei do Processo Administrativo Contencioso -, não é aplicável à suspensão, sendo-o, porém e apropriadamente, em caso de demissão ou expulsão, que são penas definitivas, em sede de processo disciplinar, como estabelecido no n.º 1 do artigo 194 do EGFE.
- Texto do artigo, página 12: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, os actos nulos ou juridicamente inexistentes podem ser impugnados a todo o tempo, como no caso vertente.
- Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acto recorrido. Regularmente citado, o apelado contestou, tendo oferecido
- Texto do artigo, página 12: as alegações constantes de fls. 75 a 78 dos autos, referindo, no essencial, o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: O apelante não deduziu nenhum elemento de prova bastante, que permita decisão diferente da que foi proferida no acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 12: Na verdade, foi-lhe aplicada a pena de expulsão no âmbito do Processo Disciplinar n.º 04/DRH/1994, que lhe foi instaurado e culminou no seu afastamento da instituição e do aparelho do Estado, e não em virtude de suposta suspensão oral, como tenta fazer crer.
- Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a improcedência do recurso, por absoluta falta de fundamentos legais, mantendo-se o acórdão prolatado pelo tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos de vista, os autos foram presentes ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, que promoveu a manutenção e confirmação do acórdão recorrido (fls.79-v).
- Texto do artigo, página 12: Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 12: Mostram, os autos, que o acórdão recorrido, prolatado, em primeira instância, pela Primeira Secção deste Tribunal, rejeitou o recurso interposto, com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 40, n.ºs 1 e 2, e 51, n.º 2, alínea d), ambos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 12: O apelante alega que houve erro na aplicação da lei processual, do que resultou a rejeição do recurso, bem como a impossibilidade de reintegração na função pública, nos termos do artigo 119 do EGFE.
- Texto do artigo, página 12: O apelante refere, ainda, que foi suspenso em Maio de 1994, por decisão oral, e mantido nessa condição, por despacho do apelado, constituindo, tudo, uma nulidade insuprível, por isso, impugnável a todo o tempo, por violação do n.º 1 do artigo 198 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
- Texto do artigo, página 12: Contudo, o mesmo só viria a reclamar da suspensão, perante os serviços, em Janeiro de 2012, antes de recorrer, contenciosamente, passados 18 anos depois da punição (fls. 5 a 6 e 2, dos autos).
- Texto do artigo, página 12: Sobre o silêncio do recorrente durante tão largo período de tempo,
- Texto do artigo, página 12: o acórdão recorrido aponta, a fls. 55, que, “No entanto, apesar do que alega, continua sem explicação a razão por que o recorrente, tendo sido suspenso das suas funções em 1994, só em 2012 é que dirigiu um requerimento à entidade requerida, requerendo a sua readmissão. O que sucede é que, em relação ao período que vai de 1994 a 2012, o recorrente não apresentou prova inequívoca das diligências que diz ter encetado para resolver a questão junto da entidade recorrida. A sua atitude revela, com toda a probabilidade, que não reagiu em tempo útil e razoável porque aceitou o acto que constitui objecto do recurso”.
- Texto do artigo, página 12: Nesta instância de recurso, o recorrente não apresenta evidências das referidas diligências, não restando, pois, dúvidas de se tratar de um caso de aceitação tácita do acto, pela assunção espontânea e sem reserva, de conduta incompatível com a vontade de recorrer, decorrendo daí a inadmissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo 40, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 12: Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente a lei, não merecendo qualquer censura nesta instância.
- Texto do artigo, página 12: Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por Josué Purupuro Tomás, confirmando, por consequência, a decisão proferida pelo tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 13: Custas pelo apelante, fixadas em 2.000,00MT (dois mil Meticais). Registe-se e notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Julho de 2016. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente Rufino Nombora – Relator Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Amílcar Mujovo Ubisse José Luís Maria Pereira Cardoso David Zefanias Sibambo Aboobacar Zainadine Dauto Changa João Varimelo Paulo Daniel Comoane José Maurício Manteiga Isabel Cristina Pedro Filipe Pelo Ministério Público Fui presente Edmundo Carlos Alberto Vice – Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 13: Governo da Cidade da Matola
- Texto do artigo, página 13: Despacho No uso das faculdades que me são conferidas pela alínea a)
- Texto do artigo, página 13: do n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, conjugada com o n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeio definitivamente Silva Carlos Munguambe, agente de medicina, enquadrada na carreira de assistente técnico de saúde, classe E, escalão 1, titular do NUIT 103776600, afecto ao Serviço de Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 13: Matola, 25 de Julho de 2010. – O Administrador, Avelino Pinto Muchine.
- Texto do artigo, página 13: Governo da Província de Gaza
- Texto do artigo, página 13: Despachos De 29 de Maio de 2015:
- Texto do artigo, página 13: Daniel Vasco Simango, titular do NUIT 107316450, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, em Serviço na Direcção Provincial de Agricultura — destacado para o Projecto de Desenvolvimento de Cadeia de Valores nos Corredores de Maputo e de Limpopo (PROSUL), para exercer a função de assessor de posse de terra, nos termos do n.º 1 do artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 d artigo 22 do Regulamento do referido Estatuto, e com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 13: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Gaza
- Texto do artigo, página 13: em 4 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 13: De 23 de Março:
- Texto do artigo, página 13: Argêlencia Felicidade Francisco Chissano, titular do NUIT 103687330, enquadrada na carreira de técnico superior em administração pública, classe E, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial
- Texto do artigo, página 13: de Agricultura e Segurança Alimentar — cessa as funções de chefe de Departamento Provincial de Recursos Humanos, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 13: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 25 de Abril.)
- Texto do artigo, página 13: Contagens de tempo do serviço efectivo prestado ao Estado
- Texto do artigo, página 13: De 20 de Maio de 2016: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
- Texto do artigo, página 13: Fernando Elias Manhique, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura — conta para a efeito de fixação de encargos, até 27 de Abril de 2009, 3 anos, 1 mês e 8 dias de serviço prestado ao Estado, devendo descontar para a compensação de aposentação a importância de 8.551,14MT, a pagar em 120 prestações, sendo a primeira no valor de 72.39MT e as restantes no montante de 71.25MT, nos termos do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 13: Constantino Luís Júlio Banze, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe A, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar conta para a efeito de fixação de encargos, até 26 de Setembro de 2004, 5 anos, 1 mês e 26 dias de serviço prestado Estado, devendo descontar para a compensação de aposentação a importância de 63.232,07MT, a pagar em 120 prestações mensais, sendo a primeira no valor de 526.94MT e as restantes no montante de 526.21MT, nos termos do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio de 2015, da Governadora da Província.
- Texto do artigo, página 13: Glória Salvador Cossa Muianga, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 9, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar — conta para efeito de fixação de encargos, até 30 de Janeiro de 1987, 6 anos, 1 mês e 23 dias de serviço prestado ao Estado, devendo descontar para a compensação de aposentação a importância de 18.542,73MT, a pagar em 120 prestações, sendo a primeira no valor de 154.53MT e as restantes no montante de 153.66MT, nos termos do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 13: Damião Armando Chirrime, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar — conta para a efeito de fixação de encargos, até 6 de Janeiro de 2011, 1 ano, 10 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, devendo descontar para a compensação de aposentação a importância de 8.900,67MT, a pagar em 120 prestações, sendo a primeira prestação no valor de 74.18MT e as restantes no montante de 73.25MT, nos termos do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 13: Alexandre Venâncio Niquice, enquadrado na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1, classe C, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar — conta para efeito de fixação de encargos, até 29 de Agosto
- Texto do artigo, página 14: de 2006, 6 anos, 10 meses e 29 dias de serviço prestado ao Estado, devendo descontar para a compensação de aposentação a importância de 39.259,83MT, a pagar em 120 prestações, sendo a primeira no valor de 327.17MT e as restantes no montante de 326.60MT, nos termos do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
- Texto do artigo, página 14: Aida Casimiro José Machuza, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar — conta para efeito de aposentação, até 31 de Outubro de 2015, 5 anos, 11 meses e 28 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
- Texto do artigo, página 14: Ângela Francisco Cossa, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1 — conta para a efeito de aposentação, até 24 de Novembro de 2015, 6 anos, 2 meses e 24 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
- Texto do artigo, página 14: Benvinda Manuel Catine, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe A, escalão 2, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar — conta para a efeito de aposentação, até 31 de Outubro de 2015, 32 anos, 8 meses e 25 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
- Texto do artigo, página 14: Esperança Felicidade Valentim Zandamela, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe B, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar — conta para a efeito de aposentação, até 31 de Dezembro de 2015, 16 anos, 10 meses e 10 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
- Texto do artigo, página 14: Graciete António Novele, titular do NUIT 108999373, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar — conta para a efeito de aposentação, até 16 de Dezembro de 2015, 6 anos, 1 mês e 14 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
- Texto do artigo, página 14: Lágrima José Maibaze, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar — conta para efeito de aposentação, até 31 de Outubro de 2015, 27 anos, 6 meses e 13 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a)
- Texto do artigo, página 14: do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
- Texto do artigo, página 14: Orcídia Natifa Muiambo, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe B, escalão 1 — conta para a efeito de aposentação, até 30 de Outubro de 2015, 7 anos, 7 meses e 4 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
- Texto do artigo, página 14: Suzana Uachissa Filipe Tamele, titular do NUIT 107721475, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar — conta para a efeito de aposentação, até 16 de Dezembro de 2015, 7 anos, 6 meses e 7 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
- Texto do artigo, página 14: Secretaria Distrital
- Texto do artigo, página 14: Despachos De 25 de Dezembro de 2014:
- Texto do artigo, página 14: José Romeu Matavel, titular do NUIT 103647961, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe B, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugados com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 72/2010, de 30 de Julho, da Governadora da Província. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 14: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Gaza
- Texto do artigo, página 14: em 26 de Janeiro de 2015.)
- Texto do artigo, página 14: De 30 De Dezembro de 2014:
- Texto do artigo, página 14: Assimira Jaime Simbine, enquadrada na carreira de auxiliar de agro-pecuária, classe U, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Agricultura — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionário e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Regulamento do referido Estatuto, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 72/2010, de 30 de Junho, da Governadora da Província. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 14: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Gaza
- Texto do artigo, página 14: em 4 de Fevereiro de 2015.)
- Texto do artigo, página 14: De 29 de Abril:
- Texto do artigo, página 14: Flora Abrão Mutombene, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1 — cessa as funções de chefe da Secretaria Provincial, nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho n.º 238/2015, de 12 de Maio, da Governadora da Província.
- Texto do artigo, página 15: Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM)
- Texto do artigo, página 15: Aviso
- Texto do artigo, página 15: Nos termos do artigo 27 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso interno para o preenchimento dos lugares do quadro de pessoal do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, integrado nas carreiras de técnico, técnico superior em direito N1, técnico superior em contabilidade e auditoria N1, a que se refere o aviso publicado no Boletim da República, II Série, n.º 31, de 14 de Março de 2016, devidamente homologada por despacho 15 de Agosto de 2016, do Director-Geral.
- Texto do artigo, página 15: N.º Ordem
Candidatos
Média
Carreira
Observação
1
Deolinda Alberto Vilanculo
14,2
Técnico
Aprovada
2
José António Mucanira
14
Tec. sup. em direito N1
Aprovado
3
Luís Adriano Mala
17,2
Tec. sup. em contabilidade e auditoria N1
Aprovado
N.º Ordem Candidatos Média Carreira Observação 1 Deolinda Alberto Vilanculo 14,2 Técnico Aprovada 2 José António Mucanira 14 Tec. sup. em direito N1 Aprovado 3 Luís Adriano Mala 17,2 Tec. sup. em contabilidade e auditoria N1 Aprovado
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Diplomas nesta edição
- Despacho PRIMEIRO-MINISTRO
- Acórdão n.º 40/2016 Processo n.º 728/2016 Acórdão n.° 40/2016
- Acórdão n.º 34/2016 Processo n.º 25/2011 - P Acórdão n.º 34 /2016
- Acórdão n.º 41/2016 Processo n.º 01/2013 - P Acórdão n.º 41 /2016
- Acórdão n.º 42/2016 Processo n.º 04/2013 - P Acórdão n.º 42/2016
- Acórdão n.º 51/2016 Processo n.º 26/2013-P Acórdão n.º 51 /2016
- Acórdão n.º 52/2016 Processo n.º 12/2014 - P Acórdão n.º 52 /2016
- Despacho Governo da Província de Gaza
- Diploma De 23 de Março:
- Diploma Contagens de tempo do serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho Secretaria Distrital
- Diploma n.º 54/2008 Nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nomeio Maria da Graça Jacinto Mula Macuácua, para exercer, em comissão de serviço, o cargo de secretário permanente do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social,
- Diploma De 30 De Dezembro de 2014:
- Diploma De 29 de Abril:
- Aviso Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique (INCM)
- Despacho Instituto Nacional do Mar e Fronteiras
- Diploma Contagem de tempo do serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho Fundo Bibliográfico de Língua Portuguesa
- Diploma De 3 de Março:
- Despacho Secretariado Técnico de Administração Eleitoral — STAE
- Diploma Contagem de tempo do serviço efectivo prestado ao Estado
- Despacho MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Diploma De 16 de Junho de 2015:
- Diploma De 4 de Setembro de 2015:
- Diploma De 16 de Maio:
- Despacho MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Acórdão n.º 21/2016 Processo n.º 63/2012 Acórdão n.º 21/2016
- Acórdão n.º 19/2016 III Secção – II Subsecção Processo de Multa n.º 309/2007/3.ª Secção Acórdão n.º 19/2016