II SÉRIE — n.º 190

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 190/2018

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018 II SÉRIE — Número 190
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação e Desenvolvimento
Parágrafo · p. 1 ...Humano:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Gaza:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Secretaria Provincial.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Inhambane:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação
Parágrafo · p. 1 ...e Recursos Hídricos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mabalane:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Contagens do tempo de serviço efectivo prestado do Estado
Texto do artigo · p. 1 De 5 de Junho: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 1 Amélia Gabriel Salomão Sitoe, assistente técnica, classe E, escalão 1 — conta, até 30 de Agosto de 2017, 9 anos, 8 meses e 27 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Argentina Francisco Mazivila, técnica superior de N1, classe C, escalão 1 — conta, até 13 de Fevereiro de 2018, 30 anos, 7 meses e 28 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Carolina Aurora da Silva Amisse, instrutora e técnica pedagógica de N1, classe C, escalão 1 — conta, até 16 de Março de 2017, 31 anos e 28 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 David Lourenço Uamusse, instrutor e técnico pedagógico N1, classe B, escalão 1 — conta, até 4 de Janeiro último, 32 anos, 11 meses e 4 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Leopoldina Micas Cambane, docente de N1, classe C, escalão 1 conta, até 13 de Fevereiro de 2018, 16 anos, 2 meses e 15 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Lucília Teresa Chemane, técnica superior em administração pública de N1, classe B, escalão 1 — conta, até 18 de Julho de 2017, 21 anos e 3 meses de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 1 Acórdãos
Texto do artigo · p. 1 Plenário
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 58/2017–P
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 11 /2018
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 O Presidente do Conselho Municipal da Matola e a contrainteressada,Winner Services, Lda., mais bem identificados nos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão prolatada pela Primeira Secção deste Tribunal, em segunda instância, através do
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 51/2017-1.ª, de 30 de maio, vieram, perante esta instância jurisdicional, dentro do prazo, interpor o presente recurso de apelação.
Texto do artigo · p. 1 Nos dos autos do Proc. n.º 58/2017-P, fls. 225 a 232, atinente à apelação, o Presidente do Conselho Municipal da Matola, Província de Maputo, alega nos termos que vão a seguir resumidos de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 6, nº 2, e 89, 164, n.º 2, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de fevereiro, sendo que, no caso vertente, o Plenário do Tribunal Administrativo conhece apenas da matéria de direito.
Texto do artigo · p. 1 Diz o apelante que:
Texto do artigo · p. 1 – O tribunala quo, actuando em segunda instância, delineou como questão de fundo do recurso de apelação então impetrado pela ora apelada, a de saber se o acto administrativo extintivo do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra por incumprimento do plano de exploração implicava, ou não, a audição prévia do interessado, em virtude do preceituado no artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 – Invocou, ainda, que “à inobservância do dever de comunicação do início do procedimento extintivo do DUAT do recorrente e, na falta de sanção especialmente prevista na lei, se aplica o regime do disposto no artigo 131 da Lei nº 14/2011, de 20 de agosto, configurando vício de procedimento de que deriva a anulabilidade do despacho de 21 de maio de 2015”. – Sucede que o egrégio e douto Conselho Constitucional, ao abrigo do Acórdão n.º 4/CC/2016, de 1 de setembro, atinente à fiscalização sucessiva da constitucionalidade do nº 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto nº 60/2006, de 26 de dezembro, expendeu a doutrina segundo a qual, “quanto à pretendida violação dos princípios do contraditório, da participação dos particulares e da segurança jurídica, que igualmente é suscitada na petição, a aquilatação da eventual justeza deste fundamento no caso vertente torna forçoso que se atente para o modo faciendi da operacionalização da extinção do DUAT que, como se sabe, é automático e sem formalismo. Este mecanismo simples e desburocratizado para aquele efeito, logo que verificado o requerido pressuposto, envolve sempre a intervenção da Administração que, cedo ou tarde, acaba por praticar o competente acto administrativo – acto unilateral de autoridade pública – e, como tal, nâo requer a participação dos particulares e tão-pouco admite o apelo ao princípio do contraditório, cuja sede própria se encontra no procedimento impugnatório, o recurso contencioso”. – Na verdade, o ora apelante notificou o acto extintivo do DUAT à ora apelada, ciente de que – como procedera - os actos administrativos devem ser fundamentados (princípio da fundamentação) e comunicados aos interessados, para permitir que o cidadão decida do recurso a quaisquer meios de impugnação, maxime o contencioso administrativo (vide o disposto no n.º 3 do artigo 253 da CRM, Lei n.º 6/2004, de 17 de junho, e a Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (página 9 do Acórdão n.º 4/CC/2016, de 1 de Setembro). Aliás, o artigo 12 da Lei n.º 2/97, de 18 de fevereiro, determina, de forma peremptória, a necessidade de fundamentar as decisões e deliberações dos órgãos autárquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. – Foi com base na comunicação do despacho extintivo de DUAT da fracção de terra em apreço que, em vez de reclamação, o Recorrente preferiu impugnar o referido acto administrativo pela via contenciosa. – A doutrina do douto Conselho Constitucional coincide com o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, sobre cujo teor o tribunal a quo, pura e simplesmente escusou-se de pronunciar-se, quanto ao mérito, pertinência e legalidade, em contraposição ao espírito e ratio legis do enunciado no artigo 23 da Lei n.º 4/2014, de 28 de fevereiro, conjugado com os artigos 11, n.º 1, alínea b) e 10, n.º 1, alíneas a) e b), ambos da Lei n.º 4/2017, de 18 de janeiro, preceitos legais com dignidade constitucional, nos termos do artigo 236 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 2 −– Embora o Conselho Constitucional tenha declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todo o artigo 36 do Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, por razões de segurança jurídica e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, decretou na alínea b) do referido acórdão que a decisão de declaração da inconstitucionalidade do do preceito legal produz efeitos a partir da data da sua publicação, salvaguardandose, portanto, a validade de todos os actos praticados na
Texto do artigo · p. 2 vigência do referido dispositivo legal, incluindo o acto administrativo extintivo de DUAT emanado em maio de 2015 e ora impugnado.
Texto do artigo · p. 2 – Ainda que o ora apelante tivesse comunicado à ora apelada do início do procedimento administrativo, com vista à extinção do DUAT, e em consequência, ocorresse a sua intervenção, este facto, de per si, não alteraria a decisão que acabou sendo tomada pela Administração Pública.
Texto do artigo · p. 2 Termina, requerendo provimento à presente apelação, com todas as consequências legais.
Texto do artigo · p. 2 Por seu turno, a fls. 203 a 213 dos autos, alega a contra-interessada Winners Services, Lda:
Texto do artigo · p. 2 – Segundo o acórdão recorrido, foi preterido o artigo n.º1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, em conjugação com a parte final da alínea e) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de fevereiro. Com efeito, o acórdão recorrido refere que a notificação de que a apelante tomou conhecimento no dia 18 de agosto de 2015 é atinente à decisão de extinção do DUAT, por incumprimento do plano de exploração. No entanto, a comunicação imposta pelo n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, refere-se ao início do procedimento administrativo de extinção do DUAT, por incumprimento do plano de exploração, a fim de garantir a defesa dos direitos e interesses que possam ser lesados por este procedimento. – Menciona, por outro lado, que, uma vez não observado
Texto do artigo · p. 2 o dever de comunicação do início do procedimento extintivo do DUAT… e na falta de previsão legal para o sancionamento, aplica-se o regime do disposto no artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, configurando vício de procedimento de que deriva a anulabilidade do despacho de 21 de Maio de 2015, resultando, igualmente, a ilegalidade dos actos subsequentes proferidos pela mesma entidade sobre a Parcela n.º 533/3, como consequência da ilegalidade da revogação do DUAT da ora apelada.
Texto do artigo · p. 2 A contra-interessada não concorda com o vertido no acórdão em apreço, por ter feito incorrecta interpretação e aplicação do direito, porquanto:
Texto do artigo · p. 2 • O n.º1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, 10 de agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública, diz respeito ao procedimento desencadeado oficiosamente, onde a Administração tem o dever/obrigação de comunicar a abertura oficiosa do procedimento aos potenciais lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelos previsíveis actos de procedimento, incluindo a decisão final. • O acto extintivo foi precedido de uma instrução autónoma, seguindo-se a comunicação do pertinente despacho revogatório, através da Nota n.º 201/VPTU/2015, de 26 de maio, da Vereação de Planeamento Territorial e Urbanização do Conselho Municipal da Cidade da Matola (junto aos autos), de que a apelada teve conhecimento tempestivo, a qual é elucidativa nesse sentido. • À apelada foi comunicada a decisão e a mesma teve a possibilidade de confrontar os pontos de vista da Administração, como também teve oportunidade de requerer provas que pusessem em causa a decisão. Porém, no lugar de impugnar o acto administrativo em questão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração, através da reclamação, preferiu dele recorrer contenciosamente.
Texto do artigo · p. 3 • Ora, a comunicação estabelecida no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, “visa promover a participação das pessoas singulares e colectivas que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação de decisões que lhes disserem respeito, como resulta do artigo 9 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”. • O tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela aqui apelada, por má aplicação da lei anulou o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 36/2016, de 28 de setembro, do Tribunal Administração da Província de Maputo, assim como anulou o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola que revogou o DUAT em causa, invocando a falta de audição do interessado, atenta a parte final da alínea e) o artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 A contra-interessada conclui as suas alegações, enfatizando (i) que a não comunicação não gera anulabilidade no caso de o interessado ter tomado conhecimento do seu objecto a tempo de nele intervir; (ii) em bom rigor jurídico, só se justifica a conjugação dos artigos 9 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de outubro, e 65 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto; (iii) o douto Acórdão apelado padece de erro de julgamento (de direito) e (iv) que a consequência desse erro é a revogação do respectivo acórdão.
Texto do artigo · p. 3 E termina, requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso de apelação, com as legais consequências.
Texto do artigo · p. 3 Devidamente notificada, veio a Tube Mech Construções e Aluguer Lda. contra-alegar nos termos constantes de fls. 237 a 246, tendo dito:
Texto do artigo · p. 3 – O Conselho Municipal da Cidade da Matola pretende, com o recurso ao Plenário, pôr em causa a matéria de direito que serviu de ratio decidendi para a Primeira Secção do Egrégio Tribunal Administrativo, anular o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 38/2016, de 28 de setembro, do Tribunal Administrativo da Província do Maputo, por má aplicação da lei, bem como a anulação do despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola – O mesmo pede, literis “que se dê provimento ao presente recurso de apelação, com as consequências legais”, mas em toda a extensão do recurso não apresenta nenhum pedido em concreto ao tribunal ad quem. – A questão de direito, que é posta a esta formação contenciosa, é a de saber se um acto constitutivo de direito (DUAT) a favor de um administrado pode ser extinto pela Administração Pública sem que tenha sido ouvido ou dada a oportunidade de contraditório ao destinatário?”. – A extinção de um direito deve seguir o chamado due process, dentro do qual à pessoa que pode ser afectada pela decisão deve ser dada a oportunidade de contradizer, o que não aconteceu neste caso. – O n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, tornou-se ilegal, não podendo em nenhum momento fundamentar a extinção de um acto constitutivo de direito sem que o destinatário seja ouvido.
Texto do artigo · p. 3 Conclui, pedindo que, seja pela invocação do Acórdão do Conselho Constitucional, seja pelo erro de julgamento pretendido pelo apelante e pela contra-interessada, seja confirmado o Acórdão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, tendo em conta que não conseguiu, quer o apelante, quer a contra-interessada, demonstrar de que modo o
Texto do artigo · p. 3 direito ao contraditório pode ser sanado dentro de um procedimento administrativo, formalidade essencial exigida pelo n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto.
Texto do artigo · p. 3 No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 247/verso a 248/verso, emitindo o seguinte parecer:
Texto do artigo · p. 3 “1- O acto administrativo exarado pelo Sr. Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola constitui um acto anulável porquanto, inquinado de vício formal, violando princípios e normas vigentes do ordenamento jurídico, susceptível e passível como foi, de impugnação contenciosa.
Texto do artigo · p. 3 2. A tomada de providências, sem que a parte seja previamente ouvida e deduza oposição, só é permissível nos casos excepcionais, não se aplicando ao caso vertente, visto entre os fundamentos amplamente aduzidos, poder causar prejuízo e coarctar os amplos direitos de defesa.
Texto do artigo · p. 3 3. O poder discricionário não derroga o poder vinculado. Nesta conformidade,
Texto do artigo · p. 3 4. Procedendo a exegese do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 19 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, infere-se pela observância e exigibilidade, dentre outros requisitos, do “Sem motivo justificado…”
Texto do artigo · p. 3 5. O motivo não foi apurado nem discernido, com vista à determinação da culpa ou mera culpa.
Texto do artigo · p. 3 6. Concomitantemente, foi cerceada a possibilidade de arguição do facto justificativo, que possa excluir a culpa do possuidor /usufrutuário do direito de uso e aproveitamento da terra.
Texto do artigo · p. 3 7. Com recurso a hermenêutica e à hipótese, o “Sem motivo justificativo …é constatado pelos serviços que superintendem a respectiva actividade económica”. Este imperativo foi preterido.
Texto do artigo · p. 3 8. O princípio do contraditório largamente expendido pelo Tribunal a quo dispensa outras lucubrações e considerações jurídicas. Aditando-se que:
Texto do artigo · p. 3 9. O acórdão prolatado pelo Conselho Constitucional remonta a 1 de Setembro de 2016 e na decisão proferida, sustenta que “por razões da segurança jurídica…o presente acórdão produz efeitos a partir da data da sua publicação…”. Inferindo-se que
Texto do artigo · p. 3 10. Não produz efeitos retroactivos…mas…
Texto do artigo · p. 3 11. Sustenta e confirma os princípios e regras de direito vigentes
Texto do artigo · p. 3 na ordem jurídica, particularmente, a prevalência do princípio do contraditório.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, promovo a manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei”.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora, analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 3 Analisando:
Texto do artigo · p. 3 Mostra o relato que antecede que o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola e a contra- interessada Winners Services, Lda. intentaram o presente recurso de apelação, em última instância, contra o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 51/2017-1.ª, de 30 de maio, surgido na sequência da impugnação do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 38 /2016, de 28 de setembro, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, que negara provimento ao recurso interposto pela Tub-Mech Construções e Aluguer, Lda., visando a declaração de nulidade do acto extintivo do respectivo DUAT sobre a Parcela n.º 533/3, do foral daquela cidade.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, e no que a este Plenário releva, em termos de matéria de direito, conforme o estabelecido nas disposições conjugadas
Texto do artigo · p. 4 dos artigos 6, n.º 2, e 89, 164, n.º 2, todos da Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro, os apelantes alegam, fundamentalmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 4 • Que, por incumprimento injustificado do plano de exploração, a então recorrente e agora apelada, Tub-Mech Construções e Aluguer, Lda.,viu revogado o seu Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), sobre a Parcela n.º 533/3, de que era titular desde 8 de Agosto de 2001 (fls. 97 a 98 do Proc. n.º 94/2015/TAPM). • A decisão revogatória foi tomada pelo Presidente do Conselho Municipal da Matola por despacho de 21 de maio de 2015, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 19/97, de 1 de outubro, mediante proposta do Vereador de Planeamento Territorial e Urbanização, tendo a ora apelada sido notificada do acto extintivo do respectivo DUAT a 18 de agosto de 2015 (fls. 69 a 70 do Proc.n.º 94/2015/TAPM). • Inconformada, a ora apelada interpôs recurso contencioso de declaração de nulidade no Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, invocando que, no procedimento desencadeado para a revogação do DUAT, “O acto administrativo do Presidente do Conselho Municipal viola o princípio fundamental de audição dos interessados”, já que, “Nos termos do n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, literis, ‘O início do procedimento por iniciativa da Administração Pública é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento…’” - artigos 12.º e 13.º da sua petição de fls. 2 a 7 do Proc. n.º 94/2015/ TAPM. • Os autos correram seus termos e trâmites, culminando com a proferição do
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 38 /2016, de 28 de Setembro, pelo Tribunal Administrativo Províncial de Maputo, o qual, baseando-se no n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, pertinente à exposição resumida dos fundamentos de facto e de direito, decidiu denegar “provimento ao recurso interposto … com a consequente manutenção saudável do acto administrativo ablativo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que extingue o Direito de uso e Aproveitamento da Terra – DUAT… por ausência de fundamentos legais”. • Não se conformando com a decisão, a ora apelada apelou para a Primeira Secção deste Tribunal, com o mesmo fundamento esgrimido no tribunal a quo, o da violação da norma que impõe a comunicação do início do procedimento administrativo aos interessados. • Os autos correram regularmente os seus termos e trãmites, até que foi proferido o
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 51/2017-1ª, de 30 de maio, no qual a segunda instância deliberou “dar provimento ao recurso de apelação interposto pela TubeMech Construções e Aluguer, com a consequente anulação do
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 38/2016, de 28 de setembro, bem como a anulação do despacho do Presidente do Conselho Municipal da Matola… em virtude da falta de audição do interessado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, conjugado com a parte final da alínea e) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”. O acórdão tomou em consideração o silêncio do tribunal a quo, relativamente à violação daquele dispositivo legal, invocada, aliás, pelo então recorrente, como fundamento do seu recurso, “o que inquina a decisão recorrida por má interpretação e aplicação da lei” (fls. 152 a 161 do Proc.121/2016-1ª). • Nesta instância, o apelante Presidente do Conselho Municipal da Matola e a contra-interessada Winners Services, Lda. são irredutíveis na argumentação de que a lei vigente à data
Texto do artigo · p. 4 dos factos não impunha àquela entidade da Administração Pública a obrigação de comunicar, previamente, aos interessados, o início do procedimento administrativo para efeitos de extinção do DUAT. • Nesta sua convicção, sustentam que houve erro de julgamento por parte da segunda instância, além de que a jurisprudência do Conselho Constitucional acerca dos princípios do contraditório e da participação deveria ter sido acolhida pelo Tribunal Administrativo, tal como expendida na apreciação sucessiva da constitucionalidade do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, a requerimento da Digníssima Procuradora-Geral da República. • A contra-interessada refere que “o acto extintivo foi precedido de uma instrução autónoma, seguindo-se a comunicação do pertinente despacho revogatório”. Sobre esta vertente fls. 75 a 76 e 78 dos autos – o apelante remeteu o Proc. n.º 39.395, do Tombo Geral da Propriedade do Foral da Matola, contendo a proposta, sem número, em que se acha exarado o despacho de revogação do DUAT, bem como a comunicação da extinção com o n.º 201/VPTU/2015, de 26 de maio, recebida pelo interessado a 18.08.2015.
Texto do artigo · p. 4 Passemos, agora, a conhecer da matéria de direito que perpassa todo o conjunto dos articulados, através dos seguintes factos jurídicos, consolidados à saciedade:
Texto do artigo · p. 4 a) O Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola praticou um acto administrativo consistente na extinção, por revogação, do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), atribuído à ora apelada Tub Mech Construções e Aluguer Lda, sobre a Parcela n.º 533/3 do respectivo foral;
Texto do artigo · p. 4 b) O acto revogatório foi praticado em procedimento administrativo cujo início não foi comunicado ao titular do DUAT, o qual viria a decair no recurso, que interpôs, fundamentado no disposto no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, que estabelece o princípio de que o início do procedimento por iniciativa da Administração Pública é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar nesse procedimento;
Texto do artigo · p. 4 c) O Presidente do Conselho Municipal fundamentou o acto revogatório na alínea a) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de outubro, ou seja, revogou o DUAT “pelo não cumprimento do plano de exploração ou do projecto de investimento, sem motivo justificado…”, assim como se baseou no artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, segundo o qual “O direito de uso e aproveitamento da terra extingue-se se o seu titular não iniciar, no prazo para o efeito fixado, as obras indispensáveis à utilização do terreno para o fim a que se destina” (n.º 1) e “À extinção do direito … não carece de qualquer formalismo e opera-se de forma automática logo que expirado o prazo” (n.º 2);
Texto do artigo · p. 4 Sucede que, perscrutando o artigo 36 do citado decreto - no “modo faciendi da operacionalização da extinção do DUAT” -, o Conselho Constitucional leu-lhe a lógica de que o seu teor salvaguarda o contraditório, incluindo a impugnação contenciosa, o que não significa posicionamento do CC. Aliás, o próprio Constitucional sublinha que, efectuada esta excursão, ficou demonstrada a coexistência de ilegalidades com a inconstitucionalidade – daí a declaração de
Texto do artigo · p. 5 inconstitucionalidade de todo o artigo 36. O apelante elabora, pois, em falso ou com ligeireza sobre o pronunciamento do Constitucional nesta matéria;
Texto do artigo · p. 5 d) Muito oportunamente observou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância, quando, no seu parecer de fls. 247/verso a 248/verso e em consonância com a exegese do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 19 do Decreto n.º 66/98, de 8 de dezembro, apontou que foi cerceada à ora apelada a possibilidade de arguição de eventual facto justificativo do incumprimento do plano. Na verdade, a invocação do facto justificativo do incumprimento constitui ónus do particular a quem foi outorgado o DUAT, por acto administrativo constitutivo de direito;
Texto do artigo · p. 5 e) O apelante socorre-se do Acórdão do Conselho Constitucional, para aduzir que, apesar da declaração da inconstitucionalidade do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, ficaram salvaguardados os efeitos do despacho revogatório do DUAT. Trata-se de um equívoco, na medida em que a obrigatoriedade da comunicação do início do procedimento administrativo se estabeleceu no País com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, diploma legal de categoria superior ao decreto. Daí que a ressalva de efeitos fixada pelo CC se aplica aos actos anteriores a fevereiro de 2012, quando, cumprida a vacatio legis de 180 dias, entrou em vigor aquela lei. Óbvio, pois, que a ressalva não cobre o acto sub judice, que foi praticado em 2015.
Texto do artigo · p. 5 f) Apreciadas estas questões principais, vai dispensada a análise das restantes, as quais se prendem, designadamente, com a participação dos particulares em matéria de direitos difusos, além do alegado silêncio sobre o parecer do Ministério Público no
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 51/2017-1.ª, de 30 de maio, onde o tribunal ponderou certamente omitir a explicitação da sua discordância de princípio, na linha do direito aplicável ao pleito.
Texto do artigo · p. 5 Decidindo:
Texto do artigo · p. 5 Constitui evidente conclusão que a 1.ª Secção deste Tribunal, através do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 51/2017-1ª, de 30 de maio, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, ao dar provimento ao recurso interposto pela Tub-Mech Construções e Aluguer Lda, pelos fundamentos de direito largamente expendidos nos presentes autos.
Texto do artigo · p. 5 No direito comparado, o Código do Procedimento Administrativo de Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo consagrado, no artigo 53, o princípio de que “O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados”, veio estabelecer, no n.º 1 do artigo 82, que “Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável da direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam directamente respeito…”. Para o Processo Administrativo do Brasil – artigo 3.II. da Lei n.º 9874, de 29 de janeiro de 1999 -, “O administrado tem o direito de ter ciência dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado e de conhecer as decisões proferidas”, sendo que, nos termos do artigo 5 do mesmo diploma legal, “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado”.
Texto do artigo · p. 5 Qualquer das ordens jurídicas consideradas mostra, com suficiente clareza, que o particular tem, antes, direito à comunicação sobre o início do procedimento administrativo. Não se trata de procedimento no âmbito da vida da relação jurídica administrativa, como seja a exigência de pagamento de taxas, ainda que com multas, mas, sim, de extinção de um direito devidamente constituído, em sede de direitos fundamentais dos cidadãos, por isso tutelados pela própria Constituição da República.
Texto do artigo · p. 5 Não sendo de presumir que o não cumprimento integral do plano de exploração ou do projecto de investimento foi sem motivo justificado requisito fixado no n.º 1 do artigo 18 de Lei de Terras para a extinção do DUAT -, não se vislumbram motivos que, no caso vertente e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, afastem a comunicação, ao interessado, do início do precedimento extintivo do DUAT, concretamente, o eventual prejuízo à natureza confidencial da matéria ou à oportuna adopção das providências a que
Texto do artigo · p. 5 o procedimento se destina. Em face do exposto, os Juízes Conselheiros que compõem o Plenário deste Tribunal Administrativo, actuando nos termos do n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de fevereiro, acordam em negar provimento ao recurso apresentado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, relativamente à extinção do DUAT da Tub-Mech Construções e Aluguer Lda sobre a Parcela n.º 533/3 do foral da Matola, por violação do preceituado no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º14/2011, de 10 de agosto, mantendo o
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 51/2017-1ª, de 30 de maio, com todas as consequências legais.
Texto do artigo · p. 5 Custas no valor de 10.000,00MT, para a vencida Winners Services,
Texto do artigo · p. 5 Lda. Registe-se e notifique-se Maputo, 19 de Março de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 29/2007 - P
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 18/2018
Texto do artigo · p. 5 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 Martinho Luís Dongo e Fernando Guedes Amaral, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 289/2004, através do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 06/2007, de 4 de Maio, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal vieram, perante esta instância da jurisdição administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 5 Os impetrantes são responsáveis pela gerência no exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, no Instituto Nacional de Acção Social- INAS, Delegação da Matola, sancionados com o dever de reposição de 3.528.205.952,00MT (três mil e quinhentos e vinte e oito milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois meticais) da antiga família, sendo 1.940.513.273,60MT (mil e novecentos e quarenta milhões, quinhentos e treze mil, duzentos e setenta e três meticais e sessenta centavos, da antiga família), ou melhor, 1.940.513,30MT (mil, novecentos e quarenta mil, quinhentos e treze meticais e trinta centavos) da nova família para Fernando Guedes Amaral e 1.587.692.678,40MT (mil, quinhentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e oito meticais e
Texto do artigo · p. 6 quarenta centavos, da antiga família), ou seja, 1.587.692,70MT (mil, quinhentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois meticais e setenta centavos) da nova família, para Martinho Luís Dongo e multa no valor de 27.020,40MT (vinte e sete mil, vinte meticais da nova família e quarenta centavos), sendo 14.591,00MT (catorze mil, quinhentos e noventa e um meticais da nova família), para Fernando Guedes Amaral e 12.429,40MT (doze mil, quatrocentos e vinte e nove meticais e quarenta centavos, da nova família), para Martinho Luís Dongo, pela prática de infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, designadamente, o alcance e desvio de fundos públicos, por realização de despesas sem documentos justificativos.
Texto do artigo · p. 6 No entanto, relativamente à falta de evidências de devolução de 3.015.859.830,00MT (três mil e quinze milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta meticais, da antiga família) à Direcção Provincial de Plano e Finanças), está sobejamente entendido que houve um erro técnico no preenchimento do Mapa Modelo 8, porquanto o certo seria que os valores constantes da coluna de crédito (gastos reais), que correspondem a despesas realizadas no ano de 2003, também constassem da coluna de débito, por se tratar de fundos recebidos, que permitiram a realização de despesas naquele período de gerência; daí que o saldo correspondente não seria o que vem ilustrado no mapa dos valores devolvidos à Tesouraria de 3.015.859.830,00MT (três mil e quinze milhões oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta meticais), mas, sim, um saldo zero, pois foi executado na totalidade, sendo de reconhecer o erro e prometer, que futuramente, não se repetirá.
Texto do artigo · p. 6 No que concerne ao Ofício n.º 963, no valor de 29.480.006,00MT (vinte e nove milhões quatrocentos e oitenta mil e seis meticais da antiga família), de 5 de Janeiro, houve duplicação de Ofícios emitidos pela Direcção Provincial de Plano e Finanças, cujo objectivo referencia uma única Nota de Pagamento n.º 9294, de 22 de Dezembro, em que se junta, igualmente, o Pedido de Liquidação n.º 598/GAB-DM-INAS/03, de 8 de Dezembro de 2003.
Texto do artigo · p. 6 Quanto aos Títulos 189 e 469, de Janeiro e Fevereiro, no valor de 18.900.000,00MT (dezoito milhões e novecentos mil meticais da antiga família), rectifica-se o montante para 12.600.000,00MT (doze milhões e seiscentos mil meticais da antiga família), subdividido em dois títulos, de igual valor, de 6.300.000,00MT (seis milhões e trezentos meticais da antiga família) cada, e os respectivos documentos justificativos encontram-se na Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 6 No que tange aos Títulos n.ºs 5351, 3281, 3280 e 1172 no valor de 49.765.950,00MT (quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta meticais da antiga família), 83.250.000,00MT (oitenta e três milhões duzentos e cinquenta meticais da antiga família), 102.500.000,00MT (cento e dois milhões quinhentos mil meticais da antiga família) e 193.068.400,00MT (cento e noventa e três milhões, sessenta e oito mil e quatrocentos meticais da antiga família), respectivamente, juntam-se aos autos os justificativos para efeitos de apreciação.
Texto do artigo · p. 6 Quanto às requisições sobre os Títulos 5325, de 15 de Agosto e 6836, de 12 de Outubro, todos de 2003, resultantes do somatório de
Texto do artigo · p. 6 15.300.000,00MT (quinze milhões e trezentos mil meticais da antiga família) e 14.700.000,00MT (catorze milhões e setecentos mil meticais da antiga família), os respectivos justificativos encontram-se na Procuradoria-Geral da República e esforços estão a ser envidados no sentido de resgatar para juntar aos autos.
Texto do artigo · p. 6 Ora, para que se considere o tipo legal de ilícito financeiro de desvio de dinheiros públicos, torna-se necessário que se observem os pressupostos previstos no artigo 13 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, designadamente, o desaparecimento de bens, dinheiros ou outros valores públicos, decorrente de qualquer falta no cofre ou sem saída documentada, atribuível à infidelidade, dolo ou intuito fraudulento. Contudo, tal não se aplica aos recorrentes, pois não praticaram actos desta natureza, nem com dolo, muito menos com intuito fraudulento, conforme revelam os factos e as provas acima apresentadas.
Texto do artigo · p. 6 Reconhecem os erros de procedimento que ditaram a inobservância das Instruções de Execução Obrigatórias do Tribunal Administrativo e das normas relativas à contratação pública, porém, razões de fundo estiveram na origem, designadamente, a maior urgência na prossecução dos programas de alívio à pobreza absoluta.
Texto do artigo · p. 6 Realça-se, referem os recorrentes, que o INAS, sendo uma instituição do Estado virada aos programas de assistência a populações desprovidas de meios de sustento ou incapacitados, por razões físicas ou sócio-culturais, tem responsabilidade de garantir que tais programas atinjam os seus objectivos e, consequentemente, proporcionar melhores condições de vida às populações em situação de vulnerabilidade, imprimindo maior celeridade e flexibilidade aos projectos, o que na prática não se lograria, se se considerar que as normas de contratação pública, embora pertinentes, exigem maior rigor e burocracia.
Texto do artigo · p. 6 Apesar de os recorrentes reconhecerem o erro de procedimento, há que ter em conta, também, que a função do Estado é a prossecução do interesse público, pelo que a intenção dos ora apelantes destinava-se, também, à prossecução do interesse público.
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, estabelece o n.º 4 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas nesse diploma, são válidos, desde que se observe o princípio da boa-fé, nos termos do artigo 5 das mesmas normas. Por conseguinte, deve-se entender que os actos praticados pelos ora apelantes, embora com preterição das normas vigentes, sempre tiveram em vista a boa-fé na prossecução do interesse público.
Texto do artigo · p. 6 Relativamente à preterição das normas de execução orçamental, por falta de preenchimento de livros de registo obrigatório, há a referir que, na verdade, os registos eram efectuados, embora em livros inapropriados porque, na altura, o INAS não dispunha dos verdadeiros livros impostos por lei, tendo sido adoptados outros livros em cumprimento das recomendações da Auditoria da Inspeção-geral de Finanças.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim, o INAS não possui receitas próprias, razão pela qual não goza da autonomia financeira, obedecendo o regime geral da administração financeira, previsto no artigo 5 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado-SISTAFE e demais leis, pelo que certos modelos não são aplicáveis para esta instituição.
Texto do artigo · p. 6 Terminam, requerendo a procedência do presente recurso e consequentemente a sua absolvição da responsabilidade financeira prevista no artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nas penas de reposição e multa, previstas no artigo 20 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 6 Que se releve, ou caso assim não se entenda, se reduza a pena de multa, por verificação do fim público, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor, pela responsabilidade financeira prevista nas alíneas a), b), e i) do artigo 12 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 6 Juntaram os documentos de folhas 241 a 353 dos autos. Os autos continuaram com vista ao Ministério Público, onde o
Texto do artigo · p. 6 Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos seguintes termos: O recurso interposto não merece provimento. Devendo; O acórdão recorrido, ser confirmado, por ter feito exacta
Texto do artigo · p. 6 interpretação da lei, aplicando-a correctamente à matéria de facto. Havendo indícios suficientes da prática de infracções criminais; Promovo: A extração de cópias e remessa ao Ministério Público, para a
Texto do artigo · p. 6 direcção da instrução preparatória e exercício da acção penal,” (folhas 357 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Foram colhidos os vistos legais e não existem nenhumas questões prévias ou processuais que requeiram, primacialmente, a sua atenção, cumprindo, agora, apreciar e decidir do mérito:
Texto do artigo · p. 7 Por
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 06/2007, de 4 de Maio, proferido nos autos do Processo n.º 289/2004-3.ª, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal, os ora apelantes foram sancionados com pena de reposição de 3.528.205.952,00MT (três mil e quinhentos e vinte e oito milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois meticais da antiga família) e multa de 27.020,40MT (vinte e sete mil, vinte meticais e quarenta centavos da nova família), pela prática comprovada das infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, designadamente, o alcance ou desvio de fundos públicos, pela realização de despesas sem documentos justificativos.
Texto do artigo · p. 7 Para o efeito, o tribunal a quo acolheu o relatório da auditoria e as respectivas peças integrantes e considerou não regular a Conta de Gerência do INAS-Delegação da Matola, durante o exercício económico de 2003 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 7 Entretanto, os ora apelantes referem, na essência, que reconhecem as irregularidades apontadas pelo tribunal, porém, a instituição que dirigem está virada à prossecução do interesse público, em particular, aos programas de assistência a populações desprovidas de meios de sustento ou incapacitados por razões físicas ou sócio-culturais, proporcionando-lhes melhores condições de vida, daí que seja necessária maior celeridade e flexibilidade aos projectos, o que na prática não se lograria, se se tomar em consideração que as normas relativas à contratação pública, embora pertinentes, exigem maior rigor e burocracia.
Texto do artigo · p. 7 Daí que se deve interpretar que os actos praticados pelos ora apelantes, embora com preterição das normas vigentes, sempre tiveram em vista a boa-fé na prossecução do interesse público, conforme resulta do disposto nos artigos 4, n.º 4 e 5, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 Entretanto, da leitura dos autos, depreende-se que nas suas alegações os apelantes não apresentaram, fundamentos ou factos novos, que possam abalar a decisão tomada em primeira instância.
Texto do artigo · p. 7 Na essência, insistem nos mesmos fundamentos apresentados na resposta ao relatório de auditoria, e em sede de primeira instância, os quais foram exaustivamente analisados pelo tribunal a quo e concluiu que houve violação das normas então vigentes sobre a matéria e tais violações constituem infracções financeiras tipificadas nos termos da lei. Aliás, no seu pronunciamento ao relatório de auditoria e em quase todas as suas alegações, os responsáveis pela gerência reconhecem o erro e prometem corrigir as irregularidades constatadas por forma a evitar a sua repetição.
Texto do artigo · p. 7 No que respeita à conta de gerência, constata-se que no preenchimento do Mapa Modelo 8 – Mapa comparativo entre os Fundos recebidos e as despesas pagas, nesta fase do processo (plenário), os impetrantes rectificaram os valores apresentados anteriormente (na fase administrativa), porém, essa correcção não foi acompanhada de documentos que comprovam a alteração dos limites orçamentais, ou seja, do valor dos fundos recebidos, continuando a apresentar, como comprovativos dos fundos recebidos, os mesmos documentos que espelham a situação constatada pelo tribunal, em sede de análise da conta de gerência, bem como em primeira instância (vide fls. 257 a 262 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Deste modo, o tribunal não tem como retirar a constatação que permanece incólume, por falta de evidências da devolução do saldo da gerência à Direção Provincial de Plano e Finanças, bem como das alterações orçamentais relativas àquele ano.
Texto do artigo · p. 7 Na realização de despesas, continuam a faltar documentos justificativos de despesa, pois, os responsáveis pela gerência, juntaram aos presentes autos, cotação e vendas a dinheiro, um escrito particular (uma declaração) e um contrato de prestação de serviços de consultoria sem o “visto” do Tribunal Administrativo, documentos sobre os quais o tribunal a quo pronunciou-se referindo que não são válidos como comprovativos da realização de despesa e que esta instância mantém-se incólume (vide folhas 325 a 353 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Refira-se que tais documentos não reúnem os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 31 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 58/98, de 29 de Setembro, portanto, não podem servir de justificativos da realização de despesa.
Texto do artigo · p. 7 Por outro lado, apesar de o INAS estar ligado aos programas de assistência a populações desprovidas de meios de sustento ou incapacitados por razões físicas ou sócio-culturais, que exigem maior celeridade na sua execução, tal não justifica que os seus gestores pratiquem ilegalidades, visto que tanto as normas que regulam a contratação pública (Regulamento de aquisição de bens e de requisição de serviços para órgãos do aparelho do Estado e instituições subordinadas, aprovado pelo Decreto n.º 42/89, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 29/97, de 23 de Setembro) como da fiscalização prévia (Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime da Fiscalização prévia das despesas Públicas), preveem figuras jurídicas e ou modalidades de compra como sejam, a Urgente Conveniência de Serviço, aquisição de bens, e requisição de serviços por cotações (vide os artigos 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e 4 do Regulamento de aquisição de bens e de requisição de serviços para os órgãos do aparelho do Estado), que flexibilizam os procedimentos relativos à contratação pública.
Texto do artigo · p. 7 Portanto, não procede a alegação segundo a qual se deve considerar que os actos praticados pelos ora apelantes, embora com preterição das normas vigentes, sempre tiveram em vista a boa-fé na prossecução do interesse público, conforme resulta do disposto nos artigos 4, n.º 4 e 5, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, visto que os mesmos não foram praticados em estado de necessidade.
Texto do artigo · p. 7 Aliás, de um modo geral toda a Administração Pública prossegue o interesse público para o qual o Estado curou de criar normas disciplinadoras do manuseio dos fundos públicos, pois uma coisa é a prossecução do interesse público e a outra é a postura dos gestores.
Texto do artigo · p. 7 Concluindo: dos autos, dá-se por provado que, efectivamente foram praticadas infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo na 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, designadamente, o alcance ou desvio de fundos públicos, por realização de despesas sem documentos justificativos, não se verificando qualquer vício que possa inquinar o acórdão recorrido, do qual apresenta uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 7 Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento à apelação interposta por Martinho Luís Dongo e Fernando Guedes Amaral, responsáveis pela gerência no exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, no Instituto Nacional de Acção Social- INAS, Delegação da Matola, por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 06/2007, de 4 de Maio, da I Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 7 Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil meticais).
Texto do artigo · p. 8 Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Os Juízes Conselheiros. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 44/2008 - P
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 19/2018
Texto do artigo · p. 8 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 Rosa David Chissaque, Jerónimo Daniel Inguane e Damasco Gabriel Mathe, responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, no Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados-INAR, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 179/2006, através do
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 55/2007, de 12 de Outubro, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal vieram, perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 57 e 67, n.º 1, alínea d), ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 8 Foram sancionados com a pena de reposição de 83.000.000,00MT (oitenta e três milhões de meticais da antiga família), na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 8 Rosa David Chissaque-50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais da antiga família), ou seja 50.000,00MT (cinquenta mil meticais da nova família), Jerónimo Daniel Inguane -16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos mil meticais da antiga família), ou seja,
Texto do artigo · p. 8 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família) e Damasco Gabriel Mathe - 16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos mil meticais da antiga família), isto é, 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família), por realização de despesas públicas sem observância da legislação em vigor sobre a matéria e cujas infracções financeiras encontram-se tipificadas no n.º 1 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 8 Outrossim, foram sancionados com a pena de multa de 120.000.000,00MT (cento e vinte milhões de meticais da antiga família), ou seja, 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais da nova família), sendo a Rosa David Chissaque – 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais da antiga família), ou melhor, 60.000,00MT (sessenta mil meticais da nova família); ao Jerónimo Daniel Inguane
Texto do artigo · p. 8 – 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), quer dizer, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família) e ao Damasco Gabriel Mathe - 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), ou seja, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família), nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do mesmo regimento, por terem sido provados os factos arrolados nas constatações levantadas pela equipa de auditoria, nomeadamente o envio tardio da conta de gerência ao Tribunal Administrativo, a inobservância do disposto na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, relativamente ao envio dos processos à fiscalização prévia, a inobservância das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, a 31 de Outubro de 2000 e as Instruções para a organização e documentação das contas dos organismos e serviços do Estado, com ou sem autonomia administrativa, e financeira e/ou patrimonial, incluindo os sediados no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 8 Entretanto, para a sua qualificação como sendo infracções financeiras, o tribunal devia apreciar com um mínimo de ponderação os factos reputados como sendo má gestão económica e financeira dos apelantes, tendo em conta as circunstâncias do seu cometimento, não obstante existirem, também, factos que os ora apelantes assumem como erro profissionalmente relevante para o Direito, pois, relativamente à aquisição de 10 (dez) telemóveis por despacho da Directora Nacional do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, no valor de 32.900,00MT (trinta e dois mil e novecentos meticais da nova família), a mesma deveu-se ao facto de o INAR, em momentos anteriores, ter vivido episódios tristes cuja mitigação devia ser urgente, como é o caso dos confrontos violentos entre facções rivais nos centros de acomodação, que representavam uma grande ameaça à segurança de alguns refugiados que temiam implantar-se um ambiente da “lei do mais forte ou salve-se quem poder”.
Texto do artigo · p. 8 Por outro lado havia a necessidade imperiosa de criar condições mínimas no centro para uma pronta evacuação de doentes (mulheres grávidas, doentes com malária e diarreias) para os serviços de urgência e socorros, ainda que não fossem ambulâncias de hospitais públicos, pois, naquela altura, além de ser necessário percorrer cerca de 30 Km para a Cidade de Nampula, o Centro de Maratane albergava cerca de 4.500 refugiados, com muita probabilidade de acontecerem doenças endémicas e o facto de o centro de saúde local não ter capacidade suficiente de resposta clínica para todas as pessoas ali acomodadas.
Texto do artigo · p. 8 Deste modo, enquanto não fossem criadas condições mínimas de segurança para o centro, o INAR ordenou a aquisição de dez telemóveis, como medida de contingência interna, que exigiria dos responsáveis múltiplas acções de coordenação e comunicação rápida das ocorrências, junto dos colaboradores do centro e das delegações e, nessa troca, providenciar, a tempo e horas, medidas cautelares tidas como adequadas, de acordo com cada caso que ocorre no terreno.
Texto do artigo · p. 8 Face ao exposto, houve necessidade de recorrer ao poder discricionário como critério de prerrogativa de que goza a Administração Pública para acautelar determinados interesses, tendo como fundamento legal o disposto no n.º 4 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro, que estabelece a necessidade de sacrificar um interesse protegido por lei, a fim de prevenir ou evitar ou de lesar um interesse superior, obrigando, deste modo, o INAR a agir à margem do Ofício n.º 09/GAB/DNAadj/2003, de Abril, da Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
Texto do artigo · p. 8 Relativamente à despesa de 7.150,00MT (sete mil cento e cinquenta meticais da nova família), paga a favor do Hospital Central de Maputo, por internamento de Maria Helena, esposa de Abdul Azize, funcionário contratado do INAR, os recorrentes reconhecem o erro, porque, na verdade, o funcionário contratado não desconta para a assistência médica e medicamentosa e assumem de forma “pessoal e indirecta” a responsabilidade e prometem que casos do género não irão se repetir.
Texto do artigo · p. 9 Relativamente ao valor de 33.518,39MT (trinta e três mil, quinhentos e dezoito meticais e trinta centavos da nova família), a favor da SA Canopi, que à data de auditoria não apresentava facturas nem recibos, há a referir que não se tratou de sonegação da informação, nem de fraude na aplicação da referida despesa, mas, tal decorreu da morosidade da empresa fornecedora, na emissão do recibo que, na altura, alegou a mudança da gerência da empresa, contudo, faz-se remessa em anexo no presente processo, o respectivo recibo.
Texto do artigo · p. 9 Relativamente às requisições com valores superiores aos dos justificativos apresentados, há a referir que houve lapso de conferência dos documentos por parte dos auditores, uma vez que, feita a reverificação dos processos de controlo interno, constatou-se que o cheque n.º 47 e o valor da requisição correspondem com os justificativos, ou seja, são efectivamente 22.209,00MT (vinte e dois mil, duzentos e nove meticais da nova família).
Texto do artigo · p. 9 Quanto à requisição n.º 48, que apresenta uma diferença de 1.372,14MT (mil e trezentos e setenta e dois meticais e catorze centavos da nova família), entre o valor da requisição do cheque (7.102,54MT) e dos justificativos (5.730,39MT), por carta dirigida à empresa Electricidade de Moçambique, respondeu, acusando a recepção do cheque no valor acima referido, porém, quanto à diferença registada, faltava ainda a identificação do contrato que cobre o valor em causa.
Texto do artigo · p. 9 Terminam, requerendo a procedência do presente recurso e a revogação do
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 55/2007, absolvendo-os das penas aplicadas, de reposição e multa, por terem agido no interesse do serviço e não no interesse próprio, além de não ter havido vontade de agir em prejuízo do interesse do Estado, tendo em conta as circunstâncias que nortearam a tomada de tais decisões.
Texto do artigo · p. 9 Juntaram os documentos de folhas 382 a 405, 412 a 435 e 442 a 464, dos autos.
Texto do artigo · p. 9 Os autos foram com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado se pronunciou nos seguintes termos (fls. 474 dos autos):
Texto do artigo · p. 9 “O Regulamento interno do Instituto nacional de Apoio aos Refugiados dispõe ipis verbis, no capítulo I, artigo 1:
Texto do artigo · p. 9 1. O INAR é uma instituição de direito público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e subordinada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Texto do artigo · p. 9 2. Compulsado o relatório final de auditoria financeira, referente ao exercício económico de 2004;
Texto do artigo · p. 9 3. Observado o artigo 4 do Regimento relativo à organização,
Texto do artigo · p. 9 funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo; Promovo: Negar provimento ao recurso. Confirmar o acórdão recorrido”. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 9 Por
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 55/2007, de 12 de Outubro, proferido nos autos do Processo n.º 179/2006 da I Subsecção da III Secção deste Tribunal, os responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados-INAR, foram sancionados com a pena de reposição de 83.000.000,00MT (oitenta e três milhões de meticais da antiga família), sendo 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais da antiga família), ou melhor, 50.000,00MT (cinquenta mil meticais da nova família), a Rosa David Chissaque, e 16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos e mil meticais da antiga família), ou seja, 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família) para Jerónimo Daniel Inguane e outros 16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos mil meticais da antiga família), isto é, 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família) para Damasco Gabriel Mathe por realização de despesas públicas sem observância da legislação em vigor sobre a matéria e cujas infracções financeiras encontram-se tipificadas no n.º 1 do artigo 20
Texto do artigo · p. 9 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e pena de multa de 120.000.000,00MT (cento e vinte milhões de meticais da antiga família), ou seja, 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais da nova família), cabendo à Rosa David Chissaque – 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais da antiga família), actualmente, 60.000,00MT (sessenta mil meticais da nova família); a Jerónimo Daniel Inguane – 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), ou melhor, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família) e a Damasco Gabriel Mathe 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), ou seja, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família), nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do mesmo regimento, por terem sido provados os factos arrolados nas constatações levantadas pela equipa de auditoria, nomeadamente, o envio tardio da conta de gerência ao Tribunal Administrativo, a inobservância do disposto na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, relativamente à obrigatoriedade de envio dos processos à fiscalização prévia, a inobservância das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, a 31 de Outubro de 2000 e as Instruções para a organização e documentação das contas dos organismos e serviços do Estado, com ou sem autonomia administrativa e financeira e/ou patrimonial, incluindo os sediados no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 9 Esta decisão é impugnada pelos ora apelantes por entenderem que o tribunal a quo qualificou de infracções financeiras, por ter apreciado, sem um mínimo de ponderação, os actos reputados como sendo má gestão financeira, na medida em que os mesmos foram praticados na prossecução do interesse público, com recurso ao poder discricionário previsto no n.º 4 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que estabelece a necessidade de sacrificar um interesse protegido por lei, a fim de prevenir ou evitar ou de lesar um interesse superior, como aconteceu no caso sub judice, em que era necessário mitigar, com maior urgência, uma situação que era vivida nos centros de acomodação, designadamente, os confrontos violentos entre facções rivais que representavam uma grande ameaça para a segurança de alguns refugiados, temendo-se a implantação de um ambiente da “lei do mais forte ou salve-se quem poder”, o que obrigou o INAR a agir à margem do Ofício n.º 09/GAB/DNAadj/2003, de Abril, da Direcção Nacional da Contabilidade Pública e adquiriu, por despacho da Directora Geral, 10 (dez) telemóveis, como medida de contingência interna, que facilitaria a comunicação das ocorrências e múltiplas acções de coordenação entre os responsáveis e os colaboradores do centro.
Texto do artigo · p. 9 Além disso, mostrava-se imperiosa a necessidade de se criarem condições mínimas no centro de forma a evacuar, com prontidão, pessoas doentes (mulheres grávidas, doentes com malária e diarreias) para os serviços de urgência e socorros, ainda que não fossem ambulâncias de hospitais públicos, pois o centro de Maratane dista cerca de 30 Km da Cidade de Nampula, e albergava cerca de 4.500 refugiados, havendo muita probabilidade de acontecerem doenças endémicas e o facto de o centro de saúde local não ter capacidade suficiente de resposta clínica para todas as pessoas ali acomodadas.
Texto do artigo · p. 9 Dispõe o artigo 64, n.º 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que admitido o recurso, são citados os interessados (…) para alegarem o que tiverem por conveniente e juntarem documentos, em prazo não superior a trinta dias.
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, analisadas as alegações dos ora apelantes, em sede do presente recurso e os documentos que servem de suporte, verifica-se que a constatação n.º 23 do acórdão do tribunal a quo referente à falta
Texto do artigo · p. 10 de justificativos da despesa realizada a favor da empresa SA Canopy, no valor de 33.518.394,00MT (trinta e três milhões, quinhentos e dezoito mil e trezentos e noventa e quatro meticais da antiga família), é afastada pela apresentação da factura/recibo, e da requisição interna e externa (vide folhas 382 a 390 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Relativamente à constatação n.º 25 do acórdão recorrido, houve redução em 6.067.313,00MT, da diferença na requisição n.º 47, entre o valor da requisição/cheque e dos justificativos apresentados, que constam de folhas 391 a 396 dos autos, passando de 8.078.400,00MT para 2.011.087,00MT, conforme o quadro abaixo.
Texto do artigo · p. 10 N.º de requisição N.º cheque Valor da requisição/cheque Justificativos Diferença 47 854150/1 22.209.000,00 20.197.913,00 2.011.087,00 48 854152 7.102.536,00 5.730.394,00 1.372.142,00
N.º de requisiçãoN.º chequeValor da requisição/chequeJustificativosDiferença
47854150/122.209.000,0020.197.913,002.011.087,00
488541527.102.536,005.730.394,001.372.142,00
Texto do artigo · p. 10 No que tange à requisição n.º 48, cheque n.º 854152, a diferença de 1.372,14 MT (mil e trezentos e setenta e dois meticais e catorze centavos) verificada no valor referente ao pagamento de facturas de energia eléctrica mantém-se, visto que em resposta à carta endereçada à empresa fornecedora de energia eléctrica, solicitando o envio de justificativos complementares, esta referiu ser impossível naquele momento identificar o contrato que cobre o valor em falta, o que demonstra ter havido um pagamento que não foi acompanhado do respectivo comprovativo, facto que viola o disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções sobre a execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001 (vide folhas 397 a 405 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Relativamente às restantes constatações, as mesmas mantêm-se, em virtude de os apelantes não terem trazido nada de novo que pudesse abalar a decisão proferida na instância a quo.
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, procede, em parte, a pretensão dos apelantes, no que concerne à alteração da pena de responsabilidade reintegrativa, por terem apresentado justificativos no valor de 39.585.707,00MT (trinta e nove milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sete meticais da antiga família).
Texto do artigo · p. 10 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em sessão Plenária decidem:
Texto do artigo · p. 10 1. Alterar o montante a ser reposta, passando de 83.000.000,00MT para 43.414.293,00MT, cabendo a cada um o seguinte: i. Rosa David Chissaque – Directora Nacional - o valor de 26.152.770,10MT (vinte e seis milhões, cento e cinquenta e dois mil, setecentos e setenta meticais e dez centavos da antiga família), ou seja, 26.152,77MT (vinte e seis mil, cento e cinquenta e dois meticais e setenta e sete centavos, da nova família); ii. Jerónimo Daniel Inguane – Chefe de Departamento - o valor de 8.630.761,45MT (oito milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e sessenta e um meticais e quarenta e cinco centavos, da antiga família), ou melhor, 8.630,76MT (oito mil, seiscentos e trinta meticais e setenta e seis centavos, da nova família); iii. Damasco Gabriel Mathe – Chefe de Departamento - o valor de 8.630.761,45MT (oito milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e sessenta e um meticais e quarenta e cinco centavos, da antiga família), isto é, 8.630,76MT (oito mil, seiscentos e trinta meticais e setenta e seis centavos, da nova família.
Texto do artigo · p. 10 2. Manter a multa decidida pelo Tribunal a quo, primeira instância.
Texto do artigo · p. 10 Custas pelos apelantes, a pagarem, solidariamente, em igual
Texto do artigo · p. 10 proporção, que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Os Juízes Conselheiros:
Texto do artigo · p. 10 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 79/2016 - P
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 20/2018
Texto do artigo · p. 10 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 Ministra da Administração Estatal e Função Pública, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 88/2015-1.ª, através do
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 107/2016, de 30 de Setembro, que declarou nulo e de nenhum efeito o despacho recaído no pedido formulado por Paulo Bernardo Manhique, de reconhecimento do direito ao pagamento do subsídio de reintegração, por cessação de funções de Secretário Permanente no Ministério das Finanças e, consequentemente, reconheceu o referido direito ao recorrente ora apelado, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 163 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 10 O tribunal a quo deu provimento ao recurso contencioso em causa e anulou o despacho recorrido, alegadamente por falta de fundamento legal, apesar de a recorrida, ora apelada, em sede da resposta à citação, ter fundamentado o aludido indeferimento, na base da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que atribui aquele direito somente aos titulares de cargos governativos de que o secretário permanente não faz parte.
Texto do artigo · p. 10 Tendo o direito ao subsídio de reintegração sido criado por lei e só a lei é que pode alterar, a ora apelante não viu a necessidade de se pronunciar sobre o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro que, até prova em contrário, contraria a Constituição da República de 1990 e demais leis do ordenamento jurídico moçambicano, pois o mesmo foi produzido em Novembro de 1995 na vigência da referida Constituição
Parágrafo · p. 11 que, no respectivo artigo 131, consagra que os actos normativos do Presidente da República assumem a forma de Decreto Presidencial e as demais decisões no âmbito das competências constitucionais revestem a forma de despacho e são publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 11 Estabelecia, ainda, no artigo 157 que os actos do Conselho de Ministros revestiam a forma de decreto. As demais decisões do Conselho de Ministros tomavam a forma de resolução, sendo ambos assinados pelo Primeiro-ministro e publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 11 Deste modo, não percebe com que fundamento o tribunal a quo considerou legal o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, que contraria a Constituição de 1990 e atribui um direito consagrado na Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, cujo benefício não é extensivo ao Secretário Permanente do Ministério.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, o despacho interno é de 1995, mas a Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que cria o direito ao subsídio, foi aprovada três anos mais tarde, daí que a lei em referência ignorou aquele Despacho Interno. O mais grave ainda é o facto de estar previsto no Despacho Interno que o mesmo não carece de publicação no Boletim da República, contrariando o disposto no artigo 206 da Constituição da República de 1990, que estabelecia que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.
Texto do artigo · p. 11 Deste modo, fica demonstrado que o tribunal a quo não tem fundamento legal para declarar nulo o despacho da ora apelante e dar provimento ao pedido do ora apelado, com fundamento no Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, que não prevê o direito reclamado, não foi publicado no Boletim da República nem foi sujeito à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 11 Termina, requerendo a anulação do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 107/2016-1ª., de 30 Setembro de 2016, proferido nos autos do Recurso Contencioso n.º 88/2015-1.ª, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo e a manutenção do despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, de 17 de Julho de 2015.
Texto do artigo · p. 11 Na verdade, o ora apelante formulou o pedido de atribuição e pagamento de subsídio de reintegração a que se julga com direito, sem fundamentar, porque tem consciência de que o Despacho em referência não prevê tal direito, pois quando foi emitido o direito reclamado não existia sequer.
Texto do artigo · p. 11 Juntou o documento de folhas 78 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Notificado o ora apelado respondeu nos termos constantes de folhas 93 a 97 dos presentes autos, referindo, na essência, que mantém o pedido e a causa de pedir bem como os fundamentos de facto, com base nos documentos já arrolados nos autos e os fundamentos de direito, na legislação em vigor invocada em sede da petição inicial e subsequentes alegações que se consideram aqui, por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 11 Na verdade a apelante não fundamentou em sede própria o despacho que indeferiu o pedido do apelado, facto que determinou a sua impugnação nos termos da lei. Aliás, o apelante reconhece este facto em sede das alegações do presente recurso, ao referir que fundamentou o despacho de indeferimento no Ofício que enviou em resposta ao recurso contencioso já em marcha. Esta fundamentação é extemporânea e não é o que a lei determina; mas mesmo assim continuou a não explicar a razão de ter ignorado o artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que o apelado transcreveu parcialmente no seu requerimento. A fundamentação dos actos administrativos é um dever que incumbe aos órgãos da Administração Pública, que não deve ser ignorado e não uma mera faculdade.
Texto do artigo · p. 11 A lei invocada pela ora apelante para fundamentar o seu despacho não trata desta matéria. Na verdade, porque a apelante não fundamentou o seu despacho é nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto
Texto do artigo · p. 11 na alínea a) do n.º 1 do artigo 121, conjugado com a alínea b) do artigo 129, ambas da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, requerendo, desde já, o cumprimento integral da lei, negando provimento ao presente recurso de apelação.
Texto do artigo · p. 11 Ao não ver a necessidade de se pronunciar sobre o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, conforme refere no seu articulado 2 das alegações a apelante contradiz a si própria e está a querer aplicar a lei em casos por si minuciosamente escolhidos. Entretanto, o despacho interno é que dá reconhecimento ao direito reclamado, e ao tentar ignorá-lo é ilegal. Portanto, a fundamentação não se presume, ela deve ser expressa.
Texto do artigo · p. 11 Não constitui verdade que o apelado não fundamentou o seu pedido do reconhecimento ao direito do subsídio de reintegração, pois os documentos que integram o pedido foram todos juntados e entregues ao tribunal.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, o presente recurso de apelação é nulo e sem fundamento, por usurpação de competência, na medida em que foi interposto por António Bernardo Tchamo, Secretário Permanente da instituição apelada sem legitimidade para o efeito, pois o pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração foi submetido à Ministra da Administração Estatal e Função Pública.
Texto do artigo · p. 11 Importa referir que, ainda que estivesse a intervir no processo por delegação de competências da apelada, tinha a obrigação de fundamentar tal delegação de poderes, por meio de um instrumento legal apropriado. Até porque, no rol das competências do Secretário Permanente do Ministério, elencadas no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nada consta desta eventual delegação de competências.
Texto do artigo · p. 11 A procuração outorgada por António Bernardo Tchamo, a favor de Inocêncio Florentino José Impissa, para pretensamente intervir neste processo, deve ser julgada ilegal, a Administração Pública tem instrumentos legais para casos do género e, ignorar tais instrumentos é cometer ilegalidades, como é o caso vertente.
Texto do artigo · p. 11 Deste modo, o acto recorrido continua ferido de nulidade, sendo de nenhum efeito. Assim sendo, porque os fundamentos de facto e de direito bem como o pedido e a causa de pedir não foram contestados e nem podiam ser, dada a sua legalidade e justeza, nada mais resta senão reiterar o pedido de declaração de nulidade do despacho recorrido e, consequentemente reconhecer, ao apelado, o direito ao subsídio de reintegração, calculado na fórmula da lei.
Texto do artigo · p. 11 Termina, requerendo a manutenção e a confirmação do acórdão recorrido, nos seus precisos termos, por ser justo e amplamente fundamentado.
Texto do artigo · p. 11 Os autos foram com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado pronunciou-se, a folhas 88 e verso nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 11 Tudo visto
Texto do artigo · p. 11 O Ministério da Economia e Finanças, nos termos do Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro constitui também, nos termos regimentares parte na execução da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, especificamente, no pagamento do subsídio de reintegração.
Texto do artigo · p. 11 Nesta conformidade, promovo: Que seja formal e regularmente citado, para apresentar alegações,
Texto do artigo · p. 11 incidindo sobre o pedido e a causa de pedir do apelado (subsídio de reintegração).
Texto do artigo · p. 11 Citado, o Ministro do Plano e Finanças, veio pela forma constante de folhas 102 a 105 dos autos, referir que, na verdade, o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do então Primeiro-Ministro estabeleceu, no seu artigo 4, que aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais são atribuídos o vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado. Nessa altura, os Secretários Gerais dos Ministérios não dispunham de um regime remuneratório próprio.
Texto do artigo · p. 12 Em 1998, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que estabelece normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e explicita os seus deveres e direitos, foram indicados, de forma exaustiva, no n.º 2 do artigo da referida lei, os dirigentes do Estado considerados Titulares de Cargos Governativos. A figura de Secretário de Estado está patente naquele rol de entidades, porém, a de Secretário-geral de Ministério não consta, pelo que facilmente se conclui que a intenção do Legislador nunca foi a de elevar a função de Secretário-geral de Ministério à categoria de Cargo Governativo, até porque nunca foi uma função política, mas, sim, profissional e de gestão.
Texto do artigo · p. 12 Pelo Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, foi extinta a figura de Secretário-geral de Ministério e foi criada a função de Secretário Permanente de Ministério.
Texto do artigo · p. 12 O Decreto n.º 58/2008, de 20 de Dezembro, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios, estabelece no seu artigo 8 que o estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente de Ministério são estabelecidos pelo Conselho de Ministros no quadro do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 12 Portanto, não procede a alegação do apelado segundo a qual, nos termos do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, conjugado com o artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, passou a beneficiar-se, durante o exercício das suas funções, para além do vencimento, das regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
Texto do artigo · p. 12 Com efeito, o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Sistema de Carreiras e Remunerações (SCR), determina no n.º 4 do artigo 5 que o vencimento das funções de direcção, chefia e confiança é fixado por referência ao vencimento de Secretário Permanente de Ministério. Daqui resulta que o vencimento do Secretário Permanente de Ministério é aprovado no âmbito de Salários e Remunerações, aplicável aos funcionários e Agentes de Estado e constitui o vencimento de referência para a determinação do vencimento das demais funções de direcção e chefia daquele sistema.
Texto do artigo · p. 12 Por seu turno, o n.º 5 do artigo 15 do mesmo decreto estabelece que as regalias dos integrantes dos grupos 1 e 1.1 são estabelecidas por entidade competente, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de gestão de Recursos Humanos. A função de Secretário Permanente de Ministério consta do Grupo I.
Texto do artigo · p. 12 Os subsídios a que alude o n.º 5 do artigo 15 foram fixados por meio do despacho de 19 de Junho de 2012, do então Primeiro-ministro. À luz do referido despacho, o Secretário Permanente de Ministério tem direito ao subsídio de água e luz, telefone fixo, empregados domésticos, despesas de representação e renda de casa correspondente a 25% do vencimento base. O n.º 6 do mesmo artigo do citado Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, determina que aos integrantes dos grupos 1 e 1.1 do Anexo III do SCR não são devidos quaisquer outros abonos.
Texto do artigo · p. 12 Deste modo, resulta claro que o subsídio de reintegração não se aplica à função de Secretário Permanente de Ministério. Aliás, a função de Secretário Permanente de Ministério não se equipara à função de Secretário de Estado, pois estes são considerados titulares de cargos governativos e são regidos pela Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, e os Secretários Permanentes de Ministério são regidos pelo Sistema de Carreiras e Remunerações aplicável aos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 12 De igual forma, a remuneração da função de Secretário de Estado é diferente da remuneração da função de Secretário Permanente de Ministério, visto que a remuneração deste, conforme expendido é aprovada no âmbito do Sistema de Carreiras e Remunerações, ao passo que a de função Secretário de Estado é fixada nos termos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho e do Despacho Presidencial n.º 5/INT/2006, de 5 de Junho.
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas não restam de que o Despacho Interno n.º 03/95, de 22 de Dezembro foi tacitamente revogado, até porque em caso de conflito de normas prevaleceria o instrumento jurídico superior e mais recente, em observância às regras sobre a hierarquia das normas. Com efeito, é inadequado e ilegal qualquer exercício interpretativo que tente conduzir ao entendimento de que o Secretário Permanente de Ministério tem direito à percepção do subsídio de reintegração, um direito fixado por uma Lei que não lhe é aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 12 Juntou o documento de folhas 106 e107 dos autos.
Texto do artigo · p. 12 Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público onde o Digníssimo Magistrado promoveu a manutenção e confirmação do acto administrativo exarado pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública (folhas 108 dos autos).
Texto do artigo · p. 12 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 12 1. Questão processual da ilegitimidade de António Bernardo Tchamo para a interposição do recurso de apelação.
Texto do artigo · p. 12 Dispõe o artigo 5 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo (…) depende dos prossupostos estabelecidos na presente lei e subsidiariamente nas normas do processo civil.
Texto do artigo · p. 12 Foi suscitada, pelo requerente ora apelado, a ilegitimidade de António Bernardo Tchamo, para interpor o presente recurso de apelação, pelo facto de o requerimento de pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração ter sido submetido à Ministra da Administração Estatal e Função Pública que exarou o despacho então impugnado, figurando, assim, como entidade requerida em sede da primeira instância, na Secção do Contencioso Administrativo.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado, ainda que António Bernardo Tchamo esteja a intervir nos presentes autos em representação da Ministra, tal delegação de competências carece de fundamentação por meio de um instrumento legal apropriado.
Texto do artigo · p. 12 Entretanto, consta dos autos que António Bernardo Tchamo é Secretário Permanente do Ministério da Administração Estatal e Função Pública (vide procuração forense a folhas 77 dos autos).
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7 do Decreto n.º 54/2008, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios, o Ministro poderá, expressamente, delegar no Secretário Permanente a representação do Ministério em determinados actos ou actividades.
Texto do artigo · p. 12 Por seu turno, o artigo 42, n.º 1 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto estabelece que os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão, funcionário ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
Texto do artigo · p. 12 Através da Nota n.º 421/MAEFP/GM-SP/GAJE/020.12/2016, de 1 de Novembro, assinada pelo Secretário Permanente, está explícito que foi designado o Dr. Inocêncio Florentino José Impissa para constituir advogado no processo de recurso contencioso interposto por Paulo Bernardo Manhique e anexou-se a respectiva procuração.
Texto do artigo · p. 12 Daqui resulta que António Bernardo Tchamo, Secretário Permanente do Ministério da Administração Estatal e Função Pública intervém no processo no âmbito do exercício das competências delegadas nos termos da lei, pelo que não procede a alegada ilegitimidade suscitada pela apelada.
Texto do artigo · p. 12 Ademais, no âmbito das competências próprias do Secretário Permanente do Ministério consta o âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais. Daí que o acto de constituição de advogado para intervir no Plenário do Tribunal Administrativo que é
Texto do artigo · p. 13 imperativo, nos termos do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, enquadra-se perfeitamente, nas competências do Secretário Permanente, pois desse acto decorrem responsabilidades no âmbito da gestão financeira.
Texto do artigo · p. 13 2. Apreciando.
Texto do artigo · p. 13 Por
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 107/2016, de 30 de Setembro, proferido nos autos do Processo n.º 88/2015-1.ª, da Primeira Secção, o tribunal declarou nulo e de nenhum efeito, por falta de fundamentação, o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, recaído no pedido de reconhecimento do direito ao pagamento do subsídio de reintegração por cessação de funções, formulado por Paulo Bernardo Manhique, antigo Secretário Permanente do Ministério das Finanças, nos termos da Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, conjugado com do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro e, consequentemente reconheceu-lhe o direito ao referido subsídio.
Texto do artigo · p. 13 Entretanto, a apelante, refere que a decisão em causa é ilegal por contrariar a Constituição da República de 1990 e demais leis, em especial a Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, ao reconhecer, em conjugação com o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, um direito (subsídio de reintegração) nele consagrado, cujo benefício não é extensivo à função de Secretário Permanente de Ministério.
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, o Ministério da Economia e Finanças, enquanto órgão responsável pelo pagamento do aludido subsídio, referiu que a decisão em causa é ilegal, por reconhecer o direito ao subsídio de reintegração nos termos do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro (por equiparação ao Secretário de Estado), à função de Secretário Permanente de Ministério que, entretanto, não consta do rol dos titulares de cargos governativos elencados de forma taxativa no n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que estabelece as normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos Governativos e explicita os seus direitos e deveres.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, o vencimento da função de Secretário Permanente de Ministério é regido pelo Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e estabelece nos n.ºs 5 e 6 do artigo 15 que as regalias dos integrantes dos grupos 1 e 1.1 (de que o Secretário Permanente de Ministério faz parte) são estabelecidas por entidade competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e, aos integrantes dos grupos 1 e 1.1 não são devidos quaisquer outros abonos para além das remunerações fixadas no presente artigo; tendo por despacho do Primeiro-ministro, datado de 19 de Junho de 2012, sido fixados os subsídios para os titulares das funções de direcção, dos quais o Secretário Permanente faz parte, daí que a pretensão do ora apelado não pode proceder.
Texto do artigo · p. 13 Quanto ao apelado, refere, na essência, que a razão da sua impugnação perante este tribunal é a falta de fundamentação do despacho da ora apelante, que viola o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, devendo ser declarado nulo e de nenhum efeito nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121, conjugado com a alínea b) do artigo 129 da mesma lei e, consequentemente ser-lhe reconhecido o direito ao subsídio de reintegração conforme o acórdão do tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 13 Do compulsar dos autos, verifica-se, que na verdade, o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública com a fórmula “indefiro por falta de cobertura legal” não reúne, de forma rigorosa, os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 121, conjugado com o artigo 122, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e a decisão do tribunal a quo foi proferida em sede de recurso contencioso, cujos fundamentos estão previstos no artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Entretanto, o facto de referir-se à falta de cobertura legal pode equiparar-se ao termo de falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, o direito ao subsídio que o ora apelado se julga com direito, e pretende que lhe seja reconhecido, não lhe assiste, conforme foi suficientemente demonstrado pelo Ministério da Economia e Finanças, cujos fundamentos são de acolher pelo tribunal.
Texto do artigo · p. 13 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 212 da Constituição da República, os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor de estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.
Texto do artigo · p. 13 Deste modo, apesar de o acto administrativo que indefere o pedido em causa estar eivado de vício da falta de fundamentação, o tribunal ad quem, não encontra fundamentos para reconhecer o direito à atribuição do subsídio de reintegração ao ora apelado, por ser um direito restrito, conforme foi demonstrado, aos titulares de cargos governativos, ou seja, não extensivo à função de Secretário Permanente de Ministério, daí que a sua pretensão está desprovida de fundamentos legais.
Texto do artigo · p. 13 No caso vertente, o tribunal não podia limitar-se a apreciar os vícios de que enfermam o acto recorrido, e declarar a sua nulidade ou inexistência, mas, sim, tornava-se necessário apreciar, também, a legalidade do direito reclamado, tendo-se concluído que o mesmo não assiste ao ora apelado, daí que não lhe pode ser reconhecido, nos termos da lei, o direito a um subsídio que não lhe assiste. Aliás, ao ter passado de uma fase em que o apelado gozou dos direitos e regalias inerentes ou aplicáveis ao cargo governativo de Secretário de Estado, por efeito do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro e, mais tarde ter-lhe sido aplicado o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Sistema de Carreiras e Remunerações onde vem incluído, no topo o cargo de Secretário Permanente do Ministério, com as regalias decorrentes do Despacho do Primeiro-Ministro de 2012 (n.º 5 do artigo 15), já não assistia, ao ora apelado, qualquer direito ou regalia inerente ao cargo Secretário de Estado, decorrente de uma disposição transitória do referido Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 13 Destarte, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, decidem dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública e, consequentemente anulam o
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 107/2016, de 30 de Setembro, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito uma interpretação e aplicação errónea da lei, no reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração do ora apelado Paulo Bernardo Manhique.
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, confirmam o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, datado de 17 de Julho de 2015, por falta de fundamento legal da pretensão do então requerente, ora apelado.
Texto do artigo · p. 13 Custas pelo apelado que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 13 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Os Juízes Conselheiros: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 51/2013 – P
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 21/2018
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 Jorge Ernesto Matlasse, contra-interessado, ora recorrente, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 84/2012-1ª, de 8 de Maio do mesmo ano, que reconheceu o direito de uso e aproveitamento de terra a favor de José Alberto Mussane, sobre o talhão n.º 93, da parcela 61, localizada no Quarteirão n.º 7, Bairro Municipal das Mahotas – Cidade de Maputo, veio junto desta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, alegando:
Texto do artigo · p. 14 “Falta de fundamentação de direito, da decisão do desentranhamento da sua contestação e a do recorrido, o que viola as alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 3.º, ambos do CPC, por o desentranhamento não ter obedecido o previsto no artigo 135.º do Código das Custas Judiciais, sendo assim, a decisão do desentranhamento é ilegal e nula, por não ter cobertura legal.
Texto do artigo · p. 14 Do acórdão, verifica-se a violação do artigo 41 da LPAC. A declaração e o título de propriedade n.º 12673 apresentados pelo recorrente são nulos, estão caducados e desactualizados, e o tribunal “a quo” não os analisou, individualmente, conforme prevê o n.º 3 do artigo 659.º do CPC, violando, ainda, os n.ºs 2 e 3 do artigo 79, da Lei n.º 6/97, de 3 de Julho e os n.ºs 1 e 2 do artigo 45 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, pois o terreno foi fraccionado e vendido, em troca de material de construção, violando-se os n.ºs 1 e 2 do artigo 109 da CRM, 280.º do CC e o artigo 3 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro.
Texto do artigo · p. 14 Termina, “requerendo a declaração de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação do desentranhamento das alegações do contrainteressado e do recorrido, porquanto consubstancia omissão da pronúncia e por ilegalidade da compra e venda do terreno.”
Texto do artigo · p. 14 Junta documentos de fls. 154 a 175 dos autos.
Texto do artigo · p. 14 Notificado o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, a fls. 176, apresentou as alegações de fls. 177 a 178 dos autos, expondo, essencialmente, o seguinte: “Foi notificado do acórdão, conformou-se com a decisão e não mais se pronunciou sobre o litígio, por isso, abstém-se de articular qualquer tipo de alegações”.
Texto do artigo · p. 14 O apelado, ora contra-interessado, José Alberto Mussane, devidamente notificado através do seu mandatário, apresentou as suas alegações de fls. 182 a 184 dos autos, referindo que:
Texto do artigo · p. 14 “Está conformado com a decisão do acórdão, contudo, o recorrido Conselho Municipal tem feito tábua rasa à decisão do tribunal, que reconheceu o DUAT a favor do recorrente, ora contra-interessado, praticando actos favoráveis ao contra-interessado, ora apelante, mesmo depois da decisão do tribunal.
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Municipal emitiu licença de construção (anexo I), em nome do contra-interessado, depois do acórdão, o mesmo Conselho Municipal, nega o pedido de regularização do terreno, feito pelo contrainteressado, com base no acórdão (anexo II), impedindo que o mesmo possa legitimamente fazer uso do DUAT.
Texto do artigo · p. 14 Em nenhum momento, o contra-interessado, ora apelante, junta a ténue prova, que a família Mabote, titular primitiva do talhão lhe tivesse transmitido qualquer direito sobre o talhão e as infra-estruturas implantadas, ainda que precárias.
Texto do artigo · p. 14 O contra-interessado ora apelante, vivia como hóspede do seu irmão, e quando este deixou a propriedade da família Mabote, o contrainteressado se tornou adquirente de boa-fé, conforme decisão à revelia e contra a vontade da família Mabote, proferida pela Administradora do Distrito Urbano n.º 1.
Texto do artigo · p. 14 Em Março de 2009, momento em que o recurso contencioso sobre o talhão já corria os seus trâmites, o ora apelado ficou a saber que
Texto do artigo · p. 14 o referido talhão estava a ser vendido. Na altura comunicou o facto ao Secretário do Bairro e informou-o da sua decisão de remover, do talhão, todos pertences do contra-interessado, ora apelante (anexo V), em forma de acção directa, artigo 336.º do CC, para impedir que se consumasse o negócio da compra e venda do talhão (anexo VI).
Texto do artigo · p. 14 O recorrido Conselho Municipal ignora qualquer resultado que não favoreça ao contra-interessado, ora apelante, como foi o caso do inquérito, cujo relatório concluiu que o direito sobre o talhão n.º 93, da parcela 61, pertencia ao recorrente, ora apelado (anexo III), e mais tarde, o Presidente do Conselho Municipal, reconfirmou o DUAT a favor do apelante (anexo IV).
Texto do artigo · p. 14 O apelante, omite nas suas alegações o facto de o apelado, ora contra-interessado, ter construído uma casa de madeira e zinco, no espaço cedido temporariamente pela família Mabote, de acordo com as recomendações da comissão de inquérito, e tudo foi feito para acautelar a acomodação do apelante, este vendeu as fundações da dependência e o muro de vedação, que o apelado havia construído, o qual o Conselho Municipal mandou demolir (Doc.10)”.
Texto do artigo · p. 14 Termina, “requerendo a manutenção do acórdão recorrido”. Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado
Texto do artigo · p. 14 junto desta instância, promoveu a fls. 192-verso dos autos, a manutenção e confirmação do acórdão proferido pelo tribunal “a quo”.
Texto do artigo · p. 14 O processo colheu os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 14 O
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 84/2013-1ª, de 8 de Maio, reconheceu o direito de uso e aproveitamento de terra a favor de José Alberto Mussane, sobre o talhão n.º 93, da parcela 61, localizado no quarteirão n.º 7, Bairro Municipal das Mahotas - Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 Jorge Ernesto Matlhasse, na qualidade de contra-interessado no processo, recorreu ao plenário deste tribunal, requerendo a declaração de nulidade do acórdão, por violar as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 3.º ambos do CPC, artigo 135 do Código de Custas Judiciais e o artigo 41 da LPAC.
Texto do artigo · p. 14 O apelante discorda com a decisão, asseverando que o desentranhamento das suas alegações e as do recorrido, Conselho Municipal, não foi fundamentado.
Texto do artigo · p. 14 O acórdão recorrido, a fls. 91 dos autos, refere que o requerido e
Texto do artigo · p. 14 o contra-interessado foram citados para contestar e fizeram-no, mas, pelo facto de, o teor das contestações daqueles, depreender-se terem ambos o mesmo advogado, o que é inadmissível, o Juiz relator ordenou o desentranhamento das mesmas. O desentranhamento foi ordenado por deferimento da promoção do Ministério Público de fls. 76 a 77. Antes do desentranhamento, o representante legal dos contestantes foi notificado a fls. 78, para esclarecer o que tivesse por conveniente em torno da promoção do Ministério Público, não tendo respondido, conforme se constata a fls. 82 e, em face disso, concluiu-se que o representante legal é o mesmo para o recorrido e contra-interessado, facto que consubstancia um impedimento de exercício de advogacia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70, da Lei n.º 28/2009, de 14 de Setembro.
Texto do artigo · p. 14 Pelo exposto, conclui-se que o desentranhamento das alegações foi fundamentado legalmente, e, na verdade, não foi por falta de preparo, como prevê o artigo 135.º do Código das Custas Judiciais.
Texto do artigo · p. 14 Daí que o argumento avançado pelo apelante mostra-se infundado e, por isso, improcedente, relativamente à falta de fundamentação do desentranhamento das suas alegações e das do recorrido.
Texto do artigo · p. 14 Relativamente às alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, referente à nulidade de sentença, concretamente, “quando ela não especifique os fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão e quando o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que deve-se apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
Texto do artigo · p. 15 conhecimento”, as mesmas, não foram violadas, consequentemente, a sentença não é nula, pois o tribunal “a quo” no seu acórdão apreciou e subsumiu ao direito aplicável, toda matéria trazida pelo recorrente de fls. 7 a 9, 11 a 18, 22, 23, 35 e 48 dos autos.
Texto do artigo · p. 15 Quanto ao contra-interessado, ora apelante, conforme consta de fls.76 a 77, as suas alegações foram desentranhadas e perdeu oportunidade de apresentar outras, pelo facto de o seu representante legal não esclarecer as razões que o levaram a patrocinar as duas partes no mesmo processo e, como consequência, não havendo contestação, foram considerados confessados os factos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º do CPC.
Texto do artigo · p. 15 O apelante, nos seus argumentos refere que, ao se desentranhar as suas alegações e as do recorrido, violou-se o n.º 1 do artigo 3.º do CPC.
Texto do artigo · p. 15 No entanto, analisado o preceito legal referido pelo apelante, importa referir que não lhe foi vedado o direito de defesa, ou seja, o Ministério Público refere que é notória a igualdade do conteúdo da contestação do contra-interessado e a do recorrido e, por causa disso, foi notificado o seu representante, como se fez referência atrás, vide fls. 80 e 84 e não se pronunciou, conforme atesta a fls. 81 dos autos.
Texto do artigo · p. 15 A falta de resposta ao pedido de esclarecimento dirigido ao representante legal, sobre as duas contestações idênticas, não deve ser imputada ao tribunal “a quo”, se não ao próprio representante legal, e de forma reflexa, ao contra-interessado e ao recorrido.
Texto do artigo · p. 15 Pelo exposto, resulta que não foi violado o n.º 1 do artigo 3.º do CPC, logo, improcedem os fundamentos aduzidos pelo apelante.
Texto do artigo · p. 15 Segundo o apelante, o desentranhamento da sua contestação é uma violação flagrante do artigo 41 da LPAC.
Texto do artigo · p. 15 Em relação a esta questão, importa referir que o desentranhamento das contestações, por irregularidades legais, não significa vedar a coligação dos interessados. Mais ainda, a coligação não autoriza a violação da lei por parte dos coligados, tal como aconteceu quando o mesmo representante legal patrocina as duas partes no mesmo processo.
Texto do artigo · p. 15 O apelante refere-se à falta de fundamentação da sentença apoiandose, para o efeito, no preconizado no n.º 3 do artigo 659.º do CPC. O referido preceito legal tem, como epigrafe, “Sentença”, entretanto, do mesmo não consta o aludido n.º 3, mas, sim, os n.ºs 1 e 2, conforme a redacção do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro. Pelo que não constitui verdade que tenha sido violado.
Texto do artigo · p. 15 O título de propriedade considerado desactualizado, caducado e inválido pelo apelante, não especifica as razões da invalidade. É verdade que foi emitido no dia 2 de Julho de 1975, entretanto, não apresenta nenhum prazo de validade que obrigasse à sua actualização, por isso, contínua válido para todos os efeitos, isto é, não caducou, porque o direito sobre o talhão não deixou de ser exercido pelo seu titular.
Texto do artigo · p. 15 No que concerne à falsidade da declaração invocada pelo apelante, este só se limitou a invocá-la e não prova, como impõe o artigo 342.º do C.C.
Texto do artigo · p. 15 O apelante, na sua contestação, refere que o tribunal “a quo” não analisou individualmente os documentos apresentados pelo recorrente, o que não permitiu a aferição da sua falsidade, e acresce, dizendo que a falta da referida análise viola o n.º 3 do artigo 659.º do CPC e n.ºs 2 e 3 do artigo 79, da Lei n.º 16/97, de 3 de Julho.
Texto do artigo · p. 15 Compulsados os diplomas normativos em referência, constata-se que não existe o n.º 3 do artigo 659.º do CPC, como foi anteriormente referido.
Texto do artigo · p. 15 Nas suas alegações a fls. 148 dos autos, o apelante refere que o n.º 2 do artigo 109 da CRM, os artigos 3 e 4, ambos da Lei n.º 19/97, de 7 de Outubro, determinam que “A terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida, ou por qualquer outra forma, alienada, hipotecada ou penhorada”. No entender do apelante houve alienação do terreno, que é
Texto do artigo · p. 15 nula e de nenhum efeito jurídico, por violar as referidas disposições e o artigo 280.º do CC. Alega, ainda, que há falta de escritura pública sobre a venda do terreno, ou seja, não foram observados os artigos 2 e 3 da Lei n.º 19/97, de 7 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 Compulsado o processo a fls. 154 dos autos, consta uma declaração emitida por Eduardo Fernando Mabote, a qual atesta que recebeu da Eva Sambo Mussane material de construção em troca de terreno n.º 93 da parcela 61, sito no Bairro das Mahotas-Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Segundo o apelado a fls. 3 dos autos, este obteve o terreno por cedência do antigo titular, facto que foi do conhecimento do apelante, tendo este afirmado que “vivia no mesmo terreno provisoriamente até a conclusão da sua obra”. Os factos ocorreram em 2003, e o ora apelante só vem invocar a invalidade da transmissão por falta de escritura pública em 2016, passados treze (13) anos depois de o tribunal ter reconhecido o DUAT a favor do ora apelado, com intuito de retardar a implementação da decisão, e até má-fé, na medida em que o ora apelante participou no processo de consultas para aquisição do terreno pelo ora contra-interessado.
Texto do artigo · p. 15 A questão que o apelante levanta, sobre a falta de formalidade da transmissão, o que a torna inválida, por um lado, e por outro, a extinção do DUAT, o tribunal “a quo” analisou a matéria de facto e de direito e subsumiu às normas aplicáveis, tendo em atenção os documentos constantes dos autos, conforme evidencia o acórdão recorrido, vide fls. 92 e 93 dos autos.
Texto do artigo · p. 15 Esta instância de recurso não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria probatória já considerada assente pelo acórdão impugnado, sob pena de nulidade da decisão, nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 Em suma, dos autos não se vislumbram indícios de violação da lei. O
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 84/2012, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, fez uma interpretação e aplicação correcta da lei.
Texto do artigo · p. 15 Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, não existindo matéria que afaste os fundamentos relevados no
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 84/2012 -1.ª, de 8 de Maio, porque correctos, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, na manutenção do mesmo, denegando, assim, o recurso interposto por Jorge Ernesto Matlasse.
Texto do artigo · p. 15 Custas pelo recorrente que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 15 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 07/2014 – P
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 26/2018
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 Suzete Rosa Timba, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima referenciado, inconformada com o teor do
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 230/2013, de 3 de Setembro, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal no Processo n.º 122/2013, pelo qual esta instância se declarou incompetente, nos termos conjugados do disposto nos artigos 50, n.º 1, alínea j), e 51, ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, vigente na altura, veio, por requerimento de folhas 22 dos autos, interpor o competente recurso de agravo, “com base nas disposições conjugadas dos artigos 733 e 734 do Código de Processo Civil e dos artigos 26, 29 e 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
Texto do artigo · p. 16 Deferido o pedido, apresentou as alegações de folhas 27 a 29, as quais assentam em matéria de facto, e que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 16 A entidade agravada, Governador da Província de Maputo, apresentou o contraditório de folhas 51 a 54 dos autos, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 16 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, promoveu a confirmação do acórdão recorrido, por considerar que “As competências do Plenário estão fixadas, expressamente, na Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
Texto do artigo · p. 16 A Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, revoga a lei anterior, mantendo
Texto do artigo · p. 16 porém, as competências do Plenário, no artigo 26”. (Vide fls. 39 dos autos). Tudo visto.
Texto do artigo · p. 16 Estabelece o artigo 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicada por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que a competência do Tribunal Administrativo é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
Texto do artigo · p. 16 Neste sentido, ao constatar que a agravante requer a suspensão de eficácia dos despachos com as referências n.º 4163/DPA/SPGC/992/12, de 1 de Novembro e n.º 641/DPA/253/SPGC/992/13, de 22 de Março, da então Governadora da Província de Maputo, a Primeira Secção deste Tribunal considerou, e muito bem, que “nos termos conjugados do disposto nos artigos 50, n.º 1, alínea j, e 51, ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, compete ao Tribunal Administrativo da Província de Maputo conhecer os pedidos de eficácia dos actos administrativos (…) praticados pela Governadora da Província de Maputo”.
Texto do artigo · p. 16 A agravante não aduz nenhuma alegação que abale este fundamento do
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 230/2013 -1.ª, que é de lei.
Texto do artigo · p. 16 Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiro do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso de agravo interposto por Suzete Rosa Timba, por carecer de suporte legal, confirmando, por conseguinte, in toto, a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 16 Custas pela agravante no montante de 1.000,00MT, acrescidas das
Texto do artigo · p. 16 despesas constantes da conta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo;
Texto do artigo · p. 16 Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 62 /2014 – P
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 28/2018
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 João Baptista André Castande, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 339/2013 – 1.ª, prolatado no dia 19 de Novembro, que julgou extinta a instância do recurso interposto contra o Vice-Ministro das Finanças, por cumprimento da obrigação a que a acção se propunha obter, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do C.P.C., veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, arguir a nulidade do referido Acórdão, louvando-se nos factos e fundamentos constantes das alegações de fls. 53 a 59 dos autos, que se traduzem, em síntese, do seguinte teor:
Texto do artigo · p. 16 “É dever dos Tribunais pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas nas petições e resolvê-las na sua totalidade. Aconteceu entretanto que esse Venerando Tribunal pronunciou-se apenas sobre a nota sem número, datada de 3/10/2013 e cuja fotocópia constitui fls. 46 dos autos, tendo evitado, porém, pronunciar-se sobre o pedido de indemnização feito na alínea c) do articulado 9 da Petição inicial. Com os fundamentos acima esmiuçados, requer o saneamento da nulidade aqui arguida, o que deverá ser feito nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do CPC”.
Texto do artigo · p. 16 O processo foi com vista final ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado conforme consta de fls. 87 e 88, promovendo o seguinte:
Texto do artigo · p. 16 “1. Não se verifica o locupletamento.
Texto do artigo · p. 16 2. O débito foi amortizado e liquidado, após confissão, nos termos do artigo 352.º C.C.
Texto do artigo · p. 16 3. Ao abrigo do disposto no artigo 483.º do C.C, a obrigação de
Texto do artigo · p. 16 indemnizar pressupõe a culpa.
Texto do artigo · p. 16 3.1. Mesmo constatando-se a mera culpa, o legislador sujeita a condição, a que reproduzo ipsis verbis “desde que o grau de culpabilidade do agente… e as demais circunst âncias do caso o justifiquem – artigo 494.º do C.C.
Texto do artigo · p. 16 4. A despesa não estava prevista.
Texto do artigo · p. 16 5. Constatou-se apenas mora, não imputável ao devedor.
Texto do artigo · p. 16 6. Dispõe o artigo 792.º, n.º 1, do C.C que, “se a impossibilidade for temporária o devedor não responde pela mora no cumprimento”.
Texto do artigo · p. 16 7. Há facto justificativo de exclusão da culpa e da ilicitude. Nestes termos, promovo:
Texto do artigo · p. 16 A. Manutenção e confirmação do acórdão recorrido. B. Improcedência dos fundamentos de recurso. C. Extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do C.P.C”.
Texto do artigo · p. 17 Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 17 Compulsados os autos, verifica-se que o referido
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 339/2013 – 1.ª, de 19 de Novembro de 2013, julgou extinta a instância, por cumprimento da obrigação a que a acção se propunha obter do requerido, com fundamento na alínea e) do artigo 287.º do C.P.C. aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - LPAC.
Texto do artigo · p. 17 No caso sub judice, o objecto da lide tem a ver com a acção de reconhecimento de um direito de receber dos Cofres do Estado a quantia de 284.388,65MT (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito meticais e sessenta e cinco centavos).
Texto do artigo · p. 17 Consta dos autos, a fls. 39 e 40, que o Vice-Ministro das Finanças reconheceu que a quantia em questão deve ser paga ao requerente, facto que veio a acontecer com a transferência bancária para a conta n.º 108926733 do recorrente, domiciliada no Banco Internacional de Moçambique, conforme atesta a comunicação emitida pela Direcção Geral dos Serviços Comuns da Autoridade Tributária, de 3 de Outubro de 2013, constante a fls. 46 dos autos e confirmada pelo recorrente, in caso beneficiário, em documento remetido ao Tribunal Administrativo em 31 de Outubro de 2013, cfr. a fls. 45 dos autos, no qual não só confirma como declara extinta a intimação.
Texto do artigo · p. 17 No entanto, o recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão, alegando que o tribunal não se pronunciou relativamente ao pedido de indemnização feito na alínea c) do articulado 9 da Petição Inicial, conforme a fls. 4 dos autos, contrariando-se relativamente à sua declaração de extinção.
Texto do artigo · p. 17 O recorrente entende que há lugar a indemnização por perdas e danos derivados do não pagamento atempado do valor em dívida, nos termos dos artigos 106 da Lei n.º 9/2001 e 457.º do C.P.C, na sua nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 24 de Abril.
Texto do artigo · p. 17 Efectivamente, ao abrigo do artigo 106 da LPAC, pode o apelante cumular com o pedido de reconhecimento de um direito, o pedido de indemnização por perdas e danos derivados da violação ou do não reconhecimento do direito ou interesse em causa.
Texto do artigo · p. 17 O pedido de indemnização por danos ou violação de direitos deve ter por base o previsto no n.º 1 do artigo 483.º do C.C.
Texto do artigo · p. 17 No entanto, o apelante, na sua Petição Inicial, não especifica o dispositivo legal que legitima o seu pedido de indemnização, limitandose em elencar disposições que versam sobre a responsabilidade da Administração Pública. Em rigor processual, deve haver subsunção do facto à lei, especificando-se a conduta ilícita, o bem jurídico violado e a consequência legal, nos termos ínsitos do n.º 1 do artigo 483.º do C.C. Ao não proceder dessa forma, o apelante não logrou explicar os elementos que justificam o pedido de indemnização. Não só se subsumem os factos ao artigo indicado, como, também, deve provar, conforme impõem os artigos 341.º e n.º 1 do artigo 342.º, ambos do C.C.
Texto do artigo · p. 17 O tribunal a quo apreciou o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de quantia certa no valor de 284.388,65MT.
Texto do artigo · p. 17 Relativamente à indemnização, como se referiu, não houve matéria bastante para se pronunciar, por falta de elementos factuais que justificassem o pedido.
Texto do artigo · p. 17 O recorrente, pessoalmente e de forma voluntária, através do documento constante de fls. 45 dos autos, declarou extinta a intimação após ter recebido o valor em dívida. Esta declaração foi tida em conta pelo tribunal “a quo” na sua decisão. Por isso, o mesmo recorrente não pode invocar o n.º 3 do artigo 668.º do CPC para fundamentar o seu recurso de apelação nesta instância.
Texto do artigo · p. 17 Efectivamente, o Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, conforme estatui o artigo 483.º do C.C, conjugado com o artigo 58 da CRM,
Texto do artigo · p. 17 contudo, a percepção do recorrente, de que o Estado tem a obrigação de o indemnizar é errónea, porquanto, não analisou as razões que ditaram a demora no pagamento da dívida, pois, deveria ter em conta que o processo da realização da despesa pública envolve vários factores, mormente, a disponibilidade da verba, sob pena de violação do n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002. O apelante não tomou em consideração os aspectos essenciais tendentes à efectivação da despesa.
Texto do artigo · p. 17 As despesas públicas são previamente programadas tendo em conta os futuros desembolsos de recursos financeiros para a execução do Orçamento do Estado ao longo de um exercício económico, tais despesas são enquadradas legalmente e posteriormente cabimentados os valores do encargo a assumir pelo Estado.
Texto do artigo · p. 17 Daí que, não se pode considerar que houve culpa do Estado, mas sim verificou-se a impossibilidade temporária no pagamento da dívida, consequentemente, mora não imputável ao devedor, in caso, o Estado, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 792.º do C.C.
Texto do artigo · p. 17 Pelo que, não há lugar a indemnização ao recorrente. Na verdade dispõe o n.º 1 do artigo 792.º do C.C, se a impossibilidade for temporária, como ocorreu no caso sub judice, o devedor não responde pela mora no cumprimento, constituindo, assim, facto justificativo de exclusão da culpa e da ilicitude.
Texto do artigo · p. 17 Outrossim, os argumentos aduzidos e o pedido de nulidade do
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 399/2013, de 19 de Novembro, improcedem, por não se vislumbrarem vícios que possam invalidá-lo.
Texto do artigo · p. 17 Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por João Baptista André Castande, por falta de fundamento legal, mantendo e confirmando o acórdão recorrido, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 17 Custas pelo apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
Texto do artigo · p. 17 meticais). Registe- se e notifique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 40/2011 - P
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 38/2018
Texto do artigo · p. 17 Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 Alfredo Leonardo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão da Primeira Secção, através do
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, decorrente do Processo n.º 24/2007-1.ª, que julgou
Texto do artigo · p. 18 improcedente o recurso por si interposto, por falta de fundamentos legais, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 135 e seguintes, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), então em vigor, interpor recurso de apelação, louvando-se, em resumo, nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 18 Foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a sua expulsão do aparelho de Estado, antecedido de um processo de inquérito através do qual foi suspenso dos serviços e de seus salários por um período superior a dois meses, tendo, posteriormente, sido reintegrado e retomado as suas funções e salários, apesar de não ter sido observado, rigorosamente, o disposto no artigo 132 do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
Texto do artigo · p. 18 Por outro lado, das suas remunerações mensais foram deduzidos valores que totalizam 7.000.000,00 MT (sete milhões de meticais da antiga família) para a reposição da importância desfalcada na Direcção Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Ribáuè, tendo sido entregues àquela direcção por Pedro Gaspar Sampo, anterior titular da administração e finanças da instituição.
Texto do artigo · p. 18 No processo disciplinar que culminou com a decisão punitiva de expulsão não foram observados os prazos previstos nos artigos 200,
Texto do artigo · p. 18 n.º 1 e 205, n.º 2, ambos do EGFE, para a instrução e decisão, realçando que do referido processo disciplinar não existem provas do pedido de prorrogação do prazo para a sua instrução, conforme resulta do disposto no artigo 200, n.º 2, do EGFE.
Texto do artigo · p. 18 Daqui resulta a inexistência de causa de punir, na medida em que foi reposto o valor que deu origem ao processo disciplinar, embora não tenha ficado provado, tanto no processo de inquérito como no disciplinar, o cometimento, pelo ora apelante, da infracção de que é acusado, para além da inobservância dos prazos legalmente estabelecidos para a instrução e decisão do processo disciplinar, o que justifica a sua prescrição.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018 II SÉRIE — Número 190
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento
  8. Parágrafo, página 1: ...Humano:
  9. Parágrafo, página 1: Despachos.
  10. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  11. Parágrafo, página 1: Acórdãos.
  12. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Gaza:
  13. Parágrafo, página 1: Despachos. Secretaria Provincial.
  14. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Inhambane:
  15. Parágrafo, página 1: Despachos.
  16. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula:
  17. Parágrafo, página 1: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação
  18. Parágrafo, página 1: ...e Recursos Hídricos.
  19. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mabalane:
  20. Parágrafo, página 1: Despacho.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  22. Texto do artigo, página 1: Despachos
  23. Texto do artigo, página 1: Contagens do tempo de serviço efectivo prestado do Estado
  24. Texto do artigo, página 1: De 5 de Junho: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
  25. Texto do artigo, página 1: Amélia Gabriel Salomão Sitoe, assistente técnica, classe E, escalão 1 — conta, até 30 de Agosto de 2017, 9 anos, 8 meses e 27 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  26. Texto do artigo, página 1: Argentina Francisco Mazivila, técnica superior de N1, classe C, escalão 1 — conta, até 13 de Fevereiro de 2018, 30 anos, 7 meses e 28 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  27. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  28. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  29. Texto do artigo, página 1: Carolina Aurora da Silva Amisse, instrutora e técnica pedagógica de N1, classe C, escalão 1 — conta, até 16 de Março de 2017, 31 anos e 28 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  30. Texto do artigo, página 1: David Lourenço Uamusse, instrutor e técnico pedagógico N1, classe B, escalão 1 — conta, até 4 de Janeiro último, 32 anos, 11 meses e 4 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 153 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  31. Texto do artigo, página 1: Leopoldina Micas Cambane, docente de N1, classe C, escalão 1 conta, até 13 de Fevereiro de 2018, 16 anos, 2 meses e 15 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  32. Texto do artigo, página 1: Lucília Teresa Chemane, técnica superior em administração pública de N1, classe B, escalão 1 — conta, até 18 de Julho de 2017, 21 anos e 3 meses de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  33. Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo
  34. Texto do artigo, página 1: Acórdãos
  35. Texto do artigo, página 1: Plenário
  36. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 58/2017–P
  37. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 11 /2018
  38. Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  39. Texto do artigo, página 1: O Presidente do Conselho Municipal da Matola e a contrainteressada,Winner Services, Lda., mais bem identificados nos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão prolatada pela Primeira Secção deste Tribunal, em segunda instância, através do
  40. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 51/2017-1.ª, de 30 de maio, vieram, perante esta instância jurisdicional, dentro do prazo, interpor o presente recurso de apelação.
  41. Texto do artigo, página 1: Nos dos autos do Proc. n.º 58/2017-P, fls. 225 a 232, atinente à apelação, o Presidente do Conselho Municipal da Matola, Província de Maputo, alega nos termos que vão a seguir resumidos de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 6, nº 2, e 89, 164, n.º 2, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de fevereiro, sendo que, no caso vertente, o Plenário do Tribunal Administrativo conhece apenas da matéria de direito.
  42. Texto do artigo, página 1: Diz o apelante que:
  43. Texto do artigo, página 1: – O tribunala quo, actuando em segunda instância, delineou como questão de fundo do recurso de apelação então impetrado pela ora apelada, a de saber se o acto administrativo extintivo do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra por incumprimento do plano de exploração implicava, ou não, a audição prévia do interessado, em virtude do preceituado no artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  44. Texto do artigo, página 2: – Invocou, ainda, que “à inobservância do dever de comunicação do início do procedimento extintivo do DUAT do recorrente e, na falta de sanção especialmente prevista na lei, se aplica o regime do disposto no artigo 131 da Lei nº 14/2011, de 20 de agosto, configurando vício de procedimento de que deriva a anulabilidade do despacho de 21 de maio de 2015”. – Sucede que o egrégio e douto Conselho Constitucional, ao abrigo do Acórdão n.º 4/CC/2016, de 1 de setembro, atinente à fiscalização sucessiva da constitucionalidade do nº 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto nº 60/2006, de 26 de dezembro, expendeu a doutrina segundo a qual, “quanto à pretendida violação dos princípios do contraditório, da participação dos particulares e da segurança jurídica, que igualmente é suscitada na petição, a aquilatação da eventual justeza deste fundamento no caso vertente torna forçoso que se atente para o modo faciendi da operacionalização da extinção do DUAT que, como se sabe, é automático e sem formalismo. Este mecanismo simples e desburocratizado para aquele efeito, logo que verificado o requerido pressuposto, envolve sempre a intervenção da Administração que, cedo ou tarde, acaba por praticar o competente acto administrativo – acto unilateral de autoridade pública – e, como tal, nâo requer a participação dos particulares e tão-pouco admite o apelo ao princípio do contraditório, cuja sede própria se encontra no procedimento impugnatório, o recurso contencioso”. – Na verdade, o ora apelante notificou o acto extintivo do DUAT à ora apelada, ciente de que – como procedera - os actos administrativos devem ser fundamentados (princípio da fundamentação) e comunicados aos interessados, para permitir que o cidadão decida do recurso a quaisquer meios de impugnação, maxime o contencioso administrativo (vide o disposto no n.º 3 do artigo 253 da CRM, Lei n.º 6/2004, de 17 de junho, e a Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (página 9 do Acórdão n.º 4/CC/2016, de 1 de Setembro). Aliás, o artigo 12 da Lei n.º 2/97, de 18 de fevereiro, determina, de forma peremptória, a necessidade de fundamentar as decisões e deliberações dos órgãos autárquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. – Foi com base na comunicação do despacho extintivo de DUAT da fracção de terra em apreço que, em vez de reclamação, o Recorrente preferiu impugnar o referido acto administrativo pela via contenciosa. – A doutrina do douto Conselho Constitucional coincide com o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, sobre cujo teor o tribunal a quo, pura e simplesmente escusou-se de pronunciar-se, quanto ao mérito, pertinência e legalidade, em contraposição ao espírito e ratio legis do enunciado no artigo 23 da Lei n.º 4/2014, de 28 de fevereiro, conjugado com os artigos 11, n.º 1, alínea b) e 10, n.º 1, alíneas a) e b), ambos da Lei n.º 4/2017, de 18 de janeiro, preceitos legais com dignidade constitucional, nos termos do artigo 236 da Constituição da República.
  45. Texto do artigo, página 2: −– Embora o Conselho Constitucional tenha declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todo o artigo 36 do Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, por razões de segurança jurídica e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, decretou na alínea b) do referido acórdão que a decisão de declaração da inconstitucionalidade do do preceito legal produz efeitos a partir da data da sua publicação, salvaguardandose, portanto, a validade de todos os actos praticados na
  46. Texto do artigo, página 2: vigência do referido dispositivo legal, incluindo o acto administrativo extintivo de DUAT emanado em maio de 2015 e ora impugnado.
  47. Texto do artigo, página 2: – Ainda que o ora apelante tivesse comunicado à ora apelada do início do procedimento administrativo, com vista à extinção do DUAT, e em consequência, ocorresse a sua intervenção, este facto, de per si, não alteraria a decisão que acabou sendo tomada pela Administração Pública.
  48. Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo provimento à presente apelação, com todas as consequências legais.
  49. Texto do artigo, página 2: Por seu turno, a fls. 203 a 213 dos autos, alega a contra-interessada Winners Services, Lda:
  50. Texto do artigo, página 2: – Segundo o acórdão recorrido, foi preterido o artigo n.º1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, em conjugação com a parte final da alínea e) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de fevereiro. Com efeito, o acórdão recorrido refere que a notificação de que a apelante tomou conhecimento no dia 18 de agosto de 2015 é atinente à decisão de extinção do DUAT, por incumprimento do plano de exploração. No entanto, a comunicação imposta pelo n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, refere-se ao início do procedimento administrativo de extinção do DUAT, por incumprimento do plano de exploração, a fim de garantir a defesa dos direitos e interesses que possam ser lesados por este procedimento. – Menciona, por outro lado, que, uma vez não observado
  51. Texto do artigo, página 2: o dever de comunicação do início do procedimento extintivo do DUAT… e na falta de previsão legal para o sancionamento, aplica-se o regime do disposto no artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, configurando vício de procedimento de que deriva a anulabilidade do despacho de 21 de Maio de 2015, resultando, igualmente, a ilegalidade dos actos subsequentes proferidos pela mesma entidade sobre a Parcela n.º 533/3, como consequência da ilegalidade da revogação do DUAT da ora apelada.
  52. Texto do artigo, página 2: A contra-interessada não concorda com o vertido no acórdão em apreço, por ter feito incorrecta interpretação e aplicação do direito, porquanto:
  53. Texto do artigo, página 2: • O n.º1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, 10 de agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública, diz respeito ao procedimento desencadeado oficiosamente, onde a Administração tem o dever/obrigação de comunicar a abertura oficiosa do procedimento aos potenciais lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelos previsíveis actos de procedimento, incluindo a decisão final. • O acto extintivo foi precedido de uma instrução autónoma, seguindo-se a comunicação do pertinente despacho revogatório, através da Nota n.º 201/VPTU/2015, de 26 de maio, da Vereação de Planeamento Territorial e Urbanização do Conselho Municipal da Cidade da Matola (junto aos autos), de que a apelada teve conhecimento tempestivo, a qual é elucidativa nesse sentido. • À apelada foi comunicada a decisão e a mesma teve a possibilidade de confrontar os pontos de vista da Administração, como também teve oportunidade de requerer provas que pusessem em causa a decisão. Porém, no lugar de impugnar o acto administrativo em questão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração, através da reclamação, preferiu dele recorrer contenciosamente.
  54. Texto do artigo, página 3: • Ora, a comunicação estabelecida no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, “visa promover a participação das pessoas singulares e colectivas que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação de decisões que lhes disserem respeito, como resulta do artigo 9 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro”. • O tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela aqui apelada, por má aplicação da lei anulou o
  55. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 36/2016, de 28 de setembro, do Tribunal Administração da Província de Maputo, assim como anulou o despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola que revogou o DUAT em causa, invocando a falta de audição do interessado, atenta a parte final da alínea e) o artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  56. Texto do artigo, página 3: A contra-interessada conclui as suas alegações, enfatizando (i) que a não comunicação não gera anulabilidade no caso de o interessado ter tomado conhecimento do seu objecto a tempo de nele intervir; (ii) em bom rigor jurídico, só se justifica a conjugação dos artigos 9 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de outubro, e 65 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto; (iii) o douto Acórdão apelado padece de erro de julgamento (de direito) e (iv) que a consequência desse erro é a revogação do respectivo acórdão.
  57. Texto do artigo, página 3: E termina, requerendo que seja concedido provimento ao presente recurso de apelação, com as legais consequências.
  58. Texto do artigo, página 3: Devidamente notificada, veio a Tube Mech Construções e Aluguer Lda. contra-alegar nos termos constantes de fls. 237 a 246, tendo dito:
  59. Texto do artigo, página 3: – O Conselho Municipal da Cidade da Matola pretende, com o recurso ao Plenário, pôr em causa a matéria de direito que serviu de ratio decidendi para a Primeira Secção do Egrégio Tribunal Administrativo, anular o
  60. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 38/2016, de 28 de setembro, do Tribunal Administrativo da Província do Maputo, por má aplicação da lei, bem como a anulação do despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola – O mesmo pede, literis “que se dê provimento ao presente recurso de apelação, com as consequências legais”, mas em toda a extensão do recurso não apresenta nenhum pedido em concreto ao tribunal ad quem. – A questão de direito, que é posta a esta formação contenciosa, é a de saber se um acto constitutivo de direito (DUAT) a favor de um administrado pode ser extinto pela Administração Pública sem que tenha sido ouvido ou dada a oportunidade de contraditório ao destinatário?”. – A extinção de um direito deve seguir o chamado due process, dentro do qual à pessoa que pode ser afectada pela decisão deve ser dada a oportunidade de contradizer, o que não aconteceu neste caso. – O n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, tornou-se ilegal, não podendo em nenhum momento fundamentar a extinção de um acto constitutivo de direito sem que o destinatário seja ouvido.
  61. Texto do artigo, página 3: Conclui, pedindo que, seja pela invocação do Acórdão do Conselho Constitucional, seja pelo erro de julgamento pretendido pelo apelante e pela contra-interessada, seja confirmado o Acórdão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, tendo em conta que não conseguiu, quer o apelante, quer a contra-interessada, demonstrar de que modo o
  62. Texto do artigo, página 3: direito ao contraditório pode ser sanado dentro de um procedimento administrativo, formalidade essencial exigida pelo n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto.
  63. Texto do artigo, página 3: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 247/verso a 248/verso, emitindo o seguinte parecer:
  64. Texto do artigo, página 3: “1- O acto administrativo exarado pelo Sr. Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola constitui um acto anulável porquanto, inquinado de vício formal, violando princípios e normas vigentes do ordenamento jurídico, susceptível e passível como foi, de impugnação contenciosa.
  65. Texto do artigo, página 3: 2. A tomada de providências, sem que a parte seja previamente ouvida e deduza oposição, só é permissível nos casos excepcionais, não se aplicando ao caso vertente, visto entre os fundamentos amplamente aduzidos, poder causar prejuízo e coarctar os amplos direitos de defesa.
  66. Texto do artigo, página 3: 3. O poder discricionário não derroga o poder vinculado. Nesta conformidade,
  67. Texto do artigo, página 3: 4. Procedendo a exegese do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 19 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, infere-se pela observância e exigibilidade, dentre outros requisitos, do “Sem motivo justificado…”
  68. Texto do artigo, página 3: 5. O motivo não foi apurado nem discernido, com vista à determinação da culpa ou mera culpa.
  69. Texto do artigo, página 3: 6. Concomitantemente, foi cerceada a possibilidade de arguição do facto justificativo, que possa excluir a culpa do possuidor /usufrutuário do direito de uso e aproveitamento da terra.
  70. Texto do artigo, página 3: 7. Com recurso a hermenêutica e à hipótese, o “Sem motivo justificativo …é constatado pelos serviços que superintendem a respectiva actividade económica”. Este imperativo foi preterido.
  71. Texto do artigo, página 3: 8. O princípio do contraditório largamente expendido pelo Tribunal a quo dispensa outras lucubrações e considerações jurídicas. Aditando-se que:
  72. Texto do artigo, página 3: 9. O acórdão prolatado pelo Conselho Constitucional remonta a 1 de Setembro de 2016 e na decisão proferida, sustenta que “por razões da segurança jurídica…o presente acórdão produz efeitos a partir da data da sua publicação…”. Inferindo-se que
  73. Texto do artigo, página 3: 10. Não produz efeitos retroactivos…mas…
  74. Texto do artigo, página 3: 11. Sustenta e confirma os princípios e regras de direito vigentes
  75. Texto do artigo, página 3: na ordem jurídica, particularmente, a prevalência do princípio do contraditório.
  76. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, promovo a manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei”.
  77. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora, analisar e decidir.
  78. Texto do artigo, página 3: Analisando:
  79. Texto do artigo, página 3: Mostra o relato que antecede que o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola e a contra- interessada Winners Services, Lda. intentaram o presente recurso de apelação, em última instância, contra o
  80. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 51/2017-1.ª, de 30 de maio, surgido na sequência da impugnação do
  81. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 38 /2016, de 28 de setembro, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, que negara provimento ao recurso interposto pela Tub-Mech Construções e Aluguer, Lda., visando a declaração de nulidade do acto extintivo do respectivo DUAT sobre a Parcela n.º 533/3, do foral daquela cidade.
  82. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, e no que a este Plenário releva, em termos de matéria de direito, conforme o estabelecido nas disposições conjugadas
  83. Texto do artigo, página 4: dos artigos 6, n.º 2, e 89, 164, n.º 2, todos da Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro, os apelantes alegam, fundamentalmente, o seguinte:
  84. Texto do artigo, página 4: • Que, por incumprimento injustificado do plano de exploração, a então recorrente e agora apelada, Tub-Mech Construções e Aluguer, Lda.,viu revogado o seu Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT), sobre a Parcela n.º 533/3, de que era titular desde 8 de Agosto de 2001 (fls. 97 a 98 do Proc. n.º 94/2015/TAPM). • A decisão revogatória foi tomada pelo Presidente do Conselho Municipal da Matola por despacho de 21 de maio de 2015, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 19/97, de 1 de outubro, mediante proposta do Vereador de Planeamento Territorial e Urbanização, tendo a ora apelada sido notificada do acto extintivo do respectivo DUAT a 18 de agosto de 2015 (fls. 69 a 70 do Proc.n.º 94/2015/TAPM). • Inconformada, a ora apelada interpôs recurso contencioso de declaração de nulidade no Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, invocando que, no procedimento desencadeado para a revogação do DUAT, “O acto administrativo do Presidente do Conselho Municipal viola o princípio fundamental de audição dos interessados”, já que, “Nos termos do n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, literis, ‘O início do procedimento por iniciativa da Administração Pública é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento…’” - artigos 12.º e 13.º da sua petição de fls. 2 a 7 do Proc. n.º 94/2015/ TAPM. • Os autos correram seus termos e trâmites, culminando com a proferição do
  85. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 38 /2016, de 28 de Setembro, pelo Tribunal Administrativo Províncial de Maputo, o qual, baseando-se no n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, pertinente à exposição resumida dos fundamentos de facto e de direito, decidiu denegar “provimento ao recurso interposto … com a consequente manutenção saudável do acto administrativo ablativo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que extingue o Direito de uso e Aproveitamento da Terra – DUAT… por ausência de fundamentos legais”. • Não se conformando com a decisão, a ora apelada apelou para a Primeira Secção deste Tribunal, com o mesmo fundamento esgrimido no tribunal a quo, o da violação da norma que impõe a comunicação do início do procedimento administrativo aos interessados. • Os autos correram regularmente os seus termos e trãmites, até que foi proferido o
  86. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 51/2017-1ª, de 30 de maio, no qual a segunda instância deliberou “dar provimento ao recurso de apelação interposto pela TubeMech Construções e Aluguer, com a consequente anulação do
  87. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 38/2016, de 28 de setembro, bem como a anulação do despacho do Presidente do Conselho Municipal da Matola… em virtude da falta de audição do interessado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, conjugado com a parte final da alínea e) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”. O acórdão tomou em consideração o silêncio do tribunal a quo, relativamente à violação daquele dispositivo legal, invocada, aliás, pelo então recorrente, como fundamento do seu recurso, “o que inquina a decisão recorrida por má interpretação e aplicação da lei” (fls. 152 a 161 do Proc.121/2016-1ª). • Nesta instância, o apelante Presidente do Conselho Municipal da Matola e a contra-interessada Winners Services, Lda. são irredutíveis na argumentação de que a lei vigente à data
  88. Texto do artigo, página 4: dos factos não impunha àquela entidade da Administração Pública a obrigação de comunicar, previamente, aos interessados, o início do procedimento administrativo para efeitos de extinção do DUAT. • Nesta sua convicção, sustentam que houve erro de julgamento por parte da segunda instância, além de que a jurisprudência do Conselho Constitucional acerca dos princípios do contraditório e da participação deveria ter sido acolhida pelo Tribunal Administrativo, tal como expendida na apreciação sucessiva da constitucionalidade do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, a requerimento da Digníssima Procuradora-Geral da República. • A contra-interessada refere que “o acto extintivo foi precedido de uma instrução autónoma, seguindo-se a comunicação do pertinente despacho revogatório”. Sobre esta vertente fls. 75 a 76 e 78 dos autos – o apelante remeteu o Proc. n.º 39.395, do Tombo Geral da Propriedade do Foral da Matola, contendo a proposta, sem número, em que se acha exarado o despacho de revogação do DUAT, bem como a comunicação da extinção com o n.º 201/VPTU/2015, de 26 de maio, recebida pelo interessado a 18.08.2015.
  89. Texto do artigo, página 4: Passemos, agora, a conhecer da matéria de direito que perpassa todo o conjunto dos articulados, através dos seguintes factos jurídicos, consolidados à saciedade:
  90. Texto do artigo, página 4: a) O Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola praticou um acto administrativo consistente na extinção, por revogação, do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT), atribuído à ora apelada Tub Mech Construções e Aluguer Lda, sobre a Parcela n.º 533/3 do respectivo foral;
  91. Texto do artigo, página 4: b) O acto revogatório foi praticado em procedimento administrativo cujo início não foi comunicado ao titular do DUAT, o qual viria a decair no recurso, que interpôs, fundamentado no disposto no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, que estabelece o princípio de que o início do procedimento por iniciativa da Administração Pública é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar nesse procedimento;
  92. Texto do artigo, página 4: c) O Presidente do Conselho Municipal fundamentou o acto revogatório na alínea a) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de outubro, ou seja, revogou o DUAT “pelo não cumprimento do plano de exploração ou do projecto de investimento, sem motivo justificado…”, assim como se baseou no artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de dezembro, segundo o qual “O direito de uso e aproveitamento da terra extingue-se se o seu titular não iniciar, no prazo para o efeito fixado, as obras indispensáveis à utilização do terreno para o fim a que se destina” (n.º 1) e “À extinção do direito … não carece de qualquer formalismo e opera-se de forma automática logo que expirado o prazo” (n.º 2);
  93. Texto do artigo, página 4: Sucede que, perscrutando o artigo 36 do citado decreto - no “modo faciendi da operacionalização da extinção do DUAT” -, o Conselho Constitucional leu-lhe a lógica de que o seu teor salvaguarda o contraditório, incluindo a impugnação contenciosa, o que não significa posicionamento do CC. Aliás, o próprio Constitucional sublinha que, efectuada esta excursão, ficou demonstrada a coexistência de ilegalidades com a inconstitucionalidade – daí a declaração de
  94. Texto do artigo, página 5: inconstitucionalidade de todo o artigo 36. O apelante elabora, pois, em falso ou com ligeireza sobre o pronunciamento do Constitucional nesta matéria;
  95. Texto do artigo, página 5: d) Muito oportunamente observou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância, quando, no seu parecer de fls. 247/verso a 248/verso e em consonância com a exegese do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 19 do Decreto n.º 66/98, de 8 de dezembro, apontou que foi cerceada à ora apelada a possibilidade de arguição de eventual facto justificativo do incumprimento do plano. Na verdade, a invocação do facto justificativo do incumprimento constitui ónus do particular a quem foi outorgado o DUAT, por acto administrativo constitutivo de direito;
  96. Texto do artigo, página 5: e) O apelante socorre-se do Acórdão do Conselho Constitucional, para aduzir que, apesar da declaração da inconstitucionalidade do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, ficaram salvaguardados os efeitos do despacho revogatório do DUAT. Trata-se de um equívoco, na medida em que a obrigatoriedade da comunicação do início do procedimento administrativo se estabeleceu no País com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, diploma legal de categoria superior ao decreto. Daí que a ressalva de efeitos fixada pelo CC se aplica aos actos anteriores a fevereiro de 2012, quando, cumprida a vacatio legis de 180 dias, entrou em vigor aquela lei. Óbvio, pois, que a ressalva não cobre o acto sub judice, que foi praticado em 2015.
  97. Texto do artigo, página 5: f) Apreciadas estas questões principais, vai dispensada a análise das restantes, as quais se prendem, designadamente, com a participação dos particulares em matéria de direitos difusos, além do alegado silêncio sobre o parecer do Ministério Público no
  98. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 51/2017-1.ª, de 30 de maio, onde o tribunal ponderou certamente omitir a explicitação da sua discordância de princípio, na linha do direito aplicável ao pleito.
  99. Texto do artigo, página 5: Decidindo:
  100. Texto do artigo, página 5: Constitui evidente conclusão que a 1.ª Secção deste Tribunal, através do
  101. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 51/2017-1ª, de 30 de maio, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, ao dar provimento ao recurso interposto pela Tub-Mech Construções e Aluguer Lda, pelos fundamentos de direito largamente expendidos nos presentes autos.
  102. Texto do artigo, página 5: No direito comparado, o Código do Procedimento Administrativo de Portugal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo consagrado, no artigo 53, o princípio de que “O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados”, veio estabelecer, no n.º 1 do artigo 82, que “Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável da direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam directamente respeito…”. Para o Processo Administrativo do Brasil – artigo 3.II. da Lei n.º 9874, de 29 de janeiro de 1999 -, “O administrado tem o direito de ter ciência dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado e de conhecer as decisões proferidas”, sendo que, nos termos do artigo 5 do mesmo diploma legal, “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado”.
  103. Texto do artigo, página 5: Qualquer das ordens jurídicas consideradas mostra, com suficiente clareza, que o particular tem, antes, direito à comunicação sobre o início do procedimento administrativo. Não se trata de procedimento no âmbito da vida da relação jurídica administrativa, como seja a exigência de pagamento de taxas, ainda que com multas, mas, sim, de extinção de um direito devidamente constituído, em sede de direitos fundamentais dos cidadãos, por isso tutelados pela própria Constituição da República.
  104. Texto do artigo, página 5: Não sendo de presumir que o não cumprimento integral do plano de exploração ou do projecto de investimento foi sem motivo justificado requisito fixado no n.º 1 do artigo 18 de Lei de Terras para a extinção do DUAT -, não se vislumbram motivos que, no caso vertente e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de agosto, afastem a comunicação, ao interessado, do início do precedimento extintivo do DUAT, concretamente, o eventual prejuízo à natureza confidencial da matéria ou à oportuna adopção das providências a que
  105. Texto do artigo, página 5: o procedimento se destina. Em face do exposto, os Juízes Conselheiros que compõem o Plenário deste Tribunal Administrativo, actuando nos termos do n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de fevereiro, acordam em negar provimento ao recurso apresentado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, relativamente à extinção do DUAT da Tub-Mech Construções e Aluguer Lda sobre a Parcela n.º 533/3 do foral da Matola, por violação do preceituado no n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º14/2011, de 10 de agosto, mantendo o
  106. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 51/2017-1ª, de 30 de maio, com todas as consequências legais.
  107. Texto do artigo, página 5: Custas no valor de 10.000,00MT, para a vencida Winners Services,
  108. Texto do artigo, página 5: Lda. Registe-se e notifique-se Maputo, 19 de Março de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Rufino Nombora – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui Presente. Edmundo Carlos Alberto, (Vice – Procurador Geral da República).
  109. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 29/2007 - P
  110. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 18/2018
  111. Texto do artigo, página 5: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  112. Texto do artigo, página 5: Martinho Luís Dongo e Fernando Guedes Amaral, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 289/2004, através do
  113. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 06/2007, de 4 de Maio, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal vieram, perante esta instância da jurisdição administrativa, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  114. Texto do artigo, página 5: Os impetrantes são responsáveis pela gerência no exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, no Instituto Nacional de Acção Social- INAS, Delegação da Matola, sancionados com o dever de reposição de 3.528.205.952,00MT (três mil e quinhentos e vinte e oito milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois meticais) da antiga família, sendo 1.940.513.273,60MT (mil e novecentos e quarenta milhões, quinhentos e treze mil, duzentos e setenta e três meticais e sessenta centavos, da antiga família), ou melhor, 1.940.513,30MT (mil, novecentos e quarenta mil, quinhentos e treze meticais e trinta centavos) da nova família para Fernando Guedes Amaral e 1.587.692.678,40MT (mil, quinhentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e oito meticais e
  115. Texto do artigo, página 6: quarenta centavos, da antiga família), ou seja, 1.587.692,70MT (mil, quinhentos e oitenta e sete mil, seiscentos e noventa e dois meticais e setenta centavos) da nova família, para Martinho Luís Dongo e multa no valor de 27.020,40MT (vinte e sete mil, vinte meticais da nova família e quarenta centavos), sendo 14.591,00MT (catorze mil, quinhentos e noventa e um meticais da nova família), para Fernando Guedes Amaral e 12.429,40MT (doze mil, quatrocentos e vinte e nove meticais e quarenta centavos, da nova família), para Martinho Luís Dongo, pela prática de infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, designadamente, o alcance e desvio de fundos públicos, por realização de despesas sem documentos justificativos.
  116. Texto do artigo, página 6: No entanto, relativamente à falta de evidências de devolução de 3.015.859.830,00MT (três mil e quinze milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta meticais, da antiga família) à Direcção Provincial de Plano e Finanças), está sobejamente entendido que houve um erro técnico no preenchimento do Mapa Modelo 8, porquanto o certo seria que os valores constantes da coluna de crédito (gastos reais), que correspondem a despesas realizadas no ano de 2003, também constassem da coluna de débito, por se tratar de fundos recebidos, que permitiram a realização de despesas naquele período de gerência; daí que o saldo correspondente não seria o que vem ilustrado no mapa dos valores devolvidos à Tesouraria de 3.015.859.830,00MT (três mil e quinze milhões oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e trinta meticais), mas, sim, um saldo zero, pois foi executado na totalidade, sendo de reconhecer o erro e prometer, que futuramente, não se repetirá.
  117. Texto do artigo, página 6: No que concerne ao Ofício n.º 963, no valor de 29.480.006,00MT (vinte e nove milhões quatrocentos e oitenta mil e seis meticais da antiga família), de 5 de Janeiro, houve duplicação de Ofícios emitidos pela Direcção Provincial de Plano e Finanças, cujo objectivo referencia uma única Nota de Pagamento n.º 9294, de 22 de Dezembro, em que se junta, igualmente, o Pedido de Liquidação n.º 598/GAB-DM-INAS/03, de 8 de Dezembro de 2003.
  118. Texto do artigo, página 6: Quanto aos Títulos 189 e 469, de Janeiro e Fevereiro, no valor de 18.900.000,00MT (dezoito milhões e novecentos mil meticais da antiga família), rectifica-se o montante para 12.600.000,00MT (doze milhões e seiscentos mil meticais da antiga família), subdividido em dois títulos, de igual valor, de 6.300.000,00MT (seis milhões e trezentos meticais da antiga família) cada, e os respectivos documentos justificativos encontram-se na Procuradoria-Geral da República.
  119. Texto do artigo, página 6: No que tange aos Títulos n.ºs 5351, 3281, 3280 e 1172 no valor de 49.765.950,00MT (quarenta e nove milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta meticais da antiga família), 83.250.000,00MT (oitenta e três milhões duzentos e cinquenta meticais da antiga família), 102.500.000,00MT (cento e dois milhões quinhentos mil meticais da antiga família) e 193.068.400,00MT (cento e noventa e três milhões, sessenta e oito mil e quatrocentos meticais da antiga família), respectivamente, juntam-se aos autos os justificativos para efeitos de apreciação.
  120. Texto do artigo, página 6: Quanto às requisições sobre os Títulos 5325, de 15 de Agosto e 6836, de 12 de Outubro, todos de 2003, resultantes do somatório de
  121. Texto do artigo, página 6: 15.300.000,00MT (quinze milhões e trezentos mil meticais da antiga família) e 14.700.000,00MT (catorze milhões e setecentos mil meticais da antiga família), os respectivos justificativos encontram-se na Procuradoria-Geral da República e esforços estão a ser envidados no sentido de resgatar para juntar aos autos.
  122. Texto do artigo, página 6: Ora, para que se considere o tipo legal de ilícito financeiro de desvio de dinheiros públicos, torna-se necessário que se observem os pressupostos previstos no artigo 13 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, designadamente, o desaparecimento de bens, dinheiros ou outros valores públicos, decorrente de qualquer falta no cofre ou sem saída documentada, atribuível à infidelidade, dolo ou intuito fraudulento. Contudo, tal não se aplica aos recorrentes, pois não praticaram actos desta natureza, nem com dolo, muito menos com intuito fraudulento, conforme revelam os factos e as provas acima apresentadas.
  123. Texto do artigo, página 6: Reconhecem os erros de procedimento que ditaram a inobservância das Instruções de Execução Obrigatórias do Tribunal Administrativo e das normas relativas à contratação pública, porém, razões de fundo estiveram na origem, designadamente, a maior urgência na prossecução dos programas de alívio à pobreza absoluta.
  124. Texto do artigo, página 6: Realça-se, referem os recorrentes, que o INAS, sendo uma instituição do Estado virada aos programas de assistência a populações desprovidas de meios de sustento ou incapacitados, por razões físicas ou sócio-culturais, tem responsabilidade de garantir que tais programas atinjam os seus objectivos e, consequentemente, proporcionar melhores condições de vida às populações em situação de vulnerabilidade, imprimindo maior celeridade e flexibilidade aos projectos, o que na prática não se lograria, se se considerar que as normas de contratação pública, embora pertinentes, exigem maior rigor e burocracia.
  125. Texto do artigo, página 6: Apesar de os recorrentes reconhecerem o erro de procedimento, há que ter em conta, também, que a função do Estado é a prossecução do interesse público, pelo que a intenção dos ora apelantes destinava-se, também, à prossecução do interesse público.
  126. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, estabelece o n.º 4 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas nesse diploma, são válidos, desde que se observe o princípio da boa-fé, nos termos do artigo 5 das mesmas normas. Por conseguinte, deve-se entender que os actos praticados pelos ora apelantes, embora com preterição das normas vigentes, sempre tiveram em vista a boa-fé na prossecução do interesse público.
  127. Texto do artigo, página 6: Relativamente à preterição das normas de execução orçamental, por falta de preenchimento de livros de registo obrigatório, há a referir que, na verdade, os registos eram efectuados, embora em livros inapropriados porque, na altura, o INAS não dispunha dos verdadeiros livros impostos por lei, tendo sido adoptados outros livros em cumprimento das recomendações da Auditoria da Inspeção-geral de Finanças.
  128. Texto do artigo, página 6: Outrossim, o INAS não possui receitas próprias, razão pela qual não goza da autonomia financeira, obedecendo o regime geral da administração financeira, previsto no artigo 5 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado-SISTAFE e demais leis, pelo que certos modelos não são aplicáveis para esta instituição.
  129. Texto do artigo, página 6: Terminam, requerendo a procedência do presente recurso e consequentemente a sua absolvição da responsabilidade financeira prevista no artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e nas penas de reposição e multa, previstas no artigo 20 da mesma lei.
  130. Texto do artigo, página 6: Que se releve, ou caso assim não se entenda, se reduza a pena de multa, por verificação do fim público, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então em vigor, pela responsabilidade financeira prevista nas alíneas a), b), e i) do artigo 12 da mesma lei.
  131. Texto do artigo, página 6: Juntaram os documentos de folhas 241 a 353 dos autos. Os autos continuaram com vista ao Ministério Público, onde o
  132. Texto do artigo, página 6: Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos seguintes termos: O recurso interposto não merece provimento. Devendo; O acórdão recorrido, ser confirmado, por ter feito exacta
  133. Texto do artigo, página 6: interpretação da lei, aplicando-a correctamente à matéria de facto. Havendo indícios suficientes da prática de infracções criminais; Promovo: A extração de cópias e remessa ao Ministério Público, para a
  134. Texto do artigo, página 6: direcção da instrução preparatória e exercício da acção penal,” (folhas 357 dos autos).
  135. Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais e não existem nenhumas questões prévias ou processuais que requeiram, primacialmente, a sua atenção, cumprindo, agora, apreciar e decidir do mérito:
  136. Texto do artigo, página 7: Por
  137. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 06/2007, de 4 de Maio, proferido nos autos do Processo n.º 289/2004-3.ª, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal, os ora apelantes foram sancionados com pena de reposição de 3.528.205.952,00MT (três mil e quinhentos e vinte e oito milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois meticais da antiga família) e multa de 27.020,40MT (vinte e sete mil, vinte meticais e quarenta centavos da nova família), pela prática comprovada das infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, designadamente, o alcance ou desvio de fundos públicos, pela realização de despesas sem documentos justificativos.
  138. Texto do artigo, página 7: Para o efeito, o tribunal a quo acolheu o relatório da auditoria e as respectivas peças integrantes e considerou não regular a Conta de Gerência do INAS-Delegação da Matola, durante o exercício económico de 2003 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  139. Texto do artigo, página 7: Entretanto, os ora apelantes referem, na essência, que reconhecem as irregularidades apontadas pelo tribunal, porém, a instituição que dirigem está virada à prossecução do interesse público, em particular, aos programas de assistência a populações desprovidas de meios de sustento ou incapacitados por razões físicas ou sócio-culturais, proporcionando-lhes melhores condições de vida, daí que seja necessária maior celeridade e flexibilidade aos projectos, o que na prática não se lograria, se se tomar em consideração que as normas relativas à contratação pública, embora pertinentes, exigem maior rigor e burocracia.
  140. Texto do artigo, página 7: Daí que se deve interpretar que os actos praticados pelos ora apelantes, embora com preterição das normas vigentes, sempre tiveram em vista a boa-fé na prossecução do interesse público, conforme resulta do disposto nos artigos 4, n.º 4 e 5, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  141. Texto do artigo, página 7: Entretanto, da leitura dos autos, depreende-se que nas suas alegações os apelantes não apresentaram, fundamentos ou factos novos, que possam abalar a decisão tomada em primeira instância.
  142. Texto do artigo, página 7: Na essência, insistem nos mesmos fundamentos apresentados na resposta ao relatório de auditoria, e em sede de primeira instância, os quais foram exaustivamente analisados pelo tribunal a quo e concluiu que houve violação das normas então vigentes sobre a matéria e tais violações constituem infracções financeiras tipificadas nos termos da lei. Aliás, no seu pronunciamento ao relatório de auditoria e em quase todas as suas alegações, os responsáveis pela gerência reconhecem o erro e prometem corrigir as irregularidades constatadas por forma a evitar a sua repetição.
  143. Texto do artigo, página 7: No que respeita à conta de gerência, constata-se que no preenchimento do Mapa Modelo 8 – Mapa comparativo entre os Fundos recebidos e as despesas pagas, nesta fase do processo (plenário), os impetrantes rectificaram os valores apresentados anteriormente (na fase administrativa), porém, essa correcção não foi acompanhada de documentos que comprovam a alteração dos limites orçamentais, ou seja, do valor dos fundos recebidos, continuando a apresentar, como comprovativos dos fundos recebidos, os mesmos documentos que espelham a situação constatada pelo tribunal, em sede de análise da conta de gerência, bem como em primeira instância (vide fls. 257 a 262 dos autos).
  144. Texto do artigo, página 7: Deste modo, o tribunal não tem como retirar a constatação que permanece incólume, por falta de evidências da devolução do saldo da gerência à Direção Provincial de Plano e Finanças, bem como das alterações orçamentais relativas àquele ano.
  145. Texto do artigo, página 7: Na realização de despesas, continuam a faltar documentos justificativos de despesa, pois, os responsáveis pela gerência, juntaram aos presentes autos, cotação e vendas a dinheiro, um escrito particular (uma declaração) e um contrato de prestação de serviços de consultoria sem o “visto” do Tribunal Administrativo, documentos sobre os quais o tribunal a quo pronunciou-se referindo que não são válidos como comprovativos da realização de despesa e que esta instância mantém-se incólume (vide folhas 325 a 353 dos autos).
  146. Texto do artigo, página 7: Refira-se que tais documentos não reúnem os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 31 do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 58/98, de 29 de Setembro, portanto, não podem servir de justificativos da realização de despesa.
  147. Texto do artigo, página 7: Por outro lado, apesar de o INAS estar ligado aos programas de assistência a populações desprovidas de meios de sustento ou incapacitados por razões físicas ou sócio-culturais, que exigem maior celeridade na sua execução, tal não justifica que os seus gestores pratiquem ilegalidades, visto que tanto as normas que regulam a contratação pública (Regulamento de aquisição de bens e de requisição de serviços para órgãos do aparelho do Estado e instituições subordinadas, aprovado pelo Decreto n.º 42/89, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 29/97, de 23 de Setembro) como da fiscalização prévia (Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime da Fiscalização prévia das despesas Públicas), preveem figuras jurídicas e ou modalidades de compra como sejam, a Urgente Conveniência de Serviço, aquisição de bens, e requisição de serviços por cotações (vide os artigos 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e 4 do Regulamento de aquisição de bens e de requisição de serviços para os órgãos do aparelho do Estado), que flexibilizam os procedimentos relativos à contratação pública.
  148. Texto do artigo, página 7: Portanto, não procede a alegação segundo a qual se deve considerar que os actos praticados pelos ora apelantes, embora com preterição das normas vigentes, sempre tiveram em vista a boa-fé na prossecução do interesse público, conforme resulta do disposto nos artigos 4, n.º 4 e 5, ambos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, visto que os mesmos não foram praticados em estado de necessidade.
  149. Texto do artigo, página 7: Aliás, de um modo geral toda a Administração Pública prossegue o interesse público para o qual o Estado curou de criar normas disciplinadoras do manuseio dos fundos públicos, pois uma coisa é a prossecução do interesse público e a outra é a postura dos gestores.
  150. Texto do artigo, página 7: Concluindo: dos autos, dá-se por provado que, efectivamente foram praticadas infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo na 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, designadamente, o alcance ou desvio de fundos públicos, por realização de despesas sem documentos justificativos, não se verificando qualquer vício que possa inquinar o acórdão recorrido, do qual apresenta uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  151. Texto do artigo, página 7: Por todo o exposto, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento à apelação interposta por Martinho Luís Dongo e Fernando Guedes Amaral, responsáveis pela gerência no exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2003, no Instituto Nacional de Acção Social- INAS, Delegação da Matola, por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o
  152. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 06/2007, de 4 de Maio, da I Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
  153. Texto do artigo, página 7: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil meticais).
  154. Texto do artigo, página 8: Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Os Juízes Conselheiros. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador-Geral da República.
  155. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 44/2008 - P
  156. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 19/2018
  157. Texto do artigo, página 8: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  158. Texto do artigo, página 8: Rosa David Chissaque, Jerónimo Daniel Inguane e Damasco Gabriel Mathe, responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, no Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados-INAR, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 179/2006, através do
  159. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 55/2007, de 12 de Outubro, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal vieram, perante esta instância da jurisdição administrativa, nos termos do disposto nos artigos 57 e 67, n.º 1, alínea d), ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  160. Texto do artigo, página 8: Foram sancionados com a pena de reposição de 83.000.000,00MT (oitenta e três milhões de meticais da antiga família), na seguinte proporção:
  161. Texto do artigo, página 8: Rosa David Chissaque-50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais da antiga família), ou seja 50.000,00MT (cinquenta mil meticais da nova família), Jerónimo Daniel Inguane -16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos mil meticais da antiga família), ou seja,
  162. Texto do artigo, página 8: 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família) e Damasco Gabriel Mathe - 16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos mil meticais da antiga família), isto é, 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família), por realização de despesas públicas sem observância da legislação em vigor sobre a matéria e cujas infracções financeiras encontram-se tipificadas no n.º 1 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  163. Texto do artigo, página 8: Outrossim, foram sancionados com a pena de multa de 120.000.000,00MT (cento e vinte milhões de meticais da antiga família), ou seja, 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais da nova família), sendo a Rosa David Chissaque – 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais da antiga família), ou melhor, 60.000,00MT (sessenta mil meticais da nova família); ao Jerónimo Daniel Inguane
  164. Texto do artigo, página 8: – 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), quer dizer, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família) e ao Damasco Gabriel Mathe - 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), ou seja, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família), nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do mesmo regimento, por terem sido provados os factos arrolados nas constatações levantadas pela equipa de auditoria, nomeadamente o envio tardio da conta de gerência ao Tribunal Administrativo, a inobservância do disposto na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, relativamente ao envio dos processos à fiscalização prévia, a inobservância das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, a 31 de Outubro de 2000 e as Instruções para a organização e documentação das contas dos organismos e serviços do Estado, com ou sem autonomia administrativa, e financeira e/ou patrimonial, incluindo os sediados no estrangeiro.
  165. Texto do artigo, página 8: Entretanto, para a sua qualificação como sendo infracções financeiras, o tribunal devia apreciar com um mínimo de ponderação os factos reputados como sendo má gestão económica e financeira dos apelantes, tendo em conta as circunstâncias do seu cometimento, não obstante existirem, também, factos que os ora apelantes assumem como erro profissionalmente relevante para o Direito, pois, relativamente à aquisição de 10 (dez) telemóveis por despacho da Directora Nacional do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, no valor de 32.900,00MT (trinta e dois mil e novecentos meticais da nova família), a mesma deveu-se ao facto de o INAR, em momentos anteriores, ter vivido episódios tristes cuja mitigação devia ser urgente, como é o caso dos confrontos violentos entre facções rivais nos centros de acomodação, que representavam uma grande ameaça à segurança de alguns refugiados que temiam implantar-se um ambiente da “lei do mais forte ou salve-se quem poder”.
  166. Texto do artigo, página 8: Por outro lado havia a necessidade imperiosa de criar condições mínimas no centro para uma pronta evacuação de doentes (mulheres grávidas, doentes com malária e diarreias) para os serviços de urgência e socorros, ainda que não fossem ambulâncias de hospitais públicos, pois, naquela altura, além de ser necessário percorrer cerca de 30 Km para a Cidade de Nampula, o Centro de Maratane albergava cerca de 4.500 refugiados, com muita probabilidade de acontecerem doenças endémicas e o facto de o centro de saúde local não ter capacidade suficiente de resposta clínica para todas as pessoas ali acomodadas.
  167. Texto do artigo, página 8: Deste modo, enquanto não fossem criadas condições mínimas de segurança para o centro, o INAR ordenou a aquisição de dez telemóveis, como medida de contingência interna, que exigiria dos responsáveis múltiplas acções de coordenação e comunicação rápida das ocorrências, junto dos colaboradores do centro e das delegações e, nessa troca, providenciar, a tempo e horas, medidas cautelares tidas como adequadas, de acordo com cada caso que ocorre no terreno.
  168. Texto do artigo, página 8: Face ao exposto, houve necessidade de recorrer ao poder discricionário como critério de prerrogativa de que goza a Administração Pública para acautelar determinados interesses, tendo como fundamento legal o disposto no n.º 4 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001 de 15 de Outubro, que estabelece a necessidade de sacrificar um interesse protegido por lei, a fim de prevenir ou evitar ou de lesar um interesse superior, obrigando, deste modo, o INAR a agir à margem do Ofício n.º 09/GAB/DNAadj/2003, de Abril, da Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
  169. Texto do artigo, página 8: Relativamente à despesa de 7.150,00MT (sete mil cento e cinquenta meticais da nova família), paga a favor do Hospital Central de Maputo, por internamento de Maria Helena, esposa de Abdul Azize, funcionário contratado do INAR, os recorrentes reconhecem o erro, porque, na verdade, o funcionário contratado não desconta para a assistência médica e medicamentosa e assumem de forma “pessoal e indirecta” a responsabilidade e prometem que casos do género não irão se repetir.
  170. Texto do artigo, página 9: Relativamente ao valor de 33.518,39MT (trinta e três mil, quinhentos e dezoito meticais e trinta centavos da nova família), a favor da SA Canopi, que à data de auditoria não apresentava facturas nem recibos, há a referir que não se tratou de sonegação da informação, nem de fraude na aplicação da referida despesa, mas, tal decorreu da morosidade da empresa fornecedora, na emissão do recibo que, na altura, alegou a mudança da gerência da empresa, contudo, faz-se remessa em anexo no presente processo, o respectivo recibo.
  171. Texto do artigo, página 9: Relativamente às requisições com valores superiores aos dos justificativos apresentados, há a referir que houve lapso de conferência dos documentos por parte dos auditores, uma vez que, feita a reverificação dos processos de controlo interno, constatou-se que o cheque n.º 47 e o valor da requisição correspondem com os justificativos, ou seja, são efectivamente 22.209,00MT (vinte e dois mil, duzentos e nove meticais da nova família).
  172. Texto do artigo, página 9: Quanto à requisição n.º 48, que apresenta uma diferença de 1.372,14MT (mil e trezentos e setenta e dois meticais e catorze centavos da nova família), entre o valor da requisição do cheque (7.102,54MT) e dos justificativos (5.730,39MT), por carta dirigida à empresa Electricidade de Moçambique, respondeu, acusando a recepção do cheque no valor acima referido, porém, quanto à diferença registada, faltava ainda a identificação do contrato que cobre o valor em causa.
  173. Texto do artigo, página 9: Terminam, requerendo a procedência do presente recurso e a revogação do
  174. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 55/2007, absolvendo-os das penas aplicadas, de reposição e multa, por terem agido no interesse do serviço e não no interesse próprio, além de não ter havido vontade de agir em prejuízo do interesse do Estado, tendo em conta as circunstâncias que nortearam a tomada de tais decisões.
  175. Texto do artigo, página 9: Juntaram os documentos de folhas 382 a 405, 412 a 435 e 442 a 464, dos autos.
  176. Texto do artigo, página 9: Os autos foram com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado se pronunciou nos seguintes termos (fls. 474 dos autos):
  177. Texto do artigo, página 9: “O Regulamento interno do Instituto nacional de Apoio aos Refugiados dispõe ipis verbis, no capítulo I, artigo 1:
  178. Texto do artigo, página 9: 1. O INAR é uma instituição de direito público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e subordinada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  179. Texto do artigo, página 9: 2. Compulsado o relatório final de auditoria financeira, referente ao exercício económico de 2004;
  180. Texto do artigo, página 9: 3. Observado o artigo 4 do Regimento relativo à organização,
  181. Texto do artigo, página 9: funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo; Promovo: Negar provimento ao recurso. Confirmar o acórdão recorrido”. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  182. Texto do artigo, página 9: Por
  183. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 55/2007, de 12 de Outubro, proferido nos autos do Processo n.º 179/2006 da I Subsecção da III Secção deste Tribunal, os responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados-INAR, foram sancionados com a pena de reposição de 83.000.000,00MT (oitenta e três milhões de meticais da antiga família), sendo 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais da antiga família), ou melhor, 50.000,00MT (cinquenta mil meticais da nova família), a Rosa David Chissaque, e 16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos e mil meticais da antiga família), ou seja, 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família) para Jerónimo Daniel Inguane e outros 16.500.000,00MT (dezasseis milhões e quinhentos mil meticais da antiga família), isto é, 16.500,00MT (dezasseis mil e quinhentos meticais da nova família) para Damasco Gabriel Mathe por realização de despesas públicas sem observância da legislação em vigor sobre a matéria e cujas infracções financeiras encontram-se tipificadas no n.º 1 do artigo 20
  184. Texto do artigo, página 9: do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e pena de multa de 120.000.000,00MT (cento e vinte milhões de meticais da antiga família), ou seja, 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais da nova família), cabendo à Rosa David Chissaque – 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais da antiga família), actualmente, 60.000,00MT (sessenta mil meticais da nova família); a Jerónimo Daniel Inguane – 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), ou melhor, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família) e a Damasco Gabriel Mathe 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais da antiga família), ou seja, 30.000,00MT (trinta mil meticais da nova família), nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 20 do mesmo regimento, por terem sido provados os factos arrolados nas constatações levantadas pela equipa de auditoria, nomeadamente, o envio tardio da conta de gerência ao Tribunal Administrativo, a inobservância do disposto na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, relativamente à obrigatoriedade de envio dos processos à fiscalização prévia, a inobservância das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, a 31 de Outubro de 2000 e as Instruções para a organização e documentação das contas dos organismos e serviços do Estado, com ou sem autonomia administrativa e financeira e/ou patrimonial, incluindo os sediados no estrangeiro.
  185. Texto do artigo, página 9: Esta decisão é impugnada pelos ora apelantes por entenderem que o tribunal a quo qualificou de infracções financeiras, por ter apreciado, sem um mínimo de ponderação, os actos reputados como sendo má gestão financeira, na medida em que os mesmos foram praticados na prossecução do interesse público, com recurso ao poder discricionário previsto no n.º 4 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que estabelece a necessidade de sacrificar um interesse protegido por lei, a fim de prevenir ou evitar ou de lesar um interesse superior, como aconteceu no caso sub judice, em que era necessário mitigar, com maior urgência, uma situação que era vivida nos centros de acomodação, designadamente, os confrontos violentos entre facções rivais que representavam uma grande ameaça para a segurança de alguns refugiados, temendo-se a implantação de um ambiente da “lei do mais forte ou salve-se quem poder”, o que obrigou o INAR a agir à margem do Ofício n.º 09/GAB/DNAadj/2003, de Abril, da Direcção Nacional da Contabilidade Pública e adquiriu, por despacho da Directora Geral, 10 (dez) telemóveis, como medida de contingência interna, que facilitaria a comunicação das ocorrências e múltiplas acções de coordenação entre os responsáveis e os colaboradores do centro.
  186. Texto do artigo, página 9: Além disso, mostrava-se imperiosa a necessidade de se criarem condições mínimas no centro de forma a evacuar, com prontidão, pessoas doentes (mulheres grávidas, doentes com malária e diarreias) para os serviços de urgência e socorros, ainda que não fossem ambulâncias de hospitais públicos, pois o centro de Maratane dista cerca de 30 Km da Cidade de Nampula, e albergava cerca de 4.500 refugiados, havendo muita probabilidade de acontecerem doenças endémicas e o facto de o centro de saúde local não ter capacidade suficiente de resposta clínica para todas as pessoas ali acomodadas.
  187. Texto do artigo, página 9: Dispõe o artigo 64, n.º 4 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que admitido o recurso, são citados os interessados (…) para alegarem o que tiverem por conveniente e juntarem documentos, em prazo não superior a trinta dias.
  188. Texto do artigo, página 9: Com efeito, analisadas as alegações dos ora apelantes, em sede do presente recurso e os documentos que servem de suporte, verifica-se que a constatação n.º 23 do acórdão do tribunal a quo referente à falta
  189. Texto do artigo, página 10: de justificativos da despesa realizada a favor da empresa SA Canopy, no valor de 33.518.394,00MT (trinta e três milhões, quinhentos e dezoito mil e trezentos e noventa e quatro meticais da antiga família), é afastada pela apresentação da factura/recibo, e da requisição interna e externa (vide folhas 382 a 390 dos autos).
  190. Texto do artigo, página 10: Relativamente à constatação n.º 25 do acórdão recorrido, houve redução em 6.067.313,00MT, da diferença na requisição n.º 47, entre o valor da requisição/cheque e dos justificativos apresentados, que constam de folhas 391 a 396 dos autos, passando de 8.078.400,00MT para 2.011.087,00MT, conforme o quadro abaixo.
  191. Texto do artigo, página 10: N.º de requisição N.º cheque Valor da requisição/cheque Justificativos Diferença 47 854150/1 22.209.000,00 20.197.913,00 2.011.087,00 48 854152 7.102.536,00 5.730.394,00 1.372.142,00
    N.º de requisiçãoN.º chequeValor da requisição/chequeJustificativosDiferença
    47854150/122.209.000,0020.197.913,002.011.087,00
    488541527.102.536,005.730.394,001.372.142,00
  192. Texto do artigo, página 10: No que tange à requisição n.º 48, cheque n.º 854152, a diferença de 1.372,14 MT (mil e trezentos e setenta e dois meticais e catorze centavos) verificada no valor referente ao pagamento de facturas de energia eléctrica mantém-se, visto que em resposta à carta endereçada à empresa fornecedora de energia eléctrica, solicitando o envio de justificativos complementares, esta referiu ser impossível naquele momento identificar o contrato que cobre o valor em falta, o que demonstra ter havido um pagamento que não foi acompanhado do respectivo comprovativo, facto que viola o disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções sobre a execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001 (vide folhas 397 a 405 dos autos).
  193. Texto do artigo, página 10: Relativamente às restantes constatações, as mesmas mantêm-se, em virtude de os apelantes não terem trazido nada de novo que pudesse abalar a decisão proferida na instância a quo.
  194. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, procede, em parte, a pretensão dos apelantes, no que concerne à alteração da pena de responsabilidade reintegrativa, por terem apresentado justificativos no valor de 39.585.707,00MT (trinta e nove milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sete meticais da antiga família).
  195. Texto do artigo, página 10: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em sessão Plenária decidem:
  196. Texto do artigo, página 10: 1. Alterar o montante a ser reposta, passando de 83.000.000,00MT para 43.414.293,00MT, cabendo a cada um o seguinte: i. Rosa David Chissaque – Directora Nacional - o valor de 26.152.770,10MT (vinte e seis milhões, cento e cinquenta e dois mil, setecentos e setenta meticais e dez centavos da antiga família), ou seja, 26.152,77MT (vinte e seis mil, cento e cinquenta e dois meticais e setenta e sete centavos, da nova família); ii. Jerónimo Daniel Inguane – Chefe de Departamento - o valor de 8.630.761,45MT (oito milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e sessenta e um meticais e quarenta e cinco centavos, da antiga família), ou melhor, 8.630,76MT (oito mil, seiscentos e trinta meticais e setenta e seis centavos, da nova família); iii. Damasco Gabriel Mathe – Chefe de Departamento - o valor de 8.630.761,45MT (oito milhões, seiscentos e trinta mil, setecentos e sessenta e um meticais e quarenta e cinco centavos, da antiga família), isto é, 8.630,76MT (oito mil, seiscentos e trinta meticais e setenta e seis centavos, da nova família.
  197. Texto do artigo, página 10: 2. Manter a multa decidida pelo Tribunal a quo, primeira instância.
  198. Texto do artigo, página 10: Custas pelos apelantes, a pagarem, solidariamente, em igual
  199. Texto do artigo, página 10: proporção, que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Os Juízes Conselheiros:
  200. Texto do artigo, página 10: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador-Geral da República.
  201. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 79/2016 - P
  202. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 20/2018
  203. Texto do artigo, página 10: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  204. Texto do artigo, página 10: Ministra da Administração Estatal e Função Pública, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformada com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 88/2015-1.ª, através do
  205. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 107/2016, de 30 de Setembro, que declarou nulo e de nenhum efeito o despacho recaído no pedido formulado por Paulo Bernardo Manhique, de reconhecimento do direito ao pagamento do subsídio de reintegração, por cessação de funções de Secretário Permanente no Ministério das Finanças e, consequentemente, reconheceu o referido direito ao recorrente ora apelado, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 163 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  206. Texto do artigo, página 10: O tribunal a quo deu provimento ao recurso contencioso em causa e anulou o despacho recorrido, alegadamente por falta de fundamento legal, apesar de a recorrida, ora apelada, em sede da resposta à citação, ter fundamentado o aludido indeferimento, na base da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que atribui aquele direito somente aos titulares de cargos governativos de que o secretário permanente não faz parte.
  207. Texto do artigo, página 10: Tendo o direito ao subsídio de reintegração sido criado por lei e só a lei é que pode alterar, a ora apelante não viu a necessidade de se pronunciar sobre o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro que, até prova em contrário, contraria a Constituição da República de 1990 e demais leis do ordenamento jurídico moçambicano, pois o mesmo foi produzido em Novembro de 1995 na vigência da referida Constituição
  208. Parágrafo, página 11: que, no respectivo artigo 131, consagra que os actos normativos do Presidente da República assumem a forma de Decreto Presidencial e as demais decisões no âmbito das competências constitucionais revestem a forma de despacho e são publicados no Boletim da República.
  209. Texto do artigo, página 11: Estabelecia, ainda, no artigo 157 que os actos do Conselho de Ministros revestiam a forma de decreto. As demais decisões do Conselho de Ministros tomavam a forma de resolução, sendo ambos assinados pelo Primeiro-ministro e publicados no Boletim da República.
  210. Texto do artigo, página 11: Deste modo, não percebe com que fundamento o tribunal a quo considerou legal o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, que contraria a Constituição de 1990 e atribui um direito consagrado na Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, cujo benefício não é extensivo ao Secretário Permanente do Ministério.
  211. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, o despacho interno é de 1995, mas a Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que cria o direito ao subsídio, foi aprovada três anos mais tarde, daí que a lei em referência ignorou aquele Despacho Interno. O mais grave ainda é o facto de estar previsto no Despacho Interno que o mesmo não carece de publicação no Boletim da República, contrariando o disposto no artigo 206 da Constituição da República de 1990, que estabelecia que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.
  212. Texto do artigo, página 11: Deste modo, fica demonstrado que o tribunal a quo não tem fundamento legal para declarar nulo o despacho da ora apelante e dar provimento ao pedido do ora apelado, com fundamento no Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, que não prevê o direito reclamado, não foi publicado no Boletim da República nem foi sujeito à fiscalização prévia.
  213. Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a anulação do
  214. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 107/2016-1ª., de 30 Setembro de 2016, proferido nos autos do Recurso Contencioso n.º 88/2015-1.ª, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo e a manutenção do despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, de 17 de Julho de 2015.
  215. Texto do artigo, página 11: Na verdade, o ora apelante formulou o pedido de atribuição e pagamento de subsídio de reintegração a que se julga com direito, sem fundamentar, porque tem consciência de que o Despacho em referência não prevê tal direito, pois quando foi emitido o direito reclamado não existia sequer.
  216. Texto do artigo, página 11: Juntou o documento de folhas 78 dos autos.
  217. Texto do artigo, página 11: Notificado o ora apelado respondeu nos termos constantes de folhas 93 a 97 dos presentes autos, referindo, na essência, que mantém o pedido e a causa de pedir bem como os fundamentos de facto, com base nos documentos já arrolados nos autos e os fundamentos de direito, na legislação em vigor invocada em sede da petição inicial e subsequentes alegações que se consideram aqui, por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  218. Texto do artigo, página 11: Na verdade a apelante não fundamentou em sede própria o despacho que indeferiu o pedido do apelado, facto que determinou a sua impugnação nos termos da lei. Aliás, o apelante reconhece este facto em sede das alegações do presente recurso, ao referir que fundamentou o despacho de indeferimento no Ofício que enviou em resposta ao recurso contencioso já em marcha. Esta fundamentação é extemporânea e não é o que a lei determina; mas mesmo assim continuou a não explicar a razão de ter ignorado o artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que o apelado transcreveu parcialmente no seu requerimento. A fundamentação dos actos administrativos é um dever que incumbe aos órgãos da Administração Pública, que não deve ser ignorado e não uma mera faculdade.
  219. Texto do artigo, página 11: A lei invocada pela ora apelante para fundamentar o seu despacho não trata desta matéria. Na verdade, porque a apelante não fundamentou o seu despacho é nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto
  220. Texto do artigo, página 11: na alínea a) do n.º 1 do artigo 121, conjugado com a alínea b) do artigo 129, ambas da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, requerendo, desde já, o cumprimento integral da lei, negando provimento ao presente recurso de apelação.
  221. Texto do artigo, página 11: Ao não ver a necessidade de se pronunciar sobre o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, conforme refere no seu articulado 2 das alegações a apelante contradiz a si própria e está a querer aplicar a lei em casos por si minuciosamente escolhidos. Entretanto, o despacho interno é que dá reconhecimento ao direito reclamado, e ao tentar ignorá-lo é ilegal. Portanto, a fundamentação não se presume, ela deve ser expressa.
  222. Texto do artigo, página 11: Não constitui verdade que o apelado não fundamentou o seu pedido do reconhecimento ao direito do subsídio de reintegração, pois os documentos que integram o pedido foram todos juntados e entregues ao tribunal.
  223. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, o presente recurso de apelação é nulo e sem fundamento, por usurpação de competência, na medida em que foi interposto por António Bernardo Tchamo, Secretário Permanente da instituição apelada sem legitimidade para o efeito, pois o pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração foi submetido à Ministra da Administração Estatal e Função Pública.
  224. Texto do artigo, página 11: Importa referir que, ainda que estivesse a intervir no processo por delegação de competências da apelada, tinha a obrigação de fundamentar tal delegação de poderes, por meio de um instrumento legal apropriado. Até porque, no rol das competências do Secretário Permanente do Ministério, elencadas no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nada consta desta eventual delegação de competências.
  225. Texto do artigo, página 11: A procuração outorgada por António Bernardo Tchamo, a favor de Inocêncio Florentino José Impissa, para pretensamente intervir neste processo, deve ser julgada ilegal, a Administração Pública tem instrumentos legais para casos do género e, ignorar tais instrumentos é cometer ilegalidades, como é o caso vertente.
  226. Texto do artigo, página 11: Deste modo, o acto recorrido continua ferido de nulidade, sendo de nenhum efeito. Assim sendo, porque os fundamentos de facto e de direito bem como o pedido e a causa de pedir não foram contestados e nem podiam ser, dada a sua legalidade e justeza, nada mais resta senão reiterar o pedido de declaração de nulidade do despacho recorrido e, consequentemente reconhecer, ao apelado, o direito ao subsídio de reintegração, calculado na fórmula da lei.
  227. Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a manutenção e a confirmação do acórdão recorrido, nos seus precisos termos, por ser justo e amplamente fundamentado.
  228. Texto do artigo, página 11: Os autos foram com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado pronunciou-se, a folhas 88 e verso nos seguintes termos:
  229. Texto do artigo, página 11: Tudo visto
  230. Texto do artigo, página 11: O Ministério da Economia e Finanças, nos termos do Decreto n.º 48/2000, de 5 de Dezembro constitui também, nos termos regimentares parte na execução da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, especificamente, no pagamento do subsídio de reintegração.
  231. Texto do artigo, página 11: Nesta conformidade, promovo: Que seja formal e regularmente citado, para apresentar alegações,
  232. Texto do artigo, página 11: incidindo sobre o pedido e a causa de pedir do apelado (subsídio de reintegração).
  233. Texto do artigo, página 11: Citado, o Ministro do Plano e Finanças, veio pela forma constante de folhas 102 a 105 dos autos, referir que, na verdade, o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, do então Primeiro-Ministro estabeleceu, no seu artigo 4, que aos Secretários Gerais dos Ministérios e Comissões Nacionais são atribuídos o vencimento e regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado. Nessa altura, os Secretários Gerais dos Ministérios não dispunham de um regime remuneratório próprio.
  234. Texto do artigo, página 12: Em 1998, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que estabelece normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos governativos e explicita os seus deveres e direitos, foram indicados, de forma exaustiva, no n.º 2 do artigo da referida lei, os dirigentes do Estado considerados Titulares de Cargos Governativos. A figura de Secretário de Estado está patente naquele rol de entidades, porém, a de Secretário-geral de Ministério não consta, pelo que facilmente se conclui que a intenção do Legislador nunca foi a de elevar a função de Secretário-geral de Ministério à categoria de Cargo Governativo, até porque nunca foi uma função política, mas, sim, profissional e de gestão.
  235. Texto do artigo, página 12: Pelo Decreto n.º 46/2000, de 28 de Novembro, foi extinta a figura de Secretário-geral de Ministério e foi criada a função de Secretário Permanente de Ministério.
  236. Texto do artigo, página 12: O Decreto n.º 58/2008, de 20 de Dezembro, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios, estabelece no seu artigo 8 que o estatuto, direitos e regalias do Secretário Permanente de Ministério são estabelecidos pelo Conselho de Ministros no quadro do Sistema de Carreiras e Remuneração em vigor na Administração Pública.
  237. Texto do artigo, página 12: Portanto, não procede a alegação do apelado segundo a qual, nos termos do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, conjugado com o artigo 12 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, passou a beneficiar-se, durante o exercício das suas funções, para além do vencimento, das regalias inerentes ao cargo de Secretário de Estado.
  238. Texto do artigo, página 12: Com efeito, o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Sistema de Carreiras e Remunerações (SCR), determina no n.º 4 do artigo 5 que o vencimento das funções de direcção, chefia e confiança é fixado por referência ao vencimento de Secretário Permanente de Ministério. Daqui resulta que o vencimento do Secretário Permanente de Ministério é aprovado no âmbito de Salários e Remunerações, aplicável aos funcionários e Agentes de Estado e constitui o vencimento de referência para a determinação do vencimento das demais funções de direcção e chefia daquele sistema.
  239. Texto do artigo, página 12: Por seu turno, o n.º 5 do artigo 15 do mesmo decreto estabelece que as regalias dos integrantes dos grupos 1 e 1.1 são estabelecidas por entidade competente, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de gestão de Recursos Humanos. A função de Secretário Permanente de Ministério consta do Grupo I.
  240. Texto do artigo, página 12: Os subsídios a que alude o n.º 5 do artigo 15 foram fixados por meio do despacho de 19 de Junho de 2012, do então Primeiro-ministro. À luz do referido despacho, o Secretário Permanente de Ministério tem direito ao subsídio de água e luz, telefone fixo, empregados domésticos, despesas de representação e renda de casa correspondente a 25% do vencimento base. O n.º 6 do mesmo artigo do citado Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, determina que aos integrantes dos grupos 1 e 1.1 do Anexo III do SCR não são devidos quaisquer outros abonos.
  241. Texto do artigo, página 12: Deste modo, resulta claro que o subsídio de reintegração não se aplica à função de Secretário Permanente de Ministério. Aliás, a função de Secretário Permanente de Ministério não se equipara à função de Secretário de Estado, pois estes são considerados titulares de cargos governativos e são regidos pela Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, e os Secretários Permanentes de Ministério são regidos pelo Sistema de Carreiras e Remunerações aplicável aos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  242. Texto do artigo, página 12: De igual forma, a remuneração da função de Secretário de Estado é diferente da remuneração da função de Secretário Permanente de Ministério, visto que a remuneração deste, conforme expendido é aprovada no âmbito do Sistema de Carreiras e Remunerações, ao passo que a de função Secretário de Estado é fixada nos termos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho e do Despacho Presidencial n.º 5/INT/2006, de 5 de Junho.
  243. Texto do artigo, página 12: Dúvidas não restam de que o Despacho Interno n.º 03/95, de 22 de Dezembro foi tacitamente revogado, até porque em caso de conflito de normas prevaleceria o instrumento jurídico superior e mais recente, em observância às regras sobre a hierarquia das normas. Com efeito, é inadequado e ilegal qualquer exercício interpretativo que tente conduzir ao entendimento de que o Secretário Permanente de Ministério tem direito à percepção do subsídio de reintegração, um direito fixado por uma Lei que não lhe é aplicável.
  244. Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso por falta de fundamento legal.
  245. Texto do artigo, página 12: Juntou o documento de folhas 106 e107 dos autos.
  246. Texto do artigo, página 12: Os autos foram novamente com vista ao Ministério Público onde o Digníssimo Magistrado promoveu a manutenção e confirmação do acto administrativo exarado pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública (folhas 108 dos autos).
  247. Texto do artigo, página 12: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  248. Texto do artigo, página 12: 1. Questão processual da ilegitimidade de António Bernardo Tchamo para a interposição do recurso de apelação.
  249. Texto do artigo, página 12: Dispõe o artigo 5 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro que o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo (…) depende dos prossupostos estabelecidos na presente lei e subsidiariamente nas normas do processo civil.
  250. Texto do artigo, página 12: Foi suscitada, pelo requerente ora apelado, a ilegitimidade de António Bernardo Tchamo, para interpor o presente recurso de apelação, pelo facto de o requerimento de pedido de reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração ter sido submetido à Ministra da Administração Estatal e Função Pública que exarou o despacho então impugnado, figurando, assim, como entidade requerida em sede da primeira instância, na Secção do Contencioso Administrativo.
  251. Texto do artigo, página 12: Por outro lado, ainda que António Bernardo Tchamo esteja a intervir nos presentes autos em representação da Ministra, tal delegação de competências carece de fundamentação por meio de um instrumento legal apropriado.
  252. Texto do artigo, página 12: Entretanto, consta dos autos que António Bernardo Tchamo é Secretário Permanente do Ministério da Administração Estatal e Função Pública (vide procuração forense a folhas 77 dos autos).
  253. Texto do artigo, página 12: Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7 do Decreto n.º 54/2008, que redefine o âmbito de actuação, o conjunto das competências e as regras de nomeação dos Secretários Permanentes dos Ministérios, o Ministro poderá, expressamente, delegar no Secretário Permanente a representação do Ministério em determinados actos ou actividades.
  254. Texto do artigo, página 12: Por seu turno, o artigo 42, n.º 1 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto estabelece que os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão, funcionário ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
  255. Texto do artigo, página 12: Através da Nota n.º 421/MAEFP/GM-SP/GAJE/020.12/2016, de 1 de Novembro, assinada pelo Secretário Permanente, está explícito que foi designado o Dr. Inocêncio Florentino José Impissa para constituir advogado no processo de recurso contencioso interposto por Paulo Bernardo Manhique e anexou-se a respectiva procuração.
  256. Texto do artigo, página 12: Daqui resulta que António Bernardo Tchamo, Secretário Permanente do Ministério da Administração Estatal e Função Pública intervém no processo no âmbito do exercício das competências delegadas nos termos da lei, pelo que não procede a alegada ilegitimidade suscitada pela apelada.
  257. Texto do artigo, página 12: Ademais, no âmbito das competências próprias do Secretário Permanente do Ministério consta o âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais. Daí que o acto de constituição de advogado para intervir no Plenário do Tribunal Administrativo que é
  258. Texto do artigo, página 13: imperativo, nos termos do n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, enquadra-se perfeitamente, nas competências do Secretário Permanente, pois desse acto decorrem responsabilidades no âmbito da gestão financeira.
  259. Texto do artigo, página 13: 2. Apreciando.
  260. Texto do artigo, página 13: Por
  261. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 107/2016, de 30 de Setembro, proferido nos autos do Processo n.º 88/2015-1.ª, da Primeira Secção, o tribunal declarou nulo e de nenhum efeito, por falta de fundamentação, o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, recaído no pedido de reconhecimento do direito ao pagamento do subsídio de reintegração por cessação de funções, formulado por Paulo Bernardo Manhique, antigo Secretário Permanente do Ministério das Finanças, nos termos da Lei n.º 7/98, de 15 de Julho, conjugado com do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro e, consequentemente reconheceu-lhe o direito ao referido subsídio.
  262. Texto do artigo, página 13: Entretanto, a apelante, refere que a decisão em causa é ilegal por contrariar a Constituição da República de 1990 e demais leis, em especial a Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, ao reconhecer, em conjugação com o Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro, um direito (subsídio de reintegração) nele consagrado, cujo benefício não é extensivo à função de Secretário Permanente de Ministério.
  263. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, o Ministério da Economia e Finanças, enquanto órgão responsável pelo pagamento do aludido subsídio, referiu que a decisão em causa é ilegal, por reconhecer o direito ao subsídio de reintegração nos termos do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro (por equiparação ao Secretário de Estado), à função de Secretário Permanente de Ministério que, entretanto, não consta do rol dos titulares de cargos governativos elencados de forma taxativa no n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho, que estabelece as normas de conduta aplicáveis aos titulares de cargos Governativos e explicita os seus direitos e deveres.
  264. Texto do artigo, página 13: Outrossim, o vencimento da função de Secretário Permanente de Ministério é regido pelo Sistema de Carreiras e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro e estabelece nos n.ºs 5 e 6 do artigo 15 que as regalias dos integrantes dos grupos 1 e 1.1 (de que o Secretário Permanente de Ministério faz parte) são estabelecidas por entidade competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos e, aos integrantes dos grupos 1 e 1.1 não são devidos quaisquer outros abonos para além das remunerações fixadas no presente artigo; tendo por despacho do Primeiro-ministro, datado de 19 de Junho de 2012, sido fixados os subsídios para os titulares das funções de direcção, dos quais o Secretário Permanente faz parte, daí que a pretensão do ora apelado não pode proceder.
  265. Texto do artigo, página 13: Quanto ao apelado, refere, na essência, que a razão da sua impugnação perante este tribunal é a falta de fundamentação do despacho da ora apelante, que viola o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, devendo ser declarado nulo e de nenhum efeito nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 121, conjugado com a alínea b) do artigo 129 da mesma lei e, consequentemente ser-lhe reconhecido o direito ao subsídio de reintegração conforme o acórdão do tribunal a quo.
  266. Texto do artigo, página 13: Do compulsar dos autos, verifica-se, que na verdade, o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública com a fórmula “indefiro por falta de cobertura legal” não reúne, de forma rigorosa, os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 121, conjugado com o artigo 122, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e a decisão do tribunal a quo foi proferida em sede de recurso contencioso, cujos fundamentos estão previstos no artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Entretanto, o facto de referir-se à falta de cobertura legal pode equiparar-se ao termo de falta de fundamento legal.
  267. Texto do artigo, página 13: Com efeito, o direito ao subsídio que o ora apelado se julga com direito, e pretende que lhe seja reconhecido, não lhe assiste, conforme foi suficientemente demonstrado pelo Ministério da Economia e Finanças, cujos fundamentos são de acolher pelo tribunal.
  268. Texto do artigo, página 13: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 212 da Constituição da República, os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor de estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.
  269. Texto do artigo, página 13: Deste modo, apesar de o acto administrativo que indefere o pedido em causa estar eivado de vício da falta de fundamentação, o tribunal ad quem, não encontra fundamentos para reconhecer o direito à atribuição do subsídio de reintegração ao ora apelado, por ser um direito restrito, conforme foi demonstrado, aos titulares de cargos governativos, ou seja, não extensivo à função de Secretário Permanente de Ministério, daí que a sua pretensão está desprovida de fundamentos legais.
  270. Texto do artigo, página 13: No caso vertente, o tribunal não podia limitar-se a apreciar os vícios de que enfermam o acto recorrido, e declarar a sua nulidade ou inexistência, mas, sim, tornava-se necessário apreciar, também, a legalidade do direito reclamado, tendo-se concluído que o mesmo não assiste ao ora apelado, daí que não lhe pode ser reconhecido, nos termos da lei, o direito a um subsídio que não lhe assiste. Aliás, ao ter passado de uma fase em que o apelado gozou dos direitos e regalias inerentes ou aplicáveis ao cargo governativo de Secretário de Estado, por efeito do Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro e, mais tarde ter-lhe sido aplicado o Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Sistema de Carreiras e Remunerações onde vem incluído, no topo o cargo de Secretário Permanente do Ministério, com as regalias decorrentes do Despacho do Primeiro-Ministro de 2012 (n.º 5 do artigo 15), já não assistia, ao ora apelado, qualquer direito ou regalia inerente ao cargo Secretário de Estado, decorrente de uma disposição transitória do referido Despacho Interno n.º 3/95, de 22 de Dezembro.
  271. Texto do artigo, página 13: Destarte, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, decidem dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública e, consequentemente anulam o
  272. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 107/2016, de 30 de Setembro, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito uma interpretação e aplicação errónea da lei, no reconhecimento do direito ao subsídio de reintegração do ora apelado Paulo Bernardo Manhique.
  273. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, confirmam o despacho da Ministra da Administração Estatal e Função Pública, datado de 17 de Julho de 2015, por falta de fundamento legal da pretensão do então requerente, ora apelado.
  274. Texto do artigo, página 13: Custas pelo apelado que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
  275. Texto do artigo, página 13: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Os Juízes Conselheiros: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
  276. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 51/2013 – P
  277. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 21/2018
  278. Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  279. Texto do artigo, página 14: Jorge Ernesto Matlasse, contra-interessado, ora recorrente, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
  280. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 84/2012-1ª, de 8 de Maio do mesmo ano, que reconheceu o direito de uso e aproveitamento de terra a favor de José Alberto Mussane, sobre o talhão n.º 93, da parcela 61, localizada no Quarteirão n.º 7, Bairro Municipal das Mahotas – Cidade de Maputo, veio junto desta instância jurisdicional interpor recurso de apelação, alegando:
  281. Texto do artigo, página 14: “Falta de fundamentação de direito, da decisão do desentranhamento da sua contestação e a do recorrido, o que viola as alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 3.º, ambos do CPC, por o desentranhamento não ter obedecido o previsto no artigo 135.º do Código das Custas Judiciais, sendo assim, a decisão do desentranhamento é ilegal e nula, por não ter cobertura legal.
  282. Texto do artigo, página 14: Do acórdão, verifica-se a violação do artigo 41 da LPAC. A declaração e o título de propriedade n.º 12673 apresentados pelo recorrente são nulos, estão caducados e desactualizados, e o tribunal “a quo” não os analisou, individualmente, conforme prevê o n.º 3 do artigo 659.º do CPC, violando, ainda, os n.ºs 2 e 3 do artigo 79, da Lei n.º 6/97, de 3 de Julho e os n.ºs 1 e 2 do artigo 45 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, pois o terreno foi fraccionado e vendido, em troca de material de construção, violando-se os n.ºs 1 e 2 do artigo 109 da CRM, 280.º do CC e o artigo 3 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro.
  283. Texto do artigo, página 14: Termina, “requerendo a declaração de nulidade do acórdão, por falta de fundamentação do desentranhamento das alegações do contrainteressado e do recorrido, porquanto consubstancia omissão da pronúncia e por ilegalidade da compra e venda do terreno.”
  284. Texto do artigo, página 14: Junta documentos de fls. 154 a 175 dos autos.
  285. Texto do artigo, página 14: Notificado o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, a fls. 176, apresentou as alegações de fls. 177 a 178 dos autos, expondo, essencialmente, o seguinte: “Foi notificado do acórdão, conformou-se com a decisão e não mais se pronunciou sobre o litígio, por isso, abstém-se de articular qualquer tipo de alegações”.
  286. Texto do artigo, página 14: O apelado, ora contra-interessado, José Alberto Mussane, devidamente notificado através do seu mandatário, apresentou as suas alegações de fls. 182 a 184 dos autos, referindo que:
  287. Texto do artigo, página 14: “Está conformado com a decisão do acórdão, contudo, o recorrido Conselho Municipal tem feito tábua rasa à decisão do tribunal, que reconheceu o DUAT a favor do recorrente, ora contra-interessado, praticando actos favoráveis ao contra-interessado, ora apelante, mesmo depois da decisão do tribunal.
  288. Texto do artigo, página 14: O Conselho Municipal emitiu licença de construção (anexo I), em nome do contra-interessado, depois do acórdão, o mesmo Conselho Municipal, nega o pedido de regularização do terreno, feito pelo contrainteressado, com base no acórdão (anexo II), impedindo que o mesmo possa legitimamente fazer uso do DUAT.
  289. Texto do artigo, página 14: Em nenhum momento, o contra-interessado, ora apelante, junta a ténue prova, que a família Mabote, titular primitiva do talhão lhe tivesse transmitido qualquer direito sobre o talhão e as infra-estruturas implantadas, ainda que precárias.
  290. Texto do artigo, página 14: O contra-interessado ora apelante, vivia como hóspede do seu irmão, e quando este deixou a propriedade da família Mabote, o contrainteressado se tornou adquirente de boa-fé, conforme decisão à revelia e contra a vontade da família Mabote, proferida pela Administradora do Distrito Urbano n.º 1.
  291. Texto do artigo, página 14: Em Março de 2009, momento em que o recurso contencioso sobre o talhão já corria os seus trâmites, o ora apelado ficou a saber que
  292. Texto do artigo, página 14: o referido talhão estava a ser vendido. Na altura comunicou o facto ao Secretário do Bairro e informou-o da sua decisão de remover, do talhão, todos pertences do contra-interessado, ora apelante (anexo V), em forma de acção directa, artigo 336.º do CC, para impedir que se consumasse o negócio da compra e venda do talhão (anexo VI).
  293. Texto do artigo, página 14: O recorrido Conselho Municipal ignora qualquer resultado que não favoreça ao contra-interessado, ora apelante, como foi o caso do inquérito, cujo relatório concluiu que o direito sobre o talhão n.º 93, da parcela 61, pertencia ao recorrente, ora apelado (anexo III), e mais tarde, o Presidente do Conselho Municipal, reconfirmou o DUAT a favor do apelante (anexo IV).
  294. Texto do artigo, página 14: O apelante, omite nas suas alegações o facto de o apelado, ora contra-interessado, ter construído uma casa de madeira e zinco, no espaço cedido temporariamente pela família Mabote, de acordo com as recomendações da comissão de inquérito, e tudo foi feito para acautelar a acomodação do apelante, este vendeu as fundações da dependência e o muro de vedação, que o apelado havia construído, o qual o Conselho Municipal mandou demolir (Doc.10)”.
  295. Texto do artigo, página 14: Termina, “requerendo a manutenção do acórdão recorrido”. Presentes os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado
  296. Texto do artigo, página 14: junto desta instância, promoveu a fls. 192-verso dos autos, a manutenção e confirmação do acórdão proferido pelo tribunal “a quo”.
  297. Texto do artigo, página 14: O processo colheu os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  298. Texto do artigo, página 14: O
  299. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 84/2013-1ª, de 8 de Maio, reconheceu o direito de uso e aproveitamento de terra a favor de José Alberto Mussane, sobre o talhão n.º 93, da parcela 61, localizado no quarteirão n.º 7, Bairro Municipal das Mahotas - Cidade de Maputo.
  300. Texto do artigo, página 14: Jorge Ernesto Matlhasse, na qualidade de contra-interessado no processo, recorreu ao plenário deste tribunal, requerendo a declaração de nulidade do acórdão, por violar as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º e n.º 1 do artigo 3.º ambos do CPC, artigo 135 do Código de Custas Judiciais e o artigo 41 da LPAC.
  301. Texto do artigo, página 14: O apelante discorda com a decisão, asseverando que o desentranhamento das suas alegações e as do recorrido, Conselho Municipal, não foi fundamentado.
  302. Texto do artigo, página 14: O acórdão recorrido, a fls. 91 dos autos, refere que o requerido e
  303. Texto do artigo, página 14: o contra-interessado foram citados para contestar e fizeram-no, mas, pelo facto de, o teor das contestações daqueles, depreender-se terem ambos o mesmo advogado, o que é inadmissível, o Juiz relator ordenou o desentranhamento das mesmas. O desentranhamento foi ordenado por deferimento da promoção do Ministério Público de fls. 76 a 77. Antes do desentranhamento, o representante legal dos contestantes foi notificado a fls. 78, para esclarecer o que tivesse por conveniente em torno da promoção do Ministério Público, não tendo respondido, conforme se constata a fls. 82 e, em face disso, concluiu-se que o representante legal é o mesmo para o recorrido e contra-interessado, facto que consubstancia um impedimento de exercício de advogacia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70, da Lei n.º 28/2009, de 14 de Setembro.
  304. Texto do artigo, página 14: Pelo exposto, conclui-se que o desentranhamento das alegações foi fundamentado legalmente, e, na verdade, não foi por falta de preparo, como prevê o artigo 135.º do Código das Custas Judiciais.
  305. Texto do artigo, página 14: Daí que o argumento avançado pelo apelante mostra-se infundado e, por isso, improcedente, relativamente à falta de fundamentação do desentranhamento das suas alegações e das do recorrido.
  306. Texto do artigo, página 14: Relativamente às alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, referente à nulidade de sentença, concretamente, “quando ela não especifique os fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão e quando o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que deve-se apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
  307. Texto do artigo, página 15: conhecimento”, as mesmas, não foram violadas, consequentemente, a sentença não é nula, pois o tribunal “a quo” no seu acórdão apreciou e subsumiu ao direito aplicável, toda matéria trazida pelo recorrente de fls. 7 a 9, 11 a 18, 22, 23, 35 e 48 dos autos.
  308. Texto do artigo, página 15: Quanto ao contra-interessado, ora apelante, conforme consta de fls.76 a 77, as suas alegações foram desentranhadas e perdeu oportunidade de apresentar outras, pelo facto de o seu representante legal não esclarecer as razões que o levaram a patrocinar as duas partes no mesmo processo e, como consequência, não havendo contestação, foram considerados confessados os factos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º do CPC.
  309. Texto do artigo, página 15: O apelante, nos seus argumentos refere que, ao se desentranhar as suas alegações e as do recorrido, violou-se o n.º 1 do artigo 3.º do CPC.
  310. Texto do artigo, página 15: No entanto, analisado o preceito legal referido pelo apelante, importa referir que não lhe foi vedado o direito de defesa, ou seja, o Ministério Público refere que é notória a igualdade do conteúdo da contestação do contra-interessado e a do recorrido e, por causa disso, foi notificado o seu representante, como se fez referência atrás, vide fls. 80 e 84 e não se pronunciou, conforme atesta a fls. 81 dos autos.
  311. Texto do artigo, página 15: A falta de resposta ao pedido de esclarecimento dirigido ao representante legal, sobre as duas contestações idênticas, não deve ser imputada ao tribunal “a quo”, se não ao próprio representante legal, e de forma reflexa, ao contra-interessado e ao recorrido.
  312. Texto do artigo, página 15: Pelo exposto, resulta que não foi violado o n.º 1 do artigo 3.º do CPC, logo, improcedem os fundamentos aduzidos pelo apelante.
  313. Texto do artigo, página 15: Segundo o apelante, o desentranhamento da sua contestação é uma violação flagrante do artigo 41 da LPAC.
  314. Texto do artigo, página 15: Em relação a esta questão, importa referir que o desentranhamento das contestações, por irregularidades legais, não significa vedar a coligação dos interessados. Mais ainda, a coligação não autoriza a violação da lei por parte dos coligados, tal como aconteceu quando o mesmo representante legal patrocina as duas partes no mesmo processo.
  315. Texto do artigo, página 15: O apelante refere-se à falta de fundamentação da sentença apoiandose, para o efeito, no preconizado no n.º 3 do artigo 659.º do CPC. O referido preceito legal tem, como epigrafe, “Sentença”, entretanto, do mesmo não consta o aludido n.º 3, mas, sim, os n.ºs 1 e 2, conforme a redacção do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro. Pelo que não constitui verdade que tenha sido violado.
  316. Texto do artigo, página 15: O título de propriedade considerado desactualizado, caducado e inválido pelo apelante, não especifica as razões da invalidade. É verdade que foi emitido no dia 2 de Julho de 1975, entretanto, não apresenta nenhum prazo de validade que obrigasse à sua actualização, por isso, contínua válido para todos os efeitos, isto é, não caducou, porque o direito sobre o talhão não deixou de ser exercido pelo seu titular.
  317. Texto do artigo, página 15: No que concerne à falsidade da declaração invocada pelo apelante, este só se limitou a invocá-la e não prova, como impõe o artigo 342.º do C.C.
  318. Texto do artigo, página 15: O apelante, na sua contestação, refere que o tribunal “a quo” não analisou individualmente os documentos apresentados pelo recorrente, o que não permitiu a aferição da sua falsidade, e acresce, dizendo que a falta da referida análise viola o n.º 3 do artigo 659.º do CPC e n.ºs 2 e 3 do artigo 79, da Lei n.º 16/97, de 3 de Julho.
  319. Texto do artigo, página 15: Compulsados os diplomas normativos em referência, constata-se que não existe o n.º 3 do artigo 659.º do CPC, como foi anteriormente referido.
  320. Texto do artigo, página 15: Nas suas alegações a fls. 148 dos autos, o apelante refere que o n.º 2 do artigo 109 da CRM, os artigos 3 e 4, ambos da Lei n.º 19/97, de 7 de Outubro, determinam que “A terra é propriedade do Estado e não pode ser vendida, ou por qualquer outra forma, alienada, hipotecada ou penhorada”. No entender do apelante houve alienação do terreno, que é
  321. Texto do artigo, página 15: nula e de nenhum efeito jurídico, por violar as referidas disposições e o artigo 280.º do CC. Alega, ainda, que há falta de escritura pública sobre a venda do terreno, ou seja, não foram observados os artigos 2 e 3 da Lei n.º 19/97, de 7 de Outubro.
  322. Texto do artigo, página 15: Compulsado o processo a fls. 154 dos autos, consta uma declaração emitida por Eduardo Fernando Mabote, a qual atesta que recebeu da Eva Sambo Mussane material de construção em troca de terreno n.º 93 da parcela 61, sito no Bairro das Mahotas-Cidade de Maputo.
  323. Texto do artigo, página 15: Segundo o apelado a fls. 3 dos autos, este obteve o terreno por cedência do antigo titular, facto que foi do conhecimento do apelante, tendo este afirmado que “vivia no mesmo terreno provisoriamente até a conclusão da sua obra”. Os factos ocorreram em 2003, e o ora apelante só vem invocar a invalidade da transmissão por falta de escritura pública em 2016, passados treze (13) anos depois de o tribunal ter reconhecido o DUAT a favor do ora apelado, com intuito de retardar a implementação da decisão, e até má-fé, na medida em que o ora apelante participou no processo de consultas para aquisição do terreno pelo ora contra-interessado.
  324. Texto do artigo, página 15: A questão que o apelante levanta, sobre a falta de formalidade da transmissão, o que a torna inválida, por um lado, e por outro, a extinção do DUAT, o tribunal “a quo” analisou a matéria de facto e de direito e subsumiu às normas aplicáveis, tendo em atenção os documentos constantes dos autos, conforme evidencia o acórdão recorrido, vide fls. 92 e 93 dos autos.
  325. Texto do artigo, página 15: Esta instância de recurso não pode voltar a pronunciar-se sobre a matéria probatória já considerada assente pelo acórdão impugnado, sob pena de nulidade da decisão, nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  326. Texto do artigo, página 15: Em suma, dos autos não se vislumbram indícios de violação da lei. O
  327. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 84/2012, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, fez uma interpretação e aplicação correcta da lei.
  328. Texto do artigo, página 15: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, não existindo matéria que afaste os fundamentos relevados no
  329. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 84/2012 -1.ª, de 8 de Maio, porque correctos, nem factos novos que justifiquem outra ponderação, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, na manutenção do mesmo, denegando, assim, o recurso interposto por Jorge Ernesto Matlasse.
  330. Texto do artigo, página 15: Custas pelo recorrente que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
  331. Texto do artigo, página 15: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
  332. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 07/2014 – P
  333. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 26/2018
  334. Texto do artigo, página 16: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  335. Texto do artigo, página 16: Suzete Rosa Timba, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima referenciado, inconformada com o teor do
  336. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 230/2013, de 3 de Setembro, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal no Processo n.º 122/2013, pelo qual esta instância se declarou incompetente, nos termos conjugados do disposto nos artigos 50, n.º 1, alínea j), e 51, ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, vigente na altura, veio, por requerimento de folhas 22 dos autos, interpor o competente recurso de agravo, “com base nas disposições conjugadas dos artigos 733 e 734 do Código de Processo Civil e dos artigos 26, 29 e 30 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho”.
  337. Texto do artigo, página 16: Deferido o pedido, apresentou as alegações de folhas 27 a 29, as quais assentam em matéria de facto, e que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  338. Texto do artigo, página 16: A entidade agravada, Governador da Província de Maputo, apresentou o contraditório de folhas 51 a 54 dos autos, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  339. Texto do artigo, página 16: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, promoveu a confirmação do acórdão recorrido, por considerar que “As competências do Plenário estão fixadas, expressamente, na Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro.
  340. Texto do artigo, página 16: A Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, revoga a lei anterior, mantendo
  341. Texto do artigo, página 16: porém, as competências do Plenário, no artigo 26”. (Vide fls. 39 dos autos). Tudo visto.
  342. Texto do artigo, página 16: Estabelece o artigo 4 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), aplicada por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que a competência do Tribunal Administrativo é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
  343. Texto do artigo, página 16: Neste sentido, ao constatar que a agravante requer a suspensão de eficácia dos despachos com as referências n.º 4163/DPA/SPGC/992/12, de 1 de Novembro e n.º 641/DPA/253/SPGC/992/13, de 22 de Março, da então Governadora da Província de Maputo, a Primeira Secção deste Tribunal considerou, e muito bem, que “nos termos conjugados do disposto nos artigos 50, n.º 1, alínea j, e 51, ambos da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, compete ao Tribunal Administrativo da Província de Maputo conhecer os pedidos de eficácia dos actos administrativos (…) praticados pela Governadora da Província de Maputo”.
  344. Texto do artigo, página 16: A agravante não aduz nenhuma alegação que abale este fundamento do
  345. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 230/2013 -1.ª, que é de lei.
  346. Texto do artigo, página 16: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiro do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso de agravo interposto por Suzete Rosa Timba, por carecer de suporte legal, confirmando, por conseguinte, in toto, a decisão recorrida.
  347. Texto do artigo, página 16: Custas pela agravante no montante de 1.000,00MT, acrescidas das
  348. Texto do artigo, página 16: despesas constantes da conta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo;
  349. Texto do artigo, página 16: Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
  350. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 62 /2014 – P
  351. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 28/2018
  352. Texto do artigo, página 16: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  353. Texto do artigo, página 16: João Baptista André Castande, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a decisão vertida no
  354. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 339/2013 – 1.ª, prolatado no dia 19 de Novembro, que julgou extinta a instância do recurso interposto contra o Vice-Ministro das Finanças, por cumprimento da obrigação a que a acção se propunha obter, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do C.P.C., veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, arguir a nulidade do referido Acórdão, louvando-se nos factos e fundamentos constantes das alegações de fls. 53 a 59 dos autos, que se traduzem, em síntese, do seguinte teor:
  355. Texto do artigo, página 16: “É dever dos Tribunais pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas nas petições e resolvê-las na sua totalidade. Aconteceu entretanto que esse Venerando Tribunal pronunciou-se apenas sobre a nota sem número, datada de 3/10/2013 e cuja fotocópia constitui fls. 46 dos autos, tendo evitado, porém, pronunciar-se sobre o pedido de indemnização feito na alínea c) do articulado 9 da Petição inicial. Com os fundamentos acima esmiuçados, requer o saneamento da nulidade aqui arguida, o que deverá ser feito nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 668.º do CPC”.
  356. Texto do artigo, página 16: O processo foi com vista final ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado conforme consta de fls. 87 e 88, promovendo o seguinte:
  357. Texto do artigo, página 16: “1. Não se verifica o locupletamento.
  358. Texto do artigo, página 16: 2. O débito foi amortizado e liquidado, após confissão, nos termos do artigo 352.º C.C.
  359. Texto do artigo, página 16: 3. Ao abrigo do disposto no artigo 483.º do C.C, a obrigação de
  360. Texto do artigo, página 16: indemnizar pressupõe a culpa.
  361. Texto do artigo, página 16: 3.1. Mesmo constatando-se a mera culpa, o legislador sujeita a condição, a que reproduzo ipsis verbis “desde que o grau de culpabilidade do agente… e as demais circunst âncias do caso o justifiquem – artigo 494.º do C.C.
  362. Texto do artigo, página 16: 4. A despesa não estava prevista.
  363. Texto do artigo, página 16: 5. Constatou-se apenas mora, não imputável ao devedor.
  364. Texto do artigo, página 16: 6. Dispõe o artigo 792.º, n.º 1, do C.C que, “se a impossibilidade for temporária o devedor não responde pela mora no cumprimento”.
  365. Texto do artigo, página 16: 7. Há facto justificativo de exclusão da culpa e da ilicitude. Nestes termos, promovo:
  366. Texto do artigo, página 16: A. Manutenção e confirmação do acórdão recorrido. B. Improcedência dos fundamentos de recurso. C. Extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do C.P.C”.
  367. Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  368. Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos, verifica-se que o referido
  369. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 339/2013 – 1.ª, de 19 de Novembro de 2013, julgou extinta a instância, por cumprimento da obrigação a que a acção se propunha obter do requerido, com fundamento na alínea e) do artigo 287.º do C.P.C. aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - LPAC.
  370. Texto do artigo, página 17: No caso sub judice, o objecto da lide tem a ver com a acção de reconhecimento de um direito de receber dos Cofres do Estado a quantia de 284.388,65MT (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito meticais e sessenta e cinco centavos).
  371. Texto do artigo, página 17: Consta dos autos, a fls. 39 e 40, que o Vice-Ministro das Finanças reconheceu que a quantia em questão deve ser paga ao requerente, facto que veio a acontecer com a transferência bancária para a conta n.º 108926733 do recorrente, domiciliada no Banco Internacional de Moçambique, conforme atesta a comunicação emitida pela Direcção Geral dos Serviços Comuns da Autoridade Tributária, de 3 de Outubro de 2013, constante a fls. 46 dos autos e confirmada pelo recorrente, in caso beneficiário, em documento remetido ao Tribunal Administrativo em 31 de Outubro de 2013, cfr. a fls. 45 dos autos, no qual não só confirma como declara extinta a intimação.
  372. Texto do artigo, página 17: No entanto, o recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão, alegando que o tribunal não se pronunciou relativamente ao pedido de indemnização feito na alínea c) do articulado 9 da Petição Inicial, conforme a fls. 4 dos autos, contrariando-se relativamente à sua declaração de extinção.
  373. Texto do artigo, página 17: O recorrente entende que há lugar a indemnização por perdas e danos derivados do não pagamento atempado do valor em dívida, nos termos dos artigos 106 da Lei n.º 9/2001 e 457.º do C.P.C, na sua nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 24 de Abril.
  374. Texto do artigo, página 17: Efectivamente, ao abrigo do artigo 106 da LPAC, pode o apelante cumular com o pedido de reconhecimento de um direito, o pedido de indemnização por perdas e danos derivados da violação ou do não reconhecimento do direito ou interesse em causa.
  375. Texto do artigo, página 17: O pedido de indemnização por danos ou violação de direitos deve ter por base o previsto no n.º 1 do artigo 483.º do C.C.
  376. Texto do artigo, página 17: No entanto, o apelante, na sua Petição Inicial, não especifica o dispositivo legal que legitima o seu pedido de indemnização, limitandose em elencar disposições que versam sobre a responsabilidade da Administração Pública. Em rigor processual, deve haver subsunção do facto à lei, especificando-se a conduta ilícita, o bem jurídico violado e a consequência legal, nos termos ínsitos do n.º 1 do artigo 483.º do C.C. Ao não proceder dessa forma, o apelante não logrou explicar os elementos que justificam o pedido de indemnização. Não só se subsumem os factos ao artigo indicado, como, também, deve provar, conforme impõem os artigos 341.º e n.º 1 do artigo 342.º, ambos do C.C.
  377. Texto do artigo, página 17: O tribunal a quo apreciou o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de quantia certa no valor de 284.388,65MT.
  378. Texto do artigo, página 17: Relativamente à indemnização, como se referiu, não houve matéria bastante para se pronunciar, por falta de elementos factuais que justificassem o pedido.
  379. Texto do artigo, página 17: O recorrente, pessoalmente e de forma voluntária, através do documento constante de fls. 45 dos autos, declarou extinta a intimação após ter recebido o valor em dívida. Esta declaração foi tida em conta pelo tribunal “a quo” na sua decisão. Por isso, o mesmo recorrente não pode invocar o n.º 3 do artigo 668.º do CPC para fundamentar o seu recurso de apelação nesta instância.
  380. Texto do artigo, página 17: Efectivamente, o Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, conforme estatui o artigo 483.º do C.C, conjugado com o artigo 58 da CRM,
  381. Texto do artigo, página 17: contudo, a percepção do recorrente, de que o Estado tem a obrigação de o indemnizar é errónea, porquanto, não analisou as razões que ditaram a demora no pagamento da dívida, pois, deveria ter em conta que o processo da realização da despesa pública envolve vários factores, mormente, a disponibilidade da verba, sob pena de violação do n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002. O apelante não tomou em consideração os aspectos essenciais tendentes à efectivação da despesa.
  382. Texto do artigo, página 17: As despesas públicas são previamente programadas tendo em conta os futuros desembolsos de recursos financeiros para a execução do Orçamento do Estado ao longo de um exercício económico, tais despesas são enquadradas legalmente e posteriormente cabimentados os valores do encargo a assumir pelo Estado.
  383. Texto do artigo, página 17: Daí que, não se pode considerar que houve culpa do Estado, mas sim verificou-se a impossibilidade temporária no pagamento da dívida, consequentemente, mora não imputável ao devedor, in caso, o Estado, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 792.º do C.C.
  384. Texto do artigo, página 17: Pelo que, não há lugar a indemnização ao recorrente. Na verdade dispõe o n.º 1 do artigo 792.º do C.C, se a impossibilidade for temporária, como ocorreu no caso sub judice, o devedor não responde pela mora no cumprimento, constituindo, assim, facto justificativo de exclusão da culpa e da ilicitude.
  385. Texto do artigo, página 17: Outrossim, os argumentos aduzidos e o pedido de nulidade do
  386. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 399/2013, de 19 de Novembro, improcedem, por não se vislumbrarem vícios que possam invalidá-lo.
  387. Texto do artigo, página 17: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por João Baptista André Castande, por falta de fundamento legal, mantendo e confirmando o acórdão recorrido, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
  388. Texto do artigo, página 17: Custas pelo apelante que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
  389. Texto do artigo, página 17: meticais). Registe- se e notifique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Daúto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  390. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 40/2011 - P
  391. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 38/2018
  392. Texto do artigo, página 17: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  393. Texto do artigo, página 17: Alfredo Leonardo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão da Primeira Secção, através do
  394. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, decorrente do Processo n.º 24/2007-1.ª, que julgou
  395. Texto do artigo, página 18: improcedente o recurso por si interposto, por falta de fundamentos legais, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 135 e seguintes, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), então em vigor, interpor recurso de apelação, louvando-se, em resumo, nos factos e fundamentos seguintes:
  396. Texto do artigo, página 18: Foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a sua expulsão do aparelho de Estado, antecedido de um processo de inquérito através do qual foi suspenso dos serviços e de seus salários por um período superior a dois meses, tendo, posteriormente, sido reintegrado e retomado as suas funções e salários, apesar de não ter sido observado, rigorosamente, o disposto no artigo 132 do Estatuto Geral dos Funcionários de Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
  397. Texto do artigo, página 18: Por outro lado, das suas remunerações mensais foram deduzidos valores que totalizam 7.000.000,00 MT (sete milhões de meticais da antiga família) para a reposição da importância desfalcada na Direcção Distrital de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Ribáuè, tendo sido entregues àquela direcção por Pedro Gaspar Sampo, anterior titular da administração e finanças da instituição.
  398. Texto do artigo, página 18: No processo disciplinar que culminou com a decisão punitiva de expulsão não foram observados os prazos previstos nos artigos 200,
  399. Texto do artigo, página 18: n.º 1 e 205, n.º 2, ambos do EGFE, para a instrução e decisão, realçando que do referido processo disciplinar não existem provas do pedido de prorrogação do prazo para a sua instrução, conforme resulta do disposto no artigo 200, n.º 2, do EGFE.
  400. Texto do artigo, página 18: Daqui resulta a inexistência de causa de punir, na medida em que foi reposto o valor que deu origem ao processo disciplinar, embora não tenha ficado provado, tanto no processo de inquérito como no disciplinar, o cometimento, pelo ora apelante, da infracção de que é acusado, para além da inobservância dos prazos legalmente estabelecidos para a instrução e decisão do processo disciplinar, o que justifica a sua prescrição.
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