II SÉRIE — n.º 190
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 190/2018
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| Discrição | Valores em Meticais |
|---|---|
| Uso do valor da receita arrecadada na fonte (Constatação 7.3) – fls. 179 dos autos) | 211.196,00MT |
| Atribuição de bolsa de estudos de forma irregular (Constatação 10.1) – fls. 201 dos autos) | 34.200,00MT |
| Pagamento de salários a cidadãos sem nenhum vínculo com o Estado (Constatações 10.4 e 10.5 – fls. 206 a 208 dos autos) | 56.494,64MT |
| Total | 301.890,64MT |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 18: Termina, requerendo a procedência do presente recurso de apelação, como forma de se assegurar a tutela mais eficaz dos interesses do recorrente, com o que se fará serena justiça.
- Texto do artigo, página 18: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzida a petição de folhas 177 a 181, dos autos.
- Texto do artigo, página 18: Juntou os documentos de folhas 182 a 187 dos autos.
- Texto do artigo, página 18: Notificado o apelado para apresentar as suas contra-alegações, transcorreu o prazo de um ano sem que a entidade competente, tenha enviado a este tribunal o comprovativo da recepção da notificação pela Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar de Nampula (folhas 190 dos autos).
- Texto do artigo, página 18: Prosseguindo as diligências processuais, foi notificado o advogado do ora apelante, para clarificar se as alegações constantes de folhas 177 a 181 dos autos são de um novo recurso contencioso ou de impugnação do acórdão recorrido, que já decidiu em primeira instância, tendo em conta que, na instância ad quem, a função jurisdicional é de conhecer dos vícios que fundamentam a má interpretação e aplicação da lei na instância a quo.
- Texto do artigo, página 18: Outrossim, foi notificado para tomar posição em relação às alegações de recurso para o Plenário, que constam de folhas 133 a 135 dos autos.
- Texto do artigo, página 18: Em resposta, pronunciou-se nos termos constantes de folhas 192 dos autos, referindo que as alegações de folhas 177 e seguintes impugnam o
- Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo e, quanto às alegações constantes de folhas 133 e seguintes, não as subscreve, por serem da iniciativa do próprio apelante, sem o seu conhecimento nem aconselhamento adequado, tendo requerido o seu desentranhamento dos autos. Refere, ainda, que apesar de estar ofendido, o ora apelante não reúne conhecimentos bastantes para intervir pessoal e directamente na matéria em causa.
- Texto do artigo, página 18: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nesta instância jurisdicional pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 156 verso e 194 e verso):
- Texto do artigo, página 18: “Tudo visto:
- Texto do artigo, página 18: 1. Compulsado o acórdão proferido pelo tribunal “a quo”.
- Texto do artigo, página 18: 2. Aferidas as alegações de recurso: Promovo: A improcedência dos fundamentos de recurso.
- Texto do artigo, página 18: 3. A confirmação do acórdão recorrido”. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 18: Nesta instância ad quem, o ora apelante vem impugnar a decisão proferida nos autos do Processo n.º 24/2007-1.ª, através do
- Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, que julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto, por falta de fundamentos legais.
- Texto do artigo, página 18: Para o efeito, o apelante alega, na essência, a violação dos prazos previstos nos artigos 200, n.º 1 e 205, n.º 2, ambos do EGFE, para a instrução e decisão do processo disciplinar que deu origem à decisão de sua expulsão do aparelho de Estado, bem como a falta de provas, tanto no processo de inquérito, como no processo disciplinar, da prática da infracção de que é acusado.
- Texto do artigo, página 18: Dispõe o artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo, então em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso, que os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
- Texto do artigo, página 18: No caso sub judice, o tribunal notificou o ora apelante, esclarecendo que a função jurisdicional na instância ad quem é de conhecer dos vícios que fundamentam a eventual má interpretação e aplicação da lei na instância a quo, daí que deveria apresentar alegações que impugnem a decisão proferida naquela instância; na sua resposta, o apelante frisou que as alegações apresentadas impugnam aquela decisão, entretanto, nas mesmas não apresenta fundamentos que demonstrem a existência de vícios que inquinam o acórdão recorrido e que conduzem à sua nulidade, nem da errada aplicação da lei substantiva ou processual, limitando-se a apresentar os mesmos fundamentos que foram analisados e decididos em primeira instância.
- Texto do artigo, página 18: Importa, entretanto, realçar que à luz do EGFE então em vigor, a violação do prazo para a instrução e conclusão, bem como decisão sobre o processo disciplinar, não era cominada com alguma forma de invalidade, não obstante o comportamento censurável à Administração Pública, perante tal demora, situação alterada com a vigência do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e respectivo Regulamento, nos termos dos quais, a violação do prazo de decisão conduz à caducidade do processo disciplinar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 162 do REGFAE. O acto punitivo decorrente de processo disciplinar caducado segue o regime de anulabilidade, à luz do disposto no artigo 131, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 18: Daqui resulta que, na verdade, não se vislumbram, no acórdão, quaisquer vícios que possam conduzir à sua invalidade, pois a prescrição a que o apelante se refere não se verifica, pelo facto do processo disciplinar ter sido insaturado dentro do prazo da prática da infracção disciplinar, tendo, o tribunal a quo, feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 18: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Alfredo Leonardo, por falta de fundamento
- Texto do artigo, página 19: legal e, consequentemente, mantêm o
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 31/2011, de 05 de Abril de 2011, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 19: Custas pelo apelante, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
- Texto do artigo, página 19: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Os Juízes Conselheiros: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 66/2017 - P
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 39/2018
- Texto do artigo, página 19: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: Acúrcio José Issaia Chidocoro, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão proferida nos autos do Processo n.º 46/2016-1.ª, através do
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 25/2017, de 04 de Abril de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto, por falta de fundamento legal e, por consequência, manteve o despacho punitivo de sua demissão do quadro de pessoal da Universidade Eduardo Mondlane, emitido pelo respectivo Reitor, a 18 de Março de 1996, veio perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 135 e seguintes, todos da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação.
- Texto do artigo, página 19: Louva-se, em resumo, nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 19: Através do acórdão recorrido, o tribunal a quo manteve o despacho punitivo de demissão do ora apelante do aparelho de Estado, ignorando todas as nulidades de que enferma o processo disciplinar que deu origem à decisão então recorrida, designadamente, a violação da lei, em especial os artigos 103, n.º 19, 195, n.º 3 e 203, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Estatuto Geral Funcionários do Estado (EGFE).
- Texto do artigo, página 19: O processo disciplinar de que resultou a decisão então recorrida foi precedido de inquérito em que participaram o Director do Museu da História Natural e André Pedro Guimarães, onde o arguido foi forçado a subscrever.
- Texto do artigo, página 19: Ademais, houve nomeação de um novo instrutor do processo disciplinar que elaborou uma nova nota de acusação, contendo matéria completamente diferente da primeira, acusando-o de forma vaga, de se
- Texto do artigo, página 19: ter introduzido no gabinete do Director do Museu para retirar um livro de requisições, de não apresentar provas do roubo de uma motorizada e de uso de telefone de serviço para fins pessoais, sem no entanto indicar as datas ou justificar as suas afirmações.
- Texto do artigo, página 19: A divergência da matéria de acusação entre os dois instrutores prova a inobservância do disposto na alínea a) do artigo 203 do EGFE, tendo, cada um, o acusado de forma arbitrária.
- Texto do artigo, página 19: O acórdão recorrido peca por acolher a irregularidade cometida pela entidade apelada, com fundamento na mera irregularidade, e que não fulmina o processo disciplinar, à semelhança do que também sucedia com o regime dos prazos de instrução do processo disciplinar antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, em que o legislador não previa sanção nenhuma, argumento que se afigura inexacto, porque mesmo antes da aprovação da referida Lei vigorava numerosa legislação que protegia os direitos dos cidadãos.
- Texto do artigo, página 19: Diferentemente do entendimento do tribunal a quo, vertido no acórdão recorrido, ficou provada a nulidade do processo disciplinar, mesmo com a alegada sanação da irregularidade resultante da nomeação de um instrutor de categoria inferior à do arguido, visto ter sido mal feita devido à ignorância processual.
- Texto do artigo, página 19: Portanto, os desmandos processuais assinalados nos articulados anteriores determinaram a invalidade absoluta do processo disciplinar, bem como do despacho do Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, datado de 18 de Março de 1996 e, igualmente, do douto acórdão do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 19: O recorrente, ora apelante, foi forçado a admitir que se apoderou de alguns bens da instituição, nomeadamente, a compra de óculos pessoais, usando dinheiro do Estado, alegadamente em substituição da lupa dos serviços que se quebrou, ter falsificado uma requisição relacionada com a compra de dois fogões, facto que é cominado com nulidade, conforme o disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea e), do CPA, aplicável por força do estabelecido no artigo 305 da CRM, conjugado com o artigo 129, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. De resto, em processo disciplinar, não há audiência prévia, mas, sim, a audiência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 203 do EGFE, que não foi realizada.
- Texto do artigo, página 19: O ora apelante foi alvo de retaliação por parte do Director do Museu, em virtude de ter denunciado o mau funcionamento do Bar do referido museu, cuja gestão estava a cargo de André Guimarães, facto que não era conhecido pelos Serviços Sociais da UEM.
- Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido e, consequentemente, a nulidade do despacho punitivo de sua demissão do aparelho de Estado, praticado pelo Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, datado de 18 de Março de 1996.
- Texto do artigo, página 19: Juntou os documentos de folhas 169 a 177 dos autos. No mais, dá-se, aqui, por inteiramente reproduzida a petição de
- Texto do artigo, página 19: folhas 159 a168 dos autos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 19: Notificada a entidade apelada, o Reitor da Universidade Eduardo Mondlane, veio pela forma constante de folhas 190 a 191 dos autos referir, em síntese, que nas suas alegações, o ora apelante não indica as normas jurídicas que foram violadas pelo tribunal a quo, limitando-se a apresentar os mesmos fundamentos que utilizara em sede do recurso contencioso, já contraditados pelo ora apelado e exaustivamente discutidos e explanados no acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 19: Não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer erro na interpretação e aplicação da lei ao caso controvertido, tanto mais que o ora apelante não indica os vícios que inquinam tal acórdão, nem sequer alude a algum erro de julgamento.
- Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso de apelação e, consequentemente, a manutenção do Acórdão n.º 25/20171.ª, de 4 de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 20: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público nada promoveu (vide folhas 193).
- Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 20: Por
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 25/2017, de 04 de Abril de 2017, proferido nos autos do Processo n.º 46/2016-1.ª, a Primeira Secção deste tribunal negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora apelante, por falta de fundamento legal e, por consequência, manteve o despacho punitivo de sua demissão do quadro de pessoal da Universidade Eduardo Mondlane, proferido pelo respectivo Reitor a 18 de Março de 1996.
- Texto do artigo, página 20: Entretanto, nesta instância, o ora apelante refere que a decisão jurisdicional em causa peca por acolher a irregularidade cometida pela entidade apelada, ao fundamentar que a violação do n.º 3 do artigo 195 do EGFE, em sede do processo disciplinar de que resultou a decisão recorrida, trata-se de mera irregularidade que não fulmina o processo disciplinar, à semelhança do que também sucedia com o regime dos prazos de instrução do processo disciplinar antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, em que o legislador não previa sanção nenhuma, argumento que se afigura inexacto, porque mesmo antes da aprovação da referida Lei vigorava numerosa legislação que protegia os direitos dos cidadãos.
- Texto do artigo, página 20: Por seu turno, a entidade recorrida, ora apelada, refere que não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer erro na interpretação e aplicação da lei ao caso controvertido, tanto mais que o ora apelante não indica os vícios que inquinam o acórdão recorrido, nem sequer alude a algum erro de julgamento.
- Texto do artigo, página 20: Outrossim, em sede do presente recurso, o ora apelante não indica as normas jurídicas que foram violadas pelo tribunal a quo, limitandose a apresentar os mesmos fundamentos que os fez em sede do recurso contencioso, já contraditados pelo ora apelado e exaustivamente discutidos e explanados no acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 20: Estabelece o artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, Lei do Processo Administrativo então em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso, que os recursos jurisdicionais ordinários dos acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo apenas podem ter por fundamento a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou processual, ou a nulidade da decisão impugnada.
- Texto do artigo, página 20: No caso sub judice, o ora apelante não aponta os vícios de que enferma o acórdão recorrido, nem indica as normas jurídicas violadas pelo tribunal à data do acórdão, ao fundamentar a sua decisão naquele sentido, limitando-se a afirmar que o fundamento do tribunal vertido no acórdão afigura-se inexacto, porque mesmo antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, vigorava numerosa legislação que protegia os direitos dos cidadãos, sem indicar, ao caso concreto, que legislação era aplicável e que o Tribunal terá omitido.
- Texto do artigo, página 20: Do resto, não apresenta fundamentos novos que possam abalar a decisão administrativa, limitando-se a apresentar os mesmos fundamentos que os fez em sede do recurso contencioso e que foram suficientemente discutidos e decididos na instância a quo.
- Texto do artigo, página 20: Na verdade, antes da aprovação da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não existia no ordenamento jurídico moçambicano algum dispositivo legal que sancionasse a violação do disposto no n.º 3 do artigo 195 do EGFE, como é o caso reportado pelo recorrente, daí que o tribunal a quo considerou uma mera irregularidade que não invalida o processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 20: Note-se que o mesmo já não acontece posteriormente com a aprovação do novo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado e o respectivo regulamento, aprovados através da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março e Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, respectivamente.
- Texto do artigo, página 20: Com efeito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 162 do referido regulamento (REGFAE), que tem como epígrafe “Responsabilização”, a inobservância/violação do prazo da tomada da decisão no processo disciplinar é fulminada com a caducidade do referido procedimento administrativo.
- Texto do artigo, página 20: Consequentemente, a decisão punitiva decorrente do processo disciplinar é invalidada pela anulação, nos termos do disposto no artigo 131, segundo o qual “são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e, no caso de violação não seja prevista outra sanção”.
- Texto do artigo, página 20: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto por Acúrcio José Issaia Chidocoro, por falta de fundamento legal e, consequentemente mantêm o
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 25 /2017, de 4 de Abril de 2017, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, por ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 20: Custas pelo apelante, que se fixam em 4.500,00MT (quatro mil
- Texto do artigo, página 20: e quinhentos meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Os Juízes Conselheiros: Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 20: Processo n.º 25/2016 – P
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 41/2018
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: João Baptista André Castande, com os demais sinais de identificação constantes dos autos acima indicados, veio, perante esta instância jurisdicional, recorrer do
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 150/2015, proferido em 29 de Dezembro, pela Primeira Secção desta Tribunal, no qual foi negado provimento ao recurso de apelação por si interposto, por falta de fundamento legal, estribando-se nos termos e fundamentos constantes de fls. 352 a 356-verso, que, para todos os efeitos legais, são dados por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 20: Notificada a entidade recorrida para pronunciar-se sobre as alegações do recurso, apresentou-as nos termos vertidos de fls. 383 a 389, que, para os devidos efeitos de lei, se dão por plenamente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 20: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, promoveu, a fls. 439-verso, a improcedência dos fundamentos do recurso e a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 21: Compulsados os presentes autos, afere-se que, em 1 de Novembro de 2016, o Tribunal Administrativo da Província de Sofala, oficiado pelo Tribunal Administrativo, notificou o apelante para se fazer representar por mandatário judicial, ao abrigo do artigo 6 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável por força do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, no prazo de 5 dias (vide fls. 446 e 447).
- Texto do artigo, página 21: Precludiu o prazo determinado sem que o apelante reagisse à notificação (fls. 450). Entretanto, sucessivamente, o recorrente foi submetendo pedidos diversos a este Tribunal, sem a devida representação judiciária.
- Texto do artigo, página 21: Ora, nos termos plasmados na alínea e), ab initio, do n.º 1 d artigo 494.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a falta de constituição de advogado constitui uma excepção dilatória. Esta é de conhecimento oficioso, à luz do artigo 495.º do CPC e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do
- Texto do artigo, página 21: n.º 2 do artigo 493.º do Código já citado.
- Texto do artigo, página 21: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em absolver da instância a entidade recorrida, face ao recurso de apelação interposto por João Baptista André Castande, por falta de constituição de mandatário judicial, conforme as disposições conjugadas da alínea e), ab initio, do n.º 1 do artigo 494.º, do artigo 495.º e do n.º 2 do artigo 493.º, todos do CPC, aplicável ex vi do artigo 3 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, com referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 21: Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil
- Texto do artigo, página 21: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 24/2013 - P
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 8/2018
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: Armazéns Gabriel Xavier da Barca, melhor identificado nos autos, inconformado com o teor e sentido do Despacho de Indeferimento do
- Texto do artigo, página 21: Recurso de Apelação do acórdão proferido pela Segunda Secção deste Tribunal, em 5 de Abril de 2012, ao qual coube o número 10/2012, sobre o Despacho exarado pelo Ministro das Finanças, que mantém os autos e os impostos devidos, em resultado da fiscalização tributária efectuada ao seu estabelecimento no ano de 2005, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor o pertinente recurso de agravo, cujos fundamentos constantes de folhas 150 a 152 dos autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos efeitos legais, referem, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 21: “1. Apreciando as fls. 126 e 127 dos presentes autos, resulta que o recorrente não foi pessoalmente notificado do Acórdão supramencionado, entanto que sócio único da empresa inscrita em nome individual.
- Texto do artigo, página 21: 2. Olhando com atenção para os documentos suprareferidos, constata-se que quem assinou aqueles documentos não é o representante e nem o proprietário dos Armazéns Xavier da Barca.
- Texto do artigo, página 21: 3. Na verdade, naqueles documentos, consta que Junto se remete a fotocópia da nota de conhecimento do Acórdão a Sra. Chin Mei Fong, sócio da empresa Armazens Gabriel da Barca, casada com o devedor (…).
- Texto do artigo, página 21: 4. Não é verdade que a senhora supramencionada seja sócia da empresa Armazéns Xavier da Barca, pois trata-se de uma empresa em nome individual, como se nota da certidão emitida pela Conservatória dos Registos da Beira.
- Texto do artigo, página 21: 5. Apesar do estado de casado do agravante, tal não significa que as suas obrigações se transmitam ao cônjuge, pois se assim o quisesse, teria alterado a sociedade para empresa em nome colectivo ou sociedade por quotas, mas não foi o que ele quis, continuando como sociedade em nome individual e como tal só a ele obrigam os actos, obrigações e direitos da empresa.
- Texto do artigo, página 21: 6. Aceitar que a notificação feita na pessoa da senhora Chin Mei Fong vincula a sociedade é no mínimo distorcer a natureza e forma da constituição da empresa, pelo que, não tendo havido notificação na própria pessoa que obriga a sociedade, não pode haver presunção de notificação e muito menos vinculação do proprietário, como melhor precisa a lei, no artigo 259.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, no que tange às notificações de decisões judiciais, quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia da decisão e dos fundamentos.
- Texto do artigo, página 21: 7. Ademais, se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, aplicar- se-ão as disposições relativas à citação (vide artigo 256.º do CPC), sendo que, para o presente caso, não há quaisquer dúvidas que a notificação foi-o na pessoa errada, na medida em que houve erro de identidade do citado (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC).
- Texto do artigo, página 21: 8. A lei não permite a substituição do representante da empresa por
- Texto do artigo, página 21: qualquer outro por se tratar de matéria reservada ao próprio sócio da empresa, tratando-se de empresa em nome individual, como é o caso controvertido, pelo que, têm-se por não válida a notificação feita em pessoa errada nos documentos a fls. 126 e 127”.
- Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a anulação da notificação feita na pessoa da Sra. Chin Wei Fong, a 4 de Janeiro de 2013, por ser pessoa errada no asunto controvertido e consequentemente a anulação do despacho proferido pelo tribunal a quo, ou seja, a Segunda Secção do Tribunal Administrativo, que indeferiu, alegadamente por extemporaneidade, a subida do recurso de apelação com fundamento na extemporaneidade da notificação do acórdão, a qual foi feita em pessoa errada, como foi supramencionado.
- Texto do artigo, página 22: Notificada a entidade recorrida, para se pronunciar quanto a este articulado do recorrente, aquela fê-lo nos termos constantes a folhas 146 a 147 dos autos, confirmando a decisão recorrida, por extemporaneidade do pedido de recurso.
- Texto do artigo, página 22: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de folha 148v dos autos, promovendo a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 22: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 22: Dispõe o n.º 1 do artigo 57 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março (Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano e aplicáveis a todos os tributos nacionais e autárquicos), que “os estabelecimentos estáveis são notificados no domicílio, na pessoa de um dos seus representantes”.
- Texto do artigo, página 22: Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 56 da lei supracitada, não podendo efectuar-se na pessoa do representante, a notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração das entidades referidas no n.º 1 (pessoas colectivas residentes), disposição aplicável ao estabelecimento estável, nos termos do n.º 2 do artigo 57 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 22: Compulsados os autos, verifica-se que foi notificado, por parte do Juízo Privativo das Execuções Fiscais da Beira, de todo o conteúdo do
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 10/2012-2ª, proferido nos autos de recurso fiscal n.º 34/2010-2ª, a cidadã Chin Mei Fong, no dia 4 de Janeiro de 2013 (vide fls. 127 dos autos), esposa do agravante, conforme alegação do seu representante legal, constante do articulado 10 de fls. 151 dos autos.
- Texto do artigo, página 22: Ora, tendo em conta que aplica-se à notificação dos estabelecimentos estáveis, o disposto no n.º 2 do artigo 56 da lei acima citada (vide n.º 2 do artigo 57 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março), a notificação efectuada na esposa do agravante considera-se legalmente feita, pois para além de ter confirmado a recepção, foi devidamente notificada no local onde normalmente funciona a administração da empresa do agravante.
- Texto do artigo, página 22: Ademais, a pessoa notificada, tratando-se da esposa do agravante, possui capacidade de transmitir os termos do acto, pois detém um particular interesse no presente processo.
- Texto do artigo, página 22: Por isso, a instânciaa quo interpretou e aplicou correctamente a lei ao rejeitar liminarmente o recurso de apelação interposto pelo agravante, por extemporaneidade, por força do artigo 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho ex vi artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso).
- Texto do artigo, página 22: Nestes termos, reunidos em Plenário, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, acordam em recusar provimento ao recurso de agravo interposto por Armazéns Gabriel Xavier da Barca, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 22: Custas pelo recorrente, no valor de 30.000,00MT (trinta mil
- Texto do artigo, página 22: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa;
- Texto do artigo, página 22: Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República.)
- Texto do artigo, página 22: Processo n.º 22/2015 - P
- Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 9 /2018
- Texto do artigo, página 22: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 22: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2010, este Tribunal efectuou uma auditoria a obra de Reabilitação da Casa do Presidente do Tribunal Supremo, orçada em 3.314.986,00MT.
- Texto do artigo, página 22: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 22: • A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada; • A correcta aplicação dos recursos públicos destinados a esta obra pública; • Se as despesas efectuadas com a obra atendem ao interesse público; • Se existem e são mantidos os procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; • A conformidade com as Leis, regulamentos e outras directivas; e • ·A conformidade com os processos de controlo orçamental.
- Texto do artigo, página 22: O desiderato acima mencionado foi atingido, através análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação e a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria; análise do projecto executivo que consiste basicamente em verificar a conformidade das peças constituintes; avaliação técnica da obra que consiste na verificação física da implementação do objecto de contrato de acordo com o especificado no projecto; verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra e indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitada de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 22: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demostrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 22: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 22: O Tribunal Supremo, com sede na Av. Vladimir Lénine, n.º 103, em Maputo, representado pelo seu Secretário-Geral, José Maria de Sousa, rubricou com a empresa Sedcom Projectos & Engenharia, Lda, sita na Av. 25 de Setembro, n.º 1509, 2.º Andar, Cidade de Maputo, representada, no acto, pelo Administrador, Ricardo Gunia, um contrato de empreitada, cujo objecto consistia na reabilitação da residência oficial do Venerando Presidente do Tribunal Supremo, sita na Rua João de Barros, n.º 153, Bairro da Sommerchield, na Cidade de Maputo, no valor de 3.314.986,00MT (três milhões, trezentos e catorze mil, novecentos e oitenta e seis meticais e vinte centavos), financiados pelo Orçamento Geral do Estado.
- Texto do artigo, página 22: A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público, tendo em conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 23: O contrato acima referido está isento de fiscalização prévia, pois a empresa contratada encontra-se inscrita no cadastro único e o valor do contrato está abaixo do valor exigido por lei para a sua submissão (vide n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na data dos factos).
- Texto do artigo, página 23: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, foi enviado ao gestor o Ofício n.º 471/CCA/TA/2012, de 27 de Março, tendo sido recebido, no dia 2 de Maio de 2012 (cfr. fls. 36 a 38 dos autos), para, querendo, exercer, o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria da Obra supracitada, a saber:
- Texto do artigo, página 23: 1. A não remissão a cópia do contrato ao Tribunal Administrativo, violando o previsto no n.º 3 do artigo 72 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que dispõe “os serviços devem, no prazo 30 de dias, após a celebração dos contratos (…), remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa”, para efeitos de anotação por este Tribunal.
- Texto do artigo, página 23: 2. Atraso na execução da obra, contrariando a cláusula segunda do
- Texto do artigo, página 23: contrato, que prevê “o prazo para a execução e conclusão do presente contrato é de 50 (cinquenta) dias de calendário, contados a partir da data da consignação da obra à contratada”.
- Texto do artigo, página 23: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o Secretário-Geral do Tribunal Supremo, em 2010, enviou a este Tribunal, a Nota n.º 1383/GSG/12, de 1 de Junho de 2012 (cfr. fls. 39 a 40 dos autos), através da qual exerceu, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (vide fls. 44 a 56 dos autos), donde se extrai, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos enunciados:
- Texto do artigo, página 23: 1. Quanto ao facto de a entidade não ter remetido a cópia do contrato ao Tribunal Administrativo, o gestor não se pronunciou, dando-se como assente a constatação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ficando provado o cometimento da infracção financeira prevista na alínea e) n.º 3 do artigo 93 da lei já citada.
- Texto do artigo, página 23: 2. Relativamente ao atraso na execução da obra, contrariando
- Texto do artigo, página 23: a cláusula segunda do contrato, o gestor afirmou que “De facto, o contrato foi celebrado em Junho de 2010, e aquando da visita da equipa de auditores do Tribunal Administrativo à obra no dia 12 de Outubro
- Texto do artigo, página 23: de 2010, tinham sido executados os trabalhos preliminares, como são os casos de abate de árvores no quintal, remoção de algumas telhas em cobertura, resselagem de fissuras, entre outros trabalhos de vulto que, apesar de serem preliminares são parte integrante da obra.
- Texto do artigo, página 23: O gestor acrescentou, ainda, que outros trabalhos até aquela data não tinham sido iniciados, no mesmo período pelas seguintes razões:
- Texto do artigo, página 23: “A residência é pertença do Cofre dos Tribunais e fora anteriormente ocupada pelo antigo Vice-Presidente do Tribunal Supremo, Dr. Afonso Armindo Henrique Fortes, já falecido, deixando a família (esposa entretanto falecida 3 meses depois do esposo e filhos menores de idade) a residir naquela casa, e que foi permitido pela Direcção do Cofre por razões humanitárias.
- Texto do artigo, página 23: Após o decurso de um período razoável para que a família do antigo Vice-Presidente tivesse criando condições para desocupar o imóvel, a mesma foi solicitada a desocupar a moradia num prazo de 90 dias, tendo o filho mais velho, representante da família, concordado.
- Texto do artigo, página 23: De salientar que aquando da vistoria efectuada pela equipa de auditores do Tribunal Administrativo, o prazo concedido à família já tinha expirado, todavia, continuava ocupando o imóvel sob alegação de que a casa da família, então em construção, ainda não estava concluída, razão pela qual permanencia no imóvel, por razão meramente humanas esta situação foi protelada pelas direcções do Tribunal Supremo e do Cofre dos Tribunais”.
- Texto do artigo, página 23: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fl. 65v dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 23: “A mora na execução do contrato de empreitada funda-se num facto justificativo e de exclusão da culpa.
- Texto do artigo, página 23: Nestes termos, promovo a extinção da instância nos termos ínsitos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil”.
- Texto do artigo, página 23: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 23: Compulsado o processo, bem como a resposta do gestor recebida em sede do contraditório, verifica-se que não foi refutada a falta de submissão da cópia do contrato à jurisdição administrativa, para efeitos de anotação, pelo que, dá-se como provada a ocorrência da constatação.
- Texto do artigo, página 23: No que concerne ao incumprimento do prazo de execução da obra a justificação apresentada é procedente.
- Texto do artigo, página 23: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo e acolhendo a douta promoção do Dignissimo Magistrado do Ministério Público, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em extinguir a instância nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 23: Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República.)
- Texto do artigo, página 23: Processo n.º 70/2015 – P
- Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 10/2018
- Texto do artigo, página 23: António Henrique Costa, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformado com a Deliberação N.º90/CSMJ/P/2012, de 02 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que deliberou pela aplicação da pena de aposentação compulsiva ao recorrente, nos termos dos artigos 91 e 106, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, interpôs recurso de apelação nos termos do n.º 115 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março alegando, para o efeito, os fundamentos constantes de folhas 115 a 116 dos autos.
- Texto do artigo, página 23: Notificado o recorrido, apresentou as suas alegações nos termos constantes de folhas 123 a 128 dos autos.
- Texto do artigo, página 23: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público de fls. 142v dos autos pronunciou-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 24: “Compulsado o processo instaurado na fase graciosa;
- Texto do artigo, página 24: 2. Analisadas as alegações de recurso do apelado e apelante em fase contenciosa;
- Texto do artigo, página 24: Promovo:
- Texto do artigo, página 24: A. Improcedência dos fundamentos do recurso; B. Manutenção e confirmação da Deliberação n.º 90/CSMJ/P/2012,
- Texto do artigo, página 24: de 2 de Novembro”
- Texto do artigo, página 24: Colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros, cabe, analisar e decidir.
- Texto do artigo, página 24: Diante da notícia constante do Jornal Notícias de 12 de Março de 2018, comunicando o falecimento do recorrente, devidamente comprovado pelo assento de óbito (vide fls. 155 dos autos), por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em declarar extinta a instância.
- Texto do artigo, página 24: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 66/2014 – P
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 13/2018
- Texto do artigo, página 24: José Ibraimo Abudo, representado por Samito Basílio Nhabangue, na qualidade de seu advogado, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio a esta instância jurisdicional requer, nos termos da alínea d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, a desistência do recurso interposto no dia 19 de Dezembro de 2014, de declaração de nulidade e de anulabilidade do Despacho Presidencial n.º 40/2014, de 10 de Setembro, sustentando o seu pedido, no facto de ter perdido interesse no prosseguimento do processo.
- Texto do artigo, página 24: Diante da vontade manifestada pelo recorrente, de acordo com o n.º 1 do artigo 296.º do CPC, foram notificadas as partes de fls. 68 a 71 dos autos sobre esta pretensão, tendo os mesmos, acolhido favoravelmente.
- Texto do artigo, página 24: A desistência do recurso é uma tutela jurisdicional, que determina a extinção do direito de impugnação que se pretendia fazer valer por via dele.
- Texto do artigo, página 24: Nos termos da lei especial, o artigo 99 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei dos procedimentos atinentes ao processo administrativo
- Texto do artigo, página 24: contencioso), uma das formas de desistência é feita por documento autêntico, que é o caso sub judice.
- Texto do artigo, página 24: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, declaram extinta a instância por desistência do recorrente, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 97 da lei especial retro mencionada.
- Texto do artigo, página 24: Custas, ao apelante, que se fixam em 4.000,00MT (quatro mil
- Texto do artigo, página 24: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Abril de 2018 Januário Fernando Guibunda – Substituto do Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Luís Maria Pereira Cardoso; Paulo Daniel Comoane; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 105/2017 Processo n.º 314/2013 Auditoria Financeira – Direcção Provincial do Turismo de Niassa Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 24: – João Juvêncio Muchanga – Director Provincial; – Ângelo Maine – Chefe de Serviço da Cidade; e – Basílio António Pura – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 24: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2013, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Direcção Provincial do Turismo de Niassa.
- Texto do artigo, página 24: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 24: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 25: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 25: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 25: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 25: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 25: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da e n.º 3 do artigo 101, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores, João Juvêncio Muchanga – Director Provincial, Ângelo Maine – Chefe de Serviço da Cidade, e Basílio António Pura – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, os Ofícios n.ºs 3293/CCA/TA/2013, 3294/ CCA/TA/2013 e 3295/CCA/TA/2013, todos de 8 de Agosto (vide fls. 100 a 114 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
- Texto do artigo, página 25: Os Ofícios acima citados foram recebidos nos dias 17 e 18 de Outubro de 2013, e os gestores não exerceram o seu direito ao contraditório, considerando-se, assim, confessados os factos arrolados no Relatório retro mencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, e que foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (vide fls. 118 a 148 dos autos), que se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e do mesmo, resultaram as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 25: 1. A Conta de Gerência da entidade, referente ao exercício económico de 2012, devia ter dado entrada no Tribunal até ao dia 31 de Março de 2013, facto que não se verificou até ao término dos trabalhos de auditoria, no dia 22 de Abril de 2013, contrariando o previsto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, constituindo infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da lei supramencionada.
- Texto do artigo, página 25: 2. Foram pagas Ajudas de Custo, na ordem de 247.002,50MT, aos funcionários desta instituição, sem que constem dos processos de despesas os relatórios das actividades desenvolvidas durante as missões, violando o disposto no artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, consubstanciando infracção financeira típica do artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: 3. A entidade pagou despesas do subsídio de funeral, no valor total de 5.000,00MT, ao funcionário Samuel Ernesto e não aos familiares do senhor Assínio Bernardo Naiene, preterindo o estipulado no n.º 1 do artigo 165 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, constituindo infracção financeira típica do artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: 4. Foram realizadas despesas, no valor de 479.727,11MT, cujo
- Texto do artigo, página 25: processo administrativo não apresenta os documentos comprovativos
- Texto do artigo, página 25: (Factura/Recibo), contrariando o previsto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, conjugado com alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira típica do artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: 5. Verificou-se que foi feito pagamento ao Sr. Samuel Ernesto, através da OP n.º 54 no valor de 6.500,00MT pelos trabalhos efectuados a um singular de nome Laurindo Alfredo José, tendo-se emitido uma declaração em que não consta a assinatura do referido beneficiário, preterindo-se o previsto na constatação anterior, culminando com a mesma sanção. 6.De acordo com a soma dos processos das despesas de investimento, foi possível verificar que todas as despesas, no valor de 472.700,00MT, foram Classificadas incorrectamente na rubrica 112 099, facto que constitui uma violação do previsto no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, conjugado com o artigo 36 do Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que aprova o Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, constituindo infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: 7. Pagamento de despesas, no valor de 68.769,61MT, cujas requisições internas não apresentam as descrições em termos do seu objecto, preterindo-se o estipulado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, consubstanciando infracção financeira tipica prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 25: 8. A cobrança de receitas é feita no Balcão de Atendimento Único
- Texto do artigo, página 25: (BAU), e não foram facultados os canhotos dos livros de recibos, alegadamente porque, nesses livros, constam as receitas cobradas por todos os outros serviços provinciais, incumprindo-se o disposto no artigo 16 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, constituindo infracção financeira tipificada na alínea e) n.º 3 do artigo 93 da lei supracitada.
- Texto do artigo, página 25: Os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneasb), d) ee) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 25: Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 117 a 119 dos autos, promovendo:
- Texto do artigo, página 25: “ ….aprovação do Relatório Final de Auditoria Financeira, o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2012, da Direcção Provincial de Turismo de Niassa, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade e remessa ao Ministério Público do Acórdão que vier a ser proferido, por ser legal e justo”.
- Texto do artigo, página 25: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 25: Analisado o processo e tendo em conta a inercia dos gestores quanto ao seu direito ao contraditório, dando-se confessados os factos arrolados no Relatório Preliminar, nos termos do n.º 1 do artigo 484 do Código de Processo Civil, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial de Turismo de Niassa, em 2012.
- Texto do artigo, página 26: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Direcção Provincial de Turismo de Niassa, no exercício económico de 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 26: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 26: Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Direcção Provincial de Turismo de Niassa, em 2012, procederam de forma consciente e deliberada, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 26: Com efeito, ficou provado ter havido, em 2012, um fraco sistema de controlo interno e uma gestão económica e financeira deficiente, na Direcção Provincial de Turismo de Niassa.
- Texto do artigo, página 26: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 26: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, todos da lei retro mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 26: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 26: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 26: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 26: 2. Julgar não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Turismo de Niassa, referentes ao exercício económico de 2012, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 26: 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
- Texto do artigo, página 26: da Direcção Provincial de Turismo de Niassa, referentes ao exercício económico de 2012, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado pagamentos indevidos, no total de 806.999,22MT, decorrentes de:
- Texto do artigo, página 26: a) Pagamentos de ajudas de custo, na ordem de 247.002,50MT, sem que constem dos processos de despesas os relatórios das actividades desenvolvidas;
- Texto do artigo, página 26: b) Despesas de subsídio de funeral, no valor total de 5.000,00MT, ao funcionário Samuel Ernesto e não aos familiares do senhor Assinio Bernardo Naiene;
- Texto do artigo, página 26: c) Desembolsos, no valor de 479.727,11MT, cujo processo administrativo não apresenta os documentos comprovativos;
- Texto do artigo, página 26: d) Pagamento ao Sr. Samuel Ernesto, através da OP n.º 54, no valor de 6.500,00MT, pelos trabalhos efectuados a um singular de nome Laurindo Alfredo José, tendo-se emitido uma declaração em que não consta a assinatura do referido beneficiário.
- Texto do artigo, página 26: e) Despesas no valor de 68.769,61 MT, cujas requisições internas não apresentam as descrições das mesmas.
- Texto do artigo, página 26: Assim, caberá o dever de reposição dos 806.999,22MT, aos gestores da Direcção Provincial de Turismo de Niassa, em 2012, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 26: – João Juvêncio Muchanga – Director Provincial – repõe o valor de 400.000,00MT.
- Texto do artigo, página 26: – Ângelo Maine – Chefe de Serviço da Cidade, repõe o total de 210.000,00MT. – Basílio António Pura – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, repõe o montante de 196.999,22MT.
- Texto do artigo, página 26: 4. Sancionar, cumulativamente os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Turismo de Niassa, em 2012, com a multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, que assim se fixa: – João Juvêncio Muchanga – Director Provincial – multado em 50.000,00MT; – Ângelo Maine – Chefe de Serviço da Cidade – multado em 35.000,00MT; e – Basílio António Pura – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 25.000,00MT.
- Texto do artigo, página 26: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção
- Texto do artigo, página 26: Provincial de Turismo de Niassa, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 26: Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Dezembro de 2017. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.° 144/2017 Processo n.º 78/2012 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato – Reabilitação do Quartel da Força da Guarda
- Texto do artigo, página 26: Fronteira - Namaacha Exercício Económico – 2010 Responsáveis:
- Texto do artigo, página 26: ➢
- Texto do artigo, página 26: Zefanias Seneta Mabie Muhate - Secretário Permanente do Ministério do Interior
- Texto do artigo, página 26: ➢
- Texto do artigo, página 26: Armando Casimiro Machanguane - Fiscal de Obra do
- Texto do artigo, página 26: Ministério do Interior Dono da Obra - Ministério do Interior Contratada – KACS-Construções, Consultoria e Serviços, Lda,
- Texto do artigo, página 26: com sede na Av. Amilcar Cabral n.º 527, CP-3681, 1.º E - Cidade deMaputo
- Texto do artigo, página 26: Valor do Contrato – 16.967.622,48MT Data de Celebração – 2 de Novembro de 2010 Prazo de Execução – 180 dias úteis após autorização do presente
- Texto do artigo, página 26: contrato mediante o visto prévio do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 27: Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
- Número ou marcador, página 27: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano
- Texto do artigo, página 27: de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria à Reabilitação do Quartel da Força da Guarda Fronteira - Namaacha, sob responsabilidade dos gestores atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 27: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 27: V
- Texto do artigo, página 27: Se as despesas realizadas com as obras são elegíveis;
- Texto do artigo, página 27: V
- Texto do artigo, página 27: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis;
- Texto do artigo, página 27: V
- Texto do artigo, página 27: Se os procedimentos adoptados nas fases de contratação e execução estão em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outros dispositivos em vigor no País; e
- Texto do artigo, página 27: V
- Texto do artigo, página 27: A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada.
- Texto do artigo, página 27: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 27: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 27: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 27: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 27: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria de Obra de Reabilitação do Quartel da Força da Guarda Fronteira, sita em Namaacha, o qual foi enviado aos gestores, Zefanias Seneta Mabie Muhate – Secretário Permanente do Ministério do Interior (MINT) e Armando Casimiro Machanguane – Fiscal de Obra do Ministério do Interior, através dos Ofícios n.ºs 1902/CCA/TA/2013 e 1903/CCA/TA/2013, ambos de 3 de Julho de 2013, em cumprimento do disposto no artigo 5 “ex vi” do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101 da mesma lei, para, querendo, exercerem individual ou solidariamente o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 8 a 21 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
- Texto do artigo, página 27: • A montagem deficiente das placas do tecto das salas do edifício do Comando; • A infiltração de água através do tecto nos edifícios do Comando e do Estado-Maior; • A deficiência na porta de acesso ao quarto da casa do Comandante.
- Texto do artigo, página 27: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a Referência n.º 233/DLF/DI/2014, que capeia o contraditório, datada de 28 de Maio de 2014, assinada por todos os gestores, em exercício de funções, naquele ano, constante de fls. 38 a 57 dos autos, através da qual exerceram solidariamente o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria
- Texto do artigo, página 27: de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 59 a 79 dos autos).
- Texto do artigo, página 27: 1. Relativamente à montagem deficiente das placas do tecto das salas do edifício do Comando, os gestores assumiram as anomalias constatadas pela equipa de Auditoria do Tribunal Administrativo e foi notificado o empreiteiro da obra, para proceder à devida correcção.
- Texto do artigo, página 27: Da resposta acima fornecida, denota-se que os responsáveis aceitaram a constatação levantada, tendo sido tomadas medidas com vista a correcção das anomalias detectadas.
- Texto do artigo, página 27: 2. No que concerne à infiltração de água através do tecto nos edifícios do Comando e do Estado-Maior, os gestores pronunciaram-se nos mesmos termos do ponto número 1 do acórdão.
- Texto do artigo, página 27: 3. No tocante à deficiência da porta de acesso ao quarto da casa do
- Texto do artigo, página 27: Comandante, os gestores assumiram, igualmente, as anomalias.
- Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 84 e 86 dos autos.
- Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 27: envolveu a factualidade dada como assente, e feita a ponderação em face dos elementos existentes nos autos, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 27: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras.
- Texto do artigo, página 27: 2. Censurar, à luz da alínea b) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, in fine, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outrubro, os gestores Zefanias Seneta Mabie Muhate e Armando Casimiro Machanguane, devido às deficiências apontadas nas obras atrás referidas.
- Texto do artigo, página 27: 3. Recomendar aos gestores do Ministério do Interior, para que
- Texto do artigo, página 27: melhorem o sistema de controlo interno, particularmente, o de gestão de Obras Públicas, existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros e anomalias tempestivamente.
- Texto do artigo, página 27: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria de Obras para
- Texto do artigo, página 27: o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.° 145 /2017 Processo n.º 614/2012 Espécie – Auditoria Financeira: Escola do Jornalismo de Maputo Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 27: ➤
- Texto do artigo, página 27: Américo António Xavier – Director
- Texto do artigo, página 27: José Mário Estêvão Guilherme Banze – Director Adjunto Administrativo
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: autor.
- Texto do artigo, página 28: Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia aos gestores da entidade, ou seja, deviam provar ao Tribunal a inexistência das constatações acima indicadas, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciaram.
- Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano
- Texto do artigo, página 28: de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola do Jornalismo de Maputo.
- Texto do artigo, página 28: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 28: Assim, louvando-se no preceito acima referenciado, mantêm-se todos os achados da auditoria, constantes do presente acórdão e dos Relatórios Preliminar e Final da Auditoria Financeira, que se dão por integralmente transcritos para todos os efeitos legais (vide fls. 38 a 73 e 162 a 211 dos autos).
- Texto do artigo, página 28: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Para o efeito, foi delineado e respectivo plano de acção e executado, de modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.os 2987/ CCA/TA/2013, 2988/CCF/TA/2013 e 2989/CCA/TA/2013, todos de 9 de Agosto de 2013, conforme atestam certidões de citação, constantes de fls. 155 e 158 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 10.º, § 1.º e n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 38 a 73 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira). No entanto, os demandados não apresentaram as suas contestações nos prazos estabelecidos (fls. 166 a 167 dos autos). Neste contexto, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 162 a 211 dos autos. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 9 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, considerar-se confessados os factos articulados pelo autor. Da interpretação da ratio legis supra, conclui-se que o ónus de prova cabia aos gestores da entidade, ou seja, deviam provar ao Tribunal a inexistência das constatações acima indicadas, ou a sua improcedência, porquanto, não se pronunciaram. Assim, louvando-se no preceito acima referenciado, mantêm-se todos os achados da auditoria, constantes do presente acórdão e dos Relatórios Preliminar e Final da Auditoria Financeira, que se dão por integralmente transcritos para todos os efeitos legais (vide fls. 38 a 73 e 162 a 211 dos autos). Visto o processo, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola do Jornalismo de Maputo, em 2011, designadamente: ✓ Preterição do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (vide fls.166 a 167 dos autos); ✓ Postergação do disposto no n.º 5 das regras básicas na construção dos modelos estabelecidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovado pelo Despacho n.º 6/GFPTA/2008, de 29 de Setembro, pelo não envio e sem nenhuma justificação de alguns documentos e Modelos Obrigatórios no processo de contas (fls. 167 a 169 dos autos); ✓ Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, devido às irregularidades que se seguem e aduzem: 1) O não preenchimento nas rubricas de Salários em atraso, Outras Despesas com Pessoal, Despesas com Bens e Serviços e Transferências às famílias do exercício corrente; 2) A não indicação do somatório da rubrica Salários e Remunerações na coluna Reforço de Dotação; 3) A não apresentação de valores na rubrica Outras (Salários e Remunerações) e nas rubricas Outras Despesas com Pessoal, Bens e Serviços e Transferências Correntes na coluna Dotação Disponível; e 4) A soma incorrecta da rubrica Despesas Correntes na coluna Reforço de Dotação (vide fls. 169 a 170 dos autos); ✓ Inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, pelo não envio do Modelo 26 – Certidão dos Fundos Disponibilizados à Direcção Nacional de Contabilidade Pública para a certificação dos valores (cfr. fls. 171 a 172 dos autos); ✓ Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, pelo facto do valor total da Despesa Paga superar o montante total da Dotação Disponível, na ordem de 67.800,00MT, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (ver fls. 172 a 173 dos autos); ✓ Incumprimento das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, na medida em que, da comparação feita entre os Modelos 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada
- Texto do artigo, página 28: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü
- Texto do artigo, página 28: Visto o processo, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola do Jornalismo de Maputo, em 2011, designadamente:
- Texto do artigo, página 28: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 28: Preterição do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (vide fls.166 a 167 dos autos);
- Texto do artigo, página 28: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 28: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 28: Postergação do disposto no n.º 5 das regras básicas na construção dos modelos estabelecidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, pelo não envio e sem nenhuma justificação de alguns documentos e Modelos Obrigatórios no processo de contas cfr. fls. 167 a 169 dos autos;
- Texto do artigo, página 28: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 28: Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, devido às irregularidades que de seguida se aduzem:
- Texto do artigo, página 28: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 28: 1) O não preenchimento nas rubricas de Salários em atraso, Outras Despesas com Pessoal, Despesas com Bens e Serviços e Transferências às famílias do exercício corrente; 2) A não indicação do somatório da rubrica Salários e Remunerações na coluna Reforço de Dotação; 3) A não apresentação de valores na rubrica Outras (Salários e Remunerações) e nas rubricas Outras Despesas com Pessoal, Bens e Serviços e Tranferências Correntes na coluna Dotação Disponível; e 4) A soma incorrecta da rubrica Despesas Correntes na coluna
- Texto do artigo, página 28: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 28: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2987/ CCA/TA/2013, 2988/CCA/TA/2013 e 2989/CCA/TA/2013, todos de 8 de Agosto de 2013, conforme atestam as certidões de citação, constantes de fls. 155 e 158 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 38 a 73 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
- Texto do artigo, página 28: Reforço de Dotação (vide fls. 169 a 170 dos autos).
- Texto do artigo, página 28: Inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, pelo não envio do Modelo 26 – Certidão dos Fundos Disponibilizados à Direcção Nacional de Contabilidade Pública para a certificação dos valores (cfr. fls. 171 a 172 dos autos);
- Texto do artigo, página 28: Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, pelo facto do valor total da Despesa Paga superar o montante total da Dotação Disponível, na ordem de 67.800,00MT, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (ver fls. 172 a 173 dos autos);
- Texto do artigo, página 28: No entanto, os demandados não apresentaram as suas contestações até ao presente momento. (Vide fls. 160 e 161 dos autos).
- Texto do artigo, página 28: Neste contexto, foi elaborado o Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 162 a 211 dos autos.
- Texto do artigo, página 28: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo
- Texto do artigo, página 28: Incumprimento das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, na medida em que, da comparação feita entre os Modelos 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada
- Texto do artigo, página 29: por Fundos do Orçamento do Estado e 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, verificou-se que não apresentam a mesma informação em relação à Dotação Disponível e Despesas Pagas pela instituição (vide fls.173 a 174 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: • • • • • • • • •
- Texto do artigo, página 29: Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, decorrente da diferença, na ordem de 6.329.651,53MT, que advém da comparação feita entre o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, que apresenta como fundos recebidos o valor de 9.702.182,53MT, contrariando a informação constante do Modelo 26 – Mapa de Fundos Disponibilizados, no montante de 3.372.531,00MT (ver fls. 175 a 176 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Incumprimento das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, pelo facto de a Conta de Gerência não apresentar nenhuma informação sobre a Receita Cobrada durante o exercício económico em análise, na ordem de 211.196,00MT, de acordo com os Livros Canhotos de Recibos verificados no acto da auditoria (cfr. fls. 176 a 177 dos autos).
- Texto do artigo, página 29: Postergação do disposto no ponto n.º 7 do artigo 65 do Título III do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, em virtude do não envio da receita arrecadada no exercício económico em epígrafe à Repartição de Finanças, no valor total de 211.196,00MT (vide fls. 179 a 181 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Violação das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, pelas incongruências verificadas nas comparações efectuadas à Conta de Gerência e aos demais documentos analisados no acto da auditoria (ver fls. 182 a 190 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Preterição do disposto no ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, pelo facto dos valores dos justificativos dos processos de prestação de contas, na ordem de 1.009.345,64MT, não coincidirem com o total dos pagamentos declarados nos balancetes, no montante de 1.019.119,02MT (vide fls. 190 a 192 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Inobservância do estatuído no n.º 3 do artigo 51 do Título III do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido ao não preenchimento de Requisições Internas (cfr. fls. 192 a 193 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Violação do disposto no ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, por existirem diferenças de valores, na ordem de 7.800,00MT, entre os recibos constantes nos processos, no valor de 50.400,00MT e nos Livros Obrigatórios, no montante de 46.200,00MT (ver fls. 194 a 195 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Postergação do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Regulamento de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e
- Texto do artigo, página 29: Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 15/2010, de 24 de Maio, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e com o artigo 9 da Lei n.º 1/2001, de 5 de Janeiro, que aprova a Lei Orçamental, pois a entidade não segue os procedimentos de “Procurement” para os trabalhos a serem realizados (vide fls. 195 a 197 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Preterição do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro, dada a falta de actualização do inventário de todos bens a cargo daquela entidade (vide fls. 197 a 199 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 11 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, devido à falta de registo das viaturas em nome da instituição (vide fls. 199 a 200 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Violação do estabelecido no artigo 4 do Regulamento de Bolsas de Estudo, aprovado pelo artigo 28 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, na medida em que há um funcionário que beneficiou de uma bolsa de estudo para o grau de mestrado, sem abertura de um concurso público para atribuição da referida bolsa, no montante de 34.200,00MT (cfr. fls. 201 a 202 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Preterição do disposto no artigo 62 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 20 de Maio, por se ter constatado que a entidade não realizou a avaliação anual aos funcionários (vide fls. 202 a 204 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Postergação do estatuído nos artigos 10 e 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, pela existência de funcionários que não progrediram e nem foram promovidos nas suas carreiras, embora estejam a trabalhar há mais de 18 anos na instituição (cfr. fls. 204 a 206 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Inobservância do estipulado no artigo 9 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 20 de Maio, conjugado com o n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionários dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pois há cidadãos que não possuem Processo Individual, desconhecendo-se, assim, o vínculo real com a instituição e que foram pagos o valor total de 56.494,64MT no exercício económico em análise (vide fls. 206 a 208 dos autos);
- Texto do artigo, página 29: Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 20 de Maio, devido à falta de envio dos contratos de trabalho ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia (vide fls. 208 a 210 dos autos).
- Texto do artigo, página 29: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas na alínea b) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas a), b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
- Texto do artigo, página 29: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 216 a 219 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência
- Texto do artigo, página 30: de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 30: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 30: Analisado o processo, verifica-se que os factos imputados não foram refutados, considerando-se confessados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 30: Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2011, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 30: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola do Jornalismo de Maputo, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 30: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 30: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Escola do Jornalismo de Maputo não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 30: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 30: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 30: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada são sancionáveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 30: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 30: Para a multa, será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 30: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 30: que envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 30: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 30: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da Escola do Jornalismo de Maputo, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 30: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 30: reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se indicam:
- Texto do artigo, página 30: Tabela
- Texto do artigo, página 30: Discrição
Valores em Meticais
Uso do valor da receita arrecadada na fonte (Constatação 7.3) – fls. 179 dos autos)
211.196,00MT
Atribuição de bolsa de estudos de forma irregular (Constatação 10.1) – fls. 201 dos autos)
34.200,00MT
Pagamento de salários a cidadãos sem nenhum vínculo com o Estado (Constatações 10.4 e 10.5 – fls. 206 a 208 dos autos)
56.494,64MT
Total
301.890,64MT
Discrição Valores em Meticais Uso do valor da receita arrecadada na fonte (Constatação 7.3) – fls. 179 dos autos) 211.196,00MT Atribuição de bolsa de estudos de forma irregular (Constatação 10.1) – fls. 201 dos autos) 34.200,00MT Pagamento de salários a cidadãos sem nenhum vínculo com o Estado (Constatações 10.4 e 10.5 – fls. 206 a 208 dos autos) 56.494,64MT Total 301.890,64MT - Texto do artigo, página 30: Assim,
- Texto do artigo, página 30: a) Américo António Xavier – Director, em 2011 – repõe o valor de – 166.039,85MT (cento e sessenta e seis mil, trinta e nove meticais e oitenta e cinco centavos);
- Texto do artigo, página 30: b) José Mário Estêvão Guilherme Banze – Director Adjunto
- Texto do artigo, página 30: Administrativo, em 2011 – repõe o valor de – 135.850,79MT (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta meticais e setenta e nove centavos).
- Texto do artigo, página 30: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola do Jornalismo de Maputo, em 2011, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 30: a) Américo António Xavier – Director, em 2011 – multado em 63.000,00MT (sessenta e três mil meticais);
- Texto do artigo, página 30: b) José Mário Estêvão Guilherme Banze – Director Adjunto Administrativo, em 2011 – multado em 34.000,00MT (trinta e quatro mil meticais).
- Texto do artigo, página 30: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola do
- Texto do artigo, página 30: Jornalismo de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 30: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procfurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.° 160/2017 Processo n.º 249/2011 Espécie – Auditoria Financeira: Instituto de Formação
- Texto do artigo, página 31: Em resposta, foi remetida a este tribunal uma Guia de Remessa, assinada pelo Chefe da Secretaria, Bernardo Aquino Ania, datada de 21 de Janeiro de 2014, que capeia o contraditório (constantes de fls. 154 a 344 dos autos), subscrito pelos gestores, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 349 a 389 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 31: de Educadores de Adultos de Mutauanha, na Província de Nampula Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 31: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência, em 2010, designadamente:
- Texto do artigo, página 31: Carlos Ramos – Director-Geral do Instituto
- Texto do artigo, página 31: Bernardo Aquino Ania – Chefe da Secretaria
- Texto do artigo, página 31: Floriana Aliante Felizardo – Directora Pedagógica
- Texto do artigo, página 31: Postergação do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, devido à falta da tabela tipo despesa do Orçamento referente ao exercício económico de 2010 (cfr.fls.353 a 354 dos autos);
- Texto do artigo, página 31: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 31: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Mutauanha.
- Texto do artigo, página 31: Preterição do disposto nos pontos 4.3, 4.4 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, devido à falta das Requisições Internas e Externas nos processos de prestação de contas do Fundo FASE (vide fls.354 a 356 dos autos);
- Texto do artigo, página 31: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 31: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü
- Texto do artigo, página 31: Inobservância das pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, em virtude da inconsistência de valores verificada nas Folhas de Salários e Listas das Transferências Bancárias (cfr. fls. 356 a 359 dos autos);
- Texto do artigo, página 31: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 31: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 31: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 31: Violação do previsto no ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, pelo facto de a entidade ter preenchido, apenas, um Livro Obrigatório, mormente, O Livro de Controlo da Conta Bancária (vide fls. 359 a 360 dos autos);
- Texto do artigo, página 31: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integridade e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentem erros, omissões ou fraudes. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 3972/ CCA/TA/2013, 3973/CCA/TA/2013, 3974/CCA/TA/2013 e 3975/ CCA/TA/2013, todos de 26 de Setembro de 2013, em cumprimento do disposto no artigo 6.º, ex vi, n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes dos fls. 13 a 36 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
- Texto do artigo, página 31: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 31: Incumprimento do disposto no ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, devido à falta de registo de números de cheques nas requisições internas/ externas e facturas nas despesas efectuadas com o Fundo FASE (vide fls. 361 a 362 dos autos);
- Texto do artigo, página 31: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 31: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 31: Violação do estatuído no ponto 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, por se ter constatado o uso da Conta Bancária n.º 010241522015, domiciliada no Banco de Moçambique para o depósito de dois orçamentos, nomeadamente, o Orçamento de Funcionamento e o de Investimento, na componente fundo de apoio à supervisão pedagógica (ver fls. 362 a 364 dos autos);
- Texto do artigo, página 31: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 3972/ CCA/TA/2013, 3973/CCA/TA/2013, 3974/CCA/TA/2013 e 3975/ CCA/TA/2013, todos de 26 de Setembro de 2013, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 13 a 36 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
- Texto do artigo, página 31: Incumprimento do disposto no ponto 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, devido às irregularidades detectadas, no Livro de Controlo da Conta Bancária referente ao Fundo de Apoio à Supervisão Pedagógica (FASE) - vide fls. 364 a 366 dos autos);
- Texto do artigo, página 32: ✓ Preterição do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, em virtude de não ter sido enviado os contratos de empreitadas e de fornecimento de bens, na ordem de 3.500.000,00MT, ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia obrigatória (cfr. fls. 366 a 368 dos autos); ✓ Inobservância do previsto no ponto IV do Manual de Procedimentos para o uso do Fundo de Supervisão Provincial e Distrital, segundo o qual “este fundo não deve ser usado para o pagamento de despesas que não estejam relacionadas com a supervisão pedagógica”, visto que a entidade reabilitou com o referido fundo uma infra-estrutura, adquiriu uma impressora, uma extensão e uma ficha tripla, contrariando o acima estipulado (cfr. fls. 368 a 370 dos autos); ✓ Postergação do disposto no n.º 2 do artigo 11 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, devido às irregularidades detectadas no processo de contratação, com vista a reabilitar-se infra-estruturas, a saber: - o Pagamento de adiantamentos; e - A falta de contrato devidamente visado pelo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 370 a 372 dos autos); ✓ Violação do estatuído no n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 26 do mesmo dispositivo legal, por falta de emissão de Guias de Marcha e elaboração dos relatórios das actividades desenvolvidas em missão de serviço, cujo pagamento foi na ordem de 210.562,50MT (ver fls. 372 a 374 dos autos); ✓ Preterição do disposto no artigo 1 do Despacho Ministerial, de 10 de Outubro de 2006, em virtude de ser efectuado o pagamento de ajudas de custo, no valor de 12.125,00MT, porquanto, inferior ao estabelecido na tabela constante do despacho acima mencionado que estatuí que “O abono do subsídio de campo devido aos funcionários que se deslocam em serviço, nos termos definidos no artigo 173 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, é efectuado com base nas carreiras e grupos salariais previstos no Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, e demais legislação aplicável...” (cfr. fls. 374 a 376 dos autos); ✓ Incumprimento do disposto no artigo 7, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 do Regulamento de Contratação de Empreitadas e de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, devido à inexistência de um contrato formal entre o Instituto e a Empresa Planet Stationary Lda., para a aquisição de bens, no valor de 348.588,00MT, embora, existam comprovantes das despesas pagas (cfr. fls. 376 a 378 dos autos); ✓ Preterição do disposto no ponto 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, devido à emissão de um Cheque com o n.º 4000974486 do Banco de Moçambique, emitido a 30/07/10, a favor da Judite Zacarias funcionária da entidade auditada, para o pagamento de diversos bens na Planet Stationary Lda., no valor de 231.080,00MT, sem fundamentar tal procedimento e sem comprovantes das despesas realizadas (ver fls. 378 a 380 dos autos); ✓ Inobservância do previsto no n.º 49 das Instruções Reguladoras do Funcionamento das Secretarias dos Serviços Administrativos Distritais e Locais, aprovadas pela Portaria n.º 21869, de 21 de Fevereiro de 1966, que estabelece que “Neste livro lançar-se-ão todas as cobranças que se efectuarem, dia a dia, por ordem de datas, sem discriminação especial, apenas constando a origem e número dos documentos a que se referirem”, pois a entidade não preencheu o referido Livro de Registo Diário da Receita Modelo 37 e efectuava registos num caderno inadequado (cfr. fls. 380 a 383 dos autos);
- Texto do artigo, página 32: Preterição do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, em virtude de não terem sido enviado os contratos de empreitadas e de fornecimento de bens, na ordem de 3.500.000,00MT, ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia obrigatória (cfr. fls. 366 a 368 dos autos);
- Texto do artigo, página 32: Serviços Administrativos Distritais e Locais, aprovadas pela Portaria n.º 21869, de 21 de Fevereiro de 1909, que estabelece que “Neste livro lançar-se-ão todas as cobranças que se efectuarem, dia a dia, por ordem de datas, sem discriminação especial, apenas com indicação da origem e número dos documentos a que respeitarem”, pois a entidade não preenchia o referido Livro de Registo Diário da Receita Modelo 37 e efectuava registos num caderno inadequado (cfr. fls. 380 a 383 dos autos);
- Texto do artigo, página 32: Inobservância do previsto no ponto IV do Manual de Procedimentos para o uso do Fundo de Supervisão Provincial e Distrital, segundo o qual “este fundo não deve ser usado para o pagamento de despesas que não estejam relacionadas com a supervisão pedagógica”, visto que a entidade reabilitou com o referido fundo uma infra-estrutura, adquiriu uma impressora, uma extensão e uma ficha tripla, contrariando o acima estipulado (cfr. fls. 368 a 370 dos autos);
- Texto do artigo, página 32: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 42 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 54/2005, de 13 de Dezembro, bem como o estipulado no n.º 1 do artigo 27 da Lei n.º 32/2007, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de 31 de Dezembro, devido à aquisição de uma viatura de marca Toyota Hilux, no valor de 850.000,00MT, sem concurso público e contrato formal (cfr. fls. 383 a 385 dos autos);
- Texto do artigo, página 32: Postergação do disposto no n.º 2 do artigo 11 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, devido às irregularidades detectadas no processo de contratação, com vista a reabilitar-se infra-estruturas, a saber:
- Texto do artigo, página 32: Incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 26 de Setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 20 de Maio, devido à falta de envio dos contratos de trabalho e das nomeações ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 32: • O Pagamento de adiantamentos; e • A falta de contrato devidamente visado pelo Tribunal Administrativo (vide fls. 370 a 372 dos autos);
- Texto do artigo, página 32: Violação do estatuído no n.º 2 do artigo 22 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 18 de Julho e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 26 do mesmo dispositivo legal, por falta de emissão de Guias de Marcha e elaboração dos relatórios das actividades desenvolvidas em missão de serviço, cujo pagamento foi na ordem de 210.562,50MT (ver fls. 372 a 374 dos autos);
- Texto do artigo, página 32: Salienta-se que os supostos contratados e nomeados aufereriram o montante de 458.088,12MT, naquele exercício, mas houve a correspondente contraprestação efectiva (vide fls. 386 a 388 dos autos).
- Texto do artigo, página 32: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas na alínea b) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com as penas de reposição e de multa.
- Texto do artigo, página 32: Preterição do disposto no artigo 1 do Despacho Ministerial, de 10 de Outubro de 2006, em virtude de se ter efectuado o pagamento de ajudas de custo, no valor de 1.125,00MT, portanto, inferior ao estabelecido na tabela constante do despacho acima mencionado que estatui que “O abono do subsídio de campo devido aos funcionários que se deslocam em serviço, nos termos definidos no artigo 173 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, é efectuado com base nas carreiras e grupos salariais previstos no Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, e demais legislação aplicável…” (vide fls. 374 a 376 dos autos);
- Texto do artigo, página 32: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 393 a 396 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
- Texto do artigo, página 32: Incumprimento do disposto no artigo 7, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, devido à inexistência de um contrato formal entre o Instituto e a Empresa Planet Stationary Lda, para a aquisição de bens, no valor de 348.588,00MT, embora, existam comprovantes das despesas pagas (cfr. fls. 376 a 378 dos autos);
- Texto do artigo, página 32: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 32: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Mutauanha, verifica-se que alguns factos imputados não refutados, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 32: Preterição do disposto no ponto 5.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, publicadas no B.R n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, devido à emissão de um Cheque com o n.º 4000794486 do Banco de Moçambique, emitido a 30/07/10, a favor da Judite Zacarias funcionária da entidade auditada, para o pagamento de diversos bens na Planet Stationary Lda., no valor de 231.080,00MT, sem fundamentar tal procedimento e sem comprovativos das despesas realizadas (ver fls. 378 a 380 dos autos);
- Texto do artigo, página 32: 1) Em relação ao não preenchimento do Livro de Controlo de Conta Bancária os gestores aceitaram o constatado ao referirem que “Assumimos o erro cometido e as medidas tomadas imediatamente foram de aumentar o pessoal no sector da contabilidade e passamos a preencher todos livros obrigatórios…”. 2) No que tange à falta de envio dos contratos de empreitadas e de
- Texto do artigo, página 32: fornecimento de bens, na ordem de 3.500.000,00MT, para o Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia obrigatória, os responsáveis alegaram, essencialmente “…a falta de conhecimento da legislação que prevê a fiscalização prévia pelo órgão competente, o Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 32: Inobservância do previsto no n.º 49 das Instruções Reguladoras do Funcionamento das Secretarias dos
- Texto do artigo, página 33: 3) Sobre a aquisição da viatura de marca Toyota Hilux, no valor de 850.000,00MT, sem concurso público e contrato formal, os gestores alegaram em síntese que “…com respeito a recomendação do auditor passamos a cumprir o regulamento de contratação de empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado vigente”.
- Texto do artigo, página 33: Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos factos acima mencioandos, no decurso da gerência de 2010, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 33: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Mutauanha, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 33: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 33: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Mutauanha não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2010, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 33: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 33: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 33: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são sancionáveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 33: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 33: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 33: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
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