III SÉRIE — n.º 113

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 113/2019

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 12 de Junho de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 113
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado:
Parágrafo · p. 1 Despacho: Governo do Distrito de Manhiça: Despacho: Governo do Distrito de Magude: Despacho: Governo do Distrito de Chókwè: Despachos: Governo do Distrito de Guijá : Despachos: Governo do Distrito de Massingir : Despachos: Governo do Distrito de Mapai : Despachos:
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão de Água de Hunguana. Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula. Comissão de Corredor de tratamento de Gado de Matuba. Comissão de Corredor de tratamento de Gado de Djo-Djo. Comissão de Corredor de tratamento de Gado de Machinho. Associação dos Promotores Veterinários-Guijá. Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Caniçado Sede. Comissão de Corredor de tratamento de Gado de Chotsuane. Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Gumbane. Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Dzindzine. Associação dos criadores de Gado da Década Vitória. Associação dos Criadores de Gado de Cunze. Associação dos Criadores de Gado de Maconguele. Associação dos Criadores de Gado de Cubo. Comité de Gestão da Feira de Panguene. Comité de Gestão da Fonte de Água de Mepuzi-Mapai. Comité de Gestão do Sistema de Abastecimento de Água de 16 de
Parágrafo · p. 1 Junho-Mapai.
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão da manga de Tratamento de Gado de LigomoMapai.
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de MassotchuaMapai.
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão da manga de tratamento de gado de Mavulameve-
Parágrafo · p. 1 Mapai. Beira Trade – Comércio, Indústria e Serviços, Limitada. Biotechnologies, Limitada. Brands Distribuição, Limitada. Fecatécnica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fuchs Mozambique, Limitada. Grupo Vendap, Limitada. Helicopetros Capital, Limitada. Indicus Dry Terminal, Limitada. Instituto Politécnico Magude Nkanyine, Limitada. Jos Enterprises, Limitada. KLN Trading, Limitada. Lean2Grow-Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. MGL – Mozambique General Logistics, Limitada. MM Group, Limitada. Muaphu Catering Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sapataria Glamour – Sociedade Unipessoal, Limitada. Saúde Integral Domiciliária, Limitada. Spima Management & Consultants, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO
Parágrafo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Christina Lisa Berberian Carlos a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Christina Lisa Carlos.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, aos 28 de Maio de 2019.
Parágrafo · p. 1 A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito da Manhiça
Parágrafo · p. 1 Posto Administrativo 3 de Fevereiro DESPACHO
Parágrafo · p. 1 Casimiro da Conceição Cuambe, técnico superior N1 e chefe do posto administrativo 3 de Fevereiro, certifico que um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Água de Hunguana, sedeada no povoado de Hunguane, localidade de Taninga, requereu o seu
Parágrafo · p. 2 reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando para todos ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Parágrafo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que o Comité prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requesitos fixados na lei pelo que nada obstando ao reconhecimento.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao desposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva e jurídica o Comité de Gestã de Água de Hunguana.
Parágrafo · p. 2 Posto Administrativo 3 de Fevereiro, 26 de Julho de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, Casimiro da Conceição Cuambe.
Título de secção · p. 2 Governo do Distrito Magude
Parágrafo · p. 2 Posto Administrativo de Magude Sede DESPACHO
Parágrafo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Parágrafo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Associação dos Criadores Kululeko de Nwafukula.
Parágrafo · p. 2 Posto Administrativo de Magude Sede, 15 de Agosto de 2018. — O Chefe do Posto, Luísa Maria Carlos Nuvunga.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chókwè
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Macarretane DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Macarretane, 21 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administrativo de Macarretane, José Domingos Machava.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Djo-Djo, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Djo-Djo.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Macarretane, 19 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administrativo de Macarretane, José Domingos Machava.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Machinho, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Machinho.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Macarretane, 19 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administrativo de Macarretane, José Domingos Machava.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito Guijá
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Caniçado DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Promotores Veterinários-Guijá, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Associação dos Promotores VeterináriosGuijá.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Caniçado, 19 de Março de 2019. — A Chefe, do Posto, Lurdes Américo Machava.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Caniçado Sede, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Caniçado Sede.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Caniçado, 19 de Março de 2019. — A Chefe do Posto, Lurdes Américo Machava.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Chotsuane, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Chotsuane.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Nalaze, 19 de Março de 2019. — O Chefe do Posto, António Eugénio Machava.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Gumbane, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Gumbane
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Nalaze, 19 de Março de 2019. — O Chefe do Posto, António Eugénio Machava.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Chivongoene
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Dzindzine, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Dzindzine.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Chivongoene, 19 de Março de 2019.
Texto do artigo · p. 3 — O Chefe do Posto Reginaldo José Matavele.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito Massingir
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Massingir Sede DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Criadores de Gado da Década Vitória, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que, trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Criadores de Gado da Década Vitória.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Tihovene, 21 de Março de 2019. — O Chefe do Posto, Marcos Sive.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos criadores de Gado de Cubo, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que, trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Criadores de Gado de Cubo.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Tihovene, 21 de Março de 2019. — O Chefe do Posto, Marcos Sive.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão da Feira de Panguene, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e no n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão da Feira de Panguene.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Tihovene, 18 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 3 — O Chefe do Posto, Marcos Sive.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Zulu
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos criadores de Gado de Cunze, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que, trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Criadores de Gado de Cunze.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Tihovene, 21 de Março de 2019. — O Chefe do Posto, Benito Ernesto Tamussene.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Criadores de Gado de Maconguele, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que, trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e no disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Criadores de Gado de Maconguele.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Tihovene, 21 de Março de 2019. — O Chefe do Posto, Benito Ernesto Tamussene.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito Mapai
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica o Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de Massotchua-Mapai.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de 16 de Junho DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão da Fonte de Água de Mepuzi-Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Mapai-Sede, 12 de Dezembro de 2018. — O Chefe do Posto, Alfredo Salvador Mula.
Texto do artigo · p. 4 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica o Comité de Gestão da Fonte de Água de Mepuzi-Mapai.
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de Ligomo-Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Mapai, 12 de Dezembro de 2018. — O Chefe do Posto, Alfredo Salvador Mula.
Texto do artigo · p. 4 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão do Sistema de Abastecimento de Água de 16 de Junho-Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica o Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de Ligomo-Mapai.
Texto do artigo · p. 4 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Mapai-Sede, 12 de Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 4 — O Chefe do Posto, Alfredo Salvador Mula.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica o Comité de Gestão do Sistema de Abastecimento de Água de 16 de Junho-Mapai.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Mapai-Sede, 12 de Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de Mavulameve-Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 — O Chefe do Posto, Alfredo Salvador Mula.
Texto do artigo · p. 4 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de Massotchua-Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os Estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica o Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de Mavulameve-Mapai.
Texto do artigo · p. 4 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Posto Administrativo de Mapai-Sede, 12 de Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 4 — O Chefe do Posto, Alfredo Salvador Mula.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Comité de Gestão de Água de Hunguana
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento do Comité de Gestão de Água de Hunguana.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão de Água de Hunguana, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão de Água de Hunguana, tem a sua sede no povoado Hunguana,
Texto do artigo · p. 4 localidade de Taninga, posto administrativo de 3 de Fevereiro, distrito de Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos do Comité de Gestão de Água de Hunguana:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar os criadores de gado em ordem a poderem defender
Texto do artigo · p. 5 melhor os seus interesses na área agro-pecuária, comercialização e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a gestao sustentável e participativa do furo de água multiuso;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias agro-pecuárias com outros organismos afins;
Número ou marcador · p. 5 d) Criar condições para o aumento da produção e produtividade agropecuária e fornecimento de serviços agro-pecuários a interessados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão de Água de Hunguana, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, cartão de trabalho emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 O Comité tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Comité e nele tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à Lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um (a) secretário
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a dissolução do Comité; h)Deliberar sobre o destino a dar aos bens do Comité em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a Lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Destituição dos membros dos órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 5 c) Exclusão de membros do Comité.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do Comité.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) executivo(a) do Comité.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao Conselho de Direcção, compete administrar todas as actividades e interesses do Comité bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo; as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintender todos os actos correntes e de gestão do Comité assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar o regulamento interno do Comité ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) relator(a).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral do Comité;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar os livros de registos e toda a documentação do Comité sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento da Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula, tem a sua sede
Texto do artigo · p. 6 no povoado de Nwafukula, localidade de Matchabe, posto administrativo de Magude sede, distrito de Magude, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar os criadores de gado em ordem a poderem defender melhor os seus interesses na área agropecuária;
Número ou marcador · p. 6 b) Gestão do corredor de tratamento de gado como promotores da sanidade animal na comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias agro-pecuárias com outros organismos afins;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar condições para o aumento da produção e produtividade agropecuária e fornecimento de serviços agro-pecuários a interessados;
Número ou marcador · p. 6 e) Servir de elo de ligação entre os criadores e os serviços de pecuária;
Número ou marcador · p. 6 f) Aconselhar os criadores sobre o impacto de doenças de gado;
Número ou marcador · p. 6 g) Vender alguns medicamentos veterinários;
Número ou marcador · p. 6 h) Ajudar os delegados pecuários;
Número ou marcador · p. 6 i) Ajudar na seleção de animais comercializáveis nas feiras.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 A Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à Lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um (a) secretário
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a Lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Destituição dos membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Exclusão de membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) executivo(a) da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Conselho de Direcção, compete administrar todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo; as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar o regulamento interno da associação ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) relator(a).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba, tem a sua sede no povoado de Matuba, localidade de Matuba, posto administrativo de Macarretane, distrito de Chókwe, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem objectivos da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar os criadores de gado em ordem a poderem defender melhor os seus interesses na área agropecuária;
Número ou marcador · p. 7 b) Gestão do corredor de tratamento de gado como promotores da sanidade animal na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias agro-pecuárias com outros organismos afins;
Número ou marcador · p. 7 d) Criar Condições para o aumento da produção e produtividade agropecuária e fornecimento de serviços agro-pecuários a interessados;
Número ou marcador · p. 7 e) Servir de elo de ligação entre os criadores e os serviços de pecuária;
Número ou marcador · p. 7 f) Aconselhar os criadores sobre o impacto de doenças de gado;
Número ou marcador · p. 7 g) Vender alguns medicamentos veterinários;
Número ou marcador · p. 7 h) Ajudar os delegados pecuários;
Número ou marcador · p. 7 i) Ajudar na seleção de animais comercializáveis nas feiras.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 A Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 8 Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da Comissão.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A Comissão tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comissão e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à Lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um (a) secretário
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 12 de Junho de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 113
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho: Governo do Distrito de Manhiça: Despacho: Governo do Distrito de Magude: Despacho: Governo do Distrito de Chókwè: Despachos: Governo do Distrito de Guijá : Despachos: Governo do Distrito de Massingir : Despachos: Governo do Distrito de Mapai : Despachos:
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão de Água de Hunguana. Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula. Comissão de Corredor de tratamento de Gado de Matuba. Comissão de Corredor de tratamento de Gado de Djo-Djo. Comissão de Corredor de tratamento de Gado de Machinho. Associação dos Promotores Veterinários-Guijá. Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Caniçado Sede. Comissão de Corredor de tratamento de Gado de Chotsuane. Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Gumbane. Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Dzindzine. Associação dos criadores de Gado da Década Vitória. Associação dos Criadores de Gado de Cunze. Associação dos Criadores de Gado de Maconguele. Associação dos Criadores de Gado de Cubo. Comité de Gestão da Feira de Panguene. Comité de Gestão da Fonte de Água de Mepuzi-Mapai. Comité de Gestão do Sistema de Abastecimento de Água de 16 de
  14. Parágrafo, página 1: Junho-Mapai.
  15. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão da manga de Tratamento de Gado de LigomoMapai.
  16. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de MassotchuaMapai.
  17. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão da manga de tratamento de gado de Mavulameve-
  18. Parágrafo, página 1: Mapai. Beira Trade – Comércio, Indústria e Serviços, Limitada. Biotechnologies, Limitada. Brands Distribuição, Limitada. Fecatécnica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fuchs Mozambique, Limitada. Grupo Vendap, Limitada. Helicopetros Capital, Limitada. Indicus Dry Terminal, Limitada. Instituto Politécnico Magude Nkanyine, Limitada. Jos Enterprises, Limitada. KLN Trading, Limitada. Lean2Grow-Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada. Linhas Aéreas de Moçambique, S.A. MGL – Mozambique General Logistics, Limitada. MM Group, Limitada. Muaphu Catering Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sapataria Glamour – Sociedade Unipessoal, Limitada. Saúde Integral Domiciliária, Limitada. Spima Management & Consultants, Limitada.
  20. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO
  22. Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Christina Lisa Berberian Carlos a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Christina Lisa Carlos.
  23. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, aos 28 de Maio de 2019.
  24. Parágrafo, página 1: A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  25. Título de secção, página 1: Governo do Distrito da Manhiça
  26. Parágrafo, página 1: Posto Administrativo 3 de Fevereiro DESPACHO
  27. Parágrafo, página 1: Casimiro da Conceição Cuambe, técnico superior N1 e chefe do posto administrativo 3 de Fevereiro, certifico que um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Água de Hunguana, sedeada no povoado de Hunguane, localidade de Taninga, requereu o seu
  28. Parágrafo, página 2: reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando para todos ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  29. Parágrafo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que o Comité prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requesitos fixados na lei pelo que nada obstando ao reconhecimento.
  30. Parágrafo, página 2: Nestes termos, e em observância ao desposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva e jurídica o Comité de Gestã de Água de Hunguana.
  31. Parágrafo, página 2: Posto Administrativo 3 de Fevereiro, 26 de Julho de 2017. — O Chefe do Posto Administrativo, Casimiro da Conceição Cuambe.
  32. Título de secção, página 2: Governo do Distrito Magude
  33. Parágrafo, página 2: Posto Administrativo de Magude Sede DESPACHO
  34. Parágrafo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  35. Parágrafo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  36. Parágrafo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Associação dos Criadores Kululeko de Nwafukula.
  37. Parágrafo, página 2: Posto Administrativo de Magude Sede, 15 de Agosto de 2018. — O Chefe do Posto, Luísa Maria Carlos Nuvunga.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chókwè
  39. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Macarretane DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba.
  43. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Macarretane, 21 de Fevereiro de 2019.
  44. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo de Macarretane, José Domingos Machava.
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Djo-Djo, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  47. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Djo-Djo.
  49. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Macarretane, 19 de Fevereiro de 2019.
  50. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo de Macarretane, José Domingos Machava.
  51. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Machinho, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  53. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Machinho.
  55. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Macarretane, 19 de Fevereiro de 2019.
  56. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo de Macarretane, José Domingos Machava.
  57. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito Guijá
  58. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Caniçado DESPACHO
  59. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Promotores Veterinários-Guijá, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  60. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  61. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Associação dos Promotores VeterináriosGuijá.
  62. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Caniçado, 19 de Março de 2019. — A Chefe, do Posto, Lurdes Américo Machava.
  63. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  64. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Caniçado Sede, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  65. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  66. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Caniçado Sede.
  67. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Caniçado, 19 de Março de 2019. — A Chefe do Posto, Lurdes Américo Machava.
  68. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  69. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Chotsuane, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  70. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  71. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Chotsuane.
  72. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Nalaze, 19 de Março de 2019. — O Chefe do Posto, António Eugénio Machava.
  73. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  74. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Gumbane, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  75. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  76. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Gumbane
  77. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Nalaze, 19 de Março de 2019. — O Chefe do Posto, António Eugénio Machava.
  78. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Chivongoene
  79. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  80. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Dzindzine, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  81. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  82. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica a Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Dzindzine.
  83. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Chivongoene, 19 de Março de 2019.
  84. Texto do artigo, página 3: — O Chefe do Posto Reginaldo José Matavele.
  85. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito Massingir
  86. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Massingir Sede DESPACHO
  87. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Criadores de Gado da Década Vitória, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  88. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que, trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  89. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Criadores de Gado da Década Vitória.
  90. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Tihovene, 21 de Março de 2019. — O Chefe do Posto, Marcos Sive.
  91. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  92. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos criadores de Gado de Cubo, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  93. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que, trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  94. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Criadores de Gado de Cubo.
  95. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Tihovene, 21 de Março de 2019. — O Chefe do Posto, Marcos Sive.
  96. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  97. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão da Feira de Panguene, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  98. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  99. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e no n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, é reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão da Feira de Panguene.
  100. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Tihovene, 18 de Fevereiro de 2019.
  101. Texto do artigo, página 3: — O Chefe do Posto, Marcos Sive.
  102. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Zulu
  103. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  104. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos criadores de Gado de Cunze, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  105. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que, trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  106. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Criadores de Gado de Cunze.
  107. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Tihovene, 21 de Março de 2019. — O Chefe do Posto, Benito Ernesto Tamussene.
  108. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  109. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Criadores de Gado de Maconguele, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  110. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que, trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição da mesma cumpre os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  111. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e no disposto no n.º 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Criadores de Gado de Maconguele.
  112. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Tihovene, 21 de Março de 2019. — O Chefe do Posto, Benito Ernesto Tamussene.
  113. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito Mapai
  114. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica o Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de Massotchua-Mapai.
  115. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de 16 de Junho DESPACHO
  116. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão da Fonte de Água de Mepuzi-Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  117. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Mapai-Sede, 12 de Dezembro de 2018. — O Chefe do Posto, Alfredo Salvador Mula.
  118. Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  119. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  120. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica o Comité de Gestão da Fonte de Água de Mepuzi-Mapai.
  121. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de Ligomo-Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  122. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Mapai, 12 de Dezembro de 2018. — O Chefe do Posto, Alfredo Salvador Mula.
  123. Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  124. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  125. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão do Sistema de Abastecimento de Água de 16 de Junho-Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  126. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica o Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de Ligomo-Mapai.
  127. Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  128. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Mapai-Sede, 12 de Dezembro de 2018.
  129. Texto do artigo, página 4: — O Chefe do Posto, Alfredo Salvador Mula.
  130. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica o Comité de Gestão do Sistema de Abastecimento de Água de 16 de Junho-Mapai.
  131. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  132. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Mapai-Sede, 12 de Dezembro de 2018.
  133. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de Mavulameve-Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  134. Texto do artigo, página 4: — O Chefe do Posto, Alfredo Salvador Mula.
  135. Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  136. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  137. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de Massotchua-Mapai, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os Estatutos da sua constituição.
  138. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.º 1 do artigo 5 e n.º 3 do artigo 9 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 Maio é reconhecida como pessoa coletiva jurídica o Comité de Gestão da Manga de Tratamento de Gado de Mavulameve-Mapai.
  139. Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  140. Texto do artigo, página 4: Posto Administrativo de Mapai-Sede, 12 de Dezembro de 2018.
  141. Texto do artigo, página 4: — O Chefe do Posto, Alfredo Salvador Mula.
  142. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  143. Texto do artigo, página 4: Comité de Gestão de Água de Hunguana
  144. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  147. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento do Comité de Gestão de Água de Hunguana.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  149. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  150. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão de Água de Hunguana, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  153. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão de Água de Hunguana, tem a sua sede no povoado Hunguana,
  154. Texto do artigo, página 4: localidade de Taninga, posto administrativo de 3 de Fevereiro, distrito de Manhiça, província de Maputo.
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  158. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos do Comité de Gestão de Água de Hunguana:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Organizar os criadores de gado em ordem a poderem defender
  160. Texto do artigo, página 5: melhor os seus interesses na área agro-pecuária, comercialização e desenvolvimento rural;
  161. Número ou marcador, página 5: b) Promover a gestao sustentável e participativa do furo de água multiuso;
  162. Número ou marcador, página 5: c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias agro-pecuárias com outros organismos afins;
  163. Número ou marcador, página 5: d) Criar condições para o aumento da produção e produtividade agropecuária e fornecimento de serviços agro-pecuários a interessados.
  164. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  167. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Água de Hunguana, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
  170. Número ou marcador, página 5: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
  171. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, cartão de trabalho emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  172. Número ou marcador, página 5: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.
  173. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  176. Texto do artigo, página 5: O Comité tem os seguintes órgãos sociais:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  182. Número ou marcador, página 5: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  185. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Comité e nele tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à Lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  189. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  190. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um (a) secretário
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  193. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades do Comité;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  198. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  200. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a dissolução do Comité; h)Deliberar sobre o destino a dar aos bens do Comité em caso de dissolução.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 5: (Quórum e actas)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a Lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Destituição dos membros dos órgãos do Comité;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Exclusão de membros do Comité.
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de todos os membros.
  208. Número ou marcador, página 5: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  211. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo do Comité.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) executivo(a) do Comité.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) Ao Conselho de Direcção, compete administrar todas as actividades e interesses do Comité bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo; as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  219. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Superintender todos os actos correntes e de gestão do Comité assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o regulamento interno do Comité ouvido o Conselho Fiscal.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  229. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) relator(a).
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  232. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
  234. Número ou marcador, página 6: b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral do Comité;
  235. Número ou marcador, página 6: c) Examinar os livros de registos e toda a documentação do Comité sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  236. Número ou marcador, página 6: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  238. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade das reuniões)
  239. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
  240. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  242. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  243. Texto do artigo, página 6: Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
  244. Texto do artigo, página 6: Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula
  245. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  248. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento da Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  251. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  254. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula, tem a sua sede
  255. Texto do artigo, página 6: no povoado de Nwafukula, localidade de Matchabe, posto administrativo de Magude sede, distrito de Magude, província de Maputo.
  256. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  259. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Organizar os criadores de gado em ordem a poderem defender melhor os seus interesses na área agropecuária;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Gestão do corredor de tratamento de gado como promotores da sanidade animal na comunidade;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias agro-pecuárias com outros organismos afins;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Criar condições para o aumento da produção e produtividade agropecuária e fornecimento de serviços agro-pecuários a interessados;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Servir de elo de ligação entre os criadores e os serviços de pecuária;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Aconselhar os criadores sobre o impacto de doenças de gado;
  266. Número ou marcador, página 6: g) Vender alguns medicamentos veterinários;
  267. Número ou marcador, página 6: h) Ajudar os delegados pecuários;
  268. Número ou marcador, página 6: i) Ajudar na seleção de animais comercializáveis nas feiras.
  269. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  272. Texto do artigo, página 6: A Associação dos Criadores de Gado Kululeko de Nwafukula, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 6: (Condições de admissão)
  275. Número ou marcador, página 6: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  277. Número ou marcador, página 6: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.
  278. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  281. Texto do artigo, página 6: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  287. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  290. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  291. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à Lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  294. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  295. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um (a) secretário
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  298. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da associação;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  306. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 7: (Quórum e actas)
  309. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a Lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Destituição dos membros dos órgãos da associação;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Exclusão de membros da associação.
  313. Número ou marcador, página 7: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de todos os membros.
  314. Número ou marcador, página 7: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  317. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.
  318. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) executivo(a) da associação.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  321. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Conselho de Direcção, compete administrar todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  322. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo; as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  325. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
  327. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  329. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  330. Número ou marcador, página 7: e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;
  331. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  332. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar o regulamento interno da associação ouvido o Conselho Fiscal.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  335. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) relator(a).
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  338. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  344. Texto do artigo, página 7: (Periodicidade das reuniões)
  345. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.
  346. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  348. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  349. Texto do artigo, página 7: Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
  350. Texto do artigo, página 7: Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba
  351. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Do objecto, denominações e sede
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  354. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  357. Texto do artigo, página 7: A Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba, é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  360. Texto do artigo, página 7: A Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba, tem a sua sede no povoado de Matuba, localidade de Matuba, posto administrativo de Macarretane, distrito de Chókwe, província de Gaza.
  361. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos objectivos
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  364. Texto do artigo, página 7: Constituem objectivos da Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Organizar os criadores de gado em ordem a poderem defender melhor os seus interesses na área agropecuária;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Gestão do corredor de tratamento de gado como promotores da sanidade animal na comunidade;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias agro-pecuárias com outros organismos afins;
  368. Número ou marcador, página 7: d) Criar Condições para o aumento da produção e produtividade agropecuária e fornecimento de serviços agro-pecuários a interessados;
  369. Número ou marcador, página 7: e) Servir de elo de ligação entre os criadores e os serviços de pecuária;
  370. Número ou marcador, página 7: f) Aconselhar os criadores sobre o impacto de doenças de gado;
  371. Número ou marcador, página 7: g) Vender alguns medicamentos veterinários;
  372. Número ou marcador, página 7: h) Ajudar os delegados pecuários;
  373. Número ou marcador, página 7: i) Ajudar na seleção de animais comercializáveis nas feiras.
  374. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  377. Texto do artigo, página 7: A Comissão de Corredor de Tratamento de Gado de Matuba, integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 8: (Condições de admissão)
  380. Número ou marcador, página 8: Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
  381. Número ou marcador, página 8: Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, Cartão de Eleitor, ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.
  382. Número ou marcador, página 8: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da Comissão.
  383. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  385. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  386. Texto do artigo, página 8: A Comissão tem os seguintes órgãos sociais:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  391. Texto do artigo, página 8: (Mandato)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  395. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  396. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comissão e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à Lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  399. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  400. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um (a) secretário
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