III SÉRIE — n.º 114

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 114/2019

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Texto do artigo · p. 8 A Associação ATA Província de Maputo é uma instituição sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, fundada no dia 15 de Setembro do ano de 2017 pelos Instrutores Norival de Nascimento Pelembe, Arsénio Gabriel Tualufo e Gilberto Nelson Taju da Conceição com sede provisória Boane, Matola Rio 420, destinada a proporcionar a seus associados um incentivo à prática do Taekwondo da Always Take Action (ATA), por meios racionais e modernos, sendo regida pelas disposições contidas neste estatuto e pelas leis que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 A associação tem por objectivos e finalidades:
Número ou marcador · p. 8 a) Difundir a prática do taekwondo entre seus associados incutindolhes o entusiasmo pelo esporte e representando-os nas competições;
Número ou marcador · p. 8 b) Congregar os seus associados num círculo autónomo de confraternização, promovendo reuniões extras e sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Cooperar pelos meios ao seu alcance, pelos princípios do taekwondo e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar competições em conformidade com o regulamento ou estatuto da ATA;
Número ou marcador · p. 8 e) Defender os direitos dos seus associados no que diz respeito à associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Através da união dos associados, construir uma sede para todos usufruírem e terem um melhor desenvolvimento embasado no estatuto, bem como ampliar os pólos onde serão realizados os trabalhos pertinentes à modalidade;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover cursos e seminários relacionados ao taekwondo, visando a capacitação e formação dos associados, bem como ampliar
Texto do artigo · p. 8 o número de praticantes, sendo os recursos auferidos, revertidos à associação;
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo único. Os cursos e seminários poderão ser ministrados nas dependências da associação, bem como em dependências de terceiros, tais como: Academias, salão comunitário, escolas, entre outros, através de um membro da associação - faixa preta 1.º DAN ou acima, desde que tenham realizado os cursos de capacitação e formação de instrutores promovidos por esta associação, sob a supervisão de um associado credenciado.
Texto do artigo · p. 9 Aplicar as receitas oriundas de contribuições, doações e anuidades em aquisição de materiais diversos para a associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 A associação será composta por número indeterminado de associados, sem distinção ou preconceitos de cor, raça ou religião.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) Gozar de todos os benefícios que a associação vir a proporcionar;
Número ou marcador · p. 9 b) Votar e ser votado nas assembleias gerais instituídas;
Número ou marcador · p. 9 c) Sugerir medidas que visem beneficiar a prática do taekwondo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestigiar a associação por todos os meios e modos;
Número ou marcador · p. 9 b) Manter no mais alto grau o espírito esportivo e o sentimento de solidariedade e fraternidade entre os associados e os atletas em geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Propugnar pelo aumento do património e material esportivo da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Pagar pontualmente as mensalidades e/ou anuidades;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 9 f) Ter um bom desempenho nas funções para as quais forem eleitos, escolhidos, nomeados e/ou indicados;
Número ou marcador · p. 9 g) Todos os associados deverão preencher o cadastro de filiação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Os associados que não observarem os dispositivos estatutários ou regimentais, poderão ser advertidos, suspensos ou excluídos do quadro social por deliberação da directoria, sempre com recurso voluntário para a Assembleia Geral, em caso de exclusão, e ainda quando:
Número ou marcador · p. 9 a) Desacatarem os directores da associação ou determinação da directoria;
Número ou marcador · p. 9 b) Prejudicarem a associação, moral ou materialmente, portando-se de modo inconveniente ou provo-
Texto do artigo · p. 9 cando distúrbios na sede social ou nas aulas de taekwondo, campeonatos e torneios;
Número ou marcador · p. 9 c) O não pagamento da anuidade ocasionará a suspensão dos direitos como associado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 A associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral e a Directoria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger os membros da directoria e seus respectivos suplentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e aprovar o regimento interno da AATAPM;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela directoria, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Decidir sobre a reforma do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano, quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/3 de seus membros, para:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de actividades para a associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Deliberar sobre o relatório apresentado pela directoria sobre as actividades referentes ao exercício social encerrado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
Número ou marcador · p. 9 a) Por seu presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela directoria;
Número ou marcador · p. 9 c) Por 1/3 de seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado
Texto do artigo · p. 9 nos locais das aulas de taekwondo, vinculados a esta associação, com antecedência mínima de oito (8) dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A directoria é composta de:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 9 d) Vice-secretário;
Número ou marcador · p. 9 e) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 9 f) Vice-tesoureiro.
Texto do artigo · p. 9 Parágrafo único. O mandado dos integrantes da directoria será de dois anos, permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da directoria, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período para que foi eleito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da directoria, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 O director que não comparecer a três reuniões consecutivas sem motivos justificados perderá seu mandato e o presidente nomeará outro para substituí-lo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Compete à directoria:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente o estatuto e regimentos internos;
Número ou marcador · p. 9 b) Aceitar propostas para novos associados, podendo recusá-los depois de julgados, bem como conceder exoneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e modificar regulamentos com o fim de manter em boa ordem os serviços internos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Instituir torneios e campeonatos, assim como aceitar outros convites que lhe forem enviados por sociedades congéneres;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover cursos e seminários de taekwondo;
Número ou marcador · p. 9 f) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente sob convocação do presidente quando haja motivo para tal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a associação judicial e extra judicialmente activa e passivamente, podendo delegar poderes;
Número ou marcador · p. 10 b) Assinar com o tesoureiro, todos os documentos que representarem valor, principalmente retiradas em estabelecimentos bancários, recebimentos de doações, donativos e legados;
Número ou marcador · p. 10 c) Convocar e presidir as reuniões da directoria e Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar relatórios anuais e no fim do mandato;
Número ou marcador · p. 10 e) Escolher os demais componentes da directoria;
Número ou marcador · p. 10 f) Supervisionar as actividades da associação e os actos dos demais componentes da directoria;
Número ou marcador · p. 10 g) Respeitar e fazer cumprir este estatuto, as disposições regimentais e regulares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 10 a) Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
Número ou marcador · p. 10 b) Substituir o presidente em seus impedimentos ou afastamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 10 a) Manter em perfeita ordem os serviços e papéis a seu cargo;
Número ou marcador · p. 10 b) Lavrar as actas das reuniões da directoria e das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 c) Cadastrar os associados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Compete ao vice-secretário colaborar com o secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 10 a) Manter na mais perfeita ordem todos os documentos e escrituras da tesouraria;
Número ou marcador · p. 10 b) Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar os recibos de contribuições recebidas;
Número ou marcador · p. 10 d) Assinar com o presidente todos os documentos que representarem valor, principalmente retiradas em estabelecimentos bancários;
Número ou marcador · p. 10 e) Efectuar pagamentos autorizados;
Número ou marcador · p. 10 f) Apresentar balancete mensal à directoria, relatório anual e de fim de mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Compete ao vice-tesoureiro colaborar com o tesoureiro, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das eleições
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 As eleições da directoria da associação, serão realizadas através de votação, livremente a escolha dos associados, por meio de cédulas, constando os nomes dos candidatos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 As eleições realizar-se-ão pelo menos a um mês do término do mandato da directoria.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Todos os associados acima de 16 (dezasseis) anos poderão votar, uma vez que estejam no gozo dos seus direitos, e que estejam em dia com a tesouraria da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Somente os associados profissionais devidamente regularizados poderão ser votados a presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, e no caso de empate o actual presidente dará o voto de minerva.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e serão registrados conforme a legislação e poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Aprovado pela directoria provisória nesta data, fez-se entre os presentes a eleição dos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO Este estatuto entrará em vigor após o registro
Texto do artigo · p. 10 no Cartório de Títulos e Documentos. Esta conforme. Cartório Notarial da Matola, 24 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 AMELEC – Associação Moçambicana de Engenheiros Eléctricos
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Da denominação, natureza jurídica, âmbito e duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 10 A Associação Moçambicana de Engenheiros Eléctricos, designada por AMELEC, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, rege-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AMELEC é uma organização de âmbito nacional, podendo estabelecer qualquer forma de representação no território nacional, assim como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A AMELEC tem a sede e foro na Faculdade de Engenharia, Avenida de Moçambique, km 1.5, cidade de Maputo, e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Relação com outras organizações)
Texto do artigo · p. 10 A AMELEC pode filiar-se a organismos internacionais de referência, bem como pode estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais, com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AMELEC tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover a investigação técnica e científica no sector de energia em Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 b) Cooperar no intercâmbio com associações congêneres nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 c) Representar e defender os interesses sócio-profissionais dos seus associados com intervenção e participação na fixação das condições de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) Defender e promover os meios de defesa dos interesses, direitos, liberdades e legítimas aspirações dos associados, individual e colectivamente considerados, quando decorrentes de sua condição de trabalhadores ou dela resultantes;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover a formação e valorização profissional dos associados, contribuindo assim para a maior cons-
Texto do artigo · p. 11 ciencialização dos seus direitos, deveres e interesses e para a sua mais justa e adequada realização profissional e humana;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover o desenvolvimento de actividades nos domínios sindical, profissional, económico, social, cultural, desportivo, formativo e informativo;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover e organizar cursos, congressos, seminários, mostras e outros eventos de natureza similar, de interesse de seus associados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para a execução de seus objectivos a associação pode:
Número ou marcador · p. 11 a) Estabelecer um modelo de gestão de qualidade, com enfoque sistemático e metodológico, com a finalidade de atingir e preservar um equilíbrio dinâmico entre os meios e finalidades no âmbito administrativo, a partir da definição das missões, estratégias, configuração organizacional, recursos humanos, processos e sistemas;
Número ou marcador · p. 11 b) Celebrar contractos e convênios com pessoas jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser membros da AMELEC todos os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira licenciados no curso de engenharia eléctrica.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem de igual modo ser membros da AMELEC pessoas colectivas, públicas ou privadas, com interesses no sector de engenharia, energia e afins, sediadas ou não em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) A associação é constituída por número ilimitado de associados, não podendo fazer qualquer distinção em razão de cor, sexo, raça, crença política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da AMELEC agrupam-se pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundadores – Membros fundadores são as pessoas singulares ou colectivas, que subscreveram o pedido de constituição da AMELEC;
Número ou marcador · p. 11 b) Efectivos – Existem duas categorias de membros efectivos a saber:
Número ou marcador · p. 11 i) Efectivos singulares – As admitidas a AMELEC com o grau de licenciatura em engenharia
Texto do artigo · p. 11 eléctrica, e com pelo menos três anos de exercício de actividade de engenharia eléctrica que estejam em pleno gozo dos seus direitos, nos termos dos presentes estatutos e regulamentos internos;
Texto do artigo · p. 11 ii) Efectivos colectivos – São consideradas membros efectivos colectivos da AMELEC as empresas ou organizações, com interesses no sector de engenharia, energia e afins, admitidas a AMELEC, aceitando cumprir com o presente estatuto e demais regulamentos.
Número ou marcador · p. 11 c) Estagiários – Os admitidos a AMELEC com o grau de licenciatura de engenharia eléctrica com menos de três anos de exercício de engenharia;
Número ou marcador · p. 11 d) Beneméritos – Os que de forma substancial, individual ou colectivamente, tenham contribuído financeiramente ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da AMELEC; e
Número ou marcador · p. 11 e) Honorários – As pessoas singulares ou colectivas que pelo seu trabalho tenham-se evidenciado com mérito em prol da AMELEC.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito é da competência da Assembleia Geral, e no caso de membros honorários, a sua atribuição é da competência do conselho de fundadores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A admissão de membros é feita mediante o preenchimento de um formulário próprio, contendo os seguintes anexos: cópia do bilhete de identidade; copia do certificado de habilitações literárias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O membro entra em pleno gozo dos seus direitos após ter-lhe sido comunicado a admissão desde que satisfaça o pagamento da joia e quotas respectivas.
Número ou marcador · p. 11 Três) A qualidade de membro não é transmissível.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete a secção de recursos humanos no pelouro de administração e finanças, ractificar a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos)
Número ou marcador · p. 11 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e ser eleito, bem como subscrever listas de candidaturas para órgãos e cargos sociais da AMELEC;
Número ou marcador · p. 11 b) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção propostas e sugestões com interesse para AMELEC;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar de todas actividades promovidas pela AMELEC;
Número ou marcador · p. 11 d) Ser nomeado para qualquer comissão de representação;
Número ou marcador · p. 11 e) Beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 f) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da AMELEC instituídos para dirimir conflitos de interesses entre os membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Beneficiar de serviços sociais, respeitando as normas de utilização de tais serviços;
Número ou marcador · p. 11 h) Possuir os estatutos, regulamentos e programas da AMELEC;
Número ou marcador · p. 11 i) Ser informado das actividades desenvolvidas pela AMELEC;
Número ou marcador · p. 11 j) Aprovar os vários documentos para os quais tenham legitimidade; e
Número ou marcador · p. 11 k) Não ser punido antes de ser ouvido em sua legítima defesa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O exercício destes direitos esta condicionada ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo que se segue.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO (Deveres)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da AMELEC;
Número ou marcador · p. 11 b) Defender, proteger e valorizar o património da AMELEC;
Número ou marcador · p. 11 c) Colaborar na efectivação das actividades da AMELEC;
Número ou marcador · p. 11 d) Divulgar e defender os objectivos da AMELEC; e
Número ou marcador · p. 11 e) Pagar jóia e quotas mensais definidas pelo regulamento interno da AMELEC.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Dos órgãos sociais, títulos, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos da AMELEC
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 d) Conselho de Fundadores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A existência de outros órgãos, para além dos órgãos mencionados, carece de aprovação em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por sufrágio directo e secreto, para um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais cessam com a eleição dos novos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os titulares dos órgãos sociais não podem ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos para os mesmos cargos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos sociais, compete aos restantes membros a escolha de um membro para o seu preenchimento. Tal escolha fica sujeita a ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os titulares dos órgãos sociais eleitos são destituídos pela Assembleia Geral, sob proposta de pelo menos dois terços dos representantes, que elegerá na mesma altura o sucessor.
Número ou marcador · p. 12 SECCÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMELEC.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Participam nas sessões da Assembleia Geral da AMELEC todos os membros fundadores e membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger os titulares da Mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Suspender e fazer cessar funções aos titulares dos órgãos sociais, mediante razões comprovadamente justificadas;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar, mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre planos de actividades a curto, médio e longo prazo apresentados pelo Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovar os estatutos, regulamentos e programas da AMELEC;
Número ou marcador · p. 12 f) Ratificar a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre o relatório, as contas anuais, o orçamento bem como a realização das despesas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 12 i) Aprovar os símbolos da AMELEC;
Número ou marcador · p. 12 j) Aplicar as sanções de suspensão e expulsão de algum membro;
Número ou marcador · p. 12 k) Deliberar sobre os recursos interpostos; e
Número ou marcador · p. 12 l) Ratificar as adesões da AMELEC aos organismos nacionais, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral, ordinária, é convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral com pelo menos quarenta cinco dias de antecedência por meio de convocatória publicada no jornal de maior circulação. Nesta indica-se o dia, a hora, local da reunião e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Tratando-se de alterações de estatutos e regulamentos, destituição de órgãos sociais ou a expulsão de membros, bem como a apreciação dos recursos, as modificações propostas devem ser enviadas 15 dias antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral deve ser convocada ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano e extraordinariamente, sob proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, conselho de fundadores ou de pelo menos dois terços dos membros, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É nula toda e qualquer deliberação relativa a matéria diferente da agenda de convocação da Assembleia Geral salvo se todos os participantes concordarem com a mesma.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A comparência de todos os participantes sana quaisquer irregularidades da convocação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral realiza-se achando-se presentes mais de metade dos participantes e as deliberações são por maioria de três quartos dos presentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cada participante tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se não comparecer o número de membros suficientes, é convocada uma nova Assembleia Geral nas setenta e duas horas seguintes. As deliberações para alteração dos estatutos e regulamentos, suspensão ou cessação dos órgãos sociais são validamente expressas por maioria e achados presentes três quartos dos delegados.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais devem assistir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral, com direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As decisões podem ser tomadas por escrutínio aberto quando tal não for exigido por uma maioria de dois terços dos presentes.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações tomadas em Assembleia Geral devem ser comunicadas a todos os membros de pleno direito ausentes utilizando-se o mesmo meio utilizado para a convocação, tendo este, um prazo de trinta dias a contar do dia da publicação para comunicar por escrito, a assembleia o seu consentimento ou discordância, valendo o silêncio como consentimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Impugnação das deliberações)
Texto do artigo · p. 12 As deliberações da Assembleia Geral contrárias a lei ou aos estatutos são nulas e de nenhum efeito, podendo ser arguida a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 12 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros da AMELEC; e
Número ou marcador · p. 12 d) Assinar o expediente no âmbito da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 12 a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos; e
Número ou marcador · p. 12 b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo a Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 12 b) Lavrar actas em livro próprio bem como proceder a sua leitura.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos administrativos financeiros e patrimoniais das actividades exercidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Dois vice-presidentes; e
Número ou marcador · p. 12 c) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) São Competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar e examinar as actividades e gestão do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir pareceres nos termos estatutários e regulamentares;
Número ou marcador · p. 13 c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades que apurar do funcionamento do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 13 d) Recomendar a convocação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ao Conselho Fiscal são atribuídas competências de carácter jurisdicional a serem definidas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal, ordinário, é convocado pelo presidente do Conselho Fiscal com pelo menos quinze dias de antecedência por meio de convocatória enviada por correio electrónico, mensagem de texto, fax ou chamada de voz. Nesta indica-se o dia, a hora, local da reunião e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal reúne estando presente a maior parte dos seus membros, salvo os casos de impedimento, incapacidade ou morte de um dos membros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal, que constarão da acta, são tomadas por maioria de votos de seus membros reunidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competência dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Assinar os documentos do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 13 c) Emitir recomendações aos órgãos do Conselho de Direcção e seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de impedimento, incapacidade ou morte, exercendo as suas competências num período não superior a quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Auxiliar o presidente e os vice-presidentes nas suas funções; e
Número ou marcador · p. 13 c) Lavrar actas das sessões bem como proceder a sua leitura.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMELEC.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção é composto por seis membros:
Número ou marcador · p. 13 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Quatro vice-presidentes responsáveis pelos pelouros; e
Número ou marcador · p. 13 c) Um secretário, sem direito a voto nos processos decisórios do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Administrar e gerir as actividades da AMELEC tendo em vista a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 13 b) Fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) Gerir recursos humanos, financeiros e materiais da AMELEC;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor a Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela da jóia e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e Conselho de Fundadores e posterior remissão para deliberação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 f) Adquirir bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento da AMELEC;
Número ou marcador · p. 13 g) Alienar ou obrigar bens, imóveis ou direitos, bem como contrair empréstimos não previstos no orçamento mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 h) Divulgar, defender e zelar pelos objectivos e interesses da AMELEC;
Número ou marcador · p. 13 i) Criar e extinguir departamentos, bem como comissões de carácter executivo, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 j) Representar a AMELEC em fóruns nacionais, internacionais, bem como em juízo;
Número ou marcador · p. 13 k) Propor um subsídio para os titulares dos órgãos sociais, departamentos e comissões executivas que assim se justificar ou se achar necessário;
Número ou marcador · p. 13 l) Compete ao Conselho de Direcção reunir em sessão alargada aos membros fundadores ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção, ordinário, é convocada pelo presidente da associação com pelo menos cinco dias de antecedência por meio de convocatória enviada por correio electrónico, mensagem de texto, fax ou chamada de voz. Nesta indica-se o dia, a hora, local da reunião e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Direcção acha-se reunida estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Pode qualquer dos membros, impedido ou ausente, conferir poderes a outro membro para o representar em qualquer reunião da direcção, bastando para o efeito, uma simples carta ao presidente da associação.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção, que constarão da acta, são tomadas por maioria de votos dos seus membros reunidos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção obriga-se a regulamentar os procedimentos e normas referentes a gestão administrativa, financeira e patrimonial da AMELEC.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar por escrito e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover a cooperação e o intercâmbio com organizações e associações nacionais e estrangeiras com vista a realização dos objectivos da AMELEC;
Número ou marcador · p. 13 c) Representar a AMELEC dentro e fora do país, bem como em juízo;
Número ou marcador · p. 13 d) Nomear, conferir posse e exonerar os gestores de departamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Adoptar a estrutura funcional exequível para a melhor prossecução dos objectivos do plano de actividades da AMELEC;
Número ou marcador · p. 14 f) Constituir mandatários da AMELEC;
Número ou marcador · p. 14 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 h) Delegar, em conformidade legal, o vice-Presidente que o representará na sua ausência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete aos vice-presidentes:
Número ou marcador · p. 14 a) Dar suporte ao presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar as actividades a nível do pelouro;
Número ou marcador · p. 14 c) Com o suporte dos membros do pelouro, desenhar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento; e
Número ou marcador · p. 14 d) Seleccionar os membros para sua equipa de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 14 a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo ao Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 14 b) Lavrar actas das sessões bem como proceder a sua leitura.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do Conselho de fundadores
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Fundadores é constituído pelos associados que tenham participado no processo de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Fundadores reúne-
Texto do artigo · p. 14 -se sempre que a maioria dos seus membros entender.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competência)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Fundadores:
Número ou marcador · p. 14 a) Emitir parecer anual sobre as actividades da associação e o seu desenvolvimento, nomeadamente sobre as actividades da direcção e apresentá-lo em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor à Assembleia Geral alterações estatutárias e a aprovação de regulamentos e normas;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor à Assembleia Geral a dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da associação submetidos para apreciação pelo Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fontes de receita da AMELEC: a) As jóias e as quotas, cujo valor
Texto do artigo · p. 14 é aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Os subsídios ou contribuições que lhe forem atribuídas pelo Governo ou por quaisquer pessoas colectivas de direito público, nomeadamente autarquias locais;
Número ou marcador · p. 14 c) Os rendimentos dos bens próprios e de serviços prestados na realização de seus objectivos;
Número ou marcador · p. 14 d) A retribuição de quaisquer actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;
Número ou marcador · p. 14 e) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem despesas da AMELEC:
Número ou marcador · p. 14 a) Os gastos de instalação, secretaria e expediente;
Número ou marcador · p. 14 b) Os encargos com as relações internacionais e com a divulgação da associação e seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 14 c) Todas as que o Conselho de Direcção aprovar, ouvido o Conselho Fiscal, e que justificará no seu relatório anual.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 Constituem património da AMELEC:
Número ou marcador · p. 14 a) As contribuições de seus associados;
Número ou marcador · p. 14 b) Bens móveis e imóveis, direitos adquiridos, bem como rendas de sua exploração e decorrentes; e
Número ou marcador · p. 14 c) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Extinção)
Texto do artigo · p. 14 A AMELEC extingue-se por:
Número ou marcador · p. 14 a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 b) Desaparecimento de todos os membros; e
Número ou marcador · p. 14 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Liquidação do património)
Texto do artigo · p. 14 A liquidação resultante da extinção da AMELEC é por uma comissão liquidatária eleita pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: A Associação ATA Província de Maputo é uma instituição sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, fundada no dia 15 de Setembro do ano de 2017 pelos Instrutores Norival de Nascimento Pelembe, Arsénio Gabriel Tualufo e Gilberto Nelson Taju da Conceição com sede provisória Boane, Matola Rio 420, destinada a proporcionar a seus associados um incentivo à prática do Taekwondo da Always Take Action (ATA), por meios racionais e modernos, sendo regida pelas disposições contidas neste estatuto e pelas leis que lhe forem aplicáveis.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 8: A associação tem por objectivos e finalidades:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Difundir a prática do taekwondo entre seus associados incutindolhes o entusiasmo pelo esporte e representando-os nas competições;
  5. Número ou marcador, página 8: b) Congregar os seus associados num círculo autónomo de confraternização, promovendo reuniões extras e sociais;
  6. Número ou marcador, página 8: c) Cooperar pelos meios ao seu alcance, pelos princípios do taekwondo e progresso da associação;
  7. Número ou marcador, página 8: d) Organizar competições em conformidade com o regulamento ou estatuto da ATA;
  8. Número ou marcador, página 8: e) Defender os direitos dos seus associados no que diz respeito à associação;
  9. Número ou marcador, página 8: f) Através da união dos associados, construir uma sede para todos usufruírem e terem um melhor desenvolvimento embasado no estatuto, bem como ampliar os pólos onde serão realizados os trabalhos pertinentes à modalidade;
  10. Número ou marcador, página 8: g) Promover cursos e seminários relacionados ao taekwondo, visando a capacitação e formação dos associados, bem como ampliar
  11. Texto do artigo, página 8: o número de praticantes, sendo os recursos auferidos, revertidos à associação;
  12. Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. Os cursos e seminários poderão ser ministrados nas dependências da associação, bem como em dependências de terceiros, tais como: Academias, salão comunitário, escolas, entre outros, através de um membro da associação - faixa preta 1.º DAN ou acima, desde que tenham realizado os cursos de capacitação e formação de instrutores promovidos por esta associação, sob a supervisão de um associado credenciado.
  13. Texto do artigo, página 9: Aplicar as receitas oriundas de contribuições, doações e anuidades em aquisição de materiais diversos para a associação.
  14. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos associados
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 9: A associação será composta por número indeterminado de associados, sem distinção ou preconceitos de cor, raça ou religião.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO São direitos dos associados:
  18. Número ou marcador, página 9: a) Gozar de todos os benefícios que a associação vir a proporcionar;
  19. Número ou marcador, página 9: b) Votar e ser votado nas assembleias gerais instituídas;
  20. Número ou marcador, página 9: c) Sugerir medidas que visem beneficiar a prática do taekwondo.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO São deveres dos associados:
  22. Número ou marcador, página 9: a) Prestigiar a associação por todos os meios e modos;
  23. Número ou marcador, página 9: b) Manter no mais alto grau o espírito esportivo e o sentimento de solidariedade e fraternidade entre os associados e os atletas em geral;
  24. Número ou marcador, página 9: c) Propugnar pelo aumento do património e material esportivo da associação;
  25. Número ou marcador, página 9: d) Pagar pontualmente as mensalidades e/ou anuidades;
  26. Número ou marcador, página 9: e) Participar das assembleias gerais;
  27. Número ou marcador, página 9: f) Ter um bom desempenho nas funções para as quais forem eleitos, escolhidos, nomeados e/ou indicados;
  28. Número ou marcador, página 9: g) Todos os associados deverão preencher o cadastro de filiação.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 9: Os associados que não observarem os dispositivos estatutários ou regimentais, poderão ser advertidos, suspensos ou excluídos do quadro social por deliberação da directoria, sempre com recurso voluntário para a Assembleia Geral, em caso de exclusão, e ainda quando:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Desacatarem os directores da associação ou determinação da directoria;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Prejudicarem a associação, moral ou materialmente, portando-se de modo inconveniente ou provo-
  33. Texto do artigo, página 9: cando distúrbios na sede social ou nas aulas de taekwondo, campeonatos e torneios;
  34. Número ou marcador, página 9: c) O não pagamento da anuidade ocasionará a suspensão dos direitos como associado.
  35. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da administração
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 9: A associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral e a Directoria.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO São atribuições da Assembleia Geral:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Eleger os membros da directoria e seus respectivos suplentes;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e aprovar o regimento interno da AATAPM;
  43. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela directoria, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
  44. Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
  45. Número ou marcador, página 9: e) Decidir sobre a reforma do presente estatuto.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano, quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/3 de seus membros, para:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de actividades para a associação;
  49. Número ou marcador, página 9: b) Deliberar sobre o relatório apresentado pela directoria sobre as actividades referentes ao exercício social encerrado.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Por seu presidente;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Pela directoria;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Por 1/3 de seus membros.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 9: A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado
  57. Texto do artigo, página 9: nos locais das aulas de taekwondo, vinculados a esta associação, com antecedência mínima de oito (8) dias.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A directoria é composta de:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Presidente;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Vice-presidente;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Secretário;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Vice-secretário;
  63. Número ou marcador, página 9: e) Tesoureiro;
  64. Número ou marcador, página 9: f) Vice-tesoureiro.
  65. Texto do artigo, página 9: Parágrafo único. O mandado dos integrantes da directoria será de dois anos, permitida a reeleição.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 9: Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da directoria, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período para que foi eleito.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 9: Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da directoria, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 9: O director que não comparecer a três reuniões consecutivas sem motivos justificados perderá seu mandato e o presidente nomeará outro para substituí-lo.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Compete à directoria:
  73. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente o estatuto e regimentos internos;
  74. Número ou marcador, página 9: b) Aceitar propostas para novos associados, podendo recusá-los depois de julgados, bem como conceder exoneração dos mesmos;
  75. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e modificar regulamentos com o fim de manter em boa ordem os serviços internos da associação;
  76. Número ou marcador, página 9: d) Instituir torneios e campeonatos, assim como aceitar outros convites que lhe forem enviados por sociedades congéneres;
  77. Número ou marcador, página 9: e) Promover cursos e seminários de taekwondo;
  78. Número ou marcador, página 9: f) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente sob convocação do presidente quando haja motivo para tal.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Compete ao Presidente:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Representar a associação judicial e extra judicialmente activa e passivamente, podendo delegar poderes;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Assinar com o tesoureiro, todos os documentos que representarem valor, principalmente retiradas em estabelecimentos bancários, recebimentos de doações, donativos e legados;
  82. Número ou marcador, página 10: c) Convocar e presidir as reuniões da directoria e Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar relatórios anuais e no fim do mandato;
  84. Número ou marcador, página 10: e) Escolher os demais componentes da directoria;
  85. Número ou marcador, página 10: f) Supervisionar as actividades da associação e os actos dos demais componentes da directoria;
  86. Número ou marcador, página 10: g) Respeitar e fazer cumprir este estatuto, as disposições regimentais e regulares.
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  88. Texto do artigo, página 10: Compete ao vice-presidente:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Substituir o presidente em seus impedimentos ou afastamento.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO Compete ao secretário:
  92. Número ou marcador, página 10: a) Manter em perfeita ordem os serviços e papéis a seu cargo;
  93. Número ou marcador, página 10: b) Lavrar as actas das reuniões da directoria e das assembleias gerais;
  94. Número ou marcador, página 10: c) Cadastrar os associados.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 10: Compete ao vice-secretário colaborar com o secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Compete ao tesoureiro:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Manter na mais perfeita ordem todos os documentos e escrituras da tesouraria;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores patrimoniais da associação;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Assinar os recibos de contribuições recebidas;
  101. Número ou marcador, página 10: d) Assinar com o presidente todos os documentos que representarem valor, principalmente retiradas em estabelecimentos bancários;
  102. Número ou marcador, página 10: e) Efectuar pagamentos autorizados;
  103. Número ou marcador, página 10: f) Apresentar balancete mensal à directoria, relatório anual e de fim de mandato.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  105. Texto do artigo, página 10: Compete ao vice-tesoureiro colaborar com o tesoureiro, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
  106. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das eleições
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 10: As eleições da directoria da associação, serão realizadas através de votação, livremente a escolha dos associados, por meio de cédulas, constando os nomes dos candidatos.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 10: As eleições realizar-se-ão pelo menos a um mês do término do mandato da directoria.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 10: Todos os associados acima de 16 (dezasseis) anos poderão votar, uma vez que estejam no gozo dos seus direitos, e que estejam em dia com a tesouraria da associação.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 10: Somente os associados profissionais devidamente regularizados poderão ser votados a presidente.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 10: Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, e no caso de empate o actual presidente dará o voto de minerva.
  117. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 10: Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e serão registrados conforme a legislação e poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 10: Aprovado pela directoria provisória nesta data, fez-se entre os presentes a eleição dos membros.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO Este estatuto entrará em vigor após o registro
  123. Texto do artigo, página 10: no Cartório de Títulos e Documentos. Esta conforme. Cartório Notarial da Matola, 24 de Dezembro
  124. Texto do artigo, página 10: de 2018. — O Técnico, Ilegível.
  125. Texto do artigo, página 10: AMELEC – Associação Moçambicana de Engenheiros Eléctricos
  126. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  127. Texto do artigo, página 10: Da denominação, natureza jurídica, âmbito e duração, sede e objectivos
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  130. Texto do artigo, página 10: A Associação Moçambicana de Engenheiros Eléctricos, designada por AMELEC, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, rege-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 10: (Sede, âmbito e duração)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) A AMELEC é uma organização de âmbito nacional, podendo estabelecer qualquer forma de representação no território nacional, assim como no estrangeiro.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) A AMELEC tem a sede e foro na Faculdade de Engenharia, Avenida de Moçambique, km 1.5, cidade de Maputo, e constituída por tempo indeterminado.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 10: (Relação com outras organizações)
  137. Texto do artigo, página 10: A AMELEC pode filiar-se a organismos internacionais de referência, bem como pode estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais, com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objectivo social.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) A AMELEC tem como objectivos:
  141. Número ou marcador, página 10: a) Promover a investigação técnica e científica no sector de energia em Moçambique;
  142. Número ou marcador, página 10: b) Cooperar no intercâmbio com associações congêneres nacionais e internacionais;
  143. Número ou marcador, página 10: c) Representar e defender os interesses sócio-profissionais dos seus associados com intervenção e participação na fixação das condições de trabalho;
  144. Número ou marcador, página 10: d) Defender e promover os meios de defesa dos interesses, direitos, liberdades e legítimas aspirações dos associados, individual e colectivamente considerados, quando decorrentes de sua condição de trabalhadores ou dela resultantes;
  145. Número ou marcador, página 10: e) Promover a formação e valorização profissional dos associados, contribuindo assim para a maior cons-
  146. Texto do artigo, página 11: ciencialização dos seus direitos, deveres e interesses e para a sua mais justa e adequada realização profissional e humana;
  147. Número ou marcador, página 11: f) Promover o desenvolvimento de actividades nos domínios sindical, profissional, económico, social, cultural, desportivo, formativo e informativo;
  148. Número ou marcador, página 11: g) Promover e organizar cursos, congressos, seminários, mostras e outros eventos de natureza similar, de interesse de seus associados.
  149. Número ou marcador, página 11: Dois) Para a execução de seus objectivos a associação pode:
  150. Número ou marcador, página 11: a) Estabelecer um modelo de gestão de qualidade, com enfoque sistemático e metodológico, com a finalidade de atingir e preservar um equilíbrio dinâmico entre os meios e finalidades no âmbito administrativo, a partir da definição das missões, estratégias, configuração organizacional, recursos humanos, processos e sistemas;
  151. Número ou marcador, página 11: b) Celebrar contractos e convênios com pessoas jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais.
  152. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros, seus direitos e deveres
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
  155. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser membros da AMELEC todos os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira licenciados no curso de engenharia eléctrica.
  156. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem de igual modo ser membros da AMELEC pessoas colectivas, públicas ou privadas, com interesses no sector de engenharia, energia e afins, sediadas ou não em Moçambique.
  157. Número ou marcador, página 11: Três) A associação é constituída por número ilimitado de associados, não podendo fazer qualquer distinção em razão de cor, sexo, raça, crença política ou religiosa.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 11: (Categoria dos membros)
  160. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da AMELEC agrupam-se pelas seguintes categorias:
  161. Número ou marcador, página 11: a) Fundadores – Membros fundadores são as pessoas singulares ou colectivas, que subscreveram o pedido de constituição da AMELEC;
  162. Número ou marcador, página 11: b) Efectivos – Existem duas categorias de membros efectivos a saber:
  163. Número ou marcador, página 11: i) Efectivos singulares – As admitidas a AMELEC com o grau de licenciatura em engenharia
  164. Texto do artigo, página 11: eléctrica, e com pelo menos três anos de exercício de actividade de engenharia eléctrica que estejam em pleno gozo dos seus direitos, nos termos dos presentes estatutos e regulamentos internos;
  165. Texto do artigo, página 11: ii) Efectivos colectivos – São consideradas membros efectivos colectivos da AMELEC as empresas ou organizações, com interesses no sector de engenharia, energia e afins, admitidas a AMELEC, aceitando cumprir com o presente estatuto e demais regulamentos.
  166. Número ou marcador, página 11: c) Estagiários – Os admitidos a AMELEC com o grau de licenciatura de engenharia eléctrica com menos de três anos de exercício de engenharia;
  167. Número ou marcador, página 11: d) Beneméritos – Os que de forma substancial, individual ou colectivamente, tenham contribuído financeiramente ou materialmente para a constituição ou prossecução dos objectivos da AMELEC; e
  168. Número ou marcador, página 11: e) Honorários – As pessoas singulares ou colectivas que pelo seu trabalho tenham-se evidenciado com mérito em prol da AMELEC.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) A atribuição da categoria de membro benemérito é da competência da Assembleia Geral, e no caso de membros honorários, a sua atribuição é da competência do conselho de fundadores.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 11: (Admissão dos membros)
  172. Número ou marcador, página 11: Um) A admissão de membros é feita mediante o preenchimento de um formulário próprio, contendo os seguintes anexos: cópia do bilhete de identidade; copia do certificado de habilitações literárias.
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) O membro entra em pleno gozo dos seus direitos após ter-lhe sido comunicado a admissão desde que satisfaça o pagamento da joia e quotas respectivas.
  174. Número ou marcador, página 11: Três) A qualidade de membro não é transmissível.
  175. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete a secção de recursos humanos no pelouro de administração e finanças, ractificar a admissão de novos membros.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 11: (Direitos)
  178. Número ou marcador, página 11: Um) São direitos dos membros:
  179. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e ser eleito, bem como subscrever listas de candidaturas para órgãos e cargos sociais da AMELEC;
  180. Número ou marcador, página 11: b) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção propostas e sugestões com interesse para AMELEC;
  181. Número ou marcador, página 11: c) Participar de todas actividades promovidas pela AMELEC;
  182. Número ou marcador, página 11: d) Ser nomeado para qualquer comissão de representação;
  183. Número ou marcador, página 11: e) Beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
  184. Número ou marcador, página 11: f) Recorrer aos órgãos de conciliação e arbitragem da AMELEC instituídos para dirimir conflitos de interesses entre os membros;
  185. Número ou marcador, página 11: g) Beneficiar de serviços sociais, respeitando as normas de utilização de tais serviços;
  186. Número ou marcador, página 11: h) Possuir os estatutos, regulamentos e programas da AMELEC;
  187. Número ou marcador, página 11: i) Ser informado das actividades desenvolvidas pela AMELEC;
  188. Número ou marcador, página 11: j) Aprovar os vários documentos para os quais tenham legitimidade; e
  189. Número ou marcador, página 11: k) Não ser punido antes de ser ouvido em sua legítima defesa.
  190. Número ou marcador, página 11: Dois) O exercício destes direitos esta condicionada ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo que se segue.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO (Deveres)
  192. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros:
  193. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da AMELEC;
  194. Número ou marcador, página 11: b) Defender, proteger e valorizar o património da AMELEC;
  195. Número ou marcador, página 11: c) Colaborar na efectivação das actividades da AMELEC;
  196. Número ou marcador, página 11: d) Divulgar e defender os objectivos da AMELEC; e
  197. Número ou marcador, página 11: e) Pagar jóia e quotas mensais definidas pelo regulamento interno da AMELEC.
  198. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  199. Texto do artigo, página 11: Dos órgãos sociais, títulos, composição, competências e funcionamento
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  201. Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos da AMELEC
  203. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho Fiscal;
  205. Número ou marcador, página 11: c) Conselho de Direcção; e
  206. Número ou marcador, página 11: d) Conselho de Fundadores.
  207. Número ou marcador, página 11: Dois) A existência de outros órgãos, para além dos órgãos mencionados, carece de aprovação em Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 12: (Eleição dos titulares dos órgãos sociais)
  210. Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por sufrágio directo e secreto, para um mandato de três anos.
  211. Número ou marcador, página 12: Dois) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais cessam com a eleição dos novos titulares dos órgãos sociais.
  212. Número ou marcador, página 12: Três) Os titulares dos órgãos sociais não podem ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos para os mesmos cargos.
  213. Número ou marcador, página 12: Quatro) Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos sociais, compete aos restantes membros a escolha de um membro para o seu preenchimento. Tal escolha fica sujeita a ratificação da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os titulares dos órgãos sociais eleitos são destituídos pela Assembleia Geral, sob proposta de pelo menos dois terços dos representantes, que elegerá na mesma altura o sucessor.
  215. Número ou marcador, página 12: SECCÃO I Da Assembleia Geral
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição)
  218. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AMELEC.
  219. Número ou marcador, página 12: Dois) Participam nas sessões da Assembleia Geral da AMELEC todos os membros fundadores e membros efectivos.
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  222. Texto do artigo, página 12: São competências da Assembleia Geral:
  223. Número ou marcador, página 12: a) Eleger os titulares da Mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  224. Número ou marcador, página 12: b) Suspender e fazer cessar funções aos titulares dos órgãos sociais, mediante razões comprovadamente justificadas;
  225. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar, mediante proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização pagas pelos membros;
  226. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre planos de actividades a curto, médio e longo prazo apresentados pelo Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal;
  227. Número ou marcador, página 12: e) Aprovar os estatutos, regulamentos e programas da AMELEC;
  228. Número ou marcador, página 12: f) Ratificar a admissão de membros;
  229. Número ou marcador, página 12: g) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais;
  230. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre o relatório, as contas anuais, o orçamento bem como a realização das despesas extraordinárias;
  231. Número ou marcador, página 12: i) Aprovar os símbolos da AMELEC;
  232. Número ou marcador, página 12: j) Aplicar as sanções de suspensão e expulsão de algum membro;
  233. Número ou marcador, página 12: k) Deliberar sobre os recursos interpostos; e
  234. Número ou marcador, página 12: l) Ratificar as adesões da AMELEC aos organismos nacionais, regionais e internacionais.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  237. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral, ordinária, é convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral com pelo menos quarenta cinco dias de antecedência por meio de convocatória publicada no jornal de maior circulação. Nesta indica-se o dia, a hora, local da reunião e agenda dos trabalhos.
  238. Número ou marcador, página 12: Dois) Tratando-se de alterações de estatutos e regulamentos, destituição de órgãos sociais ou a expulsão de membros, bem como a apreciação dos recursos, as modificações propostas devem ser enviadas 15 dias antes da realização da Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral deve ser convocada ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano e extraordinariamente, sob proposta do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal, conselho de fundadores ou de pelo menos dois terços dos membros, devidamente fundamentada.
  240. Número ou marcador, página 12: Quatro) É nula toda e qualquer deliberação relativa a matéria diferente da agenda de convocação da Assembleia Geral salvo se todos os participantes concordarem com a mesma.
  241. Número ou marcador, página 12: Cinco) A comparência de todos os participantes sana quaisquer irregularidades da convocação.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  243. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  244. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral realiza-se achando-se presentes mais de metade dos participantes e as deliberações são por maioria de três quartos dos presentes.
  245. Número ou marcador, página 12: Dois) Cada participante tem direito a um voto.
  246. Número ou marcador, página 12: Três) Se não comparecer o número de membros suficientes, é convocada uma nova Assembleia Geral nas setenta e duas horas seguintes. As deliberações para alteração dos estatutos e regulamentos, suspensão ou cessação dos órgãos sociais são validamente expressas por maioria e achados presentes três quartos dos delegados.
  247. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais devem assistir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral, com direito a voto.
  248. Número ou marcador, página 12: Cinco) As decisões podem ser tomadas por escrutínio aberto quando tal não for exigido por uma maioria de dois terços dos presentes.
  249. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações tomadas em Assembleia Geral devem ser comunicadas a todos os membros de pleno direito ausentes utilizando-se o mesmo meio utilizado para a convocação, tendo este, um prazo de trinta dias a contar do dia da publicação para comunicar por escrito, a assembleia o seu consentimento ou discordância, valendo o silêncio como consentimento.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 12: (Impugnação das deliberações)
  252. Texto do artigo, página 12: As deliberações da Assembleia Geral contrárias a lei ou aos estatutos são nulas e de nenhum efeito, podendo ser arguida a qualquer momento.
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  255. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  256. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  257. Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente; e
  258. Número ou marcador, página 12: c) Um secretário.
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 12: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  261. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Presidente:
  262. Número ou marcador, página 12: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  263. Número ou marcador, página 12: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  264. Número ou marcador, página 12: c) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros da AMELEC; e
  265. Número ou marcador, página 12: d) Assinar o expediente no âmbito da Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao vice-presidente:
  267. Número ou marcador, página 12: a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos; e
  268. Número ou marcador, página 12: b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse.
  269. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao secretário:
  270. Número ou marcador, página 12: a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo a Assembleia Geral; e
  271. Número ou marcador, página 12: b) Lavrar actas em livro próprio bem como proceder a sua leitura.
  272. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  274. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição)
  275. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos administrativos financeiros e patrimoniais das actividades exercidas pelo Conselho de Direcção.
  276. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  277. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  278. Número ou marcador, página 12: b) Dois vice-presidentes; e
  279. Número ou marcador, página 12: c) Dois vogais.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  281. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  282. Número ou marcador, página 13: Um) São Competências do Conselho Fiscal:
  283. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar e examinar as actividades e gestão do Conselho de Direcção;
  284. Número ou marcador, página 13: b) Emitir pareceres nos termos estatutários e regulamentares;
  285. Número ou marcador, página 13: c) Dar conhecimento aos órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades que apurar do funcionamento do Conselho de Direcção; e
  286. Número ou marcador, página 13: d) Recomendar a convocação da Assembleia Geral.
  287. Número ou marcador, página 13: Dois) Ao Conselho Fiscal são atribuídas competências de carácter jurisdicional a serem definidas em regulamento específico.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 13: (Convocação e funcionamento)
  290. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  291. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal, ordinário, é convocado pelo presidente do Conselho Fiscal com pelo menos quinze dias de antecedência por meio de convocatória enviada por correio electrónico, mensagem de texto, fax ou chamada de voz. Nesta indica-se o dia, a hora, local da reunião e agenda dos trabalhos.
  292. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal reúne estando presente a maior parte dos seus membros, salvo os casos de impedimento, incapacidade ou morte de um dos membros.
  293. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal, que constarão da acta, são tomadas por maioria de votos de seus membros reunidos.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 13: (Competência dos membros do Conselho Fiscal)
  296. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente:
  297. Número ou marcador, página 13: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal;
  298. Número ou marcador, página 13: b) Assinar os documentos do Conselho Fiscal; e
  299. Número ou marcador, página 13: c) Emitir recomendações aos órgãos do Conselho de Direcção e seus membros.
  300. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de impedimento, incapacidade ou morte, exercendo as suas competências num período não superior a quarenta e cinco dias.
  301. Número ou marcador, página 13: Três) Compete aos vogais:
  302. Número ou marcador, página 13: a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo ao Conselho Fiscal;
  303. Número ou marcador, página 13: b) Auxiliar o presidente e os vice-presidentes nas suas funções; e
  304. Número ou marcador, página 13: c) Lavrar actas das sessões bem como proceder a sua leitura.
  305. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  308. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMELEC.
  309. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção é composto por seis membros:
  310. Número ou marcador, página 13: a) Um presidente;
  311. Número ou marcador, página 13: b) Quatro vice-presidentes responsáveis pelos pelouros; e
  312. Número ou marcador, página 13: c) Um secretário, sem direito a voto nos processos decisórios do Conselho de Direcção.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  315. Número ou marcador, página 13: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  316. Número ou marcador, página 13: a) Administrar e gerir as actividades da AMELEC tendo em vista a realização dos seus objectivos;
  317. Número ou marcador, página 13: b) Fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberações dos órgãos sociais;
  318. Número ou marcador, página 13: c) Gerir recursos humanos, financeiros e materiais da AMELEC;
  319. Número ou marcador, página 13: d) Propor a Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela da jóia e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas;
  320. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e Conselho de Fundadores e posterior remissão para deliberação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  321. Número ou marcador, página 13: f) Adquirir bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento da AMELEC;
  322. Número ou marcador, página 13: g) Alienar ou obrigar bens, imóveis ou direitos, bem como contrair empréstimos não previstos no orçamento mediante parecer do Conselho Fiscal;
  323. Número ou marcador, página 13: h) Divulgar, defender e zelar pelos objectivos e interesses da AMELEC;
  324. Número ou marcador, página 13: i) Criar e extinguir departamentos, bem como comissões de carácter executivo, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal;
  325. Número ou marcador, página 13: j) Representar a AMELEC em fóruns nacionais, internacionais, bem como em juízo;
  326. Número ou marcador, página 13: k) Propor um subsídio para os titulares dos órgãos sociais, departamentos e comissões executivas que assim se justificar ou se achar necessário;
  327. Número ou marcador, página 13: l) Compete ao Conselho de Direcção reunir em sessão alargada aos membros fundadores ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 13: (Convocação e funcionamento)
  330. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reúne em sessões ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  331. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção, ordinário, é convocada pelo presidente da associação com pelo menos cinco dias de antecedência por meio de convocatória enviada por correio electrónico, mensagem de texto, fax ou chamada de voz. Nesta indica-se o dia, a hora, local da reunião e agenda dos trabalhos.
  332. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção acha-se reunida estando presente a maioria dos seus membros.
  333. Número ou marcador, página 13: Quatro) Pode qualquer dos membros, impedido ou ausente, conferir poderes a outro membro para o representar em qualquer reunião da direcção, bastando para o efeito, uma simples carta ao presidente da associação.
  334. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção, que constarão da acta, são tomadas por maioria de votos dos seus membros reunidos.
  335. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  336. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidades)
  337. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção obriga-se a regulamentar os procedimentos e normas referentes a gestão administrativa, financeira e patrimonial da AMELEC.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 13: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  340. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente:
  341. Número ou marcador, página 13: a) Convocar por escrito e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Direcção-Geral;
  342. Número ou marcador, página 13: b) Promover a cooperação e o intercâmbio com organizações e associações nacionais e estrangeiras com vista a realização dos objectivos da AMELEC;
  343. Número ou marcador, página 13: c) Representar a AMELEC dentro e fora do país, bem como em juízo;
  344. Número ou marcador, página 13: d) Nomear, conferir posse e exonerar os gestores de departamento;
  345. Número ou marcador, página 13: e) Adoptar a estrutura funcional exequível para a melhor prossecução dos objectivos do plano de actividades da AMELEC;
  346. Número ou marcador, página 14: f) Constituir mandatários da AMELEC;
  347. Número ou marcador, página 14: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção; e
  348. Número ou marcador, página 14: h) Delegar, em conformidade legal, o vice-Presidente que o representará na sua ausência.
  349. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete aos vice-presidentes:
  350. Número ou marcador, página 14: a) Dar suporte ao presidente no exercício das suas funções;
  351. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar as actividades a nível do pelouro;
  352. Número ou marcador, página 14: c) Com o suporte dos membros do pelouro, desenhar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento; e
  353. Número ou marcador, página 14: d) Seleccionar os membros para sua equipa de trabalho.
  354. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao secretário:
  355. Número ou marcador, página 14: a) Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo ao Conselho de Direcção; e
  356. Número ou marcador, página 14: b) Lavrar actas das sessões bem como proceder a sua leitura.
  357. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do Conselho de fundadores
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  360. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Fundadores é constituído pelos associados que tenham participado no processo de constituição da associação.
  361. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Fundadores reúne-
  362. Texto do artigo, página 14: -se sempre que a maioria dos seus membros entender.
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  364. Texto do artigo, página 14: (Competência)
  365. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Fundadores:
  366. Número ou marcador, página 14: a) Emitir parecer anual sobre as actividades da associação e o seu desenvolvimento, nomeadamente sobre as actividades da direcção e apresentá-lo em Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 14: b) Propor à Assembleia Geral alterações estatutárias e a aprovação de regulamentos e normas;
  368. Número ou marcador, página 14: c) Propor à Assembleia Geral a dissolução e liquidação da associação;
  369. Número ou marcador, página 14: d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da associação submetidos para apreciação pelo Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  372. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  373. Texto do artigo, página 14: Constituem fontes de receita da AMELEC: a) As jóias e as quotas, cujo valor
  374. Texto do artigo, página 14: é aprovado em Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 14: b) Os subsídios ou contribuições que lhe forem atribuídas pelo Governo ou por quaisquer pessoas colectivas de direito público, nomeadamente autarquias locais;
  376. Número ou marcador, página 14: c) Os rendimentos dos bens próprios e de serviços prestados na realização de seus objectivos;
  377. Número ou marcador, página 14: d) A retribuição de quaisquer actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;
  378. Número ou marcador, página 14: e) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  381. Texto do artigo, página 14: Constituem despesas da AMELEC:
  382. Número ou marcador, página 14: a) Os gastos de instalação, secretaria e expediente;
  383. Número ou marcador, página 14: b) Os encargos com as relações internacionais e com a divulgação da associação e seus objectivos; e
  384. Número ou marcador, página 14: c) Todas as que o Conselho de Direcção aprovar, ouvido o Conselho Fiscal, e que justificará no seu relatório anual.
  385. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  386. Texto do artigo, página 14: (Património)
  387. Texto do artigo, página 14: Constituem património da AMELEC:
  388. Número ou marcador, página 14: a) As contribuições de seus associados;
  389. Número ou marcador, página 14: b) Bens móveis e imóveis, direitos adquiridos, bem como rendas de sua exploração e decorrentes; e
  390. Número ou marcador, página 14: c) Quaisquer outros donativos, heranças ou legados.
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 14: (Extinção)
  393. Texto do artigo, página 14: A AMELEC extingue-se por:
  394. Número ou marcador, página 14: a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito;
  395. Número ou marcador, página 14: b) Desaparecimento de todos os membros; e
  396. Número ou marcador, página 14: c) Nos demais casos previstos na lei.
  397. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  398. Texto do artigo, página 14: (Liquidação do património)
  399. Texto do artigo, página 14: A liquidação resultante da extinção da AMELEC é por uma comissão liquidatária eleita pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
  400. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
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