III SÉRIE — n.º 170

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 170/2018

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Número ou marcador · p. 14 Três) Por simples deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá também adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social é de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), dividido em três quotas de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), pertencentes a B&Co, a Nduna Trading, Limitada e Insitu, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se, representado por 100 (cem) acções ordinárias, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções são nominativas e ao portador.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As acções serão representadas por títulos de uma, dez e cem acções sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 Sete) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, correrão por conta dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções são divididas em série A e B, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
Número ou marcador · p. 15 b) As acções de série B resultam da transmissão de acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções de série A.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos seus interesses.
Número ou marcador · p. 15 Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Obtido voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 15 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
Número ou marcador · p. 15 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 15 c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre os accionistas ou terceiros, tem direito de preferência os accionistas, em primeiro lugar e a sociedade, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão de acções deve seguir os trâmites definidos na cláusula quarta do acordo parassocial dos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais são:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos ternos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Local da reunião)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com antecedência mínima de 30 dias em relação a data da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 52% do capital social e que tenham direito a voto.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só são validas se forem votadas pela maioria dos titulares de acções da Série A.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Por cada conjunto de duas acções da
Texto do artigo · p. 15 Série A, conta-se um voto. Oito) Por cada conjunto de dez acções da Série B, conta-se um voto. Nove) Os accionistas possuidores de um
Texto do artigo · p. 15 número de acções inferiores ao estabelecido no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um deles.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Alterar ou reformular os estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social; c)Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Autorizar a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 15 e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
Número ou marcador · p. 15 f) Autorizar a venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que o valor da transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
Número ou marcador · p. 15 h) Autorizar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
Número ou marcador · p. 15 i) Aprovar as propostas de políticas de gestão submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 j) Aprovar os relatórios e conta da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade nas deliberações deste órgão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um Administrador Delegado, ou a um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes-á as cauções que devem prestar, caso o considere necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Nomeação dos administradores)
Texto do artigo · p. 16 À data de constituição e com um mandato de quatro anos, são nomeados administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, o reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 16 d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou partes dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 16 f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, aquisição, a alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente ou, pelo menos, por dois administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação quando for o caso.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou quem suas vezes fizer:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Convocar e presidir reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura de uma ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal que poderá ser uma sociedade de auditores ou um auditor de contas certificado, o qual deverá ser eleito anualmente, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 16 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 16 b) As quantias que pode deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
Número ou marcador · p. 16 c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VIII Das omissões
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Em todo o omisso nos presentes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 6 de Julho de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 16 C E R T I D Ã O
Texto do artigo · p. 16 Certifico que no livro A, folhas 360 (trezenos e sessenta) de Registo das Confessões Religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob n.º 360 (trezentos e sessenta) a: Igreja Sião Casa de Deus em Moçambique cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 17 Claudino António Nhampossa - Bispo Elias Supeia Mapate - Superintendente Geral Alfredo Germano Deves - Pastor Geral Regina Alfredo Muteambe - Secretária-Geral Feliciano Mahalaque Mazivele - Tesoureiro
Texto do artigo · p. 17 Geral
Texto do artigo · p. 17 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias aquição de bens e outros previstos nos estatutos da Igreja.
Texto do artigo · p. 17 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, dezoito de Junho de dois mil e dezoito. − O Director Nacional, Rev. Dr. Arão Litsure.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza juridical)
Texto do artigo · p. 17 É constituida a presente Igreja com denominação de Igreja Sião Casa de Deus em Moçambique, doravante designada por Igreja. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 17 A Igreja tem a sua sede no bairro 25 de Junho B quarteirão n.º 28, casa n.º 87, na cidade de Maputo. Tem âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualiquer ponto de território nacional ou no estrangeiro desde que
Texto do artigo · p. 17 as condições estejam criadas pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento juridico pelas entidades competentes do nosso país.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Filiação)
Texto do artigo · p. 17 A Igreja pode filiar-se em outras congregações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Conferência Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 17 A Igreja prossegue os seguintes objectivos: a) Evangelizar os povos na fé em Deus Pai e em Jesus Cristo, através dos
Texto do artigo · p. 17 ensinamentos dos Apóstolos e profetas;
Número ou marcador · p. 17 b) Propagar o evangelho de Cristo atravás da palavra Divina, folhetos e livros religiosos para formação dos crentes;
Número ou marcador · p. 17 c) Realizar e dirigir cultos;
Número ou marcador · p. 17 d) Baptizar os crentes, celebrar casamentos monogâmicos, cerimôniais fúnebres e prestar a assistência espiritual aos crentes;
Número ou marcador · p. 17 e) Ensinar aos crentes o caminmho de salvação exortando-os à perserverança, humildade e amor fraternal;
Número ou marcador · p. 17 f) Promover e defender os principios da paz, justiça e progresso social dos povos de acordo com as Sagradas Escrituras;
Número ou marcador · p. 17 g) Difinir a instrução Cristã e combater os vícios da humanidade sofredora.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 17 São membros desta Igreja:
Número ou marcador · p. 17 a) Todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outros, legislação que vierem a ser publicadas pela comissão Executiva da Igreja;
Número ou marcador · p. 17 b) Tenham sido baptizados segundo os princípios e práticas da Igreja.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 17 As categorias de membros da Igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Membros fundadores, são todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham-se inscrito como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja;
Número ou marcador · p. 17 b) Membros efectivos, são todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da Igreja;
Número ou marcador · p. 17 c) Membros principiantes, são todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se julgarem à Igreja e que já foram aceites pela liderança da Igreja;
Número ou marcador · p. 17 d) Membros à prova, são todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo;
Número ou marcador · p. 17 e) Membros correspondentes, são todos os membros com a residência habitual fora de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros principiantes são admitidos provisoriamente pela Comissão Executiva sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Conferência Geral, sob proposta fundamentada da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 17 b) Receber cartão de membro;
Número ou marcador · p. 17 c) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 17 d) Recorrer das decisões que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso de suas competências;
Número ou marcador · p. 17 f) Discutir e votar nas deliberações da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 17 g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 17 h) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 17 i) Requerer a convocação da Conferência Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 (Dever dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutários, regulamentos e outras que de forma adequada são estabelecidas pelos órgãos da Igreja;
Número ou marcador · p. 17 b) Concorrer pela forma mais eficiente para prestigio da Igreja;
Número ou marcador · p. 17 c) Tomar parte activa nas actividade da Igreja;
Número ou marcador · p. 17 d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
Número ou marcador · p. 17 e) Tomar parte na Conferência Geral e nas reuniões para que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 17 f) Abster-se prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 (Sanções)
Texto do artigo · p. 17 Os membros que violarem deliberadamente os principios e a conduta moral consagrados
Texto do artigo · p. 18 nestes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 18 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 18 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 18 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 18 d) Suspensão da qualidade do membro por um período de 6 meses;
Número ou marcador · p. 18 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 18 (Cessação de qualidade de membro da igreja)
Texto do artigo · p. 18 Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
Número ou marcador · p. 18 a) Sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 18 b) Expulsão por violar os estatutos da Igreja; c)Incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 d) Morte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 18 (Causas de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 18 Constituem fundamento para a exclusão de membros:
Número ou marcador · p. 18 a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja; b) A inobservância das deliberações tomadas em Conferência Geral; c) O servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 18 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais desta Igreja: a) A Conferência Geral; b) A Comissão Executiva; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 18 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, mas com direito a renovação por três mandatos, enquanto assumir cabalmente as suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desenpenha a função
Texto do artigo · p. 18 até ao final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 18 Conferência Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Conferência Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da Conferência Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Bispo que preside a mesa da Conferência Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 18 (Composição da Conferência Geral)
Texto do artigo · p. 18 A Conferência Geral é presidida pelo Bispo da Igreja, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo Superintendente-Geral e dela fazem parte todos os pastores, evangelistas, conselheiros, diáconos, secretários, tesoureiros e outros dirigentes da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 18 (Copetência da Conferência Geral)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Conferência Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Deliberar sobre alteração dos estatutos; b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 18 c) Apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas da Comisão Executiva, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 18 d) Delibera sobre admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 18 e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 18 f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação; g)Ratificar a adesão da Igreja a organismo nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 18 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Conferência Geral reúnese, ordinariamente uma vez por ano, por convocatório do Bispo da Igreja.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Conferência Geral pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do Bispo, da Comisão Executiva ou de um grupo de membros desde que não seja inferior a um terço.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocação da Conferência Geral é feita com uma antecedência minima de trinta dias, através de uma convocatória enviada por uma carta escrita, correio eletrônico ou anúncio no jornal com maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 18 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 18 As deliberações da Conferência Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos dos
Texto do artigo · p. 18 membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
Número ou marcador · p. 18 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 18 Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Comissão Executiva é o órgão executiva da Igreja compitindo-lhe a sua gestão administrativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja.
Número ou marcador · p. 18 Três) Assumem cargo de liderança por um mandato de cinco anos o qual é renovável enquanto assumirem as suas responsabilidades cabalmente.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Reúne-se mensalmente e nenhum membro pode faltar a estas reuniões sem uma causa justa e convincente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Composição da Comisão Executiva)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Comissão Executiva é constituida pelo:
Número ou marcador · p. 18 a) Bispo;
Número ou marcador · p. 18 b) Superintendente-Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Pastor Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 18 e) Tesoureiro Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Comisão Executiva)
Texto do artigo · p. 18 Compete á comisão Executiva, administrar, gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para a Conferência Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar regulamento e submetê-los à aprovação da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Admitir provisoriamente os membros que pedem a admissão à membrazia da Igreja;
Número ou marcador · p. 18 e) Autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 18 f) Contratar o pessoal necessário às actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 g) Propor empoçamento ou despromoção de vários órgãos provinciais;
Número ou marcador · p. 19 h) Usufruir de poderes para compra, aluguer, obtenção de bens e propriedades para a Igreja;
Número ou marcador · p. 19 I) Estabelecer principios e politicas que contribuem para a estabilidade e bem-estar da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 j) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 19 (Competência dos Membros da Comisão Executiva)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Bispo:
Número ou marcador · p. 19 a) Convocar e presidir as sessões da comisão Executiva e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Empossar, os membros da comisão Executiva e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Servir de guia espiritual da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 d) Representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 e) Exercer voto de qualidade nas decisões da Comisão Executiva e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Coordenar e derigir as actividades da comisão Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 19 g) Autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário-Geral, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 h) Cumprir e exigir o comprimento dos artigos contidos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Superintendente Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Substituir Bispo na sua ausência ou renúncia; b)Supervisionar e supertender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo Bispo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao Pastor Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Substituir o Superintendente Geral na sua falta ou impedimento;
Número ou marcador · p. 19 b) Zelar pela correcta execução das actividades da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores;
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete ao Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Organizar a documentação e arquivos da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) Secretariar as reuniões da Comissão Executiva e da Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Assinar com o Bispo os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas financeiras da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 f) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Compete ao Tesoureiro-Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Assinar com o Bispo os cheques bancários e outros titulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) Ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 d) Elaborar anualimente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apresentação da Comissão Executiva e aprovação pela Conferência Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e do respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Outros Dirigentes da Igreja)
Texto do artigo · p. 19 Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes membros que vierem a ser selecionados para os cargos ou titulos de obreiros como Diáconos, Evangelistas, Pregadores, Exortadores e pessoal do protocolo cujas competências são descritas no Regulamento Interno da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal ė o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja, bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 19 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal ė formado por cinco pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida da Igreja entre eles, um ė presidente, seguido de um vicepresidente e um secretário e os restantes são vogais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 19 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho Fiscal fazer o acompanhamento dos planos de actividades dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cabe ainda ao Conselho Fiscal verificar e pronunciar-se sobre a vida da Igreja e tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Finanças)
Texto do artigo · p. 19 Constituem fundos da Igreja:
Número ou marcador · p. 19 a) As contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
Número ou marcador · p. 19 c) O pagamento do valor de jóia e quotas de membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 d) O dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares;
Número ou marcador · p. 19 e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 19 (Despesas)
Texto do artigo · p. 19 Constituem despesas da Igreja os encargos com:
Número ou marcador · p. 19 a) A sua administração;
Número ou marcador · p. 19 b) O seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Outras despesas autorizadas pela Comissão Executiva e/ou da Conferência Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 19 (Simbolos)
Texto do artigo · p. 19 O símbolo da Igreja é constituido por uma cruz que representa a presença de Jesus Cristo, sua morte e ressurreição para a nossa redenção.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Extinção)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Igreja extingue-se em Conferência Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Conferência Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja, de preferência, para uma outra instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos desta Igreja em extinção, segundo as normas expressas e de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Três) Deliberada a dissolução da Igreja, ė nomeada uma Comissão Liquidatária.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos, são regulados
Texto do artigo · p. 20 pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 (Emenda)
Texto do artigo · p. 20 Estes estatutos podem ser alterados ou emendados depois de três anos de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual é analisada pelos membros da Comissão Executiva e finalmente aprovada pela Conferência Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e com a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, vinte e seis de Outubro de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Petmoz − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dez de Agosto de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101032183, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Petmoz − Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Momed Faizal, de 38 anos de idade, nascido em 25 de Setembro de 1980, natural de Montepuez, filho de Mohomed Iquibal e de Assubay Ossomane, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100678620S, emitido em 4 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Nampula. É celebrado o presente contrato da sociedade, que irá reger-se pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Petmoz − Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede social na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação do sócio único da sociedade mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país ou no exterior, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social a comercialização de produtos combustíveis e seus derivados, loja de conveniência para venda de óleos de motor, travões, caixa automática, acessórios para viaturas ligeiras e pesadas, baterias e produtos afins.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode desenvolver outros negócios e demais actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único, desde que se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade pode adquirir participações em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais com objecto diferente ou igual daquele que exerce, desde que permitidas pela lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil
Texto do artigo · p. 20 meticais), integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social previsto no artigo anterior é integralmente subscrito pelo sócio único, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros, mediante documento escrito que será legalmente registado, a partir do qual a cessão produzirá efeitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade ficará a cargo do sócio único. Por tanto, ele é o representante legal da sociedade, com faculdades para executar todos os actos e contratos que se relacionam directamente com giro ordinário dos negócios empresariais e,
Texto do artigo · p. 20 mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas da sua inteira confiança por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio único, na qualidade de administrador tem um mandato ilimitado.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio único tem a faculdade de fixar a remuneração do (s) gerente (s) da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária por parte do (s) gerente (s), designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único;
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Entre outros, assiste ao (s) gerente (s), poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente, a sociedade em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto da sociedade, como definido neste contrato, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 Seis) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ónus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
Número ou marcador · p. 20 c) A contratação de empréstimo (s);
Número ou marcador · p. 20 d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Três) Por simples deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá também adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir.
  2. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  5. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social é de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), dividido em três quotas de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais), pertencentes a B&Co, a Nduna Trading, Limitada e Insitu, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100,000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se, representado por 100 (cem) acções ordinárias, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
  7. Número ou marcador, página 14: Três) As acções são nominativas e ao portador.
  8. Número ou marcador, página 15: Quatro) As acções serão representadas por títulos de uma, dez e cem acções sendo permitidas a sua concentração e fraccionamento.
  9. Número ou marcador, página 15: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede social.
  10. Número ou marcador, página 15: Seis) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  11. Número ou marcador, página 15: Sete) O custo da operação de registo de transmissão, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, correrão por conta dos accionistas interessados.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  14. Texto do artigo, página 15: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Acções e obrigações próprias)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) As acções são divididas em série A e B, designadamente:
  18. Número ou marcador, página 15: a) As acções da série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, gozando estes accionistas do direito de preferência na aquisição de acções nominativas em caso de aumento de capital;
  19. Número ou marcador, página 15: b) As acções de série B resultam da transmissão de acções da série A, salvo se forem transmitidas a favor de portadores das acções de série A.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos seus interesses.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  22. Número ou marcador, página 15: Quatro) Obtido voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  23. Número ou marcador, página 15: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
  24. Número ou marcador, página 15: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  25. Número ou marcador, página 15: c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) Na transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre os accionistas ou terceiros, tem direito de preferência os accionistas, em primeiro lugar e a sociedade, em segundo lugar.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão de acções deve seguir os trâmites definidos na cláusula quarta do acordo parassocial dos accionistas.
  30. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  33. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais são:
  34. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Administração; e
  36. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  38. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  41. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral regularmente constituída representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos ternos da lei e dos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 15: (Local da reunião)
  44. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local desde que o local da reunião conste do aviso convocatório.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem, com antecedência mínima de 30 dias em relação a data da reunião.
  46. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária e da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  47. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito a voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  48. Número ou marcador, página 15: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente, em primeira convocação, se estiveram presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 52% do capital social e que tenham direito a voto.
  49. Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só são validas se forem votadas pela maioria dos titulares de acções da Série A.
  50. Número ou marcador, página 15: Sete) Por cada conjunto de duas acções da
  51. Texto do artigo, página 15: Série A, conta-se um voto. Oito) Por cada conjunto de dez acções da Série B, conta-se um voto. Nove) Os accionistas possuidores de um
  52. Texto do artigo, página 15: número de acções inferiores ao estabelecido no número anterior, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um deles.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  55. Texto do artigo, página 15: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
  56. Número ou marcador, página 15: a) Alterar ou reformular os estatutos;
  57. Número ou marcador, página 15: b) Aumentar, reduzir ou integrar o capital social; c)Autorizar a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 15: d) Autorizar a emissão de obrigações;
  59. Número ou marcador, página 15: e) Autorizar a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
  60. Número ou marcador, página 15: f) Autorizar a venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, a aquisição, a alienação ou oneração de bens, sempre que o valor da transacção seja superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 15: g) Autorizar a execução dos planos financeiros e de actividades plurianuais;
  62. Número ou marcador, página 15: h) Autorizar o plano financeiro e de actividades e o respectivo orçamento, relativos ao ano seguinte, até ao dia quinze de Outubro de cada ano;
  63. Número ou marcador, página 15: i) Aprovar as propostas de políticas de gestão submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração;
  64. Número ou marcador, página 15: j) Aprovar os relatórios e conta da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Conselho de Administração
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  68. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um máximo de cinco e um mínimo de três administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade nas deliberações deste órgão.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um Administrador Delegado, ou a um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  70. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixarlhes-á as cauções que devem prestar, caso o considere necessário.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 16: (Nomeação dos administradores)
  73. Texto do artigo, página 16: À data de constituição e com um mandato de quatro anos, são nomeados administradores da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos inerentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgãos sociais.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete-lhe em particular:
  78. Número ou marcador, página 16: a) Propor a Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, o reforço ou redução de reservas e provisões;
  79. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, vender, permutar ou, em qualquer outra forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 16: c) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  81. Número ou marcador, página 16: d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou partes dos mesmos;
  82. Número ou marcador, página 16: e) Trespassar estabelecimentos de propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
  83. Número ou marcador, página 16: f) Constituir mandatários, para fins específicos ou gerais, conferindolhes os poderes que entender convenientes.
  84. Número ou marcador, página 16: Três) Fica excluída das competências do Conselho de Administração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, aquisição, a alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reserva social.
  85. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ainda ao Conselho de Administração definir a estrutura organizativa da sociedade, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  88. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente ou, pelo menos, por dois administradores.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) As convocações devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  90. Número ou marcador, página 16: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada da deliberação quando for o caso.
  91. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 16: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) O Presidente do Conselho será designado pelo Conselho de Administração ou pelos accionistas detentores de acções da série A, por um período de quatro anos.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) Cabe particularmente ao Presidente do Conselho de Administração ou quem suas vezes fizer:
  96. Número ou marcador, página 16: a) Representar a sociedade;
  97. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  98. Número ou marcador, página 16: c) Convocar e presidir reuniões do Conselho de Administração;
  99. Número ou marcador, página 16: d) Obrigar a sociedade em relação a execução das decisões e deliberações do Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar)
  102. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
  103. Número ou marcador, página 16: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  104. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura do administrador, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada pelo Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de uma ou mais mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  106. Número ou marcador, página 16: Dois) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  107. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  110. Texto do artigo, página 16: A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal que poderá ser uma sociedade de auditores ou um auditor de contas certificado, o qual deverá ser eleito anualmente, podendo ser reeleito.
  111. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Da aplicação dos resultados
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
  114. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano social.
  115. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e contas de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 16: Três) Os lucros apurados em cada exercício social terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  117. Número ou marcador, página 16: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  118. Número ou marcador, página 16: b) As quantias que pode deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas;
  119. Número ou marcador, página 16: c) O remanescente constitui o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  120. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII Das omissões
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  123. Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso nos presentes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável da República de Moçambique.
  124. Texto do artigo, página 16: Maputo, 6 de Julho de 2018. – O Técnico, Ilegível.
  125. Texto do artigo, página 16: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  126. Texto do artigo, página 16: C E R T I D Ã O
  127. Texto do artigo, página 16: Certifico que no livro A, folhas 360 (trezenos e sessenta) de Registo das Confessões Religiosas, encontra-se registada por depósito dos estatutos sob n.º 360 (trezentos e sessenta) a: Igreja Sião Casa de Deus em Moçambique cujos titulares são:
  128. Texto do artigo, página 17: Claudino António Nhampossa - Bispo Elias Supeia Mapate - Superintendente Geral Alfredo Germano Deves - Pastor Geral Regina Alfredo Muteambe - Secretária-Geral Feliciano Mahalaque Mazivele - Tesoureiro
  129. Texto do artigo, página 17: Geral
  130. Texto do artigo, página 17: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias aquição de bens e outros previstos nos estatutos da Igreja.
  131. Texto do artigo, página 17: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direcção.
  132. Texto do artigo, página 17: Maputo, dezoito de Junho de dois mil e dezoito. − O Director Nacional, Rev. Dr. Arão Litsure.
  133. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  135. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza juridical)
  136. Texto do artigo, página 17: É constituida a presente Igreja com denominação de Igreja Sião Casa de Deus em Moçambique, doravante designada por Igreja. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religiosa, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOIS
  138. Texto do artigo, página 17: (Sede e âmbito)
  139. Texto do artigo, página 17: A Igreja tem a sua sede no bairro 25 de Junho B quarteirão n.º 28, casa n.º 87, na cidade de Maputo. Tem âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualiquer ponto de território nacional ou no estrangeiro desde que
  140. Texto do artigo, página 17: as condições estejam criadas pela Comissão Executiva.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  142. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  143. Texto do artigo, página 17: A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento juridico pelas entidades competentes do nosso país.
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 17: (Filiação)
  146. Texto do artigo, página 17: A Igreja pode filiar-se em outras congregações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes com os seus, mediante a decisão da Conferência Geral.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  148. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  149. Texto do artigo, página 17: A Igreja prossegue os seguintes objectivos: a) Evangelizar os povos na fé em Deus Pai e em Jesus Cristo, através dos
  150. Texto do artigo, página 17: ensinamentos dos Apóstolos e profetas;
  151. Número ou marcador, página 17: b) Propagar o evangelho de Cristo atravás da palavra Divina, folhetos e livros religiosos para formação dos crentes;
  152. Número ou marcador, página 17: c) Realizar e dirigir cultos;
  153. Número ou marcador, página 17: d) Baptizar os crentes, celebrar casamentos monogâmicos, cerimôniais fúnebres e prestar a assistência espiritual aos crentes;
  154. Número ou marcador, página 17: e) Ensinar aos crentes o caminmho de salvação exortando-os à perserverança, humildade e amor fraternal;
  155. Número ou marcador, página 17: f) Promover e defender os principios da paz, justiça e progresso social dos povos de acordo com as Sagradas Escrituras;
  156. Número ou marcador, página 17: g) Difinir a instrução Cristã e combater os vícios da humanidade sofredora.
  157. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  159. Texto do artigo, página 17: (Admissão dos membros)
  160. Texto do artigo, página 17: São membros desta Igreja:
  161. Número ou marcador, página 17: a) Todas as pessoas que se subscrevem aos artigos contidos nestes estatutos bem como os seus regulamentos e outros, legislação que vierem a ser publicadas pela comissão Executiva da Igreja;
  162. Número ou marcador, página 17: b) Tenham sido baptizados segundo os princípios e práticas da Igreja.
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  164. Texto do artigo, página 17: (Categoria de membros)
  165. Texto do artigo, página 17: As categorias de membros da Igreja são as seguintes:
  166. Número ou marcador, página 17: a) Membros fundadores, são todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham-se inscrito como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Constituinte da Igreja;
  167. Número ou marcador, página 17: b) Membros efectivos, são todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão, gozam de todos os direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da Igreja;
  168. Número ou marcador, página 17: c) Membros principiantes, são todos os membros que tenham manifestado abertura e vontade de se julgarem à Igreja e que já foram aceites pela liderança da Igreja;
  169. Número ou marcador, página 17: d) Membros à prova, são todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo;
  170. Número ou marcador, página 17: e) Membros correspondentes, são todos os membros com a residência habitual fora de Moçambique.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
  172. Texto do artigo, página 17: (Admissão)
  173. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros principiantes são admitidos provisoriamente pela Comissão Executiva sob proposta de dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  174. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros efectivos são admitidos pela Conferência Geral, sob proposta fundamentada da Comissão Executiva.
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  176. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  177. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos membros:
  178. Número ou marcador, página 17: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
  179. Número ou marcador, página 17: b) Receber cartão de membro;
  180. Número ou marcador, página 17: c) Solicitar a sua desvinculação;
  181. Número ou marcador, página 17: d) Recorrer das decisões que se reputem injustas;
  182. Número ou marcador, página 17: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso de suas competências;
  183. Número ou marcador, página 17: f) Discutir e votar nas deliberações da Conferência Geral;
  184. Número ou marcador, página 17: g) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
  185. Número ou marcador, página 17: h) Abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  186. Número ou marcador, página 17: i) Requerer a convocação da Conferência Geral Extraordinária.
  187. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  188. Texto do artigo, página 17: (Dever dos membros)
  189. Texto do artigo, página 17: Constituem deveres dos membros:
  190. Número ou marcador, página 17: a) Observar e cumprir as disposições e normas estatutários, regulamentos e outras que de forma adequada são estabelecidas pelos órgãos da Igreja;
  191. Número ou marcador, página 17: b) Concorrer pela forma mais eficiente para prestigio da Igreja;
  192. Número ou marcador, página 17: c) Tomar parte activa nas actividade da Igreja;
  193. Número ou marcador, página 17: d) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que são eleitos;
  194. Número ou marcador, página 17: e) Tomar parte na Conferência Geral e nas reuniões para que tenham sido convocados;
  195. Número ou marcador, página 17: f) Abster-se prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja.
  196. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  197. Texto do artigo, página 17: (Sanções)
  198. Texto do artigo, página 17: Os membros que violarem deliberadamente os principios e a conduta moral consagrados
  199. Texto do artigo, página 18: nestes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
  200. Número ou marcador, página 18: a) Repreensão simples;
  201. Número ou marcador, página 18: b) Repreensão registada;
  202. Número ou marcador, página 18: c) Repreensão pública;
  203. Número ou marcador, página 18: d) Suspensão da qualidade do membro por um período de 6 meses;
  204. Número ou marcador, página 18: e) Expulsão.
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOZE
  206. Texto do artigo, página 18: (Cessação de qualidade de membro da igreja)
  207. Texto do artigo, página 18: Os membros cessam a sua qualidade de membro da Igreja por:
  208. Número ou marcador, página 18: a) Sua vontade própria de optar por abandonar a Igreja;
  209. Número ou marcador, página 18: b) Expulsão por violar os estatutos da Igreja; c)Incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja;
  210. Número ou marcador, página 18: d) Morte.
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
  212. Texto do artigo, página 18: (Causas de exclusão de membros)
  213. Texto do artigo, página 18: Constituem fundamento para a exclusão de membros:
  214. Número ou marcador, página 18: a) A prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja; b) A inobservância das deliberações tomadas em Conferência Geral; c) O servir-se da Igreja para fins impróprios aos seus objectivos.
  215. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CATORZE
  217. Texto do artigo, página 18: (Órgão sociais)
  218. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais desta Igreja: a) A Conferência Geral; b) A Comissão Executiva; c) Conselho Fiscal.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINZE
  220. Texto do artigo, página 18: (Mandatos)
  221. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, mas com direito a renovação por três mandatos, enquanto assumir cabalmente as suas responsabilidades.
  222. Número ou marcador, página 18: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desenpenha a função
  223. Texto do artigo, página 18: até ao final do mandato da pessoa substituída.
  224. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
  225. Texto do artigo, página 18: Conferência Geral
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSEIS
  227. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  228. Número ou marcador, página 18: Um) A Conferência Geral é o órgão máximo da Igreja e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários
  229. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Conferência Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  230. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro, este pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Bispo que preside a mesa da Conferência Geral.
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSETE
  232. Texto do artigo, página 18: (Composição da Conferência Geral)
  233. Texto do artigo, página 18: A Conferência Geral é presidida pelo Bispo da Igreja, podendo em caso de impedimento, ser substituído pelo Superintendente-Geral e dela fazem parte todos os pastores, evangelistas, conselheiros, diáconos, secretários, tesoureiros e outros dirigentes da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZOITO
  235. Texto do artigo, página 18: (Copetência da Conferência Geral)
  236. Texto do artigo, página 18: Compete à Conferência Geral:
  237. Número ou marcador, página 18: a) Deliberar sobre alteração dos estatutos; b)Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  238. Número ou marcador, página 18: c) Apreciar e votar a favor ou contra o relatório de actividades e das contas da Comisão Executiva, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  239. Número ou marcador, página 18: d) Delibera sobre admissão e readmissão de membros;
  240. Número ou marcador, página 18: e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Comissão Executiva;
  241. Número ou marcador, página 18: f) Sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação; g)Ratificar a adesão da Igreja a organismo nacional ou estrangeiro.
  242. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZANOVE
  243. Texto do artigo, página 18: (Periodicidade)
  244. Número ou marcador, página 18: Um) A Conferência Geral reúnese, ordinariamente uma vez por ano, por convocatório do Bispo da Igreja.
  245. Número ou marcador, página 18: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Conferência Geral pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativa do Bispo, da Comisão Executiva ou de um grupo de membros desde que não seja inferior a um terço.
  246. Número ou marcador, página 18: Três) A convocação da Conferência Geral é feita com uma antecedência minima de trinta dias, através de uma convocatória enviada por uma carta escrita, correio eletrônico ou anúncio no jornal com maior circulação no país.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE
  248. Texto do artigo, página 18: (Quórum deliberativo)
  249. Texto do artigo, página 18: As deliberações da Conferência Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos dos
  250. Texto do artigo, página 18: membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente na:
  251. Número ou marcador, página 18: a) Alteração dos estatutos;
  252. Número ou marcador, página 18: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  253. Número ou marcador, página 18: c) Exclusão de membros.
  254. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II
  255. Texto do artigo, página 18: Comissão Executiva
  256. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E UM
  257. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  258. Número ou marcador, página 18: Um) A Comissão Executiva é o órgão executiva da Igreja compitindo-lhe a sua gestão administrativa.
  259. Número ou marcador, página 18: Dois) É composta por cinco membros que ocupam cargos de liderança na Igreja.
  260. Número ou marcador, página 18: Três) Assumem cargo de liderança por um mandato de cinco anos o qual é renovável enquanto assumirem as suas responsabilidades cabalmente.
  261. Número ou marcador, página 18: Quatro) Reúne-se mensalmente e nenhum membro pode faltar a estas reuniões sem uma causa justa e convincente.
  262. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E DOIS
  263. Texto do artigo, página 18: (Composição da Comisão Executiva)
  264. Número ou marcador, página 18: Um) A Comissão Executiva é constituida pelo:
  265. Número ou marcador, página 18: a) Bispo;
  266. Número ou marcador, página 18: b) Superintendente-Geral;
  267. Número ou marcador, página 18: c) Pastor Geral;
  268. Número ou marcador, página 18: d) Secretário-Geral;
  269. Número ou marcador, página 18: e) Tesoureiro Geral.
  270. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E TRÊS
  271. Texto do artigo, página 18: (Competências da Comisão Executiva)
  272. Texto do artigo, página 18: Compete á comisão Executiva, administrar, gerir a Igreja e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservem para a Conferência Geral e em especial:
  273. Número ou marcador, página 18: a) Cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias da Conferência Geral;
  274. Número ou marcador, página 18: b) Elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  275. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar regulamento e submetê-los à aprovação da Conferência Geral;
  276. Número ou marcador, página 18: d) Admitir provisoriamente os membros que pedem a admissão à membrazia da Igreja;
  277. Número ou marcador, página 18: e) Autorizar a realização das despesas;
  278. Número ou marcador, página 18: f) Contratar o pessoal necessário às actividades da Igreja;
  279. Número ou marcador, página 19: g) Propor empoçamento ou despromoção de vários órgãos provinciais;
  280. Número ou marcador, página 19: h) Usufruir de poderes para compra, aluguer, obtenção de bens e propriedades para a Igreja;
  281. Número ou marcador, página 19: I) Estabelecer principios e politicas que contribuem para a estabilidade e bem-estar da Igreja;
  282. Número ou marcador, página 19: j) Promover e desenvolver todas as outras acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja que não caiam no âmbito da competência dos seus órgãos.
  283. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E QUATRO
  284. Texto do artigo, página 19: (Competência dos Membros da Comisão Executiva)
  285. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Bispo:
  286. Número ou marcador, página 19: a) Convocar e presidir as sessões da comisão Executiva e da Conferência Geral;
  287. Número ou marcador, página 19: b) Empossar, os membros da comisão Executiva e da Conferência Geral;
  288. Número ou marcador, página 19: c) Servir de guia espiritual da Igreja;
  289. Número ou marcador, página 19: d) Representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
  290. Número ou marcador, página 19: e) Exercer voto de qualidade nas decisões da Comisão Executiva e da Conferência Geral;
  291. Número ou marcador, página 19: f) Coordenar e derigir as actividades da comisão Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  292. Número ou marcador, página 19: g) Autorizar os pagamentos e assinar com o Secretário-Geral, os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas e financeiras da Igreja;
  293. Número ou marcador, página 19: h) Cumprir e exigir o comprimento dos artigos contidos neste estatuto.
  294. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Superintendente Geral:
  295. Número ou marcador, página 19: a) Substituir Bispo na sua ausência ou renúncia; b)Supervisionar e supertender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
  296. Número ou marcador, página 19: c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelo Bispo.
  297. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao Pastor Geral:
  298. Número ou marcador, página 19: a) Substituir o Superintendente Geral na sua falta ou impedimento;
  299. Número ou marcador, página 19: b) Zelar pela correcta execução das actividades da Conferência Geral;
  300. Número ou marcador, página 19: c) Cumprir outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores;
  301. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete ao Secretário-Geral:
  302. Número ou marcador, página 19: a) Organizar a documentação e arquivos da Igreja;
  303. Número ou marcador, página 19: b) Secretariar as reuniões da Comissão Executiva e da Conferência Geral;
  304. Número ou marcador, página 19: c) Assinar com o Bispo os cheques, ordem de pagamento e outros títulos que representem obrigações burocráticas financeiras da Igreja;
  305. Número ou marcador, página 19: d) Orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Igreja;
  306. Número ou marcador, página 19: e) Responsabilizar-se pelos projectos da Igreja;
  307. Número ou marcador, página 19: f) Trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Comissão Executiva.
  308. Número ou marcador, página 19: Cinco) Compete ao Tesoureiro-Geral:
  309. Número ou marcador, página 19: a) Assinar com o Bispo os cheques bancários e outros titulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a Igreja;
  310. Número ou marcador, página 19: b) Ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
  311. Número ou marcador, página 19: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
  312. Número ou marcador, página 19: d) Elaborar anualimente o balanço patrimonial e financeiro da Igreja para apresentação da Comissão Executiva e aprovação pela Conferência Geral;
  313. Número ou marcador, página 19: e) Responsabilizar-se pela angariação dos fundos da Igreja e do respectivo orçamento.
  314. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E CINCO
  315. Texto do artigo, página 19: (Outros Dirigentes da Igreja)
  316. Texto do artigo, página 19: Além dos líderes supracitados, a Igreja conta com os serviços dos restantes membros que vierem a ser selecionados para os cargos ou titulos de obreiros como Diáconos, Evangelistas, Pregadores, Exortadores e pessoal do protocolo cujas competências são descritas no Regulamento Interno da Igreja.
  317. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  318. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E SEIS
  319. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  320. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal ė o órgão fiscalizador das actividades e funcionamento da Igreja, bem como a tomada de medidas disciplinares para os dirigentes e membros da Igreja.
  321. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E SETE
  322. Texto do artigo, página 19: (Composição do Conselho Fiscal)
  323. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal ė formado por cinco pessoas idóneas capazes de verificar e pronunciarem-se sobre a vida da Igreja entre eles, um ė presidente, seguido de um vicepresidente e um secretário e os restantes são vogais.
  324. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E OITO
  325. Texto do artigo, página 19: (Competência do Conselho Fiscal)
  326. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho Fiscal fazer o acompanhamento dos planos de actividades dos restantes órgãos sociais.
  327. Número ou marcador, página 19: Dois) Cabe ainda ao Conselho Fiscal verificar e pronunciar-se sobre a vida da Igreja e tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da Igreja.
  328. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Fundos e património
  329. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E NOVE
  330. Texto do artigo, página 19: (Finanças)
  331. Texto do artigo, página 19: Constituem fundos da Igreja:
  332. Número ou marcador, página 19: a) As contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Igreja;
  333. Número ou marcador, página 19: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições;
  334. Número ou marcador, página 19: c) O pagamento do valor de jóia e quotas de membros da Igreja;
  335. Número ou marcador, página 19: d) O dízimo e outras ofertas voluntárias e regulares;
  336. Número ou marcador, página 19: e) Outras receitas legalmente previstas e permitidas.
  337. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA
  338. Texto do artigo, página 19: (Despesas)
  339. Texto do artigo, página 19: Constituem despesas da Igreja os encargos com:
  340. Número ou marcador, página 19: a) A sua administração;
  341. Número ou marcador, página 19: b) O seu funcionamento;
  342. Número ou marcador, página 19: c) Outras despesas autorizadas pela Comissão Executiva e/ou da Conferência Geral.
  343. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E UM
  344. Texto do artigo, página 19: (Simbolos)
  345. Texto do artigo, página 19: O símbolo da Igreja é constituido por uma cruz que representa a presença de Jesus Cristo, sua morte e ressurreição para a nossa redenção.
  346. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições finais
  347. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E DOIS
  348. Texto do artigo, página 19: (Extinção)
  349. Número ou marcador, página 19: Um) A Igreja extingue-se em Conferência Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos de todos os membros.
  350. Número ou marcador, página 19: Dois) A Conferência Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Igreja, de preferência, para uma outra instituição de caridade que comunga princípios ou objectivos semelhantes aos desta Igreja em extinção, segundo as normas expressas e de acordo com a lei vigente para este assunto na República de Moçambique.
  351. Número ou marcador, página 19: Três) Deliberada a dissolução da Igreja, ė nomeada uma Comissão Liquidatária.
  352. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  353. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  354. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes estatutos, são regulados
  355. Texto do artigo, página 20: pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  356. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  357. Texto do artigo, página 20: (Emenda)
  358. Texto do artigo, página 20: Estes estatutos podem ser alterados ou emendados depois de três anos de implementação dos seus artigos, sendo para tal necessário que a proposta seja sugerida por um dos membros da Igreja em pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual é analisada pelos membros da Comissão Executiva e finalmente aprovada pela Conferência Geral.
  359. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRINTA E CINCO
  360. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  361. Texto do artigo, página 20: Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento jurídico pelas autoridades competentes e com a publicação no Boletim da República.
  362. Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e seis de Outubro de dois mil e dez. – O Técnico, Ilegível.
  363. Texto do artigo, página 20: Petmoz − Sociedade Unipessoal, Limitada
  364. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dez de Agosto de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101032183, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Petmoz − Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Momed Faizal, de 38 anos de idade, nascido em 25 de Setembro de 1980, natural de Montepuez, filho de Mohomed Iquibal e de Assubay Ossomane, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100678620S, emitido em 4 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Nampula. É celebrado o presente contrato da sociedade, que irá reger-se pelas seguintes cláusulas.
  365. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  367. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Petmoz − Sociedade Unipessoal, Limitada.
  368. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  370. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação do sócio único da sociedade mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país ou no exterior, em conformidade com a lei.
  371. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  373. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  374. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  376. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social a comercialização de produtos combustíveis e seus derivados, loja de conveniência para venda de óleos de motor, travões, caixa automática, acessórios para viaturas ligeiras e pesadas, baterias e produtos afins.
  377. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode desenvolver outros negócios e demais actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único, desde que se obtenham as necessárias autorizações.
  378. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  379. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade pode adquirir participações em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais com objecto diferente ou igual daquele que exerce, desde que permitidas pela lei.
  380. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  382. Texto do artigo, página 20: O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil
  383. Texto do artigo, página 20: meticais), integralmente realizado em dinheiro.
  384. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  386. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social previsto no artigo anterior é integralmente subscrito pelo sócio único, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
  387. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros, mediante documento escrito que será legalmente registado, a partir do qual a cessão produzirá efeitos.
  388. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  390. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade ficará a cargo do sócio único. Por tanto, ele é o representante legal da sociedade, com faculdades para executar todos os actos e contratos que se relacionam directamente com giro ordinário dos negócios empresariais e,
  391. Texto do artigo, página 20: mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas da sua inteira confiança por meio de procuração.
  392. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio único, na qualidade de administrador tem um mandato ilimitado.
  393. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio único tem a faculdade de fixar a remuneração do (s) gerente (s) da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 20: Quatro) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária por parte do (s) gerente (s), designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único;
  395. Número ou marcador, página 20: Cinco) Entre outros, assiste ao (s) gerente (s), poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente, a sociedade em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto da sociedade, como definido neste contrato, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto da sociedade;
  396. Número ou marcador, página 20: Seis) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
  397. Número ou marcador, página 20: a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ónus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
  398. Número ou marcador, página 20: b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
  399. Número ou marcador, página 20: c) A contratação de empréstimo (s);
  400. Número ou marcador, página 20: d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
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