III SÉRIE — n.º 213
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 213/2023
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| Credores | Domicílio | Valor da Dívida (MT) |
|---|---|---|
| ANTÓNIO MUCHANGA | 30,899.35 | |
| BRÍGIDA MACARINGUE | 88,733.75 | |
| ELIAS BOCOTANE | 51,216.77 | |
| ESTEVÃO DOS MILAGRES SIMÃO JUNIOR | 458,053.99 | |
| JUSTINO ENOQUE | 30,002.41 | |
| JUSTINO A. MUCAVELE | 29,056.90 | |
| ORLANDA ANTÓNIO MACARINGUE MUTISSE | 716,557.28 | |
| PAULA IDALINA MOISÉS | 598,957.28 | |
| RAIMUNDO NDAVA | 27,440.00 |
| Credores | Domicílio | Valor da Dívida (MT) |
|---|---|---|
| SANTOS VALENTE | 36,319.88 | |
| SARA COSSA | 19,600.00 | |
| WILDER MAFUMO | 31,277.10 | |
| TOTAL | 3,868,179.31 |
| Credores | Domicílio | Valor da Dívida (MT) |
|---|---|---|
| MILLENNIUM BIM | 59,424,351.09 |
| Credores | Domicílio | Valor da Dívida MT |
|---|---|---|
| AFRITOOL | 1,201,909.86 | |
| AMINS CAR | 8,455.68 | |
| AKIMAT | 52,597.42 | |
| ÁGUAS DE MOÇAMBIQUE | 9,933.87 | |
| AUTO MIMAR | 13,383.55 | |
| BIMEX SERVIÇO, IMPORT EXPORT | 177,911.31 | |
| BSI STELL | 26,517.35 | |
| BRD ENGINEERING | 156,782.22 | |
| CALUMIAS TRANSPORTE E SERVIÇOS | 56,447.24 | |
| CFM | 1,421,773.74 | |
| CCIETEL | 212,154.63 | |
| CELANA | 83,105.94 | |
| DURO PRESSING | 3,327,961.49 | |
| EMILIO FRANSCISCO MANHIÇA | 17,256.94 | |
| EMERSON TRANSPORTE | 22,020.84 | |
| ECOSIDA | 100,000.00 | |
| ELECTRICIDADE DE MOÇAMBIQUE | 7,201.69 | |
| ELECTRIMAP MAPUTO | 88,702.06 | |
| EFIGENIA REFEIÇÕES | 32,620.00 | |
| EXTIN MAPUTO | 17,128.80 | |
| FAF PRODUTOS SIDERÚRGICOS | 9,824,515.85 | |
| FERRO MOÇAMBIQUE | 67,060.13 | |
| GROUP LINE PROJECT | 368,965.83 | |
| GLOBAL VALVES E AUTOMATIC | 56,589.04 |
| Credores | Domicílio | Valor da Dívida (MT) |
|---|---|---|
| INSS | 146,868.18 | |
| IVA | 9,891,755.00 | |
| IRPS | 7,427,118.00 | |
| TOTAL | 17,465,741.18 |
| Credores | Domicílio | Valor da Dívida MT |
|---|---|---|
| HYSAFE PROJECTS | 46,976.92 | |
| INTELICA | 1,192,865.70 | |
| ÍMPAR SEGURADORA | 191,077.63 | |
| JULIO PEDRO CUINICA | 53,807.49 | |
| JUPITER ELECTRICO | 227,590.95 | |
| KPMG AUDITORES E CONSULTORIA | 370,907.75 | |
| KEMPE | 143,685.40 | |
| LEZAQ CONSTRUÇÕES | 487,984.84 | |
| LIMETAL, LDA | 183,945.04 | |
| MICROTORNOS | 1,536,861.51 | |
| METALURGICAL WELDING INSPCT.SERVICES LDA | 5,535,291.69 | |
| M&M TRANSPORTES | 172,405.19 | |
| MCEL-MOÇAMBIQUE CELULAR | 64,080.81 | |
| MM SERVIÇOS | 30,916.64 | |
| MELINIL SERVICE E LOGISTICA | 264,863.75 | |
| METSO AUTOMATION | 395,140.50 | |
| METSO MINERALS PORTUGAL | 757,370.35 | |
| NORCO MOÇAMBIQUE | 9,718.57 | |
| NOVA VIDA | 38,299.14 | |
| NATIONAL NDT SERVICE | 4,113,697.08 | |
| NOVUS SEALING | 1,775,610.00 | |
| OMEGA | 118,006.87 | |
| PADARIA PÃO QUENTE | 2,256.00 | |
| PAPERS & SERVICES | 39,803.29 | |
| PORTOCARGAS | 92,188.91 | |
| PREMIUM RENT-A-CAR | 65,518.65 | |
| RURAL CONSULT | 2,681,014.13 | |
| ROYAL HASKONING DHV | 116,610.00 | |
| SACH-WARR CONSTRUCTION | 3,530,322.12 | |
| S.J. SOMBRATE | 193,803.56 | |
| SELMO NURMAMADE MUSSA | 463,366.63 | |
| SERVITRADE WATER WEIGHT | 254,223.53 | |
| SOMAFER | 343,021.33 | |
| SOPCO, LDA | 403,202.25 | |
| SECT SOKOTI ENGINEERING | 638,193.71 | |
| SOVALE | 16,969,931.26 | |
| STEEL WINDOWS | 853,678.10 | |
| STEVAL | 5,235,711.57 | |
| TEMOC MAPUTO | 103,804.45 | |
| TELECOMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE | 79,226.07 | |
| TRANSILVA | 22,750.00 | |
| TRANSPORTE E LOGÍSTICA | 242,036.82 |
| Credores | Domicílio | Valor da Dívida MT |
|---|---|---|
| TRANSPORTE LALGY, LDA | 330,817.50 | |
| TINTAS CIN MOÇAMBIQUE | 147,019.60 | |
| UNI-SPAN MOÇAMBIQUE | 1,438,148.11 | |
| UTIVE CAPITAL | 181,350.00 | |
| VENDAP ENTREPOSTO | 2,468,423.06 | |
| XIBHAUTANA PARAFUSOS | 26,726.38 | |
| WONG PARTNERSHIP | 1,361,255.33 | |
| TOTAL | 73,346,501.66 |
| Credores | Domicílio | Valor da Dívida (MT) |
|---|---|---|
| JACINTO SABINO MUTEMBA | 1,750,064.60 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 8: b) Aquisição de autorização de uso e aproveitamento de terras desde que autorizadas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: c) Proporcionar a acomodação aos turistas;
- Número ou marcador, página 8: d) Desenvolver o comércio de produtos de artigos diversos;
- Número ou marcador, página 8: e) Para a realização do seu objecto social, a sociedade poderá associar-se a outra ou a outras sociedades, dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objectivo diferente do da sociedade, assim como associar se com outras sociedades para a persecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objetivo.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais
- Texto do artigo, página 8: (20.000.00MT), correspondente a uma quota do único sócio GaoYu Zhang equivalente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Prestação e suplementares)
- Texto do artigo, página 8: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada pelo sócio GaoYu Zhang.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e contas de resultados fechar se ao com referência a trinta e um de dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Lucros)
- Texto do artigo, página 8: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada par constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 8: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os
- Texto do artigo, página 9: herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na república de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 2 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Kosukola Limpeza e Serviços, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, no dia 12 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101910199, uma entidade denominada Kosukola Limpeza e Serviços, S.A.
- Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Kosukola Limpeza e Serviços, S.A.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede e representação)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na rua Simões de Silva, 106, 2.º andar flat 4, bairro Central, podendo por deliberação da Assembleia Geral criar, extinguir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de apresentação social no país e no estrangeiro sempre que se justifique a sua existência bem como transferir a sua sede para qualquer lado do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade Kosukola tem como objecto:
- Número ou marcador, página 9: a) Serviço de limpeza geral e higiene;
- Número ou marcador, página 9: b) Serviço de limpeza pós obra;
- Número ou marcador, página 9: c) Serviços de estiva;
- Número ou marcador, página 9: d) Serviços de recolha de resíduos sólidos;
- Número ou marcador, página 9: e) Serviço de fumigação e desratização;
- Número ou marcador, página 9: f) Serviço de jardinagem;
- Número ou marcador, página 9: g) Formação de pessoal doméstico;
- Número ou marcador, página 9: h) Serviço de lavandaria;
- Número ou marcador, página 9: i) Formação de camareiras;
- Número ou marcador, página 9: j) Recolha de lixo hospitalar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Participações em outras sociedades)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade pode adquirir e alinear participações em sociedades com objectos diferentes do referido no artigo terceiro, em sociedade reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar a grupamentos complementares de empresas, novas sociedade, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de quarto quotas de 50 por cento, pertencentes a sócia Margarida João Baptista Paulo Rafael, 10 por cento, pertencente ao sócio Arsénio Tómas Rafael, 30 por cento, pertencentes a sócia Felizarda Maria da Cruz Pangane, e 10 por cento, pertencentes a sócia Amélia João Baptista Paulo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Sessão de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas entre os sócios carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão de quotas à favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar por escrito aos sócios trinta dias antes indicando a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Capital suplementar)
- Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unanime dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Lucros)
- Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente a percentagem de reservas especificamente criadas por decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral, devendo, em caso de distribuição, respeitar-se a proporção das quotas dos sócios e nas mesmas proporções suportadas as perdas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Prestação de serviços pelos sócios)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em Assembleia Geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Morte ou incapacidade do sócio visado)
- Texto do artigo, página 9: Em caso de morte ou interdição psicomental ou judicial de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um entre eles que a todos represente, desde que se elabore uma acta da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 9: Um) Todos os sócios são designados desde já administradores com plenos poderes de representação em juízo e fora dela activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A gestão diária da sociedade será exercida por um director ou directora Executivo com um mandato de dois anos, a ser nomeado por todos sócios a quem reconhece plenos poderes de gestão e direitos a remuneração.
- Número ou marcador, página 9: Três) Pela deliberação dos sócios é nomeada a sócia Margarida João Baptista Paulo Rafael para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, e três Administradores não
- Texto do artigo, página 10: Executivos nomeadamente Arsénio Tómas Rafael, Felizarda Maria da Cruz Pangane, Amélia João Baptista Paulo cuja as atribuições constaram no Regulamento Interno, aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade, da reunião de todos os sócios ou seus representantes legais, em pleno gozo dos seus direitos, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, e quotas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, onde cada sócio tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Obrigação da sociedade)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade será obrigada pela assinatura de um sócio e a directora executiva.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução da sociedade só pode ser deliberado por Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para este efeito, e por uma maioria de três quartos (3/4) dos sócios presentes, em pleno gozo dos seus direitos; e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A liquidação resultante da extinção da sociedade será por uma comissão liquidatária constituída pela Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas clausulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um Tribunal Arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecera as disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 11 de Janeiro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Legend Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia dois do mês de Junho do ano dois mil e vinte e três, na sede da empresa Legend
- Texto do artigo, página 10: Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101533220, constituída no dia 27 de Setembro do ano 2022, por:
- Texto do artigo, página 10: Célia Manuel Macuácua, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro Costa do Sol, quarteirão n.º 51, casa n.º 102, distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110202506662P, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo.
- Texto do artigo, página 10: Foi deliberado a mudança do endereço da sede da sociedade, e em consequência da deliberação, é alterada a composição do artigo primeiro do contrato social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação, forma, sede social e duração)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Legend Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro Zintava, quarteirão 1, casa n.o 34, distrito de Marracuene, província de Maputo, e é por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 14 de Setembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Liasse e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de sete dias do mês de Julho de dois mil e vinte e três, da Sociedade – Liasse e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede bairro Central B, Avenida Karl Marx, n.º 1462, cidade de Maputo, Moçambique, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100455331, com capital social de vinte mil de meticais, decidiu pela alteração da denominação social e mudança da sede consequente alteração do artigo primeiro dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Liasse Catering –
- Texto do artigo, página 10: Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro de Central B, Avenida Guerra Popular, n.º 1835, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo, por decisão dos sócios, ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro, bem como alterar a sua sede.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 30 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Lua Real Farm, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifica-se para efeitos de publicação, que por acta do dia um dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e três, pelas oito horas reuniu na sua sede, os sócios da sociedade Lua Real Farm, Limitada, (doravante designada por Lua Real) uma sociedade por quotas, de direito Moçambicano, com sede na rua José Macamo, n.º 210, bairro Polana Cimento, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada junto da Conservatória dos Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100103400 Lua Real Farm, Limitada, (doravante designada por Lua Real) uma sociedade por quotas, de direito Moçambicano, com sede na rua José Macamo, n.º 210, bairro Polana Cimento, com o capital social de vinte mil meticais, matriculada junto da Conservatória dos Registo das Entidades Legais sob o N.º 100103400, deliberam a divisão e a cessão da quota no valor nominal de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), representativa de noventa por cento, detida pelo sócio Centro de Diagnóstico de Luanda, Limitada, que pretende dividir a sua quota em duas partes desiguais, a primeira no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, cedeu a favor da sociedade do senhor Oclidio Agostinho Dzimba, a segunda no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais), representativa de quarenta por cento do capital social da sociedade, cedeu a favor da senhora Tieta Maria Dzimba, deliberaram ainda a cessão integral da quota, no valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais), representativa de dez por cento do capital social da sociedade detida pelo sócio Carlos Zaheer Nurdin Jamal, a favor da senhora Tieta Maria Dzimba.
- Texto do artigo, página 10: Em consequência da divisão e cessão verificada, os mesmos passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), acha-se dividido nos seguintes moldes:
- Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal d e d e z m i l m e t i c a i s , representativa de cinquenta por cento do capital da sociedade pertencente à sócia Tieta Maria Dzimba;
- Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade pertencente ao sócio Oclidio Agostinho Dzimba.
- Texto do artigo, página 11: Em tudo o mais não alterado, mantém-se a disposição do pacto anterior.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 24 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Mamo Investments, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101439984, uma entidade denominada, Mamo Investments, Limitada. Entre:
- Texto do artigo, página 11: Nel Lucílio Elias Mondlane, casado com Crechula de Cri stina Matsinhe Mondlane, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110100231456B,emitido a 23 de Setembro de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, com NUIT110246013, e Crechula de Cristina Matsinhe Mondlane, casada com Nel Lucílio Elias Mondlane, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102396501F, emitido aos 22 de Novembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, com NUIT 118682718.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Mamo Investments, Limitada, e é uma sociedade por
- Texto do artigo, página 11: quotas de responsabilidade limitada, com sede no bairro Chingodzi(rua da Visão Mundial), cidade de Tete, província de Tete, podendo por deliberação dos sócios abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 11: A sociedasde tem por objecto:
- Texto do artigo, página 11: Consultoria e gestão de projectos mineiros, pesquisa geológica, minas, sistemas de informação geográfica, segurança no trabalho e ambiente; comércio a grosso de produtos de beleza, vestuários, calçados e mobiliária; fornecimento de material e equipamento de escritório, consumíveis hospitalar, consumíveis de indústria mineira, material informático, eléctrico; venda de peças de máquinas mineiras e material de construção; outros serviços ou actividades inseridas nos alvarás a serem aprovados; prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros e mercadorias; arrendamento de viaturas de transporte; venda de equipamentos e sistemas de rastreios de viaturas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00 MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 11: a)Nel Lucílio Elias Mondlane, uma quota no valor nominal de 25.000,00 MT, correspondente à 50% do capital social;
- Número ou marcador, página 11: b) Crechula de Cristina Matsinhe Mondlane, uma quota no valor nominal de 25.000,00 MT, correspondente à 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Administração, representação, competências e vinculação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade será administrada e representada pelo senhor Nel Lucílio Elias
- Texto do artigo, página 11: Mondlane, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução e com remuneração fixa a ser estabelecida pela assembleia geral, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, ac tiva e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constit uir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 11: Um) Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, aplicacar-se-ão as disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal Judicial da Província de Tete, com renúcia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 2 de Novembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Mist Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal,Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012508, uma entidade denominada Mist Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal,Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
- Texto do artigo, página 11: Carleta Elisa Moamba Ibrahimo, casada, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Marracuene, bairro Mali 1, quarteirão 30, casa n.º 84, portadora do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 12: n.º 110300546688N, de vinte e dois de Março de dois mil e vinte e três, emitido pelos Serviços de Identificação de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adota a denominação Mist Consultória e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade tem sua sede na Avenida Mão Tse Tung, n.º 1137 a 1159, bairro Central A - Maputo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração e objecto social)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade durará por tempo indeterminado, e tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 12: a) Prestação de serviços de catering;
- Número ou marcador, página 12: b) Produção de eventos;
- Número ou marcador, página 12: c) Serviços limpeza;
- Número ou marcador, página 12: d) Consultoria de gestão empresarial;
- Número ou marcador, página 12: e) Consultoria de gestão financeira;
- Número ou marcador, página 12: f) Aulas de culinária;
- Número ou marcador, página 12: g) Despachos de cargas;
- Número ou marcador, página 12: h) Consultoria e serviços. outras actividades de serviços de apoio aos negócios. i)A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: j) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividdade desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 12: Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete a sócia Carleta Elisa Moamba Ibrahimo, que é desde já nomeada administradora. A sociedade fica obrigada com assinatura do sócio único.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas á apreciação.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os casos omissos serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 2 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Padaria & Pastelaria Pangaia, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Outubro de dois mil vinte e três, lavrada de folhas quarenta e seis verso a folhas quarenta e oito verso do livro de notas para escrituras diversas número setenta e quatro, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Padaria & Pastelaria Pangaia, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Padaria & Pastelaria Pangaia, Limitada, tem a sua sede na Ilha de Magarruque, distrito de Vilankulo, província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Objecto social
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de padaria e pastelaria, serviços de confeitaria, venda de pão, venda bolos, venda de doces e salgados, cereais e outros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em outras sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias das já indicadas que os sócios resolvam explorar e para as quais, obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Texto do artigo, página 12: O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro, é de cento e doze mil meticais, correspondente a soma de seis quotas desiguais sendo: dezasseis vírgula sessenta e sete por cento do capital social, equivalente a dezoito mil seiscentos e setenta meticais e quatro centavos, para cada um dos sócios Elsa Raul Francisco Robi, Recelia Lourenço Zivane, Armando Samuel Banze e Balbina Farukzivane e dezasseis vírgula sessenta e seis por cento do capital social, equivalente a
- Texto do artigo, página 12: dezoito mil seiscentos cinquenta e nove meticais e dois centavos, para cada um dos sócios Anita Albino Mutondo e Belita Alberto Zivane, respectivamente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Administração e representação
- Texto do artigo, página 12: A administração da sociedade é exercida pelos sócios, ou administrador, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios que se reserva o direito de dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Omissões
- Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 12: Vilankulo, doze de Outubro de dois mil vinte e dois. — O Conservador,Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Sónia Comercial, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105010683, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada extracto da Sónia Comercial, Limitada, constituída entre os sócios: Emília Sónia Conceição Pinto e José Bonifácio Aiuba, que se rege com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Sónia Comercial, Limitada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Merussa, posto administrativo de Nametória sede, distrito de Angoche, província de Nampula, podendo por deliberação dos sócios, criar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos seus efeitos legais a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) equivalente a 50% do capital social, pertencente a sócia Emília Sónia Conceição Pinto;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio José Bonifácio Aiuba.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios que determinará os termos e condições para se efectuar o aumento do capital.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele serão exercidos pela sócia Emília Sónia Conceição Pinto que desde já é nomeada administradora, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete a administradora exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente tendentes à realização do objecto social.
- Texto do artigo, página 13: Nampula, 20 de Setembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 13: 1ª. Secção Comercial EDITAL
- Texto do artigo, página 13: Faz saber que, nos termos do n.º 2, do artigo 95, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho (RJIREC), pela Primeira Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, correm seus termos uns Autos de Acção Especial de Insolvência registados sob o n.º 62/15-S, em que é Requerente Agro Alfa Holding, S. A., com sede no bairro do Aeroporto, Avenida de
- Texto do artigo, página 13: Angola, n.º 2475, nesta cidade, veio ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1º, do n. 1 do artigo 3º, do artigo 69º, da alínea a) do n.º1 do artigo 93º, do artigo 102º, todos do Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresas Comerciais (RJIREC), requerer a sua Declaração de Insolvência.
- Texto do artigo, página 13: Do pedido da requerente foi proferida em síntese a seguinte decisão:
- Texto do artigo, página 13: Sentença1
- Texto do artigo, página 13: A Agro-Alfa Holding, S.A., com sede no bairro do Aeroporto, avenida de Angola n.º2475, cidade de Maputo, veio requer recuperação judicial na base dos seguintes fundamentos:
- Número ou marcador, página 13: a) Foi constituída em Abril de 1996, como resultado da privatização de uma das três unidades da antiga Empresa Estatal Agro Alfa;
- Número ou marcador, página 13: b) Tem actualmente (á data da apresentação da acção) 57 trabalhadores;
- Número ou marcador, página 13: c) Nos últimos cinco anos da sua constituição vem enfrentando gravíssimos problemas estruturais, organizacionais e de mercado que a fragilizaram económica e financeiramente;
- Número ou marcador, página 13: d) Fragilidade deriva da falta de investimentos de modernização tecnológica causada pela incapacidade dos accionistas em injectar recursos financeiros na sociedade, uma situação herdada da antiga estatal; contínua e elevada dependência do crédito bancário que se tem mostrado insustentável; ausência de uma estrutura sólida de gestão que acompanhe as exigências de crescimento do negócio, concorrência de produtos importados da Europa e Ásia; dívidas muito elevadas de clientes por falta de pagamento pontual das facturas, progressiva fragilização da tesouraria que impossibilita o cumprimento das obrigações perante trabalhadores e terceiros; e dívidas no total de 171.552.211.65.
- Número ou marcador, página 13: e) No ano de 2014 definiu e tomou um conjunto de estratégias, desde o encerramento de delegações e operações que não eram sustentáveis; conversão de unidades de negócios em empresas independentes de acordo com suas áreas de especialização; pesquisa de parceiros estratégicos e com maior capacidade financeira, técnica e de gestão; venda de participações e redução de efectivos através de reformas e indemnização de pessoal, mas tais estratégias não surtiram o efeito pretendido;
- Número ou marcador, página 13: f) Tem vindo a lançar mãos de acções judiciais para cobrar os créditos perante clientes e decidiu pela inclusão de novos membros na estrutura accionista, porém, potenciais accionistas vêem-se desencorajados a investir devido a tamanha dívida e pressão dos credores;
- Número ou marcador, página 13: g) Não tendo interesse em pôr termo às suas actividades, impõe-se, a tomada de medidas urgentes de saneamento, sendo a recuperação judicial o caminho adequado.
- Texto do artigo, página 13: Juntou procuração forense e documentos.
- Texto do artigo, página 13: A fls. 121 dos autos, foi lavrado pela Mma. Juíza, despacho admitindo a recuperação judicial, ordenando-se diligência e nomeandose Administrador Judicial, Ângelo Sitoe, que assinou o respectivo termo de compromisso e assumiu as funções conforme resulta de folhas 126.
- Texto do artigo, página 13: A fls. 149 a recuperanda requereu, e juntou a folhas 150 a 187, o plano de recuperação judicial, e através do Administrador, requereu a convocação da AG de credores conforme fls. 194 a 197, o que foi deferido por despacho de fls.210. A fls 249 foi deferida a realização de nova AG de credores, cuja acta de realização consta de fls.271 a 282. A fls.436 a 438 foi proferida decisão de concessão da recuperação judicial requerida.
- Texto do artigo, página 13: A fls. 661 a 663 veio o Banco Internacional de Moçambique, S.A, requerer a conversão da recuperação judicial em insolvência, com fundamento na falta do cumprimento do plano de recuperação.
- Texto do artigo, página 13: Alega para tanto que de acordo com o plano de recuperação aprovado pela AG de credores, a recuperanda devia pagar o montante de 99.065.052,00MT, total da dívida, em prestações de 1.841.979.46 MT, portanto, em cento e vinte prestações mensais, no entanto, três anos e oito meses depois, não cumpriu nem uma única vez a obrigação.
- Texto do artigo, página 13: Ouvida a recuperanda, veio responder a fls. 667 a 679, alegando no essencial:
- Texto do artigo, página 13: -Após aprovação do plano de recuperação judicial, que foi submetido ao tribunal, não foi proferida decisão concedendo a recuperação judicial, donde, não é possível convolar a recuperação judicial em insolvência; - O crédito devido ao BIM foi já pago em 26%; -Não senso possível operar-se convolação da recuperação em insolvência, não é atendível falar em substituição de administrador, mesmo porque o actual administrador está em melhores condições de exercer as funções caso ocorra convolação;
- Texto do artigo, página 14: - Convertendo-se a recuperarão em insolvência, os credores, incluindo o BIM, receberão cada vez menos, para além de que a realização do activo sofrerá as consequências do contexto económico da pandemia, o que impedirá a venda dos bens pelo preço justo e atractivo. - Terminou pedindo que seja indeferido o pedido. Juntou documentos.
- Texto do artigo, página 14: Há que apreciar e decidir. i. Sobre a inexistência de decisão que
- Texto do artigo, página 14: concede a insolvência.
- Texto do artigo, página 14: Em especial, o processo de recuperação judicial está regulado no artigo 50 e seguintes do Decreto n.° 1/2013, de 4 de Julho, diploma que aprova o Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.
- Texto do artigo, página 14: No artigo 51, dispõe-se que "Estando correcto, o pedido e a documentação exigida no artigo 50, o juiz admite o pedido da recuperação judicial e no mesmo acto (…)". Trata-se aqui, do primeiro despacho que o juiz há-de proferir, em face do pedido de recuperação judicial.
- Texto do artigo, página 14: Este despacho de admissão, examinados os autos, como se vê, foi lavrado a fls.121 dos autos, do qual consta o seguinte teor: "Mostrando-se correctamente apresentado o pedido e junta a documentação pertinente, exigida nos termos do artigo 50 Decreto n.°1/2013, de 4 de Julho, admito a presente recuperação judicial, e consequentemente ordeno as seguintes diligências: (…)".Não há dúvidas por isso, que a recuperação judicial requerida foi admitida.
- Texto do artigo, página 14: Depois de admitida a recuperação judicial, convocada e realizada a assembleia geral de credores, que culminou com aprovação do plano de recuperação judicial respectivo e apresentado pela recuperanda, foi lançado a fls.436 a 438, um despacho, do qual se pode ler na sua parte final:
- Texto do artigo, página 14: "Nestes termos e nos mais em direito aplicáveis, justifica-se a recuperação judicial por provada, e aceite por todos os credores da requerente e pelo tribunal. Pelo exposto, em nome da República de Moçambique, concedo a recuperação judicial nos termos do plano apresentado".
- Texto do artigo, página 14: Portanto, depois de admitida a recuperação em face da regularidade do pedido, aprovado o plano de recuperação em assembleia geral de credores, a mesma recuperação, foi, desta vez, concedida com toda formalidade em termos de decisão.
- Texto do artigo, página 14: Não nos parece, por isso, que se possa dizer que não foi proferida decisão concedendo a recuperação judicial nos presentes autos, para daí arguir-se impossibilidade de convolar a recuperação judicial em insolvência, já que a última decisão que se aludiu acima, foi lavrada em respeito ao disposto no artigo 56º do RJIREC, na base do qual "Cumpridas as
- Texto do artigo, página 14: exigências, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sido impugnado por qualquer credor ou tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de credores na forma do artigo 44 deste Regime Jurídico".
- Texto do artigo, página 14: O único problema que se pode levantar, a nosso ver, é o facto de que a decisão que admite a recuperação, aquela que deve e foi prolatada nos termos do artigo 51º não foi objecto de publicação nos termos do artigo 51 al. e) segundo o qual "(…)ordena a citação através do jornal oficial e a publicação nos jornais de grande circulação, na localidade (…)" , por um lado. Por outro, a decisão que concedeu a recuperação judicial não foi notificada, não pelo menos formalmente, às partes no processo. Há portanto, uma formalidade que não foi observada.
- Texto do artigo, página 14: Mas o que se sabe da nossa lei do processo, é que "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa", artigo 201.º do CPC ex vi artigo 176º do RJIREC.
- Texto do artigo, página 14: O RJIREC, enquanto diploma especial, nada diz sobre a consequência da falta de citação dos credores através do jornal oficial, e muito menos, sobre a falta de notificação da decisão que conceda a insolvência. O caso, também não se enquadra em nenhuma das disposições dos artigos 193º a 200º do CPC, as chamadas nulidades nominadas, já que não se pode tratar a citação em processo de recuperação judicial nos mesmos termos que a citação no processo declaratório, por exemplo, ou outro com análogo formato, visto haver incompatibilidade manifesta entre os dois regimes, um limite fixado pelo RJIREC para aplicação do direito subsidiário, no caso, o direito do processo civil.
- Texto do artigo, página 14: Nestes termos, resta medir a omissão da formalidade em função da possibilidade ou não de a irregularidade cometida poder influir ou não no exame ou na decisão da causa. Não nos parece que seja, tendo em conta que tendo sido indicada regularmente a lista de credores, foi realizada a assembleia-geral que aprovou o plano de recuperação sem qualquer oposição, e volvido largo espaço de tempo, não foi apresentada qualquer reclamação que tenha como fonte a omissão dessa formalidade, donde, não é oportuno accionar a nulidade.
- Texto do artigo, página 14: ii. Sobre convolação em insolvência.
- Texto do artigo, página 14: O artigo 59 do RJIREC dispõe sobre a permanência em recuperação judicial que "Proferida a decisão prevista no artigo 56, o devedor permanece em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial" e que "Durante o período estabelecido no
- Texto do artigo, página 14: numero anterior, o incumprimento de qualquer obrigação prevista no plano implica convolação da recuperação em insolvência nos termos da al.c) do n.°1 do artigo 67".
- Texto do artigo, página 14: A decisão de concessão da recuperação judicial, como ficou dito em outro lugar deste despacho, consta de fls. 436 a 438 e foi prolatada em Janeiro de 2016, portanto, desde essa data, passam quatro anos e seis meses, e o que se vê, é que inobstante o lapso de tempo decorrido,
- Texto do artigo, página 14: o plano de recuperação não foi cumprido, não pelo menos integralmente. Mas é certo que não foi cumprido em grande medida, tudo olhando os relatórios apresentados pelo próprio Administrador, especialmente quanto ao credor BIM, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Nos termos do que dispõe o artigo 67º do RJIRCE sobre a convolação da recuperação judicial em insolvência "O juiz decreta a insolvência, durante o processo de recuperação judicial: c) por incumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, nos termos do n.°2 do artigo 59" . O Banco Internacional de Moçambique, SA, sendo parte interessada na recuperação judicial, tem legitimidade para requerer a convolação desta em insolvência, artigo 60º, o que de resto, independe de requerimento.
- Texto do artigo, página 14: Estando reunidos os pressupostos para convolação, todos os créditos remanescentes da recuperação judicial consideram-se reclamados nos termos do artigo 74 º, certo que porque em se tratando de convolação de Recuperação em Insolvência, no caso, se mostram definitivamente incluídos no quadro geral de credores. Tudo, tendo em conta que com a concessão da recuperação judicial que agora se convola, operou-se a novação dos créditos anteriores ao pedido, artigo 57º do RJIRCE.
- Texto do artigo, página 14: iii. Quanto ao Administrador da insolvência.
- Texto do artigo, página 14: O credor BIM, SA pretende novo. A recuperanda, pretende que se mantenha o Administrador, em se convolando a recuperação judicial em insolvência.
- Texto do artigo, página 14: O RJIREC nada diz sobre a manutenção ou não do Administrador, nos casos em que haja convolação da recuperação judicial em insolvência. O certo, no entanto, é que o juiz pode oficiosamente ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, determinar a destituição do Administrador, verificadas as razões previstas no artigo 30 deste diploma.
- Texto do artigo, página 14: Para decidir sobre esta questão, a de que o credor Banco Internacional de Moçambique, SA requer não só a convolação, como também, a substituição do Administrador, enquanto a recuperanda pugna pela sua manutenção (sendo determinada a convolação), é preciso atentar para o facto de que se o plano de recuperação judicial não foi cumprido, e foi por um longo
- Texto do artigo, página 15: período de tempo, e independentemente das razões que provocaram o inadimplemento, recaía sobre o Administrador na recuperação judicial, o dever de requerer a convolação da recuperação em insolvência, vide artigo 22 al.b).i e ii do RJIREC.
- Texto do artigo, página 15: Ora, o que vemos no caso, é que não só o Administrador não conseguiu fazer cumprir o plano de recuperação (primeiro dever) e em face do incumprimento do mesmo, não requereu a convolação da recuperação judicial em insolvência como se lhe impunha (segundo dever), como também, confrontado com o pedido de convolação, propugna a manutenção do processo como de recuperação judicial, portanto, se opõe á convolação da recuperação judicial em insolvência, uma solução que sabe, é imposta por lei.
- Texto do artigo, página 15: Seria por isso incompreensível, e de todo, que fosse mantido como Administrador, o que administrou a recuperação judicial, desta vez, para administrar a insolvência a que se opõe expressamente. É por isso fundado não só o requerimento para nomeação de novo
- Texto do artigo, página 15: Administrador formulado pelo credor BIM, SA, como também, a substituição oficiosa. Sendo a pessoa proposta pela credora conhecida como idónea por este tribunal, e preenchendo os requisitos da norma do artigo 21 do RJIREC, sobre quem deve ser administrador, é de acolher a proposta.
- Texto do artigo, página 15: iv. Quanto ao prejuízo que pode advir da convolação.
- Texto do artigo, página 15: A recuperanda entende que convertendose a recuperarão em insolvência, os credores, incluindo o BIM, receberão cada vez menos, para além de que a realização do activo sofrerá as consequências do contexto económico da pandemia, o que impedirá a venda dos bens pelo preço justo e atractivo.
- Texto do artigo, página 15: Mas não tem razão. Quanto ao facto de que o BIM, SA, receberá
- Texto do artigo, página 15: pouco, em relação ao volume do crédito
- Texto do artigo, página 15: reclamado, deve dizer-se que tal desvantagem, vindo a ocorrer, não só tratar-se-á de sacrifício que o credor aceitou ao formular o pedido de convolação, como também, é da própria essência das coisas jurídicas no processo de insolvência, que os credores possam, eventualmente, não receber a totalidade do crédito reclamado. Por isso, nada de novo.
- Texto do artigo, página 15: Já quanto á questão do ambiente de negócios afectado pela pandemia, podendo até ser uma observação com alguma verdade, deve compreender-se que esta convolação já devia ter ocorrido há bastante tempo, por imposição da lei, e não tendo ocorrido em tempo oportuno, não será impedida pela pandemia porque mais do que antes, é mais apelativa neste momento de stress económico, social e financeiro, a função de saneamento que o instituto da insolvência encerra. A insolvência, orienta-se exactamente a livrar o ambiente de negócios de empresas que já não são viáveis, de modo que o custo da existência dessas empresas não seja repassado injustamente para sociedade, o que bem resulta da disciplina do n.° 2 do artigo 1 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 15: Dispositivo
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos e com respaldo na Constituição da República de Moçambique e do Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciai, convolo em Insolvência a Recuperação Judicial concedida a Agro-Alfa Hoding, S.A., em virtude do que:
- Número ou marcador, página 15: a) Fixo o termo legal da insolvência no 90.º dia, contado da data do pedido de convolação da recuperação em insolvência;
- Número ou marcador, página 15: b) Mantenho a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
- Número ou marcador, página 15: c) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam
- Texto do artigo, página 15: dependentes de autorização prévia do comité de credores; d)Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
- Número ou marcador, página 15: e) Para administradora da insolvência nomeio a senhora Fernanda Lopes, Advogada;
- Número ou marcador, página 15: f) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
- Número ou marcador, página 15: g) Convoque-se a Assembleia Geral para constituição do Comité de credores;
- Número ou marcador, página 15: h) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
- Número ou marcador, página 15: i) Publicar-se-á na íntegra, no Boletim da República, a presente decisão.
- Texto do artigo, página 15: Registe e notifique-se. Palácio da Justiça da Cidade de Maputo, 21
- Texto do artigo, página 15: de Julho de 2020. — O Juíz de Direito João de Almeida F. Guilherme.
- Texto do artigo, página 15: No mesmo processo são citados por éditos de 30 dias, contados da segunda publicação deste no jornal notícias, os credores que figuram na relação apresentada pela requerente, bem como os desconhecidos, para no prazo de 10 dias, depois de decorrido o dos éditos, para apresentar ao administrador da insolvência as suas reclamações de crédito adiante relacionados, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do RJIREC.
- Número ou marcador, página 15: 1. CRÉDITOS LABORAIS
- Texto do artigo, página 15: Relação de Credores – Agro Alfa Holdings, S.A.
- Texto do artigo, página 15: Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
ANTÓNIO MUCHANGA
30,899.35
BRÍGIDA MACARINGUE
88,733.75
ELIAS BOCOTANE
51,216.77
ESTEVÃO DOS MILAGRES SIMÃO JUNIOR
458,053.99
JUSTINO ENOQUE
30,002.41
JUSTINO A. MUCAVELE
29,056.90
ORLANDA ANTÓNIO MACARINGUE MUTISSE
716,557.28
PAULA IDALINA MOISÉS
598,957.28
RAIMUNDO NDAVA
27,440.00
Credores Domicílio Valor da Dívida (MT) ANTÓNIO MUCHANGA 30,899.35 BRÍGIDA MACARINGUE 88,733.75 ELIAS BOCOTANE 51,216.77 ESTEVÃO DOS MILAGRES SIMÃO JUNIOR 458,053.99 JUSTINO ENOQUE 30,002.41 JUSTINO A. MUCAVELE 29,056.90 ORLANDA ANTÓNIO MACARINGUE MUTISSE 716,557.28 PAULA IDALINA MOISÉS 598,957.28 RAIMUNDO NDAVA 27,440.00 - Texto do artigo, página 16: Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
SANTOS VALENTE
36,319.88
SARA COSSA
19,600.00
WILDER MAFUMO
31,277.10
TOTAL
3,868,179.31
Credores Domicílio Valor da Dívida (MT) SANTOS VALENTE 36,319.88 SARA COSSA 19,600.00 WILDER MAFUMO 31,277.10 TOTAL 3,868,179.31 - Texto do artigo, página 16: II. CRÉDITOS COM GARANTIA
- Texto do artigo, página 16: Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
MILLENNIUM BIM
59,424,351.09
Credores Domicílio Valor da Dívida (MT) MILLENNIUM BIM 59,424,351.09 - Texto do artigo, página 16: III. CRÉDITOS DO ESTADO
Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
AFRITOOL
1,201,909.86
AMINS CAR
8,455.68
AKIMAT
52,597.42
ÁGUAS DE MOÇAMBIQUE
9,933.87
AUTO MIMAR
13,383.55
BIMEX SERVIÇO, IMPORT EXPORT
177,911.31
BSI STELL
26,517.35
BRD ENGINEERING
156,782.22
CALUMIAS TRANSPORTE E SERVIÇOS
56,447.24
CFM
1,421,773.74
CCIETEL
212,154.63
CELANA
83,105.94
DURO PRESSING
3,327,961.49
EMILIO FRANSCISCO MANHIÇA
17,256.94
EMERSON TRANSPORTE
22,020.84
ECOSIDA
100,000.00
ELECTRICIDADE DE MOÇAMBIQUE
7,201.69
ELECTRIMAP MAPUTO
88,702.06
EFIGENIA REFEIÇÕES
32,620.00
EXTIN MAPUTO
17,128.80
FAF PRODUTOS SIDERÚRGICOS
9,824,515.85
FERRO MOÇAMBIQUE
67,060.13
GROUP LINE PROJECT
368,965.83
GLOBAL VALVES E AUTOMATIC
56,589.04
IV. CRÉDITOS ORDINÁRIOS
Credores Domicílio Valor da Dívida MT AFRITOOL 1,201,909.86 AMINS CAR 8,455.68 AKIMAT 52,597.42 ÁGUAS DE MOÇAMBIQUE 9,933.87 AUTO MIMAR 13,383.55 BIMEX SERVIÇO, IMPORT EXPORT 177,911.31 BSI STELL 26,517.35 BRD ENGINEERING 156,782.22 CALUMIAS TRANSPORTE E SERVIÇOS 56,447.24 CFM 1,421,773.74 CCIETEL 212,154.63 CELANA 83,105.94 DURO PRESSING 3,327,961.49 EMILIO FRANSCISCO MANHIÇA 17,256.94 EMERSON TRANSPORTE 22,020.84 ECOSIDA 100,000.00 ELECTRICIDADE DE MOÇAMBIQUE 7,201.69 ELECTRIMAP MAPUTO 88,702.06 EFIGENIA REFEIÇÕES 32,620.00 EXTIN MAPUTO 17,128.80 FAF PRODUTOS SIDERÚRGICOS 9,824,515.85 FERRO MOÇAMBIQUE 67,060.13 GROUP LINE PROJECT 368,965.83 GLOBAL VALVES E AUTOMATIC 56,589.04 - Texto do artigo, página 16: Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
INSS
146,868.18
IVA
9,891,755.00
IRPS
7,427,118.00
TOTAL
17,465,741.18
Credores Domicílio Valor da Dívida (MT) INSS 146,868.18 IVA 9,891,755.00 IRPS 7,427,118.00 TOTAL 17,465,741.18 - Texto do artigo, página 17: Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
HYSAFE PROJECTS
46,976.92
INTELICA
1,192,865.70
ÍMPAR SEGURADORA
191,077.63
JULIO PEDRO CUINICA
53,807.49
JUPITER ELECTRICO
227,590.95
KPMG AUDITORES E CONSULTORIA
370,907.75
KEMPE
143,685.40
LEZAQ CONSTRUÇÕES
487,984.84
LIMETAL, LDA
183,945.04
MICROTORNOS
1,536,861.51
METALURGICAL WELDING INSPCT.SERVICES LDA
5,535,291.69
M&M TRANSPORTES
172,405.19
MCEL-MOÇAMBIQUE CELULAR
64,080.81
MM SERVIÇOS
30,916.64
MELINIL SERVICE E LOGISTICA
264,863.75
METSO AUTOMATION
395,140.50
METSO MINERALS PORTUGAL
757,370.35
NORCO MOÇAMBIQUE
9,718.57
NOVA VIDA
38,299.14
NATIONAL NDT SERVICE
4,113,697.08
NOVUS SEALING
1,775,610.00
OMEGA
118,006.87
PADARIA PÃO QUENTE
2,256.00
PAPERS & SERVICES
39,803.29
PORTOCARGAS
92,188.91
PREMIUM RENT-A-CAR
65,518.65
RURAL CONSULT
2,681,014.13
ROYAL HASKONING DHV
116,610.00
SACH-WARR CONSTRUCTION
3,530,322.12
S.J. SOMBRATE
193,803.56
SELMO NURMAMADE MUSSA
463,366.63
SERVITRADE WATER WEIGHT
254,223.53
SOMAFER
343,021.33
SOPCO, LDA
403,202.25
SECT SOKOTI ENGINEERING
638,193.71
SOVALE
16,969,931.26
STEEL WINDOWS
853,678.10
STEVAL
5,235,711.57
TEMOC MAPUTO
103,804.45
TELECOMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE
79,226.07
TRANSILVA
22,750.00
TRANSPORTE E LOGÍSTICA
242,036.82
Credores Domicílio Valor da Dívida MT HYSAFE PROJECTS 46,976.92 INTELICA 1,192,865.70 ÍMPAR SEGURADORA 191,077.63 JULIO PEDRO CUINICA 53,807.49 JUPITER ELECTRICO 227,590.95 KPMG AUDITORES E CONSULTORIA 370,907.75 KEMPE 143,685.40 LEZAQ CONSTRUÇÕES 487,984.84 LIMETAL, LDA 183,945.04 MICROTORNOS 1,536,861.51 METALURGICAL WELDING INSPCT.SERVICES LDA 5,535,291.69 M&M TRANSPORTES 172,405.19 MCEL-MOÇAMBIQUE CELULAR 64,080.81 MM SERVIÇOS 30,916.64 MELINIL SERVICE E LOGISTICA 264,863.75 METSO AUTOMATION 395,140.50 METSO MINERALS PORTUGAL 757,370.35 NORCO MOÇAMBIQUE 9,718.57 NOVA VIDA 38,299.14 NATIONAL NDT SERVICE 4,113,697.08 NOVUS SEALING 1,775,610.00 OMEGA 118,006.87 PADARIA PÃO QUENTE 2,256.00 PAPERS & SERVICES 39,803.29 PORTOCARGAS 92,188.91 PREMIUM RENT-A-CAR 65,518.65 RURAL CONSULT 2,681,014.13 ROYAL HASKONING DHV 116,610.00 SACH-WARR CONSTRUCTION 3,530,322.12 S.J. SOMBRATE 193,803.56 SELMO NURMAMADE MUSSA 463,366.63 SERVITRADE WATER WEIGHT 254,223.53 SOMAFER 343,021.33 SOPCO, LDA 403,202.25 SECT SOKOTI ENGINEERING 638,193.71 SOVALE 16,969,931.26 STEEL WINDOWS 853,678.10 STEVAL 5,235,711.57 TEMOC MAPUTO 103,804.45 TELECOMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE 79,226.07 TRANSILVA 22,750.00 TRANSPORTE E LOGÍSTICA 242,036.82 - Texto do artigo, página 18: Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
TRANSPORTE LALGY, LDA
330,817.50
TINTAS CIN MOÇAMBIQUE
147,019.60
UNI-SPAN MOÇAMBIQUE
1,438,148.11
UTIVE CAPITAL
181,350.00
VENDAP ENTREPOSTO
2,468,423.06
XIBHAUTANA PARAFUSOS
26,726.38
WONG PARTNERSHIP
1,361,255.33
TOTAL
73,346,501.66
Credores Domicílio Valor da Dívida MT TRANSPORTE LALGY, LDA 330,817.50 TINTAS CIN MOÇAMBIQUE 147,019.60 UNI-SPAN MOÇAMBIQUE 1,438,148.11 UTIVE CAPITAL 181,350.00 VENDAP ENTREPOSTO 2,468,423.06 XIBHAUTANA PARAFUSOS 26,726.38 WONG PARTNERSHIP 1,361,255.33 TOTAL 73,346,501.66 - Texto do artigo, página 18: V. CRÉDITOS SUBORDINADO
- Texto do artigo, página 18: Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
JACINTO SABINO MUTEMBA
1,750,064.60
Credores Domicílio Valor da Dívida (MT) JACINTO SABINO MUTEMBA 1,750,064.60 - Texto do artigo, página 18: VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS 154,104,773.00
- Texto do artigo, página 18: Para constar, se lavrou o presente edital que será devidamente publicado. Maputo, 2 de Agosto de 2023. — O Escrivão de Direito, Rafael Enoque. Verifiquei. O Juí z de Direito, Dr. João de Almeida F. Guilherme.
- Texto do artigo, página 18: Verde África, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por actas de dezanove dias do mês de Julho de dois mil e vinte e três, da sociedade Verde África Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100797887, deliberaram os sócios da sociedade a cessão de quotas e nomeação de administrador com todos os efeitos legais correspondentes.
- Texto do artigo, página 18: Como consequência dessa deliberação, foram alterados os artigos quinto e décimo primeiro dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 18: ..............................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) Que, o capital social integralmente subscrito em dinheiro é de oitocentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de setecentos vinte e quatro mil meticais, correspondente a noventa vírgula cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Jaime Tomaz;
- Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente o sócio Junko Arisaka;
- Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de trinta e seis mil meticais, correspondente a quatro vírgula cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Yukiyoshi Arisaka.
- Texto do artigo, página 18: ...........................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um até o limite máximo de três administradores, nomeados em assembleia geral, sem limite máximo de mandato, ficando desde já nomeado como administrador o sócio Jaime Tomaz. Dois) ... Três) ... Quatro) ...
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 30 de Outubro de 2023. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 18: Vila Mucombo, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no 25 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100329018, uma entidade denominada Vila Mucombo, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 18: Primeiro. Michel Van Breda Hattingh, divorciado, de nacionalidade sul africana, residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º 458049031, emitido aos 16 de Fevereiro de 2006, na África do Sul, pelo Departamento Home Affairs;
- Texto do artigo, página 18: e
- Texto do artigo, página 18: Segundo. Christoffel Johannes Buys, casado, em regime de separado de bens, de nacionalidade sul africana, residente na África do Sul, portador do Passaporte n.o 427419124, emitido a 27 de Dezembro de 2000, na África do Sul, pelo Departamento Home Affairs.
- Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato as partes outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação social e sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Vila Mucombo, Limitada, e é uma sociedade por
- Texto do artigo, página 19: quotas de responsabilidade limitada, regendose pelo presente contrato e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem uma sede na província de Maputo, no distrito de Matutuine, Bela Vista, podendo por deliberação da assembleia geral, transferi-la sua sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da sua constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social, o exercício das seguintes actividades sociais:Turismo, prestação de serviços, campismo, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode exercer outas actividades permitidas por lei, desde que deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, e é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma no valor de 10.000,00MT, pertencente ao Michel Van Breda Hattingh;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma no valor de 10.000,00MT, pertencente a Christoffel Johannes Buys.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser alterado, conforme deliberação social neste sentido, tomada em reunião da assembleia geral ordinária, e de acordo com o preceituado nos artigos constantes da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 19: Não serão exigidas prestações suplementares de capital social. Os sócios poderão efectuar a sociedade suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo das disposições em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser consenso dos sócios gozando do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este
- Texto do artigo, página 19: decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Gerencia e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente, passarão a cargo dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinaturas de contratos ou outros documentos serão feitos com as assinaturas dos sócios ou por procuradores legalmente constituídos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá dissolver-se de acordo com o que estiver legalmente estabelecido, e a sua liquidação será feita conforme deliberação unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, regularão as disposições legais em vigor na república de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 2 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 19: Viscura Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 105012460 ua sociedade denominada Viscura Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90° do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 19: Entre:
- Texto do artigo, página 19: Primeiro. Manuel Gomes da Silva, estado civil casado com Helena Margarida da Câmara Pires P. Martins da Silva, portador do Passaporte n.°CD153820, com NUIT. 177571776 emitido aos, 14 de Dezembro de 2022 até 14 de Dezembro de 2027, natural Camabatela de Angola, de nacionalidade portuguesa;
- Texto do artigo, página 19: Segundo. Helena Margarida Da Câmara Pires P. Martins da Silva, estado civil casada com Manuel Gomes da Silva, portadora do Passaporte CC215373, com NUIT 177571342 emitido a 28 de Dezembro de 2021 válido até 28 de Dezembro 2026, natural de Lobito Angola, de nacionalidade portuguesa.
- Texto do artigo, página 19: Constitui entre si uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Viscura Moçambique, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Ahmed Sekou Touré n.º 1919, Maputo. A sociedade poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede social dentro do país.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos, a partir da data da sua escritura pública.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem como objecto principal: prestação de serviços na área de saúde que inclui actividades de saúde humana, gestão de serviços de saúde, integração de tecnologias inovadoras de informação, comunicação eficaz e inovadora, oferta de consultoria para negócios e gestão, contribuição para a implementação de tecnologias, cientificas inovadoras nas empresas de saúde, venda de maquinas e equipamento medico, consultoria diversa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Colaborar com entidades prestadoras ou pagadoras de saúde nacionais e internacionais para optimizar os cuidados e a eficiência económica dos mesmos.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce.
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- Diploma Liasse e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo Mist Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal,Limitada
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- Certidão de registo ACA MOZ – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sónia Comercial, Limitada
- Certidão de registo Verde África, Limitada
- Certidão de registo Vila Mucombo, Limitada
- Certidão de registo Viscura Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Africa Net Logistics, Limitada
- Certidão de registo Chemzone Serviços, Limitada
- Certidão de registo Docionário Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Farmácia Anam de Nacala – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Flor e Arte MW, Limitada
- Certidão de registo FV - Força Verde Transporte e Logistics, S.A.
- Certidão de registo GMP – Importação e Exportação, Limitada